Ministério da Educação
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional
REGULAMENTO
DA
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
DOS
CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA
D$
87)35
Resolução nº 31/04 – COENS, de 16 de abril de 2004
CURITIBA
abril – 2004
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ
DIRETORIA DE ENSINO
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DOS CURSOS
SUPERIORES DE TECNOLOGIA DO CEFET-PR
Abril / 2004
2
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DOS CURSOS
SUPERIORES DE TECNOLOGIA DO SISTEMA CEFET-PR
Capítulo I
DA NATUREZA
Art. 1°. - O CEFET-PR tem por finalidade, dentre outras, formar e qualificar
profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores
da economia, realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos
processos, produtos e serviços, em articulação com os setores produtivos e a
sociedade, e oferecer mecanismos para a educação continuada.
Art. 2°. - O CEFET-PR, no que se refere ao ensino superior, tem por objetivos:
I.
ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e
especialistas na área tecnológica;
II. oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à
atualização, o aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na
área tecnológica;
III. ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como
programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de
educação científica e tecnológica;
IV. realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções
tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à
comunidade;
V. ofertar cursos, serviços e programas de extensão à comunidade.
Art. 3°. - Os Cursos Superiores de Tecnologia do CEFET-PR têm, por
finalidade:
I. desenvolver um perfil profissional baseado em pesquisa de mercado
constantemente atualizada e sintonizada com as tendências futuras;
II. criar estratégias pedagógicas, apoiadas no projeto pedagógico do curso,
visando às competências gerais da área profissional e específica de
cada habilitação;
III. conciliar as demandas identificadas com a vocação, com a capacidade
institucional e com os objetivos do CEFET-PR;
IV. propiciar a articulação modular das competências para a fundamentação
e/ou para a qualificação profissional intermediária;
V. construir o perfil do tecnólogo, levando em consideração o perfil
profissional reconhecido para a categoria e definido pelos órgãos de
classe;
VI. propiciar uma flexibilização curricular que permita a certificação de
Qualificação Profissional de Nível Tecnológico desde que identificada no
mercado de trabalho;
VII. acompanhar as mudanças e tendências mundiais nas áreas tecnológica
e social, através de agilização e flexibilização curricular;
3
VIII. desenvolver competências profissionais de gestão, empreendedoras e
humanas orientadas para o mundo do trabalho;
IX. preparar para as formas de estruturação das organizações modernas;
X. desenvolver competências para inter-relacionar as bases científicotecnológicas e de gestão na busca de soluções;
XI. desenvolver visão sistêmica e capacidade de contextualização dentro da
grande área de atuação profissional;
XII. desenvolver e adequar as posturas relacionadas à ética profissional,
cidadania, segurança, qualidade e comunicação;
XIII. capacitar para a avaliação de impactos econômicos, sociais e
ambientais causados pela incorporação de novas tecnologias;
XIV. proporcionar estágio supervisionado obrigatório de acordo com a
regulamentação específica para esta atividade e com período de início a
ser definido no projeto pedagógico;
XV. orientar o trabalho de diplomação que envolva as diversas
competências adquiridas ao longo do curso;
XVI. propiciar o desenvolvimento de atividades técnicas, científicas, culturais,
sociais, artísticas, esportivas e de línguas estrangeiras, complementares
ao projeto pedagógico.
Capítulo II
DOS CURRÍCULOS
Art. 4°. - Os currículos plenos de graduação dos Cursos Superiores de
Tecnologia do Sistema CEFET-PR obedecem ao disposto na Lei no. 9.394, de
20/12/96, Diretrizes Curriculares Nacionais, Diretrizes do CEFET-PR (Deliberação
14/2003 – CODIR), legislação complementar e as Resoluções específicas, para
cada curso, expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5°. – O regime de oferta dos Cursos Superiores de Tecnologia do
CEFET-PR será o semestral, contendo 400 (quatrocentas) horas por semestre
(período) e número de períodos compatível com a carga horária estabelecida em
Lei para a respectiva área.
Parágrafo Único - O número de períodos, bem como a carga horária do
curso, seguirá os limites mínimos e máximos previstos no parecer do CNE/CES
n.o 436, de 2 de abril de 2001, sendo convencionado para os cursos do CEFET-PR
a duração mínima de 2000 horas conforme projeto curricular aprovado para cada
curso, desconsiderada a carga horária para o Estágio Supervisionado bem como o
tempo reservado para o Trabalho de Diplomação.
