Página | 1 AO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL – SR. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Ofício nº 37/2013 Assunto: Exposição de Motivos e Projeto de Lei do interesse do Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba. João Pessoa em 31 de maio de 2013, Ao cumprimentarmos Vossa Excelência, servimo-nos da oportunidade para, em atenção ao que aventamos em reunião com esse órgão, realizada no dia 23 de maio do corrente, vos encaminhar a Exposição de Motivos que demonstram a disparidade remuneratória entre Engenheiros e demais profissionais de Nível Superior da Área de Tecnológica – SAT 1900, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, assim como a minuta de um Projeto de Lei formulada pela Assessoria Jurídica do Sindicato dos Engenheiros do Estado da Paraíba – SENGE/PB que traz em seu bojo propostas para tentar corrigir tais distorções e beneficiar toda a categoria de maneira indistinta e paritária. I. DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. a. Da origem da distorção remuneratória entre Engenheiros do mesmo Poder, Administração Direta e Autarquias do Estado da Paraíba Av. Monsenhor Walfredo Leal, 607, Tambiá – João Pessoa-PB, cep.58020-540, Tel. 83 3221-6789, Email: [email protected] Em 1985, um Grupo de Engenheiros, servidores/empregados públicos do Estado da Paraíba, das diversas modalidades, e Arquitetos, procuraram o SENGE/PB para ingressarem com demanda trabalhista objetivando ver cumprido o Salário Profissional previsto na Lei Federal nº. 4.950-A/66, que estabelece salário correspondente a 06 (seis) salários mínimos para 06 horas Página | 2 diárias e 8,5 (oito e meio) salários mínimos para jornada diária de 08 horas. Destarte, o SENGE/PB compilou a documentação necessária, disponibilizou Advogados e encaminhou a demanda, a qual tomou o número TRT: 00864.1985.002.13.00-1 (número CNJ: 0086400-54.1985.5.13.0002), que tramitou e ainda tramita perante a 2ª. Vara do Trabalho da Capital, encabeçada pelo Engenheiro Acácio Colaço de Caldas Barros, sendo ao todo listados 444 profissionais. Nesta senda, no início do ano de 1986, foi celebrado acordo no referido processo beneficiando todos os profissionais relacionados nos autos, envolvendo a obrigação de fazer com a implantação do salário profissional e a obrigação de pagar as diferenças vencidas em duas parcelas mensais. A primeira parcela foi paga, no entanto, com a mudança de Governo, a segunda restou inadimplida, dando assim início à execução judicial. No curso da execução, o SENGE/PB, que até então figurava na qualidade de assistente, assumiu a condição de substituto processual por decisão do Juiz da execução. Ato contínuo, calculado o saldo devedor por parte do Estado da Paraíba, fora expedido Requisitório de Precatório, beneficiando todos aqueles profissionais que iniciaram a demanda. Paralelamente, o Estado da Paraíba ingressou no TRT/PB com Ação Rescisória objetivando desconstituir o Acordo entabulado em outrora e se utilizando, entre outros argumentos, da chamada exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, pois, segundo sua ótica, os servidores seriam estatutários, o que deslocaria a competência dos processos para a Justiça Comum Estadual. Entretanto, após ver seu pleito indeferido perante o TRT/PB e o TST, o Estado da Paraíba manejou Recurso Extraordinário e, no Supremo Tribunal Federal – STF, finalmente obteve ganho parcial de causa, ou seja, Av. Monsenhor Walfredo Leal, 607, Tambiá – João Pessoa-PB, cep.58020-540, Tel. 83 3221-6789, Email: [email protected] foi acolhida a exceção de incompetência com a extinção do Processo sem julgamento de mérito em relação aos servidores que na data de celebração do acordo (início de 1986) eram estatutários, sendo, porém, mantido o Acordo em relação aos que eram celetistas na referida data. Assim, para seleção dos celetistas (que continuariam sendo Página | 3 beneficiários) e dos estatutários (excluídos), foi determinado que o Juiz da Execução em trâmite concomitante empreendesse diligência para averiguação de cada caso. O Estado da Paraíba então reconheceu a existência de apenas 64 celetistas (beneficiários da demanda), implantou-lhes o piso e, mais tarde, depois de