V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Áreas Protegidas e Populações Tradicionais: Conflitos e Soluções Carlos Felipe de Andrade Abirached Advogado, especialista em Direito Ambiental (USP), mestrando em Política e Gestão Ambiental (CDS/UnB) [email protected] Daniel Brasil Formado em Relações Internacionais (UnB), especialista em Cooperação Internacional (UniCeub), e mestrando em Política e Gestão Ambiental (CDS/UnB) [email protected] Juliana Costa Shiraishi Bióloga, mestranda em Política e Gestão Ambiental (CDS/UnB) [email protected] Resumo Este artigo tem como objetivo apresentar subsídios para o conhecimento e o debate sobre os conflitos advindos da criação de áreas protegidas onde há quilombolas, povos indígenas e outras comunidades tradicionais. Apresentam-se os direitos territoriais de populações tradicionais, alguns conflitos existentes, os fundamentos, as similaridades e as diferenças entre o regime jurídico aplicável às Terras Indígenas, Territórios Quilombolas, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável. Para tanto, foi realizada revisão bibliográfica e análise de dados secundários. Como conclusões, o trabalho aponta que o debate relativo à sobreposição de áreas protegidas é relativamente recente e as soluções para os casos concretos ainda estão em construção. Uma possível solução para a sobreposição entre Terras Indígenas e Territórios Quilombolas com Unidades de Conservação é promover a gestão conjunta entre os órgãos competentes, com as populações locais envolvidas, de modo a assegurar o uso sustentável de recursos naturais imprescindíveis à manutenção da sua cultura e sustento e, concomitantemente, preservar a biodiversidade. Uma solução para o conflito entre populações tradicionais e Unidades de Conservação de Proteção Integral passa pela recategorização da unidade, a partir de critérios objetivos e claros, ou pela assinatura de termos de compromisso que assegure o uso de recursos naturais pelas populações tradicionais, sem a perspectiva de futuro reassentamento. É imprescindível que as populações tradicionais assumam compromisso de um manejo adequado dos recursos naturais, constituindo-se parceiros na conservação. Os órgãos públicos competentes, por seu lado, devem fomentar alternativas de manejo com as populações tradicionais e apoiar a produção sustentável das comunidades. V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Introdução O presente artigo trata dos conflitos gerados pela criação de áreas protegidas no Brasil, em regiões com presença de povos indígenas, quilombolas e outras populações tradicionais. Os conflitos podem não apenas se configurar como resultado de sobreposição de áreas protegidas criadas, mas também como resultado da presença e das práticas de populações tradicionais no interior de unidades de conservação de proteção integral e da criação de áreas quilombolas e indígenas que incidem sobre o mesmo agrupamento de pessoas. Foram contabilizados atualmente 70 casos de sobreposição de áreas protegidas, cuja aplicabilidade vem sendo debatida tanto no meio acadêmico quanto no âmbito dos órgãos governamentais competentes, sem ainda chegar a uma conclusão definitiva, o que demonstra a complexidade da questão. O objetivo desse estudo é apresentar subsídios para o conhecimento e o debate sobre os conflitos advindos da criação no Brasil de áreas protegidas em que há presença de populações tradicionais. Para isso, discorre sobre os direitos territoriais de povos e populações tradicionais, identifica os conflitos existentes e aponta os fundamentos, as similaridades e as diferenças entre o regime jurídico aplicável às Terras Indígenas, Territórios Quilombolas, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável. Como procedimentos metodológicos, foram utilizadas a revisão bibliográfica, a análise de dados secundários e estudos de casos entre Terras Indígenas e Unidades de Conservação (UC), Territórios Quilombolas e UC, Terras Indígenas e Territórios Quilombolas e a presença de Populações Tradicionais em Unidades de Conservação de Proteção Integral (UCPI), que demonstram na prática a situação de sobreposição e/ou disputa. A contabilização dos casos de sobreposição foi feita a partir de shape files obtidos junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que deram base à construção das tabelas e do mapa apresentado, bem como do total de hectares sobrepostos. Territórios tradicionais Os direitos territoriais de povos e populações tradicionais no Brasil foram conquistados a partir de lutas e reivindicações ocorridas na história recente do país. V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Os indígenas e os quilombolas têm direitos territoriais especialmente previstos na Constituição Federal. Outras populações tradicionais também lograram esses direitos, a partir da criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável (UCUS), previstas na legislação federal brasileira. Para entender a importância do território para povos e populações tradicionais, é preciso compreender o seu significado. Segundo Almeida (2004), a territorialidade funciona como fator de identificação, defesa e força, mesmo quando se trata de apropriações temporárias dos recursos naturais, por grupos sociais classificados muitas vezes como “nômades” e “itinerantes”. Laços solidários e de ajuda mútua informam um conjunto de regras firmadas sobre uma base física considerada comum, essencial e inalienável, não obstante disposições sucessórias porventura existentes. Para Diegues e Arruda (2001, p. 29), “(...) além do espaço de reprodução econômica das relações sociais, o território é também o lócus das representações mentais e do