III Congresso Consad de Gestão Pública
SISTEMA ESTADUAL DE REGISTRO DE PREÇOS DE
MEDICAMENTOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Geruza Rios Pessanha Tavares
Silvio César Machado-dos-Santos
Graziany Leite Moreira
Patricia Campanha Barcelos
Fábio Rogério Gomes Pereira
Painel 37/146
Modernização administrativa da saúde e da educação
SISTEMA ESTADUAL DE REGISTRO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE
Geruza Rios Pessanha Tavares
Silvio César Machado-dos-Santos
Graziany Leite Moreira
Patricia Campanha Barcelos
Fábio Rogério Gomes Pereira
RESUMO
O Sistema Estadual de Registro de Preços (SERP) é uma ferramenta que foi
implantada pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo com o intuito de
reduzir a burocracia na aquisição de medicamentos, melhorar a eficiência dos
gastos públicos através da obtenção de preços menores, bem como promover a
consequente melhoria da disponibilização de medicamentos pelos municípios,
possibilitando maior agilidade e continuidade no abastecimento, e o maior acesso
dos usuários do SUS aos mesmos. Desta forma, a estruturação do SERP foi
proposta a fim de evitar a compra fragmentada de medicamentos pelos diferentes
municípios. Objetivos: O objetivo do SERP é contribuir para reduzir a burocracia
local, melhorar a eficiência dos gastos públicos com medicamentos e promover a
consequente melhoria da disponibilização de medicamentos pelas prefeituras, com
maior agilidade, continuidade no abastecimento e, portanto, promover a melhoria da
qualidade de vida dos usuários do SUS. Métodos: A SESA formulou a proposta de
estruturação do SERP e apresentou aos gestores municipais, por meio do Conselho
dos Secretários Municipais de Saúde (COSEMS). As prefeituras tiveram que fazer
um Decreto Municipal regulamentando o artigo no 15 da Lei 8.666/98. Após a
assinatura do Termo de Adesão pelo Prefeito, cada município elaborou sua
programação, com a estimativa de necessidades dos itens padronizados na
REMEME para 12 meses de consumo. As diferentes programações foram
consolidadas pela Secretaria de Estado da Saúde, transformando-se em um único
objeto a ser licitado, em escala muito maior do que seria a compra fragmentada por
cada município. Realizaram-se os vários pregões eletrônicos, por meio da Comissão
Permanente de Licitação da SESA, agrupando-se todos os medicamentos em 16
diferentes processos. Após a tramitação e cumprimento de todas as etapas
previstas na legislação, disponibilizaram-se as Atas de Registro de Preços para
serem utilizadas pelos gestores municipais. A Secretaria de Estado da Saúde faz
apenas a gestão virtual do mesmo, não se envolvendo em nenhuma logística de
suprimento nem na gestão financeira, pois a entrega dos medicamentos é feita
diretamente nos municípios e as prefeituras fazem o pagamento diretamente ao
fornecedor, preservando sua autonomia. Resultados: Tivemos 74 adesões, que
corresponde a 94,8% dos municípios. Esses municípios, então, elaboraram suas
estimativas de necessidades para 12 meses de consumo. Consolidamos as
programações e realizamos um único processo licitatório, por meio de Registro de
Preços. Devido à escala maior, obtivemos preços bem menores na compra de 139
medicamentos, com economia de R$14,3 milhões em relação aos preços
praticados pelos municípios, isoladamente. Como resultado principal, além do
econômico, essa estratégia está promovendo a melhoria do acesso da população
aos medicamentos básicos. Conclusões: O projeto é um trabalho inédito
implantado pela SESA/GEAF. Representa uma modernização no gerenciamento
na medida em que desburocratiza e agiliza as compras para os gestores
municipais, assim como na medida em que o gestor estadual não se envolve na
logística de armazenamento e distribuição dos itens. O Projeto SERP evidenciou,
acima de tudo, a oportunidade de estruturarmos a mesma solução para aquisição
de outros produtos e insumos comuns aos diferentes municípios. Tendo em vista
que se trata de uma ação inovadora e inédita em nível nacional, com resultados
que demonstram ser de baixo custo e alto impacto na aplicação dos recursos
públicos, entendemos que a sua ampla divulgação, pode servir de estímulo à sua
replicação pelas outras Secretarias Estaduais de Saúde do País.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................... 04
OBJETIVOS............................................................................................................... 06
METODOLOGIA......................................................................................................... 07
RESULTADOS........................................................................................................... 09
CONSLUSÕES...........................................................................................................11
REFERÊNCIAS.......................................................................................................... 13
ANEXOS.....................................................................................................................15
4
INTRODUÇÃO
No Estado do Espírito Santo, a aquisição e distribuição de medicamentos
da atenção primária à saúde é responsabilidade dos municípios, conforme modelo
totalmente descentralizado, que vem sendo adotado desde 2002 e ratificado na
resolução CIB (Comissão Intergestores Bipartite) no 756/2008 (CIB, 2009).
