ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 02 Corregedoria Geral de Justiça ............................................ 12 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Entorpecentes, Acidente de Trânsito e Contravenções Penais Segunda Vara .......................................................... 54 Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... 54 Quinta Vara .............................................................. 56 Criminal Terceira Vara ............................................................ 57 Oitava Vara ............................................................. 57 Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara .............................................................. 57 Comarca do Interior Barreirinhas ................................................................... 59 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 61 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 104 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 106 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 118 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessão do dia 30 de Março de 2004 HABEAS CORPUS N.° 002723/2004 – BEQUIMÃO - MA Pacientes: José Raimundo Boaes Filho e Outros Advogado: Dr. Carlos Alberto Lopes Pereira Autoridade coatora: Juíza de Direito da Comarca de Bequimão - MA Relator: Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º : 49.048/2004. EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – SÚMULA 52 STJ- ORDEM PREJUDICADA. Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, se os autos, demonstram, efetivamente, o encerramento da instrução processual, haja vista já se ter encerrada a fase das alegações finais. A discussão resta superada em face do disposto no verbete sumular nº 52/STJ, in verbis: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Ordem prejudicada. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido. São Luís, 14 de junho de 2004. Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente c/ voto. Desembargador Mário Lima Reis - Relator. Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou como órgão do Ministério Público a Procuradora de Justiça Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Antonio Fernando Bayma Araujo. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COODENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 15 de junho de 2004 Recurso em Sentido Estrito Nº 9852/2004 – São Luís Recorrente: Francivaldo Pereira Lima Advogado: Dr. Walter Marques Cruz Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Mário Lima Reis ACÓRDÃO Nº : 50.208/2004. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JÚRI. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. I. Estando convencido da existência do crime e de que os indícios são suficientes para apontar a sua autoria, cabe ao Juiz proferir a sentença de pronúncia com os requisitos processuais necessários à sua eficácia e validade. II. Para que o Juiz possa subtrair do Tribunal do Júri o seu julgamento, é preciso que as provas sejam estremes de quaisquer dúvidas. Ser o réu pronunciado é mero juízo de admissibilidade, não produzindo coisa julgada material, mas sim, formal. III. Em sede de Recurso em Sentido Estrito, deve-se, averiguar, tão somente, indícios de autoria e materialidade delitiva comprovadas, não adentrando no mérito da questão, haja vista, ser o Tribunal do Júri, o órgão competente para reconhecer ou não a legítima defesa do acusado, bem como, a desclassificação do crime de homicídio, para o de lesão corporal. IV. Recurso improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vi s t o s , r e l a t a d o s e d i s c u t i d o s e s t e s a u t o s , a c o r d a m o s Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Relator. São Luís, 15 de junho de 2004. Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente c/ voto. Desembargador Mário Lima Reis - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COODENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA 2 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de junho de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.683/2003 - Viana AGRAVANTE: MESSIAS COSTA NETO Advogados: Drs. Antônio Pereira Costa, Francelino Furtado da Silva Filho, João Vianey Cordeiro Mendonça e Josemar Pinheiro AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr. Fábio Menezes de Miranda Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO N°: 50.347/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI 10.628/2002. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. I - Compete ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de ação de improbidade administrativa proposta em face de prefeito municipal. II - Inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 afastada pelo Tribunal. III - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 21.683/2003, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao presente agravo. São Luís, 21 de junho de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JULHO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COODENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 03 de março de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025250-2003 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: Bruno Sátiro Palmeira Ramos ADVOGADO: Bruno Sátiro Palmeira Ramos IMPETRADO: Pres. da Comissão do Concurso para o Cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Maranhão. RELATOR: Des. Stélio Muniz. ACÓRDÃO N.º : 48.605/2004. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRATURA ESTADUAL. CONCURSO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. PRÁTICA FORENSE. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. Verificando-se que o candidato não preenchia os requisitos temporais de prática forense, definidos no Edital do concurso, têm-se como legal o ato da Comissão respectiva que indefere o seu pedido para prosseguir no certame. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, sob nº 025250-2003 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em sessão plenária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, dar como prejudicado o writ, nos termos do voto do relator. Sala das sessões plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 03 de março de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente Des. Stélio Muniz - Relator. Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Desembargadores: José Pires da Fonseca, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão, Maria Madalena Alves Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antônio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha e Mário Lima Reis. Impedidas, as Desembargadoras Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Nelma Sarney Costa. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Antônio Fernando Bayma Araújo, Maria Dulce Soares Clementino, Benedito de Jesus Guimarães Belo, e por se encontrar afastado legalmente, o Dês. Militão V. Gomes Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça. Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COODENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016499-2004 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Luciana Cardoso Maia Agravado: Ivanildes Rêgo Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros. Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho. DECISÃO Estado do Maranhão inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação Cominatória nº 002078/2004 ajuizada por Ivanildes Rêgo em seu desfavor, maneja o presente Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, nos termos dos arts. 522 e seguintes do CPC, face ao deferimento do pedido de Tutela antecipada, que lhe impõe a nomeação e posse da agravada, para lecionar a disciplina matemática para a qual foi aprovada, até a discussão do mérito da ação. Reporta-se sobre os fatos alegados na instância inferior. Assim as razões do recurso: 1) Impugnação de ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência do TJ/MA ( CE, art. 81, VI) . Violação ao art. 1º,§ 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei 9.494/97, Súmula nº 08 de TJ/RS; 2) Perigo de Irreversibilidade do Provimento Antecipado ) Art. 273,§ 2º do CPC). Da impossibilidade de Concessão de Medida Liminar Para Efeito de Pagamento de Vencimento e Vantagnes Pecuniárias( Art. 1º,§ 4º da Lei 9.494/97) 3) Da ausência da verossimilhança da Alegação. Nomeação em Dissonância com as regras do Edital. Falta de Habilitação Específica. Nomeação somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito dos agravados. Entendimento do Colendo superior Tribunal de Justiça. Justifica a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo e respalda-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Câmara Cível citados às fls. 18 a 20. Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para impedir a nomeação da agravada por infringência aos preceitos contidos nos arts. 1º,§ 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º, § 4º da Lei 9.494 e 273,§ 2º do CPC. Comprova a tempestividade do recurso na fls.78. É o relatório. No exame do presente agravo, verifica-se a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da medida suspensiva do despacho agravado, tais como o fummus boni iuris e o periculum in mora, pela relevância dos fundamentos lançados nas razões do recurso, a medida em que a execução da decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação ao agravante, pois contraria preceitos legais regentes a espécie. Ademais, é evidente a imposição de multa diária no valor de R$10.000,00) dez mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favaor da autora. Outrossim, é inadmissível decisão concessiva de tutela antecipada, quando possam ser irreversíveis as conseqüências decorrentes da execução do provimento, não sendo aceitável a sua concessão inaudita altera pars, pois fere a garantia constitucional do contraditório, como se verifica in casu. Logo, consubstanciadas as hipóteses previstas nos arts. 527,III, c/c D.O. PODER JUDICIÁRIO 558 do CPC, DEFIRO o pedido de fls. 20 e 21. Suspendo até o final do julgamento do agravo, os efeitos da decisão agravada, fls. 74 a 77. Requisitem as informações acerca do feito ao MM. Juiz da 1a Vara da Fazenda, que deverá prestá-las, no prazo de dez (10) dias, com ciência desta decisão. Intime-se a agravada, através dos seus advogados, mediante ofício sob registro com AR, (art. 527, III, CPC) para, se quiser, responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de dez (10) dias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que opine. Após o cumprimento das providências, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís-MA, 14 de julho de 2004. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. RELATOR CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016787/2004 – BEQUIMÃO AGRAVANTE: Município de Bequimão ADVOGADO: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outros AGRAVADA: Vande Lourdes Castro Sousa e outros ADVOGADO: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Pretende o recorrente a suspensividade de decisão proferida pela M. M. Juíza da Comarca de Bequimão que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelas recorridas, deferiu a estas medida liminar a fim de que fossem reintegradas em seus cargos recebendo os vencimentos correspondentes. Sustenta, em preliminar, a decadência da impetração e, no mérito diz que a decisão ora combatida viola o princípio da independência dos poderes, vez que a demissão de servidores públicos é matéria afeta ao campo da discricionariedade do administrador. Afirma, por outro lado, que as recorridas deixaram de atender ao prazo para recadastramento, descumprindo determinação contida no Decreto Municipal, sendo consideradas inexistentes ou, pelo menos, desconhecidas, o que impossibilitou a notificação das mesmas para apresentarem defesa. Assevera ainda que as agravadas encontram-se em estágio probatório não havendo, portanto, necessidade de processo administrativo para a dispensa. É o que interessa para decidir. Não prospera a preliminar de decadência. Existem fundadas dúvidas quanto à data em que as agravadas tiveram ciência de suas demissões, vez que se deram de forma verbal e o recorrente não trouxe aos autos cópia do Decreto Municipal. Destarte, não havendo ato formal da dispensa, entendo que o prazo decadencial não flui, podendo a segurança ser impetrada a qualquer tempo, razão pela qual rejeito a preliminar. A demissão de cargo público é a mais severa das penalidades administrativas que se pode aplicar ao servidor, estável ou não, e como tal impõe sejam rigorosamente observados os requisitos formais e de conteúdo por parte da administração, notadamente a instauração de prévio processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal; ausente a providência, a penalidade afigura-se abusiva, sendo passível de correção via writ. É o que ocorre no presente caso. Analisando os autos não há qualquer noticia sobre a instauração de procedimento disciplinar visando a demissão das agravadas. De igual modo, inexiste ato formal da dispensa. Assim, em que pese o louvável objetivo do recorrente de adequar a administração municipal aos critérios da boa gestão da coisa pública, verifico que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar previstas no art. 7º da Lei nº 1.533/51, ante a razoabilidade do direito subjetivo material acima mencionado, aliado ao perigo de dano irreparável às impetrantes, advindo do retardamento do julgamento do mandamus, não se podendo olvidar que a questão diz respeito à subsistência das agravadas, que face o ato da autoridade impetrada, traz como consequência a perda de salários. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 3 Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo. Notifique-se a magistrada da demanda para prestar informações no prazo de 10 dias. Intimem-se as agravadas para, querendo, também no prazo de 10 dias, oferecerem resposta. Ultimadas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 20 de julho de 2004. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 017186-2004- São Luís IMPETRANTE: João Castro Filho ADVOGADO: Raimundo Ferreira Marques e Diomar Bezerra de Lima IMPETRADO: Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se mandado de segurança repressivo, tomado por preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato reputado ilegal, perpetrado pelo Excelentíssimo Sr. Gerente de Estado de Planejamento e Gestão, consistente no desconto, à título de contribuição previdenciária para o Sistema de Seguridade Social, do percentual de 11% (onze por cento) sobre os proventos dos inativos. Narra o impetrante, militar da reserva, que ao passar para a inatividade perdeu a qualidade de segurado obrigatório, ficando isento de qualquer desconto para fins de custeio de pagamento de seus respectivos proventos, tal como prova o documento acostado às fls. 80. Sustenta que, com advento da Emenda Constitucional n° 41, editou o Estado do Maranhão a Lei Complementar n° 073/04, dispondo sobre o sistema de seguridade de seus servidores públicos e estabelecendo contribuição no percentual de 11% (onze por cento) sobre os proventos das aposentadorias e pensões para fins de Previdência Social. Que referida Lei Complementar estadual não incluiu causa suficiente para justificar tal cobrança, inexistindo reciprocidade entre custo e benefício, próprios do regime de caráter eminentemente contributivo. Aduz, finalmente, que está tendo violado direito seu, líquido e certo, de não se submeter à citada contribuição, motivo por que pede a concessão liminar da ordem. É o que interessa relatar. Decido. Não obstante os inúmeros debates existentes em torno da matéria, cada qual enfocando uma tese, ora a inquinar de vício, ora a justificar a tão falada Emenda Constitucional n° 41/2003, cujos efeitos refletem-se nos demais âmbitos administrativos do Estado, a exemplo da Lei Complementar n° 073/2004, trazida à baila e editada por esta unidade federativa, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida acauteladora. A relevância do fundamento da impetração evidencia-se do próprio direito invocado pelo impetrante de ser isentado de quaisquer descontos, consoante o modelo previdenciário adotado pela Constituição Federal/ 88 (redação primitiva) e regente ao tempo em que reuniu os requisitos para entrar no gozo de sua aposentadoria. Por outro lado, o receio de ineficácia da medida, acaso seja deferida a segurança, resulta do fato de que, por se tratar de verba de natureza alimentar já incidente de desconto, a demora na solução do provimento jurisdicional, causado pelo elevado número de conflitos trazidos à apreciação desta Corte, tende a agravar ainda mais a situação financeira do impetrante, privado do direito de gozar da totalidade de seus proventos. Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando à autoridade coatora que suspenda o desconto de 11% sobre os proventos do impetrante, decorrente da Lei Complementar n° 073/2004, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança. Intime-se a autoridade dita coatora sobre o teor da presente decisão, bem como para que preste as informações necessárias no prazo 10 (dez) dias. Ultimadas tais providências, remetam-se os autos à consideração da Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 20 de julho de 2004. Des. Stélio Muniz Relator 4 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 017853/2004 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: Maria da Graça Martins Gonçalves ADVOGADO: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho IMPETRADO: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se mandado de segurança repressivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato reputado ilegal, perpetrado pelo Excelentíssimo Sr. Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, consistente no desconto, à título de contribuição previdenciária para o Sistema de Seguridade Social, do percentual de 11% (onze por cento) sobre os proventos dos inativos. Em suma, narra a impetrante, servidora pública estadual aposentada, que o ato ilícito praticado revestiu-se de vícios formais e materiais, violando, dentre outros ordenamentos constitucionais detalhadamente expostos na inicial, os atinentes ao direito adquirido e ato jurídico perfeito. Sustenta que, com advento da Emenda Constitucional n° 41, editou o Estado do Maranhão as Leis Complementares n° 072/04 e 073/04, dispondo sobre o sistema de seguridade de seus servidores públicos e estabelecendo contribuição no percentual de 11% (onze por cento) sobre os proventos das aposentadorias e pensões para fins de Previdência Social. Que referidas Leis Complementares não incluíram causa suficiente para justificar tal cobrança, inexistindo reciprocidade entre custo e benefício, próprios do regime de caráter eminentemente contributivo. Aduz, finalmente, que está tendo violado direito seu, líquido e certo, de não se submeter à citada contribuição, por se aplicar ao seu caso as regras atinentes à época em que reuniu todos os requisitos para a sua aposentadoria. Pede, assim, a concessão liminar da ordem ou, na hipótese de seu indeferimento, que os aludidos descontos ocorram no patamar previsto no art. 40, §18, CF. É o que interessa relatar. Decido. Não obstante os inúmeros debates existentes em torno da matéria, cada qual enfocando uma tese, ora a inquinar de vício, ora a justificar a tão falada Emenda Constitucional n° 41/2003, cujos efeitos refletem-se nos demais âmbitos administrativos do Estado, a exemplo das Leis Complementares n° 072/2004 e 073/2004, trazidas à baila e editadas por esta unidade federativa, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida acauteladora. A relevância do fundamento da impetração evidencia-se do próprio direito invocado pela impetrante, aposentada aos 28/04/1994, ou seja, na vigência do modelo previdenciário adotado pela Constituição Federal/ 88 (redação primitiva), na qual ainda inexistia o caráter contributivo do regime. Por outro lado, o receio de ineficácia da medida, acaso seja deferida a segurança, resulta do fato de que, por se tratar de verba de natureza alimentar já incidente de desconto, a demora na solução do provimento jurisdicional, causado pelo elevado número de conflitos trazidos à apreciação desta Corte, tende a agravar ainda mais a situação financeira da impetrante, privada do direito de gozar da totalidade de seus proventos. Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando à autoridade coatora que suspenda o desconto de 11% sobre os proventos da impetrante, decorrente da Lei Complementar n° 073/2004, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança. Intime-se a autoridade coatora sobre o teor da presente decisão, bem como para que preste as informações necessárias no prazo 10 (dez) dias. Ultimadas tais providências, remetam-se os autos à consideração da Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 20 de julho de 2004. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017919-2004– SÃO LUÍS Impetrante : Antônio Francisco Gomes de Oliveira Advogada : Rosecleine Floriana de Barão e Fontes Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Presidente da Comissão de Concurso Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Antônio Francisco Gomes de Oliveira impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com base nos arts. 5º, LXIX, da Carta Magna c/c a Lei 1.533/51, contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão e Presidente da Comissão de Concurso por onde diz que teve violado direito líquido e certo seu inculpido no art. 5º caput e LV da CF, face a existência de vícios no Edital de concurso para Provimento do cargos de Promotor de Justiça Substituto deste Estado. Diz ter sido aprovado nas fases antecedentes à prova oral e, desclassificado após a sua divulgação sem que lhe fosse oportunizado recorrer administrativamente, por não existir previsão editalícia. Pugna pela concessão de liminar para declarar inválido o ato desclassificatório, assegurando-lhe a nomeação. É o relatório. Analiso o pedido sob a ótica dos pressupostos autorizadores à concessão da medida requerida: o fummus boni iuris e o periculum in mora, ambos insubsistentes, porque, somente a partir da prova oral o impetrante detecta que submeteu-se à normas editalícias incompatíveis com o Direito pátrio. Assim, Indefiro o pleito liminar e determino que se cumpra o disposto nos arts. 7º, I e 10 da lei 1533/51. Publique-se. São Luís, 16 de julho de 2004. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Mandado de Segurança n.º 018196-2004 - São Luís Impetrante: Lenita Lago Bello Advogado : Raimundo Ferreira Marques Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Maranhão Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho. DECISÃO Lenita Lago Bello impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato tido por ilegal e abusivo do Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Maranhão Limita o objetivo da presente ação na abstenção, por parte da autoridade coatora, em proceder, a título de contribuição previdenciária, os descontos na sua pensão. Afirma que é viúva e pensionista do Conselheiro do TCE Newton de Barros Bello Filho, falecido em 17 de dezembro de 2001, antes da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 41/03, por isso adquiriu direito a “irredutibilidade” da pensão originária dos proventos do seu falecido marido. Pugna pela concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de proceder os descontos, a pretexto de contribuição previdênciária. É o relatório. A impetrante alude violação a direito líquido e certo, requisito especial para o manejo da ação mandamental (art. 1° da Lei 1.533/51) . O disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51 que instituiu requisitos para a concessão de liminar; relevância dos fundamentos da impetração e risco de se tornar ineficaz a medida: fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro configurado no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, assegurados pelos no arts. 5º, XXVI c/c art. 60, § IV da Carta da República; o segundo, pela possibilidade de diminuição do benefício da pensão no patrimônio da impetrante. Merece destaque a limitação de ordem formal prevista no art. 60, § 4º, da CF, de onde se infere que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as matérias constantes nos incisos do referido parágrafo. Logo, não pode haver alteração constitucional que ofenda as cláusulas pétreas da ordem maior. Esclarece-se que, em sede de liminar, há precedente nesta Corte emanados Des. Antônio Guerreiro Júnior em MS n.º 13212/2004-São Luís, que concedeu liminar sob os argumentos, in verbis: “ Por decorrência lógica, são inconstitucionais a LCE72/04; a LCE 7/ 04, a LE 8.079/04 e a LE 8.081/04, naquilo que ofenderem à Lei maior, determinando a contribuição dos inativos e a fixação de teto remuneratório aos servidores públicos estaduais. Destaca-se, por conseguinte, a relevância dos fundamentos da pre- D.O. PODER JUDICIÁRIO sente impetração, cuja nitidez desponta do cenário factual e jurídico que subjaz ao litígio. Entendo presente, também, o periculum in mora no caso sob exame, a saber: primeiro quanto à limitação lesiva às impetrantes, que já se encontram com seus respectivos valores de proventos minorados de forma ilegal, conforme demonstrado supra, o que configura sistemática lesão ao direito, ocorrida mês a mês; segundo, partindo-se da evidência de que a partir do mês de junho ao corrente ano será efetuado o desconto nos rendimentos das impetrantes, a título de contribuição previdenciária, o que se configura, como já disse, em fundado receio de lesão a direito líquido e certo. Mister se faz destacar que a percepção integral dos proventos e pensão das autoras do present writ é imprescindível no contexto da irredutibilidade remuneratória constitucional, na medida em que a negativa da integralidade acarretaria privação desmotivada que se traduziriam em lesão definitiva e irreversível. Nesse passo, o perigo da demora se configura, também, na dificuldade de restituição tanto dos valores não recebidos em razão do subteto quanto das contribuições pagas pelas impetrantes, caso haja a concessão da segurança ao final da demanda. Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada.” No mesmo sentido posicionam-se os Des. Raimundo Freire Cutrim em MS n.º 011820/2004(DJMA.06.2004, p. 13) e Cleones Carvalho Cunha MS n.º 010428/2004(DLMA 11.05.04, p.132/133). Do exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial, pela qual determino à autoridade impetrada que se abstenha de praticar desconto nos proventos de pensão da impetrante, até a decisão final da presente ação. Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar informações que entender necessárias. Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 16 de julho de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho. Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2003 RECURSO N.° 1880/02-PAÇO DO LUMIAR ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO/MA RECORRENTE: LUÍZA DE JESUS SANTOS AIRES ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECORRIDO : JORGIEL GONÇALVES RAMOS ADVOGADO : Dr. ANTONIO AUGUSTO SOUSA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4858/03 EMENTA: Ação reinvindicatória. Inexistência do título de propriedade ao tempo do ajuizamento da ação. Carência de ação. Sentença proferida sem obediência ao princípio do contraditório. 1. A lei assegura ao proprietário do direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. A ação reinvindicatória, nessas circunstâncias, somente pode ser manejada por quem detem este título de propriedade. Se a propriedade somente vem a ser adquirida no curso da demanda, após encerrada a fase de instrução resta evidente a carência de ação pelo reinvindicante. 2. Havendo a sentença apontado como fundamento documento produzido após o encerramento de instrução, sem o estabelecimento do contraditório, deve ser declarada na nulidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz JAMIL AGUIAR DA SILVA(Suplente), em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença. Custas processuais na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de Agosto de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 5 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1784/03-SÃO LUÍS ORIGEM : 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANJO DA GUARDA RECORRENTE: ALPINA BRIGGS EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : Dr. LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO RECORRIDO : MANOEL OLIVEIRA DO0S SANTOS ADVOGADO : Dr. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5971/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Ação indenizatória decorrente de acidente de veículo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Motorista de taxi. Indenização por lucros cessantes. Cabimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Tratando-se de ação indenizatória por lucros cessantes, decorrente de acidente de veículo cuja prova pericial não impugnada conclui pela culpabilidade do recorrente, é irrelevante a circunstância de não ser a parte recorrente a responsável imediata pela eventual demora no conserto do veículo avariado. Sua responsabilidade e, por conseguinte, sua legitimidade para o pagamento de indenização por lucros cessantes decorre do fato de haver dado causa ao acidente. Compreende-se por lucro cessante o prejuízo econômico experimentado pela vítima, decorrente do que deixou de auferir em razão do evento danoso durante o lapso temporal determinado. Tratando-se de taxista, ficando o mesmo privado de seu rendimento habitual, assim informado pela entidade cooperativa à qual pertence, deve ele ser ressarcido do valor que razoavelmente deixou de lucrar, durante os dias em que seu veículo permaneceu no conserto. Não ocorrendo qualquer hipótese que autorize a redução da indenização fixada, não há falarse em reforma, mesmo que parcial, da sentença condenatória proferida. Recurso que, embora conhecido, pelo seu regular processamento, não merece provimento. Custas como recolhidas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) acrescidos à condenação originária. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, perte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de Dezembro de 2003. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 4187/04 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS EMBARGADA : MERCEDES RAMOS DE ARAÚJO ADVOGADA : Dra. MARIA JOSE QUARESMA VALE RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7370/04 EMENTA: I. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, À GUISA DE APONTAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE, EM VERDADE, NÃO EXISTEM, FACE O ESGOTAMENTO, DA MATÉRIA PELA DECISÃO EMBARGADA E DE FORMA HARMÔNICA COM A SUA CONCLUSÃO, SÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, DE SORTE QUE DEVEM SER REJEITADOS. II. – TODA MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ART. 48, DA LEI 9.099/95, NÃO SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO, QUE AUTORIZE A CORREÇÃO, SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. III. – EMBARGOS QUE SE LIMITAM A PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A 6 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 REDISCUTIR QUESTÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE – SE, POR CONSEQUÊNCIA, O SEU NÃO PROVIMENTO. IV. – RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não receber os presentes embargos declaratórios, por inexistir pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quanto ao vício a ser corrigido, ou aclarado no decisum. Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 13 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 2072/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS EMBARGADA : HULDA PEREIRA DE BRITO ADVOGADO : Dr. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7371/04 EMENTA: I. Embargos declaratórios cujo objetivo é infrigir acórdão. II. Inadmissibilidade. III. Inexistem omissão, dúvida e/ou vício de qualquer ordem que possam ensejar ato modificativo ou retificador. III. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, porém, negar-lhes provimento, por inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei n.° 9.0099/95. Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 13 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N° 2214/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA DOMINICI EMBARGADA : DENISE APARECIDA SILGADO MACHADO ADVOGADO : Dr. SANDRO SILVA DE SOUSA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7372/04 EMENTA: I. Embargos declaratórios cuja única finalidade é prequestionar matéria constitucional, já que a solução dada ao conflito foi com supedâneo em normas consumeristas. II. Vício de omissão apenas apontado e não demonstrado no julgado. III. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao contrário, que o vício, que autorize a correção, seja efetivamente demonstrado. IV. Embargos que se limitam a prequestionamento e também a rediscutir questão já examinada e decidida, sobretudo inexistência da prova quanto ao fato alegado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, porém, negar-lhes provimento. Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 13 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004 RECURSO N.° 203/01-SÃO BENTO/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO BENTO/MA RECORRENTE: FERMIN OCTÁVIO CARVAJAL CORRÊA ADVOGADO : Dr. GILSON FREITAS MARQUES RECORRIDO : COSME DAMIÃO SOARES ADVOGADO : Dr. JOSÉ PEREIRA LOPES RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7394/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. II. — RECORRENTE QUE MATA ANIMAL DO AUTOR COM TIRO. III — FATO QUE, NA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, RESTA INCONTROVERSO. IV. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. V . — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. VI. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VI. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004 RECURSO N.° 1226/02-SANTA INÊS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA ADVOGADO : Dr. JOSÉ TAVARES LEITE RECORRIDO : JANILSON DE MATOS COSTA ADVOGADO : Dra. GISLAINE DE ANDRADE R. BARROS RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7395/04 EMENTA: I. Ação de reparação por danos morais. II. Ilegitimidade passiva ad causam. III. Nulidade da sentença. IV. “ Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminálos, não estando exaurido o seu ofício na causa. (RSTJ 54/129)”. V. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Consórcio Nacional Imperial S/C Ltda para anular a audiência de conciliação, instrução e julgamento, de fls. 13 e 14, bem como todos os atos subsequentes, retornando estes autos ao Juízo a quo para que seja designada nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se a parte reclamada, ou seja, Maranhão Motos. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004 RECURSO N.° 1235/02-DOM PEDRO/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM PEDRO/MA RECORRENTE: MOÉSIO ROCHA FERREIRA ADVOGADO : Dr. ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO RECORRIDO : JOÃO RIBEIRO LIMA ADVOGADO : ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7396/04 EMENTA: I. Ação de Cobrança de Dívida. II. Recorrido que alega estar sendo cobrado duas vezes pelo mesmo débito. III. Pretensão do Recorrido que não traz aos autos provas do alegado. IV. Sentença a quo que condena o Recorrente na importância de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais), por ter decretado a revelia do demandado. V. Reclamante que não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do artigo 333 do CPC. VI. Sentença que deve ser reformada, para julgar improcedente o pedido de cobrança de dívida por ausência de prova dos autos que possam sustentar o pleito do Recorrido. VII. Recurso conhecido e provido. VIII. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença monocrática, julgando improcedente o pedido do recorrido. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004 RECURSO N.° 1277/02-SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR CASTRO ADVOGADOS : Dr. WALTER CASTRO E OUTRA RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7397/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE FORA DO PRAZO LEGAL, NÃO OBEDECENDO AO COMANDO CONTIDO NO ART. 42 DA LEI N.° 9.099/ 95, QUE ESPECIFICA O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO . II. — RECURSO NÃO RECEBIDO P O R FA LTA R - L H E O R E Q U I S I TO E X T R Í N S E C O D E ADMISSIBILIDADE DA TEMPESTIVIDADE. III. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOL H I D A S , E N O PA G A M E N T O D O S H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 4. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 5. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 7 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em não receber o recurso, em face da sua intempestividade. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004 RECURSO N.° 1583/02-BALSAS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA RECORRENTE: VICTOR LEÃO DA SILVA NETO ADVOGADO : Dr. ANTONIO EDSON C. FONSECA RECORRIDO : JOAQUIM MOREIRA VIANA ADVOGADO : Dr. JOSÉ PEREIRA COELHO RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7399/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I — PREPARO EFETIVADO A DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. II. – CONSTITUI – SE ENTENDIMENTO PACÍFICO QUE, EM SEDE DE JUIZADOS, O PREPARO DO RECURSO HÁ QUE SER FEITO EM 48 HORAS DA SUA INTERPOSIÇÃO, COM A CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO. ULTRAPASSADO O HORÁRIO, AINDA QUE EM MINUTOS, IMPÕE-SE A DESERÇÃO. III. – RECURSO INTERPOSTO DIA 22.08.2002 E PREPARO JUNTADO AOS AUTOS SOMENTE DIA 26.08.02, PORTANTO FORA DO PRAZO LEGAL, PREPARO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, SEM O QUAL HÁ DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO. IV. – CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. V. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. VI. – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em não conhecer do recurso, face a sua deserção. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004 RECURSO N.° 1712/02-CHAPADINHA/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Dr. ANTONIO PEREIRA COSTA RECORRIDO : RAIMUNDO SILVA CARNEIRO ADVOGADO : Dr. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7400/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: . I — RECURSO INTEMPESTIVO. II — RECORRENTE INTIMADO DA SENTENÇA DIA 04.09.02, INTERPÕE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DIA 10.09.2002, SENDO INTIMADO DESTES NO DIA 02.10.2002, RECURSO JUNTADO 8 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 AOS AUTOS NO DIA 08.10.2002, PORTANTO FORA DO PRAZO LEGAL. III. — A LEI 9.009/95 ESTABELECE QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDEM O PRAZO PARA RECURSO. IV — RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE FORA DO PRAZO LEGAL, NÃO OBEDECENDO AO COMANDO CONTIDO NO ART. 42 DA LEI N.° 9.099/95, QUE ESPECIFICA O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO. V. — APELO NÃO RECEBIDO POR FALTARLHE O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA TEMPESTIVIDADE. VI. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VII. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. VIII. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em não receber o recurso, em face da sua intempestividade. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004 RECURSO N.° 4094/04-PAÇO DO LUMIAR/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO/MA RECORRENTE: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO : Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RECORRIDA : LAUANA MAFRA NOGUEIRA GONÇALVES ADVOGADA : Dra. KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7401/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — CONSUMIDOR QUE SOFRE COBRANÇA DE FATURA DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO LHE PERTENCE. II. — PRESTADORA DE SERVIÇO LOCAL QUE DEIXA DE REPASSAR A OPERADORA AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS OCASIONANDO A COBRANÇA DE FATURA, DE FORMA INDEVIDA. III. — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, TENDO EM VISTA A FALTA DE REPASSE DOS DADOS ATUALIZADOS DO ASSINANTE À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA LIGAÇÕES INTERURBANAS, ORA RECORRENTE. IV. — CARACTERIZADO DANO DE NATUREZA MORAL, NA SUA MODALIDADE PURA, QUE INDEPENDE DE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO MATERIAL. V. — SENTENÇA QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 07 (SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PORTANTO DEVENDO SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA R$ 1.820,00 (MIL OITOCENTOS E VINTE REAIS). JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. VI. — APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DO CONFLITO DAS NORMAS DO CDC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EX VI DOS ARTS. 6°, IV, VI, c/c 25 § 1°, E ART. 42. VII. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VIII. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, com a conversão, de ofício, do valor para R$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais). Juros legais e correção monetária contados a partir da citação. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004 RECURSO N.° 4835/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDA : ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES ADVOGADA : EM CAUSA PRÓPRIA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7403/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II. EMPRÉSTIMO. RECORRIDA QUE ATENDE PROPAGANDA DA DEMANDADA VEICULADA EM TELEVISÃO. III. AO ENTRAR EM CONTATO COM A RECORRENTE É INFORMADA QUE PARA FIRMAR CONTRATO PRECISARIA SER DEPOSITADO UM SINAL, E QUE APÓS ISSO SERIA O DINHEIRO SERIA LIBERADO. IV. CONTRATO DE ADESÃO. AUTORA QUE PEDE SEU DINHEIRO DE VOLTA. RESISTÊNCIA PELA RECORRENTE. V. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VI. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VII. APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DO CONFLITO DAS NORMAS DO CDC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EX VI DOS ARTS. 6°, VI, 14 E 43, § 2°. VIII. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. IX. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. X. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. XI. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO Nº 1002/02 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CREDICARD VISA S/A ADVOGADA : DRA. FERNANDA ALICE VILELA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 9 RECORRIDA : MARIA SILVA NERIS ADVOGADO : DR. MARCUS AURELIUS SALOMÃORIBEIRO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 7405/04 EMENTA: 1 – Recurso Inominado. 2 – Direito do consumidor. 3 – Cartão de Crédito. Mostra-se sem censura a decisão que reconhece o dano moral, na atitude de operadora, que tendo o consumidor cancelado o cartão, sem sua autorização unilateralmente o renova e fatura dívidas que não foram autorizadas ou contratadas. E, em face da recusa ao indevido pagamento, envia reiteradas cobranças e negativa o crédito de referido consumidor. Danos morais fixados modicamente, ante o vexame e constrangimento experimentados pelo recorrido. Sentença válida. Recurso improvido. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram além do relator, os Juizes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de julho de 2004. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR ADVOGADO : DR. PROCÓPIO ARAÚJO SILVA NETO RECORRIDA : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADA : ALBA HELENA DE C. LINHARES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7407/04 EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Multa indevida. Não é de se reconhecer a existência de multa a ser cobrada, quando o consumidor não consegue demonstrar a existência de corte do fornecimento de energia elétrica, existindo determinação impeditiva da autoridade judicial. Ao caso, não se aplica a inversão do ônus da prova, quando há documento juntado pela parte ex adversa que não resulta impugnado, nem específica, nem genericamente. Recurso improvido. Custas processuais e honorários fixados, mas, sobrestados em face de ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, a unanimidade, em conhecer do recurso, para, negar-lhe provimento. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários estes fixados eqüitativamente em R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobrestados por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de julho de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO Nº 1305/02 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TENNIS CARD REAL VISA ADVOGADO : DR. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO : FLÁVIO AUGUSTO LYRA NORONHA ADVOGADO : DR. MARCONI MENDES GONÇALVES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 7406/04 EMENTA: 1 – Recurso Inominado. 2 – Direito do consumidor. 3 – Cartão de Crédito. Mostra-se sem censura a decisão que reconhece o dano moral, na atitude de operadora, que tendo o consumidor cancelado o cartão, sem sua autorização unilateralmente o renova e fatura dívidas que já estavam sendo pagas através de cartão de operadora diversa. E, em face da recusa ao indevido pagamento, envia reiteradas cobranças e negativa o crédito de referido consumidor. Danos morais fixados modicamente, ante o vexame e constrangimento experimentados pelo recorrido. Sentença válida. Recurso improvido. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram além do relator, os Juizes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de julho de 2004. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO N° 3450/03 ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOÃO CAVALCANTE ALENCAR ADVOGADO : DR. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR RECORRIDA : SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADOS : DR. KLEBER MOREIRA E OUTRA RELATOR : JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7408/04 EMENTA — RECURSO INOMINADO. SEGURO. NULIDADE DE SENTENÇA. Nula é a decisão que decide a lide fora do contexto submetido à apreciação do judiciário, invocando razões não suscitadas pelas partes nem de ordem pública. Recurso que se conhece por atender aos requisitos de admissibilidade e se dá provimento para anular a sentença e o processo naquilo que por ela alcançado. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade em conhecer do Recurso, e lhe dar provimento, para anular a sentença fustigada, e conseqüentemente anular o processo, a partir da sentença, determinando que se proceda a instrução do feito, com posterior deslinde acerca da espécie ali tratada. Custas processuais na forma da Lei. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO N° 2016/03 ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSÉ RICARDO BALDEZ TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2004 RECURSO N° 3531/03 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL D0 COROADO RECORRENTE : MANUEL ULISSES CAMINHA CARVALHO E OUTRA ADVOGADO : DR. FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA RECORRIDO : CDC – MONTAGENS MANUTENÇÕES LTDA 10 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 ADVOGADO : DR. WIRYLAND BORGES RIBEIRO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 7409/04 EMENTA — RECURSO INOMINADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Não se pode deixar de reconhecer que age em fraude à execução, titular de pessoa jurídica, que tendo sido aquela acionada e já pendendo inclusive ação de execução de acordo inadimplido, aliena o bem, como forma de esquivar-se a execução e frustrar a efetividade do processo. Ainda que o adquirente tenha agido de boa fé, ainda assim existirá a fraude em relação a ação anteriormente ajuizada e já em fase de execução. Negócio inválido. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença fustigada determinando o restabelecimento da penhora e respectivo bloqueio em relação ao veículo devidamente caracterizado nestes autos, como forma de garantir a efetividade do processo. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para reformar a sentença fustigada determinando o restabelecimento da penhora e bloqueio sobre o veículo caracterizado nestes autos, como forma de garantir a efetividade do processo. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de julho de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO Nº 4200/04 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSÉ MARIA PRADO JÚNIOR ADVOGADA : DRA. CLÁUDIA MARIA NORMANDO A. PEREIRA RECORRIDO : ILHA MOTOCENTER LTDA ADVOGADO : DR. SANDRO ROGÉRIO JANSEN CASTRO RECORRIDO : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA : PRISCILA VERDURO BEZARIAS RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 7410/04 EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Dano Moral. Não é de se reconhecer a existência de dano moral, no fato normal à contingência do existir humano, que causa chateação ou irresignação, para tal é necessário que haja repercussão no patrimônio imaterial tranqüilidade, paz interior do individuo a influenciar a psique humana, capaz de infundir-lhe dor moral significativa. Situação que não se caracteriza na não contemplação de cota de consórcio, sujeita aos efeitos da álea, quando não se prove seguramente que tal cota não concorreu ao sorteio por alegada inadimplência. Ao caso, não se aplica a inversão do ônus da prova, quando há documento juntado pela parte ex adversa que não resulta impugnado. Recurso improvido. Honorários fixados eqüitativamente em R$ 100,00 (cem reais). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de verba honorária arbitrada eqüitativamente em R$ 100,00 (cem reais). Votaram além do relator, os Juizes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de julho de 2004. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO Nº 4926/04 D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO COROADO RECORRENTE: MAKRO ATACADISTA S/A ADVOGADA : DRA. MARIA TERESA FREITAS ROCHA RECORRIDA : MICHELLE PAVÃO ANDRADE E OUTRO ADVOGADA : DRA. ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº7411/04 EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Dano Moral. É de reconhecer-se a existência de dano moral, na aquisição de televisor novo, defeituoso, que em pouco tempo de uso, esteve várias vezes internado na oficina autorizada de uma das rés para reparos, sofrendo nesse período quatro trocas de peças sem que o problema fosse solucionado. Sofrimento caracterizado ante o aborrecimento e constrangimento experimentados, que não se repara, com eventual substituição do bem. Dever de indenizar. Não há falar-se em indústria do dano moral. Sentença mantida com apenas a adequação do valor do dano moral. Recurso parcialmente provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, penas reduzindo o valor dos danos morais para R$4.000,00 (Quatro mil reais). Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios. Votaram além do relator, os Juizes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de julho de 2004. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO N.° 4511/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TNL PCS S/A ADVOGADA : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDO : OSMAR MENDES JÚNIOR ADVOGADA : Dra. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7412/04 EMENTA: I. Ação de Indenização por Danos Morais. II. Prestadora de serviço de telefonia. Conta não enviada. Bloqueio dos serviços. Má-prestação de serviço. Exercício regular do direito descaracterizado. Dano moral configurado. III. Sentença que condena em danos morais e materiais. IV. Verba indenizatória material que deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita, em conformidade com o art. 460 do CPC. V. Recurso conhecido, e parcialmente provido, para excluir a condenação em danos materiais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Membro Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de que fosse reduzido o valor indenizatório por danos morais para a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, fixando os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e excluindo da condenação os danos materiais. Custas processuais na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO N.° 1457/02-TIMON/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON/MA RECORRENTE: OSVALDO MENDES E CIA LTDA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO SAMPAIO B. JÚNIOR RECORRIDA : ANTONIA WILDY DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. JUCILEIDE TORRES BURITY RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7413/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. — AUTORA QUE AO EMBARCAR COM SEU FILHO MENOR E SEU MARIDO NO TRANSPORTE COLETIVO DA RECORRENTE É GROSSEIRAMENTE IMPEDIDA DE CONTINUAR A VIAGEM, OBRIGANDO-SE, ASSIM A DESCER DO ÔNIBUS. III. — FATO, PORTANTO, GERADOR DO DANO RECLAMADO, INCONTROVERSO. IV. — REPERCUSSÃO ENTRE OS PASSAGEIROS. PROVA EFETIVA E INCONTESTE NOS AUTOS DO CONSTRANGIMENTO DE QUE FOI VÍTIMA A RECORRIDA. V. — DANO MORAL CARACTERIZADO. VI. — VALOR DA SANÇÃO REPARATÓRIO, DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE DANO MORAL, FIXADO NA PROPORCIONALIDADE DA OFENSA SOFRIDA PELA RECORRIDA, PORQUANTO AO JULGADOR A QUO CABE AVALIAR E SOPESAR A DOR DO LESADO, A FIM DE, ESTABELECENDO A PUNIÇÃO PECUNIÁRIA, LHE POSSA PROPICIAR A MAIS ADEQUADA E JUSTA COMPENSAÇÃO. VII. —RESPONSABILIZAÇÃO, POIS, DO RECORRENTE, QUE, COM A SUA CONDUTA AGRESSIVA, IMPÔS À RECORRIDA SITUAÇÃO HUMILHANTE E VEXATÓRIA. VIII. — SENTENÇA QUE BEM EXAMINOU A CONTROVÉRSIA, PROFERINDO DECISÃO CONDENATÓRIA, BASEADA EM CRITÉRIOS DA RAZOABILDADE E PROPOCIONALIDADE, SENDO O QUANTUM SUFICIENTE PARA PUNIR O RECORRENTE E, AO MESMO TEMPO, EVITAR QUE O FATO VENHA A SE REPETIR COM OUTREM. IX. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR REPARATÓRIO EM R$ 5.200,00 (CINCO MIL REAIS), COM OS ACRÉSCIMOS DO JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. X. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XI. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XII. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Membro Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de que fosse reduzido o quantum indenizatório para a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em seu inteiro teor, com a conversão, de ofício, do valor reparatório para R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com os acréscimos do juros legais e correção monetária, contados a partir da citação. Custas processuais na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO N° 2304/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 11 ADVOGADO : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS EMBARGADA : ARTHEMIZIA MAURA SARAIVA AYRES ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7414/04 EMENTA: I. Embargos declaratórios cuja única finalidade é prequestionar matéria constitucional, já que a solução dada ao conflito foi com supedâneo em normas consumeristas. II. Vício apenas apontado e não demonstrado. III. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao contrário, que o vício, que autorize a correção, seja efetivamente demonstrado. IV. Embargos que se limitam a prequestionamento e também a rediscutir questão já examinada e decidida, sobretudo inexistência da prova quanto ao fato alegado. V. Recurso conhecido, porém rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, porém, rejeitá-los, por inocorrer vícios a serem corrigidos, ou aclarados no decisum. Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO N° 2307/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS EMBARGADA : MARIA DO SOCORRO MATOS FERREIRA ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7415/04 EMENTA: I. Embargos declaratórios cuja única finalidade é prequestionar matéria constitucional, já que a solução dada ao conflito foi com supedâneo em normas consumeristas. II. Vício apenas apontado e não demonstrado. III. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao contrário, que o vício, que autorize a correção, seja efetivamente demonstrado. IV. Embargos que se limitam a prequestionamento e também a rediscutir questão já examinada e decidida, sobretudo inexistência da prova quanto ao fato alegado. V. Recurso conhecido, porém rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, porém, rejeitá-los, por inocorrer vícios a serem corrigidos, ou aclarados no decisum. Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO N° 2912/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE EMBARGADO : SAMUEL ARAÚJO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7416/04 12 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 EMENTA: I. Embargos declaratórios que têm como um dos objetivos apontar erro material. II. Vício apenas apontado no julgado, mas inexistente. III. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao contrário, que o vício, que autorize a correção, seja efetivamente demonstrado. IV. Erro material alegado, mas inexistente. V. Recurso recebido e não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, porém, rejeitá-los, por inocorrer vícios a serem corrigidos, ou aclarados no decisum. Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 RECURSO N° 2633/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA EMBARGADO : JOSÉ IOMAR DOS SANTOS CORRÊA ADVOGADO : Dr. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7417/04 EMENTA: I. Embargos declaratórios cuja única finalidade é prequestionar matéria constitucional, já que a solução dada ao conflito foi com supedâneo em normas consumeristas. II. Vício apenas apontado e não demonstrado no julgado. III. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao contrário, que o vício, que autorize a correção, seja efetivamente demonstrado. IV. Embargos que se limitam a prequestionamento e também a rediscutir questão já examinada e decidida, sobretudo inexistência da prova quanto ao fato alegado. V. Recurso conhecido, porém rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, porém, rejeitá-los, por inocorrer vícios a serem corrigidos, ou aclarados no decisum. Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de julho de 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA Relatora RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 249/04 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a): Dr.(a) Rhelmson Athayde Rocha RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS SOARES DA SILVA Advogado(a): Dr.