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Seção Judiciária do Paraná
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5079674­51.2014.404.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
RÉU: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ ­ IAP
RÉU: PARQUE DAS NACOES ­ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ­ CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Retomo a análise do pedido liminar (evento 3, despadec1).
Conforme anotado no despacho do evento 3, trata­se de ação
civil pública em que o Ministério Público do Estado do Paraná formulou
pedido liminar para que sejam suspensas as atividades de construção do
empreendimento Condomínio Parque das Nações, localizado no
Município de São José dos Pinhais.
Tal empreendimento visa a construção de unidades
habitacionais de interesse social.
O autor relatou que após expedição de ofício em 05.03.2013,
o IAP realizou vistoria técnica no local do empreendimento a fim de
verificar possíveis impactos ambientais da construção, não sendo
constatada qualquer irregularidade, razão pela qual a obra foi licenciada
pelo órgão ambiental estadual (LI´s 14118 e 18881, esta última com
validade até 31.03.2016). Narrou que compulsando os documentos
existentes, detectou­se que já havia sido feita uma inspeção na área em
2010, na época do pedido de licença prévia, observando­se a existência de
vegetação constituída por maciços significativos de floresta secundária,
em estágio médio e avançado de regeneração, além de vegetação típica de
áreas úmidas, recomendando­se, à época, manter o indeferimento
ambiental para a realização das obras.
Informou que o empreendimento atualmente está em fase de
acabamento, com alvará emitido pela Prefeitura Municipal de São José
dos Pinhais e financiamento pela CEF. Afirmou que o CAOPMA (Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio
Ambiente), em vistoria técnica, verificou que o local está inserido em área
de manancial voltada ao abastecimento público (Bacia do Rio Pequeno), o
que impede o solo de ser parcelado para construções com alta densidade
demográfica (Decreto­Lei estadual nº 3.411/2008). Apontou que a
presente edificação comporta 624 unidades habitacionais além de 58
unidades comerciais. Mencionou haver indicação de APP, constatando­se
estrutura temporárias próximas instaladas, além de aterramento de áreas
úmidas e alagadiças em grande parte do imóvel.
Sustentou sua legitimidade e discorreu sobre o cabimento da
ação civil pública na hipótese alegando que não há dúvidas de que o
Condomínio Parque das Nações vem causando danos ao meio ambiente,
pois a ocupação prejudica a biota local e o licenciamento possui
irregularidades. Aduziu que a construção pretendida poderá ser implantada
apenas na Zona Residencial ­ ZR4 (Lei de Uso e Ocupação do Solo ­ nº
16/2005), o que conflita com o projeto apresentado pelo réu, que ocupa
parte da Zona Especial de Ocupação. Destacou inexistir Estudo de
Impacto de Vizinhança, conforme determina o Plano Diretor do
Município.
Acrescentou que o esgoto sanitário a ser gerado acabará
sendo lançado no manancial, em contrariedade à Lei Estadual nº
12.248/1998 e que poderá, ainda, haver proliferação do mosquito da
dengue. Defendeu que o ato administrativo do IAP (fornecimento de
licença ambiental) pode ser cancelado.
Argumentou que as APP´s são espaços especialmente
protegidos, limitando o direito de propriedade, limitando o direito de
construir, sendo que o resguardo de áreas marginais aos cursos d´água é de
vital importância para a continuidade da vida no planeta. Salientou que a
degradação do relevo já vem ocorrendo no local em exame, tendo em vista
que existem 624 unidades habitacionais em processo de finalização dentro
de APP, em margem de um dos meandros que percorrem o terreno,
aterrando­se áreas úmidas. Mencionou haver necessidade de recuperação
de mata ciliar, destacando que a autorização florestal nº 26221 era para o
corte isolado de árvores nativas apenas.
Sustentou haver responsabilidade do Município de São José
dos Pinhais no caso, por omissão, pois não impediu ou fiscalizou
corretamente a implantação do empreendimento imobiliário em área de
manancial. Aduziu ser necessária a retirada de todas as edificações, para
recomposição da vegetação local. Argumentou necessidade de pagamento
de indenização por danos morais coletivos, defendendo, ainda, a inversão
do ônus da prova.
