ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE PORTARIA/SEE Nº. 3.299/2014 Estabelece diretrizes para a organização e funcionamento do ano letivo 2015 nas Unidades de Ensino da Rede Estadual. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO: O que preconiza o art. 208, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; O que preconizam os arts. 10,12, 13, 24 e 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9394/96; O que preconizam as Diretrizes Curriculares Nacionais; O que preconizam as normativas do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Nacional de Educação; O que preconiza a Lei Nº 6.197/2000; O que preconiza a Lei Nº 11.899/2009; O que preconiza a Resolução Nº 42/FNDE; O que preconiza a Portaria SEE Nº 3.197/2014; O que deve ser oportunizado aos estudantes em distorção idade/escolaridade a aceleração de estudos na educação básica com resultado de aprendizagem adequada ao prosseguimento de estudos e à formação profissional; O desenvolvimento da sistemática de correção de fluxo na Rede Estadual de Ensino; A necessidade de organização e planejamento das Unidades de Ensino da Rede Estadual para o ano letivo 2015; A necessidade de estabelecer diretrizes gerais para a semana pedagógica, a elaboração dos calendários escolares bem como, a execução das matrizes curriculares das unidades de ensino integrantes da Rede Estadual. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer diretrizes para a organização e funcionamento do ano letivo 2015 das unidades de ensino da rede estadual, conforme normas desta Portaria. Art. 2º Determinar que as unidades de ensino da rede estadual deverão elaborar o Calendário Escolar SEGAB-RJS 2015, conforme normas estabelecidas em Portaria específica. Art. 3º Orientar que as unidades de ensino da rede estadual deverão trabalhar com as matrizes curriculares do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Normal Médio e Educação de Jovens e Adultos, conforme o Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único - A Matriz Curricular somente poderá ser modificada, mediante justificativa comprovada e parecer de aprovação das equipes da Inspeção Educacional, da Unidade Regional de Apoio Pedagógico e da unidade responsável pela lotação de servidores da respectiva Coordenadoria Regional de Ensino. Art. 4º Orientar que as unidades de ensino da rede estadual com pendências de oferta de componentes curriculares do ano letivo 2014, ou de anos anteriores, deverão elaborar calendário especial de oferta utilizando as orientações preconizadas no Parecer Nº 618/2004 CEB/CEE/AL. Art. 5º As unidades de ensino, na realização do planejamento das atividades pedagógicas, deverão ter como referência a temática “Aprendizagem para todos e para cada um: identificando problemas, buscando soluções”. Art. 6º Cada unidade de ensino deverá: • Organizar o horário do professor a partir da Matriz Curricular e calendário escolar; • Organizar o horário dos professores para departamento; • Planejar a recepção do aluno para o primeiro dia de aula; • Verificar a distribuição da carga horária anual por componente curricular, ano/série/período, turma, identificando as necessidades de complementação antes do termino do ano letivo; • Organizar espaços complementares de aprendizagem, tais como: • Biblioteca/sala de leitura/cantinho de leitura; • Laboratórios (Informática, LCN - Laboratório de Ciências da Natureza, Laboratório de Matemática); • Salas de Atendimento Educacional Especializado (Educação Especial); • Garantir o acesso aos Laboratórios de Aprendizagem (LAP) para os (as) estudantes com dificuldade de desenvolvimento escolar, prioritariamente, em Língua Portuguesa e Matemática. § 1º - As unidades de ensino que dispõem de laboratórios de Informática, LCN – Laboratório de Ciências da Natureza (Ensino Fundamental e Médio) e Laboratório de Matemática, deverão destinar, no planejamento de ensino de cada professor, no mínimo, 01 (uma) aula prática (semanal ou quinzenal) nesses ambientes, considerando o quantitativo de turmas e componentes curriculares com que trabalha. § 2º - Em consonância com a Resolução Nº 08/2007 e Portaria SEE Nº 22/2008, fica