Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 11ª Vara Federal de Curitiba Avenida Anita Garibaldi, 888, 5º andar Bairro: Ahú CEP: 80540180 Fone: (41)32101811 www.jfpr.jus.br Email: [email protected] AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 507967451.2014.404.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS RÉU: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ IAP RÉU: PARQUE DAS NACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Retomo a análise do pedido liminar (evento 3, despadec1). Conforme anotado no despacho do evento 3, tratase de ação civil pública em que o Ministério Público do Estado do Paraná formulou pedido liminar para que sejam suspensas as atividades de construção do empreendimento Condomínio Parque das Nações, localizado no Município de São José dos Pinhais. Tal empreendimento visa a construção de unidades habitacionais de interesse social. O autor relatou que após expedição de ofício em 05.03.2013, o IAP realizou vistoria técnica no local do empreendimento a fim de verificar possíveis impactos ambientais da construção, não sendo constatada qualquer irregularidade, razão pela qual a obra foi licenciada pelo órgão ambiental estadual (LI´s 14118 e 18881, esta última com validade até 31.03.2016). Narrou que compulsando os documentos existentes, detectouse que já havia sido feita uma inspeção na área em 2010, na época do pedido de licença prévia, observandose a existência de vegetação constituída por maciços significativos de floresta secundária, em estágio médio e avançado de regeneração, além de vegetação típica de áreas úmidas, recomendandose, à época, manter o indeferimento ambiental para a realização das obras. Informou que o empreendimento atualmente está em fase de acabamento, com alvará emitido pela Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais e financiamento pela CEF. Afirmou que o CAOPMA (Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente), em vistoria técnica, verificou que o local está inserido em área de manancial voltada ao abastecimento público (Bacia do Rio Pequeno), o que impede o solo de ser parcelado para construções com alta densidade demográfica (DecretoLei estadual nº 3.411/2008). Apontou que a presente edificação comporta 624 unidades habitacionais além de 58 unidades comerciais. Mencionou haver indicação de APP, constatandose estrutura temporárias próximas instaladas, além de aterramento de áreas úmidas e alagadiças em grande parte do imóvel. Sustentou sua legitimidade e discorreu sobre o cabimento da ação civil pública na hipótese alegando que não há dúvidas de que o Condomínio Parque das Nações vem causando danos ao meio ambiente, pois a ocupação prejudica a biota local e o licenciamento possui irregularidades. Aduziu que a construção pretendida poderá ser implantada apenas na Zona Residencial ZR4 (Lei de Uso e Ocupação do Solo nº 16/2005), o que conflita com o projeto apresentado pelo réu, que ocupa parte da Zona Especial de Ocupação. Destacou inexistir Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme determina o Plano Diretor do Município. Acrescentou que o esgoto sanitário a ser gerado acabará sendo lançado no manancial, em contrariedade à Lei Estadual nº 12.248/1998 e que poderá, ainda, haver proliferação do mosquito da dengue. Defendeu que o ato administrativo do IAP (fornecimento de licença ambiental) pode ser cancelado. Argumentou que as APP´s são espaços especialmente protegidos, limitando o direito de propriedade, limitando o direito de construir, sendo que o resguardo de áreas marginais aos cursos d´água é de vital importância para a continuidade da vida no planeta. Salientou que a degradação do relevo já vem ocorrendo no local em exame, tendo em vista que existem 624 unidades habitacionais em processo de finalização dentro de APP, em margem de um dos meandros que percorrem o terreno, aterrandose áreas úmidas. Mencionou haver necessidade de recuperação de mata ciliar, destacando que a autorização florestal nº 26221 era para o corte isolado de árvores nativas apenas. Sustentou haver responsabilidade do Município de São José dos Pinhais no caso, por omissão, pois não impediu ou fiscalizou corretamente a implantação do empreendimento imobiliário em área de manancial. Aduziu ser necessária a retirada de todas as edificações, para recomposição da vegetação local. Argumentou necessidade de pagamento de indenização por danos morais