sequestro, no final do ano de 2002, o Precatório foi pago tão somente a este grupo de 64 profissionais, permanecendo a discussão judicial até hoje em relação aos 380 profissionais restantes. Acontece que, passado o tempo, em relação ao grupo dos 64 profissionais, após o Acordo, o Estado da Paraíba não atualizou suficientemente seus vencimento e as parcelas a eles vinculadas, conforme inúmeros despachos do Juiz da Execução, o que gerou novo precatório e inúmeras multas, inclusive destinadas aos gestores estatuais. Por outro lado, no que toca aos demais Engenheiros, o Estado da Paraíba não os contemplou com o Salário Profissional por entender que eles não seriam beneficiários da demanda, conforme se vislumbra no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Categoria – Lei Estadual nº. 8.428, de 10/12/2007(DOE 11/12/2007). b. Do enquadramento do grupo de 64 engenheiros na Lei Estadual nº. 8.428/2007 após reajuste exclusivo de vencimentos. Em 30 de novembro de 2010, o Estado da Paraíba espontaneamente celebrou acordo com o grupo dos 64 Engenheiros nos autos do processo acima mencionado, concedendo-lhes três reajustes remuneratórios que somaram 157,36% e, em seguida, enquadrou-os na Lei Estadual nº. 8.428/2007. Entrementes, se tal ato já não fosse suficiente, o grupo ainda foi beneficiado com progressões em face do tempo de serviço, os quais Av. Monsenhor Walfredo Leal, 607, Tambiá – João Pessoa-PB, cep.58020-540, Tel. 83 3221-6789, Email: [email protected] partiam do vencimento escalonado, de modo que o vencimento inicial seria de R$ 8.313,42 (oito mil, trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos). Neste norte, como já detinham largo tempo de serviço, foram diretamente enquadrados com considerável progressão, de modo que os vencimentos variariam de R$ 11.140,78 (onze mil, cento e quarenta reais e Página | 4 setenta e oito centavos) a R$ 19.485,29 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), enquanto os demais profissionais da categoria em exercício dos mesmos cargos e funções, beneficiários do mesmo PCCR nada receberiam de reajuste, ficando com salário inicial de R$ 3,230,00 (três mil, duzentos e trinta reais), como se infere das tabelas anexas, que fazem parte do referido acordo. Eis, pois, a origem das distorções que se quer ver corrigidas, em nome do tratamento impessoal, atribuído aos iguais ou assemelhados, previsto constitucionalmente. Postas tais razões, doravante restará apresentada uma minuta de Projeto de Lei elaborada pela Assessoria Jurídica do SENGE/PB, a qual traz em seu corpo soluções para corrigir as distorções perpetradas pelo Estado da Paraíba ao longo dos anos, além de conferir de maneira indistinta outros benefícios a categoria. II. DO PROJETO DE LEI (MINUTA). LEI Nº __________, DE ___ DE _______________ DE ______ Altera dispositivos da Lei nº. 8.428, de 10 de dezembro de 2007, relativos Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba e define normas para sua consolidação. Av. Monsenhor Walfredo Leal, 607, Tambiá – João Pessoa-PB, cep.58020-540, Tel. 83 3221-6789, Email: [email protected] O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 5º, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.428, de 08 de dezembro de 2007 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Página | 5 Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os cargos a que se refere o artigo 4º são agrupados em Classes e Níveis de Referência, obedecidos os seguintes critérios básicos: I – Classe A: para os portadores de curso de graduação; II – Classe B: para os portadores de curso de graduação e de Cursos de Aperfeiçoamento necessários ao desempenho do cargo ou função, em área afim, os quais totalizem carga horária mínima de 200 (duzentas) horas; III – Classe C: para os portadores de curso de graduação e de Cursos de Aperfeiçoamento necessários ao desempenho do cargo ou função, ou em área afim, os quais totalizem carga horária mínima de 250 (duzentas e cinqüenta) horas; IV – Classe D: para os portadores de curso de graduação e de Cursos de Aperfeiçoamento necessários ao desempenho do cargo ou função, ou em área afim, os quais totalizem carga horária mínima de 300 (trezentas) horas; V – Classe E: para os