O CRÉDITO RURAL NO CONTEXTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Rosimeire Aparecida de Souza Antão* Tarcisio Campanholo** Resumo Este artigo é um estudo sobre a política de crédito rural, avaliando seu potencial e importância como agente de desenvolvimento econômico e social, atendendo a necessidade dos produtores que precisam de um recurso que possibilite seu investimento. O crédito rural consiste em uma política agrícola que tem por escopo o fornecimento de recursos necessários ao suprimento de capital ao produtor, para que este explore o cultivo, a cultura ou a exploração pretendida. Desse modo, o objetivo é verificar, através do entendimento sobre a política de crédito rural, a sua função perante a sociedade e a sua importância como instrumento para o desenvolvimento econômico e social dos produtores rurais e consequentemente para o desenvolvimento da economia nacional. Palavras-chave: Crédito Rural. Desenvolvimento. Economia. INTRODUÇÃO No início de nossa civilização as relações econômicas se movimentavam através da troca, o conhecido escambo. Passado o tempo, percebeu-se o interesse da população em determinados bens que passaram a servir como produtos de intermediação, como base das trocas, tal como aconteceu com o sal, o gado, fios, bambus. Mais tarde se deu a fase do metalismo, na qual o ouro, a prata e o bronze eram base de troca de mercadorias. Com o passar do tempo chegou-se a fase monetária, na qual o dinheiro foi criado como base de troca de mercadorias por excelência, desse modo, o dinheiro é a mercadoria aceita por todos voluntariamente a fim de desempenhar as funções intermediárias nas aquisições de outras mercadorias e na obtenção de serviços indispensáveis, satisfazendo as necessidades humanas no convívio social, sendo, ainda o meio normal de pagamento. A atividade empresarial passou a exigir para a realização de negócios em massa, a rapidez, a segurança e o crédito. O crédito, um dos pilares da atividade empresarial, representa, de maneira geral, a confiança no cumprimento das obrigações, facilitando as * Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Araxá. Especialista em Gestão Financeira, Controladoria, Pericia e Auditoria pela UNIESSA. E-mail [email protected] ** Doutorando em Administração pela Universidad de La Empresa - UDE - Montevidéo - Uruguay. Mestrado em Biotecnologia e Gestão Industrial pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Pós Graduação em Segurança da Informação pela União Educacional de Minas Gerais. Graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade de Itapiranga-FAI. E-mail [email protected] transações comerciais que representam trocas imediatas de valores. O crédito permitiu a expansão e o desenvolvimento das principais atividades econômicas desenvolvidas no mundo moderno. Além do sentido moral da palavra crédito tem-se, também, o sentido econômico. De acordo com Rosa Júnior (2006) são apresentados cinco conceitos de crédito: [...] crédito é a troca no tempo e não no espaço (Charles Guide); crédito é a permissão de usar capital alheio (Stuart Mill); crédito é o saque contra o futuro; crédito confere poder de compra a quem não dispõe de recursos para realizá-lo (Werner Sombart); crédito é a troca de uma atual para uma prestação futura. Para Miranda (2006), o crédito é a “transação entre duas partes, na qual uma delas (o credor) entrega a outra (o devedor) determinada quantidade de dinheiro, bens ou serviços, em troca de uma promessa de pagamento.” Na economia moderna o crédito possui um papel de grande importância, pois permite a imediata mobilização da riqueza, possibilitando o aumento do número de negócios realizados, do número de bens produzidos e do de bens consumidos. Mobilizando grandes quantidades de recursos e bens a todo o momento, exercendo um papel determinante para que isso ocorra na velocidade exigida pela economia atual. 2. TÍTULOS DE CRÉDITO Título de crédito pode ser entendido por Navarrini (1937) como “um documento que atesta uma operação de crédito, cuja posse é necessária para o exercício do direito que dele deriva e para investir outras pessoas desse direito”. Para Asquini (1996) título de crédito é “o documento de um direito literal destinado à circulação, idôneo para conferir de modo autônomo a titularidade de tal direito ao proprietário do documento e necessário e suficiente para legitimar o possuidor ao exercício do próprio direito”. O título de crédito para Semo (1963) é “um documento criado segundo determinados requisitos de forma, obedecendo a uma particular lei de circulação, contendo incorporado a ele o direito do legítimo possuidor a uma prestação em dinheiro ou em mercadorias, que nele é mencionada”. Vivante (1924) possui o conceito mais clássico o qual é praticamente reproduzido pelo artigo 887 do novo Código Civil, para ele o “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Desse modo, tem-se a idéia geral de título de crédito como sendo um documento que permite o exercício de um direito com certas características especiais, havendo uma necessária ligação entre o título e o direito que 2 ele representa, e, além disso, certos atributos ao direito ali representado são assegurados que dão caráter peculiar aos títulos de crédito. Os títulos de crédito possuem como função primordial, facilitar e agilizar a circulação de riquezas melhorando o desempenho das atividades econômicas. Assim, simplificam a circulação e dão segurança aos eventuais adquirentes do crédito, que terão interesse nessa circulação. 