UNIVERSIDADE DO LEGISLATIVO BRASILEIRO
VIVIANE BRITO YANAGUI
UNIÃO HOMOSSEXUAL - NECESSIDADE DE
RECONHECIMENTO LEGAL DAS RELAÇÕES AFETIVAS
ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO NO BRASIL
Trabalho final apresentado ao Curso de
Especialização
em
Direito
Legislativo
realizado pela Universidade do Legislativo
Brasileiro – UNILEGIS e Universidade
Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS
como requisito para obtenção do título de
Especialista em Direito Legislativo.
Orientador: Prof. Alexandre Gazineo
Brasília - 2005
RESUMO
A homossexualidade já foi o mais mortal dos pecados; crime punível com
pena de morte; misteriosa doença psíquica. Hoje, ao menos de forma predominante,
é apenas diferença – compreendeu-se que as pessoas têm orientações sexuais
diferentes.
Alguns entendem a homossexualidade como uma opção, livre e
consciente. Para outros, não se trata de uma escolha – visão segundo a qual a
pessoa é homossexual por determinação genética, ou se torna homossexual por
fatores socioambientais. Há ainda a possibilidade de ambas as explicações terem
procedência. O fato é que a homossexualidade existe – e a ciência ainda não
determinou de forma definitiva sua origem, suas causas.
Tampouco é possível dizer se cresce ou não o número de pessoas
homossexuais. O que se afirma é que aumenta o número de pessoas que assumem
sua orientação sexual, constituem uniões duradouras com base em laços afetivos
que em nada parecem diferir dos que sempre uniram homens e mulheres.
Mundo afora, os países têm reconhecido legalmente as uniões
homossexuais. No Brasil, frustrou-se uma única tentativa de legislação sobre o tema.
Entretanto, a resposta que os tribunais têm dado à questão permite vislumbrar uma
evolução jurisprudencial no sentido de maior reconhecimento dessas uniões.
A tendência predominante na doutrina é rechaçar a analogia das uniões
homossexuais com os institutos familiares existentes, como o casamento e a união
estável, o que evidencia a necessidade de dispositivo legal que supra a lacuna de
tutela jurídica em que vivem pessoas que – pelo simples e único fato de possuírem
orientação sexual diversa da ainda considerada normal – têm subtraídos direitos e o
amparo da lei.
ii
SUMÁRIO
1. Considerações iniciais.............................................................................................1
2. Aspectos históricos..................................................................................................2
3. Tratamento da questão no Direito Comparado........................................................7
4. Posição doutrinária em relação às uniões homossexuais.......................................9
4.1. Possibilidade de aplicação do instituto do casamento
à união homossexual..................................................................................................12
4.2. Possibilidade de aplicação da união estável à união
homossexual..............................................................................................................13
5. Posição jurisprudencial em relação às uniões homossexuais...............................14
6. Tentativas de regulamentação...............................................................................17
7. Conclusões.............................................................................................................22
8. Notas......................................................................................................................24
9. Referências............................................................................................................26
Anexo I.......................................................................................................................28
Anexo II......................................................................................................................31
iii
iv
1. Considerações iniciais
O fato social antecede o jurídico, que por sua vez é anterior à lei. Está
posto, irrefutavelmente, o fato social: pessoas do mesmo sexo se unem em
convivência estável, dotada de laços afetivos e objetivos de vida comum com
freqüência cada vez maior. Outro fato indiscutível é que eventualmente essas uniões
se desfazem, seja pelo falecimento de um dos parceiros, seja porque simplesmente
a relação chegou ao fim, como acontece a todo tempo com casais heterossexuais,
ditos tradicionais.
Desse modo, impõe-se refletir sobre a disciplina legal possível para
enfrentar a lacuna referente aos pactos homossexuais de convivência. Isso porque o
início e o fim das uniões homossexuais geram efeitos no mundo jurídico, cabendo
aos tribunais a tarefa de solucionar os problemas decorridos desses efeitos. Afinal,
“subtrair juridicidade a um fato social implica deixar o indivíduo à margem da própria
cidadania, o que não se comporta no âmbito do Estado Democrático de Direito”
(DIAS, 2001, p.85).
Questões como o destino dos bens de uma pessoa homossexual em
união com outra, quando ela morre; o resguardo ao parceiro que permanece vivo; o
direito à pensão; a partilha dos bens; a proteção aos terceiros de boa fé nos
negócios jurídicos que envolvem parceiros homossexuais, como a venda de um
imóvel; todas impõem respostas legais.
São inúmeras as decorrências do fato social que é a união homossexual.
Muitos dos países mundo afora já perceberam a necessidade urgente de elaboração
de normas para reger essa união. Varia, naturalmente, a forma como entenderam
regulá-la: se estender o casamento aos homossexuais, se equiparar essas uniões a
uniões estáveis entre homem e mulher, se criar um instituto diverso. Independente
das variações, o fato é que pessoas homossexuais têm cada vez mais resguardados
seus direitos no mundo.
O Brasil parece estar trilhando o mesmo caminho, apesar de não ser
possível prever se ainda é longa a distância a ser percorrida até que os
homossexuais tenham suas uniões legitimadas legalmente. Não há qualquer
legislação a respeito no país, mas os tribunais já enfrentam a dificuldade e têm
proferido decisões inovadoras nesse sentido.
1
Não se pode esquecer que se trata de um campo complexo, uma vez que
interpenetrado por questões culturais, morais e religiosas profundamente arraigadas
na sociedade brasileira e na Ocidental de modo geral. Já foi crime ser homossexual;
ainda o é, em alguns países – notadamente os muçulmanos. É sabido que o
legislador não pode querer sobrepujar uma norma ao entendimento consensual da
sociedade em que atua, sob pena de cair tal regramento no limbo da ineficácia. Por
outro lado não pode o mesmo legislador omitir-se de regular fatos sociais evidentes
– e, não é demais lembrar – em escala crescente.
2. Aspectos históricos
Extremamente díspar foi a forma como as diversas sociedades, em
diferentes épocas, trataram o fenômeno da homossexualidade. Na Grécia antiga,
tempo de filósofos imortais e de profusão cultural singular, eram os relacionamentos
homossexuais não somente aceitos, como incentivados mediante determinadas
condições. A propósito, a psicóloga Ivone M. C. Coelho de SOUZA (2001, p.103)
lembra que “tão invariavelmente evocado nas crônicas, nos discursos, nos afrescos
ou nas leis, o amor homossexual na Grécia da Antigüidade inspirou (...) a expressão
que se cunharia como ‘amor grego’”.
As relações homossexuais no mundo grego eram tidas como a iniciação
de jovens homens na vida pública, tratava-se da forma como eles deixavam sua
condição infantil e assumiam a masculinidade e o mundo adulto.
Os povos dóricos, tal como são retratados pela história, filosofia,
antropologia e outras ciências humanísticas, nas quais inclusive se
destacaram, concediam-se sob o prisma da sexualidade duas vidas tão
distintas quanto harmônicas. Uma decorria privada, com mulheres, fossem
estas esposas, concubinas ou escravas, e exercida na intimidade do lar,
convenientemente discreta, indevassável. A outra, pública, conveniente em
outro sentido, era partilhada com jovens homens, aberta, alvo de prestígio e
vantagens sociais. Era esta a que distinguia socialmente o cidadão e o
situava em um status de prestígio, enquadrando-o nas obrigações para com
a sua classe e para com a sociedade da época (SOUZA, 2001, p.105).
Na Grécia Clássica (séculos VI a IV a.C.) o amor entre pessoas do
mesmo sexo era considerado uma forma de relação afetiva de caráter superior. O
filósofo Sócrates confessou sentir “um fogo” quando via um homem. Até Aristóteles,
que considerava o homossexualismo uma “mórbida anormalidade”, defendeu em
2
sua Ética a Nicômano a idéia de que o amor e amizade são plenos somente entre os
homens.
Posteriormente,
a
civilização
romana
também
acolheu
a
homossexualidade entre homens, ainda que sob a condição de não se figurar como
o ente “passivo” na relação, identificado com a fragilidade e inferioridade femininas.
