O ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO E A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 1.290/1.293 DO CÓDIGO CIVIL. FREDERICO AUGUSTO DI TRINDADE AMADO 1 www.fredericoamado.com.br 01- O DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL NO BRASIL Com o advento da verde Constituição Federal de 1988, hoje, no Brasil, toda a base do Direito Ambiental se encontra cristalizada na Lei Maior: competências legislativas (artigo 22, IV, XII e XVI; artigo 24, VI, VII e VIII; artigo 30, I e II); competências administrativas (artigo 23, III, IV, VI, VII e XI); Ordem Econômica Ambiental (artigo 170, VI); meio ambiente artificial (artigo 182); meio ambiente cultural (artigos 215 e 216); meio ambiente natural (artigo 225), dentre outras disposições esparsas não menos importantes (a exemplo dos artigos 176, 177 e 231), formando o denominado Direito Constitucional Ambiental. Aliás, a constitucionalização das normas ambientais é uma tendência política global fruto da realização da Conferência de Estocolmo em 1972 (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente), que deu o alerta mundial sobre a real necessidade da adoção de políticas públicas unitárias pelas nações para controlar a poluição na Biosfera, tendo as Constituições de Portugal (1976) e da Espanha (1978) sido as pioneiras, influenciando diretamente na elaboração do texto da brasileira. Segundo ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 66/67), há traços comuns entre os modelos constitucionais ambientais comparados, com mínimas 1 Procurador Federal. Professor de Direito Ambiental e Previdenciário em cursos jurídicos preparatórios para concursos públicos na Bahia, Rio de janeiro, Minas Gerais e Paraná. Mestrando em Planejamento Ambiental. Especialista em Direito do Estado. Autor do livro “Direito Ambiental Sistematizado”, publicado pela Ed. Método. 1 variações, destacando o competente Ministro do STJ as seguintes similitudes2: A) Adoção de uma compreensão sistêmica e legalmente autônoma do meio ambiente; B) Compromisso ético de não empobrecer a Terra e a sua biodiversidade; C) Estimulação da atualização do direito de propriedade para adequá-lo à proteção ambiental; D) Opção por processos decisórios abertos, transparentes, bem-informados e democráticos (devido processo ambiental); E) preocupação com a implementação das normas constitucionais ambientais, trazendo as constituições instrumentos de efetivação. Como não poderia deixar de ser, a todas as entidades políticas compete proteger o meio ambiente3, sendo esta atribuição administrativa comum, devendo haver cooperação entes os entes federados, com a colaboração imprescindível de toda a coletividade. O legislador constituinte reconheceu expressamente o direito fundamental ao 4 meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, caput) , de terceira dimensão, pois coletivo, transindividual, com aplicabilidade imediata, vez que sua incidência independe de regulamentação5. Esse direito fundamental é pressuposto de todos os outros, devendo se realizar através de ações positivas ou negativas do Poder Público e de toda a coletividade, mediante a implementação do desenvolvimento econômico sustentável, que compatibilize a necessidade de crescimento econômico com a preservação ambiental, atendendo às necessidades das presentes gerações sem privar as futuras das suas parcelas dos recursos ambientais. 2 Foi feita uma sintetização das colocações do referido autor. Artigo 23, III, IV, VI e VII, da CRFB. 4 Nesse sentido, o reconhecimento do STF, no julgamento da ADI/MC 3.540, em 01.09.2005. 5 Nesse sentido, no julgamento da ADPF 101, em 24.06.2009, o STF validou vedação de importação de pneus usados de países que não integram o MERCOSUL, feita através de atos regulamentares do CONAMA e da Secretaria do Comércio Exterior, aplicando diretamente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde. 3 2 Decerto, ele será alcançado com o controle eficaz estatal da poluição, mantendo-a em padrões aceitáveis, através do uso de instrumentos como o licenciamento, a outorga de recursos hídricos e os estudos ambientais; com medidas específicas para prevenir a extinção das espécies ameaçadas; com a preservação dos espaços territoriais especialmente protegidos e a criação de novos; com a manutenção da biodiversidade etc. É dever específico do Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, §1º, V), sendo o prévio licenciamento ambiental e a outorga de recursos hídricos exemplos de aplicação desta determinação constitucional. Por tudo isso, não é exagerado se afirmar que o novo ordenamento constitucional instituiu um Estado de Direito Ambiental, tendo o meio ambiente sido elevado à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente, se perpetrando o fenômeno da ecologização do direito de propriedade, que só restará assegurado se realizar a sua função sócio-ambiental 6. Após a constitucionalização do Direito Ambiental, busca-se agora a realização da tarefa mais árdua, consistente na efetivação das normas protetivas do meio ambiente, com uma regulamentação infraconstitucional cada vez mais rígida, que progressivamente vêm sendo observada pelo próprio Poder Público e pela coletividade, cônscios de que o desenvolvimento econômico não mais poderá se dar a qualquer custo, devendo ser sustentável, ou seja, observar a capacidade de suporte da poluição pelos ecossistemas. 