portadores de curso de graduação e de Curso de PósGraduação na área específica do cargo ou em área afim, ou para os habilitados em cursos e programas de capacitação e qualificação profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contadas considerando um segundo curso isolado ou cumulativamente em dois ou mais cursos. § 1º A exigência para cumprimento dos incisos II a IV deste artigo perderá eficácia, se a Secretaria de Estado da Administração não efetuar cursos ou treinamentos de capacitação dentro do interstício de 05 (cinco) anos, acarretando a promoção automática do servidor. Av. Monsenhor Walfredo Leal, 607, Tambiá – João Pessoa-PB, cep.58020-540, Tel. 83 3221-6789, Email: [email protected] § 2º Os cursos previstos nos incisos II a IV poderão ser cumulativos e com freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista para cada curso ou programa, não podendo estes serem usados para nova promoção. Página | 6 § 3º As classes integrantes de cada carreira desdobrar-se-ão, progressivamente, em escalas de “A” a “E”, e seus respectivos níveis iniciais terão subsídios com os valores indicados nas tabelas que compõem o Anexo II desta Lei. § 4º Os Níveis de Referências serão expressos em algarismos romanos de I (um) a VII (sete), e seus respectivos subsídios terão os valores indicados nas tabelas que compõem o Anexo II desta Lei.” Art. 2º. O artigo 8º da Seção III, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.428, de 08 de dezembro de 2007 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, passa a vigorar acrescido do parágrafo único. “Parágrafo único. O Servidor que possuir vantagem de natureza pessoal ou qualquer benefício de natureza pecuniária, seja por força de lei, seja por sentença judicial com trânsito em julgado, receberá os valores excedentes à tabela de valores dos padrões de vencimento de maneira complementar.” Art. 3º. O artigo 26, do Capítulo VII, da Lei nº. 8.428, de 08 de dezembro de 2007 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Os inativos e pensionistas vinculados aos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, para fins de remuneração, serão iguais aos cargos exercidos por equivalência pelos integrantes efetivos e ativos, observadas as disposições constitucionais que disciplinam a matéria.” Art. 4º. A Lei nº. 8.428, de 08 de dezembro de 2007 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica Av. Monsenhor Walfredo Leal, 607, Tambiá – João Pessoa-PB, cep.58020-540, Tel. 83 3221-6789, Email: [email protected] SAT-1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, passa a vigorar acrescida do artigo 27, o qual conterá a seguinte redação: “Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 5º. A tabela de valores dos padrões de vencimento dos Servidores Civis de Página | 7 Nível Superior da Área Tecnológica, SAT-1900, de que trata o art. 4º da Lei nº. 8.428, de 10 de dezembro de 2007 e disposta em seu Anexo II, passa a vigorar com os seguintes valores: Classes Níveis de Referência I II III IV V VI VII A 4.454,46 4.677,18 4.911,04 5.156,59 5.414,42 5.685,14 5.969,40 B 5.122,63 5.378,76 5.647,70 5.930,08 6.226,58 6.537,91 6.864,80 C 5.891,02 6.185,57 6.494,85 6.819,59 7.160,57 7.518,60 7.894,53 D 6.774,67 7.113,40 7.469,07 7.842,52 8.234,65 8.646,39 9.078,70 E 7.790,87 8.180,41 8.589,43 9.018,91 9.469,85 9.943,34 10.440,51 Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ___ de _________ de 2013; 125º da Proclamação da República. III. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. Diante do exposto, ausente a necessidade de maiores dilações, sublevando fatos e fundamentos jurídicos suficientes para o momento, confiantes no empenho de Vossa Excelência para correção ou, ao menos, atenuação das distorções perpetradas em outrora pelo Estado da Paraíba, Av. Monsenhor Walfredo Leal, 607, Tambiá – João Pessoa-PB, cep.58020-540, Tel. 83 3221-6789, Email: [email protected] aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Cordialmente. Página | 8 Engº Armando Duarte Marinho Engª Giucélia Araújo de Figueiredo Presidente do SENGE/PB Presidente do CREA-PB Av. Monsenhor Walfredo Leal, 607, Tambiá – João Pessoa-PB, cep.58020-540, Tel. 83 3221-6789, Email: [email protected]