Senhor Presidente do SINDIFISCO,
Diante dos últimos acontecimentos que envolveram a suspensão da publicação do
Decreto que trata da promoção por escolaridade adicional, a pedido desse
sindicato e prontamente atendida pela~Administração, temos a comentar o que se
segue:
10) De fato, a promoção por escolaridade adicional não contempla toda a categoria,
devendo ser suprimida do decreto de sua regulamentação a exigência de
comprovação de matrícula e freqüência em curso que constitua formação superior a
exigida ao seu nível atual, no momento da publicação do referido decreto, para
aqueles que ainda não o tiverem concluído.
Contudo, não há razão na alegação do SINDIFISCO de que a grande
demanda de servidores para os cursos oferecidos pela SEF possa trazer prejuízo a
categoria, pois a maioria dos que já concluíram seus cursos o fez com recursos
próprios.
20) Quanto a variação dos ganhos, de 4% a 25%, dependendo da posição na
carreira ocupada pelo servidor, que aprofundaria as desigualdades salariais, há, na
verdade, exatamente o inverso, pois os servidores de menores vencimentos
obterão os maiores aumentos percentuais e os de maiores vencimentos os menores
aumentos percentuais.
30) O desrespeito ao princípio da isonomia, corretamente citado pelo SINDIFISCO,
também está inserido no escopo do item 10, acima, e, caso persista, poderá ser
discutido futuramente na esfera judicial ou mesmo administrativa.
40) Sobre os efeitos da não observância das progressões na carreira anterior,
embora se trate de reivindicação bastante justa, em nada conflita com a promoção
por escolaridade adicional, pois são assuntos distintos.
Ressalta-se que o governo já assumiu o compromisso de discutir e
contemplar as progressões em julho de 2008 (inclusive está na Lei 16.190). Vale
lembrar que o SINDIFISCO já impetrou ação na justiça.
São matérias que devem ser tratadas em paralelo e, além disso, já era de
conhecimento de toda a categoria que a promoção por escolaridade adicional
estava prevista na Lei 15.464 de 2005.
Assim, não consideramos que haja dificuldades intransponíveis, conforme alegado
pelo SINDIFISCO, para atingimento dos objetivos para os quais foram eleitos, pois,
ressalvadas as questões constantes dos itens 10 e 30, apresentados acima e que se
confundem entre si, temos que:
A) A minuta do decreto não contraria a lei de carreira 15.464 de 2005;
B) A promoção por escolaridade está prevista na Lei 15.464, desde 2005;
C) O enquadramento atual e o enquadramento futuro, decorrente da promoção,
estão estabelecidos desde 2006, na Lei 16.190;
D) As últimas decisões coletivas sobre a escolaridade adicional são as já
expressas nas leis 15.464 e 16.190.
b
E) A categoria não foi consultada sobre a suspensão do encaminhamento do
decreto, apenas foi aberta a oportunidade de apresentação de sugestões;
Portanto, em respeito as decisões coletivas tomadas pela categoria e a
legislação vigente relativa a nossa carreira, solicitamos-lhe que a minuta do
decreto seja aorovada com ressalvas, suprimindo a exigência da existência
prévia de matricula em curso na data de sua publicação, porém garantindo
direito inquestionável de grande parte dos auditores fiscais da SEF.
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