A nova redação dos artigos 95 e 96 do Estatuto da Terra O Arrendamento Rural e a Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa a cada dia ganham mais importância em nosso meio tendo em vista sua função social e econômica, pois através destas modalidades faz-se a união de três elementos: o homem, a terra e a produção. São os elementos de um contrato: sujeito, objeto e causa, que dão suas características. No caso dos contratos agrários, os sujeitos são os proprietários de imóvel rural e os investidores, o objeto se concretiza na propriedade agrícola, e a causa é a finalidade pela qual as partes firmam um compromisso com recíprocas obrigações. O Arrendamento Rural e a Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa são contratos típicos definidos no Estatuto da Terra, Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da reforma agrária e a promoção da política agrícola do País. Fala-se muito em função social da propriedade, incluindo-se aí, as terras rurais, e estes dois institutos – Arrendamento e Parceria – promovem e facilitam a realização de tal função. A Lei ° 11.443, de 05 de janeiro de 2007, deu nova redação aos artigos 95 e 96, do Estatuto da Terra. Referida Lei veio adequar o Estatuto da Terra à realidade e às decisões reiteradas que os nossos Tribunais já vinham tomando. O artigo 95, que trata do Arrendamento Rural, não teve seu conteúdo modificado, mas sua redação foi alterada. Na realidade, acrescentou uma linguagem mais técnica, como por exemplo: “o preço do arrendamento” passou a ser chamado de “remuneração”; o termo “locação” foi substituído por “arrendamento”; a “notificação” prevista no artigo 95, inciso IV, foi alterada para “notificação extrajudicial”. Por outro lado, o artigo 96, que trata da Parceria, sofreu modificações importantes em seu conteúdo.O seu inciso VI, que prevê a quota do proprietário nas participações dos frutos da parceria, teve seu teto aumentado na letra “a” de 10% para 20%. Também foram incluídos alguns incisos e parágrafos, dentre eles o inciso VIII que prevê a possibilidade do proprietário cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput do artigo 96. O inciso IX incluiu que na hipótese dos casos não previstos na participação dos frutos da parceria, a quota adicional do proprietário será fixada em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro. A referida Lei também definiu como parágrafo 1°, do artigo 96, o conceito de parceria rural como sendo: “o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos”. Elencou também os riscos que as partes (parceirooutorgante e parceiro-outorgado) poderão incorrer, isolada ou cumulativamente, durante a Parceria, sendo as hipóteses de: (i) caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; (ii) dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput do artigo 96, e; (iii) as variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. Ainda incluiu no seu parágrafo 2° que as partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, porém, ao final do contrato, deve ser realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção. No parágrafo 3° ficou previsto que o contrato de parceria não será descaracterizado na hipótese de eventual adiantamento do montante prefixado. Também foi dado caráter de relação de emprego (locação de serviço), regulado pela legislação trabalhista, aos contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, ficando assegurado ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo na soma das duas parcelas (dinheiro e percentual da lavoura cultivada ou em gado tratado). Ficando ao final expressamente disposto que os contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, são regulados por lei específica, pelo que não se aplica o disposto no artigo 96 do Estatuto da Terra. Assim, conclui-se que o Arrendamento tem um cunho de “aluguel” e valor fixo. Já a Parceria tem um cunho de “risco”. Finalmente, destaca-se a forma de tributação, no que se refere ao Imposto de Renda, destes dois institutos. Tendo o Arrendamento Rural característica de “aluguel”, quando se tratar de pessoa física, todo seu valor vai para a base de cálculo do imposto, inclusive, em alguns casos, poderá ser feito o recolhimento mensal através do “Carne Leão”. Já se o Arrendatário for pessoa jurídica, haverá retenção na fonte a cada pagamento. Por outro lado, nos contratos de Parceria, a apuração do Imposto de Renda poderá ser feita de forma contabilizada através de livrocaixa, somente pagando o imposto se houver resultado positivo. Ainda, têm as partes (parceiro-outorgante e parceiro-outorgado) a faculdade de optarem que 20% (vinte por cento) fixo da receita gerada seja incluída na sua base de cálculo do imposto de renda, sendo esta a forma mais utilizada. Pelo exposto, conclui-se que a nova redação dada aos artigos 95 e 96 do Estatuto da Terra veio dar maior segurança e transparência nas relações de Arrendamento Rural e Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa. Giovanna de Carvalho Gomes Borsari Ribeirão Preto, 28 de abril de 2008.