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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
1- Princípios
1.1- Princípios gerais aplicáveis ao Direito do Trabalho
→ princípio do favor à liberdade
→ princípio da limitação do direito
→ princípio do justo exercício do direito
→ princípio da vedação ao enriquecimento sem causa
→ princípio da primazia da realidade, ou realístico
Súmula 12 do TST
Debate sobre a exceção ao verbete
RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES NÃO PAGAS. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS ET DE JURE. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 12 deste c. TST é no
sentido de que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado
não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum. A Carteira de Trabalho é o
meio de prova que "visa, portanto, facilitar a ação da autoridade pública e assegurar ao
empregado meios de reconhecimento dos direitos que poderá exigir" (Amauri Mascaro
Nascimento). Não se depreende, portanto, que a presunção de validade das anotações da
CTPS possam se dar juris tantum também em relação ao empregador, eis que não há como se
aplicar o princípio da primazia da realidade em confronto com o brocardo de que "ninguém
pode se beneficiar da própria torpeza". Assim, resta violado o princípio da imodificabilidade das
condições de trabalho, salvo se mais benéficas ao empregado, sendo que em relação à
remuneração acertada entre as partes não há como se reconhecer o pagamento de valor
diverso daquele que foi anotado na CTPS. Recurso de revista conhecido e provido. (…)
( RR - 77200-51.2003.5.15.0094 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 10/03/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2010)
RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA
EM FACE DA EMPRESA. As anotações realizadas na CTPS do empregado gozam de
presunção "juris tantum", inclusive em relação ao empregador, admitindo-se prova em sentido
contrário. Inteligência da Súmula 12 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)
( RR - 392600-89.2004.5.12.0026 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Data de Julgamento: 01/04/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2009)
→ princípio da boa-fé
RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OPÇÃO DO EMPREGADO PELA
JORNADA DE OITO HORAS. DIFERENÇAS ENTRE GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO DEVIDA.
À luz dos arts. 9.º, 224 e 444 da CLT, é nula a opção mediante a qual o bancário, no exercício
de função técnica, dispôs-se a trabalhar por mais duas horas além da jornada normal, em
contrapartida ao recebimento de determinada gratificação. Devido, na espécie, o pagamento
das 7.ª e 8.ª horas extras diárias, tal como reconhecido pela Turma. Deve ser deduzida da
condenação, entretanto, a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas
de trabalho e a que eventualmente o Reclamante percebia pela jornada de 6 (seis) horas, em
homenagem ao princípio da boa-fé. Revista provida. (...)
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( RR - 30400-38.2008.5.04.0015 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 21/03/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2012)
(...) II) RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - REGIME
DE TRABALHO ALTERNADO DE 12X24 E 12X48 HORAS - FLEXIBILIZAÇÃO - NORMA
COLETIVA. 1. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal admite, mediante a celebração de
convenção ou acordo coletivo, a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento. Por outro lado, o inciso XXVI do mencionado dispositivo, estabelece o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 2. Na hipótese vertente, o
Regional, mesmo registrando a existência de norma coletiva que autoriza o trabalho em regime
de escala de 12x24 e de 12x48 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, condenou a
Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, considerando inválidos os
instrumentos coletivos, ao fundamento de que a jornada convencionada não corresponde ao
admitido turno de 12x36 horas. 3. Ora, a jornada de 12x24 seguida de 12x48 corresponde,
quando alternada, à linear de 12x36, já autorizada por esta Corte. Assim, se o art. 7º, XXVI, da
CF, na esteira das Convenções 98 e 154 da OIT, estimula e valoriza a negociação coletiva,
seria dele fazer letra morta e atentar contra o princípio da boa-fé, desprezar o acordado entre
as partes e impor o pagamento de horas extras, quando, pela teoria do conglobamento, o
instrumento normativo, ao conter cláusula de flexibilização em matéria não afeta à medicina e
segurança do trabalho (naturalmente infensas à flexibilização), foi aceito pela categoria
profissional por conter outras vantagens compensatórias para o trabalhador. 4. Assim sendo, a
decisão recorrida viola diretamente a norma constitucional, quando repudia expressamente a
norma coletiva, que versou sobre direito não avesso à negociação coletiva (elastecimento da
jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento), devendo ser
reformada, a fim de que o licitamente acordado prevaleça sobre o legislado. Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.
( RR - 2094-50.2010.5.03.0069 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de
Julgamento: 08/02/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2012)
→
princípio
da
proporcionalidade
razoabilidade
(ou
racionalidade)
e
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - NORMA
COLETIVA QUE FIXA AS HORAS ITINERANTES EM QUANTIDADE SUBSTANCIALMENTE
INFERIOR AO TEMPO REAL DESPENDIDO NO PERCURSO - INVALIDADE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Diante do quadro fático delineado na
decisão recorrida, não há como validar a norma coletiva que fixa as horas in itinere em
quantidade substancialmente inferior ao tempo real despendido no percurso, porquanto, em face
da constatada disparidade entre o número de três horas diárias preestabelecidas no instrumento
coletivo e o período de seis horas efetivamente gasto no trajeto, a pactuação coletiva não se
coaduna com as diretrizes traçadas pelo princípio da razoabilidade. Nesse sentido, militam os
seguintes precedentes: RR-376400-18.2009.5.09.0025, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de
2/3/2012; RR-120500-43.2009.5.22.0002 Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 24/02/2012;
AIRR-358-86.2010.5.06.0271, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, de DEJT 19/12/2011.