Essa aquisição, como qualquer outra compra pública, deve ser realizada
por meio de licitação, obedecendo a Lei Federal no.8.666/93 (BRASIL, 1993). Por se
tratar de medicamentos, também deve ser considerada a Portaria/MS no 3765/98
(MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1998), que determina mais uma série de documentos que
devem ser exigidos nas aquisições deste tipo de produto. Considerando todos os
trâmites que devem ser seguidos em um processo licitatório, a aquisição é
demorada e comumente ocorrem falhas que atrasam ainda mais o processo. Dessa
forma, muitas prefeituras possuem dificuldades em realizar suas licitações em tempo
hábil para que não ocorra falta de medicamentos à população. Conforme diagnóstico
situacional realizado, na maioria dos municípios os processos licitatórios demoram
mais de 180 dias e, em alguns casos, aproximam-se de um ano.
O repasse de recursos para custear a Assistência Farmacêutica Básica é
realizado diretamente dos Fundos Nacional e Estadual de Saúde para os Fundos
Municipais de Saúde, sendo definidos proporcionalmente em função do número de
habitantes. Como a grande maioria dos municípios do Espírito Santo possui menos
de 50 mil habitantes, esses recursos acabam representando um montante
relativamente pequeno para cada município individualmente, não permitindo
economia de escala na aquisição dos referidos medicamentos. Acrescente-se a isso,
o fato de que a lista de medicamentos a serem adquiridos é a mesma para os
diferentes municípios, ou seja, a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais e
Excepcionais (REMEME) (ESPÍRITO SANTO, 2007a), padronizada e pactuada em
novembro de 2007.
Nesse contexto, verificou-se que tais aquisições poderiam ser realizadas
sem essa fragmentação, por meio de um único certame licitatório, reduzindo a
burocracia e proporcionando compras por preços mais vantajosos. Como resultado
final, além dos ganhos econômicos, tería-se também a ampliação do acesso aos
medicamentos básicos para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
5
Como os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, há que se considerar ainda que a
eficiência também é princípio constitucional da Administração Pública, conforme art.
37, caput da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Assim, a Secretaria Estadual de Saúde, com o intuito de contribuir para a
melhoria da otimização dos escassos recursos financeiros destinados à Assistência
Farmacêutica no Estado do Espírito Santo e amparada pela Lei Federal no 8.666/93,
pelos Decretos Federais no 3.931/01 e no 4.342/02, assim como pelo Decreto
Estadual no 1.790-R/07, propôs a implantação de um Sistema Estadual de Registro
de Preços (SERP) para utilização pelos municípios na aquisição de medicamentos
para a atenção básica.
6
OBJETIVOS
O objetivo do SERP é contribuir para reduzir a burocracia local, melhorar
a eficiência dos gastos públicos com medicamentos e promover a consequente
melhoria da disponibilização de medicamentos pelas prefeituras, com maior
agilidade, continuidade no abastecimento e, portanto, promover a melhoria da
qualidade de vida dos usuários do SUS.
7
METODOLOGIA
O Governo do Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de
Estado da Saúde (SESA), em parceria com diversas outras instituições, realizou um
diagnóstico estadual da Assistência Farmacêutica na Atenção Primária em Saúde.
Foram envolvidos 25 pesquisadores e trabalhou-se com uma amostragem de 10
municípios, por meio de uma metodologia validada e proposta pela Organização
Mundial de Saúde (ESPÍRITO SANTO, 2007b).
A
partir
desses
estudos,
debateu-se e
formulou-se
a
Política
Farmacêutica para o Estado com os diversos segmentos e atores afins, sendo o
segundo estado da Federação a implantar uma política própria na área.
Por meio desse diagnóstico, definiram-se várias ações necessárias, no
sentido de organizar e estruturar as diversas frentes de trabalho na área de
Assistência Farmacêutica, inclusive um Sistema Estadual de Registro de Preços.