Em Roma, mais que na Grécia, a situação diante do social podia definir a
aceitação ou o rechaço ao amor entre dois homens. Se um patrício ou um
homem livre submetesse um escravo, situação muito disseminada, se
considerava aceito, mas isso passa a ser execrável se se deixa submeter.
(...) O homossexualismo mediante determinadas condições era visto como
de procedência natural, ou seja, no mesmo nível das relações entre casais,
entre amantes ou de senhor e escravo. Mas, se o patrício romano, ou o
simples cidadão, concedesse ser passivo para o escravo, seria
definitivamente degradante (SOUZA, 2001, p.109).
De acordo com José Carlos Teixeira GIORGIS (2001, p.119), a
homossexualidade sempre existiu, “podendo ser encontrada nos povos primitivos,
selvagens e nas civilizações mais antigas, como a romana, egípcia e assíria, (...)
sendo a pederastia uma virtude castrense entre os dórios, citas e os normandos”.
A forma como as relações homossexuais eram encaradas mudou
radicalmente na Idade Média, época do domínio da Igreja Católica sobre governos,
cultura e pensamento. “Não há indício de verdadeira homofobia na história desta
Roma dos Césares, senão a surgida mais tarde, com o advento do cristianismo,
herdeiro de conceitos do judaísmo” (SOUZA, 2001, pp.110 e 111).
De fato, o cristianismo considerou a homossexualidade uma anomalia, um
terrível pecado. Há explicações para isso, como a exposta por GIORGIS (2001, pp.
119 e 120):
Alguns teólogos modernos associam a concepção bíblica de
homossexualidade aos conceitos judaicos que procuram preservar o grupo
étnico e, nessa linha, toda a prática sexual entre os hebreus só se poderia
admitir com a finalidade de procriação, condenando-se qualquer ato sexual
que desperdiçasse o sêmen; já entre as mulheres, por não haver perda
seminal, a homossexualidade era reputada como mera lascívia.
Com a Santa Inquisição, a penalização pela prática homossexual fica
mais severa. Para a Igreja, a sodomia – então não existia o termo
“homossexualismo” – era o maior dos pecados, pior até mesmo do que o incesto
entre mãe e filho.
A Europa, do século IV até o Renascimento, assistiu implacável perseguição
não apenas aos homossexuais, tidos como graves pecadores, contrários
3
aos desígnios divinos e co-responsáveis pelos males do mundo, produtos
da ira de Deus, como a todos sodomitas em geral (DAGNESE, 2000, p.16).
O III Concílio de Latrão, em 1179, tornou o homossexualismo crime. As
legislações dos séculos XII e XIII em geral condenavam a sodomia, inclusive com a
pena de morte.
No início do século XVI na Europa, irrompe o movimento religioso que
veio a ser conhecido como Reforma, liderado pelo sacerdote agostiniano Martinho
Lutero. A Reforma sublinha uma situação histórica relevante para a compreensão da
mentalidade que presidiu os ordenamentos jurídicos europeus, e, também, os das
Colônias, sendo importante verificar se originados de países latinos ou não latinos.
Isso porque os ordenamentos jurídicos das nações latinas (Portugal,
Espanha) refletiam e submetiam-se à tradição da igreja Católica Romana, de
intolerância e massificação em nome da fé, processo do qual a Inquisição foi um
elemento de destaque.
Por outra parte, as nações que acolheram a Reforma tiveram mais êxito
no trato de questões sociais e políticas, quando estas se interpenetravam com o
terreno da fé e da religião. Lutero, a partir de 1519, sempre se manifestou sobre
questões de cunho social e político. É verdade que distinguia bem entre o que era
da ordem da lei e da coexistência entre os homens, âmbito no qual intervinha, se
necessário, a coação da norma jurídica, e o que era da alçada da renovação interior
do homem, terreno da fé e do conhecimento do Evangelho.
Essa separação de campos de consideração do luteranismo permitiu que
o líder dos reformistas se manifestasse sobre todos os problemas do seu tempo.
Marcou posição face ao casamento, à legislação, ao comércio, destacando, sempre,
que “quem luta contra o Direito, luta também contra Deus, que fixa, ordena e dá
sustentação a todo direito”.
Entretanto, indissociado do pensamento religioso predominante no
Ocidente latino, o direito brasileiro da época criminalizava o homossexualismo,
referindo-se à sodomia pela primeira vez nas Ordenações Afonsinas (promulgadas
no reinado de Afonso V), publicadas em 1446. “No Livro V, Título 17 de tais
ordenações aparece a pena de fogo contra a sodomia – pecado de todos o mais
torpe, sujo e desonesto” (DAGNESE, 2000, p.28).
4
Seguiram-se as Ordenações Manuelinas (1521, sob o reinado de D.
Manuel). “Nelas o crime de sodomia era apenado, além do fogo, com o confisco dos
bens e infâmia dos filhos e descendentes, sendo crime de lesa-majestade” (idem).
As Ordenações Filipinas – aplicadas por mais de dois séculos – determinaram até a
sanção do Código Criminal em 1830, quando então a sodomia desapareceu da
legislação pátria:
Toda pessoa, de qualquer qualidade que seja, que pecado de sodomia por
qualquer maneira cometer, seja queimado e feito por fogo em pó, para que
nunca de seu corpo e sepultura possa haver memória, e todos seus bens
sejam confiscados para a Coroa de nossos Reinos, posto que tenha
descendentes; e pelo mesmo caso seus filhos e netos ficarão inabilitados e
infames, assim como os daqueles que cometem o crime de Lesa Majestade.
E esta lei queremos que também se estenda e haja lugar nas mulheres, que
umas com as outras cometem pecado contra a natureza, e da maneira que
temos dito nos homens.1
Já no século XIX, com a consagração do discurso cientificista, a idéia de
homossexualismo como pecado dá lugar à noção de que se trata, na verdade, de
uma doença. É nessa fase que são cunhados os termos “homossexual” e
“heterossexual”. O sexo então se tornara objeto de pesquisa da ciência ocidental.
“Aquilo que era visto como imoralidade passou a ser tratado como doença; assim
como o vício da bebedeira se transmutou na doença do alcoolismo, o pecado da
sodomia foi sucedido pelo diagnóstico da perversão sexual” (RIOS, 2001, pp. 40-41).
Hoje, a validade científica da idéia de homossexualismo-doença se
encontra superada. Em 1985, o Código Internacional de Doenças (CID) foi revisado,
mudando-se o homossexualismo, então entre os distúrbios mentais, para o capítulo
dos
sintomas
decorrentes
de
circunstâncias
psicossociais,
ou
seja,
um
desajustamento social decorrente da discriminação religiosa ou sexual.
Em 1995, na última revisão, o sufixo “ismo”, que significa doença, foi
substituído pelo sufixo “idade”, que designa um modo de ser, concluindo os
cientistas que o fenômeno não podia mais ser sustentado enquanto diagnóstico
médico. Isso porque os estudiosos entenderam que os transtornos dos
homossexuais derivavam mais da discriminação e da repressão social, oriundos de
um preconceito do seu desvio sexual (GIORGIS, 2001).
A mudança na concepção da homossexualidade está ligada ao
surgimento de grupos organizados de homossexuais, lutando por reconhecimento e
5
direitos. A década de 60 marca o nascimento do movimento gay contemporâneo,
advogando pela liberdade sexual.
Concomitantemente à revolução sexual, os homossexuais começaram a se
aperceber de que a aceitação do sexo homossexual livre não implicaria o
fim da solidão dos indivíduos da referida minoria, sem que, junto com as
liberdades, códigos de comportamento ético também surgissem
(DAGNESE, 2000, p.24).
Atualmente, algumas correntes concebem a idéia de que a categoria
“homossexual” não passa de uma construção social, criada para justificar a
dominação do grupo hegemônico sobre outro considerado minoritário.
A concepção da homossexualidade como construção social advoga, em
última instância, a abolição das categorias homossexual/heterossexual na
identificação dos sujeitos, caminho considerado apropriado para a
superação da exclusão e discriminação dos indivíduos em função de suas
preferências sexuais (RIOS, 2001, p.60).