A ação, ajuizada originariamente na Justiça Estadual de São
José dos Pinhais, veio redistribuída para a Justiça Federal, em razão da
CEF estar no pólo passivo. Nada obstante, o pedido de liminar foi
deferido, como precaução, suspendendo­se qualquer atividade de
construção no empreendimento imobiliário Condomínio Parque das
Nações (evento 1, INIC1, fls. 92/93).
O despacho do evento 3 acolheu a competência da Justiça
Federal, determinou a intimação dos réus antes de apreciar de forma
completa o pedido liminar e manteve a decisão proferida no juízo
estadual, com suspensão de qualquer atividade de construção no
empreendimento Condomínio Parque das Nações.
O Município de São José dos Pinhais peticionou (evento 15),
alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Disse que não teria razões para se manifestar a respeito das alegações da
parte autora desta ação, pois a decisão não lhe afeta de qualquer maneira,
já que o objeto da demanda é a paralisação de obra particular, além do
que o licenciamento ambiental foi concedido pelo IAP.
Relatou que não concedeu licença ambiental no presente
caso, que não houve qualquer omissão de sua parte, que efetuou
fiscalizações ambientais e autuou a empresa responsável, além de ter
aplicado penalidade de multa pelo depósito irregular de resíduos,
notificando o poluidor para a recuperação do dano ambiental causado.
Defendeu a legalidade da licença ambiental concedida.
Referiu que foram estabelecidas compensações urbanísticas a serem
cumpridas pelo proprietário do imóvel para permitir a implantação do
empreendimento, tais como: a doação de área, a construção e a
implantação de Centro Municipal de Educação Infantil e a implantação de
equipamento comunitário. Em arremate, insurgiu­se contra a alegação de
que o esgoto sanitário estaria sendo lançado no manancial.
A CEF manifestou­se no evento 17.
A empresa pública federal alegou que a licença ambiental do
IAP tem presunção de legitimidade e veracidade e que o relatório do IAP é
claro ao afirmar que não há movimentação de solo nas áreas de
preservação permanente e que a conclusão de inspeção ambiental ­ RIA
também comprovou que não havia aterro em APP.
Informou que o financiamento para a construção do
empreendimento Parque das Nações só foi aprovado por ela pois verificou
a regularidade documental. Destacou que a presença do Alvará de
Construção e da Licença Ambiental indicam que os projetos estariam em
conformidade com o Código de Obras e Urbanismo, Plano Diretor,
legislação federal de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
Argumentou que a última medição, realizada em 26/11/2014,
apontou que 79,50% da obra já havia sido concluída e que a paralisação
das obras repercutiriam negativamente na vida dos operários que nela
trabalham
Defendeu não estarem presentes os requisitos que autorizam
a antecipação dos efeitos da tutela.
O Instituto Ambiental do Paraná manifestou­se no evento 21.
Na oportunidade, alegou que realizou vistoria com a
finalidade de verificação de impactos ambientais significativos e chegou à
conclusão de que não havia irregularidades e que, diante disso, licenciou
normalmente o empreendimento.
Apresentou os processos administrativo do licenciamento e
pugnou pelo indeferimento do pedido liminar.
No evento 32, Luiz Fernando do Nascimento requereu sua
habilitação como terceiro interessado no processo, tendo em vista ser um
dos compradores dos imóveis vendidos.
Nada obstante não tenha sido ainda citado, o IAP apresentou
contestação no evento 36.
A ré Parque das Nações ­ Empreendimentos Imobiliários
manifestou­se no evento 38. Aduziu não estarem presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada.
Defendeu que a licença ambiental é ato administrativo com
presunção de legitimidade, regularidade e veracidade. Apontou que as
alegações de degradação do meio ambiente e de irregularidades no
fornecimento das licenças municipais e ambientais somente serão
esclarecidas no decorrer da instrução probatória, o que também
desaconselha a concessão da liminar.
Ressaltou que os pedidos de licença prévia constante nos
protocolos nº 07.724.483­2 e nº 07.768.163­9 tinham como objeto a
edificação de 864 unidades habitacionais com área construída de
aproximadamente 70.940m², enquanto os licenciamentos nº 07.810.603­4
e 07.912.813­9, que autorizaram a obra ora contestada, têm como objeto a
edificação de 624 unidades habitacionais com a dimensão de
aproximadamente 40.000m² de área construída. Concluiu, então, que o
documento utilizado pelo Ministério Público trata de
empreendimento diverso daquele licenciado pelo IAP.