Art. 6°. - Os currículos, referidos no Artigo 4°, são constituídos por unidades
curriculares (disciplinas), organizadas em regime semestral, preferencialmente
compondo módulos de ensino que poderão proporcionar a certificação de
qualificação profissional de Nível Tecnológico, conforme o disposto no artigo 5º da
Resolução CNE/CP3 de 18/12/2002. Essas unidades curriculares devem ser
articuladas de forma a privilegiar a interdisciplinaridade e contextualização.
4
§ 1°. - As unidades curriculares colaboram com a construção de
competências concomitantemente com outra(s) unidade(s) curricular(es) e,
portanto, poderão acarretar avaliações e/ou projetos integradores entre as
mesmas.
§ 2°. - Entende-se por módulo de ensino o conjunto de unidades
curriculares que desenvolvam competências afins com avaliações e estratégias
pedagógicas transversais e/ou complementares entre si.
§ 3°. - A organização do currículo obedecerá, para cada curso, às
resoluções do Conselho de Ensino aprovadas pelo Conselho Diretor.
§ 4°. - As matrizes curriculares, com módulos, períodos, unidades
curriculares e carga horária, constarão de documento específico aprovado pelo
Conselho de Ensino.
Art. 7°. - Os Planos de Ensino das unidades curriculares, objetivando a
consolidação dos conhecimentos, deverão conter, no mínimo:
a) identificação;
b) competências mínimas pretendidas;
c) habilidades;
d) carga horária em aulas teórico/práticas;
e) bases científicas e tecnológicas;
f) metodologia de ensino;
g) mecanismos que propiciarão a interdisciplinaridade;
h) forma, número e critérios de avaliação;
i) referências.
Capítulo III
DO REGIME ESCOLAR
Art. 8°.- Os Cursos Superiores de Tecnologia serão desenvolvidos em regime
semestral com, no mínimo, 100 dias letivos, desde que atendido o mínimo da
carga horária exigida pelo curso em seu respectivo projeto curricular.
Art. 9°. - Do Calendário Escolar de cada Unidade do Sistema CEFET-PR
constarão, fundamentalmente, as seguintes atividades dos Cursos Superiores de
Tecnologia:
I.
datas de início e término dos períodos letivos;
II. períodos para pedidos de transferência e aproveitamento de curso de
alunos provenientes das outras Unidades do Sistema CEFET-PR e/ou de
outras instituições de ensino;
III. data limite para requerer mudança de curso;
IV. data limite para requerer trancamento total de matrícula;
V. data limite para cancelamento de matrícula em unidades curriculares;
VI. data limite para requerer exame de suficiência em unidades curriculares;
VII. data limite para requerer convalidação de unidades curriculares;
VIII. data limite para entrega de notas, freqüência e diários de classe à
Divisão de Registros Acadêmicos;
IX. períodos para matrículas;
5
X. dias letivos, feriados e recessos escolares;
XI. períodos de férias escolares e docentes.
Capítulo IV
DA ADMISSÃO AOS CURSOS
Art. 10 - A admissão aos Cursos Superiores de Tecnologia far-se-á mediante
processo seletivo, nas épocas previstas em Edital Público.
Parágrafo Único - As normas, critérios de seleção, programas e
documentação dos processos seletivos para os Cursos Superiores de Tecnologia,
constarão de edital próprio aprovado pelo Diretor-Geral.
Capítulo V
DO REGISTRO E MATRÍCULAS
Art. 11 - A matrícula será feita por unidades curriculares e efetuada nos
prazos previstos em calendário escolar da Unidade ofertante do Curso, respeitado
o turno de opção do aluno ao ingressar no Sistema CEFET-PR.
§ 1°. - Somente será efetivada a matrícula nas unidades curriculares que
compõem o 1°período aos candidatos aprovados no processo seletivo que
comprovem a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e tenham apresentado a
documentação prevista em edital próprio.
§ 2°. - Considera-se como dependência a unidade curricular prevista na
matriz curricular em que o aluno não tenha sido aprovado ou que não tenha
cursado nos períodos anteriores ao seu.
§ 3°. - O aluno poderá matricular-se, nos horários pré-estabelecidos pela
Gerência de Ensino e Pesquisa, nas unidades curriculares do período para o qual
ele foi promovido, bem como nas unidades curriculares em dependência,
ressalvado o disposto no § 6° deste Artigo e respeitando o itinerário e a matriz
curricular do seu curso.