coletivos, defendendo, ainda, a inversão do ônus da prova. A ação, ajuizada originariamente na Justiça Estadual de São José dos Pinhais, veio redistribuída para a Justiça Federal, em razão da CEF estar no pólo passivo. Nada obstante, o pedido de liminar foi deferido, como precaução, suspendendose qualquer atividade de construção no empreendimento imobiliário Condomínio Parque das Nações (evento 1, INIC1, fls. 92/93). O despacho do evento 3 acolheu a competência da Justiça Federal, determinou a intimação dos réus antes de apreciar de forma completa o pedido liminar e manteve a decisão proferida no juízo estadual, com suspensão de qualquer atividade de construção no empreendimento Condomínio Parque das Nações. O Município de São José dos Pinhais peticionou (evento 15), alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Disse que não teria razões para se manifestar a respeito das alegações da parte autora desta ação, pois a decisão não lhe afeta de qualquer maneira, já que o objeto da demanda é a paralisação de obra particular, além do que o licenciamento ambiental foi concedido pelo IAP. Relatou que não concedeu licença ambiental no presente caso, que não houve qualquer omissão de sua parte, que efetuou fiscalizações ambientais e autuou a empresa responsável, além de ter aplicado penalidade de multa pelo depósito irregular de resíduos, notificando o poluidor para a recuperação do dano ambiental causado. Defendeu a legalidade da licença ambiental concedida. Referiu que foram estabelecidas compensações urbanísticas a serem cumpridas pelo proprietário do imóvel para permitir a implantação do empreendimento, tais como: a doação de área, a construção e a implantação de Centro Municipal de Educação Infantil e a implantação de equipamento comunitário. Em arremate, insurgiuse contra a alegação de que o esgoto sanitário estaria sendo lançado no manancial. A CEF manifestouse no evento 17. A empresa pública federal alegou que a licença ambiental do IAP tem presunção de legitimidade e veracidade e que o relatório do IAP é claro ao afirmar que não há movimentação de solo nas áreas de preservação permanente e que a conclusão de inspeção ambiental RIA também comprovou que não havia aterro em APP. Informou que o financiamento para a construção do empreendimento Parque das Nações só foi aprovado por ela pois verificou a regularidade documental. Destacou que a presença do Alvará de Construção e da Licença Ambiental indicam que os projetos estariam em conformidade com o Código de Obras e Urbanismo, Plano Diretor, legislação federal de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Argumentou que a última medição, realizada em 26/11/2014, apontou que 79,50% da obra já havia sido concluída e que a paralisação das obras repercutiriam negativamente na vida dos operários que nela trabalham Defendeu não estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. O Instituto Ambiental do Paraná manifestouse no evento 21. Na oportunidade, alegou que realizou vistoria com a finalidade de verificação de impactos ambientais significativos e chegou à conclusão de que não havia irregularidades e que, diante disso, licenciou normalmente o empreendimento. Apresentou os processos administrativo do licenciamento e pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. No evento 32, Luiz Fernando do Nascimento requereu sua habilitação como terceiro interessado no processo, tendo em vista ser um dos compradores dos imóveis vendidos. Nada obstante não tenha sido ainda citado, o IAP apresentou contestação no evento 36. A ré Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários manifestouse no evento 38. Aduziu não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Defendeu que a licença ambiental é ato administrativo com presunção de legitimidade, regularidade e veracidade. Apontou que as alegações de degradação do meio ambiente e de irregularidades no fornecimento das licenças municipais e ambientais somente serão esclarecidas no decorrer da instrução probatória, o que também desaconselha a concessão da liminar. Ressaltou que os pedidos de licença prévia constante nos protocolos nº 07.724.4832 e nº 07.768.1639 tinham como objeto a edificação de 864 unidades habitacionais com área construída de aproximadamente 70.940m², enquanto os licenciamentos nº 07.810.6034 e 07.912.8139, que autorizaram a obra ora contestada, têm como objeto a edificação de 624 unidades habitacionais