PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01012
MUNICIPIO DE DIVINESIA - MG
24º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
24/Julho/2007
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01012
MUNICIPIO DE DIVINESIA - MG
Trata o presente
Relatório
dos resultados dos exames
realizados sobre as 017 Ações de Governo executados na base municipal
de
DIVINESIA
MG
em decorrência
do
24º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2.
Os trabalhos foram realizados no período de 01Ago2007 a
24Out2007, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3.
As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
PROGRAMA:
BRASIL ESCOLARIZADO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DE MINAS GERAIS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 34.473,20
AÇÃO:
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO:
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL - N
A REGIAO SUDESTE
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 4.014,20
AÇÃO:
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 24.612,96
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
PROGRAMA:
ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS
AÇÃO:
AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
AÇÃO:
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
36000 MINISTERIO DA SAUDE
PROGRAMA:
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 15.484,19
PROGRAMA:
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI
ROS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 59.700,00
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA
FAMILIA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 204.915,00
PROGRAMA:
VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI
ONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 15.943,38
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
PROGRAMA:
OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
FISCALIZACAO DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICAC
OES - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
Fiscalizacao da Universalizacao dos Servicos de Telecom
unicacoes - Nacional
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
51000 MINISTERIO DO ESPORTE
PROGRAMA:
ESPORTE E LAZER NA CIDADE
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE NUCLEOS DE ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER
- CONSTRUCAO E EQUIPAMENTO DE QU
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 115.000,00
PROGRAMA:
ESPORTE SOLIDARIO
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE INFRA-ESTRUTURA ESPORTIVA PARA USO DE CO
MUNIDADES CARENTES-MINAS GERAIS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 120.000,00
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
AÇÃO:
APOIO A ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOC
IAL - SUAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
AÇÃO:
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO:
Transferencia de Renda Diretamente as Familias em Condi
cao de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei n: 10.836, de 200
4) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 266.121,00
TOTAL DE O.S.:
17 VALOR TOTAL: R$ 860.263,93
4.
Este
relatório,
destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quanto
àqueles
sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados
sobre
os fatos relatados, tendo se manifestado em
24Out2007, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
6.
Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
36000 MINISTERIO DA SAUDE
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Falhas
na
operacionalização
do
Fundo Municipal de Saúde de
Divinésia/MG.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Não utilização dos recursos transferidos para as ações de Vigilância
Sanitária.
1.1.3
CONSTATAÇÃO:
Necessidade de aprimoramentos no processo de planejamento das ações de
saúde no município de Divinésia/MG.
1.1.4
CONSTATAÇÃO:
Inadequação da prestação de contas (Relatório de Gestão) dos recursos
transferidos fundo a fundo na área de saúde.
1.1.5
CONSTATAÇÃO:
Participação de empresas com sócio comum em Convite realizado para a
compra de medicamentos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
1.1.6
CONSTATAÇÃO:
Pagamento de despesas não elegíveis com recursos da atenção básica.
1.1.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
legitimidade
dos
conselheiros representantes dos
trabalhadores e dos usuários do SUS junto ao Conselho Municipal de
Saúde de Divinésia/MG.
1.2.1
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento,
pelo
Estado,
dos
valores
estabelecidos para
distribuição de medicamentos básicos à população de Divinésia/MG nos
exercícios de 2006 e 2007 relativos ao Incentivo à Assistência
Farmacêutica Básica - IAFAB.
51000 MINISTERIO DO ESPORTE
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Inobservância à Lei nº 8.666/93 na realização da Tomada de Preço nº
001/2005, objetivando a construção de quadra poliesportiva coberta,
objeto do Contrato de Repasse nº 0171.092-04/2004.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Pagamento de benefícios sociais a famílias com
evidências/indícios de renda per capita superior à estipulada no
Programa Bolsa Família.
3.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa
Família.
3.1.3
CONSTATAÇÃO:
Gerenciamento inadequado do Cadastro Único para programas sociais do
Governo Federal.
3.1.4
CONSTATAÇÃO:
Atuação
deficiente
do
Conselho
de Controle Social do Bolsa
Família.
3.1.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de coordenação municipal do Programa Bolsa Família.
3.1.6
CONSTATAÇÃO:
Falhas
no
acompanhamento
da
freqüência
escolar pelo Gestor
Municipal.
3.1.7
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na concessão de benefícios do Programa Bolsa Família,
objeto de Procedimento Administrativo em curso no Ministério Público
Estadual-MG.
7.
DENTRE AS CONSTATAçõES REGISTRADAS, consideramos
maior relevância as seguintes:
como
de
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 -
36000 MINISTERIO DA SAUDE
1.1 - PROGRAMA
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
1214
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO
:
0587
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI
ROS
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor
per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter
individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento
e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 196752
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Habilitação
dos municípios para o recebimento dos recursos do
Piso de Atenção Básica; Repasse de recursos financeiros do Fundo
Nacional
de
Saúde
para
os
Fundos Municipais de Saúde ou,
excepcionalmente, para os Fundos Estaduais de Saúde.
AGENTE EXECUTOR
:
DIVINESIA
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 59.700,00
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Falhas
na
operacionalização
Divinésia/MG.
do
Fundo
Municipal
de
Saúde
de
FATO:
O Fundo Municipal de Saúde - FMS do município de Divinésia/MG não está
operacionalizado
na forma prevista nas legislações municipal e
federal pois as aplicações de recursos municipais, em sua maioria,
têm origem em contas bancárias de caráter geral da Prefeitura (FPM e
ICMS),
não exclusivas para movimentação de recursos da saúde,
contrariando o exigido pela Lei Municipal nº 007/1993, art. 8º, em
acordo com a Lei Federal nº8.080/1990, art. 33.
Além disso, toda a documentação comprobatória das despesas (notas
fiscais, recibos de pagamento, etc.) é emitida em nome da Prefeitura
Municipal e não do FMS. O Ministério da Saúde, ao abordar o assunto
(Manual Básico de Gestão Financeira do Sistema Único de Saúde, 2003),
define
pela
exigência
da
utilização
dos recursos da saúde
exclusivamente
por
meio
dos
Fundos de Saúde, implicando na
necessidade
da
titularidade
pelo
Fundo das contas bancárias
destinadas à movimentação dos recursos e na conseqüente existência de
CNPJ
próprio
(mesmo
que
vinculado
ao da Prefeitura) e na
caracterização como unidade gestora de orçamento, nos moldes da Lei
nº 4.320/64.
EVIDÊNCIA:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
Cópias dos extratos bancários das contas do Fundo Municipal de Saúde
(contas 58.042-2, 27.666-9, e 9.073-5, todas da Agência Banco do
Brasil n.° 0270);
Cópias de parte da documentação contábil-financeira relativa às
despesas com saúde;
Consulta de pagamentos para transferências fundo a fundo ao município
de Divinésia/MG, realizada no sítio do Fundo Nacional de Saúde
(www.fns.saude.gov.br) em 02/08/2007;
Lei Municipal nº 007, de 29/04/1993, que instituiu e regulamentou o
Fundo Municipal de Saúde de Divinésia/MG.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Conforme Relatório Informativo nº. 194, expedido pela Secretaria
Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União do Estado
de Minas Gerais, o Fundo Municipal de Saúde de Divinésia deveria
sofrer algumas alterações em sua forma de operacionalização, visando à
plena adequação as condições e objetos pactuados com órgãos federais,
bem como, o cumprimento de normas e dispositivos legais.
Desta forma, através da análise realizada por este órgão e suas
respectivas constatações, determinadas orientações e procedimentos
foram destacados, visando o alcance da perfeita consonância entre os
procedimentos adotados pelo Fundo Municipal de Saúde e a complexa
normatização de outras esferas de governo que abordam a matéria em
destaque.
Na oportunidade, foram questionadas a ausência de conta corrente
específica para movimentação de recursos próprios do Fundo, a emissão
de documentação comprobatória da despesa em nome do FMS que deve ter
seu
próprio
CNPJ, não devendo ser, desta forma, emitida tal
documentação em nome da Prefeitura Municipal, e, finalmente, a
caracterização do Fundo como Unidade Gestora do Orçamento.
Diante
de
tais ponderações, o Poder Executivo Municipal, que
continuamente vem se esforçando em cumprir todos os ditames legais
aplicáveis a espécie, informa que todas as providências necessárias ao
pleno
atendimento
das
orientações
disponibilizadas
por esta
Controladoria, já foram adotadas.
Sendo assim, informamos que a conta corrente específica, necessária à
movimentação de recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, já se
encontra aberta junto ao Banco do Brasil S/A, registrada na agência
0270-4 sob o número 29604-X, e em plena operação.
Com relação à emissão de documentação comprobatória da despesa, em
favor do Fundo Municipal de Saúde, destacamos que já está sendo
providenciado junto à Secretaria da Receita Federal, o registro no
Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica em titularidade do Fundo
Municipal de Saúde, que se encontrará sob o nº 18.996.645/0001-91,
para que desta forma, toda a documentação de despesa possa ser emitida
em nome do FMS, agora dotado de CNPJ próprio.
E, finalmente, destacamos que o orçamento para exercício de 2008, foi
elaborado de forma que as dotações orçamentárias relativas às despesas
a serem efetuadas pelo FMS no exercício encontrem-se centralizadas em
uma Unidade Gestora de Orçamento autônoma.
Diante do acima exposto, o requerente espera ter demonstrado seu total
empenho na readequação da operacionalização do Fundo Municipal de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
Saúde, aos procedimentos orientados pela Controladoria Geral da União
do Estado de Minas Gerais, destacando que em momento algum nesta
fiscalização,
emergisse
a hipótese das falhas apontadas serem
insanáveis, desonestas ou ímprobas. Não houve a detecção de nenhum
prejuízo ao erário e nem pretensão, do ordenador de despesas, em lesálo."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O Gestor manifestou concordância em relação aos apontamentos da CGU,
demonstrando interesse no saneamento das falhas apontadas por meio da
adoção de medidas suficientes à correta operacionalização do FMS.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Não utilização dos recursos transferidos para as ações de Vigilância
Sanitária.
FATO:
No intuito de, entre outros fatores, fortalecer mecanismos gerenciais
que permitam o melhor acompanhamento das ações de saúde, a Portaria
GM/MS nº 204, de 29/01/2007, que revogou a Portaria GM/MS nº 698, de
30/03/2006, estabeleceu que os recursos federais destinados às ações
e serviços de saúde seriam transferidos na forma de cinco blocos de
financiamento: I - Atenção básica; II - Atenção de média e alta
complexidade ambulatorial e hospitalar; III - Vigilância em saúde;
IV - Assistência farmacêutica; e V - Gestão do SUS.
A
operacionalização dessa forma de financiamento iniciou-se em
outubro de 2006, quando o Fundo Nacional de Saúde - FNS passou a
transferir os recursos federais em contas específicas para cada
bloco. No caso do município de Divinésia, as contas destinadas à
transferência de recursos federais, todas da agência 0270 (Ubá/MG) do
Banco do Brasil, são:
- Bloco da Atenção Básica, componentes "PAB Fixo", "Programa de Saúde
da Família", "Programa de Agentes Comunitários de Saúde" e "Programa
de Saúde Bucal": conta corrente 58.042-2;
Bloco da Vigilância em Saúde, componente "Ações Básicas de
Vigilância Sanitária": conta corrente 27.666-9; e
- Bloco da Vigilância em Saúde, componente "Teto Financeiro de
Vigilância em Saúde": conta corrente 9.073-5.