Argumentou que o IAP tomou todas as cautelas necessárias,
inclusive analisando as características do empreendimento atual em
comparação com os pedidos que foram indeferidos, conforme se denota do
teor dos documentos constantes nas fls. 77 do Protocolo 07.810.603­4.
Afirmou que o relatório emitido pelo CAOPMA foi
elaborado de forma imprecisa e não condiz com a realidade fática.
Informou que referido documento considerou somente as primeiras
licenças que foram indeferidas.
Alegou não haver comprovação de dano ambiental ou da
ocorrência de problemas de saneamento (esgoto) do
empreendimento, ressaltando que a SANEPAR realizou toda a
infraestrutura de saneamento necessária para o Condomínio Parque das
Nações e para o entorno.
O Ministério Público Federal manifestou­se no evento 43,
não ratificando a petição inicial, por discordar da composição do polo
passivo da demanda, considerando indevida a presença da CEF.
O autor aditou a petição inicial no evento 48.
Afirmou que a empresa ré promoveu a movimentação de
terra e aterro de Áreas de Preservação Permanente (margens de corpo
hídrico e áreas úmidas – banhados), assim como a supressão de
vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata
Atlântica. Apontou que o imóvel está inserido em área de Bacia
Manancial de Abastecimento Público e na Área de Proteção Ambiental do
Rio Pequeno. Sustentou haver clara ofensa à legislação ambiental, além
de nulidade da licença prévia, de instalação, da autorização florestal nº
26221 e do alvará de construção emitido pelo Município de São José dos
Pinhais.
Mencionou que em 05.03.2015 a equipe técnica do
CAOPMA realizou nova vistoria no local do imóvel, constatando que:
a) no projeto atual as torres habitacionais com numerações entre 7 e 13,
mais a torre comercial, foram edificadas sobre área úmida e as de
numeração 1 a 6, sobre solo regular da Formação Guabiruba; b) as áreas
especialmente protegidas estão sendo utilizadas como depósitos de
materiais de construção civil, botas fora de solo e vias improvisadas de
acesso de maquinário pesado. Apontou que as operações realizadas no
imóvel estão causando danos ambientais em APP, que inevitavelmente
necessitarão de plano de recuperação ambiental específico.
Salientou que os atos ora contestados visaram apenas atender
a interesses eminentemente particulares, inclusive com a implantação de
58 unidades comerciais, destacando, ademais, não ter havido a realização
de estudos que comprovassem a inexistência de alternativas locacionais
para a obra, assim como a ausência de prejuízo à função ecológica da área.
Consignou que a abertura da possibilidade de exploração econômica e
imobiliária de áreas de mananciais de abastecimento público, a afronta ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado e a colocação em risco da
qualidade da água, da vida e da qualidade de vida de milhões de pessoa,
não se coaduna com a ideia de desenvolvimento sustentável.
Aduziu que o empreendimento também afronta a Lei nº
6.766/1979. Frisou que o IAP desconsiderou todas as questões ambientais
do local e os motivos para os indeferimentos anteriores, quanto ao pedido
de licença ambiental. Argumentou que a Lei Complementar Municipal nº
16/2005 dispõe sobre o uso e zoneamento do solo no município de São
José dos Pinhais e define que aproximadamente metade do imóvel onde
vem sendo implantado o empreendimento é considerado como Zona
Especial de Ocupação Restrita 2 (ZEOR­2), considerada sujeita a
inundação em razão das áreas de drenagem de corpos hídricos e apenas
pode ser destinada a moradias unifamiliares e desde que o Alvará de
Construção seja avaliado pelo Conselho Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano para garantir a conservação, preservação,
restauração, recuperação ou valorização dos aspectos ambientais,
urbanísticos e sociais que lhe forem próprios (artigo 25).
Ressaltou que não obstante a previsão legal de preservação
ambiental e urbanística da área na própria legislação municipal, o Prefeito
de São José dos Pinhais expediu o Decreto Municipal nº 2.798/2009,
instituindo como zona especial de interesse social exatamente a área do
imóvel, sob o argumento de necessidade de atender as diretrizes da
política habitacional do Estado, supostamente “em consonância com um
programa de melhorias urbana e ambiental do Rio Pequeno – manancial
de abastecimento público da RMC”. Apontou que referido decreto
permitiu a instalação de empreendimentos em locais proibidos, sendo
inconstitucional a alteração de zoneamento, pois deveria ter sido feito por
lei. Salientou que o Alvará de Construção nº 380/2011 deve ser declarado
nulo também por não ter realizado previamente o Estudo de Impacto de
Vizinhança.
