MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À
CONSULTA PÚBLICA Nº 15/2013
NOME DA INSTITUIÇÃO: Grupo AES Brasil
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO:
(Especificar Nome/Tipo, nº e data, caso
existam)
EMENTA (Caso exista): Aprimoramento da
Resolução Normativa no 414/2010 em relação à
aprovação de projetos particulares e
estabelecimento de cronograma de obras.
Considerações Iniciais:
As distribuidoras do Grupo AES, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (“AES
Eletropaulo”) e AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A (“AES Sul”), servem-se da presente para
encaminhar suas contribuições à proposta ora em consulta pública, referente ao aprimoramento da
Resolução Normativa nº. 414/10 - aprovação de projetos particulares e estabelecimento de cronograma de
obras.
É meritória a preocupação da ANEEL com relação à discussão sobre a necessidade da existência de
prazos regulados para o início e execução das obras pelas distribuidoras, bem como suas condições de
aplicação. Tal análise certamente contribuirá para o aprimoramento da regulamentação vigente, tanto sob
o ponto de vista de garantir a diligência das distribuidoras para o atendimento dos pedidos de
fornecimento dos consumidores, quanto para impedir que sejam imputados prazos e condições
inexequíveis à prestação de serviço de energia elétrica.
Conforme poderá ser verificado ao longo dessa contribuição, o Grupo AES entende bastante desafiadora
a implementação de um prazo regulado para a execução das obras, devido as inúmeras situações, com
diferente graus de complexidade e peculiaridades, que envolvem a execução de tais serviços pelas
distribuidoras. A preocupação é que nesse caso, por mais que se pretenda abranger todas as situações, a
adoção de prazos regulados para a execução das obras imponha as distribuidoras um nível de exigência
que impacte sobremaneira o seu negócio, em diversos aspectos, tais como a percepção equivocada da
má performance operativa da distribuidora pelos consumidores, reclamações nos canais de atendimento,
cobranças dos órgãos de defesa e proteção do consumidores e investimentos excessivos e
significativamente onerosos à tarifa dos consumidores.
Portanto, de antemão, sinaliza-se que a proposta do Grupo AES é no sentido de manter regulado somente
o prazo para início de obra, com clara definição de seus marcos para inicio e término da contagem do
prazo, descartando a adoção de prazos regulados para a execução das obras.
Subsidiariamente, o Grupo AES apresenta uma sugestão de tabela contendo as variáveis minimamente
necessárias para a adoção de prazos para a execução de obras, sem contudo, deixar de reiterar a
impossibilidade de tais variáveis contemplarem todas as situações possíveis para a prestação do serviço.
Ainda com relação ao tema, e pelos motivos acima relatados, a tabela com os prazos de execução dos
serviços proposta pelo Grupo AES é semelhante à simplificada proposta pela ANEEL, por se entender
que, comparada com a tabela detalhada, traz ganhos significativos quanto à abrangência dos diversos
serviços prestados pela distribuidora, reduzindo (mas não a ponto de torná-los irrelevantes) os riscos e
impactos para o negócio da distribuidora.
Como ainda poderá ser visto na presente contribuição, a proposta do Grupo AES é que os prazos contidos
na tabela de execução de serviços, se adotada pela ANEEL, sejam regionalizados. Ou seja, que sejam
observadas as peculiaridades de cada região do Brasil, relacionados tanto a execução da obra
propriamente dita, como a sua contratação, visando a definição de prazos exequíveis para a execução de
obras pelas distribuidoras.
Maiores informações poderão ser verificados ao longo do presente documento.
Orientação para preenchimento:
- não há obrigatoriedade de responder todas as questões
- não há obrigatoriedade de preencher todas as justificativas
QUESTIONÁRIO
1. CRONOGRAMA DE OBRAS (Art. 34)
1.1. O que configura o início da obra pela distribuidora?
Justificativa:
A eventual interpretação de que o efetivo início das obras somente se dá com a presença de equipes
técnicas in loco é equivocada. O Grupo AES entende que a “linha divisória” entre o final do planejamento
executivo e o início efetivo da execução da obra é caracterizada quando da definição das equipes
executoras pela distribuidora (terceirizadas ou mão de obra própria).
