Resolução nº 1010 do Confea – última chance para manifestações Até o dia 24 de novembro próximo, o Confea receberá sugestões exclusivamente sobre os Anexos I e II da Resolução nº 1010. Fica ainda alterada para o dia 1º de julho de 2007 a entrada em vigor desta Resolução. Neste importante documento existe um enorme risco para a engenharia e para a sociedade, que precisa ser eliminado. É de extrema importância que os profissionais da área elétrica (engenheiros, tecnólogos e técnicos) se manifestem a cerca de graves impropriedades contidas nesta Resolução. Leia o artigo a seguir e encaminhe para o Confea a sua manifestação. Importância da Resolução Em 22/08/05 foi publicada pelo Confea (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), uma nova e revolucionária Resolução de nº 1010. Esta Resolução altera profundamente os critérios para concessão de atribuições profissionais. Tendo como objeto central a possibilidade de o profissional obter extensão de atribuições através de cursos de Pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado). O que não é permitido pela legislação vigente. Apesar desta nova sistemática ser um antigo anseio dos profissionais, na “calada da noite” inseriram no Anexo II deste documento, infeliz redação concedendo atribuições da área elétrica a profissionais que tenham apenas o curso de graduação em outras áreas distintas da área elétrica, sem a devida contrapartida de contemplar nesses currículos, disciplinas de cunho “formativo”, que permitam o desenvolvimento de tais atividades sem risco para esses profissionais e para a sociedade. Sinteticamente, esclarecemos que as atribuições profissionais são definidas por Lei Federal, por Decreto Federal, ou por Resoluções do Confea. E têm como princípio o exame do currículo escolar do curso de graduação (exclusivamente) para estabelecer o que um determinado profissional “pode ou não pode fazer”. Imaginemos, como exemplo, que um engenheiro mecânico (com atribuições bem definidas na área da mecânica) tenha gostado da área de instalações elétricas e ao longo do tempo tenha feito mestrado e outros tantos cursos de especialização na área elétrica. Todos esses cursos, apesar de lhe conferirem o “saber”, não lhe conferem o “poder”. Ou seja, não lhe credencia a obter “extensão de atribuições profissionais” e assim poder ser responsável técnico por atividades na área elétrica. Assim está previsto na Lei. O que esta nova Resolução traz é a possibilidade de o profissional obter extensão de atribuições através de cursos de especialização, mestrado ou doutorado (senso lato ou senso estrito), ministrados através de instituições pertencentes ao sistema oficial de ensino e, desde que o título profissional e os correspondentes cursos estejam dentro da mesma “categoria profissional” (por exemplo: engenharia). Até aí nada de mais. Esta Resolução inclusive é muito bem vinda e atende, não só aos anseios citados, como também à evolução tecnológica e ao próprio desenvolvimento dos profissionais. Fazendo com que o “poder” fazer (as atribuições) não fique restrito à sua formação inicial. Mas sim, podendo amplia-las conforme adquira formação correspondente. Formação e informação Esse tipo de dúvida sobre se “pode ou não pode” exercer determinada atividade, acaba surgindo nos profissionais pela falta de entendimento do que sejam disciplinas que têm o objetivo de construir a “formação profissional” e de outras que são apenas “informativas”. Essas últimas não são levadas em conta para a determinação das atribuições profissionais. Exemplificando, os cursos de engenharia civil e de arquitetura possuem disciplinas, que de uma forma ou de outra tratam de Eletricidade (com títulos que podem variar: Eletricidade Básica, Instalações Elétricas, Eletrotécnica Aplicada, etc). É necessário salientar que são apenas disciplinas de cunho informativo. Assim como o são para os alunos do curso de engenharia elétrica as disciplinas de Resistência dos Materiais, Mecânica dos Fluidos, Termodinâmica, etc. E portanto, não geram atribuições. Para melhor entendimento sobre esta questão, utilizemos a seguinte comparação, que apesar de simplória, se presta para um momento de profunda reflexão sobre o que acontece com os profissionais que não têm uma formação “completa” sobre determinada matéria e nela resolvem exercer atividade. Quando cursávamos o ensino primário (atual fundamental) tivemos a iniciação à matemática. Por ocasião da resolução de um exercício do tipo: fazer a divisão de 4 por 2, o resultado que dávamos era: 2. No entanto, quando a divisão era de 3 por 2, o resultado que dávamos era: “não é possível resolver” – “dá número quebrado!!”