A nova redação dos artigos 95 e 96 do Estatuto da Terra
O Arrendamento Rural e a Parceria Agrícola, Pecuária,
Agro-Industrial e Extrativa a cada dia ganham mais importância em nosso
meio tendo em vista sua função social e econômica, pois através destas
modalidades faz-se a união de três elementos: o homem, a terra e a
produção.
São os elementos de um contrato: sujeito, objeto e
causa, que dão suas características. No caso dos contratos agrários, os
sujeitos são os proprietários de imóvel rural e os investidores, o objeto se
concretiza na propriedade agrícola, e a causa é a finalidade pela qual as
partes firmam um compromisso com recíprocas obrigações.
O Arrendamento Rural e a Parceria Agrícola, Pecuária,
Agro-Industrial e Extrativa são contratos típicos definidos no Estatuto da
Terra, Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, que regula os direitos e
obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução
da reforma agrária e a promoção da política agrícola do País.
Fala-se muito em função social da propriedade,
incluindo-se aí, as terras rurais, e estes dois institutos – Arrendamento e
Parceria – promovem e facilitam a realização de tal função.
A Lei ° 11.443, de 05 de janeiro de 2007, deu nova
redação aos artigos 95 e 96, do Estatuto da Terra. Referida Lei veio
adequar o Estatuto da Terra à realidade e às decisões reiteradas que os
nossos Tribunais já vinham tomando.
O artigo 95, que trata do Arrendamento Rural, não teve
seu conteúdo modificado, mas sua redação foi alterada. Na realidade,
acrescentou uma linguagem mais técnica, como por exemplo: “o preço do
arrendamento” passou a ser chamado de “remuneração”; o termo “locação”
foi substituído por “arrendamento”; a “notificação” prevista no artigo 95,
inciso IV, foi alterada para “notificação extrajudicial”.
Por outro lado, o artigo 96, que trata da Parceria, sofreu
modificações importantes em seu conteúdo.O seu inciso VI, que prevê a
quota do proprietário nas participações dos frutos da parceria, teve seu teto
aumentado na letra “a” de 10% para 20%.
Também foram incluídos alguns incisos e parágrafos,
dentre eles o inciso VIII que prevê a possibilidade do proprietário cobrar do
parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas
fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em
qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput do
artigo 96.
O inciso IX incluiu que na hipótese dos casos não
previstos na participação dos frutos da parceria, a quota adicional do
proprietário será fixada em percentagem máxima de 10% (dez por cento)
do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.
A referida Lei também definiu como parágrafo 1°, do
artigo 96, o conceito de parceria rural como sendo: “o contrato agrário
pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou
partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades,
com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola,
pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de
matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou
cumulativamente, dos seguintes riscos”.
Elencou também os riscos que as partes (parceirooutorgante
e
parceiro-outorgado)
poderão
incorrer,
isolada
ou
cumulativamente, durante a Parceria, sendo as hipóteses de: (i) caso
fortuito e de força maior do empreendimento rural; (ii) dos frutos, produtos
ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites
percentuais estabelecidos no inciso VI do caput do artigo 96, e; (iii) as
variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento
rural.
Ainda incluiu no seu parágrafo 2° que as partes
contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume,
do montante da participação do proprietário, porém, ao final do contrato,
deve ser realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário,
de acordo com a produção.
No parágrafo 3° ficou previsto que o contrato de
parceria não será descaracterizado na hipótese de eventual adiantamento do
montante prefixado.
Também foi dado caráter de relação de emprego
(locação de serviço), regulado pela legislação trabalhista, aos contratos que
prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em
percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, sempre que a direção
dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário,
locatário do serviço a quem cabe todo o risco, ficando assegurado ao
locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo na soma das duas
parcelas (dinheiro e percentual da lavoura cultivada ou em gado tratado).
Ficando ao final expressamente disposto que os
contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, são regulados por lei
específica, pelo que não se aplica o disposto no artigo 96 do Estatuto da
Terra.
Assim, conclui-se que o Arrendamento tem um cunho
de “aluguel” e valor fixo. Já a Parceria tem um cunho de “risco”.
Finalmente, destaca-se a forma de tributação, no que se
refere ao Imposto de Renda, destes dois institutos.
Tendo
o
Arrendamento
Rural
característica
de
“aluguel”, quando se tratar de pessoa física, todo seu valor vai para a base
de cálculo do imposto, inclusive, em alguns casos, poderá ser feito o
recolhimento mensal através do “Carne Leão”. Já se o Arrendatário for
pessoa jurídica, haverá retenção na fonte a cada pagamento.
Por outro lado, nos contratos de Parceria, a apuração do
Imposto de Renda poderá ser feita de forma contabilizada através de livrocaixa, somente pagando o imposto se houver resultado positivo. Ainda, têm
as partes (parceiro-outorgante e parceiro-outorgado) a faculdade de
optarem que 20% (vinte por cento) fixo da receita gerada seja incluída na
sua base de cálculo do imposto de renda, sendo esta a forma mais utilizada.
Pelo exposto, conclui-se que a nova redação dada aos
artigos 95 e 96 do Estatuto da Terra veio dar maior segurança e
transparência nas relações de Arrendamento Rural e Parceria Agrícola,
Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa.
Giovanna de Carvalho Gomes Borsari
Ribeirão Preto, 28 de abril de 2008.
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