GP Investments, Ltd. ANÚNCIO DE INÍCIO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES REPRESENTATIVOS DE AÇÕES CLASSE A DE EMISSÃO DE GP INVESTMENTS, LTD. Clarendon House, 2 Church Street, Hamilton, HM 11, Bermuda Endereço do Representante Legal no Brasil: Av. Brig. Faria Lima, nº 3.900, 7º andar, CEP 04538-132, São Paulo - SP CNPJ nº 07.857.850/0001-50 - CVM nº 8002-0 - Código ISIN nº BRGPIVBDR003 Nos termos do disposto na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) n º 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada, e no artigo 52 da Instrução CVM n º 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 400“), GP INVESTMENTS, LTD., companhia estrangeira, registrada na CVM nos termos da Instrução CVM n º 331, de 4 de abril de 2000, conforme alterada, na qualidade de ofertante (“Companhia“), BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. (“Coordenador Líder“) e CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Citi“ e, em conjunto com o Coordenador Líder, “Coordenadores da Oferta Brasileira“), vêm a público comunicar o início da oferta pública de distribuição primária de certificados de depósito de ações representativos de ações classe A de emissão da Companhia (“BDRs“), todos nominativos e escriturais, cada BDR representando 1 (uma) ação classe A de emissão da Companhia (“Ações Representadas pelos BDRs“), a serem negociados na BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO S.A. - BVSP (“BOVESPA“) sob o código “GPIV11“. O preço por BDR foi fixado em R$ 59,00 (cinqüenta e nove reais) (“Preço por BDR“), perfazendo o montante total de R$318.875.707,00 2. OFERTA GLOBAL 2.1. Serão ofertados, por meio de oferta pública de distribuição primária, 5.404.673 (cinco milhões, quatrocentos e quatro mil, seiscentos e setenta e três) BDRs, no Brasil, em mercado de balcão não organizado, nos termos da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, conforme alterada (“Instrução CVM 332“), da Instrução CVM 400 e demais disposições legais aplicáveis, com esforços de colocação no exterior, nos Estados Unidos da América, para investidores institucionais qualificados, conforme definidos na Rule 144A, editada pela Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América (“SEC“), que sejam compradores qualificados, conforme definidos no U.S. Investment Company Act of 1940, conforme alterado, em operações isentas de registro em conformidade com o disposto no U.S. Securities Act of 1933, conforme alterado (“Securities Act“), e nos regulamentos editados ao amparo do Securities Act, e, nos demais países, exceto o Brasil e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos previstos no Regulation S, editado pela SEC, respeitada a legislação vigente no país de domicílio de cada investidor, por meio dos mecanismos de investimento regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN“), pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central“) e pela CVM (“Investidores Institucionais Estrangeiros“) (“Oferta Brasileira“). 2.2. A Oferta Brasileira é parte de uma oferta internacional de ações classe A, de emissão da Companhia, (“Ações da Oferta Internacional“ e, em conjunto com as Ações Representadas pelos BDRs, “Ações“), exclusivamente no exterior, para Investidores Institucionais Estrangeiros (“Oferta Internacional“ e, em conjunto com a Oferta Brasileira, “Oferta“ ou “Oferta Global“), sendo que não houve demanda pelas Ações da Oferta Internacional. 2.3. Partners Holdings, Inc., acionista controlador da Companhia, titular de 100% (cem por cento) das ações classe B de emissão da Companhia, informou sua intenção, irrevogável e irretratável, de subscrever BDRs, direta ou indiretamente por meio de subsidiárias integrais, ao Preço por BDR, no valor equivalente a US$25 milhões (convertidos em reais de acordo com a taxa de câmbio de venda de dólares, PTAX 800, opção 5, moeda 220, divulgada pelo Banco Central do Brasil na data de fixação do Preço por BDR). Como foi verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) dos BDRs inicialmente ofertados (sem considerar os BDRs do Lote Suplementar (conforme definido abaixo)), conforme previsto no item 8.4, inciso II abaixo, não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta Brasileira, de BDRs à Partners Holdings, Inc., sendo sua intenção de investimento automaticamente cancelada. Assim sendo, conforme previsto no Aviso ao Mercado (conforme definido abaixo) e no Prospecto Preliminar da Oferta Brasileira (conforme definido abaixo), a Partners Holdings, Inc. subscreverá, em subscrição privada e desde que a Oferta Global ocorra, uma quantidade de ações classe B equivalente a US$25 milhões, ao mesmo preço que o preço por Ação fixado no Procedimento de Bookbuilding. As ações classe B de emissão da Companhia não são objeto da Oferta Global e não são admitidas para negociação na BOVESPA ou no segmento EuroMTF da Bolsa de Valores de Luxemburgo. 2.4. Os BDRs serão emitidos sob a forma nominativa escritural pelo Banco Itaú S.A. (“Depositário“), de acordo com os termos do contrato celebrado entre a Companhia e o Depositário (“Contrato de Depósito“). As Ações Representadas pelos BDRs serão mantidas em custódia no The Bank of New York (Luxembourg) S.A. (“Custodiante“), de acordo com os termos do contrato celebrado entre o Depositário e o Custodiante (“Contrato de Custódia“). 2.5. Os BDRs são da espécie patrocinado nível III e serão negociados na BOVESPA sob o código “GPIV11“. As Ações serão negociadas no segmento EuroMTF da Bolsa de Valores de Luxemburgo. 