ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 02
Corregedoria Geral de Justiça ............................................ 12
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Entorpecentes, Acidente de Trânsito e Contravenções
Penais
Segunda Vara .......................................................... 54
Cível e Comércio
Primeira Vara ........................................................... 54
Quinta Vara .............................................................. 56
Criminal
Terceira Vara ............................................................ 57
Oitava Vara ............................................................. 57
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara .............................................................. 57
Comarca do Interior
Barreirinhas ................................................................... 59
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 61
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 104
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 106
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 118
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Sessão do dia 30 de Março de 2004
HABEAS CORPUS N.° 002723/2004 – BEQUIMÃO - MA
Pacientes: José Raimundo Boaes Filho e Outros
Advogado: Dr. Carlos Alberto Lopes Pereira
Autoridade coatora: Juíza de Direito da Comarca de Bequimão - MA
Relator: Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º : 49.048/2004.
EMENTA
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – SÚMULA
52 STJ- ORDEM PREJUDICADA.
Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, se os autos, demonstram, efetivamente, o encerramento da instrução processual, haja vista já se ter encerrada a fase das alegações finais.
A discussão resta superada em face do disposto no verbete sumular nº
52/STJ, in verbis: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.”
Ordem prejudicada.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com
o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido.
São Luís, 14 de junho de 2004.
Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente c/ voto.
Desembargador Mário Lima Reis - Relator.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador:
Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou como órgão do Ministério Público a Procuradora de Justiça Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Antonio Fernando Bayma Araujo.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COODENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA
Primeira Câmara Criminal
Sessão do dia 15 de junho de 2004
Recurso em Sentido Estrito Nº 9852/2004 – São Luís
Recorrente: Francivaldo Pereira Lima
Advogado: Dr. Walter Marques Cruz
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotor: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº : 50.208/2004.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JÚRI. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA LESÃO CORPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE.
I. Estando convencido da existência do crime e de que os indícios são suficientes para apontar a sua autoria, cabe ao Juiz proferir a sentença de pronúncia com os requisitos processuais necessários à sua eficácia e validade.
II. Para que o Juiz possa subtrair do Tribunal do Júri o seu julgamento, é preciso que as provas sejam estremes de quaisquer dúvidas. Ser o réu
pronunciado é mero juízo de admissibilidade, não produzindo coisa julgada
material, mas sim, formal.
III. Em sede de Recurso em Sentido Estrito, deve-se, averiguar, tão somente, indícios de autoria e materialidade delitiva comprovadas, não adentrando no mérito da questão, haja vista, ser o Tribunal do Júri, o órgão competente para reconhecer ou não a legítima
defesa do acusado, bem como, a desclassificação do crime de homicídio, para o de lesão corporal.
IV. Recurso improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vi s t o s , r e l a t a d o s e d i s c u t i d o s e s t e s a u t o s , a c o r d a m o s
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Relator.
São Luís, 15 de junho de 2004.
Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente c/ voto.
Desembargador Mário Lima Reis - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Eduardo Jorge Hiluy
Nicolau.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COODENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA
2
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de junho de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.683/2003 - Viana
AGRAVANTE: MESSIAS COSTA NETO
Advogados:
Drs. Antônio Pereira Costa, Francelino Furtado da Silva Filho, João Vianey Cordeiro Mendonça e Josemar Pinheiro
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
Dr. Fábio Menezes de Miranda
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO N°: 50.347/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI 10.628/2002. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Compete ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de
ação de improbidade administrativa proposta em face de prefeito municipal.
II - Inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 afastada pelo Tribunal.
III - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n.º 21.683/2003, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao presente agravo.
São Luís, 21 de junho de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JULHO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COODENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 03 de março de 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025250-2003 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Bruno Sátiro Palmeira Ramos
ADVOGADO: Bruno Sátiro Palmeira Ramos
IMPETRADO: Pres. da Comissão do Concurso para o Cargo de Juiz de
Direito Substituto do Estado do Maranhão.
RELATOR: Des. Stélio Muniz.
ACÓRDÃO N.º : 48.605/2004.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRATURA ESTADUAL.
CONCURSO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. PRÁTICA FORENSE. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO.
Verificando-se que o candidato não preenchia os requisitos temporais de prática forense, definidos no Edital do concurso, têm-se como
legal o ato da Comissão respectiva que indefere o seu pedido para prosseguir no certame.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, sob nº 025250-2003 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em sessão plenária do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de
acordo com o parecer ministerial, dar como prejudicado o writ, nos termos
do voto do relator.
Sala das sessões plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão em São Luís, 03 de março de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente
Des. Stélio Muniz - Relator.
Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Desembargadores: José Pires da Fonseca, Jorge Rachid
Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão, Maria Madalena Alves
Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de
Miranda Gedeon Neto, Antônio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha e Mário Lima Reis.
Impedidas, as Desembargadoras Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Nelma
Sarney Costa.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Antônio Fernando
Bayma Araújo, Maria Dulce Soares Clementino, Benedito de Jesus Guimarães Belo, e por se encontrar afastado legalmente, o Dês. Militão V. Gomes
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça. Dr. Krishnamurti Lopes
Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COODENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016499-2004 – SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Luciana Cardoso Maia
Agravado: Ivanildes Rêgo
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros.
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
DECISÃO
Estado do Maranhão inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação Cominatória nº 002078/2004 ajuizada por Ivanildes Rêgo em seu
desfavor, maneja o presente Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito
Suspensivo, nos termos dos arts. 522 e seguintes do CPC, face ao deferimento
do pedido de Tutela antecipada, que lhe impõe a nomeação e posse da agravada, para lecionar a disciplina matemática para a qual foi aprovada, até a discussão do mérito da ação.
Reporta-se sobre os fatos alegados na instância inferior. Assim as
razões do recurso:
1) Impugnação de ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à
competência do TJ/MA ( CE, art. 81, VI) . Violação ao art. 1º,§ 1º da Lei
8.437/92 c/c art. 1º da Lei 9.494/97, Súmula nº 08 de TJ/RS;
2) Perigo de Irreversibilidade do Provimento Antecipado ) Art. 273,§
2º do CPC). Da impossibilidade de Concessão de Medida Liminar Para Efeito
de Pagamento de Vencimento e Vantagnes Pecuniárias( Art. 1º,§ 4º da Lei
9.494/97)
3) Da ausência da verossimilhança da Alegação. Nomeação em
Dissonância com as regras do Edital. Falta de Habilitação Específica. Nomeação somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o
direito dos agravados. Entendimento do Colendo superior Tribunal de Justiça.
Justifica a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo e respalda-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Câmara
Cível citados às fls. 18 a 20.
Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso
para impedir a nomeação da agravada por infringência aos preceitos contidos
nos arts. 1º,§ 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º, § 4º da Lei 9.494 e 273,§ 2º do CPC.
Comprova a tempestividade do recurso na fls.78.
É o relatório.
No exame do presente agravo, verifica-se a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da medida suspensiva do despacho agravado,
tais como o fummus boni iuris e o periculum in mora, pela relevância dos
fundamentos lançados nas razões do recurso, a medida em que a execução da
decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação ao agravante, pois
contraria preceitos legais regentes a espécie.
Ademais, é evidente a imposição de multa diária no valor de
R$10.000,00) dez mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em
favaor da autora.
Outrossim, é inadmissível decisão concessiva de tutela antecipada,
quando possam ser irreversíveis as conseqüências decorrentes da execução do
provimento, não sendo aceitável a sua concessão inaudita altera pars, pois fere
a garantia constitucional do contraditório, como se verifica in casu.
Logo, consubstanciadas as hipóteses previstas nos arts. 527,III, c/c
D.O. PODER JUDICIÁRIO
558 do CPC, DEFIRO o pedido de fls. 20 e 21. Suspendo até o final do
julgamento do agravo, os efeitos da decisão agravada, fls. 74 a 77.
Requisitem as informações acerca do feito ao MM. Juiz da 1a Vara
da Fazenda, que deverá prestá-las, no prazo de dez (10) dias, com ciência
desta decisão.
Intime-se a agravada, através dos seus advogados, mediante ofício
sob registro com AR, (art. 527, III, CPC) para, se quiser, responder aos termos
do presente agravo de instrumento, no prazo de dez (10) dias.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que opine.
Após o cumprimento das providências, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís-MA, 14 de julho de 2004.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
RELATOR
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016787/2004 – BEQUIMÃO
AGRAVANTE: Município de Bequimão
ADVOGADO: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outros
AGRAVADA: Vande Lourdes Castro Sousa e outros
ADVOGADO: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Pretende o recorrente a suspensividade de decisão proferida pela M.
M. Juíza da Comarca de Bequimão que, nos autos de Mandado de Segurança
impetrado pelas recorridas, deferiu a estas medida liminar a fim de que fossem
reintegradas em seus cargos recebendo os vencimentos correspondentes.
Sustenta, em preliminar, a decadência da impetração e, no mérito diz
que a decisão ora combatida viola o princípio da independência dos poderes,
vez que a demissão de servidores públicos é matéria afeta ao campo da
discricionariedade do administrador.
Afirma, por outro lado, que as recorridas deixaram de atender ao prazo para recadastramento, descumprindo determinação contida no Decreto
Municipal, sendo consideradas inexistentes ou, pelo menos, desconhecidas, o
que impossibilitou a notificação das mesmas para apresentarem defesa.
Assevera ainda que as agravadas encontram-se em estágio
probatório não havendo, portanto, necessidade de processo administrativo para a dispensa.
É o que interessa para decidir.
Não prospera a preliminar de decadência.
Existem fundadas dúvidas quanto à data em que as agravadas
tiveram ciência de suas demissões, vez que se deram de forma verbal e o
recorrente não trouxe aos autos cópia do Decreto Municipal. Destarte,
não havendo ato formal da dispensa, entendo que o prazo decadencial
não flui, podendo a segurança ser impetrada a qualquer tempo, razão
pela qual rejeito a preliminar.
A demissão de cargo público é a mais severa das penalidades administrativas que se pode aplicar ao servidor, estável ou não, e como tal impõe
sejam rigorosamente observados os requisitos formais e de conteúdo por parte
da administração, notadamente a instauração de prévio processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal; ausente a providência, a penalidade afigura-se abusiva, sendo passível de correção via writ.
É o que ocorre no presente caso. Analisando os autos não há qualquer
noticia sobre a instauração de procedimento disciplinar visando a demissão
das agravadas. De igual modo, inexiste ato formal da dispensa.
Assim, em que pese o louvável objetivo do recorrente de
adequar a administração municipal aos critérios da boa gestão da
coisa pública, verifico que estavam presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da liminar previstas no art. 7º da
Lei nº 1.533/51, ante a razoabilidade do direito subjetivo material
acima mencionado, aliado ao perigo de dano irreparável às
impetrantes, advindo do retardamento do julgamento do mandamus,
não se podendo olvidar que a questão diz respeito à subsistência
das agravadas, que face o ato da autoridade impetrada, traz como
consequência a perda de salários.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
3
Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo.
Notifique-se a magistrada da demanda para prestar informações no
prazo de 10 dias.
Intimem-se as agravadas para, querendo, também no prazo de 10 dias,
oferecerem resposta.
Ultimadas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça.
São Luís, 20 de julho de 2004.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
MANDADO DE SEGURANÇA N° 017186-2004- São Luís
IMPETRANTE: João Castro Filho
ADVOGADO: Raimundo Ferreira Marques e Diomar Bezerra de Lima
IMPETRADO: Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se mandado de segurança repressivo, tomado por preventivo,
com pedido de liminar, impetrado contra ato reputado ilegal, perpetrado pelo
Excelentíssimo Sr. Gerente de Estado de Planejamento e Gestão, consistente no
desconto, à título de contribuição previdenciária para o Sistema de Seguridade
Social, do percentual de 11% (onze por cento) sobre os proventos dos inativos.
Narra o impetrante, militar da reserva, que ao passar para a inatividade perdeu a qualidade de segurado obrigatório, ficando isento de qualquer
desconto para fins de custeio de pagamento de seus respectivos proventos, tal
como prova o documento acostado às fls. 80.
Sustenta que, com advento da Emenda Constitucional n° 41, editou o
Estado do Maranhão a Lei Complementar n° 073/04, dispondo sobre o sistema de
seguridade de seus servidores públicos e estabelecendo contribuição no percentual
de 11% (onze por cento) sobre os proventos das aposentadorias e pensões para fins
de Previdência Social. Que referida Lei Complementar estadual não incluiu causa
suficiente para justificar tal cobrança, inexistindo reciprocidade entre custo e benefício, próprios do regime de caráter eminentemente contributivo.
Aduz, finalmente, que está tendo violado direito seu, líquido e certo,
de não se submeter à citada contribuição, motivo por que pede a concessão
liminar da ordem.
É o que interessa relatar.
Decido.
Não obstante os inúmeros debates existentes em torno da matéria,
cada qual enfocando uma tese, ora a inquinar de vício, ora a justificar a tão
falada Emenda Constitucional n° 41/2003, cujos efeitos refletem-se nos demais âmbitos administrativos do Estado, a exemplo da Lei Complementar n°
073/2004, trazida à baila e editada por esta unidade federativa, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida acauteladora.
A relevância do fundamento da impetração evidencia-se do próprio
direito invocado pelo impetrante de ser isentado de quaisquer descontos, consoante o modelo previdenciário adotado pela Constituição Federal/ 88 (redação primitiva) e regente ao tempo em que reuniu os requisitos para entrar no
gozo de sua aposentadoria.
Por outro lado, o receio de ineficácia da medida, acaso seja deferida a
segurança, resulta do fato de que, por se tratar de verba de natureza alimentar
já incidente de desconto, a demora na solução do provimento jurisdicional,
causado pelo elevado número de conflitos trazidos à apreciação desta Corte,
tende a agravar ainda mais a situação financeira do impetrante, privado do
direito de gozar da totalidade de seus proventos.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando à autoridade coatora que suspenda o desconto de 11% sobre os proventos do impetrante,
decorrente da Lei Complementar n° 073/2004, até o julgamento do mérito do
presente mandado de segurança.
Intime-se a autoridade dita coatora sobre o teor da presente decisão,
bem como para que preste as informações necessárias no prazo 10 (dez) dias.
Ultimadas tais providências, remetam-se os autos à consideração da Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 20 de julho de 2004.
Des. Stélio Muniz
Relator
4
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
MANDADO DE SEGURANÇA N° 017853/2004 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Maria da Graça Martins Gonçalves
ADVOGADO: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho
IMPETRADO: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se mandado de segurança repressivo, com pedido de liminar,
impetrado contra ato reputado ilegal, perpetrado pelo Excelentíssimo Sr. Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, consistente no desconto, à título de contribuição previdenciária para o Sistema de Seguridade Social, do percentual de 11% (onze por cento) sobre os proventos dos inativos.
Em suma, narra a impetrante, servidora pública estadual aposentada,
que o ato ilícito praticado revestiu-se de vícios formais e materiais, violando,
dentre outros ordenamentos constitucionais detalhadamente expostos na inicial, os atinentes ao direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Sustenta que, com advento da Emenda Constitucional n° 41, editou o
Estado do Maranhão as Leis Complementares n° 072/04 e 073/04, dispondo
sobre o sistema de seguridade de seus servidores públicos e estabelecendo
contribuição no percentual de 11% (onze por cento) sobre os proventos das
aposentadorias e pensões para fins de Previdência Social. Que referidas Leis
Complementares não incluíram causa suficiente para justificar tal cobrança,
inexistindo reciprocidade entre custo e benefício, próprios do regime de caráter eminentemente contributivo.
Aduz, finalmente, que está tendo violado direito seu, líquido e certo,
de não se submeter à citada contribuição, por se aplicar ao seu caso as regras
atinentes à época em que reuniu todos os requisitos para a sua aposentadoria.
Pede, assim, a concessão liminar da ordem ou, na hipótese de seu indeferimento,
que os aludidos descontos ocorram no patamar previsto no art. 40, §18, CF.
É o que interessa relatar.
Decido.
Não obstante os inúmeros debates existentes em torno da matéria,
cada qual enfocando uma tese, ora a inquinar de vício, ora a justificar a tão
falada Emenda Constitucional n° 41/2003, cujos efeitos refletem-se nos demais âmbitos administrativos do Estado, a exemplo das Leis Complementares
n° 072/2004 e 073/2004, trazidas à baila e editadas por esta unidade federativa, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida acauteladora.
A relevância do fundamento da impetração evidencia-se do próprio
direito invocado pela impetrante, aposentada aos 28/04/1994, ou seja, na vigência do modelo previdenciário adotado pela Constituição Federal/ 88 (redação primitiva), na qual ainda inexistia o caráter contributivo do regime.
Por outro lado, o receio de ineficácia da medida, acaso seja deferida a
segurança, resulta do fato de que, por se tratar de verba de natureza alimentar
já incidente de desconto, a demora na solução do provimento jurisdicional,
causado pelo elevado número de conflitos trazidos à apreciação desta Corte,
tende a agravar ainda mais a situação financeira da impetrante, privada do
direito de gozar da totalidade de seus proventos.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando à autoridade coatora que suspenda o desconto de 11% sobre os proventos da impetrante,
decorrente da Lei Complementar n° 073/2004, até o julgamento do mérito do
presente mandado de segurança.
Intime-se a autoridade coatora sobre o teor da presente decisão, bem
como para que preste as informações necessárias no prazo 10 (dez) dias. Ultimadas tais providências, remetam-se os autos à consideração da Procuradoria
Geral de Justiça.
São Luís, 20 de julho de 2004.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017919-2004– SÃO LUÍS
Impetrante : Antônio Francisco Gomes de Oliveira
Advogada : Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Presidente da Comissão de Concurso
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Antônio Francisco Gomes de Oliveira impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com base nos arts. 5º, LXIX, da Carta Magna c/c a
Lei 1.533/51, contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão
e Presidente da Comissão de Concurso por onde diz que teve violado direito
líquido e certo seu inculpido no art. 5º caput e LV da CF, face a existência de
vícios no Edital de concurso para Provimento do cargos de Promotor de Justiça Substituto deste Estado.
Diz ter sido aprovado nas fases antecedentes à prova oral e, desclassificado após a sua divulgação sem que lhe fosse oportunizado recorrer administrativamente, por não existir previsão editalícia.
Pugna pela concessão de liminar para declarar inválido o ato
desclassificatório, assegurando-lhe a nomeação.
É o relatório.
Analiso o pedido sob a ótica dos pressupostos autorizadores à concessão da medida requerida: o fummus boni iuris e o periculum in mora, ambos insubsistentes, porque, somente a partir da prova oral o impetrante detecta que submeteu-se à normas editalícias incompatíveis com o Direito pátrio.
Assim, Indefiro o pleito liminar e determino que se cumpra o disposto nos arts. 7º, I e 10 da lei 1533/51.
Publique-se.
São Luís, 16 de julho de 2004.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Mandado de Segurança n.º 018196-2004 - São Luís
Impetrante: Lenita Lago Bello
Advogado : Raimundo Ferreira Marques
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Maranhão
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
DECISÃO
Lenita Lago Bello impetra Mandado de Segurança com pedido de
liminar contra ato tido por ilegal e abusivo do Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Maranhão
Limita o objetivo da presente ação na abstenção, por parte da autoridade coatora, em proceder, a título de contribuição previdenciária, os descontos na sua pensão.
Afirma que é viúva e pensionista do Conselheiro do TCE Newton de
Barros Bello Filho, falecido em 17 de dezembro de 2001, antes da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 41/03, por isso adquiriu direito a
“irredutibilidade” da pensão originária dos proventos do seu falecido marido.
Pugna pela concessão de liminar para que a autoridade coatora se
abstenha de proceder os descontos, a pretexto de contribuição previdênciária.
É o relatório.
A impetrante alude violação a direito líquido e certo, requisito especial para o manejo da ação mandamental (art. 1° da Lei 1.533/51) .
O disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51 que instituiu requisitos para
a concessão de liminar; relevância dos fundamentos da impetração e risco de
se tornar ineficaz a medida: fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro
configurado no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, assegurados pelos
no arts. 5º, XXVI c/c art. 60, § IV da Carta da República; o segundo, pela
possibilidade de diminuição do benefício da pensão no patrimônio da
impetrante.
Merece destaque a limitação de ordem formal prevista no art. 60, §
4º, da CF, de onde se infere que não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir as matérias constantes nos incisos do referido parágrafo. Logo, não pode haver alteração constitucional que ofenda as cláusulas
pétreas da ordem maior.
Esclarece-se que, em sede de liminar, há precedente nesta Corte emanados Des. Antônio Guerreiro Júnior em MS n.º 13212/2004-São Luís, que
concedeu liminar sob os argumentos, in verbis:
“ Por decorrência lógica, são inconstitucionais a LCE72/04; a LCE 7/
04, a LE 8.079/04 e a LE 8.081/04, naquilo que ofenderem à Lei maior, determinando a contribuição dos inativos e a fixação de teto remuneratório aos
servidores públicos estaduais.
Destaca-se, por conseguinte, a relevância dos fundamentos da pre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sente impetração, cuja nitidez desponta do cenário factual e jurídico que subjaz
ao litígio. Entendo presente, também, o periculum in mora no caso sob exame,
a saber: primeiro quanto à limitação lesiva às impetrantes, que já se encontram com seus respectivos valores de proventos minorados de forma ilegal,
conforme demonstrado supra, o que configura sistemática lesão ao direito,
ocorrida mês a mês; segundo, partindo-se da evidência de que a partir do mês
de junho ao corrente ano será efetuado o desconto nos rendimentos das
impetrantes, a título de contribuição previdenciária, o que se configura, como
já disse, em fundado receio de lesão a direito líquido e certo.
Mister se faz destacar que a percepção integral dos proventos e pensão
das autoras do present writ é imprescindível no contexto da irredutibilidade
remuneratória constitucional, na medida em que a negativa da integralidade acarretaria privação desmotivada que se traduziriam em lesão definitiva e irreversível.
Nesse passo, o perigo da demora se configura, também, na dificuldade de restituição tanto dos valores não recebidos em razão do subteto quanto
das contribuições pagas pelas impetrantes, caso haja a concessão da segurança ao final da demanda.
Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada.”
No mesmo sentido posicionam-se os Des. Raimundo Freire Cutrim
em MS n.º 011820/2004(DJMA.06.2004, p. 13) e Cleones Carvalho Cunha
MS n.º 010428/2004(DLMA 11.05.04, p.132/133).
Do exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial, pela qual determino
à autoridade impetrada que se abstenha de praticar desconto nos proventos de
pensão da impetrante, até a decisão final da presente ação.
Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar informações que entender necessárias.
Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na
qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 16 de julho de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2003
RECURSO N.° 1880/02-PAÇO DO LUMIAR
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO/MA
RECORRENTE: LUÍZA DE JESUS SANTOS AIRES
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RECORRIDO : JORGIEL GONÇALVES RAMOS
ADVOGADO : Dr. ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4858/03
EMENTA: Ação reinvindicatória. Inexistência do título de propriedade ao tempo do ajuizamento da ação. Carência de ação. Sentença proferida
sem obediência ao princípio do contraditório. 1. A lei assegura ao proprietário do direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de
quem quer que injustamente os possua. A ação reinvindicatória, nessas circunstâncias, somente pode ser manejada por quem detem este título de propriedade. Se a propriedade somente vem a ser adquirida no curso da demanda,
após encerrada a fase de instrução resta evidente a carência de ação pelo
reinvindicante. 2. Havendo a sentença apontado como fundamento documento produzido após o encerramento de instrução, sem o estabelecimento do
contraditório, deve ser declarada na nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz JAMIL
AGUIAR DA SILVA(Suplente), em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para declarar a nulidade da sentença. Custas processuais na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de Agosto de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
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TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1784/03-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANJO DA GUARDA
RECORRENTE: ALPINA BRIGGS EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : Dr. LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO
RECORRIDO : MANOEL OLIVEIRA DO0S SANTOS
ADVOGADO : Dr. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5971/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Ação
indenizatória decorrente de acidente de veículo. Preliminar de ilegitimidade
passiva rejeitada. Motorista de taxi. Indenização por lucros cessantes. Cabimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Tratando-se de
ação indenizatória por lucros cessantes, decorrente de acidente de veículo cuja
prova pericial não impugnada conclui pela culpabilidade do recorrente, é
irrelevante a circunstância de não ser a parte recorrente a responsável imediata
pela eventual demora no conserto do veículo avariado. Sua responsabilidade
e, por conseguinte, sua legitimidade para o pagamento de indenização por
lucros cessantes decorre do fato de haver dado causa ao acidente. Compreende-se por lucro cessante o prejuízo econômico experimentado pela vítima,
decorrente do que deixou de auferir em razão do evento danoso durante o
lapso temporal determinado. Tratando-se de taxista, ficando o mesmo privado
de seu rendimento habitual, assim informado pela entidade cooperativa à qual
pertence, deve ele ser ressarcido do valor que razoavelmente deixou de lucrar,
durante os dias em que seu veículo permaneceu no conserto. Não ocorrendo
qualquer hipótese que autorize a redução da indenização fixada, não há falarse em reforma, mesmo que parcial, da sentença condenatória proferida. Recurso que, embora conhecido, pelo seu regular processamento, não merece
provimento. Custas como recolhidas e honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) acrescidos à condenação originária. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, perte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu inteiro teor. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de
Dezembro de 2003.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 4187/04 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
EMBARGADA : MERCEDES RAMOS DE ARAÚJO
ADVOGADA : Dra. MARIA JOSE QUARESMA VALE
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7370/04
EMENTA: I. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, À GUISA
DE APONTAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE, EM VERDADE, NÃO
EXISTEM, FACE O ESGOTAMENTO, DA MATÉRIA PELA DECISÃO
EMBARGADA E DE FORMA HARMÔNICA COM A SUA CONCLUSÃO,
SÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, DE SORTE QUE DEVEM
SER REJEITADOS. II. – TODA MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ART.
48, DA LEI 9.099/95, NÃO SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO, QUE AUTORIZE A
CORREÇÃO, SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. III. – EMBARGOS QUE SE LIMITAM A PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A
6
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
REDISCUTIR QUESTÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE – SE,
POR CONSEQUÊNCIA, O SEU NÃO PROVIMENTO. IV. – RECURSO
CONHECIDO, MAS REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em não receber os presentes embargos
declaratórios, por inexistir pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quanto ao vício a ser corrigido, ou aclarado no decisum.
Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA
(Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 13 de
julho de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 2072/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
EMBARGADA : HULDA PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO : Dr. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7371/04
EMENTA: I. Embargos declaratórios cujo objetivo é infrigir acórdão. II.
Inadmissibilidade. III. Inexistem omissão, dúvida e/ou vício de qualquer ordem
que possam ensejar ato modificativo ou retificador. III. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios,
porém, negar-lhes provimento, por inexistir qualquer das hipóteses previstas
no art. 48 da Lei n.° 9.0099/95.
Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA
(Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 13 de
julho de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N° 2214/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA DOMINICI
EMBARGADA : DENISE APARECIDA SILGADO MACHADO
ADVOGADO : Dr. SANDRO SILVA DE SOUSA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7372/04
EMENTA: I. Embargos declaratórios cuja única finalidade é
prequestionar matéria constitucional, já que a solução dada ao conflito foi com
supedâneo em normas consumeristas. II. Vício de omissão apenas apontado e não
demonstrado no julgado. III. Toda matéria concernente a embargos está arrolada
no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao
contrário, que o vício, que autorize a correção, seja efetivamente demonstrado. IV.
Embargos que se limitam a prequestionamento e também a rediscutir questão já
examinada e decidida, sobretudo inexistência da prova quanto ao fato alegado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios,
porém, negar-lhes provimento.
Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA
(Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 13 de
julho de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004
RECURSO N.° 203/01-SÃO BENTO/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SÃO BENTO/MA
RECORRENTE: FERMIN OCTÁVIO CARVAJAL CORRÊA
ADVOGADO : Dr. GILSON FREITAS MARQUES
RECORRIDO : COSME DAMIÃO SOARES
ADVOGADO : Dr. JOSÉ PEREIRA LOPES
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7394/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. II. — RECORRENTE QUE MATA ANIMAL
DO AUTOR COM TIRO. III — FATO QUE, NA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, RESTA INCONTROVERSO. IV.
— SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. V . — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. VI. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. VI. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM.
Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho
de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004
RECURSO N.° 1226/02-SANTA INÊS/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA
RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ TAVARES LEITE
RECORRIDO : JANILSON DE MATOS COSTA
ADVOGADO : Dra. GISLAINE DE ANDRADE R. BARROS
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7395/04
EMENTA: I. Ação de reparação por danos morais. II. Ilegitimidade passiva ad causam. III. Nulidade da sentença. IV. “ Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a
quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminálos, não estando exaurido o seu ofício na causa. (RSTJ 54/129)”. V. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da
ausência justificada do MM. Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Consórcio Nacional Imperial S/C Ltda para
anular a audiência de conciliação, instrução e julgamento, de fls. 13 e
14, bem como todos os atos subsequentes, retornando estes autos ao
Juízo a quo para que seja designada nova audiência de conciliação,
instrução e julgamento, intimando-se a parte reclamada, ou seja,
Maranhão Motos. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho
de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004
RECURSO N.° 1235/02-DOM PEDRO/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM
PEDRO/MA
RECORRENTE: MOÉSIO ROCHA FERREIRA
ADVOGADO : Dr. ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO
RECORRIDO : JOÃO RIBEIRO LIMA
ADVOGADO : ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7396/04
EMENTA: I. Ação de Cobrança de Dívida. II. Recorrido que alega
estar sendo cobrado duas vezes pelo mesmo débito. III. Pretensão do Recorrido que não traz aos autos provas do alegado. IV. Sentença a quo que condena
o Recorrente na importância de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais), por ter
decretado a revelia do demandado. V. Reclamante que não se desincumbiu de
provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do artigo 333 do CPC. VI.
Sentença que deve ser reformada, para julgar improcedente o pedido de cobrança de dívida por ausência de prova dos autos que possam sustentar o pleito do Recorrido. VII. Recurso conhecido e provido. VIII. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM.
Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, para reformar a sentença monocrática, julgando improcedente o
pedido do recorrido. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho
de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004
RECURSO N.° 1277/02-SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR/MA
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR CASTRO
ADVOGADOS : Dr. WALTER CASTRO E OUTRA
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7397/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. —RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE FORA DO PRAZO LEGAL, NÃO OBEDECENDO AO COMANDO CONTIDO NO ART. 42 DA LEI N.° 9.099/
95, QUE ESPECIFICA O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS PARA A
INTERPOSIÇÃO DO APELO . II. — RECURSO NÃO RECEBIDO
P O R FA LTA R - L H E
O R E Q U I S I TO E X T R Í N S E C O D E
ADMISSIBILIDADE DA TEMPESTIVIDADE. III. — CONDENAÇÃO
DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOL H I D A S , E N O PA G A M E N T O D O S H O N O R Á R I O S
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 4. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 5. — INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
7
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM.
Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em não receber o recurso, em face
da sua intempestividade. Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho
de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004
RECURSO N.° 1583/02-BALSAS/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA
RECORRENTE: VICTOR LEÃO DA SILVA NETO
ADVOGADO : Dr. ANTONIO EDSON C. FONSECA
RECORRIDO : JOAQUIM MOREIRA VIANA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ PEREIRA COELHO
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7399/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I — PREPARO EFETIVADO A
DESTEMPO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. II. – CONSTITUI – SE ENTENDIMENTO PACÍFICO QUE,
EM SEDE DE JUIZADOS, O PREPARO DO RECURSO HÁ QUE SER FEITO EM 48 HORAS DA SUA INTERPOSIÇÃO, COM A CONTAGEM DO
PRAZO MINUTO A MINUTO. ULTRAPASSADO O HORÁRIO, AINDA
QUE EM MINUTOS, IMPÕE-SE A DESERÇÃO. III. – RECURSO INTERPOSTO DIA 22.08.2002 E PREPARO JUNTADO AOS AUTOS SOMENTE
DIA 26.08.02, PORTANTO FORA DO PRAZO LEGAL, PREPARO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, SEM O QUAL HÁ DE SER JULGADO
DESERTO O RECURSO. IV. – CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS
CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. V. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO. VI. – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM.
Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em não conhecer do recurso, face a
sua deserção. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho
de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004
RECURSO N.° 1712/02-CHAPADINHA/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CHAPADINHA/MA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Dr. ANTONIO PEREIRA COSTA
RECORRIDO : RAIMUNDO SILVA CARNEIRO
ADVOGADO : Dr. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7400/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: . I — RECURSO
INTEMPESTIVO. II — RECORRENTE INTIMADO DA SENTENÇA DIA
04.09.02, INTERPÕE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DIA 10.09.2002,
SENDO INTIMADO DESTES NO DIA 02.10.2002, RECURSO JUNTADO
8
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
AOS AUTOS NO DIA 08.10.2002, PORTANTO FORA DO PRAZO LEGAL. III. — A LEI 9.009/95 ESTABELECE QUE A INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDEM O PRAZO PARA RECURSO. IV — RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE FORA DO PRAZO LEGAL, NÃO OBEDECENDO AO COMANDO CONTIDO NO ART.
42 DA LEI N.° 9.099/95, QUE ESPECIFICA O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
PARA A INTERPOSIÇÃO. V. — APELO NÃO RECEBIDO POR FALTARLHE O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA
TEMPESTIVIDADE. VI. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS
CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VII. — SÚMULA
DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. VIII. — INTELIGÊNCIA
DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM.
Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em não receber o recurso, em face
da sua intempestividade. Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho
de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004
RECURSO N.° 4094/04-PAÇO DO LUMIAR/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO/MA
RECORRENTE: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO : Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RECORRIDA : LAUANA MAFRA NOGUEIRA GONÇALVES
ADVOGADA : Dra. KATCHELYNE ISABELLE FURTADO
MOREIRA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7401/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — CONSUMIDOR QUE SOFRE COBRANÇA DE FATURA DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO
LHE PERTENCE. II. — PRESTADORA DE SERVIÇO LOCAL QUE
DEIXA DE REPASSAR A OPERADORA AS ALTERAÇÕES
CADASTRAIS OCASIONANDO A COBRANÇA DE FATURA, DE FORMA INDEVIDA. III. — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, TENDO EM
VISTA A FALTA DE REPASSE DOS DADOS ATUALIZADOS DO ASSINANTE À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA LIGAÇÕES
INTERURBANAS, ORA RECORRENTE. IV. — CARACTERIZADO
DANO DE NATUREZA MORAL, NA SUA MODALIDADE PURA, QUE
INDEPENDE DE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO MATERIAL. V. — SENTENÇA QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 07 (SETE)
SALÁRIOS MÍNIMOS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PORTANTO DEVENDO
SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA R$ 1.820,00 (MIL OITOCENTOS E VINTE REAIS). JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. VI. — APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DO CONFLITO
DAS NORMAS DO CDC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EX VI DOS ARTS. 6°, IV, VI, c/c 25 § 1°, E ART. 42. VII. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VIII. — CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS,
E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. 10. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM.
Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos, com a conversão, de ofício, do valor para R$ 1.820,00 (um mil
oitocentos e vinte reais). Juros legais e correção monetária contados a partir da
citação. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho
de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2004
RECURSO N.° 4835/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDA : ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES
ADVOGADA : EM CAUSA PRÓPRIA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7403/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. II. EMPRÉSTIMO. RECORRIDA QUE
ATENDE PROPAGANDA DA DEMANDADA VEICULADA EM TELEVISÃO. III. AO ENTRAR EM CONTATO COM A RECORRENTE É INFORMADA QUE PARA FIRMAR CONTRATO PRECISARIA SER DEPOSITADO UM SINAL, E QUE APÓS ISSO SERIA O DINHEIRO SERIA LIBERADO. IV. CONTRATO DE ADESÃO. AUTORA QUE PEDE SEU DINHEIRO
DE VOLTA. RESISTÊNCIA PELA RECORRENTE. V. RELAÇÃO
CONSUMEIRISTA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VI.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
VII. APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DO CONFLITO DAS NORMAS DO CDC,
POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EX VI DOS ARTS. 6°,
VI, 14 E 43, § 2°. VIII. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. IX. —
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO,
COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. X. — SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. XI. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em face da ausência justificada do MM.
Juiz Presidente, Dr. Jamil Aguiar Da Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Presidente em exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 15 de julho
de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO Nº 1002/02
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CREDICARD VISA S/A
ADVOGADA : DRA. FERNANDA ALICE VILELA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
9
RECORRIDA : MARIA SILVA NERIS
ADVOGADO : DR. MARCUS AURELIUS SALOMÃORIBEIRO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 7405/04
EMENTA: 1 – Recurso Inominado. 2 – Direito do consumidor. 3 –
Cartão de Crédito. Mostra-se sem censura a decisão que reconhece o dano
moral, na atitude de operadora, que tendo o consumidor cancelado o cartão,
sem sua autorização unilateralmente o renova e fatura dívidas que não foram
autorizadas ou contratadas. E, em face da recusa ao indevido pagamento, envia reiteradas cobranças e negativa o crédito de referido consumidor. Danos
morais fixados modicamente, ante o vexame e constrangimento experimentados pelo recorrido. Sentença válida. Recurso improvido. Honorários
advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Condenação
do recorrente ao pagamento de verba honorária que arbitro em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
Votaram além do relator, os Juizes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 20 de julho de 2004.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
ADVOGADO : DR. PROCÓPIO ARAÚJO SILVA NETO
RECORRIDA : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADA : ALBA HELENA DE C. LINHARES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7407/04
EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Multa indevida. Não é de se
reconhecer a existência de multa a ser cobrada, quando o consumidor não
consegue demonstrar a existência de corte do fornecimento de energia elétrica, existindo determinação impeditiva da autoridade judicial. Ao caso, não se
aplica a inversão do ônus da prova, quando há documento juntado pela parte
ex adversa que não resulta impugnado, nem específica, nem genericamente.
Recurso improvido. Custas processuais e honorários fixados, mas, sobrestados
em face de ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, a unanimidade, em conhecer do recurso, para, negar-lhe provimento. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários estes
fixados eqüitativamente em R$ 50,00 (cinqüenta reais), sobrestados por ser o
recorrente beneficiário da assistência judiciária.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 20 de julho de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO Nº 1305/02
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TENNIS CARD REAL VISA
ADVOGADO : DR. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO : FLÁVIO AUGUSTO LYRA NORONHA
ADVOGADO : DR. MARCONI MENDES GONÇALVES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 7406/04
EMENTA: 1 – Recurso Inominado. 2 – Direito do consumidor. 3 –
Cartão de Crédito. Mostra-se sem censura a decisão que reconhece o dano
moral, na atitude de operadora, que tendo o consumidor cancelado o cartão,
sem sua autorização unilateralmente o renova e fatura dívidas que já estavam
sendo pagas através de cartão de operadora diversa. E, em face da recusa ao
indevido pagamento, envia reiteradas cobranças e negativa o crédito de referido consumidor. Danos morais fixados modicamente, ante o vexame e constrangimento experimentados pelo recorrido. Sentença válida. Recurso
improvido. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em CONHECER do recurso por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Condenação
do recorrente ao pagamento de verba honorária que arbitro em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
Votaram além do relator, os Juizes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 20 de julho de 2004.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO N° 3450/03
ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: JOÃO CAVALCANTE ALENCAR
ADVOGADO : DR. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDA : SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADOS : DR. KLEBER MOREIRA E OUTRA
RELATOR
: JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7408/04
EMENTA — RECURSO INOMINADO. SEGURO. NULIDADE
DE SENTENÇA. Nula é a decisão que decide a lide fora do contexto submetido à apreciação do judiciário, invocando razões não suscitadas pelas partes
nem de ordem pública. Recurso que se conhece por atender aos requisitos de
admissibilidade e se dá provimento para anular a sentença e o processo naquilo que por ela alcançado.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade em conhecer do Recurso, e lhe dar provimento,
para anular a sentença fustigada, e conseqüentemente anular o processo, a
partir da sentença, determinando que se proceda a instrução do feito, com
posterior deslinde acerca da espécie ali tratada. Custas processuais na forma
da Lei. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 20 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO N° 2016/03
ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: JOSÉ RICARDO BALDEZ
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2004
RECURSO N° 3531/03
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL D0 COROADO
RECORRENTE : MANUEL ULISSES CAMINHA CARVALHO E OUTRA
ADVOGADO : DR. FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : CDC – MONTAGENS MANUTENÇÕES LTDA
10
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
ADVOGADO : DR. WIRYLAND BORGES RIBEIRO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 7409/04
EMENTA — RECURSO INOMINADO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
Não se pode deixar de reconhecer que age em fraude à execução, titular de
pessoa jurídica, que tendo sido aquela acionada e já pendendo inclusive ação
de execução de acordo inadimplido, aliena o bem, como forma de esquivar-se
a execução e frustrar a efetividade do processo. Ainda que o adquirente tenha
agido de boa fé, ainda assim existirá a fraude em relação a ação anteriormente
ajuizada e já em fase de execução. Negócio inválido. Recurso conhecido e
provido, para reformar a sentença fustigada determinando o restabelecimento
da penhora e respectivo bloqueio em relação ao veículo devidamente caracterizado nestes autos, como forma de garantir a efetividade do processo.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento,
para reformar a sentença fustigada determinando o restabelecimento da penhora e bloqueio sobre o veículo caracterizado nestes autos, como forma de
garantir a efetividade do processo. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 20 de julho de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO Nº 4200/04
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: JOSÉ MARIA PRADO JÚNIOR
ADVOGADA : DRA. CLÁUDIA MARIA NORMANDO A. PEREIRA
RECORRIDO : ILHA MOTOCENTER LTDA
ADVOGADO : DR. SANDRO ROGÉRIO JANSEN CASTRO
RECORRIDO : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADA : PRISCILA VERDURO BEZARIAS
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 7410/04
EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Dano Moral. Não é de se
reconhecer a existência de dano moral, no fato normal à contingência do existir humano, que causa chateação ou irresignação, para tal é necessário que
haja repercussão no patrimônio imaterial tranqüilidade, paz interior do
individuo a influenciar a psique humana, capaz de infundir-lhe dor moral significativa. Situação que não se caracteriza na não contemplação de cota de
consórcio, sujeita aos efeitos da álea, quando não se prove seguramente que
tal cota não concorreu ao sorteio por alegada inadimplência. Ao caso, não se
aplica a inversão do ônus da prova, quando há documento juntado pela parte
ex adversa que não resulta impugnado. Recurso improvido. Honorários fixados eqüitativamente em R$ 100,00 (cem reais).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso por atender os pressupostos de
admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença
guerreada por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de verba honorária arbitrada eqüitativamente em R$ 100,00 (cem reais).
Votaram além do relator, os Juizes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 20 de julho de 2004.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO Nº 4926/04
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO COROADO
RECORRENTE: MAKRO ATACADISTA S/A
ADVOGADA : DRA. MARIA TERESA FREITAS ROCHA
RECORRIDA : MICHELLE PAVÃO ANDRADE E OUTRO
ADVOGADA : DRA. ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº7411/04
EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Dano Moral. É de reconhecer-se a existência de dano moral, na aquisição de televisor novo, defeituoso,
que em pouco tempo de uso, esteve várias vezes internado na oficina autorizada de uma das rés para reparos, sofrendo nesse período quatro trocas de peças
sem que o problema fosse solucionado. Sofrimento caracterizado ante o aborrecimento e constrangimento experimentados, que não se repara, com eventual substituição do bem. Dever de indenizar. Não há falar-se em indústria do
dano moral. Sentença mantida com apenas a adequação do valor do dano moral.
Recurso parcialmente provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, penas reduzindo o valor dos danos morais para R$4.000,00 (Quatro mil reais). Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários
advocatícios.
Votaram além do relator, os Juizes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de
julho de 2004.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO N.° 4511/04-SÃO LUÍS
ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TNL PCS S/A
ADVOGADA : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDO : OSMAR MENDES JÚNIOR
ADVOGADA : Dra. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7412/04
EMENTA: I. Ação de Indenização por Danos Morais. II.
Prestadora de serviço de telefonia. Conta não enviada. Bloqueio dos serviços. Má-prestação de serviço. Exercício regular do direito
descaracterizado. Dano moral configurado. III. Sentença que condena em
danos morais e materiais. IV. Verba indenizatória material que deve ser
excluída, visto tratar-se de sentença extra petita, em conformidade com o
art. 460 do CPC. V. Recurso conhecido, e parcialmente provido, para
excluir a condenação em danos materiais.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Membro
Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de que
fosse reduzido o valor indenizatório por danos morais para a importância
de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, fixando os danos morais em R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) e excluindo da condenação os danos materiais.
Custas processuais na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de julho
de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO N.° 1457/02-TIMON/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON/MA
RECORRENTE: OSVALDO MENDES E CIA LTDA
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO SAMPAIO B. JÚNIOR
RECORRIDA : ANTONIA WILDY DOS SANTOS
ADVOGADA : Dra. JUCILEIDE TORRES BURITY
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7413/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. II. — AUTORA QUE AO EMBARCAR COM SEU
FILHO MENOR E SEU MARIDO NO TRANSPORTE COLETIVO DA RECORRENTE É GROSSEIRAMENTE IMPEDIDA DE CONTINUAR A VIAGEM, OBRIGANDO-SE, ASSIM A DESCER DO ÔNIBUS. III. — FATO,
PORTANTO, GERADOR DO DANO RECLAMADO, INCONTROVERSO.
IV. — REPERCUSSÃO ENTRE OS PASSAGEIROS. PROVA EFETIVA E
INCONTESTE NOS AUTOS DO CONSTRANGIMENTO DE QUE FOI VÍTIMA A RECORRIDA. V. — DANO MORAL CARACTERIZADO. VI. —
VALOR DA SANÇÃO REPARATÓRIO, DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE DANO MORAL, FIXADO NA
PROPORCIONALIDADE DA OFENSA SOFRIDA PELA RECORRIDA,
PORQUANTO AO JULGADOR A QUO CABE AVALIAR E SOPESAR A
DOR DO LESADO, A FIM DE, ESTABELECENDO A PUNIÇÃO
PECUNIÁRIA, LHE POSSA PROPICIAR A MAIS ADEQUADA E JUSTA
COMPENSAÇÃO. VII. —RESPONSABILIZAÇÃO, POIS, DO RECORRENTE, QUE, COM A SUA CONDUTA AGRESSIVA, IMPÔS À RECORRIDA
SITUAÇÃO HUMILHANTE E VEXATÓRIA. VIII. — SENTENÇA QUE
BEM EXAMINOU A CONTROVÉRSIA, PROFERINDO DECISÃO
CONDENATÓRIA, BASEADA EM CRITÉRIOS DA RAZOABILDADE E
PROPOCIONALIDADE, SENDO O QUANTUM SUFICIENTE PARA PUNIR O RECORRENTE E, AO MESMO TEMPO, EVITAR QUE O FATO
VENHA A SE REPETIR COM OUTREM. IX. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONVERSÃO, DE
OFÍCIO, DO VALOR REPARATÓRIO EM R$ 5.200,00 (CINCO MIL REAIS), COM OS ACRÉSCIMOS DO JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. X. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. XI. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR
CENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. XII. —
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO
DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Membro Dr. José Edilson
Caridade Ribeiro, que se manifestou no sentido de que fosse reduzido o quantum
indenizatório para a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais),
em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
monocrática em seu inteiro teor, com a conversão, de ofício, do valor reparatório
para R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com os acréscimos do juros
legais e correção monetária, contados a partir da citação. Custas processuais
na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de julho
de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO N° 2304/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
11
ADVOGADO : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
EMBARGADA : ARTHEMIZIA MAURA SARAIVA AYRES
ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7414/04
EMENTA: I. Embargos declaratórios cuja única finalidade é
prequestionar matéria constitucional, já que a solução dada ao conflito foi
com supedâneo em normas consumeristas. II. Vício apenas apontado e não
demonstrado. III. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no art.
48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao
contrário, que o vício, que autorize a correção, seja efetivamente demonstrado. IV. Embargos que se limitam a prequestionamento e também a rediscutir
questão já examinada e decidida, sobretudo inexistência da prova quanto ao
fato alegado. V. Recurso conhecido, porém rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios,
porém, rejeitá-los, por inocorrer vícios a serem corrigidos, ou aclarados no decisum.
Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA
(Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
julho de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO N° 2307/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
EMBARGADA : MARIA DO SOCORRO MATOS FERREIRA
ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7415/04
EMENTA: I. Embargos declaratórios cuja única finalidade é
prequestionar matéria constitucional, já que a solução dada ao conflito foi
com supedâneo em normas consumeristas. II. Vício apenas apontado e não
demonstrado. III. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no art.
