Prefeitura de São José do Rio Preto, 04 de Outubro de 2013. Ano X – nº 2944 – DHOJE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO SME N° 09/2013
Dispõe sobre os critérios de análise dos comprovantes legais de Cursos
de Formação Continuada para fins de Progressão Funcional Via
Acadêmica, Adicional e Pontuação de Títulos dos integrantes do Quadro
de Profissionais do Magistério do Município de São José do Rio Preto.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Artigo 73 da
Lei Orgânica do Município e nos termos do §10, Artigo 37 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de
2001, Resolução CNE/CES Nº1, de 03 de abril de 2001, Resolução CNE/CES Nº1, de 08 de junho de 2007 e
Resolução CNE/CES Nº 5, de 25 de setembro de 2008, considerando a necessidade de estabelecer critérios
de análise dos cursos de Formação Continuada dos integrantes do Quadro dos Profissionais do Magistério, e
considerando:
RESOLVE:
Artigo 1º – Os cursos de Formação Continuada dos integrantes do Quadro dos Profissionais do
Magistério Municipal serão analisados e avaliados conforme normas estabelecidas nesta RESOLUÇÃO.
Artigo 2º – Esta Resolução regulamenta os cursos de formação continuada que serão pontuados para
fins de classificação em concursos de ingresso e remoção, atribuição de classes e aulas, progressão funcional
via acadêmica e adicional.
Artigo 3º – Será atribuída pontuação aos cursos que estiverem de acordo com a legislação em vigor e
forem efetivamente de formação continuada, voltados para os integrantes da Educação Básica, considerando
as suas áreas de atuação.
Artigo 4º – A análise e a avaliação dos títulos apresentados pelo servidor para pontuação em
concursos de ingresso e remoção e na atribuição de classes e aulas, serão realizadas por Comissão de
Atribuição de Classes e Aulas, designada pela Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 5º – Será designada pela Secretaria Municipal da Educação, uma Comissão para análise,
parecer e encaminhamento para devida homologação dos comprovantes legais dos cursos apresentados pelo
servidor para progressão funcional e adicional.
§ 1º – Para PEB I, serão considerados, para progressão funcional via acadêmica, os certificados de
cursos correspondentes à Licenciatura Plena, Especialização, Mestrado e Doutorado de sua área de
atuação.
§ 2º – Para PEB II, serão considerados, para adicional, certificados de cursos de Especialização,
Mestrado e Doutorado de sua área de atuação.
§ 3º – Para os integrantes da classe de Especialistas de educação, serão considerados para
adicional os certificados de cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado de sua área de
atuação.
Artigo 6º – Os cursos na modalidade a distância (EaD), oferecidos exclusivamente por instituições
credenciadas para tal fim, devem obedecer a legislação vigente.
Artigo 7º – Os cursos com a mesma denominação e conteúdo, ainda que realizados em épocas
diferentes, serão computados uma única vez.
Artigo 8º – Para efeito desta Resolução, considera-se:
I.
Curso de Especialização – pós-graduação lato sensu – tem por objetivo o aprofundamento de
conhecimentos em determinada área do saber, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
II.
Curso de Aperfeiçoamento – tem por objetivo a ampliação de conhecimentos em determinada
disciplina ou área de estudo, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
III.
Curso de Extensão Cultural ou de Atualização – tem por objetivo a difusão de conhecimentos
específicos da Educação Básica, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
Artigo 9º – Serão atribuídos pontos para os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento realizados
por:
I.
Instituições de Ensino Superior Oficial Estadual ou Federal;
II.
Instituições de Ensino Superior Municipal ou Particular, credenciadas conforme legislação em
vigor;
III.
Outras Instituições credenciadas pelo MEC.
Artigo 10 – A instituição responsável pelo Curso de Especialização, na modalidade presencial ou a
distância, expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os
critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência.
§ 1° – Os certificados de conclusão de Cursos de Especialização devem mencionar a área de
conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem
constar, obrigatoriamente:
§
I.
relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação
dos professores por elas responsáveis;
II.
período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho
acadêmico;
III.
título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV.
citação do ato legal de credenciamento da instituição.
2° – Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu , em nível de
especialização,na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela
instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
Artigo 11 – Deverá constar nos certificados apresentados para análise dos Cursos de
Aperfeiçoamento na modalidade presencial ou à distância:
I.
Nome da Instituição.
II.
Credenciamento da Instituição.
III.
Nome do curso, período de realização, carga horária e programa.
IV.
Conceito de aproveitamento.
V.
Nome e qualificação acadêmica dos professores do curso.
VI.
Comprovante de frequência, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento).
Artigo 12 – Deverá constar nos certificados apresentados para análise dos Cursos de Extensão
Cultural ou de Atualização na modalidade presencial ou a distância:
I.
Nome da Instituição.
II.
Credenciamento da Instituição.
III.
Nome do curso, período de realização, carga horária e programa.
IV.
Conceito de aproveitamento.
V.
Nome e qualificação acadêmica dos professores ou do coordenador do curso.
VI.
Comprovante de frequência, no mínimo, de 90% (noventa por cento).
Artigo 13 – Os Cursos de Extensão Cultural ou de Atualização, na modalidade presencial ou a
distância, serão promovidos pela Secretaria Municipal Educação, por outros órgãos públicos ou por entidades
educacionais.
Artigo 14 – Os certificados de participação em congressos, seminários e outros eventos educacionais,
serão pontuados por hora.
Artigo 15 – Os cursos referentes ao Programa de Formação de Professores Alfabetizadores – PROFA
e LETRA E VIDA, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, terão pontuação e validade equivalente
ao curso de Aperfeiçoamento, somente para docentes.
Artigo 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário, em especial, a Resolução SME nº. 15/2010, de 24 de setembro de 2010.
São José do Rio Preto, 02 de outubro de 2013.
Profª Drª Telma Antonia Marques Vieira
Secretária Municipal da Educação
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resolução sme n° 09/2013