(a) Sérgio Henrique e outro DESPACHO Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões no prazo de Lei. Publique-se. São Luís (MA), 20 de Julho de 2004. Jamil Aguiar da Silva Juiz Presidente da TRCC D.O. PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 16/07/2004 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :124412004 Distribuição :16/07/2004 08:20:08 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1. VARA ENTORPECENTES Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA ACUSADO :CELSO HEIMAR CANTANHEDE Processo nº :124422004 Distribuição :16/07/2004 09:04:42 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SEBASTIAO DIAS SALAZAR REQUERIDO :JEAN CHARLES DA SILVA REQUERIDO :KLISNEY RODRIGUES TORRES Processo nº :124432004 Distribuição :16/07/2004 09:10:54 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOSE GILMAR DINIZ Processo nº :124442004 Distribuição :16/07/2004 09:17:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VILMA RODRIGUES PEREIRA SAMPAIO REQUERENTE :CLEUDIANA AMARO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :DOMINGOS ARAUJO CASA NOVA REQUERENTE :GENEZIA DA SILVA BEZERRA REQUERENTE :RAIMUNDO NUNES BEZERRA REQUERENTE :SILVIA CONCEICAO DA SILVA REQUERENTE :WALTER DOS REIS FERREIRA REQUERENTE :EDEVALDO DA SILVA BEZERRA REQUERENTE :CLAUDEMIR RODRIGUES REQUERIDO :PARTIDO PROGRESSISTA - PP Processo nº :124452004 Distribuição :16/07/2004 09:23:48 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VALDEMIR CHAGAS CUNHA REQUERENTE :ELMORANE DE JESUS RODRIGUES ALMEIDA REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA REQUERENTE :MARIA DE JESUS BARBOSA REQUERENTE :JOSE DE SOUSA BEZERRA JUNIOR REQUERENTE :CICERO JOSE PEREIRA REQUERENTE :PEDRO AURELIO CORREA REQUERENTE :VALDECI SILVA SANCHES REQUERENTE :ANTONIO CARLOS SILVA REQUERIDO :PRONA - PARTIDO DA REEDIFICACAO DA ORDEM NACIONAL Processo nº :124462004 Distribuição :16/07/2004 09:26:54 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA PIRES REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo nº :124472004 Distribuição :16/07/2004 09:27:39 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :EDIVALDO MONTEIRO ACUSADO :PAULO HENRIQUE AGUIAR FERREIRA Processo nº :124482004 Distribuição :16/07/2004 09:31:25 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :CARLOS FREDERICO BATISTA DA SILVA Processo nº :124492004 Distribuição :16/07/2004 09:34:41 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOSE PEDRO PEREIRA NEVES Advogado(a) :FRANCISCO CASTRO CONCEICAO REQUERENTE :CARMOLIA BARROS NEVES Processo nº :124502004 Distribuição :16/07/2004 09:37:16 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA JURANDI PINTO DA SILVA. REQUERIDO :JOAO FERNANDO SILVA GOMES Processo nº :124512004 Distribuição :16/07/2004 09:41:54 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA VITORIA DOS SANTOS LINHARES Advogado(a) :RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR Processo nº :124522004 Distribuição :16/07/2004 09:44:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :240,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO 13 14 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PARTES REQUERENTE :NEILIAN SANTOS PEREIRA. REQUERIDO :JOSE RIBAMAR RABELO. Processo nº :124532004 Distribuição :16/07/2004 09:48:43 Tipo Ação :DESPEJO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :6.656,35 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :MANOEL ALVES FILHO Advogado(a) :GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO Advogado(a) :LETICIA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO REQUERIDO :MENESCAL PLACAS LTDA Processo nº :124542004 Distribuição :16/07/2004 09:49:22 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :JUSTICA PUBLICA ACUSADO :RENATO CARVALHO OLIVEIRA ACUSADO :MARCIO MORAIS TEIXEIRA BISPO Processo nº :124552004 Distribuição :16/07/2004 09:54:54 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1. VARA ENTORPECENTES Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: NILTON CELSON COSTA DE SOUZA Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA ACUSADO :BELMIVAN SILVA RODRIGUES Processo nº :124562004 Distribuição :16/07/2004 09:56:55 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :7.378,17 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :EDIVAN GALVAO CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :124572004 Distribuição :16/07/2004 09:57:27 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2. VARA ENTORPECENTES Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD Escrivão :GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA ACUSADO :ALEXANDRE PEREIRA LIMA ACUSADO :FABIO CRUZ SILVA “CHICO MACACO” Processo nº :124582004 Distribuição :16/07/2004 10:03:48 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :150.000,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :JOAO CARLOS CUTRIM DE ARAUJO Advogado(a) :CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERENTE :DULCIRAN AGUIAR PINHEIRO REQUERIDO :HELIDA CRISTINA A. VICENTE Processo nº :124592004 Distribuição :16/07/2004 10:10:22 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ Advogado(a) :CARLOS EDUARDO CAVALCANTI Advogado(a) :ANTONIO FIGUEIREDO NETO REQUERIDO :NBR EMPREENDIMENTOS LTDA Processo nº :124602004 Distribuição :16/07/2004 10:23:14 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :8.834,57 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :FRANCISCO MANUEL BASTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :120982001 Distribuição :16/07/2004 10:24:13 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10. VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :RITA DE CASSIA PARTES VITIMA :ESTADO DO MARANHÃO VITIMA :JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO-JUCEMA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :RUY ILAYNO COELHO DE ABREU INDICIADO :HILDEBERTO ALVES DE OLIVEIRA INDICIADO :JORGE LUIS HAIDAR EVERTON INDICIADO :LUISA MARIA GOYTACAZ DA COSTA FRAZAO INDICIADO :WILLIAM SANTOS MATOS BELESA INDICIADO :SEBASTIAO MANOEL TRINDADE FILHO INDICIADO :WILLIAM SERRA RODRIGUES INDICIADO :JOSE LEOCADIO SANTOS COSTA INDICIADO :JOSE HAMILTON SILVA GARCEZ INDICIADO :OSVALDO CARVALHO FILHO INDICIADO :WASHINGTON LUIZ SERRA Processo nº :124612004 Distribuição :16/07/2004 10:28:50 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.889,52 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :NILSON ANTONIO MAIA DA COSTA Processo nº :124622004 Distribuição :16/07/2004 10:32:30 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.828,47 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :REGINALDO O. DE ASSUNCAO Processo nº :124632004 Distribuição :16/07/2004 10:35:39 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.446,98 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 15 Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :JOSELINA RODRIGUES AGUIAR Processo nº :124642004 Distribuição :16/07/2004 10:39:13 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.554,59 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :LUANA SILVA MENDONCA FERREIRA Processo nº :124652004 Distribuição :16/07/2004 10:43:00 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.683,14 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :MICHEL ROQUE TEIXEIRA Processo nº :167622002 Distribuição :16/07/2004 10:44:43 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MERVAL SANTOS FERREIRA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :EDILSON CARDOSO RODRIGUES “MALUQUINHO” ACUSADO :JARDIEL LUIS LIMA CAMPOS ACUSADO :JULIO CESAR SILVA SOUSA Processo nº :124662004 Distribuição :16/07/2004 10:46:04 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.870,34 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL 16 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :LUIZ CARLYLE CAETANO MARQUES Processo nº :124672004 Distribuição :16/07/2004 10:49:59 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :15.397,14 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :EFIGENIO DANTAS DE SOUZA Processo nº :124682004 Distribuição :16/07/2004 10:53:43 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JOSE AUGUSTO HONORATO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :TELMA MARIA CUNHA SILVA Advogado(a) :ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR REQUERIDO :SAMMY JORGE DE SOUSA SILVA Processo nº :124692004 Distribuição :16/07/2004 11:07:00 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :29.404,90 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES REQUERIDO :FUSCA AUTO PECAS LTDA. Processo nº :124702004 Distribuição :16/07/2004 11:13:04 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :13.865,09 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES Advogado(a) :ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE REQUERIDO :FUSCA AUTO PECAS LTDA. Processo nº :124712004 Distribuição :16/07/2004 11:14:16 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.934,11 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES REQUERIDO :FUSCA AUTO PECAS LTDA. Processo nº :124722004 Distribuição :16/07/2004 11:16:52 Tipo Ação :INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LIGIA RAQUEL FEITOSA DA SILVA Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO REQUERENTE :ANA KAROLINA FEITOSA DA SILVA REQUERIDO :EDEILDE BRUZACA MONROE Processo nº :124732004 Distribuição :16/07/2004 11:17:36 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :JULIANA DA CONCEIÇAO SILVA MELO Advogado(a) :MIRNA HELENA MACHADO BRAGA Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO REQUERENTE :GEIDA MARIA SILVA MELO DE OLIVEIRA Advogado(a) :MIRNA HELENA MACHADO BRAGA Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO :EDUARDO LUCIO LIMA TRINTA Processo nº :124742004 Distribuição :16/07/2004 11:21:46 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :1.800,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ADRIANA SILVA MACAU Advogado(a) :MARIA DO P SOCORRO MACIEL DE CARVALHO Processo nº :124752004 Distribuição :16/07/2004 11:24:51 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260.000,00 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :FERNANDO LUIS PINTO Advogado(a) :WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA REQUERIDO :COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Processo nº :124762004 Distribuição :16/07/2004 11:25:31 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :CARLOS COSTA LINDOSO Advogado(a) :MARIA DO P SOCORRO MACIEL DE CARVALHO REQUERIDO :TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Processo nº :124772004 Distribuição :16/07/2004 11:28:36 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :KASEM ISMAIL DIAB Advogado(a) :ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO REQUERIDO :ROSANGELA DE LARA Processo nº :124792004 Distribuição :16/07/2004 11:33:35 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 17 PARTES REQUERENTE :GERSON DE NAZARE RIBEIRO FIGUEIREDO Advogado(a) :ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO REQUERIDO :KAROLINE ANDREA COSTA FIGUEIREDO Processo nº :124802004 Distribuição :16/07/2004 11:45:44 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :8.320,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MILENA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(a) :EDMUNDO DOS REIS LUZ REQUERIDO :FABIO AVELINO MUNIZ. Processo nº :124812004 Distribuição :16/07/2004 11:48:22 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :250.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :JOSE GONCALVES DE LIMA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :288561999 Distribuição :16/07/2004 12:13:14 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :CASA CASTELO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :RAIMUNDO BENEDITO COSTA SANTOS “BINE PRETO” INDICIADO :DALTON DE SOUSA PROTASIO INDICIADO :MARIVALDO SILVA INDICIADO :AIRTON GOMES RIBEIRO INDICIADO :UBIRATAN FREIRE COSTA INDICIADO :RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS SILVA Processo nº :124832004 Distribuição :16/07/2004 12:15:31 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS 18 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARTINHO JOSE DOS SANTOS NETO REQUERIDO :BANCO REAL S.A. REQUERIDO :LITORAL MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Processo nº :123212004 Distribuição :16/07/2004 12:16:54 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :UBF GARANTIAS & SEGUROS S/A INDICIADO :DOUGLAS VIEIRA SERRA Processo nº :122182004 Distribuição :16/07/2004 12:18:38 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1. VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :JOSE INACIO MARTINS DE MORAES REGO INDICIADO :JOCIEL ALVES DA SILVA INDICIADO :EDSON ANTONIO NASCIMENTO SANTOS INDICIADO :ALZIRO FABIO DE ALMEIDA SA “ CACADOR” INDICIADO :JORGE LUIS LOUZEIRO Processo nº :124842004 Distribuição :16/07/2004 12:19:44 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :FRANCISCA OLIVEIRA DE FREITAS DE SOUZA. REQUERIDO :MANOEL MATIAS DE SOUZA Processo nº :123242004 Distribuição :16/07/2004 12:21:29 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5. VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES VITIMA :ISMALIA LOPES ABREU INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO Processo nº :115692004 Distribuição :16/07/2004 12:23:46 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES VITIMA :PODER PUBLICO ACUSADO :CLAUDIO DE SOUSA FILHO Processo nº :124852004 Distribuição :16/07/2004 12:25:16 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ELINELMA CASTRO MENDES REQUERIDO :GENILTON CABRAL DE ANDRADE Processo nº :123202004 Distribuição :16/07/2004 12:31:38 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2. VARA CRIMINAL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :JOAO JOSE DE SANTANA VITIMA :MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRITO VEIGA VITIMA :BRUNO RIBEIRO DE SANTANA VITIMA :ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES INDICIADO :EDUARDO DE REZENDE HERACLIO Processo nº :124862004 Distribuição :16/07/2004 12:32:12 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JULIANA GOMES RUIZ REQUERIDO :CLEONILDO MELO DA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :124872004 Distribuição :16/07/2004 12:39:07 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :GILDAZIO PEREIRA DE SA Processo nº :124882004 Distribuição :16/07/2004 12:42:39 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LIDIA ALVES DE MORAES SOUZA REQUERIDO :ANTONIO SOUZA Processo nº :124892004 Distribuição :16/07/2004 12:48:05 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA CONCEICAO OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO :CELSO ALEXANDRE POSTILHO DE OLIVEIRA Processo nº :124902004 Distribuição :16/07/2004 12:54:13 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE MORAIS LIMA REQUERENTE :MARIA DO DESTERRO DA SILVA MEDEIROS LIMA Processo nº :124912004 Distribuição :16/07/2004 12:57:56 Tipo Ação :EMBARGOS DE TERCEIROS Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8. VARA FAZENDA PUBLICA TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EMBARGANTE :LUSDUVAL DE JESUS CUNHA SANTOS Advogado(a) :VALUZIA MARIA DA CUNHA SANTOS EMBARGADO :ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO :FAZENDA PUBLICA Processo nº :124922004 Distribuição :16/07/2004 13:35:45 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :4.800,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ROOSEWELT D’VINCY LEITE BAIMA DO LAGO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DANIEL VICTOR FRANÇA DE MORAES Advogado(a) :ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA REQUERENTE :ANA CRISTINA FRANÇA DE MARAES REQUERIDO :MARCELINO CESAR COSTA. Processo nº :124932004 Distribuição :16/07/2004 14:03:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERIDO :JOSE HENRIQUE GOMES Processo nº :124942004 Distribuição :16/07/2004 14:07:25 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CASSANDRA BARBOSA BARROS REQUERIDO :WALTER DOS SANTOS BARROS Processo nº :124952004 Distribuição :16/07/2004 14:10:49 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO 19 20 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :ERINALDO LOPES ALMEIDA. Processo nº :124962004 Distribuição :16/07/2004 14:11:55 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :INSTITUTO DE DOENÇAS RENAIS - IDR Advogado(a) :CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO :NUCLEAR MEDICA IMAGEM LTDA - CLINICA NUCLEAR MARANHAO Processo nº :124972004 Distribuição :16/07/2004 14:46:56 Tipo Ação :FALENCIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :12.689,70 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :GRENDENE S/A Advogado(a) :TEMISTOCLES MAIA FILHO REQUERIDO :A.M. OLIVEIRA SEREJO Processo nº :124982004 Distribuição :16/07/2004 14:55:00 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :851,28 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :M PINHEIRO CUTRIM Processo nº :124992004 Distribuição :16/07/2004 14:55:19 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :IRISMAR MARTINS BARBOSA Advogado(a) :DARCI COSTA FRAZAO REQUERIDO :ROBERTO CESAR SILVA TAVARES D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :125002004 Distribuição :16/07/2004 15:03:02 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :CAMILA MUNIZ PINTO Advogado(a) :DARCI COSTA FRAZAO REQUERENTE :RAISA MUNIZ PINTO REQUERENTE :RAONI MUNIZ PINTO REQUERENTE :CELIA CRISTINA NUNES MUNIZ Processo nº :125012004 Distribuição :16/07/2004 15:11:02 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :42.223,29 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :MAGAZINE VILLAR MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA Processo nº :125022004 Distribuição :16/07/2004 15:59:34 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2. VARA ENTORPECENTES Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES Escrivão :GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA INDICIADO :MILTON CESAR CUTRIM LEMOS Processo nº :125032004 Distribuição :16/07/2004 16:11:25 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BARROS E SOUZA LTDA Advogado(a) :EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR REQUERIDO :BABY BRINK IND.COM. DE BRINQUEDROS LTDA Processo nº :125042004 Distribuição :16/07/2004 16:16:58 D.O. PODER JUDICIÁRIO Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :PRISCILLA CANTUARIA PEREIRA ZEVALLOS REQUERENTE :RUBEN ZEVALLOS LASCANO JUNIOR Processo nº :125062004 Distribuição :16/07/2004 16:24:04 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA POR QUANTIA CERTA Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :39.945,59 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES EXEQUENTE :MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Advogado(a) :FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO :M.P. CABRAL COMERCIO E REPRESENTAÇOES-ME Processo nº :125082004 Distribuição :16/07/2004 16:34:35 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :FAZENDA PUBLICA ESTADUAL REQUERIDO :CLOVIS TAVARES MEDEIROS Processo nº :125092004 Distribuição :16/07/2004 16:36:52 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSELIA DA GRACA SARAIVA REQUERIDO :ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA Processo nº :125052004 Distribuição :16/07/2004 16:38:30 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 21 Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :LUIS CARLOS CASTRO E SILVA Advogado(a) :JOSE JAILSON NUNES BERTOLDO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO :MAURICIO HENRIQUE DOS SANTOS CAVALCANTE Processo nº :125102004 Distribuição :16/07/2004 16:51:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :FAZENDA NACIONAL REQUERIDO :SEAL SOCIEDADE DE ESTRUTURA E ACABAMENTO LTDA Processo nº :125112004 Distribuição :16/07/2004 16:53:58 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :238,43 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA DE LOURDES SOUSA GASPAR Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE Processo nº :125122004 Distribuição :16/07/2004 16:55:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :ALACSON CESAR PEREIRA SILVA Processo nº :125132004 Distribuição :16/07/2004 16:58:34 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO 22 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PARTES REQUERENTE :DIRCELENE MEDEIROS LIMA Advogado(a) :JOSE JAILSON NUNES BERTOLDO REQUERENTE :AGRIPINO GOMES PEREIRA Processo nº :125142004 Distribuição :16/07/2004 17:00:38 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :309,30 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE Processo nº :125152004 Distribuição :16/07/2004 17:00:53 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :716,07 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :BERNARDINA FERREIRA ARAUJO Processo nº :125162004 Distribuição :16/07/2004 17:01:35 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUIZ SILVA GONCALVES REQUERENTE :ANTONIA FRUTUOSO DE LIMA Processo nº :125172004 Distribuição :16/07/2004 17:04:00 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JACKSON CARLOS BRITO REQUERIDO :NIL KENILSON BARBOSA BOAS REQUERIDO :UBALDINO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR REQUERIDO :DENIS RAFAEL MIRANDA REQUERIDO :FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO OLIVIO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :125182004 Distribuição :16/07/2004 17:05:56 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :CHARLES DA SILVA E SILVA Processo nº :125192004 Distribuição :16/07/2004 17:08:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOAO FACUNDES DA COSTA NETO REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo nº :125202004 Distribuição :16/07/2004 17:11:31 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO :COLONIA DE PESCADORES Z-58 DO MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MA REQUERIDO :VANDERLAN PINTO Processo nº :125212004 Distribuição :16/07/2004 17:13:21 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES REQUERIDO :JUDITE MARIA C. ABREU Processo nº :125222004 Distribuição :16/07/2004 17:16:20 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :FRANCISCO ELANILSON DA CONCEICAO CALDAS REQUERIDO :JOSE RAIMUNDO MELO EVERTON Processo nº :125232004 Distribuição :16/07/2004 17:18:49 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO :PREMOLCAR IND PRE MOV ELET CONST LTDA Processo nº :125242004 Distribuição :16/07/2004 17:20:58 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO :PREMOLCAR IND PRE MOV ELET CONST LTDA Processo nº :125252004 Distribuição :16/07/2004 17:23:46 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :RUBENS CESAR PINHEIRO SILVA REQUERIDO :NORTE BRASIL TELECOM - NBT Processo nº :125262004 Distribuição :16/07/2004 17:25:50 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 23 PARTES REQUERENTE :TEREZINHA SOUSA CUNHA REQUERENTE :MANASSES CUNHA SOUSA REQUERIDO :UNIAO FEDERAL Processo nº :125272004 Distribuição :16/07/2004 17:27:37 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :GUILHERME ALVES DE ABREU Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :RAIMUNDA MARIA ALVES DE ABREU REQUERIDO :JOAO LUIS DO ESPIRITO SANTO BELFORT Processo nº :125282004 Distribuição :16/07/2004 17:29:17 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :EVA BATISTA DA SILVA REQUERIDO :VALDEMAR PENHA DA PENHA Processo nº :125292004 Distribuição :16/07/2004 17:30:07 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :706,35 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CYNTIA CAROLINE MARTINS OLIVEIRA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :GERALDA OLIVEIRA RODRIGUES Processo nº :125302004 Distribuição :16/07/2004 17:30:52 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO 24 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PARTES AUTOR :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO SOARES Processo nº :125312004 Distribuição :16/07/2004 17:33:04 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :745,77 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :JAQUELINE DAIANE RODRIGUES Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO Processo nº :125322004 Distribuição :16/07/2004 17:33:28 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ABMAEL FERNANDES DOS SANTOS Processo nº :125332004 Distribuição :16/07/2004 17:35:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :EDINILDO ARAUJO SANTOS REQUERIDO :ANTONIO BENEDITO PEREIRA NASCIMENTO Processo nº :125342004 Distribuição :16/07/2004 17:35:14 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :2. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :MATHEUS DE SOUSA LIMA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :JULCILENE PEREIRA DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :125352004 Distribuição :16/07/2004 17:36:35 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ELIAS TOME CORDEIRO REQUERIDO :MARIA DAS GRACAS PEREIRA SANTOS DA CONCEICAO Processo nº :125362004 Distribuição :16/07/2004 17:38:05 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :JOSE MARIA DE ANDRADE Advogado(a) :ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF. PUBLICO) REQUERIDO :STHEPHAN NOLETO Processo nº :125372004 Distribuição :16/07/2004 17:39:00 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE RAIMUNDO COSTA GOMES “ ZE RAIMUNDO LEGO “ ACUSADO :ISAAC JEOVAN SANTANA DA SILVA ACUSADO :JOSE RIBAMAR SERRA LINDOSO ACUSADO :ADELSON CASTRO PENHA Processo nº :125382004 Distribuição :16/07/2004 17:40:21 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :MARIA LUCIA SILVA BRITO Advogado(a) :ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF. PUBLICO) REQUERIDO :GOLDEN CROSS ASSIST. INTER. DE SAUDEGOLDEN VIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 25 Processo nº :125392004 Distribuição :16/07/2004 17:40:49 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA EDNA MARQUES CABRAL CENA REQUERIDO :FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CENA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :JAIRO PEREIRA SILVA Advogado(a) :SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ REQUERIDO :TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Total de Processos: 108 Processo nº :125402004 Distribuição :16/07/2004 17:42:40 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.560,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :FABIO COSTA DE MORAIS Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :ELENILCE SANTOS DE FRANÇA REQUERIDO :FABIO COSTA DE MORAIS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 19/07/2004 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :125412004 Distribuição :16/07/2004 17:42:43 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VOLNEY CESAR GARROS REQUERIDO :ABB SERVICE LTDA REQUERIDO :JARI CELULOSE S/A Processo nº :118002004 Distribuição :16/07/2004 17:49:41 Tipo Ação :RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5. VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES REQUERENTE :LEONILSON SOEIRO DE SOUSA Advogado(a) :ANTONIO DE PADUA PEREIRA DA SILVA Processo nº :125422004 Distribuição :16/07/2004 17:53:16 Tipo Ação :ORDINARIA Processo nº :125432004 Distribuição :19/07/2004 09:04:03 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :25.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :TEREZA KALINE COSTA DE OLIVEIRA Advogado(a) :EMANOEL VIANA EXEQUENTE :TEREZA RAQUEL GOMES COSTA EXECUTADO :HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA Processo nº :125442004 Distribuição :19/07/2004 09:08:13 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - IPE REQUERIDO :CARLA ANDREIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO :MARTA SILVA DE OLIVEIRA Processo nº :57602003 Distribuição :19/07/2004 09:22:22 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10. VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES Escrivão :RITA DE CASSIA PARTES VITIMA :NAO INFORMADO 26 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Processo nº :125452004 Distribuição :19/07/2004 09:24:29 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :EVANDRO DE JESUS RIBEIRO Advogado(a) :JOAO FERNANDES FREIRE NETO REQUERIDO :DANIELLE PINHEIRO VIEGAS REQUERIDO :MARIA LUIZA PINHEIRO VIEGAS Processo nº :125462004 Distribuição :19/07/2004 09:25:52 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :REINALDO LUIS CARON Advogado(a) :ROBERTO LUIS CARON REQUERIDO :MARLENE DA SILVA CARON Processo nº :125472004 Distribuição :19/07/2004 09:44:21 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :STELIO FONSECA LIMA Advogado(a) :MARIA CECILIA CARCERES REQUERENTE :LUCIANA SANTIAGO DOS REIS LIMA Processo nº :125482004 Distribuição :19/07/2004 09:51:45 Tipo Ação :DESPEJO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :ANTONIO TAVARES DE ARAUJO Advogado(a) :OTON LEITE FERNANDES REQUERIDO :STAC ENGENHARIA ( LOCATARIA ) REQUERIDO :ROBERTO TAVARES DA SILVA REQUERIDO :KEYLA TRINDADE TAVARES D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :125502004 Distribuição :19/07/2004 10:06:10 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ISABEL MENDES BARROS Advogado(a) :SEBASTIAO BARROS JORGE Processo nº :125512004 Distribuição :19/07/2004 10:13:09 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :CESAR DE JESUS DUTRA PINTO Advogado(a) :RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO REQUERIDO :COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAOCAEMA Processo nº :125522004 Distribuição :19/07/2004 10:16:56 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANA PAULA MARTINS PEREIRA REQUERIDO :SEVERINO JORGE PEREIRA Processo nº :125532004 Distribuição :19/07/2004 10:38:06 Tipo Ação :EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :18.408,74 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :MARIA JOSE CAMARA VIANA Advogado(a) :FRANCISCO XAVIER DE SOUZA FILHO EXECUTADO :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Processo nº :125542004 Distribuição :19/07/2004 10:40:13 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :SUMARIO Valor Ação :3.283,06 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado(a) :ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO REQUERIDO :JOSE DO N SAMPAIO Processo nº :125552004 Distribuição :19/07/2004 10:44:32 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO DE MENOR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERIDO :BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS LISBINO Processo nº :125562004 Distribuição :19/07/2004 10:50:07 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :PAULO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO :MARCELO COSTA PINTO Processo nº :125572004 Distribuição :19/07/2004 10:50:21 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JULIO CEZAR SILVA CASTRO ACUSADO :CARLOS HENRIQUE MELO ACUSADO :ESTEVAO ANGELO MARQUES PEREIRA Processo nº :125582004 Distribuição :19/07/2004 10:54:48 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 27 Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CONFEDERACAO NACIONAL DAAGRICULTURA - CNA REQUERIDO :GUILHERME ALVARES FERNANDES Processo nº :122992004 Distribuição :19/07/2004 10:58:24 Tipo Ação :ACAO DE DESTITUICAO DO PATRIO PODER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(a) :SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF (PROMOTORA) REQUERIDO :ROBERT LEE MESQUITA ABREU Processo nº :125592004 Distribuição :19/07/2004 11:01:27 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :WERBERTH LUIS PEIREIRA AGUIAR Processo nº :125602004 Distribuição :19/07/2004 11:03:49 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO REQUERIDO :JORGE ADELAR LUDWING Processo nº :125612004 Distribuição :19/07/2004 11:05:10 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2. VARA ENTORPECENTES Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: LEONARDO OLIVEIRA VASCONCELOS Escrivão :GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA ACUSADO :PAULA MORJANA CONDE SANTOS 28 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Processo nº :125622004 Distribuição :19/07/2004 11:08:22 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ELZANETE PEREIRA CASTRO ACUSADO :CLAUDIO ROBERTO CARVALHO DA CONCEICAO ACUSADO :ANTONIO MARCOS DA SILVA LISBOA Processo nº :125632004 Distribuição :19/07/2004 11:09:49 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :GARDENIA DE JESUS PINHEIRO RIBEIRO REQUERIDO :ANTONIO MARTINS DOS SANTOS Processo nº :125642004 Distribuição :19/07/2004 11:10:10 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :31.949,46 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FERTIMAR - FERTILIZANTES DO MARANHAO S.A Advogado(a) :CLAUDIO BORGES DOS SANTOS EXECUTADO :MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO Processo nº :125652004 Distribuição :19/07/2004 11:10:47 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1. VARA ENTORPECENTES Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA ACUSADO :NEUBERG ALVES SOUSA Processo nº :125662004 Distribuição :19/07/2004 11:12:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :JUSTICA PUBLICA REU :LECIO DA SILVA PRADO Processo nº :125672004 Distribuição :19/07/2004 11:13:28 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1. VARA ENTORPECENTES Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: ELAINE SILVA CARDOSO Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA ACUSADO :UBIRATAN MONTEIRO SOARES Processo nº :125682004 Distribuição :19/07/2004 11:17:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :RICARDO ANTONIO FICHTNER PASCAL REQUERIDO :TRANSBRASIL S/A-LINHAS AEREAS Processo nº :125692004 Distribuição :19/07/2004 11:18:32 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :LUIZ CARLOS SILVA PINHEIRO Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO (ADV.) REQUERENTE :DELCYLAS SILVA PINHEIRO Processo nº :125702004 Distribuição :19/07/2004 11:20:43 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :FRANCISCO ARI GOMES DA SILVA Processo nº :125712004 Distribuição :19/07/2004 11:23:04 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MIGUEL PEREIRA MARTINS ACUSADO :JOSE JAIDERSON SILVA SOUSA Processo nº :125722004 Distribuição :19/07/2004 11:27:26 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :SUMARIO Valor Ação :6.975,27 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado(a) :ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO REQUERIDO :UBIRAJARA S SILVA Processo nº :125732004 Distribuição :19/07/2004 11:30:01 Tipo Ação :AÇÃO DE REGULAMENTACAO DE VISITA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MANOEL DE MELO LEITAO NETO... Advogado(a) :SERGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITAO REQUERIDO :MAY GUIMARAES FERREIRA DE MELO LEITAO Processo nº :125742004 Distribuição :19/07/2004 11:30:02 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :SUMARIO Valor Ação :3.294,20 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado(a) :ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Advogado(a) :ROBERTA GUTERRES CARACAS REQUERIDO :EXPRESSO REBOUCAS LTDA TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 29 Processo nº :125752004 Distribuição :19/07/2004 11:33:25 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :SUMARIO Valor Ação :2.784,89 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado(a) :ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Advogado(a) :ROGERIO COELHO ROCHA Advogado(a) :ROBERTA GUTERRES CARACAS REQUERIDO :DANIEL DO NASCIMENTO SOARES Processo nº :125762004 Distribuição :19/07/2004 11:36:58 Tipo Ação :USUCAPIAO (TERRAS PARTICULARES) Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :30.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :ODILON RIOS SOBRINHO Advogado(a) :DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO REQUERIDO :OLGA MARIA PACHECO RIOS Processo nº :125772004 Distribuição :19/07/2004 11:38:03 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :SUMARIO Valor Ação :2.423,75 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado(a) :ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Advogado(a) :ROGERIO COELHO ROCHA Advogado(a) :ROBERTA GUTERRES CARACAS REQUERIDO :COND. EDIFICIO SAO JOSE DE RIBAMAR Processo nº :125782004 Distribuição :19/07/2004 11:46:38 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :30.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DELZUITA PEREIRA DA SILVA Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE REQUERIDO :JOSE DE RIBAMAR CARVALHO SILVA 30 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Processo nº :125792004 Distribuição :19/07/2004 11:57:50 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :130.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :ROSANGELA MENDES PENHA Advogado(a) :MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO Advogado(a) :FABIO PEREIRA SCHALCHER REQUERIDO :JORGE ANTONIO FRANÇA DE SOUSA Processo nº :125802004 Distribuição :19/07/2004 12:00:49 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :130.000,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :VALDENOR OLIVEIRA CARVALHO Advogado(a) :MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO Advogado(a) :FABIO PEREIRA SCHALCHER REQUERIDO :LIMP FORT-ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Processo nº :125812004 Distribuição :19/07/2004 12:10:53 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CLINICA MARANHENSE LTDA REQUERIDO :GENERAL ELECTRIC INTERNATIONAL INC Processo nº :125822004 Distribuição :19/07/2004 12:12:53 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :457.469,20 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :VCR PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA Advogado(a) :BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :125832004 Distribuição :19/07/2004 12:20:29 D.O. PODER JUDICIÁRIO Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :750,00 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES CONSIGNANTE :FRANCISCO MANUEL BASTOS Advogado(a) :FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA CONSIGNADO :BANCO GENERAL MOTORS S/A Processo nº :125842004 Distribuição :19/07/2004 12:25:52 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VALTER BRUNO ARAUJO MUNIZ Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :RIKELMMY ARAUJO MUNIZ REQUERENTE :DIOMAR SANTOS ARAUJO REQUERIDO :VALTER SILVA MUNIZ JUNIOR Processo nº :125852004 Distribuição :19/07/2004 12:30:49 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA JOSE GONCALVES DOS PRAZERES Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO :ANTONIO RAIMUNDO DOS PRAZERES Processo nº :125862004 Distribuição :19/07/2004 12:35:58 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :JONATHAN AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO Advogado(a) :LUIS SERGIO RIBEIRO FURTADO REQUERENTE :WALDA FLAURIA AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO :FELINTO AUGUSTO ALVES RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :125872004 Distribuição :19/07/2004 12:49:07 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :6.616,50 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES EXEQUENTE :O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC Advogado(a) :EDILZA BARROS LOPES FERREIRA Advogado(a) :SALOMAO AMADO BOUMANN EXECUTADO :FUTURE INC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Processo nº :125882004 Distribuição :19/07/2004 12:58:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO :TECIDOS BRAUN S/A Processo nº :125892004 Distribuição :19/07/2004 13:10:14 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :15.690,73 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES EXEQUENTE :ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado(a) :FERNANDO GRAGNANIN EXECUTADO :COMERCIAL JUNIOR Processo nº :125902004 Distribuição :19/07/2004 13:12:52 Tipo Ação :BUSCA DOMICILIAR Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERIDO :JOEL DOS SANTOS MORAES Processo nº :125912004 Distribuição :19/07/2004 13:13:16 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 31 Valor Ação :400,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(a) :ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR REQUERENTE :GERTRUDES EULINA PONTES RODRIGUES Processo nº :125922004 Distribuição :19/07/2004 13:14:44 Tipo Ação :BUSCA DOMICILIAR Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERIDO :GLAYDSON DINIZ SILVA Processo nº :125932004 Distribuição :19/07/2004 13:31:12 Tipo Ação :DECLARATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.320,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :PNEUAÇO COMERCIO DE PNEUS DE SAO LUIS LTDA Advogado(a) :JACQUELINE VIDIGAL LEAO Advogado(a) :ALEXANDRE NARDINI REQUERIDO :CALL LISTAS CENTRAL ADMINISTRATIVA DE LISTAS TELEFONICAS Processo nº :125942004 Distribuição :19/07/2004 13:44:15 Tipo Ação :COMINATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :CLARA EUGENIA BARROS BRASIL Advogado(a) :ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF. PUBLICO) REQUERIDO :GOLDEN CROSS ASSIST. INTER. DE SAUDEGOLDEN VIDA Processo nº :125952004 Distribuição :19/07/2004 14:16:16 Tipo Ação :HOMOLOGACAO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 32 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA RACHEL DE OLIVEIRA SAIF (MARIA RACHEL DE OLI Advogado(a) :SAMIA DUARTE REQUERIDO :MARIO PRAZERES NETO Processo nº :125962004 Distribuição :19/07/2004 14:30:48 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :8.010,20 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE” Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES REQUERIDO :HERMANN MAYER Processo nº :125972004 Distribuição :19/07/2004 14:31:46 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOSE DE SOUSA FERREIRA Advogado(a) :EMANOEL VIANA REQUERENTE :MARIA DO ESPIRITO SANTO DUTRA FERREIRA Processo nº :125982004 Distribuição :19/07/2004 14:33:14 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :1.362,63 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES EXEQUENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE” Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES EXECUTADO :M J SA COSTA ME Processo nº :125992004 Distribuição :19/07/2004 14:35:49 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :5.536,69 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES EXEQUENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE” Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES EXECUTADO :EMANUEL EDILSON LIMA SANTOS Processo nº :126002004 Distribuição :19/07/2004 14:40:22 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.751,00 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE” Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES REQUERIDO :MARIA AMELIA FERREIRA BARROS Processo nº :126012004 Distribuição :19/07/2004 14:41:55 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.872,00 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE” Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES REQUERIDO :VERA LUCIA GONCALVES PIRES Processo nº :126022004 Distribuição :19/07/2004 14:42:15 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :416.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :WILLIANS DOURADO COSTA Advogado(a) :WILLIANS DOURADO COSTA REQUERIDO :ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHAO - ASSMEMA Processo nº :126032004 Distribuição :19/07/2004 14:44:00 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.947,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE” Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES REQUERIDO :ROSEANE MARY ALBUQUERQUE MENEZES Processo nº :126042004 Distribuição :19/07/2004 14:45:51 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.080,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE” Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES REQUERIDO :TEREZA DE JESUS SILVEIRA FERREIRA Processo nº :126052004 Distribuição :19/07/2004 14:46:43 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :9.990,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :IONE DE JESUS RODRIGUES PINTO Advogado(a) :HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO EXECUTADO :JOSE DE JESUS DE LIMA PEREIRA <NENE> TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 33 PARTES REQUERENTE :RURAL LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) :GLENDA MARAO VIANA PEREIRA REQUERIDO :LUCIO ANTONIO PEREIRA RIBEIRO Processo nº :126082004 Distribuição :19/07/2004 15:04:42 Tipo Ação :RESCISAO DE CONTRATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :79.420,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :MARIA DE JESUS DINIZ PEREIRA Advogado(a) :MURILO ABREU LOBATO JUNIOR REQUERIDO :CONSTRUTORA PETRA LTDA Processo nº :116302004 Distribuição :19/07/2004 15:12:03 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8. VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA LUCIA CORREIA PARTES VITIMA :A COLETIVIDADE VITIMA :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS ACUSADO :MIGUEL ARCANGELO NASCIMENTO FILHO ACUSADO :ALAN DELAN RIBEIRO MARINHO Processo nº :126062004 Distribuição :19/07/2004 14:57:23 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :2. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL Processo nº :117942004 Distribuição :19/07/2004 15:14:28 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES REQUERENTE :ESTER CORREIA SILVA Advogado(a) :JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM REQUERENTE :GILVAN SILVA PARTES VITIMA :LOURIVAL RAMOS SANTOS VITIMA :GIDALTI DOS SANTOS ACUSADO :MANOEL MESSIAS DE LIMA QUEIROZ Processo nº :126072004 Distribuição :19/07/2004 14:58:11 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :56.800,55 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA Processo nº :126092004 Distribuição :19/07/2004 15:22:15 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :101.371,17 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL 34 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PARTES EXEQUENTE :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(a) :DEBORA MARCIA SOARES VERAS EXECUTADO :C S PRODUCOES LTDA Processo nº :35432004 Distribuição :19/07/2004 15:25:21 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2. VARA CRIMINAL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :FRANCIANE ADRIANE DA SILVA COSTA INDICIADO :AUTORIA DESCONHECIDA Processo nº :126102004 Distribuição :19/07/2004 15:33:25 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :21.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO Advogado(a) :CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO Advogado(a) :ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO :RICARDO REIS VIEIRA Processo nº :115112004 Distribuição :19/07/2004 15:39:45 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8. VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA LUCIA CORREIA PARTES VITIMA :GIVANILDO MARTINS CARVALHO ACUSADO :ASSIS SEBASTIAO SERPA ACUSADO :FABRICIO MARTINS SOUSA ACUSADO :BEDMILSON LIMA GOMES Processo nº :126112004 Distribuição :19/07/2004 15:57:59 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :J.P.S. INFORMATICA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO REQUERIDO :COMPANHIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA Processo nº :126122004 Distribuição :19/07/2004 16:02:31 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :WELLINGTON DE CASTRO LIMA “LOURINHO” ou “ELIAS” REQUERIDO :EDMILSON FREIRE DUTRA REQUERIDO :HILTON FERNANDES DO NASCIMENTO Processo nº :126132004 Distribuição :19/07/2004 16:05:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ROSANGELA PASSINHO MONDEGO REQUERIDO :DOMINGOS ALMIR MENDONCA DE ABREU Processo nº :126142004 Distribuição :19/07/2004 16:06:55 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOSE RIDRIGUES DA SILVA Processo nº :126152004 Distribuição :19/07/2004 16:08:38 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SANDRO RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO :OTICA MAIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :126162004 Distribuição :19/07/2004 16:10:32 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :265.980,00 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :DJALMA HENRIQUE SOUSA Advogado(a) :ADRIANA SILVA DE SOUSA Advogado(a) :RICARDO DA SILVA LINS EMBARGADO :SOCORRO DE JESUS FARIAS Processo nº :126172004 Distribuição :19/07/2004 16:10:59 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.283,29 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :MARIA DAS GRACAS FARIAS ARANHA Processo nº :126182004 Distribuição :19/07/2004 16:14:44 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.331,19 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :HEITOR PEREIRA FILHO Processo nº :126192004 Distribuição :19/07/2004 16:17:27 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SONIA ALCANTARA PEIXOTO REQUERIDO :JOSE LAURENCIO MAIA SANTOS Processo nº :126202004 Distribuição :19/07/2004 16:18:58 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 35 Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :ADRIANA SILVA DE SOUSA LINS Advogado(a) :ADRIANA SILVA DE SOUSA REQUERIDO :COLEGIO SANTA TEREZA REQUERIDO :PREFEITURA DE SAO LUIS Processo nº :126212004 Distribuição :19/07/2004 16:22:19 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.439,40 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :BRADESCO CONSORCIO LTDA Advogado(a) :MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO :ANTONIO SERGIO DA SILVA Processo nº :126222004 Distribuição :19/07/2004 16:24:41 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA Advogado(a) :REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO :CARMINA ABREU OLIVEIRA SILVA Processo nº :126232004 Distribuição :19/07/2004 16:26:50 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :PLINIO FRANKLIN BRITO BRAVO Processo nº :126242004 Distribuição :19/07/2004 16:29:24 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS 36 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE CASTRO REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A, Processo nº :126252004 Distribuição :19/07/2004 16:30:34 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :SAVIGNY SEREJO SAUAIA Advogado(a) :HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO Advogado(a) :GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo nº :126262004 Distribuição :19/07/2004 16:30:46 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.060,47 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :IVANILCE MARIA ALVES MORAES Processo nº :126272004 Distribuição :19/07/2004 16:32:32 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.015,82 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :ROSIVALDO PEREIRA DE LIMA Processo nº :126282004 Distribuição :19/07/2004 16:33:02 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ROSICLER LIRA DOS SANTOS. REQUERIDO :MARIA DE JESUS SILVA Processo nº :126292004 Distribuição :19/07/2004 16:34:12 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.081,96 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :MARIA DAS NEVES DOS SANTOS Processo nº :126302004 Distribuição :19/07/2004 16:34:36 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA JOSE SILVA DE SOUSA. REQUERIDO :CHARLES RABELO DE SOUSA. Processo nº :126312004 Distribuição :19/07/2004 16:36:21 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.084,72 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :GLADSON FERNANDO BELFORT Processo nº :126322004 Distribuição :19/07/2004 16:38:09 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.734,58 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :AILON BARBALHO Processo nº :126332004 Distribuição :19/07/2004 16:39:50 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.774,60 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :ANTONIO DA SILVA FILHO Processo nº :126342004 Distribuição :19/07/2004 16:41:20 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.242,93 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :EDSON JACKSON ARAUJO MATOS Processo nº :126352004 Distribuição :19/07/2004 16:42:50 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.795,95 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :JOSÉ JORGE SOUSA MARTINS Processo nº :126362004 Distribuição :19/07/2004 16:43:22 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTADO REQUERIDO :TRANSPORTADORA BINOTTO S/A TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 37 Processo nº :126372004 Distribuição :19/07/2004 16:44:21 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.656,06 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :SANDRO ROGERIO RIBEIRO ATAIDE Processo nº :126382004 Distribuição :19/07/2004 16:46:33 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :977,62 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :JOSE FERNANDES Processo nº :126392004 Distribuição :19/07/2004 16:46:47 Tipo Ação :QUEIXA-CRIME Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES QUERELANTE :EUGENIO DE SA COUTINHO JUNIOR Advogado(a) :EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA QUERELADO :JOSE MUCE DE HAIDAR NETO Processo nº :126402004 Distribuição :19/07/2004 16:47:09 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :82.270,72 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQUERIDO :COMERCIO E REPRESENTAÇÕES ALVES LIMITADA REQUERIDO :ANA LUCIA ALVES ARAUJO REQUERIDO :MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAUJO REQUERIDO :ANTONIO DA GRACA ARAUJO 38 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Processo nº :126412004 Distribuição :19/07/2004 16:47:13 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :33.986,25 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO (PROCURADOR DO ESTADO) EMBARGADO :GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA Processo nº :126422004 Distribuição :19/07/2004 16:48:23 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :820,63 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :WALTER RIBAMAR FRANCA Processo nº :126432004 Distribuição :19/07/2004 16:50:34 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.649,23 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :ROSA MARIA GRACIANO UCHOA DA LUZ Processo nº :126442004 Distribuição :19/07/2004 16:52:55 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MARIA DO CARMO FERNANDES LOPES Advogado(a) :SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :126452004 Distribuição :19/07/2004 16:54:55 D.O. PODER JUDICIÁRIO Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :GILMAR ARAUJO MORAES Advogado(a) :SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :126462004 Distribuição :19/07/2004 16:55:12 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.371,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :MARIA JOSE CARVALHO FRAZAO Processo nº :126472004 Distribuição :19/07/2004 16:56:50 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.194,50 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :MARCOS PEREIRA DA SILVA FILHO Processo nº :126482004 Distribuição :19/07/2004 16:57:41 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.970,94 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :LUCYANA MARIA DE SOUZA LOPES Processo nº :126492004 Distribuição :19/07/2004 16:58:57 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.266,11 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :MARIA RIBAMAR COSTA SOUSA Processo nº :126502004 Distribuição :19/07/2004 17:01:08 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.399,03 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :CLAUDIO MORAES COSTA Processo nº :126512004 Distribuição :19/07/2004 17:02:51 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.530,66 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :FERNANDO PETER RIBEIRO ARAUJO Processo nº :126522004 Distribuição :19/07/2004 17:04:24 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.768,14 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :GLEYDSON LUIZ DE SOUSA SILVA Processo nº :126532004 Distribuição :19/07/2004 17:06:19 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.336,43 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :JOAO COSTA VELOSO FILHO Processo nº :126542004 Distribuição :19/07/2004 17:07:22 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARCIA GONCALVES MOTA Advogado(a) :JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM Processo nº :126552004 Distribuição :19/07/2004 17:07:50 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.558,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :RAIMUNDO LOUREIRO JUNIOR Processo nº :126562004 Distribuição :19/07/2004 17:09:29 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.767,72 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :JARED DE SOUSA CARVALHO Processo nº :126572004 Distribuição :19/07/2004 17:10:17 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.488,38 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS 39 40 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :RITA DE CASSIA ALENCAR IDELFONSO Processo nº :126582004 Distribuição :19/07/2004 17:10:53 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :584,81 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :FRANCISCO MALAQUIAS Processo nº :126592004 Distribuição :19/07/2004 17:12:02 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.116,69 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :NADIR FRANCA SANTOS Processo nº :126602004 Distribuição :19/07/2004 17:12:22 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.074,69 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :SAMARA FERREIRA SANDOVAL DE OLIVEIRA Processo nº :126612004 Distribuição :19/07/2004 17:14:24 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.980,10 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :WILLIAN PEREIRA CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :126622004 Distribuição :19/07/2004 17:14:35 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :743,82 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :ELZIMAR DA SILVA CONCEIÇAO Processo nº :126632004 Distribuição :19/07/2004 17:16:00 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.248,24 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :LUIZ CARLOS SANTOS MUNIZ Processo nº :126642004 Distribuição :19/07/2004 17:16:11 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :605,61 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :WANDERCLEBSON JENSEN DE ARAUJO Processo nº :126652004 Distribuição :19/07/2004 17:17:20 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.615,85 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :MARCO ANTONIO DE MOURA Processo nº :126662004 Distribuição :19/07/2004 17:17:50 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.400,62 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :CLEONILDO REGO ARAUJO Processo nº :126682004 Distribuição :19/07/2004 17:26:10 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :LOJAS GABRYELLA LTDA INDICIADO :CELIA REGINA ASSUNCAO DE SOUSA Processo nº :126672004 Distribuição :19/07/2004 17:26:13 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MARIA HELENA MORAES GOMES INDICIADO :GILSON BATISTA FONSECA MONTEIRO Processo nº :126692004 Distribuição :19/07/2004 17:27:42 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :4.968,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DAYANE KAROLINE FERREIRA ALVES Advogado(a) :KATIANA PARGA NUNES REQUERENTE :LUCIA HELENA FERREIRA ALVES REQUERIDO :PAULO HENRIQUE MONGELI DOS SANTOS Processo nº :126702004 Distribuição :19/07/2004 17:29:32 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 41 Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR ARAUJO Advogado(a) :KATIANA PARGA NUNES REQUERIDO :ANTONIO JOSE DE TAL Processo nº :126712004 Distribuição :19/07/2004 17:30:44 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :BARRO FORTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA Advogado(a) :MAURICIO NORONHA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :126722004 Distribuição :19/07/2004 17:35:21 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :AMILTON CARDOSO DA SILVA Advogado(a) :EDILSON JOSE DE IRANDA REQUERIDO :GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :126732004 Distribuição :19/07/2004 17:57:16 Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :18.463,53 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES EXEQUENTE :F. DAS C. MAGALHAES JUNIOR Advogado(a) :JULIO CESAR LEMOS MELO Advogado(a) :FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO :MP CABRAL COMERCIO E REPRESENTAÇOES-ME Total de Processos: 136 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 21/07/2004 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :127842004 Distribuição :21/07/2004 09:09:27 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL 42 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Procedimento :COMUM Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :ROGERIO CESAR BEZERRA MAGALHAES Advogado(a) :CELSO FRANCO RABELO Processo nº :127852004 Distribuição :21/07/2004 09:23:37 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :MARIA ERNITA DE LIMA ALENCAR Advogado(a) :JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA EXECUTADO :SEBASTIAO VAZ ROSA Processo nº :127862004 Distribuição :21/07/2004 09:51:12 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :32.583,89 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :DOMINGOS DA SILVA LUZ Advogado(a) :JOAO FERNANDES FREIRE NETO REQUERENTE :MARIA CARMOSINA DA SILVA DE JESUS REQUERIDO :PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS. Processo nº :70272000 Distribuição :21/07/2004 09:56:33 Tipo Ação :JURI - REU PRESO Procedimento :TRIBUNAL DO JURI Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :LINDALVA COLINS SILVA INDICIADO :JOSUE VIEIRA DE CASTRO LIMA “DIGO BLEY” Processo nº :111372004 Distribuição :21/07/2004 10:06:09 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :AMADEU DA CUNHA SANTOS AROSO NETO Advogado(a) :GLEYSON GADELHA MELO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO :MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Processo nº :127872004 Distribuição :21/07/2004 10:33:13 Tipo Ação :AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.228,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CARLOS ALBERTO DE ARAUJO Advogado(a) :ANTONIO CARLOS MARTINS ALVIM FILHO REQUERIDO :MARIA JOSE BRAGA Processo nº :127882004 Distribuição :21/07/2004 10:37:36 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :13.000,00 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SERVEPECAS SERVICOS E PECAS LTDA Advogado(a) :ALBERTO FROZ DUARTE REQUERIDO :RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS Processo nº :126722004 Distribuição :21/07/2004 10:45:44 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :AMILTON CARDOSO DA SILVA Advogado(a) :EDILSON JOSE DE IRANDA REQUERIDO :GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :104842004 Distribuição :21/07/2004 10:48:37 Tipo Ação :ACAO DE NULIDADE DE ATO JURIDICO (CIVEL) Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :MANOEL DE MELO LEITAO NETO... Advogado(a) :ELICIO DE MELO LEITAO REQUERIDO :JOSE MARIA PINHEIRO MEIRELES—REQUERIDO :MAY GUIMARAES FERREIRA DE MELO LEITAO Processo nº :127892004 Distribuição :21/07/2004 10:51:15 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.934,83 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :MANOEL PASCOAL DA SILVA Processo nº :127902004 Distribuição :21/07/2004 10:52:15 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ELIENAI GONÇALVES PEREIRA VITIMA :ANTONIO DA COSTA DIAS ACUSADO :EDMILSON ALVES COSTA Processo nº :127912004 Distribuição :21/07/2004 10:53:55 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.558,14 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :EDILSON OLIVEIRA SOUSA Processo nº :127922004 Distribuição :21/07/2004 10:56:11 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :821,07 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 43 PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :DISRAELY ABREU MELO Processo nº :127932004 Distribuição :21/07/2004 10:57:26 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :4.745,99 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES EXEQUENTE :AUVEMAQ - AUVEPAR TRATORES E MAQUINAS LTDA Advogado(a) :FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO Advogado(a) :SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Advogado(a) :KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA EXECUTADO :CRIACOES CARINHO LTDA Processo nº :127942004 Distribuição :21/07/2004 10:58:34 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.048,31 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :JOSE ORLANDO SOUSA DA SILVA Processo nº :127952004 Distribuição :21/07/2004 11:00:56 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :938,98 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :HAILTON ROGERIS CUNHA DOS REIS Processo nº :127962004 Distribuição :21/07/2004 11:03:06 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :9.059,19 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS 44 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :NIWALDO PINHEIRO RAMOS PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :ZITE MAYA DE SOUSA Processo nº :127972004 Distribuição :21/07/2004 11:03:34 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ATIVA - COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Advogado(a) :MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO REQUERIDO :DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN-MA Processo nº :128012004 Distribuição :21/07/2004 11:09:57 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.615,35 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :ADONIRAM DE CLEVES SILVA MARQUES Processo nº :127982004 Distribuição :21/07/2004 11:05:01 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.306,08 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :MANOEL REGO SOUSA Processo nº :127992004 Distribuição :21/07/2004 11:06:43 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :SUMARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES ARROLANTE :JOSE REINALDO DUAILIBE MENDONCA Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO ARROLANTE :FERNANDA RODRIGUES DUAILIBE MENDONCA ARROLADO :JANIRA DUAILIBE CARVALHO Processo nº :128002004 Distribuição :21/07/2004 11:07:33 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.824,13 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO Processo nº :128022004 Distribuição :21/07/2004 11:12:16 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.557,06 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :FRANCISCO RAMOS DE FREITAS Processo nº :128032004 Distribuição :21/07/2004 11:14:45 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.881,36 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :IVONALDO SILVA MACIAL Processo nº :128042004 Distribuição :21/07/2004 11:16:30 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.730,79 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :JOSE EDILSON DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :128052004 Distribuição :21/07/2004 11:18:32 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :460,07 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ALVES Processo nº :128062004 Distribuição :21/07/2004 11:20:28 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.282,15 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :ALZIRA MARQUES DA CUNHA Processo nº :58532003 Distribuição :21/07/2004 11:21:41 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :MARCO AURELIO ARAUJO SILVA “ INDIO “ Processo nº :128072004 Distribuição :21/07/2004 11:22:38 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.791,18 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :HULDILENE PORTELA VIEIRA Processo nº :128082004 Distribuição :21/07/2004 11:24:48 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.401,76 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :JOSE OSMAR VERA SANTOS Processo nº :128092004 Distribuição :21/07/2004 11:31:00 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.808,75 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO Processo nº :128102004 Distribuição :21/07/2004 11:32:52 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.519,81 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :DIOGENES ABREU MELO Processo nº :128112004 Distribuição :21/07/2004 11:33:40 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :VLANIR LESSA LIMA Advogado(a) :HELLEN KARINE COSTA NORMANDO Processo nº :128122004 Distribuição :21/07/2004 11:34:13 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :973,27 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL 45 46 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :MARCELO CASTRO FERREIRA Processo nº :109542001 Distribuição :21/07/2004 11:41:34 Tipo Ação :JURI - REU PRESO Procedimento :TRIBUNAL DO JURI Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :RAIMUNDO DA SILVA LIMA ( RAIMUNDO NONATO DA SILVA LIMA ) Processo nº :128132004 Distribuição :21/07/2004 11:46:29 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.285,72 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :ABIMAEL COSTA ALENCAR FILHO Processo nº :128142004 Distribuição :21/07/2004 11:52:19 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.175,78 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :FRANCISCO MIGUEL DOS SANTOS Processo nº :128152004 Distribuição :21/07/2004 12:07:57 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :3. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA LUIZA LUPIM AUGUSTO Advogado(a) :ANA CAROLINA AVILA BRITO BATALHA Processo nº :128162004 Distribuição :21/07/2004 12:24:29 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.733,35 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA Advogado(a) :MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO :MARCIO HENRIQUE A. CORDEIRO Processo nº :128172004 Distribuição :21/07/2004 12:26:01 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :CLESIA MARIA E SILVA LEITE Advogado(a) :JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO Processo nº :128182004 Distribuição :21/07/2004 12:40:36 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES IMPETRANTE :RAIMUNDO NONATO FREIRE DE ALMEIDA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO IMPETRANTE :MARLEIDE OLIVEIRA ALMEIDA IMPETRADO :ATO DO EXMO. SR. DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL ESTADUAL DR. CARLOS MACIEIRA. Processo nº :128212004 Distribuição :21/07/2004 13:16:48 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :4.583,54 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :NÃO INFORMADO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :MARIA SELMA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(a) :MAYCO MURILO PINHEIRO Processo nº :126672004 Distribuição :21/07/2004 13:35:37 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :MARIA HELENA MORAES GOMES INDICIADO :GILSON BATISTA FONSECA MONTEIRO Processo nº :128222004 Distribuição :21/07/2004 13:35:41 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :6.573,48 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUZIA DE FATIMA AQUINO DOS ANJOS Advogado(a) :JONAS PESSOA DE ARAUJO REQUERIDO :ROSY OLIVEIRA AGUIAR Processo nº :128232004 Distribuição :21/07/2004 13:38:30 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :ANDRE RAY VELOSO SANTOS REQUERENTE :ENILDA DA SILVA SOUSA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO VELOSO SANTOS Processo nº :126682004 Distribuição :21/07/2004 13:40:04 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :LOJAS GABRYELLA LTDA INDICIADO :CELIA REGINA ASSUNCAO DE SOUSA TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 47 Processo nº :128242004 Distribuição :21/07/2004 13:40:17 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUIS HENRIQUE SOUSA PESTANA REQUERENTE :JULIANO SOUSA PESTANA REQUERENTE :ANA LUCIA SOUSA BARROS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :LUIS HENRIQUE COSTA PESTANA Processo nº :128252004 Distribuição :21/07/2004 13:42:44 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :KARLIELMA MARTINS MELO REQUERENTE :ANGELA NELMA NUNES MARTINS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :DISRAELI ABREU MELO Processo nº :128262004 Distribuição :21/07/2004 13:44:59 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.800,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :SAMYLLE KAREN ARAUJO REQUERENTE :SERGIO MURILO ARAUJO JUNIOR REQUERENTE :MARIA DO PERPETUO SOCORRO DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :SERGIO MURILO ARAUJO Processo nº :128272004 Distribuição :21/07/2004 13:46:57 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO 48 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PARTES REQUERENTE :BRUNO BARROS RODRIGUES REQUERENTE :MYRELLA CHRISTINA BARROS RODRIGUES REQUERENTE :MARIA FRANCISCA BARROS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :NILTON BARROS RODRIGUES Processo nº :128282004 Distribuição :21/07/2004 13:48:59 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.560,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :LUCIANO DA SILVA CUNHA REQUERENTE :EDUARDO HENRIQUE SILVA E CUNHA REQUERENTE :MARIA LUCIA GOMES DA SILVA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :GENESIO LUSTOSA E CUNHA FILHO Processo nº :128292004 Distribuição :21/07/2004 13:51:19 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SUELLEN FERREIRA ARAUJO REQUERENTE :MARIA SUELI ROCHA ARAUJO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :JOSE HENRIQUE TRINDADE ARAUJO Processo nº :128302004 Distribuição :21/07/2004 13:54:00 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARCOS BRENDO RODRIGUES MENDES REQUERENTE :MARCELINA COSTA RODRIGUES Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :BRIGIDO MARCOS MENDES Processo nº :128312004 Distribuição :21/07/2004 13:56:07 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.880,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ARNALDO NUNES SELARES FILHO REQUERENTE :ALLAN CHAGAS BATISTA SELARES REQUERENTE :ALCENIRA LUZIA CHAGAS BATISTA SELARES Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :ARNALDO NUNES SELARES NETO Processo nº :128322004 Distribuição :21/07/2004 14:02:42 Tipo Ação :REGULAMENTACAO DE VISITA Procedimento :CIVIL Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JAMES DEAN AIRES CASTRO Advogado(a) :ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO REQUERIDO :ALINE DE JESUS RIBEIRO E SILVA Processo nº :110222003 Distribuição :21/07/2004 14:02:56 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MILCILENE DE OLIVEIRA COSTA VITIMA :DIANA MARISA DE OLIVEIRA COSTA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :MILSON PEREIRA COSTA Processo nº :128332004 Distribuição :21/07/2004 14:05:06 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA JOSE SOARES SILVA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :128342004 Distribuição :21/07/2004 14:06:24 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERENTE :ALBETISA MACIEL DOS SANTOS Processo nº :128352004 Distribuição :21/07/2004 14:07:43 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :521,36 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DO CARMO OLIVEIRA LAUNE Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :128362004 Distribuição :21/07/2004 14:11:27 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SUZZY PATRICIA RODRIGUES REQUERENTE :ALDENORA RODRIGUES Processo nº :128372004 Distribuição :21/07/2004 14:13:26 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOSE ANTONIO BRAGA SEIXAS REQUERIDO :MARIA JOSE SOUSA SEIXAS Processo nº :128382004 Distribuição :21/07/2004 14:14:10 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :SUMARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 49 PARTES ARROLANTE :RAIMUNDA GONÇALVES COSTA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO ARROLADO :JOÃO DE DEUS COSTA. Processo nº :128392004 Distribuição :21/07/2004 14:16:35 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :DARCILENE MELLO DA SILVA Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO :FRANK RAYKA DE JESUS DA SILVA Processo nº :128402004 Distribuição :21/07/2004 14:20:49 Tipo Ação :INVESTIGACAO DE MATERNIDADE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.840,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :CARLOS ALBERTO GAURIN RIBEIRO Processo nº :128412004 Distribuição :21/07/2004 14:22:49 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :3. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LINDIANE CARDOSO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :102482004 Distribuição :21/07/2004 14:27:52 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :TRIBUNAL DO JURI Vara :2. VARA DO TRIBUNAL DO JURI Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI Ofic. Justiça: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Escrivão :RITA DE CASSIA PARTES VITIMA :OTONIEL SILVA COSTA INDICIADO :ELTON RABELO “ RATINHO” OU “ VEU” 50 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Processo nº :128422004 Distribuição :21/07/2004 14:28:20 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :624,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :THIAGO SOUSA DA SILVA REQUERENTE :ANA LUCIA SOUSA BARROS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :NILTON ALMEIDA DA SILVA Processo nº :96742004 Distribuição :21/07/2004 14:41:17 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :2. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: PAULO CESAR COELHO RIBEIRO Escrivão :KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO PARTES VITIMA :LEANDRO JOSE DE SOUSA VITIMA :MANOEL EVANDRO DE SOUSA INDICIADO :SAMUEL DE SOUSA DUTRA Processo nº :128442004 Distribuição :21/07/2004 15:05:24 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :15.088,97 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO ITAU S/A Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA REQUERIDO :RAIMUNDO RIBEIRO EVERTON Processo nº :128432004 Distribuição :21/07/2004 15:08:08 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2. VARA CRIMINAL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :VANDELSON CASTRO FERREIRA Processo nº :128452004 Distribuição :21/07/2004 15:35:40 D.O. PODER JUDICIÁRIO Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :REGINALDO PEREIRA SANTOS ( R P SANTOS INDUSTRIA ) Processo nº :128202004 Distribuição :21/07/2004 15:49:07 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :SOCRATES SILVA ACUSADO :JOSE RAMOS RIBAMAR LINDOSO “RAMOS” Processo nº :185141996 Distribuição :21/07/2004 16:04:57 Tipo Ação :AÇÃO CIVIL PUBLICA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :REGINALDO JACINTO COSTA REQUERIDO :MARIA JOSE SOARES DA SILVA REQUERIDO :ISABEL MARIA RIBEIRO ESPINHA REQUERIDO :ALEXANDRE MUBARACK AYOB MALUF REQUERIDO :GISELDA MARIA QUEIROZ DE ABREU E SILVA REQUERIDO :EVANES EVANIL CAMPOS REQUERIDO :SERGIO RAIMUNDO BRUNO DUAILIBE Processo nº :128462004 Distribuição :21/07/2004 16:09:33 Tipo Ação :QUEIXA-CRIME Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES QUERELANTE :DALVANIRA MATOS PAIXAO Advogado(a) :JOSE INACIO SODRE RODRIGUES QUERELADO :JORGE FONSECA DE OLIVEIRA NETO Processo nº :129791998 Distribuição :21/07/2004 16:10:40 Tipo Ação :DE OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :7.500,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :REGINALDO JACINTO COSTA REQUERIDO :ALEXANDRE MUBARACK AYOB MALUF REQUERIDO :SERGIO RAIMUNDO BRUNO DUAILIBE REQUERIDO :ISABEL MARIA RIBEIRO ESPINHA REQUERIDO :EVANES EVANIL CAMPOS REQUERIDO :MARIA JOSE SOARES DA SILVA REQUERIDO :GISELDA MARIA QUEIROZ DE ABREU E SILVA Processo nº :128472004 Distribuição :21/07/2004 16:11:02 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JORGE LUIZ DA CONCEICAO Advogado(a) :ROSARIO OLIVEIRA REIS Processo nº :128482004 Distribuição :21/07/2004 16:15:44 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :EMYLY SOUZA DAMASCENO REQUERENTE :IVANA CRISTINA DE SOUZA Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDO :FABIO LUIS DAMASCENO Processo nº :128492004 Distribuição :21/07/2004 16:18:40 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :YVY DE SOUZA REQUERENTE :IVANA CRISTINA DE SOUZA Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDO :FABIO LUIS DAMASCENO Processo nº :128502004 Distribuição :21/07/2004 16:21:39 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :2.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ANA MARIA RIBEIRO Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS EXECUTADO :FABIO DE OLIVEIRA ROCHA Processo nº :65262003 Distribuição :21/07/2004 16:26:22 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :TRIBUNAL DO JURI Vara :1. VARA DO TRIBUNAL DO JURI Juiz :JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA Cartório :1. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI Ofic. Justiça: GIORDANA MARTINS BRINGEL CARVALHO Escrivão :HOENDEL FALCAO PARTES VITIMA :JUCELINO DA SILVA CASTRO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :GILMAR DOS SANTOS SILVA BAIMA Processo nº :128512004 Distribuição :21/07/2004 16:32:59 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :DENISE ROCHA RIBEIRO INDICIADO :WERBERTE DEIVID NUNES MORAIS Processo nº :128522004 Distribuição :21/07/2004 16:35:59 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO 51 52 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PARTES VITIMA :VALDIVINO JOSE DE JESUS INDICIADO :LUIS EDUARDO MENDES FERREIRA Processo nº :54921999 Distribuição :21/07/2004 16:40:37 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :BARTOLOMEU LIMA ACUSADO :ADAIL RODRIGUES DOS SANTOS Processo nº :128532004 Distribuição :21/07/2004 16:57:34 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.200,00 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :ELISSA MIOTTO SAUAIA Advogado(a) :GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO :CASF - PLANO DE SAUDE DE ASSISTENCIA DO BANCO DO AMAZANIA - BASA Processo nº :128542004 Distribuição :21/07/2004 17:11:33 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :15.600,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ANA PAULA VIEGAS MIRANDA Advogado(a) :ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO REQUERENTE :PAULO ANDRE VIEGAS MIRANDA REQUERENTE :PAULO ARTHUR VIEGAS MIRANDA REQUERENTE :MARIA LAURA RODRIGUES VIEGAS REQUERIDO :JOSE PAULO MIRANDA NETO Processo nº :64981997 Distribuição :21/07/2004 17:14:07 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :TRIBUNAL DO JURI Vara :2. VARA DO TRIBUNAL DO JURI Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI Ofic. Justiça: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Escrivão :RITA DE CASSIA D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL VITIMA :STENIO JOSE MENDONCA INDICIADO :MANOEL RIBEIRO DE AQUINO INDICIADO :JOSE RODRIGUES DA SILVA “ZE JULIO” INDICIADO :CARLOS ANTONIO MARTINS SANTOS DENUNCIADO :CARLOS ANTONIO MAIA SILVA “CARLINHOS” INDICIADO :MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA INDICIADO :ISRAEL CUNHA “FALA FINA” INDICIADO :JOAQUIM FELIPE DE SOUSA NETO “JOAQUIM LAURISTO” INDICIADO :JOSE HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA “BEL” INDICIADO :JOSE VERA CRUZ SOARES FONSECA “CABO CRUZ” DENUNCIADO :WILLIAN WALDER SOZZA DENUNCIADO :JOSE RIBAMAR PINHEIRO FERREIRA DENUNCIADO :JOSE GERARDO DE ABREU DENUNCIADO :ILCE GABINA DE MOURA SILVA DENUNCIADO :RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO DENUNCIADO :CLAUDENIL DE JESUS SILVA “JAPONES” DENUNCIADO :LUIS DE MOURA SILVA DENUNCIADO :MAXIMO MOURA LIMA DENUNCIADO :ISMAEL COSTA E SILVA Processo nº :174111996 Distribuição :21/07/2004 17:21:36 Tipo Ação :AÇÃO CIVIL PUBLICA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :FERNANDO RIBEIRO SANTANA Processo nº :128552004 Distribuição :21/07/2004 17:25:31 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :OLGA REGINA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR BANDEIRA Processo nº :128562004 Distribuição :21/07/2004 17:25:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A REQUERIDO :POSTO RAPOSA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO :EXPEDITO LAZARO DE OLIVEIRA REQUERIDO :CLAUDIANA BARBOSA DE OLIVEIRA Processo nº :18192002 Distribuição :21/07/2004 17:26:31 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :TRIBUNAL DO JURI Vara :1. VARA DO TRIBUNAL DO JURI Juiz :JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA Cartório :1. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI Ofic. Justiça: EDSON BARROS DA SILVA Escrivão :HOENDEL FALCAO PARTES VITIMA :NEMESIO DA CONCEICAO SILVA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :RUBENS VILA CORTE PINHEIRO Processo nº :128572004 Distribuição :21/07/2004 17:29:45 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUCIA DE FATIMA SAMPAIO GONCALVES REQUERIDO :FRANCISCO SAMPAIO GONCALVES Processo nº :128582004 Distribuição :21/07/2004 17:31:52 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :JUSTICA PUBLICA ACUSADO :VALMIR RODRIGUES DA SILVA ALVES Processo nº :128592004 Distribuição :21/07/2004 17:33:48 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :JUSTICA PUBLICA ACUSADO :ISMAEL MORAES DE SOUSA Processo nº :128602004 Distribuição :21/07/2004 17:36:56 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 53 Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO DE OLIVEIRA ROCHA REQUERENTE :OSMAR CABRAL DAS CHAGAS REQUERENTE :LEOMAR DOS SANTOS GOMES REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO MEDEIROS MARCENEIRO REQUERENTE :JOSE DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA COSTA REQUERENTE :ADAILTON DOS SANTOS SILVA REQUERENTE :ELISMAR DOS SANTOS SILVA REQUERIDO :RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO :AIAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO :ALBERTO CARLOS RODRIGUES ARAUJO REQUERIDO :MANOEL PEREIERA GOMES REQUERIDO :MILSON RAMOS GOMES REQUERIDO :PARTIDO VERDE - PV - COMISSSAO PROVISORIA REGIONAL DO MA Processo nº :128612004 Distribuição :21/07/2004 17:39:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CLENILSON SILVA DA LUZ REQUERENTE :CLEUDELENE SILVA DA LUZ REQUERIDO :NILVAN CHAVES BRAGA Processo nº :128622004 Distribuição :21/07/2004 17:42:17 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS REQUERENTE :DEBORA LUZ NOGUEIRA REQUERIDO :JOSE ERGNON COSTA Processo nº :195012003 Distribuição :21/07/2004 17:49:07 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO 54 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO 4. Proc. 19017/2003. Reg. 579/03. Ação Ordinária. Autor: ISAAC RIBEIRO OFENDIDO :SAUDE PUBLICA SILVA. (Adv. José Carlos Mineiro). Ré: COMPANHIA DE SEGUROS ALIAN- DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ÇA DO BRASIL. (Adv. Anthony Boden). Despacho de fls. 94. “1. Sobre os ACUSADO documentos juntados às fls. 78/93, diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2. INT. :JAILSON SANTOS CANTANHEDE “ LOURO OU MAGRO “ Total de Processos: 97 São Luís, 12 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” COMARCA DA CAPITAL 5. Proc. 11889/2002. Reg. 318/02. Ação de Indenização. Autora: ANTONIA RAIMUNDA MARIA REIS FREIRE. (Defensor Público. Antônio Peterson ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E B. Rego Leal). Ré: ALCIONES ALVES DA SILVA. Despacho de fls. 64. “ 1. CONTRAVENÇÕES PENAIS Fale a autora sobre a certidão de fls. 63, inclusive, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 12 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” CITAÇÃO DE: JOSÉ CIJARES SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, natural de Santo Amaro , Primeira Cruz/MA., solteira, lavrador, filho de José Olivei- 6. Proc. 10357/2003. Reg. 296/03. Ação de Indenização. Autor; DOMIN- ra Filho e Zuleide do Nascimento Santos Oliveira, residente na Rua da Vaca- GOS PEREIRA AIRES. (Defensor Público. Antônio Peterson B. Rêgo Leal). ria, s/n, Alto Réu ANTÔNIO CLETO PINHEIRO. (Adv. Severino de Miranda) e CASTRO do Farol –Araçagy-Raposa/MA.. FINALIDADE: Assistir a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da & CORREA LTDA. (Adv. Roberto Santos Neto). Despacho de fls. 40. “ 1. Ação Penal n.º 9511/2004 em que lhe move a Justiça Pública como incurso Fale a autor sobre a contestação de fls. 33/38, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São nas penas do Art. 12, Caput, da Lei nº 6.368/76. Luís, 12 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dia 16/08/2004, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 7. Proc. 0445/1988. Reg. 150/88. Ação de Despejo. Autora: NAIR SERRA 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da VALENTE. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Ré: GEOMETA GEÓLOGOS Comarca de São Luís/MA, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau. Dado e ASSOCIADOS. Despacho de fls. 133. “ 1. Ante o requerimento de fls. 131/ passado o presente Edital de Intimação nesta cidade de São Luís, Capital do 132, determino a suspensão do feito, pelo prazo requerido. 2. Intime-se. São Estado do Maranhão. Eu......(Gabrielle Couto) Secretaria Judicial o digitei e Luís, 12 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” subscrevi São Luís (Ma), 14 de julho de 2004. 8. Proc. 16387/2003. Reg. 491/03. Execução. Exequente: TRANSBATATA Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, LTDA. (Adv. Carlos André Moraes Anchieta). Executada: F. DAS. C. MAGA- Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e LHÃES JÚNIOR. (Adv. Severino de Miranda). Despacho de fls. 32. “1. Fale a Contravenções Penais. credora sobre o cálculo de fls. 31, em 05 (cinco) dias. 2. INT.1.São Luís, 12 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” CÍVEL E COMÉRCIO 9. Proc. 10750/2004. Reg. 357/04. Ação Monitória. Autora: MARIA STELLA PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEI- BRANCO CURBAGE RODRIGUES. (Adv. José Luís Lopes Santos). Réu: RA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRI- JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE. Conclusão do Despacho de VÃ: DRA. LAURA RABÊLO. fls. 15. “ 3. Por tal motivo, inexistindo, nos autos, prova escrita apta a embasar RESENHAS a ação monitória, determino que a autora, em 10 (dez) dias, sane a irregularidade apontada, sob pena de ser julgado extinto o processo, sem exame do 1. Proc. 5511/2004. Reg. 201/04. Ação Civil Pública. Autora: ASSOCIAÇÃO mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. 5. Intime-se. São Luís, 12 de DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – AMPEM. julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” (Adv. Divana Sousa). Ré: SÚL AMÉRICO SEGURO SAÚDE S/A. (Adv. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe). Despacho de fls. 177. “ 1. Fale a autora sobre a petição e documentos de fls. 163/167, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 19 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 2. Proc. 7656/2001. Reg. 196/01. Indenização. Autor: M. J. M. BARROS. (Adv. Augusto Barros Neto). Réu: INDÚSTRIA GRÁFICA FORONI LTDA. (Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Despacho de fls. 129. “ Em face da certidão 10. Proc. 0073/2004. Reg. 15/04. Execução. Exequente: JOSÉ ROBERTO AMÔR. (Adv. João Coimbra Melo). Executado: GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIÃO LTDA. (Adv. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho). Despacho de fls. 56. “ 1. Manifesta-se a executada sobre os documentos de fls.35/ 55, em 05 dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” de fls. 128, marco o dia 14 de setembro do ano corrente, às 09:00 horas, para audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 04 de junho 11. Proc. 17031/1996. Reg. 403/96. Ação Ordinária de Indenização. Autora: de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” COOCARNE LTDA. (Advs. Eduardo Aires Castro e outros). Réu: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Lei- 3. Proc. 4228/2004. Reg. 170/04. Ação de Rescisão Contratual. Autora: te). Despacho de fls. 328. “ Intime-se o réu para efetuar o depósito das custas TEREZINHA PEREIRA DE JESUS. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite). apuradas pelo cálculo de fls. 323/324, em 10 (dez) dias. São Luís, 01 de julho Réu: BALDERSTON JOSÉ DA SILVA. (Adv. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues). Despacho de fls. 119. “1. Sobre os documentos juntados às fls. de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 111/118, diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 12. Proc. 5463/1999. Reg. 201/99. Ação Ordinária. Autora: CONTERPLAN 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” – CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. (Adv. Ulisses César Martins D.O. PODER JUDICIÁRIO de Sousa). Réu: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. (Advs. Alba Maria de Sousa Lima e Angélica Patrícia Sousa de Almeida). Despacho de fls. 313. “ 1. Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 35. 2. Feito isso, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo de 05 dias. São Luís, 01 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 13. Proc. 2635/2004. Reg. 114/04. Execução Forçada. Exequente: CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA. (Adv. Rosângela A. Goulart). Executado: JOB ANTÔNIO RODRIGUES LIMA. Despacho de fls. 13. “ 1. Fale a credora sobre a certidão de fls. 12 em 05 dias. 2. INT. São Luís, 14 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 14. Proc. 2634/2004. Reg. 113/04. Execução Forçada. Exequente: CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA. (Adv. Rosângela A. Goulart). Executada: MARIA ANTÕNIA DUTRA RODRIGUES NEVES. Despacho de fls. 13. “ 1. Fale a credora sobre a certidão de fls. 11-v., em 05 dias. 2. INT. São Luís, 14 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 15. Proc. 19595/2002. Reg. 548/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: MANOEL DE JESUS ALVES DA SILVA. Despacho de fls. 49. “ 1. Fale o autor sobre a certidão de fls. 48, em 05 dias. 2. INT. São Luís, 14 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 16. Proc. 16954/2002. Reg. 474/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor: EMANOEL DA SILVA. (Adv. José Eduardo Silva Pinheiro Homem). Ré: MARIA DA GRAÇA DE ARAÚJO NEIVA. (Adv. Wilson Passos). Despacho de fls. 133. “ 1. .Fale o autor sobre a certidão de fls. 132, em 05 dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 17. Proc. 18095/2001. Reg. 529/01. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO MERCANTIL FINASA S/A. (Advs. Clarissa Brito Val e outros). Requerido: MAURICIO FARIAS COSTA. (Adv. Pedro Leonel Pinto de Carvalho). Despacho de fls. 119. “ 1. .Fale o autor sobre a certidão de fls. 107, em 05 dias. 2. INT. São Luís, 14 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 18. Reg. 302/04. Representação. Autora: KARLA DE SÁ CAVALCANTE TEIXEIRA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Ré: ESCRIVÃ DO 1º CARTÓRIO CÍVEL. Despacho de fls. 46. “ 1. Ouça-se o Representante sobre a peça de defesa de fls. 44/45, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 19. Proc. 12354/2001. Reg. 343/01. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: RÁDIO EDUCADORA RURAL LTDA. (Adv. José Penha de Castro Neto). Requerido: JORGE CLÁUDIO SOUSA RIBEIRO. (Adv. Severino de Miranda). Despacho de fls. 110. “ Intime-se a autora para esclarecer o pedido de fls. 108, haja vista que o prazo requerido para cumprimento do acordo de há muito se esgotou. São Luís, 22 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 20. Proc. 10612/2004. Reg. 350/04. Ação de Obrigação de Fazer. Autor: MAURO PERES. (Adv. Fábia Cristina Teixeira de Araújo). Ré: UNIMED – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS. (Adv. Jane Rose Cunha Bentiví). Despacho de fls. 129. “ 1. Fale o autor sobre a contestação e documentos de fls. 102/128, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 21 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 21. Proc. 14001/2003. Reg. 398/03. Ação Ordinária. Autora: SILVIA FRANÇA CRISTINA FRANÇA SALAZAR. (Adv. Valdemir Pessoa Prazeres). Ré: NIZETE DE CASTRO GUILHERME E OUTRO. (Adv. Roberto de Almeida Coqueiro). Conclusão do Despacho de fls. 63/68. “ DEFIRO O PEDIDO DE TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 55 TUTELA ANTECIPADA. Em conseqüência, determino que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, entregue à autora o imóvel objeto do contrato de fls. 07. 16. Fixo a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo não cumprimento desta decisão. 17. P. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2004. a) Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” RESENHAS DE SENTENÇAS 22. Proc. 14044/2003. Reg. 408/03. Ação de Indenização. Autor: POSTO RENASCENÇA LTDA. (Adv. José Marques de Carvalho Neto). Ré: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA. (Advs. Antônio Cantanhêde e outros). Conclusão da Sentença de fls. 71: “ Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Vistos etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, o que faço com fulcro no art. 269, III, do CPC, declarando extinto o processo. Dou as partes por intimadas e esta publicada na presente audiência. Registre-se. São Luís, 14 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 23. Proc. 5600/2001. Reg. 142/01. Ação Ordinária de Indenização. Autor: RIDS MÁRCIA DE SOUSA REGO CARVALHO. (Advs. Constâncio Pinheiro Sampaio e outros). Ré: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A. (Advs. Aníbal da Costa Accioly e outros). Conclusão da Sentença de fls. 165. “ ANTE AO EXPOSTO, homologo o pedido de fls. 154, nos termos do art. 269, III, do CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Custas, de lei. P. R. I. São Luís, 07 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 24. Proc. 3597/2004. Reg. 150/04. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Adelino Silva Neto). Ré: ANDRÉIA BORGES FAGUNDES. Conclusão da Sentença de fls. 27/28. “ Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 25. Proc. 14390/2001. Reg. 419/01. Ação Civil Pública. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (Promotor. Paulo Roberto Barbosa Ramos). Ré: MARIA DA GLÓRIA COSTA SILVA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Conclusão da Sentença de fls. 249/254. “ Por tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar concedida, e declaro validos os atos levados a efeito na realização da eleição que culminou na escolha da nova diretoria da entidade. pelo principio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de junho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 26. Proc. 11605/2004. Reg. 379/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: FRANCISCO RINALDO PEREIRA DE SOUZA. Conclusão da Sentença de fls. 24. “ Vistos etc... 1 nos termos do art. 267. inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 23, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos 2. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Luís, 22 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 27. Proc. 35379/1995. Reg. 544/95. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite). Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERAÇÕES DE MESAS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTTEL/MA. (Adv. Pedro Duailibe Mascarenhas). e JOSÉ HENRIQUE MULLER FRAZÃO. (Adv. José de Ribamar Cardoso Filho). Conclusão da Sentença de fls. 244. “ Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Reintegração de Posse, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II, c/c o art. 459, segunda parte, 56 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. São Luís, 21 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé São Luís, 22 de julho de 2004. A Escrivã. JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR. DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. - ESCRIVÃ: MARIA TERESA SILVA E CRUZ. Proc. nº 98402004 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Ford S/ A - Advogado Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira - Requerido: Walter de Sousa Barros - Conclusão de Sentença de fls. por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, inclusive do protesto e honorários advocatícios que na forma do parágrafo 4º, do art. 20 do CPC, fixo em 5%(cinco por cento) do valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Luminar . São Luís, 22 de Dezembro de 2003. Dr. Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito Titular do Paço do Luminar Proc. nº 9016/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: AUVEPAR Advogado Dr. José Caldas Gois - Requerido: Maria Benedita Fróes Sousa Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais se eventualmente não pagas e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. PRI. São Luís, 09 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 25831994 - Ação de Manutenção de Posse - Requerente: Adiel Balbino Moreira Coelho - Advogado Dr. Sebastião da Cruz Moreira - Requerido: Geraldo de Ribamar Macedo - Advogado Dr. Magno Moraes - Município de São Luís - Dra. Teresinha de Lisieux Lopes de Araújo - Conclusão de Sentença de fls. ante o exposto e sem maiores considerações, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse nos termos do CPC, 267, II e II e condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% calculados sobre o valor da causa, nos termos do CPC artigo 20, parágrafo 4º PRI. São Luís, 30 de junho de 2004. Dr. Jamil Aguiar das Silva, Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível. Proc. nº 125992003 - Ação de Despejo - Requerente: José Raimundo Araújo Monteiro - Advogado Dr. João Francisco Silva Gomes - Requerida: Maria do Livramento Lago Sousa - Advogado Dr. Mário Celso Pereira Segadilha - Conclusão de Sentença de fls. notifique-se a requerida para desocupar voluntariamente o imóvel objeto da lide no prazo de 15(quinze) dias art. 63, b, lei 8.245/91. Findo o prazo acima, sem que haja a desocupação, proceda-se com o despejo compulsório, estando, de logo, autorizado o uso de força policial. PRI. São Luís, 08 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 2727/2004 - Ação Cautelar - Requerente: GEM Comércio Representação e Distribuição Ltda - Advogada Dra. Lucyléa Gonçalves França - Requerido: GDC Alimentos S/A - Advogado Dr. Manoel Carvalho - conclusão de sentença de fls. torno sem efeito a liminar de fls. 21/22, que determinou fosse sustado qualquer procedimento, objetivando protestar os cheques de nºs. 1800, 11801 e 11802, todos no valor de R$ 55.000,00(cinqüenta e cinco mil reais), devendo o oficial do cartório de protesto ser informado dessa decisão, independentemente do seu transito em julgado. PRI. São Luís, 12 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 80862004 - Ação Ordinária - Requerente: Carlos Alberto de Carvalho - Advogado Dr. Sebastião Antonio Fernandes Filho - Requerido: Banco Itaú - Advogado Dr. Benedito Ribeiro da Silva - Conclusão de Sentença de fls. fundamentos pelos quais julgo procedente o pedido exordial, para condenar o requerido a pagar ao requerente pelo dano material o valor de R$ 304,03(trezentos e quatro reais e três centavos), e, pelo dano moral o equivalente a 20(vinte) vezes o valor do cheque indevidamente devolvido (R$ 1.850,00), quantia razoável para as partes, de modo a atender as regras alhures exposta, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora 1%(um por cen- D.O. PODER JUDICIÁRIO to), ao mês ambos a contar da citação, bem como as custas do processo e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor apurado. PRI. São Luís, 07 de junho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 142321998 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A - Advogado Dr. Pedro Américo Dias de Oliveira - Requerido: AGAFORM Comércio e Representações Ltda e Outros - Despacho de fls. defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 06 meses, Após, retornem-me os autos conclusos. São Luís, 25 de junho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 6520/2004 - Ação de Reintegração de Posse - Requerente: Hezir Espíndola Gomes Moreira - Advogado Dr. Francisco Florismar de Almeida Requerido: Francisco da Silva Lima - Conclusão de Termo de audiência com Homologação de fls... este acordo, a pedido das partes, foi, elo Juiz, homologado e ao mesmo dado força de sentença, com base nas regras do art. 269, III, do CPC. Ainda o Juiz extinguiu o feito e determinou o procedimento de baixa na distribuição. São Luís, 08 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 25322/1995 - Ação de Execução - Exequente: Banco Real S/A Advogado Dr. Celso de Lima Buzzoni - Executado: Hilda Maria Monteiro Maciel - Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. Antes oficie-se ao SERASA para retirada do nome da executada das restrições creditícias. PRI. São Luís, 24 de junho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 5045/2004 - Ação de Revisão de Contrato - Requerente: Volkswagem Leasing S/A - Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro - Requerido: CONGELSEG - Vigilância Privada Ltda - Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, desentranhe-se dos autos os documentos que instruíram a inicial, entregandoos ao advogado do autor, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. . PRI. São Luís, 09 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 11894/2001 - Ação de Cobrança - Requerente: Thiago Albuquerque Moraes e Outros - Advogado Dr. Francisco Coelho de Sousa - Requerido: Trevo Banorte Seguradora S/A - Advogado Dr. Rhelmson Athayde Rocha Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, desentranhe-se dos autos os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao advogado do autor, mediante recibo nos autos, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. . PRI. São Luís, 24 de junho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 11200/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Ford S/A - Advogado Dr. Pérsio de Oliveira Matos - Requerido: Carlos Augusto Abreu Figueiredo - Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.. PRI. São Luís, 24 de junho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 8416/2004 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: AUVEPAR Advogado Dr. José Caldas Gois - Requerido: Especial Service Ltda - Conclusão de Homologação de fls.. em conseqüência, nos termos do artigo 265, II do CPC, suspendo o curso do processo, até integral cumprimento do acordo. . PRI. São Luís, 08 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 7908/2004 - Ação de Consignação em Pagamento - Requerente: Luzio Bastos dos Santos - Advogada Dra. Diana Karina Tromps Roxo Requerido: Banco Dibens - Advogada Dra. Tatoanne de Lacerda Barros Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. Antes, expeça-se alvará em favor do consignante D.O. PODER JUDICIÁRIO para levantamento da quantia depositada as fls. 18. . PRI. São Luís, 01 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 848/2002 - Ação Monitória - Requerente: CEUMA - Advogado Dra. Mirela Parada Martins - Requerido: Christian Cláudio Moreira Rocha - Despacho de fls. Processo suspenso até cumprimento integral do acordo. Portanto, aguarde-se em cartório. São Luís, 25 de junho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 5054/2004 - Ação de Revisão de Contrato - Requerente: Volkswagem Leasing S/A - Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro - Requerido: CONGELSEG - Vigilância Privada Ltda - Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, desentranhe-se dos autos os documentos que instruíram a inicial, entregandoos ao advogado do autor, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. . PRI. São Luís, 09 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 5103/2000 - Ação de Execução - Exequente: Maranhão Equipamentos de Proteção Ltda - Advogada Dra. Alinne Torres de Oliveira - Executado: Transel Transportes Serviços de Elétrica Ltda - Advogada Dra. Glacimar Abrahão Facundes - Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. . Antes, oficie-se ao DETRANMA . PRI. São Luís, 24 de junho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 14694/2001 - Ação Monitória - Requerente: Yale La Fonte Sistemas de Segurança Ltda - Advogado Dr. José Caldas Gois - Requerido: Ferromina Ferragens Ltda - Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. . PRI. São Luís, 07 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível O DOUTOR JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE (20) VINTE DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, tramita uma Ação de Execução Forçada, proc. 22289/1995, proposta por CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO contra EMIDIO NERI FERREIRA. Para tanto, fica INTIMADO CREDICARD S/ A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, na pessoa de seu representante legal, com endereço atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de quarenta e oito (48) horas dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, tudo de acordo com o despacho que se segue : “Intime-se o exeqüente através de edital, tendo em vista a devolução da carta. São Luís, 17 de maio de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Dado e passado em meu Cartório no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado á Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta cidade e será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, ___, Escrivã digitei, subscrevi, conferi e assino. DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. CRIMINAL EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA O DOUTOR JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia dezesseis (16) de agosto do ano em curso (segunda-feira), 09:00 horas, na sala das Audi- TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 57 ências da 3ª Vara Criminal, no fórum Des. Sarney Costa, sito à Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau, para início da Correição Ordinária a ser realizada na serventia deste juízo. As reclamações a respeito de irregularidades ou sugestões sobre o funcionamento da serventia, procedimentos ou atividades de serventuários e funcionários deste juízo, poderão ser oferecidas, por escrito, à secretária da correição, Srª. Patrícia Ribeiro Ramalho, logo após a instalação dos trabalhos. E, para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será afixado no local de costume e divulgado na forma da Lei. São(Ma), 22 de julho de 2 004. José Bernardo Silva Rodrigues Juiz de Direito da 3ª V. Criminal 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 Dias DE: JOSILENE BATISTA DOS SANTOS, brasileira, maranhense, solteira, empregada doméstica, filha de Florentino Batista dos Santos e Lusimar Rodrigues dos Santos, A acusada encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal nº 008368/1999, proposta pelo Ministério Público, por violação do artigo 136, § 3º, c/c art. 129, caput do CPB, bem como comparecer neste Juízo para ser Interrogado no dia 02 de agosto, do ano de 2004 ás 10:30 horas. SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum “Des.” Sarney Costa, localizado na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, tel. 2106-9697. (mj) São Luís, 20 de julho de 2004. DRA. FLORITA CASTELO BRANCO C. PINHO Juíza de Direito Resp. P/8ª Vara Criminal da Capital INTIMAÇÃO DO DESPACHO JUIZA DE DIREITO RESP. P/8ª VARA CRIMINAL- Dra. Florita Castelo Branco C. Pinho - Escrivã Ana Lúcia de Araújo Corrêa - Proc. nº 007030/ 2002, acusado, Daniel da Silva Dutra – Advogada: Dra. Sueli de Barros, DESPACHO DE FLS. 59- Intime-se a advogada constituída pelo acusado, Daniel da Silva Dutra, para comparecer à audiência designada para o dia 04 de Julho de 2004, às 11:00 horas, na sala das audiências da 8ª Vara Criminal. Dado e passado o presente, São Luís 23 de julho de 2004. DRA. FLORITA CASTELO BRANCO C. PIHO JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA ESCRIVÃO : JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA OFÍCIO N.º 055/2004 01) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 002160/2003 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA RÉU: UNIÃO DOS MORADORES DO PARAÍSO DO SOBRAL DESPACHO DE FLS. 69. Arquivem-se os autos. São Luís (MA), 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 02) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 007136/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE CHAPADA DO GAROTO DESPACHO DE FLS. 60. Arquive-se. São Luís/MA, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 58 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 03) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 000980/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO TABULEIRO DESPACHO DE FLS. 81. Arquivem-se os autos. São Luís/MA, 20 de julho de 2004. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 04) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 9209/2004 IMPETRANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA ADVOGADO: Dr. BENEDITO BAYMA PIORSKI AUTORIDADE COATORA: COMPANHIA ENEGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADA: Dra. LUCIMARY CALVÃO LEONARDO DESPACHO DE FLS. 89. Determino a intimação do impetrante para se manifestar sobre os documentos trazidos ao processo pelas informações do impetrado, no prazo estabelecido no art. 398 do Código de Processo Civil. Feito isso, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal. São Luís (MA), 23 de junho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 05) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 017495/2003 IMPETRANTE: IRACEMA PEREIRA TORRES ADVOGADO: Dr. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO AUTORIDADE COATORA: ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN ADVOGADO: Dr. THAUSER BEZERRA TEODORO SENTENÇA DE FLS. 36/38. Vistos, etc. (...) Diante do exposto, decreto a extinção do presente Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante, Iracema Pereira Torres, ao pagamento de custas e despesas processuais incidentes na espécie. Sem honorário advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 06 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 06) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 020441/2002 AUTOR: MARINALVA DIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FLS. 42. Manifestem-se os autores sobre a contestação. São Luís/MA, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 07) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 5474/2004 AUTORA: ERENILDE CAMPOS EVERTON BEZERRA E OUTRA ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FLS. 36. Manifestem-se os autores sobre a defesa produzida. São Luís/MA, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 08) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 5481/2004 AUTORA: ALICE RIBEIRO MOREIRA ADVOGADA: Dra. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 28. Manifeste-se a autora sobre a defesa produzida. São Luís/MA, 20 de julho de D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 09) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO N.º 002904/2004 AUTOR: BRIGÍDO ROQUE PEREIRA ADVOGADOS: Dra. CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA E Dr. ULISSES PEREIRA TERTO NETO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR DESPACHO DE FLS. 47. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 10) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N.º 5380/2004 AUTOR: DENILSON JHONAIS MORAES COSTA ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARIA DINIZ RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: Dra. JOANA D’ARCK SANCHES DA SILVA DESPACHO DE FLS. 166. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 11) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 013968/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. SELMA F. SILVA PEREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE MIRADOR – MA ADVOGADO: Dr. AF ALLI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA SENTENÇA DE FLS. 65/66. Vistos, etc. (...) Os embargos foram apresentados tempestivamente e merecem acolhimento, ainda que com a ressalva referente ao valor da verba honorária, conforme adiante: Examinando a questão percebe-se que a decisão embargada realmente não mencionou a incidência de juros ou mesmo da verba honorária em favor da ilustre procuradora da parte vencedora. Os juros integrar obrigatoriamente a atualização do valor da condenação imposta e devem seguir a regra estabelecida na lei civil. Os honorários advocatícios, ainda que não arbitrados no percentual sugerido na inicial e nos embargos declaratórios, também devem integrar a condenação. Resolvo fixa-los em 2% (dois por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Acrescento à sentença, no ponto em que restou omissa, que, decorrido o prazo eventual recurso pela parte vencida, serão remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Ficam providos, portanto, os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 12) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 020252/2003 AUTORA: MARIA AMÉLIA BAYMA GODIN E OUTROS ADVOGADO: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES DESPACHO DE FLS. 53. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 13) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 014284/2002 AUTORA: ROSELENE VERAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FLS. 31. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 14) AÇÃO ORDINÁRIA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 4264/2004 AUTOR: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: Dr. BENEDITO M. DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES DESPACHO DE FLS. 66. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 15)AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 009503/2003 AUTOR: ANASPÁSIA FREITAS ALMEIDA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. LUCIANA CARODOSO MAIA DESPACHO DE FLS. 40. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 16)AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 020246/2003 AUTOR: MARIA DOS ANJOS PACHECO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. ROGÉRIO FARIA DE ARAÚJO DESPACHO DE FLS. 48. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 17) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 016856/2002 AUTOR: EDILEUZA BANDEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA DESPACHO DE FLS. 96. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 18) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 011445/2002 AUTOR: SUZANA MARIA MESQUITA BEZERRA ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES DESPACHO DE FLS. 61. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 19) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 009874/2003 AUTOR: JOSÉ HENRIQUE NOGUEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FLS. 66. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 59 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 21) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 016655/2003 AUTOR: LAURENIR DA CONCEIÇÃO SODRÉ CASTRO ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. MIGUEL SALES PEREIRA VERAS DESPACHO DE FLS. 36. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 22) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 016842/2002 AUTOR: MARIA WILMA ANCHIETA MOREIRA LIMA E OUTROS ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 53. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 23) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 009498/2003 AUTOR: MARINETE LOBATO DIAS E OUTROS ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO ALMEDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FLS. 72 Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 24 AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 3517/2004 AUTOR: ANTÔNIO AUGUSTO SOARES DA FONSECA E OUTROS ADVOGADO: Dr. DEMIS BEZERRA MARTINS RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA Dra. NATASHA VELOSO CERQUEIRA DESPACHO DE FLS. 118. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 25) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 009745/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHGÃO PROCURADORA: Dra. SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA RÉU: CENTRO COMUNITÁRIO DA VILA DOS FRADES DEFENSOR PÚBLICO: Dr. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO DESPACHO DE FLS. 102. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito Confere com o original. Dou fé. São Luís (MA), 23 de julho de 2004. João Carlos Cutrim Penha Escrivão COMARCA DO INTERIOR BARREIRINHAS 20) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 019862/2003 AUTOR: ANTÔNIO EMÍLIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS ADVOGADO: Dr. BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FLS. 67. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO PROCESSO N°. 096/2004; AUTOR: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS ; REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO REIS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS OBJETIVO: CITAR a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO REIS, brasileira, casada, doméstica, residente em lugar incerto e não sábido. 60 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285, segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será contado a partir desta data. REQUERIMENTO; Citação da requerida via edital e decretação do divórcio do casal. ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias, a requerida para contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.4. Outrossim, Defiro o benefício da AJG. 5. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, volte-me. 6. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30 de junho de 2004. Ass. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz. Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO PROCESSO N°. 180/2002; AUTOR: SILVAN DE SOUSA DIAS ; REQUERIDA: ELISANGELA ARAÚJO DIAS; EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS OBJETIVO: CITAR a Sra. ELISANGELA ARAÚJO DIAS, brasileira, casada, profissão ignorada, residente em lugar incerto e não sábido. PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285, segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será contado a partir desta data. REQUERIMENTO: Citação da requerida via edital e decretação do divórcio do casal. ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias, a requerida para contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.4. Outrossim, Defiro o benefício da AJG, conquanto apresentada declaração de próprio punho de cinco dias. 5. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, volte-me. 6. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30 de junho de 2004. Ass. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz. Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO PROCESSO N°. 189/2002; AUTOR: BARTOLOMEU DA SILVA CARVALHO ; REQUERIDA: MARIA DA SILVA CARVALHO; EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS OBJETIVO: CITAR a Sra. MARIA DA SILVA CARVALHO, brasileira, casada, profissão ignorada, residente em lugar incerto e não sábido. PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285, segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será contado a partir desta data. REQUERIMENTO; Citação da requerida via edital e decretação do divórcio do casal. ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro D.O. PODER JUDICIÁRIO não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias, a requerida para contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.4. Outrossim, Defiro o benefício da AJG. 5. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, volte-me. 6. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30 de junho de 2004. Ass. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz. Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO PROCESSO N°. 239/2004; AUTOR: FLÁVIA NAIARA MATIAS VILAR SANTOS; REQUERIDA: ASTROGILDO JOSÉ DOS SANTOS NETO; EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS OBJETIVO: CITAR o Sr. ASTROGILDO JOSÉ DOS SANTOS NETO, brasileiro, casado, comerciante, residente em lugar ignorado. PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285, segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será contado a partir desta data. REQUERIMENTO; Citação do requerido via edital e decretação do divórcio do casal. ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias, a requerida para contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.4. Outrossim, Defiro o benefício da AJG. 5. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, volte-me. 6. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30 de junho de 2004. Ass. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz. Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO PROCESSO N°. 304/2003; AUTOR: ANA LÍDIA CALDAS LIMA; REQUERIDA: VAGNER MIRANDA LIMA; EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS OBJETIVO: CITAR o Sr. VAGNER MIRANDA LIMA, brasileiro, casado, profissão desconhecida, residente na Rua Fernando Guilhon, n.° 3.282 entre a Castelo Branco e 14 de Abril, Belém/PA. PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285, segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será contado a partir desta data. REQUERIMENTO; Citação do requerido via edital e decretação do divórcio do casal. ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias, a requerida para contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.4. Outrossim, Defiro o benefício da AJG, conquanto apresentada declaração de próprio punho de estado de pobreza ou outorgue tal poder ao seu procurador, no prazo de cinco dias. 5. Intime-se o autor, através de seu n. advogado para o fim acima. 6. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, D.O. PODER JUDICIÁRIO volte-me. 7. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30 de junho de 2004. Ass. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz. Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO PROCESSO N°. 325/2003; AUTOR: VERONICA CARVALHO DE SOUSA; REQUERIDA: MANOEL PEREIRA SOUSA; EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS OBJETIVO: CITAR o Sr. MANOEL PEREIRA SOUSA, brasileiro, casado, profissão, ignorada, residente em lugar incerto e não sabido. PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285, segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será contado a partir desta data. REQUERIMENTO; Citação do requerido via edital e decretação do divórcio do casal. ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias, a requerida para contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.4. Outrossim, Defiro o benefício da AJG, conquanto apresentada declaração de próprio punho de estado de pobreza ou outorgue tal poder ao seu procurador, no prazo de cinco dias. 5. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, volte-me. 6. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30 de junho de 2004. Ass. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz. Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ATO G.P Nº 162/04 São Luís(MA), 20 de julho de 2004 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Promoção na carreira de Auxiliar Judiciário - Área Serviços Gerais, Classe “C”, Padrão 14 para Classe “C”, Padrão 15, com efeitos financeiros a contar de 01 de fevereiro de 2003, ao servidor MARCONI CLÁUDIO REIS FREIRE. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ATO G.P Nº 163/04 São Luís(MA), 20 de julho de 2004 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-068/2004, RESOLVE Proceder à readaptação do Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, Classe “C”, Padrão 15, RAIMUNDO BACELAR NETO, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, Classe “C”, Padrão 15, com fulcro nos arti- TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 61 gos 8º, inciso V, e 24, §2º, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PROCESSO Nº 00148-2004-000-16-00-9 ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA. Advogado: Pedro da Rocha Portela AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Litisconsorte: José Antônio da Silva Feitosa e Outro VISTOS ETC. Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de garantir a execução promovida por José Antônio da Silva Feitosa e Outro contra Via Centro Automóveis e Peças Ltda. Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma, também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade. Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada. Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de poder. Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II). Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo, no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052). É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista, inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando a parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do 62 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano Fernandes. DJ 19.04.2002) Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis: “[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004) Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre valor da causa, pela impetrante. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2004. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora PROCESSO Nº 00149-2004-000-16-00-3 ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA. Advogado: Pedro da Rocha Portela AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Litisconsorte: Francisco da Conceição Silva e Outro VISTOS ETC. Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de garantir a execução promovida por Francisco da Conceição Silva e Outro contra Via Centro Automóveis e Peças Ltda. Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma, também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade. Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada. Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de D.O. PODER JUDICIÁRIO autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de poder. Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II). Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo, no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052). É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista, inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando a parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano Fernandes. DJ 19.04.2002) Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis: “[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004) Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre valor da causa, pela impetrante. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2004. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora PROCESSO Nº 00150-2004-000-16-00-8 ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA. Advogado: Pedro da Rocha Portela AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Litisconsorte: Abílio Soares Duarte Neto e Outro VISTOS ETC. Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de garantir a execução promovida por Abílio Soares Duarte Neto e Outro contra Via Centro Automóveis e Peças Ltda. Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não D.O. PODER JUDICIÁRIO se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma, também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade. Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada. Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de poder. Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II). Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo, no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052). É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista, inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando a parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano Fernandes. DJ 19.04.2002) Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis: EXISTÊNCIA D“[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. E RECURSO PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004) Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre valor da causa, pela impetrante. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2004. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 63 PROCESSO Nº 00151-2004-000-16-00-2 ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA. Advogado: Pedro da Rocha Portela AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Litisconsorte: José da Costa Araújo e Outro VISTOS ETC. Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de garantir a execução promovida por José da Costa Araújo e Outro contra Via Centro Automóveis e Peças Ltda. Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma, também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade. Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada. Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de poder. Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II). Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo, no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052). É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista, inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando a parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/ 2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano Fernandes. DJ 19.04.2002) Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis: 64 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 “[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004) Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre valor da causa, pela impetrante. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2004. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora PROCESSO Nº 00152-2004-000-16-00-7 ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA. Advogado: Pedro da Rocha Portela AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Litisconsorte: Antônio Ferreira de Araújo e Outro VISTOS ETC. Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de garantir a execução promovida por Antônio Ferreira de Araújo e Outro contra Via Centro Automóveis e Peças Ltda. Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma, também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade. Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada. Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de poder. Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II). Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo, no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052). D.O. PODER JUDICIÁRIO É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista, inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando a parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano Fernandes. DJ 19.04.2002) Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis: “[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004) Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre valor da causa, pela impetrante. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2004. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora PROCESSO Nº 00153-2004-000-16-00-1 ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA. Advogado: Pedro da Rocha Portela AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Litisconsorte: Francimar Marques de Sousa e Outro VISTOS ETC. Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de garantir a execução promovida por Francimar Marques de Sousa e Outro contra Via Centro Automóveis e Peças Ltda. Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma, também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade. Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada. D.O. PODER JUDICIÁRIO Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de poder. Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II). Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo, no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052). É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista, inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando a parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano Fernandes. DJ 19.04.2002) Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis: “[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003909-09-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004) Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC. Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre valor da causa, pela impetrante. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2004. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora PROCESSO Nº 00161-2004-000-16-00-8 ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA. Advogado: Pedro da Rocha Portela AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Litisconsorte: Ronivaldo Araújo Furtado e Outro VISTOS ETC. Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 65 ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de garantir a execução promovida por Ronivaldo Araújo Furtado e Outro contra Via Centro Automóveis e Peças Ltda. Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma, também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade. Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada. Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de poder. Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II). Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo, no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052). É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista, inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando a parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano Fernandes. DJ 19.04.2002) Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis: “[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004) Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC. 66 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre valor da causa, pela impetrante. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2004. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora LAUDA DE ACÓRDÃOS 1) PROCESSO TRT 16ª Nº 01071-2002-004-16-00-8 - RO Nº ACORDÃO: 1639/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUCIANA BUENO DA CRUZ Adv.: Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT Adv.: Dr(s). JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS EMENTA: ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. È tida como renúncia tácita aos direitos advindos da estabilidade provisória decorrente de exercício de cargo de cipeira o fato de a autora, quando da homologação de sua rescisão contratual, receber os créditos dela consectários sem fazer, à época, qualquer ressalva acerca de sua condição de membro da CIPA. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se nega provimento para manter inalterada a decisão recorrida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 2) PROCESSO TRT 16ª Nº 00936-2003-007-16-00-9 – RO Nº ACORDÃO: 1599/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ TEIXEIRA LIMA Adv.: Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.: Dr(s). JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍDICO ÚNICO - Havendo nos autos prova da vigência de regime jurídico único, tem-se que a relação de emprego havida entre as partes estava submetida ao regime estatutário, revelando-se, desta forma, incompetente a Justiça do Trabalho para atuar no deslinde da demanda. Mantida a sentença recorrida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 3) PROCESSO TRT 16ª Nº 00060-2002-012-16-00-5 - REXOFNº ACORDÃO: 1612/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ROSILENEALVES SIMÕESAdv.: Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.: Dr(s). MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVIDOS OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS - Restando provada a condição de celetista e sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença de primeiro grau. CUSTAS PROCESSUAIS ENTE PÚBLICO - ISENTO - LEI Nº 10.537/2002 - O artigo 790-A, I, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 10.537/02, isenta os municípios do pagamento de custas. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 4) PROCESSO TRT 16ª Nº 00277-2003-008-16-00-7 - REXOF.RVNº ACORDÃO: 1606/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS/M AAdv.: Dr(s). JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA NASCIMENTO Adv.: Dr(s). JOSÉ ALEX BARROSO LEAL EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/ 11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir custas. DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 5) PROCESSO TRT 16ª Nº 02109-2003-002-16-00-8 - ROS/PS Nº ACORDÃO: 1555/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie:RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FRANCISCO RIBEIRO SILVA JÚNIOR Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHOAdv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓISRECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAEAdv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR EMENTA: PROJETO “VIVA EDUCAÇÃO” - TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE - PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAEInstituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recurso e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004 6) PROCESSO TRT 16ª Nº 00842-2003-013-16-00-1 - REXOF.RVNº ACORDÃO: 1605/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.: Dr(s). ANTONIO BRITO DE MORAISRECORRIDO: FRANCINALDO DOS SANTOS NASCIMENTOAdv.: Dr(s). FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA - “Revelando-se a sentença citra petita, o vício processual vulnera os arts. e D.O. PODER JUDICIÁRIO 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios” (OJ nº 41, SDI-II TST). Desse modo, inevitável será a declaração de invalidade do decisum, inclusive de ofício, por abranger vício de tamanha gravidade, cuja mácula não pode ser sanada por este juízo. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do decisum por negativa de prestação jurisdicional (julgamento citra petita), determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, desta feita com a apreciação da totalidade dos pedidos formulados pelo autor. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e acolher a preliminar de julgamento citra petita para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, para que seja proferida nova decisão. DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 7) PROCESSO TRT 16ª Nº 00634-2002-012-16-00-5 - REXOFNº ACORDÃO: 1611/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE LOURDES BORGES DA CRUZ Adv.: Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA Adv.: Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE - A contratação de servidor público, após a Constituição de 1998, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o salário mínimo/hora e o depósito do FGTS. (En. 363 do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais e honorários. DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 8) PROCESSO TRT 16ª Nº 00010-2004-002-16-00-2 - ROS/PSNº ACORDÃO: 1557/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - NERIVALDO SANTOS PIRES Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR EMENTA: PROJETO “VIVA EDUCAÇÃO” - TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE - PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAEInstituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 67 9) PROCESSO TRT 16ª Nº 00236-2004-002-16-00-3 - ROS/PSNº ACORDÃO: 1552/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie:RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - DERLIANA FERREIRA GODINHO Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: PROJETO “VIVA EDUCAÇÃO” - TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE - PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAEInstituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004 10) PROCESSO TRT 16ª Nº 02019-2002-012-16-00-3 - REXOF.RVNº ACORDÃO: 1602/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.: Dr(s). MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI RECORRIDO: MARIA ANTÔNIA SOUSA DA SILVA Adv.: Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVIDOS OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS - Restando provada a condição de celetista, sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença de primeiro grau. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 11) PROCESSO TRT 16ª Nº 02094-2003-002-16-00-8 - ROS/PS Nº ACORDÃO: 1559/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - ELDA BARBOSA DAMASCENO Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: PROJETO “VIVA EDUCAÇÃO” - TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE 68 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 - PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-Instituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Custas pela reclamante, dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004 12) PROCESSO TRT 16ª Nº 02091-2002-002-16-00-3 - RONº ACORDÃO: 1566/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Adv.: Dr(s). MARCONDES SÁVIO DOS SANTOSRECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ GUIMARÃESAdv.: Dr(s). MATIAS MACHADO EMENTA: EXTINÇÃO DA EMPRESA NA BASE TERRITORIAL DO DIRIGENTE SINDICAL - INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Não subsiste a estabilidade provisória do dirigente sindical com a extinção do estabelecimento de seu empregador na base territorial do sindicato representante da sua categoria profissional, uma vez que a norma se dirige à proteção da atividade do representante da categoria profissional e não a criar uma vantagem particular ao empregado, uma vantagem pessoal. O fundamento, portanto, da vedação da dispensa do empregado dirigente sindical é exatamente o de impedir que, pelo fato dele defender os interesses da categoria, venha a perder o emprego, ou seja, evitar uma coação para que os trabalhadores não tenham medo de aceitar cargo de direção sindical. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir a indenização da estabilidade sindical, bem como o respectivo FGTS e a multa de 40%. DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004 13) PROCESSO TRT 16ª Nº 00748-1994-002-16-00-7 - APNº ACORDÃO: 1625/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA SOUZA Adv.: Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO AGRAVADO: M. N. MENDES PANIFICADORA E COMÉRCIO Adv.: Dr(s). NILTON REGO DE PAULA EMENTA: EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - A incidência da regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, exige manifestação expressa do exeqüente. A omissão da parte, quanto ao cumprimento das determinações judiciais direcionadas ao impulso do processo de execução não poderá ser causa suficiente para determinar a extinção da execução, por ausência de previsão legal. Agravo de Petição provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução. DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 14) PROCESSO TRT 16ª Nº 00775-2003-003-16-00-8 - ROS/PSNº ACORDÃO: 1661/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie:RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIORRECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E HILDINETE PINHEIRO ROCHAAdv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: PROJETO ‘VIVA EDUCAÇÃO’. TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador ajusta-se com a atividade fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE - Instituto Superior de Administração e Economia, respondendo a Fundação Roberto Marinho tão somente de forma subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso da Fundação Roberto Marinho, por unanimidade, conhecer do recurso do ISAE, por maioria, rejeitar as preliminares de nulidade e de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recuso do ISAE para excluir da condenação aviso prévio, indenização do seguro desemprego e multa de 40% do FGTS e dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Faria.DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 15) PROCESSO TRT 16ª Nº 00779-1996-008-16-01-0 - AINº ACORDÃO: 1643/2004 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA Adv.: Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO AGRAVADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES IMPUGNADOS. IMPROVIMENTO. Nos termos do artigo 897, § 1°, da CLT, constitui óbice para o conhecimento do agravo de petição a ausência de delimitação justificada pelo agravante, das matérias e dos valores impugnados. No caso vertente, o agravante não delimitou devidamente a matéria e nem fez qualquer menção a valores, os quais na sua opinião seriam os corretos, frustrando assim, o objetivo da Lei 8.432/92. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 16) PROCESSO TRT 16ª Nº 00526-2003-003-16-00-2 - ROS/PS Nº ACORDÃO: 1662/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E VANDA MARIA GOMES E OUTRA Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PROJETO ‘VIVA EDUCAÇÃO’. TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador ajusta-se com a atividade fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE - Instituto Superior de Administração e Economia, respondendo a Fundação Roberto Marinho tão somente de forma subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso da Fundação Roberto Marinho, por unanimidade, conhecer do recurso do ISAE, por maioria, rejeitar as preliminares de nulidade e de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recuso do ISAE para excluir da condenação aviso prévio, indenização do seguro desemprego e multa de 40% do FGTS e dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária. Certidão passada nos termos da Lei nº 9957, de 12.01.2000.DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 17) PROCESSO TRT 16ª Nº 01884-1990-002-16-00-0 – AP Nº ACORDÃO: 1607/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASAAdv.: Dr(s). JOSÉ DE ARIMATÉA NETO AGRAVADO: JOSÉ WILSON PEREIRA DE MORAIS E OUTROS Adv.: Dr(s). SILVANA MARIA MELO COSTA EMENTA: PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - TÍTULO EXECUTIVO DECLARADO INCOSNTITUCIONAL - INEXIGIBILIDADE - O precatório complementar oriundo dos expurgos das URP’s de abril e maio de 1988 deixou de ser exigível pela decisão do STF que julgou constitucionais tais expurgos, uma vez que a segurança jurídica emergente da coisa julgada material deve dar lugar à justiça da decisão, em estreita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam e inspiram o nosso ordenamento jurídico, a fim de que o Poder Judiciário, Órgão encarregado de aplicar o direito e distribuir a justiça, não seja compelido a entregar ilegitimamente um bem a quem não tem direito, sob pena de atentar contra a boa-fé objetiva, a legalidade, a moralidade e a eqüidade, bem como acobertar o enriquecimento sem causa do beneficiado por tal decisão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar o pagamento do precatório, determinando o arquivamento do processo.DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 18) PROCESSO TRT 16ª Nº 00250-1997-006-16-02-8 - AI Nº ACORDÃO: 1626/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO Adv.: Dr(s). FRANCISCO CÉLIO BEZERRA AGRAVADO: IRACELI MARIA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - Considerando-se a ciência, pelo Município, quanto à ordem de pagamento imediato (execução direta) em 10/04/2002, natural que a contagem do prazo recursal fosse logo iniciada, findando no dia 26/04/2002, em face do prazo em dobro conferido ao ente público (16 dias). Em sendo assim, restou nitidamente configurada a intempestividade do recurso principal (AP), eis que somente interposto em 17/06/2002, quando já decorridos mais de sessenta dias, a partir da ciência do ato que seria impugnado (10/04/2002). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 69 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 19) PROCESSO TRT 16ª Nº 00251-2002-000-16-00-7 – AR Nº ACORDÃO: 1534/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Adv.: Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RÉU: ANTÔNIO ENALDO DA CRUZ LOPES Adv.: Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - INTERPRETAÇÃO. Não se configura caso tipificado de violação literal de lei - art. 485, V, do CPC -, uma decisão que expresse uma interpretação razoável de dispositivo consolidado. Esta além de ter sido resultante do exercício da tutela jurisdicional, prolatada na esfera de competência do Juízo, lastreou-se ainda, em uma interpretação legal e a partir de livre convencimento do juiz - Art. 131, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da ação em face da decadência.DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004 20) PROCESSO TRT 16ª Nº 00159-2002-000-16-00-7 – MCI Nº ACORDÃO: 1532/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Adv.: Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO REQUERIDO: ANTÔNIO ENALDO DA CRUZ LOPES Adv.: Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM AÇÃO RESCISÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - A suspensão da execução de sentença rescindenda através de medida cautelar inominada somente é possível em casos excepcionais, o que não se afigura ser o caso dos autos, razão pela deve o presente processo ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer da medida, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência jurídica do pedido para, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pelo autor na forma da Lei calculada sobre o valor da causa da Ação Cautelar. DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004 21) PROCESSO TRT 16ª Nº 00119-2003-010-16-00-3 - REXOF.RV Nº ACORDÃO: 1501/2004 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA/MA Adv.: Dr(s). SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMARECORRIDO: MARIA MARTINS PONTES Adv.: Dr(s). MELQUISEDEC MOREIRA COSTA EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO DE NOMEAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL - Sendo a reclamante contratada depois da vigência da CF/88, sob a alegação de aprovação em concurso público, entretanto sem comprovar a efetiva nomeação para o cargo, na forma exigida pelo art. 37, II, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho. Assim, a decisão a quo deverá ser parcialmente reformada, a fim de manter na condenação, apenas, salários retidos, ajustando-se ao disposto no Enunciado N.º 363 do c. TST. Recurso ordinário e Remessa Oficial conhecidos e, parcialmente, providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para manter na condenação apenas salários retidos, na forma da fundamentação acima. Redigirá o acórdão o Revisor. DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004 70 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 22) PROCESSO TRT 16ª Nº 00192-2002-013-16-00-3 – AP Nº ACORDÃO: 1435/2004 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CIKEL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A Adv.: Dr(s). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO AGRAVADO: WILSON MORAIS STEDILE Adv.: Dr(s). ENZO SCIANNELLI EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. Apresentados os embargos à execução nos moldes descritos na lei processual e sem falha alguma, irregular a decisão que os rejeitou liminarmente, por intempestivos. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2004 23) PROCESSO TRT 16ª Nº 02250-2000-003-16-00-4 – RO Nº ACORDÃO: 1631/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF Adv.: Dr(s). ROQUE PIRES MACATRÃO RECORRIDO: OTACÍLIA GONÇALVES LIMA E OUTRO Adv.: Dr(s). ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio (Enunciado 327 do TST). Recurso a que se dá provimento para declarar prescritos os créditos anteriores a 25/10/1995. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 25/10/1995, indeferindo a condenação da recorrente em litigância de má-fé. DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 24) PROCESSO TRT 16ª Nº 00845-2003-003-16-00-8 – RO Nº ACORDÃO: 1630/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Adv.: Dr(s). ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITERECORRIDO: DICSSON RONY PESTANA CALDAS Adv.: Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - PROVA - RECIBOS DE PAGAMENTO O acervo probatório constante dos autos revela que, mesmo após a formalização da rescisão do contrato de trabalho, o obreiro permaneceu laborando para a reclamada nas mesmas condições. O fato de constar nos recibos de pagamento função diversa da exercida pelo empregado não afasta a caracterização do vínculo de emprego, até porque não se discute a função exercida pelo obreiro. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 25) PROCESSO TRT 16ª Nº 00739-2001-005-16-00-8 – REXOF Nº ACORDÃO: 1617/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NEIVALDO SANTOS PEREIRAAdv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRAPARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MAAdv.: Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE - A contratação de servidor público, após a Constituição de 1998, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o salário mínimo/hora e o depósito do FGTS. (En. 363 do TST). Remessa Oficial improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 26) PROCESSO TRT 16ª Nº 00975-2003-003-16-00-0 –ED/RO/PS Nº ACORDÃO: 1540/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA Adv.: Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJOEMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 511/2004(RAIMUNDO AYRTON COSTA CRUZ)Adv.: Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se revela contraditório o acórdão que apresenta coerência entre os diversos tópicos da sua fundamentação, ao tempo em que aprecia todas as questões levantadas em sede de recurso. Embargos que se conhecem, mas se lhes negam provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004 27) PROCESSO TRT 16ª Nº 00505-2002-010-16-00-4 - REXOFNº ACORDÃO: 1296/2004 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: HEVERTON SOUSA SILVA Adv.: Dr(s). RONALDO MACHADO DE FARIA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA Adv.: Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHOEMENTA: Demissão de funcionário sem o devido processo legal. Reputa-se nulo o ato de demissão de funcionário concursado sem a prévia observância do procedimento administrativo e sem observância da ampla defesa e o contraditório. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida apenas para excluir as custas processuais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2004 28) PROCESSO TRT 16ª Nº 00291-2003-008-16-00-0 - ROS/PS Nº ACORDÃO: 1587/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES:- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E GILVAN PEREIRA DA COSTA Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO POR UM DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO PREPARADO. “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as D.O. PODER JUDICIÁRIO demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” OJ 190, SDI-I TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. Entretanto, no caso em análise, o vínculo de emprego foi reconhecido tão-somente com a Fundação, não havendo recurso voluntário da obreira. Assim sendo, afastada a Fundação como empregador principal não há que se falar em responsabilidade subsidiária, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fundação a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a reclamação. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento, por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de nulidade da sentença e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas pela reclamante, dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 29) PROCESSO TRT 16ª Nº 01567-2002-012-16-00-6 - RO/PS Nº ACORDÃO: 1489/2004 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LILIANE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Adv.: Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVARECORRIDO: EDUARDO BELFORT DE SOUSA Adv.: Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO EMENTA: Não há que se falar em anulação de sentença por incorreta valoração de provas quando a mesma foi prolatada com observância na liberdade que tem o magistrado de examinar e decidir e, ainda, dos requisitos legais e constitucionais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004 30) PROCESSO TRT 16ª Nº 00245-2003-011-16-00-4 - RO/PS Nº ACORDÃO: 1655/2004 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DISMAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA Adv.: Dr(s). ADRIANA PERDOMO SALVIANO RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO SOUSA DA SILVA Adv.: Dr(s). HERMETO MULLER EMENTA: SALÁRIO FAMÍLIA - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - O salário-família é devido a partir da data da apresentação da prova de filiação. Muito embora exista nos autos documento que demonstra a existência da prole, o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou categoricamente que não apresentou à reclamada o registro de nascimento de sua filha. Por isso, não há como, agora, compelir a empresa a efetuar o pagamento de tal verba. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação 09 cotas de salário família e que as férias dobradas, do período 2001/2002, sejam de apenas de 21 dias. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 31) PROCESSO TRT 16ª Nº 00629-2003-004-16-00-9 - RO/PS Nº ACORDÃO: 1658/2004 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMORECORRENTE: DORACI DE JESUS DINIZ TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 71 Adv.: Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: F. L. MARINHO JUCÁ - INSTAMEDE EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DA RECLAMADA. OPORTUNIDADE DE EMENDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Muita embora o art. 852- B, II e seu § 1º, da CLT, determine que cabe ao reclamante fornecer a correta indicação do nome e endereço da reclamada, sob pena de indeferimento da inicial, é razoável que se conceda nova oportunidade para que o autor, no caso vertente, forneça o atual endereço da reclamada, posto que, conforme se extrai dos autos, na época da interposição da Ação o obreiro não era sabedor da mudança de endereço da empresa. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para oportunizar à reclamante prazo para emendar a inicial, fornecendo o endereço correto da empresa reclamada. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 32) PROCESSO TRT 16ª Nº 00616-2002-013-16-00-0 - RO/RA Nº ACORDÃO: 1644/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: - AUTO POSTO NOVO BACABAL LTDA Adv.: Dr(s). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MARIA HELENA SILVEROL Adv.: Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. EFEITO. Ocorre a prescrição total do direito de ação quando a demanda é ajuizada mais de dois anos após a rescisão do contrato, a teor do art. 7.º, XXIX, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada para acolher a prescrição bienal e extinguir o processo com exame do mérito, ficando prejudicado o recurso adesivo. Custas invertidas, dispensadas.DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 33) PROCESSO TRT 16ª Nº 00505-2003-002-16-00-0 - RO/RA/P Nº ACORDÃO: 1654/2004 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS - CÉSAR ALBERTO PEREIRA MORAIS Adv.: Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Demonstrado nos autos que foram preenchidos os requisitos estabelecidos nos Ens. 219 e 329 do c. TST para a concessão da verba honorária, impõe-se o seu deferimento. Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir 10% de honorários. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004 72 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 34) PROCESSO TRT 16ª Nº 00024-2004-002-16-00-6 - ROS/PS Nº ACORDÃO: 1582/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES DA SILVA Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHOAdv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIORRECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido Instituto seria o real empregador do obreiro, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. Entretanto, no caso em análise, o vínculo de emprego foi reconhecido tão-somente com a Fundação, não havendo recurso voluntário da obreira em relação a esse aspecto. Assim sendo, afastada a Fundação como empregador principal não há que se falar em responsabilidade subsidiária, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fundação a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a reclamação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, ficando prejudicada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante, por maioria, dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas, dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 35) PROCESSO TRT 16ª Nº 01756-2003-002-16-00-2 – ED/ROS/PS Nº ACORDÃO: 1576/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: - SILVIA REGINA CARDOSO SILVA Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRAEMBARGADOS: ACÓRDÃO Nº 769/2004 - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 36) PROCESSO TRT 16ª Nº 00253-2003-002-16-00-0 – RONº ACORDÃO: 1600/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: VICENTE FÉRRER COSTA GÓES Adv.: Dr(s). SANDRO SILVA DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.: Dr(s). RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE EMENTA: LITISPENDÊNCIA - AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL - Como renovado na presente ação (individual) pleito anteriormente formulado pelo sindicato enquanto substituto processual, em reclamatória que ainda está em curso, fatalmente, ter-se-á por configurada a “litispendência”, como óbice à continuidade do segundo processo e, por conseqüência, ao exame do mérito deste, sob pena de acabar resultando em dois provimentos jurisdicionais sobre uma mesma relação jurídico-material. Recurso Ordinário não provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por deserção, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 37) PROCESSO TRT 16ª Nº 00235-2004-002-16-00-9 - ROS/PS Nº ACORDÃO: 1556/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - ANTÔNIO REINALDO SILVEIRA CAVALCANTE Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIO RRECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: PROJETO “VIVA EDUCAÇÃO” - TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE - PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAEInstituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004 38) PROCESSO TRT 16ª Nº 02568-1997-000-16-00-2 – ARG Nº ACORDÃO: 1188/2004 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Adv.: Dr(s). MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA AGRAVADO: DESPACHO DO EXMº. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRT DA16ª REGIÃO NOS AUTOS DA AA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PROCESSOS ORIGINÁRIOS DOS TRIBUNAIS - COMPETÊNCIA. O art. 659, II, da CLT, determina que os Juízes do Trabalho executem suas próprias decisões, e aquelas cuja execução lhes for deprecada, oportunizando a delegação de atos processuais por parte do Presidente do Tribunal aos Juízes de primeiro grau. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão a Desembargadora Kátia Arruda. DATA DE JULGAMENTO: 12/05/2004 39) PROCESSO TRT 16ª Nº 00468-2001-013-16-00-5 – AP Nº ACORDÃO: 1437/2004 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.: Dr(s). CLEIDE APARECIDA AZEVEDO AGRAVADOS: - MARIA IVONEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS Adv.: Dr(s). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR - As novas alterações processadas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 37 também alteraram jurisprudência deste TRT que exigiam precatório para execução de pequeno valor. Recurso conhecido e provido parcialmente para excluir as custas processuais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2004 40)-PROCESSO TRT 16ª Nº 00184-1999-003-16-00-3 – AP Nº ACORDÃO: 1507/2004 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Adv.: Dr(s). GEORGE CORTEZ ARRAIS AGRAVADO: CLÁUDIA FERREIRA PONTES-CEBRAC EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. Extinção da execução - Renúncia Presumida. Impossibilidade. Segundo o entendimento consubstanciado no artigo 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo de execução trabalhista, o arquivamento do feito há que se dar de forma apenas provisória. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80. DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004 41) PROCESSO TRT 16ª Nº 01119-2002-012-16-00-2 - REXOF.RV Nº ACORDÃO: 1499/2004 Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA Adv.: Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON RECORRIDO: ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO Adv.: Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - ENTE PÚBLICO - Não há nulidade na contratação efetivada por ente público sob o mando da CLT se esta ocorreu mediante concurso público, posteriormente a promulgação da CF/88, sendo devidas as verbas salariais e indenizatórias. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto da Relatora, para excluir da condenação os honorários advocatícios e as custas processuais, para que a anotação da CTPS observe a data de 03/04/1997 como do início do pacto e para limitar os recolhimentos previdenciários sobre as diferenças salariais do período deferido. DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004 42) PROCESSO TRT 16ª Nº 00680-2003-007-16-00-0 - REXOF.RV Nº ACORDÃO: 1498/2004 Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA Adv.: Dr(s). EDUARDO AIRES CASTRO RECORRIDO: ENALICE MARIA COELHO VIEIRA Adv.: Dr(s). ANTÔNIO DANTAS RIBEIRO NETO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente Público TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 73 sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no artigo 37, II do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação a salário retido de novembro e dezembro de 2000 e FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004 43) PROCESSO TRT 16ª Nº 00624-2003-007-16-00-5 - RO/PS Nº ACORDÃO: 1579/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: - ANA CAROLINA SILVA ALMEIDA Adv.: Dr(s). CACILDA PEREIRA MARTINS - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido Instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. Entretanto, no caso em análise, o vínculo de emprego foi reconhecido tão-somente com a Fundação, não havendo recurso voluntário da obreira. Assim sendo, afastada a Fundação como empregador principal não há que se falar em responsabilidade subsidiária, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fundação a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a reclamação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas pelo reclamante, dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 44) PROCESSO TRT 16ª Nº 00628-2003-007-16-00-3 - RO/PS Nº ACORDÃO: 1581/2004 Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: - IOLANDA LOPES DA SILVA PEREIRA Adv.: Dr(s). CACILDA PEREIRA MARTINS - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido Instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. Entretanto, no caso em análise, o vínculo de emprego foi reconhecido tão-somente com a Fundação, não havendo recurso voluntário da obreira. Assim sendo, afastada a Fundação como empregador principal não há que se falar em responsabilidade subsidiária, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fundação a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a reclamação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas pela reclamante, dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004 74 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 45) PROCESSO TRT 16ª Nº 00352-2003-000-16-00-9 – MS Nº ACORDÃO: 1531/2004 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS MATTOS Adv.: Dr(s). JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM AUT. COATORA: EXMO SR. JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA LITISCONSORTE: JOSÉ MOTA BARBOSA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: BLOQUEIO ON LINE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - A proteção do salário e seus correlatos, entre os quais a aposentadoria, destina-se a garantir ao assalariado/ aposentado, e à família que dele dependa, a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão porque a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal que viola o disposto no art. 649, IV e VII, do CPC. Entretanto, a proibição de incidência do bloqueio deve se restringir apenas ao benefício previdenciário propriamente dito, liberando, com isso, quaisquer outros valores constantes da conta bancária em epígrafe. Segurança concedida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do mandado para conceder parcialmente a segurança e excluir da penhora qualquer valor decorrente da aposentadoria. DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004 São Luís(MA), 20 de julho de 2004. Marcello Vieira Linhares Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01425-2004-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL ARAUJO FILHO Advogado: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GUARDIA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA Fica notificado(a) DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.11, cujo teor é o seguinte: Tendo em vista que a notificação remetida à reclamada foi devolvida pelo Correios com a informação “desconhecido”, manifeste-se o reclamante nos autos em cinco dias. Int. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01815-2001-002-16-00 RECLAMANTE: MIQUEA RAMOS BOTELHO Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: W. D. MATOS COMERCIO DE CARNES Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.69, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, como noticia a peça de fls.60/ 61, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em face do acordo ora homologado, levanto a penhora de fl.43, perdendo consequentemente seu objetivo o ET 1807/03. Intimem-se as partes. Ante a inércia da reclamante, conforme certificado à fl.68, tenho por plenamente satisfeito seu crédito. Intimem-se as partes. Juntem cópia deste despacho no ET 1807/03. Intimem ali a embargante. Arquive-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01807-2003-002-16-00 EMBARGANTE: NADJA MARIA QUINTINO DIAS Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADO: MIQUEA RAMOS BOTELHO Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Tomar ciência do despacho de fl.69, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, como noticia a peça de fls.60/ 61, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em face do acordo ora homologado, levanto a penhora de fl.43, perdendo consequentemente seu objetivo o ET 1807/03. Intimem-se as partes. Ante a inércia da reclamante, conforme certificado à fl.68, tenho por plenamente satisfeito seu crédito. Intimem-se as partes. Juntem cópia deste despacho no ET 1807/03. Intimem ali a embargante. Arquive-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02166-1992-002-16-00 RECLAMANTE: LÁZARO PINHEIRO BARBOSA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer ao processo em dez dias as peças necessárias à formação do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01395-2004-002-16-00 RECLAMANTE: SONIA MARIA LICAR Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: LUCIANO FERRAZ Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl.13, cujo teor é o seguinte: Pelo exposto, decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 84,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento face sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico desta Secretaria. Ciência ao chefe de audiências para as providências necessárias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01383-2004-002-16-00 RECLAMANTE: MARILENA RIBAMAR RODRIGUES Advogado: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA RECLAMADO: S M R COSTA - SOLMAR DISTRIBUIDORA Fica notificado(a) MARIA DE JESUS LIMA SOUZA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl.13, cujo teor é o seguinte: Pelo exposto, decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 71,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento face sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico desta Secretaria. Ciência ao chefe de audiências para as providências necessárias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01383-2004-002-16-00 RECLAMANTE: MARILENA RIBAMAR RODRIGUES Advogado: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA RECLAMADO: S M R COSTA - SOLMAR DISTRIBUIDORA Fica notificado(a) MARIA DE JESUS LIMA SOUZA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl.13, cujo teor é o seguinte: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 71,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento face sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim estatístico desta Secretaria. Ciência ao(à) chefe de audiências para as providências necessárias.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01365-2004-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR DOS REIS SANTOS Advogado: JÚLIO CÉSAR DE JESUS RECLAMADO: COVAP - CONSTRUTORA VALE DO PARAIBA LTDA Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl.40, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 58,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento face sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim estatístico desta Secretaria. Ciência ao(à) chefe de audiências para as providências necessárias.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02366-2001-002-16-00 RECLAMANTE: GENILSON PEREIRA BOTELHO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: G.M.C. ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.66, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Defiro a adjudicação dos bens constritos à fl. 33, como quitação do crédito trabalhista. Diga o autor em cinco dias se de acordo. Intime-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01196-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JUAREZ DA CRUZ LIMA Advogado: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR RECLAMADO: ICAPEL - ICAPUÍ PESCA LTDA Fica notificado(a) JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.66, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Tendo em vista que os atos de ofício determinados por este Juízo foram infrutíferos para o sucesso da execução e ainda face a inércia do exeqüente, determino a intimação deste, por mandado, para no prazo de trinta dias adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de sua extinção, na forma do art. 267, III, do CPC, c/c 598 do mesmo regramento jurídico e 769 da CLT. Ciência ao patrono do autor, via diário da justiça. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01555-2001-002-16-00 RECLAMANTE: GISELE RAQUEL RIBEIRO VALE Advogado: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA RECLAMADO: DENTISTA E LABORATÓRIO DE PRÓTESE TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 75 Advogado: EDILBERTO MACHADO NETO Fica notificado(a) ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o correto endereço da executada e de seu titular, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00005-1998-002-16-00 RECLAMANTE: ZACARIAS FERREIRA Advogado: ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: JOSÉ ANIESSE HAIKEL SOBRINHO Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA Fica notificado(a) FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.149, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Mantenho integralmente o despacho de fl.144. Indefiro assim o pedido de fl.146. Intime-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02186-2001-002-16-00 RECLAMANTE: IVONE DA SILVA GUTERRES Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: J. SAMUEL DE M. MELO Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM Fica notificado(a) JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.109, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. O pleito de parcelamento da dívida previdenciária deverá ser formulada junto ao próprio INSS, de modo que indefiro o pedido. Intime-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01905-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE HUMBERTO SAMPAIO VIEIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: SELF SERVICE NIGHT AND DAY (MARIA GOMES DA SILVA) Advogado: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.94, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. A empresa de que trata o documento de fl.93 não é a mesma executada neste processo. Tendo em vista que os atos de ofício determinados por este Juízo foram infrutíferos para o sucesso da execução e ainda a inércia do exeqüente, determino a intimação deste, por mandado, para no prazo de trinta dias adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de sua extinção, na forma do art. 267, III, do CPC, c/c 598 do mesmo regramento jurídico e 769 da CLT. Ciência ao patrono do autor, via diário da justiça.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02113-1998-002-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. 76 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01765-2001-002-16-00 RECLAMANTE: CELSO GARROS DE ARAUJO Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE CONDOMINIO LTDA Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA Fica notificado(a) ADRIANA MENDONÇA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder a baixa na CTPS que repousa à fl.112, com data de 15 de abril de 2001, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02157-1998-002-16-00 RECLAMANTE: KLEUMA MARIA SOUSA Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: RESTAURANTE M. M. MORAES SERRA LTDA Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento definitivo da reclamatória, nos termos do art. 267, III do CPC c/c art. 598, do mesmo diploma legal e art. 769 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02207-2001-002-16-00 RECLAMANTE: PATRICK O’HARA FERREIRA SILVA Advogado: JORGE VIANA RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Fica notificado(a) ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar aos autos, em prazo de dez dias, comprovante dos salários praticados no período que interessa à liquidação, conforme sentença de fls.439/444. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00525-2002-002-16-00 RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. NAS IND. METALURGICAS, MEC. E DE MAT. ELET. DE SAO LUIS, ETC. (SINDMETAL) Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: ALUMICA - EGER ESTRUTURAS EM DURALUMINIO LTDA Advogado: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e sua exata localização, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01161-2001-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS SOUSA Advogado: LUIZ CARLOS VERAS RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) LUIZ CARLOS VERAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da desconstituição da penhora de fls.46/47. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00755-2004-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA LUIZA SILVA LIMA Advogado: THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, advogado(a) do D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o R.O. de fls.38/39, no prazo legal, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01766-1990-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: CIEL - CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se tem interesse em adjudicar o bem praceado, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00220-1993-002-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS NOLETO DA SILVA Advogado: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO RECLAMADO: CIA.VALE DO RIO DOCE-CRVD Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pedido de fl.349/351. São Luís, 19 de julho de 2004 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01095-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON ORFENES VIEIRA DE CASTRO Advogado: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO RECLAMADO: Q’ GALETOS (ANTONIO JOSE BERNARDO MIRANDA) Fica notificado(a) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 11:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01086-2003-003-16-00 RECLAMANTE: NEY ALBERTO DAS CHAGAS FIGUEIREDO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 11:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00958-2004-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA PINTO COELHO DE SOUSA Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO RECLAMADO: LAR POUSO DA ESPERANÇA Fica notificado(a) MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 10:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00957-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LUCIANDER SANTOS COSTA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: M.P.F. DIVERSOES ELETRONICAS (PROP. OCLIMAR PEREIRA DA PASCOA) Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 10:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00955-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LAERCIO SILVA JANSEN Advogado: KLEICY LUIZ REIS E SILVA RECLAMADO: FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES Fica notificado(a) KLEICY LUIZ REIS E SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 10:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00956-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOEL CLAUDIO NAZARE Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: ORION PROJETOS E CONSTRUÇOES LTDA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 09:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00954-2004-003-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO VENANCIO SILVA PINTO Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 77 RECLAMADO: EMOE - EMPRESA MARANHENSE DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 09:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00953-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ROSA MARIA SANTOS ROCHA Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO RECLAMADO: MARIA CLEIA MENDONÇA SANTOS Fica notificado(a) MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 09:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00952-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSILENE SILVA RIBEIRO Advogado: CLAUDIA DANIELLE VIANA BASTOS RECLAMADO: RIO POTY HOTEL SAO LUIS LTDA Fica notificado(a) CLAUDIA DANIELLE VIANA BASTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 08:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00950-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE SILVA DOS SANTOS. Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: EMILIO JORGE AYOUB Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 08:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01096-2004-003-16-00 RECLAMANTE: GILSON RAMOS SETUBAL Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: COMERCIAL LEILA Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RE- 78 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 CLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 17:30 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00397-2004-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO BERTO DE LIMA SILVA Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO RECLAMADO: TERPASA - TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇAO E SANEAMENTO LTDA. Advogado: NONATO MARTINS Ficam notificados SUTELINO COIMBRA NETO e NONATO MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 17:10 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00965-2004-003-16-00 RECLAMANTE: CELMA TEREZINHA DE MORAES NASCIMENTO Advogado: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS RECLAMADO: INSTITUTO HISPANO AMERICANO LTDA Fica notificado(a) EDNA MARIA PEREIRA RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 16:50 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00961-2004-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA ARAUJO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 16:30 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00967-2004-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO TAVARES NETO Advogado: MATIAS MACHADO RECLAMADO: LAVANDERIA ALVA LTDA Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 16:10 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00968-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA MOREIRA COREIA Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: JOSE FERREIRA DE SOUSA Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 15:50 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00964-2004-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA LUIZA DUARTE ABREU Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: COMERCIAL M. C (PROP. GILVAN SOUSA MIRANDA E ANTONIO CARLOS BARROS DA SILVA) Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 15:30 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00963-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JONARIQUE LIMA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: CARVAO BRASA FORTE - E. S. CARLOS SANDOVAL Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 15:10 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00962-2004-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA FONTINELES XAVIER Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Fica notificado(a) EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento D.O. PODER JUDICIÁRIO paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 14:50 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00960-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO JOSE COSTA PERREIRA Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: EXECEL ELETRONICA (REP/ ELIDIO DE TAAL) Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 14:30 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00396-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO FERREIRA COSTA Advogado: JORGE VIANA RECLAMADO: COLEGIOALTERNATIVO LTDA- (REP. OTTON PASSOS DE SA) Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER Ficam notificados JORGE VIANA e MANOEL ANTONIO XAVIER advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 09/09/04, às 15:50 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00948-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS LOPES Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: CENTRO DE EDUCAÇAO INFANTIL CARROCEL LTDA (REPRES. P/MARCIA OLIVEIRA E/OU MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA) Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 09/09/04, às 14:30 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00571-2004-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO RIBEIRO MOREIRA Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO RECLAMADO: TRINDATTUR TRINDADE TRANPORTES E TURISMO LTDA Fica notificado(a) FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 14/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 79 CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 04/08/04, às 15:50 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 12 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00145-2004-003-16-00 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO NUNES SILVA Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA RECLAMADO: ANA ROSA O. JOAQUIM Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE Ficam notificados ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA e ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada ANA ROSA O. JOAQUIM, a pagar ao Reclamante PAULO ROBERTO NUNES SILVA, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio - R$240,00; 13º salário de 2002- R$240,00; 13º salário de 2003- R$ 240,00; férias vencidas 2002/2003 + 1/3- R$ 320,00; ferias proporcionais(12/12) + 1/3- R$320,00; FGTS das parcelas rescisórias (aviso prévio e 13º salário)- R$ 78,40; FGTS de todo o período laborado-R$ 460,80; multa do art. 477, da CLT-R$ 240,00; multa do art. 467 da CLT- R$ 240,00 (como foi pedido); diferenças salariais (01/01/2002 a 31/09/2003) -R$ 2220,00; indenização por danos morais -R$ 2600,00. Total: R$ 7383,52. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela reclamada no importe de R$ 147,67, calculadas sobre a valor atribuído à condenação de R$ 7383,52. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01094-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR BIANQUE DO NASCIMENTO Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 09/09/04, às 15:30 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00486-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOHNNY ROBSON AMORIM DE PAIVA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: SCHINCARIOL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITUMAR LTDA Advogado: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento 80 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 09/09/04, às 15:10 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00947-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ALDIMENY SILVA SOUZA Advogado: MANOEL DE SOUSA BALBY RECLAMADO: ALZIRA FERREIRA FERNANDES Fica notificado(a) MANOEL DE SOUSA BALBY, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 09/09/04, às 14:50 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00940-2004-003-16-00 RECLAMANTE: VALDECI CANTANHEDE Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: DORIS DALIA DA SILVA SILVA Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 14:50 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00941-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SANTOS NASCIMENTO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: D. V. BITTENCOURT (CHURRASCARIA LAÇADOR) Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 15:10 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00942-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LUZIA MARIA DE SOUZA Advogado: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS RECLAMADO: F.R. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Fica notificado(a) JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 15:30 horas, com a mesma D.O. PODER JUDICIÁRIO finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00943-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LAUREANE CUNHA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: SANDRA LUZIA PINHEIRO TRINTA Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 15:50 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00944-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LUCIANA CASTELO BRANCO NUNES Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇAO E TRABALHO DE SAO LUIS - COOTRAB Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 16:10 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00945-2004-003-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS FERREIRA MARQUES Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 16:30 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00946-2004-003-16-00 RECLAMANTE: COSMO DAMIAO GUTERRES FERREIRA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: NELIO BRANDAO Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 16:50 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02101-2000-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO EVANDRO PEREIRA COSTA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: A M S BEZERRA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Carta de Adjudicação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-2004-003-16-00 RECLAMANTE: DALVA DE JESUS FROES DA CRUZ Advogado: RAIMUNDO SANTOS GOMES RECLAMADO: JERA COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTAÇOES LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO SANTOS GOMES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para no prazo de dez dias, dizer se devidamente satisfeito com os termos do acordo, valendo seu silêncio como presunção de satisfação com os mesmos. Intime-se, também, a reclamada para no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 10,64, sob pena de execução. São Luís - 05/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00701-1998-003-16-00 RECLAMANTE: VALDECI DA SILVA COELHO Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA ARCO IRIS ( JOSE LEONEL B. CORTEZ) Advogado: INALDO PAULO RAMOS Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da Lei n° 6830/80. Intime-se a advogada do exequente. São Luís - 05/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00527-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ROSILENE SOUSA BEZERRA Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Advogado: MARCELO DUALIBE COSTA Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário. São Luís - 05/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00127-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE AMARO MENDES Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado: NEY BATISTA LEITE FERNANDES Fica notificado(a) NEY BATISTA LEITE FERNANDES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 81 Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação aos embargos de declaração. São Luís - 05/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01017-2000-003-16-00 RECLAMANTE: CELIA ISABEL PEREIRA ARAUJO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CRECHE COMUNITARIA SEMENTE DA ESPERANCA Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Indefiro o pleito retro do exequente, face aos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 91-v. Notifique-se. São Luís - 02/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02235-2003-003-16-00 RECLAMANTE: PAULA DAMIANA PEREIRA FIGUEIREDO Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA. Advogado: FERNANDO BELFORT Ficam notificados JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO e FERNANDO BELFORT advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma; acolher a prescrição quinquenal, para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 269, inciso IV, do CPC, em relação aos créditos trabalhistas, anteriores a 14.11.1998, à exceção de parcelas relativas ao FGTS não recolhido; no mérito, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por PAULA DAMIANA PEREIRA FIGUEIREDO, contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 380,34 (doc. de fl. 08 dos autos), as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 14.11.1998 a 25.09.2003: aviso prévio- R$ 380,34; multa do art. 477, § 8° da CLT-R$ 380,34; saldo de salário (25 dias)-R$ 316,95; férias simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2002/2003-R$ 507,12; férias proporcionais (03/12 avos), acrescidas do terço constitucional -R$ 126,77; 13° salário proporcional (10/12 avos) referente ao ano de 2003 -R$ 316,95. Condena-se a empresa reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS a serem apuradas com base nos documentos de fls. 09 a 15 dos autos, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo para tanto, a reclamante informar ao Juízo o montante recebido a título de verba fundiária e a data do recebimento. Condena-se, também, a empresa reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do percentual de 50%,durante o período de 14.11.1998 a 25.09.2003, devendo a apuração das horas extraordinárias ser efetuada com base nos cartões de ponto juntados aos autos, levando-se em conta a jornada de seis horas para o turno ininterrupto de revezamento, limitado, no entanto o total das horas extras mensais ao número de 64 horas, indicado na peça de aditamento de fl. 27. Defere-se, ainda, os reflexos das horas extras sobre o aviso prévio, saldo de salário, férias e 13° salários do período imprescrito, férias e 13° salário proporcionais, bem como sobre o FGTS com a multa de 40%. Confirma-se a tutela específica consubstanciada na liberação das guias de seguro-desemprego. Por obrigação de fazer fica a empresa reclamada a retificar a CTPS da reclamante a fim de que conste como data de sua admissão o dia 07.08.1995. Indeferem-se os demais pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de 82 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Oficie-se à DRT e ao INSS. Intimem-se as partes. São Luís - 08/06/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00617-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ROSEANE MARIA GONÇALVES DA CONCEIÇAO Advogado: RAIMUNDO NONATO C. FILHO RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A Advogado: EDSON LIMA FRAZAO Fica notificado(a) EDSON LIMA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para dizer se concorda com a liberação dos créditos parciais do reclamante, através de alvará judicial, do valor depositado a título de depósito recursal (fl. 155), valendo seu silêncio como concordância tácita. São Luís - 12/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02204-2003-003-16-00 RECLAMANTE: SIDEVAL DA PAZ SANTANA Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: FERNANDO CHIACCHIO E CIA LTDA Advogado: JOSE MURILO DE SOUZA JUNIOR Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e JOSE MURILO DE SOUZA JUNIOR advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar o Reclamado FERNANDO CHIACCHIO E CIA LTDA, a pagar ao Reclamante SIDEVAL DA PAZ SANTANA, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: uma hora extra por cada sábado efetivamente laborado, e nove horas extras mensais, a serem calculadas em liquidação de sentença, devendo ser descontados eventuais férias, folgas e feriados; reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias simples 99/00, 00/01 e 01/02, todas acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (10/12); 13° salário proporcional (3/12) de 199; 13° salário integral de 2000/2001 e 2002; 13° salário proporcional de 2003 (07/12); FGTS de todo o período laborado e sobre multa de 40% do FGTS. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração apresentada nos contracheques e as folhas de frequência constantes nos autos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Na apuração das horas extras deferidas, deverão ser computados apenas os dias efetivamente laborados, deduzindo-se os feriados, faltas e férias do reclamante. Custas pela Reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-1997-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO SANTOS RUDAKOFF. Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CO- D.O. PODER JUDICIÁRIO NHECER dos presentes Declaratórios para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00488-2004-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: WALDEREZ DE JESUS ARAÚJO PEREIRA Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e ENÉAS PEREIRA PINHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar os reclamados, WALDEREZ DE JESUS ARAÚJO PEREIRA e LUÍS MAURINO PEREIRA, a pagarem à reclamante, MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 240,00; salário do mês de janeiro e saldo de fevereiro/2004, R$ 408,00; diferença salarial do período de dezembro/2002 a dezembro/2003, R$ 1.240,00; 13° salário integral de 2003 e proporcionais de 2002 (1/12) e 2004 (2/12), R$ 300,00; um período de férias simples (2002/03) e proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional, R$ 373,34, importando a condenação em R$ 2.561,34, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS da trabalhadora, consoante os dados reconhecidos nesta sentença, bem assim comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 51,22, calculadas sobre o valor da condenação. Ofícios ao INSS e à DRT. INTIMEMSE. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01196-2003-003-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIANA FERREIRA PENHA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: FLORATA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (BOTICARIO) Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Face o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. São Luís - 21/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01897-2002-003-16-00 RECLAMANTE: CLAUDENOR LEAL SILVA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e DARCI COSTA FRAZAO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para PROVÊ-LOS sanando o dispositi- D.O. PODER JUDICIÁRIO vo sentencial, concedendo efeito modificativo ao julgado, para constar do dispositivo sentencial condenação à Reclamada FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA a pagar ao reclamante CLAUDIONR LEAL SILVA, no prazo de 48 horas, multa do art. 477, § 8° da Consolidação das Leis do Trabalho- R$ 356,40 e reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período laborado e multa de 40% do FGTS, a serem calculados em sede de liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes. São Luís - 25/ 06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01489-2003-003-16-00 EMBARGANTE : CONSTRUCT - CONSTRUÇOES INDUSTRIA COMERCIO REPRESENTAÇOES E PRE-MOLDADOS LTDA Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES EMBARGADO : RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS E INSS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO Ficam notificados ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES e JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Face o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02287-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ALDO PEREIRA GOMES Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para PROVÊ-LOS PARCIALMENTE indeferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, sem contudo conceder qualquer efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01039-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FERREIRA DE JESUS Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: CONSTRUTORA KEMAR LTDA (PROP.: JOSE WARLY TORRES GOMES) Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 55,41, calculadas sobre o valor da causa na forma do art. 789, II da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas face presumida hipossuficiência. Intimações necessárias. registre-se. São Luís - 15/06/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 83 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01023-2004-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER Advogado: CARLOS AUGUSTO LEMOS RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVOMAR BLOCO 01 Fica notificado(a) CARLOS AUGUSTO LEMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 58,08, calculadas sobre o valor da causa na forma do art. 789, II da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas face presumida hipossuficiência. Intimações necessárias. registre-se. São Luís - 15/06/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01061-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO DA SILVA MAIOBA NETO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação de cálculo feito pela parte Reclamada, determinando a imediata liberação do valor depositado às fls. 58, em prol do Reclamante e do seu Advogado (a), até o limite do que foi apurado por cálculo, devendo a Secretaria desta Vara do Trabalho providenciar para que sejam feitas as retenções pertinentes. Intimem-se as partes. São Luís - 15/06/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00841-2004-003-16-00 RECLAMANTE: NIZE DA SILVA CARVALHO Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SOARES NETO Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do maranhão, reconhecendo a despedida indireta da autora, declarar extinto o contrato de trabalho a partir de 11.10.2003, e, ainda, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar o reclamado, CENTRO EDUCACIONAL SOARES NETO, a pagar à reclamante, NIZE DA SILVA CARVALHO, no prazo de 48 horas após, o trânsito em julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 240,00, observados os limites dos pedidos, as seguintes parcelas: aviso prévio; salários atrasados de 10 meses; 13° salário e férias proporcionais (10/12), estas acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o pacto laboral, mais a multa de 40% ; horas extras, sendo 90 (noventa) mensais no período de 16/12/02 a 31/ 05/03 e 45 (quarenta e cinco), também mensais, no período de 1°/06 a 11/10/ 2003, acrescidas de 50% e seus reflexos, e multa do art. 477, § 8° da CLT, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se o reclamado a proceder às anotações da CTPS da trabalhadora, conforme os dados reconhecidos nesta decisão, bem assim fornecer-lhes as guias para percepção do seguro- desemprego, sob pena de responder pela indenização acima prevista. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. 84 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Custas pela reclamada no valor de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor arbitrado à condenação. Ofícios ao INSS e à DRT. INTIMEM-SE. São Luís - 15/06/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02408-2003-003-16-00 RECLAMANTE: IDALVO PEREIRA LIMA Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO RECLAMADO: COMPANHIADE LIMPEZAE SERVICOS URBANOS - COLISEU Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Ficam notificados JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO e NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/12/1998, com exceção das parcelas fundiárias, e no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista para condenar a reclamada COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS-COLISEU a pagar ao reclamante IDALVO PEREIRA LIMA, no prazo legal, os descontos efetuados sobre a remuneração do reclamante para o PDT- Partido Democrático Trabalhista, no período compreendido entre 10/12/1998 (observada a prescrição quinquenal) a 31/07/2002, no importe e os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à base de 8% da remuneração do reclamante, a ser calculada mês a mês, de todo o período laborado. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), das quais isenta-se a reclamada do seu pagamento, nos termos do art. 790, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Decretada a nulidade do contrato de trabalho, na forma antes explicitada, imperioso que sejam adotadas providências no sentido de que o § 2°, do art. 37, da Constituição Federal, seja efetivamente cumprido em sua integralidade, não apenas a primeira parte, referente à declaração da nulidade do ato, visto que esta afeta apenas o trabalhador contratado, mas, também, a parte final, pertinente à punição da autoridade responsável pela prática do ato eivado de nulidade. Assim, envie-se cópias autenticadas das principais peças dos autos ao Senhor Representante do Ministério Público Estadual para conhecer e providenciar o que couber e cópia da sentença ao Tribunal de Contas do Estado. Registre-se e notifiquem-se as partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE, para: COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 25 DE AGOSTO DE 2004, ÀS 16:10 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. São Luís - 14/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01504-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR MACHADO COSTA Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA. Advogado: JOÃO SILVA MIRANDA Fica notificado(a) LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00874-2003-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO COUTINHO CONCEIÇAO Advogado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: S P ALIMENTACAO Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01221-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: PAX UNIAO LTDA Advogado: LUCIANA SALGADO GUTERRES Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02545-2000-003-16-00 RECLAMANTE: CHARLES DA SILVA VIEGAS Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO RECLAMADO: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogado: SEVERINO DE MIRANDA Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01140-1999-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO ALUMAR Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Fica notificado(a) CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00959-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ERINALDO DA COSTA Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: BRAGA CONSTRUÇOES LTDA ( REPRES.: RAIMUNDO NONATO LIMA BRAGA) Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 10 DE SETEMBRO DE 2004, ÀS 11:40 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. São Luís - 14/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00927-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO FRAZAO DOS SANTOS Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DO EST. DO MA (ASSPEMA). Fica notificado(a) FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, advogado(a) do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02464-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ARIVALDO GARCES SERRA Advogado: JORGE VIANA RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU Advogado: RAIMUNDO NONATO PRASERES D.O. PODER JUDICIÁRIO Ficam notificados JORGE VIANA e RAIMUNDO NONATO PRASERES advogados das partes, para: tomar ciência da r. decisão de fls. 77/84, a seguir transcrita: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO pela exclusão da demanda CEF - Caixa Econômica Federal do pólo passivo, extinguindo-se em relação a mesma o processo sem julgamento do mérito, nos termos dispostos no art. 267, inc. VI do CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista para condenar o reclamado COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a pagar ao reclamante ARIVALDO GARCES SERRA, no prazo legal, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à base de 8% do salário mínimo de todo o período laborado (22.03.1978 a 30.06.2003). Fica a reclamada condenada na obrigação de fazer consistente em dar baixa na CTPS do reclamante, na forma do art. 29, consolidado, no prazo de 48 horas, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara e oficiar a autoridade competente para imposição de multa cabível, na forma do art. 39 e parágrafos da CLT. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas de R$386,80 pela reclamada, sobre o valor de R$19.340,12, valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a evolução salarial do autor, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Sem incidência de encargos previdenciários e fiscais, ante a natureza das verbas deferidas, depósitos fundiários em conta vinculada. Registre-se e notifiquem-se as partes. E, para constar, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada. São Luís, 25/ 06/04. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02448-2003-003-16-00 RECLAMANTE: SABINO DE ARAUJO TORRES FILHO Advogado: J. L. SANTOS RECLAMADO: OPUS ENGENHARIA LTDA Advogado: ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA Ficam notificados J. L. SANTOS e ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA advogados das partes, para: tomar ciência da r. decisão de fls. 81/87, a seguir transcrita: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada OPUS ENGENHARIA, a pagar ao Reclamante SABINO DE ARAÚJO TORRES FILHO no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, os depósitos do FGTS de todo o período laborado 08/08/2001 a 22/08/2003 a serem calculados com alíquota de 8% do salário recebido, mês a mês. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela Reclamada no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$2.000,00. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimemse as partes. E, para constar, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada. São Luís, 25/06/04. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00614-2004-003-16-00 RECLAMANTE: CAMILO LELES MATOS Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: ROGÉRIO COELHO ROCHA Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e ROGÉRIO COELHO ROCHA advogados das partes, para: tomar ciência da r. decisão de fls. 60/ 62, a seguir transcrita: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por Camila Leles Matos, contra Telecomunicações do Maranhão - TELEMAR, nos termos da fundamentação, para condenar a empresa reclamada ao pagamento da importância de R$1.105,87, referente às diferenças da mul- TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 85 ta de 40% sobre o FGTS. Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$22,11, incidente sobre o valor da condenação. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo de audiência que vai assinado pela MMa. Juíza do Trabalho e pelo Secretário de Audiências. São Luís, 24/06/04. Maria da Conceição Meirelles Mendes. Juíza do Trabalho. SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2004 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00808-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO DA CONCEICAO LIMA MARINHO Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: J. SILVA LIMA Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/ 06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 11:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00798-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ANDERSON CESAR SANTOS DE LIMA Advogado: JORGE LUIZ SERRA COÊLHO RECLAMADO: D. G. FERREIRA RIBEIRO Fica notificado(a) JORGE LUIZ SERRA COÊLHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 09:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00799-2004-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA PINTO ALMEIDA Advogado: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 09:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00800-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ANA NEGILE NOGUEIRA Advogado: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) FÁBIO PEREIRA SCHALCHER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento 86 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 10:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00700-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA RODRIGUES VIANA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: D SERVICE LTDA Advogado: RENATO ABIJAUDE SIMÃO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 10:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00801-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LUIS CESAR DE NASCIMENTO SOUZA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ITACOM CONSTRUÇOES E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 10:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. D.O. PODER JUDICIÁRIO Audiência foi designada para o dia 14/09/04 às 08:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00809-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOCILENE RODRIGUES SANTANA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ELCI Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 14/09/04 às 08:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00226-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS RECLAMADO: CERAMICA RIO BONITO S/A Fica notificado(a) JECONIAS PINTO FRÓIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04 às 10:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00804-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PIZZARIA LAGUNA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 11:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00341-2004-003-16-00 RECLAMANTE: VANIA MARTA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: FETAEMA - FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 11:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00810-2004-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA ISABEL CAMPOS GARCIA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: JAMES CRUZ LIMA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00886-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO LUIS SOBRINHO Advogado: WILSON CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA Fica notificado(a) WILSON CARLOS DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 87 Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 09:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 10:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00887-2004-003-16-00 RECLAMANTE: BILYGLAN DE JESUS MOREIRA SANTOS Advogado: ADOLFO TESTI NETO RECLAMADO: CONSTRUTORA VAZ (EDMILSON CRUZ VAZ) Fica notificado(a) ADOLFO TESTI NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 09:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00890-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JEOVANE SODRE GOMES Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: NERIVALDO SOARES FERREIRA Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 10:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00877-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO JOSE ROCHA MARREIROS Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA RECLAMADO: P. P. ALARMES E SEGURANÇA ELETRONICA (G.H.C. SIRQUEIRA) Fica notificado(a) GONZANILDE PINTO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 09:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00880-2004-003-16-00 RECLAMANTE: CONCEIÇAO DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 11:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00878-2004-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO GOMES GONÇALVES Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 10:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00458-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ROSENILDE MUNIZ Advogado: SELMHA REIS RECLAMADO: ARISTON RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Fica notificado(a) SELMHA REIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 11:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00879-2004-003-16-00 RECLAMANTE: WALDINA DOS SANTOS SILVA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00966-2004-003-16-00 RECLAMANTE: RINALDO JOSE ALVES FERREIRA SILVA Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR RECLAMADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Fica notificado(a) JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/ 06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04 às 10:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. 88 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LIBANIA MARIA BITTENCOURT DE SOUZA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB. DE SAO LUIS Advogado: CLAUDIA REGINA FURTADO DA COSTA Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e CLAUDIA REGINA FURTADO DA COSTA advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04 às 10:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00885-2004-003-16-00 RECLAMANTE: CONCEIÇAO DE MARIA SERRA SILVA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: PIZZARIA D’TALIA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 08:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00637-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA PASSOS Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: SEGETEM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar as reclamadas, SEGETEM COM. E SERV. LTDA e CONSÓRCIO CIPODOMUS, esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, ANTONIO FERREIRA PASSOS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 300,00; salários retidos (maio a setembro/2003), R$ 1.500,00; férias proporcionais, à razão 06/01 acrescidas do terço constitucional, R$ 200,00; 13° salário proporcional, também à razão de 6/12, R$ 150,00; FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, mais a multa de 40%, R$ 248,64, e multa do art. 477, § 8°, da CLT, R$ 300,00, importando a condenação em R$ 2.698,64, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS do trabalhador, consoante os dados reconhecidos nesta decisão, bem assim entregar-lhe, devidamente preenchidas, as guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização prevista na fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 53,97, calculadas sobre o valor da condenação. Ofícios ao INSS e à DRT. INTIMEM-SE. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00807-2004-003-16-00 RECLAMANTE: GILBERTO BRITO MARTINS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: REQUINTE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 11:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00422-2004-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO SOUSA OLIVEIRA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 09:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00817-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ALBERTO CONCEIÇAO CABRAL Advogado: KEILIANE MORAES DOS SANTOS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A. - TELEMAR Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Ficam notificados KEILIANE MORAES DOS SANTOS e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 09:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00815-2004-003-16-00 RECLAMANTE: WILLAME DINIZ FONSECA Advogado: MAGNO DE MORAES RECLAMADO: VALDIVINO FERREIRA DOS SANTOS Fica notificado(a) MAGNO DE MORAES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente D.O. PODER JUDICIÁRIO Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 08:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00811-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ERALDO LIMA PIRES Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS RECLAMADO: SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA Fica notificado(a) WADY TEIXEIRA DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 08:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00814-2004-003-16-00 RECLAMANTE: NILMA MARIA LIRA GOMES Advogado: HOSANA CRISTINA FERNANDES RECLAMADO: EDINEIDE SALES BRAGA AIRES Fica notificado(a) HOSANA CRISTINA FERNANDES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 08:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01097-2004-003-16-00 RECLAMANTE: GENILDA MELO SAMPAIO Advogado: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA RECLAMADO: ACESSORIOS DO CORPO LTDA - ANA MAGAZINE Fica notificado(a) MARIA DE JESUS LIMA SOUZA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 09:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00813-2004-003-16-00 RECLAMANTE: WANDERLEI SAMPAIO VIEGAS Advogado: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RECLAMADO: M. G. A. DE MOURA (EMATEK) Fica notificado(a) FÁBIO PEREIRA SCHALCHER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 11:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 89 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00802-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO ELIAS VIEGAS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ITACOM CONSTRUÇOES E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 11:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2004-003-16-00 RECLAMANTE: DANIELE CRISTINA DA SILVA MOREIRA Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: J. A CALÇADOS E SPORTS Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 10:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02436-2003-003-16-00 RECLAMANTE: EDILSON SILVA DE SOUSA Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: LOJAS PLANALTO LTDA Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 10:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00985-2004-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE BORGES DIAS Advogado: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA RECLAMADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA Fica notificado(a) MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 10:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário 90 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00987-2004-003-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO MAGNO SILVA SANTOS Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: W. O. MUSIC E PROD. ART. LTDA Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 09:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00988-2004-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ALEZANDRO RPBLEDO Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 09:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00986-2004-003-16-00 RECLAMANTE: CLEISON PEREIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 09:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00984-2004-003-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO DE JESUS PEREIRA Advogado: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS RECLAMADO: EMPRESA SÃO BENEDITO (SR. BENEDITO PIRES) Fica notificado(a) EDNA MARIA PEREIRA RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 08:40 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00981-2004-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES REGO Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO RECLAMADO:ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 08:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00980-2004-003-16-00 RECLAMANTE: SILVANIRA SILVEIRA BASTOS Advogado: KEILIANE MORAES DOS SANTOS RECLAMADO: COLEGIO PONTUAL (ESCOLINHA “PIU PIU” Fica notificado(a) KEILIANE MORAES DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 08:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00827-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO Advogado: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: E. M. C - EMPRESA MARANHENSE DE CONSTRUÇAO Fica notificado(a) DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 19), foi designado o dia 09/08/04, às 09:00 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina MunizTéc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-2003-003-16-00 RECLAMANTE: WERUSCA LIMA ROCHA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: JOAO CARLOS SOARES - ME (CREDIMASTER COBRANÇAS E SERVIÇOS) Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o intento conciliatório do executado à fl. 54. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00439-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE CAMILO DUARTE MARANHAO Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado: MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc. Homologo o acordo formulado entre as partes, a fim de que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Solicite-se, urgente, a devolução das CPs expedidas (fls. 332/333). Intimem-se as partes, sendo o reclamado para, no prazo de dez dias, comprovar a retenção referente ao IR, bem como o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís - 07/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02169-2001-003-16-00 RECLAMANTE: BRAZ SOUSA CHAGAS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES COELHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da constrição e da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02380-2003-003-16-00 RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. IND. MET. SID. MEC. E DE MAT. ELTR. ELETRONICO DE REFRIG. DE INF. E NAS EMP. DE MANUT. E MONT. DO MARANHÃO-SINDMETAL Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: CEM - CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o repasse dos valores acordados aos nove substituídos restantes. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01899-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: AGROMA - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA Advogado: SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intimese o exequente e sua patrona. São Luís - 25/05/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02247-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE AFRANIO MARTINS OLIVEIRA Advogado: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA RECLAMADO: ATAM ASSISTENCIA TECNICA DE AUTOMAÇAO E MANUTENÇAO LTDA (PAULO CESAR GONSALVES) Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Fica notificado(a) ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da constrição e da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02519-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO BATISTA BELIX TAVARES Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROC. GERAL DO MUNICIPIO) Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 91 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01376-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MERIDALVA MAIA AROUCHA Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado: ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO Fica notificado(a) ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01340-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOAQUIM LOURENCO P. GONCALVES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Fica notificado(a) ADRIANO COELHO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da constrição e da abertura de prazo para oferecimento de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00712-1995-003-16-00 RECLAMANTE: ROSA MARIA ABREU E OUTROS (+ 002) Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: COLÉGIO N. SRª DA VITÓRIA Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ Fica notificado(a) EDMUNDO DOS REIS LUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do petitório de fls. 252/253 dos valores apurados a fim de que proceda ao depósito espontâneo do total devido, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01931-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA GORETE DIAS DA SILVA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: REGINA GOMES Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a exequente a fim de que forneça, no prazo de 30 dias, os dados solicitados pela Receita Federal através do ofício de fl. 125..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01116-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOAB JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO Ficam notificados ADRIANA MARTINS DANTAS e CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERRTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 20/09/04, às 08:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Tec. Judiciário. 92 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02205-2000-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO CHAVES DOS SANTOS Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Indefiro o pedido de anotações da CTPS efetuado à fl. 284 dos autos tendo em vista que o acordo de fls. 259/262 não contempla a obrigação de fazer em questão, sem o registro de qualquer ressalva neste aspecto. Intime-se o requerente a fim de que o mesmo receba a CTPS juntada à fl. 285..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00441-1995-003-16-00 RECLAMANTE: ERCY MARIA GANDRA DE MENEZES Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 576. Dê-se a parte interessada (exequente) da disponibilidade dos autos. Prazo: 05 dias. São Luís - 06/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00079-1999-003-16-00 RECLAMANTE: CELIA TIBURTINO GRANJA FERREIRA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: IOLANDA LELIA CARDOSO DUTRA Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito. SÃO LUÍS, 16 DE JULHO DE 2004 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00979-2004-003-16-00 RECLAMANTE: CLADIOMAR SILVA PIRES FILHO Advogado: J. L. SANTOS RECLAMADO: MASTEC BRASIL S/A Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a audiência inaugural designada para o dia 15.09.2004 às 11:50 horas. Sua ausência importará no aqruivamento da reclamação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00891-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO CARDOSO MENDONCA Advogado: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO RECLAMADO: CHAMMA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA Fica notificado(a) MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16 DE SETEMBRO DE 2004 ÀS 08:20 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01492-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE LUIS PEREIRA DOS REIS Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSE S/A - OLEAMA Advogado: MARCOS DE QUEIROZ SOARES Fica notificado(a) MARCOS DE QUEIROZ SOARES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para dizer se concorda com a liberação dos créditos parciais do reclamante, através de alvará judicial, do valor depositado a título de depósito recursal (fl. 147), valendo seu silêncio como concordância tácita..São Luís - 12/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01098-2000-003-16-00 RECLAMANTE: EDIGALDINO EVERTON CUTRIM Advogado: MILTON RICARDO LUSO CALADO RECLAMADO: R. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - PADARIA MODELO Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Fica notificado(a) MILTON RICARDO LUSO CALADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano..São Luís - 30/03/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01685-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARCUS AURELIO DA COSTA BARROS Advogado: CLÁUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA RECLAMADO: COLEGIO E PRE-VESTIBULAR SELEÇAO Fica notificado(a) CLÁUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Considerando que não foram recebidas respostas positivas à solicitação de penhora on-line, intime-se o reclamante para que indique providências objetivas de modo a dar prosseguimento à execução, advertindo-lhe, ainda, da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados conforme auto de fl. 41. Prazo: 10 dias..