TATIANA SERRÃO
ASSOCIADA
FBL ADVOGADOS
ANGOLA
3 a 5 de Julho de 2012
Hotel EPIC Sana
Luanda
Angola
12 a 14 de Junho de 2012, Luanda, Angola
MÓDULO I - ENQUADRAMENTO
LEGAL, ÚLTIMOS
DESENVOLVIMENTOS E
TENDÊNCIAS FUTURAS:
REFORMA FISCAL
12 a 14 de Junho de 2012, Luanda, Angola
Índice
1.
O PERT: Missão e Objectivos
2.
O Sistema Fiscal Angolano
2.1. A Tributação dos Rendimentos
2.2. A Tributação do Património
2.3. A Tributação do Consumo
3.
As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já introduzidas
3.2. Alterações em projecto
4.
Conclusões
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1. O PERT: Missão e Objectivos
Projecto Executivo para a Reforma Tributária, criado
sob dependência directa do PR (D.P. n.º 155/10, de
28 de Julho);
Organismo público, especializado e temporário, criado
para um período de 5 anos, cuja principal missão
consiste em:
• Propor novas fórmulas para tributar, de modo
eficaz e justo, o rendimento, a despesa e o
património;
• Propor a reforma ou ajustamentos necessários aos
impostos sobre o rendimento do trabalho,
industrial, aplicação de capitais, do selo, de
consumo, predial urbano e sisa;
• Promover a conclusão e aprovação do Código
Geral Tributário, do Código de Processo Tributário
e do Código das Execuções Fiscais;
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•
•
•
•
Propor a reforma, a revisão ou os ajustamentos
necessários às taxas e contribuições especiais;
Elaborar projectos de leis reguladoras para o
domínio parafiscal;
Promover a harmonização entre os projectos
legislativos, de natureza substantiva ou adjectiva,
que venham a ser aprovados;
Elaborar o projecto de lei sobre o regime jurídico
das receitas locais.
Os objectivos políticos fundamentais que estão na
base da reforma fiscal consistem em reduzir a
dependência
do
petróleo,
em
estimular
o
investimento, em acautelar preocupações de justiça
social e em articular a descentralização financeira.
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2. O Sistema Fiscal Angolano
O Sistema Fiscal Angolano compreende três categorias:
Tributação
dos
Rendimento
s:
• Imposto sobre os Rendimentos do
Trabalho;
• Imposto Industrial;
• Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
Tributação
do
Património:
• Imposto Predial Urbano;
• Sisa;
• Imposto sobre Sucessões e Doações.
Tributação
do
Consumo:
• Imposto de Consumo;
• Imposto de Selo;
• Direitos Alfandegários.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.1. Alterações já Introduzidas
Tributação de Rendimentos: Imposto sobre a
Aplicação de Capitais (Decreto Legislativo Presidencial
n.º 5/11, de 30 de Dezembro);
Tributação do Património: Imposto Predial Urbano (Lei
n.º 18/11 de 21 de Abril);
Tributação do Consumo: Imposto de Consumo e
Imposto do Selo (Decreto Legislativo Presidencial n.º
7/11 e Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11,
ambos de 30 de Dezembro de 2011).
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3. As Principais Alterações Legislativas
Imposto sobre a Aplicação de Capitais (Decreto
Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de
Dezembro):
Incidência:
rendimentos
aplicação de capitais;
resultantes
da
simples
Secção A: juros de capitais mutuados; rendimentos
provenientes dos contratos de abertura de crédito e os
rendimentos originados pelo deferimento no tempo de
uma prestação/mora no pagamento;
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3. As Principais Alterações Legislativas
Secção B: compreende dividendos, juros de
obrigações, de suprimentos, royalties, depósitos à
ordem e à prazo, juros de bilhetes do tesouro, juros
dos títulos do Banco Central, quaisquer ganhos
decorrentes da alienação de participações sociais e
outros rendimentos não compreendidos na Secção A
(maior alargamento da base tributária).
Taxas:
Secção A: 15%.
Secção B: Regra geral é de 10%. Conforme
os casos, pode ser de 5% ou de 15%.
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3. As Principais Alterações Legislativas
Imposto Predial Urbano (Lei n.º 18/11 de 21 de Abril);
Incidência:
prédios urbanos arrendados (valor da
respectiva renda) e não arrendados (valor patrimonial
do imóvel);
Matéria Colectável:
Prédios
urbanos
arrendados:
rendas
efectivamente recebidas, líquidas de 40%;
Prédios urbanos não arrendados: valor
patrimonial do prédio.
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3. As Principais Alterações Legislativas
Taxas:
Prédios urbanos arrendados: 25%. Todavia, esta taxa
recai apenas sobre os 60% do valor da renda, pelo que a
taxa efectiva é em rigor de 15%;
Prédios urbanos não arrendados: 0% para prédios de
valor patrimonial até Kzs 5 milhões e 0.5% sobre o
excedente daquele valor.
