MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 15/2013 NOME DA INSTITUIÇÃO: Grupo AES Brasil AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: (Especificar Nome/Tipo, nº e data, caso existam) EMENTA (Caso exista): Aprimoramento da Resolução Normativa no 414/2010 em relação à aprovação de projetos particulares e estabelecimento de cronograma de obras. Considerações Iniciais: As distribuidoras do Grupo AES, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (“AES Eletropaulo”) e AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A (“AES Sul”), servem-se da presente para encaminhar suas contribuições à proposta ora em consulta pública, referente ao aprimoramento da Resolução Normativa nº. 414/10 - aprovação de projetos particulares e estabelecimento de cronograma de obras. É meritória a preocupação da ANEEL com relação à discussão sobre a necessidade da existência de prazos regulados para o início e execução das obras pelas distribuidoras, bem como suas condições de aplicação. Tal análise certamente contribuirá para o aprimoramento da regulamentação vigente, tanto sob o ponto de vista de garantir a diligência das distribuidoras para o atendimento dos pedidos de fornecimento dos consumidores, quanto para impedir que sejam imputados prazos e condições inexequíveis à prestação de serviço de energia elétrica. Conforme poderá ser verificado ao longo dessa contribuição, o Grupo AES entende bastante desafiadora a implementação de um prazo regulado para a execução das obras, devido as inúmeras situações, com diferente graus de complexidade e peculiaridades, que envolvem a execução de tais serviços pelas distribuidoras. A preocupação é que nesse caso, por mais que se pretenda abranger todas as situações, a adoção de prazos regulados para a execução das obras imponha as distribuidoras um nível de exigência que impacte sobremaneira o seu negócio, em diversos aspectos, tais como a percepção equivocada da má performance operativa da distribuidora pelos consumidores, reclamações nos canais de atendimento, cobranças dos órgãos de defesa e proteção do consumidores e investimentos excessivos e significativamente onerosos à tarifa dos consumidores. Portanto, de antemão, sinaliza-se que a proposta do Grupo AES é no sentido de manter regulado somente o prazo para início de obra, com clara definição de seus marcos para inicio e término da contagem do prazo, descartando a adoção de prazos regulados para a execução das obras. Subsidiariamente, o Grupo AES apresenta uma sugestão de tabela contendo as variáveis minimamente necessárias para a adoção de prazos para a execução de obras, sem contudo, deixar de reiterar a impossibilidade de tais variáveis contemplarem todas as situações possíveis para a prestação do serviço. Ainda com relação ao tema, e pelos motivos acima relatados, a tabela com os prazos de execução dos serviços proposta pelo Grupo AES é semelhante à simplificada proposta pela ANEEL, por se entender que, comparada com a tabela detalhada, traz ganhos significativos quanto à abrangência dos diversos serviços prestados pela distribuidora, reduzindo (mas não a ponto de torná-los irrelevantes) os riscos e impactos para o negócio da distribuidora. Como ainda poderá ser visto na presente contribuição, a proposta do Grupo AES é que os prazos contidos na tabela de execução de serviços, se adotada pela ANEEL, sejam regionalizados. Ou seja, que sejam observadas as peculiaridades de cada região do Brasil, relacionados tanto a execução da obra propriamente dita, como a sua contratação, visando a definição de prazos exequíveis para a execução de obras pelas distribuidoras. Maiores informações poderão ser verificados ao longo do presente documento. Orientação para preenchimento: - não há obrigatoriedade de responder todas as questões - não há obrigatoriedade de preencher todas as justificativas QUESTIONÁRIO 1. CRONOGRAMA DE OBRAS (Art. 34) 1.1. O que configura o início da obra pela distribuidora? Justificativa: A eventual interpretação de que o efetivo início das obras somente se dá com