Dessa forma, o planejamento das obras pela distribuidora contemplará, dentre outros, a análise dos
indicadores de continuidade e a programação dos desligamentos para a execução da obra, logística de
materiais e mão obras, avaliação da segurança, obtenção de autorizações e licenças necessárias. Por
outro lado, após a definição das equipes executoras (cuja proposta do Grupo AES é que seja o marco
para o início das obras), a distribuidora ainda deverá vencer impedimentos tais como (i) a proibição de
interdição de vias públicas quando da realização de grandes eventos e vésperas de feriados; (ii)
restrições/limitação de horário para execução de atividades; (ii) intempéries; (iv) decorrentes de denúncias
de afronta à Lei do Silêncio; dentre outras.
Portanto, podem existir fatores exógenos, alheios à vontade da distribuidora e que extrapolam as
situações já reguladas pela ANEEL (que suspendem a contagem do prazo de início das obras), que
impeçam a continuidade do processo e, por conseguinte, a efetiva presença das equipes executoras no
local da obra, restando comprovado que tal fato não pode ser considerado como o marco regulado da
ANEEL para o término da contagem do prazo para o “inicio da obra”.
1.2. O prazo máximo de início de obras de 45 (quarenta e cinco) dias do art. 34 deve ser:
( ) REDUZIDO ( X ) AUMENTADO
Sugestão de prazo: 60 dias
Justificativa:
Por primeiro, o Grupo AES ressalta que não seria necessário um prazo adicional caso fosse acatado o
pleito contido no item 1.1 acima. Ou seja, se a ANEEL entender que a definição das equipes executoras
pudesse ser considerada como o marco regulatório para o término da contagem do prazo para o inicio das
obras, o prazo de 45 dias poderia ser mantido.
Caso contrário, subsidiariamente, propõe-se que o prazo regulado para o início das obras pela
distribuidora seja aumentado para 60 dias, em função dos motivos expostos a seguir.
A título de exemplo, a área de atendimento da AES Eletropaulo compreende 24 municípios da região
metropolitana de São Paulo, inclusive a capital. Esta região é caracterizada pelo elevado adensamento
populacional e complexidade urbana, únicos no país.
Tais características ensejam em dificuldades adicionais para a distribuidora na fase de planejamento das
obras, tais como:



Dificuldade para a obtenção de autorização de órgãos para a execução de atividades de manutenção,
operação e extensão da rede elétrica (CET, CONVIAS e Prefeituras Municipais)
Interferência com outros prestadores de serviços públicos (saneamento, água e telefonia)
Restrições associadas a grandes áreas metropolitanas decorrentes de festividades e eventos de
grande representatividade (Fórmula 1, Carnaval, Natal, Copa do Mundo, etc...)
Assim, as peculiaridades das áreas de concessão, que em hipótese alguma podem ser dispensadas ou
desprezadas, ensejam em prazos regulados maiores para o início das obras. Outra forma de abordagem
do tema pela ANEEL pode ser a regionalização dos prazos, com prazos diferenciados para o inicio das
obras cada região do país, de forma a dar isonomia ao tratamento auferido às distribuidoras.
1.3. O prazo máximo de início de obras deve ser revogado, permanecendo apenas o prazo de conclusão
da obra definido pela distribuidora?
( ) SIM ou ( X ) NÃO
Justificativa:
A proposta do Grupo AES é a manutenção do prazo para o início das obras. Julga-se pertinente mantê-lo,
uma vez que tal regramento demonstrou benefícios ao consumidor ao longo do tempo (mitigando a
ocorrência de dilações do prazo para o início das obras pelas distribuidoras).
De acordo com a experiência cotidiana, a melhor prática é aquela atualmente preconizada nas Condições
Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica (“REN 414/10”), ou seja, o melhor prazo para execução das
obras é aquele pactuado entre as partes, em função do alto grau de diversidade e complexidade dos
inúmeros serviços/obras executados na rede elétrica. Em outras palavras, caso se decida pela definição
de um prazo regulado para a conclusão das obras, entende-se que a ANEEL terá uma árdua missão que é
a de estabelecer uma regra que atenda todas as situações, sem que haja impactos nas atividades das
distribuidoras e, sobretudo, ao atendimento dos consumidores.
