Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa TE GEE.223.02 II Nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro e 72/2006, de 24 de Março, é concedido o título de emissão de gases com efeito de estufa n.º 223.02 ao operador, DAI, Sociedade de Desenvolvimento Agro - Industrial, S.A., com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 503 018 449, referente à instalação DAI, Sociedade de Desenvolvimento Agro - Industrial, S.A., sita em Monte da Barca, Apartado 122, 2104-909 Coruche, que desenvolve as actividades a seguir descritas: Actividades do Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção: Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW Outras actividades: Indústria do Açúcar Para efeitos do referido diploma, é autorizada a emissão de dióxido de carbono na instalação do operador acima identificado, a partir das fontes de emissão enumeradas no anexo I do presente título. Amadora, 10 de Dezembro de 2008 O Director-Geral António Gonçalves Henriques TE GEE.223.02 II Condições do título: 1. O operador detentor do presente título fica sujeito, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março, e da Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, aos requisitos de monitorização descritos no plano de monitorização do presente título de emissão de gases com efeito de estufa, no que respeita às emissões de dióxido de carbono; 2. O operador detentor do presente título está obrigado a comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, informações relativas às emissões da instalação verificadas no ano anterior, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, e respectiva Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho; 3. O operador detentor do presente título deve submeter o relatório relativo às emissões da instalação, referido no número anterior, a um verificador independente e informar a Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, dos resultados da verificação, que será feita de acordo com os critérios fixados no anexo V do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, nos termos do artigo 23.º deste diploma; 4. O operador detentor do presente título não pode transferir licenças de emissão enquanto o relatório relativo às emissões da instalação não for considerado satisfatório nos termos dos nos 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, e em função dos critérios fixados no anexo V deste diploma; 5. O operador detentor do presente título está obrigado a devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, após a respectiva verificação, até 30 de Abril do ano subsequente, de acordo com o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção; 6. Caso o operador detentor do presente título não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, as licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior, fica obrigado a pagar as penalizações por emissões excedentárias previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção; 7. O operador detentor do presente título de gases com efeito de estufa está obrigado a comunicar atempadamente à entidade coordenadora do licenciamento quaisquer alterações previstas na natureza ou funcionamento da instalação, bem como qualquer ampliação da mesma, que possam exigir a actualização do presente título; 8. A transmissão, a qualquer título, da instalação abrangida pelo presente título de emissão de gases com efeito de estufa, deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento no prazo máximo de 30 dias para actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Observações: - Instalação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, na sua actual redacção (Diploma PCIP), com Licença Ambiental n.º 218/2008 2 TE GEE.223.02 II Anexo I PLANO DE MONITORIZAÇÃO DE ACORDO COM A PARTE C DO FORMULÁRIO RELATIVO AO PEDIDO DE TÍTULO DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA A presente instalação, de acordo com as emissões de CO2 comunicadas e verificadas anualmente, enquadra-se na Categoria B. Dados relativos à Actividade da Instalação Categoria Actividade Referência do ponto de emissão Descrição do ponto de emissão Fonte (nome/número da unidade e referência de identificação) Combustível / Material utilizado a ser monitorizado e descrição 1.1 PE 1 Chaminé alta Caldeira 1 (F1) Fuelóleo (C1) 1.1 PE 2 Chaminé alta Secador Polpa (F2) Fuelóleo (C1) 1.1 PE 5 Chaminé Caldeira 4 (F5) Gasóleo (C3) 3.1 PE 6 Chaminé alta Forno de Cal (F6) Coque metalúrgico (C4) 3.1 PE 6 Chaminé alta Forno de Cal (F6) Coque de Petróleo (C5) 3.1 PE 6 Chaminé alta Forno de Cal (F6) Calcário (M1) 3.1 PE 6 Chaminé alta