a presença de equipes técnicas in loco é equivocada. O Grupo AES entende que a “linha divisória” entre o final do planejamento executivo e o início efetivo da execução da obra é caracterizada quando da definição das equipes executoras pela distribuidora (terceirizadas ou mão de obra própria). Dessa forma, o planejamento das obras pela distribuidora contemplará, dentre outros, a análise dos indicadores de continuidade e a programação dos desligamentos para a execução da obra, logística de materiais e mão obras, avaliação da segurança, obtenção de autorizações e licenças necessárias. Por outro lado, após a definição das equipes executoras (cuja proposta do Grupo AES é que seja o marco para o início das obras), a distribuidora ainda deverá vencer impedimentos tais como (i) a proibição de interdição de vias públicas quando da realização de grandes eventos e vésperas de feriados; (ii) restrições/limitação de horário para execução de atividades; (ii) intempéries; (iv) decorrentes de denúncias de afronta à Lei do Silêncio; dentre outras. Portanto, podem existir fatores exógenos, alheios à vontade da distribuidora e que extrapolam as situações já reguladas pela ANEEL (que suspendem a contagem do prazo de início das obras), que impeçam a continuidade do processo e, por conseguinte, a efetiva presença das equipes executoras no local da obra, restando comprovado que tal fato não pode ser considerado como o marco regulado da ANEEL para o término da contagem do prazo para o “inicio da obra”. 1.2. O prazo máximo de início de obras de 45 (quarenta e cinco) dias do art. 34 deve ser: ( ) REDUZIDO ( X ) AUMENTADO Sugestão de prazo: 60 dias Justificativa: Por primeiro, o Grupo AES ressalta que não seria necessário um prazo adicional caso fosse acatado o pleito contido no item 1.1 acima. Ou seja, se a ANEEL entender que a definição das equipes executoras pudesse ser considerada como o marco regulatório para o término da contagem do prazo para o inicio das obras, o prazo de 45 dias poderia ser mantido. Caso contrário, subsidiariamente, propõe-se que o prazo regulado para o início das obras pela distribuidora seja aumentado para 60 dias, em função dos motivos expostos a seguir. A título de exemplo, a área de atendimento da AES Eletropaulo compreende 24 municípios da região metropolitana de São Paulo, inclusive a capital. Esta região é caracterizada pelo elevado adensamento populacional e complexidade urbana, únicos no país. Tais características ensejam em dificuldades adicionais para a distribuidora na fase de planejamento das obras, tais como: Dificuldade para a obtenção de autorização de órgãos para a execução de atividades de manutenção, operação e extensão da rede elétrica (CET, CONVIAS e Prefeituras Municipais) Interferência com outros prestadores de serviços públicos (saneamento, água e telefonia) Restrições associadas a grandes áreas metropolitanas decorrentes de festividades e eventos de grande representatividade (Fórmula 1, Carnaval, Natal, Copa do Mundo, etc...) Assim, as peculiaridades das áreas de concessão, que em hipótese alguma podem ser dispensadas ou desprezadas, ensejam em prazos regulados maiores para o início das obras. Outra forma de abordagem do tema pela ANEEL pode ser a regionalização dos prazos, com prazos diferenciados para o inicio das obras cada região do país, de forma a dar isonomia ao tratamento auferido às distribuidoras. 1.3. O prazo máximo de início de obras deve ser revogado, permanecendo apenas o prazo de conclusão da obra definido pela distribuidora? ( ) SIM ou ( X ) NÃO Justificativa: A proposta do Grupo AES é a manutenção do prazo para o início das obras. Julga-se pertinente mantê-lo, uma vez que tal regramento demonstrou benefícios ao consumidor ao longo do tempo (mitigando a ocorrência de dilações do prazo para o início das obras pelas distribuidoras). De acordo com a experiência cotidiana, a melhor prática é aquela atualmente preconizada nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica (“REN 414/10”), ou seja, o melhor prazo para execução das