Defendeu a responsabilidade da CEF, na medida em que
possui poderes­deveres de fiscalização quanto à execução do projeto, por
ser a financiadora.
O Ministério Público assim especificou os pedidos de
antecipação dos efeitos da tutela:
a) à empresa requerida Parque das Nações Empreendimentos
Imobiliários Ltda. a abstenção de realização, incontinenti, de quaisquer
atividades ou obras no imóvel em discussão, bem como qualquer
alteração ao ambiente na área objeto da presente ação, determinando­
se a limitação no exercício do seu direito em relação ao imóvel sob
litígio.
b) à empresa requerida Parque das Nações Empreendimentos
Imobiliários Ltda., especificamente em relação às Torres Residenciais
7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 e à Torre Comercial (mapa/croqui anexo), o
dever de impedir qualquer alteração, melhoria, entrada, ocupação e
utilização das respectivas unidades habitacionais e comerciais, que se
encontram ilegalmente erigidas em Áreas Úmidas indevidamente
aterradas;
c) a suspensão da validade dos licenciamentos ambientais
irregularmente concedidos pelo réu Instituto Ambiental do Paraná
(IAP) e do Alvará de Construção emitido ilegalmente pelo requerido
município de São José dos Pinhais.
c) aos réus Instituto Ambiental do Paraná e município de São José dos
Pinhais que se abstenham de emitir qualquer espécie de
licença/autorização/alvará/anuência no local, inclusive “Habite­se”
para as Torres construída no imóvel pela empresa Parque das Nações
Empreendimentos Imobiliários Ltda.;
d) a determinação ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos
Pinhais para a anotação na matrícula n° 61.931 do imóvel de registro
sobre o trâmite da presente ação civil pública e dos seus pedidos;
e) a determinação à empresa requerida Parque das Nações
Empreendimentos Imobiliários que providencie, no prazo de 5 (cinco)
dias, a afixação e a mantença de 1 (uma) placa na frente do imóvel,
visível aos que transitam pelo local, contendo ao menos 4m2 (quatro
metros quadrados) de tamanho e a seguinte mensagem: “Imóvel
interditado por decisão da Justiça Federal em ação intentada pelo
Ministério Público – Áreas Úmidas – Áreas de Preservação
Permanente e Bacia Manancial de Abastecimento Público.”
A ré Parque das Nações ­ Empreendimentos Imobiliários
apresentou contestação (evento 49).
É o relatório. Decido.
2. Recebo a petição e documentos do evento 48 como
aditamento à petição inicial porque os réus ainda não foram citados.
Rechaço, desde logo, qualquer alegação de impossibilidade
de aditamento à inicial em face ao comparecimento dos réus (i.e., artigo
214, §1º, do Código de Processo Civil) porque o despacho proferido no
evento 28 franqueou o aditamento/emenda da petição inicial. Quando
aquele despacho foi proferido, ainda não haviam sido apresentadas as
peças de eventos 36 e 49.
3. A concessão de liminar em se tratando de ação civil
pública encontra assento legal no art. 12 da Lei nº 7.347/85,
possibilitando, em juízo preambular, a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida ­ conforme dispõe o art. 273 do CPC ­ assim como provimento
de natureza cautelar. Necessário, a tanto, reste demonstrada a
verossimilhança das alegações da parte autora, bem como exista risco de
dano.
Na hipótese em tela, ao menos em exame perfunctório,
próprio do provimento liminar e após a nova documentação trazida pelo
autor no evento 48, vislumbra­se a presença de razões suficientes ao
deferimento do pedido.
Encontra­se nos autos a cópia integral do procedimento de
licenciamento ambiental que tramitou perante o IAP (eventos 21 e 38).
O pedido de licença prévia foi inicialmente indeferido em
27.01.2010 (evento 21, PROCADM7, fls. 129/131), com o seguinte
fundamento:
Conforme laudo de vistoria no imóvel matriculado sob número 61.931 e
informações do Setor de Ordenamento Territorial/ERCBA, o projeto
pretendido foi elaborado sobre áreas de preservação permanente,
córrego que atravessa o imóvel e área de várzea do Rio Pequeno.