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02112-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JONAS GARRETO DE SOUSA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Sob exame a peça de fl. 95/96. Visa a exceção de pré-executividade permitir ao devedor, independentemente, de garantia patrimonial do juizo, alegar determinadas matérias, preponderantemente, aquelas consideradas de ordem pública, a cujo respeito o juiz deve pronunciar-se de ofício. A matéria que serve de calço para irresignação da executada refoge ao alcance do remédio utilizado - exceção de pré-executividade, segundo construção doutrinária e jurisprudencial. O dinheiro, dentro da gradação legal (art. 655 do CPC) prefere a qualquer outro bem, quando da realização dos atos constritivos, seja a execução definitiva ou provisória. Oportunamente, faço lembrança que a possível reforma da decisão que ora se executa e os atos de apresamento despendidos observam osa ditames de lei (art.899, caput da CLT) e não geram prejuízos à reclamada, ante os óbices previstos no art. 588, II do CPC. Rejeito, portanto. Intime-se. Quanto à alegação de segurança do juízo, oficie-se à CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO para que informe o saldo atualizado das contas recursais, fl. 43/45..São Luís 05/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02197-1997-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE ARIMATEA ARAUJO LOPES FILHO Advogado: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: PAULO JOSE MIRANDA GOULART Ficam notificados FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA e PAULO JOSE MIRANDA GOULART advogados das partes, para: Tomar ciência dos cálculos de fls. 446/456 pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar-se pelo exequente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00271-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO BENTO DOS SANTOS FILHO Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO - OGMO Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA Ficam notificados JOSÉ MARIA DINIZ e CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, acolhendo a preliminar de prescrição argüida, EXTINGUIR, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO proposta por ANTONIO BENTO DOS SANTOS FILHO, DJAMILSON DE JESUS DOS SANTOS, ELSON DE JESUS PEREIRA e LUÍS DA CONCEIÇÃO RODRIGUES PEREIRA contra OGMO- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da causa, o que se faz nos termos do art. 1º da Lei nº 10.573/02, de cujo recolhimento ficam dispensadas, em face do seu presumido estado de hipossuficiência. INTIMEM-SE. .São Luís - 25/06/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00303-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ROSANGEL BARROS OLIVEIRA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: PANIFICADORA E PIZZARIA MISTER PAO Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, deixo de receber o Recurso Ordinário do reclamado, haja vista a sua caracterizada deserção. Notifique-se..São Luís 06/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-1995-003-16-00 RECLAMANTE: JOSIVALDO PIRES BARROSO Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: ELETRO AUTO PEÇAS Advogado: JOSÉ JÚLIO DE SOUSA RODRIGUES Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Para atualização da conta informe o autor sobre o recebimento dos bens depositados, mirando sua dedução junto ao principal. Prazo: 20 dias..São Luís - 05/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 93 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00366-1996-003-16-00 RECLAMANTE: JOSÉ EDILSON DA SILVA NORONHA Advogado: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO RECLAMADO: VIAÇÃO ITAPEMERIM LTDA./EXPRESSO CONTIMENTAL LTDA. Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Fica notificado(a) RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. O valor do depósito recursal supera o valor do crédito exequendo e qualquer quantia sobejante deve ser liberada em favor da reclamada. Se o autor discorda dos valores apurados e sua respectiva atualização que aponte os pontos de divergência e a conta que julga correta. Dê-se ciência a parte interessada para manifestação pelo prazo de 05 dias..São Luís -06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00382-1996-003-16-00 CONSIGNANTE: T. C. M - TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA. Advogado: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY CONSIGNADO: JOSE ALVES DA SILVA Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 264. Intime-se o reclamante para vista dos autos pelo prazo requerido..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00692-1994-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE PEDRO PEREIRA Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA RECLAMADO: RACHID ABDALA S/A - INDUSTRIA E COMERCIO Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face aos termos do Acórdão de fls. 337/338, notifique-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01995-1999-003-16-00 RECLAMANTE: IRACY DOS REIS CARDOSO Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: ELIZABETH ROSA DA SILVA Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face aos termos do Acórdão de fls. 76/78, notifique-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito..São Luís 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00924-2003-003-16-00 EMBARGANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO EMBARGADO : LERCI VIANA DOS SANTOS Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do EMBARGADO , para: Tomar ciência do despacho abaixo: 94 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 29. Proceda a Secretaria as devidas anotações. Intime-se o peticionante. Cumpra-se ainda, o despacho de fl. 28, com urgência..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01108-1997-003-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO E PESQUISAS MINERAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado: PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS Ficam notificados DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK e PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS advogados das partes, para: Tomar ciência dos cálculos de fl. 321/323 pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar-se pelo exequente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02097-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JALDEMIR DINIZ DUARTE Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 315. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão de fl. 295. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01076-2000-003-16-00 RECLAMANTE: SINARA DA SILVA SOUZA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SONHO MEU LTDA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a exequente para, no prazo de de dias, fornecer os dados do executado necessários ao deferimento do seu retro pleito..São Luís 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01643-2001-003-16-00 RECLAMANTE: REGINALDO MATOS TAVARES Advogado: JÚLIO CESAR LEMOS MELO RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVICOS LTDA Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Fica notificado(a) ADRIANO COELHO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01460-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS CARVALHO VILAÇA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CONSTROLTEC - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado: SEVERINO DE MIRANDA Fica notificado(a) SEVERINO DE MIRANDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a empresa reclamada para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento do acordo sob pena de execução..São Luís - 06/07/ 2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00712-2004-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA CELIA FRAZAO CUNHA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: PIZZARIA BETUSKA Advogado: EDILSON FERREIRA MENDES. Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a autora para receber sua CTPS. Aguarde-se o adimplemento do acordo observando-se o n° de parcelas pactuadas (04 parcelas)..São Luís - 17/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO EIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00125-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LELION MORAES Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: N FERREIRA HENRIQUE SERVIÇOS Advogado: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO Fica notificado(a) ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a empresa reclamada para que comprove, no prazo de cinco dias o cumprimento das obrigações de fazer consistentes em proceder às anotações da CTPS do reclamante e entregar as guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão desta última obrigação de fazer em pecúnia que lhe seja equivalente..São Luís - 05/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02524-2001-003-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS QUEIROZ NETO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PRELTINS PREMOLDADOS DO TOCANTINS LTDA Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exequente sobre o documento produzido à fl. 50, requerendo o que reputar de direito. Prazo: 20 dias..São Luís -17/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02193-2003-003-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO MALAQUIAS CANTANHEDE Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: MARIA DOS REMEDIOS COSTA ALVES Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA Fica notificado(a) ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinário. À parte contrária para, querendo, apresentar razões de contrariedade, no prazo legal..São Luís -05/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02396-2003-003-16-00 RECLAMANTE: SINGLEURSTH DO ESPIRITO SANTO Advogado: SANDRA GONCALVES MACEDO RECLAMADO: CONSORCIO CIPODOMUS Advogado: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO Fica notificado(a) SANDRA GONCALVES MACEDO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para juntar sua CTPS para que a reclamada proceda as anotações a que fora condenada. Prazo: 05 dias..São Luís 05/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01377-1998-003-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON COSMO MARTINS Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: GRAFICA SAO TARCISIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Informe o exequente outros bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Prazo: 20 dias..São Luís - 15/04/ 2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01826-2003-003-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO MOREIRA PEREIRA Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: PROCET-PROJETO CONSTRUCOES E TRANSPORTE Advogado: RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA Fica notificado(a) RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamado para comprovar o pagamento das custas processuais e das contribuições previdenciárias, no prazo de dez dias, sob pena de execuão..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00671-2002-003-16-00 RECLAMANTE: AGOSTINHO CAMPANARO PEREIRA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o recurso Ordinário, a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 05/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01126-2004-003-16-00 RECLAMANTE: MARILENE VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO RECLAMADO: EDSON WILSON BATISTA FILHO Advogado: NONATO MARTINS Ficam notificados LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO e NONATO MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que consultando a pauta das audiências, constatei que foi designado o dia 06/08/04, às 09:00 h para audiência de instrução completa do feito no processo n° 1.075/04, mesma data e hora designa- TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 95 da para estes autos. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz Presidente, a correspondente audiência foi designada para o dia 10/09/04 às 11:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 20 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00358-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ANA LUISA FERNANDES Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO Advogado: JOSÉ RIBAMAR MARQUES Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: V istos, etc. Notifique-se a reclamante para manifestar-se acerca do recebimento das parcelas com vencimento em 05/05/2004 e 04/06/2004, no prazo de 10 dias, valendo seu silêncio como adimplemento do acordo..São Luís - 07/ 07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01180-2001-003-16-00 RECLAMANTE: CECY DALVA SOUZA DOS SANTOS Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga a reclamada sobre a petição de fl. 141. Prazo: 05 dias..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01670-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO LEAL DOS SANTOS Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: GALLETI E NOBRE LTDA Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Como requer, fl. 41. Providencie a Secretaria e intime-se a parte interessada. Após, arquivem-se..São Luís -06/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01989-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MAURO THOME Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECLAMADO: COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Aguarde-se por 30 dias, resposta ao expediente de fl. 249..São Luís - 07/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01290-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO DA CONCEIÇAO Advogado: VALDECI FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA PINTO S/A Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do expediente de fl. 240. 96 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00459-2001-003-16-00 RECLAMANTE: LIZIA MARIA ARANHA RIBEIRO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a autora para apresentar seus artigos de liquidação. Prazo: 15 dias..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01869-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANA LUCIA SOUSA DANTAS Advogado: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO RECLAMADO: NOVA ERA COMERCIAL LTDA Advogado: GLEYSON GADELHA MELO Fica notificado(a) GLEYSON GADELHA MELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo; Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamado para, querendo no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 25/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00268-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE CARMO PEREIRA Advogado: DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM RECLAMADO: CONSTROLTEC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado: SEVERINO DE MIRANDA Fica notificado(a) SEVERINO DE MIRANDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo; Vistos, etc. Ouça-se a outra parte (reclamada) sobre o pleito de fl. 31/33. Prazo: 05 dias..São Luís - 07/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01823-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MIRIMARINE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado: EVELISE DE CARVALHO MENDES RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES DA UFMA - COESUFMA Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO Ficam notificados EVELISE DE CARVALHO MENDES e SUTELINO COIMBRA NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 3ª Vara de São Luís, Estado do Maranhão, conhecer dos Embargos Declaratórios interpostos, julgando-os, contudo, IMPROCEDENTES. INTIMEM-SE..São Luís 02/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANA LUIZA FERRO CUNHA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: TRANSBRASIL S.A - LINHAS AEREAS - SR. ALFREDO LUIZ PUCKELMAN SÍNDICO DA MASSA FALIDA Advogado: LORENA DUAILIBE CARVALHO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga a exequente sobre os documentos produzidos à fl. 116/117, requerendo, na mesma oportunidade, o que julgar de direito. Prazo: 20 dias..São D.O. PODER JUDICIÁRIO Luís - 07/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00222-2004-003-16-00 DECLARANTE: MARIA DA ANUNCIAÇAO SANTOS CORDEIRO Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK DECLARADO: AGROMA EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Fica notificado(a) ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, advogado(a) do DECLARADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, deixo de receber o recurso Ordinário do reclamado, haja vista sua caracterizada intempestividade. Notifique-se..São Luís - 07/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00523-2004-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - (PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS) Advogado: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo ambos os recursos interpostos. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, apresentarem contra-razões aos Recursos Ordinários. São Luís - 07/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01839-1999-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado: VALDECY SOUSA RECLAMADO: ANTONIO ASSUNCAO BARROS Advogado: ADILSON TEODORO DE JESUS Ficam notificados VALDECY SOUSA e ADILSON TEODORO DE JESUS advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. O incidente a que faz referência o autor só pode ser oposto quando da segurança do juízo, o que efetivamente não se deu. Não há que se falar em abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução nem em seu transcurso como alegado pelo autor. No mesmo arrazoado o exequente resiste ao intento conciliatório do executado, razão por que se indefere o pleito de designação de audiência (fl. 140). D^Çe-se ciência a parte interessada. Ante a renúncia do exequente ao excedente do valor constrito à fl. 132 tenho configurado a segurança do juízo com a referida penhora. Com o fito, no entanto, de afastar possível alegação de cerceamento de defesa, dê-se ciência a executada da segurança da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. Notifique-se..São Luís - 07/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00520-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LUCILIO LEITE PIANCIO FILHO Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA MADEIREIRA CORDEIRO LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. A desistência formulada mostra-se extemporânea (art. 267, § 44 do CPC), razão por que se indefere. Dê-se ciência. Notifique-se o autor para juntar sua CTPS para que a reclamada proceda às anotações a que fora condenada. Prazo: 05 dias..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00200-1994-003-16-00 RECLAMANTE: FLAVIA REGINA GOMES DE AZEVEDO E OUTROS Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Deixo de receber o recurso da reclamada, a teor da certidão supra. Intime-se..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01546-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NILO REIS SOEIRO Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: ESPOLIO DE CLOVIS LOPES PINHEIRO/CLOVIS LOPES PINHEIRO ENGENHARIA (INVENTARIANTE: RAFAELA DO VALE PINHEIRO, REPRES.: COSMA MARIA DO VALE) Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga a autora sobre a devoluação da Carta Precatória requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias..São Luís 07/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00537-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DOS ANJOS PINTO GARCES Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: O SORVETAO (PROP. JORGE H.L GARCES ) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Para ver atendido o pleito de fl. 110 informe a autora o nome completo do reclamado. Prazo: 20 dias..São Luís - 07/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-2000-003-16-00 RECLAMANTE: CLENITE MORAES SALAZAR Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Sem incidência de encargos previdenciários, face a natureza das verbas deferidas. Diga a reclamada se concorda com a liberação do depósito recursal para liquidação da dívida, advertindo-a que sua inércia será tida como anuência tácita. Prazo: 05 dias..São Luís - 07/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00958-1997-003-16-00 RECLAMANTE: ERNILDO TORRES BARBOSA. Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: SOLGAS - TRANSPORTE E COMERCIO LTDA. Advogado: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA Fica notificado(a) INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 97 Vistos, etc. Face ao manifesto interesse do exequente em adjudicar os bens penhorados, e tendo em vista que a presente execução engloba créditos de natureza trabalhista e previdenciária, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, querendo, remir a execução, sob pena de deferimento da adjudicação pretendida para quitação exclusiva do débito trabalhista, prosseguindo-se o feito em relação à dívida previdenciária..São Luís - 30/01/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01734-2003-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE BARBOSA DIAS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo de fls. 74/78. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01735-2003-003-16-00 RECLAMANTE: AFONSO GOMES BASTOS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo de fls. 73/77. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02093-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JUVENIL FONSECA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do r. despacho de fls. 315, a seguir transcrito: “Vistos, etc. Anotem-se os dados do substalecimento de fls. 312. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ nº 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão de fl. 292. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazóa-lo, no prazo de lei. São Luís, 06/07/04. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres. Juíza do Trabalho.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-1997-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO CAMPOS DE AZEVEDO + 04 RECTS. Advogado: JOSÉ SALDANHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: CÉLIDA CORREA LAUANDE Fica notificado(a) JOSÉ SALDANHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, advertindo-o que sua inércia será tida com satisfação dos seus créditos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01670-2003-003-16-00 RECLAMANTE: LOURDES MARIA COSTA PRAZERES Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA 98 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00232-2004-003-16-00 RECLAMANTE: VALDINEI LEMOS MORAES Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER RECLAMADO: JORNAL FOLHA DO MARANHAO (GRAFICA E EDITORA SAO PANTALEAO) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do não recebimento dos Embargos de Declaração de fls.32/33, haja vista a sua caracterizada intempestividade. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01259-2003-003-16-00 RECLAMANTE: BARTOLOMEU LOPES DOS ANJOS Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: ALTAMIR M. ALMEIDA COM. E REPRESENTACAO (DIVIFORRO) Advogado: JANE ROSE CUNHA BENTIVI Fica notificado(a) JANE ROSE CUNHA BENTIVI, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para, no prazo de 20 (vinte) dias, tomar conhecimento das informações prestadas pelo INSS, às fls. 52. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02427-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO CARVALHO CORDEIRO Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: D. S. SANTOS & CIA LTDA(GEOVANE SILVA DE CASTRO) Advogado: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA Fica notificado(a) LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante que se encontra juntada aos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00459-2003-003-16-00 CONSIGNANTE: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO CONSIGNADO: GUTTEMAN COELHO DE SOUSA Fica notificado(a) JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Para, no prazo de 20 (vinte) dias, tomar conhecimento das informações prestadas pelo INSS, às fls. 46. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01548-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Fica notificado(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o saldo devedor referente ao recolhimento das obrigações previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01454-2004-003-16-00 EMBARGANTE: JOAO BATISTA MAIA COELHO Advogado: GLEISE MARIA INDIO E BARTIJOTTO EMBARGADO : MONTREAL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA Fica notificado(a) GLEISE MARIA INDIO E BARTIJOTTO, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar prova do ato constritivo, sob pena de indeferimento liminar do E.T. nos termos do art. 284, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01872-2002-003-16-00 RECLAMANTE: EUDISMAR DA COSTA CRUZ Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: AGROMA EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber sua CTPS, inscrição no PIS e guias do seguro desemprego. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02003-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JACHELON SARAIVA COELHO Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: EMPRESA SÃO MARCOS LTDA Advogado: ARCY FONSECA GOMES Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para, em 20 (vinte) dias, dizer se concorda com a nomeação de fls. 204/205, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens suscetíveis de constrição. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00888-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CONCEIÇAO Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: TECLE ENGENHARIA LTDA (REP. ISRAEL GUIMARAES MACHADO) Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para, em 20 (vinte) dias, dizer se concorda com a nomeação de fls. 37, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens suscetíveis de constrição. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01771-2003-003-16-00 RECLAMANTE: LAURA ROSA COSTA OLIVEIRA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01745-2003-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCIMEIRE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresen- D.O. PODER JUDICIÁRIO tarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01668-2003-003-16-00 RECLAMANTE: NANCI ROCHA SILVA MENDES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01767-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANINETE DOS SANTOS SOUSA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e BERNARDO MARTINS CALDAS advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01754-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CLAUDEMIR PINHEIRO PEREIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01756-2003-003-16-00 RECLAMANTE: KLECIMARY ARAUJO OLIVEIRA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01751-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA SOARES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 99 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01752-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO FELIX COSTA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01748-2003-003-16-00 RECLAMANTE: LILIA MENDES LOBATO MELONIO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01666-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANNY KRISTEN PIRES MENDES Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e BERNARDO MARTINS CALDAS advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01665-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARINELMA COSTA MEIRELES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e BERNARDO MARTINS CALDAS advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho). SÃO LUIS, 20 DE JULHO DE 2004 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01140-1998-004-16-00 RECLAMANTE: BOAVENTURA DOS SANTOS MENDES RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. 100 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Cumpra-se o segundo parágrafo do r. despacho de fls. 139 (Ante o desinteresse do autor em adjudicar os bens, descontituo a penhora de fls. 120. Intime-se a empresa do fim da oneração).São Luís - 16/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02442-2000-004-16-00 RECLAMANTE: MAURO ALVES DOS SANTOS FILHO. Advogado: JORGE VIANA RECLAMADO: ESPOLIO DE ELZA LIMA DE HOLANDA (REP. GUALTER GONCALVES LOPES JUNIOR) Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA Fica notificado(a) LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a reclamada/recorrida para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo legal.São Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02355-2003-004-16-00 RECLAMANTE: PAULO PEDRO PEREIRA Advogado: LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO RECLAMADO: VALBECY AMORIM PADILHA Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 12/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.São Luís - 18/05/ 2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01291-2003-004-16-00 RECLAMANTE: LUZIA VILANOVA CORREA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.São Luís - 18/05/ 2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01666-1997-004-16-00 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO MARQUES SILVA Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR-MA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Fica notificado(a) MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Verifico que quando da elaboração do r. despacho de fls. 188 não foi observado que a petição em epígrafe se trata de mera proposta de acordo e não de transação de fato celebrada pelas partes. Assim, no que tange à proposta de acordo, esta é dirigida à Vara do Trabalho, quando deve se direcionar à parte interessada que é, ao final das contas, o legítimo titular dos créditos em execução. Ante o exposto, determino à parte exequente para que informe, em cinco dias, se concorda com os termos do acordo noticiado às fls. 188/189.São Luís - 20/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01421-1999-004-16-00 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLANO OLIVEIRA RODRIGUES (INVENTARIANTE FRANCISCO SOLANO O. RODRIGUES FILHO) Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão acima, suspendo a execução pelo prazo de 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80, para que o exequente proceda a nomeação de bens da executada suscetíveis de penhora, declinando a sua localização. Advirta-se que a inércia do autor, após o transcurso do prazo ora concedido, importará na adoção do procedimento previsto no § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Não obstante, o § 3º do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo encontrados bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intimese o exequente.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00599-2002-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CASTELO BRANCO MARQUES Advogado: MARCOS DE QUEIROZ SOARES RECLAMADO: ALMEIDA VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS Ficam notificados MARCOS DE QUEIROZ SOARES e WINDSOR SILVA DOS SANTOS advogados das partes, para: Vistos, etc. Vislumbro inicialmente que inobstante a homologação dos cálculos de liquidação às fls. e o pedido do d. Procurador do INSS às fls. 72 para executar o débito previdenciário, temos que, alcança montante inferior ao piso estabelecido no art. 2º da portaria nº 11/2004, fato que desautoriza a sua execução, na forma do estatuído no art. 3º da referida portaria. Ex positis, chamo o feito à ordem para declarar inexecutável o débito previdenciário. Prossiga-se na execução apenas o débito trabalhista. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os bens ofereidos à penhora. Dê-se ciência ao executado, desta decisão e também ao INSS. Cumprase.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01772-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01575-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LOPES Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RECLAMADO: NORONHA CAMINHOES E ONIBUS LTDA Advogado: Armando Campelo Fica notificado(a) Armando Campelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Vislumbro que o débito previdenciário alcança montante inferior ao piso esta- D.O. PODER JUDICIÁRIO belecido no art. 2º da portaria, do MPS nº 11, de 06/01/2004, fato que desautoriza a sua execução, na forma do estatuído no art. 3º da referida portaria. Ex positis, declaro inexecutável o débito previdenciário. Por outro lado, verifico ínfimo o valor das custas processuais e concedo ao executado o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Dê-se ciência ao INSS e ao executado, desta decisão. Após, ao arquivo definitivo. Cumprase.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01694-1998-004-16-00 RECLAMANTE: DEUZELINA DA COSTA SILVA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: VANESSA FREDERICIA MENDES DA SILVEIRA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, visto que, indispensável a informação quanto ao CPF do executado para o fim de efetivar-se a penhora on-line e conforme doc. de fls. 119, a executada não é cadastrada junto ao Ministério da Fazenda. De outra feita, vislumbro que o débito previdenciário corresponde a R$ 39,66, logo, inferior ao previsto no art. 2º da portaria nº 01/2004, o que desautoriza a sua execução, pelo que, decido extingui-la em face do INSS, permanecendo pendente tão-somente o crédito trabalhista. Considerando, porém, que todas as tentativas possíveis de localização da executada restaram infrutíferas, decido suspender a execução até manifestação do credor interessado. Intimem-se as partes. Remetam-se ao arquivo provisório. Cumpra-se.São Luís - 16/04/ 2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01818-1998-004-16-00 RECLAMANTE: CHARLLINGTON FERNANDO GOMES MATOS Advogado: BYRON VERAS BEZERRA RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE Advogado: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO Fica notificado(a) ALMIR LOPES MOREIRA FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Declaro suspensa a execução, na forma da lei nº 1068/2003 e determino a intimação do executado para comprovar perante este Juízo a quitação do débito previdenciário ao final do prazo pactuado com o exequente(INSS), para o fim de arquivar os presentes autos. Após, ao arquivo provisório, fazendo-se referência ao parcelamento da dívida previdenciária, através da adesão ao programa do REFIS, mediante tarja na capa ou pasta específica.São Luís - 16/04/ 2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00594-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ULISSE DE CARVALHO PUREZA Advogado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RECLAMADO: ROSS BELT DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA Fica notificado(a) ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 104.São Luís - 13/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01937-2003-004-16-00 CONSIGNANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RENASCENÇA Advogado: LUÍS GUILHERME C. M. PINTO CONSIGNADO: ANTONIO PASCOAL Fica notificado(a) LUÍS GUILHERME C. M. PINTO, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 101 Intime-se a consignante para apresentar, em dez dias, sob pena de execução, os comprovantes de recolhimentos da custas processuais e dos encargos previdenciários incidentes sobre o valor do acordo.São Luís - 13/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00531-2003-004-16-00 RECLAMANTE: CELIA MARIA NUNES SILVA Advogado: JOSÉ CARLOS ROLIM RECLAMADO: SOLANGE CABELEREIRA Advogado: JOSÉ RIBAMAR MARQUES Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00889-2001-004-16-00 RECLAMANTE: SERGIO MURILO RIOS DOS SANTOS Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA (JOSÉ ROBERTO BINDA) Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Diante da manifestação do exequente em adjudicar os bens praceados, intime-se a executada para remir a execução, no prazo de cinco dias.São Luís - 12/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01659-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JEFFERSON DOS SANTOS TEIXEIRA FARIAS Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO RECLAMADO: RACA TRANSPORTES Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Ficam notificados FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO e NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA advogados das partes, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para apresentar, em dez dias, sob pena de execução, os comprovantes de recolhimentos das custas processuais e dos encargos previdenciários sobre o valor do acordo. Intime-se, na oportunidade, a parte reclamante para que informe, em dez dias, se efetivamente recebeu as parcelas restantes da transação, valendo seu silêncio como concordância tácita, importando na presunção dos seus créditos.São Luís - 13/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02149-2000-004-16-00 RECLAMANTE: ROSALINO VIEGAS DOS SANTOS Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Vistos, etc. Recebo como mera petição a exceção de pré-executividade oposta. Acolho as argumentações alí expendidas e chamo o feito à ordem para revogar, d.v., o r. despacho de fls. 90. Via de consequência, converto em penhora o depósito recursal de fls. 48, eis que o mesmo basta à integralização da garantia do juízo. Despicienda a lavratura do auto de penhora, eis que o valor já se encontra à disposição do juízo, depositado em instituição financeira oficial. Intimem-se as partes do conteúdo do presente despacho, sendo a executada também para fins do art. 884, da CLT.São Luís - 30/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. 102 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01191-2001-004-16-00 RECLAMANTE: NUBIA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: LINFORT - LIMPEZA, CONSERVACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, tendo em vista que as instituições financeiras têm respondido regularmente aos pedidos de penhora on-line, exceto nos casos em que são encontradas contas da executada, posto que, no próprio pedido consta a advertência de que somente respostas positivas sejam enviadas a este juízo. Assim, intime-se o exequente para, em cinco dias, adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80 e posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 05/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01172-2001-004-16-00 RECLAMANTE: CECILIO DA FONSECA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: LOJAS -POPULARES & CIA LTDA Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, receber, anotar e devolver a CTPS do autor acostada aos autos, sob pena de fazê-lo a Secretaria, bem como comprovar o cadastramento do autor no PIS.São Luís - 11/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01012-1999-004-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON ASSUNCAO DA SILVA Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS RECLAMADO: THAINA FABRICA DE CALCADOS (REGINALDO RAPOSO) Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Ficam notificados PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS e ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS advogados das partes, para: Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, visto que, na forma do disposto no art. 4º da portaria nº 11/2004, do MPS, incumbe ao INSS, através de sua d. procuradoria, promover, dentre outros, os atos necessários ao agrupamento de débitos encaminhando cópia aos juízo da execução, logo, a postulação em tela tenta atribuir ao juízo dever legal imposto aos d. Procuradores do INSS, o que não se pode conceber. Isto posto, DECIDO EXTINGUIR A EXECUÇÃO, na forma do art. 2º da portaria nº 11/2004, do MPS. Intimem-se as partes e após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se.São Luís - 16/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00215-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO DO CARMO CARDOSO DE SOUZA Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA RECLAMADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO Fica notificado(a) RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para complementar o valor dos recolhimentos previdenciários, no valor exato de R$ 1.630,50, em dez dias, sob pena de execução.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01351-2003-004-16-00 RECLAMANTE: IEDA DIAS LOPES Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: EMPROL CONTABILIDADE Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro.São Luís - 03/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-1993-004-16-00 RECLAMANTE: ALDENORA PEREIRA DE ARAiJO + 28 Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.São Luís - 16/04/ 2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00370-2000-004-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA CORREA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ANTONIA FERREIRA SILVA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Como requer, porém, deverá a exequente depositar o valor correspondente à parcela previdenciária, no valor consignado às fls. 42. Após a efetivação do referido depósito, expeça-se o auto de adjudicação.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01638-2000-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL AGUIAR SANTOS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: CONSTRUTORA FERNANDO FARIAS COMERCIO LTDA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para tomar ciência do teor do ofício de fls. 82, bem como para tomar as medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior adoção do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 15/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00716-1996-004-16-00 RECLAMANTE: MARLA BARROS E SILVA RAMOS Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Homologo a atualização dos cálculos referente ao crédito remanescente do exequente. Intime-se o executado para pagar em 48 horas, sob pena de prosseguir a execução.São Luís - 16/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00491-2003-004-16-00 RECLAMANTE: JANETE COSTA CARVALHO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão acima, recebo os embargos de declaração interpostos pela reclamada ISAE e também o recurso ordinário interposto pela reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Por uma questão de ordem, eis que os embargos de declaração devem ser apreciados primeiramente e considerando que os mesmos pretendem efeito modificativo ao julgado, determino a intimação do reclamante/embargado para, querendo, apresentar suas contrarazões, no prazo legal. Quanto ao recurso ordinário, aguardem-se novas deliberações após o julgamento dos citados embargos.São Luís - 14/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00489-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ARISTON CHAGAS APOLIANO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão acima, recebo os embargos de declaração interpostos pela reclamada ISAE e também o recurso ordinário interposto pela reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Por uma questão de ordem, eis que os embargos de declaração devem ser apreciados primeiramente e considerando que os mesmos pretendem efeito modificativo ao julgado, determino a intimação do reclamante/embargado para, querendo, apresentar suas contrarazões, no prazo legal. Quanto ao recurso ordinário, aguardem-se novas deliberações após o julgamento dos citados embargos.São Luís - 14/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02439-2003-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA BENEZI VIEIRA MOURA Advogado: KEILIANE MORAES DOS SANTOS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A. - TELEMAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto, eis que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao EG. TRT para apreciação.São Luís - 10/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01934-2003-004-16-00 RECLAMANTE: EMERSON ANDREY PINHEIRO PESTANA Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECLAMADO: EXPRESSO GUANABARA S/A Advogado: ANGELICA CRISTINA DUTRA TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 103 Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT-16ª Região.São Luís - 01/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00515-2004-004-16-00 RECLAMANTE: GENOVEVA APARECIDA FERREIRA SILVA Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO RECLAMADO: C. M. B. DA SILVA (COLEGIO ROSA DE SARON) Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Homologo o acordo avençado extrajudicialmente para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Custas processuais, no montante de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo. Encargos previdenciários sobre 60% do valor acordado, vez que o restante refere-se a verbas de caráter indenizatório. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, também, para no prazo de cinco dias, proceder a retificação na CTPS acostada à fls. 23, bem como, após o pagamento da última parcela do acordo, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 09/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00344-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ANA LUIZA SILVA ASSUNÇAO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.São Luís - 30/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01293-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ARILSON OLIVEIRA PIRES Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.São Luís - 08/05/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01009-2003-004-16-00 RECLAMANTE: DILMA DE FATIMA MARAMALDO RODRIGUES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.São Luís - 08/05/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01581-2002-004-16-00 RECLAMANTE: EDUARDO MOREIRA DE SOUSA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 104 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: NORONHA CAMINHOES E ONIBUS LTDA Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Junte-se. Anote-se (fls. 20). Defiro o pedido formulado à fls. 19, devendo permanecer cópias nos autos, às expensas do requerente. Intime-se. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo despacho.São Luís - 20/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. de Treinamento do Fórum Eleitoral Des. Antônio Rodrigues Moreira, localizado à Av. Senador Vitorino Freire, 1969 – Areinha, para a realização da redistribuição entre os Partidos e Coligações dos locais destinados à propaganda eleitoral pelas empresas de publicidade, através de Outdoors (art. 42, § 8º, da Lei 9.504/97). Dado e passado o presente Edital em São Luís-Ma., aos vinte e um dias de Julho de dois mil e quatro. Eu, Escrivão Eleitoral, fiz digitar e subscrevi. Publique-se. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho Juiz da Segunda Zona Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01428-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MOISANIEL DA SILVA MORAES Advogado: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO RECLAMADO: ANTONIO FRANCISCO MARIO DASSO CHOPITEA Advogado: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR Fica notificado(a) EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Diante da manifestação de fls. 24/25, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, juntar aos autos as guias do seguro desemprego do autor, sob pena de multa estabelecida no ítem 07, do acordo, bem como comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 17/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. EDITAL DE FILIADOS (ADITAMENTO) COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIA O Dr. Abrahão Lincoln Sauáia, Juiz Eleitoral da 3ª. Zona, em cumprimento ao disposto na Lei nº. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), por requerimento da agremiação infra, protocolo nº. 855/04, de 31/05/2004, torna público para conhecimento de todos os interessados, que Paulo Guilherme Fernandes de Oliveira, tít. 261772470, consta do quadro de filiados do Partido Social Cristão - PSC, desde 27/05/1999. Com isso fica ADITADA a relação do PSC de 11/04/2003. São Luís, 25 de maio de 2004 Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz Eleitoral da 3ª Zona Proc. 049/04-3ªZE/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01479-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES CASTRO DA SILVA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: G. R. VARIEDADES IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA (REPRES. GRACIETE VITORIA COSTA REBOUÇAS) Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro, no que se refere ao pedido de bloqueio on-line, entretanto, este deve ser feito sobre as contas da executada. Cumpra-se. Intime-se.São Luís - 10/05/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00352-2004-004-16-00 RECLAMANTE: FABIANO DE CRISTO SILVA DO LIVRAMENTO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A - EMBRATEL Advogado: MAISE GARCÊS FEITOSA Fica notificado(a) MAISE GARCÊS FEITOSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT-16ª Região.São Luís - 01/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 20/07/2004 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EDITAL DE SORTEIO (REDISTRIBUIÇÃO) ENTRE PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES PARA A ESCOLHA DE LOCAIS DESTINADOS À DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL, POR MEIO DE OUTDOOR. O Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz da Segunda Zona Eleitoral, sediada nesta Capital, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a quem o presente edital vir e dele conhecimento tiver ou interessar possa, que fica designado o dia 28/07/2004, às 16:00 horas, na Sala Vistos, etc. JOSÉ RAIMUDNO SILVA PAVÃO, com fincas no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº. 9.096/95, requereu o seu desligamento do PARTIDO DE REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL - PRONA. Acostou à súplica cópia do expediente dirigido à referida agremiação partidária, cumprindo assim, o disposto no art. 21 da antecitada lei. Decorridos mais de dois dias da data da entrega da comunicação à Justiça Eleitoral - em que pese não tenha sido feita essa comunicação à agremiação partidária - extinto restou o vínculo partidário original (Lei 9.096/ 95, art. 21, parágrafo único). Do exposto, defiro o pedido, cumpridas que foram as formalidades legais, devendo a Srª. Escrivã adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. Publique-se e intime-se. São Luís, 19 de julho de 2004 Abrahão Lincoln Sauáia Juiz Eleitoral da 3ª Zona SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 10/03 - CLASSE 4 - PARNARAMA RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES AGRAVANTES: DAVID PEREIRA DE CARVALHO E MANOEL UMBELINO DE BARROS ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO e ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. MUNICÍPIO DE PARNARAMA. JUNTADA DE FOTOCÓPIAS DE CONTAS DE ÁGUA. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PEDIDO REJEITADO PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSI- D.O. PODER JUDICIÁRIO DADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. O Tribunal Regional Eleitoral entende, no caso dos autos, ser insuficiente a apresentação de meras fotocópias e determina ao agravado a exibição dos originais dos recibos de quitação de conta de água. O Tribunal Regional Eleitoral decide, ainda, pela instauração do competente inquérito policial para apurar eventual prática de crime contra a Administração da Justiça. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida e que seja instaurado inquérito policial para apurar prática de crime contra a Administração da Justiça, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte desta decisão. O parecer do Ministério Público foi pelo conhecimento e parcial provimento ao Agravo. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JUNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 3319/04 CLASSE 07 - SÃO MATEUS DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF CONSULENTE: FRANCISCO MORAES DE ARAÚJO ADVOGADA: DRA. MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAÚJO Ementa. CONSULTA. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 19, XXII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento da consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JUNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 3320/04 CLASSE 07 - BEQUIMÃO RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA CONSULENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADO: DR. JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES Ementa. CONSULTA. INELEGIBILIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO DE INELEGIBILIDADE PARA PREFEITO E VICE CASSADOS POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POSSIBILIDADE DE VICE-PREFEITO CASSADO SER REELEITO PARA UM TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. O termo inicial da inelegibilidade de que trata a alínea d, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 é data da eleição na qual se configurou o ilícito; 2- Vice prefeito reeleito não pode candidatar-se novamente ao cargo de vice prefeito, ainda que tenha seu mandato cassado e seja elegível, pois restaria configurado um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, responder à consulta na seguinte forma: - o termo inicial da inelegibilidade de que trata a alínea “d” da Lei Complementar nº 64/90 é a data da eleição na qual se configurou o ilícito; - e vice-prefeito reeleito não pode candidatar-se novamente ao cargo, de vice- prefeito, ainda que tenha seu mandato cassado e seja elegível, pois restaria configurado um terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal , nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JUNIOR, Proc. Regional Eleitoral. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 105 PROCESSO Nº 3324/04 CLASSE 07 - BARÃO DE GRAJAÚ RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO CONSULENTE: JUIZ ELEITORAL DA 21ª ZONA Ementa. CONSULTA. JUIZ ELEITORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento da consulta para poder responder negativamente à questão formulada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JUNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 3729/04 CLASSE 18 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: SARNEY DE ARAÚJO COSTA NETO ADVOGADO: DR. GLEYSON GADELHA MELO Ementa. PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 1998. LEI Nº 9.996/2000. ANISTIA DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JUNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 48/04 - CLASSE 6 - PEDREIRAS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES SUSCITANTE: JUIZ ELEITORAL DA 9ª ZONA Ementa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA ELEITORAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DECORRENTE DE LITÍGIO ENTRE ÓRGÃOS DE UM MESMO PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO PROGRESSISTA. DESISTÊNCIA DO SUSCITANTE. ARQUIVAMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento dos autos, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JUNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 8160/04 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF REQUERENTE: JOSÉ COSTA MELO Ementa. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EX-CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES DE 2002. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVA. A apresentação das contas fora do prazo legal não é óbice para a sua aprovação, quando presentes os demais requisitos de admissibilidade e a prestação de contas encontra-se corretamente formalizada. Aprovação com ressalva, ante a sua intempestividade. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação do pedido com ressalvas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. 106 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 PROCESSO Nº 6406/03 CLASSE 20 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF REQUERENTE: SINTRAJUFE/MA Ementa. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS DE 11,98%. ISENÇÃO. RES. Nº 245 DO STF. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTE DO TSE. INDEFERIMENTO. - As parcelas referentes à aplicação do percentual de 11,98%, retroativo a março de 1994, têm natureza jurídica remuneratória, não sendo cabível a isenção de contribuição previdenciária, tampouco a aplicação da Resolução nº 245/2002, tendo em vista que a diferença retrocitada não possui caráter indenizatório. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de isenção de contribuição previdenciária sobre as parcelas de 11,98%, retroativo a março de 1994, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 6625/04 CLASSE 20 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO Ementa. ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÃO DE VAGA DE ANALISTA JUDICIÁRIO EM ANALISTA JUDICIÁRIO COM ESPECIALIDADE EM ENGENHARIA CIVIL. PREVISÃO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 20.572/00-TSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. RESENHA DE DESPACHO PROCESSO N.º 3736/04 – CLASSE 18 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO: DR. BENTO RIBEIRO MAIA RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA DECISÃO Tratam os presentes autos de pedido de exclusão do cadastro de inelegíveis proferido por Francisco das Chagas Rodrigues. Alega o Requerente que seu nome foi lançado por este Tribunal no cadastro de inadimplentes e inelegíveis, em virtude de haver irregularidades em suas contas, apreciadas junto ao Tribunal de Contas da União. Por fim requer seja retirado seu nome dos rol dos inelegíveis, visto que não transitou nenhuma das decisões referentes às irregularidades das contas, quer no Tribunal de Contas, quer em tribunal judiciário (fls. 04/15). FUNDAMENTOS DA DECISÃO Não merece ser investigada a pretensão exposta na petição inicial, eis que manifesta sua impossibilidade jurídica. De efeito, a Justiça Eleitoral, e assim, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, não cuidou da produção de relação de candidatos inelegíveis, sendo certo que a Lei 9.504/97 (11, § 5º) determina que os tribunais e conselhos de contas deverão disponibilizar à Justiça Eleitoral informações sobre os D.O. PODER JUDICIÁRIO administradores que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, tendo o TRE, ao seu turno, promovido o repasse destas informações aos Juízes Eleitorais. Nessa perspectiva, não existe relação de inelegíveis, como faz crer o Requerente. O que existe são duas relações emitidas pelos Tribunais de Contas e de responsabilidades destes, que estão disponíveis à Justiça Eleitoral, para as providências cabíveis. Dessa forma, imputa-se como juridicamente impossível o pleito em questão, conforme o escólio doutrinário de Arruda Alvim: “A impossibilidade jurídica do pedido ... quando pelo exame da inicial verifica-se que o sistema jurídico não protege a pretensão deduzida pelo autor, ou seja, quando, aprioristicamente, pela exposição do próprio autor, constata-se que não tem razão”. (Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, pag. 255). Assim, sendo juridicamente impossível atender ao pedido formulado, tem-se por inepta a inicial, nos moldes do CPC 295, III. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267, IV). Intime-se. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2004. Juiz CARLOS MADEIRA - Relator. R E S O L U Ç Ã O Nº 5.187 02.07.2004 PROCESSO Nº 191/04 CLASSE J - PENALVA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Penalva. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juiz Eleitoral o Dr. Francisco Ferreira de Lima na 45ª Zona de Penalva, para o biênio de 28.06.2004 a 28.06.2006. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Juiz CARLOS MADEIRA. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO. Juíza SÔNIA COÊLHO. Juiz MILTON CRUZ. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO JUÍZA TITULAR 4ª VARA RESP.PELA 3ª VARA: DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.03168-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : W M CARDOSO CIA LTDA ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOIS EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam as partes se ainda tem algo requerer. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.004957-8 CARTA DE ORDEM CÍVEL JUÍZO DEPREC.: DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF 1ª REGIÃO REQTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO RQDO.:CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADO: MA5457 PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 107 Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Designo o dia 11 de agosto de 2004, às 14:00 horas, para realização da audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas deprecadas. Oficie-se. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Intimem-se. Vista ao MPF. 1997.37.00.001448-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MA3639 CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCUR: ISMÊNIA MARIA GAMA DE CARVALHO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vistas ao INCRA e depois ao MPF da petição de fls. 176. 