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AO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA.
A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL – SR. GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA.
Ofício nº 37/2013
Assunto: Exposição de Motivos e Projeto de Lei do interesse do Sindicato
dos Engenheiros no Estado da Paraíba.
João Pessoa em 31 de maio de 2013,
Ao cumprimentarmos Vossa Excelência, servimo-nos da oportunidade
para, em atenção ao que aventamos em reunião com esse órgão, realizada no
dia 23 de maio do corrente, vos encaminhar a Exposição de Motivos que
demonstram a disparidade remuneratória entre Engenheiros e demais
profissionais de Nível Superior da Área de Tecnológica – SAT 1900, integrantes
da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, assim como a minuta de
um Projeto de Lei formulada pela Assessoria Jurídica do Sindicato dos
Engenheiros do Estado da Paraíba – SENGE/PB que traz em seu bojo
propostas para tentar corrigir tais distorções e beneficiar toda a categoria de
maneira indistinta e paritária.
I.
DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
a. Da origem da distorção remuneratória entre Engenheiros do mesmo
Poder, Administração Direta e Autarquias do Estado da Paraíba
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Em 1985, um Grupo de Engenheiros, servidores/empregados públicos do
Estado da Paraíba, das diversas modalidades, e Arquitetos, procuraram o
SENGE/PB para ingressarem com demanda trabalhista objetivando ver
cumprido o Salário Profissional previsto na Lei Federal nº. 4.950-A/66, que
estabelece salário correspondente a 06 (seis) salários mínimos para 06 horas Página | 2
diárias e 8,5 (oito e meio) salários mínimos para jornada diária de 08 horas.
Destarte,
o
SENGE/PB
compilou
a
documentação
necessária,
disponibilizou Advogados e encaminhou a demanda, a qual tomou o número
TRT: 00864.1985.002.13.00-1 (número CNJ: 0086400-54.1985.5.13.0002), que
tramitou e ainda tramita perante a 2ª. Vara do Trabalho da Capital, encabeçada
pelo Engenheiro Acácio Colaço de Caldas Barros, sendo ao todo listados 444
profissionais.
Nesta senda, no início do ano de 1986, foi celebrado acordo no
referido processo beneficiando todos os profissionais relacionados nos
autos, envolvendo a obrigação de fazer com a implantação do salário
profissional e a obrigação de pagar as diferenças vencidas em duas
parcelas mensais. A primeira parcela foi paga, no entanto, com a mudança
de Governo, a segunda restou inadimplida, dando assim início à execução
judicial.
No curso da execução, o SENGE/PB, que até então figurava na qualidade
de assistente, assumiu a condição de substituto processual por decisão do Juiz
da execução.
Ato contínuo, calculado o saldo devedor por parte do Estado da Paraíba,
fora
expedido
Requisitório
de
Precatório,
beneficiando
todos
aqueles
profissionais que iniciaram a demanda.
Paralelamente, o Estado da Paraíba ingressou no TRT/PB com Ação
Rescisória objetivando desconstituir o Acordo entabulado em outrora e se
utilizando,
entre
outros
argumentos,
da
chamada
exceção
de
incompetência da Justiça do Trabalho, pois, segundo sua ótica, os
servidores seriam estatutários, o que deslocaria a competência dos
processos para a Justiça Comum Estadual.
Entretanto, após ver seu pleito indeferido perante o TRT/PB e o TST,
o Estado da Paraíba manejou Recurso Extraordinário e, no Supremo
Tribunal Federal – STF, finalmente obteve ganho parcial de causa, ou seja,
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foi acolhida a exceção de incompetência com a extinção do Processo sem
julgamento de mérito em relação aos servidores que na data de celebração
do acordo (início de 1986) eram estatutários, sendo, porém, mantido o
Acordo em relação aos que eram celetistas na referida data.
Assim, para seleção dos celetistas (que continuariam sendo Página | 3
beneficiários) e dos estatutários (excluídos), foi determinado que o Juiz da
Execução
em
trâmite
concomitante
empreendesse
diligência
para
averiguação de cada caso.
