Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA D$ 87)35 Resolução nº 31/04 – COENS, de 16 de abril de 2004 CURITIBA abril – 2004 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ DIRETORIA DE ENSINO REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA DO CEFET-PR Abril / 2004 2 REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA DO SISTEMA CEFET-PR Capítulo I DA NATUREZA Art. 1°. - O CEFET-PR tem por finalidade, dentre outras, formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em articulação com os setores produtivos e a sociedade, e oferecer mecanismos para a educação continuada. Art. 2°. - O CEFET-PR, no que se refere ao ensino superior, tem por objetivos: I. ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica; II. oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, o aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica; III. ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica; IV. realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade; V. ofertar cursos, serviços e programas de extensão à comunidade. Art. 3°. - Os Cursos Superiores de Tecnologia do CEFET-PR têm, por finalidade: I. desenvolver um perfil profissional baseado em pesquisa de mercado constantemente atualizada e sintonizada com as tendências futuras; II. criar estratégias pedagógicas, apoiadas no projeto pedagógico do curso, visando às competências gerais da área profissional e específica de cada habilitação; III. conciliar as demandas identificadas com a vocação, com a capacidade institucional e com os objetivos do CEFET-PR; IV. propiciar a articulação modular das competências para a fundamentação e/ou para a qualificação profissional intermediária; V. construir o perfil do tecnólogo, levando em consideração o perfil profissional reconhecido para a categoria e definido pelos órgãos de classe; VI. propiciar uma flexibilização curricular que permita a certificação de Qualificação Profissional de Nível Tecnológico desde que identificada no mercado de trabalho; VII. acompanhar as mudanças e tendências mundiais nas áreas tecnológica e social, através de agilização e flexibilização curricular; 3 VIII. desenvolver competências profissionais de gestão, empreendedoras e humanas orientadas para o mundo do trabalho; IX. preparar para as formas de estruturação das organizações modernas; X. desenvolver competências para inter-relacionar as bases científicotecnológicas e de gestão na busca de soluções; XI. desenvolver visão sistêmica e capacidade de contextualização dentro da grande área de atuação profissional; XII. desenvolver e adequar as posturas relacionadas à ética profissional, cidadania, segurança, qualidade e comunicação; XIII. capacitar para a avaliação de impactos econômicos, sociais e ambientais causados pela incorporação de novas tecnologias; XIV. proporcionar estágio supervisionado obrigatório de acordo com a regulamentação específica para esta atividade e com período de início a ser definido no projeto pedagógico; XV. orientar o trabalho de diplomação que envolva as diversas competências adquiridas ao longo do curso; XVI. propiciar o desenvolvimento de atividades técnicas, científicas, culturais, sociais, artísticas, esportivas e de línguas estrangeiras, complementares ao projeto pedagógico. Capítulo II DOS CURRÍCULOS Art. 4°. - Os currículos plenos de graduação dos Cursos Superiores de Tecnologia do Sistema CEFET-PR obedecem ao disposto na Lei no. 9.394, de 20/12/96, Diretrizes Curriculares Nacionais, Diretrizes do CEFET-PR (Deliberação 14/2003 – CODIR), legislação complementar e as Resoluções específicas, para cada curso, expedidas pelos órgãos competentes. Art. 5°. – O regime de oferta dos Cursos Superiores de Tecnologia do CEFET-PR será o semestral, contendo 400 (quatrocentas) horas por semestre (período) e número de períodos compatível com a carga horária estabelecida em Lei para a respectiva área. Parágrafo Único - O número de períodos, bem como a carga horária do curso, seguirá os limites mínimos e máximos previstos no parecer do CNE/CES n.o 436, de 2 de abril de 2001, sendo convencionado para os cursos do CEFET-PR a duração mínima de 2000 horas conforme projeto curricular aprovado para cada curso, desconsiderada a carga horária para o Estágio Supervisionado bem como o tempo reservado para o Trabalho de Diplomação. Art. 6°. - Os currículos, referidos no Artigo 4°, são constituídos por unidades curriculares (disciplinas), organizadas em regime semestral, preferencialmente compondo módulos de ensino que poderão proporcionar a certificação de qualificação profissional de Nível Tecnológico, conforme o disposto no artigo 5º da Resolução CNE/CP3 de 18/12/2002. Essas unidades curriculares devem ser articuladas de forma a privilegiar a interdisciplinaridade e contextualização. 