determinado que as unidades de ensino deverão registrar a carência de educadores(as) para a realização do atendimento dos(as) estudantes nos Laboratórios de Aprendizagem, reputados como espaços de docência. Art. 7º O planejamento das atividades pedagógicas deverá acontecer no horário que atenda à carga horária do professor, de acordo com a seguinte estrutura: §1º Discutir os resultados de aprendizagem do ano letivo 2014 das áreas de conhecimento de todas as Etapas e Modalidades de Ensino ofertadas. Para isso, a escola deverá elaborar relatórios, utilizando gráficos de como se apresentam os resultados. §2º Fazer o levantamento dos resultados educacionais do ano letivo 2014 considerando: • Aprovação, Reprovação e Abandono; • Disciplinas que os estudantes apresentam dificuldades de aprendizagem; • Nível de leitura e escrita dos estudantes por ano/período; SEGAB-RJS • Estudantes com deficiência; • Estudantes em distorção idade/escolaridade. §3º Definir as ações de intervenção pedagógica: • preparação de professores para desenvolver projetos didáticos de intervenção, tendo em vista a Prova Brasil (Ensino Fundamental), ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e demais avaliações internas e externas; • programação de ações para realização de Aulões do Enem 2015, dando continuidade ao Projeto Pró-Enem, bem como uma sistemática de simulados; • realização de oficinas de produção de texto com estudantes do Ensino Médio para o Concurso de Redação do Senado, cujo tema para 2015 será “ Participação política: no parlamento, nas ruas e nas mídias sociais” conforme orientações contidas no Regulamento do Pleito e, também, segundo sugestões apresentadas no Projeto Pró-Concurso de Redação do Senado 2015 pela SEE, garantindo o efetivo envolvimento dos professores de Língua Portuguesa, Filosofia, Sociologia e História no pleito; • inclusão de questões trabalhadas nas edições anteriores da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP no planejamento didático das escolas; • realização de Oficinas de Leitura e Produção de Texto; • dinamização do uso dos acervos literários do Programa Nacional Biblioteca da Escola, PNBE (Ensino Fundamental e Médio) e PNBE do Professor; • dinamização do uso dos acervos em DVDs do Programa DVD Escola e dos programas do canal TV Escola (tvescola.mec.gov.br), assim como do Arte na Escola; • uso do conteúdo pedagógico do Portal do Professor (http://portaldoprofessor.mec.gov.br/index.html), valorizando a produção de outros professores; • participação em olimpíadas, projetos, premiações e desafios em geral. §4º Atender ao estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Educação, CNE Nº 4, de 13 de julho de 2010, em seu Cap. II, Art. 16, que define que seja incluído no planejamento das escolas componentes não disciplinares como: Trânsito, Meio Ambiente e a condição e direitos do idoso e Art. 17 que determina que pelo menos 20% do total da carga horária anual dos Ensinos Fundamental e Médio sejam destinados a Programas e Projetos Interdisciplinares, previstos nos Projetos Pedagógicos das escolas, estabelecendo ainda que os estudantes possam escolher aquele Programa ou Projeto com que se identifiquem e lhes permitam melhor lidar com o conhecimento e a experiência. §5º Atender ao disposto na Lei Nº 6.331/2014 que instituiu a Semana de Educação Fiscal ( segunda semana do mês de julho), criada para conscientizar a sociedade e estimular a difusão de informações sobre o assunto. Art. 8º Estabelecer que a correção de fluxo escolar (Programa Mandacaru) será desenvolvida, doravante, nas unidades de ensino da rede estadual, através da organização das Turmas de Progressão, de acordo com o que estabelece esta Portaria. Parágrafo único: A correção de fluxo escolar tem como finalidade alfabetizar os estudantes do Ensino Fundamental em distorção idade/escolaridade e acelerar os estudos dos alfabetizados que estão em distorção idade/escolaridade. Art. 9º - Deverá ser garantindo ao(s) estudante(s) em turma de progressão o acompanhamento pedagógico direcionado para a superação das dificuldades de aprendizagem diagnosticadas com vista à aceleração de estudos, isto é, uma