3. BDRs DO LOTE SUPLEMENTAR 3.1. Nos termos do artigo 24 da Instrução CVM 400, a quantidade total de BDRs inicialmente ofertados poderá ser acrescida em até 15% (quinze por cento), ou seja, até 810.700 (oitocentos e dez mil e setecentos) BDRs, nas mesmas condições e preço dos BDRs inicialmente ofertados (“BDRs do Lote Suplementar“), conforme opção outorgada no contrato de distribuição da Oferta Brasileira (“Contrato de Distribuição“) pela Companhia ao Coordenador Líder, os quais serão destinados a atender eventual excesso de demanda que venha a ser constatado no decorrer da Oferta Brasileira (“Opção de Lote Suplementar“). O Coordenador Líder terá o direito exclusivo, a partir da data de assinatura do Contrato de Distribuição e por um período de até 30 (trinta) dias contados, inclusive, da data de início das negociações dos BDRs ofertados na BOVESPA, de exercer a Opção de Lote Suplementar, no todo ou em parte, em uma ou mais vezes, após notificação ao Citi, desde que a decisão de sobrealocação dos BDRs no momento em que foi fixado o Preço por BDR tenha sido tomada em comum acordo pelo Coordenador Líder e pelo Citi. 4. DIREITOS, VANTAGENS E RESTRIÇÕES DAS AÇÕES E DOS BDRs E GOVERNANÇA CORPORATIVA 4.1. Os titulares de BDRs não são, nem serão, considerados titulares das Ações e não terão o direito de comparecer às assembléias gerais da Companhia. Confere-se aos titulares de BDRs o direito a um voto por Ação Representada pelos BDRs nas mesmas limitadas hipóteses em que previsto o direito a voto aos titulares de ações classe A de emissão da Companhia. Sujeito ao disposto no Contrato de Custódia e no Contrato de Depósito, cada titular de BDRs terá o direito de instruir o Depositário acerca de seu voto para as Ações Representadas pelos BDRs de que for titular. Assim, de acordo com o Contrato de Depósito, a Companhia informará o Depositário a respeito da realização de assembléia geral e o Depositário notificará a ocorrência da referida assembléia aos titulares de BDRs, pedindo que estes, até determinada data, passem à Companhia instruções de voto em relação às Ações Representadas pelos BDRs de que forem titulares. As ações classe A têm direito de voto em circunstâncias limitadas. Além disso, não podemos assegurar que o titular das ações classe A receberá a comunicação com os assuntos relacionados à votação em tempo hábil de forma a permitir que o titular envie tempestivamente ao Depositário as instruções de voto. Além disso, o Depositário e seus agentes não serão responsabilizados por deixarem de executar as instruções de voto ou pela maneira como executarem as instruções de voto. Isso significa que o titular pode não conseguir votar e pode não haver nenhum recurso a que recorrer se suas Ações não forem votadas da forma solicitada. Ademais, sua capacidade de mover uma ação contra a Companhia pode ser limitada. 4.2. Os titulares de ações classe A de emissão da Companhia terão direito de participar e votar, na proporção de um voto por ação, nas assembléias gerais da Companhia que, nos termos do disposto no Estatuto Social da Companhia ou no Companies Act, deliberarem a eleição dos membros independentes do conselho de administração da Companhia indicados pelo Nomination and Compensation Committee da Companhia. Salvo exigência legal ou estatutária de maioria qualificada, as deliberações a serem aprovadas pelos titulares de ações classe A exigirão aprovação de maioria simples dos votos dos presentes, em assembléia na qual o quorum mínimo de instalação tenha sido satisfeito. 4.3. Adicionalmente, os titulares de ações classe A terão, ainda, direito de voto nas seguintes matérias, que, quando sujeitas à deliberação dos acionistas, serão aprovadas pelo voto afirmativo da maioria de votos dos acionistas titulares de ações classe A (e titulares de BDRs): (i) celebração, alteração, rescisão ou renúncia de quaisquer direitos, relacionados a contratos ou acordos com acionistas controladores, diretamente ou através de pessoas ligadas aos acionistas controladores (exceto com relação a acordos existentes antes da Oferta Global, contratos de opção de compra de ações, contratos de trabalho e acordos de não-concorrência com os diretores ou conselheiros da Companhia, que tenham sido aprovados pelo Nomination and Compensation Committee da Companhia ou pelo conselho de administração da Companhia); (ii) alteração ou exclusão dos artigos 4.2, 12.8, 16, 37, 39, 40, 74 e 76 do Estatuto Social da Companhia, ou inclusão de qualquer novo artigo no Estatuto Social da Companhia que possa afetar, alterar ou mudar os direitos dos titulares das Ações, sendo certo, no entanto, que aos titulares das ações classe A não será conferido o direito de votar nas deliberações de alteração, exclusão ou inclusão de quaisquer outros artigos no Estatuto Social da Companhia; e (iii) a aquisição da Companhia por outra pessoa, por meio de fusão (amalgamation), exceto se, de acordo com o Companies Act de Bermudas, não for exigida a aprovação dos acionistas da Companhia. 4.4. Em caso de liquidação ou dissolução da Companhia, voluntária ou involuntária, ou em decorrência de reorganização ou de qualquer outra forma, ou ainda, em caso de qualquer distribuição do capital da Companhia, os titulares de ações classe A terão direito aos ativos remanescentes da Companhia pari passu com os titulares de ações classe B. 4.5. Os titulares dos BDRs terão direito a receber dividendos da mesma forma que os titulares das ações classe A de emissão da Companhia, sujeitos aos custos da conversão cambial. Os dividendos, quando distribuídos, serão pagos anualmente, somente após as demonstrações financeiras consolidadas da Companhia terem sido preparadas e a distribuição de dividendos aprovada pelo conselho de administração da Companhia e pela sua assembléia geral de acionistas. O Estatuto Social determina que a Companhia deve distribuir anualmente, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do seu lucro líquido anual consolidado calculado de acordo com as práticas contábeis geralmente aceitas nos Estados Unidos da América, exceto se o conselho de administração da Companhia decidir, a seu exclusivo critério, que a distribuição dos dividendos é incompatível com a sua condição financeira ou se a Companhia for incapaz de atender às exigências das leis de Bermudas. 