Segundo o historiador Morton HUNT (1994), a civilização grega, ao
deslocar a questão do sentimento puro para o terreno da filosofia, teria acabado por
“inventar” o amor. No entendimento deste autor, os gregos tinham uma palavra para
tudo, da teoria dos átomos à metafísica. Assim, eles criaram uma palavra para
designar o sentimento entre homens e mulheres.
A idéia suscitada por HUNT conduz, inevitavelmente, a uma outra ordem
de consideração, em tudo relacionada com o tema proposto. Se o “amor” é uma
“palavra”, e esta palavra é etimologicamente estabelecida como um signo de
representação para a relação “homem e mulher”, é válido sugerir que o amor
heterossexual pode, em boa medida, ser considerado um mero signo cultural, uma
apropriação pela palavra de uma idéia maior que, necessariamente, não se reduz à
sua própria representação. Esse pensamento é reforçado quando se considera que
do grego foram herdados boa parte dos termos constantes do dicionário amoroso
moderno:
afrodisíaco,
erotismo,
hermafrodita,
ninfomania,
poligamia
e
homossexualismo.
Construção
social
ou
não,
a
tendência
atual
é
de
crescente
reconhecimento do direito do homossexual de ser o que não optou por ser, de não
ser discriminado por isso e de ter seus relacionamentos reconhecidos como os têm
os heterossexuais. Nesse sentido, desde 1991, a Anistia Internacional considera a
proibição da homossexualidade uma violação aos direitos humanos.
6
3. Tratamento da questão no Direito Comparado
As diversas nações no planeta dão diferentes tratamentos a seus
cidadãos homossexuais, conforme seu grau de desenvolvimento social e cultural.
Esse tratamento se reflete na esfera legal. Os diferentes ordenamentos jurídicos
permitem que os países sejam “classificados” conforme o respeito à liberdade de
orientação sexual.
Nesse sentido, os países islâmicos e muçulmanos encontram-se no grupo
de extrema repressão. Como na Idade Média, ainda lá a pena de morte é imposta à
manifestação da homossexualidade, tanto masculina quanto feminina. Segundo
dados da Anistia Internacional, mais de 70 países consideram a homossexualidade
um crime (DIAS, 2001).
Em um modelo intermediário estão os países que descriminalizaram as
práticas homossexuais e proibiram medidas discriminatórias, porém não adotam
iniciativas positivas. É o caso do Brasil.
Nos Estados Unidos foi aprovada em 1996 uma lei “em defesa do
casamento”, que permite aos Estados não aceitarem uniões entre pessoas do
mesmo sexo legalizadas em outros lugares. Na contramão, o Estado de Vermont,
cuja lei de 2000 reconhece explicitamente o caráter familiar das uniões
homossexuais, denominadas uniões civis, valendo mencionar a expressa extensão
da possibilidade de adoção. Connecticut também reconhece as uniões civis
homossexuais. No Havaí o direito de homossexuais casarem-se acabou reconhecido
pela Suprema Corte, fundamentado no princípio constitucional da igualdade.
Somente em um Estado, Massachusetts, é autorizado desde 2004 o casamento
entre casais homossexuais.
No chamado modelo expandido estão os países que adotam ações
afirmativas, apoiando as organizações homossexuais, notadamente os países
europeus.
Nesse sentido, o Parlamento Europeu emitiu em 1994 uma resolução
acerca da paridade de direitos de homossexuais na União Européia, recomendando
aos países membros a instituição de direitos iguais especialmente relativos a limites
de idade para o consentimento no ato sexual, igualdade de oportunidades no
7
trabalho público e privado, direitos e vantagens decorrentes do casamento, regime
parental e adoção.
A Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união de homossexuais,
em 1989. Hoje, as nações nórdicas de modo geral – Dinamarca, Suécia, Noruega e
Islândia – têm instituída a concepção de “parceria”, ou “convivência registrada”.
Assim,
casais
homossexuais
podem
registrar
seus
relacionamentos,
daí
reconhecendo-se direitos e obrigações mútuas, de assistência moral e material.
Ressalte-se que nesses países há impedimento à adoção.
Porém, quem primeiro autorizou o casamento entre pessoas do mesmo
sexo foi a Holanda, em 2001. O same-sex marriage tem iguais direitos e deveres aos
do casamento heterossexual, sendo permitida até a adoção, mas somente de
crianças holandesas. Lá já vigia, desde 1998, a “parceria registrada” e o “contrato de
coabitação”. Esses institutos são dirigidos a pessoas impedidas ou que não desejam
casar-se, abrangendo hetero e homossexuais. Já nos países escandinavos os
pactos de parceria são reservados somente aos homossexuais.
Na Bélgica, a lei que autoriza os matrimônios entre homossexuais entrou
em vigor no dia 1º de junho de 2003. Desde fevereiro de 2004, é aplicada aos
estrangeiros. Para que uma união seja válida, basta que um dos dois cônjuges seja
belga ou resida na Bélgica. Os casais homossexuais têm os mesmos direitos dos
heterossexuais, especialmente em matéria de herança e de patrimônio, mas não
podem adotar crianças.
Em 2001 entrou em vigor na Alemanha a lei reconhecendo as uniões
entre homossexuais, concedendo direitos similares aos do matrimônio tradicional,
como a possibilidade de mudança de nome. Também em termos de herança, de
patrimônio, de seguros de saúde ou desemprego. Porém, não concede direitos
fiscais e não permite a adoção.
No Canadá, uma província reconheceu, em 1997, a possibilidade de
tutela e adoção por homossexuais. Em 2000, a Assembléia Nacional de Quebec
aprovou uma lei regulamentando a união dos “cônjuges de fato do mesmo sexo”. A
Câmara dos Comuns de Ottawa aprovou em 2005 um projeto de lei que autoriza o
casamento entre pessoas do mesmo sexo e lhes concede o direito de adotar.
Na Hungria, a Corte Constitucional estendeu aos homossexuais o
common law marriage, semelhante à união estável brasileira, excetuando-se o
8
direito à adoção. Os húngaros aprovaram uma lei que concede o direito a herança e
pensão aos casais homossexuais.
Em dezembro de 2004 entrou em vigor na Inglaterra uma lei que oferece
aos casais homossexuais a possibilidade de formar uma "associação civil". O
parlamento aprovou em novembro de 2002 uma lei autorizando os casais
homossexuais a adotarem crianças.
A França foi a primeira nação católica a reconhecer legalmente a união
homossexual, ao aprovar o “Pacto Civil de Solidariedade”, em 1999, dispondo sobre
direitos e deveres entre casais hetero ou homossexuais, não vinculados pelo
matrimônio. Assim, pessoas de mesmo sexo tiveram garantido o direito à imigração,
sucessão e declaração de renda conjunta, excetuada a adoção.
Na Espanha, trinta cidades registram a união civil entre pessoas do
mesmo sexo – como Barcelona, Córdoba, Ibiza e Toledo. O parlamento Português
aprovou em 2001 uma lei que regula as situações jurídicas de duas pessoas,
independente do sexo, que vivem em “união de fato” há mais de dois anos. São
assegurados direitos previdenciários e sucessórios, conquanto a adoção somente
seja permitida a casais heterossexuais.
Na América do Sul, desde 2003, o governo de Buenos Aires autorizou as
uniões civis de casais homossexuais, tornando essa cidade a primeira latina a
igualar os direitos entre casais de gays e lésbicas e casais heterossexuais.
4. Posição doutrinária em relação às uniões homossexuais
Não é possível negar a existência de uniões homossexuais. Entretanto,
na ausência de dispositivo legal sobre o tema, como a doutrina brasileira tem
classificado essas uniões? Há divergência. Grande parte reconhece nas uniões
entre pessoas do mesmo sexo meras “sociedades de fato“, restando-se a
elaboração de um contrato de convivência para regular ditas sociedades. Os
defensores dessa tese aludem ao Código Civil, quando, em seu art. 981, concebe a
formação de contrato de sociedade entre pessoas que, reciprocamente, obrigam-se
quanto à reunião de bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica.