Ressalta-se que a definição de prazos não condizentes com o tempo necessário para a execução das
obras pela distribuidora, acarretarão em percepção equivocada de má performance da distribuidora, bem
como sérios transtornos/prejuízos, tais como: imagem da distribuidora perante a sociedade e órgãos
públicos, satisfação dos consumidores, aumento do nível de reclamações nos canais de atendimento
(tanto na própria distribuidora, quanto nos órgãos de defesa e proteção do consumidor e ANEEL).
Nesse contexto, acredita-se que a definição de um prazo máximo para conclusão das obras,
especialmente quando tipificadas como pequenas, médias ou grandes, se reveste de um caráter bastante
subjetivo, haja vista que não se pode considerar somente o porte das obras para delimitação de um prazo
fixo, pois são diversas as variáveis que definem a complexidade de uma obra, entre as quais se destacam:








Tipo: extensão e/ou recondutoramento, em redes aéreas ou subterrâneas, na área rural ou urbana;
A carga a ser atendida;
A tensão de fornecimento;
A logística e as condições de transporte de materiais;
As especificidades e o lead time de determinados equipamentos e materiais;
Necessidade de autorizações, liberações, licenças e permissões;
Restrições legais (lei do silêncio; eventos que impedem a execução de obras em vias públicas);
Áreas densas e ainda não mapeadas (ocupação desordenada) e etc..
Ainda sobre o assunto, caso a ANEEL decida pelo estabelecimento de prazos regulados para execução
de obras pelas distribuidoras é imperativo que a Agência considere a possibilidade de incluir o
estabelecimento de acordo entre as partes, pois são bastante frequentes os pleitos de consumidores
requerendo prazos de atendimento diferentes, muitas vezes bastante superiores àqueles definidos pela
distribuidora para conclusão das obras para o atendimento do pedido de fornecimento.
1.4. A ANEEL deve regulamentar o prazo máximo para conclusão das obras? Justifique
( ) SIM
( X ) NÃO
Justificativa:
Pelas razões já expostas anteriormente (item 1.3), julga-se não ser conveniente a adoção de prazos
regulados para a conclusão das obras.
1.5. No caso da ANEEL regulamentar o prazo máximo para conclusão das obras, o prazo máximo de
início de obras deve ser revogado?
( ) SIM
( X ) NÃO
Justificativa:
Pelas razões já expostas anteriormente (item 1.3), entende-se que o prazo regulado para o início das
obras trouxe benefícios aos consumidores, razão pela qual o Grupo AES propõe a sua manutenção.
Entretanto, caso haja a decisão da ANEEL sobre a definição de prazo regulado para a conclusão das
obras (o que contraria a proposta do Grupo AES), julga-se pertinente a exclusão do prazo regulado para o
inicio das mesmas, uma vez que o consumidor já terá uma sinalização de prazo para seu atendimento.
1.6. Em caso afirmativo no item 1.4, quais aspectos devem ser considerados (ex. tipo de obra, tensão de
fornecimento, tamanho da obra, distância para transporte do material etc)?
Ainda que o Grupo AES tenha respondido negativamente o item 1.4 acima, no item 1.10 abaixo,
encaminha-se uma proposta de “tabela simplificada”, visando contribuir com a ANEEL para o desafio de
estabelecimento de prazos para conclusão das obras para o atendimento dos pedidos de fornecimento.
Frisa-se que o Grupo AES não é favorável a adoção de prazos regulados para a conclusão das obras.
