Resolução nº 1010 do Confea – última chance para manifestações
Até o dia 24 de novembro próximo, o Confea receberá sugestões exclusivamente sobre
os Anexos I e II da Resolução nº 1010.
Fica ainda alterada para o dia 1º de julho de 2007 a entrada em vigor desta Resolução.
Neste importante documento existe um enorme risco para a engenharia e para a
sociedade, que precisa ser eliminado.
É de extrema importância que os profissionais da área elétrica (engenheiros, tecnólogos
e técnicos) se manifestem a cerca de graves impropriedades contidas nesta Resolução.
Leia o artigo a seguir e encaminhe para o Confea a sua manifestação.
Importância da Resolução
Em 22/08/05 foi publicada pelo Confea (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia), uma nova e revolucionária Resolução de nº 1010.
Esta Resolução altera profundamente os critérios para concessão de atribuições profissionais.
Tendo como objeto central a possibilidade de o profissional obter extensão de atribuições
através de cursos de Pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado). O que não é
permitido pela legislação vigente.
Apesar desta nova sistemática ser um antigo anseio dos profissionais, na “calada da noite”
inseriram no Anexo II deste documento, infeliz redação concedendo atribuições da área
elétrica a profissionais que tenham apenas o curso de graduação em outras áreas distintas da
área elétrica, sem a devida contrapartida de contemplar nesses currículos, disciplinas de
cunho “formativo”, que permitam o desenvolvimento de tais atividades sem risco para esses
profissionais e para a sociedade.
Sinteticamente, esclarecemos que as atribuições profissionais são definidas por Lei Federal,
por Decreto Federal, ou por Resoluções do Confea. E têm como princípio o exame do
currículo escolar do curso de graduação (exclusivamente) para estabelecer o que um
determinado profissional “pode ou não pode fazer”.
Imaginemos, como exemplo, que um engenheiro mecânico (com atribuições bem definidas na
área da mecânica) tenha gostado da área de instalações elétricas e ao longo do tempo tenha
feito mestrado e outros tantos cursos de especialização na área elétrica. Todos esses cursos,
apesar de lhe conferirem o “saber”, não lhe conferem o “poder”. Ou seja, não lhe credencia a
obter “extensão de atribuições profissionais” e assim poder ser responsável técnico por
atividades na área elétrica. Assim está previsto na Lei.
O que esta nova Resolução traz é a possibilidade de o profissional obter extensão de
atribuições através de cursos de especialização, mestrado ou doutorado (senso lato ou senso
estrito), ministrados através de instituições pertencentes ao sistema oficial de ensino e, desde
que o título profissional e os correspondentes cursos estejam dentro da mesma “categoria
profissional” (por exemplo: engenharia). Até aí nada de mais. Esta Resolução inclusive é
muito bem vinda e atende, não só aos anseios citados, como também à evolução tecnológica e
ao próprio desenvolvimento dos profissionais. Fazendo com que o “poder” fazer (as
atribuições) não fique restrito à sua formação inicial. Mas sim, podendo amplia-las conforme
adquira formação correspondente.
Formação e informação
Esse tipo de dúvida sobre se “pode ou não pode” exercer determinada atividade, acaba
surgindo nos profissionais pela falta de entendimento do que sejam disciplinas que têm o
objetivo de construir a “formação profissional” e de outras que são apenas “informativas”.
Essas últimas não são levadas em conta para a determinação das atribuições profissionais.
Exemplificando, os cursos de engenharia civil e de arquitetura possuem disciplinas, que de
uma forma ou de outra tratam de Eletricidade (com títulos que podem variar: Eletricidade
Básica, Instalações Elétricas, Eletrotécnica Aplicada, etc). É necessário salientar que são
apenas disciplinas de cunho informativo. Assim como o são para os alunos do curso de
engenharia elétrica as disciplinas de Resistência dos Materiais, Mecânica dos Fluidos,
Termodinâmica, etc. E portanto, não geram atribuições.
Para melhor entendimento sobre esta questão, utilizemos a seguinte comparação, que apesar
de simplória, se presta para um momento de profunda reflexão sobre o que acontece com os
profissionais que não têm uma formação “completa” sobre determinada matéria e nela
resolvem exercer atividade. Quando cursávamos o ensino primário (atual fundamental) tivemos
a iniciação à matemática. Por ocasião da resolução de um exercício do tipo: fazer a divisão de
4 por 2, o resultado que dávamos era: 2. No entanto, quando a divisão era de 3 por 2, o
resultado que dávamos era: “não é possível resolver” – “dá número quebrado!!”. Porque isso?
Por que só conhecíamos o conjunto dos números Naturais (N). Mais tarde, continuando com
os estudos, aprendemos o conjunto dos números Racionais (Q) e já podíamos então resolver
aquela “difícil” conta de 3 dividido por 2.