2.1 CRÉDITO RURAL O artigo 2º do Decreto nº. 58.380, de 10 de maio de 1966, define o crédito rural como o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais, ou as suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados no referido regulamento, desse modo entende-se que o crédito é o suprimento de um recurso presumivelmente bem aplicável e legalmente possível o seu adimplemento. O crédito rural tem como finalidade o cumprimento dos seguintes objetivos, previstos na lei que o institucionalizou em 1965 estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização dos produtos agropecuários; possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores, notadamente considerados ou classificados como pequenos e médios; incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando o aumento da produtividade e a melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo. O crédito rural possui três modalidades: crédito rural corrente, crédito rural educativo e crédito rural especial. O crédito rural corrente consiste no suprimento de recursos sem a prestação de assistência técnica em nível de empresa. O crédito rural educativo refere-se ao suprimento de recursos conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo a elaboração de projeto ou plano e a orientação ao produtor. O crédito rural especial é destinado às cooperativas de produtores rurais, para aplicações próprias ou dos associados; e programas de colonização ou reforma agrária, na forma da Lei 4.504 de 1964. 2.1 FINALIDADES DO CRÉDITO RURAL 3 O crédito rural se destina ao financiamento das atividades de custeio das despesas normais de cada ciclo produtivo, investimento em bens ou serviços cujo aproveitamento se estenda por vários ciclos produtivos, ou ainda, na comercialização da produção. O crédito rural é classificado pelo Banco do Brasil em três grupos: custeio, investimento e comercialização. O crédito de custeio refere-se a cobrir despesas normais decorrentes do ciclo produtivo de lavouras periódicas, de entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento, de exploração pecuária e de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários. O crédito de investimento é destinado a aplicações em bens e serviços cujos benefícios se estendam por vários períodos de produção. O crédito de comercialização é destinado a cobrir despesas próprias da fase pós-produção ou a converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtores ou suas cooperativas. 2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SOCIAL DO CRÉDITO RURAL A importância da agropecuária para a economia nacional é reconhecida desde o princípio da colonização, especificamente no Brasil, destacaram-se os ciclos da cana-deaçúcar, do algodão e do café, além de outros, como o da mandioca, o do milho e, mais recentemente, o da soja. Os governos, ao longo do tempo, devido a essa relevância, criaram a estratégia para a produção agropecuária, incorporada nos chamados “planos de safra”, comumente divulgados no início do segundo semestre civil de cada ano. Os planos de safra, basicamente, trazem as medidas de incentivo à produção de determinados produtos e o volume de recursos destinados à agropecuária, como também, o montante de crédito a juros favorecidos a ser disponibilizado no ano safra, que depende da disponibilidade orçamentária do Tesouro Nacional para ser viabilizado. Tal prática é adotada de diversas formas, com maior ou menor intensidade, pelos governos de todos os principais países produtores, como política de incentivo, argumentando-se que a atividade agropecuária possui um risco adicional, a dependência climática, se comparada à indústria ou ao comércio. O crédito rural, antes de 1965, era executado somente pelo Banco do Brasil, através de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, criada em 1935. Atualmente, o Sistema Nacional de Crédito Rural é constituído de órgãos básicos, vinculados e articulados. Como 4 órgãos básicos têm-se Banco Central do Brasil (Bacen), Banco do Brasil (BB), Banco da Amazônia (Basa) e Banco do Nordeste (BNB). E são órgãos vinculados o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos privados e estaduais, caixas econômicas, cooperativas de crédito rural e sociedades de crédito. Por fim, os órgãos articulados constituem órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência O atual contexto do agronegócio