TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL DIVISÃO 4 PROCESSO Nº: SPE-05/04280120 UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Herval d’Oeste INTERESSADO: Sr. Divo Pedro Paludo – Presidente do IPREV-HO RESPONSÁVEL: Sr. Paulo Nerceu Conrado – Prefeito Municipal à época ASSUNTO: Ato de aposentadoria de EDUARDO FERREIRA RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO N° 4060/2009 – Registro 1 INTRODUÇÃO O presente processo trata de solicitação de ato de pessoal (aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/2001. 2 CONSIDERAÇÕES GERAIS Quando do exame inicial dos documentos que instruem o processo em epígrafe, este órgão técnico apontou no relatório de instrução n.º 2956/2009, às. 16/21, as restrições a seguir: 4.1 - Proporcionalidade dos proventos a maior, no percentual de 80% quando o correto é de 75%, em razão da contagem do tempo de contribuição estar em desacordo com o artigo 8º, § 1º, I, “a” e “b” e II da Emenda Constitucional nº 20/98. 4.2 - Ausência do último contracheque do servidor em atividade, referente ao mês de outubro de 2005, em desacordo ao inciso IV, do art. 76 da Resolução nº TC 76/94. 1 Por meio do despacho de fl. 22 o Excelentíssimo Senhor Relator do presente processo ordenou a realização da audiência sugerida pela área técnica, sendo tal determinação veiculada mediante o ofício n.º 15.821/09, remetido à Unidade Gestora, para que prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. A Unidade Gestora respondeu à audiência por intermédio do Ofício IPREVI-HO nº 043/2009, à fl. 26, apresentando justificativas e documentos acerca dos apontamentos efetuados no relatório supracitado, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo. 3 REANÁLISE Dentre os documentos encaminhados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Herval d´Oeste - IPREVI-HO, destacam-se: a) demonstrativos/memórias de cálculo retificados; b) revisão dos cálculos para alteração de proventos; c) cópia do último contracheque do servidor em atividade (setembro de 2005); d) cópia das folhas de pagamento de setembro e outubro de 2009 demonstrando a retificação dos proventos. Quanto ao valor do benefício previdenciário, cabe registrar que no relatório de instrução n.º 2956/2009 o cálculo dos proventos foi apontado como irregular, pois a unidade efetuou o cálculo da proporcionalidade considerando o fator de 80% (70% + 10%), quando deveria ser de 75%, (70% + 5%). A Unidade, por sua vez, ao proceder a revisão do cálculo dos proventos, constatou o equívoco e considerou o fator de proporcionalidade de 75% (70% + 5%), demonstrando a revisão dos cálculos dos proventos do período de novembro de 2005 a setembro de 2009, por meio do relatório acostado às fls. 33/34 e comprovando a alteração mediante o contracheque do servidor do mês de outubro de 2009, com o valor dos proventos retificado. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3259359.doc - SPE - 05/04280120 - Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste 2 Com relação à ausência do último contracheque do servidor em atividade, referente ao mês de outubro de 2005, a unidade encaminhou a folha de pagamento do mês de setembro de 2009, apesar de ser do mês anterior atende a solicitação efetuada, permitindo a confrontação do valor da última remuneração (R$ 771,64) com o que foi exposto na memória de cálculo. Diante disso, isto é, dos documentos remetidos e das alterações realizadas, considera-se cumprida a audiência determinada, vez que foram respondidas as indagações suscitadas por este órgão de instrução mediante a audiência determinada no despacho de fl. 22. Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observa-se que estão escorreitamente compostos, demonstrando devidamente o direito e a regularidade à concessão ora demandada por EDUARDO FERREIRA. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos juntado às fls. 27, 33/37 foi devidamente analisado, nada havendo a retificar . C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3259359.doc - SPE - 05/04280120 - Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste 3 4 CONCLUSÃO Considerando o exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, sugere ao Excelentíssimo Senhor Relator: Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de EDUARDO FERREIRA, servidor da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Herval d´Oeste, ocupante do cargo de Motorista, nível 5, classe B, matrícula nº 196, CPF nº 220.455.209-78, consubstanciado na Portaria nº 867/2005, de 01/11/2005, considerado legal por este órgão instrutivo. É o relatório. DAP/INSP1/DIV4, em 16/11/2009. MICHELLI ZIMMERMANN SOUZA ANA PAULA MACHADO DA COSTA Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 4 DE ACORDO. DAP\Inspetoria 1, em 16/11/2009. GIANE VANESSA FIORINI Coordenador de Controle C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3259359.doc - SPE - 05/04280120 - Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste 4 DADOS DA APOSENTADORIA QUALIFICAÇÃO SERVIDOR: DATA DE NASCIMENTO: CPF: MATRÍCULA: CARGO: NÍVEL: LOTAÇÃO: CARGA HORÁRIA: DATA DE NOMEAÇÃO NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA Eduardo Ferreira 05/11/1945 220.455.209-78 196 Motorista nível 5, classe B Secretaria de Obras 40 Semanal 01/03/1990 DA APOSENTADORIA NATUREZA: Voluntária - Proventos Proporcionais - Tempo de Contribuição DATA DO ATO: 01/11/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO: ATO Nº: 867/2005 EMBASAMENTO LEGAL: De acordo com o artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o artigo 3º da EC nº 41/03. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Computado até: 31/12/2003 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Tempo de Contribuição Tempo Privado – Regime Geral Tempo Municipal (Regime Geral + Regime Próprio) até 15/12/1998 Total de tempo até 15/12/1998 Tempo faltante até completar 30 anos Período Adicional/Pedágio (40%) Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens 4 + 5) Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (itens 3 + 6) Total de tempo até (data da aposentadoria) Tempo além dos 30 anos + pedágio, trabalhado pelo servidor (itens 8 - 7) Anos 17 09 Meses 03 09 Dias 23 20 27 02 01 04 01 10 01 00 13 17 24 11 31 01 24 32 01 01 00 28 04 PROVENTOS DISCRIMINAÇÃO Proventos proporcionais (80%) TOTAL DE PROVENTOS: C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3259359.doc - SPE - 05/04280120 - Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste VALORES EM R$ 617,32 617,32 5 OBSERVAÇÕES O servidor foi admitido inicialmente em 01/03/89, pelo regime jurídico celetista, permanencedo no município até a data de 31/12/89. Posteriormente, foi nomeado, por meio de concurso público, para exercer o cargo de Motorista Caminhão, com início em 1º/03/1990, sob o regime estatutário. O Instituto de Previdência de Herval d´Oeste alterou a proporcionalidade dos proventos do servidor, em virtude de restrição apontada do relatório de audiência nº 2956/2009, conforme segue: Discriminação Valores em R$ Proventos proporcionais (75%) 578,74 C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3259359.doc - SPE - 05/04280120 - Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP PROCESSO: SPE-05/04280120 UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Herval d’Oeste ASSUNTO: Ato de aposentadoria de EDUARDO FERREIRA ÓRGÃO INSTRUTIVO Parecer - Remessa Ao Senhor Relator, ouvida preliminarmente a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe. Florianópolis, 16/11/2009. REINALDO GOMES FERREIRA Diretor da DAP C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3259359.doc - SPE - 05/04280120 - Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste 7