imaginário mitológico dessas sociedades”, onde “(...) as representações simbólicas que essas populações fazem dos diversos habitats em que vivem, também dependem de um maior ou menor controle que dispõem sobre o meio físico”. Paul Little define “(...) territorialidade como o esforço coletivo de um grupo social para ocupar, usar, controlar e se identificar com uma parcela específica de seu ambiente biofísico, convertendo-se assim em seu „território‟” (2002, p. 3). Ele considera ainda que: “(...) a noção de pertencimento a um lugar agrupa tanto os povos indígenas de uma área imemorial quanto os grupos que surgiram historicamente numa área através de processos de etnogênese e, portanto, contam que esse lugar representa seu verdadeiro e único homeland. Ser de um lugar não requer uma relação necessária com etnicidade ou com raça, que tendem a ser avaliadas em termos de pureza, mas sim uma relação com um espaço físico determinado” (Little, 2002, p. 10). Ainda conforme observado por Little: “(...) a questão dos direitos dos povos tradicionais passa pelo reconhecimento das respectivas leis consuetudinárias que esses povos mantêm, particularmente no que se refere a seus regimes de propriedade. Essa situação conduz ao reconhecimento da noção de „pluralismo legal‟, conceito que vem sendo trabalhado tanto dentro da antropologia quanto no âmbito do direito” (Little, 2002, p. 21). Na Constituição Federal de 1988, os direitos indígenas estão previstos em capítulo específico, nos artigos 231 e 232, e abrangem a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas são originários, o que implica precedência ligada às raízes históricas da presença indígena no Brasil. São terras utilizadas para atividades imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais para o bem-estar dos indígenas e necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Destinamse à posse permanente dos indígenas, com usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ A demarcação das terras indígenas é descrita no Decreto nº 1.775/96. O processo administrativo inicia-se com estudos antropológicos de identificação e delimitação; a demarcação é instituída por portaria do Ministro da Justiça e homologada por decreto presidencial. Segundo a Fundação Nacional do Índio (Funai), existem 611 Terras Indígenas no Brasil, em diferentes estágios de oficialização (tabela 1). Nº de T.I. % Em revisão EM ESTUDO 123 ---- 0 DELIMITADA 33 1,66 1.751.576 DECLARADA 30 7,67 8.101.306 HOMOLOGADA 27 3,40 3.599.921 REGULARIZADA 398 87,27 92.219.200 TOTAL 611 100 105.672.003 Tabela 1: Situação das Terras Indígenas. Fonte: Funai, sem data. As populações quilombolas também têm direitos territoriais garantidos, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Aos quilombolas, é reconhecido o direito de propriedade das terras que ocupam, em caráter definitivo, cujo título é assegurado pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária e Colonização (Incra), bem como por órgãos dos Estados ou dos Municípios com essa competência. O Decreto nº 4.887/03 regulamenta o rito de demarcação e titulação das terras quilombolas. O processo envolve a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos. Atualmente existem 102 Territórios Quilombolas no país, segundo dados do Incra, sendo1.523 populações certificadas pela Fundação Palmares e 3.554 populações identificadas. Há 984 processos abertos no Incra para a titulação de territórios quilombolas. Como se vê, a Constituição brasileira é orientada pelo multiculturalismo, conforme destaca Santilli (2005), ao conferir proteção às manifestações culturais dos diferentes grupos sociais e étnicos formadores da sociedade brasileira, assegurando-lhes identidade étnica e cultural enquanto povos diferenciados. V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Além dos direitos territoriais de indígenas e quilombolas, os direitos territoriais de outras populações tradicionais também são assegurados no Brasil, pois a Política Nacional de Povos e Populações Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040/07, trouxe a figura dos “Territórios Tradicionais”. O decreto ainda previu o conceito de “populações tradicionais”, mas a abrangência dessa noção está a cargo da Comissão Nacional de Povos e Populações Tradicionais, também criada pelo Decreto n° 6.040/07. Outra questão relevante trazida pelo decreto foi o estímulo à criação de UCUS em áreas em que se deseje conservar a biodiversidade onde vivem populações tradicionais, de forma a orientar os órgãos ambientais quando da criação de novas unidades de conservação. Assim, vale observar que as populações tradicionais não-indígenas ou não-quilombolas têm seus direitos territoriais previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985/001, dentro das categorias Reservas Extrativistas (Resex) e Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS), ainda que nas Florestas Nacionais também seja assegurada a presença de populações tradicionais. O objetivo dessas unidades é proteger os meios de vida e a cultura de populações extrativistas e tradicionais, garantir o uso sustentável de recursos naturais da unidade, aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo por populações tradicionais, e promover a conservação da biodiversidade. O Brasil apresenta atualmente 310 UC federais, com uma área total de aproximadamente 78 milhões de hectares (ICMBio, 2010). As categorias de UC são distribuídas em dois grandes grupos, de acordo com a Lei do SNUC: UC de Uso Sustentável (UCUS), que admitem a presença e os usos humanos diretos e UC de Proteção Integral (UCPI), onde a moradia é proibida e os usos são restritos. Segundo