brasileiro é bastante diferente do qual foi elaborado a legislação básica, desse modo, para se adequar à realidade agropecuária nacional, vem sendo complementada com outras leis, decretos e programas no decorrer dos anos. Em 1967, tornouse obrigatório o direcionamento de 10% dos depósitos à vista no sistema bancário para a concessão de crédito no setor agrícola, através da resolução do Conselho Monetário Nacional. Em 1986, os recursos para o Crédito Rural foram limitados à disponibilidade da União com a extinção da Conta Movimento, houve, também, a criação da Poupança Rural, na qual ficaram autorizados a operar essa fonte de recursos os bancos oficiais, que em 1988 se tornou a maior fonte supridora para o crédito rural. Em 1991, o BNDES aumentou a sua participação no crédito rural por meio da Finame Rural (Agência Especial de Financiamento Industrial Finame), do Programa de Operações Conjuntas (POC) e do Programa de Operações Diretas do próprio Banco. Em 1995, foi criado o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). A criação do Programa de Securitização das dívidas dos agricultores, em 1996, permitiu o reescalonamento do vencimento das operações e taxas de juros compatíveis com a atividade agropecuária. O governo, até 1994, exercia grande interferência no mercado através da Política de Preços Mínimos fazendo com que o financiamento do agronegócio brasileiro dependesse fortemente de recursos oficiais. Isto resultou em um grande descompasso entre o custo do financiamento e o preço dos produtos agropecuários, desse modo, o sistema financeiro reduziu a sua atuação no crédito rural em razão do elevado risco da atividade. A estabilização da economia através do plano real, a definição de taxas prefixadas para o crédito rural, a criação de programas especiais para o reescalonamento das dívidas rurais, como Securitização Rural (1996), Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa) (1998), Programa de Revitalização das Cooperativas Agropecuárias (Recoop) (1998) e Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Oficiais (2001) e a definição de novas linhas de crédito, contribuíram para a reversão desse quadro. 5 O Banco do Brasil, nesse período, aperfeiçoou o modelo de relacionamento negocial com os agentes das diversas cadeias produtivas, implementou novas modalidades de financiamento, desenvolveu novos mecanismos de apoio à comercialização, estimulou à prática de proteção de preços pelos produtores, reformulou o processo de concessão de crédito e de definição de risco dos empreendimentos agropecuários, implementou os programas de renegociação das dívidas anteriores a 1995, o que lhe garantiu posição de liderança no mercado do agronegócio. Uma verdadeira revolução no agronegócio brasileiro ocorreu através das medidas adotadas pelas áreas governamentais, pelo Banco do Brasil e o excelente trabalho das instituições de pesquisa, notadamente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), tornando-o muito competitivo mesmo se comparado aos Estados Unidos, grande potência mundial tradicional nesse mercado. Com o passar do tempo o campo se modernizou e profissionalizou, os produtores atuam em toda cadeia produtiva e com reduzidos índices de inadimplência. Modificou, também, o perfil do financiamento da produção nacional, o credito rural é responsável por 30% da demanda de crédito anual, outros 30% são atendidos pelas vendas antecipadas, inclusive Cédula de Produto Rural (CPR), trocas de produtos por insumos ou adiantamento de fornecedores, e os 40% restantes são provenientes de recursos próprios dos produtores. As principais linhas de crédito oferecidas pelo Banco do Brasil são as linhas de crédito específicas para a agricultura familiar que são o Crédito de Custeio Agropecuário e Crédito para Investimento Agropecuário. O Crédito para custeio agropecuário consiste no custeio para produtores do Grupo A, C, D e E em que os itens financiados são as despesas normais do ciclo de produção. O Crédito para investimento agropecuário consiste no Pronaf Agroindústria, Pronaf Florestal, Pronaf Semi-Árido, Pronaf Mulher e Pronaf Planta Brasil. O Pronaf Agroindústria consiste no financiamento de estruturas fixas ou semifixas para a verticalização da produção para empreendimentos conduzidos por pessoas jurídicas ou físicas em regime familiar, inclusive suas associações e cooperativas. O Pronaf Florestal é aquele que financia para produtores enquadrados no Pronaf, despesas para implantação de florestas. O Pronaf Semi-Árido financia em empreendimentos conduzidos na região do semiárido, para produtores enquadrados no Pronaf, estruturas fixas ou semi-fixas. O Pronaf Mulher é aquele que financia para esposas ou companheiras de produtores enquadrados no Pronaf, estruturas fixas ou semi-fixas. O Pronaf Planta Brasil financia estruturas fixas ou 6 semi-fixas em empreendimentos conduzidos por produtores assentados do Instituto Nacional da Reforma Agrária (Incra) ou beneficiários do Banco da Terra. O Crédito para Custeio Agropecuário, Crédito para Investimento Agropecuário e Crédito para Comercialização são linhas de crédito destinadas aos produtores rurais que não se enquadram na classificação do programa de Agricultura Familiar. 