Título de Emissão
de Gases com Efeito de Estufa
TE GEE.021.02 II
Nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de
Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro e 72/2006, de 24 de Março, é
concedido o título de emissão de gases com efeito de estufa n.º 021.02 ao
operador,
Dow Portugal, Produtos Químicos, SUL,
com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 500 803 862,
referente à instalação
Fabrico de matérias plásticas sob formas primárias,
sita em Quinta da Indústria, Apartado 30, 3864 – 754 Estarreja, que
desenvolve as actividades a seguir descritas:
Actividades do Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual
redacção:
Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW
Outras actividades:
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e.
Para efeitos do referido diploma, é autorizada a emissão de dióxido de
carbono na instalação do operador acima identificado, a partir das fontes de
emissão enumeradas no anexo I do presente título.
Amadora, 19 de Agosto de 2008
O Director-Geral
António Gonçalves Henriques
TE GEE.021.02 II
Condições do título:
1. O operador detentor do presente título fica sujeito, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º
72/2006, de 24 de Março, e da Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, aos requisitos de
monitorização descritos no plano de monitorização do presente título de emissão de gases com
efeito de estufa, no que respeita às emissões de dióxido de carbono;
2. O operador detentor do presente título está obrigado a comunicar à Agência Portuguesa do
Ambiente, até 31 de Março de cada ano, informações relativas às emissões da instalação
verificadas no ano anterior, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004,
de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, e respectiva Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de
Julho;
3. O operador detentor do presente título deve submeter o relatório relativo às emissões da
instalação, referido no número anterior, a um verificador independente e informar a Agência
Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, dos resultados da verificação, que será
feita de acordo com os critérios fixados no anexo V do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de
Dezembro, na sua actual redacção, nos termos do artigo 23.º deste diploma;
4. O operador detentor do presente título não pode transferir licenças de emissão enquanto o
relatório relativo às emissões da instalação não for considerado satisfatório nos termos dos nos 3 e
4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, e em
função dos critérios fixados no anexo V deste diploma;
5. O operador detentor do presente título está obrigado a devolver licenças de emissão equivalentes
ao total das emissões da instalação em cada ano civil, após a respectiva verificação, até 30 de
Abril do ano subsequente, de acordo com o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de
Dezembro, na sua actual redacção;
6. Caso o operador detentor do presente título não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, as
licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior, fica obrigado a pagar
as penalizações por emissões excedentárias previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004,
de 14 de Dezembro, na sua actual redacção;
7. O operador detentor do presente título de gases com efeito de estufa está obrigado a comunicar
atempadamente à entidade coordenadora do licenciamento quaisquer alterações previstas na
natureza ou funcionamento da instalação, bem como qualquer ampliação da mesma, que possam
exigir a actualização do presente título;
8. A transmissão, a qualquer título, da instalação abrangida pelo presente título de emissão de gases
com efeito de estufa, deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento no prazo
máximo de 30 dias para actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa.
Observações:
-
Instalação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, na sua actual
redacção (Diploma PCIP), com Licença Ambiental n.º 71/2007.
2
TE GEE.021.02 II
Anexo I
PLANO DE MONITORIZAÇÃO
DE ACORDO COM A PARTE C DO FORMULÁRIO RELATIVO AO PEDIDO
DE TÍTULO DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
A presente instalação, de acordo com as emissões de CO2 estimadas, enquadra-se na
Categoria B.