A SESA formulou e apresentou aos gestores municipais, por meio do
Conselho dos Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), a proposta de
estruturação do SERP.
Em paralelo, realizamos consulta prévia ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo acerca da legalidade da adesão e utilização dos gestores
municipais do SERP. Obtivemos um opinamento favorável, que subsidiou e
respaldou a articulação e mobilização dos Secretários Municipais de Saúde.
Conforme orientação do Tribunal de Contas, as prefeituras tiveram que fazer um
Decreto Municipal regulamentando o artigo no.15 da Lei 8.666/98, que dispões sobre
a modalidade de Registro de Preços.
A adesão se deu por meio da assinatura pelo Prefeito de um Termo de
Adesão específico (Anexo I). Após, cada município elaborou sua programação, com
a estimativa de necessidades dos itens padronizados na REMEME para 12 meses
de consumo. Todas as diferentes programações foram consolidadas pela Secretaria
de Estado da Saúde, transformando-se em um único objeto a ser licitado, em escala
muito maior do que seria a compra fragmentada por cada município.
Realizaram-se vários pregões eletrônicos, por meio da Comissão
Permanente de Licitação da SESA, agrupando-se todos os medicamentos em 16
diferentes processos. Após a tramitação e cumprimento de todas as etapas previstas
8
na legislação, disponibilizou-se as Atas de Registro de Preços para serem utilizadas
pelos gestores municipais.
A gestão do SERP é realizada pela SESA, por meio da Gerência Estadual
de Assistência Farmacêutica (SESA/GEAF) e do Setor de Compras. Para coordenar
e articular todo o processo, a SESA passou a disponibilizar um farmacêutico
exclusivamente para tratar do SERP. Nesse modelo idealizado, a Secretaria de
Estado da Saúde faz apenas a gestão virtual do mesmo, não se envolvendo em
nenhuma logística de suprimento nem na gestão financeira, pois a entrega dos
medicamentos é feita diretamente nos municípios e as prefeituras fazem o
pagamento diretamente ao fornecedor, preservando sua autonomia.
Objetivando-se facilitar o uso do SERP, foram divulgadas normas técnicas
da estruturação e disponibilização do SERP (Anexo II). Além disso, elaborou-se um
passo a passo para orientar os gestores municipais (Anexo III e IV),
disponibilizando-se toda a funcionalidade por meio da internet.
9
RESULTADOS
Dentre os 78 municípios do Estado, 74 aderiram ao projeto (Gráfico 1) e
começaram a utilizar as atas de registro de preços em julho de 2009, beneficiando
cerca de 2,2 milhões de capixabas, que potencialmente serão beneficiadas com
acesso ampliado e regular aos medicamentos da atenção primária à saúde,
garantindo tratamentos eficazes e melhor qualidade de vida.
Gráfico 1: Percentual de municípios que aderiram ao SERP
Foram licitados em pregão eletrônico e disponibilizados 139 diferentes
medicamentos nessa primeira etapa de licitações do SERP. Esses itens permitem
uma boa cobertura assistencial, pois tratam doenças predominantes na população
capixaba, como diabetes, hipertensão arterial, infecções, verminoses, processos
inflamatórios, entre outros.
Conforme demonstra o Gráfico 2, caso esses 139 itens fossem adquiridos
pelos preços praticados pelos municípios em suas últimas aquisições, os gastos
seriam de R$ 23,8 milhões anuais. Por meio do SERP, esses mesmos itens e
quantidades custarão R$ 9,5 milhões aos cofres municipais.
Portanto, para os itens que já foram licitados com sucesso, observou-se
uma economia significativa para os municípios, com gasto a menor da ordem de
152%. Isso está representando, efetivamente, mais de R$ 14 milhões de economia
em recursos a serem otimizados e reaplicados na compra de mais medicamentos,
na ampliação do número de atendimentos, na melhoria do acesso aos
10
medicamentos da atenção básica e/ou de outras ações e serviços de saúde
destinadas à nossa população.
25
23,8
m ilhões
20
15
10
9,5 milhões
5
0
estimativa com preço dos
municipios
preço SERP
Gráfico 2: Valor (em R$ milhões) dos itens arrematados no pregão do SERP
11
CONSLUSÕES
O SERP é uma das estratégias da Secretaria de Estado da Saúde para
fortalecer a Atenção Primária à Saúde, que deve ser organizada como porta de
entrada do sistema de saúde, enfatizando sua função resolutiva, a fim de atender a
maioria das necessidades em saúde da população (doenças mais prevalentes),
evitando-se a complicação dos agravos e a necessidade de internação na rede
hospitalar, que é extremamente sobrecarregada.