1.7. Proposta 1 - Tabela detalhada:
Tipo da Obra
Atendimento BT com obra que contemple somente a
extensão de rede de baixa tensão, até 3 (três) vãos
Atendimento BT com obra que contemple somente a
extensão de rede de baixa tensão, acima de 3 (três) vãos
Atendimento BT com obra que inclua a instalação ou
substituição de transformador
Atendimento BT com obra que inclua o recondutoramento
na rede de baixa tensão existente
Atendimento BT/AT com obra que contemple a extensão
de rede de alta tensão, até 1 km, área urbana
Atendimento BT/AT com obra que contemple a extensão
de rede de alta tensão, até 1 km, área rural
Atendimento BT/AT com obra que contemple a extensão
de rede de alta tensão, acima de 1 km, área urbana
Atendimento BT/AT com obra que contemple a extensão
Proposta
Prazo Máximo para
Conclusão (dias)
15
30
45
60
60
90
120
150
Contribuição
Prazo Máximo para
Conclusão (dias)
de rede de alta tensão, acima de 1 km, área rural
Atendimento BT/AT com obra que inclua o
recondutoramento na rede de alta tensão existente
Atendimento BT/AT - outros tipos de obra (ampliação de
subestação, instalação de reguladores etc)
180
cronograma da
distribuidora
1.8. Proposta 2 - Tabela Simplificada:
Tipo da Obra
Atendimento BT com obra que contemple a extensão de
rede de baixa tensão e/ou instalação / substituição de
transformadores de distribuição (todos os tipos)
Atendimento BT/AT com obra que contemple extensão de
rede de alta tensão, até 5 km
Atendimento BT/AT com obra que contemple extensão de
rede de alta tensão, acima de 5 km
Atendimento AT - outros tipos de obra (ampliação de
subestação, instalação de reguladores etc)
Proposta
Prazo Máximo para
Conclusão (dias)
Contribuição
Prazo Máximo para
Conclusão (dias)
60
90
180
Cronograma da
distribuidora
1.9. Qual tabela deve ser adotada?
( ) 1.7. Detalhada ( ) 1.8. Simplificada ( X ) 1.10. Outra ( ) Nenhuma
1.10. Outra proposta de tabela para as questões 1.7 e 1.8?
A exemplo dos prazos regionalizados propostos pelo Grupo AES para o inicio das obras, também se
sugere a referida regionalização no caso da adoção de prazos regulados para a conclusão das mesmas. A
linha de raciocínio é a mesma adotada anteriormente, ou seja, existem condicionantes/peculiaridades que
devem ser consideradas e que impactam sobremaneira a execução de serviços na rede elétrica. Portanto,
é salutar que tais prazos sejam específicos para cada área de concessão.
A titulo de exemplo, segue abaixo tabela contendo variáveis e prazos para execução de obras propostos
pelo Grupo AES.
Tipo da Obra
Atendimento BT com obra que contemple a extensão /
recondutoramento de rede de baixa tensão
Atendimento BT com obra que contemple instalação /
substituição de transformadores de distribuição (todos os
tipos)
Atendimento BT/AT com obra que contemple extensão de
rede de alta tensão, até 1 km.
Atendimento BT/AT com obra que contemple extensão de
rede de alta tensão, de 1 a 5 km.
Prazo Máximo para
Conclusão (dias)
AES Eletropaulo
60
Prazo Máximo para
Conclusão (dias)
AES Sul
90
90
90
90
150
180
270
Atendimento BT/AT com obra que contemple extensão de
rede de alta tensão, acima de 5 km e outros tipos de obra
(ampliação de subestação, instalação de reguladores etc)
Cronograma da
Distribuidora
Cronograma da
Distribuidora
Ainda sobre o assunto, reitera-se o quanto já informado no item 1.3 que, caso a ANEEL decida pelo
estabelecimento de prazos regulamentares para execução de obras pelas distribuidoras, é imperativo que
a Agência considere a possibilidade de incluir o estabelecimento de acordo entre as partes, pois são
bastante frequentes pleitos de consumidores requerendo prazos de atendimento diferentes, muitas vezes
bastante superiores àqueles definidos pela distribuidora para conclusão das obras para o atendimento do
pedido de fornecimento.
1.11. O prazo de conclusão da obra deve ser incluído no Anexo III, implicando em crédito para o
consumidor em caso de violação pela distribuidora?