§ 4°. - Para efeito de matrícula, define-se como período do aluno aquele até o
qual ele não tenha sido aprovado ou tenha deixado de cumprir unidades
curriculares que integralizem 18 (dezoito) horas-aula semanais ou mais.
§ 5°. - O aluno não poderá matricular-se em unidades curriculares dos
períodos subseqüentes ao seu quando não tiver sido aprovado ou deixado de
cursar unidades curriculares que integralizem 18 (dezoito) horas-aula semanais ou
mais.
§ 6°. - O aluno poderá matricular-se em unidades curriculares que
integralizem carga horária semanal máxima de 40 (quarenta) horas-aula.
§ 7°. – O aluno não poderá matricular-se em unidades curriculares cujos
horários das turmas ofertadas sejam superpostos.
Art. 12 - A partir do segundo período, condicionado à existência de vagas, o
aluno sem dependências poderá adiantar unidades curriculares do período
subseqüente ao que estiver matriculado, previstas em sua matriz curricular.
6
Art. 13 - Perderá o direito à vaga o aluno que se enquadrar em qualquer uma
das situações:
I.
quando constatada sua ausência na confirmação de matrícula no prazo
estabelecido no Edital do Concurso Vestibular;
II. quando não obtiver aprovação em nenhuma unidade curricular do
primeiro semestre letivo de ingresso do aluno;
III. quando não efetuar sua matrícula ou trancamento em qualquer período
letivo.
Art. 14 - Poderão, no período letivo normal, serem abertas, a critério do
Coordenador de Curso e aprovadas pela Gerência de Ensino e Pesquisa, turmas
de regime intensivo, desde que atendido o disposto no capítulo X deste
Regulamento.
Art. 15 - O preenchimento das vagas ofertadas para cada turma de uma
determinada unidade curricular, bem como todas as regras e procedimentos de
matrícula, seguirão o constante na Instrução de Matrícula editada semestralmente
pela Gerência de Ensino e Pesquisa, respeitando o coeficiente de rendimento
escolar do aluno.
Parágrafo Único: o coeficiente de rendimento do aluno será calculado a partir
da fórmula abaixo, levando-se em consideração todas as unidades curriculares
cursadas.
∑ (N x CH)
CR = ————— ÷ 10
∑CH
CR = coeficiente de rendimento
CH = carga horária total da unidade curricular
N = nota da unidade curricular
Art. 16 - O trancamento de matrícula ao longo do Curso, será de no máximo 2
(dois) semestres letivos, consecutivos ou não, devendo ser solicitado em datas
previstas em calendário escolar, sem prejuízo do disposto no § 1°. do Artigo 20
deste Regulamento.
§ 1°. - Ao reabrir sua matrícula após um período de trancamento, o aluno
deverá cursar eventuais novas unidades curriculares acrescidas ao currículo e, a
critério do Coordenador do Curso, as que tiverem mudado seu conteúdo
programático.
§ 2°. – Poderá ser concedido o trancamento de matrícula, por mais de 2 (dois)
semestres letivos, por motivo considerado relevante, devidamente comprovado e
aceito pela Gerência de Ensino e Pesquisa.
§ 3°. - O trancamento de matrícula no Curso somente será concedido a partir
do 2°. semestre de matrícula do aluno no Curso.
7
§ 4°. - O trancamento será efetuado em todas as unidades curriculares em
que o aluno estiver matriculado.
Art. 17 – É facultado ao aluno solicitar, via requerimento, o cancelamento de
matrícula em unidades curriculares a partir do 2°. semestre de matrícula no Curso,
conforme calendário escolar.
Parágrafo Único – No caso do cancelamento de matrícula em todas as
unidades curriculares, o mesmo será considerado trancamento de matrícula.
Art. 18 - Os alunos dos Cursos Superiores de Tecnologia que não obtiveram
aprovação nas unidades curriculares, com matrícula trancada ou unidades
curriculares canceladas e que vierem a ser atingidos por novo currículo e/ou novos
conteúdos programáticos, serão enquadrados na nova situação, observada a
equivalência das unidades curriculares.
Art. 19 - A convalidação de competências ou habilidades, já concluídas em
outros cursos, dar-se-á após análise do processo pelo Gerente de Ensino e
Pesquisa, com base no parecer do Coordenador de Curso, respeitado o mínimo
de 80% (oitenta porcento) de similaridade dos conteúdos e carga horária igual ou
superior à da(s) unidade(s) curricular(es) do curso pretendido.
