Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa TE GEE.021.02 II Nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro e 72/2006, de 24 de Março, é concedido o título de emissão de gases com efeito de estufa n.º 021.02 ao operador, Dow Portugal, Produtos Químicos, SUL, com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 500 803 862, referente à instalação Fabrico de matérias plásticas sob formas primárias, sita em Quinta da Indústria, Apartado 30, 3864 – 754 Estarreja, que desenvolve as actividades a seguir descritas: Actividades do Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção: Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW Outras actividades: Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e. Para efeitos do referido diploma, é autorizada a emissão de dióxido de carbono na instalação do operador acima identificado, a partir das fontes de emissão enumeradas no anexo I do presente título. Amadora, 19 de Agosto de 2008 O Director-Geral António Gonçalves Henriques TE GEE.021.02 II Condições do título: 1. O operador detentor do presente título fica sujeito, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março, e da Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, aos requisitos de monitorização descritos no plano de monitorização do presente título de emissão de gases com efeito de estufa, no que respeita às emissões de dióxido de carbono; 2. O operador detentor do presente título está obrigado a comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, informações relativas às emissões da instalação verificadas no ano anterior, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, e respectiva Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho; 3. O operador detentor do presente título deve submeter o relatório relativo às emissões da instalação, referido no número anterior, a um verificador independente e informar a Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, dos resultados da verificação, que será feita de acordo com os critérios fixados no anexo V do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, nos termos do artigo 23.º deste diploma; 4. O operador detentor do presente título não pode transferir licenças de emissão enquanto o relatório relativo às emissões da instalação não for considerado satisfatório nos termos dos nos 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, e em função dos critérios fixados no anexo V deste diploma; 5. O operador detentor do presente título está obrigado a devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, após a respectiva verificação, até 30 de Abril do ano subsequente, de acordo com o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção; 6. Caso o operador detentor do presente título não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, as licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior, fica obrigado a pagar as penalizações por emissões excedentárias previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção; 7. O operador detentor do presente título de gases com efeito de estufa está obrigado a comunicar atempadamente à entidade coordenadora do licenciamento quaisquer alterações previstas na natureza ou funcionamento da instalação, bem como qualquer ampliação da mesma, que possam exigir a actualização do presente título; 8. A transmissão, a qualquer título, da instalação abrangida pelo presente título de emissão de gases com efeito de estufa, deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento no prazo máximo de 30 dias para actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Observações: - Instalação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, na sua actual redacção (Diploma PCIP), com Licença Ambiental n.º 71/2007. 2 TE GEE.021.02 II Anexo I PLANO DE MONITORIZAÇÃO DE ACORDO COM A PARTE C DO FORMULÁRIO RELATIVO AO PEDIDO DE TÍTULO DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA A presente instalação, de acordo com as emissões de CO2 estimadas, enquadra-se na Categoria B. Dados relativos à Actividade da Instalação Fonte (nome/número da unidade e referência de identificação) Categoria Actividade Referência do ponto de emissão Descrição do ponto de emissão 1.1 PE.1 Chaminé Alta Caldeira.1 (F.1) Gás Natural (C.1) 1.1 PE.2 Chaminé Alta Caldeira.2 (F.2) Gás Natural (C.1) 1.1 PE.2 Chaminé Alta Caldeira.2 (F.2) Metanol (C.2) 1.1 PE.3 Chaminé Alta Caldeira.3 (F.3) Gás Natural (C.1) 1.1 PE.4 Chaminé Baixa Gerador.1 (F.4) Gasóleo (C.3) 1.1 PE.5 Chaminé Baixa Gerador.2 (F.5) Gasóleo (C.3) 1.1 PE.6 Chaminé Baixa 1.1 PE.7 Chaminé Baixa 1.1 PE.8 Chaminé Baixa 1.1 PE.9 Chaminé Baixa 1.1 PE.10 Chaminé Baixa 1.1 PE.11 Chaminé Baixa 1.1 PE.12 Chaminé Alta Incinerador (F.12) Gás Natural (C.1) 1.1 PE.13 Chaminé Baixa Motobomba Rede Incêndio (F.13) Gasóleo (C.3) Motobomba MCB Frio (F.6) Motobomba Águas Pluviais (F.7) Motobomba Torre Arrefecimento (F.8) Motobomba Torre Arrefecimento (F.9) Motobomba Rede Incêndio (F.10) Motobomba Rede Incêndio (F.11) Combustível / Material utilizado a ser monitorizado e descrição Gasóleo (C.3) Gasóleo (C.3) Gasóleo (C.3) Gasóleo (C.3) Gasóleo (C.3) Gasóleo (C.3) 3 TE GEE.021.02 II Método de Monitorização de Emissões Cálculo Medição Cálculo Especificações e localização dos instrumentos de medição a utilizar nas fontes Refª da Fonte de emissão Refª do combustível / material utilizado Descrição do tipo de equipamento