48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao
contrário, que o vício, que autorize a correção, seja efetivamente demonstrado. IV. Embargos que se limitam a prequestionamento e também a rediscutir
questão já examinada e decidida, sobretudo inexistência da prova quanto ao
fato alegado. V. Recurso conhecido, porém rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios,
porém, rejeitá-los, por inocorrer vícios a serem corrigidos, ou aclarados no decisum.
Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA
(Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
julho de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO N° 2912/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
EMBARGADO : SAMUEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Dr. FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
RELATORA : JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7416/04
12
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
EMENTA: I. Embargos declaratórios que têm como um dos objetivos apontar erro material. II. Vício apenas apontado no julgado, mas
inexistente. III. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no
art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação,
mas, ao contrário, que o vício, que autorize a correção, seja efetivamente
demonstrado. IV. Erro material alegado, mas inexistente. V. Recurso recebido e não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, porém, rejeitá-los, por inocorrer vícios a serem corrigidos, ou aclarados no decisum.
Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA
(Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
julho de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
RECURSO N° 2633/03 - SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
EMBARGADO : JOSÉ IOMAR DOS SANTOS CORRÊA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
RELATORA
: JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7417/04
EMENTA: I. Embargos declaratórios cuja única finalidade é
prequestionar matéria constitucional, já que a solução dada ao conflito
foi com supedâneo em normas consumeristas. II. Vício apenas apontado e não demonstrado no julgado. III. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao contrário, que o vício, que autorize a
correção, seja efetivamente demonstrado. IV. Embargos que se limitam
a prequestionamento e também a rediscutir questão já examinada e decidida, sobretudo inexistência da prova quanto ao fato alegado. V. Recurso conhecido, porém rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos
declaratórios, porém, rejeitá-los, por inocorrer vícios a serem corrigidos, ou
aclarados no decisum.
Votaram, além da Relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA
(Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
julho de 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 249/04
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a):
Dr.(a) Rhelmson Athayde Rocha
RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS SOARES DA SILVA
Advogado(a): Dr.(a) Sérgio Henrique e outro
DESPACHO
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões no prazo de Lei.
Publique-se.
São Luís (MA), 20 de Julho de 2004.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz Presidente da TRCC
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 16/07/2004
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :124412004
Distribuição :16/07/2004 08:20:08
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1. VARA ENTORPECENTES
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO
Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO :CELSO HEIMAR CANTANHEDE
Processo nº :124422004
Distribuição :16/07/2004 09:04:42
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SEBASTIAO DIAS SALAZAR
REQUERIDO :JEAN CHARLES DA SILVA
REQUERIDO :KLISNEY RODRIGUES TORRES
Processo nº :124432004
Distribuição :16/07/2004 09:10:54
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOSE GILMAR DINIZ
Processo nº :124442004
Distribuição :16/07/2004 09:17:19
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :VILMA RODRIGUES PEREIRA SAMPAIO
REQUERENTE :CLEUDIANA AMARO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :DOMINGOS ARAUJO CASA NOVA
REQUERENTE :GENEZIA DA SILVA BEZERRA
REQUERENTE :RAIMUNDO NUNES BEZERRA
REQUERENTE :SILVIA CONCEICAO DA SILVA
REQUERENTE :WALTER DOS REIS FERREIRA
REQUERENTE :EDEVALDO DA SILVA BEZERRA
REQUERENTE :CLAUDEMIR RODRIGUES
REQUERIDO :PARTIDO PROGRESSISTA - PP
Processo nº :124452004
Distribuição :16/07/2004 09:23:48
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :VALDEMIR CHAGAS CUNHA
REQUERENTE :ELMORANE DE JESUS RODRIGUES ALMEIDA
REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
REQUERENTE :MARIA DE JESUS BARBOSA
REQUERENTE :JOSE DE SOUSA BEZERRA JUNIOR
REQUERENTE :CICERO JOSE PEREIRA
REQUERENTE :PEDRO AURELIO CORREA
REQUERENTE :VALDECI SILVA SANCHES
REQUERENTE :ANTONIO CARLOS SILVA
REQUERIDO :PRONA - PARTIDO DA REEDIFICACAO DA ORDEM
NACIONAL
Processo nº :124462004
Distribuição :16/07/2004 09:26:54
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA PIRES
REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Processo nº :124472004
Distribuição :16/07/2004 09:27:39
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:EDIVALDO MONTEIRO
ACUSADO :PAULO HENRIQUE AGUIAR FERREIRA
Processo nº :124482004
Distribuição :16/07/2004 09:31:25
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :CARLOS FREDERICO BATISTA DA SILVA
Processo nº :124492004
Distribuição :16/07/2004 09:34:41
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE PEDRO PEREIRA NEVES
Advogado(a) :FRANCISCO CASTRO CONCEICAO
REQUERENTE :CARMOLIA BARROS NEVES
Processo nº :124502004
Distribuição :16/07/2004 09:37:16
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA JURANDI PINTO DA SILVA.
REQUERIDO :JOAO FERNANDO SILVA GOMES
Processo nº :124512004
Distribuição :16/07/2004 09:41:54
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA VITORIA DOS SANTOS LINHARES
Advogado(a) :RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR
Processo nº :124522004
Distribuição :16/07/2004 09:44:33
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :240,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
13
14
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PARTES
REQUERENTE :NEILIAN SANTOS PEREIRA.
REQUERIDO :JOSE RIBAMAR RABELO.
Processo nº :124532004
Distribuição :16/07/2004 09:48:43
Tipo Ação :DESPEJO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :6.656,35
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :MANOEL ALVES FILHO
Advogado(a) :GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO
Advogado(a) :LETICIA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO
REQUERIDO :MENESCAL PLACAS LTDA
Processo nº :124542004
Distribuição :16/07/2004 09:49:22
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
AUTOR
:JUSTICA PUBLICA
ACUSADO :RENATO CARVALHO OLIVEIRA
ACUSADO :MARCIO MORAIS TEIXEIRA BISPO
Processo nº :124552004
Distribuição :16/07/2004 09:54:54
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1. VARA ENTORPECENTES
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: NILTON CELSON COSTA DE SOUZA
Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON
PARTES
OFENDIDO :SAUDE PUBLICA
ACUSADO :BELMIVAN SILVA RODRIGUES
Processo nº :124562004
Distribuição :16/07/2004 09:56:55
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :7.378,17
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :EDIVAN GALVAO CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :124572004
Distribuição :16/07/2004 09:57:27
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2. VARA ENTORPECENTES
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD
Escrivão :GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO
PARTES
OFENDIDO :SAUDE PUBLICA
ACUSADO :ALEXANDRE PEREIRA LIMA
ACUSADO :FABIO CRUZ SILVA “CHICO MACACO”
Processo nº :124582004
Distribuição :16/07/2004 10:03:48
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :150.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :JOAO CARLOS CUTRIM DE ARAUJO
Advogado(a) :CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
REQUERENTE :DULCIRAN AGUIAR PINHEIRO
REQUERIDO :HELIDA CRISTINA A. VICENTE
Processo nº :124592004
Distribuição :16/07/2004 10:10:22
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DA SILVA LUZ
Advogado(a) :CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
Advogado(a) :ANTONIO FIGUEIREDO NETO
REQUERIDO :NBR EMPREENDIMENTOS LTDA
Processo nº :124602004
Distribuição :16/07/2004 10:23:14
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :8.834,57
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :FRANCISCO MANUEL BASTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :120982001
Distribuição :16/07/2004 10:24:13
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10. VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão :RITA DE CASSIA
PARTES
VITIMA
:ESTADO DO MARANHÃO
VITIMA :JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO-JUCEMA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :RUY ILAYNO COELHO DE ABREU
INDICIADO :HILDEBERTO ALVES DE OLIVEIRA
INDICIADO :JORGE LUIS HAIDAR EVERTON
INDICIADO :LUISA MARIA GOYTACAZ DA COSTA FRAZAO
INDICIADO :WILLIAM SANTOS MATOS BELESA
INDICIADO :SEBASTIAO MANOEL TRINDADE FILHO
INDICIADO :WILLIAM SERRA RODRIGUES
INDICIADO :JOSE LEOCADIO SANTOS COSTA
INDICIADO :JOSE HAMILTON SILVA GARCEZ
INDICIADO :OSVALDO CARVALHO FILHO
INDICIADO :WASHINGTON LUIZ SERRA
Processo nº :124612004
Distribuição :16/07/2004 10:28:50
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.889,52
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :NILSON ANTONIO MAIA DA COSTA
Processo nº :124622004
Distribuição :16/07/2004 10:32:30
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.828,47
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :REGINALDO O. DE ASSUNCAO
Processo nº :124632004
Distribuição :16/07/2004 10:35:39
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.446,98
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
15
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :JOSELINA RODRIGUES AGUIAR
Processo nº :124642004
Distribuição :16/07/2004 10:39:13
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.554,59
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :LUANA SILVA MENDONCA FERREIRA
Processo nº :124652004
Distribuição :16/07/2004 10:43:00
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.683,14
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :MICHEL ROQUE TEIXEIRA
Processo nº :167622002
Distribuição :16/07/2004 10:44:43
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:MERVAL SANTOS FERREIRA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :EDILSON CARDOSO RODRIGUES “MALUQUINHO”
ACUSADO :JARDIEL LUIS LIMA CAMPOS
ACUSADO :JULIO CESAR SILVA SOUSA
Processo nº :124662004
Distribuição :16/07/2004 10:46:04
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.870,34
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
16
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :LUIZ CARLYLE CAETANO MARQUES
Processo nº :124672004
Distribuição :16/07/2004 10:49:59
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :15.397,14
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :EFIGENIO DANTAS DE SOUZA
Processo nº :124682004
Distribuição :16/07/2004 10:53:43
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JOSE AUGUSTO HONORATO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :TELMA MARIA CUNHA SILVA
Advogado(a) :ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR
REQUERIDO :SAMMY JORGE DE SOUSA SILVA
Processo nº :124692004
Distribuição :16/07/2004 11:07:00
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :29.404,90
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES
REQUERIDO :FUSCA AUTO PECAS LTDA.
Processo nº :124702004
Distribuição :16/07/2004 11:13:04
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :13.865,09
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES
Advogado(a) :ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
REQUERIDO :FUSCA AUTO PECAS LTDA.
Processo nº :124712004
Distribuição :16/07/2004 11:14:16
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.934,11
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES
REQUERIDO :FUSCA AUTO PECAS LTDA.
Processo nº :124722004
Distribuição :16/07/2004 11:16:52
Tipo Ação :INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LIGIA RAQUEL FEITOSA DA SILVA
Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO
REQUERENTE :ANA KAROLINA FEITOSA DA SILVA
REQUERIDO :EDEILDE BRUZACA MONROE
Processo nº :124732004
Distribuição :16/07/2004 11:17:36
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JULIANA DA CONCEIÇAO SILVA MELO
Advogado(a) :MIRNA HELENA MACHADO BRAGA
Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO
REQUERENTE :GEIDA MARIA SILVA MELO DE OLIVEIRA
Advogado(a) :MIRNA HELENA MACHADO BRAGA
Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO :EDUARDO LUCIO LIMA TRINTA
Processo nº :124742004
Distribuição :16/07/2004 11:21:46
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :1.800,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ADRIANA SILVA MACAU
Advogado(a) :MARIA DO P SOCORRO MACIEL DE CARVALHO
Processo nº :124752004
Distribuição :16/07/2004 11:24:51
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :FERNANDO LUIS PINTO
Advogado(a) :WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
REQUERIDO :COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Processo nº :124762004
Distribuição :16/07/2004 11:25:31
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :10.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :CARLOS COSTA LINDOSO
Advogado(a) :MARIA DO P SOCORRO MACIEL DE CARVALHO
REQUERIDO :TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
Processo nº :124772004
Distribuição :16/07/2004 11:28:36
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :KASEM ISMAIL DIAB
Advogado(a) :ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
REQUERIDO :ROSANGELA DE LARA
Processo nº :124792004
Distribuição :16/07/2004 11:33:35
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
17
PARTES
REQUERENTE :GERSON DE NAZARE RIBEIRO FIGUEIREDO
Advogado(a) :ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
REQUERIDO :KAROLINE ANDREA COSTA FIGUEIREDO
Processo nº :124802004
Distribuição :16/07/2004 11:45:44
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :8.320,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MILENA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(a) :EDMUNDO DOS REIS LUZ
REQUERIDO :FABIO AVELINO MUNIZ.
Processo nº :124812004
Distribuição :16/07/2004 11:48:22
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :250.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE GONCALVES DE LIMA
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :288561999
Distribuição :16/07/2004 12:13:14
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:CASA CASTELO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :RAIMUNDO BENEDITO COSTA SANTOS “BINE PRETO”
INDICIADO :DALTON DE SOUSA PROTASIO
INDICIADO :MARIVALDO SILVA
INDICIADO :AIRTON GOMES RIBEIRO
INDICIADO :UBIRATAN FREIRE COSTA
INDICIADO :RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS SILVA
Processo nº :124832004
Distribuição :16/07/2004 12:15:31
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
18
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARTINHO JOSE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO :BANCO REAL S.A.
REQUERIDO :LITORAL MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Processo nº :123212004
Distribuição :16/07/2004 12:16:54
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:UBF GARANTIAS & SEGUROS S/A
INDICIADO :DOUGLAS VIEIRA SERRA
Processo nº :122182004
Distribuição :16/07/2004 12:18:38
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:1. VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
VITIMA
:JOSE INACIO MARTINS DE MORAES REGO
INDICIADO :JOCIEL ALVES DA SILVA
INDICIADO :EDSON ANTONIO NASCIMENTO SANTOS
INDICIADO :ALZIRO FABIO DE ALMEIDA SA “ CACADOR”
INDICIADO :JORGE LUIS LOUZEIRO
Processo nº :124842004
Distribuição :16/07/2004 12:19:44
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCA OLIVEIRA DE FREITAS DE SOUZA.
REQUERIDO :MANOEL MATIAS DE SOUZA
Processo nº :123242004
Distribuição :16/07/2004 12:21:29
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5. VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão :IOLANDA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
VITIMA
:ISMALIA LOPES ABREU
INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO
Processo nº :115692004
Distribuição :16/07/2004 12:23:46
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:6. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA
Escrivão :EURIPEDES GONCALVES
PARTES
VITIMA
:PODER PUBLICO
ACUSADO :CLAUDIO DE SOUSA FILHO
Processo nº :124852004
Distribuição :16/07/2004 12:25:16
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ELINELMA CASTRO MENDES
REQUERIDO :GENILTON CABRAL DE ANDRADE
Processo nº :123202004
Distribuição :16/07/2004 12:31:38
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2. VARA CRIMINAL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:JOAO JOSE DE SANTANA
VITIMA
:MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRITO VEIGA
VITIMA
:BRUNO RIBEIRO DE SANTANA
VITIMA
:ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES
INDICIADO :EDUARDO DE REZENDE HERACLIO
Processo nº :124862004
Distribuição :16/07/2004 12:32:12
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JULIANA GOMES RUIZ
REQUERIDO :CLEONILDO MELO DA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :124872004
Distribuição :16/07/2004 12:39:07
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :GILDAZIO PEREIRA DE SA
Processo nº :124882004
Distribuição :16/07/2004 12:42:39
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LIDIA ALVES DE MORAES SOUZA
REQUERIDO :ANTONIO SOUZA
Processo nº :124892004
Distribuição :16/07/2004 12:48:05
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA CONCEICAO OLIVEIRA MARQUES
REQUERIDO :CELSO ALEXANDRE POSTILHO DE OLIVEIRA
Processo nº :124902004
Distribuição :16/07/2004 12:54:13
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSE MORAIS LIMA
REQUERENTE :MARIA DO DESTERRO DA SILVA MEDEIROS LIMA
Processo nº :124912004
Distribuição :16/07/2004 12:57:56
Tipo Ação :EMBARGOS DE TERCEIROS
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8. VARA FAZENDA PUBLICA
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EMBARGANTE :LUSDUVAL DE JESUS CUNHA SANTOS
Advogado(a) :VALUZIA MARIA DA CUNHA SANTOS
EMBARGADO :ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO :FAZENDA PUBLICA
Processo nº :124922004
Distribuição :16/07/2004 13:35:45
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :4.800,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ROOSEWELT D’VINCY LEITE BAIMA DO LAGO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :DANIEL VICTOR FRANÇA DE MORAES
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
REQUERENTE :ANA CRISTINA FRANÇA DE MARAES
REQUERIDO :MARCELINO CESAR COSTA.
Processo nº :124932004
Distribuição :16/07/2004 14:03:59
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERIDO :JOSE HENRIQUE GOMES
Processo nº :124942004
Distribuição :16/07/2004 14:07:25
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CASSANDRA BARBOSA BARROS
REQUERIDO :WALTER DOS SANTOS BARROS
Processo nº :124952004
Distribuição :16/07/2004 14:10:49
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
19
20
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :ERINALDO LOPES ALMEIDA.
Processo nº :124962004
Distribuição :16/07/2004 14:11:55
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :INSTITUTO DE DOENÇAS RENAIS - IDR
Advogado(a) :CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
REQUERIDO :NUCLEAR MEDICA IMAGEM LTDA - CLINICA NUCLEAR MARANHAO
Processo nº :124972004
Distribuição :16/07/2004 14:46:56
Tipo Ação :FALENCIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :12.689,70
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :GRENDENE S/A
Advogado(a) :TEMISTOCLES MAIA FILHO
REQUERIDO :A.M. OLIVEIRA SEREJO
Processo nº :124982004
Distribuição :16/07/2004 14:55:00
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :851,28
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :M PINHEIRO CUTRIM
Processo nº :124992004
Distribuição :16/07/2004 14:55:19
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :IRISMAR MARTINS BARBOSA
Advogado(a) :DARCI COSTA FRAZAO
REQUERIDO :ROBERTO CESAR SILVA TAVARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :125002004
Distribuição :16/07/2004 15:03:02
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :CAMILA MUNIZ PINTO
Advogado(a) :DARCI COSTA FRAZAO
REQUERENTE :RAISA MUNIZ PINTO
REQUERENTE :RAONI MUNIZ PINTO
REQUERENTE :CELIA CRISTINA NUNES MUNIZ
Processo nº :125012004
Distribuição :16/07/2004 15:11:02
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :42.223,29
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :MAGAZINE VILLAR MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA
Processo nº :125022004
Distribuição :16/07/2004 15:59:34
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2. VARA ENTORPECENTES
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES
Escrivão :GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
INDICIADO :MILTON CESAR CUTRIM LEMOS
Processo nº :125032004
Distribuição :16/07/2004 16:11:25
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BARROS E SOUZA LTDA
Advogado(a) :EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR
REQUERIDO :BABY BRINK IND.COM. DE BRINQUEDROS LTDA
Processo nº :125042004
Distribuição :16/07/2004 16:16:58
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :PRISCILLA CANTUARIA PEREIRA ZEVALLOS
REQUERENTE :RUBEN ZEVALLOS LASCANO JUNIOR
Processo nº :125062004
Distribuição :16/07/2004 16:24:04
Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA POR QUANTIA CERTA
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :39.945,59
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
EXEQUENTE :MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Advogado(a) :FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO :M.P. CABRAL COMERCIO E REPRESENTAÇOES-ME
Processo nº :125082004
Distribuição :16/07/2004 16:34:35
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
REQUERIDO :CLOVIS TAVARES MEDEIROS
Processo nº :125092004
Distribuição :16/07/2004 16:36:52
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSELIA DA GRACA SARAIVA
REQUERIDO :ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
Processo nº :125052004
Distribuição :16/07/2004 16:38:30
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
21
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:LUIS CARLOS CASTRO E SILVA
Advogado(a) :JOSE JAILSON NUNES BERTOLDO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DENUNCIADO :MAURICIO HENRIQUE DOS SANTOS CAVALCANTE
Processo nº :125102004
Distribuição :16/07/2004 16:51:19
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO :SEAL SOCIEDADE DE ESTRUTURA E ACABAMENTO
LTDA
Processo nº :125112004
Distribuição :16/07/2004 16:53:58
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :238,43
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE LOURDES SOUSA GASPAR
Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
Processo nº :125122004
Distribuição :16/07/2004 16:55:33
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :ALACSON CESAR PEREIRA SILVA
Processo nº :125132004
Distribuição :16/07/2004 16:58:34
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :500,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
22
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PARTES
REQUERENTE :DIRCELENE MEDEIROS LIMA
Advogado(a) :JOSE JAILSON NUNES BERTOLDO
REQUERENTE :AGRIPINO GOMES PEREIRA
Processo nº :125142004
Distribuição :16/07/2004 17:00:38
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :309,30
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
Processo nº :125152004
Distribuição :16/07/2004 17:00:53
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :716,07
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :BERNARDINA FERREIRA ARAUJO
Processo nº :125162004
Distribuição :16/07/2004 17:01:35
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUIZ SILVA GONCALVES
REQUERENTE :ANTONIA FRUTUOSO DE LIMA
Processo nº :125172004
Distribuição :16/07/2004 17:04:00
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JACKSON CARLOS BRITO
REQUERIDO :NIL KENILSON BARBOSA BOAS
REQUERIDO :UBALDINO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
REQUERIDO :DENIS RAFAEL MIRANDA
REQUERIDO :FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO OLIVIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :125182004
Distribuição :16/07/2004 17:05:56
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
AUTOR
:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :CHARLES DA SILVA E SILVA
Processo nº :125192004
Distribuição :16/07/2004 17:08:59
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOAO FACUNDES DA COSTA NETO
REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Processo nº :125202004
Distribuição :16/07/2004 17:11:31
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS
REQUERIDO :COLONIA DE PESCADORES Z-58 DO MUNICIPIO DE
OLINDA NOVA DO MA
REQUERIDO :VANDERLAN PINTO
Processo nº :125212004
Distribuição :16/07/2004 17:13:21
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
REQUERIDO :JUDITE MARIA C. ABREU
Processo nº :125222004
Distribuição :16/07/2004 17:16:20
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :FRANCISCO ELANILSON DA CONCEICAO CALDAS
REQUERIDO :JOSE RAIMUNDO MELO EVERTON
Processo nº :125232004
Distribuição :16/07/2004 17:18:49
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO :PREMOLCAR IND PRE MOV ELET CONST LTDA
Processo nº :125242004
Distribuição :16/07/2004 17:20:58
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO :PREMOLCAR IND PRE MOV ELET CONST LTDA
Processo nº :125252004
Distribuição :16/07/2004 17:23:46
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :RUBENS CESAR PINHEIRO SILVA
REQUERIDO :NORTE BRASIL TELECOM - NBT
Processo nº :125262004
Distribuição :16/07/2004 17:25:50
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
23
PARTES
REQUERENTE :TEREZINHA SOUSA CUNHA
REQUERENTE :MANASSES CUNHA SOUSA
REQUERIDO :UNIAO FEDERAL
Processo nº :125272004
Distribuição :16/07/2004 17:27:37
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :GUILHERME ALVES DE ABREU
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :RAIMUNDA MARIA ALVES DE ABREU
REQUERIDO :JOAO LUIS DO ESPIRITO SANTO BELFORT
Processo nº :125282004
Distribuição :16/07/2004 17:29:17
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :EVA BATISTA DA SILVA
REQUERIDO :VALDEMAR PENHA DA PENHA
Processo nº :125292004
Distribuição :16/07/2004 17:30:07
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :706,35
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CYNTIA CAROLINE MARTINS OLIVEIRA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :GERALDA OLIVEIRA RODRIGUES
Processo nº :125302004
Distribuição :16/07/2004 17:30:52
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
24
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PARTES
AUTOR
:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO SOARES
Processo nº :125312004
Distribuição :16/07/2004 17:33:04
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :745,77
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :JAQUELINE DAIANE RODRIGUES
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
Processo nº :125322004
Distribuição :16/07/2004 17:33:28
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :ABMAEL FERNANDES DOS SANTOS
Processo nº :125332004
Distribuição :16/07/2004 17:35:01
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :EDINILDO ARAUJO SANTOS
REQUERIDO :ANTONIO BENEDITO PEREIRA NASCIMENTO
Processo nº :125342004
Distribuição :16/07/2004 17:35:14
Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:2. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :MATHEUS DE SOUSA LIMA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :JULCILENE PEREIRA DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :125352004
Distribuição :16/07/2004 17:36:35
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ELIAS TOME CORDEIRO
REQUERIDO
:MARIA DAS GRACAS PEREIRA SANTOS DA
CONCEICAO
Processo nº :125362004
Distribuição :16/07/2004 17:38:05
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :10.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :JOSE MARIA DE ANDRADE
Advogado(a) :ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF. PUBLICO)
REQUERIDO :STHEPHAN NOLETO
Processo nº :125372004
Distribuição :16/07/2004 17:39:00
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA :JOSE RAIMUNDO COSTA GOMES “ ZE RAIMUNDO LEGO “
ACUSADO :ISAAC JEOVAN SANTANA DA SILVA
ACUSADO :JOSE RIBAMAR SERRA LINDOSO
ACUSADO :ADELSON CASTRO PENHA
Processo nº :125382004
Distribuição :16/07/2004 17:40:21
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :MARIA LUCIA SILVA BRITO
Advogado(a) :ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF. PUBLICO)
REQUERIDO
:GOLDEN CROSS ASSIST. INTER. DE SAUDEGOLDEN VIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
25
Processo nº :125392004
Distribuição :16/07/2004 17:40:49
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA EDNA MARQUES CABRAL CENA
REQUERIDO :FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CENA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :JAIRO PEREIRA SILVA
Advogado(a) :SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
REQUERIDO :TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Total de Processos: 108
Processo nº :125402004
Distribuição :16/07/2004 17:42:40
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.560,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :FABIO COSTA DE MORAIS
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :ELENILCE SANTOS DE FRANÇA
REQUERIDO :FABIO COSTA DE MORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 19/07/2004
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :125412004
Distribuição :16/07/2004 17:42:43
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :VOLNEY CESAR GARROS
REQUERIDO :ABB SERVICE LTDA
REQUERIDO :JARI CELULOSE S/A
Processo nº :118002004
Distribuição :16/07/2004 17:49:41
Tipo Ação :RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5. VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
REQUERENTE :LEONILSON SOEIRO DE SOUSA
Advogado(a) :ANTONIO DE PADUA PEREIRA DA SILVA
Processo nº :125422004
Distribuição :16/07/2004 17:53:16
Tipo Ação :ORDINARIA
Processo nº :125432004
Distribuição :19/07/2004 09:04:03
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :25.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :TEREZA KALINE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(a) :EMANOEL VIANA
EXEQUENTE :TEREZA RAQUEL GOMES COSTA
EXECUTADO :HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
Processo nº :125442004
Distribuição :19/07/2004 09:08:13
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - IPE
REQUERIDO :CARLA ANDREIA TEIXEIRA SILVA
REQUERIDO :MARTA SILVA DE OLIVEIRA
Processo nº :57602003
Distribuição :19/07/2004 09:22:22
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10. VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES
Escrivão :RITA DE CASSIA
PARTES
VITIMA
:NAO INFORMADO
26
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Processo nº :125452004
Distribuição :19/07/2004 09:24:29
Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :EVANDRO DE JESUS RIBEIRO
Advogado(a) :JOAO FERNANDES FREIRE NETO
REQUERIDO :DANIELLE PINHEIRO VIEGAS
REQUERIDO :MARIA LUIZA PINHEIRO VIEGAS
Processo nº :125462004
Distribuição :19/07/2004 09:25:52
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :500,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :REINALDO LUIS CARON
Advogado(a) :ROBERTO LUIS CARON
REQUERIDO :MARLENE DA SILVA CARON
Processo nº :125472004
Distribuição :19/07/2004 09:44:21
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :STELIO FONSECA LIMA
Advogado(a) :MARIA CECILIA CARCERES
REQUERENTE :LUCIANA SANTIAGO DOS REIS LIMA
Processo nº :125482004
Distribuição :19/07/2004 09:51:45
Tipo Ação :DESPEJO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO TAVARES DE ARAUJO
Advogado(a) :OTON LEITE FERNANDES
REQUERIDO :STAC ENGENHARIA ( LOCATARIA )
REQUERIDO :ROBERTO TAVARES DA SILVA
REQUERIDO :KEYLA TRINDADE TAVARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :125502004
Distribuição :19/07/2004 10:06:10
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :500,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ISABEL MENDES BARROS
Advogado(a) :SEBASTIAO BARROS JORGE
Processo nº :125512004
Distribuição :19/07/2004 10:13:09
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :CESAR DE JESUS DUTRA PINTO
Advogado(a) :RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
REQUERIDO :COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAOCAEMA
Processo nº :125522004
Distribuição :19/07/2004 10:16:56
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANA PAULA MARTINS PEREIRA
REQUERIDO :SEVERINO JORGE PEREIRA
Processo nº :125532004
Distribuição :19/07/2004 10:38:06
Tipo Ação :EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :18.408,74
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :MARIA JOSE CAMARA VIANA
Advogado(a) :FRANCISCO XAVIER DE SOUZA FILHO
EXECUTADO :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Processo nº :125542004
Distribuição :19/07/2004 10:40:13
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :3.283,06
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado(a) :ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
REQUERIDO :JOSE DO N SAMPAIO
Processo nº :125552004
Distribuição :19/07/2004 10:44:32
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO DE MENOR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERIDO :BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS LISBINO
Processo nº :125562004
Distribuição :19/07/2004 10:50:07
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :PAULO FERNANDES PEREIRA
REQUERIDO :MARCELO COSTA PINTO
Processo nº :125572004
Distribuição :19/07/2004 10:50:21
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JULIO CEZAR SILVA CASTRO
ACUSADO :CARLOS HENRIQUE MELO
ACUSADO :ESTEVAO ANGELO MARQUES PEREIRA
Processo nº :125582004
Distribuição :19/07/2004 10:54:48
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
27
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CONFEDERACAO NACIONAL DAAGRICULTURA - CNA
REQUERIDO :GUILHERME ALVARES FERNANDES
Processo nº :122992004
Distribuição :19/07/2004 10:58:24
Tipo Ação :ACAO DE DESTITUICAO DO PATRIO PODER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO
Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(a) :SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF (PROMOTORA)
REQUERIDO :ROBERT LEE MESQUITA ABREU
Processo nº :125592004
Distribuição :19/07/2004 11:01:27
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :WERBERTH LUIS PEIREIRA AGUIAR
Processo nº :125602004
Distribuição :19/07/2004 11:03:49
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERIDO :JORGE ADELAR LUDWING
Processo nº :125612004
Distribuição :19/07/2004 11:05:10
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2. VARA ENTORPECENTES
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: LEONARDO OLIVEIRA VASCONCELOS
Escrivão :GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO :PAULA MORJANA CONDE SANTOS
28
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Processo nº :125622004
Distribuição :19/07/2004 11:08:22
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ELZANETE PEREIRA CASTRO
ACUSADO :CLAUDIO ROBERTO CARVALHO DA CONCEICAO
ACUSADO :ANTONIO MARCOS DA SILVA LISBOA
Processo nº :125632004
Distribuição :19/07/2004 11:09:49
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :GARDENIA DE JESUS PINHEIRO RIBEIRO
REQUERIDO :ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
Processo nº :125642004
Distribuição :19/07/2004 11:10:10
Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :31.949,46
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :FERTIMAR - FERTILIZANTES DO MARANHAO S.A
Advogado(a) :CLAUDIO BORGES DOS SANTOS
EXECUTADO :MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO
Processo nº :125652004
Distribuição :19/07/2004 11:10:47
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1. VARA ENTORPECENTES
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: MAURICIO VIEIRA PINHEIRO
Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO :NEUBERG ALVES SOUSA
Processo nº :125662004
Distribuição :19/07/2004 11:12:33
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
AUTOR
:JUSTICA PUBLICA
REU
:LECIO DA SILVA PRADO
Processo nº :125672004
Distribuição :19/07/2004 11:13:28
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1. VARA ENTORPECENTES
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: ELAINE SILVA CARDOSO
Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO :UBIRATAN MONTEIRO SOARES
Processo nº :125682004
Distribuição :19/07/2004 11:17:08
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :RICARDO ANTONIO FICHTNER PASCAL
REQUERIDO :TRANSBRASIL S/A-LINHAS AEREAS
Processo nº :125692004
Distribuição :19/07/2004 11:18:32
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :LUIZ CARLOS SILVA PINHEIRO
Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO (ADV.)
REQUERENTE :DELCYLAS SILVA PINHEIRO
Processo nº :125702004
Distribuição :19/07/2004 11:20:43
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :FRANCISCO ARI GOMES DA SILVA
Processo nº :125712004
Distribuição :19/07/2004 11:23:04
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:MIGUEL PEREIRA MARTINS
ACUSADO :JOSE JAIDERSON SILVA SOUSA
Processo nº :125722004
Distribuição :19/07/2004 11:27:26
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :6.975,27
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado(a) :ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
REQUERIDO :UBIRAJARA S SILVA
Processo nº :125732004
Distribuição :19/07/2004 11:30:01
Tipo Ação :AÇÃO DE REGULAMENTACAO DE VISITA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MANOEL DE MELO LEITAO NETO...
Advogado(a) :SERGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITAO
REQUERIDO :MAY GUIMARAES FERREIRA DE MELO LEITAO
Processo nº :125742004
Distribuição :19/07/2004 11:30:02
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :3.294,20
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado(a) :ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Advogado(a) :ROBERTA GUTERRES CARACAS
REQUERIDO :EXPRESSO REBOUCAS LTDA
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
29
Processo nº :125752004
Distribuição :19/07/2004 11:33:25
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :2.784,89
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado(a) :ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Advogado(a) :ROGERIO COELHO ROCHA
Advogado(a) :ROBERTA GUTERRES CARACAS
REQUERIDO :DANIEL DO NASCIMENTO SOARES
Processo nº :125762004
Distribuição :19/07/2004 11:36:58
Tipo Ação :USUCAPIAO (TERRAS PARTICULARES)
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :30.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :ODILON RIOS SOBRINHO
Advogado(a) :DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO
REQUERIDO :OLGA MARIA PACHECO RIOS
Processo nº :125772004
Distribuição :19/07/2004 11:38:03
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :2.423,75
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado(a) :ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Advogado(a) :ROGERIO COELHO ROCHA
Advogado(a) :ROBERTA GUTERRES CARACAS
REQUERIDO :COND. EDIFICIO SAO JOSE DE RIBAMAR
Processo nº :125782004
Distribuição :19/07/2004 11:46:38
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :30.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :DELZUITA PEREIRA DA SILVA
Advogado(a) :MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO :JOSE DE RIBAMAR CARVALHO SILVA
30
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Processo nº :125792004
Distribuição :19/07/2004 11:57:50
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :130.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :ROSANGELA MENDES PENHA
Advogado(a) :MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
Advogado(a) :FABIO PEREIRA SCHALCHER
REQUERIDO :JORGE ANTONIO FRANÇA DE SOUSA
Processo nº :125802004
Distribuição :19/07/2004 12:00:49
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :130.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :VALDENOR OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(a) :MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
Advogado(a) :FABIO PEREIRA SCHALCHER
REQUERIDO :LIMP FORT-ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
Processo nº :125812004
Distribuição :19/07/2004 12:10:53
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CLINICA MARANHENSE LTDA
REQUERIDO :GENERAL ELECTRIC INTERNATIONAL INC
Processo nº :125822004
Distribuição :19/07/2004 12:12:53
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :457.469,20
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :VCR PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA
Advogado(a) :BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :125832004
Distribuição :19/07/2004 12:20:29
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :750,00
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
CONSIGNANTE :FRANCISCO MANUEL BASTOS
Advogado(a) :FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
CONSIGNADO :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Processo nº :125842004
Distribuição :19/07/2004 12:25:52
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :VALTER BRUNO ARAUJO MUNIZ
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :RIKELMMY ARAUJO MUNIZ
REQUERENTE :DIOMAR SANTOS ARAUJO
REQUERIDO :VALTER SILVA MUNIZ JUNIOR
Processo nº :125852004
Distribuição :19/07/2004 12:30:49
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA JOSE GONCALVES DOS PRAZERES
Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO :ANTONIO RAIMUNDO DOS PRAZERES
Processo nº :125862004
Distribuição :19/07/2004 12:35:58
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JONATHAN AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(a) :LUIS SERGIO RIBEIRO FURTADO
REQUERENTE :WALDA FLAURIA AUGUSTO DA SILVA
REQUERIDO :FELINTO AUGUSTO ALVES RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :125872004
Distribuição :19/07/2004 12:49:07
Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :6.616,50
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
EXEQUENTE :O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
Advogado(a) :EDILZA BARROS LOPES FERREIRA
Advogado(a) :SALOMAO AMADO BOUMANN
EXECUTADO :FUTURE INC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo nº :125882004
Distribuição :19/07/2004 12:58:59
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO :TECIDOS BRAUN S/A
Processo nº :125892004
Distribuição :19/07/2004 13:10:14
Tipo Ação :EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :15.690,73
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
EXEQUENTE :ATACADAO SAO JOAO LTDA
Advogado(a) :FERNANDO GRAGNANIN
EXECUTADO :COMERCIAL JUNIOR
Processo nº :125902004
Distribuição :19/07/2004 13:12:52
Tipo Ação :BUSCA DOMICILIAR
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERIDO :JOEL DOS SANTOS MORAES
Processo nº :125912004
Distribuição :19/07/2004 13:13:16
Tipo Ação :ADOCAO
Procedimento :ESPECIAL
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
31
Valor Ação :400,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO
Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(a) :ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR
REQUERENTE :GERTRUDES EULINA PONTES RODRIGUES
Processo nº :125922004
Distribuição :19/07/2004 13:14:44
Tipo Ação :BUSCA DOMICILIAR
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERIDO :GLAYDSON DINIZ SILVA
Processo nº :125932004
Distribuição :19/07/2004 13:31:12
Tipo Ação :DECLARATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.320,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :PNEUAÇO COMERCIO DE PNEUS DE SAO LUIS LTDA
Advogado(a) :JACQUELINE VIDIGAL LEAO
Advogado(a) :ALEXANDRE NARDINI
REQUERIDO :CALL LISTAS CENTRAL ADMINISTRATIVA DE LISTAS
TELEFONICAS
Processo nº :125942004
Distribuição :19/07/2004 13:44:15
Tipo Ação :COMINATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :CLARA EUGENIA BARROS BRASIL
Advogado(a) :ANTONIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEF.
PUBLICO)
REQUERIDO
:GOLDEN CROSS ASSIST. INTER. DE SAUDEGOLDEN VIDA
Processo nº :125952004
Distribuição :19/07/2004 14:16:16
Tipo Ação :HOMOLOGACAO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
32
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA RACHEL DE OLIVEIRA SAIF (MARIA
RACHEL DE OLI
Advogado(a) :SAMIA DUARTE
REQUERIDO :MARIO PRAZERES NETO
Processo nº :125962004
Distribuição :19/07/2004 14:30:48
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :8.010,20
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”
Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES
REQUERIDO :HERMANN MAYER
Processo nº :125972004
Distribuição :19/07/2004 14:31:46
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE DE SOUSA FERREIRA
Advogado(a) :EMANOEL VIANA
REQUERENTE :MARIA DO ESPIRITO SANTO DUTRA FERREIRA
Processo nº :125982004
Distribuição :19/07/2004 14:33:14
Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :1.362,63
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
EXEQUENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”
Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES
EXECUTADO :M J SA COSTA ME
Processo nº :125992004
Distribuição :19/07/2004 14:35:49
Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :5.536,69
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
EXEQUENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”
Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES
EXECUTADO :EMANUEL EDILSON LIMA SANTOS
Processo nº :126002004
Distribuição :19/07/2004 14:40:22
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.751,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”
Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES
REQUERIDO :MARIA AMELIA FERREIRA BARROS
Processo nº :126012004
Distribuição :19/07/2004 14:41:55
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.872,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”
Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES
REQUERIDO :VERA LUCIA GONCALVES PIRES
Processo nº :126022004
Distribuição :19/07/2004 14:42:15
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :416.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :WILLIANS DOURADO COSTA
Advogado(a) :WILLIANS DOURADO COSTA
REQUERIDO
:ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS
MILITARES DO ESTADO DO MARANHAO - ASSMEMA
Processo nº :126032004
Distribuição :19/07/2004 14:44:00
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.947,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”
Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES
REQUERIDO :ROSEANE MARY ALBUQUERQUE MENEZES
Processo nº :126042004
Distribuição :19/07/2004 14:45:51
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.080,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :COLEGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”
Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES
REQUERIDO :TEREZA DE JESUS SILVEIRA FERREIRA
Processo nº :126052004
Distribuição :19/07/2004 14:46:43
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :9.990,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :IONE DE JESUS RODRIGUES PINTO
Advogado(a) :HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO
EXECUTADO :JOSE DE JESUS DE LIMA PEREIRA <NENE>
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
33
PARTES
REQUERENTE :RURAL LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) :GLENDA MARAO VIANA PEREIRA
REQUERIDO :LUCIO ANTONIO PEREIRA RIBEIRO
Processo nº :126082004
Distribuição :19/07/2004 15:04:42
Tipo Ação :RESCISAO DE CONTRATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :79.420,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE JESUS DINIZ PEREIRA
Advogado(a) :MURILO ABREU LOBATO JUNIOR
REQUERIDO :CONSTRUTORA PETRA LTDA
Processo nº :116302004
Distribuição :19/07/2004 15:12:03
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8. VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão :ANA LUCIA CORREIA
PARTES
VITIMA
:A COLETIVIDADE
VITIMA
:MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
ACUSADO :MIGUEL ARCANGELO NASCIMENTO FILHO
ACUSADO :ALAN DELAN RIBEIRO MARINHO
Processo nº :126062004
Distribuição :19/07/2004 14:57:23
Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:2. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
Processo nº :117942004
Distribuição :19/07/2004 15:14:28
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
REQUERENTE :ESTER CORREIA SILVA
Advogado(a) :JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM
REQUERENTE :GILVAN SILVA
PARTES
VITIMA
:LOURIVAL RAMOS SANTOS
VITIMA
:GIDALTI DOS SANTOS
ACUSADO :MANOEL MESSIAS DE LIMA QUEIROZ
Processo nº :126072004
Distribuição :19/07/2004 14:58:11
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :56.800,55
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
Processo nº :126092004
Distribuição :19/07/2004 15:22:15
Tipo Ação :EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :101.371,17
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
34
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PARTES
EXEQUENTE :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(a) :DEBORA MARCIA SOARES VERAS
EXECUTADO :C S PRODUCOES LTDA
Processo nº :35432004
Distribuição :19/07/2004 15:25:21
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2. VARA CRIMINAL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:FRANCIANE ADRIANE DA SILVA COSTA
INDICIADO :AUTORIA DESCONHECIDA
Processo nº :126102004
Distribuição :19/07/2004 15:33:25
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :21.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO
Advogado(a) :CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
Advogado(a) :ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO :RICARDO REIS VIEIRA
Processo nº :115112004
Distribuição :19/07/2004 15:39:45
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8. VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão :ANA LUCIA CORREIA
PARTES
VITIMA
:GIVANILDO MARTINS CARVALHO
ACUSADO :ASSIS SEBASTIAO SERPA
ACUSADO :FABRICIO MARTINS SOUSA
ACUSADO :BEDMILSON LIMA GOMES
Processo nº :126112004
Distribuição :19/07/2004 15:57:59
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :J.P.S. INFORMATICA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
REQUERIDO :COMPANHIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA
Processo nº :126122004
Distribuição :19/07/2004 16:02:31
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:WELLINGTON DE CASTRO LIMA “LOURINHO” ou
“ELIAS”
REQUERIDO :EDMILSON FREIRE DUTRA
REQUERIDO :HILTON FERNANDES DO NASCIMENTO
Processo nº :126132004
Distribuição :19/07/2004 16:05:01
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ROSANGELA PASSINHO MONDEGO
REQUERIDO :DOMINGOS ALMIR MENDONCA DE ABREU
Processo nº :126142004
Distribuição :19/07/2004 16:06:55
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOSE RIDRIGUES DA SILVA
Processo nº :126152004
Distribuição :19/07/2004 16:08:38
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SANDRO RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO :OTICA MAIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :126162004
Distribuição :19/07/2004 16:10:32
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :265.980,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :DJALMA HENRIQUE SOUSA
Advogado(a) :ADRIANA SILVA DE SOUSA
Advogado(a) :RICARDO DA SILVA LINS
EMBARGADO :SOCORRO DE JESUS FARIAS
Processo nº :126172004
Distribuição :19/07/2004 16:10:59
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.283,29
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :MARIA DAS GRACAS FARIAS ARANHA
Processo nº :126182004
Distribuição :19/07/2004 16:14:44
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.331,19
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :HEITOR PEREIRA FILHO
Processo nº :126192004
Distribuição :19/07/2004 16:17:27
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SONIA ALCANTARA PEIXOTO
REQUERIDO :JOSE LAURENCIO MAIA SANTOS
Processo nº :126202004
Distribuição :19/07/2004 16:18:58
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
35
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :ADRIANA SILVA DE SOUSA LINS
Advogado(a) :ADRIANA SILVA DE SOUSA
REQUERIDO :COLEGIO SANTA TEREZA
REQUERIDO :PREFEITURA DE SAO LUIS
Processo nº :126212004
Distribuição :19/07/2004 16:22:19
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.439,40
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BRADESCO CONSORCIO LTDA
Advogado(a) :MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
REQUERIDO :ANTONIO SERGIO DA SILVA
Processo nº :126222004
Distribuição :19/07/2004 16:24:41
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA
Advogado(a) :REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA
REQUERIDO :CARMINA ABREU OLIVEIRA SILVA
Processo nº :126232004
Distribuição :19/07/2004 16:26:50
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :PLINIO FRANKLIN BRITO BRAVO
Processo nº :126242004
Distribuição :19/07/2004 16:29:24
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
36
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE CASTRO
REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A,
Processo nº :126252004
Distribuição :19/07/2004 16:30:34
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :SAVIGNY SEREJO SAUAIA
Advogado(a) :HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO
Advogado(a) :GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Processo nº :126262004
Distribuição :19/07/2004 16:30:46
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.060,47
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :IVANILCE MARIA ALVES MORAES
Processo nº :126272004
Distribuição :19/07/2004 16:32:32
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.015,82
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :ROSIVALDO PEREIRA DE LIMA
Processo nº :126282004
Distribuição :19/07/2004 16:33:02
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ROSICLER LIRA DOS SANTOS.
REQUERIDO :MARIA DE JESUS SILVA
Processo nº :126292004
Distribuição :19/07/2004 16:34:12
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.081,96
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :MARIA DAS NEVES DOS SANTOS
Processo nº :126302004
Distribuição :19/07/2004 16:34:36
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA JOSE SILVA DE SOUSA.
REQUERIDO :CHARLES RABELO DE SOUSA.
