Senhor Presidente do SINDIFISCO, Diante dos últimos acontecimentos que envolveram a suspensão da publicação do Decreto que trata da promoção por escolaridade adicional, a pedido desse sindicato e prontamente atendida pela~Administração, temos a comentar o que se segue: 10) De fato, a promoção por escolaridade adicional não contempla toda a categoria, devendo ser suprimida do decreto de sua regulamentação a exigência de comprovação de matrícula e freqüência em curso que constitua formação superior a exigida ao seu nível atual, no momento da publicação do referido decreto, para aqueles que ainda não o tiverem concluído. Contudo, não há razão na alegação do SINDIFISCO de que a grande demanda de servidores para os cursos oferecidos pela SEF possa trazer prejuízo a categoria, pois a maioria dos que já concluíram seus cursos o fez com recursos próprios. 20) Quanto a variação dos ganhos, de 4% a 25%, dependendo da posição na carreira ocupada pelo servidor, que aprofundaria as desigualdades salariais, há, na verdade, exatamente o inverso, pois os servidores de menores vencimentos obterão os maiores aumentos percentuais e os de maiores vencimentos os menores aumentos percentuais. 30) O desrespeito ao princípio da isonomia, corretamente citado pelo SINDIFISCO, também está inserido no escopo do item 10, acima, e, caso persista, poderá ser discutido futuramente na esfera judicial ou mesmo administrativa. 40) Sobre os efeitos da não observância das progressões na carreira anterior, embora se trate de reivindicação bastante justa, em nada conflita com a promoção por escolaridade adicional, pois são assuntos distintos. Ressalta-se que o governo já assumiu o compromisso de discutir e contemplar as progressões em julho de 2008 (inclusive está na Lei 16.190). Vale lembrar que o SINDIFISCO já impetrou ação na justiça. São matérias que devem ser tratadas em paralelo e, além disso, já era de conhecimento de toda a categoria que a promoção por escolaridade adicional estava prevista na Lei 15.464 de 2005. Assim, não consideramos que haja dificuldades intransponíveis, conforme alegado pelo SINDIFISCO, para atingimento dos objetivos para os quais foram eleitos, pois, ressalvadas as questões constantes dos itens 10 e 30, apresentados acima e que se confundem entre si, temos que: A) A minuta do decreto não contraria a lei de carreira 15.464 de 2005; B) A promoção por escolaridade está prevista na Lei 15.464, desde 2005; C) O enquadramento atual e o enquadramento futuro, decorrente da promoção, estão estabelecidos desde 2006, na Lei 16.190; D) As últimas decisões coletivas sobre a escolaridade adicional são as já expressas nas leis 15.464 e 16.190. b E) A categoria não foi consultada sobre a suspensão do encaminhamento do decreto, apenas foi aberta a oportunidade de apresentação de sugestões; Portanto, em respeito as decisões coletivas tomadas pela categoria e a legislação vigente relativa a nossa carreira, solicitamos-lhe que a minuta do decreto seja aorovada com ressalvas, suprimindo a exigência da existência prévia de matricula em curso na data de sua publicação, porém garantindo direito inquestionável de grande parte dos auditores fiscais da SEF.