o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, do Ministério do Meio Ambiente (MMA, 2010), existem 10 RDS e 03 Resex estaduais administradas por institutos estaduais de meio ambiente, sendo apenas uma RDS federal e 59 Resex federais administradas pelo ICMBio, autarquia ligada ao Ministério do Meio Ambiente. Assim, constituem categorias de Territórios Tradicionais: i) as Terras Indígenas; II) os Territórios Quilombolas; III) as Reservas Extrativistas; e IV) as Reservas de Desenvolvimento Sustentável. As Unidades de Conservação, as Terras Indígenas e os Territórios Quilombolas são considerados Áreas Protegidas pelo Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP), instituído pelo Decreto nº 5.758/06, que prevê estratégias para a gestão compartilhada entre elas. 1 As Unidades de Conservação da Natureza constituem espaços especialmente protegidos, nos termos do artigo 225 § 1º, III, da Constituição Federal. O SNUC foi regulamentado pelo Decreto Federal n° 4.340/02. V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ No campo internacional, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da qual o Brasil é signatário por conta do Decreto Legislativo nº 02/04, prevê que cada país deve, de acordo com a legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das populações locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica. A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre direitos dos Povos Indígenas e Tribais, prevê que os governos deverão tomar medidas, em cooperação com os povos em questão, para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios em que habitam e deverão também consultar os povos em questão, mediante procedimentos apropriados, toda vez que sejam examinadas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar-lhes. Conforme se depreende, tanto o Direito Internacional como o ordenamento jurídico brasileiro prevêem não só os direitos territoriais de povos e populações tradicionais, mas também o direito de participarem das medidas que possam atingir-lhes, como obras de infraestrutura e projetos de lei. Sobreposições de áreas protegidas No Brasil, existem atualmente 70 casos de sobreposição de áreas protegidas. São sobreposições de Terras Indígenas com UC e de Territórios Quilombolas com UC. Além disso, há diversos casos de presença de populações tradicionais em UCPI e pelo menos um caso em que Terra Indígena e Território Quilombola foram estabelecidos em áreas limítrofes. Trata-se de conflitos territoriais que ora expõem um aparente antagonismo entre direitos culturais e direitos ao meio ambiente, ora refletem a dificuldade de conciliar o uso e o manejo sustentável de recursos naturais com preservação da biodiversidade in situ. Isso ocorre porque o planejamento governamental desses territórios é desarticulado. Falta maior interlocução entre os órgãos responsáveis pela criação de áreas protegidas. Por exemplo, não é raro uma UC ser criada sobre uma terra indígena, ou o órgão indigenista delimitar terras indígenas no interior de UC. O uso de recursos naturais, expressão das práticas e da cultura tradicional indígena, por vezes contradiz os objetivos pelos quais a unidade foi criada, quando esta prevê apenas o uso indireto do território. Também há casos em que a UC, pela categoria de manejo de proteção integral, inviabiliza as práticas agroextrativistas de quilombolas e outras populações tradicionais, gerando conflitos na gestão ambiental e territorial. A tabela 2 e o mapa (figura 1) a seguir ilustram tais situações, que em seguida analisaremos a partir de casos concretos. V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Sobreposições Terra Indígena Território Quilombola Área de Proteção Ambiental 1 Área de Relevante Estação Floresta Parque Reserva Reserva TOTAL Interesse Ecológica Nacional Nacional Biológica Extrativista Ecológico 1 5 17 16 4 3 3 Tabela 2. Sobreposição entre Áreas Protegidas. Elaborada pelos autores. (Fonte: ICMBio e INCRA, 2009). Figura 1. Mapa de sobreposições (Fonte: Walda Veloso - MMA, com dados de ICMBio, 2009). 20 64 6 V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ A área de sobreposição entre as Terras Indígenas e UC soma um total de 8.583.013,92 hectares e ocorrem em sua maioria na Amazônia Legal. A sobreposição entre Territórios Quilombolas e UC perfaz um total de 2.641 hectares. Terras Indígenas e Unidades de Conservação É expressivo o número de sobreposição entre Terras Indígenas e UC Federais em todo o país. Um caso localizado no extremo sul da Bahia exemplifica este tipo de sobreposição, o conflito advindo com o estabelecimento de UCPI, no Bioma Mata Atlântica, em Terra Indígena ocupada pelo Povo Pataxó. Na região, foram estabelecidas duas UC: O Parque Nacional do Descobrimento (PND) e o Parque Nacional Monte Pascoal (PNMP), que se sobrepõem ao território indígena. O quadro abaixo resume a situação das terras de ocupação indígena do povo Pataxó, cuja soma total é menor que 15 mil hectares, pouco mais da metade do PNMP. Dessas, somente 2.043 hectares já foram registrados e homologados (T.I. Coroa Vermelha e T.I. Mata Medonha), embora há indicações de pleito por ampliação de limites. Terra Indígena 2 T.O.T.I Monte Pascoal T.O.T.I. Imbiriba T.O.T.I. Aldeia Velha T.O.T.I. Coroa Vermelha T.O.T.I. Mata Medonha Municípios Itamaraju, Porto Seguro e Prado Situação Área (ha) Observação A proposta de delimitação abrangerá duas áreas já homologadas: T.I. Barra Velha (também registrada), com 8.627 ha, e T.I. Águas Belas (registrada), com 1.186 ha; e uma área dominial indígena, o Trevo do Parque, com 1,3 ha, havida por doação de particular. Em identificação 9814,3 Porto Seguro Identificada 398 Delimitação considerada irregular, pois reduziu a extensão originalmente identificada no relatório antropológico (950 ha). Porto Seguro Em identificação 2000 Área em identificação, com valor aproximado de área. Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália Homologada (registrada) 1493 Há ocupações indígenas recentes fora da área demarcada e pleito por revisão e ampliação de limites. Santa Cruz Cabrália Homologada (registrada) 550 Há pleito por revisão e ampliação de limites. Tabela 3. Situação das terras indígenas do povo Pataxó na região sul da Bahia. Fonte: web Brasil indígena. Acesso em 23/11/2009. 2 Terras de Ocupação Tradicional Indígena (T.O.T.I.), tal qual definidas no artigo 231 da Constituição Federal. V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ O PNMP foi criado pelo Decreto nº 242, de 29/11/1961, com 22.500 hectares, para conservar uma amostra representativa dos ecossistemas de Mata Atlântica na transição entre o litoral e a floresta pluvial dos tabuleiros terciários, fomentar atividades de educação ambiental e proteger o Monte Pascoal, marco histórico do Brasil. Segundo Vianna (2004), os grupos indígenas foram aldeados compulsoriamente pelo governo da província baiana em 1861 na localidade conhecida como Barra Velha, o que atesta a presença dos indígenas há pelo menos cem anos antes da criação do PNMP. O fato suscita o questionamento de que, por ter sido ocupação indígena há mais de um século, a região foi poupada da exploração verificada em áreas não indígenas e, por isso, ainda se encontrava preservada, com atributos que justificavam a criação de uma UCPI. Os indígenas foram tidos como causadores de impactos ambientais na área, por influência de madeireiros, e, assim, os que não foram expulsos do parque ficaram com uma área de 210 hectares. Após anos de enfrentamento, a negociação entre o antigo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) e a Funai gerou a criação da T.I. Barra Velha, em 1991, com apenas 8.627 hectares, deixando de fora diversas aldeias. O fato gerou a criação, em 1999, de um grupo de trabalho, mas cujo relatório não foi levado a termo. O povo Pataxó retomou o PNMP em agosto do mesmo ano e expulsou funcionários do Ibama do local. Em 2000 foi proposto um termo de acordo entre os Pataxós e o Governo Federal, mas, de acordo com Timmers (2004), ele foi assinado somente pelas populações indígenas. Dois anos depois, foi firmado um termo de cooperação técnica entre os ministério do Meio Ambiente e Justiça, o Ibama e a Funai. De 2002 a 2005, na perspectiva da co-gestão do território, foram implementados projetos de fiscalização com participação dos Pataxós, educação ambiental, recuperação de áreas degradas, segurança alimentar e sistemas agroflorestais. Um estudo antropológico sugeriu a ampliação da terra ocupada pelo povo Pataxó, publicado no Diário Oficial da União em 29/02/2008, para uma área de 52.748 ha. O relatório circunstanciado de revisão de limites da T.I. Barra Velha propõem uma área duas vezes e meia a área atual da UC e quase cinco vezes a área da T.I. Barra Velha. A proposta de revisão de limites ainda aguarda homologação do governo e sua aceitação é incerta. Territórios Quilombolas e Unidades de Conservação São seis os casos de sobreposição entre unidades de conservação federais e territórios quilombolas (tabela 4), cujos conflitos, uma vez oficializados, tramitam na Câmara de Conciliação da V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Advocacia Geral da União (AGU), instância por meio da qual os órgãos do governo federal competentes discutem os casos de sobreposição, visando uma alternativa às controvérsias. Comunidade Pedra Branca ou São Roque Tambor Cunani Mumbuca Abuí, Paraná do Abuí, Tapagem, Sagrado Coração e Mãe Cué Santo Antônio do Guaporé Estado SC e RS AM AP MG PA RO Município Praia Grande (SC) e Mambitupa (RS) Novo Airão Calçoene Jequitinhonha e Almenara Oriximiná São Francisco do Guaporé Órgãos Envolvidos INCRA e ICMBio INCRA e ICMBio INCRA e ICMBio INCRA e ICMBio INCRA e ICMBio INCRA e ICMBio Número de Famílias 32 17 18 81 288 26 Unidade de Conservação * Parque Nacional de Aparados da Serra expulsão de 200 famílias Parque Nacional do Jaú expulsão de 400 famílias Parque Nacional do Cabo Orange Reserva Biológica da Mata Escura ** Parque Nacional da Serra Geral Criação * Decreto nº 47.446 (17/12/1959), alterado pelo Decreto nº 70.296 (17/031972). * Reserva Biológica do Rio Trombetas Reserva Biológica Guaporé ** Floresta Nacional SacaráTaquera Decreto nº 85.200 (24/09/1980) Decreto nº 84.913 (15/07/1980) Decreto s/n (5/06/2003) * Decreto nº 84.018 (21/09/1979) Decreto nº 87.587 (20/09/1982) ** Decreto nº 98.704 (1989) ** Decreto nº 531 (20/05/1992). Área (ha) da Unidade de Conservação Área (ha) Pleiteada * 13.060,6 2.272.000 619.000 50.890 ** 17.345,5 7.327,6941 * 100.000 600.000 ** 39.000 719.880 36.156,5152 8.502,7894 200.000 86.763,6252, alterada para 41.600 V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Área (ha) de Sobreposição 2.666,8216 719.880 36.156,5152 8.502,7894 139.000 41.600 % TQ / UC 36,4% 31,68% 5,84% 16,71% 100% 6,93% Tabela 4. Casos de sobreposição entre UC Federais e Territórios Quilombolas. Elaborado pelos autores (Fonte: INCRA e AGU, 2009). Analisando a tabela, pode-se verificar que a área sobreposta de territórios quilombolas e UC é bastante variável em relação ao total da área das unidades de conservação, com porcentagens desde 5,84% (Cunani, AP) a 100% das UCs (Oriximiná - PA). Alguns aspectos adicionais problematizam ainda mais a questão. As populações de Santo Antônio do Guaporé (RO) e Cunani (AP) estão em região de fronteira com outros países. As populações de Mumbuca (MG) e