de medição Medidor de Turbina EE F.1, F.2, F.3 e F.12 Transmissor de Pressão C.1 Especificação (refª única do instrumento) Margem de incerteza (+/- %) < 2,5% Medição do consumo de gás natural global da instalação. Equipamento de medição único localizado à entrada da conduta de abastecimento de gás natural à Dow Portugal 83036588 Termoresistência Computador 700040585 Localização F.2 C.2 Estimativa da Empresa --- --- --- F.4, F.5, F.6, F.7, F.8, F.9, F.10, F.11 e F.13 C.3 Estimativa da Empresa --- --- --- Identificação dos Níveis Metodológicos para cada Actividade Nível Metodológico a aplicar Refª da Fonte de emissão Refª do combustível / material utilizado Dados da actividade Poder Calorífico Inferior Factor de Emissão Dados da composição Factor de oxidação Factor de Conversão F.1, F.2, F.3 e F.12 C.1 3 2a 2a n.a. 2 n.a. F.2 C.2 --- 2a 2a n.a. 1 n.a. F.4, F.5, F.6, F.7, F.8, F.9, F.10, F.11 e F.13 C.3 --- 2a 2a n.a. 2 n.a. 4 TE GEE.021.02 II Justificação (por fonte e combustível/material) para a aplicação de níveis metodológicos superiores ou inferiores ao do Quadro 1 do Anexo I da Decisão da Comissão de 18/07/2007 [COM 2007/589/CE] relativa às orientações de monitorização e comunicação de informações Refª da fonte de emissão Refª do combustível / material utilizado Justificação para a aplicação do nível metodológico indicado F.1, F.2, F.3 e F.12 C.1 Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente Inventário Nacional. F.2 C.2 Este é um fluxo-fonte de minimis, pelo que com os restantes fluxo-fonte de minimis mencionados neste quadro, emitem, em conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2% das emissões totais da instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de CO2), pelo que se propõe uma abordagem ‘de mínimos’. A estimativa de consumo será determinada através da leitura do nível de combustível no tanque de armazenamento. Este é um fluxo-fonte de minimis, pelo que com os restantes fluxo-fonte de minimis mencionados neste quadro, emitem, em conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2% das emissões totais da instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de CO2), pelo que se propõe uma abordagem ‘de mínimos’. F.4 e F.5 C.3 A estimativa de consumo será determinada pelo produto do consumo nominal horário característico do equipamento pelo respectivo número de horas de funcionamento, obtido através do contador de tempo de operação, parte integrante do gerador. Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente Inventário Nacional. Este é um fluxo-fonte de minimis, pelo que com os restantes fluxo-fonte de minimis mencionados neste quadro, emitem, em conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2% das emissões totais da instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de CO2), pelo que se propõe uma abordagem ‘de mínimos’. F.6, F.7, F.8, F.9, F.10, F.11 e F.13 C.3 A estimativa de consumo será determinada pelo produto do consumo nominal horário característico do equipamento pelo respectivo número de horas de funcionamento, obtido por estimativa, atendendo aos períodos de funcionamento característicos do equipamento. Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente Inventário Nacional. 5 TE GEE.021.02 II Demonstração de cumprimento relativamente aos níveis de incerteza máximos admitidos para cada nível metodológico Referência da fonte de emissão Referência do combustível / Material utilizado Dados de Actividade (Nível metodológico aplicado) Incerteza associada ao processo de medição anual (%) Observações (descrição do cálculo) (1) Fontes de incerteza fluxo-fonte: F.1, F.2, F.3 e F.12 C.1 3 < 2,5 % associadas ao Incerteza associada ao Medidor de Turbina EE; Incerteza associada ao Transmissor de Pressão; Incerteza associada à Termoresistência; Incerteza associada ao Computador (de acordo com o disposto no ponto 7.1 da Decisão) Gestão da Informação Responsável pela monitorização e comunicação de informações na instalação Cargo Função/Papel Responsável pelos Serviços de Ambiente, Higiene e Segurança Renata Santos Outra informação relevante Responsável Principal Procedimentos para o controlo de qualidade / garantia de qualidade do processo Item Identificação das fontes de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Decreto-Lei Sequência e interacção entre os processos de monitorização e comunicação de informação Detalhes Caldeiras B4001, B4002, B4003 e incinerador. Geradores de Energia de Emergência EA4001 e EA4002; Motobombas da torre de arrefecimento P4001D e E; motobomba do MCB frio P1859 e motobomba das águas pluviais P4029; motobombas da rede de incêndio P4011 A&B e a bomba adicional a ser instalada com o projecto de expansão que em princípio terá a referência P4011C. O consumo mensal de gás natural e metanol são registados e comunicados recorrendo ao mesmo processo que garante a monitorização e comunicação dos produtos e matérias-primas consumidas na instalação. Estes dados são registados no relatório diário de produção. A contabilidade fornece os dados de consumo de gás natural enviados pela Transgás. O valor final mensal de consumo de gás natural e o consumo de metanol são fixados até ao 4º dia útil de cada mês. Forma programados contadores no sistema de controlo de processo (MODV) que calcularão automaticamente as emissões mensais das caldeiras. O acompanhamento mensal de rotina será feito através deste contadores. Os geradores de energia de emergência têm um contador de tempo que integrará a automaticamente o tempo de operação. O tempo de funcionamento das motobombas é estimado a partir da frequência dos testes mais o tempo estimado de utilização. Trimestralmente serão actualizados os dados numa folha de cálculo que constitui o documento de acompanhamento oficial das emissões de CO2. 