5. PREÇO POR BDR 5.1. O Preço por BDR foi fixado após a conclusão do procedimento de coleta de intenções de investimento realizado com Investidores Institucionais (conforme definido abaixo) pelos Coordenadores da Oferta Brasileira e pelos Coordenadores da Oferta Internacional (conforme definido abaixo), conforme previsto no artigo 44 da Instrução CVM 400 (“Procedimento de Bookbuilding“). A escolha do critério para determinação do Preço por BDR é justificada pelo fato de que o Preço por BDR não promoverá a diluição injustificada dos então acionistas da Companhia e de que os BDRs serão distribuídos por meio de oferta pública, em que o valor de mercado dos BDRs foi aferido tendo como parâmetro (i) a cotação dos BDRs de emissão da Companhia na BOVESPA; e (ii) o resultado do Procedimento de Bookbuilding, que reflete o valor pelo qual os Investidores Institucionais apresentaram suas intenções de investimento no contexto da Oferta. Os Investidores Não Institucionais (conforme definido abaixo) que aderiram à Oferta Brasileira não participaram do Procedimento de Bookbuilding, e, portanto, não participaram da fixação do Preço por BDR. 5.2. Poderia ser aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas (conforme definido abaixo) no processo de fixação do Preço por BDR, mediante a participação destes no Procedimento de Bookbuilding, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) do valor da Oferta Global. Como foi verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) dos BDRs inicialmente ofertados (sem considerar os BDRs do Lote Suplementar), não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta Brasileira, de BDRs aos Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, sendo as intenções de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas automaticamente canceladas. Os investimentos realizados para proteção (hedge) de operações com derivativos não foram considerados investimentos efetuados por Pessoas Vinculadas para fins da Oferta Brasileira. 6. REGIME DE COLOCAÇÃO DA OFERTA BRASILEIRA 6.1. Respeitados a publicação do Aviso ao Mercado, a disponibilização do prospecto preliminar da Oferta Brasileira, conforme alterado pelo adendo divulgado por meio do aviso ao mercado publicado em 13 de fevereiro de 2008 e pelas informações divulgadas por meio do aviso ao mercado publicado em 18 de fevereiro de 2008, ambos no jornal “Valor Econômico” (“Prospecto Preliminar da Oferta Brasileira“), o encerramento do Período de Reserva (conforme definido abaixo), a realização do Procedimento de Bookbuilding, a concessão do registro da Oferta Brasileira pela CVM, a publicação deste Anúncio de Início e a disponibilização do prospecto definitivo da Oferta Brasileira (“Prospecto Definitivo da Oferta Brasileira“), os Coordenadores da Oferta Brasileira realizarão a colocação da totalidade dos BDRs (exceto os BDRs do Lote Suplementar), de acordo com os limites individuais indicados no Contrato de Distribuição, em regime de garantia firme de liquidação, de forma individual e não solidária, observado o disposto no Contrato de Distribuição. 6.2. Os Coordenadores da Oferta Brasileira terão o prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação deste Anúncio de Início, para efetuarem a colocação pública dos BDRs (exceto pelos BDRs do Lote Suplementar, que obedecerão ao disposto no item 3.1 acima) (“Período de Colocação“). 6.3. Se, ao final do Período de Colocação, os BDRs não tiverem sido totalmente liquidados, cada um dos Coordenadores da Oferta Brasileira, de forma individual e não solidária, subscreverá, no último dia do Período de Colocação, pelo Preço por BDR, na proporção e até o limite individual de cada um dos Coordenadores da Oferta Brasileira, conforme indicado no Contrato de Distribuição, a totalidade do respectivo saldo resultante da diferença entre (i) a quantidade de BDRs indicada no Contrato de Distribuição (exceto os BDRs do Lote Suplementar); e (ii) a quantidade de BDRs efetivamente liquidada pelos investidores que os subscreveram. 6.4. A proporção prevista no item 6.3 acima poderá ser realocada entre os Coordenadores da Oferta Brasileira, desde que tal realocação tenha sido realizada em comum acordo entre os Coordenadores da Oferta Brasileira. 6.5. Para os fins do disposto no item 5 do Anexo VI à Instrução CVM 400, caso os Coordenadores da Oferta Brasileira eventualmente venham a subscrever BDRs nos termos do item 6.3 acima e tenham interesse em vender tais BDRs antes da publicação do anúncio de encerramento da Oferta Brasileira (“Anúncio de Encerramento“), o preço de venda de tais BDRs será o preço de mercado dos BDRs, limitado ao Preço por BDR, sendo certo, entretanto, que o disposto neste item 6.5 não se aplica às operações realizadas em decorrência das atividades de estabilização a que se refere o item 9 abaixo. 6.6. A Companhia, observadas determinadas exceções, dentre as quais a Oferta Global, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do Prospecto Definitivo da Oferta Brasileira, obrigou-se a não emitir, ofertar ou alienar ações classe A de sua emissão ou BDRs de que seja titular. Os atuais administradores da Companhia, e os titulares de 5% (cinco por cento) ou mais de ações classe A ou de BDRs de emissão da Companhia, que sejam a ela vinculados, e os titulares de ações classe B, sujeitos a algumas exceções, obrigaram-se a acordos semelhantes. 