Santo Antônio do Guaporé (RO) têm sobreposição com fazendas ou assentamentos do Incra na mesma área. Há populações em que o laudo antropológico, etapa fundamental para a conformação do território quilombola, não foi concluído, como é o caso de Cunani (AP). Há relato de expulsões arbitrárias no período pré-conciliatório, em Tambor (AM) e Santo Antônio do Guaporé (RO). Com a entrada em vigor do artigo 68 da ADCT, em 1988, a invisibilidade dessas populações começa a ser rompida e seu direito fundamental à autodeterminação sociocultural passa e ser reconhecido. Também em Constituições de diversos estados da Federação, segundo Souza (2008), há artigos que passaram a tratar da matéria, como é o caso do Maranhão, Bahia, Goiás, Pará e Mato Grosso. A autora relata que também existe legislação sobre direitos quilombolas em outros estados, posteriores às constituições estaduais, como é o caso do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, num total de onze estados que possuem legislação específica sobre o procedimento de regularização fundiária dos territórios quilombolas. O processo de definição conceitual das populações quilombolas e dos elementos que constituem o seu território só adveio definitivamente por meio do Decreto n° 4.887/03, segundo o qual são considerados remanescentes de populações dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. Os territórios quilombolas, de acordo com o decreto, “são terras ocupadas por remanescentes das populações dos quilombos utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural” (art. 2º, § 2º). V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Outros elementos do ordenamento jurídico brasileiro que se relacionam com as populações quilombolas são a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Populações Tradicionais e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, já mencionadas. A Política de Populações Tradicionais, em seu artigo 3º, diz respeito à definição da territorialidade e a Convenção traz como um de seus pontos centrais, também incorporado pelo Decreto n. 4.887/03, o elemento da autodeterminação. Segundo Leuzinger (2009), o que se busca na situação em que há sobreposição entre direitos ambientais e culturais é o princípio da harmonização. De acordo com a autora, as situações que se configuram mais problemáticas são aquelas em que há sobreposição de UCPI e outras áreas protegidas. Nesse caso, tem-se uma categoria mais restrita de espaços especialmente protegidos, onde não há possibilidade, pela legislação ambiental, de convivência entre as populações tradicionais e o ambiente protegido. Partindo da premissa de que toda a atividade antrópica tem um impacto sobre o ambiente, a autora afirma que, quando o ecossistema não suporta a presença humana essas populações têm de ser retiradas e reassentadas, com base no artigo 42 do SNUC. Quando é verificado que há possibilidade de convivência, recomenda a reclassificação para Unidade de Conservação de Uso Sustentável (Leuzinger, 2009). A análise das indicações dos processos de conciliação em curso na AGU aponta a incompatibilidade entre os instrumentos legais para a garantia tanto dos direitos ambientais quanto dos direitos culturais, sendo necessária uma harmonização entre os princípios e os instrumentos legais que regulamentam os mencionados direitos. Os critérios para a avaliação do impacto antrópico sobre um ecossistema ainda não se encontram claramente definidos, no que se refere à implantação de UC no Brasil. As populações têm convivido com esses ambientes naturais por séculos e, na maioria dos casos, implicando em reduzidos impactos sobre ele. Santilli (2005) afirma que a criação de UCs sobre territórios quilombolas oficialmente criados só é legalmente possível quando se tratar de categoria de uso sustentável. Nos casos em que se pretende criar UCPI, somente seria adequada a criação com o consentimento prévio das populações quilombolas afetadas, com a previsão das restrições que irão sofrer, sob pena de nulidade absoluta do ato que instituiu a UC, pois os direitos territoriais quilombolas são anteriores, indisponíveis e irrenunciáveis perante a UC. V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Ainda de acordo com a autora, a legislação ambiental não se aplica às populações quilombolas, suas atividades – de subsistência – não dependem de autorizações ou licenças, tampouco se aplicam as restrições do Código Florestal, dentre outras como pesca e caça. O argumento é que tais práticas seriam próprias da cultura quilombola e que a aplicação das leis ambientais implicaria na transgressão dessa cultura. Como solução, a autora aponta que os órgãos ambientais poderiam incentivar a adoção de medidas de proteção e gestão ambiental em seus territórios (Santilli, 2005). A dimensão de invisibilidade das populações quilombolas é destacada por Souza (2008), como foi o caso da comunidade Kalunga, “descoberta” no Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, na década de 1980. A autora ainda verificou a repetição dessa realidade em inúmeras outras populações quilombolas do Brasil, como Oriximiná, PA; Cafundó, SP; e Rio das Rãs, BA. A possibilidade de reconhecimento legal dos territórios quilombolas foi de suma importância para que essas populações pudessem sair de sua invisibilidade. Entretanto, os conflitos verificados aqui refletem que o processo de emancipação das populações quilombolas ainda não foi concluído. Terras Indígenas e Territórios Quilombolas Atualmente, não existem casos de sobreposição entre Terras Indígenas e Territórios Quilombolas no Brasil. No entanto, é interessante atentar para o processo em Conceição das Crioulas, distrito do