Ministério Público do Estado de Goiás
POLUIÇÃO SONORA – DÚVIDAS FREQÜENTES
O que é poluição sonora?
Existe, na natureza, um equilíbrio biológico entre todos os seres vivos. Neste sistema em
equilíbrio os organismos produzem substâncias que são úteis para outros organismos e assim
sucessivamente. A poluição vai existir toda vez que resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos) produzidos
por microorganismos, ou lançados pelo homem na natureza, forem superior à capacidade de absorção
do meio ambiente, provocando alterações na sobrevivência das espécies. A poluição pode ser
entendida, ainda, como qualquer alteração do equilíbrio ecológico existente.
A poluição é essencialmente produzida pelo homem e está diretamente relacionada com os
processos de industrialização e a conseqüente urbanização da humanidade. Esses são os dois fatores
contemporâneos que podem explicar, claramente, os atuais índices de poluição. Os agentes poluentes
são os mais variáveis possíveis e são capazes de alterar a água, o solo, o ar, etc.
Poluição, é portanto, uma agressão à natureza, ao meio ambiente em que o homem vive. Os
efeitos da poluição são hoje tão amplos que já existem inúmeras organizações de defesa do meio
ambiente.
Qual é a definição jurídica de poluição sonora?
A Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, III, define
a poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
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prejudiquem a saúde;
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
afetem desfavoravelmente a biota;
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Portanto, a poluição sonora é a degradação da qualidade ambiental – com as conseqüências
acima especificadas – fruto de som puro ou da conjugação de sons. As atividades sonoras serão
consideradas poluidoras por presunção legal, na medida em que se situarem fora dos padrões
admitidos em lei, nas resoluções do CONAMA e nas normas técnicas recomendadas.
Qual a distinção entre som e ruído?
Ao falar sobre poluição sonora, é preciso distinguir som de ruído. Som é qualquer variação de
pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é o som ou conjunto de
sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O critério de distinção é o agente perturbador, que
pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. O ruído possui
natureza jurídica de agente poluente. Difere em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da
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água, do ar, do solo, especialmente no que diz respeito ao objeto da contaminação, pois afeta
principalmente os homens.
Como é a medição do nível de intensidade sonora?
O nível da intensidade sonora é passível de medição através da grandeza denominada decibel
(dB), cuja apuração é feita através de um aparelho chamado decibelímetro. A freqüência permite
distinguir a altura do som correspondente ao número de vibrações por segundo, e sua unidade de valor
é o hertz (Hz).
Qual a normatização para a poluição sonora?
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabeleceu normas gerais de emissão de
ruídos através da Resolução n° 001, de 8 de março de 1990. Luís Paulo Sirvinkas lembra que referida
resolução foi baixada para dar viabilidade à NBR 10.152, que dispõe sobre a Avaliação de Ruídos em
Áreas Habitadas, criada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A Resolução
CONAMA nº 001/90 dispõe que “a emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no
interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta
Resolução”. Prevê que os ruídos superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 são
prejudiciais à saúde e ao sossego público. Enquanto a NBR 10.151 especifica o método a ser utilizado
para a medição de ruído, a NBR 10.152, na tabela 1, fixa os níveis de ruído compatíveis com o
conforto acústico em ambientes diversos.
Existem também a Resolução CONAMA nº 002/90, que dispõe sobre o controle de ruídos
produzidos por quaisquer outras atividades, a Resolução CONAMA nº 020/94, que dispõe sobre os
ruídos produzidos por eletrodomésticos.
Quanto aos ruídos produzidos por veículos automotores, estes estão regulados pelas seguintes
Resoluções CONAMA n° 17/95, n° 002/93, n° 008/93 e n° 252/99.
Já no âmbito da legislação estadual de Goiás, há o Decreto n° 5.871/2003 – que introduz
alterações no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.745/1979.
Qual é a classificação e os efeitos dos ruídos?
Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, quanto ao aspecto temporal, os ruídos podem ser
classificados em:
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contínuos – pouca oscilação da freqüência acústica, que se mantêm constantes. É
denominado ruído ambiental de fundo;
flutuantes – os níveis de pressão acústica e espectro de freqüência variam em função do
tempo, de forma periódica ou aleatória, como acontece no tráfego de automóveis de uma
determinada via pública;
transitórios- o ruído se inicia e termina em período determinado;
de impacto – aumentos elevados de pressão acústica. São transitórios. É o caso de um avião
que ultrapassa a barreira do som.
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De quem é a responsabilidade pela poluição sonora?