Considerando esse novo contexto, a Prefeitura de Divinésia ainda não
se adequou completamente a nova metodologia de transferência e
aplicação dos recursos federais, uma vez que os recursos federais
transferidos
para
o
componente
"Ações Básicas de Vigilância
Sanitária" não estão sendo utilizados, o que acarretou no acúmulo de
saldo em conta no valor de R$976,25 (em 25/6/2007).
EVIDÊNCIA:
Cópias dos extratos bancários da conta 27.666-9 da Agência Banco do
Brasil n° 0270;
Consulta de pagamentos para transferências fundo a fundo ao município
de Divinésia/MG, realizada no sítio do Fundo Nacional de Saúde
(www.fns.saude.gov.br) em 02/08/2007.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Com relação à este fato, não fomos informados pelo Banco do Brasil,
instituição responsável pela transferência dos recursos, da abertura
da conta 27.66636-9, assim como dos referidos depósitos, até a data da
inspeção da CGU.
Como foram constatados pela equipe fiscalizadora da CGU, os recursos
encontram-se na sua totalidade na referida conta, descaracterizando
assim qualquer indício de uso irregular.
Para que esse recurso seja utilizado, estamos providenciando a
inserção das ações de Vigilância Sanitária na programação pactuada e
integrada 2007, nos termos da Portaria nº. 204/2007."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O Gestor manifestou concordância em relação aos apontamentos da CGU,
demonstrando interesse no saneamento das falhas apontadas. Ressalta-se
a necessidade de o Ministério da Saúde investigar as possíveis causas
da descontinuidade da informação sobre a abertura da conta corrente de
forma a evitar que tais fatos possam se repetir em outros municípios.
1.1.3
CONSTATAÇÃO:
Necessidade de aprimoramentos no processo de planejamento das ações de
saúde no município de Divinésia/MG.
FATO:
O Plano Municipal de Saúde à PMS, estabelecido para o quadriênio
2004-2007, não apresenta os requisitos mínimos necessários à sua
utilização como instrumento norteador das ações de saúde no município
de Divinésia/MG, pois está restrito à apresentação de um diagnóstico
generalizado da saúde no município e à formulação de diretrizes
gerais desvinculadas de objetivos claros e definidos. O Plano é,
portanto,
omisso em relação a formulação de metas devidamente
quantificadas, aprazadas e correlacionadas aos objetivos e diretrizes
assumidos e aos indicadores de avaliação previstos pelo Ministério da
Saúde, assim como em relação à definição/previsão dos valores orçados
e aplicados para o período.
Ressalta-se que o PMS é requisito essencial para a garantia da
regularidade das transferências do Fundo Nacional de Saúde, conforme
estabelecido pela Lei nº 8.142/90, art. 4º.
Na formulação do PMS e da Programação Anual de Saúde para o próximo
quadriênio,
o gestor municipal do SUS deve observar as novas
determinações expressas nas Portarias GM/MS nº 3.085/2006 e nº
3.332/2006, principalmente em relação à:
formulação
de
diretrizes e objetivos relacionados a metas
funcionais,
devidamente quantificadas e com prazos delimitados,
correlacionados
a
indicadores que permitam o monitoramento da
Programação, nos moldes estabelecidos na Portaria nº 3.332/2006, art.
2º, § 1º e art. 3º, § 1º, inciso III;
- elaboração da Programação Anual de Saúde (para cada exercício),
instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de
Saúde, conforme estabelecido na Portaria nº 3.332/2006, art. 3º;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
- identificação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento
das ações propostas (Portaria nº 3.332/2006, art. 3º, § 1º, inciso
IV),
permitindo
o
uso do PMS como instrumento gerencial de
planejamento e de definição da política de saúde no município.
EVIDÊNCIA:
Plano Municipal de Saúde
quadriênio 2004-2007.
do
município
de
Divinésia
vigente
no
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"O Plano Municipal de Saúde, elaborado para o quadriênio 2004/2007,
reflete as prioridades elencadas pela equipe que o elaborou, naquele
momento.
A Lei nº. 8.142, de 28 /12/1990, no seu art. 1º, § 1º, estabelece que
a Conferência Municipal de Saúde deve propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde no município.
Sendo assim, o Plano Municipal de Saúde foi elaborado, tendo como base
as diretrizes da 2ª Conferencia Municipal de Saúde, realizada em
17/10/2003.
Entendemos que a Conferência Municipal de Saúde, é uma instância
deliberativa, com sustentação legal e com ampla representatividade de
todos os segmentos da sociedade.
Sobre
as constatações apresentadas, indicando que a Prefeitura
Municipal de Divinésia não cumpriria as disposições expressas nas
Portarias GM/MS 3.085/06 e 3.3332/06, resta esclarecer que o Plano
Municipal de Saúde do Município foi concebido em um momento anterior à
referida legislação.
Desta forma, o município não descumpriu a legislação no que tange na
elaboração do Plano Municipal de Saúde.
Na elaboração do próximo Plano Municipal de Saúde, serão observadas
todas as determinações previstas na legislação pertinente, que estiver
em vigor."
ANÁLISE DA EQUIPE:
As justificativas apresentadas pelo gestor municipal não elidem a
questão
porque a formulação de diretrizes gerais por meio da
Conferencia Municipal de Saúde não é suficiente à caracterização do
Plano Municipal de Saúde na forma prevista na legislação. Ressaltamos
a importância do plano como instrumento gerencial de planejamento, de
programação e de controle das ações de saúde no município, afastando o
entendimento e o uso do PMS como mera formalidade para atendimento à
legislação sanitária.
1.1.4
CONSTATAÇÃO:
Inadequação da prestação de contas (Relatório de Gestão) dos recursos
transferidos fundo a fundo na área de saúde.
FATO:
O Relatório de Gestão apresentado pelo município, referente ao
exercício de 2006, não atende a todos os requisitos legais exigidos
para cumprir sua função como demonstrativo de prestação de contas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
sobre os recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde - FMS,
além de ainda não ter sido submetido à aprovação do Conselho
Municipal
de
Saúde - CMS. Tais fatos descaracterizam-no como
instrumento legal condicionante à continuidade das transferências
fundo a fundo dos recursos do PAB (Lei 8.142/90, art. 4°, inciso IV).
O Relatório apresentado não faz qualquer referência aos recursos
financeiros orçados e liquidados no período, impossibilitando a
identificação das origens e aplicações dos valores gastos na saúde no
município, limitando-se a relacionar ações promovidas durante o
período.
Na formulação do Relatório para o próximo exercício, o gestor
municipal do SUS deve observar as novas determinações expressas nas
Portarias GM/MS nº 3.332/2006, principalmente em relação à apuração
dos resultados dos indicadores e à análise da execução da programação
física e orçamentária/financeira (art. 4º, §3º, incisos I e II),
apresentando as informações de acordo com a Programação Anual de
Saúde estabelecida.
EVIDÊNCIA:
Relatório de
de 2006.
Gestão do município de Divinésia referente ao exercício
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"A Lei 8.142, de 28/12/190, no seu art. 4º, inciso IV, estabelece que
os municípios devem contar com relatórios de gestão, que permitam o
controle de que trata o inciso IV do art. 33 da Lei 8.080/90.
O
referido artigo, da Lei 8.142/90, não estabelece uma forma
preconizada para a elaboração do relatório de gestão.
O inciso IV do art. 33 da Lei 8.080/90 estabelece que o Ministério da
Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a aplicação
dos recursos repassados aos estados e municípios. Se constatada
malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá aplicação de
sanções previstas em lei.
Ora, em nenhum momento ficou evidenciado mal uso do recurso público
transferido ao Município de Divinésia, pelo Ministério da Saúde.
Com relação à alegação de que o município não cumpriu as formalidades
estabelecidas na Portaria GM/MS nº. 3.332, de 28 de dezembro de 2006,
fazemos as seguintes considerações:
(a) O Sistema de Planejamento do SUS a nível municipal é compatível
com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a
Lei de Orçamento Anual.
(b) O Relatório de Gestão avalia as ações executadas na área de saúde,
demonstrando, dessa forma, um gerenciamento eficiente da mesma.
(c) A avaliação dos indicadores é feita sobre as programações
pactuadas e integradas.
(d) O Relatório também informa o valor investido, na área de saúde, no
ano de 2006, valor este de R$ 665.750,20 ( Seiscentos e sessenta e
cinco mil, setecentos e cinqüenta reais e vinte centavos).
O sistema municipal de saúde passa por auditorias do Controle Interno
Municipal, que avalia a aplicação dos recursos desta área e se os
mesmos estão em consonância com a programação física e orçamentária e
financeira.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
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O Relatório também apresenta uma avaliação das políticas públicas que
deverão ser priorizadas para o ano de 2007.
Informamos que o Município de Divinésia já assinou o Termo de
Compromisso de Gestão Municipal, formalizando os pactos constituídos e
ou responsabilidade da Gestão do Município do Sistema Único de Saúde."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Apesar das justificativas apresentadas pelo gestor municipal, as
falhas apontadas na prestação de contas dos recursos transferidos
fundo
a fundo permanecem, principalmente quanto à ausência de
informações detalhadas sobre a execução físico-financeira.
1.1.5
CONSTATAÇÃO:
Participação de empresas com sócio comum em Convite realizado para a
compra de medicamentos.
FATO:
Para a compra de 125 itens de medicamentos destinados ao Centro de
Saúde
Municipal, a Prefeitura promoveu licitação na modalidade
convite (nº 022/2006), tipo menor preço. Foram convidadas pela
comissão de licitação, e participaram do certame, cuja abertura das
propostas ocorreu em 07/02/2006, três fornecedoras: Drogaria Montreal
Ltda (25.330.051/0001-02), Artes Galênicas Ltda (03.257.158/0001-30)
e Meirice Heleno Grossi - ME (05.153.187/0001-87).
As empresas Artes Galênicas Ltda. e Meirice Heleno Grossi - ME
possuem sócio em comum (CPF 050.420.106-21), figurando como sócio
gerente da primeira e como titular de firma mercantil individual da
última.
Tal
fato
caracteriza
prejuízo
à competitividade do
procedimento, contrariando a Lei nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, inciso
I. Confirma tal entendimento, o fato de as duas empresas em questão
terem cotados itens diferentes: a Artes Galênicas cotou do item 1 ao
77, enquanto a Meirice Heleno Grossi - ME cotou do 78 ao 125.
EVIDÊNCIA:
Cópia de partes do Processo Administrativo nº 023/2006, referente à
execução do Convite nº 022/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Excelentíssimo Senhor Controlador, especificamente neste processo
licitatório,
os
Inspetores
indicam
a
participação
de três
fornecedores,
sendo
que
Meirice
Heleno
Grossi
- ME (CNPJ
05.153.187/0001-87)
e
Artes Galênicas Ltda (03.257.158/0001-30)
possuem sócio em comum (CPF 050.420.106-21).
Alegam
que tal fato caracteriza prejuízo à competitividade do
procedimento, contrariando a Lei nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, inciso I.
Mas a verdade dos fatos não se alinha com a conclusão dos nobres
técnicos desta Controladoria.
