JK GESTORA DE RECURSOS LTDA MANUAL DE POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO A presente política de Exercício de Direito de Voto tem como objetivo estabelecer os princípios gerais, o processo decisório e a forma de exercício do direito de voto em assembleias pela JK GESTORA DE RECURSO LTDA. (“JK Asset Management”), na qualidade de gestora de fundos de investimentos. De acordo com os termos do Código de Auto- Regulação da ANBIMA para os fundos de Investimento, a Política de Voto não se aplicará nos seguintes casos: I. Fundos de Investimento que tenham público alvo exclusivo ou restrito, desde que aprovada, em assembleia, a inclusão de cláusula no regulamento destacando que o Fundo de Investimento não adota política de investimento; II. Ativos financeiros cujos emissores tenham sede oficial fora do Brasil; III. Certificados de depósitos de valores mobiliários – “Brazilian Depositary Receipts” (BDRs) A Gestora no exercício das disposições desta Política de Voto atuará pautada sempre nos princípios de transparência, ética e lealdade, fará no melhor interesse dos cotistas do Fundo de Investimento geridos pela JK ASSET MANAGEMENT, de forma que sejam benéficas ou que agreguem valor aos Fundos de Investimento. As matérias a seguir listadas constituem matérias relevantes obrigatórias para o exercício da Política de Voto: I. No caso de ações, seus direitos e desdobramentos: i. Eleição de representantes de sócios minoritários no Conselho de Administração, se aplicável; ii. Aprovação de planos de opções para remunerações de administradores da companhia, se incluir opções de compra “dentro do preço’” (preço de exercício da opção é inferior ao da ação subjacente, considerando a data de convocação da assembleia); iii. Aquisição, fusão, incorporação, cisão, alterações de controle, reorganizações societárias, alterações ou conversões de ações e demais mudanças de estatuto social, que possam, no entendimento do Gestor, gerar impacto relevante no valor do ativo detido pelo Fundo; iv. Demais matérias que impliquem tratamento diferenciado; II. No caso de ativos financeiros de renda fixa ou mista: alterações de prazo ou condições de prazo de pagamento, garantias, vencimento antecipado, resgate antecipado, recompra e/ou remuneração originalmente acordadas para a operação; III. No caso de cotas de Fundos de Investimento: i. Alterações na política de investimento que alterem a classe CVM ou o tipo ANBID do fundo de investimento; ii. Mudança de administrador ou gestor, que não entre integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro; iii. Aumento de taxa de administração ou criação de taxas de entrada e/ou saída; iv. Alterações nas condições de resgate que resultem em aumento do prazo de saída; v. Fusão, incorporação ou cisão, que propicie alteração das condições elencadas nas alíneas anteriores; vi. Liquidação do fundo de investimento; vii. Assembleia de cotistas nos casos previstos no art. 16 da Instrução CVM nº409/04, referente ao fechamento do fundo para resgates em casos excepcionais de iliquidez de ativos componentes da carteira. 4.2. Ainda que se trate de Matéria Relevante Obrigatória, o exercício da Política de Voto ficará excepcionalmente a exclusivo critério do Gestor nos seguintes casos: i. A assembleia ocorrer em qualquer cidade que não seja capital de Estado e não seja possível voto à distância; ii. O custo relacionado com o exercício do voto não for compatível com a participação do ativo financeiro no Fundo de Investimento; iii. A participação total dos Fundos de Investimento, na fração votante na matéria, for inferior a 5% (cinco por cento) e nenhum Fundo de Investimento possuir mais que 10% (dez por cento) de seu patrimônio no ativo em questão; iv. Existir situação de conflito de interesse; v. As informações disponibilizadas pela empresa não forem suficientes, mesmo após solicitação de informações adicionais e esclarecimentos, para a tomada de decisão. Caso surja em determinadas circunstâncias, um potencial conflito de interesses devido o Gestor ter relacionamentos com o emissor dos ativos que compõe a carteira dos Fundos, assim como com seus acionistas, administradores, clientes, empregados, fornecedores, credores ou devedores, o Gestor deixará de votar nas matérias que possam ser influenciadas por tais relacionamentos, como forma de evitar conflito de interesses, salvo o seguinte item. O Gestor poderá exercer direito de voto em situação de possível conflito de interesse se, e somente se, informar aos cotistas o teor e uma justificativa do voto a ser declarado, desde que tal justificativa leve em consideração os interesses dos cotistas e a valorização contínua dos ativos que integram as carteiras do Fundo. O processo decisório acerca do voto a ser declarado em assembleias será realizado pela equipe de gestão da Gestora, podendo ser envolvidas, quando necessário, outras áreas no supradito processo. A equipe de gestão realizará análise das matérias sobre as quais haja a necessidade de exercício do direito de voto examinando os seguintes aspectos: I. Relevância da matéria a ser votada; II. Possibilidade de existência de conflito de interesses; III. Relação entre os custos envolvidos e os benefícios decorrentes do exercício do direito de voto, que considerará os seguintes aspectos: i. Custos gerados para o exercício do direito a voto; ii. Capacidade de influir no resultado da votação; iii. Possíveis impactos da votação à rentabilidade dos Fundos de Investimento; Após análise minuciosa dos aspectos acima citados, bem como de outros que possam ser necessários, a equipe de gestão deverá emitir entendimento acerca do exercício ou não do direito de voto, assim como seu conteúdo. O entendimento da equipe de gestão deverá ser formalizado, sendo de encargo da equipe de gestão ficar responsável por manter o registro da orientação de voto, controlar a execução da Política de Voto e prestar informações previstas na legislação em vigor. Caberá a Gestora manter e disponibilizar aos cotistas os resumos dos votos proferidos por meio de extrato mensal, de correspondência enviada mensalmente aos cotistas e/ou de correio eletrônico (e-mail).