Município de Salgueiro, sertão do Estado de Pernambuco, distante 550 quilômetros da capital, Recife. A comunidade é composta por 16 núcleos populacionais, onde residem cerca de 4.000 pessoas (Portal Salgueiro, 2009). Grupos alheios ao processo de conquista dos direitos garantidos constitucionalmente a essas populações se aproveitam da desarticulação entre os órgãos governamentais gestores dessas áreas e da inefetividade da implementação das políticas públicas específicas para cada grupo para incitar focos de conflito. De acordo com os moradores, a comunidade quilombola teve início no século XIX, com a chegada de seis crioulas à região. As imediações são habitadas também pelos indígenas da etnia Atikum, com quem essas mulheres e seus descendentes passaram a conviver em harmonia. Muitas famílias teriam surgido da união dos negros com os indígenas e ainda vivem na região. A Terra Indígena Atikum foi reconhecida e homologada por decreto presidencial, em 1996, e conta com pouco mais de 16 mil hectares, limítrofes à Conceição das Crioulas. O Território Quilombola de Conceição das Crioulas, por sua vez, teve certidão expedida pela Fundação Cultural V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Palmares3, em 2000, com área de aproximadamente 17 mil hectares. A certificação do território foi concedida à Associação Quilombola de Conceição das Crioulas (AQCC) sem que fossem adotadas as necessárias providências para a desapropriação das fazendas da área. A relação entre indígenas e quilombolas não é conflituosa, em geral, segundo relatos de ambos os grupos. Há, sim, diversos casos de violência e de intimidações por parte dos fazendeiros da região aos moradores de Conceição das Crioulas (CPSP, 2009). Ao passo que a UFPE (2009) confirma a necessidade de um novo estudo da terra que contemple núcleos de famílias Atikum que estão fora dos limites da terra indígena. Uma parcela da população não quilombola que hoje habita a Serra das Crioulas e a área circunvizinha, denominada “pé da serra”, tem-se auto-declarado indígena AtikumPé-da-Serra com a intenção de ampliar a Terra Indígena Atikum dentro dos limites do território quilombola. A situação conflituosa acirrou-se após a entrega, no último dia 20 de novembro de 2009, do Decreto Presidencial que considera o Território de Conceição das Crioulas como de interesse social, última etapa formal, antes da desintrusão das propriedades particulares e titulação definitiva. Fialho (2005) aponta outras tensões presentes na região, que compõem o cenário em torno dos conflitos, como disputas político-partidárias nas eleições municipais; tentativas de acesso ao sistema de assistência nas áreas de educação e saúde; e mecanismos de manipulação do sistema previdenciário. No caso de Conceição das Crioulas, fica claro que atualmente há dois instrumentos válidos que não se sobrepõem: a homologação da terra indígena Atikum, de 1996, e o Decreto Presidencial que considera o território quilombola como área de interesse social, de 2009. Segundo o Incra-PE, no Relatório de Identificação e Delimitação, todas as consultas foram feitas, inclusive à Funai e aos indígenas Atikum, para a conformação do laudo que traça os limites do território quilombola. O que se faz necessário, portanto, é garantir a efetividade das políticas públicas para essas populações, de acordo com os instrumentos legais mencionados. No que se refere ao caso específico, fica claro que as potenciais disputas territoriais são excêntricas ao processo de titulação do território quilombola e ao de concessão da terra indígena. Tem fundo no interesse de grupos alheios às duas populações, que apresentam histórico de convivência pacífica. O caso, no entanto, é 3 Naquele período, o órgão do governo federal responsável pela identificação e certificação dos territórios quilombolas era a Fundação Cultural Palmares (CPSP, 2009). Hoje, conforme estipulado no Decreto 4.887/2003, cabe ao Incra a condução do processo que leva à titulação dos territórios, que é feita por meio de Decreto Presidencial. V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ um alerta para os órgãos envolvidos sobre a interpretação com parcialidade dos efeitos dos instrumentos legais referentes à garantia dos direitos dessas populações. Unidades de Conservação e populações tradicionais No Brasil, existem diversos casos de populações tradicionais limitadas pela criação de UCPI. Este é o caso da Estação Ecológica Juréia-Itatins, criada em 1986. Esta UC localiza-se nos municípios de Iguape, Miracatu, Itariri e Peruíbe, no sul de São Paulo. Pertence à esfera estadual e é administrada pela Fundação Florestal, ligada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente. Ocupa uma área de 79.830 hectares no Bioma Mata Atlântica. Assim como outras UC no país, apresenta conflitos relacionados à permanência de população humana no seu interior e ao uso de recursos naturais. A Estação é constituída por moradores tradicionais e não-tradicionais, com diversas formas de ocupação: posseiros (indivíduos que têm posse na área, mas sem título de propriedade; inclui os que desbravaram a área para moradia e os que adquiriram a área por compra e venda de direitos possessórios); proprietários (têm título legítimo de propriedade da terra); empregados/caseiros; meeiros (trabalham como produtores, e não empregados, dividindo a produção com o proprietário ou posseiro); comodatários (são produtores, ocupam a terra por muitos anos, não possuem vínculo empregatício e não alegam direitos sobre a terra), conforme pesquisado por Oliveira (2004). A população local é reconhecida como caiçara (oriunda da fusão entre portugueses e índios) e tem tradições, crenças, alimentação