promoção para anos ou etapas mais adequados à sua idade. Art. 10 - Para constituição das turmas de Progressão, cada unidade de ensino deverá realizar um levantamento dos estudantes em distorção idade/escolaridade e, diante dos resultados, elaborar um mapeamento da unidade de ensino, identificando quais estudantes que se encontram nessa condição, definindo quais turmas de progressão poderá ofertar. SEGAB-RJS Parágrafo único: é caracterizado em distorção idade/escolaridade o/a estudante que estiver em descompasso idade/ano/série de 02 (dois) anos ou mais. Art. 11 - Será garantido aos estudantes em distorção idade/escolaridade, que apresentarem rendimentos acima do esperado para o ano em questão matriculados, o direito à reclassificação com vista a acelerar os estudos, mediante verificação do aprendizado, de acordo com o § 1º do art. 23, a alínea b, inciso V, do art. 24 da LDB N° 9.394/1996 e nos moldes do Parecer CEB/CEE-AL Nº145/2013 e Resolução CEE/AL Nº 34/2013. Art. 12 - A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, através das Coordenadorias Regionais de Educação (CRE), oferecerá apoio pedagógico adequado às unidades de ensino, formação continuada aos docentes, e acompanhamento direto para a implantação e implementação do processo de regularização do fluxo escolar, monitorando os resultados e avaliando o processo. Art. 13 - Estudante(s) dos anos iniciais em distorção idade/escolaridade deverão ser matriculados de acordo com sua documentação escolar. Em seguida, devem ser submetida/o(s) à avaliação diagnóstica para avaliar quem está ou não alfabetizado para serem agrupados em Turmas de Progressão com no máximo 25 estudantes, da seguinte forma: I - Estudante(s) não alfabetizada/o(s) e a/o(s) não aprovada/o(s) do 3º ano deverão ser agrupados em Turmas de Progressão I. Essas turmas terão organização curricular específica com foco na alfabetização, visando à aceleração de estudos. II - Estudante(s) alfabetizada/o(s) que se encontram em distorção idade/escolaridade e a/o(s) não aprovada/o(s) do 5º ano deverão ser agrupada/o(s) em Turmas de Progressão II. Essas turmas terão organização curricular específica para a aceleração de estudos. III - A avaliação nas Turmas de Progressão I e II será formativa, sendo obrigatório: parecer descritivo individual e fichas individuais de avaliação sobre o desenvolvimento afetivo, psicomotor e cognitivo. Art. 14 - Estudante(s) dos anos finais em distorção idade/escolaridade deverão ser matriculados de acordo com sua documentação escolar, para em seguida serem agrupados em Turmas de Progressão, com no máximo 30 estudantes por sala, da seguinte forma: I - a/o(s) estudante(s) em distorção idade/escolaridade deverão ser agrupada/o(s) em Turmas de Progressão III (6º e 7º anos) e Turmas de Progressão IV (8º e 9º anos), com a utilização de material didático adequado para sua faixa etária e organização curricular específica com foco na aceleração dos estudos. II - A avaliação das Turmas de Progressão III e IV será formativa, sendo obrigatórias fichas de avaliação individual por área de conhecimento. Art. 15 - Estudante(s) das Turmas de Progressão, com dificuldades de desempenho escolar, deverão receber acompanhamento pedagógico direcionado para a superação das necessidades de aprendizagem diagnosticadas. Parágrafo único: Deve ser ofertada a ampliação do tempo de estudos para estudantes com dificuldades de desempenho escolar no Laboratório de Aprendizagem (LAP) ou em outra forma/meios de que a unidade de ensino disponha. Art. 16 - Ao ofertarem as Turmas de Progressão, as unidades de ensino deverão definir, em seu regimento escolar e no projeto político pedagógico, a forma de organização dessa oferta, utilizando o critério de formar grupos com a mesma faixa etária e sempre respeitando o limite máximo de alunos por sala de aula definido na Resolução Nº 55/2002 CEB-CEE/AL. SEGAB-RJS Art. 17 - A vida escolar da/o estudante das Turmas de Progressão deve ser registrada nos documentos oficiais da unidade de ensino: diário de classe (um para cada turma de progressão), ficha individual (com a observação do ano de matrícula e a identificação enturmado em turma de