Processo nº :126312004
Distribuição :19/07/2004 16:36:21
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.084,72
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :GLADSON FERNANDO BELFORT
Processo nº :126322004
Distribuição :19/07/2004 16:38:09
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.734,58
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :AILON BARBALHO
Processo nº :126332004
Distribuição :19/07/2004 16:39:50
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.774,60
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :ANTONIO DA SILVA FILHO
Processo nº :126342004
Distribuição :19/07/2004 16:41:20
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.242,93
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :EDSON JACKSON ARAUJO MATOS
Processo nº :126352004
Distribuição :19/07/2004 16:42:50
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.795,95
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :JOSÉ JORGE SOUSA MARTINS
Processo nº :126362004
Distribuição :19/07/2004 16:43:22
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTADO
REQUERIDO :TRANSPORTADORA BINOTTO S/A
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
37
Processo nº :126372004
Distribuição :19/07/2004 16:44:21
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.656,06
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :SANDRO ROGERIO RIBEIRO ATAIDE
Processo nº :126382004
Distribuição :19/07/2004 16:46:33
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :977,62
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :JOSE FERNANDES
Processo nº :126392004
Distribuição :19/07/2004 16:46:47
Tipo Ação :QUEIXA-CRIME
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
QUERELANTE :EUGENIO DE SA COUTINHO JUNIOR
Advogado(a) :EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA
QUERELADO :JOSE MUCE DE HAIDAR NETO
Processo nº :126402004
Distribuição :19/07/2004 16:47:09
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :82.270,72
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REQUERIDO :COMERCIO E REPRESENTAÇÕES ALVES LIMITADA
REQUERIDO :ANA LUCIA ALVES ARAUJO
REQUERIDO :MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAUJO
REQUERIDO :ANTONIO DA GRACA ARAUJO
38
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Processo nº :126412004
Distribuição :19/07/2004 16:47:13
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :33.986,25
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO (PROCURADOR DO
ESTADO)
EMBARGADO :GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA
Processo nº :126422004
Distribuição :19/07/2004 16:48:23
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :820,63
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :WALTER RIBAMAR FRANCA
Processo nº :126432004
Distribuição :19/07/2004 16:50:34
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.649,23
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :ROSA MARIA GRACIANO UCHOA DA LUZ
Processo nº :126442004
Distribuição :19/07/2004 16:52:55
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO CARMO FERNANDES LOPES
Advogado(a) :SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :126452004
Distribuição :19/07/2004 16:54:55
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :GILMAR ARAUJO MORAES
Advogado(a) :SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :126462004
Distribuição :19/07/2004 16:55:12
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.371,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :MARIA JOSE CARVALHO FRAZAO
Processo nº :126472004
Distribuição :19/07/2004 16:56:50
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.194,50
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :MARCOS PEREIRA DA SILVA FILHO
Processo nº :126482004
Distribuição :19/07/2004 16:57:41
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.970,94
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :LUCYANA MARIA DE SOUZA LOPES
Processo nº :126492004
Distribuição :19/07/2004 16:58:57
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.266,11
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :MARIA RIBAMAR COSTA SOUSA
Processo nº :126502004
Distribuição :19/07/2004 17:01:08
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.399,03
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :CLAUDIO MORAES COSTA
Processo nº :126512004
Distribuição :19/07/2004 17:02:51
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.530,66
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :FERNANDO PETER RIBEIRO ARAUJO
Processo nº :126522004
Distribuição :19/07/2004 17:04:24
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.768,14
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :GLEYDSON LUIZ DE SOUSA SILVA
Processo nº :126532004
Distribuição :19/07/2004 17:06:19
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.336,43
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :JOAO COSTA VELOSO FILHO
Processo nº :126542004
Distribuição :19/07/2004 17:07:22
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARCIA GONCALVES MOTA
Advogado(a) :JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM
Processo nº :126552004
Distribuição :19/07/2004 17:07:50
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.558,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :RAIMUNDO LOUREIRO JUNIOR
Processo nº :126562004
Distribuição :19/07/2004 17:09:29
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.767,72
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :JARED DE SOUSA CARVALHO
Processo nº :126572004
Distribuição :19/07/2004 17:10:17
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.488,38
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
39
40
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :RITA DE CASSIA ALENCAR IDELFONSO
Processo nº :126582004
Distribuição :19/07/2004 17:10:53
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :584,81
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :FRANCISCO MALAQUIAS
Processo nº :126592004
Distribuição :19/07/2004 17:12:02
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.116,69
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :NADIR FRANCA SANTOS
Processo nº :126602004
Distribuição :19/07/2004 17:12:22
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.074,69
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :SAMARA FERREIRA SANDOVAL DE OLIVEIRA
Processo nº :126612004
Distribuição :19/07/2004 17:14:24
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.980,10
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :WILLIAN PEREIRA CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :126622004
Distribuição :19/07/2004 17:14:35
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :743,82
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :ELZIMAR DA SILVA CONCEIÇAO
Processo nº :126632004
Distribuição :19/07/2004 17:16:00
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.248,24
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :LUIZ CARLOS SANTOS MUNIZ
Processo nº :126642004
Distribuição :19/07/2004 17:16:11
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :605,61
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :WANDERCLEBSON JENSEN DE ARAUJO
Processo nº :126652004
Distribuição :19/07/2004 17:17:20
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.615,85
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :MARCO ANTONIO DE MOURA
Processo nº :126662004
Distribuição :19/07/2004 17:17:50
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.400,62
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :CLEONILDO REGO ARAUJO
Processo nº :126682004
Distribuição :19/07/2004 17:26:10
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:LOJAS GABRYELLA LTDA
INDICIADO :CELIA REGINA ASSUNCAO DE SOUSA
Processo nº :126672004
Distribuição :19/07/2004 17:26:13
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:MARIA HELENA MORAES GOMES
INDICIADO :GILSON BATISTA FONSECA MONTEIRO
Processo nº :126692004
Distribuição :19/07/2004 17:27:42
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :4.968,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :DAYANE KAROLINE FERREIRA ALVES
Advogado(a) :KATIANA PARGA NUNES
REQUERENTE :LUCIA HELENA FERREIRA ALVES
REQUERIDO :PAULO HENRIQUE MONGELI DOS SANTOS
Processo nº :126702004
Distribuição :19/07/2004 17:29:32
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.120,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
41
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR ARAUJO
Advogado(a) :KATIANA PARGA NUNES
REQUERIDO :ANTONIO JOSE DE TAL
Processo nº :126712004
Distribuição :19/07/2004 17:30:44
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :BARRO FORTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA
Advogado(a) :MAURICIO NORONHA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :126722004
Distribuição :19/07/2004 17:35:21
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :AMILTON CARDOSO DA SILVA
Advogado(a) :EDILSON JOSE DE IRANDA
REQUERIDO :GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO
Processo nº :126732004
Distribuição :19/07/2004 17:57:16
Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :18.463,53
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
EXEQUENTE :F. DAS C. MAGALHAES JUNIOR
Advogado(a) :JULIO CESAR LEMOS MELO
Advogado(a) :FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO :MP CABRAL COMERCIO E REPRESENTAÇOES-ME
Total de Processos: 136
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 21/07/2004
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :127842004
Distribuição :21/07/2004 09:09:27
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
42
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Procedimento :COMUM
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :ROGERIO CESAR BEZERRA MAGALHAES
Advogado(a) :CELSO FRANCO RABELO
Processo nº :127852004
Distribuição :21/07/2004 09:23:37
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :MARIA ERNITA DE LIMA ALENCAR
Advogado(a) :JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA
EXECUTADO :SEBASTIAO VAZ ROSA
Processo nº :127862004
Distribuição :21/07/2004 09:51:12
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :32.583,89
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :DOMINGOS DA SILVA LUZ
Advogado(a) :JOAO FERNANDES FREIRE NETO
REQUERENTE :MARIA CARMOSINA DA SILVA DE JESUS
REQUERIDO :PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS.
Processo nº :70272000
Distribuição :21/07/2004 09:56:33
Tipo Ação :JURI - REU PRESO
Procedimento :TRIBUNAL DO JURI
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:LINDALVA COLINS SILVA
INDICIADO :JOSUE VIEIRA DE CASTRO LIMA “DIGO BLEY”
Processo nº :111372004
Distribuição :21/07/2004 10:06:09
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :AMADEU DA CUNHA SANTOS AROSO NETO
Advogado(a) :GLEYSON GADELHA MELO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO :MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
Processo nº :127872004
Distribuição :21/07/2004 10:33:13
Tipo Ação :AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.228,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CARLOS ALBERTO DE ARAUJO
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS MARTINS ALVIM FILHO
REQUERIDO :MARIA JOSE BRAGA
Processo nº :127882004
Distribuição :21/07/2004 10:37:36
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :13.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SERVEPECAS SERVICOS E PECAS LTDA
Advogado(a) :ALBERTO FROZ DUARTE
REQUERIDO :RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS
Processo nº :126722004
Distribuição :21/07/2004 10:45:44
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :AMILTON CARDOSO DA SILVA
Advogado(a) :EDILSON JOSE DE IRANDA
REQUERIDO :GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO
Processo nº :104842004
Distribuição :21/07/2004 10:48:37
Tipo Ação :ACAO DE NULIDADE DE ATO JURIDICO (CIVEL)
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MANOEL DE MELO LEITAO NETO...
Advogado(a) :ELICIO DE MELO LEITAO
REQUERIDO :JOSE MARIA PINHEIRO MEIRELES—REQUERIDO :MAY GUIMARAES FERREIRA DE MELO LEITAO
Processo nº :127892004
Distribuição :21/07/2004 10:51:15
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.934,83
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :MANOEL PASCOAL DA SILVA
Processo nº :127902004
Distribuição :21/07/2004 10:52:15
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ELIENAI GONÇALVES PEREIRA
VITIMA
:ANTONIO DA COSTA DIAS
ACUSADO :EDMILSON ALVES COSTA
Processo nº :127912004
Distribuição :21/07/2004 10:53:55
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.558,14
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :EDILSON OLIVEIRA SOUSA
Processo nº :127922004
Distribuição :21/07/2004 10:56:11
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :821,07
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
43
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :DISRAELY ABREU MELO
Processo nº :127932004
Distribuição :21/07/2004 10:57:26
Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :4.745,99
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
EXEQUENTE :AUVEMAQ - AUVEPAR TRATORES E MAQUINAS LTDA
Advogado(a) :FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO
Advogado(a) :SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA
Advogado(a) :KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA
EXECUTADO :CRIACOES CARINHO LTDA
Processo nº :127942004
Distribuição :21/07/2004 10:58:34
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.048,31
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :JOSE ORLANDO SOUSA DA SILVA
Processo nº :127952004
Distribuição :21/07/2004 11:00:56
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :938,98
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :HAILTON ROGERIS CUNHA DOS REIS
Processo nº :127962004
Distribuição :21/07/2004 11:03:06
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :9.059,19
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
44
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :NIWALDO PINHEIRO RAMOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :ZITE MAYA DE SOUSA
Processo nº :127972004
Distribuição :21/07/2004 11:03:34
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ATIVA - COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(a) :MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO
Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
REQUERIDO :DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN-MA
Processo nº :128012004
Distribuição :21/07/2004 11:09:57
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.615,35
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :ADONIRAM DE CLEVES SILVA MARQUES
Processo nº :127982004
Distribuição :21/07/2004 11:05:01
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.306,08
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :MANOEL REGO SOUSA
Processo nº :127992004
Distribuição :21/07/2004 11:06:43
Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
ARROLANTE :JOSE REINALDO DUAILIBE MENDONCA
Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
ARROLANTE :FERNANDA RODRIGUES DUAILIBE MENDONCA
ARROLADO :JANIRA DUAILIBE CARVALHO
Processo nº :128002004
Distribuição :21/07/2004 11:07:33
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.824,13
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
Processo nº :128022004
Distribuição :21/07/2004 11:12:16
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.557,06
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :FRANCISCO RAMOS DE FREITAS
Processo nº :128032004
Distribuição :21/07/2004 11:14:45
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.881,36
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :IVONALDO SILVA MACIAL
Processo nº :128042004
Distribuição :21/07/2004 11:16:30
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.730,79
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :JOSE EDILSON DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :128052004
Distribuição :21/07/2004 11:18:32
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :460,07
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ALVES
Processo nº :128062004
Distribuição :21/07/2004 11:20:28
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.282,15
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :ALZIRA MARQUES DA CUNHA
Processo nº :58532003
Distribuição :21/07/2004 11:21:41
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
OFENDIDO :SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :MARCO AURELIO ARAUJO SILVA “ INDIO “
Processo nº :128072004
Distribuição :21/07/2004 11:22:38
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.791,18
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :HULDILENE PORTELA VIEIRA
Processo nº :128082004
Distribuição :21/07/2004 11:24:48
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.401,76
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :JOSE OSMAR VERA SANTOS
Processo nº :128092004
Distribuição :21/07/2004 11:31:00
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.808,75
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO
Processo nº :128102004
Distribuição :21/07/2004 11:32:52
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.519,81
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :DIOGENES ABREU MELO
Processo nº :128112004
Distribuição :21/07/2004 11:33:40
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :VLANIR LESSA LIMA
Advogado(a) :HELLEN KARINE COSTA NORMANDO
Processo nº :128122004
Distribuição :21/07/2004 11:34:13
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :973,27
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
45
46
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :MARCELO CASTRO FERREIRA
Processo nº :109542001
Distribuição :21/07/2004 11:41:34
Tipo Ação :JURI - REU PRESO
Procedimento :TRIBUNAL DO JURI
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :RAIMUNDO DA SILVA LIMA ( RAIMUNDO NONATO DA
SILVA LIMA )
Processo nº :128132004
Distribuição :21/07/2004 11:46:29
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.285,72
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :ABIMAEL COSTA ALENCAR FILHO
Processo nº :128142004
Distribuição :21/07/2004 11:52:19
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.175,78
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :FRANCISCO MIGUEL DOS SANTOS
Processo nº :128152004
Distribuição :21/07/2004 12:07:57
Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:3. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA LUIZA LUPIM AUGUSTO
Advogado(a) :ANA CAROLINA AVILA BRITO BATALHA
Processo nº :128162004
Distribuição :21/07/2004 12:24:29
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.733,35
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE
DESCONTO SA
Advogado(a) :MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
REQUERIDO :MARCIO HENRIQUE A. CORDEIRO
Processo nº :128172004
Distribuição :21/07/2004 12:26:01
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :CLESIA MARIA E SILVA LEITE
Advogado(a) :JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO
Processo nº :128182004
Distribuição :21/07/2004 12:40:36
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
IMPETRANTE :RAIMUNDO NONATO FREIRE DE ALMEIDA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
IMPETRANTE :MARLEIDE OLIVEIRA ALMEIDA
IMPETRADO :ATO DO EXMO. SR. DIRETOR ADMINISTRATIVO DO
HOSPITAL ESTADUAL DR. CARLOS MACIEIRA.
Processo nº :128212004
Distribuição :21/07/2004 13:16:48
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :4.583,54
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :NÃO INFORMADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :MARIA SELMA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(a) :MAYCO MURILO PINHEIRO
Processo nº :126672004
Distribuição :21/07/2004 13:35:37
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:MARIA HELENA MORAES GOMES
INDICIADO :GILSON BATISTA FONSECA MONTEIRO
Processo nº :128222004
Distribuição :21/07/2004 13:35:41
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :6.573,48
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUZIA DE FATIMA AQUINO DOS ANJOS
Advogado(a) :JONAS PESSOA DE ARAUJO
REQUERIDO :ROSY OLIVEIRA AGUIAR
Processo nº :128232004
Distribuição :21/07/2004 13:38:30
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :ANDRE RAY VELOSO SANTOS
REQUERENTE :ENILDA DA SILVA SOUSA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO VELOSO SANTOS
Processo nº :126682004
Distribuição :21/07/2004 13:40:04
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:LOJAS GABRYELLA LTDA
INDICIADO :CELIA REGINA ASSUNCAO DE SOUSA
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
47
Processo nº :128242004
Distribuição :21/07/2004 13:40:17
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.400,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUIS HENRIQUE SOUSA PESTANA
REQUERENTE :JULIANO SOUSA PESTANA
REQUERENTE :ANA LUCIA SOUSA BARROS
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :LUIS HENRIQUE COSTA PESTANA
Processo nº :128252004
Distribuição :21/07/2004 13:42:44
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :KARLIELMA MARTINS MELO
REQUERENTE :ANGELA NELMA NUNES MARTINS
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :DISRAELI ABREU MELO
Processo nº :128262004
Distribuição :21/07/2004 13:44:59
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.800,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :SAMYLLE KAREN ARAUJO
REQUERENTE :SERGIO MURILO ARAUJO JUNIOR
REQUERENTE :MARIA DO PERPETUO SOCORRO DO NASCIMENTO
ARAUJO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :SERGIO MURILO ARAUJO
Processo nº :128272004
Distribuição :21/07/2004 13:46:57
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.120,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
48
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PARTES
REQUERENTE :BRUNO BARROS RODRIGUES
REQUERENTE :MYRELLA CHRISTINA BARROS RODRIGUES
REQUERENTE :MARIA FRANCISCA BARROS
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :NILTON BARROS RODRIGUES
Processo nº :128282004
Distribuição :21/07/2004 13:48:59
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.560,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :LUCIANO DA SILVA CUNHA
REQUERENTE :EDUARDO HENRIQUE SILVA E CUNHA
REQUERENTE :MARIA LUCIA GOMES DA SILVA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :GENESIO LUSTOSA E CUNHA FILHO
Processo nº :128292004
Distribuição :21/07/2004 13:51:19
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SUELLEN FERREIRA ARAUJO
REQUERENTE :MARIA SUELI ROCHA ARAUJO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :JOSE HENRIQUE TRINDADE ARAUJO
Processo nº :128302004
Distribuição :21/07/2004 13:54:00
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARCOS BRENDO RODRIGUES MENDES
REQUERENTE :MARCELINA COSTA RODRIGUES
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :BRIGIDO MARCOS MENDES
Processo nº :128312004
Distribuição :21/07/2004 13:56:07
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.880,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ARNALDO NUNES SELARES FILHO
REQUERENTE :ALLAN CHAGAS BATISTA SELARES
REQUERENTE :ALCENIRA LUZIA CHAGAS BATISTA SELARES
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :ARNALDO NUNES SELARES NETO
Processo nº :128322004
Distribuição :21/07/2004 14:02:42
Tipo Ação :REGULAMENTACAO DE VISITA
Procedimento :CIVIL
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :JAMES DEAN AIRES CASTRO
Advogado(a) :ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO
REQUERIDO :ALINE DE JESUS RIBEIRO E SILVA
Processo nº :110222003
Distribuição :21/07/2004 14:02:56
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:MILCILENE DE OLIVEIRA COSTA
VITIMA
:DIANA MARISA DE OLIVEIRA COSTA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :MILSON PEREIRA COSTA
Processo nº :128332004
Distribuição :21/07/2004 14:05:06
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA JOSE SOARES SILVA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
Processo nº :128342004
Distribuição :21/07/2004 14:06:24
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :3.120,00
Natureza :FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERENTE :ALBETISA MACIEL DOS SANTOS
Processo nº :128352004
Distribuição :21/07/2004 14:07:43
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :521,36
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO CARMO OLIVEIRA LAUNE
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
Processo nº :128362004
Distribuição :21/07/2004 14:11:27
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SUZZY PATRICIA RODRIGUES
REQUERENTE :ALDENORA RODRIGUES
Processo nº :128372004
Distribuição :21/07/2004 14:13:26
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE ANTONIO BRAGA SEIXAS
REQUERIDO :MARIA JOSE SOUSA SEIXAS
Processo nº :128382004
Distribuição :21/07/2004 14:14:10
Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :10.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
49
PARTES
ARROLANTE :RAIMUNDA GONÇALVES COSTA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
ARROLADO :JOÃO DE DEUS COSTA.
Processo nº :128392004
Distribuição :21/07/2004 14:16:35
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :DARCILENE MELLO DA SILVA
Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO :FRANK RAYKA DE JESUS DA SILVA
Processo nº :128402004
Distribuição :21/07/2004 14:20:49
Tipo Ação :INVESTIGACAO DE MATERNIDADE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.840,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :CARLOS ALBERTO GAURIN RIBEIRO
Processo nº :128412004
Distribuição :21/07/2004 14:22:49
Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:3. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LINDIANE CARDOSO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
Processo nº :102482004
Distribuição :21/07/2004 14:27:52
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :TRIBUNAL DO JURI
Vara
:2. VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI
Ofic. Justiça: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
Escrivão :RITA DE CASSIA
PARTES
VITIMA
:OTONIEL SILVA COSTA
INDICIADO :ELTON RABELO “ RATINHO” OU “ VEU”
50
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Processo nº :128422004
Distribuição :21/07/2004 14:28:20
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :624,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :THIAGO SOUSA DA SILVA
REQUERENTE :ANA LUCIA SOUSA BARROS
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :NILTON ALMEIDA DA SILVA
Processo nº :96742004
Distribuição :21/07/2004 14:41:17
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:2. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório :2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: PAULO CESAR COELHO RIBEIRO
Escrivão :KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO
PARTES
VITIMA
:LEANDRO JOSE DE SOUSA
VITIMA
:MANOEL EVANDRO DE SOUSA
INDICIADO :SAMUEL DE SOUSA DUTRA
Processo nº :128442004
Distribuição :21/07/2004 15:05:24
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :15.088,97
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO ITAU S/A
Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA
REQUERIDO :RAIMUNDO RIBEIRO EVERTON
Processo nº :128432004
Distribuição :21/07/2004 15:08:08
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2. VARA CRIMINAL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES
PARTES
OFENDIDO :SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :VANDELSON CASTRO FERREIRA
Processo nº :128452004
Distribuição :21/07/2004 15:35:40
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO
:REGINALDO PEREIRA SANTOS ( R P SANTOS
INDUSTRIA )
Processo nº :128202004
Distribuição :21/07/2004 15:49:07
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
OFENDIDO :SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :SOCRATES SILVA
ACUSADO :JOSE RAMOS RIBAMAR LINDOSO “RAMOS”
Processo nº :185141996
Distribuição :21/07/2004 16:04:57
Tipo Ação :AÇÃO CIVIL PUBLICA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :0,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :REGINALDO JACINTO COSTA
REQUERIDO :MARIA JOSE SOARES DA SILVA
REQUERIDO :ISABEL MARIA RIBEIRO ESPINHA
REQUERIDO :ALEXANDRE MUBARACK AYOB MALUF
REQUERIDO :GISELDA MARIA QUEIROZ DE ABREU E SILVA
REQUERIDO :EVANES EVANIL CAMPOS
REQUERIDO :SERGIO RAIMUNDO BRUNO DUAILIBE
Processo nº :128462004
Distribuição :21/07/2004 16:09:33
Tipo Ação :QUEIXA-CRIME
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
QUERELANTE :DALVANIRA MATOS PAIXAO
Advogado(a) :JOSE INACIO SODRE RODRIGUES
QUERELADO :JORGE FONSECA DE OLIVEIRA NETO
Processo nº :129791998
Distribuição :21/07/2004 16:10:40
Tipo Ação :DE OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :7.500,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :REGINALDO JACINTO COSTA
REQUERIDO :ALEXANDRE MUBARACK AYOB MALUF
REQUERIDO :SERGIO RAIMUNDO BRUNO DUAILIBE
REQUERIDO :ISABEL MARIA RIBEIRO ESPINHA
REQUERIDO :EVANES EVANIL CAMPOS
REQUERIDO :MARIA JOSE SOARES DA SILVA
REQUERIDO :GISELDA MARIA QUEIROZ DE ABREU E SILVA
Processo nº :128472004
Distribuição :21/07/2004 16:11:02
Tipo Ação :CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JORGE LUIZ DA CONCEICAO
Advogado(a) :ROSARIO OLIVEIRA REIS
Processo nº :128482004
Distribuição :21/07/2004 16:15:44
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :EMYLY SOUZA DAMASCENO
REQUERENTE :IVANA CRISTINA DE SOUZA
Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS
REQUERIDO :FABIO LUIS DAMASCENO
Processo nº :128492004
Distribuição :21/07/2004 16:18:40
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :YVY DE SOUZA
REQUERENTE :IVANA CRISTINA DE SOUZA
Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS
REQUERIDO :FABIO LUIS DAMASCENO
Processo nº :128502004
Distribuição :21/07/2004 16:21:39
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :2.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ANA MARIA RIBEIRO
Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS
EXECUTADO :FABIO DE OLIVEIRA ROCHA
Processo nº :65262003
Distribuição :21/07/2004 16:26:22
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :TRIBUNAL DO JURI
Vara
:1. VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Juiz
:JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA
Cartório :1. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI
Ofic. Justiça: GIORDANA MARTINS BRINGEL CARVALHO
Escrivão :HOENDEL FALCAO
PARTES
VITIMA
:JUCELINO DA SILVA CASTRO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :GILMAR DOS SANTOS SILVA BAIMA
Processo nº :128512004
Distribuição :21/07/2004 16:32:59
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:DENISE ROCHA RIBEIRO
INDICIADO :WERBERTE DEIVID NUNES MORAIS
Processo nº :128522004
Distribuição :21/07/2004 16:35:59
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
51
52
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PARTES
VITIMA
:VALDIVINO JOSE DE JESUS
INDICIADO :LUIS EDUARDO MENDES FERREIRA
Processo nº :54921999
Distribuição :21/07/2004 16:40:37
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS
ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:BARTOLOMEU LIMA
ACUSADO :ADAIL RODRIGUES DOS SANTOS
Processo nº :128532004
Distribuição :21/07/2004 16:57:34
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.200,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :ELISSA MIOTTO SAUAIA
Advogado(a) :GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO :CASF - PLANO DE SAUDE DE ASSISTENCIA DO BANCO DO AMAZANIA - BASA
Processo nº :128542004
Distribuição :21/07/2004 17:11:33
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :15.600,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ANA PAULA VIEGAS MIRANDA
Advogado(a) :ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO
REQUERENTE :PAULO ANDRE VIEGAS MIRANDA
REQUERENTE :PAULO ARTHUR VIEGAS MIRANDA
REQUERENTE :MARIA LAURA RODRIGUES VIEGAS
REQUERIDO :JOSE PAULO MIRANDA NETO
Processo nº :64981997
Distribuição :21/07/2004 17:14:07
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :TRIBUNAL DO JURI
Vara
:2. VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI
Ofic. Justiça: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
Escrivão :RITA DE CASSIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
VITIMA
:STENIO JOSE MENDONCA
INDICIADO :MANOEL RIBEIRO DE AQUINO
INDICIADO :JOSE RODRIGUES DA SILVA “ZE JULIO”
INDICIADO :CARLOS ANTONIO MARTINS SANTOS
DENUNCIADO :CARLOS ANTONIO MAIA SILVA “CARLINHOS”
INDICIADO :MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA
INDICIADO :ISRAEL CUNHA “FALA FINA”
INDICIADO
:JOAQUIM FELIPE DE SOUSA NETO “JOAQUIM
LAURISTO”
INDICIADO :JOSE HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA “BEL”
INDICIADO :JOSE VERA CRUZ SOARES FONSECA “CABO CRUZ”
DENUNCIADO :WILLIAN WALDER SOZZA
DENUNCIADO :JOSE RIBAMAR PINHEIRO FERREIRA
DENUNCIADO :JOSE GERARDO DE ABREU
DENUNCIADO :ILCE GABINA DE MOURA SILVA
DENUNCIADO :RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO
DENUNCIADO :CLAUDENIL DE JESUS SILVA “JAPONES”
DENUNCIADO :LUIS DE MOURA SILVA
DENUNCIADO :MAXIMO MOURA LIMA
DENUNCIADO :ISMAEL COSTA E SILVA
Processo nº :174111996
Distribuição :21/07/2004 17:21:36
Tipo Ação :AÇÃO CIVIL PUBLICA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :500,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :FERNANDO RIBEIRO SANTANA
Processo nº :128552004
Distribuição :21/07/2004 17:25:31
Tipo Ação :CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :500,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :OLGA REGINA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR BANDEIRA
Processo nº :128562004
Distribuição :21/07/2004 17:25:33
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A
REQUERIDO :POSTO RAPOSA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO :EXPEDITO LAZARO DE OLIVEIRA
REQUERIDO :CLAUDIANA BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo nº :18192002
Distribuição :21/07/2004 17:26:31
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :TRIBUNAL DO JURI
Vara
:1. VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Juiz
:JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA
Cartório :1. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI
Ofic. Justiça: EDSON BARROS DA SILVA
Escrivão :HOENDEL FALCAO
PARTES
VITIMA
:NEMESIO DA CONCEICAO SILVA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :RUBENS VILA CORTE PINHEIRO
Processo nº :128572004
Distribuição :21/07/2004 17:29:45
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUCIA DE FATIMA SAMPAIO GONCALVES
REQUERIDO :FRANCISCO SAMPAIO GONCALVES
Processo nº :128582004
Distribuição :21/07/2004 17:31:52
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
AUTOR
:JUSTICA PUBLICA
ACUSADO :VALMIR RODRIGUES DA SILVA ALVES
Processo nº :128592004
Distribuição :21/07/2004 17:33:48
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
AUTOR
:JUSTICA PUBLICA
ACUSADO :ISMAEL MORAES DE SOUSA
Processo nº :128602004
Distribuição :21/07/2004 17:36:56
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
53
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO DE OLIVEIRA ROCHA
REQUERENTE :OSMAR CABRAL DAS CHAGAS
REQUERENTE :LEOMAR DOS SANTOS GOMES
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO MEDEIROS MARCENEIRO
REQUERENTE :JOSE DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA COSTA
REQUERENTE :ADAILTON DOS SANTOS SILVA
REQUERENTE :ELISMAR DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO :RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO :AIAS PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO :ALBERTO CARLOS RODRIGUES ARAUJO
REQUERIDO :MANOEL PEREIERA GOMES
REQUERIDO :MILSON RAMOS GOMES
REQUERIDO
:PARTIDO VERDE - PV - COMISSSAO PROVISORIA
REGIONAL DO MA
Processo nº :128612004
Distribuição :21/07/2004 17:39:08
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CLENILSON SILVA DA LUZ
REQUERENTE :CLEUDELENE SILVA DA LUZ
REQUERIDO :NILVAN CHAVES BRAGA
Processo nº :128622004
Distribuição :21/07/2004 17:42:17
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS
REQUERENTE :DEBORA LUZ NOGUEIRA
REQUERIDO :JOSE ERGNON COSTA
Processo nº :195012003
Distribuição :21/07/2004 17:49:07
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
54
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4. Proc. 19017/2003. Reg. 579/03. Ação Ordinária. Autor: ISAAC RIBEIRO
OFENDIDO
:SAUDE PUBLICA
SILVA. (Adv. José Carlos Mineiro). Ré: COMPANHIA DE SEGUROS ALIAN-
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ÇA DO BRASIL. (Adv. Anthony Boden). Despacho de fls. 94. “1. Sobre os
ACUSADO
documentos juntados às fls. 78/93, diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2. INT.
:JAILSON SANTOS CANTANHEDE “ LOURO OU MAGRO “
Total de Processos: 97
São Luís, 12 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
COMARCA DA CAPITAL
5. Proc. 11889/2002. Reg. 318/02. Ação de Indenização. Autora: ANTONIA
RAIMUNDA MARIA REIS FREIRE. (Defensor Público. Antônio Peterson
ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E
B. Rego Leal). Ré: ALCIONES ALVES DA SILVA. Despacho de fls. 64. “ 1.
CONTRAVENÇÕES PENAIS
Fale a autora sobre a certidão de fls. 63, inclusive, dizer se ainda tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 12
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias
de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
CITAÇÃO DE: JOSÉ CIJARES SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, natural
de Santo Amaro , Primeira Cruz/MA., solteira, lavrador, filho de José Olivei-
6. Proc. 10357/2003. Reg. 296/03. Ação de Indenização. Autor; DOMIN-
ra Filho e Zuleide do Nascimento Santos Oliveira, residente na Rua da Vaca-
GOS PEREIRA AIRES. (Defensor Público. Antônio Peterson B. Rêgo Leal).
ria, s/n, Alto
Réu ANTÔNIO CLETO PINHEIRO. (Adv. Severino de Miranda) e CASTRO
do Farol –Araçagy-Raposa/MA..
FINALIDADE: Assistir a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da
& CORREA LTDA. (Adv. Roberto Santos Neto). Despacho de fls. 40. “ 1.
Ação Penal n.º 9511/2004 em que lhe move a Justiça Pública como incurso
Fale a autor sobre a contestação de fls. 33/38, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São
nas penas do Art. 12, Caput, da Lei nº 6.368/76.
Luís, 12 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Dia 16/08/2004, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da
7. Proc. 0445/1988. Reg. 150/88. Ação de Despejo. Autora: NAIR SERRA
2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da
VALENTE. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Ré: GEOMETA GEÓLOGOS
Comarca de São Luís/MA, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau. Dado e
ASSOCIADOS. Despacho de fls. 133. “ 1. Ante o requerimento de fls. 131/
passado o presente Edital de Intimação nesta cidade de São Luís, Capital do
132, determino a suspensão do feito, pelo prazo requerido. 2. Intime-se. São
Estado do Maranhão. Eu......(Gabrielle Couto) Secretaria Judicial o digitei e
Luís, 12 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
subscrevi
São Luís (Ma), 14 de julho de 2004.
8. Proc. 16387/2003. Reg. 491/03. Execução. Exequente: TRANSBATATA
Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO,
LTDA. (Adv. Carlos André Moraes Anchieta). Executada: F. DAS. C. MAGA-
Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e
LHÃES JÚNIOR. (Adv. Severino de Miranda). Despacho de fls. 32. “1. Fale a
Contravenções Penais.
credora sobre o cálculo de fls. 31, em 05 (cinco) dias. 2. INT.1.São Luís, 12 de
julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
CÍVEL E COMÉRCIO
9. Proc. 10750/2004. Reg. 357/04. Ação Monitória. Autora: MARIA STELLA
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEI-
BRANCO CURBAGE RODRIGUES. (Adv. José Luís Lopes Santos). Réu:
RA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRI-
JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE. Conclusão do Despacho de
VÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
fls. 15. “ 3. Por tal motivo, inexistindo, nos autos, prova escrita apta a embasar
RESENHAS
a ação monitória, determino que a autora, em 10 (dez) dias, sane a irregularidade apontada, sob pena de ser julgado extinto o processo, sem exame do
1. Proc. 5511/2004. Reg. 201/04. Ação Civil Pública. Autora: ASSOCIAÇÃO
mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. 5. Intime-se. São Luís, 12 de
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – AMPEM.
julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
(Adv. Divana Sousa). Ré: SÚL AMÉRICO SEGURO SAÚDE S/A. (Adv. Ricardo
Tadeu Bugarin Duailibe). Despacho de fls. 177. “ 1. Fale a autora sobre a petição e documentos de fls. 163/167, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 19 de
julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
2. Proc. 7656/2001. Reg. 196/01. Indenização. Autor: M. J. M. BARROS.
(Adv. Augusto Barros Neto). Réu: INDÚSTRIA GRÁFICA FORONI LTDA.
(Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Despacho de fls. 129. “ Em face da certidão
10. Proc. 0073/2004. Reg. 15/04. Execução. Exequente: JOSÉ ROBERTO
AMÔR. (Adv. João Coimbra Melo). Executado: GRUPO EMPRESARIAL
PAX UNIÃO LTDA. (Adv. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho). Despacho de fls. 56. “ 1. Manifesta-se a executada sobre os documentos de fls.35/
55, em 05 dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
de fls. 128, marco o dia 14 de setembro do ano corrente, às 09:00 horas, para
audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 04 de junho
11. Proc. 17031/1996. Reg. 403/96. Ação Ordinária de Indenização. Autora:
de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
COOCARNE LTDA. (Advs. Eduardo Aires Castro e outros). Réu: BANCO
DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Lei-
3. Proc. 4228/2004. Reg. 170/04. Ação de Rescisão Contratual. Autora:
te). Despacho de fls. 328. “ Intime-se o réu para efetuar o depósito das custas
TEREZINHA PEREIRA DE JESUS. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite).
apuradas pelo cálculo de fls. 323/324, em 10 (dez) dias. São Luís, 01 de julho
Réu: BALDERSTON JOSÉ DA SILVA. (Adv. Ivan Wilson de Araújo
Rodrigues). Despacho de fls. 119. “1. Sobre os documentos juntados às fls.
de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
111/118, diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de
12. Proc. 5463/1999. Reg. 201/99. Ação Ordinária. Autora: CONTERPLAN
2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
– CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. (Adv. Ulisses César Martins
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Sousa). Réu: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. (Advs. Alba Maria de Sousa
Lima e Angélica Patrícia Sousa de Almeida). Despacho de fls. 313. “ 1. Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 35. 2. Feito isso, intime-se a
parte autora para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada
pelo perito, no prazo de 05 dias. São Luís, 01 de julho de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
13. Proc. 2635/2004. Reg. 114/04. Execução Forçada. Exequente: CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA. (Adv. Rosângela A. Goulart). Executado: JOB
ANTÔNIO RODRIGUES LIMA. Despacho de fls. 13. “ 1. Fale a credora sobre a certidão de fls. 12 em 05 dias. 2. INT. São Luís, 14 de julho de 2004. a)
- Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
14. Proc. 2634/2004. Reg. 113/04. Execução Forçada. Exequente: CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA. (Adv. Rosângela A. Goulart). Executada: MARIA ANTÕNIA DUTRA RODRIGUES NEVES. Despacho de fls. 13. “ 1.
Fale a credora sobre a certidão de fls. 11-v., em 05 dias. 2. INT. São Luís, 14 de
julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
15. Proc. 19595/2002. Reg. 548/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro).
Requerido: MANOEL DE JESUS ALVES DA SILVA. Despacho de fls. 49. “
1. Fale o autor sobre a certidão de fls. 48, em 05 dias. 2. INT. São Luís, 14 de
julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
16. Proc. 16954/2002. Reg. 474/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
EMANOEL DA SILVA. (Adv. José Eduardo Silva Pinheiro Homem). Ré:
MARIA DA GRAÇA DE ARAÚJO NEIVA. (Adv. Wilson Passos). Despacho
de fls. 133. “ 1. .Fale o autor sobre a certidão de fls. 132, em 05 dias. 2. INT.
São Luís, 12 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
17. Proc. 18095/2001. Reg. 529/01. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO MERCANTIL FINASA S/A. (Advs. Clarissa Brito Val e outros). Requerido: MAURICIO FARIAS COSTA. (Adv. Pedro Leonel Pinto de Carvalho). Despacho de fls. 119. “ 1. .Fale o autor sobre a certidão de fls. 107, em 05 dias. 2. INT.
São Luís, 14 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
18. Reg. 302/04. Representação. Autora: KARLA DE SÁ CAVALCANTE
TEIXEIRA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Ré: ESCRIVÃ DO 1º CARTÓRIO CÍVEL. Despacho de fls. 46. “ 1. Ouça-se o Representante sobre a
peça de defesa de fls. 44/45, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de julho
de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
19. Proc. 12354/2001. Reg. 343/01. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
RÁDIO EDUCADORA RURAL LTDA. (Adv. José Penha de Castro Neto). Requerido: JORGE CLÁUDIO SOUSA RIBEIRO. (Adv. Severino de Miranda). Despacho de fls. 110. “ Intime-se a autora para esclarecer o pedido de fls. 108, haja vista
que o prazo requerido para cumprimento do acordo de há muito se esgotou. São
Luís, 22 de julho de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
20. Proc. 10612/2004. Reg. 350/04. Ação de Obrigação de Fazer. Autor:
MAURO PERES. (Adv. Fábia Cristina Teixeira de Araújo). Ré: UNIMED –
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS. (Adv. Jane Rose
Cunha Bentiví). Despacho de fls. 129. “ 1. Fale o autor sobre a contestação e
documentos de fls. 102/128, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 21 de julho
de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
21. Proc. 14001/2003. Reg. 398/03. Ação Ordinária. Autora: SILVIA FRANÇA CRISTINA FRANÇA SALAZAR. (Adv. Valdemir Pessoa Prazeres). Ré:
NIZETE DE CASTRO GUILHERME E OUTRO. (Adv. Roberto de Almeida
Coqueiro). Conclusão do Despacho de fls. 63/68. “ DEFIRO O PEDIDO DE
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
55
TUTELA ANTECIPADA. Em conseqüência, determino que a ré, no prazo de
30 (trinta) dias, entregue à autora o imóvel objeto do contrato de fls. 07. 16.
Fixo a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo não cumprimento desta
decisão. 17. P. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2004. a) Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
RESENHAS DE SENTENÇAS
22. Proc. 14044/2003. Reg. 408/03. Ação de Indenização. Autor: POSTO
RENASCENÇA LTDA. (Adv. José Marques de Carvalho Neto). Ré: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA. (Advs. Antônio Cantanhêde e outros). Conclusão da Sentença de fls. 71: “ Pelo MM. Juiz
de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Vistos etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes, o que faço com fulcro no art. 269, III, do CPC, declarando
extinto o processo. Dou as partes por intimadas e esta publicada na presente
audiência. Registre-se. São Luís, 14 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
23. Proc. 5600/2001. Reg. 142/01. Ação Ordinária de Indenização. Autor:
RIDS MÁRCIA DE SOUSA REGO CARVALHO. (Advs. Constâncio Pinheiro Sampaio e outros). Ré: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A.
(Advs. Aníbal da Costa Accioly e outros). Conclusão da Sentença de fls. 165.
“ ANTE AO EXPOSTO, homologo o pedido de fls. 154, nos termos do art.
269, III, do CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos
legais e jurídicos efeitos. Custas, de lei. P. R. I. São Luís, 07 de julho de 2004.
a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
24. Proc. 3597/2004. Reg. 150/04. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Adelino Silva Neto). Ré: ANDRÉIA BORGES
FAGUNDES. Conclusão da Sentença de fls. 27/28. “ Face ao exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a
propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil
para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré
as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 12 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
25. Proc. 14390/2001. Reg. 419/01. Ação Civil Pública. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (Promotor. Paulo Roberto Barbosa Ramos).
Ré: MARIA DA GLÓRIA COSTA SILVA. (Adv. Pedro Américo Dias
Vieira). Conclusão da Sentença de fls. 249/254. “ Por tais razões, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar concedida, e
declaro validos os atos levados a efeito na realização da eleição que culminou na escolha da nova diretoria da entidade. pelo principio da
sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de junho de 2004.
a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
26. Proc. 11605/2004. Reg. 379/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro).
Requerido: FRANCISCO RINALDO PEREIRA DE SOUZA. Conclusão da Sentença de fls. 24. “ Vistos etc... 1 nos termos do art. 267. inc.
VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 23, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos 2.
Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial. 3. Decorrido o
prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Luís, 22 de julho de 2004. a)
– Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
27. Proc. 35379/1995. Reg. 544/95. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Adv.
Maria de Fátima Gonzalez Leite). Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERAÇÕES DE
MESAS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTTEL/MA. (Adv. Pedro
Duailibe Mascarenhas). e JOSÉ HENRIQUE MULLER FRAZÃO. (Adv. José
de Ribamar Cardoso Filho). Conclusão da Sentença de fls. 244. “ Do exposto,
JULGO EXTINTA a presente Reintegração de Posse, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II, c/c o art. 459, segunda parte,
56
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. São Luís, 21 de julho de 2004. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 22 de julho de 2004. A Escrivã.
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR. DR. JOSÉ
RIBAMAR SANTOS VAZ. - ESCRIVÃ: MARIA TERESA SILVA E CRUZ.
Proc. nº 98402004 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Ford S/
A - Advogado Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira - Requerido: Walter
de Sousa Barros - Conclusão de Sentença de fls. por fim, condeno o réu ao
pagamento de custas processuais, inclusive do protesto e honorários
advocatícios que na forma do parágrafo 4º, do art. 20 do CPC, fixo em 5%(cinco
por cento) do valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Luminar . São Luís, 22 de Dezembro de 2003. Dr. Rosângela
Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito Titular do Paço do Luminar
Proc. nº 9016/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: AUVEPAR Advogado Dr. José Caldas Gois - Requerido: Maria Benedita Fróes Sousa Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, a requerida no pagamento das
custas processuais se eventualmente não pagas e honorários advocatícios que
arbitro em 10%(dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, devidamente
corrigido. PRI. São Luís, 09 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 25831994 - Ação de Manutenção de Posse - Requerente: Adiel Balbino
Moreira Coelho - Advogado Dr. Sebastião da Cruz Moreira - Requerido: Geraldo de Ribamar Macedo - Advogado Dr. Magno Moraes - Município de São
Luís - Dra. Teresinha de Lisieux Lopes de Araújo - Conclusão de Sentença de
fls. ante o exposto e sem maiores considerações, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito por falta de interesse nos termos do CPC, 267, II e II e
condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% calculados sobre o valor da causa, nos termos do CPC artigo
20, parágrafo 4º PRI. São Luís, 30 de junho de 2004. Dr. Jamil Aguiar das
Silva, Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível.
Proc. nº 125992003 - Ação de Despejo - Requerente: José Raimundo Araújo
Monteiro - Advogado Dr. João Francisco Silva Gomes - Requerida: Maria do
Livramento Lago Sousa - Advogado Dr. Mário Celso Pereira Segadilha - Conclusão de Sentença de fls. notifique-se a requerida para desocupar voluntariamente o imóvel objeto da lide no prazo de 15(quinze) dias art. 63, b, lei
8.245/91. Findo o prazo acima, sem que haja a desocupação, proceda-se com
o despejo compulsório, estando, de logo, autorizado o uso de força policial.
PRI. São Luís, 08 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 2727/2004 - Ação Cautelar - Requerente: GEM Comércio Representação e Distribuição Ltda - Advogada Dra. Lucyléa Gonçalves França - Requerido: GDC Alimentos S/A - Advogado Dr. Manoel Carvalho - conclusão
de sentença de fls. torno sem efeito a liminar de fls. 21/22, que determinou
fosse sustado qualquer procedimento, objetivando protestar os cheques de nºs.
1800, 11801 e 11802, todos no valor de R$ 55.000,00(cinqüenta e cinco mil
reais), devendo o oficial do cartório de protesto ser informado dessa decisão,
independentemente do seu transito em julgado. PRI. São Luís, 12 de julho de
2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 80862004 - Ação Ordinária - Requerente: Carlos Alberto de Carvalho - Advogado Dr. Sebastião Antonio Fernandes Filho - Requerido: Banco
Itaú - Advogado Dr. Benedito Ribeiro da Silva - Conclusão de Sentença de fls.
fundamentos pelos quais julgo procedente o pedido exordial, para condenar o
requerido a pagar ao requerente pelo dano material o valor de R$ 304,03(trezentos e quatro reais e três centavos), e, pelo dano moral o equivalente a 20(vinte) vezes o valor do cheque indevidamente devolvido (R$ 1.850,00), quantia
razoável para as partes, de modo a atender as regras alhures exposta, tudo
corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora 1%(um por cen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to), ao mês ambos a contar da citação, bem como as custas do processo e verba
honorária que fixo em 20% sobre o valor apurado. PRI. São Luís, 07 de junho
de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 142321998 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Sudameris Brasil S/A - Advogado Dr. Pedro Américo Dias de Oliveira - Requerido: AGAFORM Comércio e Representações Ltda e Outros - Despacho
de fls. defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 06 meses, Após,
retornem-me os autos conclusos. São Luís, 25 de junho de 2004. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 6520/2004 - Ação de Reintegração de Posse - Requerente: Hezir
Espíndola Gomes Moreira - Advogado Dr. Francisco Florismar de Almeida Requerido: Francisco da Silva Lima - Conclusão de Termo de audiência com
Homologação de fls... este acordo, a pedido das partes, foi, elo Juiz, homologado e ao mesmo dado força de sentença, com base nas regras do art. 269, III,
do CPC. Ainda o Juiz extinguiu o feito e determinou o procedimento de baixa
na distribuição. São Luís, 08 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 25322/1995 - Ação de Execução - Exequente: Banco Real S/A Advogado Dr. Celso de Lima Buzzoni - Executado: Hilda Maria Monteiro
Maciel - Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. Antes oficie-se ao SERASA para retirada
do nome da executada das restrições creditícias. PRI. São Luís, 24 de junho de
2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 5045/2004 - Ação de Revisão de Contrato - Requerente: Volkswagem
Leasing S/A - Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro - Requerido:
CONGELSEG - Vigilância Privada Ltda - Conclusão de Sentença de Extinção
de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas,
desentranhe-se dos autos os documentos que instruíram a inicial, entregandoos ao advogado do autor, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. . PRI. São Luís, 09 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 11894/2001 - Ação de Cobrança - Requerente: Thiago Albuquerque
Moraes e Outros - Advogado Dr. Francisco Coelho de Sousa - Requerido:
Trevo Banorte Seguradora S/A - Advogado Dr. Rhelmson Athayde Rocha Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso
eventuais custas tenham sido pagas, desentranhe-se dos autos os documentos
que instruíram a inicial, entregando-os ao advogado do autor, mediante recibo
nos autos, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. .
PRI. São Luís, 24 de junho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 11200/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Ford
S/A - Advogado Dr. Pérsio de Oliveira Matos - Requerido: Carlos Augusto
Abreu Figueiredo - Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.. PRI. São Luís, 24 de junho de 2004. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 8416/2004 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: AUVEPAR Advogado Dr. José Caldas Gois - Requerido: Especial Service Ltda - Conclusão de Homologação de fls.. em conseqüência, nos termos do artigo 265, II do
CPC, suspendo o curso do processo, até integral cumprimento do acordo. .
PRI. São Luís, 08 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 7908/2004 - Ação de Consignação em Pagamento - Requerente:
Luzio Bastos dos Santos - Advogada Dra. Diana Karina Tromps Roxo Requerido: Banco Dibens - Advogada Dra. Tatoanne de Lacerda Barros Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso
eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. Antes, expeça-se alvará em favor do consignante
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para levantamento da quantia depositada as fls. 18. . PRI. São Luís, 01 de
julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 848/2002 - Ação Monitória - Requerente: CEUMA - Advogado Dra.