Vejamos o que diz o dispositivo legal citado, da lei de licitações e
contratos administrativos:
'Art. 3º. (...) / § 1º. É vedado aos agentes públicos: / I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
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condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato;'
Então fica a pergunta: com relação ao fato alegado, onde estão as
cláusulas e condições, do Edital, que comprometeriam o caráter
competitivo da disputa? Onde estão, no Edital, as condições que
estabeleceriam, segundo os Agentes desta Controladoria, preferências
ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio? Onde estão,
no ato convocatório,
circunstâncias que seriam impertinentes ou
irrelevantes ao objeto do contrato? Elas nunca existiram.
O administrador se defende de fatos, não de meras conjecturas.
NÃO EXISTE na lei 8.666/93 uma linha sequer que proíba a participação
, na licitação, de empresas que tenham sócios em comum.
Este é também o entendimento de Luciano Ferraz, na obra Licitações:
estudos e prática: procedimento da lei 8.666/93 de acordo com a EC
19/98 e a lei 9.648/98 (Rio de Janeiro: Ed. Esplanada, 1998. p. 41
(grifos nossos):
'Acreditamos, portanto, que o simples fato de não socorrer ao
chamamento do convite o número mínimo de três licitantes qualificados
não
invalida,
por
si
só,
a
deflagração do procedimento.'
Então, restringir a participação destas empresas seria, sim, ato
contrário ao art. 3º, §1º, I, da lei 8.666/93.
A habilitação é ato vinculado à administração pública, não cabendo a
ela exceder às disposições legais que regem a matéria em questão, bem
como às condições expressas no Edital, sob pena de nulidade do ato.
O ordenamento jurídico regulador da licitação não prestigia decisão
que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência
sem conteúdo de repercussão para a configuração da habilitação
jurídica, da qualificação técnica, da capacidade econômico-financeira
e da regularidade fiscal.
Logo, as alegações dos doutos Agentes, data maxima venia, não
procedem.
Noutro giro, também não houve prejuízo à competitividade, como
alegaram
os Inspetores, inclusive porque a análise lançada no
relatório ficou incompleta.
A análise dos preços e o julgamento ocorreu por itens.
A empresa Artes Galênicas cotou do item 1 ao 77. A empresa Meirice
Heleno Grossi-ME cotou do item 78 ao 125. Mas os nobres analistas
esqueceram-se
das demais folhas do processo licitatório (agora
anexadas), onde consta que a empresa Drogaria Montreal Ltda. cotou
vários itens de 1 a 125 (folhas 101/105 do processo licitatório em
tela, todas anexas).
Neste diapasão, vejamos o que diz o artigo 22, §3º, da lei 8.666/93
(grifamos):
'Art. 22. São modalidades de licitação: / (...) / § 3º. Convite é a
modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo
de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
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cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.'
Resta claro, em cores vivas, que a lei exige o convite de, no mínimo,
três empresas. Foi o que fez a Administração municipal.
Além disso, como demonstram os documentos juntos, a Administração
afixou, no seu quadro de avisos (conforme Lei municipal nº 002/97
anexa) a cópia do instrumento convocatório.
Vale ressaltar, por importante: não se exige que, para cada item,
devam existir três cotações.
Tal procedimento seria, no mínimo, absurdo, inviável e ilegal.
Se V. Ex.a analisar com a cautela necessária, também verá que os
preços contratados são inferiores aos de mercado, quando comparados
com
os
elencados
no Guia da Farmácia (Revista Dirigida aos
Profissionais de Saúde), de janeiro/2005 e maio/2006.
Apenas exemplificando, os medicamentos Aerolin, Androcur, Artril,
Artritec e Bosunid, conforme demonstra o mapa de apuração de fl.
106/107 (anexas), foram adquiridos por preço inferior ao de mercado.
Desta forma, prova-se que houve total cumprimento da exigência legal,
que houve competitividade entre os licitantes, e ainda, que nenhum
prejuízo
restou
aos cofres públicos, uma vez que os valores
contratados são inferiores aos praticados no mercado à época.
Este tema já foi abordado por ilustres doutrinadores, entre os quais
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assim se manifestou (grifamos): 'O
simples fato de se apresentarem menos do que três licitantes não é
suficiente, por si, para determinar a repetição do convite. Pelo
contrário, será possível prosseguir na licitação se ficar demonstrado
o manifesto desinteresse dos licitantes convidados (o que decorre da
sua própria omissão em atender ao convite)' (Maria Sylvia Zanella Di
Pietro. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, São Paulo:
Malheiros, 2000. p. 92)
Marçal Justen Filho lança raciocínio irrebatível (grifos nossos):
'Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação
à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem
foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar
proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não se pode atribuir a
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, §3º, com o art. 48, §3º.
Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas todas as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o
intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, §3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação:
afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, §3º, bastaria reabrir prazo para renovação das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
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válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, §3º, impõe raciocínio de que a licitação deverá continuar
normalmente
quando
existir
pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável.' (Marçal Justen Filho - Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2000. 8.
ed. p. 203-204)
A aquisição foi necessária, o preço foi compatível e até inferior ao
que imperava no mercado, sem favorecimentos ou negócios escusos.
Então, mais uma vez, os Ilustres Inspetores identificam a inexistência
de uma formalidade cuja ausência, segundo os renomados doutrinadores
acima citados, não constituiria óbice ao prosseguimento da licitação.
Solicitando a atenção de Vossa Excelência, a obra acima citada, com a
participação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro denomina-se "Temas
Polêmicos sobre Licitações e Contratos"; desta se destaca o tópico n°
25, de onde o texto foi extraído: "Convite. Menos do que três
licitantes".
Se o tema é polêmico para os estudiosos, como se demonstra, imaginem
para o administrador, que milita diretamente com as necessidades da
população, dioturnamente, limitado pelos parcos recursos! A análise do
administrador, in casu, foi prática e seguiu o que diz a lei e a
melhor doutrina, dentro do princípio constitucional da eficiência.
A Administração, como não poderia deixar de ser, optou pela melhor
proposta, ou seja, a de menor preço por item, fato que só vem
reafirmar a lisura dos comportamentos, a preservação do interesse
público e a efetivação da moralidade administrativa.
O procedimento foi natural, sem forçar necessidades ou verdades
inexistentes.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais também converge no mesmo sentido, estabelecendo que o interesse
público não poderá submeter-se à inércia ou capricho das empresas
(grifos nossos):
Número do processo: 1.0000.00.312161-3/000(1)
Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
Data do acordão: 13/03/2003
Data da publicação: 25/04/2003
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONVITE LIMITAÇÕES DO MERCADO - MANIFESTO DESINTERESSE DOS CONVIDADOS OBTENÇÃO
DO
NÚMERO
MÍNIMO DE LICITANTES - IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICATIVA
ABERTURA DOS ENVELOPES DAS PROPOSTAS - ÚNICO
PARTICIPANTE - ABERTURA - ADJUDICAÇÃO DO OBJETO - INTERESSE DO SERVIÇO
PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 7º, DA LEI 8.666/93. Quando, por
limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes exigidos na
legislação de regência, para fins de participação em procedimento
licitatório na modalidade convite, essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite. Se no momento de abertura dos envelopes das propostas a
Administração toma ciência de que apenas uma das empresas concorrentes
no certame permaneceu na disputa, e ainda assim abre ele e consigna o
valor apresentado em ata, nasce o direito do licitante à adjudicação
do objeto, posto que o interesse do serviço público não poderá quedarse inerte ou subjugado diante da inércia ou do capricho das empresas.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.312.161-3/00 - COMARCA DE PALMA - APELANTE(S):
JD DA COMARCA DE PALMA, PELO PRESID. COMIS. PERMANENTE LICITAÇÃO MUN.
PALMA E OUTRO - APELADO(S): AUTO POSTO PAULA & TITONELI LTDA. RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
Do
corpo
do r. Acórdão acima citado, destaca-se brilhante e
elucidativa conclusão:
"No mesmo sentido é a doutrina de JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, segundo
a qual:
'Nas duas últimas hipóteses, o desinteresse deve-se a motivos das
próprias empresas, ainda que isolados ou passageiros. Comprovada a
inapetência (falta de vontade ou de meios para participar) ou a
incompetência (falta de qualificação para participar) das empresas do
ramo, a Administração deve prosseguir no prélio seletivo com o número
possível de licitantes, posto que o interesse do serviço público não
poderá quedar-se inerte ou subjugado diante da inércia ou do capricho
das empresas ("in" "Comentários à Lei de Licitações e Contratações
Públicas", Ed. Del Rey, 2002, p. 243)."
Noutra decisão, o mesmo Tribunal também fixou o entendimento de que
irregularidades meramente formais, sem a demonstração de prejuízo ao
patrimônio público, não constituem ato de improbidade:
Número do processo: 1.0000.00.313351-9/000(1)
Relator: EDUARDO ANDRADE
Data do acordão: 25/03/2003
Data da publicação: 04/04/2003
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO
DE
MATERIAL
ESCOLAR PELO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO
DE
PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO OU MÁ-FÉ DA EMPRESA CLASSIFICADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.313.351-9/00 - COMARCA DE PASSA-QUATRO APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ COMARCA
PASSA-QUATRO - APELADO(S): JOSÉ NILO AMORIM - RELATOR: EXMO. SR. DES.
EDUARDO ANDRADE
Mais uma vez, trazemos à colação parte do r. Acórdão acima citado, com
destaque aos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
'A esse respeito, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO que:
(...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da
intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o
Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente
resolvidos na própria esfera administrativa. A própria severidade das
sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi
o
de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por
apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em
sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou
para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige
observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de
proporcionalidade entre meios e fins' (in Direito Administrativo,
Atlas, 14ª ed., 2001, p. 689)."
ANÁLISE DA EQUIPE:
O Gestor municipal utiliza-se de entendimentos doutrinários para negar
o prejuízo à competitividade na execução do Procedimento Licitatório
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nº 022/2006, alegando que a participação de empresas com sócio em
comum não é proibida por lei e que a execução de procedimento na
modalidade convite, com número de participantes inferior a três, é
permitido pela legislação. Pela 'verdade dos fatos', cumpre registrar
as ponderações que seguem.
(a) O dispositivo legal de exigência de convite a um mínimo de três
interessados objetiva primordialmente garantir competitividade ao
certame e selecionar a proposta mais vantajosa, observando princípios
como a isonomia, a impessoalidade e a publicidade.
(b) Realmente não há proibição legal da participação de empresas com
sócio comum em um mesmo procedimento licitatório, porém estas não
podem ser consideradas como concorrentes visto terem interesses
comuns. Logo, como existe apenas mais uma empresa participante, não
restou configurado o cumprimento à exigência citada no item anterior,
ocorrendo, sim, prejuízo à competitividade do certame.
(c) O entendimento sobre o prosseguimento do convite no caso de
manifesto desinteresse dos convidados é respaldado pela legislação e
pela jurisprudência do TCU, que se tratam de recursos federais. No
processo em tela, é impossível a caracterização do desinteresse porque
a Prefeitura optou pelo
cumprimento do mínimo estabelecido na legislação, ou seja, do convite
a três interessados (dos quais, reitera-se, dois possuíam sócio em
comum), deixando de fora do certame outros possíveis interessados,
visto tratar-se de aquisição de bens comuns (medicamentos) com
diversos fornecedores na região. Apenas para ilustrar a questão, em
Convite posterior (CV nº 25/2006), realizado pela própria Prefeitura
de Divinésia, ocorreu a participação de 12 empresas, demonstrando a
possibilidade de ampliação da competitividade do certame pelo simples
ato da Comissão de Licitação de enviar convite a um número maior de
interessados.