Art. 20 - Será jubilado o aluno que não conseguir concluir o curso no prazo
máximo equivalente ao dobro do número de períodos previsto no projeto curricular
de seu curso, incluído o Estágio Curricular e o Trabalho de Diplomação.
§ 1°. - No caso dos alunos portadores de necessidades especiais ou afecções
congênitas que importem limitações da sua capacidade de aprendizagem e nos
casos de força maior, o prazo de que trata o caput deste Artigo poderá ser
dilatado.
§ 2°. –Será designada pelo Diretor da Unidade uma Comissão Especial para
análise dos casos abrangidos por este Artigo.
Art. 21 - Os alunos, regularmente matriculados nos Cursos Superiores do
CEFET-PR ou de instituições conveniadas, poderão requerer matrícula em
unidades curriculares isoladas ou de matrizes curriculares de outras áreas de
conhecimento, a título de enriquecimento curricular, de acordo com a
disponibilidade de vagas, respeitando o disposto do § 6°. do Art. 11 deste
Regulamento.
Art. 22 - Poderão requerer enriquecimento curricular portadores de diploma de
curso superior ministrado pelo CEFET-PR, ou por outras instituições.
§ 1°. - O aluno matriculado em unidades curriculares de enriquecimento
curricular ficará sujeito às normas disciplinares e didático-pedagógicas do CEFETPR.
§ 2°. - Ao aluno aprovado será expedida declaração de aproveitamento.
8
Art. 23 - As vagas disponibilizadas para enriquecimento curricular serão
preenchidas conforme a seguinte ordem de prioridade;
I.
alunos regulares dos cursos superiores do CEFET-PR;
II. portadores de diploma de curso superior concluído no CEFET-PR;
III. alunos regulares dos cursos superiores de instituições conveniadas;
IV. portadores de diploma de curso superior concluído em outra instituição.
Capítulo VI
DO ENSINO, DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA APROVAÇÃO
Art. 24 - O rendimento escolar será apurado através de:
I.
verificação de freqüência;
II. avaliação do aproveitamento acadêmico.
Art. 25 - A aprovação em unidade curricular dar-se-á por uma única Nota
Final, proveniente de avaliações continuadas ao longo do semestre letivo.
§ 1° - Considerar-se-á, para todos os efeitos, avaliação continuada, toda
estratégia pedagógica aplicada no processo da avaliação da aprendizagem
prevista no plano de ensino de cada unidade curricular.
§ 2° - Considerar-se-á aprovado o aluno que tiver freqüência às atividades
escolares igual ou superior a 75% da carga horária total da unidade curricular e
Nota Final igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 3° - O aluno com Nota Final inferior a 7,0 (sete) e/ou com freqüência inferior
a 75% será considerado reprovado.
§ 4° – O aluno que por força maior ou motivo justificado, conforme previsto
em lei, devidamente comprovado, perder algum procedimento de avaliação,
deverá requerer junto à Divisão de Registros Acadêmicos uma segunda chamada.
§ 5° – Será propiciado ao aluno o acesso aos resultados das avaliações
continuadas.
§ 6° - A nota final deverá ser publicada em locais previamente comunicados
aos alunos até a data-limite prevista em calendário escolar.
Art. 26 - É assegurado ao aluno o direito à revisão dos resultados das
avaliações, devendo ser requerida junto à Divisão de Registros Acadêmicos com a
devida justificativa, até, no máximo, dois dias úteis após a divulgação do resultado.
Parágrafo Único – Os requerimentos serão analisados pela Coordenação de
Curso que indicará uma banca examinadora constituída por outros professores do
Curso em que o aluno está matriculado.
Art. 27 - O aluno que julgue possuir domínio dos conhecimentos de
determinada unidade curricular poderá requerer à Gerência de Ensino exame de
suficiência, com parecer do professor da referida unidade curricular, a ser aplicado
por banca examinadora, designada pelo Coordenador do Curso.
§ 1°. - Somente serão aceitas solicitações de exame de suficiência para
unidade(s) curricular(es) em que o aluno estiver matriculado.
9
§ 2°. - Será dispensado de cursar a unidade curricular, o aluno que obtiver
nota mínima 7,0 (sete) no exame de suficiência.
§ 3°. - O presente artigo não se aplica à unidade curricular, em que o aluno
tenha reprovado.