e artesanato próprios, que caracterizam a sua cultura. São, em sua maioria, pescadores, mateiros, caçadores, palmiteiros e caxeteiros (extratores de recursos para produção de lápis). Anteriormente a 1987, havia forte abuso de poder e violência, resultantes dos conflitos fundiários, com registro de mortes de grileiros e jagunços. Com a criação e efetivação da UC, as agressões provocadas por grandes proprietários de terra diminuíram (Oliveira, 2004). Em 1992, foram editados alguns decretos declarando a desapropriação de terras na região da UC, com finalidade de utilidade pública. Do total de quase 80.000 hectares da Estação, 47.000 são de propriedade do Estado. O restante envolve escrituras falsas, grilagem e termos de posse irregulares. A Estação possui 366 famílias, distribuídas em populações em diversos locais da UC. Deste total, 117 famílias mantêm laços históricos com a região e vivem de atividades agrícolas e pesqueiras compatíveis com a manutenção da UC; 150 são pequenos agricultores de outras regiões do país, com prática, geralmente, de monoculturas; 99 famílias ocuparam a área após a criação da UC e V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ trabalham na prestação de serviços diversos (Oliveira, 2004). Estas populações apresentam características sociais e culturais próprias e distintas entre si (Nunes, 2003). As famílias tradicionais e agrícolas (267) ocupam uma área de 2.500 ha, equivalente a 3% da área da Estação. Elas poderiam ser mantidas na UC, pois “... a presença dos moradores pode contribuir para a manutenção e para a fiscalização integrada da área. Ademais, esse seria um desafio verdadeiramente democrático, pautado pela plena dignidade dos sujeitos envolvidos” (Ferreira, 2005, p. 103). As normas da categoria Estação Ecológica impedem as atividades das populações humanas, como extrativismo, pesca, caça e agricultura de subsistência. No entanto, continuam ocorrendo práticas de uso dos recursos naturais, assim como desmatamentos e incêndios. As famílias encontram várias dificuldades em morar dentro da Estação: o uso dos recursos naturais é considerado ilegal, a comercialização de seus produtos é difícil, as estradas não passam por manutenção, as moradias não podem ser ampliadas ou reformadas, os roçados não podem se expandir, não são construídas escolas, postos de saúde, rede de esgoto, luz, não há transportes. Como não há criação de animais, grande parte das famílias depende da caça e pesca para subsistência. Sendo assim, a Polícia Florestal e o órgão gestor da UC permitem que estas atividades ocorram de forma dissimulada. Além disso, sob a ameaça do reassentamento, muitos desenvolvem suas atividades de modo a gerar maior rentabilidade em curto prazo, aumentando o extrativismo e a caça ilegal (Oliveira, 2004). As populações existentes na Estação Ecológica Juréia-Itatins entendem as vantagens e desvantagens possibilitadas pela UC. Os moradores reconhecem a riqueza natural da área e o potencial turístico. Todavia, as restrições impostas pelo órgão gestor, a inexistência de propostas que dêem um retorno econômico, a falta de participação nas decisões e a inexistência de uma representação para dirigir suas reivindicações estimulam o abandono da área e a procura por espaços para a continuidade de suas atividades. Essa emigração significa a perda do conhecimento tradicional destas populações e, por conseguinte, da cultura caiçara (Oliveira, 2004). Existem divergências quanto à permanência na UC e o desenvolvimento de suas atividades. No entanto, a maioria não deseja ser reassentada. Além disso, as populações buscam organizar-se em associações para lutar por melhores condições de vida na Estação. É importante mencionar que a região de Juréia-Itatins é ocupada pelo homem moderno provavelmente desde o século XVI, para atender a interesses econômicos e de subsistência (Nunes, V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ 2003). Mesmo com a ocupação antiga, a floresta continua preservada, mostrando a possibilidade de aliança do homem com a natureza. Uma possível solução para estas populações seria indenização e reassentamento em região limítrofe, conforme determina a Lei do SNUC. Para isso, seria necessário cerca de 5.000 ha de terras agricultáveis (Oliveira, 2004). Outra possibilidade seria a recategorização da UC, ou seja, a mudança de categoria do SNUC, com a manutenção da população e a possibilidade de uso sustentável dos recursos naturais. Foi exatamente o que aconteceu na Juréia, com o advento da Lei Estadual n° 12.406/06, que reclassificou parte da ESEC para RDS e instituiu o Mosaico de Unidades de Conservação da JuréiaItatins. Entretanto, o Tribunal de Justiça declarou a lei inconstitucional, por vício de iniciativa, pois somente poderia ter sido apresentada pelo governador do Estado, que detém competência exclusiva na matéria. Ademais, o perigo de atrair mais pessoas para a UC, pressionando o uso dos recursos naturais e abrindo margem ao retorno da especulação imobiliária também foram considerados pelos desembargadores na ação4. Entretanto, as opções dadas pelo SNUC são medidas extremas, de difícil realização e envolvem riscos. Por isso, é importante considerar que o instrumento Termo de Compromisso vem sendo utilizado em algumas UC sem o viés de recategorização ou de reassentamento. É o caso da Reserva Biológica do Lago Piratuba e do Parque Nacional do Cabo Orange, ambas situadas no Amapá e administradas pelo ICMBio. No caso, os termos de compromisso foram firmados entre o órgão gestor, a associação de moradores e a colônia de pescadores, para estabelecer regras de como a atividade tradicional pesqueira pode ser conciliada com os