Por fim, para encerrar a suposta "polêmica" sobre a questão, o TCU
consolidou na Súmula nº 248 o entendimento sobre a necessidade de
repetição do ato no caso de inexistência de três propostas válidas.
Permanece, portanto, o entendimento de prejuízo à competitividade na
execução do Convite nº nº 022/2006.
1.1.6
CONSTATAÇÃO:
Pagamento de despesas não elegíveis com recursos da atenção básica.
FATO:
A Prefeitura Municipal de Divinésia utilizou-se indevidamente de
recursos do PAB Fixo para pagamento de despesas não permitidas pelas
Portarias GM/MS nº648/2006 e nº 204/2007 (matéria anteriormente
regulada pelas Portarias GM nº1.882/97 e nº 3.925/98, atualmente
revogadas), implicando na necessidade de ressarcimento do montante de
R$28.750,61 à conta da atenção básica do município.
Desse valor, R$26.954,93 são referentes a pagamentos efetuados à
empresa Folly Cardium Clínica Cardiológica Ltda. (CNPJ
07.773.857/0001-93) pela prestação de serviços médicos de média
complexidade - cardiologia -, que estão relacionadas a seguir:
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Data
01/06/2006
05/07/2006
08/08/2006
01/09/2006
01/11/2006
01/12/2006
29/12/2006
TOTAL
Ordem de Pagamento
1705/1/2006
2011/1/2006
2374/1/2006
2716/1/2006
3231/1/2006
3630/1/2006
4013/1/2006
Valor (em R$)
4.225,65
2.000,00
4.225,65
4.225,65
4.225,65
4.225,65
3.826,68
26.954,93
Os demais R$1.795,68 referem-se a pagamentos de próteses dentárias
para pacientes do Posto de Saúde a Anália Maris Ângelo Santana (CPF
034.356.496-31), conforme quadro a seguir:
Data
22/03/2006
27/04/2006
TOTAL
Ordem de Pagamento
0733/1/2006
1150/1/2006
Valor (em R$)
1.002,24
793,44
1.795,68
EVIDÊNCIA:
Extratos bancários da conta PAB Fixo do Fundo Municipal de Saúde
(contas 58.042-2, Agência Banco do Brasil n° 0270);
Cópia de notas de empenho em favor da empresa Folly Cardium Clínica
Cardiológica Ltda. (CNPJ 07.773.857/0001-93) e do razão diário da
Conta 58.042-2, agência Banco do Brasil n° 0270.
Cópia de notas de empenho em favor de Anália Maris Ângelo Santana (CPF
034.356.496-31) e do razão diário da Conta 58.042-2, agência Banco do
Brasil n° 0270.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Mais uma vez, concessa venia, equivocaram-se os Nobres Servidores na
análise dos processos e documentos a eles disponibilizados.
Consta do processo administrativo nº 057/2006 (anexo), da licitação
005/2006, a inexigibilidade por credenciamento, para a 'contratação de
serviços médicos para atender às necessidades do programa de saúde da
família (PSF)'.
Do aviso de convocação, também anexo (fl. 03) constou a possibilidade
de contratação de pessoa física ou jurídica para o contrato de adesão.
Foram
contratados
serviços
médicos
(fl. 28/31, anexas) para
atendimento ao PSF, que consta da Portaria nº 648/GM de 28 de março de
2006. Basta uma simples leitura.
O médico, sócio da empresa Folly Cardium Clínica Cardiológica Ltda.,
doutor Eduardo Ferreira Folly, CPF nº 812.699.606-44, prestou os
serviços médicos como clínico geral, recebendo o pagamento através da
Controladoria-Geral da União
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empresa credenciada.
Não houve prestação de serviços médicos de média complexidade, na
especialidade cardiologia. Consta também dos empenhos anexos (empenhos
ordinários nº 001705, 002374, 002716, 003231, 003630, 30834 e 004013)
a despesa relacionada a serviços médicos para o Programa de Saúde da
Família, ou seja, clínica geral.
Fazem prova da atuação do médico no atendimento básico as Fichas de
Atendimento Ambulatorial (SUS), anexas.
Outro aspecto, também importante, e que merece análise, repousa no
pagamento de próteses dentárias para pacientes do Posto de Saúde.
Consta da Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006, no seu Capítulo
III (Do Financiamento da Atenção Básica), item 2 (Do piso de atenção
básica), a menção ao montante de recursos financeiros destinados a
estimular a implantação das estratégias nacionais de atenção à saúde,
entre elas a Saúde Bucal.
Muito embora os técnicos tenham entendido como indevida, A DESPESA É
PERMITIDA pela Portaria acima citada, não se configurando em conduta
ilegal, muito menos desonesta a amparar qualquer ressarcimento.
As notas de empenho anexas, 000773 e 001150, corroboram a despesa,
dentro deste programa de saúde bucal.
Mesmo que, por extremo amor ao debate, ainda se observe alguma
irregularidade formal, nunca é tarde para lembrar que somos humanos,
sujeitos a desatenções ou erros que não podem ser sempre taxadas de
imorais ou desonestas.
Os serviços, como se demonstra, foram prestados à população. A
devolução de qualquer quantia configuraria enriquecimento sem causa da
Administração Pública, em detrimento do agente que não se conduziu
fora dos ditames legais.
Segundo a doutrina de José Nilo de Castro (Julgamento das Contas
Municipais,
Belo
Horizonte: Del Rey, 2003., p. 43,44 e 45),
irregularidades meramente formais não se equiparam aos comportamentos
desonestos:
'Está assente na doutrina, sufragada pela jurisprudência do TSE,
inclusive do Supremo Tribunal Federal, que a irregularidade insanável
é aquela revestida de improbidade administrativa. (...)
Verifica-se, portanto, que irregularidades meramente formais não se
equiparam aos comportamentos desonestos capazes de revelar práticas de
atos de improbidade administrativa, assim como a ausência de abertura
de crédito suplementar, provando-se que os recursos foram gastos no
interesse da Administração Pública. (...)
As irregularidades, porém, que tipificam crimes contra a administração
pública,
porque
insanáveis,
traduzem
atos
de
improbidade
administrativa (TSE, acórdão nº 12.114, 6/8/94, citado na obra)'
Pelo exposto, se houveram irregularidades meramente formais, fato aqui
admitido apenas por extremo amor ao debate, não tiveram o condão de
invalidar ou amesquinhar a gestão administrativa."
ANÁLISE DA EQUIPE:
As informações apresentadas pelo gestor obrigam um novo entendimento
sobre a contratação e o pagamento da empresa Folly Cardium Clínica
Cardiológica Ltda.
Na análise procedida durante os trabalhos no município, concluiu-se
Controladoria-Geral da União
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pela
execução
de
serviços
especializados
de cardiologia (e
consequentemente de média e alta complexidade) porque as notas fiscais
emitidas pela empresas descreviam a despesa como "serviços prestados
pelo sócio Dr. Eduardo Ferreira Folly", além de o objetivo da empresa
definido na cláusula segunda de seu contrato social ser a execução de
"atividades
de
clínica
cardiológica (clínicas, consultórios e
ambulatórios), laudos cardiológicos (holter, mapa, teste ergométrico e
eletrocardiograma),
fornecendo risco cirúrgico (cardiológico), e
outras
atividades
de
serviço de complementação diagnóstica e
terapêutica; serviços de fisioterapia (reabilitação cardiovascular)".
Após a argumentação apresentada pela Prefeitura, torna-se claro que os
serviços prestados referem-se a atuação do sócio como médico a equipe
de saúde da família no município, configurando terceirização irregular
do serviço público na área da saúde, atividade fim do município,
porque essa contratação não encontra respaldo na legislação vigente e
está em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, inciso II. Tal
forma de contratação, ao optar pela pessoa jurídica, fere princípios
do Programa de Saúde da Família porque prejudica a formação de uma
equipe multidisciplinar, completamente integrada entre si e com a
comunidade. Ressalta-se ainda a irregularidade da contratação, visto
que o contrato social da firma não prevê como objeto da empresa o
fornecimento de mão-de-obra ou a prestação de serviços na área de
saúde
da
família,
restringindo
sua
atuação a especialidade
cardiologia.
Torna-se necessária, então, a apuração pelo Ministério da Saúde sobre
a legalidade e economicidade da contratação da empresa Folly Cardium
Clínica Cardiológica Ltda de forma a adotar as medidas corretivas que
se fizerem necessárias para evitar possíveis prejuízos à população do
município de Divinésia.
Finalmente, em relação à prótese dentária, o município comete um
equívoco primário ao considerar que o programa de saúde bucal abrange
todas as ações da área previstas pelo SUS. A estratégia de saúde
bucal, conforme Portaria GM/MS nº 648/2006, prevê a realização de
ações
de atenção básica, devidamente enumeradas no "Elenco de
Procedimentos de Saúde Bucal na Atenção Básica" definido no Anexo II
da Portaria GM/MS nº 267/2001, o qual não faz menção a execução de
serviços de prótese dentária. Portanto, não resta dúvida sobre a
imprevisibilidade
da
realização
dessa
despesa, mantendo-se o
entendimento sobre a bnecessidade de ressarcimento dos recursos
aplicados indevidamente à conta de atenção básica do município.
1.1.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
legitimidade
dos
conselheiros representantes dos
trabalhadores e dos usuários do SUS junto ao Conselho Municipal de
Saúde de Divinésia/MG.
FATO:
Os representantes dos trabalhadores e dos usuários do SUS no Conselho
Municipal de Saúde - CMS de Divinésia/MG não têm legitimidade para
atuação como conselheiros de saúde porque não há registro formal, por
escrito, que garanta a indicação pelos seus respectivos segmentos ou
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 20
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
entidades, de acordo com o estabelecido na Resolução CNS nº 333/2003,
Terceira
Diretriz, inciso IV, e na
própria Lei Municipal nº
173/2005, que reitera em seu artigo 4º, parágrafo 2º, que os membros
serão
indicados
pelas
instituições e entidades que se fazem
representantes no CMS.
Ressalta-se ainda que a Lei Municipal nº 173/2005 está em desacordo
com a Resolução CNS nº 333/2003 em relação ao número de vagas
para
os
trabalhadores de saúde (que atualmente não atinge o
percentual de 25% estabelecido pela Terceira Diretriz, inciso II,
alínea 'a') e em relação à nominação das instituições e entidades
com direito às vagas dos usuários junto ao CMS (atualmente as vagas
são distribuídas por região, sem definição do critério de escolha dos
respectivos conselheiros).
EVIDÊNCIA:
Lei Municipal nº 173, de 06/10/2005, que reestruturou o CMS de
Divinésia;
Regimento Interno do CMS de Divinésia, de 21/05/2007;
Reunião
extraordinária
do CMS/Divinésia realizada em , com a
participação da equipe de fiscalização da CGU/MG.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Entendemos que os representantes dos trabalhadores do SUS, no
Conselho
Municipal de Saúde de Divinésia, possuem legitimidade
representativa para atuação, tendo em vista que os mesmos foram
indicados em reunião promovida para este fim, na data de 05/05/2006,
só não efetuando o registro através de ata.
