Prefeitura de São José do Rio Preto, 04 de Outubro de 2013. Ano X – nº 2944 – DHOJE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO SME N° 09/2013 Dispõe sobre os critérios de análise dos comprovantes legais de Cursos de Formação Continuada para fins de Progressão Funcional Via Acadêmica, Adicional e Pontuação de Títulos dos integrantes do Quadro de Profissionais do Magistério do Município de São José do Rio Preto. A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Artigo 73 da Lei Orgânica do Município e nos termos do §10, Artigo 37 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, Resolução CNE/CES Nº1, de 03 de abril de 2001, Resolução CNE/CES Nº1, de 08 de junho de 2007 e Resolução CNE/CES Nº 5, de 25 de setembro de 2008, considerando a necessidade de estabelecer critérios de análise dos cursos de Formação Continuada dos integrantes do Quadro dos Profissionais do Magistério, e considerando: RESOLVE: Artigo 1º – Os cursos de Formação Continuada dos integrantes do Quadro dos Profissionais do Magistério Municipal serão analisados e avaliados conforme normas estabelecidas nesta RESOLUÇÃO. Artigo 2º – Esta Resolução regulamenta os cursos de formação continuada que serão pontuados para fins de classificação em concursos de ingresso e remoção, atribuição de classes e aulas, progressão funcional via acadêmica e adicional. Artigo 3º – Será atribuída pontuação aos cursos que estiverem de acordo com a legislação em vigor e forem efetivamente de formação continuada, voltados para os integrantes da Educação Básica, considerando as suas áreas de atuação. Artigo 4º – A análise e a avaliação dos títulos apresentados pelo servidor para pontuação em concursos de ingresso e remoção e na atribuição de classes e aulas, serão realizadas por Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, designada pela Secretaria Municipal da Educação. Artigo 5º – Será designada pela Secretaria Municipal da Educação, uma Comissão para análise, parecer e encaminhamento para devida homologação dos comprovantes legais dos cursos apresentados pelo servidor para progressão funcional e adicional. § 1º – Para PEB I, serão considerados, para progressão funcional via acadêmica, os certificados de cursos correspondentes à Licenciatura Plena, Especialização, Mestrado e Doutorado de sua área de atuação. § 2º – Para PEB II, serão considerados, para adicional, certificados de cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado de sua área de atuação. § 3º – Para os integrantes da classe de Especialistas de educação, serão considerados para adicional os certificados de cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado de sua área de atuação. Artigo 6º – Os cursos na modalidade a distância (EaD), oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim, devem obedecer a legislação vigente. Artigo 7º – Os cursos com a mesma denominação e conteúdo, ainda que realizados em épocas diferentes, serão computados uma única vez. Artigo 8º – Para efeito desta Resolução, considera-se: I. Curso de Especialização – pós-graduação lato sensu – tem por objetivo o aprofundamento de conhecimentos em determinada área do saber, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; II. Curso de Aperfeiçoamento – tem por objetivo a ampliação de conhecimentos em determinada disciplina ou área de estudo, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas; III. Curso de Extensão Cultural ou de Atualização – tem por objetivo a difusão de conhecimentos específicos da Educação Básica, com duração mínima de 30 (trinta) horas. Artigo 9º – Serão atribuídos pontos para os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento realizados por: I. Instituições de Ensino Superior Oficial Estadual ou Federal; II. Instituições de Ensino Superior Municipal ou Particular, credenciadas conforme legislação em vigor; III. Outras Instituições credenciadas pelo MEC. Artigo 10 – A instituição responsável pelo Curso de Especialização, na modalidade presencial ou a distância, expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência. § 1° – Os certificados de conclusão de Cursos de Especialização devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: § I. relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II. período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III. título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV. citação do ato legal de credenciamento da instituição. 2° – Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu , em nível de especialização,na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso. Artigo 11 – Deverá constar nos certificados apresentados para análise dos Cursos de Aperfeiçoamento na modalidade presencial ou à distância: I. Nome da Instituição. II. Credenciamento da Instituição. III. Nome do curso, período de realização, carga horária e programa. IV. Conceito de aproveitamento. V. Nome e qualificação acadêmica dos professores do curso. VI. Comprovante de frequência, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento). Artigo 12 – Deverá constar nos certificados apresentados para análise dos Cursos de Extensão Cultural ou de Atualização na modalidade presencial ou a distância: I. Nome da Instituição. II. Credenciamento da Instituição. III. Nome do curso, período de realização, carga horária e programa. IV. Conceito de aproveitamento. V. Nome e qualificação acadêmica dos professores ou do coordenador do curso. VI. Comprovante de frequência, no mínimo, de 90% (noventa por cento). Artigo 13 – Os Cursos de Extensão Cultural ou de Atualização, na modalidade presencial ou a distância, serão promovidos pela Secretaria Municipal Educação, por outros órgãos públicos ou por entidades educacionais. Artigo 14 – Os certificados de participação em congressos, seminários e outros eventos educacionais, serão pontuados por hora. Artigo 15 – Os cursos referentes ao Programa de Formação de Professores Alfabetizadores – PROFA e LETRA E VIDA, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, terão pontuação e validade equivalente ao curso de Aperfeiçoamento, somente para docentes. Artigo 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SME nº. 15/2010, de 24 de setembro de 2010. São José do Rio Preto, 02 de outubro de 2013. Profª Drª Telma Antonia Marques Vieira Secretária Municipal da Educação