( X ) SIM ( ) NÃO
Entende-se pertinente que a violação do prazo regulado para a conclusão das obras pela distribuidora
ensejasse em pagamento de compensações ao consumidor. Entretanto, faz-se necessário salientar a
previsão de violação dos referidos prazos em comum acordo com o consumidor (ponto já externado nos
itens 1.3 e 1.10 acima).
1.12. O limitador para o valor de crédito ao consumidor, de 10 (dez) vezes o valor do encargo de uso do
sistema de distribuição – EUSD disposto no art. 151, §2º, deve ser aplicado nos casos de violação dos
prazos de execução de obra pela distribuidora?
( X ) SIM
( ) NÃO
1.13. Comentários adicionais sobre a questão
Sobre a ausência de um limitador para o valor de crédito ao consumidor, é importante ressaltar que tal
decisão pode ser questionada sob o ponto de vista da isonomia aos consumidores que se sentirem
prejudicados quando da violação dos prazos associados aos outros serviços oferecidos pela distribuidora,
para os quais existe uma limitação para o pagamento de compensação.
Ademais, entende-se que, sendo o valor da compensação diretamente atrelado ao valor do EUSD, já
existe certa razoabilidade entre o montante compensado (R$) e o impacto ocasionado pela distribuidora à
unidade consumidora credora. Adicionalmente, registra-se que o atraso da conclusão das obras e, por sua
vez, do inicio do fornecimento, já implica perda de receita para a distribuidora, sendo, por si só, uma
efetiva sinalização para a busca da eficiência operativa.
2. ANÁLISE DE PROJETOS (Art. 37)
2.1. O prazo máximo de 30 (trinta) dias do inciso III do art. 37 para informar ao interessado o resultado da
análise do projeto está adequado?
( X ) SIM ( ) NÃO
Sugestão de prazo: _____ dias
2.2. O prazo máximo de 10 (dez) dias do inciso IV do art. 37 nos casos de reanálise do projeto está
adequado?
( X ) SIM ( ) NÃO
Sugestão de prazo: _____ dias
2.3. Os prazos dispostos no art. 37 devem ser detalhados em uma seção/artigo específicos?
( ) SIM ( X ) NÃO
Ainda que o Grupo AES entenda que não seja necessário o detalhamento dos prazos contidos no artigo
37, ou seja, não são necessários prazos regulados para fiscalização, vistoria ou comissionamento das
obras executadas pelos consumidores. Sugere-se apenas que os prazos atualmente existentes sejam
aplicados tanto para a distribuidora, quanto para os consumidores, se for o caso.
Ademais, quando da execução de obras por terceiros, sugere-se que, dentre os contratos a serem
celebrados entre as partes, esteja contemplada a assinatura de contrato especifico relacionado às obras,
inclusive, com os prazos regulados a serem observados pelo consumidor (conforme proposta contida no
parágrafo anterior).
2.4. Nos casos em que a distribuidora preste as atividades de elaboração de projeto, construção,
expansão, operação, manutenção ou reforma de subestações, instalações elétricas internas de unidades
consumidoras, bancos de capacitores e geradores, como deve ser tratada a análise de projeto em relação
às questões relacionadas com a concorrência de mercado?
A prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras não trará efeitos negativos à concorrência
(constando, inclusive, no parecer emitido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE), uma
vez que o consumidor continuará tendo a livre opção para a contratação do serviço, buscando qualidade e
melhor preço oferecido, sem sofrer qualquer retaliação por parte da distribuidora.
Por oportuno, releva-se que a inclusão das distribuidoras como prestadoras de tais atividades trará
benefícios para os consumidores, pois, dentre outros, terá o condão de reduzir as reprovações de
projetos, os deslocamentos improdutivos e contribuirá para a elevação da qualidade dos projetos.
2.5. Uma possibilidade para a questão anterior seria a ANEEL regulamentar que a distribuidora não possa
exigir a aprovação prévia dos projetos quando ela mesma atuar na elaboração desses projetos. Esse
encaminhamento é adequado? Justifique.