4 § 1°. - As unidades curriculares colaboram com a construção de competências concomitantemente com outra(s) unidade(s) curricular(es) e, portanto, poderão acarretar avaliações e/ou projetos integradores entre as mesmas. § 2°. - Entende-se por módulo de ensino o conjunto de unidades curriculares que desenvolvam competências afins com avaliações e estratégias pedagógicas transversais e/ou complementares entre si. § 3°. - A organização do currículo obedecerá, para cada curso, às resoluções do Conselho de Ensino aprovadas pelo Conselho Diretor. § 4°. - As matrizes curriculares, com módulos, períodos, unidades curriculares e carga horária, constarão de documento específico aprovado pelo Conselho de Ensino. Art. 7°. - Os Planos de Ensino das unidades curriculares, objetivando a consolidação dos conhecimentos, deverão conter, no mínimo: a) identificação; b) competências mínimas pretendidas; c) habilidades; d) carga horária em aulas teórico/práticas; e) bases científicas e tecnológicas; f) metodologia de ensino; g) mecanismos que propiciarão a interdisciplinaridade; h) forma, número e critérios de avaliação; i) referências. Capítulo III DO REGIME ESCOLAR Art. 8°.- Os Cursos Superiores de Tecnologia serão desenvolvidos em regime semestral com, no mínimo, 100 dias letivos, desde que atendido o mínimo da carga horária exigida pelo curso em seu respectivo projeto curricular. Art. 9°. - Do Calendário Escolar de cada Unidade do Sistema CEFET-PR constarão, fundamentalmente, as seguintes atividades dos Cursos Superiores de Tecnologia: I. datas de início e término dos períodos letivos; II. períodos para pedidos de transferência e aproveitamento de curso de alunos provenientes das outras Unidades do Sistema CEFET-PR e/ou de outras instituições de ensino; III. data limite para requerer mudança de curso; IV. data limite para requerer trancamento total de matrícula; V. data limite para cancelamento de matrícula em unidades curriculares; VI. data limite para requerer exame de suficiência em unidades curriculares; VII. data limite para requerer convalidação de unidades curriculares; VIII. data limite para entrega de notas, freqüência e diários de classe à Divisão de Registros Acadêmicos; IX. períodos para matrículas; 5 X. dias letivos, feriados e recessos escolares; XI. períodos de férias escolares e docentes. Capítulo IV DA ADMISSÃO AOS CURSOS Art. 10 - A admissão aos Cursos Superiores de Tecnologia far-se-á mediante processo seletivo, nas épocas previstas em Edital Público. Parágrafo Único - As normas, critérios de seleção, programas e documentação dos processos seletivos para os Cursos Superiores de Tecnologia, constarão de edital próprio aprovado pelo Diretor-Geral. Capítulo V DO REGISTRO E MATRÍCULAS Art. 11 - A matrícula será feita por unidades curriculares e efetuada nos prazos previstos em calendário escolar da Unidade ofertante do Curso, respeitado o turno de opção do aluno ao ingressar no Sistema CEFET-PR. § 1°. - Somente será efetivada a matrícula nas unidades curriculares que compõem o 1°período aos candidatos aprovados no processo seletivo que comprovem a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e tenham apresentado a documentação prevista em edital próprio. § 2°. - Considera-se como dependência a unidade curricular prevista na matriz curricular em que o aluno não tenha sido aprovado ou que não tenha cursado nos períodos anteriores ao seu. § 3°. - O aluno poderá matricular-se, nos horários pré-estabelecidos pela Gerência de Ensino e Pesquisa, nas unidades curriculares do período para o qual ele foi promovido, bem como nas unidades curriculares em dependência, ressalvado o disposto no § 6° deste Artigo e respeitando o itinerário e a matriz curricular do seu curso. § 4°. - Para