Esta pendência formal foi sanada com uma nova reunião indicando
formalmente os representantes dos trabalhadores do SUS a nível
municipal.
O Conselho Municipal de Saúde foi instituído, pela 1ª vez, em
23/04/1993, através da Lei 11/93, que apresentava falhas no que
concerne à composição do Conselho, conforme cópia em anexo.
Na tentativa de sanar estas falhas, foi elaborada uma nova lei, Lei
039/94, que procurava dar uma nova composição para o Conselho
Municipal
de
Saúde.
Durante
certo período as entidades que
representavam
os
usuários,
indicaram
representantes
que não
participavam das reuniões. Com o objetivo de buscar
representatividades mais efetiva foi aprovada uma nova Lei, de nº.
173/2005.
No que diz respeito aos representantes dos usuários, a
representatividade por região foi uma sugestão da equipe do Programa
Saúde de Família. Geograficamente o PSF possui 05 (cinco) regiões de
atuação, sendo que a zona urbana é dividida em 02 sub-regiões. A
tentativa
de buscar um representante por região facilitaria a
integração da comunidade representada com o agente comunitário de
saúde e, desta forma, com todo o Sistema de Saúde Municipal.
A escolha do representante de cada área foi feita através de reunião
organizada pelos agentes comunitários de saúde da região onde atuava.
O registro formal dessas reuniões, é que estamos com dificuldades de
obter, pois os agentes comunitários da época foram quase todos
substituídos em virtude de Concurso Público e já não moram mais no
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 21
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
município.
Estão sendo agendadas pelos agentes comunitários, novas reuniões para
ratificar as referidas indicações.
Com relação à composição do Conselho Municipal de Saúde, já foi
elaborado um projeto de lei, cumprindo a Resolução nº. 333/2003, no
que diz respeito à adequação da representatividade. O Projeto de lei
estabelece que os membros representantes dos usuários sejam escolhidos
em
reunião
promovida
por cada agente comunitário, com ampla
divulgação.
Vale ressaltar, por importante, que o Município de Divinésia não
possui entidades organizadas que possam representar os usuários e, em
função disto, é que estamos optando por representantes em cada área de
abrangência do PSF."
ANÁLISE DA EQUIPE:
As argumentações apresentadas pela Prefeitura Municipal de Divinésia
não trazem nenhum fato novo à questão, permanecendo os fatos citados.
1.2 - PROGRAMA
1293
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO
:
0593
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DE MINAS GERAIS
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Visa garantir o acesso dos pacientes aos medicamentos básicos por intermedio da racionalização e otimização da programação, armazenamento
controle de estoques e distribuição em todos os níveis de gestão.
ORDEM DE SERVIÇO
: 197038
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Medicamentos pactuados no Plano Estadual de Assistência FarmacêuticaPEAF para atendimento à Farmácia básica.
AGENTE EXECUTOR
:
DIVINESIA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 15.484,19
1.2.1
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento,
pelo
Estado,
dos
valores
estabelecidos para
distribuição de medicamentos básicos à população de Divinésia/MG nos
exercícios de 2006 e 2007 relativos ao Incentivo à Assistência
Farmacêutica Básica - IAFAB.
FATO:
Considerando os valores estabelecidos para o IAFAB pela Portaria
GM/MS nº 2084/2005 e pela Deliberação CIB-SUS-MG nº 229/2005, a SES
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 22
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
deveria repassar ao município de Divinésia, durante o período de
janeiro de 2006 a junho de 2007, o valor total de R$22.619,93 em
medicamentos, assim divididos por nível de governo:
- Federal:
R$8.026,43;
- Estadual: R$9.729,00;
- Municipal: R$4.864,50.
Porém, esse valor pactuado não foi cumprido pela SES, pois o
município recebeu apenas R$15.484,19 neste período, ou seja, 68% do
valor devido.
Ressalta-se que, neste mesmo período, o Governo Federal transferiu
integralmente
sua
respectiva cota-parte, enquanto o município,
segundo orientações do Governo Estadual, integralizou R$5.255,25
(93%) da contrapartida prevista.
Portanto, o saldo devedor do Estado em relação à população do
município de Divinésia/MG é de R$7.135,74 no período compreendido
entre janeiro de 2006 e julho de 2007.
EVIDÊNCIA:
Consulta de pagamentos efetuados pelo FNS ao Fundo estadual de Saúde
no site do Datasus em 01/08/2007;
Notas de fornecimento de material, emitidas pelo almoxarifado da SES,
com os n° 2006001759, 2006001750, 2006003765, 2006003766, 2006003767,
2006009297, 2006009298, 2006009299, 200700363, 2007003064, 2007003065,
2007003066,
2007003067,
2007003068,
2007006135,
2007006136
e
2007006176;
Documentação comprobatória do depósito da contrapartida da Farmácia
Básica apresentada pela Prefeitura Municipal de Divinésia/MG.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
...
ANÁLISE DA EQUIPE:
...
2 -
51000 MINISTERIO DO ESPORTE
2.1 - PROGRAMA
1250
ESPORTE E LAZER NA CIDADE
AÇÃO
:
5450
IMPLANTACAO DE NUCLEOS DE ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER
- CONSTRUCAO E EQUIPAMENTO DE QU
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Disponibilizar e modernizar áreas para a prática de esporte
e lazer,
assim como instalações e equipamentos adequados à prática
esportiva,
contribuindo para reduzir a exclusão e o risco social e para melhorar
a qualidade de vida, mediante garantia de acessibilidade a espaços esportivos modernos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 196951
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção de quadra poliesportiva coberta
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 23
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
AGENTE EXECUTOR
:
DIVINESIA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 115.000,00
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Inobservância à Lei nº 8.666/93 na realização da Tomada de Preço nº
001/2005, objetivando a construção de quadra poliesportiva coberta,
objeto do Contrato de Repasse nº 0171.092-04/2004.
FATO:
Por meio da Tomada de Preço nº. 001/2005, a Prefeitura Municipal de
Divinésia realizou o Processo Licitatório nº. 056/2005 para construção
de uma quadra poliesportiva coberta, conforme previsto no Contrato de
Repasse
nº.
0171.092-04/2004
firmado
entre
a Prefeitura e o
Ministério do Esporte, por intermédio da Caixa Econômica Federal.
A obra, orçada em R$121.900,00, contou com repasse do Governo Federal
no valor de R$115.000,00 e contrapartida municipal de R$6.900,00.
Posteriormente, o Contrato de Repasse foi aditado e a contrapartida
municipal foi alterada para R$18.861,04.
Em 24/11/2006, dentro dos prazos contratados, a quadra foi 100%
concluída, sendo a Prestação de Contas Final aprovada pela Caixa em
29/03/2007.
Da análise do processo licitatório, constataram-se as seguintes
impropriedades, conforme descrito a seguir:
1) Ausência de comprovação da publicação de aviso contendo o resumo do
edital em jornal de grande circulação regional ou local, conforme
determinado pela Lei nº. 8.666/93, artigo 21.
2)
Descumprimento
do
prazo
de
recurso das propostas dos
licitantes entre a ata de julgamento e a Homologação/Adjudicação, uma
vez que não houve manifestação expressa de desinteresse de recursos
pelos mesmos, caracterizando inobservância ao prazo de 5 dias úteis,
conforme determinado pela Lei nº. 8.666/93, artigo 109.
EVIDÊNCIA:
1) Processo licitatório nº. 056/2005.
2) Ata de Sessão Pública de Abertura dos Envelopes nº. 2 - Propostas e
Homologação/Adjudicação.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao Informativo, encaminhada via Ofício nº 0240/2007,
20/09/2007,
o
gestor
municipal assim se pronunciou sobre
achados:
"1)
Quanto
à
alegada
ausência de comprovação da publicação
aviso
contendo o resumo do edital.
Mais uma vez, redobrada venia, os Inspetores se equivocaram.
Na fl. 56 e 57 dos autos está estampada, à toda evidência, a prova
de
os
do
da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 24
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
publicação que dizem não existir. Os fatos falam melhor que qualquer
argumento.
2) Quanto à alegada não observação do prazo de 5 dias úteis para o
recurso.
Os
Servidores
desta Controladoria informaram que, no processo
licitatório em análise, "não se observou o prazo de 5 dias úteis,
conforme determinado pela Lei nº 8.666/93, artigo 109".
Também aqui não houve malícia para burlar a legislação.
Ocorreu, no máximo, uma desatenção. Observou-se apenas dois dias úteis
para eventual recurso administrativo.
Mas esta formalidade não cumprida, da mesma forma, não terá o condão
de invalidar o procedimento ou caracterizá-lo como possuidor de vício
insanável.
Resta lembrar que, mesmo não tendo sido observado o prazo recursal,
nenhum possível interessado interpôs recurso: nem administrativo,
muito menos judicial.
O art. 109, I, b, c/c §6º, da lei 8666/93 estabelece os prazos para
recurso
administrativo,
dando
oportunidade
de
defesa
aos
participantes.
Mas quando os interessados quedam-se inertes até a presente data,
quando o contrato já se encontra exaurido, demonstrado está que a
licitação não continha vícios capazes de ensejar qualquer revolta.
Aliás, é bom que se diga, este eventual descuido ocorreu somente neste
processo, dentre tantos outros analisados pelos doutos Inspetores.
Não é ato contínuo, dissimulado; não representa ato imoral capaz de
ensejar favorecimentos.
Entendemos que não houve prejuízo algum para os cofres públicos. Ao
contrário, venceu a proposta mais vantajosa, com exige a lei.
Noutro giro, talvez este descuido represente a ânsia de atender às
necessidades
públicas.
É cediço que contratações, oriundas de
convênios, têm prazos apertados de execução. Tratava-se também da
primeira quadra poliesportiva coberta do município.
Mas, se houve equívoco, não representou qualquer intenção de burlar a
realização
de
licitação
ou
a
escolha da melhor proposta."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Sobre os arrazoados interpostos pelo gestor municipal, a equipe assim
se pronuncia:
1) quanto à publicação do certame, a equipe acata parcialmente o
arrazoado, visto que não restou devidamente comprovada a publicação em
jornal de grande circulação;
2) por fim, no que tange ao descumprimento do prazo recursal, malgrado
a alegação de inexistência de dolo, a equipe mantém o achado.
3 -
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
3.1 - PROGRAMA
1335
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO
:
006O
Transferencia de Renda Diretamente as Familias em Condi
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 25
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
cao de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei n: 10.836, de 200
4) - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 198153
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Transferência de renda, sujeita ao cumprimento de condicionalidades,
diretamente a 11,2 milhões de famílias pobres e extremamente pobres.
AGENTE EXECUTOR
:
DIVINESIA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 266.121,00
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Pagamento de benefícios sociais a famílias com
evidências/indícios de renda per capita superior
Programa Bolsa Família.
à estipulada no
FATO:
O Bolsa Família é um programa de transferência de renda diretamente às
famílias pobres e extremamente pobres, caracterizadas,
respectivamente, pela renda familiar mensal per capita de até R$
120,00 e R$ 60,00, nos termos do art. 18 do Decreto nº 5.209/2004 e
suas alterações. Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família PBF estão classificados em dois tipos: básico e variável, de acordo
com a composição e a renda familiar. Cada família, a partir de agosto
de 2007, passará a receber entre R$ 18,00 e R$ 112,00 por mês,
dependendo
da
sua
situação
socioeconômica
e
do número de
crianças e adolescentes entre 0 e 15 anos, gestantes e nutrizes.