O projeto é um trabalho inédito implantado pela SESA/GEAF. O SERP
representa uma modernização no gerenciamento na medida em que desburocratiza
e agiliza as compras para os gestores municipais, assim como na medida em que o
gestor estadual não se envolve na logística de armazenamento e distribuição dos
itens. O Estado faz a administração virtual da ata do registro de preço e preserva a
autonomia dos municípios.
O SERP reserva ainda outra vantagem: os municípios não precisam
dispor de uma grande área para estoque, uma vez que a aquisição dos produtos
pode ser feita apenas para repor a demanda. Esta é uma tendência na logística de
produtos que se torna possível com a implantação do SERP. Outro caráter inovador
refere-se à funcionalidade de operacionalização do SERP por múltiplos usuários, por
meio da internet.
O grande diferencial do projeto é que não são necessários investimentos,
além daqueles já previstos. O SERP promove, na verdade, uma economia de
recursos, já que inúmeros processos licitatórios nas prefeituras, que envolvem vários
recursos humanos e materiais, podem ser substituídos por um processo único,
efetuado pela Secretaria de Estado da Saúde, aproveitando a experiência e a
estrutura já existente no setor de compras da instituição.
Há que se ressaltar ainda, que não existe nenhum custo extra com o
armazenamento, controle, guarda e distribuição de medicamentos pela SESA, pois
essa logística é feita diretamente com os municípios. Dessa forma, os custos para
estruturação e manutenção anual da estrutura de gestão do SERP estão estimados
em cerca de R$ 80 mil.
Considerando que o projeto SERP foi iniciado em outubro de 2008,
tivemos como principal dificuldade à implantação desse projeto a fase de transição
12
política ocorrida nas Prefeituras, devido ao processo eleitoral e mudança de vários
gestores.
Em
razão
disso,
houve
necessidade
de
nova
mobilização
e
sensibilização desses atores, acarretando atraso na implementação do projeto em
cerca de 90 dias.
Podemos
destacar
como
principal
conhecimento
adquirido
no
desenvolvimento desse projeto, o fato de que grandes resultados não dependem
necessariamente de projetos e ações complexas e caras. Muitas vezes, em
gestão, boas doses de criatividade e espírito empreendedor, são capazes de
forjar a construção de soluções extremamente úteis à nossa sociedade e às
organizações públicas.
Um dos principais fatores determinantes para o sucesso da iniciativa foi a
boa capacidade da equipe em mobilizar e sensibilizar os gestores municipais.
Também há que se destacar a importante parceria e comprometimento dos vários
setores e atores da própria SESA, envolvidos nesse projeto, como: GEAF, Setor de
Compras, Setor de Contratos e Convênios, Gerência de Tecnologia da Informação e
o Gabinete do Secretário.
O Projeto SERP evidenciou, acima de tudo, a oportunidade de
estruturarmos a mesma solução para aquisição de outros produtos e insumos
comuns aos diferentes municípios, como insumos para pacientes insulinodependentes, mobiliário de uso comum para as farmácias, entre outros.
Tendo em vista que se trata de uma ação inovadora e inédita em nível
nacional, com resultados que demonstram ser de baixo custo e alto impacto na
aplicação dos recursos públicos, entendemos que a sua ampla divulgação, pode
servir de estímulo à sua replicação pelas outras Secretarias Estaduais de Saúde
do País.
13
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado, 1988. 140 p. Disponível em: <http://www.unimep.br/cavi/
documents/1_constituicao_republica_federativa_brasil.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2009.
BRASIL. Lei no 8666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 jul. 1994.
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE (Espírito Santo). Resolução no 756, de
28 de abril de 2008. Disponível em: <http://200.165.59.196/farmaciacidada/_
midias/pdf/111.pdf>. Acesso em: 23 abr. 2009.
ESPÍRITO SANTO (Estado). Relação Estadual de Medicamentos Essenciais e
Medicamentos Excepcionais (REMEME). Vitória, ES: Secretaria de Estado da Saúde,
Gerência de Assistência Farmacêutica, 2007. 342p. Disponível em: <http://200.165.59.