O art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81 considera poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação
ambiental”. A referida norma reconhece a responsabilidade solidária dos diversos poluidores, os quais
respondem objetivamente pelo dano ambiental:
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a pessoa jurídica que desenvolve atividade geradora de ruído (ex. indústria, templo, bar,
boate, oficina etc.);
seus representantes legais (pessoas físicas).
Também o Poder Público poderá ser responsabilizado:
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como poluidor direto, quando promover, realizar ou executar atividade causadora de ruído,
em desacordo com os padrões normativos;
como poluidor indireto, quando se omitir no dever fiscalizatório, em virtude do não
exercício de medidas de controle e de zoneamento.
Quais os instrumentos de controle da poluição sonora?
Podemos citar alguns instrumentos de controle da poluição sonora, tais como:
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zoneamento ambiental, o qual consiste em um instrumento conferido ao Município para
fazer o zoneamento da cidade, estabelecendo setores ou zonas residenciais, comerciais e
industriais;
os critérios utilizados para o licenciamento de uma atividade, o estudo prévio de impacto
ambiental (EIA/RIMA);
o monitoramento ambiental;
revestimento acústico dos estabelecimentos;
uso de equipamentos apropriados, dentre outros instrumentos jurisdicionais de proteção do
meio ambiente.
Quando é cabível ação civil pública para a proteção da sociedade instalada próxima à fonte da
poluição sonora emitida?
É cabível ação civil pública com base nos seguintes fundamentos:
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•
•
a falta de estudo de impacto ambiental;
a falta de análise da poluição acústica na concessão do licenciamento;
a recusa por parte do poluidor em fornecer os equipamentos anti-som às vítimas;
a recusa por parte do construtor em vedar ou reduzir as emissões de som a partir da sua
fonte geradora.
Qual o procedimento para a condução do inquérito civil em matéria de poluição ambiental?
O procedimento ocorrerá da seguinte forma: notícia de poluição sonora. Depois de verificada a
procedência da notícia de poluição, é instaurado o Inquérito Civil, sendo que o Promotor de Justiça
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deve oficiar ao órgão ambiental municipal, se houver, ou estadual, para que vistorie o local onde se
acha instalada a atividade apontada como poluidora e efetue medição de ruídos de acordo com as
normas e padrões técnicos cabíveis. Pode, também, requisitar que o técnico ambiental do Ministério
Público faça a medição. Outra possibilidade, no tocante à avaliação técnica dos índices de pressão
sonora, é a de o Promotor de Justiça exigir que o empreendor/investigado contrate medição a ser feita
por profissional habilitado junto ao CREA, o qual deverá apresentar laudo acompanhado da
competente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Deve também requisitar informações do
poder público municipal sobre a existência de alvará para a atividade, e sobre a legalidade de sua
localização frente às normas do Plano Diretor do Município, se houver, além da verificação da regular
expedição de “habite-se” para o prédio onde eventualmente se situa a atividade. Após tais informações,
em se verificando a existência de poluição sonora, deverá o membro do Ministério Público ouvir um
número expressivo de queixosos na Promotoria, a fim de que confirmem aquilo que intrinsecamente
apuseram no abaixo-assinado.
Qual o caminho a ser seguido depois do término do Inquérito Civil?
Concluída a instrução do inquérito civil e constatada a situação de poluição sonora, deverá o
Promotor de Justiça tentar celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta. Esse precioso
instrumento de composição prévia de litígios assegura à sociedade um título executivo extrajudicial.
Contudo frustrada a proposta conciliatória, impõe-se o ajuizamento de ação civil pública com o
objetivo de condenar o degradador/poluidor à:
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obrigação de não fazer ou não permitir que se façam emissões sonoras excessivas ou que,
de qualquer forma, superem os níveis aceitáveis de acordo com lei ou com Resolução;
obrigação de fazer consistente em cessação da atividade responsável pela emissão excessiva
de ruídos e prejudicial à saúde e ao sossego coletivo ou difuso ou na reforma ou instalação
de equipamentos acústicos capazes de conter vibrações sonoras ou ruídos excessivos, assim
definidos em lei ou Resolução;
pagamento de indenização em decorrência dos danos efetivamente causados ao meio
ambiente e a terceiros afetados pela atividade poluidora, destinada ao Fundo de que trata a
Lei Federal nº 7.347/85, em seu art. 13, ou do Fundo Estadual do Meio Ambiente.
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Fonte: texto adaptado de http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/poluicao_sonora.pdf
Este documento pode ser encontrado no site http://querosossego.wordpress.com
querosossego.wordpress.com
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