6 TE GEE.021.02 II Item Detalhes O instrumentista é responsável por garantir a calibração dos equipamentos de medição e retirar as leituras dos contadores dos geradores de emergência. É responsabilidade do programador do MODV programar os contadores neste sistema de controlo de processo. É responsabilidade do operador de produção registar diariamente os cortes de tensão. É responsabilidade do representante da contabilidade fornecer os dados enviados pela Transgás à pessoa Responsabilidades e competências responsável pela análise de dados de produção. A pessoa responsável pela análise de dados de produção fixará o valor mensal final de consumo de gás natural e metanol em folha de cálculo até ao 4º dia útil de cada mês. O Líder de Actuação Responsável verifica todos os meses o ponto da situação face aos títulos de emissão atribuídos e actua em conformidade. Igualmente efectua o rastreio dos dados com uma periodicidade trimestral. O cálculo de emissões de CO2 será efectuado aplicando a fórmula definida na Decisão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007, CO2 = Combustível Consumido x factor emissão x factor de oxidação. Factores de emissão de acordo com os valores adoptados pela APA, que para o Metanol é 68,88 kg CO2/GJ. Factores de oxidação de Métodos de cálculo e medição acordo com os valores adoptados pela APA. PCI para o Metanol é 19,9337 MJ/kg. O consumo nas caldeiras e incinerador de gás natural aplicados são contabilizados com um medidor à entrada da instalação. O consumo de Metanol será estimado com base no nível do tanque. O consumo de gasóleo nos geradores de energia de emergência e motobombas será estimado com base no produto do tempo de operação pelo consumo nominal. O equipamento de medição do gás natural é mantido e calibrado pela Manutenção e calibração do Transgás. Todas as tarefas de manutenção e calibração são geridas equipamento de medição utilizado através dum software com funcionalidades que permitem verificar quais os instrumentos que têm o seu prazo de calibração expirados e (se aplicável) documentar as intervenções efectuadas. Os registos de consumo de gás natural e metanol são arquivados informaticamente juntamente com todos os outros registos de Manutenção dos registos de produção que compõem os relatórios diários e mensal de produção. informação Os sistemas informáticos incluem sistemas de cópia de segurança automáticos. O acompanhamento mensal da situação será assegurado pelo Líder de Actuação Responsável. Qualquer desvio mensal significativo accionará o processo de investigação de incidentes que prevê o Revisão interna da informação envolvimento do director de produção, entre outros e assegurará a definição das acções correctivas e comunicação do incidente. Os reportada e do sistema de desvios menos significativos e menos urgentes serão incluídos nas qualidade revisões trimestrais do sistema de gestão da qualidade, reunião onde se verifica a eficácia do referido sistema e se definem acções preventivas. Qualquer acção correctiva ou preventiva na Dow Portugal é gerida pelo processo de trabalho implementado para este fim no sistema de qualidade da empresa. Assim, as acções relacionadas com o Acções correctivas e preventivas cumprimento dos requisitos com relevância para as Licenças de Emissão de CO2 serão também geridas por este processo de trabalho suportado por uma aplicação informática. Toda a informação relacionada com Licenças de Emissão de CO2 será incluída e portanto gerida pelo processo de gestão da informação do Gestão de informação sistema de qualidade certificado da empresa. 7 TE GEE.021.02 II Sistemas de Gestão da Qualidade Sim Não Sim Não A sua organização tem um Sistema de Gestão da Qualidade documentado? Certificado pela norma ISO/TS 16949:2002 Sistemas de Gestão Ambiental A sua organização tem um Sistema de Gestão Ambiental documentado? Integração da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de CO2 nos Sistemas de Gestão da Qualidade e Ambiental Foi escrito e implementado um procedimento específico intitulado “Medição do Consumo de Gás Natural e Emissões de CO2”. Este procedimento foi concebido para dar resposta aos documentos legais que definem requisitos em matérias de Licenças de Emissão de CO2. Este procedimento é parte integrante do sistema de disciplina operatória – gestão integrada (não só qualidade) da Dow Portugal SUL. Com a revisão de 2006, o sinal do medidor de gás natural da Transgás passou a ser lido pelo sistema de controlo de processo MODV, possibilitando a programação de contadores automáticos de emissões de CO2 (exceptuando os geradores de energia de emergência). Estes contadores permitirão um acompanhamento em tempo real das emissões de CO2 sem necessidade da intervenção manual e foram verificados contra os cálculos manuais durante o último semestre de 2005. A revisão de 2007 destina-se à adição de mais uma moto-bomba para a rede de incêndio e ao incremento das emissões de CO2 devido ao incremento de gás natural e metanol. 8