7. PÚBLICO-ALVO 7.1. Observado o disposto no item 8 abaixo, os Coordenadores da Oferta Brasileira efetuarão a Oferta Brasileira para (i) investidores pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliados ou com sede no Brasil, inclusive clubes de investimento registrados na BOVESPA que não sejam considerados Investidores Institucionais, e que tenham realizado Pedido de Reserva (conforme definido abaixo) (“Investidores Não Institucionais“); e (ii) investidores institucionais, incluindo fundos de investimento, fundos de pensão, entidades administradoras de recursos de terceiros registradas na CVM, entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, condomínios destinados à aplicação em carteira de títulos e valores mobiliários registrados na CVM e/ou na BOVESPA, seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e pessoas físicas e jurídicas e clubes de investimento registrados na BOVESPA relativamente a ordens específicas de investimento que excederem o limite máximo de investimento para Investidores Não Institucionais previsto no item 8.3, inciso I abaixo (“Investidores Institucionais Locais“ e, em conjunto com os Investidores Institucionais Estrangeiros, “Investidores Institucionais“). 7.1.1. Os Coordenadores da Oferta Brasileira poderão efetuar a Oferta Brasileira de acordo com o disposto no Contrato de Distribuição, por si e/ou por meio das corretoras autorizadas a operar na BOVESPA e outras instituições financeiras que não sejam corretoras autorizadas a operar na BOVESPA, contratadas pelos Coordenadores da Oferta Brasileira para efetuar exclusivamente esforços de colocação dos BDRs aos Investidores Não Institucionais (“Corretoras“ e, em conjunto com os Coordenadores da Oferta Brasileira, “Instituições Participantes da Oferta Brasileira“). 7.2. Credit Suisse Securities (Europe) Limited e Citigroup Global Markets Inc. (em conjunto, “Coordenadores da Oferta Internacional“) serão os coordenadores da Oferta Internacional e realizarão esforços de colocação dos BDRs no exterior para Investidores Institucionais Estrangeiros, nos termos do Placement Facilitation and Purchase Agreement, sendo que os Investidores Institucionais Estrangeiros deverão observar os mecanismos de investimento regulamentados pelo CMN, pelo Banco Central e pela CVM. 8. PROCEDIMENTO DA OFERTA BRASILEIRA 8.1. As Instituições Participantes da Oferta Brasileira efetuarão a colocação pública dos BDRs no Brasil, em mercado de balcão não organizado, observado o disposto na Instrução CVM 332, na Instrução CVM 400 e os esforços de dispersão acionária previstos no item 8.3 abaixo, por meio de uma oferta realizada aos Investidores Não Institucionais (“Oferta de Varejo“) e de uma oferta realizada aos Investidores Institucionais (“Oferta Institucional“), sendo a Oferta Institucional realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta Brasileira. 8.2. O plano da Oferta Brasileira, organizado pelos Coordenadores da Oferta Brasileira, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, com a expressa anuência da Companhia, leva em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica dos Coordenadores da Oferta Brasileira e da Companhia, observado, entretanto, que os Coordenadores da Oferta Brasileira deverão assegurar a adequação do investimento ao perfil de risco de seus clientes, bem como o tratamento justo e eqüitativo aos investidores e realizar os esforços de dispersão acionária previstos no item 8.3 abaixo. 8.3. No contexto da Oferta de Varejo, a critério dos Coordenadores da Oferta Brasileira, o montante de, no máximo, 10% (dez por cento) dos BDRs inicialmente ofertados (sem considerar os BDRs do Lote Suplementar) será destinado à colocação pública para Investidores Não Institucionais que tenham realizado Pedido de Reserva de acordo com as condições ali previstas e o procedimento abaixo indicado: I. durante o Período de Reserva, cada um dos Investidores Não Institucionais interessado em participar da Oferta Brasileira deverá ter realizado pedido de reserva de BDRs, irrevogável e irretratável, exceto pelo disposto nos incisos X e XI abaixo, e no item 8.3.1 abaixo, mediante preenchimento de formulário específico (“Pedido de Reserva“) com uma única Instituição Participante da Oferta Brasileira, sem necessidade de depósito prévio do valor do investimento pretendido, observados o valor mínimo de investimento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e o valor máximo de investimento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por Investidor Não Institucional, conforme aviso ao mercado publicado em 12 de fevereiro de 2008 e republicado em 19 de fevereiro de 2008, no jornal “Valor Econômico“ (“Aviso ao Mercado“), sendo que tais Investidores Não Institucionais puderam estipular, no Pedido de Reserva, um preço máximo por BDR como condição de eficácia de seu Pedido de Reserva, sem necessidade de posterior confirmação, sendo que, caso o Preço por BDR fosse fixado em valor superior ao valor estabelecido pelo Investidor Não Institucional, o respectivo Pedido de Reserva seria automaticamente cancelado. As Instituições Participantes da Oferta Brasileira somente atenderam Pedidos de Reserva realizados por Investidores Não Institucionais titulares de conta corrente ou de conta-investimento nelas aberta ou mantida pelo respectivo investidor. Recomendou-se aos Investidores Não Institucionais interessados na realização de Pedidos de Reserva que lessem cuidadosamente os termos e condições estipulados no Pedido de Reserva, especialmente os procedimentos relativos à liquidação da Oferta Brasileira e as informações constantes do Prospecto Preliminar da Oferta Brasileira, e que verificassem com a Instituição Participante da Oferta Brasileira de sua preferência, antes de realizar o seu Pedido de Reserva, se essa, a seu exclusivo critério, exigiria a manutenção de recursos em conta-investimento nela aberta e/ou mantida, para fins de garantia do Pedido de Reserva; II. os Investidores Não Institucionais devem ter realizado seus Pedidos de Reserva no período de 19 de fevereiro de 2008 a 21 de fevereiro de 2008, inclusive (“Período de Reserva“), sendo que os Investidores Não Institucionais que sejam (a) controladores ou administradores da Companhia; (b) controladores ou administradores de quaisquer das Instituições Participantes da Oferta Brasileira ou de quaisquer dos Coordenadores da Oferta