obras é aquele pactuado entre as partes, em função do alto grau de diversidade e complexidade dos inúmeros serviços/obras executados na rede elétrica. Em outras palavras, caso se decida pela definição de um prazo regulado para a conclusão das obras, entende-se que a ANEEL terá uma árdua missão que é a de estabelecer uma regra que atenda todas as situações, sem que haja impactos nas atividades das distribuidoras e, sobretudo, ao atendimento dos consumidores. Ressalta-se que a definição de prazos não condizentes com o tempo necessário para a execução das obras pela distribuidora, acarretarão em percepção equivocada de má performance da distribuidora, bem como sérios transtornos/prejuízos, tais como: imagem da distribuidora perante a sociedade e órgãos públicos, satisfação dos consumidores, aumento do nível de reclamações nos canais de atendimento (tanto na própria distribuidora, quanto nos órgãos de defesa e proteção do consumidor e ANEEL). Nesse contexto, acredita-se que a definição de um prazo máximo para conclusão das obras, especialmente quando tipificadas como pequenas, médias ou grandes, se reveste de um caráter bastante subjetivo, haja vista que não se pode considerar somente o porte das obras para delimitação de um prazo fixo, pois são diversas as variáveis que definem a complexidade de uma obra, entre as quais se destacam: Tipo: extensão e/ou recondutoramento, em redes aéreas ou subterrâneas, na área rural ou urbana; A carga a ser atendida; A tensão de fornecimento; A logística e as condições de transporte de materiais; As especificidades e o lead time de determinados equipamentos e materiais; Necessidade de autorizações, liberações, licenças e permissões; Restrições legais (lei do silêncio; eventos que impedem a execução de obras em vias públicas); Áreas densas e ainda não mapeadas (ocupação desordenada) e etc.. Ainda sobre o assunto, caso a ANEEL decida pelo estabelecimento de prazos regulados para execução de obras pelas distribuidoras é imperativo que a Agência considere a possibilidade de incluir o estabelecimento de acordo entre as partes, pois são bastante frequentes os pleitos de consumidores requerendo prazos de atendimento diferentes, muitas vezes bastante superiores àqueles definidos pela distribuidora para conclusão das obras para o atendimento do pedido de fornecimento. 1.4. A ANEEL deve regulamentar o prazo máximo para conclusão das obras? Justifique ( ) SIM ( X ) NÃO Justificativa: Pelas razões já expostas anteriormente (item 1.3), julga-se não ser conveniente a adoção de prazos regulados para a conclusão das obras. 1.5. No caso da ANEEL regulamentar o prazo máximo para conclusão das obras, o prazo máximo de início de obras deve ser revogado? ( ) SIM ( X ) NÃO Justificativa: Pelas razões já expostas anteriormente (item 1.3), entende-se que o prazo regulado para o início das obras trouxe benefícios aos consumidores, razão pela qual o Grupo AES propõe a sua manutenção. Entretanto, caso haja a decisão da ANEEL sobre a definição de prazo regulado para a conclusão das obras (o que contraria a proposta do Grupo AES), julga-se pertinente a exclusão do prazo regulado para o inicio das mesmas, uma vez que o consumidor já terá uma sinalização de prazo para seu atendimento. 1.6. Em caso afirmativo no item 1.4, quais aspectos devem ser considerados (ex. tipo de obra, tensão de fornecimento, tamanho da obra, distância para transporte do material etc)? Ainda que o Grupo AES tenha respondido negativamente o item 1.4 acima, no item 1.10 abaixo, encaminha-se uma proposta de “tabela simplificada”, visando contribuir com a ANEEL para o desafio de estabelecimento de prazos para conclusão das obras para o atendimento dos pedidos de fornecimento. Frisa-se que o Grupo AES não é favorável a adoção de prazos regulados para a conclusão das obras. 