. Porque isso? Por que só conhecíamos o conjunto dos números Naturais (N). Mais tarde, continuando com os estudos, aprendemos o conjunto dos números Racionais (Q) e já podíamos então resolver aquela “difícil” conta de 3 dividido por 2. Os estudos continuaram e a uma certa altura aprendemos potenciação e radiciação. Ficou mais fácil resolver, por exemplo: a raiz quadrada de 4. No entanto, quando o problema era “a raiz quadrada de (– 4)”, novamente dizíamos que “não é possível resolver”. Até que aprendemos a trabalhar com o conjunto dos números Complexos (C). E aí conseguíamos resolver esta “impossível” conta, que resultava agora em “–j2”. Pois bem, com as modalidades da engenharia (todas elas) acontece o mesmo raciocínio. Tende-se a “achar” (pecado máximo da engenharia que é o “achismo”) que determinada matéria é de simples solução/execução, uma vez que aprendemos somente “até ali”. No caso de eletricidade sabemos que o pensamento mais corriqueiro é: oras, instalações elétricas e telefônicas, é simples, pois tivemos uma disciplina que tratou disso no curso de arquitetura ou engenharia “x”!! Insistimos, o raciocínio é o mesmo do exemplo da matemática fundamental. Pensa-se que instalações elétricas e telefônicas (e ainda incluíram uma tal de “lógica”) representam “tudo” aquilo que foi ensinado em uma ou duas disciplinas de poucas horas!! É um grave e irresponsável equívoco. Há muito tempo que instalações elétricas, mesmo residencial, não se resumem mais a algumas lâmpadas e tomadas convenientemente distribuídas pela edificação. Há que se ter a devida responsabilidade e competência na concepção (projeto), execução e manutenção de tais instalações. O desastre Para que este preâmbulo todo? Onde está o problema afinal? Estamos nos referindo às atividades profissionais estabelecidas pelo Anexo II da Resolução nº 1010, em várias modalidades profissionais, como por exemplo nos tópicos 1.1.1.1.30.00; 1.1.1.1.30.01 e 1.1.1.1.30.02 (Engenharia Civil) e 2.1.2.4.04.01; 2.1.2.4.04.02 e 2.1.2.4.04.03 (Arquitetura e Urbanismo), que concedem aos profissionais dessas áreas, atribuições em instalações elétricas em baixa tensão e tubulações telefônicas e lógicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte. Ou ainda, em 3.1.1.3.03.00; 3.1.2.3.03.00; 3.1.3.2.04.00 e 3.1.4.3.04.00 (Agronomia), “instalações elétricas em baixa tensão para fins agropecuários, silviculturais , agrícolas e pesqueiras de pequeno porte”, e também em 1.4.3.2.03.02; 1.4.3.2.03.03; 1.4.3.2.04.02; 1.4.3.2.04.03; 1.4.3.2.05.02; 1.4.3.2.05.03 do campo da Engenharia Têxtil, referentes a “instalações elétricas e eletrônicas; equipamentos elétricos e eletrônicos; componentes e dispositivos elétricos e eletrônicos”. Além de outras modalidades estranhas à área elétrica. Ora, o que o Anexo II desta nova Resolução nº 1010 fez foi conceder atribuições profissionais em uma determinada área (elétrica) para quem não teve a devida formação escolar. Colocando em risco a sociedade, que acabará contratando profissional despreparado para a execução de determinadas tarefas, além dos próprios profissionais dessas “outras” áreas que não da elétrica, que “ganhando” atribuições através de uma “canetada”, irão se arvorar inocentemente na execução de determinadas atividades sem terem a devida formação nesta área do conhecimento, e mais ainda, desvalorização dos próprios profissionais da área elétrica (engenheiros, tecnólogos e técnicos) que terão outros profissionais atuando sem a devida formação e competência, manchando a imagem desta área da tecnologia. Necessário esclarecer que o problema central não é um engenheiro civil, arquiteto ou qualquer outra modalidade se responsabilizar por atividades na área elétrica, e sim, de ter a correspondente formação. O que pode ser obtido, perfeitamente, como já citado, através da complementação da sua formação principal com as disciplinas da área da engenharia elétrica. Tendo a devida formação, obtém-se a competente atribuição. O que não pode ocorrer é “achar que sabe”, assumir o serviço, e “fazê-lo irresponsavelmente”. Configurando inclusive infração ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. Observem a demonstração de incompetência na redação (“instalações de lógica” e “pequeno porte”), com clara conotação da falta de conhecimento sobre o assunto (daqueles que o escreveram e o