No caso do município de Divinésia/MG, a análise, por amostragem,
do
perfil
dos
beneficiários
do
programa, revelou
que
famílias
contempladas
não
se
enquadravam como elegíveis ao
recebimento
dos benefícios. Tal fato foi apurado por meio de
entrevistas com as famílias beneficiárias e a comunidade local, bem
como da análise folha de pagamento da Prefeitura Municipal e do
Cadastro Único, quando foram detectados beneficiários com renda per
capita superior à estipulada pelo Programa e/ou não apresentavam
sinais exteriores que caracterizassem situação de pobreza ou extrema
pobreza.
Relaciona-se,
a seguir, os beneficiários da amostra em que há
evidências ou indícios de incompatibilidade da renda per capita com o
recebimento dos
benefícios
sociais do PBF, cabendo salientar que
para fins
do
cálculo da renda per capita foi considerada a renda
familiar como
o resultado da soma dos rendimentos brutos auferidos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 26
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
mensalmente pela totalidade dos membros da família, conforme disposto
no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 10.836/2004:
NIS
OBSERVAÇÃO
12965666348 Nº moradores declarados: 04 adultos e 01 criança; 02 moradores
12032099901
16369760545
16368820129
12388701319
16376675833
16206406106
exercem atividade remunerada, tendo sido declarada composição
da renda familiar de R$ 350,00 (+) R$ 150,00; renda per capita
superior ao limite previsto no art. 2, § 2º, Lei nº
10.836/2004; indícios de incompatibilidade no recebimento do
benefício básico (R$ 58,00).
Nº
moradores
declarados:
04;
morador
possui
renda
de
aposentadoria/pensão, ocasionando renda per capita superior ao
limite previsto; indícios de incompatibilidade no recebimento
do benefício básico (R$ 58,00).
Nº moradores declarados: 03; entrevistado informou que o
cônjuge exerce atividade remunerada, o que ocasionaria renda
per
capita
superior
ao
limite
previsto;
indícios
de
incompatibilidade
no
recebimento
do
benefício
básico
(R$ 58,00).
Nº moradores declarados: 06; beneficiária e dois filhos exercem
atividade remunerada, totalizando aproximadamente 03 salários
na residência; renda per capita superior ao limite previsto;
indícios de incompatibilidade no recebimento do benefício
variável (R$ 54,00).
Nº moradores declarados: 06; beneficiária e cônjuge/companheiro
exercem atividade remunerada, tendo declarado renda familiar de
02 salários mínimos; renda per capita superior ao limite
previsto; indícios de incompatibilidade no recebimento do
benefício básico (R$ 58,00).
Nº moradores declarados: 06; beneficiária e cônjuge/companheiro
exercem atividade remunerada, tendo sido declarada renda
familiar de R$ 100,00 (+) R$ 380,00; renda per capita superior
ao limite previsto; indícios apontam para a ausência de sinais
exteriores de pobreza ou extrema pobreza, resultando em
possível incompatibilidade no recebimento do benefício básico
(R$ 58,00).
Nº moradores declarados: 06; entrevistado informou que o
cônjuge exerce atividade remunerada ligada à extração de leite
em parceria com outros produtores; indícios de renda per capita
superior ao limite previsto no art. 2, § 2º, Lei nº
10.836/2004; propriedade onde a beneficiária reside não
apresenta sinais exteriores de pobreza ou extrema pobreza,
resultando em possível incompatibilidade no recebimento do
benefício básico (R$ 58,00).
EVIDÊNCIA:
Respostas às entrevistas realizadas com os beneficiários;
Informações constantes do CadÚnico;
Registro fotográfico:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
Fotografia da propriedade onde atualmente reside a beneficiária
- NIS 16376675833.
Fotografia da propriedade onde atualmente reside a beneficiária
- NIS 16376675833.
Fotografia
parcial
do
terreno onde reside a beneficiária NIS 16206406106
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 28
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
Fotografia
parcial
do
terreno onde reside a beneficiária NIS 16206406106
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Cabe esclarecer, por oportuno, e como se verá pelos documentos agora
juntados, que a base de dados utilizada pelos Inspetores não estava
devidamente atualizada. Vamos então à análise, caso a caso, nos termos
da documentação junta.
1) NIS: 129.656.663.48
Quando do seu cadastramento, em junho de 2006, informou renda de R$
280,00 e 05 pessoas na família. Não compareceu ao recadastramento
realizado no 1º semestre de 2007. Teve o benefício bloqueado em
09/08/07 para que realizasse o recadastramento. Recebeu a visita do
Conselho Municipal do Bolsa Família e declarou renda de R$ 760,00 e 06
pessoas residentes no domicílio. Benefício continua bloqueado e as
informações já foram alteradas no CadÚnico.
2) NIS: 120.320.999.01
Benefício básico bloqueado, conforme documentos juntos, em 30/05/2007
pelo gestor do Programa para averiguação da renda familiar. O Conselho
realizou
sindicância
e
decidiu-se
por manter o bloqueio. A
beneficiária fez o recadastramento em 12/07/2007 e informou renda de R
$ 380,00, com família constituída por 04 pessoas. O benefício foi
cancelado em 04/08/2007.
3) NIS: 163.697.605.45
O benefício foi bloqueado em 18/06/2007 por não ter comparecido no
recadastramento, e ainda, porque o endereço informado no CADúnico não
ter sido localizado pelo Conselho.
4) NIS: 163.688.201.29
Em 01/02/2006 ela teve o benefício cancelado pela situação da renda
per capta. Em maio de 2006 recadastrou-se, declarando renda familiar
de R$ 320,00 (o marido trabalhava de carteira assinada, conforme
documento anexo) e 6 pessoas na família. O benefício foi bloqueado em
09/8/2007 para averiguação da renda.
5) NIS: 123.887.013.19
Recadastrada em 15/01/07, informou renda de R$ 210,00 do esposo. O
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
benefício básico foi concedido em 09/03/2007. Convocada em 14/09/2007
pelo Gestor e Conselho para prestar informações, declarou renda de
dois salários mínimos (dela e do esposo), alegando que foi admitida no
emprego em 02/07/2007(xerox do documento em anexo). Declarou família
constituída por 6 pessoas. O benefício foi bloqueado em 17/9/2007.
6) NIS: 163.766.758.33
Recadastrada em 25/4/2007, informou renda de R$160,00 mais R$ 200,00,
e 6 pessoas no domicílio. O benefício foi bloqueado em 10/08/2007 para
a averiguação da renda.
7) NIS: 162.064.061.06
Recadastrou-se em 08/03/2007, declarando renda de R$ 350,00 e 6
pessoas no domicílio. O arquivo retorno apresentou mensagem de "alerta
para o domicílio 10036955: família de outro município: Presidente
Bernardes - MG". Desta forma, com relação aos fatos apresentados
esclarecemos que, quando foi constatado pagamento indevido, foi
imediatamente solicitado o bloqueio/cancelamento dos mesmo (bloqueio
em maio /junho de 2007)."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Com
a
alegação
de que a base de dados utilizada pela CGU
estava
desatualizada,
a
Prefeitura busca afastar o foco das
constatações fáticas, registradas após visita 'in loco' às famílias
beneficiárias do PBF no município. Veja-se que as providências
adotadas pelo município (como a efetivação de diversos bloqueios e, em
alguns casos, cancelamentos de benefícios) foram implementadas após o
início dos trabalhos de campo da CGU, oportunidade em que os fiscais
da Controladoria-Geral da União visitaram as residências mencionadas,
na presença de integrantes da Prefeitura Municipal de Divinésia.
Assim, quase todos os benefícios apontados na constatação encontravamse
com
seus respectivos pagamentos já liberados pela CEF em
agosto/2007 (mês da realização da fiscalização no município) e, como
dito, tendo sido implementadas providências de bloqueios/cancelamentos
somente após o início da fiscalização.
Quanto ao NIS 16206406106, é improcedente a informação prestada pela
Prefeitura Municipal de que haveria ocorrido o "bloqueio em maio/junho
de 2007". Consulta efetuada aos Sistema de Benefícios ao Cidadão SIBEC, mantido pela CAIXA, informa que o benefício foi bloqueado
somente em 10/08/2007 (após o fim dos trabalhos fiscalizatórios
realizados pela CGU), tendo sido efetivamente cancelado apenas em 05
de outubro de 2007.
Quanto ao NIS 16369760545, cumpre registrar que, mesmo estando com seu
'status' bloqueado, a constatação mereceu ser mantida, especialmente
porque 02 meses após a realização da fiscalização o benefício foi
efetivamente cancelado pelo motivo exposto nesta constatação, vale
dizer,
por
apresentar
renda
per capita familiar superior à
estabelecida pelo Programa Bolsa Família.
Diante dos fatos, a manifestação da municipalidade não elimina a
situação, ao contrário, demonstra que os apontamentos apresentados
pela equipe de fiscalização eram merecedores de intervenção por parte
da Prefeitura, o que de fato vem acontecendo, motivo pelo qual mantémse a constatação.
Por
outro
lado, além dessas situações pontuais, é importante
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
a atuação do Controle Social do município, quanto a avaliação
períodica da relação de beneficiários do PBF, solicitando, mediante
justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de
benefícios referentes às famílias que não atendam aos
critérios de elegibilidade do Programa, bem como acompanhamento da
concessão e manutenção dos benefícios, o controle do cumprimento das
condicionalidades, a articulação de ações complementares para os
beneficiários do Programa e a gestão do Programa como um todo, entre
outras atribuições.
Destaca-se, por fim, que as constatações aqui relacionadas foram
obtidas com base em amostragem, não se podendo afastar a possibilidade
de ocorrência de outros casos de mesma natureza.
3.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa
Família.
FATO:
Em
verificação
efetuada no prédio da sede da prefeitura e em
outros locais públicos de grande circulação de munícipes, constatou-se
a ausência de divulgação da relação dos beneficiários do Programa
Bolsa Família pela Prefeitura Municipal de Divinésia/MG.
A divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família,
conforme declarado pelos próprios funcionários da prefeitura, não
vinha sendo realizada, o que contraria o art. 13, § único, da Lei nº
10.836/04 e o art. 32, §1º, do Decreto nº 5.209/04.
EVIDÊNCIA:
Inspeção
no
prédio
da sede da Prefeitura Municipal e em
outros locais públicos de grande circulação de munícipes e entrevistas
com funcionários da prefeitura.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Neste item, os Inspetores alegaram não haver divulgação da relação de
beneficiários do Programa Bolsa Família. Esclarecemos que a divulgação
era realizada na Secretaria Municipal de educação. No ano de 2006 foi
divulgada a lista dos beneficiários na audiência pública do Bolsa
Família realizada no município e que, por sugestão da Promotora de
Justiça, não divulgamos o endereço e valor do benefício recebido,
somente a lista com os nomes dos responsáveis legais que recebiam o
benefício. Depois da orientação da CGU passamos a afixar as listagens
na Prefeitura, Posto de Saúde e em todas as escolas".