Dados relativos à Actividade da Instalação
Fonte
(nome/número da
unidade e referência
de identificação)
Categoria
Actividade
Referência
do ponto de
emissão
Descrição do ponto
de emissão
1.1
PE.1
Chaminé Alta
Caldeira.1 (F.1)
Gás Natural (C.1)
1.1
PE.2
Chaminé Alta
Caldeira.2 (F.2)
Gás Natural (C.1)
1.1
PE.2
Chaminé Alta
Caldeira.2 (F.2)
Metanol (C.2)
1.1
PE.3
Chaminé Alta
Caldeira.3 (F.3)
Gás Natural (C.1)
1.1
PE.4
Chaminé Baixa
Gerador.1 (F.4)
Gasóleo (C.3)
1.1
PE.5
Chaminé Baixa
Gerador.2 (F.5)
Gasóleo (C.3)
1.1
PE.6
Chaminé Baixa
1.1
PE.7
Chaminé Baixa
1.1
PE.8
Chaminé Baixa
1.1
PE.9
Chaminé Baixa
1.1
PE.10
Chaminé Baixa
1.1
PE.11
Chaminé Baixa
1.1
PE.12
Chaminé Alta
Incinerador (F.12)
Gás Natural (C.1)
1.1
PE.13
Chaminé Baixa
Motobomba Rede
Incêndio (F.13)
Gasóleo (C.3)
Motobomba MCB Frio
(F.6)
Motobomba Águas
Pluviais (F.7)
Motobomba Torre
Arrefecimento (F.8)
Motobomba Torre
Arrefecimento (F.9)
Motobomba Rede
Incêndio (F.10)
Motobomba Rede
Incêndio (F.11)
Combustível / Material
utilizado a ser monitorizado e
descrição
Gasóleo (C.3)
Gasóleo (C.3)
Gasóleo (C.3)
Gasóleo (C.3)
Gasóleo (C.3)
Gasóleo (C.3)
3
TE GEE.021.02 II
Método de Monitorização de Emissões
Cálculo
Medição
Cálculo
Especificações e localização dos instrumentos de medição a utilizar nas fontes
Refª da
Fonte de
emissão
Refª do
combustível
/ material
utilizado
Descrição do tipo
de equipamento
de medição
Medidor de Turbina
EE
F.1, F.2, F.3 e
F.12
Transmissor de
Pressão
C.1
Especificação
(refª única do
instrumento)
Margem
de
incerteza
(+/- %)
< 2,5%
Medição do consumo de gás
natural global da instalação.
Equipamento de medição
único localizado à entrada da
conduta de abastecimento de
gás natural à Dow Portugal
83036588
Termoresistência
Computador
700040585
Localização
F.2
C.2
Estimativa da
Empresa
---
---
---
F.4, F.5, F.6,
F.7, F.8, F.9,
F.10, F.11 e
F.13
C.3
Estimativa da
Empresa
---
---
---
Identificação dos Níveis Metodológicos para cada Actividade
Nível Metodológico a aplicar
Refª da
Fonte de
emissão
Refª do
combustível
/ material
utilizado
Dados da
actividade
Poder
Calorífico
Inferior
Factor de
Emissão
Dados da
composição
Factor de
oxidação
Factor de
Conversão
F.1, F.2, F.3 e
F.12
C.1
3
2a
2a
n.a.
2
n.a.
F.2
C.2
---
2a
2a
n.a.
1
n.a.
F.4, F.5, F.6,
F.7, F.8, F.9,
F.10, F.11 e
F.13
C.3
---
2a
2a
n.a.
2
n.a.
4
TE GEE.021.02 II
Justificação (por fonte e combustível/material) para a aplicação de níveis
metodológicos superiores ou inferiores ao do Quadro 1 do Anexo I da Decisão da
Comissão de 18/07/2007 [COM 2007/589/CE] relativa às orientações de
monitorização e comunicação de informações
Refª da
fonte de
emissão
Refª do
combustível /
material
utilizado
Justificação para a aplicação do nível metodológico indicado
F.1, F.2, F.3 e
F.12
C.1
Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de
oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente
Inventário Nacional.
F.2
C.2
Este é um fluxo-fonte de minimis, pelo que com os restantes fluxo-fonte de
minimis mencionados neste quadro, emitem, em conjunto, uma quantidade
igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2% das emissões totais da
instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de CO2), pelo que se
propõe uma abordagem ‘de mínimos’.
A estimativa de consumo será determinada através da leitura do nível de
combustível no tanque de armazenamento.
Este é um fluxo-fonte de minimis, pelo que com os restantes fluxo-fonte de
minimis mencionados neste quadro, emitem, em conjunto, uma quantidade
igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2% das emissões totais da
instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de CO2), pelo que se
propõe uma abordagem ‘de mínimos’.
F.4 e F.5
C.3
A estimativa de consumo será determinada pelo produto do consumo nominal
horário característico do equipamento pelo respectivo número de horas de
funcionamento, obtido através do contador de tempo de operação, parte
integrante do gerador.
Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de
oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente
Inventário Nacional.
Este é um fluxo-fonte de minimis, pelo que com os restantes fluxo-fonte de
minimis mencionados neste quadro, emitem, em conjunto, uma quantidade
igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2% das emissões totais da
instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de CO2), pelo que se
propõe uma abordagem ‘de mínimos’.
F.6, F.7, F.8,
F.9, F.10,
F.11 e F.13
C.3
A estimativa de consumo será determinada pelo produto do consumo nominal
horário característico do equipamento pelo respectivo número de horas de
funcionamento, obtido por estimativa, atendendo aos períodos de
funcionamento característicos do equipamento.
Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de
oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente
Inventário Nacional.
5
TE GEE.021.02 II
Demonstração de cumprimento relativamente aos níveis de incerteza máximos
admitidos para cada nível metodológico
Referência
da fonte de
emissão
Referência do
combustível /
Material
utilizado
Dados de
Actividade (Nível
metodológico
aplicado)
Incerteza
associada ao
processo de
medição anual
(%)
Observações
(descrição do cálculo)
(1)
Fontes de incerteza
fluxo-fonte:
F.1, F.2, F.3
e F.12
C.1
3
< 2,5 %
associadas
ao
Incerteza associada ao Medidor de
Turbina EE; Incerteza associada ao
Transmissor de Pressão; Incerteza
associada
à
Termoresistência;
Incerteza associada ao Computador
(de acordo com o disposto no ponto
7.1 da Decisão)
Gestão da Informação
Responsável pela monitorização e comunicação de informações na instalação
Cargo
Função/Papel
Responsável pelos Serviços de Ambiente,
Higiene e Segurança
Renata Santos
Outra informação relevante
Responsável Principal
Procedimentos para o controlo de qualidade / garantia de qualidade do processo
Item
Identificação das fontes de gases
com efeito de estufa abrangidas
pelo Decreto-Lei
Sequência e interacção entre os
processos de monitorização e
comunicação de informação
Detalhes
Caldeiras B4001, B4002, B4003 e incinerador. Geradores de Energia
de Emergência EA4001 e EA4002; Motobombas da torre de
arrefecimento P4001D e E; motobomba do MCB frio P1859 e
motobomba das águas pluviais P4029; motobombas da rede de
incêndio P4011 A&B e a bomba adicional a ser instalada com o
projecto de expansão que em princípio terá a referência P4011C.
O consumo mensal de gás natural e metanol são registados e
comunicados recorrendo ao mesmo processo que garante a
monitorização e comunicação dos produtos e matérias-primas
consumidas na instalação. Estes dados são registados no relatório
diário de produção. A contabilidade fornece os dados de consumo de
gás natural enviados pela Transgás. O valor final mensal de consumo
de gás natural e o consumo de metanol são fixados até ao 4º dia útil
de cada mês. Forma programados contadores no sistema de controlo
de processo (MODV) que calcularão automaticamente as emissões
mensais das caldeiras. O acompanhamento mensal de rotina será
feito através deste contadores. Os geradores de energia de
emergência têm um contador de tempo que integrará a
automaticamente o tempo de operação. O tempo de funcionamento
das motobombas é estimado a partir da frequência dos testes mais o
tempo estimado de utilização. Trimestralmente serão actualizados os
dados numa folha de cálculo que constitui o documento de
acompanhamento oficial das emissões de CO2.
6
TE GEE.021.02 II
Item
Detalhes
O instrumentista é responsável por garantir a calibração dos
equipamentos de medição e retirar as leituras dos contadores dos
geradores de emergência. É responsabilidade do programador do
MODV programar os contadores neste sistema de controlo de
processo. É responsabilidade do operador de produção registar
diariamente os cortes de tensão. É responsabilidade do representante
da contabilidade fornecer os dados enviados pela Transgás à pessoa
Responsabilidades e competências
responsável pela análise de dados de produção. A pessoa responsável
pela análise de dados de produção fixará o valor mensal final de
consumo de gás natural e metanol em folha de cálculo até ao 4º dia
útil de cada mês. O Líder de Actuação Responsável verifica todos os
meses o ponto da situação face aos títulos de emissão atribuídos e
actua em conformidade. Igualmente efectua o rastreio dos dados com
uma periodicidade trimestral.