Mirela Parada Martins - Requerido: Christian Cláudio Moreira Rocha - Despacho de fls. Processo suspenso até cumprimento integral do acordo. Portanto, aguarde-se em cartório. São Luís, 25 de junho de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 5054/2004 - Ação de Revisão de Contrato - Requerente: Volkswagem
Leasing S/A - Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro - Requerido:
CONGELSEG - Vigilância Privada Ltda - Conclusão de Sentença de Extinção
de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas,
desentranhe-se dos autos os documentos que instruíram a inicial, entregandoos ao advogado do autor, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. . PRI. São Luís, 09 de julho de 2004. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 5103/2000 - Ação de Execução - Exequente: Maranhão Equipamentos de Proteção Ltda - Advogada Dra. Alinne Torres de Oliveira - Executado: Transel Transportes Serviços de Elétrica Ltda - Advogada Dra. Glacimar
Abrahão Facundes - Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. . Antes, oficie-se ao DETRANMA . PRI. São Luís, 24 de junho de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 14694/2001 - Ação Monitória - Requerente: Yale La Fonte Sistemas
de Segurança Ltda - Advogado Dr. José Caldas Gois - Requerido: Ferromina
Ferragens Ltda - Conclusão de Sentença de Extinção de fls...após o trânsito
em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. . PRI. São Luís, 07 de julho de
2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
O DOUTOR JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ, JUIZ DE DIREITO DA
QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET
COETERA...
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE (20) VINTE DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, tramita uma
Ação de Execução Forçada, proc. 22289/1995, proposta por CREDICARD
S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO contra
EMIDIO NERI FERREIRA. Para tanto, fica INTIMADO CREDICARD S/
A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, na pessoa de seu
representante legal, com endereço atualmente em lugar incerto e não sabido,
para no prazo de quarenta e oito (48) horas dizer se ainda tem interesse no
andamento do feito, tudo de acordo com o despacho que se segue : “Intime-se
o exeqüente através de edital, tendo em vista a devolução da carta. São Luís,
17 de maio de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível. Dado e passado em meu Cartório no Fórum Desembargador Sarney
Costa, situado á Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta cidade e será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de junho
do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, ___, Escrivã digitei, subscrevi, conferi
e assino.
DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
CRIMINAL
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA
O DOUTOR JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia dezesseis
(16) de agosto do ano em curso (segunda-feira), 09:00 horas, na sala das Audi-
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
57
ências da 3ª Vara Criminal, no fórum Des. Sarney Costa, sito à Av. Professor
Carlos Cunha, s/n - Calhau, para início da Correição Ordinária a ser realizada
na serventia deste juízo.
As reclamações a respeito de irregularidades ou sugestões sobre o
funcionamento da serventia, procedimentos ou atividades de serventuários e
funcionários deste juízo, poderão ser oferecidas, por escrito, à secretária da
correição, Srª. Patrícia Ribeiro Ramalho, logo após a instalação dos trabalhos.
E, para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que
será afixado no local de costume e divulgado na forma da Lei.
São(Ma), 22 de julho de 2 004.
José Bernardo Silva Rodrigues
Juiz de Direito da 3ª V. Criminal
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 Dias
DE: JOSILENE BATISTA DOS SANTOS, brasileira, maranhense, solteira,
empregada doméstica, filha de Florentino Batista dos Santos e Lusimar
Rodrigues dos Santos, A acusada encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal nº 008368/1999, proposta pelo Ministério Público, por violação do artigo 136, § 3º, c/c art. 129,
caput do CPB, bem como comparecer neste Juízo para ser Interrogado no dia
02 de agosto, do ano de 2004 ás 10:30 horas.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum “Des.” Sarney Costa, localizado
na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, tel. 2106-9697.
(mj)
São Luís, 20 de julho de 2004.
DRA. FLORITA CASTELO BRANCO C. PINHO
Juíza de Direito Resp. P/8ª Vara Criminal da Capital
INTIMAÇÃO DO DESPACHO
JUIZA DE DIREITO RESP. P/8ª VARA CRIMINAL- Dra. Florita Castelo
Branco C. Pinho - Escrivã Ana Lúcia de Araújo Corrêa - Proc. nº 007030/
2002, acusado, Daniel da Silva Dutra – Advogada: Dra. Sueli de Barros,
DESPACHO DE FLS. 59- Intime-se a advogada constituída pelo acusado,
Daniel da Silva Dutra, para comparecer à audiência designada para o dia 04
de Julho de 2004, às 11:00 horas, na sala das audiências da 8ª Vara Criminal.
Dado e passado o presente, São Luís 23 de julho de 2004.
DRA. FLORITA CASTELO BRANCO C. PIHO
JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
ESCRIVÃO : JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA
OFÍCIO N.º 055/2004
01) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 002160/2003
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RÉU: UNIÃO DOS MORADORES DO PARAÍSO DO SOBRAL
DESPACHO DE FLS. 69.
Arquivem-se os autos. São Luís (MA), 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito.
02) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 007136/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE CHAPADA
DO GAROTO
DESPACHO DE FLS. 60.
Arquive-se. São Luís/MA, 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito.
58
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
03) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 000980/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO
TABULEIRO
DESPACHO DE FLS. 81.
Arquivem-se os autos. São Luís/MA, 20 de julho de 2004. Maria das Graças
de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
04) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 9209/2004
IMPETRANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA
ADVOGADO: Dr. BENEDITO BAYMA PIORSKI
AUTORIDADE COATORA: COMPANHIA ENEGÉTICA DO MARANHÃO
– CEMAR
ADVOGADA: Dra. LUCIMARY CALVÃO LEONARDO
DESPACHO DE FLS. 89.
Determino a intimação do impetrante para se manifestar sobre os documentos
trazidos ao processo pelas informações do impetrado, no prazo estabelecido
no art. 398 do Código de Processo Civil. Feito isso, com ou sem manifestação,
dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal. São Luís
(MA), 23 de junho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
05) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 017495/2003
IMPETRANTE: IRACEMA PEREIRA TORRES
ADVOGADO: Dr. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO
AUTORIDADE COATORA: ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN
ADVOGADO: Dr. THAUSER BEZERRA TEODORO
SENTENÇA DE FLS. 36/38.
Vistos, etc. (...) Diante do exposto, decreto a extinção do presente Mandado de
Segurança, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Condeno a impetrante, Iracema Pereira Torres, ao
pagamento de custas e despesas processuais incidentes na espécie. Sem honorário advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 06 de
julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
06) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 020441/2002
AUTOR: MARINALVA DIAS DA SILVA
ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FLS. 42.
Manifestem-se os autores sobre a contestação. São Luís/MA, 20 de julho de
2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
07) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 5474/2004
AUTORA: ERENILDE CAMPOS EVERTON BEZERRA E OUTRA
ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FLS. 36.
Manifestem-se os autores sobre a defesa produzida. São Luís/MA, 20 de julho
de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
08) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 5481/2004
AUTORA: ALICE RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADA: Dra. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 28.
Manifeste-se a autora sobre a defesa produzida. São Luís/MA, 20 de julho de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
09) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO
PROCESSO N.º 002904/2004
AUTOR: BRIGÍDO ROQUE PEREIRA
ADVOGADOS: Dra. CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA E
Dr. ULISSES PEREIRA TERTO NETO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
DESPACHO DE FLS. 47.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís
(MA), 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
10) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROCESSO N.º 5380/2004
AUTOR: DENILSON JHONAIS MORAES COSTA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARIA DINIZ
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: Dra. JOANA D’ARCK SANCHES DA SILVA
DESPACHO DE FLS. 166.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís
(MA), 20 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
11) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 013968/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. SELMA F. SILVA PEREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE MIRADOR – MA
ADVOGADO: Dr. AF ALLI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
SENTENÇA DE FLS. 65/66.
Vistos, etc. (...) Os embargos foram apresentados tempestivamente e merecem
acolhimento, ainda que com a ressalva referente ao valor da verba honorária,
conforme adiante: Examinando a questão percebe-se que a decisão embargada
realmente não mencionou a incidência de juros ou mesmo da verba honorária
em favor da ilustre procuradora da parte vencedora. Os juros integrar obrigatoriamente a atualização do valor da condenação imposta e devem seguir a
regra estabelecida na lei civil. Os honorários advocatícios, ainda que não arbitrados no percentual sugerido na inicial e nos embargos declaratórios, também
devem integrar a condenação. Resolvo fixa-los em 2% (dois por cento) do
valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. Acrescento à sentença, no ponto em que restou
omissa, que, decorrido o prazo eventual recurso pela parte vencida, serão remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Ficam
providos, portanto, os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 14 de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
12) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 020252/2003
AUTORA: MARIA AMÉLIA BAYMA GODIN E OUTROS
ADVOGADO: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
DESPACHO DE FLS. 53.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
13) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 014284/2002
AUTORA: ROSELENE VERAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FLS. 31.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
14) AÇÃO ORDINÁRIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 4264/2004
AUTOR: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: Dr. BENEDITO M. DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
DESPACHO DE FLS. 66.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
15)AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 009503/2003
AUTOR: ANASPÁSIA FREITAS ALMEIDA
ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. LUCIANA CARODOSO MAIA
DESPACHO DE FLS. 40.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
16)AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 020246/2003
AUTOR: MARIA DOS ANJOS PACHECO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. ROGÉRIO FARIA DE ARAÚJO
DESPACHO DE FLS. 48.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
17) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 016856/2002
AUTOR: EDILEUZA BANDEIRA GUIMARÃES
ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
DESPACHO DE FLS. 96.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
18) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 011445/2002
AUTOR: SUZANA MARIA MESQUITA BEZERRA
ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
DESPACHO DE FLS. 61.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
19) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 009874/2003
AUTOR: JOSÉ HENRIQUE NOGUEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: Dr. MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FLS. 66.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
59
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
21) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 016655/2003
AUTOR: LAURENIR DA CONCEIÇÃO SODRÉ CASTRO
ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
DESPACHO DE FLS. 36.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
22) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 016842/2002
AUTOR: MARIA WILMA ANCHIETA MOREIRA LIMA E OUTROS
ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 53.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
23) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 009498/2003
AUTOR: MARINETE LOBATO DIAS E OUTROS
ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO ALMEDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FLS. 72
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
24 AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 3517/2004
AUTOR: ANTÔNIO AUGUSTO SOARES DA FONSECA E OUTROS
ADVOGADO: Dr. DEMIS BEZERRA MARTINS
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA Dra. NATASHA VELOSO CERQUEIRA
DESPACHO DE FLS. 118.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
25) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 009745/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHGÃO
PROCURADORA: Dra. SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
RÉU: CENTRO COMUNITÁRIO DA VILA DOS FRADES
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
DESPACHO DE FLS. 102.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
de julho de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
Confere com o original. Dou fé.
São Luís (MA), 23 de julho de 2004.
João Carlos Cutrim Penha
Escrivão
COMARCA DO INTERIOR
BARREIRINHAS
20) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 019862/2003
AUTOR: ANTÔNIO EMÍLIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
ADVOGADO: Dr. BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FLS. 67.
Manifeste-se a parte autora sobre a defesa produzida. Cumpra-se. São Luís, 20
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
PROCESSO N°. 096/2004;
AUTOR: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS ;
REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO REIS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
OBJETIVO: CITAR a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO REIS, brasileira, casada, doméstica, residente em lugar incerto e não sábido.
60
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285,
segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será
contado a partir desta data.
REQUERIMENTO; Citação da requerida via edital e decretação do divórcio
do casal.
ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação
da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro
não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei.
DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do
disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias, a
requerida para contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.4. Outrossim, Defiro o benefício da AJG. 5. Após o
decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, volte-me. 6. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30 de junho de 2004. Ass. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz.
Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004.
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
JUIZ
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
PROCESSO N°. 180/2002;
AUTOR: SILVAN DE SOUSA DIAS ;
REQUERIDA: ELISANGELA ARAÚJO DIAS;
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
OBJETIVO: CITAR a Sra. ELISANGELA ARAÚJO DIAS, brasileira, casada, profissão ignorada, residente em lugar incerto e não sábido.
PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285,
segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será
contado a partir desta data.
REQUERIMENTO: Citação da requerida via edital e decretação do divórcio
do casal.
ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação
da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro
não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei.
DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento
ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias, a requerida
para contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285, segunda parte, do
CPC.4. Outrossim, Defiro o benefício da AJG, conquanto apresentada declaração de próprio punho de cinco dias. 5. Após o decurso do prazo acima,
com ou sem manifestação, volte-me. 6. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30
de junho de 2004. Ass. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR.
Juiz.
Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004.
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
JUIZ
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO
PROCESSO N°. 189/2002;
AUTOR: BARTOLOMEU DA SILVA CARVALHO ;
REQUERIDA: MARIA DA SILVA CARVALHO;
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
OBJETIVO: CITAR a Sra. MARIA DA SILVA CARVALHO, brasileira,
casada, profissão ignorada, residente em lugar incerto e não sábido.
PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285,
segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será
contado a partir desta data.
REQUERIMENTO; Citação da requerida via edital e decretação do divórcio
do casal.
ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação
da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei.
DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias, a requerida para
contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.4.
Outrossim, Defiro o benefício da AJG. 5. Após o decurso do prazo acima, com
ou sem manifestação, volte-me. 6. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30 de junho
de 2004. Ass. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz.
Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004.
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
JUIZ
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
PROCESSO N°. 239/2004;
AUTOR: FLÁVIA NAIARA MATIAS VILAR SANTOS;
REQUERIDA: ASTROGILDO JOSÉ DOS SANTOS NETO;
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
OBJETIVO: CITAR o Sr. ASTROGILDO JOSÉ DOS SANTOS NETO,
brasileiro, casado, comerciante, residente em lugar ignorado.
PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285,
segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será
contado a partir desta data.
REQUERIMENTO; Citação do requerido via edital e decretação do divórcio
do casal.
ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação
da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro
não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei.
DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias, a requerida para
contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.4.
Outrossim, Defiro o benefício da AJG. 5. Após o decurso do prazo acima, com
ou sem manifestação, volte-me. 6. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30 de junho
de 2004. Ass. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz.
Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004.
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
JUIZ
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
PROCESSO N°. 304/2003;
AUTOR: ANA LÍDIA CALDAS LIMA;
REQUERIDA: VAGNER MIRANDA LIMA;
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
OBJETIVO: CITAR o Sr. VAGNER MIRANDA LIMA, brasileiro, casado,
profissão desconhecida, residente na Rua Fernando Guilhon, n.° 3.282 entre a
Castelo Branco e 14 de Abril, Belém/PA.
PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285,
segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será
contado a partir desta data.
REQUERIMENTO; Citação do requerido via edital e decretação do divórcio
do casal.
ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação
da revelia e que será contado da data de uma publicação. E, para que no futuro
não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei.
DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias, a requerida para
contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.4.
Outrossim, Defiro o benefício da AJG, conquanto apresentada declaração de
próprio punho de estado de pobreza ou outorgue tal poder ao seu procurador,
no prazo de cinco dias. 5. Intime-se o autor, através de seu n. advogado para o
fim acima. 6. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
volte-me. 7. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30 de junho de 2004. Ass.
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz.
Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004.
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
JUIZ
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
PROCESSO N°. 325/2003;
AUTOR: VERONICA CARVALHO DE SOUSA;
REQUERIDA: MANOEL PEREIRA SOUSA;
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
OBJETIVO: CITAR o Sr. MANOEL PEREIRA SOUSA, brasileiro, casado,
profissão, ignorada, residente em lugar incerto e não sabido.
PRAZO: 15 (quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação (art. 285,
segunda parte, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação será
contado a partir desta data.
REQUERIMENTO; Citação do requerido via edital e decretação do divórcio
do casal.
ADVERTÊNCIA: Não contestado a ação, no prazo de 15 (quinze)
dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação da revelia e que será contado da data de uma
publicação. E, para que no futuro não seja alegada ignorância, mandei expedir o presente edital, que será fixado no lugar de costume e
publicado na forma da lei.
DESPACHO: 1.R.h Processe-se em segredo de Justiça. 2. Por força do
disposto no § 3.º do art. 40 da LDi, aplica-se no presente caso o procedimento ordinário. 3. Assim, Cite-se, por edital, com prazo de 20 dias,
a requerida para contestar, em 15 dias, com advertência do art. 285,
segunda parte, do CPC.4. Outrossim, Defiro o benefício da AJG, conquanto apresentada declaração de próprio punho de estado de pobreza
ou outorgue tal poder ao seu procurador, no prazo de cinco dias. 5. Após
o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, volte-me. 6. Cumpra-se. Barreirinhas(MA), 30 de junho de 2004. Ass. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz.
Barreirinhas (MA), 12 de julho de 2004.
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
JUIZ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
ATO G.P Nº 162/04
São Luís(MA), 20 de julho de 2004
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no
PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Promoção na carreira de Auxiliar Judiciário - Área Serviços Gerais, Classe “C”, Padrão 14 para Classe “C”, Padrão 15, com efeitos
financeiros a contar de 01 de fevereiro de 2003, ao servidor MARCONI CLÁUDIO REIS FREIRE.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ATO G.P Nº 163/04
São Luís(MA), 20 de julho de 2004
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o constante no PA-068/2004,
RESOLVE
Proceder à readaptação do Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, Classe “C”, Padrão
15, RAIMUNDO BACELAR NETO, do Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, Classe “C”, Padrão 15, com fulcro nos arti-
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
61
gos 8º, inciso V, e 24, §2º, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada
pela Lei nº 9.527/97.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PROCESSO Nº 00148-2004-000-16-00-9
ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA.
Advogado: Pedro da Rocha Portela
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
Litisconsorte: José Antônio da Silva Feitosa e Outro
VISTOS ETC.
Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de
ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que
determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de
garantir a execução promovida por José Antônio da Silva Feitosa e Outro contra Via Centro Automóveis e Peças Ltda.
Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento
para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo
econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não
se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo
direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma,
também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra
empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo
ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável
ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal
teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o
abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade.
Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando
a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada.
Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus
ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de
autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de
poder.
Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do
writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de
despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II).
Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim
como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante
visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de
sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação
pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo,
no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052).
É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,
inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução,
em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando a
parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de
Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do
62
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano
Fernandes. DJ 19.04.2002)
Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo
econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial
da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em
prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
“[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame
de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que
não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004)
Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade
do presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição
inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267, VI e
295, V, do CPC.
Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas
sobre valor da causa, pela impetrante.
Publique-se.
São Luís, 15 de julho de 2004.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
PROCESSO Nº 00149-2004-000-16-00-3
ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA.
Advogado: Pedro da Rocha Portela
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
Litisconsorte: Francisco da Conceição Silva e Outro
VISTOS ETC.
Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de
ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que
determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de
garantir a execução promovida por Francisco da Conceição Silva e Outro contra Via Centro Automóveis e Peças Ltda.
Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento para sua
decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo econômico
da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo
débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo direito líquido
e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma, também, que
todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo ramo, o que
caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável ao caso a
teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal teoria requer
a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o abuso de
direito e a má administração dos bens da sociedade.
Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando
a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada.
Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus
ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de
poder.
Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do
writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de
despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II).
Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim
como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante
visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de
sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação
pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo,
no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052).
É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,
inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução,
em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando a
parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de
Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do
recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano
Fernandes. DJ 19.04.2002)
Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo econômico
ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando
ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial da ação
mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova
pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior
do Trabalho, verbis:
“[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame
de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que
não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004)
Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e decreto
a extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo nas disposições
contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC.
Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas
sobre valor da causa, pela impetrante.
Publique-se.
São Luís, 15 de julho de 2004.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
PROCESSO Nº 00150-2004-000-16-00-8
ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA.
Advogado: Pedro da Rocha Portela
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
Litisconsorte: Abílio Soares Duarte Neto e Outro
VISTOS ETC.
Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de
ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que
determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de
garantir a execução promovida por Abílio Soares Duarte Neto e Outro contra
Via Centro Automóveis e Peças Ltda.
Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento
para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo
econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo
direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma,
também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra
empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo
ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável
ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal
teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o
abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade.
Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando a suspensão
do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada.
Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou
por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de poder.
Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do
writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de
despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II).
Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim
como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante
visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de
sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação
pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo,
no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052).
É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,
inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra
decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando
a parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de
Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do
recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano
Fernandes. DJ 19.04.2002)
Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo
econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial
da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em
prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
EXISTÊNCIA D“[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. E RECURSO
PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame
de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que
não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004)
Destarte, considerando a existência de óbice legal à
admissibilidade do presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento
do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51
c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC.
Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas
sobre valor da causa, pela impetrante.
Publique-se.
São Luís, 15 de julho de 2004.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
63
PROCESSO Nº 00151-2004-000-16-00-2
ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA.
Advogado: Pedro da Rocha Portela
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO
DE BACABAL
Litisconsorte: José da Costa Araújo e Outro
VISTOS ETC.
Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de
ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que
determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de
garantir a execução promovida por José da Costa Araújo e Outro contra Via
Centro Automóveis e Peças Ltda.
Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento
para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo
econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não
se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo
direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma,
também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra
empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo
ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável
ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal
teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o
abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade.
Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando
a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada.
Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as
pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas
corpus ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por
parte de autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com
abuso de poder.
Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do
writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de
despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II).
Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim
como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante
visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de
sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação
pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo,
no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052).
É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,
inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em
face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando a parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de
efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de Terceiro. O Mandado
de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei
1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/
2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano Fernandes. DJ 19.04.2002)
Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo
econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial
da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em
prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
64
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
“[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame
de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que
não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004)
Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do
presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição
inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267,
VI e 295, V, do CPC.
Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas
sobre valor da causa, pela impetrante.
Publique-se.
São Luís, 15 de julho de 2004.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
PROCESSO Nº 00152-2004-000-16-00-7
ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA.
Advogado: Pedro da Rocha Portela
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
Litisconsorte: Antônio Ferreira de Araújo e Outro
VISTOS ETC.
Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de
ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que
determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de
garantir a execução promovida por Antônio Ferreira de Araújo e Outro contra
Via Centro Automóveis e Peças Ltda.
Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento
para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo
econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não
se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo
direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma,
também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra
empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo
ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável
ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal
teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o
abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade.
Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando
a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada.
Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus
ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de
autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de
poder.
Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do
writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de
despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II).
Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim
como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante
visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de
sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação
pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo,
no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,
inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra
decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando
a parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de
Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do
recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano
Fernandes. DJ 19.04.2002)
Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo
econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial
da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em
prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
“[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame
de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que
não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004)
Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do
presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição
inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267,
VI e 295, V, do CPC.
Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas
sobre valor da causa, pela impetrante.
Publique-se.
São Luís, 15 de julho de 2004.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
PROCESSO Nº 00153-2004-000-16-00-1
ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA.
Advogado: Pedro da Rocha Portela
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
Litisconsorte: Francimar Marques de Sousa e Outro
VISTOS ETC.
Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de
ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que
determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de
garantir a execução promovida por Francimar Marques de Sousa e Outro contra Via Centro Automóveis e Peças Ltda.
Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento
para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo
econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não
se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo
direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma,
também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra
empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo
ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável
ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal
teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o
abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade.
Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando
a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus
ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte
de autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com
abuso de poder.
Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do
writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de
despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II).
Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim
como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante
visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de
sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação
pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo,
no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052).
É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,
inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra
decisão que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em face do grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando
a parte dispõe, para impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de
Terceiro. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do
recurso próprio. Inteligência da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51. Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac. SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano
Fernandes. DJ 19.04.2002)
Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo
econômico ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla dilação probatória, não se coadunando com o rito especial
da ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em
prova pré-constituída. Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
“[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o
exame de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que
se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída
que não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003909-09-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004)
Destarte, considerando a existência de óbice legal à
admissibilidade do presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento
do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51
c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC.
Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas
sobre valor da causa, pela impetrante.
Publique-se.
São Luís, 15 de julho de 2004.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
PROCESSO Nº 00161-2004-000-16-00-8
ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: NORONHA MOTOS LTDA.
Advogado: Pedro da Rocha Portela
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
Litisconsorte: Ronivaldo Araújo Furtado e Outro
VISTOS ETC.
Mandado de segurança que impetra Noronha Motos Ltda. em face de
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
65
ato perpetrado pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal que
determinou a penhora on-line sobre a conta corrente da impetrante a fim de
garantir a execução promovida por Ronivaldo Araújo Furtado e Outro contra
Via Centro Automóveis e Peças Ltda.
Aduz o impetrante que o juiz impetrado utilizou como fundamento
para sua decisão a suposição de que a impetrante pertence ao mesmo grupo
econômico da empresa executada, considerando-a, portanto, responsável solidária pelo débito exeqüendo, o que não ocorre, vez que seu capital social não
se comunica com o da executada. Sustenta que o ato atacado está ferindo
direito líquido e certo da impetrante de ver seu patrimônio protegido. Afirma,
também, que todo o acervo patrimonial da executada fora assumido por outra
empresa, inclusive o fundo de comércio, passando essa a atuar no mesmo
ramo, o que caracteriza a sucessão de empresas. Diz, ainda, não ser aplicável
ao caso a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, haja vista que tal
teoria requer a análise de aspectos subjetivos da conduta, tais como a fraude, o
abuso de direito e a má administração dos bens da sociedade.
Em vista do exposto, e alegando estarem preenchidos os pressupostos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando
a suspensão do bloqueio judicial e, ao final, concedida em definitivo a segurança pleiteada.
Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou
por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de poder.
Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do
writ, no entanto, que ‘não se dará mandado de segurança quando se tratar de
despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’ (caput e inciso II).
Com efeito, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim
como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante
visa a revogar ato judicial pelo qual restou determinada a penhora on-line de
sua conta corrente, terceiro na relação processual, ou seja, ato cuja legislação
pátria prevê para sua impugnação recurso próprio dotado de efeito suspensivo,
no caso embargos de terceiro (CPC, art. 1052).
É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,
inclusive a emanada do c. TST, como no aresto a seguir transcrito:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Mandado de Segurança impetrado contra decisão
que determinou a inclusão da Impetrante no pólo passivo da execução, em face do
grupo econômico. Mostra-se incabível o ‘mandumus’ quando a parte dispõe, para
impugnar o ato que reputa ilegal, de meio processual próprio, dotado de efeito
suspensivo (art. 1052 do CPC), no caso, Embargos de Terceiro. O Mandado de
Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio. Inteligência
da Súmula nº 267 do eg. Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei 1533/51.
Recurso Ordinário a que se nega provimento”. (TST, ROMS 713002/2000. Ac.
SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano Fernandes. DJ 19.04.2002)
Não bastasse, a controvérsia acerca da existência, ou não, de grupo econômico
ou de sucessão de empresas exige o exame de fato e provas, demandando ampla
dilação probatória, não se coadunando com o rito especial da ação mandamental,
que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída.
Aliás, esse é entendimento emanado do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
“[...] SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. Deve-se esclarecer, também, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de sucessão de empresas ou de grupo econômico exige o exame
de fatos e provas, não se coadunando com a ação mandamental, que se caracteriza pela cognição sumária alicerçada em prova pré-constituída que
não requeira maiores dilações probatórias. [...]” (TST, ROMS 35/2003-90909-00. Ac. SBDI-2. DJ 19.03.2004)
Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do
presente mandamus (Lei 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e
decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC.
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TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Custas processuais no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas
sobre valor da causa, pela impetrante.
Publique-se.
São Luís, 15 de julho de 2004.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora
LAUDA DE ACÓRDÃOS
1) PROCESSO TRT 16ª Nº 01071-2002-004-16-00-8 - RO
Nº ACORDÃO: 1639/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUCIANA BUENO DA CRUZ
Adv.: Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT
Adv.: Dr(s). JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS
EMENTA: ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. È tida como renúncia tácita aos direitos advindos da estabilidade provisória decorrente de exercício de cargo de cipeira o fato de a autora,
quando da homologação de sua rescisão contratual, receber os créditos dela
consectários sem fazer, à época, qualquer ressalva acerca de sua condição de
membro da CIPA. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se nega provimento para manter inalterada a decisão recorrida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
2) PROCESSO TRT 16ª Nº 00936-2003-007-16-00-9 – RO
Nº ACORDÃO: 1599/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ TEIXEIRA LIMA
Adv.: Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.: Dr(s). JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME
JURÍDICO ÚNICO - Havendo nos autos prova da vigência de regime jurídico
único, tem-se que a relação de emprego havida entre as partes estava submetida ao regime estatutário, revelando-se, desta forma, incompetente a Justiça do
Trabalho para atuar no deslinde da demanda. Mantida a sentença recorrida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
3) PROCESSO TRT 16ª Nº 00060-2002-012-16-00-5 - REXOFNº
ACORDÃO: 1612/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: ROSILENEALVES SIMÕESAdv.: Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.: Dr(s). MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVIDOS
OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS - Restando provada a condição de celetista e
sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas
deferidas, correta a sentença de primeiro grau. CUSTAS PROCESSUAIS ENTE PÚBLICO - ISENTO - LEI Nº 10.537/2002 - O artigo 790-A, I, da
CLT, na redação conferida pela Lei nº 10.537/02, isenta os municípios do
pagamento de custas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4) PROCESSO TRT 16ª Nº 00277-2003-008-16-00-7 - REXOF.RVNº
ACORDÃO: 1606/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS/M
AAdv.: Dr(s). JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA NASCIMENTO
Adv.: Dr(s). JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE - “A contratação de servidor público,
após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS.” (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/
11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir custas.
DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
5) PROCESSO TRT 16ª Nº 02109-2003-002-16-00-8 - ROS/PS
Nº ACORDÃO: 1555/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie:RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - FRANCISCO RIBEIRO SILVA JÚNIOR
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO
ROBERTO MARINHOAdv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓISRECORRIDOS: OS
MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAEAdv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO
JUNIOR
EMENTA: PROJETO “VIVA EDUCAÇÃO” - TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O ISAE - PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
COM A FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando,
da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com
vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade
ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido
pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo,
a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAEInstituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recurso e, no mérito, por maioria,
negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Certidão
passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004
6) PROCESSO TRT 16ª Nº 00842-2003-013-16-00-1 - REXOF.RVNº
ACORDÃO: 1605/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.: Dr(s). ANTONIO BRITO DE MORAISRECORRIDO: FRANCINALDO
DOS SANTOS NASCIMENTOAdv.: Dr(s). FRANCISCO RAIMUNDO
CORRÊA
EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA
- “Revelando-se a sentença citra petita, o vício processual vulnera os arts. e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos
embargos declaratórios” (OJ nº 41, SDI-II TST). Desse modo, inevitável será a
declaração de invalidade do decisum, inclusive de ofício, por abranger vício
de tamanha gravidade, cuja mácula não pode ser sanada por este juízo. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do decisum por negativa de prestação jurisdicional (julgamento citra petita), determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, desta feita com a apreciação
da totalidade dos pedidos formulados pelo autor.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e acolher a preliminar de
julgamento citra petita para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos
da fundamentação do voto da Relatora, para que seja proferida nova decisão.
DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
7) PROCESSO TRT 16ª Nº 00634-2002-012-16-00-5 - REXOFNº
ACORDÃO: 1611/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: MARIA DE LOURDES BORGES DA CRUZ
Adv.: Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA
Adv.: Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE - A contratação de servidor público,
após a Constituição de 1998, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe o direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o salário mínimo/hora e o depósito do FGTS. (En. 363
do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais e honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
8) PROCESSO TRT 16ª Nº 00010-2004-002-16-00-2 - ROS/PSNº
ACORDÃO: 1557/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - NERIVALDO SANTOS PIRES
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO
ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR
DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
EMENTA: PROJETO “VIVA EDUCAÇÃO” - TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O ISAE - PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
COM A FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando,
da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com
vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade
ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido
pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo,
a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAEInstituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento ao recurso
da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
67
9) PROCESSO TRT 16ª Nº 00236-2004-002-16-00-3 - ROS/PSNº
ACORDÃO: 1552/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie:RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - DERLIANA FERREIRA GODINHO
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS
RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: PROJETO “VIVA EDUCAÇÃO” - TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O ISAE - PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
COM A FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da
prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com
vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade
ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido
pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo,
a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAEInstituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar a
preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar
improcedente a reclamação. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004
10) PROCESSO TRT 16ª Nº 02019-2002-012-16-00-3 - REXOF.RVNº
ACORDÃO: 1602/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.: Dr(s). MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
RECORRIDO: MARIA ANTÔNIA SOUSA DA SILVA
Adv.: Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVIDOS
OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS - Restando provada a condição de celetista,
sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas,
correta a sentença de primeiro grau. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e,
no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
11) PROCESSO TRT 16ª Nº 02094-2003-002-16-00-8 - ROS/PS
Nº ACORDÃO: 1559/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - ELDA BARBOSA DAMASCENO
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - FUNDAÇÃO ROBERTO
MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: PROJETO “VIVA EDUCAÇÃO” - TRABALHO COOPERADO NÃO
IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE
68
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
- PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação
de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo
empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da
CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não
eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo
trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a
intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando
o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-Instituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo
nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação
Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Custas
pela reclamante, dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004
12) PROCESSO TRT 16ª Nº 02091-2002-002-16-00-3 - RONº
ACORDÃO: 1566/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Adv.: Dr(s). MARCONDES SÁVIO DOS SANTOSRECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ GUIMARÃESAdv.: Dr(s). MATIAS MACHADO
EMENTA: EXTINÇÃO DA EMPRESA NA BASE TERRITORIAL DO DIRIGENTE SINDICAL - INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Não subsiste a estabilidade provisória do dirigente sindical com a
extinção do estabelecimento de seu empregador na base territorial do sindicato representante da sua categoria profissional, uma vez que a norma se dirige à
proteção da atividade do representante da categoria profissional e não a criar
uma vantagem particular ao empregado, uma vantagem pessoal. O fundamento, portanto, da vedação da dispensa do empregado dirigente sindical é exatamente o de impedir que, pelo fato dele defender os interesses da categoria,
venha a perder o emprego, ou seja, evitar uma coação para que os trabalhadores não tenham medo de aceitar cargo de direção sindical. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir a indenização da estabilidade sindical,
bem como o respectivo FGTS e a multa de 40%.
DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004
13) PROCESSO TRT 16ª Nº 00748-1994-002-16-00-7 - APNº
ACORDÃO: 1625/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA SOUZA
Adv.: Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
AGRAVADO: M. N. MENDES PANIFICADORA E COMÉRCIO
Adv.: Dr(s). NILTON REGO DE PAULA
EMENTA: EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - A incidência da regra inserta no inciso III, do art. 794,
do CPC, exige manifestação expressa do exeqüente. A omissão da parte, quanto
ao cumprimento das determinações judiciais direcionadas ao impulso do processo
de execução não poderá ser causa suficiente para determinar a extinção da execução, por ausência de previsão legal. Agravo de Petição provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da
execução.
DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14) PROCESSO TRT 16ª Nº 00775-2003-003-16-00-8 - ROS/PSNº
ACORDÃO: 1661/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie:RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS
JÚNIORRECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E HILDINETE PINHEIRO ROCHAAdv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: PROJETO ‘VIVA EDUCAÇÃO’. TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O ISAE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO
ROBERTO MARINHO. Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho
com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo
terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador ajusta-se com a atividade fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço,
o ISAE - Instituto Superior de Administração e Economia, respondendo a Fundação Roberto Marinho tão somente de forma subsidiária pelo pagamento das
verbas trabalhistas deferidas.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso da Fundação Roberto Marinho, por unanimidade, conhecer do recurso do ISAE, por
maioria, rejeitar as preliminares de nulidade e de cerceamento de defesa e, no
mérito, dar provimento parcial ao recuso do ISAE para excluir da condenação
aviso prévio, indenização do seguro desemprego e multa de 40% do FGTS e
dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária. Certidão passada nos termos da
Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea
Faria.DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
15) PROCESSO TRT 16ª Nº 00779-1996-008-16-01-0 - AINº
ACORDÃO: 1643/2004
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA
Adv.: Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO
AGRAVADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO
DA MATÉRIA E DOS VALORES IMPUGNADOS. IMPROVIMENTO. Nos
termos do artigo 897, § 1°, da CLT, constitui óbice para o conhecimento do
agravo de petição a ausência de delimitação justificada pelo agravante, das
matérias e dos valores impugnados. No caso vertente, o agravante não delimitou devidamente a matéria e nem fez qualquer menção a valores, os quais na
sua opinião seriam os corretos, frustrando assim, o objetivo da Lei 8.432/92.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
16) PROCESSO TRT 16ª Nº 00526-2003-003-16-00-2 - ROS/PS
Nº ACORDÃO: 1662/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA
Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E VANDA MARIA GOMES E OUTRA Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: PROJETO ‘VIVA EDUCAÇÃO’. TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O ISAE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO
ROBERTO MARINHO. Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho
com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo
terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador ajusta-se com a atividade fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço,
o ISAE - Instituto Superior de Administração e Economia, respondendo a Fundação Roberto Marinho tão somente de forma subsidiária pelo pagamento das
verbas trabalhistas deferidas.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso da Fundação Roberto Marinho, por unanimidade, conhecer do recurso do ISAE, por
maioria, rejeitar as preliminares de nulidade e de cerceamento de defesa e, no
mérito, dar provimento parcial ao recuso do ISAE para excluir da condenação
aviso prévio, indenização do seguro desemprego e multa de 40% do FGTS e
dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para atribuir-lhe responsabilidade apenas subsidiária. Certidão passada nos termos da
Lei nº 9957, de 12.01.2000.DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
17) PROCESSO TRT 16ª Nº 01884-1990-002-16-00-0 – AP
Nº ACORDÃO: 1607/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE-FUNASAAdv.: Dr(s). JOSÉ DE ARIMATÉA NETO
AGRAVADO: JOSÉ WILSON PEREIRA DE MORAIS E OUTROS
Adv.: Dr(s). SILVANA MARIA MELO COSTA
EMENTA: PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - TÍTULO EXECUTIVO
DECLARADO INCOSNTITUCIONAL - INEXIGIBILIDADE - O precatório
complementar oriundo dos expurgos das URP’s de abril e maio de 1988 deixou de ser exigível pela decisão do STF que julgou constitucionais tais expurgos,
uma vez que a segurança jurídica emergente da coisa julgada material deve
dar lugar à justiça da decisão, em estreita observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam e inspiram o nosso
ordenamento jurídico, a fim de que o Poder Judiciário, Órgão encarregado de
aplicar o direito e distribuir a justiça, não seja compelido a entregar ilegitimamente um bem a quem não tem direito, sob pena de atentar contra a boa-fé
objetiva, a legalidade, a moralidade e a eqüidade, bem como acobertar o enriquecimento sem causa do beneficiado por tal decisão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar o pagamento do precatório, determinando o arquivamento do processo.DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
18) PROCESSO TRT 16ª Nº 00250-1997-006-16-02-8 - AI
Nº ACORDÃO: 1626/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO
Adv.: Dr(s). FRANCISCO CÉLIO BEZERRA
AGRAVADO: IRACELI MARIA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE
DETERMINA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Considerando-se a ciência, pelo Município, quanto à ordem de pagamento
imediato (execução direta) em 10/04/2002, natural que a contagem do prazo
recursal fosse logo iniciada, findando no dia 26/04/2002, em face do prazo em
dobro conferido ao ente público (16 dias). Em sendo assim, restou nitidamente configurada a intempestividade do recurso principal (AP), eis que somente
interposto em 17/06/2002, quando já decorridos mais de sessenta dias, a partir
da ciência do ato que seria impugnado (10/04/2002). Agravo de Instrumento a
que se nega provimento.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
69
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
19) PROCESSO TRT 16ª Nº 00251-2002-000-16-00-7 – AR
Nº ACORDÃO: 1534/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Adv.: Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RÉU: ANTÔNIO ENALDO DA CRUZ LOPES
Adv.: Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
LEI - INTERPRETAÇÃO. Não se configura caso tipificado de violação literal
de lei - art. 485, V, do CPC -, uma decisão que expresse uma interpretação
razoável de dispositivo consolidado. Esta além de ter sido resultante do exercício da tutela jurisdicional, prolatada na esfera de competência do Juízo,
lastreou-se ainda, em uma interpretação legal e a partir de livre convencimento do juiz - Art. 131, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da ação em face da
decadência.DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004
20) PROCESSO TRT 16ª Nº 00159-2002-000-16-00-7 – MCI
Nº ACORDÃO: 1532/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Adv.: Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
REQUERIDO: ANTÔNIO ENALDO DA CRUZ LOPES
Adv.: Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM AÇÃO RESCISÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - A suspensão da execução de sentença rescindenda
através de medida cautelar inominada somente é possível em casos excepcionais, o
que não se afigura ser o caso dos autos, razão pela deve o presente processo ser
extinto, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer da medida, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência jurídica do pedido para, no mérito, julgá-la improcedente. Custas
pelo autor na forma da Lei calculada sobre o valor da causa da Ação Cautelar.
DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004
21) PROCESSO TRT 16ª Nº 00119-2003-010-16-00-3 - REXOF.RV
Nº ACORDÃO: 1501/2004
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA/MA
Adv.: Dr(s). SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMARECORRIDO: MARIA
MARTINS PONTES
Adv.: Dr(s). MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATO DE NOMEAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL - Sendo a reclamante contratada depois da vigência da CF/88, sob a alegação de
aprovação em concurso público, entretanto sem comprovar a efetiva nomeação para o cargo, na forma exigida pelo art. 37, II, impõe-se o reconhecimento
da nulidade do contrato de trabalho. Assim, a decisão a quo deverá ser parcialmente reformada, a fim de manter na condenação, apenas, salários retidos,
ajustando-se ao disposto no Enunciado N.º 363 do c. TST. Recurso ordinário
e Remessa Oficial conhecidos e, parcialmente, providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para manter na condenação apenas salários
retidos, na forma da fundamentação acima. Redigirá o acórdão o Revisor.
DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004
70
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
22) PROCESSO TRT 16ª Nº 00192-2002-013-16-00-3 – AP
Nº ACORDÃO: 1435/2004
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CIKEL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A
Adv.: Dr(s). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
AGRAVADO: WILSON MORAIS STEDILE
Adv.: Dr(s). ENZO SCIANNELLI
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. Apresentados os embargos à execução
nos moldes descritos na lei processual e sem falha alguma, irregular a decisão
que os rejeitou liminarmente, por intempestivos. Agravo de Petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2004
23) PROCESSO TRT 16ª Nº 02250-2000-003-16-00-4 – RO
Nº ACORDÃO: 1631/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF
Adv.: Dr(s). ROQUE PIRES MACATRÃO
RECORRIDO: OTACÍLIA GONÇALVES LIMA E OUTRO
Adv.: Dr(s). ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de
complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as
parcelas anteriores ao qüinqüênio (Enunciado 327 do TST). Recurso a que se
dá provimento para declarar prescritos os créditos anteriores a 25/10/1995.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 25/10/1995,
indeferindo a condenação da recorrente em litigância de má-fé.
DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
24) PROCESSO TRT 16ª Nº 00845-2003-003-16-00-8 – RO
Nº ACORDÃO: 1630/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Adv.: Dr(s). ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA
LEITERECORRIDO: DICSSON RONY PESTANA CALDAS
Adv.: Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO
DA RESCISÃO CONTRATUAL - PROVA - RECIBOS DE PAGAMENTO O acervo probatório constante dos autos revela que, mesmo após a formalização
da rescisão do contrato de trabalho, o obreiro permaneceu laborando para a
reclamada nas mesmas condições. O fato de constar nos recibos de pagamento
função diversa da exercida pelo empregado não afasta a caracterização do
vínculo de emprego, até porque não se discute a função exercida pelo obreiro.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
recorrida.DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
25) PROCESSO TRT 16ª Nº 00739-2001-005-16-00-8 – REXOF
Nº ACORDÃO: 1617/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: NEIVALDO SANTOS PEREIRAAdv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO
FERREIRAPARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MAAdv.: Dr(s). JOSÉ
DE RIBAMAR REIS SOARES
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA
VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE - A contratação de servidor público,
após a Constituição de 1998, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o salário mínimo/hora e o depósito do FGTS. (En. 363 do
TST). Remessa Oficial improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
26) PROCESSO TRT 16ª Nº 00975-2003-003-16-00-0 –ED/RO/PS
Nº ACORDÃO: 1540/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: COMPANHIA
DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA
Adv.: Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJOEMBARGADO:
ACÓRDÃO Nº 511/2004(RAIMUNDO AYRTON COSTA CRUZ)Adv.: Dr(s).
JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se revela contraditório o acórdão que apresenta
coerência entre os diversos tópicos da sua fundamentação, ao tempo em que
aprecia todas as questões levantadas em sede de recurso. Embargos que se
conhecem, mas se lhes negam provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.DATA
DE JULGAMENTO: 22/06/2004
27) PROCESSO TRT 16ª Nº 00505-2002-010-16-00-4 - REXOFNº
ACORDÃO: 1296/2004
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: HEVERTON SOUSA SILVA
Adv.: Dr(s). RONALDO MACHADO DE FARIA
PARTE2: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA
Adv.: Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHOEMENTA: Demissão
de funcionário sem o devido processo legal. Reputa-se nulo o ato de demissão
de funcionário concursado sem a prévia observância do procedimento administrativo e sem observância da ampla defesa e o contraditório. Remessa Oficial
conhecida e parcialmente provida apenas para excluir as custas processuais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2004
28) PROCESSO TRT 16ª Nº 00291-2003-008-16-00-0 - ROS/PS
Nº ACORDÃO: 1587/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES:- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E GILVAN PEREIRA DA COSTA
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREPARO POR UM DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO
DO RECURSO NÃO PREPARADO. “Havendo condenação solidária de duas
ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da
lide.” OJ 190, SDI-I TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e
contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram
transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como
olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo
que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. Entretanto, no caso em análise, o vínculo de
emprego foi reconhecido tão-somente com a Fundação, não havendo recurso
voluntário da obreira. Assim sendo, afastada a Fundação como empregador
principal não há que se falar em responsabilidade subsidiária, razão pela qual
dou provimento ao recurso da Fundação a fim de reformar a sentença para
julgar improcedente a reclamação.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento, por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de nulidade da sentença e, no mérito, por
maioria, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas
pela reclamante, dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
29) PROCESSO TRT 16ª Nº 01567-2002-012-16-00-6 - RO/PS
Nº ACORDÃO: 1489/2004
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: LILIANE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Adv.: Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVARECORRIDO: EDUARDO
BELFORT DE SOUSA
Adv.: Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
EMENTA: Não há que se falar em anulação de sentença por incorreta valoração
de provas quando a mesma foi prolatada com observância na liberdade que
tem o magistrado de examinar e decidir e, ainda, dos requisitos legais e constitucionais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004
30) PROCESSO TRT 16ª Nº 00245-2003-011-16-00-4 - RO/PS
Nº ACORDÃO: 1655/2004
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: DISMAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA SANTA
MARIA LTDA
Adv.: Dr(s). ADRIANA PERDOMO SALVIANO
RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO SOUSA DA SILVA
Adv.: Dr(s). HERMETO MULLER
EMENTA: SALÁRIO FAMÍLIA - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - O
salário-família é devido a partir da data da apresentação da prova de filiação.
Muito embora exista nos autos documento que demonstra a existência da prole, o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou categoricamente que
não apresentou à reclamada o registro de nascimento de sua filha. Por isso,
não há como, agora, compelir a empresa a efetuar o pagamento de tal verba.
Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da
condenação 09 cotas de salário família e que as férias dobradas, do período
2001/2002, sejam de apenas de 21 dias. Certidão passada nos termos da Lei
9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
31) PROCESSO TRT 16ª Nº 00629-2003-004-16-00-9 - RO/PS
Nº ACORDÃO: 1658/2004
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMORECORRENTE: DORACI DE JESUS DINIZ
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
71
Adv.: Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: F. L. MARINHO JUCÁ - INSTAMEDE
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DO NOME
E ENDEREÇO DA RECLAMADA. OPORTUNIDADE DE EMENDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Muita embora o art. 852- B, II e seu § 1º, da
CLT, determine que cabe ao reclamante fornecer a correta indicação do nome
e endereço da reclamada, sob pena de indeferimento da inicial, é razoável que
se conceda nova oportunidade para que o autor, no caso vertente, forneça o atual
endereço da reclamada, posto que, conforme se extrai dos autos, na época da
interposição da Ação o obreiro não era sabedor da mudança de endereço da
empresa. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para
oportunizar à reclamante prazo para emendar a inicial, fornecendo o endereço
correto da empresa reclamada. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
32) PROCESSO TRT 16ª Nº 00616-2002-013-16-00-0 - RO/RA
Nº ACORDÃO: 1644/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: - AUTO POSTO NOVO BACABAL LTDA
Adv.: Dr(s). MARIA AUCIMERE SOARES
FLORENTINO - MARIA HELENA SILVEROL
Adv.: Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. EFEITO. Ocorre a prescrição total do
direito de ação quando a demanda é ajuizada mais de dois anos após a rescisão
do contrato, a teor do art. 7.º, XXIX, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada para acolher a prescrição bienal e extinguir o
processo com exame do mérito, ficando prejudicado o recurso adesivo. Custas
invertidas, dispensadas.DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
33) PROCESSO TRT 16ª Nº 00505-2003-002-16-00-0 - RO/RA/P
Nº ACORDÃO: 1654/2004
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS - CÉSAR
ALBERTO PEREIRA MORAIS
Adv.: Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária,
verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados
sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e
atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não
atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único
que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos
da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a
multa à época da dispensa sem justa causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Demonstrado nos autos que foram preenchidos os requisitos estabelecidos
nos Ens. 219 e 329 do c. TST para a concessão da verba honorária, impõe-se o
seu deferimento. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário da
reclamada e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir 10%
de honorários. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2004
72
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
34) PROCESSO TRT 16ª Nº 00024-2004-002-16-00-6 - ROS/PS
Nº ACORDÃO: 1582/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES DA SILVA
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHOAdv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS
JÚNIORRECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES.
Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação
de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido Instituto seria o real empregador do obreiro, ao passo que a Fundação
Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente. Entretanto, no caso em análise, o vínculo de emprego foi
reconhecido tão-somente com a Fundação, não havendo recurso voluntário da
obreira em relação a esse aspecto. Assim sendo, afastada a Fundação como
empregador principal não há que se falar em responsabilidade subsidiária,
razão pela qual dou provimento ao recurso da Fundação a fim de reformar a
sentença para julgar improcedente a reclamação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, ficando prejudicada a
preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso
da reclamante, por maioria, dar provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas, dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
35) PROCESSO TRT 16ª Nº 01756-2003-002-16-00-2 – ED/ROS/PS
Nº ACORDÃO: 1576/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: - SILVIA REGINA CARDOSO SILVA
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRAEMBARGADOS:
ACÓRDÃO Nº 769/2004
- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa
determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio
adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.DATA
DE JULGAMENTO: 23/06/2004
36) PROCESSO TRT 16ª Nº 00253-2003-002-16-00-0 – RONº
ACORDÃO: 1600/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: VICENTE FÉRRER
COSTA GÓES
Adv.: Dr(s). SANDRO SILVA DE SOUZA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.: Dr(s). RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
EMENTA: LITISPENDÊNCIA - AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL - Como renovado na presente ação (individual) pleito anteriormente formulado pelo sindicato enquanto substituto processual, em reclamatória que ainda está em curso, fatalmente, ter-se-á por configurada a “litispendência”, como óbice à continuidade do segundo processo
e, por conseqüência, ao exame do mérito deste, sob pena de acabar resultando
em dois provimentos jurisdicionais sobre uma mesma relação jurídico-material. Recurso Ordinário não provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por
deserção, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter
a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
37) PROCESSO TRT 16ª Nº 00235-2004-002-16-00-9 - ROS/PS
Nº ACORDÃO: 1556/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: - ANTÔNIO REINALDO SILVEIRA CAVALCANTE
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIO
RRECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: PROJETO “VIVA EDUCAÇÃO” - TRABALHO COOPERADO
NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
O ISAE - PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
COM A FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da
prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com
vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade
ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido
pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo,
a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAEInstituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar a
preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar
improcedente a reclamação. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004
38) PROCESSO TRT 16ª Nº 02568-1997-000-16-00-2 – ARG
Nº ACORDÃO: 1188/2004
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Adv.: Dr(s). MÁRCIA ANDRÉA FARIAS DA SILVA
AGRAVADO: DESPACHO DO EXMº. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRT DA16ª REGIÃO NOS AUTOS DA AA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM
PROCESSOS ORIGINÁRIOS DOS TRIBUNAIS - COMPETÊNCIA. O art.
659, II, da CLT, determina que os Juízes do Trabalho executem suas próprias
decisões, e aquelas cuja execução lhes for deprecada, oportunizando a delegação de atos processuais por parte do Presidente do Tribunal aos Juízes de primeiro grau.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Kátia Arruda.
DATA DE JULGAMENTO: 12/05/2004
39) PROCESSO TRT 16ª Nº 00468-2001-013-16-00-5 – AP
Nº ACORDÃO: 1437/2004
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.: Dr(s). CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
AGRAVADOS: - MARIA IVONEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
Adv.: Dr(s). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR - As novas alterações processadas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 37 também alteraram
jurisprudência deste TRT que exigiam precatório para execução de pequeno valor.
Recurso conhecido e provido parcialmente para excluir as custas processuais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2004
40)-PROCESSO TRT 16ª Nº 00184-1999-003-16-00-3 – AP
Nº ACORDÃO: 1507/2004
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Adv.: Dr(s). GEORGE CORTEZ ARRAIS
AGRAVADO: CLÁUDIA FERREIRA PONTES-CEBRAC
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. Extinção da execução - Renúncia Presumida. Impossibilidade. Segundo o entendimento consubstanciado no artigo
40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo de execução trabalhista, o arquivamento do feito há que se dar de forma apenas provisória. Agravo
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da
execução na forma do art. 40 da lei 6.830/80.
DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004
41) PROCESSO TRT 16ª Nº 01119-2002-012-16-00-2 - REXOF.RV
Nº ACORDÃO: 1499/2004
Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA
Adv.: Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON
RECORRIDO: ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO
Adv.: Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - ENTE PÚBLICO - Não há
nulidade na contratação efetivada por ente público sob o mando da CLT
se esta ocorreu mediante concurso público, posteriormente a promulgação da CF/88, sendo devidas as verbas salariais e indenizatórias.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto da Relatora, para excluir da condenação os honorários advocatícios e as custas processuais, para que a anotação da CTPS observe a data de 03/04/1997 como do início do pacto e
para limitar os recolhimentos previdenciários sobre as diferenças salariais do período deferido.
DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004
42) PROCESSO TRT 16ª Nº 00680-2003-007-16-00-0 - REXOF.RV
Nº ACORDÃO: 1498/2004
Relator: Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA
Adv.: Dr(s). EDUARDO AIRES CASTRO
RECORRIDO: ENALICE MARIA COELHO VIEIRA
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO DANTAS RIBEIRO NETO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de
1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente Público
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
73
sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no
artigo 37, II do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram
efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em
face da contraprestação de serviços.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação a salário retido de novembro e dezembro
de 2000 e FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004
43) PROCESSO TRT 16ª Nº 00624-2003-007-16-00-5 - RO/PS
Nº ACORDÃO: 1579/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: - ANA CAROLINA SILVA ALMEIDA
Adv.: Dr(s). CACILDA PEREIRA MARTINS
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE - Tendo restado provado
nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução
do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido Instituto seria o real
empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora
dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. Entretanto, no
caso em análise, o vínculo de emprego foi reconhecido tão-somente com a
Fundação, não havendo recurso voluntário da obreira. Assim sendo, afastada
a Fundação como empregador principal não há que se falar em responsabilidade subsidiária, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fundação a
fim de reformar a sentença para julgar improcedente a reclamação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a
preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas pelo reclamante, dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
44) PROCESSO TRT 16ª Nº 00628-2003-007-16-00-3 - RO/PS
Nº ACORDÃO: 1581/2004
Relator: Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: - IOLANDA LOPES DA SILVA PEREIRA
Adv.: Dr(s). CACILDA PEREIRA MARTINS
- INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Adv.: Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE - Tendo restado provado
nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução
do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido Instituto seria o real
empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora
dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. Entretanto, no
caso em análise, o vínculo de emprego foi reconhecido tão-somente com a
Fundação, não havendo recurso voluntário da obreira. Assim sendo, afastada
a Fundação como empregador principal não há que se falar em responsabilidade subsidiária, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fundação a
fim de reformar a sentença para julgar improcedente a reclamação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a
preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas pela reclamante, dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2004
74
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
45) PROCESSO TRT 16ª Nº 00352-2003-000-16-00-9 – MS
Nº ACORDÃO: 1531/2004
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS MATTOS
Adv.: Dr(s). JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
AUT. COATORA: EXMO SR. JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO
DE BACABAL/MA
LITISCONSORTE: JOSÉ MOTA BARBOSA
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: BLOQUEIO ON LINE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA
– IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - A proteção do salário e seus
correlatos, entre os quais a aposentadoria, destina-se a garantir ao assalariado/
aposentado, e à família que dele dependa, a retribuição pecuniária destinada à
sua sobrevivência, razão porque a determinação para que a penhora incida
sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal que viola o disposto no art.
649, IV e VII, do CPC. Entretanto, a proibição de incidência do bloqueio deve
se restringir apenas ao benefício previdenciário propriamente dito, liberando,
com isso, quaisquer outros valores constantes da conta bancária em epígrafe.
Segurança concedida parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do mandado para conceder parcialmente a segurança e excluir da penhora qualquer valor decorrente da aposentadoria.
DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2004
São Luís(MA), 20 de julho de 2004.
Marcello Vieira Linhares
Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01425-2004-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL ARAUJO FILHO
Advogado: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: GUARDIA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
Fica notificado(a) DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.11, cujo teor é o
seguinte:
Tendo em vista que a notificação remetida à reclamada foi devolvida pelo
Correios com a informação “desconhecido”, manifeste-se o reclamante nos
autos em cinco dias. Int.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01815-2001-002-16-00
RECLAMANTE: MIQUEA RAMOS BOTELHO
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: W. D. MATOS COMERCIO DE CARNES
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.69, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, como noticia a peça de fls.60/
61, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Em face do acordo ora homologado, levanto a penhora de fl.43, perdendo
consequentemente seu objetivo o ET 1807/03. Intimem-se as partes.
Ante a inércia da reclamante, conforme certificado à fl.68, tenho por plenamente satisfeito seu crédito. Intimem-se as partes.
Juntem cópia deste despacho no ET 1807/03. Intimem ali a embargante. Arquive-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01807-2003-002-16-00
EMBARGANTE: NADJA MARIA QUINTINO DIAS
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADO: MIQUEA RAMOS BOTELHO
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do
EMBARGANTE , para: Tomar ciência do despacho de fl.69, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, como noticia a peça de fls.60/
61, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Em face do acordo ora homologado, levanto a penhora de fl.43, perdendo
consequentemente seu objetivo o ET 1807/03. Intimem-se as partes.
Ante a inércia da reclamante, conforme certificado à fl.68, tenho por plenamente satisfeito seu crédito. Intimem-se as partes.
Juntem cópia deste despacho no ET 1807/03. Intimem ali a embargante.
Arquive-se.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02166-1992-002-16-00
RECLAMANTE: LÁZARO PINHEIRO BARBOSA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer ao processo em dez dias as peças necessárias à formação do
precatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01395-2004-002-16-00
RECLAMANTE: SONIA MARIA LICAR
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: LUCIANO FERRAZ
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl.13, cujo
teor é o seguinte: Pelo exposto, decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São
Luís, arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$
84,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento face sua hipossuficiência presumida. Notifique-se
o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim
Estatístico desta Secretaria.
Ciência ao chefe de audiências para as providências necessárias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01383-2004-002-16-00
RECLAMANTE: MARILENA RIBAMAR RODRIGUES
Advogado: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
RECLAMADO: S M R COSTA - SOLMAR DISTRIBUIDORA
Fica notificado(a) MARIA DE JESUS LIMA SOUZA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl.13, cujo
teor é o seguinte:
Pelo exposto, decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a
presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este
decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 71,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do
pagamento face sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim
Estatístico desta Secretaria.
Ciência ao chefe de audiências para as providências necessárias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01383-2004-002-16-00
RECLAMANTE: MARILENA RIBAMAR RODRIGUES
Advogado: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
RECLAMADO: S M R COSTA - SOLMAR DISTRIBUIDORA
Fica notificado(a) MARIA DE JESUS LIMA SOUZA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl.13, cujo
teor é o seguinte:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a
presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este
decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 71,20, calculadas sobre o valor atribuído
à causa, pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento face sua
hipossuficiência presumida.
Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim
estatístico desta Secretaria.
Ciência ao(à) chefe de audiências para as providências necessárias.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01365-2004-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR DOS REIS SANTOS
Advogado: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
RECLAMADO: COVAP - CONSTRUTORA VALE DO PARAIBA LTDA
Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl.40, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a
presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este
decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 58,44, calculadas sobre o valor atribuído
à causa, pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento face sua
hipossuficiência presumida.
Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim
estatístico desta Secretaria.
Ciência ao(à) chefe de audiências para as providências necessárias.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02366-2001-002-16-00
RECLAMANTE: GENILSON PEREIRA BOTELHO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: G.M.C. ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.66, cujo
teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Defiro a adjudicação dos bens constritos à fl. 33, como quitação do crédito
trabalhista. Diga o autor em cinco dias se de acordo.
Intime-se.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01196-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JUAREZ DA CRUZ LIMA
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR
RECLAMADO: ICAPEL - ICAPUÍ PESCA LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.66, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Tendo em vista que os atos de ofício determinados por este Juízo foram infrutíferos para o sucesso da execução e ainda face a inércia do exeqüente, determino a intimação deste, por mandado, para no prazo de trinta dias adotar as
providências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de sua
extinção, na forma do art. 267, III, do CPC, c/c 598 do mesmo regramento
jurídico e 769 da CLT.
Ciência ao patrono do autor, via diário da justiça.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01555-2001-002-16-00
RECLAMANTE: GISELE RAQUEL RIBEIRO VALE
Advogado: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA
RECLAMADO: DENTISTA E LABORATÓRIO DE PRÓTESE
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
75
Advogado: EDILBERTO MACHADO NETO
Fica notificado(a) ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Informar o correto endereço da executada e de seu
titular, no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00005-1998-002-16-00
RECLAMANTE: ZACARIAS FERREIRA
Advogado: ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA
RECLAMADO: JOSÉ ANIESSE HAIKEL SOBRINHO
Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
Fica notificado(a) FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.149, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Mantenho integralmente o despacho de fl.144. Indefiro assim o pedido de
fl.146. Intime-se.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02186-2001-002-16-00
RECLAMANTE: IVONE DA SILVA GUTERRES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: J. SAMUEL DE M. MELO
Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
Fica notificado(a) JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de
fl.109, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
O pleito de parcelamento da dívida previdenciária deverá ser formulada junto
ao próprio INSS, de modo que indefiro o pedido.
Intime-se.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01905-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE HUMBERTO SAMPAIO VIEIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: SELF SERVICE NIGHT AND DAY (MARIA GOMES DA
SILVA)
Advogado: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.94, cujo
teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
A empresa de que trata o documento de fl.93 não é a mesma executada neste
processo.
Tendo em vista que os atos de ofício determinados por este Juízo foram infrutíferos para o sucesso da execução e ainda a inércia do exeqüente, determino a
intimação deste, por mandado, para no prazo de trinta dias adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de sua extinção, na
forma do art. 267, III, do CPC, c/c 598 do mesmo regramento jurídico e 769
da CLT.
Ciência ao patrono do autor, via diário da justiça.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02113-1998-002-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA GOMES DA SILVA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de
quinze dias.
76
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01765-2001-002-16-00
RECLAMANTE: CELSO GARROS DE ARAUJO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA
Fica notificado(a) ADRIANA MENDONÇA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder a baixa na CTPS que repousa à fl.112, com data
de 15 de abril de 2001, no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02157-1998-002-16-00
RECLAMANTE: KLEUMA MARIA SOUSA
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: RESTAURANTE M. M. MORAES SERRA LTDA
Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento
definitivo da reclamatória, nos termos do art. 267, III do CPC c/c art. 598, do
mesmo diploma legal e art. 769 da CLT.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02207-2001-002-16-00
RECLAMANTE: PATRICK O’HARA FERREIRA SILVA
Advogado: JORGE VIANA
RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Fica notificado(a) ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Juntar aos autos, em prazo de dez dias, comprovante
dos salários praticados no período que interessa à liquidação, conforme sentença de fls.439/444.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00525-2002-002-16-00
RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. NAS IND. METALURGICAS, MEC.
E DE MAT. ELET. DE SAO LUIS, ETC. (SINDMETAL)
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: ALUMICA - EGER ESTRUTURAS EM DURALUMINIO LTDA
Advogado: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e
sua exata localização, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos
ao arquivo provisório pelo prazo de um ano.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01161-2001-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS SOUSA
Advogado: LUIZ CARLOS VERAS
RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) LUIZ CARLOS VERAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da desconstituição da penhora de fls.46/47.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00755-2004-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA LUIZA SILVA LIMA
Advogado: THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, advogado(a) do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o R.O. de fls.38/39, no prazo legal,
querendo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01766-1990-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: CIEL - CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se tem interesse em adjudicar o bem praceado, no prazo de
cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00220-1993-002-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS NOLETO DA SILVA
Advogado: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
RECLAMADO: CIA.VALE DO RIO DOCE-CRVD
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do
pedido de fl.349/351.
São Luís, 19 de julho de 2004
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01095-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LINDON JOHNSON ORFENES VIEIRA DE CASTRO
Advogado: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
RECLAMADO: Q’ GALETOS (ANTONIO JOSE BERNARDO MIRANDA)
Fica notificado(a) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 11:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01086-2003-003-16-00
RECLAMANTE: NEY ALBERTO DAS CHAGAS FIGUEIREDO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR
DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 11:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00958-2004-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA PINTO COELHO DE SOUSA
Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
RECLAMADO: LAR POUSO DA ESPERANÇA
Fica notificado(a) MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 10:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00957-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LUCIANDER SANTOS COSTA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: M.P.F. DIVERSOES ELETRONICAS (PROP. OCLIMAR
PEREIRA DA PASCOA)
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 10:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00955-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LAERCIO SILVA JANSEN
Advogado: KLEICY LUIZ REIS E SILVA
RECLAMADO: FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES
Fica notificado(a) KLEICY LUIZ REIS E SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 10:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00956-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOEL CLAUDIO NAZARE
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: ORION PROJETOS E CONSTRUÇOES LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 09:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00954-2004-003-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO VENANCIO SILVA PINTO
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
77
RECLAMADO: EMOE - EMPRESA MARANHENSE DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 09:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00953-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ROSA MARIA SANTOS ROCHA
Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
RECLAMADO: MARIA CLEIA MENDONÇA SANTOS
Fica notificado(a) MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 09:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00952-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSILENE SILVA RIBEIRO
Advogado: CLAUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
RECLAMADO: RIO POTY HOTEL SAO LUIS LTDA
Fica notificado(a) CLAUDIA DANIELLE VIANA BASTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 08:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00950-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE SILVA DOS SANTOS.
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: EMILIO JORGE AYOUB
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 25/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 10/09/04, às 08:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01096-2004-003-16-00
RECLAMANTE: GILSON RAMOS SETUBAL
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: COMERCIAL LEILA
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RE-
78
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
CLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 17:30 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00397-2004-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO BERTO DE LIMA SILVA
Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO
RECLAMADO: TERPASA - TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇAO E
SANEAMENTO LTDA.
Advogado: NONATO MARTINS
Ficam notificados SUTELINO COIMBRA NETO e NONATO MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores d esta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 17:10 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00965-2004-003-16-00
RECLAMANTE: CELMA TEREZINHA DE MORAES NASCIMENTO
Advogado: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
RECLAMADO: INSTITUTO HISPANO AMERICANO LTDA
Fica notificado(a) EDNA MARIA PEREIRA RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 16:50 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00961-2004-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA ARAUJO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 16:30 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00967-2004-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO TAVARES NETO
Advogado: MATIAS MACHADO
RECLAMADO: LAVANDERIA ALVA LTDA
Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 16:10 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00968-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA MOREIRA COREIA
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: JOSE FERREIRA DE SOUSA
Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 15:50 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00964-2004-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA LUIZA DUARTE ABREU
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: COMERCIAL M. C (PROP. GILVAN SOUSA MIRANDA E
ANTONIO CARLOS BARROS DA SILVA)
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 15:30 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00963-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JONARIQUE LIMA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: CARVAO BRASA FORTE - E. S. CARLOS SANDOVAL
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 15:10 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00962-2004-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA FONTINELES XAVIER
Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Fica notificado(a) EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 14:50 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00960-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO JOSE COSTA PERREIRA
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: EXECEL ELETRONICA (REP/ ELIDIO DE TAAL)
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 01/09/04, às 14:30 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00396-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO FERREIRA COSTA
Advogado: JORGE VIANA
RECLAMADO: COLEGIOALTERNATIVO LTDA- (REP. OTTON PASSOS DE SA)
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
Ficam notificados JORGE VIANA e MANOEL ANTONIO XAVIER advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 09/09/04, às 15:50 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00948-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS LOPES
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: CENTRO DE EDUCAÇAO INFANTIL CARROCEL LTDA
(REPRES. P/MARCIA OLIVEIRA E/OU MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA)
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 09/09/04, às 14:30 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00571-2004-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO RIBEIRO MOREIRA
Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
RECLAMADO: TRINDATTUR TRINDADE TRANPORTES E TURISMO LTDA
Fica notificado(a) FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada
para o dia 14/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
79
CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a
correspondente Audiência foi designada para o dia 04/08/04, às 15:50
horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas. São
Luís, 12 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00145-2004-003-16-00
RECLAMANTE: PAULO ROBERTO NUNES SILVA
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
RECLAMADO: ANA ROSA O. JOAQUIM
Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
Ficam notificados ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA e ANTONIO
CARLOS MUNIZ CANTANHEDE advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito
a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista,
para condenar a Reclamada ANA ROSA O. JOAQUIM, a pagar ao Reclamante PAULO ROBERTO NUNES SILVA, no prazo de 48 após o trânsito em
julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio - R$240,00;
13º salário de 2002- R$240,00; 13º salário de 2003- R$ 240,00; férias vencidas
2002/2003 + 1/3- R$ 320,00; ferias proporcionais(12/12) + 1/3- R$320,00;
FGTS das parcelas rescisórias (aviso prévio e 13º salário)- R$ 78,40; FGTS de
todo o período laborado-R$ 460,80; multa do art. 477, da CLT-R$ 240,00;
multa do art. 467 da CLT- R$ 240,00 (como foi pedido); diferenças salariais
(01/01/2002 a 31/09/2003) -R$ 2220,00; indenização por danos morais -R$
2600,00. Total: R$ 7383,52. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e
limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra
como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas
pela reclamada no importe de R$ 147,67, calculadas sobre a valor atribuído à
condenação de R$ 7383,52. Recolhimento, pelo demandado das importâncias
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01094-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR BIANQUE DO NASCIMENTO
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 09/09/04, às 15:30 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00486-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOHNNY ROBSON AMORIM DE PAIVA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: SCHINCARIOL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
ITUMAR LTDA
Advogado: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e MARCOS FÁBIO LESSA
DE ALENCAR advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
80
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 09/09/04, às 15:10 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00947-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ALDIMENY SILVA SOUZA
Advogado: MANOEL DE SOUSA BALBY
RECLAMADO: ALZIRA FERREIRA FERNANDES
Fica notificado(a) MANOEL DE SOUSA BALBY, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 09/09/04, às 14:50 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00940-2004-003-16-00
RECLAMANTE: VALDECI CANTANHEDE
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: DORIS DALIA DA SILVA SILVA
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 14:50 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00941-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SANTOS NASCIMENTO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: D. V. BITTENCOURT (CHURRASCARIA LAÇADOR)
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 15:10 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00942-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LUZIA MARIA DE SOUZA
Advogado: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS
RECLAMADO: F.R. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 15:30 horas, com a mesma
D.O. PODER JUDICIÁRIO
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00943-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LAUREANE CUNHA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: SANDRA LUZIA PINHEIRO TRINTA
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 15:50 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00944-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LUCIANA CASTELO BRANCO NUNES
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇAO E TRABALHO
DE SAO LUIS - COOTRAB
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 16:10 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00945-2004-003-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS FERREIRA MARQUES
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 16:30 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00946-2004-003-16-00
RECLAMANTE: COSMO DAMIAO GUTERRES FERREIRA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: NELIO BRANDAO
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 24/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 16:50 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 14 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02101-2000-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO EVANDRO PEREIRA COSTA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: A M S BEZERRA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Carta de Adjudicação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00703-2004-003-16-00
RECLAMANTE: DALVA DE JESUS FROES DA CRUZ
Advogado: RAIMUNDO SANTOS GOMES
RECLAMADO: JERA COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTAÇOES
LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO SANTOS GOMES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para no prazo de dez dias, dizer se devidamente satisfeito com os termos do acordo, valendo seu silêncio como presunção de satisfação com os mesmos. Intime-se, também, a reclamada para no
mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de
R$ 10,64, sob pena de execução. São Luís - 05/07/2004. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00701-1998-003-16-00
RECLAMANTE: VALDECI DA SILVA COELHO
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: CONSTRUTORA ARCO IRIS ( JOSE LEONEL B. CORTEZ)
Advogado: INALDO PAULO RAMOS
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano
a teor do art. 40 da Lei n° 6830/80. Intime-se a advogada do exequente. São
Luís - 05/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00527-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ROSILENE SOUSA BEZERRA
Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Advogado: MARCELO DUALIBE COSTA
Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o
reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário. São Luís - 05/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00127-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE AMARO MENDES
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
Fica notificado(a) NEY BATISTA LEITE FERNANDES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
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Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o
reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação aos embargos de declaração. São Luís - 05/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01017-2000-003-16-00
RECLAMANTE: CELIA ISABEL PEREIRA ARAUJO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CRECHE COMUNITARIA SEMENTE DA ESPERANCA
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Indefiro o pleito retro do exequente, face aos termos da certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fl. 91-v. Notifique-se. São Luís - 02/07/2004. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02235-2003-003-16-00
RECLAMANTE: PAULA DAMIANA PEREIRA FIGUEIREDO
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: CLINICA SAO FRANCISCO DE
NEUROPSIQUIATRIA LTDA.
Advogado: FERNANDO BELFORT
Ficam notificados JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO e
FERNANDO BELFORT advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma; acolher a prescrição quinquenal, para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 269, inciso IV,
do CPC, em relação aos créditos trabalhistas, anteriores a 14.11.1998, à exceção de parcelas relativas ao FGTS não recolhido; no mérito, decide julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por
PAULA DAMIANA PEREIRA FIGUEIREDO, contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração
de R$ 380,34 (doc. de fl. 08 dos autos), as parcelas abaixo discriminadas,
relativas ao período de 14.11.1998 a 25.09.2003: aviso prévio- R$ 380,34;
multa do art. 477, § 8° da CLT-R$ 380,34; saldo de salário (25 dias)-R$ 316,95;
férias simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de
2002/2003-R$ 507,12; férias proporcionais (03/12 avos), acrescidas do terço
constitucional -R$ 126,77; 13° salário proporcional (10/12 avos) referente ao
ano de 2003 -R$ 316,95. Condena-se a empresa reclamada ao pagamento de
diferenças de FGTS a serem apuradas com base nos documentos de fls. 09 a
15 dos autos, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo para tanto, a reclamante
informar ao Juízo o montante recebido a título de verba fundiária e a data do
recebimento. Condena-se, também, a empresa reclamada ao pagamento de
horas extras, acrescidas do percentual de 50%,durante o período de 14.11.1998
a 25.09.2003, devendo a apuração das horas extraordinárias ser efetuada com
base nos cartões de ponto juntados aos autos, levando-se em conta a jornada
de seis horas para o turno ininterrupto de revezamento, limitado, no entanto o
total das horas extras mensais ao número de 64 horas, indicado na peça de
aditamento de fl. 27. Defere-se, ainda, os reflexos das horas extras sobre o
aviso prévio, saldo de salário, férias e 13° salários do período imprescrito,
férias e 13° salário proporcionais, bem como sobre o FGTS com a multa de
40%. Confirma-se a tutela específica consubstanciada na liberação das guias
de seguro-desemprego. Por obrigação de fazer fica a empresa reclamada a
retificar a CTPS da reclamante a fim de que conste como data de sua admissão
o dia 07.08.1995. Indeferem-se os demais pedidos formulados na inicial, na
forma da fundamentação. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 140,00,
calculadas sobre R$ 7.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a)
a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes
à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de
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TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Oficie-se à DRT e ao
INSS. Intimem-se as partes. São Luís - 08/06/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00617-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ROSEANE MARIA GONÇALVES DA CONCEIÇAO
Advogado: RAIMUNDO NONATO C. FILHO
RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A
Advogado: EDSON LIMA FRAZAO
Fica notificado(a) EDSON LIMA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para dizer se concorda com a liberação
dos créditos parciais do reclamante, através de alvará judicial, do valor depositado a título de depósito recursal (fl. 155), valendo seu silêncio como concordância tácita. São Luís - 12/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02204-2003-003-16-00
RECLAMANTE: SIDEVAL DA PAZ SANTANA
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: FERNANDO CHIACCHIO E CIA LTDA
Advogado: JOSE MURILO DE SOUZA JUNIOR
Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e JOSE
MURILO DE SOUZA JUNIOR advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação
Trabalhista, para condenar o Reclamado FERNANDO CHIACCHIO E CIA
LTDA, a pagar ao Reclamante SIDEVAL DA PAZ SANTANA, no prazo de 48
após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: uma
hora extra por cada sábado efetivamente laborado, e nove horas extras mensais, a serem calculadas em liquidação de sentença, devendo ser descontados
eventuais férias, folgas e feriados; reflexos das horas extras sobre aviso prévio,
férias simples 99/00, 00/01 e 01/02, todas acrescidas do terço constitucional;
férias proporcionais (10/12); 13° salário proporcional (3/12) de 199; 13° salário integral de 2000/2001 e 2002; 13° salário proporcional de 2003 (07/12);
FGTS de todo o período laborado e sobre multa de 40% do FGTS. Indeferidos
os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum
debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração
apresentada nos contracheques e as folhas de frequência constantes nos autos,
com a devida aplicação de juros e correção monetária. Na apuração das horas
extras deferidas, deverão ser computados apenas os dias efetivamente laborados,
deduzindo-se os feriados, faltas e férias do reclamante. Custas pela Reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação
de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários
cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a
Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02147-1997-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO SANTOS RUDAKOFF.
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NHECER dos presentes Declaratórios para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo.
Intimem-se as partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00488-2004-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: WALDEREZ DE JESUS ARAÚJO PEREIRA
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e ENÉAS PEREIRA PINHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para
condenar os reclamados, WALDEREZ DE JESUS ARAÚJO PEREIRA e LUÍS
MAURINO PEREIRA, a pagarem à reclamante, MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão,
as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 240,00; salário do mês de janeiro e
saldo de fevereiro/2004, R$ 408,00; diferença salarial do período de dezembro/2002 a dezembro/2003, R$ 1.240,00; 13° salário integral de 2003 e proporcionais de 2002 (1/12) e 2004 (2/12), R$ 300,00; um período de férias
simples (2002/03) e proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional,
R$ 373,34, importando a condenação em R$ 2.561,34, tudo nos termos da
fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora
e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a
proceder às anotações na CTPS da trabalhadora, consoante os dados reconhecidos nesta sentença, bem assim comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias de todo o pacto laboral. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 51,22,
calculadas sobre o valor da condenação. Ofícios ao INSS e à DRT. INTIMEMSE. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01196-2003-003-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIANA FERREIRA PENHA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: FLORATA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
(BOTICARIO)
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo.
Face o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno o
embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. São Luís - 21/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01897-2002-003-16-00
RECLAMANTE: CLAUDENOR LEAL SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e DARCI
COSTA FRAZAO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para PROVÊ-LOS sanando o dispositi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vo sentencial, concedendo efeito modificativo ao julgado, para constar do dispositivo sentencial condenação à Reclamada FRANCISCA DAS CHAGAS
COSTA a pagar ao reclamante CLAUDIONR LEAL SILVA, no prazo de 48
horas, multa do art. 477, § 8° da Consolidação das Leis do Trabalho- R$ 356,40
e reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do
período laborado e multa de 40% do FGTS, a serem calculados em sede de
liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra, a qual passa a
integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes. São Luís - 25/
06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01489-2003-003-16-00
EMBARGANTE : CONSTRUCT - CONSTRUÇOES INDUSTRIA COMERCIO REPRESENTAÇOES E PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
EMBARGADO : RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS E INSS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
Ficam notificados ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES e
JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo.
Face o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno o
embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02287-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ALDO PEREIRA GOMES
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para PROVÊ-LOS PARCIALMENTE
indeferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, sem contudo conceder qualquer efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as
partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01039-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO BATISTA FERREIRA DE JESUS
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: CONSTRUTORA KEMAR LTDA (PROP.: JOSE WARLY
TORRES GOMES)
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, inciso IV do Código de Processo Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrito. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 55,41, calculadas sobre o valor da causa na forma do art. 789, II da Consolidação das
Leis do Trabalho, dispensadas face presumida hipossuficiência. Intimações
necessárias. registre-se. São Luís - 15/06/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01023-2004-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER
Advogado: CARLOS AUGUSTO LEMOS
RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVOMAR BLOCO 01
Fica notificado(a) CARLOS AUGUSTO LEMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, inciso IV do Código de Processo Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrito. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 58,08, calculadas sobre o valor da causa na forma do art. 789, II da Consolidação das
Leis do Trabalho, dispensadas face presumida hipossuficiência. Intimações
necessárias. registre-se. São Luís - 15/06/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01061-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO DA SILVA MAIOBA NETO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR
DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação de
cálculo feito pela parte Reclamada, determinando a imediata liberação do valor depositado às fls. 58, em prol do Reclamante e do seu Advogado (a), até o
limite do que foi apurado por cálculo, devendo a Secretaria desta Vara do
Trabalho providenciar para que sejam feitas as retenções pertinentes. Intimem-se as partes. São Luís - 15/06/2004. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00841-2004-003-16-00
RECLAMANTE: NIZE DA SILVA CARVALHO
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SOARES NETO
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do maranhão, reconhecendo
a despedida indireta da autora, declarar extinto o contrato de trabalho a partir
de 11.10.2003, e, ainda, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar o reclamado, CENTRO EDUCACIONAL SOARES NETO, a pagar à reclamante, NIZE DA SILVA CARVALHO, no prazo de 48 horas após, o trânsito em julgado da decisão, com
base na remuneração de R$ 240,00, observados os limites dos pedidos, as
seguintes parcelas: aviso prévio; salários atrasados de 10 meses; 13° salário e
férias proporcionais (10/12), estas acrescidas do terço constitucional; Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço de todo o pacto laboral, mais a multa de
40% ; horas extras, sendo 90 (noventa) mensais no período de 16/12/02 a 31/
05/03 e 45 (quarenta e cinco), também mensais, no período de 1°/06 a 11/10/
2003, acrescidas de 50% e seus reflexos, e multa do art. 477, § 8° da CLT, tudo
nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais
juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se o
reclamado a proceder às anotações da CTPS da trabalhadora, conforme os
dados reconhecidos nesta decisão, bem assim fornecer-lhes as guias para percepção do seguro- desemprego, sob pena de responder pela indenização acima
prevista. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei.
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TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Custas pela reclamada no valor de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00,
valor arbitrado à condenação. Ofícios ao INSS e à DRT. INTIMEM-SE. São
Luís - 15/06/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02408-2003-003-16-00
RECLAMANTE: IDALVO PEREIRA LIMA
Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
RECLAMADO: COMPANHIADE LIMPEZAE SERVICOS URBANOS - COLISEU
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Ficam notificados JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO e NARDO
ASSUNÇÃO DA CUNHA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/12/1998, com exceção
das parcelas fundiárias, e no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o
pedido formulado na presente Ação Trabalhista para condenar a reclamada
COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS-COLISEU a pagar
ao reclamante IDALVO PEREIRA LIMA, no prazo legal, os descontos efetuados
sobre a remuneração do reclamante para o PDT- Partido Democrático Trabalhista, no período compreendido entre 10/12/1998 (observada a prescrição
quinquenal) a 31/07/2002, no importe e os depósitos do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço à base de 8% da remuneração do reclamante, a ser
calculada mês a mês, de todo o período laborado. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este
dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em
liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção
monetária. Custas no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o
valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), das quais isenta-se a reclamada do seu pagamento, nos termos do art. 790, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. recolhimento, pelo demandado das importâncias
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Decretada a nulidade do contrato de trabalho, na forma antes explicitada, imperioso que sejam
adotadas providências no sentido de que o § 2°, do art. 37, da Constituição
Federal, seja efetivamente cumprido em sua integralidade, não apenas a primeira parte, referente à declaração da nulidade do ato, visto que esta afeta
apenas o trabalhador contratado, mas, também, a parte final, pertinente à punição da autoridade responsável pela prática do ato eivado de nulidade. Assim, envie-se cópias autenticadas das principais peças dos autos ao Senhor
Representante do Ministério Público Estadual para conhecer e providenciar o
que couber e cópia da sentença ao Tribunal de Contas do Estado. Registre-se e
notifiquem-se as partes. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE, para: COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA
O DIA 25 DE AGOSTO DE 2004, ÀS 16:10 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. São Luís - 14/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01504-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR MACHADO COSTA
Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA.
Advogado: JOÃO SILVA MIRANDA
Fica notificado(a) LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00874-2003-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO COUTINHO CONCEIÇAO
Advogado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECLAMADO: S P ALIMENTACAO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01221-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: PAX UNIAO LTDA
Advogado: LUCIANA SALGADO GUTERRES
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02545-2000-003-16-00
RECLAMANTE: CHARLES DA SILVA VIEGAS
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
RECLAMADO: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Advogado: SEVERINO DE MIRANDA
Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01140-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA
Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA
RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO ALUMAR
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Fica notificado(a) CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer a esta Secretaria a fim de
receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00959-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ERINALDO DA COSTA
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: BRAGA CONSTRUÇOES LTDA ( REPRES.: RAIMUNDO
NONATO LIMA BRAGA)
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 10 DE SETEMBRO DE 2004, ÀS 11:40 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. São Luís - 14/07/2004. Dr(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00927-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ROBERTO FRAZAO DOS SANTOS
Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA
POLICIA MILITAR DO EST. DO MA (ASSPEMA).
Fica notificado(a) FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, advogado(a) do
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02464-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ARIVALDO GARCES SERRA
Advogado: JORGE VIANA
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
Advogado: RAIMUNDO NONATO PRASERES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam notificados JORGE VIANA e RAIMUNDO NONATO PRASERES
advogados das partes, para: tomar ciência da r. decisão de fls. 77/84, a seguir
transcrita: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO pela exclusão da demanda CEF - Caixa Econômica Federal do pólo passivo, extinguindo-se em relação a mesma o processo sem julgamento do mérito, nos termos dispostos no art. 267, inc. VI do CPC, e, no
mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente
Ação Trabalhista para condenar o reclamado COMPANHIA DE LIMPEZA E
SERVIÇOS URBANOS - COLISEU, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE
SÃO LUÍS a pagar ao reclamante ARIVALDO GARCES SERRA, no prazo
legal, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço à base de 8% do
salário mínimo de todo o período laborado (22.03.1978 a 30.06.2003). Fica a
reclamada condenada na obrigação de fazer consistente em dar baixa na CTPS
do reclamante, na forma do art. 29, consolidado, no prazo de 48 horas, sob pena
de fazê-lo a Secretaria da Vara e oficiar a autoridade competente para imposição
de multa cabível, na forma do art. 39 e parágrafos da CLT. Indeferidos os demais
pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este
dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas de R$386,80
pela reclamada, sobre o valor de R$19.340,12, valor da condenação. Quantum
debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a evolução salarial
do autor, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Sem incidência
de encargos previdenciários e fiscais, ante a natureza das verbas deferidas, depósitos fundiários em conta vinculada. Registre-se e notifiquem-se as partes. E,
para constar, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada. São Luís, 25/
06/04. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres. Juíza do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02448-2003-003-16-00
RECLAMANTE: SABINO DE ARAUJO TORRES FILHO
Advogado: J. L. SANTOS
RECLAMADO: OPUS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA
Ficam notificados J. L. SANTOS e ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA
advogados das partes, para: tomar ciência da r. decisão de fls. 81/87, a seguir
transcrita: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação
Trabalhista, para condenar a Reclamada OPUS ENGENHARIA, a pagar ao
Reclamante SABINO DE ARAÚJO TORRES FILHO no prazo de 48 horas
após o trânsito em julgado da presente decisão, os depósitos do FGTS de todo o
período laborado 08/08/2001 a 22/08/2003 a serem calculados com alíquota de
8% do salário recebido, mês a mês. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na
forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se
integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por
simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas
pela Reclamada no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor atribuído à
condenação de R$2.000,00. Recolhimento, pelo demandado das importâncias
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis,
na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta
Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimemse as partes. E, para constar, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
São Luís, 25/06/04. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres. Juíza do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00614-2004-003-16-00
RECLAMANTE: CAMILO LELES MATOS
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: ROGÉRIO COELHO ROCHA
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e ROGÉRIO COELHO ROCHA advogados das partes, para: tomar ciência da r. decisão de fls. 60/
62, a seguir transcrita: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho
de São Luís/Ma., julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por Camila Leles Matos, contra Telecomunicações do Maranhão
- TELEMAR, nos termos da fundamentação, para condenar a empresa reclamada ao pagamento da importância de R$1.105,87, referente às diferenças da mul-
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
85
ta de 40% sobre o FGTS. Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$22,11,
incidente sobre o valor da condenação. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo de audiência
que vai assinado pela MMa. Juíza do Trabalho e pelo Secretário de Audiências.
São Luís, 24/06/04. Maria da Conceição Meirelles Mendes. Juíza do Trabalho.
SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2004
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00808-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO DA CONCEICAO LIMA MARINHO
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: J. SILVA LIMA
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/
06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado
pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o
dia 13/09/04 às 11:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem
notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00798-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ANDERSON CESAR SANTOS DE LIMA
Advogado: JORGE LUIZ SERRA COÊLHO
RECLAMADO: D. G. FERREIRA RIBEIRO
Fica notificado(a) JORGE LUIZ SERRA COÊLHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 09:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00799-2004-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA PINTO ALMEIDA
Advogado: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 09:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00800-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ANA NEGILE NOGUEIRA
Advogado: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) FÁBIO PEREIRA SCHALCHER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
86
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 10:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00700-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA RODRIGUES VIANA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: D SERVICE LTDA
Advogado: RENATO ABIJAUDE SIMÃO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 10:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00801-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LUIS CESAR DE NASCIMENTO SOUZA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ITACOM CONSTRUÇOES E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 10:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Audiência foi designada para o dia 14/09/04 às 08:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00809-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOCILENE RODRIGUES SANTANA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ELCI
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 14/09/04 às 08:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00226-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS
RECLAMADO: CERAMICA RIO BONITO S/A
Fica notificado(a) JECONIAS PINTO FRÓIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04 às 10:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00804-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PIZZARIA LAGUNA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 13/09/04 às 11:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00341-2004-003-16-00
RECLAMANTE: VANIA MARTA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: FETAEMA - FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHAO
Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e LUIS
ANTONIO CAMARA PEDROSA advogados das partes, para: Tomar ciência
da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 11:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00810-2004-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA ISABEL CAMPOS GARCIA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: JAMES CRUZ LIMA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 28/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00886-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO LUIS SOBRINHO
Advogado: WILSON CARLOS DOS SANTOS
RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA
Fica notificado(a) WILSON CARLOS DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
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Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 09:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 10:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00887-2004-003-16-00
RECLAMANTE: BILYGLAN DE JESUS MOREIRA SANTOS
Advogado: ADOLFO TESTI NETO
RECLAMADO: CONSTRUTORA VAZ (EDMILSON CRUZ VAZ)
Fica notificado(a) ADOLFO TESTI NETO, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 09:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00890-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JEOVANE SODRE GOMES
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: NERIVALDO SOARES FERREIRA
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 10:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00877-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO JOSE ROCHA MARREIROS
Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA
RECLAMADO: P. P. ALARMES E SEGURANÇA ELETRONICA (G.H.C.
SIRQUEIRA)
Fica notificado(a) GONZANILDE PINTO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 09:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00880-2004-003-16-00
RECLAMANTE: CONCEIÇAO DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 11:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00878-2004-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO GOMES GONÇALVES
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 10:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00458-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ROSENILDE MUNIZ
Advogado: SELMHA REIS
RECLAMADO: ARISTON RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
Fica notificado(a) SELMHA REIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 11:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00879-2004-003-16-00
RECLAMANTE: WALDINA DOS SANTOS SILVA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00966-2004-003-16-00
RECLAMANTE: RINALDO JOSE ALVES FERREIRA SILVA
Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
RECLAMADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia 28/
06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento paredista realizado
pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o
dia 15/09/04 às 10:20 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem
notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
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TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LIBANIA MARIA BITTENCOURT DE SOUZA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB.
DE SAO LUIS
Advogado: CLAUDIA REGINA FURTADO DA COSTA
Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e CLAUDIA
REGINA FURTADO DA COSTA advogados das partes, para: Tomar ciência
da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04 às 10:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00885-2004-003-16-00
RECLAMANTE: CONCEIÇAO DE MARIA SERRA SILVA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: PIZZARIA D’TALIA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 16/09/04 às 08:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00637-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA PASSOS
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: SEGETEM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e SEBASTIÃO
ANTÔNIO FERNANDES FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos que dos autos consta, decide
a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar
PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
para condenar as reclamadas, SEGETEM COM. E SERV. LTDA e CONSÓRCIO CIPODOMUS, esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, ANTONIO FERREIRA PASSOS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 300,00;
salários retidos (maio a setembro/2003), R$ 1.500,00; férias proporcionais, à
razão 06/01 acrescidas do terço constitucional, R$ 200,00; 13° salário proporcional, também à razão de 6/12, R$ 150,00; FGTS de todo o pacto laboral,
inclusive sobre as verbas rescisórias, mais a multa de 40%, R$ 248,64, e multa
do art. 477, § 8°, da CLT, R$ 300,00, importando a condenação em R$ 2.698,64,
tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS do trabalhador, consoante os dados reconhecidos nesta decisão, bem assim entregar-lhe, devidamente preenchidas, as guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena
de responder pela indenização prevista na fundamentação. Contribuições
previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no
valor de R$ 53,97, calculadas sobre o valor da condenação. Ofícios ao INSS e
à DRT. INTIMEM-SE. São Luís - 25/06/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00807-2004-003-16-00
RECLAMANTE: GILBERTO BRITO MARTINS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: REQUINTE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 11:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00422-2004-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO SOUSA OLIVEIRA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 09:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00817-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ALBERTO CONCEIÇAO CABRAL
Advogado: KEILIANE MORAES DOS SANTOS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A. - TELEMAR
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Ficam notificados KEILIANE MORAES DOS SANTOS e PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 09:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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PROCESSO RT Nº 00815-2004-003-16-00
RECLAMANTE: WILLAME DINIZ FONSECA
Advogado: MAGNO DE MORAES
RECLAMADO: VALDIVINO FERREIRA DOS SANTOS
Fica notificado(a) MAGNO DE MORAES, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 08:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00811-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ERALDO LIMA PIRES
Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS
RECLAMADO: SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA
Fica notificado(a) WADY TEIXEIRA DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 08:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00814-2004-003-16-00
RECLAMANTE: NILMA MARIA LIRA GOMES
Advogado: HOSANA CRISTINA FERNANDES
RECLAMADO: EDINEIDE SALES BRAGA AIRES
Fica notificado(a) HOSANA CRISTINA FERNANDES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 08:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01097-2004-003-16-00
RECLAMANTE: GENILDA MELO SAMPAIO
Advogado: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
RECLAMADO: ACESSORIOS DO CORPO LTDA - ANA MAGAZINE
Fica notificado(a) MARIA DE JESUS LIMA SOUZA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 15/09/04, às 09:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00813-2004-003-16-00
RECLAMANTE: WANDERLEI SAMPAIO VIEGAS
Advogado: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RECLAMADO: M. G. A. DE MOURA (EMATEK)
Fica notificado(a) FÁBIO PEREIRA SCHALCHER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 11:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00802-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO ELIAS VIEGAS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ITACOM CONSTRUÇOES E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 11:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2004-003-16-00
RECLAMANTE: DANIELE CRISTINA DA SILVA MOREIRA
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: J. A CALÇADOS E SPORTS
Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 10:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02436-2003-003-16-00
RECLAMANTE: EDILSON SILVA DE SOUSA
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: LOJAS PLANALTO LTDA
Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e CAYRO
SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 10:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00985-2004-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE BORGES DIAS
Advogado: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
RECLAMADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Fica notificado(a) MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 10:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
90
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00987-2004-003-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO MAGNO SILVA SANTOS
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: W. O. MUSIC E PROD. ART. LTDA
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 09:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00988-2004-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: ALEZANDRO RPBLEDO
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 09:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00986-2004-003-16-00
RECLAMANTE: CLEISON PEREIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 09:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00984-2004-003-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO DE JESUS PEREIRA
Advogado: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
RECLAMADO: EMPRESA SÃO BENEDITO (SR. BENEDITO PIRES)
Fica notificado(a) EDNA MARIA PEREIRA RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 08:40 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00981-2004-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES REGO
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO
RECLAMADO:ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO E SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 08:20 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00980-2004-003-16-00
RECLAMANTE: SILVANIRA SILVEIRA BASTOS
Advogado: KEILIANE MORAES DOS SANTOS
RECLAMADO: COLEGIO PONTUAL (ESCOLINHA “PIU PIU”
Fica notificado(a) KEILIANE MORAES DOS SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 30/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 17/09/04, às 08:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00827-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO
Advogado: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: E. M. C - EMPRESA MARANHENSE DE CONSTRUÇAO
Fica notificado(a) DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 19), foi designado o dia 09/08/04, às 09:00 horas, para audiência no presente feito, em
caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da
reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos
depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de
encerramento da prova. São Luís, 16 de julho de 2004. Célia Cristina MunizTéc. Judiciário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00655-2003-003-16-00
RECLAMANTE: WERUSCA LIMA ROCHA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: JOAO CARLOS SOARES - ME
(CREDIMASTER COBRANÇAS E SERVIÇOS)
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer sobre o intento conciliatório do executado à fl.