2.3 CRÉDITO RURAL E ECONOMIA O crédito rural proporciona a circulação de alimentos (matéria prima vegetal, mineral e animal), movimentando e gerando tributos para o Estado, elevando investimentos e gerando empregos. Desse modo o crédito rural é imprescindível à economia, e para gerá-lo utilizam-se as cédulas de crédito, sendo a Cédula Rural Hipotecária, a Cédula Rural Pignoratícia e a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria as mais usadas. A mais usada pelas instituições financeiras é a Cédula Rural Pignoratícia, a qual constitui um direito real conferido do devedor ao credor regulando o penhor agrícola e pecuário. A Cédula Rural Hipotecaria também é um direito real conferido do devedor ao credor, mediante hipoteca de um imóvel de sua propriedade ou de outrem. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria poderia ser escrito de próprio punho, dispensando formalidades contratuais, descrevendo os bens e as condições em que se daria o vínculo obrigacional. O Pronaf (Programa Nacional de Agricultura Familiar) é um meio de viabilização para a implantação, ampliação e modernização da infra-estrutura produtiva e social no meio rural, através do auxílio financeiro prestado aos pequenos produtores rurais que são responsáveis por 38% do valor bruto da produção nacional de alimentos. Construir um padrão de desenvolvimento sustentável para os agricultores familiares e suas famílias, visando o aumento e a diversificação, com o conseqüente crescimento dos níveis de emprego e renda, proporcionando o bem estar social e qualidade de vida, constitui um dos objetivos do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Isto está extremamente ligado a facilitação do acesso e o apoio dos pequenos produtores no seu plantio, através das concessões de créditos aos produtores, informando-os por meio de acompanhamentos técnicos, visando atingir a função social da propriedade. O agronegócio abrange caráter internacional, utiliza tecnologia e mão-de-obra assalariada para obter cultivos consideráveis e direciona a sua produção para o mercado 7 externo, desse modo se diferencia da agricultura familiar. De acordo com Ulhoa Coelho (2005): (...) encontra-se na economia brasileira, de um lado, a agroindústria (ou agronegócio) e, de outro, a agricultura familiar. Naquela, emprega-se tecnologia avançada e mão-de-obra assalariada (permanente e temporária), há a especialização de cultura em grandes áreas de cultivo; na familiar trabalham o dono da terra e seus parentes, um ou outro empregado, e são relativamente mais diversificadas as culturas e menores as áreas de cultivo. A agricultura familiar possui fundamental importância para a economia brasileira, pois detém o fornecimento da variedade alimentícia no mercado. Milhares de famílias sobrevivem dessa pouca produção e maior variedade, distribuindo os alimentos cultivados em tempo hábil ao consumidor. Desse modo, o Estado deve manter a produção de alimentos, assegurando os preços mínimos dos alimentos, para que haja um aumento da produção de alimentos por esse produtor rural familiar. Esse ciclo gerado pela agricultura familiar, a concessão de créditos e a produção, geram emprego na lavoura, no comércio em geral e também na indústria, além da melhora na qualidade de vida. O grande produtor produz diretamente para a exportação, mantendo índices como o PIB (Produto Interno Bruto) elevado, deixando o país como um todo sempre produtivo, sendo de grande interesse para o Estado. Entre as beneficies do grande produtor rural, também está o emprego de mão-de-obra assalariada de modo formal, assim, gerando empregos e produção em larga escala, propicia o desenvolvimento da economia brasileira. 2.4 CRÉDITO RURAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL O acesso a melhor habitação, alimentação, saúde, educação, vestuário é necessário para a melhoria das condições de vida dos agricultores e para que isso ocorra não necessita somente de capacitar as famílias rurais nos aspectos de economia doméstica, também é imprescindível haver um aumento da renda para que possam ter acesso a tais melhoramentos. Sem recursos financeiros adicionais é muito difícil alcançar o bem estar familiar e chegar ao desenvolvimento social. O desenvolvimento social rural só existe se houver uma agricultura eficiente e rentável, para que haja essa eficiência produtiva, gerencial, comercial e organizacional dependerá do nível de renda das famílias rurais, sendo que a fonte geradora de renda para a maioria dos habitantes rurais é a atividade agropecuária. Satisfazendo as mais importantes 8 aspirações das famílias rurais, aumentando a segurança alimentar e a renda com menos riscos, é um grande passo