O Estado da Paraíba então reconheceu a existência de apenas 64
celetistas (beneficiários da demanda), implantou-lhes o piso e, mais tarde,
depois de sequestro, no final do ano de 2002, o Precatório foi pago tão
somente a este grupo de 64 profissionais, permanecendo a discussão
judicial até hoje em relação aos 380 profissionais restantes.
Acontece que, passado o tempo, em relação ao grupo dos 64
profissionais, após o Acordo, o Estado da Paraíba não atualizou
suficientemente seus vencimento e as parcelas a eles vinculadas,
conforme inúmeros despachos do Juiz da Execução, o que gerou novo
precatório e inúmeras multas, inclusive destinadas aos gestores estatuais.
Por outro lado, no que toca aos demais Engenheiros, o Estado da
Paraíba não os contemplou com o Salário Profissional por entender que
eles não seriam beneficiários da demanda, conforme se vislumbra no
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Categoria – Lei Estadual nº.
8.428, de 10/12/2007(DOE 11/12/2007).
b. Do enquadramento do grupo de 64 engenheiros na Lei Estadual nº.
8.428/2007 após reajuste exclusivo de vencimentos.
Em 30 de novembro de 2010, o Estado da Paraíba espontaneamente
celebrou acordo com o grupo dos 64 Engenheiros nos autos do processo
acima mencionado, concedendo-lhes três reajustes remuneratórios que
somaram 157,36% e, em seguida, enquadrou-os na Lei Estadual nº.
8.428/2007.
Entrementes, se tal ato já não fosse suficiente, o grupo ainda foi
beneficiado com progressões em face do tempo de serviço, os quais
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partiam do vencimento escalonado, de modo que o vencimento inicial seria
de R$ 8.313,42 (oito mil, trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos).
Neste norte, como já detinham largo tempo de serviço, foram
diretamente enquadrados com considerável progressão, de modo que os
vencimentos variariam de R$ 11.140,78 (onze mil, cento e quarenta reais e Página | 4
setenta e oito centavos) a R$ 19.485,29 (dezenove mil, quatrocentos e
oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), enquanto os demais
profissionais da categoria em exercício dos mesmos cargos e funções,
beneficiários do mesmo PCCR nada receberiam de reajuste, ficando com
salário inicial de R$ 3,230,00 (três mil, duzentos e trinta reais), como se
infere das tabelas anexas, que fazem parte do referido acordo.
Eis, pois, a origem das distorções que se quer ver corrigidas, em nome do
tratamento
impessoal,
atribuído
aos iguais ou assemelhados,
previsto
constitucionalmente.
Postas tais razões, doravante restará apresentada uma minuta de Projeto
de Lei elaborada pela Assessoria Jurídica do SENGE/PB, a qual traz em seu
corpo soluções para corrigir as distorções perpetradas pelo Estado da Paraíba
ao longo dos anos, além de conferir de maneira indistinta outros benefícios a
categoria.
II.
DO PROJETO DE LEI (MINUTA).
LEI Nº __________, DE ___ DE _______________ DE ______
Altera dispositivos da Lei nº. 8.428, de 10 de
dezembro de 2007, relativos Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de
Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900
da Administração Direta do Poder Executivo do
Estado da Paraíba e define normas para sua
consolidação.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 5º, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.428, de 08 de dezembro de 2007
- Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Página | 5
Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder
Executivo do Estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os cargos a que se refere o artigo 4º são agrupados em Classes e Níveis
de Referência, obedecidos os seguintes critérios básicos:
I – Classe A: para os portadores de curso de graduação;
II – Classe B: para os portadores de curso de graduação e de Cursos de
Aperfeiçoamento necessários ao desempenho do cargo ou função, em área
afim, os quais totalizem carga horária mínima de 200 (duzentas) horas;
III – Classe C: para os portadores de curso de graduação e de Cursos de
Aperfeiçoamento necessários ao desempenho do cargo ou função, ou em área
afim, os quais totalizem carga horária mínima de 250 (duzentas e cinqüenta)
horas;
IV – Classe D: para os portadores de curso de graduação e de Cursos de
Aperfeiçoamento necessários ao desempenho do cargo ou função, ou em área
afim, os quais totalizem carga horária mínima de 300 (trezentas) horas;
V – Classe E: para os portadores de curso de graduação e de Curso de PósGraduação na área específica do cargo ou em área afim, ou para os habilitados
em cursos e programas de capacitação e qualificação profissional, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contadas considerando um
segundo curso isolado ou cumulativamente em dois ou mais cursos.
§ 1º A exigência para cumprimento dos incisos II a IV deste artigo perderá
eficácia, se a Secretaria de Estado da Administração não efetuar cursos ou
treinamentos de capacitação dentro do interstício de 05 (cinco) anos,
acarretando a promoção automática do servidor.
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§ 2º Os cursos previstos nos incisos II a IV poderão ser cumulativos e com
freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista
para cada curso ou programa, não podendo estes serem usados para nova
promoção.
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§ 3º As classes integrantes de cada carreira desdobrar-se-ão, progressivamente,
em escalas de “A” a “E”, e seus respectivos níveis iniciais terão subsídios com
os valores indicados nas tabelas que compõem o Anexo II desta Lei.
§ 4º Os Níveis de Referências serão expressos em algarismos romanos de I
(um) a VII (sete), e seus respectivos subsídios terão os valores indicados nas
tabelas que compõem o Anexo II desta Lei.”
Art. 2º. O artigo 8º da Seção III, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.428, de 08 de
dezembro de 2007 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores
Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta
do Poder Executivo do Estado da Paraíba, passa a vigorar acrescido do
parágrafo único.
“Parágrafo único. O Servidor que possuir vantagem de natureza pessoal ou
qualquer benefício de natureza pecuniária, seja por força de lei, seja por
sentença judicial com trânsito em julgado, receberá os valores excedentes à
tabela de valores dos padrões de vencimento de maneira complementar.”
Art. 3º. O artigo 26, do Capítulo VII, da Lei nº. 8.428, de 08 de dezembro de
2007 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível
Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder
Executivo do Estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os inativos e pensionistas vinculados aos Servidores Civis de Nível
Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder
Executivo do Estado da Paraíba, para fins de remuneração, serão iguais aos
cargos exercidos por equivalência pelos integrantes efetivos e ativos,
observadas as disposições constitucionais que disciplinam a matéria.”
Art. 4º. A Lei nº. 8.428, de 08 de dezembro de 2007 - Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica
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SAT-1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba,
passa a vigorar acrescida do artigo 27, o qual conterá a seguinte redação:
“Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 5º. A tabela de valores dos padrões de vencimento dos Servidores Civis de Página | 7
Nível Superior da Área Tecnológica, SAT-1900, de que trata o art. 4º da Lei nº.
8.428, de 10 de dezembro de 2007 e disposta em seu Anexo II, passa a vigorar
com os seguintes valores:
Classes
Níveis de Referência
I
II
III
IV
V
VI
VII
A
4.454,46
4.677,18
4.911,04
5.156,59
5.414,42
5.685,14
5.969,40
B
5.122,63
5.378,76
5.647,70
5.930,08
6.226,58
6.537,91
6.864,80
C
5.891,02
6.185,57
6.494,85
6.819,59
7.160,57
7.518,60
7.894,53
D
6.774,67
7.113,40
7.469,07
7.842,52
8.234,65
8.646,39
9.078,70
E
7.790,87
8.180,41
8.589,43
9.018,91
9.469,85
9.943,34
10.440,51
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ___ de
_________ de 2013; 125º da Proclamação da República.
III.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Diante do exposto, ausente a necessidade de maiores dilações,
sublevando fatos e fundamentos jurídicos suficientes para o momento,
confiantes no empenho de Vossa Excelência para correção ou, ao menos,
atenuação das distorções perpetradas em outrora pelo Estado da Paraíba,
Av. Monsenhor Walfredo Leal, 607, Tambiá – João Pessoa-PB, cep.58020-540, Tel. 83 3221-6789, Email: [email protected]
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente.
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Engº Armando Duarte Marinho
Engª Giucélia Araújo de Figueiredo
Presidente do SENGE/PB
Presidente do CREA-PB
Av. Monsenhor Walfredo Leal, 607, Tambiá – João Pessoa-PB, cep.58020-540, Tel. 83 3221-6789, Email: [email protected]
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ao governo do estado da paraíba. a procuradoria geral do estado