02- A INTERPERAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS NORMAS AMBIENTAIS 6 De acordo com o artigo 1.228, §1º, do Código Civil, “o direito de propriedade deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. 3 É preciso muita atenção na interpretação da legislação infraconstitucional ambiental, notadamente das normas editadas sob a égide dos regimes constitucionais anteriores, assim como dos atos regulamentares, que, a rigor, não poderão criar deveres e obrigações, salvo quando fundados em lei ou decorrerem diretamente da Constituição. Com efeito, o Princípio da Interpretação Conforme a Constituição 7 certamente deverá ser priorizado na exegese da legislação ambiental ordinária, pois, no caso de normas plurissignificativas, será agasalhado o sentido e o alcance compatíveis com a Constituição, haja vista a sua presunção relativa de validade com o ordenamento constitucional. Todavia, quando não houver mais de uma interpretação possível, ante a clareza da norma analisada, sendo patente a sua incompatibilidade constitucional formal ou material, não será possível a aplicação deste princípio. Outra norma jurídica de grande valia é o Princípio da Máxima Efetividade ou da Interpretação Efetiva, que informa a hermenêutica constitucional, notadamente a interpretação dos direitos e garantias fundamentais, a fim de conferir-lhes, sempre que possível, a maior eficácia, mas que nada impede possa prestar bons serviços na exegese da legislação ordinária sobre o meio ambiente, haja vista a criação de inúmeros direitos ambientais específicos na legislação infraconstitucional. 03- A PUBLICIZAÇÃO DAS ÁGUAS OPERADA EM 05 DE OUTUBRO DE 1988 “De acordo com o Decreto 24.643/1934 (Código de Águas), conforme a titularidade da propriedade das águas, existiam águas públicas (dominiais ou de uso comum do povo, listadas no artigo 2.º); águas comuns (de domínio público, bens sem dono, de correntes não navegáveis, nos moldes do artigo 7.º) e águas particulares (nascentes e todas as águas situadas em terrenos 7 A interpretação conforme a Constituição tem previsão no artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99. 4 particulares, quando não se enquadrarem como públicas ou comuns, nos termos do artigo 8.º). Hoje prevalece que inexistem águas de propriedade particular no Brasil, uma vez que, de acordo com os artigos 20, III, VI e VIII, e 26, I, da Constituição, as águas, quando não forem bens da União, serão dos Estados e, por analogia, do Distrito Federal, não havendo previsão de titularidade municipal. Veja-se: ‘Art. 20. São bens da União: [...] III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; [...] VI – o mar territorial; [...] VIII – os potenciais de energia hidráulica; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União´”8. Nessa trilha, veja-se trecho de histórico julgado do Superior Tribunal de Justiça: “4. A água é bem público de uso comum (art. 1.º da Lei n..º 9.433/1997), motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular. 5. O particular tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do Poder Público, cobrada à devida contraprestação (arts. 12, II, e 20, da Lei n.º 9.433/1997)” (REsp 518.744, de 03.02.2004). 8 Direito Ambiental Sistematizado, 1ª edição, páginas 127/128. 5 Ainda sobre esse julgado da Corte Superior, insta reproduzir passagem do voto do Ministro Relator LUIZ FUX: “Todavia, conforme já afirmado, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o domínio das a propriedade do subsolo onde fossem encontradas jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica passou para a União (art. 176) e a titularidade do domínio das águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, foi conferida aos Estados (art. 26,I). Por sua vez a Lei n.º 9.433/97, pois termo à possível subsistência de o domínio das águas ser conferido a particulares ao preceituar, em seu art. 1º, inciso I, que “a água é um bem de domínio público”. [...] Assim é que, no regramento jurídico vigente, somente poderá ser conferido ao particular o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do Poder Público, jamais o título de propriedade sobre estas aos proprietários do terreno, cobrada a devida contraprestação do particular, consoante o disposto nos arts. 12, II e 20, da Lei n.º 9.433/97”[...]. Por tudo isso, com base no atual regime constitucional e na Lei 9.433/97, está claro que não mais existem no Brasil águas comuns, particulares e públicas dominiais, sendo todas as águas bens públicos federais, estaduais ou distritais de uso comum do povo. 04- A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 1.290, 1.291, 1.292 E 1.293, TODOS DO NOVO/VELHO CÓDIGO CIVIL DO BRASIL A disciplina das águas é ofertada pelo Código Civil, na Seção V, artigos 1.288/1.296, que compõe o Capítulo V (Dos Direitos de Vizinhança), integrante do Título III (Da propriedade), dentro do Livro III (Do Direito das Coisas). Lamentavelmente não andou bem o legislador em alguns dispositivos que 6 atentam até contra a supremacia da Constituição Federal de 1988. Talvez fosse mais recomendável não se tratar do regime jurídico das águas dentro do novo/velho CC, deixando a matéria para a legislação especial ambiental. Será feita a seguir uma análise individualizada dos artigos 1.290/1.293 do Código Civil, a fim de demonstrar a sua incompatibilidade vertical com a Constituição Federal de 1988. “Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores”. Deveras, o transcrito dispositivo parte do pressuposto de que seria possível a propriedade particular