efeito de matrícula, define-se como período do aluno aquele até o qual ele não tenha sido aprovado ou tenha deixado de cumprir unidades curriculares que integralizem 18 (dezoito) horas-aula semanais ou mais. § 5°. - O aluno não poderá matricular-se em unidades curriculares dos períodos subseqüentes ao seu quando não tiver sido aprovado ou deixado de cursar unidades curriculares que integralizem 18 (dezoito) horas-aula semanais ou mais. § 6°. - O aluno poderá matricular-se em unidades curriculares que integralizem carga horária semanal máxima de 40 (quarenta) horas-aula. § 7°. – O aluno não poderá matricular-se em unidades curriculares cujos horários das turmas ofertadas sejam superpostos. Art. 12 - A partir do segundo período, condicionado à existência de vagas, o aluno sem dependências poderá adiantar unidades curriculares do período subseqüente ao que estiver matriculado, previstas em sua matriz curricular. 6 Art. 13 - Perderá o direito à vaga o aluno que se enquadrar em qualquer uma das situações: I. quando constatada sua ausência na confirmação de matrícula no prazo estabelecido no Edital do Concurso Vestibular; II. quando não obtiver aprovação em nenhuma unidade curricular do primeiro semestre letivo de ingresso do aluno; III. quando não efetuar sua matrícula ou trancamento em qualquer período letivo. Art. 14 - Poderão, no período letivo normal, serem abertas, a critério do Coordenador de Curso e aprovadas pela Gerência de Ensino e Pesquisa, turmas de regime intensivo, desde que atendido o disposto no capítulo X deste Regulamento. Art. 15 - O preenchimento das vagas ofertadas para cada turma de uma determinada unidade curricular, bem como todas as regras e procedimentos de matrícula, seguirão o constante na Instrução de Matrícula editada semestralmente pela Gerência de Ensino e Pesquisa, respeitando o coeficiente de rendimento escolar do aluno. Parágrafo Único: o coeficiente de rendimento do aluno será calculado a partir da fórmula abaixo, levando-se em consideração todas as unidades curriculares cursadas. ∑ (N x CH) CR = ————— ÷ 10 ∑CH CR = coeficiente de rendimento CH = carga horária total da unidade curricular N = nota da unidade curricular Art. 16 - O trancamento de matrícula ao longo do Curso, será de no máximo 2 (dois) semestres letivos, consecutivos ou não, devendo ser solicitado em datas previstas em calendário escolar, sem prejuízo do disposto no § 1°. do Artigo 20 deste Regulamento. § 1°. - Ao reabrir sua matrícula após um período de trancamento, o aluno deverá cursar eventuais novas unidades curriculares acrescidas ao currículo e, a critério do Coordenador do Curso, as que tiverem mudado seu conteúdo programático. § 2°. – Poderá ser concedido o trancamento de matrícula, por mais de 2 (dois) semestres letivos, por motivo considerado relevante, devidamente comprovado e aceito pela Gerência de Ensino e Pesquisa. § 3°. - O trancamento de matrícula no Curso somente será concedido a partir do 2°. semestre de matrícula do aluno no Curso. 7 § 4°. - O trancamento será efetuado em todas as unidades curriculares em que o aluno estiver matriculado. Art. 17 – É facultado ao aluno solicitar, via requerimento, o cancelamento de matrícula em unidades curriculares a partir do 2°. semestre de matrícula no Curso, conforme calendário escolar. Parágrafo Único – No caso do cancelamento de matrícula em todas as unidades curriculares, o mesmo será considerado trancamento de matrícula. Art. 18 - Os alunos dos Cursos Superiores de Tecnologia que não obtiveram aprovação nas unidades curriculares, com matrícula trancada ou unidades curriculares canceladas e que vierem a ser atingidos por novo currículo e/ou novos conteúdos programáticos, serão enquadrados na nova situação, observada a equivalência das unidades curriculares. Art. 19 - A convalidação de competências ou habilidades, já concluídas em outros cursos, dar-se-á após análise do processo pelo Gerente de Ensino e Pesquisa, com base no parecer do Coordenador de Curso, respeitado o mínimo de 80% (oitenta porcento) de similaridade dos conteúdos e carga horária igual ou superior à da(s) unidade(s) curricular(es) do curso pretendido. Art. 20 - Será jubilado o aluno que não conseguir concluir o curso no prazo máximo equivalente ao dobro do número