Trata­se de área de proteção de mananciais voltado ao abastecimento
público ­ Decreto Estadual 3411.
De acordo com a Lei Federal 4771/65 e alterações e Resolução
Conjunta IBAMA/SEMA/IAP 005/2008 é necessário a delimitação,
recuperação e conservação das áreas de preservação permanente
existentes no imóvel.
Devido as características do terreno e as intervenções em áreas de
preservação opino pelo indeferimento do requerimento de
licenciamento ambiental.
Houve pedido de reconsideração e, consequentemente,
realização de novas vistorias, mantendo­se, contudo, o indeferimento
(evento 21, PROCADM7 e PROCADM8).
Após apresentado estudo de viabilidade pela empresa, o IAP
foi favorável à concessão da licença prévia, indicando algumas
condicionantes necessárias (evento 21, PROCADM10, fl. 78). A licença
foi emitinda em 03.09.2010 (fls. 84/85). Da leitura das condicionantes
mencionadas, é possível extrair que nenhuma delas diz respeito à
construção em APP, ou em APA, ou em manancial.
A única condicionante mais pertinente ao tema mencionou:
"apresentação de projeto de recuperação das áreas degradadas". Mesmo
assim, consubstancia­se em determinação bastante genérica, não
abordando os reais problemas ambientais da região do imóvel.
Na sequência, em 19.04.2012 foi expedida a licença de
instalação (evento 21, PROCADM13, fls. 81/82).
A alegação do Ministério Público para suspender a
construção do empreendimento é a ocorrência de problemas ambientais na
área, pelas seguintes razões: a) estar inserida em área de
manancial voltado ao abastecimento público (Bacia do Rio Pequeno), o
que impede o solo de ser parcelado para construções com alta densidade
demográfica; b) indicação de APP no local; c) aterramento de áreas
úmidas e alagadiças em determinadas porções do imóvel; d) existência de
APA no local (Rio Pequeno).
Importante mencionar, conforme inclusive indicado na
petição inicial, que o empreendimento está praticamente finalizado, já em
fase de acabamento, além de possuir alvará emitido pela Prefeitura de São
José dos Pinhais, financiamento de moradias pela CEF e emissão de
licença ambiental pelo IAP. Foi informado, ainda, pela empresa ré, que
50% das unidades já foram vendidas.
Ou seja, na presente hipótese ocorre situação peculiar.
Conforme já mencionado, o condomínio que se busca embargar já se
encontra praticamente finalizado, em fase apenas de acabamentos, com
um grande número de pessoas aguardando para nele residir. Este juízo não
é insensível a esta situação. No entanto, a questão ambiental e os graves
argumentos trazidos pelo autor na petição inicial e, principalmente, em sua
emenda, não podem ser desconsiderados.
Sabe­se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é
direito de toda a coletividade (art. 225 da Constituição de 1988), tendo
sido inclusive alçado a título de direito fundamental. Ademais, um dos
corolários do Direito Ambiental é o princípio da prevenção, acolhido em
diversas convenções internacionais, legislações internas dos países e,
também, em decisões judiciais, cujo objetivo é evitar a consumação de
danos ao meio ambiente e à saúde humana. Nas palavras de Paulo Affonso
Leme Machado:
Essas Convenções apontam para a necessidade de prever, prevenir e
evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao
meio ambiente. Todos esse comportamentos dependem de uma atitude
do ser humano de estar atento ao seu meio ambiente e não agir sem
prévia avaliação das conseqüências. O direito positivo internacional e
nacional irá traduzindo, em cada época, através de procedimentos
específicos, a dimensão do cuidado que se tem com o presente e o
futuro de toda forma de vida no planeta.
(Direito ambiental brasileiro. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 73)
O art. 225, caput, da Constituição Federal ao dispor que
"todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado",
cabendo ao Poder Público e à coletividade "preservá­lo para as presentes e
futuras gerações", consagra este princípio no ordenamento jurídico
brasileiro.
Por esta razão, é muito comum que em sede de liminar em
ações civis públicas ambientais haja o deferimento de medidas requeridas,
mesmo ainda sem a efetiva comprovação de real ocorrência (ou risco
de) de danos ambientais. Assim, privilegia­se a proteção ambiental em
detrimento de outros direitos, por vezes também constitucionalmente
garantidos, como é o direito à moradia, tendo em vista a irreparabilidade
de um dano ambiental.