196/farmaciacidada/_midias/pdf/14.pdf>. Acesso em: 09 maio 2009.
______. Diagnóstico da assistência farmacêutica no setor público e a política
farmacêutica do Estado do Espírito Santo. Vitória, ES: Secretaria de Estado da
Saúde. Gerência de Assistência Farmacêutica, 2007. 111p. Disponível em: <http://
200.165.59.196/farmaciacidada/_midias/pdf/20.pdf>. Acesso em: 09 maio 2009.
MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Portaria no 3765, de 20 de outubro de 1998. Altera
o artigo 5o da Portaria Ministerial no 2.814, de 29 de maio de 1998. Diário Oficial da
União, Brasília, DF: Poder Executivo, 22 out. 1998.
14
___________________________________________________________________
AUTORIA
Geruza Rios Pessanha Tavares – Médica, Mestre em Saúde Coletiva, Professora do Curso de
Medicina da Escola de Medicina Santa Casa de Misericórdia (EMESCAM). Gerente Estadual de
Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo.
Endereço eletrônico: [email protected]
Silvio César Machado-dos-Santos – Graduado em Farmácia e Bioquímica. Graduado em
Economia. Especialista em Gestão de Sistemas e Serviços de Saúde. Mestre em Saúde Pública.
Sub-Secretário de Gerenciamento de Projetos da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo.
Professor Universitário (EMESCAM). Diretor e pesquisador do Instituto Salutaris.
Endereço eletrônico: [email protected]
Graziany Leite Moreira – Graduada em Farmácia e Bioquímica pela Escola Superior São Francisco
de Assis (ESFA). Especialista em Análises Clínicas pela EMESCAM. Coordenadora do Núcleo de
Medicamentos Excepcionais e Básicos da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo.
Endereço eletrônico: [email protected]
Patricia Campanha Barcelos – Graduada em Farmácia e Bioquímica e especialista em
Farmacologia Básica e Clínica pela Universidade Federal do Espírito Santo. Mestranda em Gestão de
Tecnologias em Saúde no Instituto de Medicina Social (IMS/UERJ). Atua na Secretaria de Estado da
Saúde do Espírito Santo na área de Monitoramento e Avaliação.
Endereço eletrônico: [email protected]
Fábio Rogério Gomes Pereira – Farmacêutico pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP).
Especialização em Citologia Clínica pela mesma Instituição. Responsável pelo gerenciamento do
Sistema Estadual de Registro de Preços de Medicamentos da Atenção Primária à Saúde na
Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo.
Endereço eletrônico: [email protected]
15
ANEXOS
ANEXO I – TERMO DE ADESÃO
SISTEMA ESTADUAL DE REGISTRO DE PREÇOS (SERP)
Fazem o termo de adesão entre si, o Governo do Estado do Espírito Santo, por meio
da
Secretaria
de
Estado
da
Saúde
e
o
município
de......................................................., com vistas a otimização dos recursos
financeiros, redução da burocratização e conseqüente ampliação do nível de
cobertura em medicamentos, por meio da estruturação do Sistema Estadual de
Registro de Preços (SERP).
O Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, pessoa
jurídica de direito público interno, CGC/MF sob o no 27.080.605/0001-96, com sede à
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 2025, Vitória/ES, denominada SESA, neste
ato
representado
pelo
Secretário
Anselmo
Tozi
e
o
município
.....................................................representado
neste
ato
pelo
Prefeito.............................................,
CPF.............................,
domiciliado
à..........................................................................................................,
firmam
o
presente termo de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
Cláusula Primeira: Do objetivo – O presente “Termo de Adesão” tem como objetivo
estabelecer os critérios normativos para estruturação do Sistema Estadual de
Registro de Preços (SERP).
Cláusula Segunda: Dos compromissos da SESA – A SESA se compromete a:
1 – Viabilizar ferramentas de gestão e comunicação por meio da internet;
2 – Oferecer treinamento a 01 (um) representante de cada município participante do
SERP, que deverá atuar como multiplicador local;
3 – Receber e consolidar todas as informações relativas à estimativa individual
(municipal) e total de consumo;
4 – Promover todos os atos necessários à elaboração do Edital e instrução
processual para a realização do procedimento licitatório pertinente;
5 – Realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais
como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos
participantes;
7 – Disponibilizar e gerenciar a Ata de Registro de Preços.