Violações afastadas. Agravo de instrumento desprovido.
( AIRR - 275500-42.2009.5.08.0126 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de
Julgamento: 27/03/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Preliminar de nulidade DO JULGADO
POR Cerceamento DO DIREITO de defesa. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DA
CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser
fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se
afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna
legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do
princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se
estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da
indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique
impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. In casu, com base
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nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Tribunal Regional sopesou a extensão do
dano e o valor da indenização por dano moral (R$ 50.000,00), considerando-os compatíveis.
Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim,
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
( AIRR - 121440-35.2007.5.05.0007 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 15/02/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012)
1.2- Princípios constitucionais do Direito do Trabalho
→ dignidade da pessoa humana
CF
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE
DE TRABALHO - ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A garantia prevista no
artigo 118 da Lei nº 8.213/91 visa amparar o trabalhador vítima de infortúnio laboral que,
momentaneamente, encontra-se sem condições físicas de prover seu próprio sustento e de sua
família, assegurando-lhe a permanência no emprego por período necessário à sua total
recuperação, razão pela qual subsiste mesmo em face do encerramento da atividade
empresarial. Tal garantia decorre da observância ao princípio fundamental da dignidade da
pessoa humana insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e desprovido.
( RR - 63400-64.2006.5.15.0024 , Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de
Julgamento: 07/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012)
(...) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE
CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196,
197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º,
CAPUT, DA CF). Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer
possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final
do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é
inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que
seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é
certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o
Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de
pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao
máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista.
Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a
ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua
alínea b, prevê a estabilidade provisória à -empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto-. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou
sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada
pela Constituição de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao
homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente
parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII
(licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei
11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam
assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente
(contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva
efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto
assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico
valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o
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art. 196 que firma ser a saúde -direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...-; ou o art.
197, que qualifica como de -relevância pública as ações e serviços de saúde...-, além de outros
dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da
licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em
particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do
respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida
(art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve
ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido,
entendo que não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu
preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à
garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma
do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta
no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas
decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de
trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o
direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de
trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à
maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres.
Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 21700-25.2009.5.01.0079 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 08/02/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012)
→ princípio da liberdade do trabalho
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
→ proibição
intelectual,
da
distinção
entre
trabalho
manual,
técnico
e
CF
Art. 7º (…)
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
→ princípio da não-discriminação
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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Lei 9.029/95
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de
acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao
menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Lei 8.213/91
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois
por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato
por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Convenção 159 da OIT
Art. 4. Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os
trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de
oportunidades e de tratamento para os trabalhadores deficientes. As medidas positivas
especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento
entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como
discriminatórias em relação a estes últimos.
Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação
CONVENÇÃO N. 111
I — Aprovada na 42a reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1958),
entrou em vigor no plano internacional em 15.6.60.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 104, de 24.11.64; b)
ratificação = 26 de novembro de 1965;
c) promulgação = Decreto n. 62.150, de 19.1.68;
d)
vigência nacional = 26 de novembro de 1966.
―A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de
1958, em sua quadragésima segunda sessão;
Após ter decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprego
e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for
a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em
liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota neste vigésimo quinto dia
de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito a convenção abaixo transcrita que será
denominada ‗Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958‘;
Art. 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo ―discriminação‖ compreende:
a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política,
ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a
igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser
especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas
de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um
determinado emprego não são consideradas como discriminação.
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3. Para os fins da presente convenção as palavras ‗emprego‘ e ‗profissão‘ incluem o acesso à
formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como às condições de
emprego.
Art. 2 — Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor
compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por
métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e
de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda
discriminação nessa matéria.
Art. 3 — Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve por
métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:
a) esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e
de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta
política;
b) promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e
esta aplicação;
c) revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas
administrativas que sejam incompatíveis com a referida política;
d) seguir a referida política no que diz respeito a empregos dependentes do controle direto de
uma autoridade nacional;
e) assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação
profissional, formação profissional e colocação dependentes do controle de uma autoridade
nacional;
f) indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da convenção, as medidas tomadas em
conformidade com esta política e os resultados obtidos.
DISPENSA RETALIATÓRIA - DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ABUSO DE DIREITO - REINTEGRAÇÃO Demonstrado o
caráter retaliatório da dispensa promovida pela Empresa, em face do ajuizamento de ação
trabalhista por parte do Empregado, ao ameaçar demitir os empregados que não desistissem
das reclamatórias ajuizadas, há agravamento da situação de fato no processo em curso,
justificando o pleito de preservação do emprego. A dispensa, nessa hipótese, apresenta-se
discriminatória e, se não reconhecido esse caráter à despedida, a Justiça do Trabalho passa a
ser apenas a justiça dos desempregados, ante o temor de ingresso em juízo durante a relação
empregatícia. Garantir ao trabalhador o acesso direto à Justiça, independentemente da
atuação do Sindicato ou do Ministério Público, decorre do texto constitucional (CF, art. 5º,
XXXV), e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (arts. VIII e X), sendo
vedada a discriminação no emprego (convenções 111 e 117 da OIT) e assegurada ao
trabalhador a indenidade frente a eventuais retaliações do empregador (cfr. Augusto César
Leite de Carvalho, -Direito Fundamental de Ação Trabalhista-, in Revista Trabalhista: Direito e
Processo, Anamatra - Forense, ano 1, v.1, n. 1 - jan/mar 2002 - Rio). Diante de tal quadro, o
pleito reintegratório merece agasalho. Recurso de embargos conhecido e provido.