54. Prazo: 05 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00439-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE CAMILO DUARTE MARANHAO
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado: MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA
Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc. Homologo o acordo formulado entre as partes, a fim de que surta
os seus legais e jurídicos efeitos. Solicite-se, urgente, a devolução das CPs
expedidas (fls. 332/333). Intimem-se as partes, sendo o reclamado para, no
prazo de dez dias, comprovar a retenção referente ao IR, bem como o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís - 07/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02169-2001-003-16-00
RECLAMANTE: BRAZ SOUSA CHAGAS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO
Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES COELHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da constrição e da abertura de prazo para
oferecimento de Embargos à Execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02380-2003-003-16-00
RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. IND. MET. SID. MEC. E DE MAT.
ELTR. ELETRONICO DE REFRIG. DE INF. E NAS EMP. DE MANUT. E
MONT. DO MARANHÃO-SINDMETAL
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: CEM - CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comprovar o repasse dos valores acordados aos nove
substituídos restantes. Prazo: 10 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01899-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: AGROMA - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
Advogado: SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intimese o exequente e sua patrona. São Luís - 25/05/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02247-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE AFRANIO MARTINS OLIVEIRA
Advogado: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
RECLAMADO: ATAM ASSISTENCIA TECNICA DE AUTOMAÇAO E
MANUTENÇAO LTDA (PAULO CESAR GONSALVES)
Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Fica notificado(a) ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da constrição e da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02519-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO BATISTA BELIX TAVARES
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROC. GERAL DO
MUNICIPIO)
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber
Alvará.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
91
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01376-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MERIDALVA MAIA AROUCHA
Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado: ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO
Fica notificado(a) ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para
receber Alvará.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01340-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOAQUIM LOURENCO P. GONCALVES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Fica notificado(a) ADRIANO COELHO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da constrição e da abertura de prazo para oferecimento de embargos à execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00712-1995-003-16-00
RECLAMANTE: ROSA MARIA ABREU E OUTROS (+ 002)
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: COLÉGIO N. SRª DA VITÓRIA
Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ
Fica notificado(a) EDMUNDO DOS REIS LUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do petitório de fls. 252/253 dos valores apurados
a fim de que proceda ao depósito espontâneo do total devido, sob pena de
prosseguimento da execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01931-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA GORETE DIAS DA SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: REGINA GOMES
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a exequente a fim de que forneça, no prazo de 30
dias, os dados solicitados pela Receita Federal através do ofício de fl. 125..São
Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01116-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOAB JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO
Ficam notificados ADRIANA MARTINS DANTAS e CHRISTIAN OMETTO
CARREIRA PAULO advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERRTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o
dia 15/06/04, nos presentes autos, foi adiada, em virtude do movimento
paredista realizado pelos servidores desta Justiça Especializada. CERTIFICO,
ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente
Audiência foi designada para o dia 20/09/04, às 08:00 horas, com a mesma
finalidade, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 16 de julho de 2004.
Célia Cristina Muniz- Tec. Judiciário.
92
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02205-2000-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO CHAVES DOS SANTOS
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Indefiro o pedido de anotações da CTPS efetuado à fl. 284 dos
autos tendo em vista que o acordo de fls. 259/262 não contempla a obrigação
de fazer em questão, sem o registro de qualquer ressalva neste aspecto. Intime-se o requerente a fim de que o mesmo receba a CTPS juntada à fl. 285..São
Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00441-1995-003-16-00
RECLAMANTE: ERCY MARIA GANDRA DE MENEZES
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 576. Dê-se a parte
interessada (exequente) da disponibilidade dos autos. Prazo: 05 dias. São Luís
- 06/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00079-1999-003-16-00
RECLAMANTE: CELIA TIBURTINO GRANJA FERREIRA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: IOLANDA LELIA CARDOSO DUTRA
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de
direito no interesse do prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito.
SÃO LUÍS, 16 DE JULHO DE 2004
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00979-2004-003-16-00
RECLAMANTE: CLADIOMAR SILVA PIRES FILHO
Advogado: J. L. SANTOS
RECLAMADO: MASTEC BRASIL S/A
Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer a audiência inaugural designada para o dia 15.09.2004 às 11:50
horas. Sua ausência importará no aqruivamento da reclamação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00891-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO CARDOSO MENDONCA
Advogado: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO
RECLAMADO: CHAMMA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA
Fica notificado(a) MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA
PARA O DIA 16 DE SETEMBRO DE 2004 ÀS 08:20 HORAS, SOB PENA
DE ARQUIVAMENTO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01492-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE LUIS PEREIRA DOS REIS
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSE S/A - OLEAMA
Advogado: MARCOS DE QUEIROZ SOARES
Fica notificado(a) MARCOS DE QUEIROZ SOARES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para dizer se concorda com a liberação
dos créditos parciais do reclamante, através de alvará judicial, do valor depositado a título de depósito recursal (fl. 147), valendo seu silêncio como concordância tácita..São Luís - 12/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01098-2000-003-16-00
RECLAMANTE: EDIGALDINO EVERTON CUTRIM
Advogado: MILTON RICARDO LUSO CALADO
RECLAMADO: R. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - PADARIA MODELO
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Fica notificado(a) MILTON RICARDO LUSO CALADO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 01 (um) ano..São Luís - 30/03/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01685-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARCUS AURELIO DA COSTA BARROS
Advogado: CLÁUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA
RECLAMADO: COLEGIO E PRE-VESTIBULAR SELEÇAO
Fica notificado(a) CLÁUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Considerando que não foram recebidas respostas positivas à solicitação de penhora on-line, intime-se o reclamante para que indique providências objetivas de modo a dar prosseguimento à execução, advertindo-lhe, ainda, da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados conforme auto de fl.
41. Prazo: 10 dias..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02112-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JONAS GARRETO DE SOUSA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Sob exame a peça de fl. 95/96. Visa a exceção de pré-executividade
permitir ao devedor, independentemente, de garantia patrimonial do juizo,
alegar determinadas matérias, preponderantemente, aquelas consideradas de
ordem pública, a cujo respeito o juiz deve pronunciar-se de ofício. A matéria
que serve de calço para irresignação da executada refoge ao alcance do remédio utilizado - exceção de pré-executividade, segundo construção doutrinária
e jurisprudencial. O dinheiro, dentro da gradação legal (art. 655 do CPC) prefere a qualquer outro bem, quando da realização dos atos constritivos, seja a
execução definitiva ou provisória. Oportunamente, faço lembrança que a possível reforma da decisão que ora se executa e os atos de apresamento
despendidos observam osa ditames de lei (art.899, caput da CLT) e não geram
prejuízos à reclamada, ante os óbices previstos no art. 588, II do CPC. Rejeito,
portanto. Intime-se. Quanto à alegação de segurança do juízo, oficie-se à CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para que informe o saldo atualizado das contas recursais, fl. 43/45..São Luís 05/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02197-1997-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE ARIMATEA ARAUJO LOPES FILHO
Advogado: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: PAULO JOSE MIRANDA GOULART
Ficam notificados FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA e PAULO JOSE
MIRANDA GOULART advogados das partes, para: Tomar ciência dos cálculos de fls. 446/456 pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar-se pelo exequente.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00271-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO BENTO DOS SANTOS FILHO
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO AVULSO - OGMO
Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
Ficam notificados JOSÉ MARIA DINIZ e CLÁUDIA MARIA RODRIGUES
PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, acolhendo a
preliminar de prescrição argüida, EXTINGUIR, COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO proposta por ANTONIO
BENTO DOS SANTOS FILHO, DJAMILSON DE JESUS DOS SANTOS,
ELSON DE JESUS PEREIRA e LUÍS DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
PEREIRA contra OGMO- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais de R$ 10,64,
calculadas sobre o valor da causa, o que se faz nos termos do art. 1º da Lei
nº 10.573/02, de cujo recolhimento ficam dispensadas, em face do seu
presumido estado de hipossuficiência. INTIMEM-SE.
.São Luís - 25/06/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00303-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ROSANGEL BARROS OLIVEIRA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: PANIFICADORA E PIZZARIA MISTER PAO
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, deixo de receber o Recurso Ordinário do
reclamado, haja vista a sua caracterizada deserção. Notifique-se..São Luís 06/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00592-1995-003-16-00
RECLAMANTE: JOSIVALDO PIRES BARROSO
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: ELETRO AUTO PEÇAS
Advogado: JOSÉ JÚLIO DE SOUSA RODRIGUES
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Para atualização da conta informe o autor sobre o recebimento dos
bens depositados, mirando sua dedução junto ao principal. Prazo: 20 dias..São
Luís - 05/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
93
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00366-1996-003-16-00
RECLAMANTE: JOSÉ EDILSON DA SILVA NORONHA
Advogado: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO
RECLAMADO: VIAÇÃO ITAPEMERIM LTDA./EXPRESSO
CONTIMENTAL LTDA.
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Fica notificado(a) RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. O valor do depósito recursal supera o valor do crédito exequendo e
qualquer quantia sobejante deve ser liberada em favor da reclamada. Se o
autor discorda dos valores apurados e sua respectiva atualização que aponte os
pontos de divergência e a conta que julga correta. Dê-se ciência a parte interessada para manifestação pelo prazo de 05 dias..São Luís -06/07/2004. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00382-1996-003-16-00
CONSIGNANTE: T. C. M - TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA.
Advogado: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
CONSIGNADO: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 264. Intime-se o reclamante para vista dos
autos pelo prazo requerido..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00692-1994-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE PEDRO PEREIRA
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
RECLAMADO: RACHID ABDALA S/A - INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face aos termos do Acórdão de fls. 337/338, notifique-se o
exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do
feito..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01995-1999-003-16-00
RECLAMANTE: IRACY DOS REIS CARDOSO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: ELIZABETH ROSA DA SILVA
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face aos termos do Acórdão de fls. 76/78, notifique-se o exequente
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do
prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito..São Luís 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00924-2003-003-16-00
EMBARGANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
EMBARGADO : LERCI VIANA DOS SANTOS
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do EMBARGADO
, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
94
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 29. Proceda a Secretaria as devidas anotações. Intime-se o peticionante. Cumpra-se ainda, o despacho de fl. 28, com
urgência..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01108-1997-003-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO
DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO E PESQUISAS MINERAIS
DO ESTADO DO MARANHAO
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado: PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
Ficam notificados DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK e PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS advogados das partes, para:
Tomar ciência dos cálculos de fl. 321/323 pelo prazo sucessivo de 10 dias, a
iniciar-se pelo exequente.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02097-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JALDEMIR DINIZ DUARTE
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 315. À existência
de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação
Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a
demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão,
por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE,
por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o
Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão de fl. 295. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra
arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01076-2000-003-16-00
RECLAMANTE: SINARA DA SILVA SOUZA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SONHO MEU LTDA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a exequente para, no prazo de de dias, fornecer os
dados do executado necessários ao deferimento do seu retro pleito..São Luís 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01643-2001-003-16-00
RECLAMANTE: REGINALDO MATOS TAVARES
Advogado: JÚLIO CESAR LEMOS MELO
RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVICOS LTDA
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Fica notificado(a) ADRIANO COELHO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01460-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE JESUS CARVALHO VILAÇA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CONSTROLTEC - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado: SEVERINO DE MIRANDA
Fica notificado(a) SEVERINO DE MIRANDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a empresa reclamada para que comprove, no prazo de
cinco dias, o pagamento do acordo sob pena de execução..São Luís - 06/07/
2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00712-2004-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA CELIA FRAZAO CUNHA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: PIZZARIA BETUSKA
Advogado: EDILSON FERREIRA MENDES.
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a autora para receber sua CTPS. Aguarde-se o
adimplemento do acordo observando-se o n° de parcelas pactuadas (04
parcelas)..São Luís - 17/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO EIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00125-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LELION MORAES
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: N FERREIRA HENRIQUE SERVIÇOS
Advogado: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
Fica notificado(a) ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a empresa reclamada para que comprove, no prazo de
cinco dias o cumprimento das obrigações de fazer consistentes em proceder às
anotações da CTPS do reclamante e entregar as guias de seguro-desemprego,
sob pena de conversão desta última obrigação de fazer em pecúnia que lhe
seja equivalente..São Luís - 05/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02524-2001-003-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS QUEIROZ NETO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PRELTINS PREMOLDADOS DO TOCANTINS LTDA
Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exequente sobre o documento produzido à fl. 50, requerendo o que reputar de direito. Prazo: 20 dias..São Luís -17/07/2004. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02193-2003-003-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO MALAQUIAS CANTANHEDE
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: MARIA DOS REMEDIOS COSTA ALVES
Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
Fica notificado(a) ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinário. À parte contrária para, querendo,
apresentar razões de contrariedade, no prazo legal..São Luís -05/07/2004. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 02396-2003-003-16-00
RECLAMANTE: SINGLEURSTH DO ESPIRITO SANTO
Advogado: SANDRA GONCALVES MACEDO
RECLAMADO: CONSORCIO CIPODOMUS
Advogado: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
Fica notificado(a) SANDRA GONCALVES MACEDO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para juntar sua CTPS para que a reclamada proceda as anotações a que fora condenada. Prazo: 05 dias..São Luís 05/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01377-1998-003-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON COSMO MARTINS
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: GRAFICA SAO TARCISIO INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Advogado: JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Informe o exequente outros bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Prazo: 20 dias..São Luís - 15/04/
2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01826-2003-003-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO MOREIRA PEREIRA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: PROCET-PROJETO CONSTRUCOES E TRANSPORTE
Advogado: RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA
Fica notificado(a) RAMYSÉS MILANEZ DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamado para comprovar o pagamento das custas
processuais e das contribuições previdenciárias, no prazo de dez dias, sob
pena de execuão..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00671-2002-003-16-00
RECLAMANTE: AGOSTINHO CAMPANARO PEREIRA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o recurso Ordinário, a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 05/07/2004. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01126-2004-003-16-00
RECLAMANTE: MARILENE VASCONCELOS DOS SANTOS
Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
RECLAMADO: EDSON WILSON BATISTA FILHO
Advogado: NONATO MARTINS
Ficam notificados LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO e NONATO
MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que consultando a pauta das audiências,
constatei que foi designado o dia 06/08/04, às 09:00 h para audiência de instrução completa do feito no processo n° 1.075/04, mesma data e hora designa-
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
95
da para estes autos. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz
Presidente, a correspondente audiência foi designada para o dia 10/09/04 às
11:00 horas, com a mesma finalidade, devendo as partes serem notificadas.
São Luís, 20 de julho de 2004. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
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PROCESSO RT Nº 00358-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ANA LUISA FERNANDES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO
Advogado: JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
V istos, etc. Notifique-se a reclamante para manifestar-se acerca do recebimento das parcelas com vencimento em 05/05/2004 e 04/06/2004, no prazo
de 10 dias, valendo seu silêncio como adimplemento do acordo..São Luís - 07/
07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01180-2001-003-16-00
RECLAMANTE: CECY DALVA SOUZA DOS SANTOS
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga a reclamada sobre a petição de fl. 141. Prazo: 05 dias..São
Luís - 06/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01670-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO LEAL DOS SANTOS
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: GALLETI E NOBRE LTDA
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Como requer, fl. 41. Providencie a Secretaria e intime-se a parte
interessada. Após, arquivem-se..São Luís -06/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da
Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01989-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MAURO THOME
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECLAMADO: COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Aguarde-se por 30 dias, resposta ao expediente de fl. 249..São
Luís - 07/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01290-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO DA CONCEIÇAO
Advogado: VALDECI FERREIRA DE LIMA
RECLAMADO: CONSTRUTORA PINTO S/A
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do expediente de fl. 240.
96
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
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PROCESSO RT Nº 00459-2001-003-16-00
RECLAMANTE: LIZIA MARIA ARANHA RIBEIRO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a autora para apresentar seus artigos de liquidação.
Prazo: 15 dias..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01869-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANA LUCIA SOUSA DANTAS
Advogado: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
RECLAMADO: NOVA ERA COMERCIAL LTDA
Advogado: GLEYSON GADELHA MELO
Fica notificado(a) GLEYSON GADELHA MELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo;
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o
reclamado para, querendo no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso
Ordinário..São Luís - 25/03/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00268-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARMO PEREIRA
Advogado: DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM
RECLAMADO: CONSTROLTEC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado: SEVERINO DE MIRANDA
Fica notificado(a) SEVERINO DE MIRANDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo;
Vistos, etc. Ouça-se a outra parte (reclamada) sobre o pleito de fl. 31/33. Prazo: 05 dias..São Luís - 07/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01823-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MIRIMARINE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado: EVELISE DE CARVALHO MENDES
RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES DA
UFMA - COESUFMA
Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO
Ficam notificados EVELISE DE CARVALHO MENDES e SUTELINO COIMBRA
NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 3ª Vara de São Luís, Estado do Maranhão, conhecer dos Embargos Declaratórios
interpostos, julgando-os, contudo, IMPROCEDENTES. INTIMEM-SE..São Luís 02/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01817-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANA LUIZA FERRO CUNHA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: TRANSBRASIL S.A - LINHAS AEREAS - SR. ALFREDO
LUIZ PUCKELMAN SÍNDICO DA MASSA FALIDA
Advogado: LORENA DUAILIBE CARVALHO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga a exequente sobre os documentos produzidos à fl. 116/117,
requerendo, na mesma oportunidade, o que julgar de direito. Prazo: 20 dias..São
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Luís - 07/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00222-2004-003-16-00
DECLARANTE: MARIA DA ANUNCIAÇAO SANTOS CORDEIRO
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
DECLARADO: AGROMA EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A
Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Fica notificado(a) ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS,
advogado(a) do DECLARADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, deixo de receber o recurso Ordinário do
reclamado, haja vista sua caracterizada intempestividade. Notifique-se..São
Luís - 07/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00523-2004-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DOS SANTOS
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - (PROCURADORIA DO
MUNICIPIO DE SÃO LUIS)
Advogado: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e ARISTÓTELES
RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR advogados das partes, para: Tomar
ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo ambos os recursos interpostos.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, apresentarem contra-razões aos Recursos Ordinários. São Luís - 07/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01839-1999-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado: VALDECY SOUSA
RECLAMADO: ANTONIO ASSUNCAO BARROS
Advogado: ADILSON TEODORO DE JESUS
Ficam notificados VALDECY SOUSA e ADILSON TEODORO DE JESUS
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. O incidente a que faz referência o autor só pode ser oposto quando
da segurança do juízo, o que efetivamente não se deu. Não há que se falar em
abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução nem em seu
transcurso como alegado pelo autor. No mesmo arrazoado o exequente resiste
ao intento conciliatório do executado, razão por que se indefere o pleito de
designação de audiência (fl. 140). D^Çe-se ciência a parte interessada. Ante a
renúncia do exequente ao excedente do valor constrito à fl. 132 tenho configurado a segurança do juízo com a referida penhora. Com o fito, no entanto, de
afastar possível alegação de cerceamento de defesa, dê-se ciência a executada
da segurança da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. Notifique-se..São Luís - 07/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00520-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LUCILIO LEITE PIANCIO FILHO
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: EMPRESA MADEIREIRA CORDEIRO LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. A desistência formulada mostra-se extemporânea (art. 267, § 44
do CPC), razão por que se indefere. Dê-se ciência. Notifique-se o autor para
juntar sua CTPS para que a reclamada proceda às anotações a que fora condenada. Prazo: 05 dias..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00200-1994-003-16-00
RECLAMANTE: FLAVIA REGINA GOMES DE AZEVEDO E OUTROS
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Deixo de receber o recurso da reclamada, a teor da certidão supra.
Intime-se..São Luís - 06/07/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01546-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NILO REIS SOEIRO
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: ESPOLIO DE CLOVIS LOPES PINHEIRO/CLOVIS LOPES
PINHEIRO ENGENHARIA (INVENTARIANTE: RAFAELA DO VALE PINHEIRO, REPRES.: COSMA MARIA DO VALE)
Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga a autora sobre a devoluação da Carta Precatória requerendo,
na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias..São Luís 07/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00537-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DOS ANJOS PINTO GARCES
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: O SORVETAO (PROP. JORGE H.L GARCES )
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Para ver atendido o pleito de fl. 110 informe a autora o nome
completo do reclamado. Prazo: 20 dias..São Luís - 07/07/2004. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00844-2000-003-16-00
RECLAMANTE: CLENITE MORAES SALAZAR
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES
Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Sem incidência de encargos previdenciários, face a natureza das
verbas deferidas. Diga a reclamada se concorda com a liberação do depósito
recursal para liquidação da dívida, advertindo-a que sua inércia será tida como
anuência tácita. Prazo: 05 dias..São Luís - 07/07/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00958-1997-003-16-00
RECLAMANTE: ERNILDO TORRES BARBOSA.
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: SOLGAS - TRANSPORTE E COMERCIO LTDA.
Advogado: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
Fica notificado(a) INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
97
Vistos, etc. Face ao manifesto interesse do exequente em adjudicar os bens
penhorados, e tendo em vista que a presente execução engloba créditos de
natureza trabalhista e previdenciária, intime-se o executado para, no prazo de
cinco dias, querendo, remir a execução, sob pena de deferimento da adjudicação pretendida para quitação exclusiva do débito trabalhista, prosseguindo-se
o feito em relação à dívida previdenciária..São Luís - 30/01/2004. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01734-2003-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE BARBOSA DIAS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões
ao Recurso Adesivo de fls. 74/78.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01735-2003-003-16-00
RECLAMANTE: AFONSO GOMES BASTOS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões
ao Recurso Adesivo de fls. 73/77.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02093-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JUVENIL FONSECA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência do r. despacho de fls.
315, a seguir transcrito: “Vistos, etc. Anotem-se os dados do substalecimento
de fls. 312. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso
da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo
empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade
subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso
do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ nº 190 da SDI.
Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão de fl. 292. À parte contrária (reclamante e reclamado
ISAE) para contra arrazóa-lo, no prazo de lei. São Luís, 06/07/04. Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres. Juíza do Trabalho.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-1997-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO CAMPOS DE AZEVEDO +
04 RECTS.
Advogado: JOSÉ SALDANHA
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado: CÉLIDA CORREA LAUANDE
Fica notificado(a) JOSÉ SALDANHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, advertindo-o
que sua inércia será tida com satisfação dos seus créditos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01670-2003-003-16-00
RECLAMANTE: LOURDES MARIA COSTA PRAZERES
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
98
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS
JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem
contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE),
bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00232-2004-003-16-00
RECLAMANTE: VALDINEI LEMOS MORAES
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
RECLAMADO: JORNAL FOLHA DO MARANHAO (GRAFICA E EDITORA SAO PANTALEAO)
Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do não recebimento dos Embargos de
Declaração de fls.32/33, haja vista a sua caracterizada intempestividade.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01259-2003-003-16-00
RECLAMANTE: BARTOLOMEU LOPES DOS ANJOS
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: ALTAMIR M. ALMEIDA COM. E REPRESENTACAO
(DIVIFORRO)
Advogado: JANE ROSE CUNHA BENTIVI
Fica notificado(a) JANE ROSE CUNHA BENTIVI, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para, no prazo de 20 (vinte) dias, tomar conhecimento das informações prestadas pelo INSS, às fls. 52.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02427-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO CARVALHO CORDEIRO
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: D. S. SANTOS & CIA LTDA(GEOVANE SILVA DE CASTRO)
Advogado: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
Fica notificado(a) LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante que se encontra juntada aos autos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00459-2003-003-16-00
CONSIGNANTE: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
CONSIGNADO: GUTTEMAN COELHO DE SOUSA
Fica notificado(a) JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, advogado(a)
do CONSIGNANTE, para: Para, no prazo de 20 (vinte) dias, tomar conhecimento das informações prestadas pelo INSS, às fls. 46.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01548-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Fica notificado(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o saldo
devedor referente ao recolhimento das obrigações previdenciárias, sob pena
de execução.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01454-2004-003-16-00
EMBARGANTE: JOAO BATISTA MAIA COELHO
Advogado: GLEISE MARIA INDIO E BARTIJOTTO
EMBARGADO : MONTREAL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA
Fica notificado(a) GLEISE MARIA INDIO E BARTIJOTTO, advogado(a)
do EMBARGANTE , para: Para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar prova
do ato constritivo, sob pena de indeferimento liminar do E.T. nos termos
do art. 284, do CPC.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01872-2002-003-16-00
RECLAMANTE: EUDISMAR DA COSTA CRUZ
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: AGROMA EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A
Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber sua CTPS,
inscrição no PIS e guias do seguro desemprego.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02003-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JACHELON SARAIVA COELHO
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: EMPRESA SÃO MARCOS LTDA
Advogado: ARCY FONSECA GOMES
Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para, em 20 (vinte) dias, dizer se concorda com a nomeação de fls. 204/205, advertindo-o que o seu silêncio será
interpretado como aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo,
indicar outros bens suscetíveis de constrição.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00888-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CONCEIÇAO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: TECLE ENGENHARIA LTDA (REP. ISRAEL GUIMARAES
MACHADO)
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Para, em 20 (vinte) dias, dizer se concorda com a
nomeação de fls. 37, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como
aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens
suscetíveis de constrição.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01771-2003-003-16-00
RECLAMANTE: LAURA ROSA COSTA OLIVEIRA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS
JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem
contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE),
bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01745-2003-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCIMEIRE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada
(ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01668-2003-003-16-00
RECLAMANTE: NANCI ROCHA SILVA MENDES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada
(ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01767-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANINETE DOS SANTOS SOUSA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS
Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e BERNARDO MARTINS
CALDAS advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada
(ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01754-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CLAUDEMIR PINHEIRO PEREIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada
(ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01756-2003-003-16-00
RECLAMANTE: KLECIMARY ARAUJO OLIVEIRA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e JOSÉ CALDAS GÓIS
JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem
contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (ISAE),
bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01751-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA SOARES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e CAYRO SANDRO
ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela
reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto
pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
99
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01752-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO FELIX COSTA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada
(ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01748-2003-003-16-00
RECLAMANTE: LILIA MENDES LOBATO MELONIO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada
(ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01666-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANNY KRISTEN PIRES MENDES
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS
Ficam notificados PAULO ROBERTO ALMEIDA e BERNARDO MARTINS
CALDAS advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada
(ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01665-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARINELMA COSTA MEIRELES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e BERNARDO
MARTINS CALDAS advogados das partes, para: Para, querendo, no prazo
legal, apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela
reclamada (ISAE), bem como contra razões ao Recurso Ordinário interposto
pela reclamada (Fundação Roberto Marinho).
SÃO LUIS, 20 DE JULHO DE 2004
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01140-1998-004-16-00
RECLAMANTE: BOAVENTURA DOS SANTOS MENDES
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
100
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Cumpra-se o segundo parágrafo do r. despacho de fls. 139 (Ante o desinteresse do autor em adjudicar os bens, descontituo a penhora de fls. 120. Intime-se
a empresa do fim da oneração).São Luís - 16/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02442-2000-004-16-00
RECLAMANTE: MAURO ALVES DOS SANTOS FILHO.
Advogado: JORGE VIANA
RECLAMADO: ESPOLIO DE ELZA LIMA DE HOLANDA (REP. GUALTER
GONCALVES LOPES JUNIOR)
Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
Fica notificado(a) LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a reclamada/recorrida para, querendo, apresentar suas
contra-razões, no prazo legal.São Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02355-2003-004-16-00
RECLAMANTE: PAULO PEDRO PEREIRA
Advogado: LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO
RECLAMADO: VALBECY AMORIM PADILHA
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua
CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silêncio como
satisfação presumida.São Luís - 12/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.São Luís - 18/05/
2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01291-2003-004-16-00
RECLAMANTE: LUZIA VILANOVA CORREA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a
parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.São Luís - 18/05/
2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01666-1997-004-16-00
RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO MARQUES SILVA
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR-MA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado(a) MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Verifico que quando da elaboração do r. despacho de fls. 188 não foi observado que a petição em epígrafe se trata de mera proposta de acordo e não de
transação de fato celebrada pelas partes. Assim, no que tange à proposta de
acordo, esta é dirigida à Vara do Trabalho, quando deve se direcionar à parte
interessada que é, ao final das contas, o legítimo titular dos créditos em execução. Ante o exposto, determino à parte exequente para que informe, em cinco
dias, se concorda com os termos do acordo noticiado às fls. 188/189.São Luís
- 20/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01421-1999-004-16-00
RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO SOLANO OLIVEIRA
RODRIGUES (INVENTARIANTE FRANCISCO SOLANO O. RODRIGUES
FILHO)
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão acima, suspendo a execução pelo prazo de 120
dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80, para que o exequente proceda a
nomeação de bens da executada suscetíveis de penhora, declinando a sua localização. Advirta-se que a inércia do autor, após o transcurso do prazo ora
concedido, importará na adoção do procedimento previsto no § 2º do art. 40
da lei 6.830/80. Não obstante, o § 3º do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo encontrados bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intimese o exequente.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00599-2002-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CASTELO BRANCO MARQUES
Advogado: MARCOS DE QUEIROZ SOARES
RECLAMADO: ALMEIDA VASCONCELOS
EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
Ficam notificados MARCOS DE QUEIROZ SOARES e WINDSOR SILVA
DOS SANTOS advogados das partes, para: Vistos, etc.
Vislumbro inicialmente que inobstante a homologação dos cálculos de liquidação
às fls. e o pedido do d. Procurador do INSS às fls. 72 para executar o débito
previdenciário, temos que, alcança montante inferior ao piso estabelecido no art.
2º da portaria nº 11/2004, fato que desautoriza a sua execução, na forma do estatuído
no art. 3º da referida portaria. Ex positis, chamo o feito à ordem para declarar
inexecutável o débito previdenciário. Prossiga-se na execução apenas o débito
trabalhista. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os bens ofereidos à
penhora. Dê-se ciência ao executado, desta decisão e também ao INSS. Cumprase.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01772-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01575-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LOPES
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RECLAMADO: NORONHA CAMINHOES E ONIBUS LTDA
Advogado: Armando Campelo
Fica notificado(a) Armando Campelo, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Vislumbro que o débito previdenciário alcança montante inferior ao piso esta-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
belecido no art. 2º da portaria, do MPS nº 11, de 06/01/2004, fato que
desautoriza a sua execução, na forma do estatuído no art. 3º da referida portaria. Ex positis, declaro inexecutável o débito previdenciário. Por outro lado,
verifico ínfimo o valor das custas processuais e concedo ao executado o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Dê-se ciência ao
INSS e ao executado, desta decisão. Após, ao arquivo definitivo. Cumprase.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01694-1998-004-16-00
RECLAMANTE: DEUZELINA DA COSTA SILVA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: VANESSA FREDERICIA MENDES DA SILVEIRA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro, visto que, indispensável a informação quanto ao CPF
do executado para o fim de efetivar-se a penhora on-line e conforme doc. de
fls. 119, a executada não é cadastrada junto ao Ministério da Fazenda. De
outra feita, vislumbro que o débito previdenciário corresponde a R$ 39,66,
logo, inferior ao previsto no art. 2º da portaria nº 01/2004, o que desautoriza a
sua execução, pelo que, decido extingui-la em face do INSS, permanecendo
pendente tão-somente o crédito trabalhista. Considerando, porém, que todas
as tentativas possíveis de localização da executada restaram infrutíferas, decido suspender a execução até manifestação do credor interessado. Intimem-se
as partes. Remetam-se ao arquivo provisório. Cumpra-se.São Luís - 16/04/
2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01818-1998-004-16-00
RECLAMANTE: CHARLLINGTON FERNANDO GOMES MATOS
Advogado: BYRON VERAS BEZERRA
RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE
Advogado: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO
Fica notificado(a) ALMIR LOPES MOREIRA FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Declaro suspensa a execução, na forma da lei nº 1068/2003 e determino a
intimação do executado para comprovar perante este Juízo a quitação do débito previdenciário ao final do prazo pactuado com o exequente(INSS), para o
fim de arquivar os presentes autos. Após, ao arquivo provisório, fazendo-se
referência ao parcelamento da dívida previdenciária, através da adesão ao programa do REFIS, mediante tarja na capa ou pasta específica.São Luís - 16/04/
2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00594-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ULISSE DE CARVALHO PUREZA
Advogado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RECLAMADO: ROSS BELT DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA
Fica notificado(a) ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca da
certidão do oficial de justiça de fls. 104.São Luís - 13/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01937-2003-004-16-00
CONSIGNANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RENASCENÇA
Advogado: LUÍS GUILHERME C. M. PINTO
CONSIGNADO: ANTONIO PASCOAL
Fica notificado(a) LUÍS GUILHERME C. M. PINTO, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Vistos, etc.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
101
Intime-se a consignante para apresentar, em dez dias, sob pena de execução,
os comprovantes de recolhimentos da custas processuais e dos encargos
previdenciários incidentes sobre o valor do acordo.São Luís - 13/04/2004.
Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00531-2003-004-16-00
RECLAMANTE: CELIA MARIA NUNES SILVA
Advogado: JOSÉ CARLOS ROLIM
RECLAMADO: SOLANGE CABELEREIRA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900, da CLT.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00889-2001-004-16-00
RECLAMANTE: SERGIO MURILO RIOS DOS SANTOS
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA (JOSÉ ROBERTO BINDA)
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Diante da manifestação do exequente em adjudicar os bens praceados, intime-se a
executada para remir a execução, no prazo de cinco dias.São Luís - 12/04/2004.
Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01659-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JEFFERSON DOS SANTOS TEIXEIRA FARIAS
Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
RECLAMADO: RACA TRANSPORTES
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Ficam notificados FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO e NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para apresentar, em dez dias, sob pena de execução, os
comprovantes de recolhimentos das custas processuais e dos encargos
previdenciários sobre o valor do acordo. Intime-se, na oportunidade, a parte
reclamante para que informe, em dez dias, se efetivamente recebeu as parcelas
restantes da transação, valendo seu silêncio como concordância tácita, importando na presunção dos seus créditos.São Luís - 13/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02149-2000-004-16-00
RECLAMANTE: ROSALINO VIEGAS DOS SANTOS
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e SÉRGIO
ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Vistos, etc.
Recebo como mera petição a exceção de pré-executividade oposta. Acolho as
argumentações alí expendidas e chamo o feito à ordem para revogar, d.v., o r.
despacho de fls. 90. Via de consequência, converto em penhora o depósito
recursal de fls. 48, eis que o mesmo basta à integralização da garantia do juízo.
Despicienda a lavratura do auto de penhora, eis que o valor já se encontra à
disposição do juízo, depositado em instituição financeira oficial. Intimem-se
as partes do conteúdo do presente despacho, sendo a executada também para
fins do art. 884, da CLT.São Luís - 30/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
102
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01191-2001-004-16-00
RECLAMANTE: NUBIA DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: LINFORT - LIMPEZA, CONSERVACAO E
ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro, tendo em vista que as instituições financeiras têm
respondido regularmente aos pedidos de penhora on-line, exceto nos casos
em que são encontradas contas da executada, posto que, no próprio pedido
consta a advertência de que somente respostas positivas sejam enviadas a
este juízo. Assim, intime-se o exequente para, em cinco dias, adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80 e
posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís
- 05/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01172-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CECILIO DA FONSECA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: LOJAS -POPULARES & CIA LTDA
Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, receber, anotar e
devolver a CTPS do autor acostada aos autos, sob pena de fazê-lo a Secretaria,
bem como comprovar o cadastramento do autor no PIS.São Luís - 11/05/2004.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 01012-1999-004-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON ASSUNCAO DA SILVA
Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
RECLAMADO: THAINA FABRICA DE CALCADOS (REGINALDO RAPOSO)
Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Ficam notificados PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS e ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS advogados das partes, para: Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro, visto que, na forma do disposto no art. 4º da portaria nº
11/2004, do MPS, incumbe ao INSS, através de sua d. procuradoria, promover, dentre outros, os atos necessários ao agrupamento de débitos encaminhando cópia aos juízo da execução, logo, a postulação em tela tenta atribuir
ao juízo dever legal imposto aos d. Procuradores do INSS, o que não se pode
conceber. Isto posto, DECIDO EXTINGUIR A EXECUÇÃO, na forma do art.
2º da portaria nº 11/2004, do MPS. Intimem-se as partes e após, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se.São Luís - 16/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 00215-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO DO CARMO CARDOSO DE SOUZA
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
RECLAMADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado: RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO
Fica notificado(a) RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para complementar o valor dos recolhimentos
previdenciários, no valor exato de R$ 1.630,50, em dez dias, sob pena de
execução.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 01351-2003-004-16-00
RECLAMANTE: IEDA DIAS LOPES
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: EMPROL CONTABILIDADE
Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, comprovar o recebimento
da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do
disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro.São Luís - 03/05/2004. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-1993-004-16-00
RECLAMANTE: ALDENORA PEREIRA DE ARAiJO + 28
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO (PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO)
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.São Luís - 16/04/
2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00370-2000-004-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA CORREA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ANTONIA FERREIRA SILVA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Como requer, porém, deverá a exequente depositar o valor correspondente à
parcela previdenciária, no valor consignado às fls. 42. Após a efetivação do
referido depósito, expeça-se o auto de adjudicação.São Luís - 19/04/2004.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 01638-2000-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL AGUIAR SANTOS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: CONSTRUTORA FERNANDO FARIAS COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para tomar ciência do teor do ofício de fls. 82, bem
como para tomar as medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior
adoção do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 15/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00716-1996-004-16-00
RECLAMANTE: MARLA BARROS E SILVA RAMOS
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Homologo a atualização dos cálculos referente ao crédito remanescente do
exequente. Intime-se o executado para pagar em 48 horas, sob pena de
prosseguir a execução.São Luís - 16/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00491-2003-004-16-00
RECLAMANTE: JANETE COSTA CARVALHO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão acima, recebo os embargos de declaração interpostos pela reclamada ISAE e também o recurso ordinário interposto pela reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Por uma questão de ordem, eis
que os embargos de declaração devem ser apreciados primeiramente e considerando que os mesmos pretendem efeito modificativo ao julgado, determino
a intimação do reclamante/embargado para, querendo, apresentar suas contrarazões, no prazo legal. Quanto ao recurso ordinário, aguardem-se novas deliberações após o julgamento dos citados embargos.São Luís - 14/04/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00489-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ARISTON CHAGAS APOLIANO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão acima, recebo os embargos de declaração interpostos pela reclamada ISAE e também o recurso ordinário interposto pela reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Por uma questão de ordem, eis
que os embargos de declaração devem ser apreciados primeiramente e considerando que os mesmos pretendem efeito modificativo ao julgado, determino
a intimação do reclamante/embargado para, querendo, apresentar suas contrarazões, no prazo legal. Quanto ao recurso ordinário, aguardem-se novas deliberações após o julgamento dos citados embargos.São Luís - 14/04/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02439-2003-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA BENEZI VIEIRA MOURA
Advogado: KEILIANE MORAES DOS SANTOS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A. - TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto, eis que tempestivo. Intime-se a
parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o
prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao EG. TRT para
apreciação.São Luís - 10/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01934-2003-004-16-00
RECLAMANTE: EMERSON ANDREY PINHEIRO PESTANA
Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RECLAMADO: EXPRESSO GUANABARA S/A
Advogado: ANGELICA CRISTINA DUTRA
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
103
Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para
os fins do art. 900 da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT-16ª
Região.São Luís - 01/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00515-2004-004-16-00
RECLAMANTE: GENOVEVA APARECIDA FERREIRA SILVA
Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
RECLAMADO: C. M. B. DA SILVA (COLEGIO ROSA DE SARON)
Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo avençado extrajudicialmente para que surta seus legais e
jurídicos efeitos. Custas processuais, no montante de R$ 120,00, calculadas
sobre o valor do acordo. Encargos previdenciários sobre 60% do valor acordado, vez que o restante refere-se a verbas de caráter indenizatório. Intimem-se
as partes, sendo a reclamada, também, para no prazo de cinco dias, proceder a
retificação na CTPS acostada à fls. 23, bem como, após o pagamento da última parcela do acordo, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 09/07/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00344-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ANA LUIZA SILVA ASSUNÇAO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte
contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.São Luís - 30/04/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01293-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ARILSON OLIVEIRA PIRES
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte
contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.São Luís - 08/05/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01009-2003-004-16-00
RECLAMANTE: DILMA DE FATIMA MARAMALDO RODRIGUES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte
contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.São Luís - 08/05/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01581-2002-004-16-00
RECLAMANTE: EDUARDO MOREIRA DE SOUSA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
104
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: NORONHA CAMINHOES E ONIBUS LTDA
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se (fls. 20). Defiro o pedido formulado à fls. 19, devendo permanecer cópias nos autos, às expensas do requerente. Intime-se.
Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação da parte interessada,
deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo
despacho.São Luís - 20/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
de Treinamento do Fórum Eleitoral Des. Antônio Rodrigues Moreira, localizado
à Av. Senador Vitorino Freire, 1969 – Areinha, para a realização da redistribuição
entre os Partidos e Coligações dos locais destinados à propaganda eleitoral pelas
empresas de publicidade, através de Outdoors (art. 42, § 8º, da Lei 9.504/97).
Dado e passado o presente Edital em São Luís-Ma., aos vinte e um dias de Julho
de dois mil e quatro. Eu, Escrivão Eleitoral, fiz digitar e subscrevi.
Publique-se.
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho
Juiz da Segunda Zona Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01428-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MOISANIEL DA SILVA MORAES
Advogado: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO
RECLAMADO: ANTONIO FRANCISCO MARIO DASSO CHOPITEA
Advogado: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
Fica notificado(a) EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Diante da manifestação de fls. 24/25, intime-se a parte reclamada para,
no prazo de 48 horas, juntar aos autos as guias do seguro desemprego do
autor, sob pena de multa estabelecida no ítem 07, do acordo, bem como
comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de
execução.São Luís - 17/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
EDITAL DE FILIADOS (ADITAMENTO) COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIA
O Dr. Abrahão Lincoln Sauáia, Juiz Eleitoral da 3ª. Zona, em cumprimento ao disposto na Lei nº. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), por requerimento da agremiação infra, protocolo nº. 855/04, de 31/05/2004, torna público para conhecimento de todos os interessados, que Paulo Guilherme
Fernandes de Oliveira, tít. 261772470, consta do quadro de filiados do Partido Social Cristão - PSC, desde 27/05/1999.
Com isso fica ADITADA a relação do PSC de 11/04/2003.
São Luís, 25 de maio de 2004
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
Juiz Eleitoral da 3ª Zona
Proc. 049/04-3ªZE/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01479-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES CASTRO DA SILVA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: G. R. VARIEDADES IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO
LTDA (REPRES. GRACIETE VITORIA COSTA REBOUÇAS)
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro, no que se refere ao pedido de bloqueio on-line, entretanto, este
deve ser feito sobre as contas da executada. Cumpra-se. Intime-se.São Luís - 10/05/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00352-2004-004-16-00
RECLAMANTE: FABIANO DE CRISTO SILVA DO LIVRAMENTO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇOES S/A - EMBRATEL
Advogado: MAISE GARCÊS FEITOSA
Fica notificado(a) MAISE GARCÊS FEITOSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900, da CLT. Após, transcorrido o prazo, com ou sem contra-razões,
remetam-se os autos ao Eg. TRT-16ª Região.São Luís - 01/07/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 20/07/2004
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
EDITAL DE SORTEIO (REDISTRIBUIÇÃO) ENTRE PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES PARA A ESCOLHA DE LOCAIS DESTINADOS À DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL, POR
MEIO DE OUTDOOR.
O Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz da Segunda Zona
Eleitoral, sediada nesta Capital, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a quem o presente edital vir e dele conhecimento tiver ou
interessar possa, que fica designado o dia 28/07/2004, às 16:00 horas, na Sala
Vistos, etc.
JOSÉ RAIMUDNO SILVA PAVÃO, com fincas no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº. 9.096/95, requereu o seu desligamento do PARTIDO
DE REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL - PRONA.
Acostou à súplica cópia do expediente dirigido à referida agremiação
partidária, cumprindo assim, o disposto no art. 21 da antecitada lei.
Decorridos mais de dois dias da data da entrega da comunicação à
Justiça Eleitoral - em que pese não tenha sido feita essa comunicação à
agremiação partidária - extinto restou o vínculo partidário original (Lei 9.096/
95, art. 21, parágrafo único).
Do exposto, defiro o pedido, cumpridas que foram as formalidades
legais, devendo a Srª. Escrivã adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta decisão.
Publique-se e intime-se.
São Luís, 19 de julho de 2004
Abrahão Lincoln Sauáia
Juiz Eleitoral da 3ª Zona
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 10/03 - CLASSE 4 - PARNARAMA
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
AGRAVANTES: DAVID PEREIRA DE CARVALHO E
MANOEL UMBELINO DE BARROS
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO
COELHO e ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. MUNICÍPIO DE PARNARAMA. JUNTADA DE FOTOCÓPIAS DE CONTAS DE ÁGUA. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PEDIDO REJEITADO PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO.
O Tribunal Regional Eleitoral entende, no caso dos autos, ser insuficiente a
apresentação de meras fotocópias e determina ao agravado a exibição dos originais dos recibos de quitação de conta de água.
O Tribunal Regional Eleitoral decide, ainda, pela instauração do competente inquérito policial para apurar eventual prática de crime contra a Administração da Justiça.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do Agravo de
Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida e que seja
instaurado inquérito policial para apurar prática de crime contra a
Administração da Justiça, nos termos do voto do relator, que fica
fazendo parte desta decisão. O parecer do Ministério Público foi pelo
conhecimento e parcial provimento ao Agravo. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de julho de 2004. Juiz
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz
BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES
JUNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 3319/04 CLASSE 07 - SÃO MATEUS DO MARANHÃO
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
CONSULENTE: FRANCISCO MORAES DE ARAÚJO
ADVOGADA: DRA. MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE
ARAÚJO
Ementa.
CONSULTA. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 30, VIII,
DO CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 19, XXII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento da consulta,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 15 de julho de 2004. Juiz
RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator.
Fui presente,
JURACI GUIMARÃES JUNIOR, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO Nº 3320/04 CLASSE 07 - BEQUIMÃO
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
CONSULENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADO: DR. JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
Ementa.