Internacional; (c) outras pessoas vinculadas à Oferta Global; ou (d) cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau de qualquer uma das pessoas referidas nas alíneas (a), (b) ou (c) acima (em conjunto, “Pessoas Vinculadas“), devem, necessariamente, ter indicado no Pedido de Reserva a sua condição de Pessoa Vinculada; III. como foi verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) dos BDRs (sem considerar os BDRs do Lote Suplementar), não foi permitida a colocação, pelas Instituições Participantes da Oferta Brasileira, de BDRs aos Investidores Não Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, sendo os Pedidos de Reserva realizados por Investidores Não Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas automaticamente cancelados; IV. caso o total de BDRs objeto dos Pedidos de Reserva seja igual ou inferior ao montante de BDRs destinados à Oferta de Varejo, não haverá Rateio (conforme definido abaixo), sendo integralmente atendidos todos os Pedidos de Reserva e os BDRs remanescentes, se houver, serão destinados aos Investidores Institucionais;V. caso o total de BDRs objeto dos Pedidos de Reserva exceda o total de BDRs destinados à Oferta de Varejo, será realizado rateio entre os Investidores Não Institucionais, de forma diferenciada, de modo a permitir que os Investidores Não Institucionais que tenham histórico de manter e não dispor imediatamente dos valores mobiliários subscritos ou adquiridos recebam um tratamento prioritário no rateio da Oferta Brasileira, conforme descrito a seguir (“Rateio“), sendo que (a) até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive, o critério de rateio será a divisão igualitária e sucessiva dos BDRs destinados à Oferta de Varejo entre os Investidores Não Institucionais Com Prioridade de Alocação (conforme definido abaixo) que tiverem apresentado Pedido de Reserva e assim tiverem sido classificados nos termos do inciso VI abaixo, limitada ao valor individual de cada Pedido de Reserva e à quantidade total dos BDRs destinados à Oferta de Varejo; (b) uma vez atendido o critério descrito na alínea (a) acima, os BDRs destinados à Oferta de Varejo remanescentes serão rateados entre os Investidores Não Institucionais Sem Prioridade de Alocação (conforme definido abaixo) que tiverem apresentado Pedido de Reserva, até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), inclusive, realizando-se a divisão igualitária e sucessiva dos BDRs destinados à Oferta de Varejo remanescentes entre os Investidores Não Institucionais Sem Prioridade de Alocação; (c) uma vez atendidos os critérios descritos nas alíneas (a) e (b) acima, os BDRs destinados à Oferta de Varejo remanescentes serão rateados entre os Investidores Não Institucionais Com Prioridade de Alocação, proporcionalmente ao valor dos respectivos Pedidos de Reserva não atendidos; e (d) uma vez atendidos os critérios de rateio descritos nas alíneas (a), (b) e (c) acima, os BDRs destinados à Oferta de Varejo remanescentes serão rateados entre os Investidores Não Institucionais Sem Prioridade de Alocação, proporcionalmente ao valor dos respectivos Pedidos de Reserva não atendidos, desconsiderando-se, entretanto, em todos os casos, as frações de BDRs; VI. para os fins do Rateio, os Investidores Não Institucionais serão avaliados como Com Prioridade de Alocação ou Sem Prioridade de Alocação, e, para tanto, poderão solicitar sua classificação no respectivo Pedido de Reserva. Será analisada a manutenção, em nome do Investidor Não Institucional, dos valores mobiliários subscritos ou adquiridos nas 4 (quatro) últimas ofertas públicas de ações e/ou de certificados de depósito de ações liquidadas pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC (“CBLC“) e cuja liquidação do 1º (primeiro) dia de negociação na BOVESPA tenha ocorrido antes da data de início do Período de Reserva (“Ofertas Consideradas“). Os Investidores Não Institucionais serão classificados como “Sem Prioridade de Alocação“ se (a) em 2 (duas) ou mais das Ofertas Consideradas, o saldo dos valores mobiliários na respectiva Oferta Considerada, após a liquidação do 1º (primeiro) dia de negociação na BOVESPA da Oferta Considerada, for inferior a 80% (oitenta por cento) do volume de valores mobiliários subscritos ou adquiridos pelo Investidor Não Institucional na respectiva Oferta Considerada; e/ou (b) não solicitarem classificação de prioridade, sendo automaticamente considerados como Sem Prioridade de Alocação. Todos os Investidores Não Institucionais que tenham solicitado a classificação de prioridade e que não sejam classificados como Sem Prioridade de Alocação serão automaticamente classificados como “Com Prioridade de Alocação“, inclusive aqueles que não tenham participado de nenhuma das Ofertas Consideradas. A relação das Ofertas Consideradas para a determinação do perfil de manutenção de valores mobiliários dos Investidores Não Institucionais que assim solicitaram em campo específico no Pedido de Reserva foi disponibilizada no site da CBLC (www.cblc.com.br) no dia de início do Período de Reserva; VII. até as 16 horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data de publicação deste Anúncio de Início, serão informados a cada Investidor Não Institucional pela Instituição Participante da Oferta Brasileira que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva, por meio do seu respectivo endereço eletrônico, ou, na sua ausência, por fac-símile, telefone ou correspondência, a Data de Liquidação, a quantidade de BDRs alocados (ajustados, se for o caso, em decorrência do Rateio), o Preço por BDR e o valor do respectivo investimento, sendo que, em qualquer caso, o valor do investimento será limitado àquele indicado no respectivo Pedido de Reserva; VIII. até as 10h30min da Data de Liquidação, cada Investidor Não Institucional deverá efetuar o pagamento, em recursos imediatamente disponíveis, do valor indicado no inciso VII acima