( E-RR - 7633000-19.2003.5.14.0900 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de
Julgamento: 29/03/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: 13/04/2012)
(…) 2. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. CONFIGURAÇÃO. 2.1. A expressão dano- denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem juridicamente tutelado,
assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais ou morais de uma pessoa, sendo
passível de reparação financeira. 2.2. O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos
dispõe que -todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos-, devendo -agir
em relação umas às outras com espírito de fraternidade-. 2.3. Desbravar o princípio da
dignidade da pessoa humana, em face dos contornos jurídicos que envolvem a
responsabilidade pela reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o
perfeito alcance do conceito de dano juridicamente relevante. 2.4. Em uma sociedade que se
pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a
premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio ambiente do
trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades com liberdade,
sem olvidar a responsabilidade social. 2.5. A sujeição do autor à prática rotineira de ser
identificado, pejorativamente, com base em sua cor, não pode ser tolerada. 2.6. Quanto ao
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tema, é importante destacar a Lei nº 9.029, de 13.4.1995, que proíbe a prática discriminatória
na relação jurídica de trabalho, com evidência no preconceito de cor. 2.7. No mesmo sentido,
constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, -promover
o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação- (CF, art. 3º, IV). 2.8. A conduta do empregador renega o direito
obreiro, vulnerando o art. 5º, X, da Carta Magna e ensejando o pagamento de indenização.
Recurso de revista conhecido e provido. (…)
( ARR - 424-71.2010.5.09.0016 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Data de Julgamento: 13/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013)
SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o em- pregado tem direito à
reintegração no emprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DOENÇA
GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.1. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo
a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios
objetivos e subjetivos. 1.2. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público,
na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a
perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I).
1.3. A evidência de conduta discriminatória da empresa e de prejuízo material para a autora
que, acometida de displasia maligna, é discriminatoriamente despedida, autoriza a condenação
ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. (...)
( AIRR - 87800-32.2008.5.05.0031 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Data de Julgamento: 10/04/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2013)
EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. ATITUDE
DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV.
Desse modo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da
condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação - lícita. 2.
Entendimento consentâneo com a normativa internacional, especialmente a Convenção n.º
111, de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil
em 26.11.1965 e promulgada mediante o Decreto n.º 62.150, de 19.01.1968), e a
Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho. 3. 3. Nesse
contexto, afigura-se indevida a inversão do ônus da prova levada a cabo pelo Tribunal
Regional, ao atribuir ao empregado o encargo de demonstrar o caráter discriminatório do ato
de dispensa promovido pelo empregador. 4. Recurso de revista conhecido e provido.
( RR - 104900-64.2002.5.04.0022 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento:
03/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)
1.3- Princípios específicos do Direito do Trabalho
1.3.1- Princípio da proteção1.
• três diversos sentidos:
→ in dubio pro operario
RECURSO
1
DE
REVISTA.
(…)
4.
DIFERENÇAS
DE
COMISSÕES.
ALTERAÇÃO
Este princípio ainda recebe as seguintes denominações: protetor, da favorabilidade, da tutela, tuitivo, corretor de
desigualdades
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CONTRATUAL. PREJUÍZO AO TRABALHDOR. PRINCÍPIOS DA CONDIÇÃO MAIS
BENÉFICA E DO IN DUBIO PRO MISERO. Na hipótese, a reclamada, mediante termo aditivo
ao contrato de trabalho da reclamante, alterou as regras de cálculo das comissões. Consignou
o egrégio Tribunal Regional que, anteriormente a tal aditivo, as comissões seriam divididas
entre os empregados com base no total das vendas da loja. Após o aditivo, nos meses de
dezembro, em razão da contratação de trabalhadores temporários, a reclamada passou a
pagar as comissões sobre o valor das vendas, deduzidos deste os custos com a contratação
da empresa de trabalho temporário. Assim, a reclamada argumenta que, como na divisão das
comissões não eram considerados os empregados temporários, as comissões, nesses meses,
seriam, em verdade, maiores, razão pela qual seria legítimo o desconto dos custos e a própria
alteração no critério de cálculo das comissões, pois esta teria sido, em verdade, benéfica ao
trabalhador. Sem adentrar ao mérito da legitimidade da narrada prática em relação aos
trabalhadores temporários (artigo 12, -a-, da Lei 6.019), tem-se que a controvérsia posta
resolve-se pela incidência dos princípios da condição mais benéfica e do in dubio pro misero,
espécies do princípio maior da proteção ao trabalhador. A cláusula contratual foi instituída em
duas frentes, uma, claramente maléfica - o total das vendas seria diminuído do valor pago às
empresas temporárias -, e, outra, aparentemente mais benéfica - o saldo das vendas abatidos
os custos de contratação da empresa temporária seria dividido apenas entre os trabalhadores
não temporários -, o que lhes proporcionaria, em tese, uma comissão nominalmente maior que
a recebida ordinariamente nos demais meses. Nota-se que discutida cláusula, não obstante
sua aparência benéfica, não tem objetividade mínima necessária para se aferir se os
trabalhadores efetivamente percebiam, nos meses de dezembro, proporcionalmente, o mesmo
que lhes seria devido nos outros meses. Isso porque, em tais meses, as vendas, naturalmente,
aumentam de forma substancial. Tanto o é, que a empresa contrata trabalhadores temporários.