para sair do subdesenvolvimento. A partir destes avanços uma real mudança de atitudes e de valores ocorre, os quais são importantes componentes do desenvolvimento cultural. Tais mudanças de atitudes não são alcançadas simplesmente com propostas teóricas e abstratas, mas através de atividades concretas que possuem uma grande força motivadora, através do desenvolvimento econômico dos produtores rurais, aumentando sua produção, sua produtividade e sua renda. Destarte, através do crédito rural é proporcionado aos produtores rurais um mecanismo para se desenvolverem economicamente, aumentando a renda, a produtividade e a produção. Ocorrendo o desenvolvimento econômico rural, as famílias rurais começam a procurar mecanismos para melhorar a qualidade de vida e proporcionar o bem estar, se aprimorando em conhecimentos e técnicas, caminhando para o desenvolvimento social e cultural. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS O crédito rural, diante da temática apresentada, tem enorme importância em relação à economia rural e a necessidade do amparo ao produtor, para possibilitar um melhor investimento na lavoura, não somente aos pequenos e médios produtores, como também ao empresário rural, tendo o crédito rural posição de essencial instrumento de política agrícola para o desenvolvimento do país. Com a competitividade e poder de exportação brasileira, aliada ao investimento em tecnologia, vem produzindo cada vez mais a cada safra, atualmente. O Brasil necessita que seus agricultores façam uma agricultura rentável e competitiva, não somente pelos imperativos de justiça social, mas também porque a agricultura em sua globalidade tem potencialidades para oferecer uma contribuição muito mais significativa à solução dos grandes problemas nacionais. Para isso é necessário que os produtores rurais introduzam inovações para eliminar as ineficiências e aumentar os rendimentos. No entanto, essas inovações devem ser tecnológicas, gerenciais e organizacionais e, além disso, fazê-lo em todos os elos da cadeia agroalimentar, ou seja, no acesso aos insumos, na produção, na administração da propriedade, na transformação dos produtos e na comercialização dos excedentes. Sendo estes os pré-requisitos para que os produtores rurais passem a ser eficientes e capazes de obter insumos a preços baixos, de reduzir os custos de 9 produção, de melhorar a qualidade dos excedentes e de incrementar os seus preços de venda e consequentemente obterem mais rentabilidade. Neste contexto introduz-se o crédito rural, que constitui um mecanismo que estimula o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural. Favorece o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização dos produtos agropecuários. Possibilita o fortalecimento econômico dos produtores, notadamente considerados ou classificados como pequenos e médios e incentiva a introdução de métodos racionais de produção, visando o aumento da produtividade e a melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo. O crédito rural é um instrumento que proporciona aos produtores rurais a oportunidade de desenvolverem economicamente, de aprimorarem suas técnicas de produção, melhorar o plantio, gerando uma produção mais eficaz e mais rentável. A partir do desenvolvimento econômico rural caminha-se para o desenvolvimento social e cultural que tem como base o aumento da rentabilidade, da qualidade de vida e do bem estar das famílias rurais. O desenvolvimento econômico propiciado pelo crédito rural além de estar principalmente voltado para o âmbito rural também ocorre em âmbito nacional, através do desenvolvimento da economia do país. O crédito rural proporciona a circulação de alimentos (matéria prima vegetal, mineral e animal), movimentando e gerando tributos para o Estado, elevando investimentos e gerando empregos. Desse modo, fica demonstrada a notável importância do crédito rural para o desenvolvimento econômico e social, tanto em nível rural quanto em nível nacional. O que faz com que esse instrumento seja algo imprescindível para a economia proporcionando aos produtores rurais mecanismos para o avanço da produção, o aumento da rentabilidade e consequentemente um avanço social e cultural. Referências ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARKETING RURAL – ABMR. Disponível em: <http://www.abmr.com.br/>. Acesso em: 08 maio. 2011. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural. Brasília, 1987-2004. 3 volumes. BRASIL. Decreto-Lei nº167, de 14 de fevereiro de 1967. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 fev 10 . 1967. p. 1841. BRASIL. Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966. Aprova o regulamento da Lei n º 4829, que Institucionaliza o Crédito Rural. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/Antigos/D58380.htm>. Acesso em: 09 maio. 2011. BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 03 fev. 1965a. BRASIL. 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