Capítulo VII
DA MUDANÇA DE TURNO
Art. 28 - A mudança de turno poderá ser requerida ao Gerente de Ensino, a
partir do 2º semestre de matrícula, por alunos que, por ordem de prioridade:
I.
tenham passado a exercer atividades profissionais no turno em que
estejam matriculados;
II. tenham sido incorporados ao serviço militar obrigatório;
III. apresentem na justificativa de sua solicitação motivo(s) considerado(s)
relevante(s) pela Gerência de Ensino.
§ 1° - Os alunos abrangidos pelos Incisos I e II deste artigo deverão
apresentar documentação comprobatória.
§ 2° - A efetivação da mudança de turno, prevista neste artigo, somente se
realizará condicionada à existência de vaga.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA, APROVEITAMENTO E MUDANÇA DE CURSO
Art. 29 - O CEFET-PR poderá aceitar pedidos de transferência,
aproveitamento e mudança de curso, condicionados à existência de vagas e
sujeitos à complementação de estudos.
§ 1º - Considera-se transferência, a migração para Unidades do CEFET-PR
para o mesmo curso ou cursos de áreas afins de alunos regularmente
matriculados, oriundos de outras Unidades do Sistema CEFET-PR ou de outras
instituições de ensino superior.
§ 2º - Considera-se aproveitamento de curso, o ingresso nos Cursos
Superiores de Tecnologia do CEFET-PR, de graduados no Sistema CEFET-PR ou
em outras instituições de ensino superior.
§ 3º - Considera-se mudança de curso, a troca de opção de curso pelo
aluno, internamente em cada Unidade do Sistema CEFET-PR.
Art. 30 – A transferência poderá ser concedida a alunos regulares dos
Cursos Superiores do Sistema CEFET-PR e de outras instituições de ensino
superior, originários da mesma área de conhecimento, para prosseguimento de
estudos, condicionada à compatibilidade curricular.
10
§ 1º - Nas solicitações de transferência, quando o número de candidatos às
vagas for superior ao número de vagas existentes para essa finalidade, o
preenchimento delas far-se-á pela seguinte ordem de prioridade:
I - pedidos de transferência entre Unidades do Sistema
CEFET-PR, para o mesmo curso;
II - pedidos de transferência entre Unidades do Sistema
CEFET-PR, para cursos de áreas afins;
III - pedidos de transferência de instituições públicas para
cursos da mesma área;
IV - pedidos de transferência das demais instituições para
cursos de mesma área.
§ 2º - Na análise dos pedidos previstos nos incisos de I a IV serão
atendidos prioritariamente os alunos que obtiverem maior coeficiente de
rendimento.
§ 3º - As condições para transferência, procedimentos e número de vagas
seguirão Edital próprio publicado pela Gerência de Ensino e Pesquisa de cada
Unidade, respeitando-se as datas previstas em calendário escolar.
Art. 31 – O aproveitamento de curso poderá ser concedido prioritariamente
a graduados oriundos do Sistema CEFET-PR e em segunda opção a oriundos de
outras instituições, originários da mesma área de conhecimento.
Parágrafo Único - As condições para aproveitamento de curso,
procedimentos e número de vagas seguirão Edital próprio publicado pela Gerência
de Ensino e Pesquisa de cada Unidade, nas datas previstas em calendário
escolar.
Art. 32 – A mudança de curso poderá acontecer internamente em cada
Unidade do Sistema CEFET-PR.
§ 1º - A mudança de curso poderá ser requerida a partir do segundo
semestre de matrícula do aluno.
§ 2º - Os pedidos de mudança de curso somente serão aceitos quando
protocolados para apenas um curso no processo em questão.
§ 3º - A mudança de curso poderá ser concedida uma única vez, atendendo
prioritariamente os alunos que obtiverem maior coeficiente de rendimento.
§ 4º - As condições para mudança de curso, procedimentos e número de
vagas seguirão Edital próprio publicado pela Gerência de Ensino e Pesquisa de
cada Unidade, nas datas previstas em calendário escolar.
Capítulo IX
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA
Art. 33 - O CEFET-PR incentivará a participação dos discentes em atividades
de pesquisa através de mecanismos tais como:
11
I.
parceria com empresas para concessão de auxílio para execução de
projetos específicos;
II. colaboração em convênios com entidades de financiamento e fomento
para o treinamento, desenvolvimento de recursos humanos e iniciação
científica;
III. realização de convênios com instituições nacionais e estrangeiras,
visando a programas de investigação científica;
IV. intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contatos
entre professores e o desenvolvimento de projetos comuns de pesquisa;
V. divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
VI. promoção de congressos, simpósios, seminários para estudos e debates
de temas científicos, bem como participação em iniciativas semelhantes
de outras instituições.