A tese encontra firmes opositores. Assim, conforme MELO (2005, p.26):
9
Se a norma acima mencionada preconiza a conjugação de capital e
esforços com fim econômico, estaria sendo atribuída à relação entre
homossexuais natureza de cunho friamente patrimonial, sem garantias dos
direitos de família. As sociedades de fato podem ser formadas por pessoas
do mesmo sexo e se enquadram no contexto do art. 981 do Código Civil e
nem por isso identificam comunhão homossexual. Assim, a interpretação da
convivência da relação entre homossexuais diante do dispositivo citado não
encontra guarida quando considerado o desprezo da situação afetiva.
Para DIAS (2001, p.93), “visualiza-se exclusivamente um vínculo negocial,
como se o fim comum do contrato de sociedade não fosse uma relação afetiva com
as características de uma família”. A autora entende que a atribuição de mera
sociedade de fato às uniões homossexuais priva essas pessoas de direitos inerentes
às relações familiares, tais como meação, herança, habitação, alimentos, benefícios
previdenciários.
De fato, se considerada a união homossexual como uma sociedade civil
de fato, a competência para julgamento de lides dessas sociedades seria das varas
cíveis comuns, e não das varas de família. “Os direitos sucessórios seriam previstos
em testamentos, a partilha de bens previamente convencionada, assim como ocorre
com a formação das demais sociedades” (MELO, 2005, p.29).
A inadequação da idéia de sociedade de fato reside em que esta
desconsidera a relação de afeto existente entre os ditos “sócios”. Problema que leva
os doutrinadores a questionar se não seria possível considerar-se a união
homossexual como entidade familiar. José Carlos Teixeira GIORGIS (2001, p.117)
lembra a existência do entendimento ainda existente no Brasil de que,
Por mais estável que seja, a união sexual entre pessoas do mesmo sexo,
que morem juntas ou não, jamais se caracteriza como uma entidade
familiar, o que resulta não de uma realização afetiva e psicológica dos
parceiros, mas da constatação de que duas pessoas do mesmo sexo não
formam um núcleo de procriação humana e de educação de futuros
cidadãos.
Entretanto, considerável parte da doutrina tem compreendido que a noção
de família já não cabe no conceito tradicional, relacionado à “procriação humana”. A
afetividade passou a ser o elemento principal quando se pensa em família. “As
relações familiares impregnaram-se de maior autenticidade, (...) deixando de lado a
falsidade institucionalizada e a submissão à legalidade estrita” (DIAS, 2001. p.63).
Conforme GIORGIS (2001, p.139), “a família não suporta mais a estreita
concepção de núcleo formado por pais e filhos, já que os laços biológicos, a
10
heterossexualidade (...) cederam lugar aos compromissos dos vínculos afetivos”. Por
isso, “se a prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que o
relacionamento de duas pessoas mereça a proteção legal, não se justifica deixar ao
desabrigo do conceito de família a convivência entre pessoas do mesmo sexo”
(DIAS, 2001, p.67).
De fato, o modelo tradicional hierárquico e patriarcal de família vem se
dissolvendo ao longo das últimas décadas. Mesmo sem legitimidade estatal, outros
tipos de união começaram a surgir. Famílias formadas por pessoas saídas de outras
relações aglutinaram-se em novos núcleos. Foi o direito obrigado a atualizar-se.
Assim surgiu a lei do divórcio, por exemplo, e não por outro motivo a Constituição de
1988 passou a prever a igualdade de direitos entre os cônjuges e a união estável.
Para RIOS (2001, p.108):
O direito de família contemporâneo ruma cada vez mais para a valorização
das uniões de pessoas em que se estabelece uma comunhão de vida
voltada para o desenvolvimento da personalidade, mediante vínculos
duradouros, sem depender mais de vínculos formais e de finalidades
reprodutivas. O que importa agora é o reconhecimento da comunidade
afetiva resultante da vida em comum e da conjugação de mútuos esforços,
constituída da partir do entrelaçar de sexo e afeto, presentes na construção
cotidiana da vida de cada um dos partícipes da relação.
Se a união homossexual é uma entidade familiar, cabe interrogar de que
gênero seria, e se estaria abrigada pelas disposições legais existentes. A
Constituição considera a existência de três espécies de entidade familiar (art.226):
as decorrentes do casamento, da união estável, e as “comunidades formadas por
qualquer dos pais e seus descendentes”, as chamadas famílias monoparentais.
A esse respeito, LÔBO (2002, p.3) esclarece:
A interpretação dominante do art. 226 da Constituição, entre os civilistas, é
no sentido de tutelar apenas os três tipos de entidades familiares,
explicitamente previstos, configurando numerus clausus. Esse entendimento
é encontrado tanto entre os "antigos" civilistas quanto entre os "novos"
civilistas, ainda que estes deplorem a norma de clausura que teria deixado
de fora os demais tipos reais, o que tem gerado soluções jurídicas
inadequadas ou de total desconsideração deles.
Considerando unicamente as hipóteses de entidade familiar previstas na
Constituição, cabe questionar se não poderiam ser aplicadas às uniões entre
pessoas do mesmo sexo, ainda que por analogia. Exclui-se, por incompatível, a
hipótese de família monoparental.
11
4.1.
Possibilidade
de
aplicação
do
instituto
do
casamento
à
união
homossexual
O casamento é uma das instituições mais antigas e tradicionais do mundo
civilizado. Sua celebração preserva características milenares, envoltas em
simbolismos.
O perfil de família gerado por essa instituição foi construído sob moldes
patriarcais e hierarquizados. Por meio do casamento a mulher se tornava
relativamente capaz, era obrigada a adotar o sobrenome do marido, a quem cabia
administrar os bens da família e dar a última palavra na sociedade conjugal.
Incluir, pois, as uniões homossexuais nas comunidades familiares
decorrentes do casamento é uma hipótese que não encontra respaldo na doutrina
nem na jurisprudência nacionais. O entendimento é que a distinção dos sexos é
inerente ao conceito de casamento. Assim, como explica a desembargadora Maria
Berenice DIAS (2001, pp.90-91),
Alguns países dispensam expressa previsão legislativa sobre o gênero dos
nubentes, tendo como implícito que só possa ocorrer casamento entre
pessoas de sexo diverso. Mais cautelosa é a doutrina. Praticamente todo
conceito de casamento traz a expressão “entre um homem e uma mulher”
como elemento essencial do instituto.
Ainda, de acordo com VARELLA (2000, p.27):
Todos os textos legais que o tempo nos permitiu examinar, Constituições,
Códigos, Leis esparsas e demais, respeitadas as peculiares maneiras de se
expressar, firmaram-se no princípio da heterossexualidade do casamento,
ou seja, na união consensual entre o homem e a mulher, pessoas
naturalmente de sexos diversos.
Em síntese, “a doutrina, mesmo para aqueles que defendem a
possibilidade de reconhecimento das relações homossexuais, é unânime ao
considerar a impossibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo” (BIGI,
2003, p.426).
Hoje, apesar de o quadro referente ao casamento ter se distanciado
bastante do modelo original, com o ingresso da mulher no mercado de trabalho, o
divórcio e os direitos iguais entre cônjuges, trata-se ainda de instituição que guarda
vínculos com preceitos religiosos, com o conceito tradicional de família geradora de
prole.
12
4.2. Possibilidade de aplicação da união estável à união homossexual
Para esse questionamento a doutrina já não dispõe de resposta unânime.
Pela estrita leitura do texto normativo, não poderia uma união homossexual ser
enquadrada na categoria de união estável. Em seu art. 226, § 3º, a Constituição da
República dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento”.
O Código Civil é ainda mais explícito ao determinar: “É reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família (art. 1.723).
Observa-se, portanto, exigência expressa de que a união seja entre um
homem e uma mulher. Porém duas ordens de respostas têm sido dadas a essa
restrição. Uma sustenta a inconstitucionalidade do art. 226, § 3º, ao restringir o
conceito de união estável, por ferir os princípios da dignidade humana e da
igualdade. Dessa forma, para PINHEIRO (2005, p.11), o referido artigo:
É norma marcadamente discriminatória, pois viola o princípio da igualdade
que, no artigo 3º, inciso IV do mesmo Diploma, proíbe o preconceito e a
diferenciação das pessoas em razão de seu sexo, vale dizer, de sua
preferência sexual.