Havendo aumento de vendas, haverá um necessário acréscimo nominal do valor percebido
pelos vendedores, que, contudo, pela sistemática adotada - descontos das despesas com a
contratação da empresa temporária e divisão apenas entre os trabalhadores não temporários -,
pode não representar proporcional reflexo da ascensão das vendas operadas por cada
trabalhador no período de final de ano. Ou seja, o aumento nominal pode não refletir o real
aumento a que teriam direito os trabalhadores caso não houvesse o referido desconto de
despesas. Assim, com fulcro no princípio do in dubio pro misero, tem-se que a cláusula
contratual, em razão de sua aplicação poderia configurar aparente prejuízo ao empregado,
apresenta-se nula. Outrossim, o recurso de revista, no caso, encontraria óbice na Súmula nº
126, pois a constatação da efetiva existência de benefícios ao trabalhador, se possível,
somente poderia ser alcançada através do revolvimento de fatos e provas, o que vedado nesta
fase recursal. Recurso de revista não conhecido.
( RR - 340900-80.2009.5.12.0032 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data
de Julgamento: 29/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011)
→ norma mais favorável
(…) DIFERENÇAS SALARIAIS - CONVENÇÃO COLETIVA - ACORDO COLETIVO - NORMA
MAIS BENÉFICA A jurisprudência pacífica desta Corte entende que, existindo conflito entre
convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, devem prevalecer as normas do instrumento
que, como um todo, mostra-se mais benéfico para os trabalhadores, nos termos do art. 620 da
CLT e da teoria do conglobamento. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice da Súmula
333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravos de Instrumento a que se nega provimento. (...)
( AIRR - 55600-32.2009.5.01.0068 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin,
Data de Julgamento: 28/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2013)
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO
COLETIVA SOBRE O ACORDO COLETIVO. Recurso fundamentado em violação dos arts. 7º,
VI, XIII e XXVI da Constituição Federal e 620 da CLT e divergência jurisprudencial. A
jurisprudência desta Corte entende que, existindo conflito entre convenção coletiva de trabalho e
acordo coletivo de trabalho, devem prevalecer as normas do instrumento que, como um todo,
mostra-se mais benéfico para os trabalhadores tal como decidira o e. Tribunal Regional. Esse
entendimento jurisprudencial funda-se na norma inscrita no art. 620 da CLT, interpretado à luz da
teoria do conglobamento. Não há falar em violação do art. 7º, VI, XIII e XXVI, da Constituição
Federal, pois tal preceito constitucional não trata especificamente da questão em debate
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(prevalência da norma mais favorável na hipótese de coexistência de acordo coletivo e
convenção coletiva de trabalho). Precedentes. Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS.
Recurso fundamentado em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O e. Tribunal
Regional decidiu a controvérsia com base na constatação de que o empregado estava submetido
a controle de jornada de trabalho e, assim, afastou a aplicação da exceção prevista no art. 62, I,
da CLT ao presente caso. As alegações da empresa-recorrente de modo algum impugnam
especificamente o fundamento do acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do recurso
de revista, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Recurso não conhecido. (...)
( RR - 66600-66.2008.5.01.0067 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de
Julgamento: 03/04/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2013)
RECURSO DE REVISTA. (...) 2. COEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO E DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. ART. 620 DA CLT. I.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para
determinar a aplicação dos Acordos Coletivos firmados no período compreendido entre
01/02/2002 e 30/09/2007, em detrimento da Convenção Coletiva aplicável à categoria. Consignou
que -a norma genérica simplesmente cede aplicação à norma específica, ou seja, as regras
decorrentes de acordo coletivo devem prevalecer quando conflitantes com regras convencionaise que -a disposição contida no art. 620 da CLT, quanto à aplicação da regra mais favorável, cede
espaço para as normas autônomas, nascidas do exercício da autonomia privada coletiva, desde
que não haja violação das normas estatais de ordem pública-. II. Trata-se de discussão acerca de
qual a norma a ser aplicada ao caso concreto, ante a vigência simultânea de acordos e
convenções coletivas que disciplinam a mesma relação jurídica. Na Constituição Federal são
reconhecidas as convenções e os acordos coletivos de trabalho, sem distinção entre os
instrumentos, privilegiadas as condições de trabalho estipuladas mediante negociações coletivas.
A Reclamante alega que, de acordo com a regra insculpida no art. 620 da CLT, deve ser aplicada
a Convenção Coletiva em detrimento dos Acordos Coletivos, porque aquela prevê a concessão
de um intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, o que lhe seria mais favorável. No
entanto, a análise da norma coletiva mais favorável ao trabalhador não pode ser feita mediante a
comparação cláusula a cláusula, mas, sim, cotejando os instrumentos como um todo, a fim de
verificar qual o conjunto de normas mais favoráveis ao trabalhador. Esse é o entendimento que
se extrai do art. 620 da CLT e que tem preponderado no Tribunal Superior do Trabalho.