Sim, é adequado. Entende-se que, nos casos em que a distribuidora for contratada para elaborar,
construir, operar ou manter uma subestação, em tese, não será necessária a aprovação do projeto
elétrico, pois este já terá sido elaborado considerando as normas e procedimentos da distribuidora. Por
outro lado, se a distribuidora for contratada para construir uma subestação, a partir de projeto elaborado
por terceiro, será necessária a prévia aprovação pela distribuidora do projeto elétrico, considerando que
este pode ter sido concebido sem que tenham sido observadas as normas e procedimentos da
distribuidora.
2.6. Em caso afirmativo na resposta anterior, o particular poderia continuar encaminhando o projeto de
forma facultativa para aprovação da distribuidora?
Não será necessário o reencaminhamento pelo consumidor do projeto elétrico elaborado pela distribuidora
para que se tenha a aprovação formal da mesma quanto ao seu conteúdo. Considerando que a própria
distribuidora elaborou o referido projeto, não há que se aventar, por obvio, em projetos reprovados.
Contudo, a aprovação pela distribuidora é indispensável nas situações em que o projeto for elaborado por
terceiros, visto que compete à distribuidora avaliar se suas normas técnicas, bem como outras Normas
Técnicas Brasileiras, foram observadas, a fim de mitigar eventuais problemas técnicos e especialmente de
segurança. Nesse contexto, o encaminhamento de projeto elaborado por terceiro deve ser obrigatório.
Não é demais ressaltar, conforme exige o Conselho Regional de Engenharia – CREA, que projetos
elétricos sejam realizados por profissional técnico, devidamente credenciado.
2.7. A exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no âmbito do CREA e de que a
empresa esteja legalmente habilitada com visto ou registro no CREA é suficiente e pode substituir ou
apenas complementar a etapa de aprovação de projeto pela distribuidora?
Tal procedimento deve ser aplicado de forma a complementar à etapa de aprovação pela distribuidora. Em
outras palavras, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é um documento fundamental para
comprovar a habilitação do profissional responsável pela elaboração do projeto, contudo, não é suficiente
para substituir a análise e aprovação do projeto pela distribuidora.
2.8. Comentários adicionais sobre a questão
Não obstante ao até aqui exposto, releva-se a importância da ANEEL dispor na resolução em comento a
previsão de que, em havendo atraso injustificado pelo cliente (casos semelhantes ao de suspensão dos
prazos da obra de responsabilidade da distruibuidora) e que acarrete em dilação do prazo para início do
fornecimento após a execução de obra para atendimento de sua unidade consumidora, a distribuidora
iniciará a cobrança dos valores de demandas contratadas (Grupo A) ou custo de disponibilidade (Grupo
B), a partir do início de vigência determinado.
Tal previsão se faz necessária em face das constantes situações que as distribuidoras do Grupo AES tem
se deparado, cujas obras de responsabilidade dos consumidores não acompanham a previsão ajustada
para finalização e conexão à rede de distribuição, implicando em dilação do início de
fornecimento/faturamento.
Além da ineficiência dos investimentos aportados pelas distribuidoras (injeção de recursos em momentos
não condizentes com o compromisso assumido), há, por vezes, claro impacto na contratação de energia e
uso nos pontos de fronteira, ambos com impacto nas distribuidoras e demais consumidores.
Diante disto, o Grupo AES se posiciona no sentido de que tal disposição minimizaria os impactos dos
resultados acima mencionados, além de proporcionar ao consumidor solicitante do atendimento a
sinalização necessária para incentivo ao melhor gerenciamento das obras sob sua responsabilidade e o
comprometimento às responsabilidades assumidas.
Sem prejuízo de todo o exposto, é indispensável que as propostas ora em discussão sejam alinhadas aos
prazos para obras citadas no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, especialmente no que
diz respeito à capitalização de juros
3. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O APRIMORAMENTO DO CAPÍTULO III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA No 414/2010
IMPORTANTE:Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser
acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
DISPOSITIVO
(artigo, parágrafo...)