BIGI (2003, p.429) é contra esse entendimento:
Nem toda discriminação contida na lei é inconstitucional. Há que se verificar
a razão lógica que existe entre a norma, no caso o art. 226, § 3º da
Constituição, e o fator de discriminação. Existindo certa lógica entre um e
outro, não haverá ferimento entre a norma e a discriminação feita. No caso,
as relações entre pessoas do mesmo sexo escapam aos padrões de
normalidade moral e natural da sociedade, sendo exceção à regra.
Para o autor, o princípio da igualdade equivale a tratar desigualmente os
desiguais, não podendo as relações homossexuais ser tratadas como as relações
heterossexuais, por serem terem natureza distinta, uma sendo a regra – o natural –
e outra, a exceção.
Outra ordem de resposta inclui as uniões homossexuais no âmbito das
uniões estáveis por meio de uma interpretação extensiva dos direitos fundamentais,
por analogia, ou mesmo por exclusão. É como pensa DIAS (2001, p.69):
13
Se o convívio homoafetivo gera família e se esta não pode ter a forma de
casamento, necessariamente há de ser a união estável. Não há outra
opção. Trata-se de uma alternativa entre duas opções. Daí, é forçoso
reconhecer que a união estável é um gênero que admite duas espécies: a
heteroafetiva e a homoafetiva.
A autora prossegue o raciocínio, dizendo que
Nada justifica o estabelecimento da distinção de sexos como condição para
a identificação da união estável. Dita desequiparação, arbitrária e aleatória,
estabelece exigência nitidamente discriminatória. Frente à abertura
conceitual levada a efeito pelo próprio legislador constituinte, nem o
matrimônio nem a diferenciação dos sexos ou a capacidade procriativa
servem de elemento identificador da família. Por conseqüência, de todo
descabida a ressalva feita no sentido de só ver como entidade familiar a
união estável entre pessoas de sexos opostos” (DIAS, 2001, p.80).
Já RIOS (2001, p.123) discorda:
A união estável distingue-se das uniões homossexuais precisamente em
virtude do requisito da diversidade sexual entre os companheiros,
expressamente consignado no texto do artigo 226, § 3º, bem como na
determinação constitucional de se facilitar sua conversão em casamento,
aspecto que também afasta as uniões homossexuais da união estável.
Por sua vez, VARELLA (2000, pp.33-34) é conclusivo ao afirmar, em
consonância com o pensamento doutrinário que parece ainda ser o dominante:
No Brasil, somente uma construção hermenêutica muito sólida, fincada
sobretudo no direito de igualdade, de intimidade e da vida privada, poderá
vencer a crueza literal das disposições pertinentes do Texto Constitucional.
Com efeito, dos parágrafos de seu art.226, não há como concluir diferente:
o casamento, assim como a união estável, é formado pelo homem e pela
mulher.
5. Posição jurisprudencial em relação às uniões homossexuais
Posições doutrinárias à parte, é no dia-a-dia dos tribunais que a realidade
se impõe. As uniões homossexuais não podem ser simplesmente esquecidas,
postas de lado enquanto não se chega a um consenso sobre como discipliná-las.
São fatos sociais, e como tais, carecem de tutela jurídica.
Em 1998, o Superior Tribunal de Justiça2 reconheceu a existência de
sociedade de fato entre dois homens, conferindo ao companheiro sobrevivente o
direito à partilha dos bens adquiridos na constância de relação homossexual, pela
aplicação do artigo 1.363 do antigo Código Civil. Nesse caso, a orientação sexual
não alterou ou impediu a aplicação do referido artigo – princípio da igualdade.
14
Entretanto, a jurisprudência desse tribunal superior não deixa margem a
outro entendimento que não o do reconhecimento puro e simples da sociedade de
fato entre homossexuais, como explicita a ementa dessa outra decisão, de 20043:
Competência. Relação homossexual. Ação de dissolução de sociedade de
fato, cumulada com divisão de patrimônio. Inexistência de discussão acerca
de direitos oriundos do Direito de Família. Competência da Vara Cível.
Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto,
relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo
e julgá-lo é de uma das Varas Cíveis. Recurso especial conhecido e
provido.
Também em 1998, em decisão paradigmática, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região considerou inconstitucional4 discriminação contra homossexual
na vedação contratual de inclusão, como dependente em plano de saúde, de
companheiro do mesmo sexo. Na ementa, o tribunal considerou que estavam
preenchidos os requisitos exigidos pela lei para percepção do benefício: vida em
comum, laços afetivos, divisão de despesas.
Em outra decisão5, o TRF da Região Sul confirmou liminar em ação civil
pública destinada a reconhecer, em todo o território nacional, direitos previdenciários
a companheiros homossexuais, decisão esta fundada no princípio constitucional da
igualdade.
Essa decisão levou o INSS a expedir instrução normativa6 com vista a
regular procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de
companheiro ou companheira homossexual em todo o território nacional.
Em 2003, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região garantiu
direitos previdenciários a um parceiro homossexual7, fundamentando que “a
sociedade, hoje, não aceita mais a discriminação aos homossexuais. O juiz não
deve abafar a revolta dos fatos contra a lei”.
Passando ao âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
proferiu acórdão em 19998, definindo a competência das Varas de Família da
Comarca de Porto Alegre para o julgamento de demandas discutindo partilha de
bens decorrente da dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo. De acordo
com a ementa, “Em se tratando de situações que envolvem relações de afeto,
mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à
semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais”.
15
Em outra decisão9, o TJ gaúcho reconheceu a proteção jurídica
patrimonial ao companheiro do mesmo sexo, tendo em vista o vínculo afetivo que
uniu o par homossexual. Paradigmática é a ementa dessa decisão:
Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões
entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados
destas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são
realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural
atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes às
que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da
analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios
constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o
patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado
como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor
hermenêutica.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em apelação cível10, foi ainda
precursor ao determinar:
Homossexuais. União Estável. Possibilidade Jurídica do Pedido. É possível
o Processamento e o Reconhecimento de União Estável entre
Homossexuais, ante Princípios Fundamentais esculpidos na Constituição
Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo
descabida discriminação quanto a União Homossexual. E justamente agora,
quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos
acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando
conceitos e impondo a serenidade cientifica da modernidade no trato das
relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas,
para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades
e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade,
direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja
instruído o feito. Apelação provida.
Já em 1999, em decisão então inédita e ainda controversa, a magistrada
gaúcha Judith dos Santos Monttecy11 havia considerado como união estável o
relacionamento entre parceiros do mesmo sexo. A sentença permitiu ao parceiro o
recebimento de herança, por não ter o de cujus deixado descendentes.
Decisão bastante polêmica foi a do Tribunal Superior Eleitoral12, dando
provimento e modificando o acórdão anterior do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O TSE reconheceu a existência de relação afetiva estável de um casal homossexual
feminino, ao negar o registro da candidatura à Prefeitura de Viseu, município do
Estado do Pará, para a deputada estadual Maria Eulina Rabelo de Sousa Fernandes
(PFL), por ser ela parceira da então prefeita (reeleita em 2000), Astrid Maria Cunha e
Silva. De acordo com a decisão do tribunal, a deputada enquadrar-se-ia na previsão
de inegibilidade do art.14 da Constituição, qual seja:
16
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes,
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente
da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A ementa da decisão dispôs que “os sujeitos de uma relação estável
homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de
concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art.
14, § 7.º, da Constituição Federal”.
Questiona-se: se a equiparação com a união estável foi considerada
válida para impor restrição a parceira homossexual, por que igualmente não o seria
para garantir-lhe direitos e benefícios?
6. Tentativas de regulamentação
Na visão de RIOS (2001, p.127), a respeito das uniões homossexuais:
Sem depender da sujeição aos tradicionais esquemas de casamento, união
estável ou de concubinato, tais relações apresentam todas as notas
distintivas do fenômeno humano ora juridicizado pelo direito de família. Sua
concretização, iniciada pela jurisprudência, reclama a adequada intervenção
legislativa, criadora de um regime jurídico familiar peculiar.
O ordenamento jurídico brasileiro não criminaliza a prática de atos
homossexuais e proíbe a discriminação por orientação sexual13, não se podendo
falar, contudo, da instituição de ações afirmativas da diversidade com base na
orientação
sexual.