1.7. Proposta 1 - Tabela detalhada: Tipo da Obra Atendimento BT com obra que contemple somente a extensão de rede de baixa tensão, até 3 (três) vãos Atendimento BT com obra que contemple somente a extensão de rede de baixa tensão, acima de 3 (três) vãos Atendimento BT com obra que inclua a instalação ou substituição de transformador Atendimento BT com obra que inclua o recondutoramento na rede de baixa tensão existente Atendimento BT/AT com obra que contemple a extensão de rede de alta tensão, até 1 km, área urbana Atendimento BT/AT com obra que contemple a extensão de rede de alta tensão, até 1 km, área rural Atendimento BT/AT com obra que contemple a extensão de rede de alta tensão, acima de 1 km, área urbana Atendimento BT/AT com obra que contemple a extensão Proposta Prazo Máximo para Conclusão (dias) 15 30 45 60 60 90 120 150 Contribuição Prazo Máximo para Conclusão (dias) de rede de alta tensão, acima de 1 km, área rural Atendimento BT/AT com obra que inclua o recondutoramento na rede de alta tensão existente Atendimento BT/AT - outros tipos de obra (ampliação de subestação, instalação de reguladores etc) 180 cronograma da distribuidora 1.8. Proposta 2 - Tabela Simplificada: Tipo da Obra Atendimento BT com obra que contemple a extensão de rede de baixa tensão e/ou instalação / substituição de transformadores de distribuição (todos os tipos) Atendimento BT/AT com obra que contemple extensão de rede de alta tensão, até 5 km Atendimento BT/AT com obra que contemple extensão de rede de alta tensão, acima de 5 km Atendimento AT - outros tipos de obra (ampliação de subestação, instalação de reguladores etc) Proposta Prazo Máximo para Conclusão (dias) Contribuição Prazo Máximo para Conclusão (dias) 60 90 180 Cronograma da distribuidora 1.9. Qual tabela deve ser adotada? ( ) 1.7. Detalhada ( ) 1.8. Simplificada ( X ) 1.10. Outra ( ) Nenhuma 1.10. Outra proposta de tabela para as questões 1.7 e 1.8? A exemplo dos prazos regionalizados propostos pelo Grupo AES para o inicio das obras, também se sugere a referida regionalização no caso da adoção de prazos regulados para a conclusão das mesmas. A linha de raciocínio é a mesma adotada anteriormente, ou seja, existem condicionantes/peculiaridades que devem ser consideradas e que impactam sobremaneira a execução de serviços na rede elétrica. Portanto, é salutar que tais prazos sejam específicos para cada área de concessão. A titulo de exemplo, segue abaixo tabela contendo variáveis e prazos para execução de obras propostos pelo Grupo AES. Tipo da Obra Atendimento BT com obra que contemple a extensão / recondutoramento de rede de baixa tensão Atendimento BT com obra que contemple instalação / substituição de transformadores de distribuição (todos os tipos) Atendimento BT/AT com obra que contemple extensão de rede de alta tensão, até 1 km. Atendimento BT/AT com obra que contemple extensão de rede de alta tensão, de 1 a 5 km. Prazo Máximo para Conclusão (dias) AES Eletropaulo 60 Prazo Máximo para Conclusão (dias) AES Sul 90 90 90 90 150 180 270 Atendimento BT/AT com obra que contemple extensão de rede de alta tensão, acima de 5 km e outros tipos de obra (ampliação de subestação, instalação de reguladores etc) Cronograma da Distribuidora Cronograma da Distribuidora Ainda sobre o assunto, reitera-se o quanto já informado no item 1.3 que, caso a ANEEL decida pelo estabelecimento de prazos regulamentares para execução de obras pelas distribuidoras, é imperativo que a Agência considere a possibilidade de incluir o estabelecimento de acordo entre as partes, pois são bastante frequentes pleitos de consumidores requerendo prazos de atendimento diferentes, muitas vezes bastante superiores àqueles definidos pela distribuidora para conclusão das obras para o atendimento do pedido de fornecimento. 1.11. O prazo de conclusão da obra deve ser incluído no Anexo III, implicando em crédito para o consumidor em caso de violação pela distribuidora? ( X ) SIM ( ) NÃO Entende-se pertinente que a violação do prazo regulado para a conclusão das obras pela distribuidora ensejasse em pagamento de compensações ao consumidor. Entretanto, faz-se necessário salientar a previsão de violação dos referidos prazos em comum acordo com o consumidor (ponto já externado nos itens 1.3 e 1.10 acima). 