de períodos previsto no projeto curricular de seu curso, incluído o Estágio Curricular e o Trabalho de Diplomação. § 1°. - No caso dos alunos portadores de necessidades especiais ou afecções congênitas que importem limitações da sua capacidade de aprendizagem e nos casos de força maior, o prazo de que trata o caput deste Artigo poderá ser dilatado. § 2°. –Será designada pelo Diretor da Unidade uma Comissão Especial para análise dos casos abrangidos por este Artigo. Art. 21 - Os alunos, regularmente matriculados nos Cursos Superiores do CEFET-PR ou de instituições conveniadas, poderão requerer matrícula em unidades curriculares isoladas ou de matrizes curriculares de outras áreas de conhecimento, a título de enriquecimento curricular, de acordo com a disponibilidade de vagas, respeitando o disposto do § 6°. do Art. 11 deste Regulamento. Art. 22 - Poderão requerer enriquecimento curricular portadores de diploma de curso superior ministrado pelo CEFET-PR, ou por outras instituições. § 1°. - O aluno matriculado em unidades curriculares de enriquecimento curricular ficará sujeito às normas disciplinares e didático-pedagógicas do CEFETPR. § 2°. - Ao aluno aprovado será expedida declaração de aproveitamento. 8 Art. 23 - As vagas disponibilizadas para enriquecimento curricular serão preenchidas conforme a seguinte ordem de prioridade; I. alunos regulares dos cursos superiores do CEFET-PR; II. portadores de diploma de curso superior concluído no CEFET-PR; III. alunos regulares dos cursos superiores de instituições conveniadas; IV. portadores de diploma de curso superior concluído em outra instituição. Capítulo VI DO ENSINO, DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA APROVAÇÃO Art. 24 - O rendimento escolar será apurado através de: I. verificação de freqüência; II. avaliação do aproveitamento acadêmico. Art. 25 - A aprovação em unidade curricular dar-se-á por uma única Nota Final, proveniente de avaliações continuadas ao longo do semestre letivo. § 1° - Considerar-se-á, para todos os efeitos, avaliação continuada, toda estratégia pedagógica aplicada no processo da avaliação da aprendizagem prevista no plano de ensino de cada unidade curricular. § 2° - Considerar-se-á aprovado o aluno que tiver freqüência às atividades escolares igual ou superior a 75% da carga horária total da unidade curricular e Nota Final igual ou superior a 7,0 (sete). § 3° - O aluno com Nota Final inferior a 7,0 (sete) e/ou com freqüência inferior a 75% será considerado reprovado. § 4° – O aluno que por força maior ou motivo justificado, conforme previsto em lei, devidamente comprovado, perder algum procedimento de avaliação, deverá requerer junto à Divisão de Registros Acadêmicos uma segunda chamada. § 5° – Será propiciado ao aluno o acesso aos resultados das avaliações continuadas. § 6° - A nota final deverá ser publicada em locais previamente comunicados aos alunos até a data-limite prevista em calendário escolar. Art. 26 - É assegurado ao aluno o direito à revisão dos resultados das avaliações, devendo ser requerida junto à Divisão de Registros Acadêmicos com a devida justificativa, até, no máximo, dois dias úteis após a divulgação do resultado. Parágrafo Único – Os requerimentos serão analisados pela Coordenação de Curso que indicará uma banca examinadora constituída por outros professores do Curso em que o aluno está matriculado. Art. 27 - O aluno que julgue possuir domínio dos conhecimentos de determinada unidade curricular poderá requerer à Gerência de Ensino exame de suficiência, com parecer do professor da referida unidade curricular, a ser aplicado por banca examinadora, designada pelo Coordenador do Curso. § 1°. - Somente serão aceitas solicitações de exame de suficiência para unidade(s) curricular(es) em que o aluno estiver matriculado. 