Capítulo X
DAS ATIVIDADES NOS PERÍODOS ESPECIAIS
Art. 34 - Entre os períodos regulares poderão ser desenvolvidos programas
de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 35 - Verificada a necessidade e, após parecer favorável da Gerência de
Ensino e Pesquisa, poderá ser programado período especial em regime intensivo.
Art. 36 - O período especial revestir-se-á das mesmas características dos
períodos regulares, no tocante aos Planos de Ensino, carga horária e avaliação.
Art. 37 - As turmas em períodos especiais ou de regime intensivo serão
submetidas a planos de ensino específicos e adequados às atividades neste
regime.
Parágrafo Único - O plano de ensino da disciplina ministrada para as turmas
especiais será elaborado pelo professor, com a supervisão das Coordenações de
Curso.
Art. 38 – A operacionalização das atividades nos períodos especiais seguirão
Edital próprio publicado pela Gerência de Ensino e Pesquisa.
Capítulo XI
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 39 – As Atividades Complementares são consideradas unidades
curriculares dos currículos dos Cursos Superiores de Tecnologia e deverão ser
cumpridas concomitantemente aos períodos do curso.
12
Art. 40 – As Atividades Complementares seguirão regras próprias constantes
no “REGULAMENTO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DOS CURSOS
SUPERIORES DE TECNOLOGIA DO CEFET-PR”.
Capítulo XII
DO ESTÁGIO ACADÊMICO
Art. 41 – O Estágio Acadêmico é uma atividade de caráter opcional
desenvolvida no âmbito da Coordenação do curso ou Departamento Acadêmico,
realizada pelo aluno ao longo do curso.
Art. 42 – O Estágio Acadêmico seguirá regras próprias constantes no
“REGULAMENTO DE ESTÁGIO ACADÊMICO NO ENSINO SUPERIOR DO
CEFET-PR”, aprovado pelo Conselho de Ensino.
Capítulo XIII
DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Art. 43 - O Estágio Supervisionado é uma unidade curricular obrigatória dos
Cursos Superiores de Graduação ministrados pelo CEFET-PR e deverá ser
cumprido pelo aluno a partir do período definido no projeto curricular do seu curso.
Art. 44 - O estágio curricular supervisionado seguirá regras próprias
constantes no “REGULAMENTO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO DOS
CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO DO CEFET-PR”.
Capítulo XIV
DO TRABALHO DE DIPLOMAÇÃO
Art. 45 - O Trabalho de Diplomação é unidade curricular obrigatória dos
Cursos Superiores de Tecnologia e deverá ser cumprido pelo aluno conforme
projeto curricular do seu curso.
Parágrafo Único – A matricula na unidade curricular Trabalho de Diplomação
estará condicionada à aprovação por parte do aluno na unidade curricular Estágio
Supervisionado.
Art. 46 - O Trabalho de Diplomação seguirá regras próprias constantes no
“REGULAMENTO DO TRABALHO DE DIPLOMAÇÃO DOS CURSOS
SUPERIORES DE TECNOLOGIA DO CEFET-PR”.
Capítulo XV
DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Art. 47 - O CEFET-PR conferirá:
13
I.
II.
Certificações de Qualificação Profissional de Nível Tecnológico para o
aluno que concluir o(s) Módulo(s) correspondente(s), caso seja(m)
previsto(s) no projeto curricular do seu respectivo Curso Superior de
Tecnologia.
Diploma de Tecnólogo para o aluno que concluir todas as unidades
curriculares, Atividades Complementares, Estágio Supervisionado e
Trabalho de Diplomação que compõem o projeto curricular do seu
respectivo Curso Superior de Tecnologia.
Capítulo XVI
DA SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU
Art. 48 - A cerimônia de colação de grau é ato solene do CEFET-PR e será
realizada em sessão pública, em dia e horário previamente fixados pela Diretoria
de cada Unidade do Sistema CEFET-PR.
Art. 49 – A Solenidade de Colação de Grau seguirá regras próprias
constantes no “REGULAMENTO PARA SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU
DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA DO CEFET-PR”.
Capítulo XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 – Os casos omissos neste Regulamento, e não previstos em Lei, serão
resolvidos pela Gerência de Ensino e Pesquisa.
Art. 51 – Este regulamento entra em vigor imediatamente após a aprovação
pelo Conselho de Ensino do CEFET-PR.
14
Download

Rendimento Escolar e Aproveitamento