1.12. O limitador para o valor de crédito ao consumidor, de 10 (dez) vezes o valor do encargo de uso do sistema de distribuição – EUSD disposto no art. 151, §2º, deve ser aplicado nos casos de violação dos prazos de execução de obra pela distribuidora? ( X ) SIM ( ) NÃO 1.13. Comentários adicionais sobre a questão Sobre a ausência de um limitador para o valor de crédito ao consumidor, é importante ressaltar que tal decisão pode ser questionada sob o ponto de vista da isonomia aos consumidores que se sentirem prejudicados quando da violação dos prazos associados aos outros serviços oferecidos pela distribuidora, para os quais existe uma limitação para o pagamento de compensação. Ademais, entende-se que, sendo o valor da compensação diretamente atrelado ao valor do EUSD, já existe certa razoabilidade entre o montante compensado (R$) e o impacto ocasionado pela distribuidora à unidade consumidora credora. Adicionalmente, registra-se que o atraso da conclusão das obras e, por sua vez, do inicio do fornecimento, já implica perda de receita para a distribuidora, sendo, por si só, uma efetiva sinalização para a busca da eficiência operativa. 2. ANÁLISE DE PROJETOS (Art. 37) 2.1. O prazo máximo de 30 (trinta) dias do inciso III do art. 37 para informar ao interessado o resultado da análise do projeto está adequado? ( X ) SIM ( ) NÃO Sugestão de prazo: _____ dias 2.2. O prazo máximo de 10 (dez) dias do inciso IV do art. 37 nos casos de reanálise do projeto está adequado? ( X ) SIM ( ) NÃO Sugestão de prazo: _____ dias 2.3. Os prazos dispostos no art. 37 devem ser detalhados em uma seção/artigo específicos? ( ) SIM ( X ) NÃO Ainda que o Grupo AES entenda que não seja necessário o detalhamento dos prazos contidos no artigo 37, ou seja, não são necessários prazos regulados para fiscalização, vistoria ou comissionamento das obras executadas pelos consumidores. Sugere-se apenas que os prazos atualmente existentes sejam aplicados tanto para a distribuidora, quanto para os consumidores, se for o caso. Ademais, quando da execução de obras por terceiros, sugere-se que, dentre os contratos a serem celebrados entre as partes, esteja contemplada a assinatura de contrato especifico relacionado às obras, inclusive, com os prazos regulados a serem observados pelo consumidor (conforme proposta contida no parágrafo anterior). 2.4. Nos casos em que a distribuidora preste as atividades de elaboração de projeto, construção, expansão, operação, manutenção ou reforma de subestações, instalações elétricas internas de unidades consumidoras, bancos de capacitores e geradores, como deve ser tratada a análise de projeto em relação às questões relacionadas com a concorrência de mercado? A prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras não trará efeitos negativos à concorrência (constando, inclusive, no parecer emitido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE), uma vez que o consumidor continuará tendo a livre opção para a contratação do serviço, buscando qualidade e melhor preço oferecido, sem sofrer qualquer retaliação por parte da distribuidora. Por oportuno, releva-se que a inclusão das distribuidoras como prestadoras de tais atividades trará benefícios para os consumidores, pois, dentre outros, terá o condão de reduzir as reprovações de projetos, os deslocamentos improdutivos e contribuirá para a elevação da qualidade dos projetos. 2.5. Uma possibilidade para a questão anterior seria a ANEEL regulamentar que a distribuidora não possa exigir a aprovação prévia dos projetos quando ela mesma atuar na elaboração desses projetos. Esse encaminhamento é adequado? Justifique. Sim, é adequado. Entende-se que, nos casos em que a distribuidora for contratada para elaborar, construir, operar ou manter uma subestação, em tese, não será necessária a aprovação do projeto elétrico, pois este já terá sido elaborado considerando as normas e procedimentos da distribuidora. Por outro lado, se a distribuidora for contratada para construir uma subestação, a partir de projeto elaborado por terceiro, será necessária a prévia aprovação pela distribuidora do projeto elétrico, considerando que este pode ter sido concebido sem que tenham sido observadas as normas e procedimentos da distribuidora. 