aprovaram). Creio que a maioria dos colegas leitores percebeu as graves conseqüências que esta decisão do Confea acarretará. Todas essas modalidades profissionais, de áreas distintas da engenharia elétrica, ao fazerem curso de pós-graduação na área elétrica, aí sim poderão requerer à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea, a análise do seu currículo e a extensão de atribuições na área elétrica, em função das disciplinas de formação específica na área elétrica cursadas e com a correspondente aprovação. Como aliás é o espírito desta Resolução nº 1010. O que não é lícito, é a concessão “gratuita” de atribuições na área da engenharia elétrica, na fase de graduação, sem a correspondente formação escolar. Que é a clara intenção deste Anexo II. Tendo a devida formação, aí sim obtém-se a competente atribuição. Ainda dentro do espírito desta Resolução nº 1010, ressalte-se que mesmo que tenha realizado cursos de especialização, mestrado ou doutorado em determinado assunto (da área elétrica), não poderão ser concedidas atribuições PLENAS na área da engenharia elétrica a profissionais com formação diversa desta. E sim, atribuições restritas ao enfoque dos cursos realizados e consoante o grupo de disciplinas de “formação” cursadas e com a devida aprovação (prova de avaliação do conhecimento adquirido). Como proceder Entendemos que ainda haja uma possibilidade de correção de rumos para esta situação, desde que ocorra maciça manifestação da comunidade técnica ao órgão responsável, que é o Confea, até o dia 24 de novembro. O silêncio será responsável pela concordância das irregularidades e pelas conseqüências futuras. Recomendamos que as sugestões sejam, preferencialmente, encaminhadas por meio de grupos profissionais (entidades, associações, escolas, empresas, ....). Nada impedindo logicamente, que individualmente, cada um exerça o seu direito de manifestação. Para facilitar a localização dos documentos e dos estudos, recomendamos os seguintes passos: - Entrar no site do Confea (www.confea.org.br), rolar a barra do lado direito observando as notícias na seção “Destaques”, até chegar na informação: “Resolução 1010: confira o texto na íntegra ...” - Clicar neste campo e fazer o download dos 5 documentos. - Como o prazo está aberto para sugestões apenas dos Anexos I e II, concentre-se na leitura desses 2 documentos. - Para entendimento da aplicação desta Resolução, vale a pena a leitura do Anexo III (particularmente: Art. 8º, Art. 9º, Art. 10, Art. 11). - Em seguida, no Anexo II, verifique o que consta da redação dos seguintes tópicos das tabelas dos campos de atuação profissional: Civil (1.1.1.1.30.00, 30.01 e 30.02), Têxtil (1.4.3.2.03.02; 03.03; 04.02; 04.03; 05.02, 05.03), Minas e Geologia (1.5.1.4.07.02 e 07.03), Arquitetura e Urbanismo (2.1.2.4.04.01, 04.02 e 04.03), Agronomia (3.1.1.3.03.00; 3.1.2.3.03.00; 3.1.3.2.04.00 e 3.1.4.3.04.00). - Faça a sua avaliação e encaminhe as suas sugestões. ATENÇÃO – É fundamental que as sugestões sejam extremamente objetivas. Elas devem conter de forma clara e precisa, os seguintes aspectos: - o item a ser alterado (citando o número e o documento – Anexo I ou Anexo II) - a alteração proposta (já com a redação que você gostaria que fosse contemplada) - justificativa da alteração Devem ser evitadas sugestões vagas ou amplas demais, do tipo: “o documento em questão deixou de abordar determinada situação que julgo ser ....”. Um exemplo de sugestão objetiva poderia ser: Devem ser ELIMINADOS, no Anexo II, os tópicos de nº 1.1.1.1.30.00, 1.1.1.1.30.01 e 1.1.1.1.30.02 do campo da engenharia civil, estabelecendo “Instalações Elétricas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte, em Baixa Tensão, e Tubulações Telefônicas e Lógicas”, respectivamente. Justificativa: nos cursos de graduação da engenharia civil, não há disciplinas de caráter formativo, com conteúdo e carga horária suficientes para conferirem o saber a tais profissionais, de forma que possam exercer com segurança atividades com eletricidade, tais como as citadas nesses tópicos. Sugere-se que o encaminhamento seja feito por meio de carta registrada, ou protocolo diretamente ao Confea: Confea – Conselho Federal de Engª, Arqª e Agronomia A/C: CEP – Comissão de Exercício Profissional Assunto: Resolução nº 1010 SEPN 508 Bloco B – Ed. Adolpho Morales de Los Rios Filho CEP: 70740-542 Brasilia/DF “devemos defender e tomar conta da engenharia antes que ‘alienígenas’ o façam”. Paulo Barreto Engº Eletricista www.barreto.eng.br