A
jurisprudência
caminha
no
sentido
do
crescente
reconhecimento das uniões homossexuais, mas há um limite que o juiz não pode
transpor, que é o limite da lei.
Assim, cabe averiguar como anda a produção legislativa a respeito do
tema, ou seja, o que pensam os representantes do povo no Congresso. Uma
pesquisa
no
“homossexual”
site
14
da
Câmara
dos
Deputados
com
base
no
argumento
revela a existência de 30 proposições, entre indicações,
requerimentos, projetos de lei e duas propostas de emenda à Constituição.
Idêntica pesquisa no site do Senado Federal15 localizou apenas dois
requerimentos, ambos de 2003. Um (1.054/2003), do senador Arthur Virgílio
(PSDB/AM), pedindo ao Secretário Nacional de Direitos Humanos “informações
acerca das investigações policiais em curso e versando sobre o crescimento do
17
número de assassinatos de homossexuais no país”. O segundo requerimento
(1.575/2003), da senadora Ideli Salvatti (PT/SC) pede um “voto de censura do
Senado Federal à iniciativa reprovável do Prefeito de Bocaiúva do Sul, Paraná, Sr.
Élcio Berti, ao proibir, através de decreto municipal, ‘a concessão de moradia e a
permanência
fixa
de
qualquer
elemento
ligado
à
classe
de
chamados
homossexuais’”.
Com relação às proposições em tramitação na Câmara dos Deputados,
serão listadas as mais significativas para o debate em curso.
Há uma indicação (INC 4.823/2005) da Comissão de Legislação
Participativa sugerindo ao Ministério da Justiça a criação de Delegacias
especializadas em crimes e discriminação contra homossexuais.
Há também um requerimento (REC 36/2005) de Iriny Lopes (PT/ES) e
outros, para a realização de audiência pública com objetivo de avaliar a
implementação do Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra
GLBT e de Promoção da Cidadania Homossexual (Brasil sem Homofobia) e as
proposições referentes à promoção dos direitos e da cidadania de gays, lésbicas,
transgêneros e bissexuais.
Para tornar crime o preconceito ou discriminação em razão de orientação
sexual há duas propostas em tramitação: PL 4.243/2004, do deputado Edson Duarte
(PV/BA) e PL 5/2003, autora Iara Bernardi (PT/SP). Outros três projetos já
arquivados – de anos anteriores – pretendiam o mesmo. No mesmo sentido, porém
mais rigoroso, é o PL 3.817/2004, da deputada Maninha (PT/DF), que estabelece
como crime hediondo o cometido contra homossexuais em razão de sua orientação
sexual.
Foi encontrado ainda o projeto (PL 3.770/2004) do deputado Eduardo
Valverde (PT/RO), que “dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de
orientação, prática, manifestação, identidade e preferência sexual”, tramitando em
conjunto com o PL 5.003/2001, da deputada Iara Bernardi (PT/SP), que estabelece
sanções para as empresas que discriminarem as pessoas por motivo de orientação
sexual, como inabilitação para contratar com a administração pública ou ter acesso a
créditos concedidos pelo Poder Público.
A deputada Laura Carneiro (PFL/RJ) pretendeu com o PL 379/2003
instituir o Dia Nacional do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, enquanto a
18
deputada Nair Xavier Lobo (PMDB/GO) sugeriu ao Poder Executivo a criação do
Conselho Nacional dos Direitos dos Homossexuais (INC 3.306/2002).
A proposta de emenda à Constituição (PEC 392/2005), do deputado
Paulo Pimenta (PT/RS) e outros, dá nova redação ao inciso IV do art. 3º e ao inciso
XXX do art. 7º da Constituição Federal, estabelecendo entre os objetivos
fundamentais da República a inexistência de preconceito em relação ao estado civil,
orientação sexual16, crença religiosa e deficiência; proibindo, também, a diferença
salarial e a utilização desses critérios para admissão no emprego. Esta PEC tramita
em conjunto com a PEC 66/2003, da deputada Maria do Rosário (PT/RS) e outros,
de mesmo teor.
Enfim, é possível observar, com base nas proposições legislativas em
tramitação, que a grande preocupação do legislador é coibir a discriminação e o
preconceito por motivo de orientação sexual. Há exceções, como o projeto de lei (PL
5.816/2005) do deputado Elimar Máximo Damasceno (PRONA/SP), de cunho
claramente preconceituoso, que prevê “apoio psicológico às pessoas que desejarem
deixar a homossexualidade”.
Do mesmo deputado foi a sugestão presente no PL 2.279/2003, este já
arquivado, pretendendo tornar “contravenção penal o beijo lascivo entre pessoas do
mesmo sexo em público”.
Outra exceção à tendência legislativa é a indicação (INC 2.478/2004), do
deputado Milton Cardias (PTB/RS), sugerindo que o Ministério das Relações
Exteriores parabenize e apóie o presidente dos Estados Unidos, George Bush,
quanto à sua manifestação contrária ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Da análise das propostas e idéias dos congressistas brasileiros extrai-se
que o país ainda está distante da maturidade de ter uma lei sobre parceria entre
homossexuais. Apesar da crescente demanda nos tribunais pela solução das
questões que envolvem uniões e dissoluções de uniões entre pessoas do mesmo
sexo, o tema não “vingou” na pauta nacional. Dos estágios em que se encontram os
países no mundo (“extrema repressão”, “modelo intermediário” e “expandido”), o
Brasil parece ainda ter um longo caminho no sentido do avanço à terceira etapa,
seguindo tendência mundial.
Nesse sentido, é interessante observar uma tentativa de se instituir
plebiscito, a fim de que ficasse a cargo do povo brasileiro decidir sobre a
19
necessidade, ou não, de legislação para regular as parcerias homossexuais. Tratase do PDC 467/2000, do deputado Inocêncio Oliveira (PFL/PE), que estabelecia
“consulta plebiscitária sobre o aborto, união civil entre pessoas do mesmo sexo e a
prisão perpétua por ocasião de eleições gerais de 2002”. A sugestão foi arquivada
em 2003.
Contudo, em meio a todas as proposições relacionadas ao tema, uma
merece especial destaque: a da parceria civil registrada, não somente pela
divulgação que recebeu pelos meios de comunicação face à polêmica suscitada,
como também por aspectos particulares com que oferece uma solução legislativa
para a legitimação das uniões homossexuais.
O projeto de parceria civil registrada (PL 1.151/95)17, de autoria da exdeputada Marta Suplicy, tem como objeto regular a união entre pessoas do mesmo
sexo. Foi apresentado em outubro de 1995, constando atualmente como “pronto
para pauta”18. Em dezembro de 1996 a Comissão Especial designada para analisar
a proposta apresentou parecer favorável, conforme substitutivo do relator, exdeputado Roberto Jefferson19.
Desde então, a apreciação da matéria em plenário vem sendo adiada.
“De tal ordem a polêmica que rodeia o tema, que a matéria entrou em pauta seis
vezes, sem nunca ter ido a plenário. Juntaram-se as igrejas, todas as religiões e
credos e empreenderam uma verdadeira cruzada contra sua aprovação” (DIAS,
2001, p. 138). A última ação constante no andamento do projeto dá conta de ter sido
ele “retirado de pauta, em face de acordo entre os líderes” (31/05/2001).
Denominado inicialmente de “união civil”, o projeto teve o nome alterado
no substitutivo para “parceria civil registrada” – para afastar semelhança com o
termo “união estável”. Assegura “a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento
de sua parceria civil registrada, visando à proteção dos direitos à propriedade, à
sucessão e dos demais regulados nesta lei”.
Para a desembargadora Maria Berenice DIAS (2001, p.139), “a proposta
legislativa tem por finalidade chancelar a vontade manifestada por duas pessoas do
mesmo sexo, independente da existência de vínculo afetivo ou homossexual entre
elas”. De fato, não há qualquer referência no projeto ao termo “homossexual”. Porém
a justificativa deixa clara a intenção da proposta: resguardar o interesse de casais
homossexuais.