Liquidação:
Prédios urbanos arrendados: quando o arrendatário
disponha ou deva dispor de contabilidade organizada,
deverá, obrigatoriamente, proceder à retenção do valor
correspondente à taxa de imposto em vigor; quando o
arrendatário não disponha nem deva dispor de
contabilidade organizada, esta retenção é meramente
facultativa.
Pagamento:
Prédios urbanos arrendados: havendo retenção na fonte, o
imposto retido deve ser entregue até ao final do mês
seguinte ao qual corresponde; não havendo retenção, o
imposto deve ser pago em Janeiro e em Julho;
Prédios urbanos não arrendados: Janeiro e Julho.
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3. As Principais Alterações Legislativas
Imposto de Consumo (Decreto Legislativo Presidencial
n.º 7/11 de 30 de Dezembro).
Incidência:
Objectiva: alargou-se o âmbito de incidência do
imposto a diversas prestações de serviços, até
então não tributáveis em sede de IC;
Subjectiva: nas operações de consumo de água e
energia, serviços de telecomunicações, hotelaria e
actividades conexas, passa a ser sujeito passivo o
fornecedor do bem ou serviço.
Taxas: entre 5 e 10%.
Base tributável: preço pago pelo consumidor.
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3. As Principais Alterações Legislativas
Imposto do Selo (Decreto Legislativo Presidencial n.º
6/11, de 30 de Dezembro de 2011).
Incidência:
Objectiva: contratos, documentos, títulos, livros,
papéis e outros factos previstos na Tabela do
Imposto de Selo;
Subjectiva: Notários, Conservadores do Registo
Civil, entidades concedentes de crédito e de
garantias,
locadoras,
arrendatário
e
subarrendatário, os segurados, os empregadores,
etc.
Responsabilidade Tributária:
são solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo que tenha
colaborado na omissão de liquidação e pagamento do
imposto.
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3. As Principais Alterações Legislativas
3.2. Alterações em Projecto
Código Geral Tributário;
Código de Processo Tributário;
Estatuto dos Grandes Contribuintes;
Imposto Industrial;
Imposto sobre os Rendimento do Trabalho.
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3. As Principais Alterações Legislativas
Estatuto dos Grandes Contribuintes:
Objectivo: assistência personalizada aos contribuintes
do Grupo A.
Direitos dos Grandes Contribuintes:
Manter uma relação de maior proximidade com a
Administração Fiscal, através da designação, por
parte desta, de dois técnicos que sirvam de
interlocutor privilegiado;
Em caso de eventuais dívidas para com o Tesouro
Nacional, os contribuintes poderão ter direito a
planos especiais de parcelamento do pagamento
das dívidas (pagamento em prestações), mediante
despacho do Ministro das Finanças;
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3. As Principais Alterações Legislativas
Obrigações dos Grandes Contribuintes:
Proceder à auditoria e certificação da sua
contabilidade;
Comunicar à Administração Fiscal quaisquer
alterações na estrutura societária ou na sede ou
direcção efectiva da sociedade;
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3. As Principais Alterações Legislativas
IMPOSTO INDUSTRIAL:
Eliminação do Grupo C;
O Grupo B passa a ser uma categoria residual,
aplicável apenas aos contribuintes que não se incluam
no Grupo A;
Alargamento do âmbito de incidência do imposto rendimentos derivados das actividades i) reguladas
pelo Instituto de Supervisão de Seguros, ii) reguladas
pelo Instituto de Supervisão de Jogos, iii) reguladas
pelo Banco Nacional de Angola, iv) exercidas por
sociedades cuja actividade consista na mera gestão de
uma carteira de imóveis;
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3. As Principais Alterações Legislativas
IMPOSTO INDUSTRIAL:
A taxa de imposto é reduzida de 35% para 30%;
A liquidação provisória deixa de incidir sobre 75% da
matéria colectável do exercício anterior e a ter de ser
paga em Janeiro, Fevereiro e Março do exercício
seguinte. No âmbito da reforma, o valor da liquidação
provisória será de 6,5% sobre o volume de vendas e
será feita até ao final de Julho;
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3. As Principais Alterações Legislativas
IRT:
Sujeitos passivos: Grupo A, Grupo B e Grupo C;
Grupo A – remunerações auferidas por trabalhadores
por conta de outrem e pagas por uma entidade
patronal (incluindo a função pública);
Grupo B – trabalhadores por conta própria;
Grupo C – actividades industriais e comerciais;
Taxas:
Grupo A – Taxa progressiva até ao máximo de 17%
Grupo B – 20%
Grupo C – 35%
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4. Conclusões
Modernização do Sistema Fiscal;
Menor Dependência das Receitas Petrolíferas;
Mais Garantias
Contribuintes;
e
Meios
de
Maior
Controlo
e
Supervisão
Administração Tributária.
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Defesa
por
para
parte
os
da
Muito obrigada!
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