com a dimensão de aproximadamente 40.000m² de área construída. Concluiu, então, que o documento utilizado pelo Ministério Público trata de empreendimento diverso daquele licenciado pelo IAP. Argumentou que o IAP tomou todas as cautelas necessárias, inclusive analisando as características do empreendimento atual em comparação com os pedidos que foram indeferidos, conforme se denota do teor dos documentos constantes nas fls. 77 do Protocolo 07.810.6034. Afirmou que o relatório emitido pelo CAOPMA foi elaborado de forma imprecisa e não condiz com a realidade fática. Informou que referido documento considerou somente as primeiras licenças que foram indeferidas. Alegou não haver comprovação de dano ambiental ou da ocorrência de problemas de saneamento (esgoto) do empreendimento, ressaltando que a SANEPAR realizou toda a infraestrutura de saneamento necessária para o Condomínio Parque das Nações e para o entorno. O Ministério Público Federal manifestouse no evento 43, não ratificando a petição inicial, por discordar da composição do polo passivo da demanda, considerando indevida a presença da CEF. O autor aditou a petição inicial no evento 48. Afirmou que a empresa ré promoveu a movimentação de terra e aterro de Áreas de Preservação Permanente (margens de corpo hídrico e áreas úmidas – banhados), assim como a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. Apontou que o imóvel está inserido em área de Bacia Manancial de Abastecimento Público e na Área de Proteção Ambiental do Rio Pequeno. Sustentou haver clara ofensa à legislação ambiental, além de nulidade da licença prévia, de instalação, da autorização florestal nº 26221 e do alvará de construção emitido pelo Município de São José dos Pinhais. Mencionou que em 05.03.2015 a equipe técnica do CAOPMA realizou nova vistoria no local do imóvel, constatando que: a) no projeto atual as torres habitacionais com numerações entre 7 e 13, mais a torre comercial, foram edificadas sobre área úmida e as de numeração 1 a 6, sobre solo regular da Formação Guabiruba; b) as áreas especialmente protegidas estão sendo utilizadas como depósitos de materiais de construção civil, botas fora de solo e vias improvisadas de acesso de maquinário pesado. Apontou que as operações realizadas no imóvel estão causando danos ambientais em APP, que inevitavelmente necessitarão de plano de recuperação ambiental específico. Salientou que os atos ora contestados visaram apenas atender a interesses eminentemente particulares, inclusive com a implantação de 58 unidades comerciais, destacando, ademais, não ter havido a realização de estudos que comprovassem a inexistência de alternativas locacionais para a obra, assim como a ausência de prejuízo à função ecológica da área. Consignou que a abertura da possibilidade de exploração econômica e imobiliária de áreas de mananciais de abastecimento público, a afronta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a colocação em risco da qualidade da água, da vida e da qualidade de vida de milhões de pessoa, não se coaduna com a ideia de desenvolvimento sustentável. Aduziu que o empreendimento também afronta a Lei nº 6.766/1979. Frisou que o IAP desconsiderou todas as questões ambientais do local e os motivos para os indeferimentos anteriores, quanto ao pedido de licença ambiental. Argumentou que a Lei Complementar Municipal nº 16/2005 dispõe sobre o uso e zoneamento do solo no município de São José dos Pinhais e define que aproximadamente metade do imóvel onde vem sendo implantado o empreendimento é considerado como Zona Especial de Ocupação Restrita 2 (ZEOR2), considerada sujeita a inundação em razão das áreas de drenagem de corpos hídricos e apenas pode ser destinada a moradias unifamiliares e desde que o Alvará de Construção seja avaliado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para garantir a conservação, preservação, restauração, recuperação ou valorização dos aspectos ambientais, urbanísticos e sociais que lhe forem próprios (artigo 25). Ressaltou que não obstante a previsão legal de preservação ambiental e urbanística da área na própria legislação municipal, o Prefeito de São José dos Pinhais expediu o Decreto Municipal nº 2.798/2009, instituindo como zona especial de interesse social exatamente a área do imóvel, sob o argumento de necessidade de atender as diretrizes da política habitacional do Estado, supostamente “em consonância com um programa de melhorias