à Instituição Participante da Oferta Brasileira que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva, sob pena de, em não o fazendo, ter seu Pedido de Reserva automaticamente cancelado; IX. na Data de Liquidação, a Instituição Participante da Oferta Brasileira que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva entregará os BDRs alocados ao respectivo Investidor Não Institucional de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Distribuição, desde que efetuado o pagamento previsto no inciso VIII acima; X. caso (a) seja verificada divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Preliminar da Oferta Brasileira e do Prospecto Definitivo da Oferta Brasileira que altere substancialmente o risco assumido pelo Investidor Não Institucional ou a sua decisão de investimento; (b) a Oferta Brasileira seja suspensa, nos termos do artigo 20 da Instrução CVM 400; e/ou (c) a Oferta Brasileira seja modificada, nos termos do artigo 27 da Instrução CVM 400, o Investidor Não Institucional poderá desistir do respectivo Pedido de Reserva, devendo, para tanto, informar sua decisão à Instituição Participante da Oferta Brasileira que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva (i) até as 16 horas do 5º (quinto) dia útil subseqüente à data de disponibilização do Prospecto Definitivo da Oferta Brasileira, no caso da alínea (a) acima; e (ii) até as 16 horas do 5º(quinto) dia útil subseqüente à data em que for comunicada por escrito a suspensão ou a modificação da Oferta Brasileira, nos casos das alíneas (b) e (c) acima.Caso o Investidor Não Institucional não informe sua decisão de desistência do Pedido de Reserva nos termos deste inciso, o Pedido de Reserva será considerado válido e o Investidor Não Institucional deverá efetuar o pagamento do valor do investimento. Caso o Investidor Não Institucional já tenha efetuado o pagamento nos termos do inciso VIII acima e venha a desistir do Pedido de Reserva nos termos deste inciso, os valores depositados serão devolvidos sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução, se for o caso, dos valores relativos aos tributos incidentes, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do pedido de cancelamento do respectivo Pedido de Reserva; e XI. caso não haja conclusão da Oferta Brasileira ou em caso de resilição do Contrato de Distribuição, todos os Pedidos de Reserva serão cancelados e a Instituição Participante da Oferta Brasileira que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva comunicará ao respectivo Investidor Não Institucional o cancelamento da Oferta Brasileira, o que poderá ocorrer, inclusive, mediante publicação de aviso ao mercado. Caso o Investidor Não Institucional já tenha efetuado o pagamento nos termos do inciso VIII acima, os valores depositados serão devolvidos sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução, se for o caso, dos valores relativos aos tributos incidentes, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da comunicação do cancelamento da Oferta Brasileira. 8.3.1. Nos termos do artigo 27 da Instrução CVM 400, até as 14 horas do dia 22 de fevereiro de 2008 (“Período de Desistência“), os Investidores Não Institucionais que tenham realizado Pedido de Reserva puderam desistir de seu respectivo Pedido de Reserva, e, para tanto, deveriam ter informado sua decisão à Instituição Participante da Oferta Brasileira que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva, sendo que caso não tenha informado sua decisão de desistir do Pedido de Reserva dentro do Período de Desistência, o respectivo Pedido de Reserva foi considerado válido e o valor do investimento devido na Data de Liquidação. Os BDRs objeto dos Pedidos de Reserva que tenham sido cancelados durante o Período de Desistência: (i) serão rateados de acordo com os procedimentos previstos no item 8.3, inciso V acima, entre os Investidores Não Institucionais que não tenham desistido do seu Pedido de Reserva, observado o valor individual de cada Pedido de Reserva, caso o total de BDRs objeto dos Pedidos de Reserva tenha excedido o total de BDRs destinados à Oferta de Varejo; ou (ii) se não forem alocados à Oferta Institucional, serão subscritos pelos Coordenadores da Oferta Brasileira por conta da garantia firme de liquidação prestada nos termos do Contrato de Distribuição caso o total de BDRs objeto dos Pedidos de Reserva não tenha excedido o total de BDRs destinados à Oferta de Varejo. 8.4. Os BDRs serão destinados à Oferta Institucional de acordo com o seguinte procedimento: I. os Investidores Institucionais interessados em participar da Oferta Brasileira deverão ter apresentado suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding, inexistindo pedidos de reserva ou limites máximos de investimento; II. poderia ser aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no processo de fixação do Preço por BDR, mediante a participação destes no Procedimento de Bookbuilding, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) do valor da Oferta Global. Como foi verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) dos BDRs inicialmente ofertados (sem considerar os BDRs do Lote Suplementar), não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta Brasileira, de BDRs aos Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, sendo as intenções de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas automaticamente canceladas. Os investimentos realizados para proteção (hedge) de operações com derivativos não foram considerados investimentos efetuados por Pessoas Vinculadas para fins da Oferta Brasileira. III. caso as intenções de investimento obtidas durante o Procedimento de Bookbuilding excedam o total de BDRs ofertados, os Coordenadores da Oferta Brasileira darão prioridade aos Investidores Institucionais que, a seu exclusivo critério, melhor atendam o objetivo da Oferta Global de criar uma base diversificada de investidores, integrada por investidores com diferentes critérios de avaliação das perspectivas da Companhia, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional; IV. até as 16 horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data de publicação deste Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta Brasileira informarão aos Investidores Institucionais a Data de Liquidação, a quantidade de BDRs alocados, o Preço por BDR e o valor do respectivo investimento; e V. a entrega dos BDRs alocados deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do Preço por BDR multiplicado pela quantidade de BDRs alocados, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Distribuição. 