2.6. Em caso afirmativo na resposta anterior, o particular poderia continuar encaminhando o projeto de forma facultativa para aprovação da distribuidora? Não será necessário o reencaminhamento pelo consumidor do projeto elétrico elaborado pela distribuidora para que se tenha a aprovação formal da mesma quanto ao seu conteúdo. Considerando que a própria distribuidora elaborou o referido projeto, não há que se aventar, por obvio, em projetos reprovados. Contudo, a aprovação pela distribuidora é indispensável nas situações em que o projeto for elaborado por terceiros, visto que compete à distribuidora avaliar se suas normas técnicas, bem como outras Normas Técnicas Brasileiras, foram observadas, a fim de mitigar eventuais problemas técnicos e especialmente de segurança. Nesse contexto, o encaminhamento de projeto elaborado por terceiro deve ser obrigatório. Não é demais ressaltar, conforme exige o Conselho Regional de Engenharia – CREA, que projetos elétricos sejam realizados por profissional técnico, devidamente credenciado. 2.7. A exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no âmbito do CREA e de que a empresa esteja legalmente habilitada com visto ou registro no CREA é suficiente e pode substituir ou apenas complementar a etapa de aprovação de projeto pela distribuidora? Tal procedimento deve ser aplicado de forma a complementar à etapa de aprovação pela distribuidora. Em outras palavras, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é um documento fundamental para comprovar a habilitação do profissional responsável pela elaboração do projeto, contudo, não é suficiente para substituir a análise e aprovação do projeto pela distribuidora. 2.8. Comentários adicionais sobre a questão Não obstante ao até aqui exposto, releva-se a importância da ANEEL dispor na resolução em comento a previsão de que, em havendo atraso injustificado pelo cliente (casos semelhantes ao de suspensão dos prazos da obra de responsabilidade da distruibuidora) e que acarrete em dilação do prazo para início do fornecimento após a execução de obra para atendimento de sua unidade consumidora, a distribuidora iniciará a cobrança dos valores de demandas contratadas (Grupo A) ou custo de disponibilidade (Grupo B), a partir do início de vigência determinado. Tal previsão se faz necessária em face das constantes situações que as distribuidoras do Grupo AES tem se deparado, cujas obras de responsabilidade dos consumidores não acompanham a previsão ajustada para finalização e conexão à rede de distribuição, implicando em dilação do início de fornecimento/faturamento. Além da ineficiência dos investimentos aportados pelas distribuidoras (injeção de recursos em momentos não condizentes com o compromisso assumido), há, por vezes, claro impacto na contratação de energia e uso nos pontos de fronteira, ambos com impacto nas distribuidoras e demais consumidores. Diante disto, o Grupo AES se posiciona no sentido de que tal disposição minimizaria os impactos dos resultados acima mencionados, além de proporcionar ao consumidor solicitante do atendimento a sinalização necessária para incentivo ao melhor gerenciamento das obras sob sua responsabilidade e o comprometimento às responsabilidades assumidas. Sem prejuízo de todo o exposto, é indispensável que as propostas ora em discussão sejam alinhadas aos prazos para obras citadas no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, especialmente no que diz respeito à capitalização de juros 3. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O APRIMORAMENTO DO CAPÍTULO III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA No 414/2010 IMPORTANTE:Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. DISPOSITIVO (artigo, parágrafo...) TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO Inclusão de incisos com definição dos termos Art. 2º (i) Empreendimentos consumidoras de (ii) Condomínios horizontais múltiplas unidades Tais inclusões se fazem necessárias para a devida aplicabilidade dos dispositivos contidos nesta resolução, bem como para o correto entendimento das disposições contidas nos arts. 14, 44, 48 e 49. Art. 27, caput Efetivada a solicitação de fornecimento, aumento de carga ou Necessidade de tornar o artigo aplicável aos aumentos de carga e às alterações de tensão de alteração da tensão de fornecimento, a distribuidora deve cientificar fornecimento, a fim de que sejam concatenadas, inclusive, com as disposições já previstas no art. 32. o interessado quanto à: [.....] Art. 27, I, “c” e “f” Concatenado com a proposta acima de alteração do caput do artigo 27, a inclusão se presta à c) declaração descritiva da carga instalada ou acrescida na unidade necessidade de clarificar a obrigação do consumidor quanto às informações sobre os consumidora; acréscimos e decréscimos de carga no ato da solicitação de fornecimento, aumento de carga ou alteração da tensão de fornecimento. f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade Sem prejuízo do exposto, esta medida favorecerá o controle pela distribuidora das cargas desenvolvida na unidade consumidora, à finalidade da utilização da instaladas, bem como mitigará os aumentos de carga à revelia da distribuidora. energia elétrica, da obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes, inclusive os acréscimos e decréscimos de carga, e o local de entrega da fatura; Art. 27, II, “d” d) para quaisquer as obras realizadas após o ponto de entrega, o interessado/consumidor deve apresentar licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a extensão de rede ou a Esclarecer que, após o ponto de entrega, toda e qualquer licença das obras é de interira unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais responsabilidade do solicitante (interessado/consumidor), como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. Art. 27, II, “g” Tal inclusão se presta à necessidade de clarificar a obrigação do consumidor sobre a g) aprovação dos projetos de extensão de rede, reforço de rede e necessidade de aprovação prévia de projetos para reforços de rede ou acréscimos de fases. acréscimo de fases, antes do início das obras. Art. 27, II, “h” h) apresentação de documentação, com data, que comprove a Respaldo à distribuidora no caso de eventual pleito judicial para sua responsabilização pela regularidade e a posse do imóvel e, o interessado sendo diferente promoção, por intermédio do fornecimento de energia elétrica, da ocupação irregular da do proprietário, documento de anuência deste último concordando propriedade. com o pedido de fornecimento; Art. 27, II – inclusão de parágrafo § 10 A distribuidora não efetuará o fornecimento de energia Ratifica a obrigatoriedade do interessado em apresentar a documentação solicitada no art. 27, elétrica ao interessado até a efetiva apresentação dos documentos condicionando o atendimento da solicitação do consumidor à entrega de toda a documentação. descritos neste artigo. Art. 30, caput Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação de fornecimento, do acréscimo de Concatenação com as propostas anteriores (caput do artigo 27). carga ou da alteração da tensão de fornecimento ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do art. 27. Seção III - Dos Prazos para Ligação, Aumento de Carga e Alteração da Tensão de Fornecimento Art. 31, caput Art. 32, caput A ligação, o aumento de carga ou a alteração da tensão de fornecimento de unidade consumidora deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: Necessidade de se concatenar as alterações às disposições anteriores. Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração A alteração se presta a deixar evidente que a contagem do prazo para elaboração de estudos, da tensão de fornecimento, desde que observadas e cumpridas, pelo dentre outros, somente será iniciado quando cumpridas todas as obrigações previstas no art. consumidor todas as obrigações previstas no art. 27 desta 27 pelo consumidor. Resolução, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: Considerando as especificidades, a complexidade e os impactos inerentes ao atendimento aos consumidores atendidos em tensão primária de distribuição, julgamos necessária a utilização das disposições previstas no PRODIST, relacionadas às condições para acesso. Art. 32, inclusão de parágrafo §4º Para os casos em que a tensão de fornecimento for igual ou superior a 69 kV, os prazos e procedimentos de que trata este Adicionalmente, julgamos que é um contrassenso se permitir que os projetos necessários ao artigo deverão observar as disposições/procedimentos acesso de consumidores especiais, que podem contratar 30kW de demanda, sejam elaborados conforme prazos estabelecidas no Módulo 3 do PRODIST e outros projetos, estabelecidos pelos Procedimentos de Distribuição – PRODIST. necessários ao atendimento de solicitações de consumidores, com contratações muito superiores, cujo atendimento, em regra, requer desenvolvimentos complexos e a execução e obras de grande vulto, sejam desenvolvidos nos prazos estabelecidos no art. 32 da REN 414/10. Nota Técnica nº 26/2013, item III: Art. 33 Julgamos inadequada a propositura da ANEEL, haja vista que o prazo de 30 (trinta) dias para aprovação do orçamento não traz qualquer prejuízo para os consumidores, pois é superior Art. 33 – reduzir o prazo para 10 (dez) dias, conforme § 1º do art. 40 da àquele definido pela Lei 8.078/90. Lei 8.078 de 1990 (CDC) ou eliminar esta etapa. Adicionalmente, a redução do prazo poderá prejudicar os consumidores que, por qualquer motivo, estiverem impedidos de notificar a distribuidora acerca do aceite do orçamento no prazo de 10 (dez) dias. A distribuidora também poderá ser prejudicada, haja vista que a redução do prazo poderá implicar em retrabalhos, necessários à aprovação de novo projeto. Sem prejuízo do exposto, acreditamos que esta etapa também não pode ser eliminada, pois é necessária a definição de prazos para que o consumidor manifeste sua opção. Nesse sentido, acreditamos que a ANEEL deve deixar claro, observado o disposto no § 1º do artigo em tela, que a falta de manifestação do consumidor no prazo estabelecido no caput não deve implicar na execução das obras pela distribuidora. Art. 37, inclusão de inciso As distribuidoras do Grupo AES acreditam que é indispensável a adoção de procedimento que defina a possibilidade de cancelamento da solicitação nos casos em que o interessado, mesmo após devida notificação da distribuidora, não reapresente o projeto corrigido no prazo já estabelecido. Tal prática trará benefícios para os consumidores que contratarem terceiros para Caso o interessado não reapresente o projeto com as devidas a execução de seus projetos, pois a definição de prazos máximos fará com que os correções no prazo estabelecido no inciso III, a distribuidora responsáveis pela correção do projeto sejam céleres, haja vista a possibilidade de terem que reiniciar todo o processo. poderá cancelar a solicitação. Art. 48, §1º, III Art. 48, § 1º, inciso III – dos transformadores (...), inclusive quando Para que não restem dúvidas acerca da responsabilidade do empreendedor, é fundamental que a ANEEL deixe claro que a responsabilidade financeira compreende, inclusive, os estes forem instalados em vias públicas. transformadores instalados em vias públicas. Após o inciso IV Art. 48, §6º § 6o O atendimento a novas solicitações de ligação de energia elétrica, ou de aumentos de carga, ou alteração da tensão de fornecimento em empreendimentos que já possuam a rede de distribuição de energia elétrica implantada e incorporada pela distribuidora é de responsabilidade da distribuidora, observadas as demais condições estabelecidas nesta Resolução; A fim de evitar interpretações equivocadas, visto que entende-se que a redação atual dá margem à interpretação diversa daquela pretendida pela ANEEL, julgamos que é imperativo o estabelecimento regra clara que evidencie que todos os atendimentos seguirão as demais disposições estabelecidas na REN 414/10.