TEXTO/INSTITUIÇÃO
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
Inclusão de incisos com definição dos termos
Art. 2º
(i)
Empreendimentos
consumidoras
de
(ii)
Condomínios horizontais
múltiplas
unidades
Tais inclusões se fazem necessárias para a devida aplicabilidade dos dispositivos contidos
nesta resolução, bem como para o correto entendimento das disposições contidas nos arts. 14,
44, 48 e 49.
Art. 27, caput
Efetivada a solicitação de fornecimento, aumento de carga ou Necessidade de tornar o artigo aplicável aos aumentos de carga e às alterações de tensão de
alteração da tensão de fornecimento, a distribuidora deve cientificar fornecimento, a fim de que sejam concatenadas, inclusive, com as disposições já previstas no
art. 32.
o interessado quanto à: [.....]
Art. 27, I, “c” e “f”
Concatenado com a proposta acima de alteração do caput do artigo 27, a inclusão se presta à
c) declaração descritiva da carga instalada ou acrescida na unidade necessidade de clarificar a obrigação do consumidor quanto às informações sobre os
consumidora;
acréscimos e decréscimos de carga no ato da solicitação de fornecimento, aumento de carga
ou alteração da tensão de fornecimento.
f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade
Sem prejuízo do exposto, esta medida favorecerá o controle pela distribuidora das cargas
desenvolvida na unidade consumidora, à finalidade da utilização da
instaladas, bem como mitigará os aumentos de carga à revelia da distribuidora.
energia elétrica, da obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações
supervenientes, inclusive os acréscimos e decréscimos de carga, e
o local de entrega da fatura;
Art. 27, II, “d”
d) para quaisquer as obras realizadas após o ponto de entrega, o
interessado/consumidor deve apresentar licença ou declaração
emitida pelo órgão competente quando a extensão de rede ou a Esclarecer que, após o ponto de entrega, toda e qualquer licença das obras é de interira
unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais responsabilidade do solicitante (interessado/consumidor),
como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação
permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.
Art. 27, II, “g”
Tal inclusão se presta à necessidade de clarificar a obrigação do consumidor sobre a
g) aprovação dos projetos de extensão de rede, reforço de rede e
necessidade de aprovação prévia de projetos para reforços de rede ou acréscimos de fases.
acréscimo de fases, antes do início das obras.
Art. 27, II, “h”
h) apresentação de documentação, com data, que comprove a
Respaldo à distribuidora no caso de eventual pleito judicial para sua responsabilização pela
regularidade e a posse do imóvel e, o interessado sendo diferente
promoção, por intermédio do fornecimento de energia elétrica, da ocupação irregular da
do proprietário, documento de anuência deste último concordando
propriedade.
com o pedido de fornecimento;
Art. 27, II – inclusão de
parágrafo
§ 10 A distribuidora não efetuará o fornecimento de energia Ratifica a obrigatoriedade do interessado em apresentar a documentação solicitada no art. 27,
elétrica ao interessado até a efetiva apresentação dos documentos condicionando o atendimento da solicitação do consumidor à entrega de toda a documentação.
descritos neste artigo.
Art. 30, caput
Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3
(três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural,
contados da data da solicitação de fornecimento, do acréscimo de Concatenação com as propostas anteriores (caput do artigo 27).
carga ou da alteração da tensão de fornecimento ou do pedido de
nova vistoria, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do art. 27.
Seção III - Dos Prazos para Ligação, Aumento de Carga e Alteração
da Tensão de Fornecimento
Art. 31, caput
Art. 32, caput
A ligação, o aumento de carga ou a alteração da tensão de
fornecimento de unidade consumidora deve ser efetuada de acordo
com os prazos máximos a seguir fixados:
Necessidade de se concatenar as alterações às disposições anteriores.
Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração
A alteração se presta a deixar evidente que a contagem do prazo para elaboração de estudos,
da tensão de fornecimento, desde que observadas e cumpridas, pelo
dentre outros, somente será iniciado quando cumpridas todas as obrigações previstas no art.
consumidor todas as obrigações previstas no art. 27 desta 27 pelo consumidor.
