RESOLUÇÃO Nº 003/99 - COU Altera a Redação dos artigos. 74, 85, 86, 87, 88, 91, 93 e 111 do Regimento Geral da Unioeste, e adota outras providências. Considerando o disposto no inciso V do artigo 53 da Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 (LDB); Considerando o item 14 do Parecer nº 173/97, de 09 de julho de 1997, do Conselho Estadual de Educação; Considerando o contido no processo protocolizado sob nº 3.504.484-1, de 18/02/99, e aprovado em reunião do dia 03/03/99; O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E O REITOR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º Esta Resolução altera a redação dos artigos 74, 85, 86, 87, 88, 91, 93 e 111 do Regimento Geral da UNIOESTE, e adota outras providências. Art. 2º O caput do art. 74 do Regimento Geral passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único: “Art. 74 - O ensino de graduação na Unioeste é oferecido na forma de regime seriado anual. Parágrafo Único - Poder-se-á ofertar disciplina em regime semestral ou módulo, na forma estabelecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.” Art. 3º O caput do art. 85 do Regimento Geral passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo incisos I e II e parágrafo único: “Art. 85 - Portadores de diploma de curso superior devidamente registrado são admitidos aos cursos de graduação, nos termos da legislação em vigor e de regulamento, na hipótese de existência de vagas: I - remanescentes de concurso vestibular; II - em séries subseqüentes à primeira, conforme processo de aproveitamento de estudos, quando necessário. Continuação da Resolução nº 003/99-COU, de 03/03/99. Fl. 02. Parágrafo Único - A admissão é efetuada, em cada caso, após a matrícula dos alunos classificados em concurso vestibular, dos alunos regulares e do atendimento das transferências regimentais.” Art. 4º O caput do art. 86 do Regimento Geral passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 1º ao 3º: “Art. 86 - A matrícula é efetivada na instituição e no curso escolhido, com inscrição por disciplina, respeitados os pré-requisitos estabelecidos no projeto pedagógico de cada curso de graduação e a compatibilidade de horários. § 1º Os alunos que ingressam na primeira série de um curso inscrevem-se somente nas disciplinas ofertadas para aquela série, exceção feita aos casos em que ocorra aproveitamento de estudos. § 2º Para fins de controle acadêmico, toda matrícula deverá corresponder a uma série específica. § 3º A matrícula em mais de um curso é condicionada ao ingresso, em ambos, mediante processo seletivo específico e distinto e à compatibilidade de horários.” Art. 5º O caput do art. 87 e os incisos I e II do Regimento Geral passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos III, IV e V: “Art. 87 - A matrícula é requerida pelo aluno ao setor competente da Universidade no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico ou em edital, sendo que: I - os candidatos classificados em concurso vestibular, convocados para o ingresso em curso de graduação, devem comparecer munidos dos documentos exigidos e nas datas estabelecidas, sob pena de perda da vaga; II - somente pode matricular-se em disciplinas da série subseqüente, respeitados os pré-requisitos e a compatibilidade de horários, o aluno que tiver sido aprovado na forma deste Regimento Geral.” Art. 6º O parágrafo único do art. 87 do Regimento Geral com a redação dada pelo artigo anterior desta Resolução passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único - No ato da matrícula, o aluno é obrigado a: I - identificar a série correspondente a contar do ano de ingresso ; Continuação da Resolução nº 003/99-COU, de 03/03/99. Fl. 03. 1 II - requerer a inscrição nas disciplinas a cursar, conforme a oferta constante dos quadros de horários; III - observar a compatibilidade de horários e os pré-requisitos.” Art. 7º O art. 88 do Regimento Geral passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88 - É obrigatória a renovação anual da matrícula, no prazo fixado no Calendário Acadêmico, sob pena de perda da vaga.” Art. 8º O caput e §§ do art. 91 do Regimento Geral passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91 - É permitido o trancamento de matrícula no curso, no decorrer do período letivo, mediante requerimento do interessado. § 1º A soma dos períodos de trancamento, consecutivos ou alternados, não pode ultrapassar o prazo máximo de dois anos. § 2º Os períodos de trancamento não são computados no prazo de integralização do currículo no curso. § 3º O trancamento abrange a totalidade das disciplinas nas quais o aluno se inscreveu no ano letivo. § 4º A reabertura de matrícula trancada sujeita o aluno a adaptação curricular, a critério do Colegiado de curso.” Art. 9º O caput e os incisos do art. 93 do Regimento Geral passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se § 3º : “Art. 93 - É considerado abandono de curso quando o aluno: I - ultrapassar ao máximo de faltas permitidas em todas as disciplinas; II - não requerer, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico: a) o trancamento de matrícula; b) matrícula em disciplinas do curso ; c) reabertura de matrícula ou renovação do trancamento, se permitida, caso esgotado o período concedido anteriormente.” Continuação da Resolução nº 003/99-COU, de 03/03/99. Fl. 04. ................................................................................................................. 2 “ § 3º O reingresso de aluno que tenha abandonado o curso por período superior a um ano fica condicionado à classificação em novo processo seletivo.” Art. 10. O art. 111 do Regimento Geral passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 111 - O aluno que tenha sido aprovado em pelo menos uma disciplina da série anterior pode matricular-se em disciplinas da série subseqüente. Parágrafo Único - O aluno reprovado em todas as disciplinas de uma série fica obrigado a cursar somente as disciplinas desta série.” Art. 11. Ficam permitidos, no ano letivo de 1999, o ingresso nos cursos de graduação de portadores de diploma de curso superior, nos termos desta Resolução, a revisão de matrículas e a adoção dos demais atos de controle acadêmico referentes aos alunos: I - retidos em função de dependência em disciplinas; II - dos cursos que tenham sofrido alteração da grade curricular, necessitando adaptações propostas pelos Colegiados de Curso. Parágrafo único. A revisão das matrículas previstas no caput deste artigo somente será efetuada pelas Secretarias de Apoio Acadêmico, após aprovada pelo Colegiado de Curso. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Dê-se ciência. Cumpra-se. Cascavel, 03 de março de 1999. Erneldo Schallenberger Reitor 3