Impõe­se, então, a observância do princípio da prevenção, o
qual deve ser sempre considerado quando apreciada uma questão da
natureza da presente. Contudo, é certo que ele não deve ser utilizado de
forma isolada, sendo essencial a análise concomitante com outros
elementos constantes do processo.
Na hipótese, conforme já mencionado acima, a empresa ré
obteve não só o alvará de construção emitido pelo Município de São José
dos Pinhais, mas também a licença ambiental (prévia e de instalação)
emitida pelo órgão ambiental competente (o IAP) ­ mesmo que após dois
seguidos indeferimentos. Ocorre que o autor, nesta ação,
também impugna estes dois atos administrativos, com argumentos
bastante contundentes.
Na nova vistoria realizada pelo autor (evento 48, LAU2), há
indicação de 8 edificações sobre área úmida (várzea). Além disso, afirma­
se que:
Quanto as margens dos quatro corpos hídricos presentes no imóvel,
sendo estes dois córregos e uma nascente, observa­se que o projeto
apresentado contempla a correta demarcação das APP. Entretanto, em
campo, constatou­se que tais áreas especialmente protegidas estão
sendo utilizadas como depósitos de materiais de construção civil, botas
fora de solo e vias improvisadas de acesso de maquinário pesado.
Assim sendo, conclui­se que as operações realizadas no imóvel estão
causando danos ambientais em APPs que inevitavelmente necessitarão
de plano de recuperação ambiental específico.
Ademais, quando os pedidos de licença ambiental foram
inicialmente indeferidos pelo IAP, havia nas decisões indicação expressa
de ocorrência de APP´s e áreas de manancial no local, não sendo possível
verificar o que mudou na área.
É certo que a produção de provas, principalmente a pericial,
será essencial no caso em mesa.
No entanto, em ação civil pública de natureza ambiental,
impõe­se a atuação com cautela, sendo necessário recorrer­se ao princípio
da prevenção, com suspensão das atividades de construção do
empreendimento, que ainda restam, mesmo que sejam poucas, antes que a
situação ambiental e social (com a mudança das famílias para os imóveis)
se agrave.
4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para
suspender as atividades de construção do empreendimento Condomínio
Parque das Nações, localizado no Município de São José dos Pinhais. A
suspensão da construção abrange tanto a vedação da ré Parque das Nações
Empreendimentos Imobiliários Ltda. realizar obras no local quanto seu
dever de impedir qualquer alteração, melhoria, entrada, ocupação e
utilização das respectivas unidades habitacionais e comerciais. Ainda, a ré
Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverá dar
publicidade a essa decisão, mediante a afixação e a mantença de uma
placa na frente do imóvel, visível aos que transitam pelo local, contendo
ao menos 4m2 (quatro metros quadrados) de tamanho e a seguinte
mensagem: “Imóvel interditado por decisão da Justiça Federal na ação
civil pública 5079674­51.2014.4.04.7000 ajuizada pelo Ministério Público
– Áreas Úmidas – Áreas de Preservação Permanente e Bacia Manancial de
Abastecimento Público.” e mediante anotação própria na matrícula do
imóvel. Os réus IAP e Município de São José dos Pinhais deverão abster­
se de conceder licença/autorização/alvará/anuência para ocupação da área.
Intimem­se.
5. Em sendo interposto(s) agravos pela(s) parte(s), manifesto
que manterei esta decisão por seus próprios fundamentos.
Interposto agravo retido ou sendo o agravo de instrumento
convertido em retido, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para
contrarrazões e, na sequência, cumprir a decisão agravada.
6. Citem­se os réus.
7. Intime­se o Ministério Público do Estado do Paraná para
manifestar­se sobre as contestações e para especificar as provas que
pretende produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Prazo: 10 (dez)
dias.
8. Intimem­se os réus para especificarem provas. Prazo: 10
(dez) dias.
9. Intime­se Luiz Fernando do Nascimento para que
justifique, nos termos dos artigos 46 a 80 do Código de Processo Civil),
seu pedido de habilitação no processo (evento 32) .
10. Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos
para despacho saneador.
Documento eletrônico assinado por SILVIA REGINA SALAU BROLLO, Juíza Federal na
Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006
e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 700000288644v148 e do código CRC 72e45c49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIA REGINA SALAU BROLLO
Data e Hora: 18/03/2015 14:15:40
5079674­51.2014.404.7000
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