CONSULTA. INELEGIBILIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO DE
INELEGIBILIDADE PARA PREFEITO E VICE CASSADOS POR ABUSO DE
PODER ECONÔMICO E POSSIBILIDADE DE VICE-PREFEITO CASSADO
SER REELEITO PARA UM TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO.
O termo inicial da inelegibilidade de que trata a alínea d, do artigo 1º da Lei
Complementar nº 64/90 é data da eleição na qual se configurou o ilícito;
2- Vice prefeito reeleito não pode candidatar-se novamente ao cargo de
vice prefeito, ainda que tenha seu mandato cassado e seja elegível, pois
restaria configurado um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado
pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, responder à consulta na seguinte forma: - o
termo inicial da inelegibilidade de que trata a alínea “d” da Lei Complementar
nº 64/90 é a data da eleição na qual se configurou o ilícito; - e vice-prefeito
reeleito não pode candidatar-se novamente ao cargo, de vice- prefeito, ainda
que tenha seu mandato cassado e seja elegível, pois restaria configurado um
terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5º, da Constituição
Federal , nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São
Luís, 15 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, JURACI
GUIMARÃES JUNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
105
PROCESSO Nº 3324/04 CLASSE 07 - BARÃO DE GRAJAÚ
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
CONSULENTE: JUIZ ELEITORAL DA 21ª ZONA
Ementa.
CONSULTA. JUIZ ELEITORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. RESOLVE o Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial,
pelo conhecimento da consulta para poder responder negativamente à questão
formulada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 15 de julho de 2004. Juiz
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz
LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JUNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 3729/04 CLASSE 18 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: SARNEY DE ARAÚJO COSTA NETO
ADVOGADO: DR. GLEYSON GADELHA MELO
Ementa.
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 1998.
LEI Nº 9.996/2000. ANISTIA DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo sem julgamento
do mérito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São
Luís, 15 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, JURACI
GUIMARÃES JUNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 48/04 - CLASSE 6 - PEDREIRAS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
SUSCITANTE: JUIZ ELEITORAL DA 9ª ZONA
Ementa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA ELEITORAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DECORRENTE
DE LITÍGIO ENTRE ÓRGÃOS DE UM MESMO PARTIDO POLÍTICO.
PARTIDO PROGRESSISTA. DESISTÊNCIA DO SUSCITANTE. ARQUIVAMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento dos autos,
nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15
de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz
BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente,
JURACI
GUIMARÃES JUNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 8160/04 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
REQUERENTE: JOSÉ COSTA MELO
Ementa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EX-CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES DE 2002. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
A apresentação das contas fora do prazo legal não é óbice para a sua aprovação, quando presentes os demais requisitos de admissibilidade e a prestação
de contas encontra-se corretamente formalizada.
Aprovação com ressalva, ante a sua intempestividade.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação do pedido com ressalvas,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13
de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
106
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
PROCESSO Nº 6406/03 CLASSE 20 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
REQUERENTE: SINTRAJUFE/MA
Ementa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS DE 11,98%. ISENÇÃO. RES. Nº 245
DO
STF.
INAPLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA
REMUNERATÓRIA. PRECEDENTE DO TSE. INDEFERIMENTO.
- As parcelas referentes à aplicação do percentual de 11,98%, retroativo a
março de 1994, têm natureza jurídica remuneratória, não sendo cabível a isenção de contribuição previdenciária, tampouco a aplicação da Resolução nº
245/2002, tendo em vista que a diferença retrocitada não possui caráter
indenizatório.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de
votos, pelo indeferimento do pedido de isenção de contribuição previdenciária
sobre as parcelas de 11,98%, retroativo a março de 1994, nos termos do voto
do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de julho de 2004.
Juiz
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz
JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 6625/04 CLASSE 20 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO
Ementa.
ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÃO DE VAGA DE ANALISTA JUDICIÁRIO EM ANALISTA JUDICIÁRIO COM ESPECIALIDADE EM ENGENHARIA CIVIL. PREVISÃO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 20.572/00-TSE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de
votos, pelo deferimento do pedido, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui
presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO N.º 3736/04 – CLASSE 18
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
ADVOGADO: DR. BENTO RIBEIRO MAIA
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
DECISÃO
Tratam os presentes autos de pedido de exclusão do cadastro de
inelegíveis proferido por Francisco das Chagas Rodrigues.
Alega o Requerente que seu nome foi lançado por este Tribunal no
cadastro de inadimplentes e inelegíveis, em virtude de haver irregularidades
em suas contas, apreciadas junto ao Tribunal de Contas da União.
Por fim requer seja retirado seu nome dos rol dos inelegíveis, visto
que não transitou nenhuma das decisões referentes às irregularidades das contas, quer no Tribunal de Contas, quer em tribunal judiciário (fls. 04/15).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Não merece ser investigada a pretensão exposta na petição inicial, eis
que manifesta sua impossibilidade jurídica.
De efeito, a Justiça Eleitoral, e assim, o Tribunal Regional Eleitoral
do Maranhão, não cuidou da produção de relação de candidatos inelegíveis,
sendo certo que a Lei 9.504/97 (11, § 5º) determina que os tribunais e conselhos de contas deverão disponibilizar à Justiça Eleitoral informações sobre os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
administradores que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidades
insanáveis, tendo o TRE, ao seu turno, promovido o repasse destas informações aos Juízes Eleitorais.
Nessa perspectiva, não existe relação de inelegíveis, como faz crer o
Requerente. O que existe são duas relações emitidas pelos Tribunais de Contas e de responsabilidades destes, que estão disponíveis à Justiça Eleitoral,
para as providências cabíveis.
Dessa forma, imputa-se como juridicamente impossível o pleito em
questão, conforme o escólio doutrinário de Arruda Alvim: “A impossibilidade
jurídica do pedido ... quando pelo exame da inicial verifica-se que o sistema
jurídico não protege a pretensão deduzida pelo autor, ou seja, quando,
aprioristicamente, pela exposição do próprio autor, constata-se que não tem
razão”. (Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, pag. 255).
Assim, sendo juridicamente impossível atender ao pedido formulado, tem-se por inepta a inicial, nos moldes do CPC 295, III.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de
mérito (CPC 267, IV).
Intime-se. Publique-se. São Luís, 15 de julho de 2004. Juiz CARLOS
MADEIRA - Relator.
R E S O L U Ç Ã O Nº 5.187
02.07.2004
PROCESSO Nº 191/04 CLASSE J - PENALVA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Penalva.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juiz Eleitoral o
Dr. Francisco Ferreira de Lima na 45ª Zona de Penalva, para o biênio de
28.06.2004 a 28.06.2006.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de julho de 2004. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Juiz CARLOS MADEIRA. Juiz BERNARDO RODRIGUES.
Juiz LOURIVAL SEREJO. Juíza SÔNIA COÊLHO. Juiz MILTON
CRUZ. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Reg. Eleitoral.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO
JUÍZA TITULAR 4ª VARA RESP.PELA 3ª VARA: DRA. CLEMÊNCIA
MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR
Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.03168-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : W M CARDOSO CIA LTDA
ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOIS
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam as partes se ainda tem algo requerer.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.004957-8 CARTA DE ORDEM CÍVEL
JUÍZO DEPREC.: DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF 1ª REGIÃO
REQTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO
RQDO.:CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
ADVOGADO: MA5457 PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
107
Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Designo o dia 11 de agosto de 2004, às 14:00 horas, para realização da audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas deprecadas. Oficie-se.
Comunique-se ao Juízo Deprecante. Intimem-se. Vista ao MPF.
1997.37.00.001448-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MA3639 CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA – INCRA
PROCUR: ISMÊNIA MARIA GAMA DE CARVALHO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se vistas ao INCRA e depois ao MPF da petição de fls. 176.
2001.37.00.006272-8 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMAAGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
REQDO : ACHILES EDUARDO SOARES
ADVOGADO : MA00002481 - JOSE ARNALDO SANTOS FERRO
2000.37.00.004487-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ASSIS DE JESUS NASCIMENTO SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Pago o preço e transmitido o domínio a favor do expropriante, encerrou-se a
finalidade do processo. Arquivem-se os, com as cautelas legais.
A Caixa Econômica Federal, citada para corrigir as contas de FGTS dos credores, nos termos do decisum exeqüendo, informa o cumprimento da obrigação, ressalvando que, com relação aos autores: Belarmino Leite Freire, Carlos
Augusto Ribeiro, Carlos Augusto Santos Pereira e Cassiano dos Santos Pereira, o reajuste das respectivas contas foi realizado com base apenas nos acordos
extrajudiciais firmados pelos mesmos (Lei Complementar 110/2001). Informou, ainda, em petição anterior (fls. 217) que a autora Célia Gomes de Oliveira teve o saldo da sua conta de FGTS reajustado em razão de decisão proferida
nos autos processo nº 2002.7778-1. Entretanto, salvo o acordo do autor Carlos
Augusto Ribeiro, homologado às fls. 275/277, a CEF não trouxe aos autos os
termos de adesão dos demais acordos noticiados, não obstante o pedido dos
advogados dos autores e despacho deste Juízo nesse sentido (fls. 273/277), de
forma a comprovar a realização dos mesmos. Assim, determino seja a CEF
intimada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os termos de adesão dos
autores acima referidos, ou proceder ao imediato reajuste das respectivas contas de FGTS dos mesmos, conforme determinado no mandado de fls. 280.
Cumprido, dê-se vista aos advogados dos autores para manifestação, inclusive, sobre a satisfação da obrigação.
2000.37.00.005851-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO
REQDO : MARIA AMELIA CARVALHO
REQDO : ANTONIO CARLOS SOUSA REGO
REQDO : M AMELIA CARVALHO
ADVOGADO : MA00004253 - VALTER DE JESUS PRASERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir.
2003.37.00.008634-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
REQDO : EDSON TAVARES ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: MA6318 ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Desentranhe-se a contra-fé de fls. 50/62. Recebo os embargos para discussão,
processando-os pelo rito ordinário (CPC, art. 1.102c, §2º). Fica suspensa a
eficácia do mandado inicial. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no
prazo de 10 (dez) dias, se quiser, impugnar os embargos.
00.00.00920-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA E OUTROS
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2000.37.00.005846-5 FGTS
AUTOR : ANA MELQUIADES ARAUJO CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
ADVOGADO: MA4696 ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 ROGÉRIO ALVES DIAS
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Dê-se vistas ao INCRA e depois ao MPF da petição de fls. 187.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.003795-3 IMOVEIS
AUTOR : JOSE GOMES CASTRO
ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 ROGÉRIO ALVES DIAS
2000.37.00.002499-9 PREVIDENCIARIO
AUTOR : CLOVIS MELO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS
ADVOGADO: CE12417 FRANCISCO JOSÉ ALVES TELES
REU : UNIAO FEDERAL
REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA - RFFSA
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
PROCUR : - FRANCISCO ALMEIDA
PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) as partes,
em 15 (quinze) dias sobre eventual interesse na execução do julgado.
108
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Não satisfeita a diligência determinada na decisão de fls. 145/146, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III
do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
2002.37.00.005864-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO : HOSPITAL SAO SEBASTIAO
ADVOGADO : MA00004266 - JOAO CUTRIM ABREU
PROCUR : - ANA MARIA DIAS VIEIRA
PROCUR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no
art.794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição. P.R.I.
1997.37.00.003874-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
EXCDO : FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MA3862 RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.00.007630-9 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : C G DE SOUZA LUBRIFICANTES E OUTROS
ADVOGADO : MA5945 JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
PROCUR : - RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ausente, pois, um dos requisitos legais, julgo improcedente a ação, tornando sem efeito, por conseqüência, a liminar anteriormente concedida. Condeno
as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, converta-se em
renda os depósitos efetuados, através das guias de fls. 114/118, em favor do
IBAMA. P. R. I.
2003.37.00.004931-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00004817 - ROSANIO ALVES COSTA
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA
PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA
PROCUR: BOLIVÁ MARQUES VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Isto posto, julgo extinta a presente Execução com fundamento no art. 267,
VI, CPC e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
1999.37.00.003015-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
E SOCIAL BNDES
ADVOGADO : RJ00046807 - MARCELO LIPCOVITCH QUADROS DA SILVA
ADVOGADO:PE 18645 FABÍOLA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO:PE3539 MARIA REGINA PINTO OLIVEIRA MELO
ADVOGADO: RJ 95316 VITOR PIERANTONI CAMPOS
ADVOGADO : RJ0000758B - PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO
EXCDO : METALMAN SA
ADVOGADO: MASP101.113 NÁDIA INTAKLI GIFFONI
Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art.
794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. P. R. I.
2000.37.00.002671-5 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : ANTONIO VIANA E OUTROS
ADVOGADO : CE0012.417 - FRANCISCO JOSE ALVES TELES
ADVOGADO: CE 13131 ANTÔNIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS
REU : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
PROCUR: JOSÉ DE ARIMATÉIA NETO
REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA RFFSA
ADVOGADO : CE00005081 - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA
ADVOGADO: MA3943 ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art.
794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. P.R.I.
2000.37.00.003211-0 PREVIDENCIARIO
AUTOR : IVALDO BASTOS CORREA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003041 - HEURIDES SERRA FERREIRA
ADVOGADO: CE13131 ANTÔNIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS
ADVOGADO: CE12417 FRANCISCO JOSÉ ALVES TELES
REU : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - FRANCISCO ALMEIDA
PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA
REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
ADVOGADO : CE00005081 - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Não satisfeita a diligência determinada na decisão de fls. 96/97, DECLARO
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do
CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
Não satisfeita a diligência determinada na decisão de fls. 100/101, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III
do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
2001.37.00.004761-8 PREVIDENCIARIO
AUTOR : RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelos autores às fls.
42. Ante tal situação, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, CPC. Sem custas e sem honorários,
tendo em vista que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
1999.37.00.000277-0 IMOVEIS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
109
ADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REU : FERNANDO CAMPOS
REQDO : FUNDACAO NACIONAL SAUDE
PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela autora às fls. 41.
Ante tal situação, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito,
com fundamento no art. 267,VIII, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.
...Ausente, pois, um dos requisitos legais, julgo improcedente a ação, tornando sem efeito, por conseqüência, a liminar anteriormente concedida. Condeno
o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa. Isento de causa. Isento de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).P.R.I.
96.00.03969-0 TRIBUTARIA
AUTOR : MUNICIPIO DE SANTA HELENA (ESTADO DO MARANHAO)
ADVOGADO : MA00005247 - KARINE PEREIRA MOUCHREK
ADVOGADO: MA4022 BENEVENUTO SEREJO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor. Ante tal
situação, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). P.R.I.
2001.37.00.004699-4 PREVIDENCIARIO
AUTOR : AUGUSTO PEDRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
PROCUR: MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
1999.37.00.004029-5 TRIBUTARIA
AUTOR : ADUZINDA FERNANDES C CANTANHEDE DROGARIA SAO
BENEDITO E OUTRO
ADVOGADO : MA00005351 - CLAUDIO FLAVIO S SANTANA
ADVOGADO : MA0005496A - PEDRO JARBAS DA SILVA
ADVOGADO: MA5497 BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
REU : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Apesar de devidamente intimado o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Maranhão não se manifestou sobre o despacho de fls. 47, demonstrando falta de interesse no prosseguimento da ação.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 267,
III, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. P. R. I.
1997.37.00.003389-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : ADRIANO LUIZ ABRUNHEIRO TRINDADE
ADVOGADO : MA00004199 - CARLOS DE OLIVEIRA PASOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelos autores às
fls. 47. Ante tal situação, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, CPC. Sem custas e sem
honorários, tendo em vista que os autores litigam sob o pálio da justiça
gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. P.R.I.
Tendo em vista a petição de fls. 78, na qual manifesta a Caixa Econômica
Federal não ter interesse em executar crédito de valor irrisório, DECLARO
extinto o processo, com fundamento no art. 794, III, do CPC. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
2002.37.00.001339-9 SISTEMA HIPOTECARIO
AUTOR : VALDECI REIS DE MIRANDA FILHO
ADVOGADO : MA0005206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA
ADVOGADO: SC8836 GILBERTO ADRIANE DA SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS
REU : UNIAO FEDERAL (CONSELHO MONETARIO NACIONAL)
PROCUR: CRISTIANE CARACAS REIS CIDADE E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor às fls. 75.
Ante tal situação, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito,
com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento
das custas e honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
2002.37.00.000055-3 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER
ADVOGADO : MA0003363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
ADVOGADO : MA00005884 - NATACHA VELOSO CERQUEIRA
2001.37.00.008257-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
EXQTE: UNIÃO FEDERAL
PROCUR: JOSÉ AQUINO DE SOUZA E OUTROS
EXCDO : CARLOS DE JESUS ABBAZ
ADVOGADO : MA00004305 - JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Tendo em vista a petição de fls. 80, na qual manifesta a Caixa Econômica
Federal não ter interesse em executar crédito de valor irrisório, DECLARO
extinto o processo, com fundamento no art. 794, III, do CPC. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
2000.37.00.001741-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
PROCUR: ANA MARIA DIAS VIEIRA
PROCUR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
PROCUR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
EXCDO : POLICLINICA SAO CARLOS
PROCUR: MA4068 ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
110
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art.
794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. P.R.I.
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
2002.37.00.001993-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA
PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA
EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO: MA4311 ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art.
794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. P.R.I.
“ Defiro, pelo prazo de 10 (dez) dias, a dilação requerida pelo Réu. Intime-se.”
96.00.04614-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : LUIS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO : MA00003450 - EDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO
EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DOS
TRANPORTES – DNIT (antigo DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER)
PROCUR : - FRACISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA
PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Satisfeita a obrigação, DECLARO extinto o processo, com fundamento no art.
794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. P.R.I.
2002.37.00.008407-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
EXCDO : TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
EXCDO : TRANSPORTES COLETIVO SANTA CLARA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
AUTOS COM DESPACHO
1997.37.00.005587-8 OUTRAS
AUTOR : PEDRO LÉCIO GALLETTI E OUTRO
ADVOG.: MA 4670 - MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO
RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOG.: MA 4088 - RAIMUNDO NONATO COSTA ANUNCIAÇÃO
2003.37.00.000041-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO E OUTRO
ADVOG.: MA 4119 - GILMAR PEREIRA SANTOS
EMBDO : ANTÔNIO VITÓRIO LACERDA RODRIGUES
EMBDO : ANTÔNIA MARIA SANTOS PEREIRA
EMBDO : ALCINOR RABELO TAVARES
EMBDO : ARINILDENI DA LUZ MARTINS
EMBDO : ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOG.: MA 4939 - FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
2003.37.00.014760-7 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
EMBDO : CESARINA CHAVES DE ARAUJO
EMBDO : ANTÔNIO RODRIGUES NASCIMENTO
EMBDO : MANOEL ALVES DA SILVA
EMBDO : BRIGIDA DA SILVA
EMBDO : MARCOLINA DE JESUS
EMBDO : THIAGO SÁ COUTINHO
EMBDO : FELISMINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
EMBDO : ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
EMBDO : ROSA LINO BARBOSA LIMA
EMBDO : ALCIDIA FLOR DE BRITO
ADVOG.: SP 74239 - ALUÍZIO ANTUNES OLIVEIRA JÚNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Isto posto, julgo extinta a presente Execução com fundamento no art. 267,
VI, CPC e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P.
R. I.
2001.37.00.003297-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
EXCDO : ALDA MARIA DIAS FREITAS
ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
ADVOGADO: MA2499 FRANCISCA SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Isto posto, julgo extinta a presente Execução com fundamento no art. 267,
VI, CPC e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P.
R. I.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. ROSÁLIA MARIA SOARES DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2004
2003.37.00.014761-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
EMBDO : ANTÔNIA RODRIGUES PEREIRA
EMBDO : RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS
EMBDO : NELZIDE DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBDO : PEDRO DE OLIVEIRA
EMBDO : MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ
EMBDO : ESPOLIO DE LUIZA VIEIRA DE MATOS
EMBDO : DELZUITA ALVES DA SILVA
EMBDO : JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBDO : BENEDITO DA CONCEIÇÃO
EMBDO : RAIMUNDA FRAZAO
ADVOG.: SP 74239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JÚNIOR
2003.37.00.014762-4 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
EMBDO : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
EMBDO : NORBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBDO : GALDINA CUNHA
EMBDO : DOMINGAS DE ALENCAR
EMBDO : CLAUDIMIRA RAMOS
EMBDO : JOSÉ DA CONCEIÇÃO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOG.:
: MARIA DE LOURDES ROCHA
: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO
: PEDRO DE JESUS
: JOSÉ MENDES DA SILVA
SP 74239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JÚNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se Embargante e Embargado(s) para, sucessivamente, no prazo de
5(cinco) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial. Após, voltem-me conclusos.”
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
111
2003.37.00.003448-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : NELI DE FREITAS DUTRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.004242-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LAURA MARIA SOARES GUIMARÃES E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
95.00.01078-0 FGTS
AUTOR : MOZART DE SÁ TAVARES FILHO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004428-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DEMETRIO GOMES LEITE E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
95.00.01167-0 FGTS
AUTOR : RAIMUNDO DOMINGOS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.005546-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ MARIA CRUZ DOS SANTOS E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.006491-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MANOEL FURTADO NUNES E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.008951-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA LUCIA DE SOUSA SALDANHA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.008971-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCA DE SOUSA GOMES E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.009043-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO DA COSTA SILVA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.009090-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : AILTON SANTOS LINHARES E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003361-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUZIA MARIA SILVA TEIXEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.005698-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ERNANDES FERREIRA FARIAS E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006020-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DA GLORIA SOARES LAGO E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006777-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCA CRISTINA CORREA MACEDO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007552-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ADALGISA CHAVES BALUZ E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007573-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BASTOS BARBOSA E
OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008206-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDO MARTINS DA CONCEIÇÃO E OUTROS
112
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008279-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DOMINGOS DA COSTA VALE E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008609-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA MAGALHAES LIMA E OUTROS
ADVOG.: MA 4894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008969-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO FERNANDO FRAZAO LIMA E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.010958-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ DE RIBAMAR COSTA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho os pedidos de fls., determinando a intimação da Caixa Econômica
Federal para, no prazo de 30(trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão do(s)
Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/
01, conforme noticiado às fls, sob pena de o(s) mesmo(s) ser(em) considerado(s)
inexistente(s). Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no
que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio
das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/
2001 e 8.036/90), sob pena do pagamento de multa diária correspondente a
5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação do CPC 644 c/c
461 § 5º. Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada
intimada para, no prazo de 30(trinta) dias, após a efetivação do crédito da
obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários da sucumbência,
nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste
Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa
julgada. Após, expeça-se o competente Alvará de levantamento. Intimem-se.”
95.00.01299-5 FGTS
AUTOR : CLEBER SILVA DOS REIS E OUTRO
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
1998.37.00.004385-4 FGTS
AUTOR : ABRAHÃO GOMES LOPES
ADVOG.: MA 3803 - MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1998.37.00.004517-9 FGTS
AUTOR : MARIA DO CARMO SERRA NOGUEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2000.37.00.005759-4 FGTS
AUTOR : AILTON PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.003583-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : AIRES DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO FILHO E OUTROS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.009362-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO
ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.002898-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIZ FERNANDO LOPES VIANA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003365-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DELMIRO ABIDILHA LOPES E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004448-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROSANGELA LOPES PIRES FERNANDES E OUTROS
ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004706-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007704-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ADILSON DIAS BARBOZA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008566-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSIVALDO SILVA REIS E OUTROS
ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.008990-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DENNIS FERREIRA DE CASTRO E OUTROS
ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008991-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FIRMO BORGES FILHO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.009706-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.010559-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO DE ASSIS PADILHA
ADVOG.: MA 4696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOG.: MA 3803 - MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho os pedidos formulados às fls., e, assim, determino a intimação da
Executada para, no prazo de 30(trinta) dias, efetuar o depósito do crédito dos
honorários de sucumbência nos termos das sentença exeqüenda, fazendo-o em
conta à disposição deste Juízo, sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de
ter havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma,
incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada.
Intimem-se.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal
Juiz Titular: MARCELO DOLZANY DA COSTA
Juiz Substituto: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Dir. Secret. em Substituição: DR. WERBETH SILVA PEREIRA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. José Carlos do Vale Madeira, respondendo pela 6ª Vara
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JULHO DE 2004
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
113
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.004235-4 FGTS
AUTOR : MARIA DE FATIMA MIRANDA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pleito de fls. 142, pois o valor indicado à fl. 135 refere-se aos créditos do FGTS devidos à Srª Maria de Fátima Miranda Oliveira, sujeitando-se,
dessa forma, às regras de saque estabelecidas na legislação específica que rege
a matéria. Requeira a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender
pertinente. Sem manifestação no prazo fixado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.004270-8 FGTS
AUTOR : JOSE RINALDO POLICHETTI E OUTRO
ADVOGADO : MA0004955A - ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA
DA GAMA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Reitere-se a intimação da parte autora acerca do despacho de fls. 207. Sem
manifestação no prazo ali fixado, arquivem-se os autos independentemente de
novo despacho. (DESPACHO DE FLS. 207: “Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documento apresentados pela Caixa
Econômica Federal. Intime-se.”).
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.007100-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : JANILENE SOUSA DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista os termos da Orientação Normativa n° 14, de 15/05/2002, da
Corregedoria - Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, intime-se a
parte autora para que diligencie, no Juízo deprecado, o cumprimento e devolução da carta precatória expedida às fls. 19, trazendo aos autos a prova de ter
adotado as medidas necessárias perante aquele Juízo.
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.009272-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO SIALDI DA SILVA BRITO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.008315-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : LUIS FARIAS SOUSA NETO
ADVOGADO : MA00005568 - REGINA LUCIA GONCANVES TAVARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente os extratos das contas vinculadas de cada um dos exeqüentes, com
os valores que reconhece devidos ou que foram eventualmente transacionados,
bem como informe eventual encerramento da conta. A execução de honorários requerida à fl. 192 deverá ser proposta nos termos dos arts. 604, 614, II e
652 do Código de Processo Civil.
Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de
desistência formulado pela Caixa Econômica Federal. Intime-se.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.004969-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
114
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : VALDENOR FONTOURA SILVA
sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestese sobre a contestação apresentada pela União.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
Reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 28-verso.
2003.37.00.000055-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : RUBEN MACAU ANDRADE
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.009111-8 OUTRAS
AUTOR : MANOEL ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00005304 - FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
LITISPA : UNIAO FEDERAL
REU : WALTENOR LIMA DE CARVALHO
REU
: VALDEMY ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00004487 - MARIA JOSE QUARESMA VALE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório de
vistoria apresentado pela União. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção das provas requeridas à fl. 213.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.006484-2 FGTS
AUTOR : JOSE CARLOS SOARES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : SP00086785 - ITAMIR CARLOS BARCELLOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Reitere-se a intimação da parte autora acerca do despacho de fl. 197. Sem
manifestação no prazo ali fixado, arquivem-se os autos independentemente de
novo despacho. (DESPACHO DE FLS. 197: “Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa
Econômica Federal. Intime-se.”).
2003.37.00.010781-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : IRACY DA SILVA MENEZES
2003.37.00.011367-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : ROSANGELA MARIA MOTA MIRANDA
REQDO : PATRICIO ANTONIO MIRANDA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se mais uma vez a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar as cópias para substituição das peças a serem desentranhadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição, independentemente de outro despacho.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.005336-8 FGTS
AUTOR : JOSE VERAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de fls. 121, uma vez que a execução requerida deverá ser proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo Civil.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.005342-9 FGTS
AUTOR : ANTONIO CARLOS LIMA
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Antes de apreciar o requerimento de fls. 133, intime-se o autor, mais uma vez,
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações solicitadas pela
Caixa Econômica Federal, conforme petição de fls. 126.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2004.37.00.003463-6 OUTRAS
AUTOR : TRINTA E CARVALHO LTDA
ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo havido total respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa
e em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, CONVALIDO todos os atos até aqui praticados, inclusive a decisão de fls. 18/19. Assim
1998.37.00.003843-6 FGTS
AUTOR : JOAO CANCIO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1998.37.00.004792-1 FGTS
AUTOR : MARIANO COSTA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.005843-7 FGTS
AUTOR : JOSE LUIZ DA SILVA LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.008217-7 FGTS
AUTOR : MARIA DE LOURDES ALVARES MARQUES E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de fls. , uma vez que a execução requerida deverá ser
proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo Civil.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.004208-7 FGTS
AUTOR : DOMINGOS NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1998.37.00.006262-1 OUTRAS
AUTOR : ELZANI SERYO MATOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.006401-0 FGTS
AUTOR : JOSE WILSON LIMA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
115
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o requerimento de fls. 101. Dê-se vista aos autores pelo prazo de 15
(quinze) dias.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2004.37.00.001603-1 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
AUTOR : ROSE MARY SOUSA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.007130-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : EMILIA ROSA BARROS FERREIRA
2003.37.00.008082-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : FLAVIANO TADEU FARIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de fls. , uma vez que a execução requerida deverá ser proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo
Civil.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.004429-5 FGTS
AUTOR : CARLOS LINO DA FONSECA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.011368-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : FRANCI MARIA DA SILVA COSTA
2003.37.00.014784-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : MELQUIADES SOUSA COSTA FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pleito de fls. . Após a apresentação das cópias, desentranhem-se os
documentos solicitados, entregando-os à Caixa Econômica Federal, mediante
recibo nos autos. [...]
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
petição de fls. 196/201.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.016101-5 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00005365 - GERMANA QUARIGUASI DE ARAUJO
RIBEIRO
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação
apresentada.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.005284-1 FGTS
AUTOR
: MAGNA REGINA BARBOSA GONCALVES DE JESUS E
OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
96.00.03712-4 TRIBUTARIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU : UNIAO FEDERAL
REU : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
ADVOGADO : CE010.825B - PAULO VELLOSO PINTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o requerimento de fls. 280. Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 30
(trinta) dias.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.006277-7 FGTS
AUTOR : CELINA VIANA BRANDAO
116
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.012167-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : GLEIDSON JEAN CAMARA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o desentranhamento solicitado à fl. , mediante substituição dos documentos originais por cópias. Intime-se a Caixa Econômica Federal para
apresentá-las. [...]
Antes de apreciar os requerimentos de fls. 151 e 153, intime-se a autora, mais
uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 144/145), os quais
dão conta de que a autora firmou acordo com a CEF, nos termos da Lei Complementar n.° 110/2001.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.002350-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : CICERA DE PAIVA SOUSA
ADVOGADO : PE00018288 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
2003.37.00.006968-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : RENATO FERREIRA CESTARI
ADVOGADO : MA00002556 - CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
2003.37.00.007509-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : JOSE AURELIO ROSA VIANA
ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
2004.37.00.000118-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : FRANCINIURA KATIA FERREIRA DE MENEZES
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.010511-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : MARIA DA GLORIA COELHO MIRANDA
2003.37.00.010914-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : ANA MARIA PEREIRA PINTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o desentranhamento solicitado à fl. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo0 de 05 (cinco) dias, providenciar a substituição dos documentos originais acostados aos autos por cópias. [...]
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.005641-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO : ADMILSON MARQUES DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os
embargos apresentados. Intime-se.
Tendo em vista o teor da certidão de fls. 41, intime-se a Caixa Econômica
Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o aperfeiçoamento da
citação editalícia, conforme estabelece o artigo 232, III, do CPC.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.009220-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : TEREZINHA DE JESUS ALVES DE CARVALHO VIEGAS E
OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.008246-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA HETH RIBEIRO VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : FUNDACAO ROQUETTE PINTO
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o advogado dos exeqüentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o
teor da petição apresentada pela Caixa Econômica Federal (fl. 307).
[...] Nesse passo, o pedido de habilitação dos herdeiros da exeqüente Célia
Lucília Souza Barros (fls. 464/465) encontra-se incompleto, ante a ausência
do viúvo ou companheiro da falecida exeqüente, bem como da comprovação
da qualidade de herdeira necessária da Srª. Kátia Silene Souza Barros. Determino, assim, a intimação dos habilitados para, em 10 (dez) dias, regularizarem seu pedido, sob pena de indeferimento.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.008008-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : FRANCISCO MAGALHAES FIGUEIREDO
2003.37.00.010710-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : DAMIAO DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2004.37.00.004745-4 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
... Ante o exposto, determino a intimação do requerente para que, em 10 (dez)
dias, emende a inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, sob pena de
indeferimento.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.010667-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REQDO : MARIA M DE AZEVEDO
REQDO : MARIA DALVA MONTEIRO DE AZEVEDO
REQDO : RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Não obstante o certificado à fl. 34, no trâmite do feito perante o Juízo da 5ª
Vara foram observados o contraditório e a ampla defesa, bem como o rito
estabelecido em lei. Assim sendo, CONVALIDO todos os atos até aqui praticados. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. [...]
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2004.37.00.004476-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : CONSTRUTORA CIPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA
2004.37.00.004477-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : CONSTRUTORA DOMUS LTDA
ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
... Firme nessas considerações, indefiro o pedido feito em sede liminar . [...].
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara
Única de Imperatriz
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
117
2002.37.01.000117-9 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU : EMILIO HORLANDO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005692 - HELENO MOTA E SILVA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Designo o dia 04 de outubro de 2004, às 09:30 horas, para realização da
audiência admonitória em face do sentenciado Emilio Horlando Silva de Sousa.
Intimem-se. Imperatriz, 18 de maio de 2004. Mauro Rezende de Azevedo.
Juiz Federal Substituto.”
1998.37.01.001321-0 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO
REU
: EVA BRITO AGUIAR
REU
: IVONEUSA SANTANA DA ROCHA
REU
: MARIA ZELIA PEREIRA DA COSTA
REU : ANTONIO FELIX CARDOSO FILHO
REU : JOSE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO : MA00003237 - CLEUDES DE JESUS
ADVOGADO : MA00005687 - MIRELLA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO : MA00003642 - OSVALDO GRACA DE CARVALHO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Designo o dia 04 de outubro de 2004, às 09:15 horas, para realização da
audiência admonitória em face dos sentenciados José de Oliveira Santana e
Ivoneusa Santana da Rocha, devendo os mesmos ser intimados nos endereços
constantes às fls. 278/279 e 288. Expeça-se carta precatória ao Juízo da comarca
de Tartarugalzinho/AP, com a finalidade de realização de audiência admonitória
em face da sentenciada Eva Brito Aguiar, mediante as condições impostas na
Sentença de fls. 223/234, consignando-se, em caso de aceitação, a carta
precatória deverá permanecer naquele Juízo até o final do prazo de cumprimento. Intimem-se. Sem prejuízo das diligências acima, oficie-se ao Tribunal
Regional do Pará para que forneça o endereço de Eva Brito aguiar. Imperatriz,
18 de maio de 2004. Mauro Rezende de Azevedo. Juiz Federal Substituto.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara
Única De Imperatriz
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Expediente do dia 21 de Julho de 2004
Expediente do dia 22 de Julho de 2004
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.01.002199-3 PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU : MANOEL ERASMO BORGES BANDEIRA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Considerando que o acusado, intimado para a audiência, compareceu em
Juízo e, em flagrante desrespeito à Justiça, se ausentou antes de chamado a
participar da audiência ou de ser dispensado - o que equivale à ausência decreto a sua revelia (CPP, art. 367). Intime-se o advogado do réu sobre o
despacho proferido às fls. 164. Publique-se. Imperatriz, 07 de maio de 2004.
Mauro Rezende de Azevedo. Juiz Federal Substituto.”
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.01.000412-6 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : RIVER REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO : MA00003424 - JOSE WILLIAM SILVA FREIRE
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ 1- Após a impugnação aos embargos, determinou-se no despacho de fls. 267
que a CEF juntasse processo administrativo e fornecesse planilha de cálculo.
A CEF requereu prazo de 15 dias para cumprimento do despacho. 2- Conside-
118
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
rando que já transcorreram mais de seis meses desde o requerimento de dilação
de prazo (protocolizado) em 16.09.2003), defiro o pedido à CEF o prazo de 5
(cinco) dias para o cumprimento do despacho de fls. 267. 3 - Juntados os
documentos acima referidos, vista ao embargante por dez dias. Após conclusos.
Imperatriz/MA, 06 de maio de 2004. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal
Substituto.”
2002.37.01.000721-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXCDO : COMPLAC COMPENSADOS DO BRASIL LTDA
EXCDO : MANOEL MOREIRA PINTO
EXCDO : CHARLES MOREIRA PINTO
ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE
CARNEIRO
ADVOGADO : MA0004953A - FABIO ROQUETE
ADVOGADO : MA00004871 - GILSON RAMALHO DE LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Trata-se de execução de título judicial (honorários de sucumbência).
Frustrada a diligência de citação da executada, o exeqüente INSS, requer intimação dos advogados constituídos nos autos para que forneçam o endereço da devedora. A executada, representada por seus advogados, requereu vista dos autos. Indefiro o pedido formulado pelo INSS,
de determinação aos advogados da devedora par que forneçam o endereço daquela. Á própria autarquia incumbe o ônus de diligenciar para
obter endereço para citação e, caso não o consiga, promover a realização do ato através de edital. Defiro o pedido de vista dos autos, aos
advogados da devedora, por 10 dias. Intimem-se. Transcorrido o prazo
de 10 dias para interposição de recursos, intime a executada, abrindolhe vista dos autos por 10 dias. Imperatriz, 3 de junho de 2004. Mauro
Rezende de Azevedo. Juiz Federal Substituto”
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.16872-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI
ADVOGADO : MA00001038 - FRANCISCO RAMOS ARAUJO
EXCDO : JOSE RODRIGUES LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Dispositivo. Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 569 do Código do Processo Civil. Honorários indevidos.
custas pelo exeqüente. Transitada em julgado, providencie a liquidação das custas e intimação do exequente para pagá-las em 15 dias
sob pena de inscrição na dívida ativa da União. Paga as custas ou
oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrevê-las em
dívida ativa, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 09 de julho de 2004. Mauro
Rezende de Azevedo Juiz Federal “
2003.37.01.000717-3 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : IRMAQ IRRIGACAO MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADO : MA00003851 - RUI CARLOS SANTOS SILVA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOGADO : MA00001619 - PEDRO GUIMARAES JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado
pela embargante e determino o prosseguimento da execução pelo sal-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do remanescente obtido após a dedução dos recolhimentos comprovados pelos recibos de fls. 07/29 destes autos. Considerando que a
Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência equivalentes a 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 7°). Providencie a Secretaria traslado
da cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal, que
proseguirá na forma como determina o CPC, art. 520 c/c 587. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz,25 de junho de 2004.
Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal
Boletim n. 056/2004/Turma Recursal
Expediente do dia 22 de julho de 2004
Republicação do Boletim n. 01/2003
ACÓRDÃO DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 13/06/2003
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.704530-3 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
PROC. ORIGEM: 2002.37.00.700679-1
RELATOR(A): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00001056 – ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA
RECDO : MARIA JOSE SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DEFERIDO. PARCELAS ATRASADAS.
1. São devidas as parcelas atrasadas em decorrência da concessão de benefício
assistencial, concedido em grau de recurso administrativo, desde a data do
requerimento inicial.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto da Relatora.
Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Doutores José Carlos do Vale Madeira e Leomar Barros Amorim de Sousa.
São Luís, 13/06/2003.
Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Relatora
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº 13663/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestão
Origem: Gerência de Estado de Desenvolvimento Regional de Viana
Exercício Financeiro: 2002
Responsáveis: Daniel do Nascimento Gomes Filho e Nauro Sérgio Muniz Mendes
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão da Gerência de Estado de Desenvolvimento Regional de Viana, sob a responsabilidade dos
Srs. Daniel do Nascimento Gomes Filho e
Nauro Sérgio Muniz Mendes, referente ao
exercício financeiro de 2002. Regular.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 004/2004
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
119
Publique-se e cumpra-se.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13663/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Gerência de Estado
de Desenvolvimento Regional de Viana, sob a responsabilidade dos Srs.
Daniel do Nascimento Gomes Filho, gerente, e Nauro Sérgio Muniz Mendes, gerente adjunto, exercício financeiro de 2002, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público,
acordam em julgar regulares as contas, dando quitação aos gestores e
ordenadores de despesa, na forma do art. 85, combinado com o art. 80,
inciso I, da Lei 5.531, de 5/11/1992.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 6 de julho de 2004.
Presentes à Sessão da Primeira Câmara os Conselheiros
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente, em exercício), os Conselheiros Substitutos Osmário Freire Guimarães
(Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa e a representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de
Viveiros Vieira.
Processo n.º 6623/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de Buriticupu
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Antonio Gildan Medeiros
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de fevereiro de 2004.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente, em exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Antonio Gildan
Medeiros, Prefeito de Buriticupu no exercício financeiro de 2000. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação. Imposição
de multa. Encaminhamento de cópias de
peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 056/2004
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3877/2004-TCE
Natureza: Adiantamento
Origem: Gerência de Estado de Segurança Pública
Responsável: Raimundo Soares Cutrim
Interessado: Marcos Antônio Quezado de Figueiredo
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 5.000,00, de responsabilidade
de Marcos Antônio Quezado de Figueiredo,
servidor da Gerência de Estado de Segurança Pública. Regular.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 016/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3877/
2004-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de responsabilidade do Sr. Marcos Antônio Quezado de Figueiredo, servidor da Gerência de Estado de Segurança Pública, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão ordinária, no uso de
suas atribuições legais, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas, na forma do art. 80, inciso I da Lei Orgânica deste Tribunal, dando plena e geral quitação ao responsável.
Presentes à Sessão da Primeira Câmara os Conselheiros Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente, no feito), Raimundo Oliveira
Filho (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e a
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6623/2001TCE, referente à Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade
do Sr. Antonio Gildan Medeiros, Prefeito de Buriticupu no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA,
nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério
Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. Antonio Gildan Medeiros, Prefeito de Buriticupu no exercício
financeiro de 2000;
b) aplicar ao gestor municipal, Sr. Antonio Gildan Medeiros,
enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Buriticupu, no exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 274, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil,
trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), correspondente a 2.220
vezes o valor da UFIR, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar
da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades
elencadas no Relatório de Informação Técnica n.º 302/02 CACOBDECEAM (fls. 118 a 128);
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia das irregularidades
descritas no Relatório Técnico mencionado.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava
Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
120
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 11 de fevereiro de 2004.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 4871/2002-TCE (3 volumes)
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Lago do Junco
Exercício financeiro: 2001
Responsável: José Ribamar Alves Arruda
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. José Ribamar Alves
Arruda, Prefeito de Lago do Junco no exercício financeiro de 2001. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de multa. Comunicado à Secretaria da Receita Federal e ao INSS. Encaminhamento de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 114/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4871/2002TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do
Sr. José Ribamar Alves Arruda, Prefeito de Lago do Junco no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA,
nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério
Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. José Ribamar Alves Arruda, Prefeito de Lago do Junco no
exercício financeiro de 2001;
b) aplicar ao gestor municipal, Sr. José Ribamar Alves Arruda, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Lago do Junco, no exercício
financeiro de 2001, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no
art. 172, IX, da Constituição Estadual do Maranhão e no art. 48, I, VIII e IX, c/
c o art. 82, parágrafo único e o art. 129, II, da Lei Orgânica do TCE/MA,
multa de R$ 2.362,36 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis
centavos), correspondente a 2.220 vezes o valor da UFIR, a ser recolhida ao
Erário Estadual, no Banco do Estado do Maranhão, sob o código 307, no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão
da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e relacionadas no Relatório de Análise da Defesa nº 017/2004 (fls. 360 a 367);
c) comunicar à Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional
de Seguridade Social, a ausência de regularidade quanto ao recolhimento dos
impostos devidos;
d) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso
não seja recolhido o valor da multa pelo responsável, no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute
Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Processo n.º 4259/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de Centro Novo do Maranhão
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Antonio Roberto Sobrinho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antonio Roberto Sobrinho, Prefeito de Centro Novo do Maranhão
no exercício financeiro de 2000. Emissão de
Parecer Prévio pela desaprovação. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais
à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 120/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4259/2001TCE, referente à Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade
do Sr. Antonio Roberto Sobrinho, Prefeito de Centro Novo do Maranhão no
exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o
parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. Antonio Roberto Sobrinho, Prefeito de Centro Novo do
Maranhão no exercício financeiro de 2000;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Antonio Roberto Sobrinho,
enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Centro Novo do Maranhão,
no exercício financeiro de 2000, com base no art. 71, VIII, da Constituição
Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48,
VIII e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA, a repor integralmente ao Erário
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, a quantia de R$ 13.746,47 (treze mil, setecentos e quarenta e seis
reais e quarenta e sete centavos), em razão do pagamento indevido de despesas com diárias e com juros ao Instituto Nacional de Seguridade Social, acrescida de multa no valor de R$ 6.873,23 (seis mil, oitocentos e setenta e três
reais e vinte e três centavos), equivalente a cinqüenta por cento do débito ora
imputado, em razão das irregularidades descritas nos autos, na forma do art.
273 do Regimento Interno deste Tribunal;
c) enviar cópias das irregularidades descritas nos autos ao Ministério
Público, para as providências que o caso requer.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho
(Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
121
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de março de 2004.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de março de 2004.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
José Argolo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 6994/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Bacurituba
Exercício Financeiro: 2001
Responsável: Francisco França
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Francisco França, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba
no exercício financeiro de 2001. Contas
julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multa. Adoção de medidas para prevenir reincidências. Quitação ao responsável. Encaminhamento de cópias de peças
processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 131/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6994/2002–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Francisco França, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba, no exercício de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no
art. 71, VIII e § 3° da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do
Estado do Maranhão, e no art. 48, III da Lei Orgânica do TCE/MA, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer do
Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do
Sr. Francisco França, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba, no exercício financeiro de 2001, nos termos do inciso II do art. 191 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
b) aplicar multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do Presidente da Câmara Sr. Francisco França, em conformidade com o art. 5°, inciso
I, § 1° da Lei n° 10.028/2000, devido ao encaminhamento fora do prazo do
Relatório de Gestão Fiscal a este Tribunal;
c) Determinar ao responsável ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias as correções destas, de modo a prevenir reincidências quanto aos fatos constatados;
d) determinar ao responsável ou a quem lha haja sucedido, a adoção
de medidas necessárias para correção de irregularidades, de modo a prevenir reincidências quanto aos fatos constatados.
Presentes ao julgamento os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira
(Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Lobão, Edmar Serra Cutrim, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa
e Osmário Freire Guimarães, e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Processo nº: 7741/2002–TCE
Origem: Câmara Municipal de Cândido Mendes
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001
Ordenadora de despesa: Walter José Oliveira
Procurador da ordenadora de despesa: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer n° 485/04
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa da Câmara Municipal de Cândido Mendes. Exercício financeiro de 2001. Julgamento irregular. Imputação de débito. Aplicação de multa.
Encaminhamento de Acórdão e outras peças processuais para o Ministério Público
Estadual para providências cabíveis.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 177/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7741/2002–TCE,
referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Cândido Mendes, Sr. Walter José Oliveira, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão
Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e
art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada
pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do
Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Sr. Walter José Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cândido Mendes, exercício financeiro de 2001;
b) imputar o débito de R$ 24.217,49 (vinte e quatro mil, duzentos e
dezessete reais e quarenta e nove centavos) ao Sr. Walter José Oliveira, com
base no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, referente às irregularidades constantes dos itens 4 e 7.1 do Relatório Técnico nº 163/03-CACOB/DECEAM;
c) aplicar ao Sr. Walter José Oliveira a multa de R$ 3.663,56 (três
mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), com base no
art. 5º, I, §§ 1 e 2º, da Lei nº 10.028/2000, pelo não envio do Relatório de
Gestão Fiscal do segundo semestre do exercício financeiro de 2001 a este
Tribunal de Contas;
d) encaminhar uma via do respectivo Acórdão para o Ministério Público Estadual para que possa tomar as medidas cabíveis referentes à cobrança
judicial do título executivo, caso o responsável não recolha o valor imputado
no prazo de 15 (quinze) dias;
e) enviar cópia de todas as peças para o Ministério Público Estadual
para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
122
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
João Jorge Jinkings Pavão
Conselheiro Presidente
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro Relator
Fui Presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 6646/2002–TCE
Origem: Prefeitura de Montes Altos
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001
Ordenador de despesa: Adail Albuquerque de Sousa
Procurador do ordenador de despesa: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 576/2004
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa do Município de
Montes Altos. Exercício financeiro de
2001. Imputação de débito. Aplicação de
multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para
efeito de apuração de responsabilidades.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 178/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6646/2002–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do
Município de Montes Altos, o Sr. Adail Albuquerque de Sousa, exercício de
2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de
novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à
unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) imputar o débito de R$ 22.266,00 (vinte e dois mil, duzentos e
sessenta e seis reais) ao Sr. Adail Albuquerque de Sousa, com base no art. 71,
§ 3°, da Constituição Federal, relativo à realização de despesas não autorizadas em lei específica, bem como não apresentação de convênios que justificassem os gastos realizados;
b) aplicar ao Sr. Adail Albuquerque de Sousa a multa de R$ 4.453,00
(quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais) com base art. 71, VIII, c/c o art.