Forno de Cal (F6) Antracite (C6) Método de Monitorização de Emissões Cálculo Medição 3 TE GEE.223.02 II Cálculo Especificações e localização dos instrumentos de medição a utilizar nas fontes Refª da Fonte de emissão Refª do combustível / material utilizado Descrição do tipo de equipamento de medição Especificação (refª única do instrumento) Margem de incerteza (+/- %) Localização < 2,5% Junto à Portaria --- --- < 5% Junto à Portaria Báscula + Existências As existências são estimadas através de régua graduada no depósito de fuel. F1 e F2 C1 61501/97 F5 C3 Estimativa da empresa F6 M1 Báscula F6 C4 Estimativa da empresa --- --- --- F6 C5 Estimativa da empresa --- --- --- F6 C6 Estimativa da empresa --- --- --- --61501/97 Identificação dos Níveis Metodológicos para cada Actividade Nível Metodológico a aplicar Refª da Fonte de emissão Refª do combustível / material utilizado Dados da actividade Poder Calorífico Inferior Factor de Emissão Dados da composição Factor de oxidação Factor de Conversão F1 e F2 C1 3 2a 2a n.a. 2 n.a. F5 C3 --- 2a 2a n.a. 2 n.a. F6 M1 2 n.a. 1 n.a. n.a. 1 F6 C4 --- 2a 2a n.a. 2 n.a. F6 C5 --- 2a 2a n.a. 2 n.a. F6 C6 --- 2a 2a n.a. 2 n.a. 4 TE GEE.223.02 II Justificação (por fonte e combustível/material) para a aplicação de níveis metodológicos superiores ou inferiores ao do Quadro 1 do Anexo I da Decisão da Comissão de 18/07/2007 [COM 2007/589/CE] relativa às orientações de monitorização e comunicação de informações Refª da fonte de emissão Refª do combustível / material utilizado Justificação para a aplicação do nível metodológico indicado F1 e F2 C1 Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente Inventário Nacional. Esta fonte, em conjunto com as restantes fontes de emissão de minimis referenciadas neste quadro, é um fluxo-fonte de minimis, isto é, emitem, em conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2% das emissões totais da instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de CO2), pelo que se propõe uma abordagem ‘de mínimos’. F5 C3 A quantidade de combustível comprada é contabilizada por régua graduada, em litros. O consumo de gasóleo para a caldeira de aquecimento do sistema de ventilação do silo de armazenagem, é contabilizado através de bomba medidora de combustível, a qual não é sujeita a qualquer tipo de verificação nem está incluído no plano de manutenção. Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente Inventário Nacional. Esta fonte, em conjunto com as restantes fontes de emissão de minimis referenciadas neste quadro, é um fluxo-fonte de minimis, isto é, emitem, em conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2% das emissões totais da instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de CO2), pelo que se propõe uma abordagem ‘de mínimos’. F6 C4 A estimativa deste combustível é feita tendo em consideração as facturas do fornecedor menos as existências. As existências são contabilizadas por cubicagem. Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente Inventário Nacional. Esta fonte, em conjunto com as restantes fontes de emissão de minimis referenciadas neste quadro, é um fluxo-fonte de minimis, isto é, emitem, em conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2% das emissões totais da instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de CO2), pelo que se propõe uma abordagem ‘de mínimos’. F6 C5 A estimativa deste combustível é feita tendo em consideração as facturas do fornecedor menos as existências. As existências são contabilizadas por cubicagem. Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente Inventário Nacional. F6 C6 Esta fonte, em conjunto com as restantes fontes de emissão de minimis referenciadas neste quadro, é um fluxo-fonte de minimis, isto é, emitem, em conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2% das emissões totais da instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de CO2), pelo que se propõe uma abordagem ‘de mínimos’. A estimativa deste combustível é feita tendo em consideração as facturas do fornecedor menos as existências. As existências são contabilizadas por 5 TE GEE.223.02 II Refª da fonte de emissão Refª do combustível / material utilizado Justificação para a aplicação do nível metodológico indicado cubicagem. Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente Inventário Nacional. Demonstração de cumprimento relativamente aos níveis de incerteza máximos admitidos para cada nível metodológico Referência da fonte de emissão Referência do combustível / Material utilizado Dados de Actividade (Nível metodológico aplicado) Incerteza associada ao processo de medição anual (%) Observações (descrição do cálculo) (1) Fontes de incerteza fluxo-fonte: associadas ao Incerteza da báscula; F1 e F.2 C.1 3 < 2,5 % Incerteza do armazenamento e do equipamento de medição de existências. (de acordo com o disposto no ponto 7.1 da Decisão) Fontes de incerteza fluxo-fonte: F6 M1 2 <5% associadas ao Incerteza da báscula (de acordo com o disposto no ponto 7.1 da Decisão) Gestão da Informação Responsável pela monitorização e comunicação de informações na instalação Cargo Chefe Laboratório Processo Chefe Instrumentação Função/Papel Outra informação relevante Responsável pela comunicação de informação às autoridades no que refere a comércio de emissões Responsável pela manutenção/calibração dos sistemas de medição relacionados com o processo produtivo 6 TE GEE.223.02 II Procedimentos para o controlo de qualidade / garantia de qualidade do processo Item Detalhes Identificação das fontes de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Decreto-Lei Sequência e interacção entre os processos de monitorização e comunicação de informação Responsabilidades e competências Caracterização de Equipamentos e Monitorizações Ambientais, onde estão indicadas as fontes de emissão, o respectivo regime, as características da fonte, os sistemas de redução associadas, as monitorizações e comunicações às autoridades e o enquadramento legal. Métodos de cálculo e medição aplicados D.IT.DPR.26 - Cálculo de Emissões de Gases com Efeito de Estufa. Esta instrução está conforme a Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa Manutenção e calibração do equipamento de medição utilizado (se aplicável) Manutenção dos registos de informação D.PT.DPR.05 - Manutenção e D.PT.DPR.06 - Gestão de Dispositivos de Medição e Monitorização Revisão interna da informação reportada e do sistema de qualidade Acções correctivas e preventivas D.PT.GQ.04 - Revisão do sistema Gestão de informação Mapa de Comunicações a Entidades Externas onde está indicado o documento a enviar, o impresso utilizado (quando aplicável), a entidade oficial para o envio, prazo, responsável pelo envio, documentação de referência e comentários. Mapa de Comunicações a Entidades Externas onde está indicado o documento a enviar, o impresso utilizado (quando aplicável), a entidade oficial para o envio, prazo, responsável pelo envio, documentação de referência e comentários. Estabelecido nos vários procedimentos/documentos do sistema aplicáveis Estabelecido nos vários procedimentos aplicáveis (no mínimo 10 anos após a apresentação do relatório) D.PT.GQ.03 - Acções de Melhoria 7 TE GEE.223.02 II Sistemas de Gestão da Qualidade Sim Não A sua organização tem um Sistema de Gestão da Qualidade documentado? Certificado pela norma NP EN ISO 9001:2000 Sistemas de Gestão Ambiental Sim Não A sua organização tem um Sistema de Gestão Ambiental documentado? O sistema é certificado externamente? Integração da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de CO2 nos Sistemas de Gestão da Qualidade e Ambiental Os elementos específicos identificados na secção "Procedimentos para o controlo de qualidade / garantia de qualidade do processo" fazem parte da documentação do sistema de gestão da qualidade e ambiente que está a ser implementado na DAI. No que refere às emissões de CO2 existe uma instrução de trabalho onde está definida a metodologia de cálculo e de acordo com o definido na Decisão da Comissão 2007/589/CE de 18 de Julho. 8 TE GEE.223.02 II ANEXO A Dedução das Emissões Resultantes do Forno de Cal Para o Processamento da Beterraba Válido até 31.08.2008 De acordo com o ponto 5.7 da Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007, as emissões de CO2 reintroduzidas no processo não devem ser incluídas nas emissões da instalação. No forno de cal dá-se a dissociação térmica da pedra calcária através da reacção: CaCO3 + energia CaO + CO2 A energia necessária à reacção anterior é fornecida pela combustão do coque: C + O2 CO2 + energia A reacção global será: CaCO3 + C + O2 CaO + 2 CO2 Ao óxido de cálcio produzido é adicionado água doce/quente para produção de leite de cal (Ca(OH)2): CaO + H2O Ca(OH)2 Este leite de cal é introduzido no processo (depuração) de forma a remover os não açúcares. Todo o hidróxido de cálcio adicionado é precipitado como carbonato de cálcio pela adição, através dos tubos Richter, do CO2 produzido no forno de cal: Ca(OH)2 + 2 CO2 CaCO3 + H2O + CO2 Assim sendo, e considerando a documentação técnica do fornecedor dos referidos tubos, consideramos um rendimento de retenção de CO2 no processo de 85%. Durante a campanha são realizadas monitorizações pontuais por laboratório acreditado. 9