de uma nascente 9, o que atenta frontalmente contra os artigos 20, III, VI e VIII, e 26, I, todos da Constituição de 1988, ante o caráter público das águas, na forma do quanto exposto anteriormente. Destarte, é cristalina a sua incompatibilidade com o vigente sistema constitucional. “Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas”. O artigo 1.291 também não tem guarida constitucional, pois tentou “legalizar” a poluição, vez que, a contrario sensu, afirma que o possuidor do imóvel superior poderá poluir as águas dispensáveis às primeiras necessidades dos possuidores do imóvel inferior, desde que perpetre o devido ressarcimento, em clara violação aos Princípios da Prevenção, da Precaução e do Poluidor9 Conforme o Vocabulário Básico de Recursos Naturais e Meio Ambiente do IBGE, nascente, fonte ou olho d´água é a surgência natural de água, em superfície, a partir de uma camada aqüífera. 7 pagador, não sendo este abertura incondicional à poluição desde que se pague por ela. Inexiste direito adquirido de poluir as águas dispensáveis às primeiras necessidades dos moradores dos prédios inferiores, desde que se promova o ressarcimento. Absurdo que em pleno século XXI tenhamos ainda um Código Civil com cunho patrimonialista em se tratando do patrimônio natural, neste ponto inteiramente dissociado do espírito constitucional. Afinal, quantos milhares, milhões ou bilhões de reais vale um meio ambiente ecologicamente equilibrado ? Simplesmente não tem preço, mas esqueceram de avisar isso aos legisladores responsáveis pela promulgação do vigente Código Civil. A poluição das águas é medida excepcional, previamente controlada pelo Poder Público, sendo exigível prévio licenciamento ambiental (artigo 10, da Lei 6.938/81) e outorga (artigo 12, da Lei 9.433/97), dentre outros instrumentos. Apesar da ótima intenção, ressalte-se a tentativa (crê-se que fracassada, pois neste caso nem a metódica da interpretação conforme poderá salvá-lo) do Enunciado 244, da III Jornada de Direito Civil: “244 – Art. 1.291: O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida”. Por isso, este dispositivo atenta contra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como viola o inciso V, do §1º, do artigo 225, que instituiu o dever estatal de controlar a poluição. “Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido”. 8 Também não é consentâneo com o Estado de Direito Ambiental a concessão do direito ao proprietário de um prédio represar as águas que passem por seu prédio, justamente em razão da propriedade pública das águas. Esse represamento poderá ser deferido pela Administração Pública conforme o melhor interesse público ambiental, mediante prévia outorga e licenciamento ambiental, observado o uso múltiplo das águas. Simplesmente inexiste esse direito que o Código Civil tentou instituir. Ademais, mesmo que fosse válida essa previsão da primeira parte do artigo 1.292 do Código Civil, a segunda parte também não encontraria respaldo na Constituição de 1988, pois a invasão do prédio alheio pelas águas represadas não deverá se resolver em perdas e danos, sendo imprescindível a prevenção ao dano ambiental, que normalmente não é passível de restauração em espécie. Mais uma vez prima-se pelo patrimonialismo em detrimento da tutela “in natura” do meio ambiente. “Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos”. Por esse dispositivo, se indenizar aos proprietários prejudicados, o Código Civil tentou permitir a qualquer um interessado a construção de canais10 através de imóveis alheios para a captação das águas indispensáveis, ou águas supérfluas/acumuladas, ou ainda para a drenagem de terrenos. 10 Conforme o Vocabulário Básico de Recursos Naturais e Meio Ambiente do IBGE, canal é um curso de água natural ou artificial, claramente diferenciado, que contém água em movimento, de maneira contínua ou periódica, ou então que estabelece uma interconexão entre dois corpos de água. 9 Interessante (negativamente falando) notar que o legislador apenas se preocupou com os danos consideráveis à agricultura e à indústria, mais uma vez buscando apenas tutelar o patrimônio material. Também é inconstitucional este dispositivo. A construção de canais é uma atividade que normalmente traz sérios danos ao meio ambiente, inexistindo esse direito a quem quer que seja. Só será liberado pelo Poder Público se atender aos interesses da coletividade. É um empreendimento que exige a outorga para captação das águas, o licenciamento ambiental, a elaboração de estudos ambientais etc. 05- CONCLUSÃO Pelo exposto, ante a instituição constitucional de um Estado de Direito Ambiental, que prima pela efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser alcançado pela atuação conjunta do Poder Público e de toda a coletividade, a fim de se atingir o tão sonhado desenvolvimento econômico sustentável, espera-se ter conseguido convencer os leitores da existência de flagrante invalidade constitucional material dos artigos 1.290/1.293 do novo/velho Código Civil, que merecem sofrer uma imediata reforma ou, em último caso, uma pronúncia de nulidade pelo Poder Judiciário ou mesmo pelo Executivo. 10 BIBLIOGRAFIA: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Sistematizado. São Paulo, Método, 2009. BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. In Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite (organizadores). São Paulo, Saraiva, 2007. IBGE. Vocabulário básico dos recursos naturais e meio ambiente, 2004. 11