8.5. Caso haja descumprimento, por qualquer das Instituições Participantes da Oferta Brasileira, de qualquer das obrigações previstas no respectivo instrumento de adesão ao Contrato de Distribuição ou em qualquer contrato celebrado no âmbito da Oferta Global, ou ainda, de qualquer das normas de conduta previstas na regulamentação aplicável à Oferta Global, incluindo, sem limitação, aquelas previstas na Instrução CVM 400, e, especificamente, na hipótese de manifestação indevida na mídia durante o período de silêncio, conforme previsto no artigo 48 da Instrução CVM 400, tal Instituição Participante da Oferta Brasileira deixará de integrar o grupo de instituições financeiras responsáveis pela colocação dos BDRs no âmbito da Oferta Brasileira, a critério exclusivo dos Coordenadores da Oferta Brasileira, devendo cancelar todas as intenções de investimento dos Investidores Institucionais e todos os Pedidos de Reserva dos Investidores Não Institucionais que tenha recebido e informar imediatamente os investidores, que com ela tenham realizado intenções de investimento e/ou Pedidos de Reserva, sobre o referido cancelamento. 8.6. A subscrição dos BDRs será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição, cujo modelo final tiver sido apresentado à CVM. CRONOGRAMA ESTIMADO DAS ETAPAS DA OFERTA BRASILEIRA Encontra-se abaixo um cronograma estimado das principais etapas da Oferta Brasileira: Data de Realização/ Evento Data Prevista(1) Publicação do Aviso ao Mercado (sem logotipos das Corretoras) Disponibilização do Prospecto Preliminar da Oferta Brasileira 12/02/2008 Início das apresentações para potenciais investidores Início do Procedimento de Bookbuilding 2. Publicação de aviso ao mercado sobre o adendo ao Prospecto Preliminar da Oferta Brasileira 13/02/2008 Disponibilização do Prospecto Preliminar da Oferta Brasileira, conforme alterado pelo adendo 3. Publicação de aviso ao mercado, nos termos do artigo 27 da Instrução CVM 400 18/02/2008 Disponibilização do Prospecto Preliminar da Oferta Brasileira, conforme alterado 4. Republicação do Aviso ao Mercado (com logotipos das Corretoras) Início do Período de Reserva 19/02/2008 Início do Período de Desistência 5. Encerramento do Período de Reserva 21/02/2008 6. Encerramento das apresentações para potenciais investidores Encerramento do Período de Desistência, até as 14 horas Encerramento do Procedimento de Bookbuilding 22/02/2008 Fixação do Preço por BDR Assinatura do Contrato de Distribuição e de outros contratos relacionados à Oferta Global Início do prazo para exercício da Opção de Lote Suplementar 7. Registro da Oferta Brasileira pela CVM Publicação do Anúncio de Início 25/02/2008 Disponibilização do Prospecto Definitivo da Oferta Brasileira 8. Início das negociações dos BDRs ofertados na BOVESPA 26/02/2008 9. Data de Liquidação 28/02/2008 10. Encerramento do prazo para exercício da Opção de Lote Suplementar 26/03/2008 11. Data limite para a liquidação dos BDRs do Lote Suplementar 31/03/2008 12. Data limite para a publicação do Anúncio de Encerramento 02/04/2008 (1) As datas previstas para os eventos futuros são meramente indicativas e estão sujeitas a alterações, atrasos e antecipações sem aviso prévio, a critério da Companhia e dos Coordenadores da Oferta Brasileira. Nº 1. PROSPECTO DEFINITIVO DA OFERTA BRASILEIRA É recomendada aos investidores, antes da tomada de qualquer decisão de investimento, a leitura do Prospecto Definitivo da Oferta Brasileira. O Prospecto Definitivo da Oferta Brasileira está disponível, a partir desta data, nos seguintes endereços e páginas da rede mundial de computadores: • Companhia GP INVESTMENTS, LTD. Representante Legal no Brasil, Av. Brig. Faria Lima, nº 3.900, 7º andar, CEP 04538-132, São Paulo - SP At.: Sr. Allan Hadid Site: www.gp-investments.com • Coordenadores da Oferta Brasileira BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. - Coordenador Líder Av. Brig. Faria Lima, nº 3.064, 12º, 13º e 14º andares (parte), CEP 01451-000, São Paulo - SP At.: Sr. Adriano Borges Site: http://br.credit-suisse.com/ofertas CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Av. Paulista, nº 1.111, 11º andar, CEP 01311-920, São Paulo - SP At.: Sr. Roberto Serwaczak Site: http://corporate.citibank.com.br • COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - CBLC Rua XV de Novembro, nº 275, CEP 01013-001, São Paulo - SP www.cblc.com.br • BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO S.A. – BVSP Rua XV de Novembro, nº 275, CEP 01013-001, São Paulo - SP www.bovespa.com.br • COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Rua Sete de Setembro, nº 111, 5º andar, CEP 20159-900, Rio de Janeiro - RJ; e Rua Cincinato Braga, nº 340, 2º, 3º e 4º andares, CEP 01333-010, São Paulo - SP www.cvm.gov.br 8.7. Não serão negociados recibos de subscrição durante o Período de Colocação. 9. ESTABILIZAÇÃO DO PREÇO DOS BDRs 9.1. O Coordenador Líder, por meio da Credit Suisse (Brasil) S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, poderá, a seu exclusivo critério, realizar atividades de estabilização do preço dos BDRs, pelo prazo de até 30 (trinta) dias contados, inclusive, da data de início das negociações dos BDRs ofertados na BOVESPA, por meio de operações de compra e venda de BDRs na BOVESPA, observadas as disposições legais aplicáveis e o disposto no “Contrato de Prestação de Serviços de Estabilização de Preço de Certificados de Depósito de Ações Representativos de Ações Classe A de Emissão de GP Investments, Ltd.“ (“Contrato de Estabilização“), que foi previamente aprovado pela BOVESPA e pela CVM, nos termos do artigo 23, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400 e do item II da Deliberação CVM n º 476, de 25 de janeiro de 2005. Cópia do Contrato de Estabilização poderá ser obtida com o Coordenador Líder, no endereço indicado neste Anúncio de Início. 10. LIQUIDAÇÃO DA OFERTA BRASILEIRA 10.1. A liquidação física e financeira da Oferta Brasileira deverá ser realizada até o último dia útil do Período de Colocação (“Data de Liquidação“), de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Distribuição. A liquidação física e financeira dos BDRs do Lote Suplementar deverá ser realizada até o 3º (terceiro) dia útil contado da respectiva data de exercício da Opção de Lote Suplementar, mas não antes da data de publicação deste Anúncio de Início (“Data de Liquidação dos BDRs do Lote Suplementar“), de acordo com o disposto no Contrato de Distribuição. INFORMAÇÕES SOBRE A COMPANHIA Para informações sobre a Companhia, incluindo seu setor de atuação, suas atividades e sua situação econômico-financeira, leia o Prospecto Definitivo da Oferta Brasileira. INSTITUIÇÃO EMISSORA E ESCRITURADORA DOS BDRs A instituição financeira contratada para a prestação de serviços de emissão e escrituração dos BDRs é o Banco Itaú S.A. INFORMAÇÕES ADICIONAIS Maiores informações sobre a Oferta Brasileira, incluindo cópias do Contrato de Distribuição, do Contrato de Estabilização, do Contrato de Depósito, do Contrato de Custódia e dos demais documentos e contratos relativos à Oferta Brasileira, poderão ser obtidas com os Coordenadores da Oferta Brasileira, nos endereços e páginas da rede mundial de computadores acima mencionados e, no caso de Investidores Não Institucionais, também com as Corretoras. Informações adicionais sobre as Corretoras poderão ser obtidas na página da rede mundial de computadores da CBLC (www.cblc.com.br). Ademais, maiores informações sobre a Oferta Brasileira poderão ser obtidas com a CVM nos endereços e páginas da rede mundial de computadores acima mencionados. Este Anúncio de Início não constitui uma oferta de subscrição ou venda dos BDRs ou das Ações da Oferta Internacional nos Estados Unidos da América. Os BDRs e as Ações da Oferta Internacional não poderão ser ofertados, subscritos ou vendidos nos Estados Unidos da América sem que haja registro ou isenção de registro nos termos do Securities Act. Exceto pelo registro da Oferta Brasileira pela CVM, a Companhia não pretende realizar nenhum registro da Oferta Global, dos BDRs ou das Ações da Oferta Internacional nos Estados Unidos da América e nem em qualquer agência ou órgão regulador do mercado de capitais de qualquer outro país. INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE DAS AÇÕES REPRESENTADAS PELOS BDRs A instituição financeira contratada para a prestação de serviços de custódia das Ações Representadas pelos BDRs é o The Bank of New York (Luxembourg) S.A. O investimento em BDRs representa um investimento de risco, posto que é um investimento em renda variável e, assim, investidores que pretendam investir nos BDRs estão sujeitos à volatilidade do mercado de capitais. Ainda assim, não há inadequação específica da Oferta Brasileira a certo grupo ou categoria de investidor, observadas as restrições mencionadas neste Anúncio de Início e/ou nos demais documentos da Oferta Brasileira. REGISTRO DA OFERTA PELA CVM A Oferta Brasileira foi registrada pela CVM sob o nº CVM/SRE/REM/2008/002, em 25 de fevereiro de 2008. O programa de BDRs foi registrado pela CVM sob o nº CVM/SRE/BDR/2006/001, em 31 de maio de 2006. O Prospecto Definitivo da Oferta Brasileira contém informações adicionais e complementares a este Anúncio de Início e sua leitura possibilita uma análise detalhada dos termos e condições da Oferta Brasileira, dos fatores de risco e dos demais riscos a ela inerentes. DATA DE INÍCIO DA OFERTA BRASILEIRA A data de início da Oferta Brasileira é 25 de fevereiro de 2008. Os BDRs serão negociados na BOVESPA a partir do dia útil subseqüente à data de publicação deste Anúncio de Início. LEIA O PROSPECTO ANTES DE ACEITAR A OFERTA BRASILEIRA. O registro da presente Oferta Brasileira não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou em julgamento sobre a qualidade da Companhia, bem como sobre os BDRs a serem distribuídos. “A(O) presente oferta pública/programa foi elaborada(o) de acordo com as disposições do Código de Auto-Regulação da ANBID para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários, o qual se encontra registrado no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob o nº 5032012, atendendo, assim, a(o) presente oferta pública/programa, aos padrões mínimos de informação contidos no código, não cabendo à ANBID qualquer responsabilidade pelas referidas informações, pela qualidade da emissora e/ou ofertantes, das instituições participantes e dos valores mobiliários objeto da(o) oferta pública/programa.” COORDENADORES DA OFERTA GLOBAL E JOINT BOOKRUNNERS COORDENADOR LÍDER CORRETORAS UA I N T E R F L O AT Corretora corretora www.gp-investments.com www.mercadosdecapitais.com.br CARACTERÍSTICAS DA OFERTA GLOBAL 1. APROVAÇÕES SOCIETÁRIAS 1.1. O conselho de administração da Companhia em reunião realizada em 4 de fevereiro de 2008, aprovou a realização da Oferta Global; autorizou dois diretores a praticar todos os atos e assinar todos os documentos necessários à realização da Oferta Global; e delegou a esses diretores poderes para aprovar o preço por Ação. Tais diretores aprovaram o preço por Ação em 22 de fevereiro de 2008.