urbana e ambiental do Rio Pequeno – manancial de abastecimento público da RMC”. Apontou que referido decreto permitiu a instalação de empreendimentos em locais proibidos, sendo inconstitucional a alteração de zoneamento, pois deveria ter sido feito por lei. Salientou que o Alvará de Construção nº 380/2011 deve ser declarado nulo também por não ter realizado previamente o Estudo de Impacto de Vizinhança. Defendeu a responsabilidade da CEF, na medida em que possui poderesdeveres de fiscalização quanto à execução do projeto, por ser a financiadora. O Ministério Público assim especificou os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela: a) à empresa requerida Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários Ltda. a abstenção de realização, incontinenti, de quaisquer atividades ou obras no imóvel em discussão, bem como qualquer alteração ao ambiente na área objeto da presente ação, determinando se a limitação no exercício do seu direito em relação ao imóvel sob litígio. b) à empresa requerida Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários Ltda., especificamente em relação às Torres Residenciais 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 e à Torre Comercial (mapa/croqui anexo), o dever de impedir qualquer alteração, melhoria, entrada, ocupação e utilização das respectivas unidades habitacionais e comerciais, que se encontram ilegalmente erigidas em Áreas Úmidas indevidamente aterradas; c) a suspensão da validade dos licenciamentos ambientais irregularmente concedidos pelo réu Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e do Alvará de Construção emitido ilegalmente pelo requerido município de São José dos Pinhais. c) aos réus Instituto Ambiental do Paraná e município de São José dos Pinhais que se abstenham de emitir qualquer espécie de licença/autorização/alvará/anuência no local, inclusive “Habitese” para as Torres construída no imóvel pela empresa Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários Ltda.; d) a determinação ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais para a anotação na matrícula n° 61.931 do imóvel de registro sobre o trâmite da presente ação civil pública e dos seus pedidos; e) a determinação à empresa requerida Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a afixação e a mantença de 1 (uma) placa na frente do imóvel, visível aos que transitam pelo local, contendo ao menos 4m2 (quatro metros quadrados) de tamanho e a seguinte mensagem: “Imóvel interditado por decisão da Justiça Federal em ação intentada pelo Ministério Público – Áreas Úmidas – Áreas de Preservação Permanente e Bacia Manancial de Abastecimento Público.” A ré Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários apresentou contestação (evento 49). É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição e documentos do evento 48 como aditamento à petição inicial porque os réus ainda não foram citados. Rechaço, desde logo, qualquer alegação de impossibilidade de aditamento à inicial em face ao comparecimento dos réus (i.e., artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil) porque o despacho proferido no evento 28 franqueou o aditamento/emenda da petição inicial. Quando aquele despacho foi proferido, ainda não haviam sido apresentadas as peças de eventos 36 e 49. 3. A concessão de liminar em se tratando de ação civil pública encontra assento legal no art. 12 da Lei nº 7.347/85, possibilitando, em juízo preambular, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida conforme dispõe o art. 273 do CPC assim como provimento de natureza cautelar. Necessário, a tanto, reste demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como exista risco de dano. Na hipótese em tela, ao menos em exame perfunctório, próprio do provimento liminar e após a nova documentação trazida pelo autor no evento 48, vislumbrase a presença de razões suficientes ao deferimento do pedido. Encontrase nos autos a cópia integral do procedimento de licenciamento ambiental que tramitou perante o IAP (eventos 21 e 38). O pedido de licença prévia foi inicialmente indeferido em 27.01.2010 (evento 21, PROCADM7, fls. 129/131), com o seguinte fundamento: Conforme laudo de vistoria no imóvel matriculado sob número 61.931 e informações do Setor de Ordenamento Territorial/ERCBA, o projeto pretendido foi elaborado sobre áreas de preservação permanente, córrego que atravessa o imóvel e área de várzea do Rio