Precedentes. (...) ( RR - 141600-41.2009.5.18.0010 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data
de Julgamento: 28/03/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012)
→ preservação da
contratual lesiva
condição
mais
benéfica
ou
inalterabilidade
CLT
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
A) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. (...) 2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS. MUDANÇA DA SISTEMÁTIVA DE ATIVIDADE LABORATIVA DE
JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO DE SEIS HORAS. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO HORA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Tendo o Reclamante sido
contratado para laborar em jornada de trabalho equivalente a oito horas, ainda que horista, com a
determinação patronal para passar a exercer jornada em turno ininterrupto de revezamento, com
jornada especial de 6 horas ao dia, não é possível alterar o valor fixo do seu salário, pago
habitualmente, sob pena de ofensa do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Recurso de
revista conhecido e provido, no particular. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 422/TST.
O Tribunal Regional entendeu que não seria possível apreciar a alegação relativa ao intervalo
intrajornada não usufruído, ao fundamento de que a sentença nada decidiu quanto à indenização
pela supressão de intervalo. No recurso de revista, o Reclamante não impugna tal fundamento da
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decisão regional, de modo a atrair a Súmula 422/TST como obstáculo à admissibilidade da
revista. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)
( RR - 40000-58.2005.5.15.0120 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 07/03/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2012)
RECURSO DE REVISTA. ECT. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. SISTEMA
DE COPARTICIPAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Na hipótese dos autos, os
reclamantes já estavam agraciados com a respectiva vantagem, qual seja, de desfrutar do plano
de assistência médico-hospitalar sem ônus, desde a sua implantação (1992). Ressalte-se que o
comportamento das reclamadas criou nos reclamantes (aposentados) a segurança de ausência
de qualquer ônus a eles atribuído, a título de despesas médico-hospitalares, e a mudança nessa
atitude corresponde à alteração contratual lesiva combatida pelos artigos 444 e 368 da CLT, bem
como afronta ao princípio da estabilidade econômica que rege as relações de trabalho. O Direito
do Trabalho é igualmente regido pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Trata-se de
reclamantes, aposentados por invalidez, onde a assistência médico-hospitalar se torna essencial
para a sua própria sobrevivência e, por conseguinte, enfatiza-se os princípios da dignidade da
pessoa humana e da proteção da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
(...)
( RR - 23400-03.2010.5.13.0003 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:
08/02/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012)
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial no 163 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,
só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (exSúmula no 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A complementação dos proventos da aposentadoria é
regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as
alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
A substituição completa de um regramento não autoriza a
escolha de partes de cada um deles:
(...)RECURSO
DE
REVISTA
DA
RECLAMANTE.
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1967. REGULAMENTO DE 1997. APLICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS MAIS BENEFÍCIOS DE AMBOS OS REGULAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Na hipótese, consta do acórdão regional que a
concessão de aposentadoria deu-se com base no Estatuto de 1967, vigente à época da
admissão da Reclamante, -não lhe sendo aplicáveis as alterações posteriores por prejudiciais-.
Incide, nesse aspecto, o óbice da Súmula 126 desta Corte. A Autora requer a aplicação do
índice IGP-DI (hoje INPC), previsto no Estatuto de 1997, vigente à época de sua
aposentadoria. Verifica-se que o TRT considerou inaplicáveis as alterações posteriores por
serem prejudiciais à Obreira sem, contudo, emitir tese sobre o enfoque da aplicação do índice
pretendido pela Recorrente. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 297/TST, ante a
ausência do necessário prequestionamento. De todo modo, esta Corte tem entendido não ser
possível a aplicação cumulativa de critérios mais favoráveis previstos em diversos
regulamentos, em observância à teoria do conglobamento. Sendo assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto
não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Recurso de revista não conhecido.
( ARR - 116800-72.2009.5.01.0025 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 28/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2013)
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS.
TEORIA
DO
CONGLOBAMENTO. INCIDÊNCIA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS EXTRAÍDAS DE
REGULAMENTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência pacífica
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desta Corte superior, consubstanciada na Súmula n.º 288 desta Corte uniformizadora, cujo teor
é o seguinte: -a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em
vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que
mais favoráveis ao beneficiário do direito-. 2. Referido verbete visa a consagrar o
reconhecimento do direito adquirido do empregado à observância das condições previstas em
norma regulamentar na data da sua admissão - nesse sentido, trata-se de corolário do
entendimento consagrado na Súmula n.º 51 desta Corte superior. Em essência, a Súmula em
comento protege o empregado contra a repercussão de alterações supervenientes introduzidas
no regulamento empresarial, que lhe resultem desfavoráveis. 3. Daí não segue, todavia, o
reconhecimento ao obreiro do direito a acumular vantagens previstas em regulamentos
distintos, quando caracterizada a hipótese de substituição integral de um regulamento por outro
posterior. Num tal caso, assistirá ao empregado o direito de optar pelo regime mais vantajoso,
considerada a totalidade das suas disposições, regendo-se a hipótese pelo princípio do
conglobamento. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
( AIRR - 103700-94.2009.5.19.0010 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de
Julgamento: 14/11/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/11/2012)
- Atenuação do princípio em direito coletivo
SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas inte- gram os contratos
individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho.
1.3.1- Princípio da irredutibilidade salarial
Previsão constitucional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
Necessidade de concessão de vantagens para que a norma coletiva
flexibilize o princípio. Transcrevemos:
(...) 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS. FIXAÇÃO DE
DIVISOR 220 POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. A irredutibilidade salarial (art. 7°, VI) e a
autonomia da vontade (art. 7°, XXVI) são princípios constitucionais, disciplinados como
verdadeiros direitos sociais, pertencentes aos trabalhadores urbanos e rurais, com a finalidade
de melhoria da sua condição social (art. 7°, -caput-). Tendo esta premissa como referência,
somente há que se admitir a possibilidade de redução salarial, com fundamento na autonomia
da vontade, se resultar algum benefício para as partes, especialmente para os trabalhadores,
principais destinatários da proteção constitucional. Não evidenciada a concessão de vantagem
aos empregados, em contrapartida à alteração contratual lesiva decorrente da norma coletiva,
o princípio da autonomia da vontade não encontra densidade normativa suficiente para
relativizar o princípio da irredutibilidade salarial. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
( AIRR - 1644-26.2011.5.12.0036 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Data de Julgamento: 26/03/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2012)
Ressalvas quanto ao salario-condição.
Súmula nº 248 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
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A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente,
repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio
da irredutibilidade salarial.
Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional
noturno.
1.3.3- Princípio da indisponibilidade
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Renúncia – invalidade
Renúncia como consequência da opções juridicamente válidas?
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Juris- prudencial no 163 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do em- pregado por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do ou- tro. (ex-OJ no 163 da SBDI-1
- inserida em 26.03.1999)
Transação – limites da validade
(...) ACORDOS CELEBRADOS PERANTE A CÂMARA INTERSINDICAL. RENÚNCIA A
DIREITOS TRABALHISTAS INCONTROVERSOS E INDISPONÍVEIS. CONCILIAÇÕES
LESIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. 1. A obrigação de fazer
imposta aos recorrentes pela Corte de origem, no sentido de que se -abstenham de permitir a
utilização da Câmara Intersindical como órgão homologador de rescisões contratuais; que as
conciliações entre trabalhadores e empregadores realizadas na Câmara Intersindical sejam
feitas em consonância com os preceitos legais e constitucionais, não permitindo transações
sobre direitos irrenunciáveis e indisponíveis dos trabalhadores-, não resulta em malferimento
das normas insertas nos artigos 625-A, 625-B, 625-C e 625-E da Consolidação das Leis do
Trabalho. 2. A legislação que instituiu as comissões de conciliação prévia não assegurou a
esses órgãos atribuição para mera homologação de rescisões contratuais, sendo certo, ainda,
que o artigo 477, § 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma taxativa, relaciona
os órgãos incumbidos dessa função. 3. Se a legislação que autorizou a criação das comissões
de conciliação prévia, de um lado não estabeleceu expressamente nenhuma limitação ao
objeto da conciliação, de outro lado não conferiu a esses órgãos liberdade ampla e irrestrita
para conciliar todos e quaisquer direitos trabalhistas. A finalidade da lei é cumprir função social,
visando ao bem comum, que não se revela atingido quando aplicada em desalinho com outras
normas e princípios consagrados no ordenamento jurídico nacional. 4. O comando emergente
da decisão proferida pela Corte de origem tem respaldo no ordenamento jurídico nacional, a
saber, os artigos 9º, 444 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, 269, V, do Código de
Processo Civil, assim como nos princípios da indisponibilidade dos direitos trabalhistas
inferidos da legislação do trabalho, bem como nos artigos 1º, incisos II, III e IV; 5º, incisos
XXXV, XLI; 7º, incisos I, XXX, XXXI, e artigo 170, inciso VIII da Constituição da República, que
abrigam os princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana, do valor social do
trabalho, da inafastabilidade da tutela jurisdicional, e da proteção ao emprego.5. Recurso de
revista de que não se conhece. (...)
( RR - 29200-62.2004.5.03.0112 , Relator Juiz Convocado: Hugo Carlos Scheuermann, Data
de Julgamento: 23/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2011)
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Transação no Direito Coletivo
1.3.4- Princípio da continuidade da relação de emprego
- eliminação de determinadas de nulidades de forma a manter o
vínculo empregatício
- manutenção do vínculo em caso de sucessão trabalhista com
continuidade na prestação de serviços pelo obreiro
CLT
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos
por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
- fixação de ônus da prova SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e
o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego
constitui presunção favorável ao empregado.
- presunção de indeterminação do contrato
- presunção da rescisão ter sido imotivada
(...) II - RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. CONDUTA PROLONGADA NO TEMPO.
AUSÊNCIA DE REPRIMENDA ANTERIOR. DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Por força do princípio da continuidade da relação de emprego, é ônus
do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos
ensejadores da justa causa. Percebendo-se que a dispensa não decorreu de um único ato
desidioso grave, mas de uma série de atos costumeiros e prolongados ao longo do contrato de
trabalho, é desproporcional e descabida a aplicação da justa causa sem qualquer penalidade
anterior. Recurso de revista conhecido e provido.
( RR - 21100-72.2009.5.14.0004 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Data de Julgamento: 11/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012)
- manutenção do trabalhador no emprego durante a estabilidade
- limitação para renovação a contrato por prazo determinado
CLT
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis)
meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da
execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
- manutenção
interrupção
do
contrato
de
trabalho
durante
a
suspensão
e
1.3.5- Princípio da estabilidade financeira
Súmula nº 372 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em
vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir
o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
1.3.6- Princípio da alheiabilidade ou ajenidad
1.3.7princípio da continuidade da empresa, da preservação
social da empresa e função social da empresa
CF
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
(…)
Lei 11.101/05
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
1.3.8- princípio da isonomia
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Lei 6.019/74
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa
tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção
do salário mínimo regional;
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E
DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da
isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a
igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, ―a‖, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA
TOMADORA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO BANCÁRIO. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. Firmou-se no âmbito desta
colenda Corte Superior entendimento no sentido de que ao trabalhador terceirizado devem ser
garantidos os mesmos direitos (salário e vantagens) alcançados pelos empregados da empresa
tomadora de serviços, desde que comprovado o exercício de funções da mesma natureza, em
aplicação, por analogia, do disposto no artigo 12 da Lei nº 6.019/74. No caso dos autos, em que
restou comprovado que a reclamante exercia funções tipicamente bancárias, impõe-se a
isonomia de direitos com os empregados do banco tomador dos serviços, inclusive com o
enquadramento na categoria profissional correspondente. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
( AIRR - 94341-18.2008.5.03.0070 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 13/11/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2012)
OJ-SDI1-390 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL
ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL
AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e
11.06.2010)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma
regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao
fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.
Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma
proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados
positivos da empresa.
1.3.9- Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
1.3.10- Princípio da integridade ou intangibilidade salarial
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por
escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou
recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não
afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou
de outro defeito que vicie o ato jurídico.
1.3.11- Princípio colaborador
2- princípio da ultratividade limitada da norma coletiva
SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI- VO DE
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TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas inte- gram os contratos
individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho.
OJ 41. ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA (nserida em
25.11.1996)
Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente
de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o
empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
3- princípios de meio-ambiente de trabalho
3.1- princípio precautelar
3.2- princípio do empregador-predador (poluidor-pagador)
CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(…)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Art. 200, VIII
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Lei 6938/81 (dispõe sobre a política nacional de meio ambiente)
Art. 14 (…)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Interpretação conforme a Constituição.
Jornada do TST, enunciado 38 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS
OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas
doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a
responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII,
200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.
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3.3- princípio da informação e participação dos riscos de
trabalho
3.4- princípio
trabalho
CLT
da
intervenção
do
Estado
nos
riscos
de
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste
Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
(…)
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas
de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de
trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de
poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo,
diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso
e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu
aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de
endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes
e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de
trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses
efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus
efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade
controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam
necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável,
condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos
industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo
órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
4- princípio constitucional solidarista
CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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RECURSO DE REVISTA - DANO MATERIAL E MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO CIVIL - CONCEITO DE ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA - DIREITO
DO CONSUMIDOR - DIREITO DO TRABALHO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
SOLIDARISTA - INCIDÊNCIA. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento
jurídico é um dos reflexos da preocupação do legislador com a tutela dos direitos pertencentes
àqueles que não podem negociar em condições de igualdade os seus interesses com a outra
parte da relação contratual. Nesse passo, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único,
estabelece que será objetiva a responsabilidade daquele que, em face do desenvolvimento
normal de sua atividade, puder causar dano a outrem. Atividade, no sentido utilizado na norma,
deve ser entendida como a conduta habitualmente desempenhada, de maneira comercial ou
empresarial, para a realização dos fins econômicos visados pelo autor do dano. Entretanto,
dado o caráter excepcional de que se reveste a responsabilidade objetiva em nosso
ordenamento jurídico (já que a regra é de que somente haverá a imputação de conduta lesiva a
alguém se provada a sua atuação culposa), somente nos casos em que os produtos e serviços
fornecidos pelo causador do dano apresentarem perigo anormal e imprevisível ao sujeito que
deles se utiliza haverá espaço para a incidência do citado diploma legal. Ressalte-se, ainda,
que o Código Civil, por força dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 7º do CDC, ostenta a
condição de norma geral em termos de responsabilidade civil, motivo pelo qual a sua aplicação
aos demais ramos do direito depende da inexistência de legislação específica sobre o assunto,
assim como de sua compatibilidade com os princípios inerentes ao subsistema do direito em
que se pretende aplicá-la. No direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos
defeitos dos produtos e serviços oferecidos ao mercado é objetiva, independentemente de a
atividade por ele normalmente desenvolvida apresentar risco a direito de outrem. Assim,
afigura-se desnecessária a aplicação da norma civil às relações de consumo, dado o caráter
mais benéfico desta. No art. 7º, XXVIII, da Carta Magna determina-se, tão somente, que o
empregador responderá pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados,
desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva. A
Constituição Federal, como se percebe, não faz menção à possibilidade de se responsabilizar
objetivamente o empregador pelos aludidos danos. Apesar disso, tendo em vista o disposto no
caput do aludido dispositivo constitucional e o princípio da norma mais benéfica, a outra
conclusão não se pode chegar, senão de que não se vedou a criação de um sistema de
responsabilidade mais favorável ao empregado, ainda que fora da legislação especificamente
destinada a reger as relações laborais, mormente se considerarmos que o trabalhador, premido
pela necessidade de auferir meios para a sua sobrevivência, apresenta-se, em relação ao seu
empregador, na posição mais desigual dentre aquelas que se pode conceber nas interações
humanas. Dessa forma, a fim de evitar o paradoxo de se responsabilizar o mesmo indivíduo
(ora na condição de empregador, ora na condição de fornecedor) de forma diversa (objetiva ou
subjetivamente) em face do mesmo evento danoso, somente pelo fato das suas consequências
terem atingidos vítimas em diferentes estágios da atividade produtiva, necessária se faz a
aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil ao direito do trabalho, desde que, no
momento do acidente, o empregado esteja inserido na atividade empresarialmente
desenvolvida pelo seu empregador. A adoção de tal entendimento confere plena eficácia ao
princípio constitucional solidarista, segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais
importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso. Na hipótese dos
autos, tendo em vista o acidente incontroversamente ocorrido em 6/9/2005, restam presentes
os elementos necessários à incidência do dispositivo civilista, motivo pelo qual deve ser
mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
( RR - 71900-73.2006.5.05.0291 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de
Julgamento: 15/02/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012)
5- princípios do trabalho da criança e do adolescente
5.1- princípio da proteção integral
Deve ser dada proteção em qualquer circunstância.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
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lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
(…)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,
XXXIII;
Art. 7 da CF
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
5.2- Princípio da absoluta prioridade
A criança e o adolescente
realização de trabalho.