Resolução, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar
ao interessado, por escrito, quando:
Considerando as especificidades, a complexidade e os impactos inerentes ao atendimento aos
consumidores atendidos em tensão primária de distribuição, julgamos necessária a utilização
das disposições previstas no PRODIST, relacionadas às condições para acesso.
Art. 32, inclusão de
parágrafo
§4º Para os casos em que a tensão de fornecimento for igual ou
superior a 69 kV, os prazos e procedimentos de que trata este Adicionalmente, julgamos que é um contrassenso se permitir que os projetos necessários ao
artigo deverão observar as disposições/procedimentos acesso de consumidores especiais, que podem contratar 30kW de demanda, sejam
elaborados conforme prazos estabelecidas no Módulo 3 do PRODIST e outros projetos,
estabelecidos pelos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.
necessários ao atendimento de solicitações de consumidores, com contratações muito
superiores, cujo atendimento, em regra, requer desenvolvimentos complexos e a execução e
obras de grande vulto, sejam desenvolvidos nos prazos estabelecidos no art. 32 da REN
414/10.
Nota Técnica nº 26/2013, item III:
Art. 33
Julgamos inadequada a propositura da ANEEL, haja vista que o prazo de 30 (trinta) dias para
aprovação do orçamento não traz qualquer prejuízo para os consumidores, pois é superior
Art. 33 – reduzir o prazo para 10 (dez) dias, conforme § 1º do art. 40 da àquele definido pela Lei 8.078/90.
Lei 8.078 de 1990 (CDC) ou eliminar esta etapa.
Adicionalmente, a redução do prazo poderá prejudicar os consumidores que, por qualquer
motivo, estiverem impedidos de notificar a distribuidora acerca do aceite do orçamento no
prazo de 10 (dez) dias. A distribuidora também poderá ser prejudicada, haja vista que a
redução do prazo poderá implicar em retrabalhos, necessários à aprovação de novo projeto.
Sem prejuízo do exposto, acreditamos que esta etapa também não pode ser eliminada, pois é
necessária a definição de prazos para que o consumidor manifeste sua opção.
Nesse sentido, acreditamos que a ANEEL deve deixar claro, observado o disposto no § 1º do
artigo em tela, que a falta de manifestação do consumidor no prazo estabelecido no caput não
deve implicar na execução das obras pela distribuidora.
Art. 37, inclusão de
inciso
As distribuidoras do Grupo AES acreditam que é indispensável a adoção de procedimento que
defina a possibilidade de cancelamento da solicitação nos casos em que o interessado, mesmo
após devida notificação da distribuidora, não reapresente o projeto corrigido no prazo já
estabelecido. Tal prática trará benefícios para os consumidores que contratarem terceiros para
Caso o interessado não reapresente o projeto com as devidas a execução de seus projetos, pois a definição de prazos máximos fará com que os
correções no prazo estabelecido no inciso III, a distribuidora responsáveis pela correção do projeto sejam céleres, haja vista a possibilidade de terem que
reiniciar todo o processo.
poderá cancelar a solicitação.
Art. 48, §1º, III
Art. 48, § 1º, inciso III – dos transformadores (...), inclusive quando Para que não restem dúvidas acerca da responsabilidade do empreendedor, é fundamental
que a ANEEL deixe claro que a responsabilidade financeira compreende, inclusive, os
estes forem instalados em vias públicas.
transformadores instalados em vias públicas.
Após o inciso IV
Art. 48, §6º
§ 6o O atendimento a novas solicitações de ligação de energia elétrica,
ou de aumentos de carga, ou alteração da tensão de fornecimento
em empreendimentos que já possuam a rede de distribuição de energia
elétrica implantada e incorporada pela distribuidora é de
responsabilidade da distribuidora, observadas as demais condições
estabelecidas nesta Resolução;
A fim de evitar interpretações equivocadas, visto que entende-se que a redação atual dá
margem à interpretação diversa daquela pretendida pela ANEEL, julgamos que é imperativo o
estabelecimento regra clara que evidencie que todos os atendimentos seguirão as demais
disposições estabelecidas na REN 414/10.
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