9 § 2°. - Será dispensado de cursar a unidade curricular, o aluno que obtiver nota mínima 7,0 (sete) no exame de suficiência. § 3°. - O presente artigo não se aplica à unidade curricular, em que o aluno tenha reprovado. Capítulo VII DA MUDANÇA DE TURNO Art. 28 - A mudança de turno poderá ser requerida ao Gerente de Ensino, a partir do 2º semestre de matrícula, por alunos que, por ordem de prioridade: I. tenham passado a exercer atividades profissionais no turno em que estejam matriculados; II. tenham sido incorporados ao serviço militar obrigatório; III. apresentem na justificativa de sua solicitação motivo(s) considerado(s) relevante(s) pela Gerência de Ensino. § 1° - Os alunos abrangidos pelos Incisos I e II deste artigo deverão apresentar documentação comprobatória. § 2° - A efetivação da mudança de turno, prevista neste artigo, somente se realizará condicionada à existência de vaga. CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA, APROVEITAMENTO E MUDANÇA DE CURSO Art. 29 - O CEFET-PR poderá aceitar pedidos de transferência, aproveitamento e mudança de curso, condicionados à existência de vagas e sujeitos à complementação de estudos. § 1º - Considera-se transferência, a migração para Unidades do CEFET-PR para o mesmo curso ou cursos de áreas afins de alunos regularmente matriculados, oriundos de outras Unidades do Sistema CEFET-PR ou de outras instituições de ensino superior. § 2º - Considera-se aproveitamento de curso, o ingresso nos Cursos Superiores de Tecnologia do CEFET-PR, de graduados no Sistema CEFET-PR ou em outras instituições de ensino superior. § 3º - Considera-se mudança de curso, a troca de opção de curso pelo aluno, internamente em cada Unidade do Sistema CEFET-PR. Art. 30 – A transferência poderá ser concedida a alunos regulares dos Cursos Superiores do Sistema CEFET-PR e de outras instituições de ensino superior, originários da mesma área de conhecimento, para prosseguimento de estudos, condicionada à compatibilidade curricular. 10 § 1º - Nas solicitações de transferência, quando o número de candidatos às vagas for superior ao número de vagas existentes para essa finalidade, o preenchimento delas far-se-á pela seguinte ordem de prioridade: I - pedidos de transferência entre Unidades do Sistema CEFET-PR, para o mesmo curso; II - pedidos de transferência entre Unidades do Sistema CEFET-PR, para cursos de áreas afins; III - pedidos de transferência de instituições públicas para cursos da mesma área; IV - pedidos de transferência das demais instituições para cursos de mesma área. § 2º - Na análise dos pedidos previstos nos incisos de I a IV serão atendidos prioritariamente os alunos que obtiverem maior coeficiente de rendimento. § 3º - As condições para transferência, procedimentos e número de vagas seguirão Edital próprio publicado pela Gerência de Ensino e Pesquisa de cada Unidade, respeitando-se as datas previstas em calendário escolar. Art. 31 – O aproveitamento de curso poderá ser concedido prioritariamente a graduados oriundos do Sistema CEFET-PR e em segunda opção a oriundos de outras instituições, originários da mesma área de conhecimento. Parágrafo Único - As condições para aproveitamento de curso, procedimentos e número de vagas seguirão Edital próprio publicado pela Gerência de Ensino e Pesquisa de cada Unidade, nas datas previstas em calendário escolar. Art. 32 – A mudança de curso poderá acontecer internamente em cada Unidade do Sistema CEFET-PR. § 1º - A mudança de curso poderá ser requerida a partir do segundo semestre de matrícula do aluno. § 2º - Os pedidos de mudança de curso somente serão aceitos quando protocolados para apenas um curso no processo em questão. § 3º - A mudança de curso poderá ser concedida uma única vez, atendendo prioritariamente os alunos que obtiverem maior coeficiente de rendimento. § 4º - As condições para mudança de curso, procedimentos e número de vagas seguirão Edital próprio publicado pela Gerência de Ensino e Pesquisa de cada Unidade, nas datas previstas em calendário escolar. Capítulo IX DAS ATIVIDADES DE PESQUISA Art. 33 - O CEFET-PR incentivará a participação dos discentes em atividades de pesquisa através de mecanismos tais como: 11 I. parceria com empresas para concessão de auxílio para execução de projetos específicos; II. colaboração em convênios com entidades de financiamento e fomento para o treinamento, desenvolvimento de recursos humanos e iniciação científica; III. realização de convênios com instituições nacionais e estrangeiras, visando a programas de investigação científica; IV. intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contatos entre professores e o desenvolvimento de projetos comuns de pesquisa; V. divulgação dos resultados das pesquisas