objetivos de gestão das UC. Também no Parque Estadual da Serra do Mar – Núcleo Picinguaba, em Ubatuba/SP, o órgão gestor da UC firmou com quilombolas e caiçaras um plano de uso tradicional e um acordo de manejo de produtos florestais para artesanato. Os compromissos e acordos firmados nesses casos, que dependeram da disposição para o diálogo e da relação de confiança entre as partes, são acompanhados e fiscalizados pelos órgãos ambientais, Ministério Público e as próprias comunidades envolvidas, compartilhando-se as responsabilidades pelos resultados desses processos. Trata-se de precedentes importantes, nos quais uma solução intermediária foi construída entre os órgãos gestores e as comunidades envolvidas, cujos resultados podem auxiliar no encaminhamento de outros casos em todo o país. 4 Cumpre lembrar que o SNUC faculta ao órgão gestor promover ou não a desapropriação de imóveis particulares no interior de RDS. V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Considerações Finais O debate acerca da sobreposição de áreas protegidas é recente no Brasil e as soluções para os casos concretos ainda estão sendo debatidos nos meios sociais, acadêmicos e governamentais. Como se verifica, os direitos territoriais de povos e populações tradicionais são assegurados de forma específica na Constituição e por uma restrita legislação federal e estadual. As Unidades de Conservação, igualmente, contam com amparo constitucional e visam garantir o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Os direitos ambientais e culturais estão, portanto, no mesmo patamar de proteção constitucional. Para evitar as sobreposições e reproduzir processos de desigualdade social, é fundamental que os órgãos competentes planejem de forma articulada a criação de áreas protegidas, visando ordenar territórios a partir de uma visão sistêmica, na perspectiva cultural e socioambiental. A criação de uma nova categoria de unidade de conservação no âmbito do SNUC poderia evitar os conflitos decorrentes das sobreposições, instituindo-se um manejo integrado entre o uso sustentável de recursos naturais pelas populações indígenas ou quilombolas e os usos indiretos que promovam a adequada preservação da biodiversidade. No que se refere às sobreposições identificadas, o maior número de casos ocorre entre Terras Indígenas e Unidades de Conservação e estão situados na Amazônia. Uma possível solução é promover a gestão compartilhada pactuada entre os órgãos ambientais e indigenistas, com as populações indígenas envolvidas, de modo a assegurar o uso sustentável de recursos naturais imprescindíveis à manutenção da cultura indígena e ao mesmo tempo preservar a biodiversidade. No caso da sobreposição entre Territórios Quilombolas e Unidades de Conservação, a mesma solução – a gestão compartilhada – pode constituir uma boa alternativa. As unidades de conservação a serem criadas devem excluir os territórios quilombolas, mas podem estar limítrofes a eles, formando um mosaico de áreas protegidas. Adicionalmente, nos casos em que o território quilombola ainda não estiver titulado, havendo presença de comunidade quilombola em Unidade de Conservação de Proteção Integral, ao invés de reassentar a comunidade, ou recategorizar a unidade, uma solução é desafetar a unidade, no todo ou em parte, para proceder a titulação do Território Quilombola, a fim de que as políticas públicas específicas sejam implementadas pelos órgãos competentes. No entanto, os órgãos ambientais apoiariam as populações na gestão ambiental do Território Quilombola, visando o manejo sustentável dos recursos naturais. V Encontro Nacional da Anppas 4 a 7 de outubro de 2010 Florianópolis - SC – Brasil _______________________________________________________ Nos casos de outras populações tradicionais, a recategorização da UC para Resex ou RDS pode ser uma solução, mas desde que seja trabalhada a partir de critérios objetivos e claros, para evitar distorções ou atender a interesses econômicos e oportunistas. Também os acordos e termos de compromisso firmados entre o órgão ambiental e as populações tradicionais envolvidas podem servir como instrumentos formais de pactuação, até que se encontre solução definitiva para cada situação. Em ambos os casos, o aperfeiçoamento das práticas tradicionais constariam do plano de manejo e do zoneamento da unidade, pactuado entre o órgão gestor da unidade e as populações envolvidas. Mas, incumbe aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, em parceria com instituições diversas, apoiar a produção sustentável e encontrar com as populações tradicionais envolvidas alternativas àquelas práticas de manejo que precisam eventualmente ser adequadas. Nesse sentido, cabe a esses órgãos apoiar as populações em sua organização social e econômica, propiciar capacitações em elaboração e gestão de projetos, associativismo e cooperativismo, e desenvolver programas de educação ambiental, dentre outras medidas que considerem a dimensão cultural em questão. Assim, os pactos firmados em torno do manejo sustentável terão melhores condições para serem cumpridos por todos os envolvidos, com ganhos sociais e econômicos para as populações tradicionais e benefícios para a biodiversidade. Referências Bibliográficas ALMEIDA, Alfredo Wagner Breno. Terras tradicionalmente ocupadas: processos de territorialização, movimentos sociais e uso comum. Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais. Vol.6, nº 1. Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional (ANPUR), maio de 2004. p. 9-32. ARRUDA, Rinaldo S. V. & DIEGUES, Antônio Carlos. Saberes Tradicionais e biodiversidade no Brasil. 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