O cálculo de emissões de CO2 será efectuado aplicando a fórmula
definida na Decisão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007, CO2 =
Combustível Consumido x factor emissão x factor de oxidação.
Factores de emissão de acordo com os valores adoptados pela APA,
que para o Metanol é 68,88 kg CO2/GJ. Factores de oxidação de
Métodos de cálculo e medição
acordo com os valores adoptados pela APA. PCI para o Metanol é
19,9337 MJ/kg. O consumo nas caldeiras e incinerador de gás natural
aplicados
são contabilizados com um medidor à entrada da instalação. O
consumo de Metanol será estimado com base no nível do tanque. O
consumo de gasóleo nos geradores de energia de emergência e
motobombas será estimado com base no produto do tempo de
operação pelo consumo nominal.
O equipamento de medição do gás natural é mantido e calibrado pela
Manutenção e calibração do
Transgás. Todas as tarefas de manutenção e calibração são geridas
equipamento de medição utilizado através dum software com funcionalidades que permitem verificar
quais os instrumentos que têm o seu prazo de calibração expirados e
(se aplicável)
documentar as intervenções efectuadas.
Os registos de consumo de gás natural e metanol são arquivados
informaticamente juntamente com todos os outros registos de
Manutenção dos registos de
produção que compõem os relatórios diários e mensal de produção.
informação
Os sistemas informáticos incluem sistemas de cópia de segurança
automáticos.
O acompanhamento mensal da situação será assegurado pelo Líder
de Actuação Responsável. Qualquer desvio mensal significativo
accionará o processo de investigação de incidentes que prevê o
Revisão interna da informação
envolvimento do director de produção, entre outros e assegurará a
definição das acções correctivas e comunicação do incidente. Os
reportada e do sistema de
desvios menos significativos e menos urgentes serão incluídos nas
qualidade
revisões trimestrais do sistema de gestão da qualidade, reunião onde
se verifica a eficácia do referido sistema e se definem acções
preventivas.
Qualquer acção correctiva ou preventiva na Dow Portugal é gerida
pelo processo de trabalho implementado para este fim no sistema de
qualidade da empresa. Assim, as acções relacionadas com o
Acções correctivas e preventivas
cumprimento dos requisitos com relevância para as Licenças de
Emissão de CO2 serão também geridas por este processo de trabalho
suportado por uma aplicação informática.
Toda a informação relacionada com Licenças de Emissão de CO2 será
incluída e portanto gerida pelo processo de gestão da informação do
Gestão de informação
sistema de qualidade certificado da empresa.
7
TE GEE.021.02 II
Sistemas de Gestão da Qualidade
Sim
Não
Sim
Não
A sua organização tem um Sistema de Gestão da Qualidade
documentado?
Certificado pela norma
ISO/TS 16949:2002
Sistemas de Gestão Ambiental
A sua organização tem um Sistema de Gestão Ambiental
documentado?
Integração da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões
de CO2 nos Sistemas de Gestão da Qualidade e Ambiental
Foi escrito e implementado um procedimento específico intitulado “Medição do Consumo de Gás
Natural e Emissões de CO2”. Este procedimento foi concebido para dar resposta aos documentos legais
que definem requisitos em matérias de Licenças de Emissão de CO2. Este procedimento é parte
integrante do sistema de disciplina operatória – gestão integrada (não só qualidade) da Dow Portugal
SUL.
Com a revisão de 2006, o sinal do medidor de gás natural da Transgás passou a ser lido pelo sistema
de controlo de processo MODV, possibilitando a programação de contadores automáticos de emissões
de CO2 (exceptuando os geradores de energia de emergência). Estes contadores permitirão um
acompanhamento em tempo real das emissões de CO2 sem necessidade da intervenção manual e
foram verificados contra os cálculos manuais durante o último semestre de 2005.
A revisão de 2007 destina-se à adição de mais uma moto-bomba para a rede de incêndio e ao
incremento das emissões de CO2 devido ao incremento de gás natural e metanol.
8
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021.02 II - Agência Portuguesa do Ambiente