ANÁLISE DA EQUIPE:
A situação encontrada no município de Divinésia era de total ausência
de divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família. A
legislação determina que essa divulgação deva ser ampla, de forma a
fortalecer a participação e o controle da sociedade sobre o Programa
Bolsa Família, atendendo ao Princípio da Publicidade, observando-se,
ainda, o disposto no art. 8º Decreto nº 6.135/2007. Dessa forma,
mantém-se a constatação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
3.1.3
CONSTATAÇÃO:
Gerenciamento inadequado
Governo Federal.
do Cadastro Único para programas sociais do
FATO:
O gerenciamento do Cadastro Único - CAD Único, no município de
Divinésia/MG, é realizado de forma centralizada pela atual Secretária
Municipal de Educação, que foi designada em 30/06/2005 como Gestora do
Programa Bolsa Família no município.
Efetuada a averiguação de uma amostra de beneficiários a partir de
entrevistas com as famílias e da análise das fichas cadastrais e da
relação
de
pagamentos fornecida pela Caixa Econômica Federal,
referente ao mês de junho/2007, evidenciaram-se as falhas a seguir
listadas, que somadas atingem 30,30% da amostra utilizada:
a)beneficiários com indícios/evidências de renda per
capita superior ao estipulado no Programa Bolsa Família - NIS:
12965666348; 12032099901; 16369760545; 16368820129; 16206406106;
16376675833; 12388701319.
b)beneficiário não localizado no endereço constante da amostra devido
a indícios de transferência de domicílio para outro município - NIS:
12424882330 e 16136882265.
c) beneficiário não localizado no endereço constante da amostra - NIS:
16267390978.
Destacam-se, ainda, cadastros de crianças que se encontravam em
escolas diferentes da constante no Cad Único - NIS: 16419792585;
16119928856; 20071111268; 16019279635.
Além disso, cumpre registrar que a municipalidade não vem incluindo,
no CAD Único, a totalidade das famílias com renda igual ou inferior a
½ salário mínimo por pessoa, o que contraria o disposto no art. 2º, §
1º, da Portaria MDS nº 360/2005.
EVIDÊNCIA:
Registros constantes do CAD Único; respostas às entrevistas realizadas
com os beneficiários; folha de pagamento da Prefeitura Municipal;
entrevista com a Gestora Municipal e com o Conselho de Controle Social
do PBF.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"a)
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS COM RENDA PER CAPTA SUPERIOR À
ESTIPULADA
Os Inspetores alegam existir beneficiários com indícios/evidências de
renda per capta superior a estipulada para o programa. Como defesa aos
argumentos, basta que se observe aos argumentos elencados no item
3.1.1 supra. Cabe esclarecer que o gerenciamento do Programa Bolsa
Família é realizado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo em
vista que, na época em que o município assinou o Termo de adesão ao
Bolsa Família, ser este o órgão que possuía funcionários em condições
de atender à demanda do Programa. Ações vêm sendo desenvolvidas, visto
já
terem
sido
efetuados
os
bloqueios
e
cancelamentos..."
b) ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NÃO LOCALIZADO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 32
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24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
- (NIS nº 124.248.823.30) informou, em 01/2006 que residia no Córrego
Serra da Floresta, zona rural. Teve o benefício bloqueado em 07/8/2007
por não ter comparecido para realizar o recadastramento.
- (NIS nº 161.368.822.65) teve o benefício bloqueado em 19/06/2007 por
não ter se recadastrado. Não foi localizada pelo Conselho do Bolsa
Família e em 06/09/2007 teve o benefício cancelado por decurso do
prazo de bloqueio.
c) ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NÃO LOCALIZADO
- (NIS nº 162.673.909.78) teve o benefício bloqueado em 18/06/2007, a
pedido do Conselho, para a localização da família. O benefício
continua bloqueado, pois família ainda não foi localizada.
d) ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CADASTRO DE CRIANÇAS QUE SE ENCONTRAVAM
EM ESCOLAS DIFERENTES DAS CONSTANTES NO CAD ÚNICO
(NIS
nº 164.197.925.85): no dia 27/03/2007 sua mãe fez o
recadastramento, e informou que a aluna estudava na 6ª série da Escola
Estadual Prof. Biolkino de Andrade. Na ficha de preenchimento da
freqüência
escolar
do
Projeto
Presença, a aluna encontra-se
relacionada em "Escola não identificada". De acordo com a declaração
do Diretor da Escola Estadual Prof. Biolkino de Andrade (anexa) a
aluna foi considerada desistente em 2006.
- (NIS nº 161.199.288.56) e (NIS n º160.192.796.35): o responsável
legal não fez o recadastramento realizado no 1º semestre de 2007.
Quando efetuou o recadastramento de 2006, informou que os mesmos
estudavam respectivamente na Escola Estadual Prof. Biolkino de Andrade
e na Escola Municipal Dr. José Campomizzi Filho. Na ficha de
preenchimento da freqüência escolar do Projeto Presença, dos meses de
abril/maio, o aluno NIS nº 161.199.288.56 encontra-se relacionado em
"Escola
não identificada" e não há registro do aluno NIS nº
160.192.796.35.
De
acordo
com
a
declaração
do Diretor da
Escola
Estadual
Prof.
Biolkino
de Andrade, o aluno NIS nº
160.192.796.35 está matriculado e cursando a 6ª série e o aluno NIS nº
161.199.288.56 é desistente.
- (NIS nº 200.711.112.68): seu responsável legal fez o recadastramento
em 09/03/2007 e informou que a aluna estudava na
Escola
Municipal
Dr.
José Campomizzi Filho, cursando a Fase
Introdutória. Conforme declaração da Escola, em anexo, a aluna estuda
realmente na Escola Municipal Dr. José Campomizzi Filho. Cabe à
família informar ao responsável técnico ou ao gestor que a criança
mudou de escola, possibilitando ao mesmo continuar acompanhando a
freqüência desses alunos".
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em
relação
às
constatações
ligadas
aos
'beneficiários com
indícios/evidências de renda per capita superior ao estipulado no
Programa Bolsa Família', verifica-se que a Prefeitura Municipal
efetuou
bloqueios
e
cancelamentos referentes aos apontamentos
apresentados nesta fiscalização, podendo-se dizer o mesmo em relação
aos 'beneficiários não localizados', o que demostra a pertinência das
constatações.
Situações
acima,
conforme
inicialmente
encontradas, além das
constatações relativas a crianças que se encontravam em escolas
diferentes
da
constante no CadÚnico, contribuem para ilustrar
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
distorções
contidas
no cadastro do município de Divinésia/MG,
possibilitando a ocorrência de pagamentos indevidos de benefícios
sociais a famílias fora do perfil do PBF ou em descumprimento às
condicionalidades do programa. A pouca efetividade dos mecanismos de
verificação até então adotados pelo município, especialmente dos
rendimentos declarados pelas pessoas cadastradas, possibilitam a
inclusão de beneficiários estranhos ao universo do Cadastro Único,
sendo
que
o gerenciamento inadequado do cadastro termina por
influenciar diretamente na seleção e nos valores dos benefícios a
serem pagos.
Quanto à falta de registro, pela municipalidade, da totalidade das
famílias com renda igual ou inferior a ½ salário no CADÚnico, convém
frisar que essas informações cadastrais são de extrema relevância, vez
que estando sistematizadas em um único banco de dados proporcionarão
ao governo federal, aos estados e aos próprios municípios conhecerem
quem são, onde estão e como vivem as famílias em situação de pobreza
no Brasil, a fim de elaborar e implementar políticas e programas
sociais adequados às necessidades dessa população. Desse modo, cabe à
municipalidade o cadastramento de todas as famílias carentes com renda
per capita de até ½ (meio) salário mínimo.
Por todo exposto, mantém-se a constatação.
3.1.4
CONSTATAÇÃO:
Atuação
deficiente
Família.
do
Conselho
de
Controle
Social
do
Bolsa
FATO:
No que tange às responsabilidades operacionais do Controle Social do
PBF,
foram
evidenciadas
fragilidades
e
pouca
efetividade
relativamente aos esforços empreendidos no acompanhamento da execução
do programa e da manutenção atualizada do CAD Único.
Tal fato pôde ser confirmado por meio de entrevistas realizadas junto
beneficiários
do
Programa,
quando
apurou-se
que
100% dos
entrevistados afirmaram desconhecer
os
trabalhos desenvolvidos
pelo
Conselho
do
PBF e informaram não ter recebido visita dos
integrantes daquele colegiado nos últimos 60 dias. Essa falta de
acompanhamento
pelo
Conselho
de Controle Social
facilita
a
ocorrência de pagamentos indevidos e a manutenção de beneficiários
estranhos ao universo elegível.
EVIDÊNCIA:
Respostas às entrevistas realizadas com os beneficiários e análise das
atas de registro de reunião do Conselho do PBF.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Esta alegação, baseada em entrevista, não prospera. Em primeiro
lugar, não é obrigação dos entrevistados conhecer os trabalhos
desenvolvidos pelo Conselho do PBF. Também não há facilitação da
ocorrência de pagamentos indevidos. Salientamos, mais uma vez, que a
base de dados trazida pelos dignos Inspetores estava desatualizada. Na
audiência pública, realizada em 2006, a Gestora do programa apresentou
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 34
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24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
oficialmente à comunidade os membros do Conselho Bolsa Família e falou
sobre as atribuições do mesmo, que foi ratificado pela Promotora de
Justiça. O Conselho tem atuado no acompanhamento da execução do
programa, no recadastramento, realizando visitas (conforme formulário
em anexo) e deliberando sobre o bloqueio e cancelamento de benefícios,
como pode ser observado nos itens 3.1.1 e 3.1.3".
ANÁLISE DA EQUIPE:
Inicialmente,
frisa-se que a constatação é fruto da realidade
encontrada, confrontada com a análise das atas de reuniões do Conselho
do PBF, onde fica demonstrada uma frágil sinergia entre os membros do
conselho, ilustrada pela quantidade de reuniões deliberativas da
instância, que objetivamente realizou apenas 02 encontros ano de 2007
(Ata da 19ª e 20ª reunião, ocorridas, respectivamente, em fevereiro e
junho/2007).
Apesar do registro de solicitações de empenho, dirigida aos membros do
Conselho para cumprimento de seu papel fiscalizador, na prática, ficou
evidenciada
a
pouca
efetividade
relativamente
aos
esforços
empreendidos no acompanhamento da execução do programa, traduzidos na
ocorrência de pagamentos benefícios sociais a famílias com renda per
capita superior à estipulada no Programa Bolsa Família; na até então
ausente divulgação da relação de beneficiários do PBF, o que propicia
o enfraquecimento da participação e o controle da sociedade sobre o
Programa; na constatação de que 100% dos beneficiários entrevistados
não tem recebido visita de integrantes daquele colegiado; entre outras
constatações apresentadas neste relatório.
Sublinha-se, ainda, o equívoco apresentado pela municipalidade ao
argumentar
que "não é obrigação dos entrevistados conhecer os
trabalhos desenvolvidos pelo Conselho do PBF", uma vez que, nunca é
demais destacar, o conselho têm papel fundamental como instância que
possibilita
a participação da sociedade, o que inclui um dos
destinatários de suas ações (beneficiários), no acompanhamento e
fiscalização das políticas públicas, contribuindo para dar maior
permeabilidade às demandas e necessidades da população e maior
transparência à gestão. Pelo exposto, mantém-se a constatação.
3.1.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de coordenação municipal do Programa Bolsa Família.