Os estudos continuaram e a uma certa altura aprendemos potenciação e radiciação. Ficou
mais fácil resolver, por exemplo: a raiz quadrada de 4. No entanto, quando o problema era “a
raiz quadrada de (– 4)”, novamente dizíamos que “não é possível resolver”. Até que
aprendemos a trabalhar com o conjunto dos números Complexos (C). E aí conseguíamos
resolver esta “impossível” conta, que resultava agora em “–j2”.
Pois bem, com as modalidades da engenharia (todas elas) acontece o mesmo raciocínio.
Tende-se a “achar” (pecado máximo da engenharia que é o “achismo”) que determinada
matéria é de simples solução/execução, uma vez que aprendemos somente “até ali”.
No caso de eletricidade sabemos que o pensamento mais corriqueiro é: oras, instalações
elétricas e telefônicas, é simples, pois tivemos uma disciplina que tratou disso no curso de
arquitetura ou engenharia “x”!! Insistimos, o raciocínio é o mesmo do exemplo da matemática
fundamental. Pensa-se que instalações elétricas e telefônicas (e ainda incluíram uma tal de
“lógica”) representam “tudo” aquilo que foi ensinado em uma ou duas disciplinas de poucas
horas!! É um grave e irresponsável equívoco.
Há muito tempo que instalações elétricas, mesmo residencial, não se resumem mais a
algumas lâmpadas e tomadas convenientemente distribuídas pela edificação. Há que se ter a
devida responsabilidade e competência na concepção (projeto), execução e manutenção de
tais instalações.
O desastre
Para que este preâmbulo todo? Onde está o problema afinal?
Estamos nos referindo às atividades profissionais estabelecidas pelo Anexo II da Resolução nº
1010, em várias modalidades profissionais, como por exemplo nos tópicos 1.1.1.1.30.00;
1.1.1.1.30.01 e 1.1.1.1.30.02 (Engenharia Civil) e 2.1.2.4.04.01; 2.1.2.4.04.02 e
2.1.2.4.04.03 (Arquitetura e Urbanismo), que concedem aos profissionais dessas áreas,
atribuições em instalações elétricas em baixa tensão e tubulações telefônicas e lógicas
para fins residenciais e comerciais de pequeno porte.
Ou ainda, em 3.1.1.3.03.00; 3.1.2.3.03.00; 3.1.3.2.04.00 e 3.1.4.3.04.00 (Agronomia),
“instalações elétricas em baixa tensão para fins agropecuários, silviculturais , agrícolas
e pesqueiras de pequeno porte”, e também em 1.4.3.2.03.02; 1.4.3.2.03.03; 1.4.3.2.04.02;
1.4.3.2.04.03; 1.4.3.2.05.02; 1.4.3.2.05.03 do campo da Engenharia Têxtil, referentes a
“instalações elétricas e eletrônicas; equipamentos elétricos e eletrônicos; componentes
e dispositivos elétricos e eletrônicos”.
Além de outras modalidades estranhas à área elétrica.
Ora, o que o Anexo II desta nova Resolução nº 1010 fez foi conceder atribuições profissionais
em uma determinada área (elétrica) para quem não teve a devida formação escolar.
Colocando em risco a sociedade, que acabará contratando profissional despreparado para a
execução de determinadas tarefas, além dos próprios profissionais dessas “outras” áreas que
não da elétrica, que “ganhando” atribuições através de uma “canetada”, irão se arvorar
inocentemente na execução de determinadas atividades sem terem a devida formação nesta
área do conhecimento, e mais ainda, desvalorização dos próprios profissionais da área elétrica
(engenheiros, tecnólogos e técnicos) que terão outros profissionais atuando sem a devida
formação e competência, manchando a imagem desta área da tecnologia.
Necessário esclarecer que o problema central não é um engenheiro civil, arquiteto ou qualquer
outra modalidade se responsabilizar por atividades na área elétrica, e sim, de ter a
correspondente formação. O que pode ser obtido, perfeitamente, como já citado, através da
complementação da sua formação principal com as disciplinas da área da engenharia elétrica.
Tendo a devida formação, obtém-se a competente atribuição.
O que não pode ocorrer é “achar que sabe”, assumir o serviço, e “fazê-lo irresponsavelmente”.
Configurando inclusive infração ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.
Observem a demonstração de incompetência na redação (“instalações de lógica” e “pequeno
porte”), com clara conotação da falta de conhecimento sobre o assunto (daqueles que o
escreveram e o aprovaram). Creio que a maioria dos colegas leitores percebeu as graves
conseqüências que esta decisão do Confea acarretará.
Todas essas modalidades profissionais, de áreas distintas da engenharia elétrica, ao fazerem
curso de pós-graduação na área elétrica, aí sim poderão requerer à Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica do Crea, a análise do seu currículo e a extensão de atribuições na área
elétrica, em função das disciplinas de formação específica na área elétrica cursadas e com a
correspondente aprovação. Como aliás é o espírito desta Resolução nº 1010.
O que não é lícito, é a concessão “gratuita” de atribuições na área da engenharia elétrica, na
fase de graduação, sem a correspondente formação escolar. Que é a clara intenção deste
Anexo II.
Tendo a devida formação, aí sim obtém-se a competente atribuição.
Ainda dentro do espírito desta Resolução nº 1010, ressalte-se que mesmo que tenha realizado
cursos de especialização, mestrado ou doutorado em determinado assunto (da área elétrica),
não poderão ser concedidas atribuições PLENAS na área da engenharia elétrica a
profissionais com formação diversa desta. E sim, atribuições restritas ao enfoque dos cursos
realizados e consoante o grupo de disciplinas de “formação” cursadas e com a devida
aprovação (prova de avaliação do conhecimento adquirido).
Como proceder
Entendemos que ainda haja uma possibilidade de correção de rumos para esta situação,
desde que ocorra maciça manifestação da comunidade técnica ao órgão responsável,
que é o Confea, até o dia 24 de novembro. O silêncio será responsável pela concordância
das irregularidades e pelas conseqüências futuras.
Recomendamos que as sugestões sejam, preferencialmente, encaminhadas por meio de
grupos profissionais (entidades, associações, escolas, empresas, ....). Nada impedindo
logicamente, que individualmente, cada um exerça o seu direito de manifestação.
Para facilitar a localização dos documentos e dos estudos, recomendamos os seguintes
passos:
- Entrar no site do Confea (www.confea.org.br), rolar a barra do lado direito observando as
notícias na seção “Destaques”, até chegar na informação: “Resolução 1010: confira o texto na
íntegra ...”
- Clicar neste campo e fazer o download dos 5 documentos.
- Como o prazo está aberto para sugestões apenas dos Anexos I e II, concentre-se na leitura
desses 2 documentos.
- Para entendimento da aplicação desta Resolução, vale a pena a leitura do Anexo III
(particularmente: Art. 8º, Art. 9º, Art. 10, Art. 11).
- Em seguida, no Anexo II, verifique o que consta da redação dos seguintes tópicos das
tabelas dos campos de atuação profissional: Civil (1.1.1.1.30.00, 30.01 e 30.02), Têxtil
(1.4.3.2.03.02; 03.03; 04.02; 04.03; 05.02, 05.03), Minas e Geologia (1.5.1.4.07.02 e 07.03),
Arquitetura e Urbanismo (2.1.2.4.04.01, 04.02 e 04.03), Agronomia (3.1.1.3.03.00;
3.1.2.3.03.00; 3.1.3.2.04.00 e 3.1.4.3.04.00).
- Faça a sua avaliação e encaminhe as suas sugestões.
ATENÇÃO – É fundamental que as sugestões sejam extremamente objetivas. Elas devem
conter de forma clara e precisa, os seguintes aspectos:
- o item a ser alterado (citando o número e o documento – Anexo I ou Anexo II)
- a alteração proposta (já com a redação que você gostaria que fosse contemplada)
- justificativa da alteração
Devem ser evitadas sugestões vagas ou amplas demais, do tipo: “o documento em questão
deixou de abordar determinada situação que julgo ser ....”.
Um exemplo de sugestão objetiva poderia ser:
Devem ser ELIMINADOS, no Anexo II, os tópicos de nº 1.1.1.1.30.00, 1.1.1.1.30.01 e
1.1.1.1.30.02 do campo da engenharia civil, estabelecendo “Instalações Elétricas para fins
residenciais e comerciais de pequeno porte, em Baixa Tensão, e Tubulações Telefônicas e
Lógicas”, respectivamente.
Justificativa: nos cursos de graduação da engenharia civil, não há disciplinas de caráter
formativo, com conteúdo e carga horária suficientes para conferirem o saber a tais
profissionais, de forma que possam exercer com segurança atividades com eletricidade, tais
como as citadas nesses tópicos.
Sugere-se que o encaminhamento seja feito por meio de carta registrada, ou protocolo
diretamente ao Confea:
Confea – Conselho Federal de Engª, Arqª e Agronomia
A/C: CEP – Comissão de Exercício Profissional
Assunto: Resolução nº 1010
SEPN 508 Bloco B – Ed. Adolpho Morales de Los Rios Filho
CEP: 70740-542 Brasilia/DF
“devemos defender e tomar conta da engenharia antes que ‘alienígenas’ o façam”.
Paulo Barreto
Engº Eletricista
www.barreto.eng.br
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