2001.37.00.006272-8 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMAAGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS REQDO : ACHILES EDUARDO SOARES ADVOGADO : MA00002481 - JOSE ARNALDO SANTOS FERRO 2000.37.00.004487-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ASSIS DE JESUS NASCIMENTO SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA6671 DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Pago o preço e transmitido o domínio a favor do expropriante, encerrou-se a finalidade do processo. Arquivem-se os, com as cautelas legais. A Caixa Econômica Federal, citada para corrigir as contas de FGTS dos credores, nos termos do decisum exeqüendo, informa o cumprimento da obrigação, ressalvando que, com relação aos autores: Belarmino Leite Freire, Carlos Augusto Ribeiro, Carlos Augusto Santos Pereira e Cassiano dos Santos Pereira, o reajuste das respectivas contas foi realizado com base apenas nos acordos extrajudiciais firmados pelos mesmos (Lei Complementar 110/2001). Informou, ainda, em petição anterior (fls. 217) que a autora Célia Gomes de Oliveira teve o saldo da sua conta de FGTS reajustado em razão de decisão proferida nos autos processo nº 2002.7778-1. Entretanto, salvo o acordo do autor Carlos Augusto Ribeiro, homologado às fls. 275/277, a CEF não trouxe aos autos os termos de adesão dos demais acordos noticiados, não obstante o pedido dos advogados dos autores e despacho deste Juízo nesse sentido (fls. 273/277), de forma a comprovar a realização dos mesmos. Assim, determino seja a CEF intimada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os termos de adesão dos autores acima referidos, ou proceder ao imediato reajuste das respectivas contas de FGTS dos mesmos, conforme determinado no mandado de fls. 280. Cumprido, dê-se vista aos advogados dos autores para manifestação, inclusive, sobre a satisfação da obrigação. 2000.37.00.005851-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA AMELIA CARVALHO REQDO : ANTONIO CARLOS SOUSA REGO REQDO : M AMELIA CARVALHO ADVOGADO : MA00004253 - VALTER DE JESUS PRASERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir. 2003.37.00.008634-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO REQDO : EDSON TAVARES ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: MA6318 ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Desentranhe-se a contra-fé de fls. 50/62. Recebo os embargos para discussão, processando-os pelo rito ordinário (CPC, art. 1.102c, §2º). Fica suspensa a eficácia do mandado inicial. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiser, impugnar os embargos. 00.00.00920-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA E OUTROS EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2000.37.00.005846-5 FGTS AUTOR : ANA MELQUIADES ARAUJO CAMPOS E OUTROS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA ADVOGADO: MA4696 ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 ROGÉRIO ALVES DIAS ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Dê-se vistas ao INCRA e depois ao MPF da petição de fls. 187. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.003795-3 IMOVEIS AUTOR : JOSE GOMES CASTRO ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 ROGÉRIO ALVES DIAS 2000.37.00.002499-9 PREVIDENCIARIO AUTOR : CLOVIS MELO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS ADVOGADO: CE12417 FRANCISCO JOSÉ ALVES TELES REU : UNIAO FEDERAL REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA - RFFSA ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA PROCUR : - FRANCISCO ALMEIDA PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) as partes, em 15 (quinze) dias sobre eventual interesse na execução do julgado. 108 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Não satisfeita a diligência determinada na decisão de fls. 145/146, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. 2002.37.00.005864-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : ESTADO DO MARANHAO EXCDO : HOSPITAL SAO SEBASTIAO ADVOGADO : MA00004266 - JOAO CUTRIM ABREU PROCUR : - ANA MARIA DIAS VIEIRA PROCUR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art.794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. 1997.37.00.003874-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS EXCDO : FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO: MA3862 RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.00.007630-9 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : C G DE SOUZA LUBRIFICANTES E OUTROS ADVOGADO : MA5945 JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA PROCUR : - RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ausente, pois, um dos requisitos legais, julgo improcedente a ação, tornando sem efeito, por conseqüência, a liminar anteriormente concedida. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, converta-se em renda os depósitos efetuados, através das guias de fls. 114/118, em favor do IBAMA. P. R. I. 2003.37.00.004931-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00004817 - ROSANIO ALVES COSTA PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA PROCUR: BOLIVÁ MARQUES VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Isto posto, julgo extinta a presente Execução com fundamento no art. 267, VI, CPC e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P.R.I. 1999.37.00.003015-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL BNDES ADVOGADO : RJ00046807 - MARCELO LIPCOVITCH QUADROS DA SILVA ADVOGADO:PE 18645 FABÍOLA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO:PE3539 MARIA REGINA PINTO OLIVEIRA MELO ADVOGADO: RJ 95316 VITOR PIERANTONI CAMPOS ADVOGADO : RJ0000758B - PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO EXCDO : METALMAN SA ADVOGADO: MASP101.113 NÁDIA INTAKLI GIFFONI Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. 2000.37.00.002671-5 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : ANTONIO VIANA E OUTROS ADVOGADO : CE0012.417 - FRANCISCO JOSE ALVES TELES ADVOGADO: CE 13131 ANTÔNIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS REU : UNIAO FEDERAL PROCUR : - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE PROCUR: JOSÉ DE ARIMATÉIA NETO REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA RFFSA ADVOGADO : CE00005081 - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA ADVOGADO: MA3943 ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. 2000.37.00.003211-0 PREVIDENCIARIO AUTOR : IVALDO BASTOS CORREA E OUTROS ADVOGADO : MA00003041 - HEURIDES SERRA FERREIRA ADVOGADO: CE13131 ANTÔNIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS ADVOGADO: CE12417 FRANCISCO JOSÉ ALVES TELES REU : UNIAO FEDERAL PROCUR : - FRANCISCO ALMEIDA PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA ADVOGADO : CE00005081 - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Não satisfeita a diligência determinada na decisão de fls. 96/97, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Não satisfeita a diligência determinada na decisão de fls. 100/101, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. 2001.37.00.004761-8 PREVIDENCIARIO AUTOR : RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelos autores às fls. 42. Ante tal situação, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, CPC. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. 1999.37.00.000277-0 IMOVEIS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 109 ADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REU : FERNANDO CAMPOS REQDO : FUNDACAO NACIONAL SAUDE PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela autora às fls. 41. Ante tal situação, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267,VIII, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. ...Ausente, pois, um dos requisitos legais, julgo improcedente a ação, tornando sem efeito, por conseqüência, a liminar anteriormente concedida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Isento de causa. Isento de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).P.R.I. 96.00.03969-0 TRIBUTARIA AUTOR : MUNICIPIO DE SANTA HELENA (ESTADO DO MARANHAO) ADVOGADO : MA00005247 - KARINE PEREIRA MOUCHREK ADVOGADO: MA4022 BENEVENUTO SEREJO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor. Ante tal situação, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). P.R.I. 2001.37.00.004699-4 PREVIDENCIARIO AUTOR : AUGUSTO PEDRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA PROCUR: MANOEL EGÍDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 1999.37.00.004029-5 TRIBUTARIA AUTOR : ADUZINDA FERNANDES C CANTANHEDE DROGARIA SAO BENEDITO E OUTRO ADVOGADO : MA00005351 - CLAUDIO FLAVIO S SANTANA ADVOGADO : MA0005496A - PEDRO JARBAS DA SILVA ADVOGADO: MA5497 BENONES VIEIRA DE ARAÚJO REU : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Apesar de devidamente intimado o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Maranhão não se manifestou sobre o despacho de fls. 47, demonstrando falta de interesse no prosseguimento da ação. Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. 1997.37.00.003389-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : ADRIANO LUIZ ABRUNHEIRO TRINDADE ADVOGADO : MA00004199 - CARLOS DE OLIVEIRA PASOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelos autores às fls. 47. Ante tal situação, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, CPC. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Tendo em vista a petição de fls. 78, na qual manifesta a Caixa Econômica Federal não ter interesse em executar crédito de valor irrisório, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art. 794, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. 2002.37.00.001339-9 SISTEMA HIPOTECARIO AUTOR : VALDECI REIS DE MIRANDA FILHO ADVOGADO : MA0005206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA ADVOGADO: SC8836 GILBERTO ADRIANE DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS REU : UNIAO FEDERAL (CONSELHO MONETARIO NACIONAL) PROCUR: CRISTIANE CARACAS REIS CIDADE E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor às fls. 75. Ante tal situação, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. 2002.37.00.000055-3 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER ADVOGADO : MA0003363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO ADVOGADO : MA00005884 - NATACHA VELOSO CERQUEIRA 2001.37.00.008257-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO EXQTE: UNIÃO FEDERAL PROCUR: JOSÉ AQUINO DE SOUZA E OUTROS EXCDO : CARLOS DE JESUS ABBAZ ADVOGADO : MA00004305 - JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Tendo em vista a petição de fls. 80, na qual manifesta a Caixa Econômica Federal não ter interesse em executar crédito de valor irrisório, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art. 794, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. 2000.37.00.001741-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : ESTADO DO MARANHAO PROCUR: ANA MARIA DIAS VIEIRA PROCUR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO PROCUR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO EXCDO : POLICLINICA SAO CARLOS PROCUR: MA4068 ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 110 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA 2002.37.00.001993-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO: MA4311 ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. “ Defiro, pelo prazo de 10 (dez) dias, a dilação requerida pelo Réu. Intime-se.” 96.00.04614-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : LUIS SANTOS VIEIRA ADVOGADO : MA00003450 - EDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DOS TRANPORTES – DNIT (antigo DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER) PROCUR : - FRACISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. 2002.37.00.008407-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS EXCDO : TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA EXCDO : TRANSPORTES COLETIVO SANTA CLARA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES AUTOS COM DESPACHO 1997.37.00.005587-8 OUTRAS AUTOR : PEDRO LÉCIO GALLETTI E OUTRO ADVOG.: MA 4670 - MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOG.: MA 4088 - RAIMUNDO NONATO COSTA ANUNCIAÇÃO 2003.37.00.000041-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO E OUTRO ADVOG.: MA 4119 - GILMAR PEREIRA SANTOS EMBDO : ANTÔNIO VITÓRIO LACERDA RODRIGUES EMBDO : ANTÔNIA MARIA SANTOS PEREIRA EMBDO : ALCINOR RABELO TAVARES EMBDO : ARINILDENI DA LUZ MARTINS EMBDO : ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO ADVOG.: MA 4939 - FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA 2003.37.00.014760-7 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA EMBDO : CESARINA CHAVES DE ARAUJO EMBDO : ANTÔNIO RODRIGUES NASCIMENTO EMBDO : MANOEL ALVES DA SILVA EMBDO : BRIGIDA DA SILVA EMBDO : MARCOLINA DE JESUS EMBDO : THIAGO SÁ COUTINHO EMBDO : FELISMINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS EMBDO : ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS EMBDO : ROSA LINO BARBOSA LIMA EMBDO : ALCIDIA FLOR DE BRITO ADVOG.: SP 74239 - ALUÍZIO ANTUNES OLIVEIRA JÚNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Isto posto, julgo extinta a presente Execução com fundamento no art. 267, VI, CPC e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. R. I. 2001.37.00.003297-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS EXCDO : ALDA MARIA DIAS FREITAS ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: MA2499 FRANCISCA SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Isto posto, julgo extinta a presente Execução com fundamento no art. 267, VI, CPC e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. R. I. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. ROSÁLIA MARIA SOARES DOS SANTOS EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2004 2003.37.00.014761-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA EMBDO : ANTÔNIA RODRIGUES PEREIRA EMBDO : RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS EMBDO : NELZIDE DOS SANTOS OLIVEIRA EMBDO : PEDRO DE OLIVEIRA EMBDO : MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ EMBDO : ESPOLIO DE LUIZA VIEIRA DE MATOS EMBDO : DELZUITA ALVES DA SILVA EMBDO : JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA EMBDO : BENEDITO DA CONCEIÇÃO EMBDO : RAIMUNDA FRAZAO ADVOG.: SP 74239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JÚNIOR 2003.37.00.014762-4 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA EMBDO : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EMBDO : NORBERTO RODRIGUES DOS SANTOS EMBDO : GALDINA CUNHA EMBDO : DOMINGAS DE ALENCAR EMBDO : CLAUDIMIRA RAMOS EMBDO : JOSÉ DA CONCEIÇÃO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOG.: : MARIA DE LOURDES ROCHA : RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO : PEDRO DE JESUS : JOSÉ MENDES DA SILVA SP 74239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JÚNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se Embargante e Embargado(s) para, sucessivamente, no prazo de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Após, voltem-me conclusos.” TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 111 2003.37.00.003448-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NELI DE FREITAS DUTRA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.004242-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LAURA MARIA SOARES GUIMARÃES E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 95.00.01078-0 FGTS AUTOR : MOZART DE SÁ TAVARES FILHO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004428-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DEMETRIO GOMES LEITE E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 95.00.01167-0 FGTS AUTOR : RAIMUNDO DOMINGOS DOS SANTOS E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.005546-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ MARIA CRUZ DOS SANTOS E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.006491-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL FURTADO NUNES E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.008951-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA LUCIA DE SOUSA SALDANHA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.008971-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCA DE SOUSA GOMES E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.009043-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO DA COSTA SILVA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.009090-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AILTON SANTOS LINHARES E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003361-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUZIA MARIA SILVA TEIXEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.005698-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ERNANDES FERREIRA FARIAS E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006020-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DA GLORIA SOARES LAGO E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006777-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCA CRISTINA CORREA MACEDO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007552-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ADALGISA CHAVES BALUZ E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007573-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BASTOS BARBOSA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008206-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO MARTINS DA CONCEIÇÃO E OUTROS 112 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008279-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DOMINGOS DA COSTA VALE E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008609-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA MAGALHAES LIMA E OUTROS ADVOG.: MA 4894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008969-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO FERNANDO FRAZAO LIMA E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.010958-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ DE RIBAMAR COSTA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30(trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/ 01, conforme noticiado às fls, sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s) inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/ 2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30(trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários da sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Após, expeça-se o competente Alvará de levantamento. Intimem-se.” 95.00.01299-5 FGTS AUTOR : CLEBER SILVA DOS REIS E OUTRO ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 1998.37.00.004385-4 FGTS AUTOR : ABRAHÃO GOMES LOPES ADVOG.: MA 3803 - MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH D.O. PODER JUDICIÁRIO 1998.37.00.004517-9 FGTS AUTOR : MARIA DO CARMO SERRA NOGUEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2000.37.00.005759-4 FGTS AUTOR : AILTON PEREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.003583-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AIRES DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO FILHO E OUTROS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.009362-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.002898-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ FERNANDO LOPES VIANA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003365-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DELMIRO ABIDILHA LOPES E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004448-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ROSANGELA LOPES PIRES FERNANDES E OUTROS ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004706-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007704-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ADILSON DIAS BARBOZA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008566-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSIVALDO SILVA REIS E OUTROS ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.008990-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DENNIS FERREIRA DE CASTRO E OUTROS ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008991-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FIRMO BORGES FILHO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.009706-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.010559-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO DE ASSIS PADILHA ADVOG.: MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOG.: MA 3803 - MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho os pedidos formulados às fls., e, assim, determino a intimação da Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência nos termos das sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo, sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de ter havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal Juiz Titular: MARCELO DOLZANY DA COSTA Juiz Substituto: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Dir. Secret. em Substituição: DR. WERBETH SILVA PEREIRA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. José Carlos do Vale Madeira, respondendo pela 6ª Vara EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JULHO DE 2004 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 113 No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.004235-4 FGTS AUTOR : MARIA DE FATIMA MIRANDA OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pleito de fls. 142, pois o valor indicado à fl. 135 refere-se aos créditos do FGTS devidos à Srª Maria de Fátima Miranda Oliveira, sujeitando-se, dessa forma, às regras de saque estabelecidas na legislação específica que rege a matéria. Requeira a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender pertinente. Sem manifestação no prazo fixado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.004270-8 FGTS AUTOR : JOSE RINALDO POLICHETTI E OUTRO ADVOGADO : MA0004955A - ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Reitere-se a intimação da parte autora acerca do despacho de fls. 207. Sem manifestação no prazo ali fixado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. (DESPACHO DE FLS. 207: “Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documento apresentados pela Caixa Econômica Federal. Intime-se.”). No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.007100-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JANILENE SOUSA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista os termos da Orientação Normativa n° 14, de 15/05/2002, da Corregedoria - Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para que diligencie, no Juízo deprecado, o cumprimento e devolução da carta precatória expedida às fls. 19, trazendo aos autos a prova de ter adotado as medidas necessárias perante aquele Juízo. AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.009272-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO SIALDI DA SILVA BRITO E OUTROS ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.008315-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : LUIS FARIAS SOUSA NETO ADVOGADO : MA00005568 - REGINA LUCIA GONCANVES TAVARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos das contas vinculadas de cada um dos exeqüentes, com os valores que reconhece devidos ou que foram eventualmente transacionados, bem como informe eventual encerramento da conta. A execução de honorários requerida à fl. 192 deverá ser proposta nos termos dos arts. 604, 614, II e 652 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência formulado pela Caixa Econômica Federal. Intime-se. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.004969-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 114 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : VALDENOR FONTOURA SILVA sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestese sobre a contestação apresentada pela União. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): Reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 28-verso. 2003.37.00.000055-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : RUBEN MACAU ANDRADE No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.009111-8 OUTRAS AUTOR : MANOEL ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO : MA00005304 - FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA LITISPA : UNIAO FEDERAL REU : WALTENOR LIMA DE CARVALHO REU : VALDEMY ALVES DE CARVALHO ADVOGADO : MA00004487 - MARIA JOSE QUARESMA VALE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório de vistoria apresentado pela União. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção das provas requeridas à fl. 213. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.006484-2 FGTS AUTOR : JOSE CARLOS SOARES PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : SP00086785 - ITAMIR CARLOS BARCELLOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Reitere-se a intimação da parte autora acerca do despacho de fl. 197. Sem manifestação no prazo ali fixado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. (DESPACHO DE FLS. 197: “Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. Intime-se.”). 2003.37.00.010781-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : IRACY DA SILVA MENEZES 2003.37.00.011367-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : ROSANGELA MARIA MOTA MIRANDA REQDO : PATRICIO ANTONIO MIRANDA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se mais uma vez a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as cópias para substituição das peças a serem desentranhadas. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de outro despacho. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.005336-8 FGTS AUTOR : JOSE VERAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de fls. 121, uma vez que a execução requerida deverá ser proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo Civil. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.005342-9 FGTS AUTOR : ANTONIO CARLOS LIMA ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Antes de apreciar o requerimento de fls. 133, intime-se o autor, mais uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações solicitadas pela Caixa Econômica Federal, conforme petição de fls. 126. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2004.37.00.003463-6 OUTRAS AUTOR : TRINTA E CARVALHO LTDA ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo havido total respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, CONVALIDO todos os atos até aqui praticados, inclusive a decisão de fls. 18/19. Assim 1998.37.00.003843-6 FGTS AUTOR : JOAO CANCIO DE SOUSA ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1998.37.00.004792-1 FGTS AUTOR : MARIANO COSTA DE SOUSA ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.005843-7 FGTS AUTOR : JOSE LUIZ DA SILVA LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.008217-7 FGTS AUTOR : MARIA DE LOURDES ALVARES MARQUES E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de fls. , uma vez que a execução requerida deverá ser proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo Civil. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.004208-7 FGTS AUTOR : DOMINGOS NASCIMENTO ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1998.37.00.006262-1 OUTRAS AUTOR : ELZANI SERYO MATOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.006401-0 FGTS AUTOR : JOSE WILSON LIMA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 115 REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o requerimento de fls. 101. Dê-se vista aos autores pelo prazo de 15 (quinze) dias. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2004.37.00.001603-1 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) AUTOR : ROSE MARY SOUSA SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.007130-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : EMILIA ROSA BARROS FERREIRA 2003.37.00.008082-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : FLAVIANO TADEU FARIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de fls. , uma vez que a execução requerida deverá ser proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo Civil. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.004429-5 FGTS AUTOR : CARLOS LINO DA FONSECA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.011368-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : FRANCI MARIA DA SILVA COSTA 2003.37.00.014784-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MELQUIADES SOUSA COSTA FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pleito de fls. . Após a apresentação das cópias, desentranhem-se os documentos solicitados, entregando-os à Caixa Econômica Federal, mediante recibo nos autos. [...] Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 196/201. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.016101-5 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00005365 - GERMANA QUARIGUASI DE ARAUJO RIBEIRO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2000.37.00.005284-1 FGTS AUTOR : MAGNA REGINA BARBOSA GONCALVES DE JESUS E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 96.00.03712-4 TRIBUTARIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA ADVOGADO : CE010.825B - PAULO VELLOSO PINTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o requerimento de fls. 280. Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.006277-7 FGTS AUTOR : CELINA VIANA BRANDAO 116 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.012167-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : GLEIDSON JEAN CAMARA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o desentranhamento solicitado à fl. , mediante substituição dos documentos originais por cópias. Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentá-las. [...] Antes de apreciar os requerimentos de fls. 151 e 153, intime-se a autora, mais uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 144/145), os quais dão conta de que a autora firmou acordo com a CEF, nos termos da Lei Complementar n.° 110/2001. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.002350-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : CICERA DE PAIVA SOUSA ADVOGADO : PE00018288 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS 2003.37.00.006968-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : RENATO FERREIRA CESTARI ADVOGADO : MA00002556 - CELSO AYRES ANCHIETA FILHO 2003.37.00.007509-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JOSE AURELIO ROSA VIANA ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU 2004.37.00.000118-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : FRANCINIURA KATIA FERREIRA DE MENEZES No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.010511-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA DA GLORIA COELHO MIRANDA 2003.37.00.010914-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : ANA MARIA PEREIRA PINTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o desentranhamento solicitado à fl. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo0 de 05 (cinco) dias, providenciar a substituição dos documentos originais acostados aos autos por cópias. [...] No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.005641-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : ADMILSON MARQUES DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos apresentados. Intime-se. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 41, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o aperfeiçoamento da citação editalícia, conforme estabelece o artigo 232, III, do CPC. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.009220-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : TEREZINHA DE JESUS ALVES DE CARVALHO VIEGAS E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.008246-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA HETH RIBEIRO VIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : FUNDACAO ROQUETTE PINTO ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o advogado dos exeqüentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da petição apresentada pela Caixa Econômica Federal (fl. 307). [...] Nesse passo, o pedido de habilitação dos herdeiros da exeqüente Célia Lucília Souza Barros (fls. 464/465) encontra-se incompleto, ante a ausência do viúvo ou companheiro da falecida exeqüente, bem como da comprovação da qualidade de herdeira necessária da Srª. Kátia Silene Souza Barros. Determino, assim, a intimação dos habilitados para, em 10 (dez) dias, regularizarem seu pedido, sob pena de indeferimento. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.008008-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : FRANCISCO MAGALHAES FIGUEIREDO 2003.37.00.010710-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : DAMIAO DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2004.37.00.004745-4 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO ... Ante o exposto, determino a intimação do requerente para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, sob pena de indeferimento. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.010667-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : MARIA M DE AZEVEDO REQDO : MARIA DALVA MONTEIRO DE AZEVEDO REQDO : RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Não obstante o certificado à fl. 34, no trâmite do feito perante o Juízo da 5ª Vara foram observados o contraditório e a ampla defesa, bem como o rito estabelecido em lei. Assim sendo, CONVALIDO todos os atos até aqui praticados. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. [...] No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2004.37.00.004476-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : CONSTRUTORA CIPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA 2004.37.00.004477-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : CONSTRUTORA DOMUS LTDA ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ... Firme nessas considerações, indefiro o pedido feito em sede liminar . [...]. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única de Imperatriz JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 117 2002.37.01.000117-9 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU : EMILIO HORLANDO SILVA DE SOUSA ADVOGADO : MA00005692 - HELENO MOTA E SILVA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Designo o dia 04 de outubro de 2004, às 09:30 horas, para realização da audiência admonitória em face do sentenciado Emilio Horlando Silva de Sousa. Intimem-se. Imperatriz, 18 de maio de 2004. Mauro Rezende de Azevedo. Juiz Federal Substituto.” 1998.37.01.001321-0 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO REU : EVA BRITO AGUIAR REU : IVONEUSA SANTANA DA ROCHA REU : MARIA ZELIA PEREIRA DA COSTA REU : ANTONIO FELIX CARDOSO FILHO REU : JOSE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO : MA00003237 - CLEUDES DE JESUS ADVOGADO : MA00005687 - MIRELLA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO : MA00003642 - OSVALDO GRACA DE CARVALHO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Designo o dia 04 de outubro de 2004, às 09:15 horas, para realização da audiência admonitória em face dos sentenciados José de Oliveira Santana e Ivoneusa Santana da Rocha, devendo os mesmos ser intimados nos endereços constantes às fls. 278/279 e 288. Expeça-se carta precatória ao Juízo da comarca de Tartarugalzinho/AP, com a finalidade de realização de audiência admonitória em face da sentenciada Eva Brito Aguiar, mediante as condições impostas na Sentença de fls. 223/234, consignando-se, em caso de aceitação, a carta precatória deverá permanecer naquele Juízo até o final do prazo de cumprimento. Intimem-se. Sem prejuízo das diligências acima, oficie-se ao Tribunal Regional do Pará para que forneça o endereço de Eva Brito aguiar. Imperatriz, 18 de maio de 2004. Mauro Rezende de Azevedo. Juiz Federal Substituto.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Expediente do dia 21 de Julho de 2004 Expediente do dia 22 de Julho de 2004 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.01.002199-3 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU : MANOEL ERASMO BORGES BANDEIRA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Considerando que o acusado, intimado para a audiência, compareceu em Juízo e, em flagrante desrespeito à Justiça, se ausentou antes de chamado a participar da audiência ou de ser dispensado - o que equivale à ausência decreto a sua revelia (CPP, art. 367). Intime-se o advogado do réu sobre o despacho proferido às fls. 164. Publique-se. Imperatriz, 07 de maio de 2004. Mauro Rezende de Azevedo. Juiz Federal Substituto.” Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.01.000412-6 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : RIVER REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO : MA00003424 - JOSE WILLIAM SILVA FREIRE EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ 1- Após a impugnação aos embargos, determinou-se no despacho de fls. 267 que a CEF juntasse processo administrativo e fornecesse planilha de cálculo. A CEF requereu prazo de 15 dias para cumprimento do despacho. 2- Conside- 118 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 rando que já transcorreram mais de seis meses desde o requerimento de dilação de prazo (protocolizado) em 16.09.2003), defiro o pedido à CEF o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento do despacho de fls. 267. 3 - Juntados os documentos acima referidos, vista ao embargante por dez dias. Após conclusos. Imperatriz/MA, 06 de maio de 2004. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto.” 2002.37.01.000721-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCDO : COMPLAC COMPENSADOS DO BRASIL LTDA EXCDO : MANOEL MOREIRA PINTO EXCDO : CHARLES MOREIRA PINTO ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE CARNEIRO ADVOGADO : MA0004953A - FABIO ROQUETE ADVOGADO : MA00004871 - GILSON RAMALHO DE LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Trata-se de execução de título judicial (honorários de sucumbência). Frustrada a diligência de citação da executada, o exeqüente INSS, requer intimação dos advogados constituídos nos autos para que forneçam o endereço da devedora. A executada, representada por seus advogados, requereu vista dos autos. Indefiro o pedido formulado pelo INSS, de determinação aos advogados da devedora par que forneçam o endereço daquela. Á própria autarquia incumbe o ônus de diligenciar para obter endereço para citação e, caso não o consiga, promover a realização do ato através de edital. Defiro o pedido de vista dos autos, aos advogados da devedora, por 10 dias. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 10 dias para interposição de recursos, intime a executada, abrindolhe vista dos autos por 10 dias. Imperatriz, 3 de junho de 2004. Mauro Rezende de Azevedo. Juiz Federal Substituto” Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.16872-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI ADVOGADO : MA00001038 - FRANCISCO RAMOS ARAUJO EXCDO : JOSE RODRIGUES LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 569 do Código do Processo Civil. Honorários indevidos. custas pelo exeqüente. Transitada em julgado, providencie a liquidação das custas e intimação do exequente para pagá-las em 15 dias sob pena de inscrição na dívida ativa da União. Paga as custas ou oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrevê-las em dívida ativa, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 09 de julho de 2004. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal “ 2003.37.01.000717-3 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : IRMAQ IRRIGACAO MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO : MA00003851 - RUI CARLOS SANTOS SILVA EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO : MA00001619 - PEDRO GUIMARAES JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela embargante e determino o prosseguimento da execução pelo sal- D.O. PODER JUDICIÁRIO do remanescente obtido após a dedução dos recolhimentos comprovados pelos recibos de fls. 07/29 destes autos. Considerando que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência equivalentes a 10% sobre o valor atribuído à causa. Sem custas (Lei 9.289/96, art. 7°). Providencie a Secretaria traslado da cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal, que proseguirá na forma como determina o CPC, art. 520 c/c 587. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz,25 de junho de 2004. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal Boletim n. 056/2004/Turma Recursal Expediente do dia 22 de julho de 2004 Republicação do Boletim n. 01/2003 ACÓRDÃO DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 13/06/2003 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.704530-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL PROC. ORIGEM: 2002.37.00.700679-1 RELATOR(A): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: MA00001056 – ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA RECDO : MARIA JOSE SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO. PARCELAS ATRASADAS. 1. São devidas as parcelas atrasadas em decorrência da concessão de benefício assistencial, concedido em grau de recurso administrativo, desde a data do requerimento inicial. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto da Relatora. Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Barros Amorim de Sousa. São Luís, 13/06/2003. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 13663/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestão Origem: Gerência de Estado de Desenvolvimento Regional de Viana Exercício Financeiro: 2002 Responsáveis: Daniel do Nascimento Gomes Filho e Nauro Sérgio Muniz Mendes Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão da Gerência de Estado de Desenvolvimento Regional de Viana, sob a responsabilidade dos Srs. Daniel do Nascimento Gomes Filho e Nauro Sérgio Muniz Mendes, referente ao exercício financeiro de 2002. Regular. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO CP-TCE N.º 004/2004 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 119 Publique-se e cumpra-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13663/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Gerência de Estado de Desenvolvimento Regional de Viana, sob a responsabilidade dos Srs. Daniel do Nascimento Gomes Filho, gerente, e Nauro Sérgio Muniz Mendes, gerente adjunto, exercício financeiro de 2002, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas, dando quitação aos gestores e ordenadores de despesa, na forma do art. 85, combinado com o art. 80, inciso I, da Lei 5.531, de 5/11/1992. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de julho de 2004. Presentes à Sessão da Primeira Câmara os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente, em exercício), os Conselheiros Substitutos Osmário Freire Guimarães (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Processo n.º 6623/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de Buriticupu Exercício financeiro: 2000 Responsável: Antonio Gildan Medeiros Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente, no feito, da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2004. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antonio Gildan Medeiros, Prefeito de Buriticupu no exercício financeiro de 2000. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 056/2004 Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3877/2004-TCE Natureza: Adiantamento Origem: Gerência de Estado de Segurança Pública Responsável: Raimundo Soares Cutrim Interessado: Marcos Antônio Quezado de Figueiredo Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 5.000,00, de responsabilidade de Marcos Antônio Quezado de Figueiredo, servidor da Gerência de Estado de Segurança Pública. Regular. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 016/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3877/ 2004-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de responsabilidade do Sr. Marcos Antônio Quezado de Figueiredo, servidor da Gerência de Estado de Segurança Pública, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão ordinária, no uso de suas atribuições legais, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas, na forma do art. 80, inciso I da Lei Orgânica deste Tribunal, dando plena e geral quitação ao responsável. Presentes à Sessão da Primeira Câmara os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente, no feito), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6623/2001TCE, referente à Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antonio Gildan Medeiros, Prefeito de Buriticupu no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. Antonio Gildan Medeiros, Prefeito de Buriticupu no exercício financeiro de 2000; b) aplicar ao gestor municipal, Sr. Antonio Gildan Medeiros, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Buriticupu, no exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 274, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), correspondente a 2.220 vezes o valor da UFIR, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades elencadas no Relatório de Informação Técnica n.º 302/02 CACOBDECEAM (fls. 118 a 128); c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia das irregularidades descritas no Relatório Técnico mencionado. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 120 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de fevereiro de 2004. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 4871/2002-TCE (3 volumes) Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Lago do Junco Exercício financeiro: 2001 Responsável: José Ribamar Alves Arruda Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Ribamar Alves Arruda, Prefeito de Lago do Junco no exercício financeiro de 2001. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de multa. Comunicado à Secretaria da Receita Federal e ao INSS. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 114/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4871/2002TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. José Ribamar Alves Arruda, Prefeito de Lago do Junco no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. José Ribamar Alves Arruda, Prefeito de Lago do Junco no exercício financeiro de 2001; b) aplicar ao gestor municipal, Sr. José Ribamar Alves Arruda, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Lago do Junco, no exercício financeiro de 2001, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual do Maranhão e no art. 48, I, VIII e IX, c/ c o art. 82, parágrafo único e o art. 129, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, multa de R$ 2.362,36 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente a 2.220 vezes o valor da UFIR, a ser recolhida ao Erário Estadual, no Banco do Estado do Maranhão, sob o código 307, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e relacionadas no Relatório de Análise da Defesa nº 017/2004 (fls. 360 a 367); c) comunicar à Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a ausência de regularidade quanto ao recolhimento dos impostos devidos; d) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja recolhido o valor da multa pelo responsável, no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Processo n.º 4259/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de Centro Novo do Maranhão Exercício financeiro: 2000 Responsável: Antonio Roberto Sobrinho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antonio Roberto Sobrinho, Prefeito de Centro Novo do Maranhão no exercício financeiro de 2000. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 120/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4259/2001TCE, referente à Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antonio Roberto Sobrinho, Prefeito de Centro Novo do Maranhão no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. Antonio Roberto Sobrinho, Prefeito de Centro Novo do Maranhão no exercício financeiro de 2000; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Antonio Roberto Sobrinho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Centro Novo do Maranhão, no exercício financeiro de 2000, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, VIII e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, a quantia de R$ 13.746,47 (treze mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em razão do pagamento indevido de despesas com diárias e com juros ao Instituto Nacional de Seguridade Social, acrescida de multa no valor de R$ 6.873,23 (seis mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), equivalente a cinqüenta por cento do débito ora imputado, em razão das irregularidades descritas nos autos, na forma do art. 273 do Regimento Interno deste Tribunal; c) enviar cópias das irregularidades descritas nos autos ao Ministério Público, para as providências que o caso requer. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 121 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de março de 2004. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de março de 2004. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça José Argolo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 6994/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Bacurituba Exercício Financeiro: 2001 Responsável: Francisco França Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Francisco França, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multa. Adoção de medidas para prevenir reincidências. Quitação ao responsável. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 131/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6994/2002– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Francisco França, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba, no exercício de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 71, VIII e § 3° da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, III da Lei Orgânica do TCE/MA, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do Sr. Francisco França, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba, no exercício financeiro de 2001, nos termos do inciso II do art. 191 do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) aplicar multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do Presidente da Câmara Sr. Francisco França, em conformidade com o art. 5°, inciso I, § 1° da Lei n° 10.028/2000, devido ao encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal a este Tribunal; c) Determinar ao responsável ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias as correções destas, de modo a prevenir reincidências quanto aos fatos constatados; d) determinar ao responsável ou a quem lha haja sucedido, a adoção de medidas necessárias para correção de irregularidades, de modo a prevenir reincidências quanto aos fatos constatados. Presentes ao julgamento os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães, e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Processo nº: 7741/2002–TCE Origem: Câmara Municipal de Cândido Mendes Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001 Ordenadora de despesa: Walter José Oliveira Procurador da ordenadora de despesa: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer n° 485/04 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa da Câmara Municipal de Cândido Mendes. Exercício financeiro de 2001. Julgamento irregular. Imputação de débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de Acórdão e outras peças processuais para o Ministério Público Estadual para providências cabíveis. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 177/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7741/2002–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Cândido Mendes, Sr. Walter José Oliveira, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Sr. Walter José Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cândido Mendes, exercício financeiro de 2001; b) imputar o débito de R$ 24.217,49 (vinte e quatro mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) ao Sr. Walter José Oliveira, com base no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, referente às irregularidades constantes dos itens 4 e 7.1 do Relatório Técnico nº 163/03-CACOB/DECEAM; c) aplicar ao Sr. Walter José Oliveira a multa de R$ 3.663,56 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), com base no art. 5º, I, §§ 1 e 2º, da Lei nº 10.028/2000, pelo não envio do Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre do exercício financeiro de 2001 a este Tribunal de Contas; d) encaminhar uma via do respectivo Acórdão para o Ministério Público Estadual para que possa tomar as medidas cabíveis referentes à cobrança judicial do título executivo, caso o responsável não recolha o valor imputado no prazo de 15 (quinze) dias; e) enviar cópia de todas as peças para o Ministério Público Estadual para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. 122 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro Presidente José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro Relator Fui Presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 6646/2002–TCE Origem: Prefeitura de Montes Altos Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001 Ordenador de despesa: Adail Albuquerque de Sousa Procurador do ordenador de despesa: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 576/2004 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa do Município de Montes Altos. Exercício financeiro de 2001. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para efeito de apuração de responsabilidades. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 178/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6646/2002– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Montes Altos, o Sr. Adail Albuquerque de Sousa, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) imputar o débito de R$ 22.266,00 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais) ao Sr. Adail Albuquerque de Sousa, com base no art. 71, § 3°, da Constituição Federal, relativo à realização de despesas não autorizadas em lei específica, bem como não apresentação de convênios que justificassem os gastos realizados; b) aplicar ao Sr. Adail Albuquerque de Sousa a multa de R$ 4.453,00 (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 128 da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); c) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO João Jorge Jinkings Pavão Presidente José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 4440/2000–TCE Origem: Prefeitura de Altamira do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1999 Ordenador de despesa: Rosalino Lima da Silva Procurador do ordenador de despesa: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 540/2004 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa do Município de Altamira do Maranhão. Exercício financeiro de 1999. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 179/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4440/2000– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Altamira do Maranhão, o Sr. Rosalino Lima da Silva, exercício de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) imputar o débito de R$ 44.593,45 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Rosalino Lima da Silva, com base no art. 71, § 3°, da Constituição Federal, relativo às irregularidades elencadas nos itens 3.7 e 3.8 do relatório de informação técnica nº69/ 2002; b) aplicar ao Sr. Rosalino Lima da Silva a multa de R$ 6.689,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 128 da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); c) encaminhar uma via do respectivo Acórdão para o Ministério Público Estadual, para que possa tomar as medidas cabíveis referentes à cobrança judicial do título executivo, caso o responsável não recolha o valor imputado no prazo de 15 (quinze) dias; d) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 123 João Jorge Jinkings Pavão Presidente João Jorge Jinkings Pavão Presidente José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 3866/1999–TCE Origem: Prefeitura de Altamira do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1998 Ordenador de despesa: Rosalino Lima da Silva Procurador do ordenador de despesa: Marconi Dias Lopes Neto OAB/MA 6.550) Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 2002/2002 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Processo nº: 3166/1999–TCE Origem: Prefeitura de Icatu Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1998 Ordenador de despesa: José Maria Oliveira Matos Procurador do ordenador de despesa: Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332) Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 1.323/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa do Município de Icatu. Exercício financeiro de 1998. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais. Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa do Município de Altamira do Maranhão. Exercício financeiro de 1998. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 184/2004 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 183/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3866/1999– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Altamira do Maranhão, o Sr. Rosalino Lima da Silva, exercício de 1998, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) imputar o débito de R$ 239.911,61 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e onze reais e sessenta e um centavos) ao Sr. Rosalino Lima da Silva, com base no art. 71, § 3°, da Constituição Federal, relativo às irregularidades elencadas nos itens 4.2.2, 4.2.3, 4.2.5 e 4.2.6 do relatório de informação técnica s/nº, constante às fls. 32/49; b) aplicar ao Sr. Rosalino Lima da Silva a multa de R$ 23.991,16 (vinte e três mil, novecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 128 da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); c) encaminhar uma via do respectivo Acórdão para o Ministério Público Estadual, para que possa tomar as medidas cabíveis referentes à cobrança judicial do título executivo, caso o responsável não recolha o valor imputado no prazo de 15 (quinze) dias; d) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3166/1999– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Icatu, o Sr. José Maria Oliveira Matos, exercício de 1998, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) imputar o débito de R$ 687.601,69 (seiscentos e oitenta e sete mil, seiscentos e um reais e sessenta e nove centavos) ao Sr. José Maria Oliveira Matos, com base no art. 71, § 3°, da Constituição Federal, relativo a não comprovação de despesas realizadas ( itens 2.4.4.2 e 2.4.4.3 do relatório de informação técnica nº 174/2001-CACOB/DECEAM); b) aplicar ao Sr. José Maria Oliveira Matos a multa de R$ 68.760,16 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 128 da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); c) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. 124 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. de Justiça: Relator: Maria dos Remédios Figueiredo Serra Conselheiro Edmar Serra Cutrim EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO REPRESENTA ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1997, NEM O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VOTO PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, IMPUTAÇÃO DE MULTAS – NOTIFICAÇÃO DA RESPONSÁVEL – PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NO D.O.E – RECOMENDAÇÕES À CÂMARA E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 4155/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Graça Aranha Exercício financeiro: 1999 Responsável: Édla Costa Carvalho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Sra. Édla Costa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Graça Aranha no exercício financeiro de 1999. Contas julgadas regulares. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 261/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4155/2000TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Sra. Édla Costa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Graça Aranha no exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que não acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares com ressalvas as contas de responsabilidade da Sra. Édla Costa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Graça Aranha, no exercício de 1999, na forma do art. 80, II, da Lei Orgânica deste Tribunal; b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para conhecimento. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça PROCESSO N.º: Origem: Natureza: Responsável: 5330/1998 – TCE Prefeitura Municipal de Axixá – MA Prestação de Contas Anual - Exercício de 1997 Maria Júlia Gonçalves Barreto – Ex-prefeita ACORDÃO PL-TCE N.º 418/2002 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5330/98, referente à Prestação Anual das Contas de Governo do Município de Axixá- Ma, relativa ao exercício de 1997, de responsabilidade da ex-Prefeita, senhora Maria Júlia Gonçalves Barreto , ACORDAM, à unanimidade de votos, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, em Sessão Plenária, realizada nesta data, acolher relatório e voto do Conselheiro Edmar Serra Cutrim, Relator do Processo, que acolheu o parecer do Ministério Público, em: I – Emitir Parecer Prévio pela desaprovação das Contas ora examinadas, de responsabilidade da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto, ex-Prefeita Municipal de Axixá - Ma, no exercício financeiro de 1997; II – Aplicar à Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto a multa de 2.220 (duas mil, duzentas e vinte) vezes o valor da UFIR, a ser recolhida ao Erário Estadual, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 052/2001, de 31.08.2001 e Resolução Administrativa nº 021/2002-TCE, em decorrência dos atos praticados com graves infrações à normas legais e regulamentares desta Corte de Contas; III – Determinar a notificação da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto, ex-Prefeita Municipal e Ordenadora de Despesas em sua residência (Rua 17, Quadra M – casa 06 – Cohaserma – São Luís-Ma.) através de Carta Registrada (Ofício), com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o recolhimento do valor das multas que ora lhe são imputadas; IV – Recomendar ao Sr. Presidente da Câmara do Município em referência, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal, c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, que disponibilize as presentes contas, durante 60 (sessenta) dias, a “qualquer contribuinte, para exame e apreciação”, do que deverá ser dada ampla divulgação; Presentes ao julgamento os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente), Edmar Serra Cutrim (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa, o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. YÊDO FLAMARION LOBÃO Conselheiro Presidente EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Relator Fui Presente. Procurador de Justiça MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Processo n. º 6431/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas Exercício financeiro: 2001 Responsável: Raimunda das Chagas Sousa Carvalho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Sra. Raimunda das Chagas Sousa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peça processual à Procuradoria de Justiça do Estado. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 lheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de agosto de 2003. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente no feito Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo nº: 5056/2001–TCE Origem: Prefeitura de Penalva Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2000 Ordenador de despesa: Lourival de Nasaré Vieira Gama Procurador do ordenador de despesa: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 1867/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa do Município de Penalva. Exercício financeiro de 2000. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 546/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6431/2002TCE, referente à Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Raimunda das Chagas Sousa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. art. 23, § 1º e no art. 48, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade da Sra. Raimunda das Chagas Sousa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas no exercício de 2001, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária e contábil; b) responsabilizar a Sra. Raimunda das Chagas Sousa Carvalho, na condição de ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, no exercício financeiro de 2001, com fulcro no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição Estadual do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX, combinado com o art. 82, Parágrafo único, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal, no prazo de (15) quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, a quantia de R$ 66.225,50 (sessenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), em razão dos fatos consignados no Relatório de Informação Técnica n.º 643/02-CACOB/DECEAM, de 11/11/2002, acrescida de multa de R$ 13.245,10 (treze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), equivalente a vinte por cento do quantum ora imputado; c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, Melquizedeque Nava Neto (Conse- 125 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 630/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5056/2001– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Penalva, o Sr. Lourival de Nasaré Vieira Gama , exercício de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) aplicar ao Sr. Lourival de Nasaré Vieira Gama a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 129, I, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); b) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. 126 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 João Jorge Jinkings Pavão Presidente José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 5553/2000–TCE Origem: Prefeitura de Porto Rico do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1999 Ordenador de despesa: Luiz Henrique Diniz Fonseca Procurador do ordenador de despesa: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 1925/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa do Município de Porto Rico do Maranhão. Exercício financeiro de 1999. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 636/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5553/2000– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Porto Rico do Maranhão, o Sr. Luiz Henrique Diniz Fonseca, exercício de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) aplicar ao Sr. Luiz Henrique Diniz Fonseca a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 129, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); b) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de outubro de 2003. Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 3930/2001–TCE Origem: Câmara Municipal de Matinha Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2000 Ordenador de despesa: José Araújo Silva Filho Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer n° 1354/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa da Câmara Municipal de Matinha. Exercício financeiro de 2000. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de peças processuais para o Ministério Público Estadual para providências cabíveis. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 663/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3930/2001– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Matinha, Sr. José Araújo Silva Filho, exercício de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Matinha, Sr. José Araújo Silva Filho, exercício financeiro de 2000; b) aplicar ao Sr. José Araújo Silva Filho a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII, c/c o art.75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual e no art. 274,II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; c) enviar cópia de todas as peças do processo para o Ministério Público Estadual para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 de outubro de 2003. João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro Presidente José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 2260/1997-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Montes Altos Exercício financeiro: 1996 Responsável: Mirilandes Jales de Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flavia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Montes Altos (MA), relativa ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade da Sra. Mirilandes Jales de Sousa. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa à gestora municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 677/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 2260/1997TCE, referente à Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Montes Altos (MA), de responsabilidade da Sra. Mirilandes Jales de Sousa, relativa ao exercício financeiro de 1996, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, inciso I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, e em consenso com o Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio, tendo como base o art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal; art. 172, inciso I da Constituição do Estado do Maranhão; e art. 48, inciso I da Lei Estadual nº 5.531 de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764 de 12 de agosto de 1993, pela desaprovação das contas da Prefeita Municipal de Montes Altos - MA, Sra. Mirilandes Jales de Sousa, relativas ao exercício financeiro de 1996, considerando que restaram graves infrações às normas legais de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas Contas apresentadas; b) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Mirilandes Jales de Sousa, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura de Montes Altos, exercício financeiro de 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal; art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão; e art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor, integralmente, ao Erário Municipal a quantia de R$ 33.932,62 (trinta e três mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), pela comprovação de despesas com documento fiscal inidôneo, acrescida de multa no valor de R$ 6.786,52 (seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273 do Regimento Interno TCE/MA, cumulativamente, a multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), na forma do art. 274 do mesmo Regimento Interno, em razão do descumprimento à Lei 8.666/93, no que se refere à ausência de processos licitatórios, bem como irregularidades detectadas em vários processos licitatórios realizados no exercício financeiro analisado; c) determinar a notificação da Sra. Mirilandes Jales de Sousa, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito e multas que lhe foram impostos; d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores da imputação de débito e multas recolhidos pela responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de outubro de 2003. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 127 Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 2715/1996-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer Exercício financeiro: 1995 Responsável: Raimundo Nonato Souza Pinto Ministério Público: Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer (MA), relativa ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao gestor. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 679/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 2715/1996TCE, referente à Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer (MA), de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Sousa Pinto, relativa ao exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, inciso I, c/ c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, e em consenso com o Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio, tendo como base o art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal; art. 172, inciso I da Constituição do Estado do Maranhão; e art. 48, inciso I da Lei Estadual nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, pela desaprovação das contas do Prefeito de São Vicente de Férrer – MA, Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, relativas ao exercício financeiro de 1995, considerando que o gestor não encaminhou os comprovantes das despesas realizadas de janeiro a dezembro de 1995; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de São Vicente de Férrer, exercício financeiro de 1995, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal; art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão; e art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor, integralmente, ao Erário Municipal a quantia de R$ 2.136.767,74 (dois milhões, cento e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), acrescida de multa no valor de R$ 213.676,77 (duzentos e treze mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente a dez por cento do quantum ora imputado, em conformidade com o art. 273 do Regimento Interno TCE/MA; c) determinar a notificação do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito e da multa que lhe foram impostos; d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cin- 128 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 co dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores da imputação de débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de outubro de 2003. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 6427/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Itapecuru Mirim Exercício financeiro: 1996 Responsável: José Henrique Magalhães Rodrigues Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Henrique Magalhães Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, no exercício financeiro de 1996. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 680/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6427/1999TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Henrique Magalhães Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, no exercício financeiro de 1996, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, III, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, e em consenso com o Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas do Sr. José Henrique Magalhães Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, no exercício financeiro 1996, com base na alínea “b”, inciso III do art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA e, com espeque no § 3º do mesmo artigo c/c o art. 193, caput, do mesmo diploma normativo, por restar comprovada grave desobediência à norma legal no que se refere ao limite das despesas com remuneração dos vereadores no exercício de 1996, descumprindo o art. 29, inciso VII, da CF/88, acrescido pela EC nº 1, de 31/3/1992; b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal, o Sr. José Henrique Magalhães Rodrigues, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, no exercício financeiro 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da D.O. PODER JUDICIÁRIO Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX, da Lei n° 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 24.488,89 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescida de multa no valor de R$ 4.897,77 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento Interno do TCE/MA; c) determinar a notificação do Sr. José Henrique Magalhães Rodrigues, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito e da multa que lhe foram impostos; d) enviar cópia deste Acórdão, em cinco dias após o trânsito em julgado, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins legais. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de outubro de 2003. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 4577/1998-TCE (3 volumes) Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Loreto Exercício financeiro: 1997 Responsável: João Batista Macedo Sandes Sobrinho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de Loreto no exercício financeiro de 1997. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação. Imputação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 718/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4577/1998TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de Loreto no exercício financeiro de 1997, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: D.O. PODER JUDICIÁRIO a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de Loreto no exercício financeiro de 1997; b) aplicar ao gestor municipal, Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Loreto, no exercício financeiro de 1997, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual do Maranhão e no art. 48, I, VIII e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA, multa de R$ 2.362, 08 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos), correspondente a 2.220 vezes o valor da última UFIR, a ser recolhida no Banco do Estado do Maranhão, código 307, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e relacionadas no Relatório Técnico (fls. 686/690); c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja recolhido o valor da multa pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 339/1992–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Vitorino Freire Exercício financeiro: 1991 Ordenador de despesa: Carlos Henrique Teles Branco Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Carlos Henrique Teles Branco, Presidente da Câmara Municipal de Vitorino Freire, no exercício financeiro de 1991. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito e imposição de multa. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 730/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 339/1992–TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Carlos Henrique Teles Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vitorino Freire, no exercício de 1991, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 129 unanimidade, nos termos do relatório e da proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vitorino Freire, Sr. Carlos Henrique Teles Branco, no exercício de 1991, com base na alínea “b”, inciso III do Art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA e com espeque no § 3º do mesmo artigo c/c o Art. 193, caput, do mesmo diploma normativo; por restar grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal de Vitorino Freire, Sr. Carlos Henrique Teles Branco, enquanto ordenador de despesas no exercício de 1991, com fundamento no Art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no Art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no Art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531 de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764 de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 67.301,34 (sessenta e sete mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), acrescida de multa no valor de R$ 13.460,26 (treze mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, conforme Art. 273 do Regimento Interno TCE/MA; c) determinar a notificação do Sr. Carlos Henrique Teles Branco, na forma do Art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos e; d) após trânsito em julgado, enviar cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências legais. Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de novembro de 2003. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Presidente no feito Auditor Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 3114/1996–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Pastos Bons Exercício financeiro: 1995 Ordenador de despesa: José Benigno dos Santos Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Benigno dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pastos Bons, no exercício financeiro de 1995. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito e imposição de multa. Envio de cópia de peças processuais à 130 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Procuradoria de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ordenador de despesa: Emílio Alves Miranda Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães ACÓRDÃO PL-TCE Nº 731/2003 Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Emílio Alves Miranda, Presidente da Câmara Municipal de Godofredo Viana, no exercício financeiro de 1995. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito e imposição de multa. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins legais. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3114/1996– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Pastos Bons, Sr. José Benígno dos Santos, no exercício de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, e em consenso com o Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Pastos Bons, Sr. José Benigno dos Santos, no exercício de 1995, com base na alínea “b”, inciso III do art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA e, com espeque no § 3º do mesmo artigo c/c o art. 193, caput, do mesmo diploma normativo; considerando que o gestor não cumpriu o determinado no art.. 29, VII, CF/88 (incluída pela EC nº 1, de 31/3/92); b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal, Sr. José Benigno dos Santos, exercício 1995, com fundamento no Art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, Art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e Art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531 de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764 de 12 de agosto de 1994, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 33.014,14 (trinta e três mil, quatorze reais e quatorze centavos), acrescida de multa no valor de R$ 6.602,82 (seis mil, seiscentos e dois reais e oitenta e dois centavos) correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, conforme Art. 273 do Regimento Interno TCE/MA; c) determinar a notificação do Sr. José Benigno dos Santos, na forma do Art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos e; d) após trânsito em julgado, enviar cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências legais. Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de novembro de 2003. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Presidente no feito Auditor Osmário Freire Guimarães Relator José Argolo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 2723/1996–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Godofredo Viana Exercício financeiro: 1995 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 732/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2723/1996– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Godofredo Viana, Sr. Emílio Alves de Miranda, no exercício de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, e em consenso com o Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Godofredo Viana, Sr. Emílio Alves Miranda, exercício de 1995, com base na alínea “b”, inciso III do Art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA e com espeque no § 3º do mesmo artigo c/c o Art. 193, caput, do mesmo diploma normativo; considerando que o gestor não cumpriu o determinado no Art. 29, VII, CF/88 (incluído pela EC nº 1, de 31/3/92); b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal, Sr. Emílio Alves de Miranda, exercício 1995, com fundamento no Art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, Art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e Art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531 de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764 de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 6.269,25 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescida de multa no valor de R$ 1.253,85 (um mil, duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e cinco centavos) correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, conforme Art. 273 do Regimento Interno TCE/MA; c) determinar a notificação do Sr. Emílio Alves Miranda, na forma do Art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos e; d) após trânsito em julgado, enviar cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências legais. Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de novembro de 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Presidente no feito Auditor Osmário Freire Guimarães Relator José Argolo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 6562/1996–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cajari Exercício Financeiro: 1995 Ordenador de despesa: Raimundo Nazaré Costa Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cajari, relativa ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nazaré Costa. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de novembro de 2003. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Presidente no feito Auditor Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 4054/1999–TCE Origem: Prefeitura de Sambaíba Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998 Responsável: Pedro Ribeiro Barros Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer n° 2187/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Sambaíba. Exercício financeiro de 1998. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 733/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6562/1996– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cajari, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nazaré Costa, no exercício de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos termos do relatório e da proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio, pela desaprovação das contas do Prefeito Municipal de Cajari, Sr. Raimundo Nazaré Costa, relativas ao exercício financeiro de 1995; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Nazaré Costa, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Cajari, no exercício financeiro de 1995, com fundamento no Art. 71, inciso VIII da Constituição Federal; no Art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no Art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531 de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764 de 12 de agosto de 1993, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) pelas irregularidades de cunho formal que restaram na Prestação de Contas, nos termos do art. 274 do Regimento Interno – TCE/MA; c) determinar a notificação do Sr. Raimundo Nazaré Costa, na forma do Art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor que lhe foi imposto e; d) após trânsito em julgado, enviar em 5 (cinco) dias, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 131 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 738/03 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4054/1999– TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Sambaíba, o Sr. Pedro Ribeiro Barros, exercício de 1998, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) aplicar ao Sr. Pedro Ribeiro Barros a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 129, II da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); b) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de novembro de 2003. Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente no feito José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 132 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Processo nº: 3589/2002–TCE Origem: Prefeitura de Arari Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001 Ordenador de despesa: Rui Fernandes Ribeiro Filho Procurador do ordenador de despesa: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OAB-MA 4313) Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 2216/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa do Município de Arari. Exercício financeiro de 2001. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 739/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3589/2002– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Arari, o Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) aplicar ao Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais)) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 129, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); b) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de novembro de 2003. Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente no feito José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 3577/2001–TCE Origem: Prefeitura de Riachão Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2000 Ordenador de despesa: Edmar Alves de Oliveira Procurador do ordenador de despesa: Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 2160/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa do Município de Riachão. Exercício financeiro de 2000. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 741/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3577/2001– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Riachão, o Sr. Edmar Alves de Oliveira, exercício de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) aplicar ao Sr. Edmar Alves de Oliveira a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 129, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); b) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de novembro de 2003. Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente no feito José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n. º 8686/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de Gonçalves Dias Exercício financeiro: 2001 Responsável: Raimundo José Fernandes Cardoso Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso, Prefeito de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 2001. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 gulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peça processual à Procuradoria de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 743/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8686/2002TCE, referente à Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso, Prefeito de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso, Prefeito de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 2001; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Gonçalves Dias, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos V, VIII e IX, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescida de multa no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em razão das irregularidades elencadas no Relatório de Informação Técnica n.º 675/2002-CACOB/DECEAM, de 11/12/2002; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Raimundo Oliveira Filho, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de novembro de 2003. 133 ACÓRDÃO PL-TCE N. º 744/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1535/2002TCE, referente à Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Raimundo Pires Alves Junior, Presidente da Câmara Municipal de Matões do Norte no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Pires Alves Junior, Presidente da Câmara Municipal de Matões do Norte no exercício de 2001, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial; b) responsabilizar o Sr. Raimundo Pires Alves Junior, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Matões do Norte, no exercício de 2001, com fulcro no art. 71, incisos II e VIII, da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição Estadual do Maranhão, e no art. 48, incisos III e VIII, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a pagar, no prazo de (15) quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), em razão das irregularidades contidas nos itens 1, 51.1 e 5.4 do Relatório de Informação Técnica n.º 158/2003-CACOB/DECEAM, de 10.06.2003; c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente no feito Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de novembro de 2003. Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente em feito José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Processo n. º 1535/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Matões do Norte Exercício financeiro: 2001 Responsável: Raimundo Pires Alves Junior Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Pires Alves Junior, Presidente da Câmara Municipal de Matões do Norte no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas irre- José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 4786/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São Vicente de Férrer Exercício financeiro: 2000 Responsável: Maria Raimunda Araújo Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Sra. Maria Raimunda Araújo Sousa, Presidente da Câmara Mu- 134 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 nicipal de São Vicente de Férrer no exercício financeiro de 2000. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 747/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4786/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Sra. Maria Raimunda Araújo Sousa, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente de Férrer no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, face o disposto no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, III, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da mesma Lei, e acolhendo parecer oral do Ministério Público, acordam em julgar regulares as referidas contas, por expressarem, de forma clara e objetiva, a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos de gestão da responsável, dando-lhe quitação, na forma do art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de novembro de 2003. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito D.O. PODER JUDICIÁRIO ceiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. José Câmara Ferreira, Prefeito de São José de Ribamar no exercício financeiro de 2000; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. José Câmara Ferreira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de São José de Ribamar, no exercício financeiro de 2000, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual do Maranhão e no art. 48, I, VIII e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA, a ressarcir ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.042.175,30 (um milhão, quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e trinta centavos) e multa de R$ 208.435,00 (duzentos e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, com fulcro no art. 128 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c com o art. 273 do Regimento Interno do mesmo Órgão, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e relacionadas no Relatório Técnico (fls. 648/665); c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não sejam recolhidos os valores do débito e da multa pelo responsável, no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Processo n.º 5715/2001-TCE (3 volumes) Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São José de Ribamar Exercício financeiro: 2000 Responsável: José Câmara Ferreira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Câmara Ferreira, Prefeito de São José de Ribamar no exercício financeiro de 2000. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 812/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5715/2001TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. José Câmara Ferreira, Prefeito de São José de Ribamar no exercício finan- Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo nº: 3276/2000–TCE Origem: Prefeitura de Governador Edson Lobão Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1999 Ordenador de despesa: Jorge Ney Mota Bandeira Procurador do ordenador de despesa: José Valmir Vilar (RG n° 746.695 SSP/CE) Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 2555/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa do Município de Governador Edson Lobão. Exercício financeiro de 1999. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO PL-TCE Nº 813/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3276/2000– TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Governador Edson Lobão, o Sr. Jorge Ney Mota Bandeira, exercício de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) imputar o débito de R$ 3.772,00 (três mil, setecentos e setenta e dois reais) ao Sr. Jorge Ney Mota Bandeira, com base no art. 71, § 3°, da Constituição Federal, relativo a despesas não comprovadas (subitem 2.9.6, fl. 102); b) aplicar ao Sr. Jorge Ney Mota Bandeira a multa de R$ 754,00 (setecentos e cinqüenta e quatro reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 128 da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); c) propor ao Procurador Geral de Justiça que represente ao Tribunal de Justiça, objetivando provimento que possibilite a intervenção do Estado no Município de Governador Edson Lobão, em face do que determinam os arts.212, caput, e 35, III, da Constituição Federal; d) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 concedida pela Resolução n.° 26, de 4/5/1998, da Câmara Municipal de São Luís, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, decidem pela ilegalidade da referida aposentadoria, sendo negado seu registro, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, combinado com o art. 75 da Constituição Federal. Presentes à Sessão da Primeira Câmara os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente, em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de julho de 2004. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 799/2004-TCE Natureza: Aposentadoria Origem: Instituto de Previdência Municipal de Coroatá Responsável: Rômulo Augusto, Prefeito Beneficiária: Raimunda Mendes Gomes Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Aposentadoria voluntária de Raimunda Mendes Gomes, servidora da Secretaria Municipal de Educação de Coroatá. Ilegal. Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 229/1999-TCE Natureza: Aposentadoria Origem: Câmara Municipal de São Luís Responsável: Francisco Carvalho, Presidente Beneficiário: Udes Lemos da Cruz Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Aposentadoria voluntária de Udes Lemos da Cruz, servidor da Câmara Municipal de São Luís. Ilegal. 135 DECISÃO CP-TCE N. º 663/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 799/2004TCE, constante da aposentadoria voluntária de Raimunda Mendes Gomes, no cargo de encarregada de processo, lotada na Secretaria Municipal de Educação, concedida pelo Decreto n.° 37, de 7/10/2003, da Prefeitura Municipal de Coroatá, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, decidem pela ilegalidade da referida aposentadoria, sendo negado seu registro, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, combinado com o art. 75 da Constituição Federal. Presentes à Sessão da Primeira Câmara os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente, em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. DECISÃO CP-TCE N. º 662/2004 Publique-se e cumpra-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 229/1999TCE, constante da aposentadoria voluntária de Udes Lemos Cruz, no cargo de assessor em assuntos legislativos, lotado na Câmara Municipal de São Luís, Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de julho de 2004. 136 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: Câmara Municipal de Graça Aranha Responsável: Édla Costa Carvalho, representada por seu Procurador, Sr. Carlos Augusto Macêdo Couto (OAB/MA) Exercício financeiro: 1999 Ministério Público: Procuradora de Justiça, Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 3635/1999–TCE Origem: Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1998 Responsável: Raimundo de Oliveira Tavares Procurador do responsável: Emmanuel Almeida Cruz (OAB/MA 3.806) Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 527/04 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas de governo. Prefeito do Município de Santana do Maranhão. Exercício financeiro de 1998. Conhecimento e não provimento. DECISÃO PL-TCE Nº 54/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3635/1999– TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito do Município de Santana do Maranhão, o Sr. Raimundo de Oliveira Tavares, exercício financeiro de 1998, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidiram: a)conhecer e não dá provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável contra o Parecer Prévio nº 110/2002; b) ratificar o Parecer Prévio nº 110/2002 emitido pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo de Oliveira Tavares, referentes ao exercício financeiro de 1998. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Édla Costa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Graça Aranha, impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 255/ 2003, relativo a prestação de contas anual de gestão, do exercício financeiro de 1999. Conhecimento do Recurso e provimento ao mesmo. Reforma da decisão recorrida. DECISÃO PL-TCE Nº 85/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo n.º 4155/00-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Édla Costa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Graça Aranha, referente a prestação de contas anual de sua gestão, no exercício financeiro de 1999, onde requer seja reconsiderada a decisão do Acórdão PL-TCE n.º 255/2003, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições legais, com fulcro, nos arts. 121, 122, I e 123, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 281, 282, I, 286, do Regimento Interno do TCE/MA, à unanimidade e nos termos do relatório e voto do Relator, Conselheiro Raimundo Oliveira Filho, que não acolheu o parecer do Ministério Público, decidem: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao Recurso, reformando a decisão recorrida; c) emitir Acórdão pelo julgamento regular com ressalva das contas. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza Viveiros de Vieira, representante do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2004. Edmar Serra Cutrim Conselheiro-Presidente em exercício Raimundo Oliveira Filho Conselheiro–Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro Presidente ERRATA José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 4155/2000–TCE Natureza: Prestação de Contas anual de gestores – Recurso de Reconsideração Em 18 de junho de 2004, publicou-se no Diário da Justiça, na página 69 o Acórdão nº. 286/2003 da Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba, Processo nº. 4089/2001 – TCE, exercício financeiro de 1999 – onde se lê: exercício financeiro de 2000. São Luís, 22 de julho de 2004. OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO Diretor de Secretaria – TCE/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 6623/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de Buriticupu Exercício financeiro: 2000 Responsável: Antonio Gildan Medeiros Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antonio Gildan Medeiros, Prefeito de Buriticupu no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 028/2004 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, inciso I, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Buriticupu, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Antonio Gildan Medeiros, constantes dos autos do processo n.º 6623/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações estar em desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 137 cício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 054/2004 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica desse Tribunal e o art. 1º, I, do Regimento Interno, decide, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lago do Junco, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. José Ribamar Alves Arruda, constantes dos autos do processo n.º 4871/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações estar em desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de fevereiro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 4871/2002-TCE (3 volumes) Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Lago do Junco Exercício financeiro: 2001 Responsável: José Ribamar Alves Arruda Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Ribamar Alves Arruda, Prefeito de Lago do Junco no exer- Processo n.º 4259/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de Centro Novo do Maranhão Exercício financeiro: 2000 Responsável: Antonio Roberto Sobrinho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antonio Roberto Sobrinho, Prefeito de Centro Novo do Maranhão no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 058/2004 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, inciso I, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 138 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 5.764, de 12 de agosto de 1993, e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura de Centro Novo do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Antonio Roberto Sobrinho, constantes dos autos do processo n.º 4259/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações estar em desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de março de 2004. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 6646/2002–TCE Origem: Prefeitura de Montes Altos Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 2001 Responsável: Adail Albuquerque de Sousa Procurador do responsável: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 576/2004 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Montes Altos. Exercício financeiro de 2001. Defesa apresentada insuficiente para sanar vícios apurados. Parecer prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 90/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 6646/2002–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Montes Altos, o Sr. Adail Albuquerque de Sousa, exercício financeiro de 2001, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001, bem como o resultado Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. João Jorge Jinkings Pavão Presidente José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 4440/2000–TCE Origem: Prefeitura de Altamira do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1999 Responsável: Rosalino Lima da Silva Procurador do responsável: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 540/2004 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Altamira do Maranhão. Exercício financeiro de 1999. Constatação de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 91/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 4440/2000-TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Altamira do Maranhão, o Sr. Rosalino Lima da Silva, exercício financeiro de 1999, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1999, bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. João Jorge Jinkings Pavão Presidente José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Processo nº: 5056/2001–TCE Origem: Prefeitura de Penalva Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 2000 Responsável: Lourival de Nasaré Vieira Gama Procurador do responsável: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 1867/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Penalva. Exercício financeiro de 2000. Constatação de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 3166/1999–TCE Origem: Prefeitura de Icatu Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998 Responsável: José Maria Oliveira Matos Procurador do responsável: Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332) Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 1.323/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Icatu. Exercício financeiro de 1998. Realização de despesas sem a observância das normas legais. Inconsistência dos demonstrativos contábeis. Parecer prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 94/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 3166/1999–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Icatu, o Sr. José Maria Oliveira Matos, exercício financeiro de 1998, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1998, bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. 139 PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 330/03 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 5056/2001-TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Penalva, o Sr.Lourival de Nasaré Vieira Gama, exercício financeiro de 2000, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2000, bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. João Jorge Jinkings Pavão Presidente José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Processo nº: 5553/2000–TCE Origem: Prefeitura de Porto Rico do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1999 Responsável: Luiz Henrique Diniz Fonseca Procurador do responsável: Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 1925/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Porto Rico do Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. João Jorge Jinkings Pavão Presidente 140 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Maranhão. Exercício financeiro de 1999. Constatação de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 336/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 5553/2000-TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Porto Rico do Maranhão, o Sr. Luiz Henrique Diniz Fonseca, exercício financeiro de 1999, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1999, bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de outubro de 2003. Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 2260/1997-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Montes Altos Exercício financeiro: 1996 Responsável: Mirilandes Jales de Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Montes Altos (MA), relativa ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade da Sra. Mirilandes Jales de Sousa. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 355/2003 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Cons- D.O. PODER JUDICIÁRIO tituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, e em consenso com o Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Montes Altos, relativas ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade da Sra. Mirilandes Jales de Sousa, constantes dos autos do processo n.º 2260/ 1997-TCE, considerando que restaram graves infrações às normas legais de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas Contas apresentadas. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de outubro de 2003. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 2715/1996-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer Exercício financeiro: 1995 Responsável: Raimundo Nonato Souza Pinto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer (MA), relativa ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 357/2003 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, e em consenso com o Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer, relativas ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, constantes dos autos do processo n.º 2715/1996-TCE, considerando que o gestor não encaminhou os comprovantes das despesas realizadas de janeiro a dezembro de 1995. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 141 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de outubro de 2003. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 4577/1998-TCE (3 volumes) Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Loreto Exercício financeiro: 1997 Responsável: João Batista Macedo Sandes Sobrinho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, no exercício financeiro de 1997. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 388/2003 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica do TCE/MA e o art. 1º, I, do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Loreto, relativas ao exercício financeiro de 1997, de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, constantes dos autos do processo n.º 4577/1998-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1997, bem como o resultado das operações estar em desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 6562/1996-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cajari Exercício Financeiro: 1995 Ordenador de despesa: Raimundo Nazaré Costa Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cajari, relativa ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nazaré Costa. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 394/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cajari, relativas ao exercício de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nazaré Costa, constantes dos autos do processo nº 6562/1996-TCE, considerando que o gestor não cumpriu o art. 37, XXI, CF/88 e o art. 2º da Lei 8.666/93, no que se refere à realização de processos licitatórios. Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de novembro de 2003. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente no feito Auditor Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 4054/1999–TCE Origem: Prefeitura de Sambaíba Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998 Responsável: Pedro Ribeiro Barros 142 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer n° 2187/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Sambaíba. Exercício financeiro de 1998. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 397/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 4054/1999-TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Sambaíba, o Sr. Pedro Ribeiro Barros, exercício financeiro de 1998, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1998, bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 399/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 3589/2002-TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Arari, o Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, exercício financeiro de 2001, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de novembro de 2003. Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente no feito José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de novembro de 2003. Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente no feito José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 3589/2002–TCE Origem: Prefeitura de Arari Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 2001 Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho Procurador do responsável: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OABMA 4313) Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira,Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 2216/2003 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Arari. Exercício financeiro de 2001. Constatação de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Processo nº: 3577/2001–TCE Origem: Prefeitura de Riachão Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 2000 Responsável: Edmar Alves de Oliveira Procurador do responsável: Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 2160/03 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Riachão. Exercício financeiro de 2000. Constatação de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 402/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 3577/2001-TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Riachão, o Sr. Edmar Alves de Oliveira, exercício financeiro de 2000, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição finan- D.O. PODER JUDICIÁRIO ceira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2000, bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 143 Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de novembro de 2003. Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente no feito José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo nº: 3276/2000–TCE Origem: Prefeitura de Governador Edson Lobão Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1999 Fui presente: Responsável: Jorge Ney Mota Bandeira José Argôlo Ferrão Coelho Procurador do responsável: José Valmir Vilar (RG n° 746.695 SSP/CE) Procurador de Justiça Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 2555/2003 Processo n.º 5715/2001-TCE (3 volumes) Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São José Ribamar Exercício financeiro: 2000 Responsável: José Câmara Ferreira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Câmara Ferreira, no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 442/2003 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica do TCE/MA e o art. 1º, I, do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. José Câmara Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Governador Edson Lobão. Exercício financeiro de 1999. Realização de despesas sem a observância das normas legais. Parecer prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 443/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 3276/2000-TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Governador Edson Lobão, o Sr. Jorge Ney Mota Bandeira, exercício financeiro de 1999, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1999, bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Ferreira, constantes dos autos do processo n.º 5715/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações estar em desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça. 144 TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO Exercício financeiro: 2001 Responsável: Raimundo José Fernandes Cardoso Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso, Prefeito de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo nº: 3866/1999–TCE Origem: Prefeitura de Altamira do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998 Responsável: Rosalino Lima da Silva Procurador do responsável: Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA 6.550) Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 2002/2002 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Altamira do Maranhão. Exercício financeiro de 1998. Realização de despesas sem a observância das normas legais. Parecer prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 93/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 3866/1999–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Altamira do Maranhão, o Sr. Rosalino Lima da Silva, exercício financeiro de 1998, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1998, bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 404/2003 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, inciso I, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso, constantes dos autos do processo n.º 8686/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações estar em desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Raimundo Oliveira Filho, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de novembro de 2003. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente no feito Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça ESTADO DO MARANHÃO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de maio de 2004. D IÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA João Jorge Jinkings Pavão Presidente José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro – Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça DA JUSTIÇ A Des. Milson de Souza Coutinho César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raymundo Liciano de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Processo n. º 8686/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de Gonçalves Dias Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA