Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Ato de Concentração nº 08012.009222/2005-83 Requerentes: Construmega-Megacenter da Construção Ltda e Megacenter Materiais de Construção Ltda.. Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Luciano Inácio de Souza e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz RELATÓRIO (Versão Pública) I – DAS REQUERENTES A Construmega-Megacenter da Construção Ltda (“Construmega”), empresa adquirente no presente Ato de Concentração, possui sede na cidade de Jundiaí, São Paulo, e é pertencente ao Grupo Saint-Gobain, de origem francesa. O principal acionista da Construmega é a Lapeyre, com participação societária de 99,99%. A Lapeyre é uma sociedade de capital aberto cotada na bolsa de Paris e controlada pela Poliet que, por sua vez, é uma holding controlada pelo Grupo Saint-Gobain. A Construmega atua no setor de comércio varejista de materiais para construção em geral, classificada no item 24.12 Anexo V da Resolução CADE nº 15/98. O principal setor de atividades do Grupo Saint-Gobain, conforme a classificação do Anexo V da Resolução CADE nº 15/98, é a indústria de produtos minerais não-metálicos diversos (item 15.99 do referido Anexo V). O Grupo Saint-Gobain possui participação no capital social superior a 5% em inúmeras empresas com atuação no Brasil e no Mercosul, conforme disposto à fls. 10-11 dos autos do processo. No ano de 2004, o Grupo Saint-Gobain faturou, no Brasil, R$ 3.660 milhões de Reais. O faturamento bruto no Mercosul foi de aproximadamente € 1.116 milhões de Euros, enquanto no mundo inteiro seu faturamento atingiu € 32.025 milhões de Euros. Nos últimos três anos, o Grupo Saint-Gobain participou de diversos Atos de Concentração que foram apresentados ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, conforme informado às fls. 12-13 dos autos. A Megacenter Materiais de Construção Ltda. (“Megacenter”), empresa adquirida no caso em tela, tem sede na cidade de Londrina, Paraná, e não faz parte de nenhum grupo de sociedades. A participação acionária da Megacenter está assim representada: Roberto Zanini Bordignon (36%), Amália Zanini Bordignon (27%), Édson Bordignon (27%) e Edna Bordignon de Oliveira (10%). Ato de Concentração nº 08012.009222/2005-83 A Megacenter também atua no setor de comércio varejista de materiais para construção em geral, classificada no item 24.12 Anexo V da Resolução CADE nº 15/98. A única empresa que está ligada às pessoas físicas que fazem parte da Megacenter é a Bordignon Matériais de Construção e Decoração Ltda. Os sócios da Megacenter não participaram de nenhum ato de concentração apresentado ao SBDC. A Megacenter obteve, no exercício fiscal de 2004, faturamento bruto no Brasil de R$ 40,9 milhões. A empresa não obteve, em 2004, faturamento adicional no Mercosul ou no mercado mundial. II – DA OPERAÇÃO A operação em análise no presente Ato de Concentração consiste na aquisição, pela Construmega, de 99,99% das quotas da sociedade Megacenter. A Megacenter possui 02 (duas) lojas e 01 (um) Centro de Distribuição, todos localizados na cidade de Londrina, Paraná e que faziam parte da empresa Bordignon Materiais de Construção e Decoração Ltda., pertencente aos mesmos quotistas, anteriormente proprietários da Megacenter. III – DA JUSTIFICATIVA PARA A OPERAÇÂO A Construmega justifica a realização da presente operação em mudanças ocorridas no mercado de distribuição de materiais de construção, tais como o desenvolvimento de redes maiores, mais estruturadas e com recursos e captação para atender rapidamente tanto às regiões tradicionais já desenvolvidas como àquelas de desenvolvimento recente, e o fato de o consumidor vir mostrando-se mais exigente em termos de preços e qualidade dos produtos e serviços. Além disso, os grandes centros urbanos teriam demonstrado a necessidade de maior números de lojas para o atendimento da demanda, evitando que o consumidor tenha que se deslocar demasiadamente. IV – DA TEMPESTIVIDADE De acordo com a SDE, verifica-se que o primeiro documento vinculativo relativo ao ato de concentração foi o “Contrato de Cessão e Transferência de Quotas e Outras Avenças”, firmado entre as partes em 10 de outubro de 2005, juntado às fls. 80/104. O ato, por sua vez foi apresentado tempestivamente ao SBDC, em 24 de outubro de 2005. 2 Ato de Concentração nº 08012.009222/2005-83 V – DOS PARECERES O parecer da Procuradoria do CADE e os pareceres técnicos da SEAE/MF e da SDE/MJ estão todos em consonância no sentido de atestarem a existência de condições favoráveis à aprovação irrestrita da operação em análise no presente Ato de Concentração. O parecer técnico da SEAE/MF ressaltou que tanto a Construmega, que opera sob o nome de Telhanorte, como a Megacenter, atuam na área de distribuição de materiais de construção, com linhas de produtos semelhantes, ocorrendo, portanto, uma relação horizontal entre elas. No entanto, ressaltou que a Construmega atua no Estado de São Paulo, enquanto a Megacenter atua em Londrina, no norte do Paraná, não havendo, assim, concentração na mesma região. Informou, ainda, que em 2004 a Bordignon Materiais de Construção e Decoração ltda. (inclusive as lojas da atual Megacenter) adquiriu produtos das empresas Saint-Gobain Quartzolit Ltda., Brasilit Ind. e Com. Ltda. e Saint-Gobain Abrasivos Ltda., todas pertencentes ao Grupo Saint-Gobain. Porém, o volume total dos produtos adquiridos representaram 1,35% do total das compras da Bordignon no ano, sendo 0,8% a parte correspondente às aquisições pelas 02 lojas da Megacenter. Dessa forma, a SEAE concluiu que a operação não representará prejuízos ao ambiente concorrencial brasileiro, não sendo capaz de gerar incentivos suficientes para que haja fechamentos dos mercados upstream e downstream, recomendando a aprovação da operação sem restrições. O parecer da SDE/MJ, tendo em vista os princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, utilizou como sua motivação os fundamentos apresentados no parecer da SEAE/MF, recomendando, consequentemente, a aprovação do ato sem restrições tendo em vista a inexistência de efeitos anticoncorrenciais, e encaminhando o processo para o CADE. A Procuradoria do CADE também acolheu os argumentos da SEAE/MF e SDE/MJ, ressaltando, ainda, que a concentração vertical resultante é insignificante, cerca de 0,8%. Por isso, opinou pelo conhecimento e aprovação da operação sem restrições. É o relatório. Brasília, 10 de janeiro de 2006. LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro-Relator 3