Cláusula Terceira: Dos compromissos do Município – Ao município compete:
1 – Garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua adesão ao SERP
e utilização da Ata de Registro de Preços, estejam devidamente formalizados e
aprovados pela autoridade competente através de decreto municipal específico;
2 – Elaborar e homologar sua Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, em
conformidade dom a necessidade epidemiológica local e com a Relação Estadual de
Medicamentos Essenciais e Excepcionais (REMEME);
16
3 – Elaborar e encaminhar à SESA, órgão gestor, sua estimativa de consumo de
medicamentos para 12 meses, para cada item da REMUME que integre a REMEME;
4 – Definir, formalmente, um responsável municipal para ser capacitado e para o
conseqüente gerenciamento da programação realizada e integrante do SERP;
5 – Zelar pelas obrigações assumidas, executando a Ata de Registro de Preços de
acordo com suas necessidades;
6 – Alimentar um Sistema de Informações Gerenciais da Assistência Farmacêutica
(SIG-AF) na APS, composto por indicadores, fluxos e periodicidade definidos pela
SESA. Ressalta-se que a manutenção da alimentação desse SIG-AF constitui
condição prévia à habilitação e continuidade de uso do SERP, pelo município;
7 – Zelar pelo devido pagamento diretamente aos fornecedores, em conformidade
com os prazos previstos em lei e no Edital, assim como zelar pelo cumprimento de
todas as cláusulas contratuais existentes.
Cláusula Quarta: Fica facultado ao gestor municipal, a opção de adquirir os
medicamentos em questão por outro meio, que não seja o SERP, nas seguintes
situações: a) quando os preços da ARP não forem mais vantajosos do que outra
opção; b) quando se verificar o não cumprimento do contrato por parte do
fornecedor; c) quando o prazo para entrega estipulado pelo fornecedor não for
compatível com a necessidade do(s) paciente(s) e/ou com os prazos determinados
judicialmente; d) quando toda a quantidade reservada na ARP, para um referido
medicamento, tiver sido executada e, ainda assim, não for suficiente para atender a
necessidade dos usuários do município em questão.
Cláusula Quinta: O município de........................................., opta por receber os
medicamentos adquiridos pela Ata de Registro de Preços em seu almoxarifado,
situado
à
Rua..............................................................................................................................
Cláusula Sexta: Da rescisão – O presente “Termo de adesão” poderá ser
rescindido nas seguintes situações:
1 – Sem comunicação prévia, caso ocorra o descumprimento das obrigações ora
estipuladas, seja pelo Estado ou pelo Município;
2 – Com comunicação oficial, caso seja esta a decisão do gestor competente, sendo
vetada ao município, a execução da ARP em vigor e não cabendo ao mesmo sua
adesão à próxima edição do SERP.
E por estarem certos e ajustados, firma-se o presente em 03 (três) vias de igual
forma e teor.
Vitória,.........de........................................de 20....
..........................................
NOME
Prefeito Municipal
.............................................
ANSELMO TOZI
Secretário de Estado da Saúde
17
ANEXO II – NORMAS TÉCNICAS DA ESTRUTURAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO
DO SISTEMA ESTADUAL DE REGISTRO DE PREÇOS (SERP)
1) A SESA implantará o Sistema Estadual de Registro de Preços (SERP) para
aquisição de medicamentos da atenção primária, por meio do qual disponibilizará
aos municípios, que aderirem à proposta, a respectiva Ata de Registro de Preços
(ARP).
1.1) A referida ARP contemplará exclusivamente o elenco de medicamentos de
competência municipal, que integra a REMEME, em conformidade com a
consolidação das listas e programações encaminhadas oficialmente por cada
município;
1.2) O SERP possibilitará a aquisição dos referidos medicamentos, pelos gestores
municipais, tornando-se uma opção para reduzir a burocracia local e promover a
conseqüente melhoria da disponibilização de medicamentos na rede básica de
saúde, com maior agilidade e, possivelmente, a preços menores em função da
economia de escala.