progressão), ata especial e histórico escolar. Parágrafo Único - O resultado final das Turmas de Progressão deverá ser registrado no ano correspondente ao que a/o estudante está concluindo em ata especial e em histórico escolar. No campo do(s) ano(s) que a/o estudante está concluindo deverá constar a expressão “vide observação” e no campo da observação constará: O(A) estudante foi submetido a aceleração de estudos através de turma de progressão, conforme alínea b, inciso V do art. 24 da LDB Nº 9.394/1996, Resolução CEB/CEE-AL Nº 08/2007, Portaria SEE/AL Nº 22/2008 e esta Portaria. Art. 18 - Orientar que as escolas da rede estadual de ensino definam metas pedagógicas da escola para 2015, considerando: I - quantos alunos a escola tem matriculados nas diferentes etapas, períodos e anos; II - o elenco das prioridades e a definição das intervenções pedagógicas a serem adotadas pela escola. Art. 19 - Organizar formas de acompanhamento e monitoramento do trabalho pedagógico providenciando fichas ou quadros divididos por etapas de ensino, ano/período, turma e aluno para registro dos processos de aprendizagem, os quais devem ser acompanhados pela equipe diretiva da escola (diretor e coordenador pedagógico) e enviados às CRE periodicamente. Art. 20 - Para subsidiar o planejamento da prática pedagógica, os professores das diferentes etapas, modalidades de ensino deverão considerar: I - as Diretrizes Curriculares Nacionais; II – Referencial Curricular da Educação Básica de Alagoas; III - as Aprendizagens Básicas do RECEB-AL; IV - a Matriz de Referência da Provinha Brasil; V - a Matriz de Referência da Prova Brasil; VI - a Matriz de referência do ENEM; VII - a Proposta Pedagógica da EJA. Art. 21 - Instituir nas escolas da rede estadual de ensino, o Dia Nacional da Leitura (comemorado em 12 de outubro) e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura a ser comemorada sempre no mês de outubro, na semana em que recair o dia 12, em conformidade à Lei Nº 11.899, de 08 de janeiro de 2009. Art. 22 - Orientar que para a formação continuada dos profissionais do magistério, em exercício da docência, a formação seja efetivada em um respectivo dia da semana para cada uma das áreas do conhecimento, observando que a área de Ensino Religioso seja concomitante à área de Ciências Humanas. Art. 23 - Estabelecer que em consonância ao Art 3º, Inciso VIII, da Lei Nº 6.197, de 26 de setembro de 2000, para a atividade do magistério, respectivamente o exercício da docência, seja cumprido o tempo reservado à hora-atividade (departamento), sendo cinquenta por cento (50%) deste na escola, destinado a atividades de caráter pedagógico, dentre estas, a formação em serviço. Art. 24 - Determinar a implementação obrigatória da Progressão Parcial para o Ensino Fundamental anos finais, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos de acordo com os seguintes parâmetros: §1º Ensino Fundamental a partir do 6º ano, conforme Resolução CEB/CEE-AL Nº08/2007, Portaria Nº 22/2008 SEE/ALe Parecer CEB/CEE-AL Nº 236/2013; SEGAB-RJS §2º Ensino Médio: a) - No máximo três componentes curriculares por ano letivo; b) - A organização da oferta dos componentes terá como base o preconizado no Parecer CEB/CEEAL Nº 236/2013, alíneas a, b, c, d, e, f e g. §3º Educação de Jovens e Adultos a) - No máximo três componentes curriculares por período letivo; b) - A organização da oferta dos componentes terá como base o preconizado no Parecer CEB/CEEAL Nº 236/2013, alíneas a, b, c, d, e, f e g. Art. 25 - A inobservância ao exposto nesta Portaria ensejará a responsabilização dos servidores em suas instâncias de atuação, de acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, Lei Nº 5.247, de 26 de julho de 1991, Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, Lei Nº 6.754, de 1º de agosto de 2004 e demais legislação vigente. Art. 26. O Anexo Único desta Portaria encontram-se no Site desta Secretaria no endereço eletrônico www.educacao.al.gov.br. Art. 27 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, em Maceió (AL), 26 de dezembro de 2014. STELLA LIMA DE ALBUQUERQUE SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE SEGAB-RJS