Pequeno. Tratase de área de proteção de mananciais voltado ao abastecimento público Decreto Estadual 3411. De acordo com a Lei Federal 4771/65 e alterações e Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP 005/2008 é necessário a delimitação, recuperação e conservação das áreas de preservação permanente existentes no imóvel. Devido as características do terreno e as intervenções em áreas de preservação opino pelo indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental. Houve pedido de reconsideração e, consequentemente, realização de novas vistorias, mantendose, contudo, o indeferimento (evento 21, PROCADM7 e PROCADM8). Após apresentado estudo de viabilidade pela empresa, o IAP foi favorável à concessão da licença prévia, indicando algumas condicionantes necessárias (evento 21, PROCADM10, fl. 78). A licença foi emitinda em 03.09.2010 (fls. 84/85). Da leitura das condicionantes mencionadas, é possível extrair que nenhuma delas diz respeito à construção em APP, ou em APA, ou em manancial. A única condicionante mais pertinente ao tema mencionou: "apresentação de projeto de recuperação das áreas degradadas". Mesmo assim, consubstanciase em determinação bastante genérica, não abordando os reais problemas ambientais da região do imóvel. Na sequência, em 19.04.2012 foi expedida a licença de instalação (evento 21, PROCADM13, fls. 81/82). A alegação do Ministério Público para suspender a construção do empreendimento é a ocorrência de problemas ambientais na área, pelas seguintes razões: a) estar inserida em área de manancial voltado ao abastecimento público (Bacia do Rio Pequeno), o que impede o solo de ser parcelado para construções com alta densidade demográfica; b) indicação de APP no local; c) aterramento de áreas úmidas e alagadiças em determinadas porções do imóvel; d) existência de APA no local (Rio Pequeno). Importante mencionar, conforme inclusive indicado na petição inicial, que o empreendimento está praticamente finalizado, já em fase de acabamento, além de possuir alvará emitido pela Prefeitura de São José dos Pinhais, financiamento de moradias pela CEF e emissão de licença ambiental pelo IAP. Foi informado, ainda, pela empresa ré, que 50% das unidades já foram vendidas. Ou seja, na presente hipótese ocorre situação peculiar. Conforme já mencionado, o condomínio que se busca embargar já se encontra praticamente finalizado, em fase apenas de acabamentos, com um grande número de pessoas aguardando para nele residir. Este juízo não é insensível a esta situação. No entanto, a questão ambiental e os graves argumentos trazidos pelo autor na petição inicial e, principalmente, em sua emenda, não podem ser desconsiderados. Sabese que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de toda a coletividade (art. 225 da Constituição de 1988), tendo sido inclusive alçado a título de direito fundamental. Ademais, um dos corolários do Direito Ambiental é o princípio da prevenção, acolhido em diversas convenções internacionais, legislações internas dos países e, também, em decisões judiciais, cujo objetivo é evitar a consumação de danos ao meio ambiente e à saúde humana. Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado: Essas Convenções apontam para a necessidade de prever, prevenir e evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Todos esse comportamentos dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao seu meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das conseqüências. O direito positivo internacional e nacional irá traduzindo, em cada época, através de procedimentos específicos, a dimensão do cuidado que se tem com o presente e o futuro de toda forma de vida no planeta. (Direito ambiental brasileiro. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 73) O art. 225, caput, da Constituição Federal ao dispor que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", cabendo ao Poder Público e à coletividade "preserválo para as presentes e futuras gerações", consagra este princípio no ordenamento jurídico brasileiro. Por esta razão, é muito comum que em sede de liminar em ações civis públicas ambientais haja o deferimento de medidas requeridas, mesmo ainda sem a efetiva comprovação de real ocorrência (ou risco de) de danos ambientais. Assim, privilegiase a proteção ambiental em detrimento de outros direitos, por vezes também constitucionalmente garantidos, como é o direito à moradia, tendo em vista a irreparabilidade de um dano ambiental. Impõese, então, a observância do princípio da prevenção, o qual deve ser sempre considerado quando apreciada uma questão da natureza da presente. Contudo, é certo que ele não deve ser utilizado de forma isolada, sendo essencial a análise concomitante com outros elementos constantes do processo. Na hipótese, conforme já mencionado acima, a empresa ré obteve não só o alvará de construção emitido pelo Município de São José dos Pinhais, mas também a licença ambiental (prévia e de instalação) emitida pelo órgão ambiental competente (o IAP) mesmo que após dois seguidos indeferimentos. Ocorre que o autor, nesta ação, também impugna estes dois atos administrativos, com argumentos bastante contundentes. Na nova vistoria realizada pelo autor (evento 48, LAU2), há indicação de 8 edificações sobre área úmida (várzea). Além disso, afirma se que: Quanto as margens dos quatro corpos hídricos presentes no imóvel, sendo estes dois córregos e uma nascente, observase que o projeto apresentado contempla a correta demarcação das APP. Entretanto, em campo, constatouse que tais áreas especialmente protegidas estão sendo utilizadas como depósitos de materiais de construção civil, botas fora de solo e vias improvisadas de acesso de maquinário pesado. Assim sendo, concluise que as operações realizadas no imóvel estão causando danos ambientais em APPs que inevitavelmente necessitarão de plano de recuperação ambiental específico. Ademais, quando os pedidos de licença ambiental foram inicialmente indeferidos pelo IAP, havia nas decisões indicação expressa de ocorrência de APP´s e áreas de manancial no local, não sendo possível verificar o que mudou na área. É certo que a produção de provas, principalmente a pericial, será essencial no caso em mesa. No entanto, em ação civil pública de natureza ambiental, impõese a atuação com cautela, sendo necessário recorrerse ao princípio da prevenção, com suspensão das atividades de construção do empreendimento, que ainda restam, mesmo que sejam poucas, antes que a situação ambiental e social (com a mudança das famílias para os imóveis) se agrave. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender as atividades de construção do empreendimento Condomínio Parque das Nações, localizado no Município de São José dos Pinhais. A suspensão da construção abrange tanto a vedação da ré Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários Ltda. realizar obras no local quanto seu dever de impedir qualquer alteração, melhoria, entrada, ocupação e utilização das respectivas unidades habitacionais e comerciais. Ainda, a ré Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverá dar publicidade a essa decisão, mediante a afixação e a mantença de uma placa na frente do imóvel, visível aos que transitam pelo local, contendo ao menos 4m2 (quatro metros quadrados) de tamanho e a seguinte mensagem: “Imóvel interditado por decisão da Justiça Federal na ação civil pública 507967451.2014.4.04.7000 ajuizada pelo Ministério Público – Áreas Úmidas – Áreas de Preservação Permanente e Bacia Manancial de Abastecimento Público.” e mediante anotação própria na matrícula do imóvel. Os réus IAP e Município de São José dos Pinhais deverão abster se de conceder licença/autorização/alvará/anuência para ocupação da área. Intimemse. 5. Em sendo interposto(s) agravos pela(s) parte(s), manifesto que manterei esta decisão por seus próprios fundamentos. Interposto agravo retido ou sendo o agravo de instrumento convertido em retido, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, cumprir a decisão agravada. 6. Citemse os réus. 7. Intimese o Ministério Público do Estado do Paraná para manifestarse sobre as contestações e para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Prazo: 10 (dez) dias. 8. Intimemse os réus para especificarem provas. Prazo: 10 (dez) dias. 9. Intimese Luiz Fernando do Nascimento para que justifique, nos termos dos artigos 46 a 80 do Código de Processo Civil), seu pedido de habilitação no processo (evento 32) . 10. Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos para despacho saneador. Documento eletrônico assinado por SILVIA REGINA SALAU BROLLO, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700000288644v148 e do código CRC 72e45c49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIA REGINA SALAU BROLLO Data e Hora: 18/03/2015 14:15:40 507967451.2014.404.7000 700000288644 .V148 JPS© SRS