1.3) A adesão municipal ao SERP deverá acontecer anualmente, de maneira formal
e prévia ao processo licitatório estadual destinado à elaboração da ARP, em
conformidade com o cumprimento das seguintes etapas: a) Edição de Decreto
Municipal regulamentando essa matéria na esfera municipal de gestão; b)
Elaboração da REMUME, em conformidade com a necessidade epidemiológica local
e com o elenco de medicamentos de Atenção Primária em Saúde (competência
municipal) constante da REMEME; c) Elaboração da estimativa de necessidades de
cada item selecionado para 12 meses, utilizando-se métodos adequados de
programação; d) Formalização da adesão ao SERP, mediante preenchimento e
envio do Termo específico que será disponibilizado pela SESA;
1.4) Para a adesão à primeira edição do SERP (2008), os municípios interessados
deverão cumprir as etapas previstas no parágrafo anterior, impreterivelmente até 07
de abril de 2008;
1.5) Os municípios interessados deverão ainda alimentar um Sistema de
Informações Gerenciais da Assistência Farmacêutica (SIG-AF) na APS, composto
por indicadores, fluxos e periodicidade definidos pela SESA. Ressalta-se que a
18
manutenção da alimentação desse SIG-AF constitui condição prévia à habilitação e
continuidade de uso do SERP, pelo município;
1.6) A gestão do SERP e da ARP será realizada pela SESA, por meio da Gerência
Estadual de Assistência Farmacêutica (SESA/GEAF) e do Setor de Compras. Ficará
sob a competência e responsabilidade do gestor municipal, a gestão dos recursos
financeiros destinados a esse custeio, a definição sobre o cronograma para
execução das parcelas, o recebimento e armazenamento dos medicamentos
adquiridos por meio do SERP, assim como o efetivo pagamento diretamente aos
fornecedores;
1.7) A partir da efetiva disponibilização da ARP para execução, fica facultada ao
gestor municipal a opção de adquirir os medicamentos em questão por outro meio,
que não seja o SERP, nas seguintes situações: a) quando os preços da ARP não
forem mais vantajosos do que outra opção; b) quando se verificar o não
cumprimento do contrato por parte do fornecedor; c) quando o prazo para entrega
estipulado pelo fornecedor não for compatível com a necessidade do(s) paciente(s)
e/ou com os prazos determinados judicialmente.
19
ANEXO III – PASSO A PASSO PARA USO DO SISTEMA ESTADUAL DE
REGISTRO DE PREÇOS (SERP)
ORIENTAÇÕES PARA OPERACIONALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DOS
MEDICAMENTOS PELOS MUNICÍPIOS
1o Passo: O município deverá regulamentar seu sistema de registro de preços
através de Ato Autorizativo (Lei/Decreto Municipal) de forma que contenha
autorização para que os órgãos e entidades do Poder Público Municipal possam
fazer uso de ata de registro de preços de outro ente federativo, bem como, em
caminho inverso, órgãos e entidades de outro ente federativo possam utilizar a ata
de registro de preços do Município (nos moldes do Decreto Estadual No 1.790-R, de
24/01/07);
Obs.: Sem esta regulamentação não será permitido o Município utilizar a Ata
de Registro de Preços.
2o Passo: Para cada solicitação de medicamento, o responsável pelo
gerenciamento do Sistema Estadual de Registro de Preços (SERP) no Município irá
acessar o site da Secretaria de Estado da Saúde (www.saude.es.gov.br), entrar na
área restrita usando senha individual e preencher a planilha padrão, contendo a
descrição dos itens e a quantidade solicitada. A referida planilha será encaminhada,
por meio da internet, ao gerente estadual do SERP para que possa ser analisada e
autorizada. Quando autorizada, a planilha retornará por e-mail ao município,
constando ainda número do processo, CNPJ do fornecedor, marca, número da Ata,
vigência, quantidade programada, quantidade solicitada, quantidade liberada e o
saldo ainda disponível ao município, para que seja anexada ao processo.
Obs.1: Ao realizar sua requisição demedicamentos, cada responsável deverá
observar os itens e quantidades previamente programadas para o seu respectivo
município.
Obs.2: Caso haja necessidade de aquisição de algum item ou quantidade não
programada previamente, cada responsável deverá encaminhar Ofício específico,
detalhando e justificando sua necessidade extra. Essa solicitação será avaliada pelo
Gestor do SERP, para verificação quanto à possibilidade de atendê-la.
3o Passo: O Município deverá abrir um processo de compra específico para cada
ATA, visto que o processo mãe estará de posse da SESA. Este processo deverá ser
instruindo com os seguintes documentos:
a)
Documento inicial endereçado ao ordenador de despesas do município,
solicitando a compra dos medicamentos em questão através da Ata de Registro de
Preços de Medicamentos da Secretaria de Estado da Saúde. Nesse documento, o
responsável pode se reportar à:
•
Ata de Registro de Preços firmada pelo Estado;
•
Termo de Adesão;
•
Lei/decreto Municipal;
•
Justificativa para aquisição.
20
Requisição de Medicamentos, autorizada pelo Gestor do SERP;
b)
c)
Cópia, autenticada por servidor da SESA, da A.R.P. – Ata de Registro de
Preços firmada pelo Estado assinada pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo
fornecedor;
d)
Cópia da Publicação da Ata no DOES;
e)
Cópia do Ato Autorizativo Municipal;
f)
Cópia do Termo de Adesão do município ao SERP;
g)
Solicitação de empenho do valor a ser pago ao fornecedor.
4o Passo: O ordenador de despesa autoriza o empenho e anexa ao processo a
Declaração de atendimento à Lei de Responsabilidade fiscal. O processo é
encaminhado ao Fundo Municipal de Saúde.
5o Passo: O Fundo Municipal de Saúde informa a dotação orçamentária e empenha
o valor referente à compra.
6o Passo: É emitida Autorização de Fornecimento de Medicamentos (AFM);
7o Passo: O resumo da AFM deve ser publicado no DOES ou jornal de grande
circulação;
8o Passo: A AFM é encaminhada ao Fornecedor;
9o Passo: O fornecedor realiza a entrega;
10o Passo: As notas fiscais recebidas são atestadas e anexadas ao processo que é
encaminhado ao Fundo Municipal de Saúde para pagamento.
11o Passo: Após pagamento, o processo retornará à Assistência Farmacêutica para
que sejam realizadas novas solicitações, caso necessário.
Para novas solicitações, deverá ser anexada ao mesmo processo, nova planilha
com quantitativo solicitado e autorizada pelo Gestor do SERP, solicitação de
empenho do valor a ser pago ao fornecedor e seguido o 4o passo em diante.
IMPORTANTE:
•
Em hipótese alguma o total solicitado (quantidade acumulada) deverá
exceder o quantitativo total programado pelo Município, salvo mediante Ofício
específico justificando tal solicitação;
21
•
Deve-se atentar para a validade das Atas. Dessa forma, a última parcela
deverá ser solicitada com antecedência suficiente para que as entregas dos
medicamentos efetivamente aconteçam antes do vencimento da Ata.
•
A gestão do SERP será realizada pela SESA, por meio da Gerência Estadual
de Assistência Farmacêutica (SESA/GEAF). Ficará sob a competência e
responsabilidade do gestor municipal, a gestão dos recursos financeiros
destinados a esse custeio, a definição sobre o cronograma para execução
das parcelas, o recebimento e armazenamento dos medicamentos adquiridos
por meio do SERP, assim como o efetivo pagamento diretamente aos
fornecedores.
•
No caso de irregularidade por parte do fornecedor, o município deverá se
reportar diretamente ao mesmo em busca da resolução para o fato. Caso não
haja acordo entre as partes, o problema deverá ser oficializado ao Gestor do
SERP para providências cabíveis.
•
Caso seja constatado preço de algum item constante do SERP maior que o
praticado pelo mercado, juntar as informações e encaminhar ao gestor do
SERP, para que o mesmo negocie com o fornecedor a redução do preço ou a
liberação do fornecedor das responsabilidades na referida ATA.
CONTATOS:
Fábio Rogério Gomes Pereira – Gestor do SERP (SESA/GEAF)
(27) 3382-5074
[email protected].
22
ANEXO IV – PASSO A PASSO PARA USO DO SISTEMA ESTADUAL DE
REGISTRO DE PREÇOS PELA INTERNET (SERP)
Para acessar a área restrita do Site da SESA e entrar no Sistema Estadual de
Registro de Preços de Medicamentos (SERP), siga os passos abaixo:
1o) No site www.saude.es.gov.br, selecione a chave que se encontra no canto
superior direito do menu Horizontal do Site.
2o) Digite o seu CPF e a senha “inicial”. Após selecionar o botão Enviar, vai
aparecer uma janela solicitando para criar uma nova senha. Digite então a Nova
senha e confirme. Após esse processo sua senha passará a ser a que você
cadastrou.
1234567891
0
23
3o) Quando aparecer a página inicial do Site da SESA, observe que o item
“SERP/Solicitação”aparece destacado no final do menu Vertical à esquerda. Para
acessar o Sistema Estadual de Registro de Preços de Medicamentos (SERP), entre
nessa opção.
Download

sistema estadual de registro de preços de medicamentos