75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 128
da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas);
c) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público
Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 4440/2000–TCE
Origem: Prefeitura de Altamira do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1999
Ordenador de despesa: Rosalino Lima da Silva
Procurador do ordenador de despesa: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 540/2004
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa do Município de
Altamira do Maranhão. Exercício financeiro de 1999. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 179/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4440/2000–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Altamira do Maranhão, o Sr. Rosalino Lima da Silva, exercício de
1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição
do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro
de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade,
acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) imputar o débito de R$ 44.593,45 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Rosalino Lima da
Silva, com base no art. 71, § 3°, da Constituição Federal, relativo às irregularidades elencadas nos itens 3.7 e 3.8 do relatório de informação técnica nº69/
2002;
b) aplicar ao Sr. Rosalino Lima da Silva a multa de R$ 6.689,00 (seis
mil, seiscentos e oitenta e nove reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 128
da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de
Contas);
c) encaminhar uma via do respectivo Acórdão para o Ministério Público Estadual, para que possa tomar as medidas cabíveis referentes à cobrança judicial do título executivo, caso o responsável não recolha o valor imputado no prazo de 15 (quinze) dias;
d) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público
Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
123
João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 3866/1999–TCE
Origem: Prefeitura de Altamira do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1998
Ordenador de despesa: Rosalino Lima da Silva
Procurador do ordenador de despesa: Marconi Dias Lopes Neto
OAB/MA 6.550)
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 2002/2002
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Processo nº: 3166/1999–TCE
Origem: Prefeitura de Icatu
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1998
Ordenador de despesa: José Maria Oliveira Matos
Procurador do ordenador de despesa: Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332)
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 1.323/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa do Município de
Icatu. Exercício financeiro de 1998. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o
Ministério Público Estadual para os fins
legais.
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa do Município de
Altamira do Maranhão. Exercício financeiro de 1998. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 184/2004
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 183/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3866/1999–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Altamira do Maranhão, o Sr. Rosalino Lima da Silva, exercício de 1998,
os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do
Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto
do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) imputar o débito de R$ 239.911,61 (duzentos e trinta e nove mil,
novecentos e onze reais e sessenta e um centavos) ao Sr. Rosalino Lima da
Silva, com base no art. 71, § 3°, da Constituição Federal, relativo às irregularidades elencadas nos itens 4.2.2, 4.2.3, 4.2.5 e 4.2.6 do relatório de informação técnica s/nº, constante às fls. 32/49;
b) aplicar ao Sr. Rosalino Lima da Silva a multa de R$ 23.991,16
(vinte e três mil, novecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) com
base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da
Constituição Estadual, e no art. 128 da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de
1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas);
c) encaminhar uma via do respectivo Acórdão para o Ministério Público Estadual, para que possa tomar as medidas cabíveis referentes à cobrança judicial do título executivo, caso o responsável não recolha o valor imputado no prazo de 15 (quinze) dias;
d) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público
Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3166/1999–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Icatu, o Sr. José Maria Oliveira Matos, exercício de 1998, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão
Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75
da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão,
e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela
Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator,
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) imputar o débito de R$ 687.601,69 (seiscentos e oitenta e sete mil,
seiscentos e um reais e sessenta e nove centavos) ao Sr. José Maria Oliveira
Matos, com base no art. 71, § 3°, da Constituição Federal, relativo a não comprovação de despesas realizadas ( itens 2.4.4.2 e 2.4.4.3 do relatório de informação técnica nº 174/2001-CACOB/DECEAM);
b) aplicar ao Sr. José Maria Oliveira Matos a multa de R$ 68.760,16
(sessenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos) com base
art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 128 da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei
Orgânica desta Corte de Contas);
c) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público
Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
124
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
João Jorge Jinkings Pavão
Conselheiro Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. de Justiça:
Relator:
Maria dos Remédios Figueiredo Serra
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
EMENTA: O BALANÇO GERAL NÃO
REPRESENTA ADEQUADAMENTE A
SITUAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ, EM 31 DE DEZEMBRO
DE 1997, NEM O RESULTADO DAS
OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM
OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE
APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VOTO PELA EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, IMPUTAÇÃO DE
MULTAS – NOTIFICAÇÃO DA RESPONSÁVEL – PUBLICAÇÃO DESTA
DECISÃO NO D.O.E – RECOMENDAÇÕES À CÂMARA E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 4155/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Graça Aranha
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Édla Costa Carvalho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade da Sra. Édla Costa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de
Graça Aranha no exercício financeiro de
1999. Contas julgadas regulares. Encaminhamento de cópias de peças processuais
à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 261/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4155/2000TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da
Sra. Édla Costa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Graça Aranha
no exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, com base no art. 48, III, da Lei Orgânica deste
Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, que não acolheu o parecer
do Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares com ressalvas as contas de responsabilidade da
Sra. Édla Costa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Graça Aranha,
no exercício de 1999, na forma do art. 80, II, da Lei Orgânica deste Tribunal;
b) encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado, para conhecimento.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em
exercício), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário
Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 02 de junho de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
PROCESSO N.º:
Origem:
Natureza:
Responsável:
5330/1998 – TCE
Prefeitura Municipal de Axixá – MA
Prestação de Contas Anual - Exercício de 1997
Maria Júlia Gonçalves Barreto – Ex-prefeita
ACORDÃO PL-TCE N.º 418/2002
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5330/98, referente à Prestação Anual das Contas de Governo do Município de Axixá- Ma,
relativa ao exercício de 1997, de responsabilidade da ex-Prefeita, senhora
Maria Júlia Gonçalves Barreto , ACORDAM, à unanimidade de votos, os
Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO, em Sessão Plenária, realizada nesta data, acolher relatório e
voto do Conselheiro Edmar Serra Cutrim, Relator do Processo, que acolheu o
parecer do Ministério Público, em:
I – Emitir Parecer Prévio pela desaprovação das Contas ora examinadas, de responsabilidade da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto, ex-Prefeita
Municipal de Axixá - Ma, no exercício financeiro de 1997;
II – Aplicar à Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto a multa de 2.220
(duas mil, duzentas e vinte) vezes o valor da UFIR, a ser recolhida ao Erário
Estadual, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 052/2001, de
31.08.2001 e Resolução Administrativa nº 021/2002-TCE, em decorrência
dos atos praticados com graves infrações à normas legais e regulamentares
desta Corte de Contas;
III – Determinar a notificação da Sra. Maria Júlia Gonçalves Barreto,
ex-Prefeita Municipal e Ordenadora de Despesas em sua residência (Rua 17,
Quadra M – casa 06 – Cohaserma – São Luís-Ma.) através de Carta Registrada (Ofício), com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o recolhimento do valor das multas que ora lhe são
imputadas;
IV – Recomendar ao Sr. Presidente da Câmara do Município em
referência, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal, c/c o § 3º, art.
56 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, que disponibilize as presentes
contas, durante 60 (sessenta) dias, a “qualquer contribuinte, para exame e apreciação”, do que deverá ser dada ampla divulgação;
Presentes ao julgamento os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente), Edmar Serra Cutrim (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro
César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de
Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa, o Auditor
Melquizedeque Nava Neto e o Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
YÊDO FLAMARION LOBÃO
Conselheiro Presidente
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Relator
Fui Presente.
Procurador de Justiça MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Processo n. º 6431/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Raimunda das Chagas Sousa Carvalho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade da Sra. Raimunda das
Chagas Sousa Carvalho, Presidente da
Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peça processual à Procuradoria de Justiça do Estado.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
lheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor
Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo
Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de agosto de 2003.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente no feito
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo nº: 5056/2001–TCE
Origem: Prefeitura de Penalva
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2000
Ordenador de despesa: Lourival de Nasaré Vieira Gama
Procurador do ordenador de despesa: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer nº 1867/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa do Município de
Penalva. Exercício financeiro de 2000.
Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público
Estadual para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 546/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6431/2002TCE, referente à Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da
Sra. Raimunda das Chagas Sousa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal
de Bom Jesus das Selvas no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. art. 23, § 1º e no art. 48, III,
da Lei Orgânica do TCE/MA, por unanimidade, nos termos do relatório e voto
do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade da Sra. Raimunda
das Chagas Sousa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus
das Selvas no exercício de 2001, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária e contábil;
b) responsabilizar a Sra. Raimunda das Chagas Sousa Carvalho, na condição de ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, no
exercício financeiro de 2001, com fulcro no art. 71, inciso VIII, da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição Estadual do Maranhão, e no art. 48,
incisos VIII e IX, combinado com o art. 82, Parágrafo único, da Lei n.º 5.531, de 5 de
novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor
integralmente ao Erário Municipal, no prazo de (15) quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, a quantia de R$ 66.225,50 (sessenta e seis mil,
duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), em razão dos fatos consignados
no Relatório de Informação Técnica n.º 643/02-CACOB/DECEAM, de 11/11/2002,
acrescida de multa de R$ 13.245,10 (treze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e
dez centavos), equivalente a vinte por cento do quantum ora imputado;
c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso
não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, Melquizedeque Nava Neto (Conse-
125
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 630/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5056/2001–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Penalva, o Sr. Lourival de Nasaré Vieira Gama , exercício de 2000, os
Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do
Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto
do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) aplicar ao Sr. Lourival de Nasaré Vieira Gama a multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 129,
I, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de
Contas);
b) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público
Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
126
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 5553/2000–TCE
Origem: Prefeitura de Porto Rico do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1999
Ordenador de despesa: Luiz Henrique Diniz Fonseca
Procurador do ordenador de despesa: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer nº 1925/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa do Município de Porto Rico do Maranhão. Exercício financeiro
de 1999. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério
Público Estadual para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 636/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5553/2000–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Porto Rico do Maranhão, o Sr. Luiz Henrique Diniz Fonseca, exercício de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição
do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro
de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade,
acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) aplicar ao Sr. Luiz Henrique Diniz Fonseca a multa de R$ 2.362,00
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75
da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art.
129, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte
de Contas);
b) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público
Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho,
Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 01 de outubro de 2003.
Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 3930/2001–TCE
Origem: Câmara Municipal de Matinha
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2000
Ordenador de despesa: José Araújo Silva Filho
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo Parecer n° 1354/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa da Câmara Municipal de Matinha. Exercício financeiro de
2000. Julgamento irregular. Aplicação de
multa. Encaminhamento de peças processuais para o Ministério Público Estadual
para providências cabíveis.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 663/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3930/2001–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Matinha, Sr. José Araújo Silva Filho, exercício de 2000, os
Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do
Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992,
modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo
voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Matinha, Sr. José Araújo Silva Filho, exercício financeiro de
2000;
b) aplicar ao Sr. José Araújo Silva Filho a multa de R$ 2.362,00 (dois
mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII, c/c o art.75 da
Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual e no art. 274,II,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
c) enviar cópia de todas as peças do processo para o Ministério Público Estadual para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator),
Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 8 de outubro de 2003.
João Jorge Jinkings Pavão
Conselheiro Presidente
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 2260/1997-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Montes Altos
Exercício financeiro: 1996
Responsável: Mirilandes Jales de Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flavia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Montes Altos
(MA), relativa ao exercício financeiro de
1996, de responsabilidade da Sra.
Mirilandes Jales de Sousa. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas.
Imputação de débito e imposição de multa
à gestora municipal. Encaminhamento de
cópia de peças processuais à Procuradoria
Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 677/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 2260/1997TCE, referente à Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Montes Altos (MA), de responsabilidade da Sra. Mirilandes Jales de
Sousa, relativa ao exercício financeiro de 1996, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, inciso I, c/c o
art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do
Relator, e em consenso com o Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio, tendo como base o art. 31, §§ 1º e 2º da
Constituição Federal; art. 172, inciso I da Constituição do Estado do Maranhão;
e art. 48, inciso I da Lei Estadual nº 5.531 de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764 de 12 de agosto de 1993, pela desaprovação das contas
da Prefeita Municipal de Montes Altos - MA, Sra. Mirilandes Jales de Sousa,
relativas ao exercício financeiro de 1996, considerando que restaram graves
infrações às normas legais de natureza contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial nas Contas apresentadas;
b) responsabilizar a Gestora Municipal, Sra. Mirilandes Jales de
Sousa, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura de Montes Altos, exercício financeiro de 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal; art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão; e
art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor, integralmente, ao
Erário Municipal a quantia de R$ 33.932,62 (trinta e três mil, novecentos e
trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), pela comprovação de despesas
com documento fiscal inidôneo, acrescida de multa no valor de R$ 6.786,52
(seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, nos termos do art. 273
do Regimento Interno TCE/MA, cumulativamente, a multa no valor de R$
2.362,30
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), na
forma do art. 274 do mesmo Regimento Interno, em razão do descumprimento
à Lei 8.666/93, no que se refere à ausência de processos licitatórios, bem
como irregularidades detectadas em vários processos licitatórios realizados no
exercício financeiro analisado;
c) determinar a notificação da Sra. Mirilandes Jales de Sousa, na
forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito e multas que lhe foram
impostos;
d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores da imputação de
débito e multas recolhidos pela responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro
Substituto, Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de outubro de 2003.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
127
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 2715/1996-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Raimundo Nonato Souza Pinto
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de São Vicente de
Férrer (MA), relativa ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr.
Raimundo Nonato Souza Pinto. Emissão
de Parecer Prévio pela desaprovação das
contas. Imputação de débito e imposição
de multa ao gestor. Encaminhamento de
cópia de peças processuais à Procuradoria
Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 679/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 2715/1996TCE, referente à Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer (MA), de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato
Sousa Pinto, relativa ao exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, inciso I, c/
c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do
Relator, e em consenso com o Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio, tendo como base o art. 31, §§ 1º e 2º da
Constituição Federal; art. 172, inciso I da Constituição do Estado do Maranhão;
e art. 48, inciso I da Lei Estadual nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, pela desaprovação das
contas do Prefeito de São Vicente de Férrer – MA, Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, relativas ao exercício financeiro de 1995, considerando que o gestor
não encaminhou os comprovantes das despesas realizadas de janeiro a dezembro de 1995;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Nonato
Souza Pinto, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de São
Vicente de Férrer, exercício financeiro de 1995, com fundamento no
art. 71, inciso VIII da Constituição Federal; art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão; e art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº
5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12
de agosto de 1993, a repor, integralmente, ao Erário Municipal a
quantia de R$ 2.136.767,74 (dois milhões, cento e trinta e seis mil,
setecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), acrescida de multa no valor de R$ 213.676,77 (duzentos e treze mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente a dez por cento do quantum ora imputado, em conformidade com o
art. 273 do Regimento Interno TCE/MA;
c) determinar a notificação do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto,
na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias,
efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito e da multa que lhe
foram impostos;
d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cin-
128
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
co dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores da imputação de
débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira
Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro
Substituto, Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de outubro de 2003.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 6427/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Itapecuru Mirim
Exercício financeiro: 1996
Responsável: José Henrique Magalhães Rodrigues
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. José Henrique
Magalhães Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, no
exercício financeiro de 1996. Contas
julgadas irregulares. Imputação de débito.
Imposição de multa. Encaminhamento de
cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 680/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6427/1999TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. José Henrique Magalhães Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de
Itapecuru Mirim, no exercício financeiro de 1996, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, III, c/c o art. 80, III, da Lei
Orgânica do TCE, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
e em consenso com o Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. José Henrique Magalhães
Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, no exercício
financeiro 1996, com base na alínea “b”, inciso III do art. 191 do Regimento
Interno do TCE/MA e, com espeque no § 3º do mesmo artigo c/c o art. 193,
caput, do mesmo diploma normativo, por restar comprovada grave desobediência à norma legal no que se refere ao limite das despesas com remuneração
dos vereadores no exercício de 1996, descumprindo o art. 29, inciso VII, da
CF/88, acrescido pela EC nº 1, de 31/3/1992;
b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal, o Sr. José
Henrique Magalhães Rodrigues, enquanto ordenador de despesas da Câmara
Municipal de Itapecuru Mirim, no exercício financeiro 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX, da Lei n°
5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de
agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de
R$ 24.488,89 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta
e nove centavos), acrescida de multa no valor de R$ 4.897,77 (quatro mil,
oitocentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente a
vinte por cento do quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento
Interno do TCE/MA;
c) determinar a notificação do Sr. José Henrique Magalhães
Rodrigues, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de
quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito e da multa
que lhe foram impostos;
d) enviar cópia deste Acórdão, em cinco dias após o trânsito em
julgado, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça
Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins legais.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro
Substituto, Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de outubro de 2003.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 4577/1998-TCE (3 volumes)
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Loreto
Exercício financeiro: 1997
Responsável: João Batista Macedo Sandes Sobrinho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. João Batista
Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de
Loreto no exercício financeiro de 1997.
Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação. Imputação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 718/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4577/1998TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do
Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de Loreto no exercício
financeiro de 1997, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do
TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do
Ministério Público, acordam em:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, Prefeito de Loreto no
exercício financeiro de 1997;
b) aplicar ao gestor municipal, Sr. João Batista Macedo Sandes Sobrinho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Loreto, no exercício
financeiro de 1997, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no
art. 172, IX, da Constituição Estadual do Maranhão e no art. 48, I, VIII e IX,
da Lei Orgânica do TCE/MA, multa de R$ 2.362, 08 (dois mil, trezentos e
sessenta e dois reais e oito centavos), correspondente a 2.220 vezes o valor da
última UFIR, a ser recolhida no Banco do Estado do Maranhão, código 307,
no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em
razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e
relacionadas no Relatório Técnico (fls. 686/690);
c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso
não seja recolhido o valor da multa pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o
Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza
de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 29 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 339/1992–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Vitorino Freire
Exercício financeiro: 1991
Ordenador de despesa: Carlos Henrique Teles Branco
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Carlos Henrique Teles
Branco, Presidente da Câmara Municipal
de Vitorino Freire, no exercício financeiro
de 1991. Julgamento irregular das contas.
Imputação de débito e imposição de multa. Envio de cópia de peças processuais à
Procuradoria de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 730/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 339/1992–TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr.
Carlos Henrique Teles Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vitorino
Freire, no exercício de 1991, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 5 de
novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
129
unanimidade, nos termos do relatório e da proposta de decisão do Relator,
conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE, que acolheu o parecer do
Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vitorino Freire, Sr. Carlos Henrique Teles Branco, no exercício de 1991, com base na alínea “b”, inciso III do Art. 191 do Regimento
Interno do TCE/MA e com espeque no § 3º do mesmo artigo c/c o Art. 193,
caput, do mesmo diploma normativo; por restar grave infração a norma legal
ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial;
b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal de Vitorino
Freire, Sr. Carlos Henrique Teles Branco, enquanto ordenador de despesas no
exercício de 1991, com fundamento no Art. 71, inciso VIII da Constituição
Federal, no Art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no
Art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531 de 5 de novembro de 1992, modificada
pela Lei nº 5.764 de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário
Municipal a quantia de R$ 67.301,34 (sessenta e sete mil, trezentos e um
reais e trinta e quatro centavos), acrescida de multa no valor de R$ 13.460,26
(treze mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, conforme Art. 273 do Regimento Interno TCE/MA;
c) determinar a notificação do Sr. Carlos Henrique Teles Branco, na
forma do Art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias,
efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos e;
d) após trânsito em julgado, enviar cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências legais.
Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Junior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os
Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e
o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís,
5 de novembro de 2003.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Presidente no feito
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 3114/1996–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Pastos Bons
Exercício financeiro: 1995
Ordenador de despesa: José Benigno dos Santos
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. José Benigno dos
Santos, Presidente da Câmara Municipal
de Pastos Bons, no exercício financeiro de
1995. Julgamento irregular das contas.
Imputação de débito e imposição de multa. Envio de cópia de peças processuais à
130
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Procuradoria de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ordenador de despesa: Emílio Alves Miranda
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 731/2003
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Emílio Alves
Miranda, Presidente da Câmara Municipal
de Godofredo Viana, no exercício financeiro de 1995. Julgamento irregular das
contas. Imputação de débito e imposição
de multa. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria de Justiça do Estado,
à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao
Tribunal Regional Eleitoral para os fins
legais.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3114/1996–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do ordenador de despesa
da Câmara Municipal de Pastos Bons, Sr. José Benígno dos Santos, no exercício de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária,
com fulcro no art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do
TCE, e em consenso com o Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Pastos Bons, Sr. José Benigno dos Santos, no exercício de
1995, com base na alínea “b”, inciso III do art. 191 do Regimento Interno do
TCE/MA e, com espeque no § 3º do mesmo artigo c/c o art. 193, caput, do
mesmo diploma normativo; considerando que o gestor não cumpriu o determinado no art.. 29, VII, CF/88 (incluída pela EC nº 1, de 31/3/92);
b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal, Sr. José Benigno dos Santos, exercício 1995, com fundamento no Art. 71, inciso VIII da
Constituição Federal, Art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do
Maranhão, e Art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531 de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei nº 5.764 de 12 de agosto de 1994, a repor integralmente
ao Erário Municipal a quantia de R$ 33.014,14 (trinta e três mil, quatorze
reais e quatorze centavos), acrescida de multa no valor de R$ 6.602,82 (seis
mil, seiscentos e dois reais e oitenta e dois centavos) correspondente a vinte
por cento do quantum ora imputado, conforme Art. 273 do Regimento Interno
TCE/MA;
c) determinar a notificação do Sr. José Benigno dos Santos, na forma
do Art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e
comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos e;
d) após trânsito em julgado, enviar cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências legais.
Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Junior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os
Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e
o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 5 de novembro de 2003.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Presidente no feito
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argolo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 2723/1996–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Godofredo Viana
Exercício financeiro: 1995
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 732/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2723/1996–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do ordenador de despesa
da Câmara Municipal de Godofredo Viana, Sr. Emílio Alves de Miranda, no
exercício de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 5 de novembro de
1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade,
acolhendo proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei
Orgânica do TCE, e em consenso com o Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Godofredo Viana, Sr. Emílio Alves Miranda, exercício de
1995, com base na alínea “b”, inciso III do Art. 191 do Regimento Interno do
TCE/MA e com espeque no § 3º do mesmo artigo c/c o Art. 193, caput, do
mesmo diploma normativo; considerando que o gestor não cumpriu o determinado no Art. 29, VII, CF/88 (incluído pela EC nº 1, de 31/3/92);
b) responsabilizar o Presidente da Câmara Municipal, Sr. Emílio Alves
de Miranda, exercício 1995, com fundamento no Art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, Art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão,
e Art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531 de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764 de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao
Erário Municipal a quantia de R$ 6.269,25 (seis mil, duzentos e sessenta e
nove reais e vinte e cinco centavos), acrescida de multa no valor de R$
1.253,85 (um mil, duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e cinco centavos)
correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, conforme Art.
273 do Regimento Interno TCE/MA;
c) determinar a notificação do Sr. Emílio Alves Miranda, na forma
do Art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e
comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos e;
d) após trânsito em julgado, enviar cópia desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências legais.
Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Junior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os
Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e
o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 5 de novembro de 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Presidente no feito
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argolo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 6562/1996–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cajari
Exercício Financeiro: 1995
Ordenador de despesa: Raimundo Nazaré Costa
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cajari, relativa ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nazaré Costa. Emissão
de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa. Encaminhamento
das peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça, para os fins legais.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 5 de novembro de 2003.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Presidente no feito
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 4054/1999–TCE
Origem: Prefeitura de Sambaíba
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998
Responsável: Pedro Ribeiro Barros
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer n° 2187/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Sambaíba. Exercício
financeiro de 1998. Parecer prévio pela
desaprovação das contas. Aplicação de
multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para
os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 733/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6562/1996–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cajari, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nazaré Costa, no exercício de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, nos
termos do relatório e da proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23,
§ 1º da Lei Orgânica do TCE, que acolheu o parecer do Ministério Público,
acordam em:
a) emitir Parecer Prévio, pela desaprovação das contas do Prefeito
Municipal de Cajari, Sr. Raimundo Nazaré Costa, relativas ao exercício financeiro de 1995;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Nazaré Costa, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Cajari,
no exercício financeiro de 1995, com fundamento no Art. 71, inciso VIII
da Constituição Federal; no Art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no Art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531 de 5 de
novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764 de 12 de agosto de
1993, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) pelas irregularidades de
cunho formal que restaram na Prestação de Contas, nos termos do art.
274 do Regimento Interno – TCE/MA;
c) determinar a notificação do Sr. Raimundo Nazaré Costa, na forma
do Art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e
comprovar o recolhimento do valor que lhe foi imposto e;
d) após trânsito em julgado, enviar em 5 (cinco) dias, à Procuradoria
Geral de Justiça do Estado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das
contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Junior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto),
os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator)
e o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
131
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 738/03
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4054/1999–
TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Sambaíba,
o Sr. Pedro Ribeiro Barros, exercício de 1998, os Conselheiros integrantes do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária
realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48,
inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764,
de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) aplicar ao Sr. Pedro Ribeiro Barros a multa de R$ 2.362,00 (dois
mil, trezentos e sessenta e dois reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 129,
II da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de
Contas);
b) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público
Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 05 de novembro de 2003.
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente no feito
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
132
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Processo nº: 3589/2002–TCE
Origem: Prefeitura de Arari
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001
Ordenador de despesa: Rui Fernandes Ribeiro Filho
Procurador do ordenador de despesa: Sérgio Murilo de Paula Barros
Muniz (OAB-MA 4313)
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 2216/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa do Município de
Arari. Exercício financeiro de 2001. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças
processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 739/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3589/2002–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Arari, o Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão
Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e
art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei
5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator,
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) aplicar ao Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho a multa de R$ 2.362,00
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais)) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75
da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art.
129, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte
de Contas);
b) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público
Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 05 de novembro de 2003.
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente no feito
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 3577/2001–TCE
Origem: Prefeitura de Riachão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2000
Ordenador de despesa: Edmar Alves de Oliveira
Procurador do ordenador de despesa: Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 2160/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa do Município de
Riachão. Exercício financeiro de 2000.
Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público
Estadual para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 741/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3577/2001–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Riachão, o Sr. Edmar Alves de Oliveira, exercício de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão
Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75
da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão,
e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela
Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator,
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) aplicar ao Sr. Edmar Alves de Oliveira a multa de R$ 2.362,00
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75
da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art.
129, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte
de Contas);
b) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público
Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 05 de novembro de 2003.
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente no feito
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n. º 8686/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de Gonçalves Dias
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Raimundo José Fernandes Cardoso
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Raimundo José
Fernandes Cardoso, Prefeito de Gonçalves
Dias no exercício financeiro de 2001.
Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação. Imputação de débito. Imposição de
multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
gulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peça processual à Procuradoria de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 743/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8686/2002TCE, referente à Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade
do Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso, Prefeito de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária Ordinária,
por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do
TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu parecer do
Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso, Prefeito de Gonçalves Dias
no exercício financeiro de 2001;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Raimundo José Fernandes
Cardoso, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Gonçalves Dias,
no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da
Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do
Maranhão, e no art. 48, incisos V, VIII e IX, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor
integralmente ao Erário Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da publicação oficial deste Acórdão, a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis
mil reais), acrescida de multa no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos
reais), em razão das irregularidades elencadas no Relatório de Informação
Técnica n.º 675/2002-CACOB/DECEAM, de 11/12/2002;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores
do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Raimundo Oliveira Filho, José de
Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 05 de novembro de 2003.
133
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 744/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1535/2002TCE, referente à Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do
Sr. Raimundo Pires Alves Junior, Presidente da Câmara Municipal de Matões
do Norte no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em Sessão
Plenária Ordinária, com fulcro no art. 48, III, da Lei Orgânica do TCE/MA,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o
parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Raimundo
Pires Alves Junior, Presidente da Câmara Municipal de Matões do Norte no
exercício de 2001, por restar comprovada grave infração à norma legal de
natureza orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial;
b) responsabilizar o Sr. Raimundo Pires Alves Junior, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Matões do Norte, no exercício de 2001, com fulcro no art. 71, incisos II e VIII, da Constituição Federal,
no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição Estadual do Maranhão, e no art.
48, incisos III e VIII, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada
pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a pagar, no prazo de (15) quinze
dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, multa no valor de R$
2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), em
razão das irregularidades contidas nos itens 1, 51.1 e 5.4 do Relatório de Informação Técnica n.º 158/2003-CACOB/DECEAM, de 10.06.2003;
c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso
não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente no feito
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 05 de novembro de 2003.
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente em feito
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Processo n. º 1535/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Matões do Norte
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Raimundo Pires Alves Junior
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Pires
Alves Junior, Presidente da Câmara Municipal de Matões do Norte no exercício
financeiro de 2001. Contas julgadas irre-
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 4786/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São Vicente de Férrer
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Maria Raimunda Araújo Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade da Sra. Maria Raimunda
Araújo Sousa, Presidente da Câmara Mu-
134
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
nicipal de São Vicente de Férrer no exercício financeiro de 2000. Contas julgadas
regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 747/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4786/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
da Sra. Maria Raimunda Araújo Sousa, Presidente da Câmara Municipal
de São Vicente de Férrer no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, face o disposto no
art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, III, da
Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de
12 de agosto de 1993, nos termos do relatório e proposta de decisão do
Relator, conforme o art. 23, § 1º da mesma Lei, e acolhendo parecer oral do
Ministério Público, acordam em julgar regulares as referidas contas, por
expressarem, de forma clara e objetiva, a legalidade, a legitimidade e
economicidade dos atos de gestão da responsável, dando-lhe quitação, na
forma do art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 19 de novembro de 2003.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ceiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA,
nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério
Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade do Sr. José Câmara Ferreira, Prefeito de São José de Ribamar no
exercício financeiro de 2000;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. José Câmara Ferreira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de São José de Ribamar, no exercício financeiro de 2000, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no
art. 172, IX, da Constituição Estadual do Maranhão e no art. 48, I, VIII e IX, da
Lei Orgânica do TCE/MA, a ressarcir ao Erário Municipal a quantia de R$
1.042.175,30 (um milhão, quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e
trinta centavos) e multa de R$ 208.435,00 (duzentos e oito mil, quatrocentos e
trinta e cinco reais), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado,
com fulcro no art. 128 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c com o art. 273 do Regimento Interno do mesmo Órgão, no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e relacionadas no Relatório Técnico (fls. 648/665);
c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso
não sejam recolhidos os valores do débito e da multa pelo responsável, no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator),
José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro
Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire
Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Processo n.º 5715/2001-TCE (3 volumes)
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
Exercício financeiro: 2000
Responsável: José Câmara Ferreira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. José Câmara
Ferreira, Prefeito de São José de Ribamar
no exercício financeiro de 2000. Emissão
de Parecer Prévio pela desaprovação das
contas. Imputação de débito e imposição
de multa. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 812/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5715/2001TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do
Sr. José Câmara Ferreira, Prefeito de São José de Ribamar no exercício finan-
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo nº: 3276/2000–TCE
Origem: Prefeitura de Governador Edson Lobão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 1999
Ordenador de despesa: Jorge Ney Mota Bandeira
Procurador do ordenador de despesa: José Valmir Vilar (RG n° 746.695
SSP/CE)
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
responsável pelo parecer nº 2555/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão. Ordenador
de despesa do Município de Governador Edson Lobão. Exercício financeiro de 1999. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio
de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 813/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3276/2000–
TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Governador Edson Lobão, o Sr. Jorge Ney Mota Bandeira, exercício
de 1999, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição
do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro
de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade,
acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) imputar o débito de R$ 3.772,00 (três mil, setecentos e setenta e
dois reais) ao Sr. Jorge Ney Mota Bandeira, com base no art. 71, § 3°, da
Constituição Federal, relativo a despesas não comprovadas (subitem 2.9.6, fl.
102);
b) aplicar ao Sr. Jorge Ney Mota Bandeira a multa de R$ 754,00
(setecentos e cinqüenta e quatro reais) com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 128
da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de
Contas);
c) propor ao Procurador Geral de Justiça que represente ao Tribunal
de Justiça, objetivando provimento que possibilite a intervenção do Estado no
Município de Governador Edson Lobão, em face do que determinam os
arts.212, caput, e 35, III, da Constituição Federal;
d) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público
Estadual, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário
Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de dezembro de 2003.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
concedida pela Resolução n.° 26, de 4/5/1998, da Câmara Municipal de São
Luís, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o parecer
do Ministério Público, decidem pela ilegalidade da referida aposentadoria,
sendo negado seu registro, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, combinado com o art. 75 da Constituição Federal.
Presentes à Sessão da Primeira Câmara os Conselheiros Raimundo
Oliveira Filho (Presidente, em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e
a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 6 de julho de 2004.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente, em exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 799/2004-TCE
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência Municipal de Coroatá
Responsável: Rômulo Augusto, Prefeito
Beneficiária: Raimunda Mendes Gomes
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Aposentadoria voluntária de Raimunda
Mendes Gomes, servidora da Secretaria
Municipal de Educação de Coroatá. Ilegal.
Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 229/1999-TCE
Natureza: Aposentadoria
Origem: Câmara Municipal de São Luís
Responsável: Francisco Carvalho, Presidente
Beneficiário: Udes Lemos da Cruz
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Aposentadoria voluntária de Udes Lemos
da Cruz, servidor da Câmara Municipal de
São Luís. Ilegal.
135
DECISÃO CP-TCE N. º 663/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 799/2004TCE, constante da aposentadoria voluntária de Raimunda Mendes Gomes, no
cargo de encarregada de processo, lotada na Secretaria Municipal de Educação, concedida pelo Decreto n.° 37, de 7/10/2003, da Prefeitura Municipal de
Coroatá, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o parecer
do Ministério Público, decidem pela ilegalidade da referida aposentadoria,
sendo negado seu registro, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, combinado com o art. 75 da Constituição Federal.
Presentes à Sessão da Primeira Câmara os Conselheiros Raimundo
Oliveira Filho (Presidente, em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e
a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DECISÃO CP-TCE N. º 662/2004
Publique-se e cumpra-se.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 229/1999TCE, constante da aposentadoria voluntária de Udes Lemos Cruz, no cargo de
assessor em assuntos legislativos, lotado na Câmara Municipal de São Luís,
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 6 de julho de 2004.
136
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente, em exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: Câmara Municipal de Graça Aranha
Responsável: Édla Costa Carvalho, representada por seu Procurador, Sr.
Carlos Augusto Macêdo Couto (OAB/MA)
Exercício financeiro: 1999
Ministério Público: Procuradora de Justiça, Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 3635/1999–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1998
Responsável: Raimundo de Oliveira Tavares
Procurador do responsável: Emmanuel Almeida Cruz (OAB/MA 3.806)
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 527/04
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação anual
de contas de governo. Prefeito do Município de Santana do Maranhão. Exercício financeiro de 1998. Conhecimento e não
provimento.
DECISÃO PL-TCE Nº 54/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3635/1999–
TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito do Município de Santana
do Maranhão, o Sr. Raimundo de Oliveira Tavares, exercício financeiro de
1998, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e
123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de
12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento
Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade,
acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado,
decidiram:
a)conhecer e não dá provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável contra o Parecer Prévio nº 110/2002;
b) ratificar o Parecer Prévio nº 110/2002 emitido pela desaprovação
das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo de Oliveira Tavares, referentes ao exercício financeiro de 1998.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
Recurso de Reconsideração interposto pela
Sra. Édla Costa Carvalho, Presidente da
Câmara Municipal de Graça Aranha, impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 255/
2003, relativo a prestação de contas anual
de gestão, do exercício financeiro de 1999.
Conhecimento do Recurso e provimento ao
mesmo. Reforma da decisão recorrida.
DECISÃO PL-TCE Nº 85/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo n.º 4155/00-TCE,
referente ao Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Édla Costa Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Graça Aranha, referente a prestação de contas anual de sua gestão, no exercício financeiro de 1999, onde requer seja reconsiderada a decisão do Acórdão PL-TCE n.º 255/2003, os
Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
Sessão Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições legais, com fulcro, nos
arts. 121, 122, I e 123, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, alterada
pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 281, 282, I, 286, do
Regimento Interno do TCE/MA, à unanimidade e nos termos do relatório e
voto do Relator, Conselheiro Raimundo Oliveira Filho, que não acolheu o
parecer do Ministério Público, decidem:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento ao Recurso, reformando a decisão recorrida;
c) emitir Acórdão pelo julgamento regular com ressalva das contas.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em
exercício), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário
Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza Viveiros de Vieira,
representante do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 02 de junho de 2004.
Edmar Serra Cutrim
Conselheiro-Presidente em exercício
Raimundo Oliveira Filho
Conselheiro–Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
João Jorge Jinkings Pavão
Conselheiro Presidente
ERRATA
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 4155/2000–TCE
Natureza: Prestação de Contas anual de gestores – Recurso de
Reconsideração
Em 18 de junho de 2004, publicou-se no Diário da Justiça, na página
69 o Acórdão nº. 286/2003 da Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba, Processo nº. 4089/2001 – TCE, exercício financeiro de 1999 – onde se lê: exercício
financeiro de 2000.
São Luís, 22 de julho de 2004.
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Diretor de Secretaria – TCE/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 6623/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de Buriticupu
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Antonio Gildan Medeiros
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Antonio Gildan
Medeiros, Prefeito de Buriticupu no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das
contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 028/2004
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição
Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48,
inciso I, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º
5.764, de 12 de agosto de 1993, e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Buriticupu, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Antonio Gildan Medeiros,
constantes dos autos do processo n.º 6623/2001-TCE, em razão do Balanço
Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações estar em desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava
Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
137
cício financeiro de 2001. Desaprovação das
contas. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 054/2004
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da
Lei Orgânica desse Tribunal e o art. 1º, I, do Regimento Interno, decide, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lago do Junco, relativas ao exercício financeiro de
2001, de responsabilidade do Sr. José Ribamar Alves Arruda, constantes dos
autos do processo n.º 4871/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações estar em
desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à
Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute
Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 11 de fevereiro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 4871/2002-TCE (3 volumes)
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Lago do Junco
Exercício financeiro: 2001
Responsável: José Ribamar Alves Arruda
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. José Ribamar Alves
Arruda, Prefeito de Lago do Junco no exer-
Processo n.º 4259/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de Centro Novo do Maranhão
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Antonio Roberto Sobrinho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Antonio Roberto
Sobrinho, Prefeito de Centro Novo do
Maranhão no exercício financeiro de 2000.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 058/2004
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição
Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48,
inciso I, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º
138
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5.764, de 12 de agosto de 1993, e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura de Centro Novo do Maranhão, relativas ao
exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Antonio Roberto Sobrinho, constantes dos autos do processo n.º 4259/2001-TCE, em razão do
Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado
das operações estar em desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Yêdo
Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de março de 2004.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 6646/2002–TCE
Origem: Prefeitura de Montes Altos
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 2001
Responsável: Adail Albuquerque de Sousa
Procurador do responsável: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 576/2004
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Montes Altos. Exercício
financeiro de 2001. Defesa apresentada insuficiente para sanar vícios apurados. Parecer prévio pela desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 90/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I,
da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de
12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 6646/2002–TCE,
referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Montes
Altos, o Sr. Adail Albuquerque de Sousa, exercício financeiro de 2001, e
decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001, bem como o resultado
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 4440/2000–TCE
Origem: Prefeitura de Altamira do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro
de 1999
Responsável: Rosalino Lima da Silva
Procurador do responsável: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 540/2004
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Altamira do Maranhão.
Exercício financeiro de 1999. Constatação
de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 91/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 4440/2000-TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Altamira do Maranhão, o Sr. Rosalino
Lima da Silva, exercício financeiro de 1999, e decidiu, em Sessão Plenária
Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente
a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1999,
bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Processo nº: 5056/2001–TCE
Origem: Prefeitura de Penalva
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 2000
Responsável: Lourival de Nasaré Vieira Gama
Procurador do responsável: Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer nº 1867/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Penalva. Exercício financeiro de 2000. Constatação de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas.
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 3166/1999–TCE
Origem: Prefeitura de Icatu
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998
Responsável: José Maria Oliveira Matos
Procurador do responsável: Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332)
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 1.323/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Icatu. Exercício financeiro de 1998. Realização de despesas sem
a observância das normas legais. Inconsistência dos demonstrativos contábeis. Parecer prévio pela desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 94/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I,
da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de
12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 3166/1999–TCE,
referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Icatu, o Sr.
José Maria Oliveira Matos, exercício financeiro de 1998, e decidiu, em
Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme
voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não
representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial
do município em 31/12/1998, bem como o resultado das operações não
está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados
à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
139
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 330/03
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 5056/2001-TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Penalva, o Sr.Lourival de Nasaré Vieira
Gama, exercício financeiro de 2000, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária
realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro
José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das
contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2000, bem como
o resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais
de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Processo nº: 5553/2000–TCE
Origem: Prefeitura de Porto Rico do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1999
Responsável: Luiz Henrique Diniz Fonseca
Procurador do responsável: Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer nº 1925/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Porto Rico do
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
140
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Maranhão. Exercício financeiro de 1999.
Constatação de irregularidades. Parecer
prévio pela desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 336/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 5553/2000-TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Porto Rico do Maranhão, o Sr. Luiz Henrique
Diniz Fonseca, exercício financeiro de 1999, e decidiu, em Sessão Plenária
Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente
a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1999,
bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho,
Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 01 de outubro de 2003.
Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 2260/1997-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Montes Altos
Exercício financeiro: 1996
Responsável: Mirilandes Jales de Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Montes Altos
(MA), relativa ao exercício financeiro de
1996, de responsabilidade da Sra.
Mirilandes Jales de Sousa. Desaprovação
das contas. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 355/2003
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Cons-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e
o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
e em consenso com o Ministério Público, emitir parecer prévio pela
desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Montes Altos,
relativas ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade da Sra.
Mirilandes Jales de Sousa, constantes dos autos do processo n.º 2260/
1997-TCE, considerando que restaram graves infrações às normas legais de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas
Contas apresentadas.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro
Substituto, Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de outubro de 2003.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 2715/1996-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Raimundo Nonato Souza Pinto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de São Vicente de
Férrer (MA), relativa ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr.
Raimundo Nonato Souza Pinto. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria
Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 357/2003
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, I, da
Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, e em consenso com o Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer, relativas ao exercício financeiro de
1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, constantes dos
autos do processo n.º 2715/1996-TCE, considerando que o gestor não encaminhou os comprovantes das despesas realizadas de janeiro a dezembro de 1995.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro
Substituto, Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
141
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 29 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de outubro de 2003.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 4577/1998-TCE (3 volumes)
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Loreto
Exercício financeiro: 1997
Responsável: João Batista Macedo Sandes Sobrinho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. João Batista Macedo
Sandes Sobrinho, no exercício financeiro de
1997. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 388/2003
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da
Lei Orgânica do TCE/MA e o art. 1º, I, do Regimento Interno desse Tribunal,
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Loreto, relativas ao exercício
financeiro de 1997, de responsabilidade do Sr. João Batista Macedo Sandes
Sobrinho, constantes dos autos do processo n.º 4577/1998-TCE, em razão do
Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1997, bem como o resultado
das operações estar em desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de
Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor
Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 6562/1996-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cajari
Exercício Financeiro: 1995
Ordenador de despesa: Raimundo Nazaré Costa
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cajari,
relativa ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo
Nazaré Costa. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 394/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172,
inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, inciso I, da Lei
5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, decide por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de
decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA,
acolhendo o parecer do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cajari, relativas ao exercício de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nazaré Costa, constantes
dos autos do processo nº 6562/1996-TCE, considerando que o gestor não
cumpriu o art. 37, XXI, CF/88 e o art. 2º da Lei 8.666/93, no que se refere à
realização de processos licitatórios.
Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto),
os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator)
e o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 5 de novembro de 2003.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente no feito
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 4054/1999–TCE
Origem: Prefeitura de Sambaíba
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998
Responsável: Pedro Ribeiro Barros
142
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer n° 2187/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Sambaíba. Exercício
financeiro de 1998. Parecer prévio pela
desaprovação das contas. Aplicação de
multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para
os fins legais.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 397/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 4054/1999-TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Sambaíba, o Sr. Pedro Ribeiro Barros,
exercício financeiro de 1998, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de
Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas,
em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1998, bem como o
resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 399/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 3589/2002-TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Arari, o Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho,
exercício financeiro de 2001, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de
Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas,
em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001, bem como o
resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 05 de novembro de 2003.
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente no feito
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 05 de novembro de 2003.
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente no feito
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 3589/2002–TCE
Origem: Prefeitura de Arari
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 2001
Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho
Procurador do responsável: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OABMA 4313)
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira,Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 2216/2003
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Arari. Exercício financeiro de 2001. Constatação de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação
das contas.
Processo nº: 3577/2001–TCE
Origem: Prefeitura de Riachão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 2000
Responsável: Edmar Alves de Oliveira
Procurador do responsável: Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 2160/03
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Riachão. Exercício financeiro de 2000. Constatação de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 402/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 3577/2001-TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Riachão, o Sr. Edmar Alves de Oliveira,
exercício financeiro de 2000, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de
Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas,
em razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição finan-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ceira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2000, bem como o
resultado das operações não está de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça.
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
143
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator),
José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro
Substituto), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire
Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 05 de novembro de 2003.
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente no feito
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo nº: 3276/2000–TCE
Origem: Prefeitura de Governador Edson Lobão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1999
Fui presente:
Responsável: Jorge Ney Mota Bandeira
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador do responsável: José Valmir Vilar (RG n° 746.695 SSP/CE)
Procurador de Justiça
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 2555/2003
Processo n.º 5715/2001-TCE (3 volumes)
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São José Ribamar
Exercício financeiro: 2000
Responsável: José Câmara Ferreira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. José Câmara
Ferreira, no exercício financeiro de 2000.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 442/2003
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da
Lei Orgânica do TCE/MA e o art. 1º, I, do Regimento Interno desse Tribunal,
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, relativas
ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. José Câmara
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Governador Edson
Lobão. Exercício financeiro de 1999. Realização de despesas sem a observância das
normas legais. Parecer prévio pela desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 443/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 3276/2000-TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Governador Edson Lobão, o Sr. Jorge Ney
Mota Bandeira, exercício financeiro de 1999, e decidiu, em Sessão Plenária
Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente
a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1999,
bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Ferreira, constantes dos autos do processo n.º 5715/2001-TCE, em razão do
Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado
das operações estar em desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, José Argôlo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça.
144
TERÇA-FEIRA, 27 - JULHO - 2004
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de dezembro de 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Raimundo José Fernandes Cardoso
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo José Fernandes
Cardoso, Prefeito de Gonçalves Dias no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das
contas. Encaminhamento de cópia de peças
processuais à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado.
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo nº: 3866/1999–TCE
Origem: Prefeitura de Altamira do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1998
Responsável: Rosalino Lima da Silva
Procurador do responsável: Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA 6.550)
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coelho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 2002/2002
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito
Municipal de Altamira do Maranhão. Exercício financeiro de 1998. Realização de despesas
sem a observância das normas legais. Parecer
prévio pela desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 93/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. 172, inciso
I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993,
apreciou os autos do Processo nº 3866/1999–TCE, referente à prestação anual
de contas do Prefeito Municipal de Altamira do Maranhão, o Sr. Rosalino
Lima da Silva, exercício financeiro de 1998, e decidiu, em Sessão Plenária
Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente
a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1998,
bem como o resultado das operações não está de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 404/2003
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição
Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48,
inciso I, da Lei n.º 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º
5.764, de 12 de agosto de 1993, e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias, relativas ao
exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Raimundo José
Fernandes Cardoso, constantes dos autos do processo n.º 8686/2002-TCE,
em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o
resultado das operações estar em desacordo com os princípios fundamentais
da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Raimundo Oliveira Filho, José de
Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 05 de novembro de 2003.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente no feito
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
ESTADO DO MARANHÃO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 12 de maio de 2004.
D IÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro – Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
DA JUSTIÇ A
Des. Milson de Souza Coutinho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Processo n. º 8686/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de Gonçalves Dias
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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