PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01012 MUNICIPIO DE DIVINESIA - MG 24º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 24/Julho/2007 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01012 MUNICIPIO DE DIVINESIA - MG Trata o presente Relatório dos resultados dos exames realizados sobre as 017 Ações de Governo executados na base municipal de DIVINESIA MG em decorrência do 24º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. Os trabalhos foram realizados no período de 01Ago2007 a 24Out2007, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados: 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO PROGRAMA: BRASIL ESCOLARIZADO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG AÇÃO: APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST ADO DE MINAS GERAIS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 34.473,20 AÇÃO: CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL - N A REGIAO SUDESTE QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 4.014,20 AÇÃO: APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC IONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 24.612,96 33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL PROGRAMA: ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS AÇÃO: AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA CIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: PREVIDENCIA SOCIAL BASICA AÇÃO: PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 36000 MINISTERIO DA SAUDE PROGRAMA: ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DE MINAS GERAIS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 15.484,19 PROGRAMA: ATENCAO BASICA EM SAUDE AÇÃO: ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI ROS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 59.700,00 AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA FAMILIA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 204.915,00 PROGRAMA: VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI ONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 15.943,38 41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES PROGRAMA: OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES AÇÃO: FISCALIZACAO DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICAC OES - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES AÇÃO: Fiscalizacao da Universalizacao dos Servicos de Telecom unicacoes - Nacional QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 51000 MINISTERIO DO ESPORTE PROGRAMA: ESPORTE E LAZER NA CIDADE AÇÃO: IMPLANTACAO DE NUCLEOS DE ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER - CONSTRUCAO E EQUIPAMENTO DE QU QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 115.000,00 PROGRAMA: ESPORTE SOLIDARIO AÇÃO: IMPLANTACAO DE INFRA-ESTRUTURA ESPORTIVA PARA USO DE CO MUNIDADES CARENTES-MINAS GERAIS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 120.000,00 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME PROGRAMA: GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL AÇÃO: APOIO A ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOC IAL - SUAS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG AÇÃO: FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC IONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES AÇÃO: Transferencia de Renda Diretamente as Familias em Condi cao de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei n: 10.836, de 200 4) - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 266.121,00 TOTAL DE O.S.: 17 VALOR TOTAL: R$ 860.263,93 4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. 5. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 24Out2007, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério: SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 36000 MINISTERIO DA SAUDE 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Falhas na operacionalização do Fundo Municipal de Saúde de Divinésia/MG. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Não utilização dos recursos transferidos para as ações de Vigilância Sanitária. 1.1.3 CONSTATAÇÃO: Necessidade de aprimoramentos no processo de planejamento das ações de saúde no município de Divinésia/MG. 1.1.4 CONSTATAÇÃO: Inadequação da prestação de contas (Relatório de Gestão) dos recursos transferidos fundo a fundo na área de saúde. 1.1.5 CONSTATAÇÃO: Participação de empresas com sócio comum em Convite realizado para a compra de medicamentos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG 1.1.6 CONSTATAÇÃO: Pagamento de despesas não elegíveis com recursos da atenção básica. 1.1.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de legitimidade dos conselheiros representantes dos trabalhadores e dos usuários do SUS junto ao Conselho Municipal de Saúde de Divinésia/MG. 1.2.1 CONSTATAÇÃO: Descumprimento, pelo Estado, dos valores estabelecidos para distribuição de medicamentos básicos à população de Divinésia/MG nos exercícios de 2006 e 2007 relativos ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica - IAFAB. 51000 MINISTERIO DO ESPORTE 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Inobservância à Lei nº 8.666/93 na realização da Tomada de Preço nº 001/2005, objetivando a construção de quadra poliesportiva coberta, objeto do Contrato de Repasse nº 0171.092-04/2004. 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Pagamento de benefícios sociais a famílias com evidências/indícios de renda per capita superior à estipulada no Programa Bolsa Família. 3.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família. 3.1.3 CONSTATAÇÃO: Gerenciamento inadequado do Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal. 3.1.4 CONSTATAÇÃO: Atuação deficiente do Conselho de Controle Social do Bolsa Família. 3.1.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de coordenação municipal do Programa Bolsa Família. 3.1.6 CONSTATAÇÃO: Falhas no acompanhamento da freqüência escolar pelo Gestor Municipal. 3.1.7 CONSTATAÇÃO: Irregularidades na concessão de benefícios do Programa Bolsa Família, objeto de Procedimento Administrativo em curso no Ministério Público Estadual-MG. 7. DENTRE AS CONSTATAçõES REGISTRADAS, consideramos maior relevância as seguintes: como de DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 1 - 36000 MINISTERIO DA SAUDE 1.1 - PROGRAMA Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG 1214 ATENCAO BASICA EM SAUDE AÇÃO : 0587 ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI ROS OBJETIVO DA AÇÃO : Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais. ORDEM DE SERVIÇO : 196752 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Habilitação dos municípios para o recebimento dos recursos do Piso de Atenção Básica; Repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, excepcionalmente, para os Fundos Estaduais de Saúde. AGENTE EXECUTOR : DIVINESIA ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 59.700,00 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Falhas na operacionalização Divinésia/MG. do Fundo Municipal de Saúde de FATO: O Fundo Municipal de Saúde - FMS do município de Divinésia/MG não está operacionalizado na forma prevista nas legislações municipal e federal pois as aplicações de recursos municipais, em sua maioria, têm origem em contas bancárias de caráter geral da Prefeitura (FPM e ICMS), não exclusivas para movimentação de recursos da saúde, contrariando o exigido pela Lei Municipal nº 007/1993, art. 8º, em acordo com a Lei Federal nº8.080/1990, art. 33. Além disso, toda a documentação comprobatória das despesas (notas fiscais, recibos de pagamento, etc.) é emitida em nome da Prefeitura Municipal e não do FMS. O Ministério da Saúde, ao abordar o assunto (Manual Básico de Gestão Financeira do Sistema Único de Saúde, 2003), define pela exigência da utilização dos recursos da saúde exclusivamente por meio dos Fundos de Saúde, implicando na necessidade da titularidade pelo Fundo das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos e na conseqüente existência de CNPJ próprio (mesmo que vinculado ao da Prefeitura) e na caracterização como unidade gestora de orçamento, nos moldes da Lei nº 4.320/64. EVIDÊNCIA: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG Cópias dos extratos bancários das contas do Fundo Municipal de Saúde (contas 58.042-2, 27.666-9, e 9.073-5, todas da Agência Banco do Brasil n.° 0270); Cópias de parte da documentação contábil-financeira relativa às despesas com saúde; Consulta de pagamentos para transferências fundo a fundo ao município de Divinésia/MG, realizada no sítio do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br) em 02/08/2007; Lei Municipal nº 007, de 29/04/1993, que instituiu e regulamentou o Fundo Municipal de Saúde de Divinésia/MG. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Conforme Relatório Informativo nº. 194, expedido pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União do Estado de Minas Gerais, o Fundo Municipal de Saúde de Divinésia deveria sofrer algumas alterações em sua forma de operacionalização, visando à plena adequação as condições e objetos pactuados com órgãos federais, bem como, o cumprimento de normas e dispositivos legais. Desta forma, através da análise realizada por este órgão e suas respectivas constatações, determinadas orientações e procedimentos foram destacados, visando o alcance da perfeita consonância entre os procedimentos adotados pelo Fundo Municipal de Saúde e a complexa normatização de outras esferas de governo que abordam a matéria em destaque. Na oportunidade, foram questionadas a ausência de conta corrente específica para movimentação de recursos próprios do Fundo, a emissão de documentação comprobatória da despesa em nome do FMS que deve ter seu próprio CNPJ, não devendo ser, desta forma, emitida tal documentação em nome da Prefeitura Municipal, e, finalmente, a caracterização do Fundo como Unidade Gestora do Orçamento. Diante de tais ponderações, o Poder Executivo Municipal, que continuamente vem se esforçando em cumprir todos os ditames legais aplicáveis a espécie, informa que todas as providências necessárias ao pleno atendimento das orientações disponibilizadas por esta Controladoria, já foram adotadas. Sendo assim, informamos que a conta corrente específica, necessária à movimentação de recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, já se encontra aberta junto ao Banco do Brasil S/A, registrada na agência 0270-4 sob o número 29604-X, e em plena operação. Com relação à emissão de documentação comprobatória da despesa, em favor do Fundo Municipal de Saúde, destacamos que já está sendo providenciado junto à Secretaria da Receita Federal, o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em titularidade do Fundo Municipal de Saúde, que se encontrará sob o nº 18.996.645/0001-91, para que desta forma, toda a documentação de despesa possa ser emitida em nome do FMS, agora dotado de CNPJ próprio. E, finalmente, destacamos que o orçamento para exercício de 2008, foi elaborado de forma que as dotações orçamentárias relativas às despesas a serem efetuadas pelo FMS no exercício encontrem-se centralizadas em uma Unidade Gestora de Orçamento autônoma. Diante do acima exposto, o requerente espera ter demonstrado seu total empenho na readequação da operacionalização do Fundo Municipal de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG Saúde, aos procedimentos orientados pela Controladoria Geral da União do Estado de Minas Gerais, destacando que em momento algum nesta fiscalização, emergisse a hipótese das falhas apontadas serem insanáveis, desonestas ou ímprobas. Não houve a detecção de nenhum prejuízo ao erário e nem pretensão, do ordenador de despesas, em lesálo." ANÁLISE DA EQUIPE: O Gestor manifestou concordância em relação aos apontamentos da CGU, demonstrando interesse no saneamento das falhas apontadas por meio da adoção de medidas suficientes à correta operacionalização do FMS. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Não utilização dos recursos transferidos para as ações de Vigilância Sanitária. FATO: No intuito de, entre outros fatores, fortalecer mecanismos gerenciais que permitam o melhor acompanhamento das ações de saúde, a Portaria GM/MS nº 204, de 29/01/2007, que revogou a Portaria GM/MS nº 698, de 30/03/2006, estabeleceu que os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde seriam transferidos na forma de cinco blocos de financiamento: I - Atenção básica; II - Atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar; III - Vigilância em saúde; IV - Assistência farmacêutica; e V - Gestão do SUS. A operacionalização dessa forma de financiamento iniciou-se em outubro de 2006, quando o Fundo Nacional de Saúde - FNS passou a transferir os recursos federais em contas específicas para cada bloco. No caso do município de Divinésia, as contas destinadas à transferência de recursos federais, todas da agência 0270 (Ubá/MG) do Banco do Brasil, são: - Bloco da Atenção Básica, componentes "PAB Fixo", "Programa de Saúde da Família", "Programa de Agentes Comunitários de Saúde" e "Programa de Saúde Bucal": conta corrente 58.042-2; Bloco da Vigilância em Saúde, componente "Ações Básicas de Vigilância Sanitária": conta corrente 27.666-9; e - Bloco da Vigilância em Saúde, componente "Teto Financeiro de Vigilância em Saúde": conta corrente 9.073-5. Considerando esse novo contexto, a Prefeitura de Divinésia ainda não se adequou completamente a nova metodologia de transferência e aplicação dos recursos federais, uma vez que os recursos federais transferidos para o componente "Ações Básicas de Vigilância Sanitária" não estão sendo utilizados, o que acarretou no acúmulo de saldo em conta no valor de R$976,25 (em 25/6/2007). EVIDÊNCIA: Cópias dos extratos bancários da conta 27.666-9 da Agência Banco do Brasil n° 0270; Consulta de pagamentos para transferências fundo a fundo ao município de Divinésia/MG, realizada no sítio do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br) em 02/08/2007. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Com relação à este fato, não fomos informados pelo Banco do Brasil, instituição responsável pela transferência dos recursos, da abertura da conta 27.66636-9, assim como dos referidos depósitos, até a data da inspeção da CGU. Como foram constatados pela equipe fiscalizadora da CGU, os recursos encontram-se na sua totalidade na referida conta, descaracterizando assim qualquer indício de uso irregular. Para que esse recurso seja utilizado, estamos providenciando a inserção das ações de Vigilância Sanitária na programação pactuada e integrada 2007, nos termos da Portaria nº. 204/2007." ANÁLISE DA EQUIPE: O Gestor manifestou concordância em relação aos apontamentos da CGU, demonstrando interesse no saneamento das falhas apontadas. Ressalta-se a necessidade de o Ministério da Saúde investigar as possíveis causas da descontinuidade da informação sobre a abertura da conta corrente de forma a evitar que tais fatos possam se repetir em outros municípios. 1.1.3 CONSTATAÇÃO: Necessidade de aprimoramentos no processo de planejamento das ações de saúde no município de Divinésia/MG. FATO: O Plano Municipal de Saúde à PMS, estabelecido para o quadriênio 2004-2007, não apresenta os requisitos mínimos necessários à sua utilização como instrumento norteador das ações de saúde no município de Divinésia/MG, pois está restrito à apresentação de um diagnóstico generalizado da saúde no município e à formulação de diretrizes gerais desvinculadas de objetivos claros e definidos. O Plano é, portanto, omisso em relação a formulação de metas devidamente quantificadas, aprazadas e correlacionadas aos objetivos e diretrizes assumidos e aos indicadores de avaliação previstos pelo Ministério da Saúde, assim como em relação à definição/previsão dos valores orçados e aplicados para o período. Ressalta-se que o PMS é requisito essencial para a garantia da regularidade das transferências do Fundo Nacional de Saúde, conforme estabelecido pela Lei nº 8.142/90, art. 4º. Na formulação do PMS e da Programação Anual de Saúde para o próximo quadriênio, o gestor municipal do SUS deve observar as novas determinações expressas nas Portarias GM/MS nº 3.085/2006 e nº 3.332/2006, principalmente em relação à: formulação de diretrizes e objetivos relacionados a metas funcionais, devidamente quantificadas e com prazos delimitados, correlacionados a indicadores que permitam o monitoramento da Programação, nos moldes estabelecidos na Portaria nº 3.332/2006, art. 2º, § 1º e art. 3º, § 1º, inciso III; - elaboração da Programação Anual de Saúde (para cada exercício), instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde, conforme estabelecido na Portaria nº 3.332/2006, art. 3º; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG - identificação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento das ações propostas (Portaria nº 3.332/2006, art. 3º, § 1º, inciso IV), permitindo o uso do PMS como instrumento gerencial de planejamento e de definição da política de saúde no município. EVIDÊNCIA: Plano Municipal de Saúde quadriênio 2004-2007. do município de Divinésia vigente no MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "O Plano Municipal de Saúde, elaborado para o quadriênio 2004/2007, reflete as prioridades elencadas pela equipe que o elaborou, naquele momento. A Lei nº. 8.142, de 28 /12/1990, no seu art. 1º, § 1º, estabelece que a Conferência Municipal de Saúde deve propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no município. Sendo assim, o Plano Municipal de Saúde foi elaborado, tendo como base as diretrizes da 2ª Conferencia Municipal de Saúde, realizada em 17/10/2003. Entendemos que a Conferência Municipal de Saúde, é uma instância deliberativa, com sustentação legal e com ampla representatividade de todos os segmentos da sociedade. Sobre as constatações apresentadas, indicando que a Prefeitura Municipal de Divinésia não cumpriria as disposições expressas nas Portarias GM/MS 3.085/06 e 3.3332/06, resta esclarecer que o Plano Municipal de Saúde do Município foi concebido em um momento anterior à referida legislação. Desta forma, o município não descumpriu a legislação no que tange na elaboração do Plano Municipal de Saúde. Na elaboração do próximo Plano Municipal de Saúde, serão observadas todas as determinações previstas na legislação pertinente, que estiver em vigor." ANÁLISE DA EQUIPE: As justificativas apresentadas pelo gestor municipal não elidem a questão porque a formulação de diretrizes gerais por meio da Conferencia Municipal de Saúde não é suficiente à caracterização do Plano Municipal de Saúde na forma prevista na legislação. Ressaltamos a importância do plano como instrumento gerencial de planejamento, de programação e de controle das ações de saúde no município, afastando o entendimento e o uso do PMS como mera formalidade para atendimento à legislação sanitária. 1.1.4 CONSTATAÇÃO: Inadequação da prestação de contas (Relatório de Gestão) dos recursos transferidos fundo a fundo na área de saúde. FATO: O Relatório de Gestão apresentado pelo município, referente ao exercício de 2006, não atende a todos os requisitos legais exigidos para cumprir sua função como demonstrativo de prestação de contas Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG sobre os recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde - FMS, além de ainda não ter sido submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde - CMS. Tais fatos descaracterizam-no como instrumento legal condicionante à continuidade das transferências fundo a fundo dos recursos do PAB (Lei 8.142/90, art. 4°, inciso IV). O Relatório apresentado não faz qualquer referência aos recursos financeiros orçados e liquidados no período, impossibilitando a identificação das origens e aplicações dos valores gastos na saúde no município, limitando-se a relacionar ações promovidas durante o período. Na formulação do Relatório para o próximo exercício, o gestor municipal do SUS deve observar as novas determinações expressas nas Portarias GM/MS nº 3.332/2006, principalmente em relação à apuração dos resultados dos indicadores e à análise da execução da programação física e orçamentária/financeira (art. 4º, §3º, incisos I e II), apresentando as informações de acordo com a Programação Anual de Saúde estabelecida. EVIDÊNCIA: Relatório de de 2006. Gestão do município de Divinésia referente ao exercício MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "A Lei 8.142, de 28/12/190, no seu art. 4º, inciso IV, estabelece que os municípios devem contar com relatórios de gestão, que permitam o controle de que trata o inciso IV do art. 33 da Lei 8.080/90. O referido artigo, da Lei 8.142/90, não estabelece uma forma preconizada para a elaboração do relatório de gestão. O inciso IV do art. 33 da Lei 8.080/90 estabelece que o Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a aplicação dos recursos repassados aos estados e municípios. Se constatada malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá aplicação de sanções previstas em lei. Ora, em nenhum momento ficou evidenciado mal uso do recurso público transferido ao Município de Divinésia, pelo Ministério da Saúde. Com relação à alegação de que o município não cumpriu as formalidades estabelecidas na Portaria GM/MS nº. 3.332, de 28 de dezembro de 2006, fazemos as seguintes considerações: (a) O Sistema de Planejamento do SUS a nível municipal é compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei de Orçamento Anual. (b) O Relatório de Gestão avalia as ações executadas na área de saúde, demonstrando, dessa forma, um gerenciamento eficiente da mesma. (c) A avaliação dos indicadores é feita sobre as programações pactuadas e integradas. (d) O Relatório também informa o valor investido, na área de saúde, no ano de 2006, valor este de R$ 665.750,20 ( Seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta reais e vinte centavos). O sistema municipal de saúde passa por auditorias do Controle Interno Municipal, que avalia a aplicação dos recursos desta área e se os mesmos estão em consonância com a programação física e orçamentária e financeira. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG O Relatório também apresenta uma avaliação das políticas públicas que deverão ser priorizadas para o ano de 2007. Informamos que o Município de Divinésia já assinou o Termo de Compromisso de Gestão Municipal, formalizando os pactos constituídos e ou responsabilidade da Gestão do Município do Sistema Único de Saúde." ANÁLISE DA EQUIPE: Apesar das justificativas apresentadas pelo gestor municipal, as falhas apontadas na prestação de contas dos recursos transferidos fundo a fundo permanecem, principalmente quanto à ausência de informações detalhadas sobre a execução físico-financeira. 1.1.5 CONSTATAÇÃO: Participação de empresas com sócio comum em Convite realizado para a compra de medicamentos. FATO: Para a compra de 125 itens de medicamentos destinados ao Centro de Saúde Municipal, a Prefeitura promoveu licitação na modalidade convite (nº 022/2006), tipo menor preço. Foram convidadas pela comissão de licitação, e participaram do certame, cuja abertura das propostas ocorreu em 07/02/2006, três fornecedoras: Drogaria Montreal Ltda (25.330.051/0001-02), Artes Galênicas Ltda (03.257.158/0001-30) e Meirice Heleno Grossi - ME (05.153.187/0001-87). As empresas Artes Galênicas Ltda. e Meirice Heleno Grossi - ME possuem sócio em comum (CPF 050.420.106-21), figurando como sócio gerente da primeira e como titular de firma mercantil individual da última. Tal fato caracteriza prejuízo à competitividade do procedimento, contrariando a Lei nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, inciso I. Confirma tal entendimento, o fato de as duas empresas em questão terem cotados itens diferentes: a Artes Galênicas cotou do item 1 ao 77, enquanto a Meirice Heleno Grossi - ME cotou do 78 ao 125. EVIDÊNCIA: Cópia de partes do Processo Administrativo nº 023/2006, referente à execução do Convite nº 022/2006. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Excelentíssimo Senhor Controlador, especificamente neste processo licitatório, os Inspetores indicam a participação de três fornecedores, sendo que Meirice Heleno Grossi - ME (CNPJ 05.153.187/0001-87) e Artes Galênicas Ltda (03.257.158/0001-30) possuem sócio em comum (CPF 050.420.106-21). Alegam que tal fato caracteriza prejuízo à competitividade do procedimento, contrariando a Lei nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, inciso I. Mas a verdade dos fatos não se alinha com a conclusão dos nobres técnicos desta Controladoria. Vejamos o que diz o dispositivo legal citado, da lei de licitações e contratos administrativos: 'Art. 3º. (...) / § 1º. É vedado aos agentes públicos: / I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;' Então fica a pergunta: com relação ao fato alegado, onde estão as cláusulas e condições, do Edital, que comprometeriam o caráter competitivo da disputa? Onde estão, no Edital, as condições que estabeleceriam, segundo os Agentes desta Controladoria, preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio? Onde estão, no ato convocatório, circunstâncias que seriam impertinentes ou irrelevantes ao objeto do contrato? Elas nunca existiram. O administrador se defende de fatos, não de meras conjecturas. NÃO EXISTE na lei 8.666/93 uma linha sequer que proíba a participação , na licitação, de empresas que tenham sócios em comum. Este é também o entendimento de Luciano Ferraz, na obra Licitações: estudos e prática: procedimento da lei 8.666/93 de acordo com a EC 19/98 e a lei 9.648/98 (Rio de Janeiro: Ed. Esplanada, 1998. p. 41 (grifos nossos): 'Acreditamos, portanto, que o simples fato de não socorrer ao chamamento do convite o número mínimo de três licitantes qualificados não invalida, por si só, a deflagração do procedimento.' Então, restringir a participação destas empresas seria, sim, ato contrário ao art. 3º, §1º, I, da lei 8.666/93. A habilitação é ato vinculado à administração pública, não cabendo a ela exceder às disposições legais que regem a matéria em questão, bem como às condições expressas no Edital, sob pena de nulidade do ato. O ordenamento jurídico regulador da licitação não prestigia decisão que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da capacidade econômico-financeira e da regularidade fiscal. Logo, as alegações dos doutos Agentes, data maxima venia, não procedem. Noutro giro, também não houve prejuízo à competitividade, como alegaram os Inspetores, inclusive porque a análise lançada no relatório ficou incompleta. A análise dos preços e o julgamento ocorreu por itens. A empresa Artes Galênicas cotou do item 1 ao 77. A empresa Meirice Heleno Grossi-ME cotou do item 78 ao 125. Mas os nobres analistas esqueceram-se das demais folhas do processo licitatório (agora anexadas), onde consta que a empresa Drogaria Montreal Ltda. cotou vários itens de 1 a 125 (folhas 101/105 do processo licitatório em tela, todas anexas). Neste diapasão, vejamos o que diz o artigo 22, §3º, da lei 8.666/93 (grifamos): 'Art. 22. São modalidades de licitação: / (...) / § 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.' Resta claro, em cores vivas, que a lei exige o convite de, no mínimo, três empresas. Foi o que fez a Administração municipal. Além disso, como demonstram os documentos juntos, a Administração afixou, no seu quadro de avisos (conforme Lei municipal nº 002/97 anexa) a cópia do instrumento convocatório. Vale ressaltar, por importante: não se exige que, para cada item, devam existir três cotações. Tal procedimento seria, no mínimo, absurdo, inviável e ilegal. Se V. Ex.a analisar com a cautela necessária, também verá que os preços contratados são inferiores aos de mercado, quando comparados com os elencados no Guia da Farmácia (Revista Dirigida aos Profissionais de Saúde), de janeiro/2005 e maio/2006. Apenas exemplificando, os medicamentos Aerolin, Androcur, Artril, Artritec e Bosunid, conforme demonstra o mapa de apuração de fl. 106/107 (anexas), foram adquiridos por preço inferior ao de mercado. Desta forma, prova-se que houve total cumprimento da exigência legal, que houve competitividade entre os licitantes, e ainda, que nenhum prejuízo restou aos cofres públicos, uma vez que os valores contratados são inferiores aos praticados no mercado à época. Este tema já foi abordado por ilustres doutrinadores, entre os quais Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assim se manifestou (grifamos): 'O simples fato de se apresentarem menos do que três licitantes não é suficiente, por si, para determinar a repetição do convite. Pelo contrário, será possível prosseguir na licitação se ficar demonstrado o manifesto desinteresse dos licitantes convidados (o que decorre da sua própria omissão em atender ao convite)' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, São Paulo: Malheiros, 2000. p. 92) Marçal Justen Filho lança raciocínio irrebatível (grifos nossos): 'Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não se pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, §3º, com o art. 48, §3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, §3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, §3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, §3º, impõe raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável.' (Marçal Justen Filho - Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2000. 8. ed. p. 203-204) A aquisição foi necessária, o preço foi compatível e até inferior ao que imperava no mercado, sem favorecimentos ou negócios escusos. Então, mais uma vez, os Ilustres Inspetores identificam a inexistência de uma formalidade cuja ausência, segundo os renomados doutrinadores acima citados, não constituiria óbice ao prosseguimento da licitação. Solicitando a atenção de Vossa Excelência, a obra acima citada, com a participação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro denomina-se "Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos"; desta se destaca o tópico n° 25, de onde o texto foi extraído: "Convite. Menos do que três licitantes". Se o tema é polêmico para os estudiosos, como se demonstra, imaginem para o administrador, que milita diretamente com as necessidades da população, dioturnamente, limitado pelos parcos recursos! A análise do administrador, in casu, foi prática e seguiu o que diz a lei e a melhor doutrina, dentro do princípio constitucional da eficiência. A Administração, como não poderia deixar de ser, optou pela melhor proposta, ou seja, a de menor preço por item, fato que só vem reafirmar a lisura dos comportamentos, a preservação do interesse público e a efetivação da moralidade administrativa. O procedimento foi natural, sem forçar necessidades ou verdades inexistentes. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também converge no mesmo sentido, estabelecendo que o interesse público não poderá submeter-se à inércia ou capricho das empresas (grifos nossos): Número do processo: 1.0000.00.312161-3/000(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data do acordão: 13/03/2003 Data da publicação: 25/04/2003 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONVITE LIMITAÇÕES DO MERCADO - MANIFESTO DESINTERESSE DOS CONVIDADOS OBTENÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE LICITANTES - IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICATIVA ABERTURA DOS ENVELOPES DAS PROPOSTAS - ÚNICO PARTICIPANTE - ABERTURA - ADJUDICAÇÃO DO OBJETO - INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 7º, DA LEI 8.666/93. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes exigidos na legislação de regência, para fins de participação em procedimento licitatório na modalidade convite, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Se no momento de abertura dos envelopes das propostas a Administração toma ciência de que apenas uma das empresas concorrentes no certame permaneceu na disputa, e ainda assim abre ele e consigna o valor apresentado em ata, nasce o direito do licitante à adjudicação do objeto, posto que o interesse do serviço público não poderá quedarse inerte ou subjugado diante da inércia ou do capricho das empresas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.312.161-3/00 - COMARCA DE PALMA - APELANTE(S): JD DA COMARCA DE PALMA, PELO PRESID. COMIS. PERMANENTE LICITAÇÃO MUN. PALMA E OUTRO - APELADO(S): AUTO POSTO PAULA & TITONELI LTDA. RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Do corpo do r. Acórdão acima citado, destaca-se brilhante e elucidativa conclusão: "No mesmo sentido é a doutrina de JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, segundo a qual: 'Nas duas últimas hipóteses, o desinteresse deve-se a motivos das próprias empresas, ainda que isolados ou passageiros. Comprovada a inapetência (falta de vontade ou de meios para participar) ou a incompetência (falta de qualificação para participar) das empresas do ramo, a Administração deve prosseguir no prélio seletivo com o número possível de licitantes, posto que o interesse do serviço público não poderá quedar-se inerte ou subjugado diante da inércia ou do capricho das empresas ("in" "Comentários à Lei de Licitações e Contratações Públicas", Ed. Del Rey, 2002, p. 243)." Noutra decisão, o mesmo Tribunal também fixou o entendimento de que irregularidades meramente formais, sem a demonstração de prejuízo ao patrimônio público, não constituem ato de improbidade: Número do processo: 1.0000.00.313351-9/000(1) Relator: EDUARDO ANDRADE Data do acordão: 25/03/2003 Data da publicação: 04/04/2003 EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR PELO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ENRIQUECIMENTO INDEVIDO OU MÁ-FÉ DA EMPRESA CLASSIFICADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.313.351-9/00 - COMARCA DE PASSA-QUATRO APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ COMARCA PASSA-QUATRO - APELADO(S): JOSÉ NILO AMORIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE Mais uma vez, trazemos à colação parte do r. Acórdão acima citado, com destaque aos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 'A esse respeito, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO que: (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidos na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins' (in Direito Administrativo, Atlas, 14ª ed., 2001, p. 689)." ANÁLISE DA EQUIPE: O Gestor municipal utiliza-se de entendimentos doutrinários para negar o prejuízo à competitividade na execução do Procedimento Licitatório Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG nº 022/2006, alegando que a participação de empresas com sócio em comum não é proibida por lei e que a execução de procedimento na modalidade convite, com número de participantes inferior a três, é permitido pela legislação. Pela 'verdade dos fatos', cumpre registrar as ponderações que seguem. (a) O dispositivo legal de exigência de convite a um mínimo de três interessados objetiva primordialmente garantir competitividade ao certame e selecionar a proposta mais vantajosa, observando princípios como a isonomia, a impessoalidade e a publicidade. (b) Realmente não há proibição legal da participação de empresas com sócio comum em um mesmo procedimento licitatório, porém estas não podem ser consideradas como concorrentes visto terem interesses comuns. Logo, como existe apenas mais uma empresa participante, não restou configurado o cumprimento à exigência citada no item anterior, ocorrendo, sim, prejuízo à competitividade do certame. (c) O entendimento sobre o prosseguimento do convite no caso de manifesto desinteresse dos convidados é respaldado pela legislação e pela jurisprudência do TCU, que se tratam de recursos federais. No processo em tela, é impossível a caracterização do desinteresse porque a Prefeitura optou pelo cumprimento do mínimo estabelecido na legislação, ou seja, do convite a três interessados (dos quais, reitera-se, dois possuíam sócio em comum), deixando de fora do certame outros possíveis interessados, visto tratar-se de aquisição de bens comuns (medicamentos) com diversos fornecedores na região. Apenas para ilustrar a questão, em Convite posterior (CV nº 25/2006), realizado pela própria Prefeitura de Divinésia, ocorreu a participação de 12 empresas, demonstrando a possibilidade de ampliação da competitividade do certame pelo simples ato da Comissão de Licitação de enviar convite a um número maior de interessados. Por fim, para encerrar a suposta "polêmica" sobre a questão, o TCU consolidou na Súmula nº 248 o entendimento sobre a necessidade de repetição do ato no caso de inexistência de três propostas válidas. Permanece, portanto, o entendimento de prejuízo à competitividade na execução do Convite nº nº 022/2006. 1.1.6 CONSTATAÇÃO: Pagamento de despesas não elegíveis com recursos da atenção básica. FATO: A Prefeitura Municipal de Divinésia utilizou-se indevidamente de recursos do PAB Fixo para pagamento de despesas não permitidas pelas Portarias GM/MS nº648/2006 e nº 204/2007 (matéria anteriormente regulada pelas Portarias GM nº1.882/97 e nº 3.925/98, atualmente revogadas), implicando na necessidade de ressarcimento do montante de R$28.750,61 à conta da atenção básica do município. Desse valor, R$26.954,93 são referentes a pagamentos efetuados à empresa Folly Cardium Clínica Cardiológica Ltda. (CNPJ 07.773.857/0001-93) pela prestação de serviços médicos de média complexidade - cardiologia -, que estão relacionadas a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG Data 01/06/2006 05/07/2006 08/08/2006 01/09/2006 01/11/2006 01/12/2006 29/12/2006 TOTAL Ordem de Pagamento 1705/1/2006 2011/1/2006 2374/1/2006 2716/1/2006 3231/1/2006 3630/1/2006 4013/1/2006 Valor (em R$) 4.225,65 2.000,00 4.225,65 4.225,65 4.225,65 4.225,65 3.826,68 26.954,93 Os demais R$1.795,68 referem-se a pagamentos de próteses dentárias para pacientes do Posto de Saúde a Anália Maris Ângelo Santana (CPF 034.356.496-31), conforme quadro a seguir: Data 22/03/2006 27/04/2006 TOTAL Ordem de Pagamento 0733/1/2006 1150/1/2006 Valor (em R$) 1.002,24 793,44 1.795,68 EVIDÊNCIA: Extratos bancários da conta PAB Fixo do Fundo Municipal de Saúde (contas 58.042-2, Agência Banco do Brasil n° 0270); Cópia de notas de empenho em favor da empresa Folly Cardium Clínica Cardiológica Ltda. (CNPJ 07.773.857/0001-93) e do razão diário da Conta 58.042-2, agência Banco do Brasil n° 0270. Cópia de notas de empenho em favor de Anália Maris Ângelo Santana (CPF 034.356.496-31) e do razão diário da Conta 58.042-2, agência Banco do Brasil n° 0270. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Mais uma vez, concessa venia, equivocaram-se os Nobres Servidores na análise dos processos e documentos a eles disponibilizados. Consta do processo administrativo nº 057/2006 (anexo), da licitação 005/2006, a inexigibilidade por credenciamento, para a 'contratação de serviços médicos para atender às necessidades do programa de saúde da família (PSF)'. Do aviso de convocação, também anexo (fl. 03) constou a possibilidade de contratação de pessoa física ou jurídica para o contrato de adesão. Foram contratados serviços médicos (fl. 28/31, anexas) para atendimento ao PSF, que consta da Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006. Basta uma simples leitura. O médico, sócio da empresa Folly Cardium Clínica Cardiológica Ltda., doutor Eduardo Ferreira Folly, CPF nº 812.699.606-44, prestou os serviços médicos como clínico geral, recebendo o pagamento através da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG empresa credenciada. Não houve prestação de serviços médicos de média complexidade, na especialidade cardiologia. Consta também dos empenhos anexos (empenhos ordinários nº 001705, 002374, 002716, 003231, 003630, 30834 e 004013) a despesa relacionada a serviços médicos para o Programa de Saúde da Família, ou seja, clínica geral. Fazem prova da atuação do médico no atendimento básico as Fichas de Atendimento Ambulatorial (SUS), anexas. Outro aspecto, também importante, e que merece análise, repousa no pagamento de próteses dentárias para pacientes do Posto de Saúde. Consta da Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006, no seu Capítulo III (Do Financiamento da Atenção Básica), item 2 (Do piso de atenção básica), a menção ao montante de recursos financeiros destinados a estimular a implantação das estratégias nacionais de atenção à saúde, entre elas a Saúde Bucal. Muito embora os técnicos tenham entendido como indevida, A DESPESA É PERMITIDA pela Portaria acima citada, não se configurando em conduta ilegal, muito menos desonesta a amparar qualquer ressarcimento. As notas de empenho anexas, 000773 e 001150, corroboram a despesa, dentro deste programa de saúde bucal. Mesmo que, por extremo amor ao debate, ainda se observe alguma irregularidade formal, nunca é tarde para lembrar que somos humanos, sujeitos a desatenções ou erros que não podem ser sempre taxadas de imorais ou desonestas. Os serviços, como se demonstra, foram prestados à população. A devolução de qualquer quantia configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do agente que não se conduziu fora dos ditames legais. Segundo a doutrina de José Nilo de Castro (Julgamento das Contas Municipais, Belo Horizonte: Del Rey, 2003., p. 43,44 e 45), irregularidades meramente formais não se equiparam aos comportamentos desonestos: 'Está assente na doutrina, sufragada pela jurisprudência do TSE, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que a irregularidade insanável é aquela revestida de improbidade administrativa. (...) Verifica-se, portanto, que irregularidades meramente formais não se equiparam aos comportamentos desonestos capazes de revelar práticas de atos de improbidade administrativa, assim como a ausência de abertura de crédito suplementar, provando-se que os recursos foram gastos no interesse da Administração Pública. (...) As irregularidades, porém, que tipificam crimes contra a administração pública, porque insanáveis, traduzem atos de improbidade administrativa (TSE, acórdão nº 12.114, 6/8/94, citado na obra)' Pelo exposto, se houveram irregularidades meramente formais, fato aqui admitido apenas por extremo amor ao debate, não tiveram o condão de invalidar ou amesquinhar a gestão administrativa." ANÁLISE DA EQUIPE: As informações apresentadas pelo gestor obrigam um novo entendimento sobre a contratação e o pagamento da empresa Folly Cardium Clínica Cardiológica Ltda. Na análise procedida durante os trabalhos no município, concluiu-se Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG pela execução de serviços especializados de cardiologia (e consequentemente de média e alta complexidade) porque as notas fiscais emitidas pela empresas descreviam a despesa como "serviços prestados pelo sócio Dr. Eduardo Ferreira Folly", além de o objetivo da empresa definido na cláusula segunda de seu contrato social ser a execução de "atividades de clínica cardiológica (clínicas, consultórios e ambulatórios), laudos cardiológicos (holter, mapa, teste ergométrico e eletrocardiograma), fornecendo risco cirúrgico (cardiológico), e outras atividades de serviço de complementação diagnóstica e terapêutica; serviços de fisioterapia (reabilitação cardiovascular)". Após a argumentação apresentada pela Prefeitura, torna-se claro que os serviços prestados referem-se a atuação do sócio como médico a equipe de saúde da família no município, configurando terceirização irregular do serviço público na área da saúde, atividade fim do município, porque essa contratação não encontra respaldo na legislação vigente e está em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, inciso II. Tal forma de contratação, ao optar pela pessoa jurídica, fere princípios do Programa de Saúde da Família porque prejudica a formação de uma equipe multidisciplinar, completamente integrada entre si e com a comunidade. Ressalta-se ainda a irregularidade da contratação, visto que o contrato social da firma não prevê como objeto da empresa o fornecimento de mão-de-obra ou a prestação de serviços na área de saúde da família, restringindo sua atuação a especialidade cardiologia. Torna-se necessária, então, a apuração pelo Ministério da Saúde sobre a legalidade e economicidade da contratação da empresa Folly Cardium Clínica Cardiológica Ltda de forma a adotar as medidas corretivas que se fizerem necessárias para evitar possíveis prejuízos à população do município de Divinésia. Finalmente, em relação à prótese dentária, o município comete um equívoco primário ao considerar que o programa de saúde bucal abrange todas as ações da área previstas pelo SUS. A estratégia de saúde bucal, conforme Portaria GM/MS nº 648/2006, prevê a realização de ações de atenção básica, devidamente enumeradas no "Elenco de Procedimentos de Saúde Bucal na Atenção Básica" definido no Anexo II da Portaria GM/MS nº 267/2001, o qual não faz menção a execução de serviços de prótese dentária. Portanto, não resta dúvida sobre a imprevisibilidade da realização dessa despesa, mantendo-se o entendimento sobre a bnecessidade de ressarcimento dos recursos aplicados indevidamente à conta de atenção básica do município. 1.1.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de legitimidade dos conselheiros representantes dos trabalhadores e dos usuários do SUS junto ao Conselho Municipal de Saúde de Divinésia/MG. FATO: Os representantes dos trabalhadores e dos usuários do SUS no Conselho Municipal de Saúde - CMS de Divinésia/MG não têm legitimidade para atuação como conselheiros de saúde porque não há registro formal, por escrito, que garanta a indicação pelos seus respectivos segmentos ou Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 20 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG entidades, de acordo com o estabelecido na Resolução CNS nº 333/2003, Terceira Diretriz, inciso IV, e na própria Lei Municipal nº 173/2005, que reitera em seu artigo 4º, parágrafo 2º, que os membros serão indicados pelas instituições e entidades que se fazem representantes no CMS. Ressalta-se ainda que a Lei Municipal nº 173/2005 está em desacordo com a Resolução CNS nº 333/2003 em relação ao número de vagas para os trabalhadores de saúde (que atualmente não atinge o percentual de 25% estabelecido pela Terceira Diretriz, inciso II, alínea 'a') e em relação à nominação das instituições e entidades com direito às vagas dos usuários junto ao CMS (atualmente as vagas são distribuídas por região, sem definição do critério de escolha dos respectivos conselheiros). EVIDÊNCIA: Lei Municipal nº 173, de 06/10/2005, que reestruturou o CMS de Divinésia; Regimento Interno do CMS de Divinésia, de 21/05/2007; Reunião extraordinária do CMS/Divinésia realizada em , com a participação da equipe de fiscalização da CGU/MG. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Entendemos que os representantes dos trabalhadores do SUS, no Conselho Municipal de Saúde de Divinésia, possuem legitimidade representativa para atuação, tendo em vista que os mesmos foram indicados em reunião promovida para este fim, na data de 05/05/2006, só não efetuando o registro através de ata. Esta pendência formal foi sanada com uma nova reunião indicando formalmente os representantes dos trabalhadores do SUS a nível municipal. O Conselho Municipal de Saúde foi instituído, pela 1ª vez, em 23/04/1993, através da Lei 11/93, que apresentava falhas no que concerne à composição do Conselho, conforme cópia em anexo. Na tentativa de sanar estas falhas, foi elaborada uma nova lei, Lei 039/94, que procurava dar uma nova composição para o Conselho Municipal de Saúde. Durante certo período as entidades que representavam os usuários, indicaram representantes que não participavam das reuniões. Com o objetivo de buscar representatividades mais efetiva foi aprovada uma nova Lei, de nº. 173/2005. No que diz respeito aos representantes dos usuários, a representatividade por região foi uma sugestão da equipe do Programa Saúde de Família. Geograficamente o PSF possui 05 (cinco) regiões de atuação, sendo que a zona urbana é dividida em 02 sub-regiões. A tentativa de buscar um representante por região facilitaria a integração da comunidade representada com o agente comunitário de saúde e, desta forma, com todo o Sistema de Saúde Municipal. A escolha do representante de cada área foi feita através de reunião organizada pelos agentes comunitários de saúde da região onde atuava. O registro formal dessas reuniões, é que estamos com dificuldades de obter, pois os agentes comunitários da época foram quase todos substituídos em virtude de Concurso Público e já não moram mais no Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 21 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG município. Estão sendo agendadas pelos agentes comunitários, novas reuniões para ratificar as referidas indicações. Com relação à composição do Conselho Municipal de Saúde, já foi elaborado um projeto de lei, cumprindo a Resolução nº. 333/2003, no que diz respeito à adequação da representatividade. O Projeto de lei estabelece que os membros representantes dos usuários sejam escolhidos em reunião promovida por cada agente comunitário, com ampla divulgação. Vale ressaltar, por importante, que o Município de Divinésia não possui entidades organizadas que possam representar os usuários e, em função disto, é que estamos optando por representantes em cada área de abrangência do PSF." ANÁLISE DA EQUIPE: As argumentações apresentadas pela Prefeitura Municipal de Divinésia não trazem nenhum fato novo à questão, permanecendo os fatos citados. 1.2 - PROGRAMA 1293 ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS AÇÃO : 0593 INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DE MINAS GERAIS OBJETIVO DA AÇÃO : Visa garantir o acesso dos pacientes aos medicamentos básicos por intermedio da racionalização e otimização da programação, armazenamento controle de estoques e distribuição em todos os níveis de gestão. ORDEM DE SERVIÇO : 197038 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Medicamentos pactuados no Plano Estadual de Assistência FarmacêuticaPEAF para atendimento à Farmácia básica. AGENTE EXECUTOR : DIVINESIA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 15.484,19 1.2.1 CONSTATAÇÃO: Descumprimento, pelo Estado, dos valores estabelecidos para distribuição de medicamentos básicos à população de Divinésia/MG nos exercícios de 2006 e 2007 relativos ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica - IAFAB. FATO: Considerando os valores estabelecidos para o IAFAB pela Portaria GM/MS nº 2084/2005 e pela Deliberação CIB-SUS-MG nº 229/2005, a SES Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 22 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG deveria repassar ao município de Divinésia, durante o período de janeiro de 2006 a junho de 2007, o valor total de R$22.619,93 em medicamentos, assim divididos por nível de governo: - Federal: R$8.026,43; - Estadual: R$9.729,00; - Municipal: R$4.864,50. Porém, esse valor pactuado não foi cumprido pela SES, pois o município recebeu apenas R$15.484,19 neste período, ou seja, 68% do valor devido. Ressalta-se que, neste mesmo período, o Governo Federal transferiu integralmente sua respectiva cota-parte, enquanto o município, segundo orientações do Governo Estadual, integralizou R$5.255,25 (93%) da contrapartida prevista. Portanto, o saldo devedor do Estado em relação à população do município de Divinésia/MG é de R$7.135,74 no período compreendido entre janeiro de 2006 e julho de 2007. EVIDÊNCIA: Consulta de pagamentos efetuados pelo FNS ao Fundo estadual de Saúde no site do Datasus em 01/08/2007; Notas de fornecimento de material, emitidas pelo almoxarifado da SES, com os n° 2006001759, 2006001750, 2006003765, 2006003766, 2006003767, 2006009297, 2006009298, 2006009299, 200700363, 2007003064, 2007003065, 2007003066, 2007003067, 2007003068, 2007006135, 2007006136 e 2007006176; Documentação comprobatória do depósito da contrapartida da Farmácia Básica apresentada pela Prefeitura Municipal de Divinésia/MG. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: ... ANÁLISE DA EQUIPE: ... 2 - 51000 MINISTERIO DO ESPORTE 2.1 - PROGRAMA 1250 ESPORTE E LAZER NA CIDADE AÇÃO : 5450 IMPLANTACAO DE NUCLEOS DE ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER - CONSTRUCAO E EQUIPAMENTO DE QU OBJETIVO DA AÇÃO : Disponibilizar e modernizar áreas para a prática de esporte e lazer, assim como instalações e equipamentos adequados à prática esportiva, contribuindo para reduzir a exclusão e o risco social e para melhorar a qualidade de vida, mediante garantia de acessibilidade a espaços esportivos modernos. ORDEM DE SERVIÇO : 196951 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Construção de quadra poliesportiva coberta Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 23 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG AGENTE EXECUTOR : DIVINESIA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 115.000,00 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Inobservância à Lei nº 8.666/93 na realização da Tomada de Preço nº 001/2005, objetivando a construção de quadra poliesportiva coberta, objeto do Contrato de Repasse nº 0171.092-04/2004. FATO: Por meio da Tomada de Preço nº. 001/2005, a Prefeitura Municipal de Divinésia realizou o Processo Licitatório nº. 056/2005 para construção de uma quadra poliesportiva coberta, conforme previsto no Contrato de Repasse nº. 0171.092-04/2004 firmado entre a Prefeitura e o Ministério do Esporte, por intermédio da Caixa Econômica Federal. A obra, orçada em R$121.900,00, contou com repasse do Governo Federal no valor de R$115.000,00 e contrapartida municipal de R$6.900,00. Posteriormente, o Contrato de Repasse foi aditado e a contrapartida municipal foi alterada para R$18.861,04. Em 24/11/2006, dentro dos prazos contratados, a quadra foi 100% concluída, sendo a Prestação de Contas Final aprovada pela Caixa em 29/03/2007. Da análise do processo licitatório, constataram-se as seguintes impropriedades, conforme descrito a seguir: 1) Ausência de comprovação da publicação de aviso contendo o resumo do edital em jornal de grande circulação regional ou local, conforme determinado pela Lei nº. 8.666/93, artigo 21. 2) Descumprimento do prazo de recurso das propostas dos licitantes entre a ata de julgamento e a Homologação/Adjudicação, uma vez que não houve manifestação expressa de desinteresse de recursos pelos mesmos, caracterizando inobservância ao prazo de 5 dias úteis, conforme determinado pela Lei nº. 8.666/93, artigo 109. EVIDÊNCIA: 1) Processo licitatório nº. 056/2005. 2) Ata de Sessão Pública de Abertura dos Envelopes nº. 2 - Propostas e Homologação/Adjudicação. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: Em resposta ao Informativo, encaminhada via Ofício nº 0240/2007, 20/09/2007, o gestor municipal assim se pronunciou sobre achados: "1) Quanto à alegada ausência de comprovação da publicação aviso contendo o resumo do edital. Mais uma vez, redobrada venia, os Inspetores se equivocaram. Na fl. 56 e 57 dos autos está estampada, à toda evidência, a prova de os do da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 24 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG publicação que dizem não existir. Os fatos falam melhor que qualquer argumento. 2) Quanto à alegada não observação do prazo de 5 dias úteis para o recurso. Os Servidores desta Controladoria informaram que, no processo licitatório em análise, "não se observou o prazo de 5 dias úteis, conforme determinado pela Lei nº 8.666/93, artigo 109". Também aqui não houve malícia para burlar a legislação. Ocorreu, no máximo, uma desatenção. Observou-se apenas dois dias úteis para eventual recurso administrativo. Mas esta formalidade não cumprida, da mesma forma, não terá o condão de invalidar o procedimento ou caracterizá-lo como possuidor de vício insanável. Resta lembrar que, mesmo não tendo sido observado o prazo recursal, nenhum possível interessado interpôs recurso: nem administrativo, muito menos judicial. O art. 109, I, b, c/c §6º, da lei 8666/93 estabelece os prazos para recurso administrativo, dando oportunidade de defesa aos participantes. Mas quando os interessados quedam-se inertes até a presente data, quando o contrato já se encontra exaurido, demonstrado está que a licitação não continha vícios capazes de ensejar qualquer revolta. Aliás, é bom que se diga, este eventual descuido ocorreu somente neste processo, dentre tantos outros analisados pelos doutos Inspetores. Não é ato contínuo, dissimulado; não representa ato imoral capaz de ensejar favorecimentos. Entendemos que não houve prejuízo algum para os cofres públicos. Ao contrário, venceu a proposta mais vantajosa, com exige a lei. Noutro giro, talvez este descuido represente a ânsia de atender às necessidades públicas. É cediço que contratações, oriundas de convênios, têm prazos apertados de execução. Tratava-se também da primeira quadra poliesportiva coberta do município. Mas, se houve equívoco, não representou qualquer intenção de burlar a realização de licitação ou a escolha da melhor proposta." ANÁLISE DA EQUIPE: Sobre os arrazoados interpostos pelo gestor municipal, a equipe assim se pronuncia: 1) quanto à publicação do certame, a equipe acata parcialmente o arrazoado, visto que não restou devidamente comprovada a publicação em jornal de grande circulação; 2) por fim, no que tange ao descumprimento do prazo recursal, malgrado a alegação de inexistência de dolo, a equipe mantém o achado. 3 - 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 3.1 - PROGRAMA 1335 TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES AÇÃO : 006O Transferencia de Renda Diretamente as Familias em Condi Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 25 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG cao de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei n: 10.836, de 200 4) - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos. ORDEM DE SERVIÇO : 198153 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Transferência de renda, sujeita ao cumprimento de condicionalidades, diretamente a 11,2 milhões de famílias pobres e extremamente pobres. AGENTE EXECUTOR : DIVINESIA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 266.121,00 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Pagamento de benefícios sociais a famílias com evidências/indícios de renda per capita superior Programa Bolsa Família. à estipulada no FATO: O Bolsa Família é um programa de transferência de renda diretamente às famílias pobres e extremamente pobres, caracterizadas, respectivamente, pela renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 e R$ 60,00, nos termos do art. 18 do Decreto nº 5.209/2004 e suas alterações. Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família PBF estão classificados em dois tipos: básico e variável, de acordo com a composição e a renda familiar. Cada família, a partir de agosto de 2007, passará a receber entre R$ 18,00 e R$ 112,00 por mês, dependendo da sua situação socioeconômica e do número de crianças e adolescentes entre 0 e 15 anos, gestantes e nutrizes. No caso do município de Divinésia/MG, a análise, por amostragem, do perfil dos beneficiários do programa, revelou que famílias contempladas não se enquadravam como elegíveis ao recebimento dos benefícios. Tal fato foi apurado por meio de entrevistas com as famílias beneficiárias e a comunidade local, bem como da análise folha de pagamento da Prefeitura Municipal e do Cadastro Único, quando foram detectados beneficiários com renda per capita superior à estipulada pelo Programa e/ou não apresentavam sinais exteriores que caracterizassem situação de pobreza ou extrema pobreza. Relaciona-se, a seguir, os beneficiários da amostra em que há evidências ou indícios de incompatibilidade da renda per capita com o recebimento dos benefícios sociais do PBF, cabendo salientar que para fins do cálculo da renda per capita foi considerada a renda familiar como o resultado da soma dos rendimentos brutos auferidos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 26 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG mensalmente pela totalidade dos membros da família, conforme disposto no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 10.836/2004: NIS OBSERVAÇÃO 12965666348 Nº moradores declarados: 04 adultos e 01 criança; 02 moradores 12032099901 16369760545 16368820129 12388701319 16376675833 16206406106 exercem atividade remunerada, tendo sido declarada composição da renda familiar de R$ 350,00 (+) R$ 150,00; renda per capita superior ao limite previsto no art. 2, § 2º, Lei nº 10.836/2004; indícios de incompatibilidade no recebimento do benefício básico (R$ 58,00). Nº moradores declarados: 04; morador possui renda de aposentadoria/pensão, ocasionando renda per capita superior ao limite previsto; indícios de incompatibilidade no recebimento do benefício básico (R$ 58,00). Nº moradores declarados: 03; entrevistado informou que o cônjuge exerce atividade remunerada, o que ocasionaria renda per capita superior ao limite previsto; indícios de incompatibilidade no recebimento do benefício básico (R$ 58,00). Nº moradores declarados: 06; beneficiária e dois filhos exercem atividade remunerada, totalizando aproximadamente 03 salários na residência; renda per capita superior ao limite previsto; indícios de incompatibilidade no recebimento do benefício variável (R$ 54,00). Nº moradores declarados: 06; beneficiária e cônjuge/companheiro exercem atividade remunerada, tendo declarado renda familiar de 02 salários mínimos; renda per capita superior ao limite previsto; indícios de incompatibilidade no recebimento do benefício básico (R$ 58,00). Nº moradores declarados: 06; beneficiária e cônjuge/companheiro exercem atividade remunerada, tendo sido declarada renda familiar de R$ 100,00 (+) R$ 380,00; renda per capita superior ao limite previsto; indícios apontam para a ausência de sinais exteriores de pobreza ou extrema pobreza, resultando em possível incompatibilidade no recebimento do benefício básico (R$ 58,00). Nº moradores declarados: 06; entrevistado informou que o cônjuge exerce atividade remunerada ligada à extração de leite em parceria com outros produtores; indícios de renda per capita superior ao limite previsto no art. 2, § 2º, Lei nº 10.836/2004; propriedade onde a beneficiária reside não apresenta sinais exteriores de pobreza ou extrema pobreza, resultando em possível incompatibilidade no recebimento do benefício básico (R$ 58,00). EVIDÊNCIA: Respostas às entrevistas realizadas com os beneficiários; Informações constantes do CadÚnico; Registro fotográfico: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 27 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG Fotografia da propriedade onde atualmente reside a beneficiária - NIS 16376675833. Fotografia da propriedade onde atualmente reside a beneficiária - NIS 16376675833. Fotografia parcial do terreno onde reside a beneficiária NIS 16206406106 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 28 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG Fotografia parcial do terreno onde reside a beneficiária NIS 16206406106 MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Cabe esclarecer, por oportuno, e como se verá pelos documentos agora juntados, que a base de dados utilizada pelos Inspetores não estava devidamente atualizada. Vamos então à análise, caso a caso, nos termos da documentação junta. 1) NIS: 129.656.663.48 Quando do seu cadastramento, em junho de 2006, informou renda de R$ 280,00 e 05 pessoas na família. Não compareceu ao recadastramento realizado no 1º semestre de 2007. Teve o benefício bloqueado em 09/08/07 para que realizasse o recadastramento. Recebeu a visita do Conselho Municipal do Bolsa Família e declarou renda de R$ 760,00 e 06 pessoas residentes no domicílio. Benefício continua bloqueado e as informações já foram alteradas no CadÚnico. 2) NIS: 120.320.999.01 Benefício básico bloqueado, conforme documentos juntos, em 30/05/2007 pelo gestor do Programa para averiguação da renda familiar. O Conselho realizou sindicância e decidiu-se por manter o bloqueio. A beneficiária fez o recadastramento em 12/07/2007 e informou renda de R $ 380,00, com família constituída por 04 pessoas. O benefício foi cancelado em 04/08/2007. 3) NIS: 163.697.605.45 O benefício foi bloqueado em 18/06/2007 por não ter comparecido no recadastramento, e ainda, porque o endereço informado no CADúnico não ter sido localizado pelo Conselho. 4) NIS: 163.688.201.29 Em 01/02/2006 ela teve o benefício cancelado pela situação da renda per capta. Em maio de 2006 recadastrou-se, declarando renda familiar de R$ 320,00 (o marido trabalhava de carteira assinada, conforme documento anexo) e 6 pessoas na família. O benefício foi bloqueado em 09/8/2007 para averiguação da renda. 5) NIS: 123.887.013.19 Recadastrada em 15/01/07, informou renda de R$ 210,00 do esposo. O Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 29 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG benefício básico foi concedido em 09/03/2007. Convocada em 14/09/2007 pelo Gestor e Conselho para prestar informações, declarou renda de dois salários mínimos (dela e do esposo), alegando que foi admitida no emprego em 02/07/2007(xerox do documento em anexo). Declarou família constituída por 6 pessoas. O benefício foi bloqueado em 17/9/2007. 6) NIS: 163.766.758.33 Recadastrada em 25/4/2007, informou renda de R$160,00 mais R$ 200,00, e 6 pessoas no domicílio. O benefício foi bloqueado em 10/08/2007 para a averiguação da renda. 7) NIS: 162.064.061.06 Recadastrou-se em 08/03/2007, declarando renda de R$ 350,00 e 6 pessoas no domicílio. O arquivo retorno apresentou mensagem de "alerta para o domicílio 10036955: família de outro município: Presidente Bernardes - MG". Desta forma, com relação aos fatos apresentados esclarecemos que, quando foi constatado pagamento indevido, foi imediatamente solicitado o bloqueio/cancelamento dos mesmo (bloqueio em maio /junho de 2007)." ANÁLISE DA EQUIPE: Com a alegação de que a base de dados utilizada pela CGU estava desatualizada, a Prefeitura busca afastar o foco das constatações fáticas, registradas após visita 'in loco' às famílias beneficiárias do PBF no município. Veja-se que as providências adotadas pelo município (como a efetivação de diversos bloqueios e, em alguns casos, cancelamentos de benefícios) foram implementadas após o início dos trabalhos de campo da CGU, oportunidade em que os fiscais da Controladoria-Geral da União visitaram as residências mencionadas, na presença de integrantes da Prefeitura Municipal de Divinésia. Assim, quase todos os benefícios apontados na constatação encontravamse com seus respectivos pagamentos já liberados pela CEF em agosto/2007 (mês da realização da fiscalização no município) e, como dito, tendo sido implementadas providências de bloqueios/cancelamentos somente após o início da fiscalização. Quanto ao NIS 16206406106, é improcedente a informação prestada pela Prefeitura Municipal de que haveria ocorrido o "bloqueio em maio/junho de 2007". Consulta efetuada aos Sistema de Benefícios ao Cidadão SIBEC, mantido pela CAIXA, informa que o benefício foi bloqueado somente em 10/08/2007 (após o fim dos trabalhos fiscalizatórios realizados pela CGU), tendo sido efetivamente cancelado apenas em 05 de outubro de 2007. Quanto ao NIS 16369760545, cumpre registrar que, mesmo estando com seu 'status' bloqueado, a constatação mereceu ser mantida, especialmente porque 02 meses após a realização da fiscalização o benefício foi efetivamente cancelado pelo motivo exposto nesta constatação, vale dizer, por apresentar renda per capita familiar superior à estabelecida pelo Programa Bolsa Família. Diante dos fatos, a manifestação da municipalidade não elimina a situação, ao contrário, demonstra que os apontamentos apresentados pela equipe de fiscalização eram merecedores de intervenção por parte da Prefeitura, o que de fato vem acontecendo, motivo pelo qual mantémse a constatação. Por outro lado, além dessas situações pontuais, é importante Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 30 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG a atuação do Controle Social do município, quanto a avaliação períodica da relação de beneficiários do PBF, solicitando, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa, bem como acompanhamento da concessão e manutenção dos benefícios, o controle do cumprimento das condicionalidades, a articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa e a gestão do Programa como um todo, entre outras atribuições. Destaca-se, por fim, que as constatações aqui relacionadas foram obtidas com base em amostragem, não se podendo afastar a possibilidade de ocorrência de outros casos de mesma natureza. 3.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família. FATO: Em verificação efetuada no prédio da sede da prefeitura e em outros locais públicos de grande circulação de munícipes, constatou-se a ausência de divulgação da relação dos beneficiários do Programa Bolsa Família pela Prefeitura Municipal de Divinésia/MG. A divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família, conforme declarado pelos próprios funcionários da prefeitura, não vinha sendo realizada, o que contraria o art. 13, § único, da Lei nº 10.836/04 e o art. 32, §1º, do Decreto nº 5.209/04. EVIDÊNCIA: Inspeção no prédio da sede da Prefeitura Municipal e em outros locais públicos de grande circulação de munícipes e entrevistas com funcionários da prefeitura. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Neste item, os Inspetores alegaram não haver divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família. Esclarecemos que a divulgação era realizada na Secretaria Municipal de educação. No ano de 2006 foi divulgada a lista dos beneficiários na audiência pública do Bolsa Família realizada no município e que, por sugestão da Promotora de Justiça, não divulgamos o endereço e valor do benefício recebido, somente a lista com os nomes dos responsáveis legais que recebiam o benefício. Depois da orientação da CGU passamos a afixar as listagens na Prefeitura, Posto de Saúde e em todas as escolas". ANÁLISE DA EQUIPE: A situação encontrada no município de Divinésia era de total ausência de divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família. A legislação determina que essa divulgação deva ser ampla, de forma a fortalecer a participação e o controle da sociedade sobre o Programa Bolsa Família, atendendo ao Princípio da Publicidade, observando-se, ainda, o disposto no art. 8º Decreto nº 6.135/2007. Dessa forma, mantém-se a constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 31 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG 3.1.3 CONSTATAÇÃO: Gerenciamento inadequado Governo Federal. do Cadastro Único para programas sociais do FATO: O gerenciamento do Cadastro Único - CAD Único, no município de Divinésia/MG, é realizado de forma centralizada pela atual Secretária Municipal de Educação, que foi designada em 30/06/2005 como Gestora do Programa Bolsa Família no município. Efetuada a averiguação de uma amostra de beneficiários a partir de entrevistas com as famílias e da análise das fichas cadastrais e da relação de pagamentos fornecida pela Caixa Econômica Federal, referente ao mês de junho/2007, evidenciaram-se as falhas a seguir listadas, que somadas atingem 30,30% da amostra utilizada: a)beneficiários com indícios/evidências de renda per capita superior ao estipulado no Programa Bolsa Família - NIS: 12965666348; 12032099901; 16369760545; 16368820129; 16206406106; 16376675833; 12388701319. b)beneficiário não localizado no endereço constante da amostra devido a indícios de transferência de domicílio para outro município - NIS: 12424882330 e 16136882265. c) beneficiário não localizado no endereço constante da amostra - NIS: 16267390978. Destacam-se, ainda, cadastros de crianças que se encontravam em escolas diferentes da constante no Cad Único - NIS: 16419792585; 16119928856; 20071111268; 16019279635. Além disso, cumpre registrar que a municipalidade não vem incluindo, no CAD Único, a totalidade das famílias com renda igual ou inferior a ½ salário mínimo por pessoa, o que contraria o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria MDS nº 360/2005. EVIDÊNCIA: Registros constantes do CAD Único; respostas às entrevistas realizadas com os beneficiários; folha de pagamento da Prefeitura Municipal; entrevista com a Gestora Municipal e com o Conselho de Controle Social do PBF. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "a) ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS COM RENDA PER CAPTA SUPERIOR À ESTIPULADA Os Inspetores alegam existir beneficiários com indícios/evidências de renda per capta superior a estipulada para o programa. Como defesa aos argumentos, basta que se observe aos argumentos elencados no item 3.1.1 supra. Cabe esclarecer que o gerenciamento do Programa Bolsa Família é realizado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista que, na época em que o município assinou o Termo de adesão ao Bolsa Família, ser este o órgão que possuía funcionários em condições de atender à demanda do Programa. Ações vêm sendo desenvolvidas, visto já terem sido efetuados os bloqueios e cancelamentos..." b) ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NÃO LOCALIZADO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 32 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG - (NIS nº 124.248.823.30) informou, em 01/2006 que residia no Córrego Serra da Floresta, zona rural. Teve o benefício bloqueado em 07/8/2007 por não ter comparecido para realizar o recadastramento. - (NIS nº 161.368.822.65) teve o benefício bloqueado em 19/06/2007 por não ter se recadastrado. Não foi localizada pelo Conselho do Bolsa Família e em 06/09/2007 teve o benefício cancelado por decurso do prazo de bloqueio. c) ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NÃO LOCALIZADO - (NIS nº 162.673.909.78) teve o benefício bloqueado em 18/06/2007, a pedido do Conselho, para a localização da família. O benefício continua bloqueado, pois família ainda não foi localizada. d) ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CADASTRO DE CRIANÇAS QUE SE ENCONTRAVAM EM ESCOLAS DIFERENTES DAS CONSTANTES NO CAD ÚNICO (NIS nº 164.197.925.85): no dia 27/03/2007 sua mãe fez o recadastramento, e informou que a aluna estudava na 6ª série da Escola Estadual Prof. Biolkino de Andrade. Na ficha de preenchimento da freqüência escolar do Projeto Presença, a aluna encontra-se relacionada em "Escola não identificada". De acordo com a declaração do Diretor da Escola Estadual Prof. Biolkino de Andrade (anexa) a aluna foi considerada desistente em 2006. - (NIS nº 161.199.288.56) e (NIS n º160.192.796.35): o responsável legal não fez o recadastramento realizado no 1º semestre de 2007. Quando efetuou o recadastramento de 2006, informou que os mesmos estudavam respectivamente na Escola Estadual Prof. Biolkino de Andrade e na Escola Municipal Dr. José Campomizzi Filho. Na ficha de preenchimento da freqüência escolar do Projeto Presença, dos meses de abril/maio, o aluno NIS nº 161.199.288.56 encontra-se relacionado em "Escola não identificada" e não há registro do aluno NIS nº 160.192.796.35. De acordo com a declaração do Diretor da Escola Estadual Prof. Biolkino de Andrade, o aluno NIS nº 160.192.796.35 está matriculado e cursando a 6ª série e o aluno NIS nº 161.199.288.56 é desistente. - (NIS nº 200.711.112.68): seu responsável legal fez o recadastramento em 09/03/2007 e informou que a aluna estudava na Escola Municipal Dr. José Campomizzi Filho, cursando a Fase Introdutória. Conforme declaração da Escola, em anexo, a aluna estuda realmente na Escola Municipal Dr. José Campomizzi Filho. Cabe à família informar ao responsável técnico ou ao gestor que a criança mudou de escola, possibilitando ao mesmo continuar acompanhando a freqüência desses alunos". ANÁLISE DA EQUIPE: Em relação às constatações ligadas aos 'beneficiários com indícios/evidências de renda per capita superior ao estipulado no Programa Bolsa Família', verifica-se que a Prefeitura Municipal efetuou bloqueios e cancelamentos referentes aos apontamentos apresentados nesta fiscalização, podendo-se dizer o mesmo em relação aos 'beneficiários não localizados', o que demostra a pertinência das constatações. Situações acima, conforme inicialmente encontradas, além das constatações relativas a crianças que se encontravam em escolas diferentes da constante no CadÚnico, contribuem para ilustrar Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 33 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG distorções contidas no cadastro do município de Divinésia/MG, possibilitando a ocorrência de pagamentos indevidos de benefícios sociais a famílias fora do perfil do PBF ou em descumprimento às condicionalidades do programa. A pouca efetividade dos mecanismos de verificação até então adotados pelo município, especialmente dos rendimentos declarados pelas pessoas cadastradas, possibilitam a inclusão de beneficiários estranhos ao universo do Cadastro Único, sendo que o gerenciamento inadequado do cadastro termina por influenciar diretamente na seleção e nos valores dos benefícios a serem pagos. Quanto à falta de registro, pela municipalidade, da totalidade das famílias com renda igual ou inferior a ½ salário no CADÚnico, convém frisar que essas informações cadastrais são de extrema relevância, vez que estando sistematizadas em um único banco de dados proporcionarão ao governo federal, aos estados e aos próprios municípios conhecerem quem são, onde estão e como vivem as famílias em situação de pobreza no Brasil, a fim de elaborar e implementar políticas e programas sociais adequados às necessidades dessa população. Desse modo, cabe à municipalidade o cadastramento de todas as famílias carentes com renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo. Por todo exposto, mantém-se a constatação. 3.1.4 CONSTATAÇÃO: Atuação deficiente Família. do Conselho de Controle Social do Bolsa FATO: No que tange às responsabilidades operacionais do Controle Social do PBF, foram evidenciadas fragilidades e pouca efetividade relativamente aos esforços empreendidos no acompanhamento da execução do programa e da manutenção atualizada do CAD Único. Tal fato pôde ser confirmado por meio de entrevistas realizadas junto beneficiários do Programa, quando apurou-se que 100% dos entrevistados afirmaram desconhecer os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho do PBF e informaram não ter recebido visita dos integrantes daquele colegiado nos últimos 60 dias. Essa falta de acompanhamento pelo Conselho de Controle Social facilita a ocorrência de pagamentos indevidos e a manutenção de beneficiários estranhos ao universo elegível. EVIDÊNCIA: Respostas às entrevistas realizadas com os beneficiários e análise das atas de registro de reunião do Conselho do PBF. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Esta alegação, baseada em entrevista, não prospera. Em primeiro lugar, não é obrigação dos entrevistados conhecer os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho do PBF. Também não há facilitação da ocorrência de pagamentos indevidos. Salientamos, mais uma vez, que a base de dados trazida pelos dignos Inspetores estava desatualizada. Na audiência pública, realizada em 2006, a Gestora do programa apresentou Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 34 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG oficialmente à comunidade os membros do Conselho Bolsa Família e falou sobre as atribuições do mesmo, que foi ratificado pela Promotora de Justiça. O Conselho tem atuado no acompanhamento da execução do programa, no recadastramento, realizando visitas (conforme formulário em anexo) e deliberando sobre o bloqueio e cancelamento de benefícios, como pode ser observado nos itens 3.1.1 e 3.1.3". ANÁLISE DA EQUIPE: Inicialmente, frisa-se que a constatação é fruto da realidade encontrada, confrontada com a análise das atas de reuniões do Conselho do PBF, onde fica demonstrada uma frágil sinergia entre os membros do conselho, ilustrada pela quantidade de reuniões deliberativas da instância, que objetivamente realizou apenas 02 encontros ano de 2007 (Ata da 19ª e 20ª reunião, ocorridas, respectivamente, em fevereiro e junho/2007). Apesar do registro de solicitações de empenho, dirigida aos membros do Conselho para cumprimento de seu papel fiscalizador, na prática, ficou evidenciada a pouca efetividade relativamente aos esforços empreendidos no acompanhamento da execução do programa, traduzidos na ocorrência de pagamentos benefícios sociais a famílias com renda per capita superior à estipulada no Programa Bolsa Família; na até então ausente divulgação da relação de beneficiários do PBF, o que propicia o enfraquecimento da participação e o controle da sociedade sobre o Programa; na constatação de que 100% dos beneficiários entrevistados não tem recebido visita de integrantes daquele colegiado; entre outras constatações apresentadas neste relatório. Sublinha-se, ainda, o equívoco apresentado pela municipalidade ao argumentar que "não é obrigação dos entrevistados conhecer os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho do PBF", uma vez que, nunca é demais destacar, o conselho têm papel fundamental como instância que possibilita a participação da sociedade, o que inclui um dos destinatários de suas ações (beneficiários), no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas, contribuindo para dar maior permeabilidade às demandas e necessidades da população e maior transparência à gestão. Pelo exposto, mantém-se a constatação. 3.1.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de coordenação municipal do Programa Bolsa Família. FATO: O município de Divinésia/MG não havia instituído, até a realização da fiscalização por parte da CGU, a coordenação intersetorial do Programa Bolsa Família, fato que contraria o art. 14, I e III do Decreto nº 5.209/04. A falta de atuação de uma instância que conte com profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, dificulta a boa gestão e o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do programa. Atualmente, o gerenciamento do programa é realizado pela titular da Secretaria de Educação do município. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 35 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG EVIDÊNCIA: Informações prestadas pela Gestora Municipal do PBF. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "Até a data da visita da CGU, o município não havia instituído formalmente a coordenação intersetorial, mas a mesma já vinha sendo realizada pela Assistente Social e o Programa Saúde da Família. No dia 08/08/2007 o município instituiu a Coordenação, através da Portaria 263/07 (anexa)". ANÁLISE DA EQUIPE: O gestor confirma os fatos apontados e anuncia providencias a fim de reparar a falha, portanto, mantém-se a constatação. 3.1.6 CONSTATAÇÃO: Falhas no acompanhamento Municipal. da freqüência escolar pelo Gestor FATO: Análise dos diários de freqüência de 43 alunos selecionados por amostragem, concomitante à realização de entrevistas nas unidades de ensino do município, apontou que 23,26% das crianças/adolescentes apresentaram registros escolares conflitantes com a realidade encontrada e com os objetivos do programa. Parte desses registros são referentes à situações de crianças com freqüências escolares inferiores ao limite mínimo permitido pelo programa (85% da carga horária escolar mensal), que mesmo tendo sido registradas no sistema de acompanhamento como freqüentes pelo gestor municipal, na prática, cumpriram carga horária escolar em quantidade inferior à permitida, conforme quadro a seguir: Criança 1 2 3 4 5 6 NIS 16440886623 16419948836 16091446267 16248418676 16422049936 16616729355 Escola registrada no CAD Único APAE C EDUC CORACAO DE JESUS E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE E.M. DR. JOSE COMPOMIZZI FILHO Bimestre Jun-Jul/07 Abr-Mai/07 Abr-Mai/07 Jun-Jul/07 Abr-Mai/07 Abr-Mai/07 Somam-se, ainda, situações de crianças/adolescentes constantes da amostra que não foram confirmadas como efetivamente matriculadas nas escolas constantes do cadastro. Relaciona-se, a seguir, os dados das crianças não encontradas nas respectivas escolas: Criança 1 2 3 4 NIS 16419792585 16119928856 20071111268 16019279635 Escola registrada no CAD Único E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE E.E. PROF. BIOLKINO DE ANDRADE E.M. DR. JOSE COMPOMIZZI FILHO E.M. DR. JOSE COMPOMIZZI FILHO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 36 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG Por oportuno, conveniente salientar que a Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004, em seus artigos 4º e 6º, estabelece as atribuições dos dirigentes de estabelecimentos de ensino e do gestor do sistema, quanto ao acompanhamento da freqüência escolar no município. A ausência de informações quanto à situação escolar de crianças não localizadas, ou ocorrência de casos de alunos com freqüência inferior ao limite mínimo previsto pelo Programa, deve ser averiguada pelo gestor municipal do PBF, haja vista ser potencial situação que caracteriza descumprimento de condicionalidade definida no art. 3º da Lei nº 10.836/04. EVIDÊNCIA: Diários de freqüência dos alunos, entrevistas na escolas do município e registros constantes do CAD Único. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "De acordo com a Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, a freqüência escolar dos alunos beneficiários do Programa Bolsa Família é atribuição dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino (art. 4º). Ao Gestor, de posse dessas informações, cabe providenciar o registro e transmissão das mesmas no sistema de freqüência escolar e estabelecer ações que previnam o abandono escolar, motivando, estimulando e orientando as famílias sobre a importância do cumprimento das condicionalidades. Cabe à família informar ao responsável técnico que a criança mudou de escola, possibilitando ao mesmo continuar acompanhando a freqüência desses alunos beneficiários do PBF". "No dia 13 de agosto deste ano o operador master, responsável pelo Cadúnico e Freqüência Escolar, reuniu-se com os diretores das escolas do município e responsáveis pelo preenchimento dos formulários de freqüência para um treinamento, a fim de que tais incongruências não se repitam. Ressaltamos que o MEC ainda não havia realizado treinamento para os operadores, tendo acontecido somente no dia 21 de agosto, em Belo Horizonte". ANÁLISE DA EQUIPE: As regras do Programa Bolsa Família prevêem que o adequado acompanhamento das condicionalidades de freqüência escolar pelo município passa pela correta utilização dos sistemas disponibilizados pelo MEC. Nesse sentido, a Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 17/11/2004, dispõe que ao gestor municipal do sistema de freqüência escolar caberá a indicação de um responsável técnico para coordenar o sistema de freqüência escolar, disciplinando, no art. 3º, § 1º, que as informações serão registradas no sistema de freqüência escolar com acesso permitido por meio de senha individual, cuja utilização atribui responsabilidade pela veracidade das informações. Em seguida, o art. 6º, XIII, apresenta, relativamente ao referido gestor, a seguinte e importante atribuição: "XIII. supervisionar os lançamentos efetuados no sistema de freqüência escolar, responsabilizando administrativa, civil ou penal quando Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 37 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG comprovada irregularidade de procedimentos." Portanto, diante dos indícios de falhas ou irregularidades nos procedimentos acompanhamento e registro da freqüência, constatados 'in casu' por meio de verificação física dos diários de classe das escolas mencionadas, a legislação prevê o exercício de determinadas atribuições pelo gestor municipal do sistema de freqüência escolar. Por fim, vale registrar que, conforme disposto na Portaria GM/MDS Nº 551, de 09/11/2005, cabe ainda ao Gestor Municipal mobilizar os agentes envolvidos nos procedimentos de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades, encaminhando, para conhecimento da instância de controle social do programa, a relação atualizada das famílias que estão em descumprimento de condicionalidades, de modo que esta possa acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município. Em relação aos apontamentos, a Prefeitura admite a presença de incongruências no preenchimento dos formulários, tendo informado a realização de reunião com diretores de escolas do município a fim de evitar tais ocorrências, pelo que mantém-se a constatação. 3.1.7 CONSTATAÇÃO: Irregularidades na concessão de benefícios do Programa Bolsa Família, objeto de Procedimento Administrativo em curso no Ministério Público Estadual-MG. FATO: Após contato efetuado junto à 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ubá/MPE-MG, obtivemos informações relativas ao Procedimento Administrativo instaurado por meio da Portaria nº 03/2006, que tem como finalidade a apuração de eventuais irregularidades na concessão de benefícios do Programa Bolsa Família no município de Divinésia/MG. No curso daqueles autos foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de Divinésia, em que basicamente o compromissário, representado pelo Prefeito Municipal, comprometeu-se a encaminhar, ao Conselho do Programa Bolsa Família - PBF, relatório da Promotoria de Justiça referente a indícios de irregularidades, providenciando a apuração de tais casos, com posterior envio do resultado das investigações à Promotoria daquela Comarca. Com o fito de atender às disposições do referido TAC, em 24/03/2006 a Prefeitura de Divinésia/MG encaminhou Ofício à 4ª Promotoria de Justiça apresentando as providências até então envidadas. Inobstante, em 14/09/2006, a Promotoria de Justiça da Comarca de Ubá/MG encaminhou o Ofício nº 305/2006, requisitando outras informações referentes à condição econômica e financeira de determinadas famílias apontadas como beneficiárias do PBF no município de Divinésia/MG, as quais estariam, à primeira vista, recebendo benefícios indevidamente. Em relação a essas últimas requisições, a Prefeitura de Divinésia/MG, em 28/11/2006, encaminhou Ofício à 4ª Promotoria de Justiça fornecendo informações referentes a 18 (dezoito) beneficiários. A equipe de fiscalização da CGU, de posse da lista de beneficiários Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 38 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG relacionados pela Promotoria, consultou a situação cadastral de cada uma das famílias, tendo a consignar o seguinte: NIS 1 16119874829 2 16249931350 3 18057511538 4 16139546479 5 16119960210 6 16139555621 7 16019383491 8 16194055473 9 16194365200 10 20939381162 11 16406725663 12 16422025700 13 16376606939 14 16368916304 15 10430276823 16 16376675833 17 16582371321 18 20939493319 Situação cadastral – fl. pagto Divinésia/MG AGO/2007 Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Benefício autorizado pela Prefeitura de Divinésia/MG – status liberado Benefício autorizado pela Prefeitura de Divinésia/MG – status liberado Não consta na folha pagto. Benefício autorizado pela Prefeitura de Divinésia/MG – status liberado Não consta na folha pagto. Não consta na folha pagto. Observações da fiscalização efetuada pela CGU Nº moradores declarados: 04; beneficiária exerce atividade remunerada, tendo declarado renda familiar de 01 salário mínimo; renda per capita compatível ao limite previsto. Nº moradores declarados: 06; beneficiária e cônjuge/companheiro exercem atividade remunerada, tendo sido declarada renda familiar de 02 salários mínimos; renda per capita superior ao limite previsto; indícios de incompatibilidade no recebimento do benefício básico (R$ 58,00). Nº moradores declarados: 06; beneficiária e cônjuge/companheiro exercem atividade remunerada, tendo sido declarada renda familiar de R$ 100,00 (+) R$ 380,00; renda per capita superior ao limite previsto; indícios apontam para a ausência de sinais exteriores de extrema pobreza (vide foto), resultando em provável incompatibilidade no recebimento do benefício básico (R$ 58,00). - Fonte: Realização de entrevista, análise da fl. pagto. da CEF e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 39 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG visita à residência. EVIDÊNCIA: Respostas às entrevistas realizadas com os beneficiários; Informações constantes do CAD Único; Registro fotográfico: Fotografia da propriedade onde atualmente reside a beneficiária - NIS 16376675833. Fotografia da propriedade onde atualmente reside a beneficiária - NIS 16376675833. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR: "De 18 famílias beneficiárias, constantes na relação, apenas 03 continuam recebendo, após liberação pelo Conselho, de acordo com a renda familiar apresentada pelos responsáveis". ANÁLISE DA EQUIPE: Como registrado, o resultado da fiscalização realizada pela CGU identificou, entre os benefícios listados pelo MPE-MG e atualmente liberados, 02 (duas) situações em que haviam indícios de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 40 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG incompatibiliade no recebimento dos valores destacados pelo Programa. No contexto das respostas apresentadas a esta CGU, identifica-se que a Prefeitura Municipal providenciou o bloqueio do NIS 16376675833 para averiguação da renda. Quanto ao NIS 16368916304, não foi informada qualquer providência para averiguar os indícios mencionados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 41 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 24º Sorteio de Unidades Municipais – Divinésia-MG