realizadas; VI. promoção de congressos, simpósios, seminários para estudos e debates de temas científicos, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições. Capítulo X DAS ATIVIDADES NOS PERÍODOS ESPECIAIS Art. 34 - Entre os períodos regulares poderão ser desenvolvidos programas de ensino, pesquisa e extensão. Art. 35 - Verificada a necessidade e, após parecer favorável da Gerência de Ensino e Pesquisa, poderá ser programado período especial em regime intensivo. Art. 36 - O período especial revestir-se-á das mesmas características dos períodos regulares, no tocante aos Planos de Ensino, carga horária e avaliação. Art. 37 - As turmas em períodos especiais ou de regime intensivo serão submetidas a planos de ensino específicos e adequados às atividades neste regime. Parágrafo Único - O plano de ensino da disciplina ministrada para as turmas especiais será elaborado pelo professor, com a supervisão das Coordenações de Curso. Art. 38 – A operacionalização das atividades nos períodos especiais seguirão Edital próprio publicado pela Gerência de Ensino e Pesquisa. Capítulo XI DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES Art. 39 – As Atividades Complementares são consideradas unidades curriculares dos currículos dos Cursos Superiores de Tecnologia e deverão ser cumpridas concomitantemente aos períodos do curso. 12 Art. 40 – As Atividades Complementares seguirão regras próprias constantes no “REGULAMENTO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA DO CEFET-PR”. Capítulo XII DO ESTÁGIO ACADÊMICO Art. 41 – O Estágio Acadêmico é uma atividade de caráter opcional desenvolvida no âmbito da Coordenação do curso ou Departamento Acadêmico, realizada pelo aluno ao longo do curso. Art. 42 – O Estágio Acadêmico seguirá regras próprias constantes no “REGULAMENTO DE ESTÁGIO ACADÊMICO NO ENSINO SUPERIOR DO CEFET-PR”, aprovado pelo Conselho de Ensino. Capítulo XIII DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO Art. 43 - O Estágio Supervisionado é uma unidade curricular obrigatória dos Cursos Superiores de Graduação ministrados pelo CEFET-PR e deverá ser cumprido pelo aluno a partir do período definido no projeto curricular do seu curso. Art. 44 - O estágio curricular supervisionado seguirá regras próprias constantes no “REGULAMENTO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO DOS CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO DO CEFET-PR”. Capítulo XIV DO TRABALHO DE DIPLOMAÇÃO Art. 45 - O Trabalho de Diplomação é unidade curricular obrigatória dos Cursos Superiores de Tecnologia e deverá ser cumprido pelo aluno conforme projeto curricular do seu curso. Parágrafo Único – A matricula na unidade curricular Trabalho de Diplomação estará condicionada à aprovação por parte do aluno na unidade curricular Estágio Supervisionado. Art. 46 - O Trabalho de Diplomação seguirá regras próprias constantes no “REGULAMENTO DO TRABALHO DE DIPLOMAÇÃO DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA DO CEFET-PR”. Capítulo XV DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS Art. 47 - O CEFET-PR conferirá: 13 I. II. Certificações de Qualificação Profissional de Nível Tecnológico para o aluno que concluir o(s) Módulo(s) correspondente(s), caso seja(m) previsto(s) no projeto curricular do seu respectivo Curso Superior de Tecnologia. Diploma de Tecnólogo para o aluno que concluir todas as unidades curriculares, Atividades Complementares, Estágio Supervisionado e Trabalho de Diplomação que compõem o projeto curricular do seu respectivo Curso Superior de Tecnologia. Capítulo XVI DA SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU Art. 48 - A cerimônia de colação de grau é ato solene do CEFET-PR e será realizada em sessão pública, em dia e horário previamente fixados pela Diretoria de cada Unidade do Sistema CEFET-PR. Art. 49 – A Solenidade de Colação de Grau seguirá regras próprias constantes no “REGULAMENTO PARA SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA DO CEFET-PR”. Capítulo XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50 – Os casos omissos neste Regulamento, e não previstos em Lei, serão resolvidos pela Gerência de Ensino e Pesquisa. Art. 51 – Este regulamento entra em vigor imediatamente após a aprovação pelo Conselho de Ensino do CEFET-PR. 14