deve
ter
preferência
na
Lei 8.069/90
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude.
5.3- princípio do melhor interesse
Devem ser atendidos os interesses que melhor atendam ao que
as
leis
e
constituição
prevêem
para
o
menor
–
estudar/brincar
PETI (programa de erradicação do trabalho infantil)
6- princípio da progressividade e da vedação ao retrocesso
social
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA
DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, a qual determina a decretação de
ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho,
notadamente o da proteção (art. 8º da CLT), que busca reequilibrar a disparidade de forças
entre trabalhador e empregador. Essa nova regra pode ser bem recebida em outras searas,
mas não se pode olvidar que o art. 7º da Constituição revela-se como uma centelha de
proteção ao trabalhador a deflagrar um programa ascendente, sempre ascendente, de
afirmação dos direitos fundamentais. Quando o caput do mencionado preceito constitucional
enuncia que irá detalhar o conteúdo indisponível de uma relação de emprego e de logo põe a
salvo -outros direitos que visem à melhoria de sua condição social-, atende a um postulado
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imanente aos direitos fundamentais: a proibição de retrocesso. Precedentes da SBDI-1 e de
todas as Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido.
( E-RR - 599200-47.2006.5.12.0035 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data
de Julgamento: 17/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: 25/11/2011)
7- princípios do cooperativismo que auxiliam na análise de
vínculo mascarado por fraude
Lei 12.690/12
o
Art. 3 A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no
Estatuto Social.
Princípio da dupla qualidade
Princípio da retribuição pessoal diferenciada
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. COOPERATIVA. FRAUDE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O parágrafo único do art. 442 da CLT dispõe que -qualquer que seja o ramo
de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela-. Entretanto, não estabelece
o dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de
ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra é o de retirar do rol empregatício relações
próprias às cooperativas - desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente
simulatória de tal figura jurídica. Ora, se comprovado que as empresas rotuladas de
cooperativas não atendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais
sejam, princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a prestação de
serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego,
esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à essência da finalidade
legal. No presente caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu pela ausência dos requisitos básicos do cooperativismo e pela existência dos
elementos previstos no art. 3º da CLT, mantendo a r. sentença que reconheceu o vínculo de
emprego. Assim, entender em sentido diverso demandaria o revolvimento das provas dos
autos, hipótese vedada pela Súmula 126/TST. Dessa forma, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
( AIRR - 153900-78.2008.5.07.0009 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 28/03/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012)
10- FONTES
10- Fontes do Direito do Trabalho
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10.1- Fontes normativas podem ser formais ou materiais.
10.1.1- FORMAIS OU NORMATIVAS
a)
b)
c)
d)
e)
f)
fontes normativas estatais
normas internacionais
normas coletivas
normas decorrentes de regulamento da empresa
cláusulas contratuais
costume
Art. 8º, da CLT, ―as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade
e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito
comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os
princípios fundamentais deste‖.
Dispositivo abrange não
integração de lacunas
apenas
fontes,
mas
também
formas
de
Quanto à sua origem ou formação - fontes formais:
a) heterônomas
b) autônomas
c) supranacionais
Fontes formais heterônomas - a Constituição Federal, leis
ordinárias e complementares, medidas provisórias, decretos, atos
normativos secundários (portarias, instruções normativas etc), a
sentença normativa, a sentença arbitral em litígio coletivo,
tratados e convenções internacionais ratificados no Brasil.
Fontes formais autônomas - o costume, a convenção coletiva de
trabalho e o acordo coletivo de trabalho
Contrato de trabalho e regulamento empresarial?
Fontes estatais - o Estado estabelece a norma
Fontes extra-estatais – parte de origem diversa do Estado
Fontes principais - regulam diretamente os institutos componentes
do Direito do Trabalho
Fontes subsidiárias - servem para solucionar os litígios em
situação de lacunas no ordenamento jurídico laboral.
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Princípios 1.1- Princípios gerais aplicáveis ao Direito do