20
Apesar disso, a própria então deputada Marta Suplicy, em entrevista à
imprensa à época, avaliou: “este é um projeto que uma avó pode assinar com a
neta, desde que, por exemplo, a avó seja viúva e a neta, solteira. Não existe a
palavra homossexual no projeto. Trata-se de uma parceria civil entre pessoas do
mesmo sexo” (VARELLA, 2000, p.93). Ao que tudo indica, não explicitar o termo
“homossexual” no projeto de lei foi uma forma encontrada por sua autora para
facilitar a aprovação do texto e do instituto pela sociedade brasileira.
Ainda conforme exposto na justificativa, a união civil entre pessoas do
mesmo sexo não se confunde nem com o instituto do casamento, regulamentado
pelo Código Civil brasileiro, nem com a união estável, prevista no parágrafo 3º do
art. 226 da Constituição Federal. “É mais uma relação entre particulares que, por sua
relevância e especificidade, merece a proteção do Estado e do Direito”.
O projeto contempla a regulação familiar e obrigacional. Apesar de não
mencionar termos como “família”, “entidade familiar”, “relações familiares” ou
“casamento”, prevê efeitos não-patrimoniais ao registro da parceria: direito à
sucessão, benefícios previdenciários, qualidade de dependência para fins tributários,
composição de renda para a aquisição de moradia e direitos obrigacionais perante
planos de saúde e seguros em grupo.
Na esfera pessoal, o projeto deixa aos parceiros o poder de disposição
sobre coabitação, fidelidade e obrigações alimentares, bem como prevê a prioridade
da curatela ao parceiro em caso de incapacidade superveniente do outro e a
facilitação da aquisição da nacionalidade brasileira (RIOS, 2001).
Em relação às restrições do projeto, são vedadas disposições sobre
mudança de nome e alteração de estado civil durante a vigência do contrato, além
de adoção, tutela ou guarda de crianças ou adolescentes em conjunto, mesmo que
sejam filhos de um dos parceiros – esta última incluída pelo texto substitutivo.
Apesar das restrições impostas ao instituto da parceria civil, e da
necessidade da criação de tal instituto para resolver as questões judiciais que
envolvem parceiros homossexuais, o projeto não logrou aprovação. Dez anos se
passaram desde sua apresentação e, no atual cenário político, nada indica que volte
logo à pauta de discussões do Congresso.
21
7. Conclusões
Urge atualizar-se o Direito de Família para conferir legitimidade jurídica a
uma situação real, inquestionável e progressivamente crescente: a escala crescente
de pessoas do mesmo sexo que, em busca de sua felicidade e realização pessoal,
se unem em laços afetivos duradouros e estáveis.
Acima de tudo, é preciso resguardar os princípios da igualdade, da
dignidade humana e da intimidade, valores caros à Lei Maior do país e à convivência
em sociedade.
Mundo afora, os países têm encontrado formas próprias de regularizar a
situação de seus cidadãos homossexuais. A corrente ruma no sentido do
reconhecimento desses relacionamentos.
No Brasil, houve uma tentativa, em 1995, de se seguir a tendência
mundial, com o projeto de parceria civil registrada da então deputada Marta Suplicy.
Porém diversos segmentos da sociedade brasileira se levantaram contra o projeto –
em especial, religiosos e militares – em uma demonstração da dificuldade ainda
existente no país de lidar com a diferença de orientação sexual.
Enquanto a doutrina discute se as uniões homossexuais podem ser
consideradas entidades familiares, o projeto de parceria civil é claro ao afirmar que
não se pretendia conferir tal status às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Tentava-se, apenas, resguardar dessas pessoas os direitos à propriedade,
sucessão, previdenciários e outros. Com a ressalva de que o texto da proposta em
nenhum momento se refere a relações homoafetivas, abrindo a possibilidade de
haver um registro de parceria entre – como exemplificou a deputada – uma neta e
sua avó.
Pode ser que as relações homossexuais estejam trilhando o árduo
caminho percorrido pelos relacionamentos extramatrimoniais há algumas décadas.
O reconhecimento legal das uniões estáveis é fruto dessa evolução no âmbito do
Direito de Família. Parece, entretanto, que a distância que leva a um diploma legal
ainda é extensa.
Reconhecer as uniões homossexuais – ainda que de forma tímida, sem
dar-lhes status de entidade familiar – é coibir injustiças relacionadas à destinação
dos bens dessas pessoas e amparar parceiros que se vêem sós ao fim de seu
22
relacionamento. Não há que se pensar em “incentivo” à homossexualidade,
argumento utilizado por setores religiosos e conservadores contrários à parceria civil
registrada – ou instituto semelhante –; não parece sensato supor que o país verá a
“proliferação” de homossexuais somente porque há uma norma legal que trate de
seus direitos.
Deve haver no Brasil uma lei que regule as uniões homossexuais porque
legitimá-las é restituir a cidadania a milhares de pessoas que querem nada mais que
ter garantida sua livre vivência de orientação sexual e afetiva. Porque em uma
sociedade democrática, a diversidade humana não pode justificar exclusões sociais.
23
8. Notas
1
Excerto do Título XIII do Quinto Livro das Ordenações Filipinas (RIOS, pp.37-38).
2
No recurso especial nº 148.897-MG, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar,
julgado em 10/02/1998.
3
REsp 323370 / RS; RECURSO ESPECIAL 2001/0056835-9, rel. Ministro Barros
Monteiro, j. 14/12/2004.
4
Na AC nº 96.04.55333-0/RS, unânime, j. 20/08/1998.
5
Ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, distribuída à 3ª Vara Previdenciária de
Porto Alegre, agravo na suspensão de execução de liminar nº 2000.04.01.0431810/RS, rel. juiz Fábio Bittencourt da Rosa.
6
Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000.
7
Agravo de Instrumento 200301000006970 UF: MG, j. 29/4/2003, relator des.
Tourinho Neto.
8
Agravo de Instrumento nº 599075496, relator des. Breno Moreira Mussi, j.
17/06/1999.
9
Apelação nº 700001388982, relatada pelo des. José Carlos Teixeira Giorgis.
10
N. 598362655, rel. Jose Ataides Siqueira Trindade, j. 01/03/2000.
11
Ação Ordinária n. 01196089682, j. 24/02/99.
12
No Recurso Especial n. 24.564/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 1.º.10.2004.
13
A Constituição da República dispõe:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - ..............
II - .............
III - ............
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
14
Pesquisa realizada em 5 de setembro de 2005.
15
Pesquisa realizada em 9 de setembro de 2005.
24
16
Ficaria, portanto, expressa na Constituição a proibição de discriminação por
orientação sexual, hoje apenas implícita no art. 3º, sob a expressão “e quaisquer
outras formas de discriminação”.
17
Para inteiro teor, ver anexo I.
18
Conforme pesquisa efetuada no site da Câmara dos Deputados em 10/09/2005.
19
Ver anexo II.
25
9. Referências
BIGI, José de Castro e VIANA FILHO, Flávio (colaborador). “União estável X
relações homossexuais”, in ALVIM, Arruda; CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira e
ROSAS, Roberto (orgs). Aspectos controvertidos do novo Código Civil –
Escritos em homenagem ao ministro José Carlos Moreira Alves. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2003;
DAGNESE, Napoleão. Cidadania no Armário – uma abordagem sócio-jurídica
acerca da homossexualidade. São Paulo: LTr, 2000;
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parceria civil entre pessoas do mesmo sexo. Campinas, SP: Agá Juris Editora,
2000;
27
Anexo I
Projeto de Lei nº 1.151, de 1995
Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua
união civil, visando a proteção dos direitos à propriedade, à sucessão e dos demais
assegurados nesta Lei.
Art. 2º - A união civil entre pessoas do mesmo sexo constitui-se mediante registro
em livro próprio, nos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais.
§ 1º - Os interessados e interessadas comparecerão perante os oficiais de Registro
Civil exibindo:
I - prova de serem solteiros ou solteiras, viúvos ou viúvas, divorciados ou
divorciadas;
II - prova de capacidade civil plena;
III - instrumento público de contrato de união civil.
§ 2º - O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do
contrato de união civil.
Art. 3º O contrato de união civil será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente
pactuado. Deverá versar sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e
obrigações mútuas.