FATO:
O município de Divinésia/MG não havia instituído, até a realização da
fiscalização
por
parte
da
CGU,
a coordenação intersetorial
do Programa Bolsa Família, fato que contraria o art. 14, I e III do
Decreto nº 5.209/04. A falta de atuação de uma instância que conte com
profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança
alimentar,
quando
existentes,
dificulta
a
boa
gestão e o
acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do programa.
Atualmente, o gerenciamento do programa é realizado pela titular
da
Secretaria de Educação do município.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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EVIDÊNCIA:
Informações prestadas pela Gestora Municipal do PBF.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Até a data da visita da CGU, o município não havia instituído
formalmente a coordenação intersetorial, mas a mesma já vinha sendo
realizada pela Assistente Social e o Programa Saúde da Família. No dia
08/08/2007 o município instituiu a Coordenação, através da Portaria
263/07 (anexa)".
ANÁLISE DA EQUIPE:
O gestor confirma os fatos apontados e anuncia providencias a fim de
reparar a falha, portanto, mantém-se a constatação.
3.1.6
CONSTATAÇÃO:
Falhas
no
acompanhamento
Municipal.
da
freqüência
escolar
pelo
Gestor
FATO:
Análise dos diários de freqüência de 43 alunos selecionados por
amostragem, concomitante à realização de entrevistas nas unidades de
ensino
do município, apontou que 23,26% das crianças/adolescentes
apresentaram registros escolares
conflitantes
com
a realidade
encontrada e com os objetivos do programa.
Parte desses registros são referentes à situações de crianças com
freqüências
escolares inferiores ao limite mínimo permitido pelo
programa (85% da carga horária escolar mensal), que mesmo tendo sido
registradas no sistema de acompanhamento como freqüentes pelo gestor
municipal, na prática, cumpriram carga horária escolar em quantidade
inferior à permitida, conforme quadro a seguir:
Criança
1
2
3
4
5
6
NIS
16440886623
16419948836
16091446267
16248418676
16422049936
16616729355
Escola registrada no CAD Único
APAE C EDUC CORACAO DE JESUS
E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE
E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE
E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE
E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE
E.M. DR. JOSE COMPOMIZZI FILHO
Bimestre
Jun-Jul/07
Abr-Mai/07
Abr-Mai/07
Jun-Jul/07
Abr-Mai/07
Abr-Mai/07
Somam-se, ainda, situações de crianças/adolescentes constantes da
amostra que não foram confirmadas como efetivamente matriculadas nas
escolas constantes do cadastro. Relaciona-se, a seguir, os dados das
crianças não encontradas nas respectivas escolas:
Criança
1
2
3
4
NIS
16419792585
16119928856
20071111268
16019279635
Escola registrada no CAD Único
E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE
E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE
E.M. DR. JOSE COMPOMIZZI FILHO
E.M. DR. JOSE COMPOMIZZI FILHO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
Por oportuno, conveniente salientar que a Portaria Interministerial
MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004, em seus artigos 4º e 6º,
estabelece as atribuições dos dirigentes de estabelecimentos de ensino
e do gestor do sistema, quanto ao acompanhamento da freqüência escolar
no município.
A ausência de informações quanto à situação escolar de crianças não
localizadas, ou ocorrência de casos de alunos com freqüência inferior
ao limite mínimo previsto pelo Programa, deve ser averiguada pelo
gestor
municipal
do PBF, haja vista ser potencial situação que
caracteriza descumprimento de condicionalidade definida no art. 3º da
Lei nº 10.836/04.
EVIDÊNCIA:
Diários de freqüência dos alunos, entrevistas na escolas do município
e registros constantes do CAD Único.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"De acordo com a Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, a
freqüência escolar dos alunos beneficiários do Programa Bolsa Família
é atribuição dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino (art. 4º).
Ao Gestor, de posse dessas informações, cabe providenciar o registro e
transmissão das mesmas no sistema de freqüência escolar e estabelecer
ações que previnam o abandono escolar, motivando, estimulando e
orientando
as famílias sobre a importância do cumprimento das
condicionalidades. Cabe à família informar ao responsável técnico que
a
criança
mudou de escola, possibilitando ao mesmo continuar
acompanhando a freqüência desses alunos beneficiários do PBF".
"No dia 13 de agosto deste ano o operador master, responsável pelo
Cadúnico e Freqüência Escolar, reuniu-se com os diretores das escolas
do município e responsáveis pelo preenchimento dos formulários de
freqüência para um treinamento, a fim de que tais incongruências não
se
repitam.
Ressaltamos que o MEC ainda não havia realizado
treinamento para os operadores, tendo acontecido somente no dia 21 de
agosto, em Belo Horizonte".
ANÁLISE DA EQUIPE:
As
regras
do
Programa Bolsa Família prevêem que o adequado
acompanhamento
das condicionalidades de freqüência escolar pelo
município passa pela correta utilização dos sistemas disponibilizados
pelo MEC.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de
17/11/2004, dispõe que ao gestor municipal do sistema de freqüência
escolar caberá a indicação de um responsável técnico para coordenar o
sistema de freqüência escolar, disciplinando, no art. 3º, § 1º, que as
informações serão registradas no sistema de freqüência escolar com
acesso permitido por meio de senha individual, cuja utilização atribui
responsabilidade pela veracidade das informações. Em seguida, o art.
6º, XIII, apresenta, relativamente ao referido gestor, a seguinte e
importante atribuição:
"XIII. supervisionar os lançamentos efetuados no sistema de freqüência
escolar, responsabilizando administrativa, civil ou penal quando
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24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
comprovada irregularidade de procedimentos."
Portanto, diante dos indícios de falhas ou irregularidades nos
procedimentos acompanhamento e registro da freqüência, constatados
'in casu' por meio de verificação física dos diários de classe das
escolas mencionadas, a legislação prevê o exercício de determinadas
atribuições pelo gestor municipal do sistema de freqüência escolar.
Por fim, vale registrar que, conforme disposto na Portaria GM/MDS Nº
551, de 09/11/2005, cabe ainda ao Gestor Municipal mobilizar os
agentes envolvidos nos procedimentos de acompanhamento do cumprimento
das condicionalidades, encaminhando, para conhecimento da instância de
controle social do programa, a relação atualizada das famílias que
estão em descumprimento de condicionalidades, de modo que esta possa
acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento
do cumprimento de condicionalidades no município.
Em relação aos apontamentos, a Prefeitura admite a presença de
incongruências no preenchimento dos formulários, tendo informado a
realização de reunião com diretores de escolas do município a fim de
evitar tais ocorrências, pelo que mantém-se a constatação.
3.1.7
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na concessão de benefícios do Programa Bolsa Família,
objeto de Procedimento Administrativo em curso no Ministério Público
Estadual-MG.
FATO:
Após contato efetuado junto à 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Ubá/MPE-MG,
obtivemos
informações
relativas
ao
Procedimento
Administrativo instaurado por meio da Portaria nº 03/2006, que tem
como finalidade a apuração de eventuais irregularidades na concessão
de benefícios do Programa Bolsa Família no município de Divinésia/MG.
No curso daqueles autos foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta
- TAC entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o
Município
de
Divinésia,
em que basicamente o compromissário,
representado pelo Prefeito Municipal, comprometeu-se a encaminhar, ao
Conselho do Programa Bolsa Família - PBF, relatório da Promotoria de
Justiça referente a indícios de irregularidades, providenciando a
apuração
de tais casos, com posterior envio do resultado das
investigações à Promotoria daquela Comarca. Com o fito de atender às
disposições
do
referido
TAC,
em 24/03/2006 a Prefeitura de
Divinésia/MG encaminhou Ofício à 4ª Promotoria de Justiça apresentando
as providências até então envidadas.
Inobstante, em 14/09/2006, a Promotoria de Justiça da Comarca de
Ubá/MG
encaminhou
o
Ofício
nº 305/2006, requisitando outras
informações
referentes
à
condição
econômica e financeira de
determinadas famílias apontadas como beneficiárias do PBF no município
de Divinésia/MG, as quais estariam, à primeira vista, recebendo
benefícios indevidamente. Em relação a essas últimas requisições, a
Prefeitura de Divinésia/MG, em 28/11/2006, encaminhou Ofício à 4ª
Promotoria de Justiça fornecendo informações referentes a 18 (dezoito)
beneficiários.
A equipe de fiscalização da CGU, de posse da lista de beneficiários
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 38
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG
relacionados pela Promotoria, consultou a situação cadastral de cada
uma das famílias, tendo a consignar o seguinte:
NIS
1
16119874829
2
16249931350
3
18057511538
4
16139546479
5
16119960210
6
16139555621
7
16019383491
8
16194055473
9
16194365200
10
20939381162
11
16406725663
12
16422025700
13
16376606939
14
16368916304
15
10430276823
16
16376675833
17
16582371321
18
20939493319
Situação
cadastral – fl.
pagto
Divinésia/MG AGO/2007
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Benefício
autorizado pela
Prefeitura de
Divinésia/MG –
status liberado
Benefício
autorizado pela
Prefeitura de
Divinésia/MG –
status liberado
Não consta na
folha pagto.
Benefício
autorizado pela
Prefeitura de
Divinésia/MG –
status liberado
Não consta na
folha pagto.
Não consta na
folha pagto.
Observações da fiscalização efetuada pela CGU
Nº moradores declarados: 04; beneficiária exerce
atividade
remunerada,
tendo
declarado
renda
familiar de 01 salário mínimo; renda per capita
compatível ao limite previsto.
Nº moradores declarados: 06; beneficiária e
cônjuge/companheiro
exercem
atividade
remunerada, tendo sido declarada renda familiar
de 02 salários mínimos; renda per capita superior
ao limite previsto; indícios de incompatibilidade
no recebimento do benefício básico (R$ 58,00).
Nº moradores declarados: 06; beneficiária e
cônjuge/companheiro exercem atividade remunerada,
tendo sido declarada renda familiar de R$ 100,00
(+) R$ 380,00; renda per capita superior ao
limite previsto; indícios apontam para a ausência
de sinais exteriores de extrema pobreza (vide
foto), resultando em provável incompatibilidade
no recebimento do benefício básico (R$ 58,00).
-
Fonte: Realização de entrevista, análise da fl. pagto. da CEF e
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visita à residência.
EVIDÊNCIA:
Respostas às entrevistas realizadas com os beneficiários;
Informações constantes do CAD Único;
Registro fotográfico:
Fotografia da propriedade onde atualmente reside a beneficiária
- NIS 16376675833.
Fotografia da propriedade onde atualmente reside a beneficiária
- NIS 16376675833.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"De 18 famílias beneficiárias, constantes na relação, apenas 03
continuam recebendo, após liberação pelo Conselho, de acordo com a
renda familiar apresentada pelos responsáveis".
ANÁLISE DA EQUIPE:
Como registrado, o resultado da fiscalização realizada pela CGU
identificou, entre os benefícios listados pelo MPE-MG e atualmente
liberados,
02
(duas)
situações
em
que
haviam indícios de
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incompatibiliade no recebimento dos valores destacados pelo Programa.
No contexto das respostas apresentadas a esta CGU, identifica-se que a
Prefeitura Municipal providenciou o bloqueio do NIS 16376675833 para
averiguação da renda. Quanto ao NIS 16368916304, não foi informada
qualquer providência para averiguar os indícios mencionados.
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