Parágrafo único - Somente por disposição expressa no contrato, as regras nele
estabelecidas também serão aplicadas retroativamente, caso tenha havido
concorrência para formação do patrimônio comum.
Art. 4º - A extinção da união civil ocorrerá:
I - pela morte de um dos contratantes;
II - mediante decretação judicial.
Art. 5º - Qualquer das partes poderá requerer a extinção da união civil:
I - demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;
II - alegando desinteresse na sua continuidade.
§ 1º - As partes poderão requerer consensualmente a homologação judicial da
extinção da união civil.
28
§ 2º - O pedido judicial de extinção da união civil, de que tratam o inciso II e o § 1º
deste artigo, só será admitido após decorridos 2 (dois) anos de sua constituição.
Art. 6º - A sentença que extinguir a união civil conterá a partilha dos bens dos
interessados, de acordo com o disposto no instrumento público.
Art. 7º - O registro de constituição ou extinção da união civil será averbado nos
assentos de nascimento e casamento das partes.
Art. 8º É crime, de ação penal pública condicionada à representação, manter o
contrato de união civil a que se refere esta lei com mais de uma pessoa, ou infringir
o § 2º do art. 2º.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 9º - Alteram-se os artigos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 33 - Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas folhas
cada um:
(...)
III - B - Auxiliar - de registro de casamento religioso para efeitos civis e contratos de
união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
(...)
35 - dos contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo que versarem sobre
comunicação patrimonial, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos posteriormente à
celebração do contrato.
II - a averbação:
(...)
14 - das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do
casamento e de extinção de união civil entre pessoas do mesmo sexo, quando nas
respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro."
Art. 10 - O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de união civil com pessoa
do mesmo sexo é impenhorável, nos termos e condições regulados pela Lei 8.009,
de 29 de março de 1990.
Art. 11 - Os artigos 16 e 17 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
29
§ 3º. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada,
mantém com o segurado ou com a segurada, união estável de acordo com o
parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, ou união civil com pessoa do
mesmo sexo nos termos da lei.
Art. 17 (...)
§ 2º. O cancelamento da inscrição do cônjuge e do companheiro ou companheira do
mesmo sexo se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a
alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença
judicial, transitada em julgado".
Art. 12 Os artigos 217 e 241 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 217. (...)
c) a companheira ou companheiro designado que comprove a união estável como
entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei.
(...)
Art. 241. (...)
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove a união estável como entidade familiar, ou união civil com pessoa do
mesmo sexo, nos termos da lei."
Art. 13 - No âmbito da Administração Pública, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal disciplinarão, através de legislação própria, os benefícios previdenciários de
seus servidores que mantenham a união civil com pessoa do mesmo sexo.
Art. 14 - São garantidos aos contratantes de união civil entre pessoas do mesmo
sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à sucessão regulados pela Lei nº
8.971, de 28 de novembro de 1994.
Art. 15 - Em havendo perda da capacidade civil de qualquer um dos contratantes de
união civil ente pessoas do mesmo sexo, terá a outra parte a preferência para
exercer a curatela.
Art. 16 - O inciso I do art. 113 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 113. (...)
I - ter filho, cônjuge, companheira ou companheiro de união civil ente pessoas do
mesmo sexo, brasileiro ou brasileira".
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
30
Anexo II
Substitutivo adotado pela Comissão Especial ao
Projeto de Lei nº 1.151, de 1995
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua
parceria civil registrada, visando à proteção dos direitos à propriedade, à sucessão e
dos demais assegurados nesta Lei.
Art. 2º - A parceria civil registrada constitui-se mediante escritura pública e
respectivo registro em livro próprio, nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Naturais na forma que segue.
§ 1º - Os interessados comparecerão perante os Oficiais de Registro, apresentando
os seguintes documentos:
I - declaração de serem solteiros, viúvos, ou divorciados;
II - prova de capacidade civil absoluta, mediante apresentação de certidão de idade
ou prova equivalente;
III - instrumento público do contrato de parceria civil.
§ 2º - Após a lavratura do contrato a parceria civil deve ser registrada em livro
próprio no Registro Civil de Pessoas Naturais.
§ 3º - O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do
contrato de parceria civil registrada.
Art. 3º O contrato de parceria civil registrada será lavrado em Ofício de Notas, sendo
livremente
pactuado
e
versando
sobre
disposições
patrimoniais,
deveres,
impedimentos e obrigações mútuas.
§ 1º - Somente por disposição expressa no contrato, as regras nele estabelecidas
também serão aplicadas retroativamente, caso tenha havido concorrência para
formação do patrimônio comum.
§ 2º - São vedadas quaisquer disposições sobre adoção, tutela ou guarda de
crianças ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um dos
parceiros.
Art. 4º - A extinção da parceria civil registrada ocorrerá:
I - pela morte de um dos contratantes;
II - mediante decretação judicial;
III - de forma consensual, homologada pelo juiz.
31
Art. 5º - Qualquer das partes poderá requerer a extinção da parceria civil registrada:
I - demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;
II - alegando o desinteresse na sua continuidade.
Art. 6º - A sentença que homologar ou decretar a extinção da parceria civil registrada
conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no contrato.
Art. 7º - É nulo de pleno direito o contrato de parceria civil registrada feito com mais
de uma pessoa ou quando houver infração ao § 2º do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a infração mencionada no caput, seu autor comete o
crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do art. 299 do Decreto-Lei nº
2.948, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 8º - Alteram-se os arts, 29, 33 e 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
(...)
IX - Os contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.
§ 1º - Serão averbados:
g) a sentença que homologar ou decretar a extinção da parceria civil registrada entre
pessoas do mesmo sexo.
Art. 33 - Haverá em cada cartório os seguintes livros:
(...)
VII – E de registro de contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo
sexo.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
(...)
35 - dos contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo que
versem sobre comunicação patrimonial, nos registros referentes a imóveis ou a
direitos reais pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos
posteriormente à celebração do contrato.
II - a averbação:
(...)
14 - das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do
casamento e de extinção de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo,
quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a
registro."
32
Art. 9º - O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de parceria civil registrada
entre pessoas do mesmo sexo é impenhorável, nos termos e condições regulados
pela Lei 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 10 - Registrado o contrato de parceria civil de que trata esta Lei, o parceiro será
considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependente do segurado.
Parágrafo único. A extinção do contrato de parceria civil implica o cancelamento da
inscrição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11 - O parceiro que comprove a parceria civil registrada será considerado
beneficiário da pensão prevista no art. 217, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 12 - No âmbito da Administração Pública, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal disciplinarão, através de legislação própria, os benefícios previdenciários de
seus servidores que mantenham parceria civil registrada com pessoa do mesmo
sexo.
Art. 13 - São garantidos aos contratantes de parceria civil registrada com pessoa do
mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à sucessão, nas
seguintes condições:
I – O parceiro sobrevivente terá direitos, desde que não firme novo contrato de
parceria civil registrada, ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, se houver
filhos deste;
II – O parceiro sobrevivente terá direito, enquanto não contratar nova parceria
registrada, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos,
embora sobrevivam ascendentes;
III – Na falta de descendentes e ascendentes, o parceiro sobrevivente terá direito à
totalidade da herança;
IV – Se os bens deixados pelo autor da herança resultarem de atividade em que
haja a colaboração do parceiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 14 – O art. 454 da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, passa a vigorar acrescido
do § 3º, com a redação que se segue, passando o atual § 3º a § 4º:
“Art. 454
(...)
§ 3º - Havendo parceira civil registrada com pessoa do mesmo sexo, a esta se dará
a curatela”.
33
Art. 15 – O art. 113 da Lei 6.815, de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 113
VI – Ter contrato de parceria civil registrada com pessoa de nacionalidade
brasileira”.
Art. 16 – É reconhecido aos parceiros o direito de composição de rendas para
aquisição de casa própria e todos os direitos relativos a planos de saúde e segurode-grupo.
Art. 17 – Será admitida aos parceiros a inscrição como dependentes para efeitos de
legislação tributária.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 1996.
Deputado Roberto Jefferson
Relator
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UNIÃO HOMOSSEXUAL - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO