Curso de Direito Artigo Original TRIBUTAÇÃO NO TERCEIRO SETOR - ATO COOPERATIVO TAXATION IN THE THIRD SECTOR Denise Cruz Ribeiro1, Marcelo Silva Calvet2 ¹ Aluna do Curso de Direito ² Professor Especialista do Curso de Direito Resumo O presente artigo tem como escopo primordial fazer uma análise jurídica sobre a Tributação no Terceiro Setor, destacando uma comparação das Cooperativas de Crédito em relação as demais Instituições Financeiras, com dispositivos a respeito da matéria,na Constituição Da República Federativa do Brasil e na Lei n° 5764/1971(Lei das Cooperativas). O que vem a ser Terceiro Setor? O que são Sociedades Cooperativas? Qual o fundamento constitucional? Qual a Natureza Jurídica de uma Sociedade Cooperativa? O que é Ato Cooperativo? Diferença entre Cooperativas e Bancos; Os 7(sete) Princípios que regem o Cooperativismo; O adequado Tratamento Tributário do Ato Cooperativo; Tributação nas Sociedades Cooperativas; chegando-se a conclusão, que tais termos existentes na Constituição Federal, na Lei das Cooperativas de crédito, venham a ocultar tributos, destacando-se o que a de velho e o novo na Tributação das Cooperativas. Palavras-Chave: tributação; terceiro setor; cooperativas; ato cooperativo. Abstract This article has the primary scope to make a legal analysis of Taxation in the third sector, highlighting a comparison of Credit Unions compared with other financial institutions, with provisions dealing with the matter, the Constitution From the Federative Republic of Brazil and in Law n° 5764/1971 (Law of Cooperatives). What comes to Third Sector? What are Cooperative Societies? What is the constitutional basis? What is the Legal Nature of a cooperative society? What is Cooperative Act? Difference between cooperatives and banks; The seven (7) Principles governing Cooperatives; Proper Tax Treatment of the Cooperative Act; Taxation in the Cooperative Societies; reaching the conclusion that such existing terms in the Constitution, the Law of Cooperatives credit unions, will hide taxes, highlighting what the old and the new in Taxation of Cooperatives Keywords: taxation; third sector; cooperatives; act cooperative. Contato: [email protected] 1 - Introdução O presente artigo tem como objetivo abordar um dos assuntos limitado e relevante da atualidade, do Direito Tributário, induzindo ao leitor fazer uma reflexão decorrente de tal assunto de um teor importantíssimo, mais pouco questionado nos dias atuais. Todas as pessoas sendo elas de origem física ou jurídica, buscam gerenciar seus recursos, sejam reduzindo custos, quanto aumentando seus rendimentos em aplicações financeiras, buscando junto ao mercado financeiro, melhores instituições, melhores rendimentos, melhor êxito em suas aplicações. O surgimento das Cooperativas de Crédito trouxe para o mercado financeiro uma nova maneira de prestação de serviços competitivos, proporcionando assim benefícios a seus associados que além de associados, usuários e fornecedores do negócio. O custo financeiro, na obtenção de crédito como taxas e tarifas bancárias, entre outros, em um mercado globalizado e com concorrência acirrada, requer das pessoas sejam qual elas, jurídicas ou físicas, que se buscam as entidades financeiras que lhes proporcionem menor custo, e que lhes deem segurança e o menor risco possível. O que se é questionável e injusto as quais eu questiono, é que, as Cooperativas de Crédito camuflam termos tributários em que o significado tornam-se sinônimos de termos em uma Instituição Financeira de Crédito qualquer do mercado financeiro, assim colocando a concorrência em desleal, ferindo o principio da isonomia, e beneficiando apenas uma parte das pessoas físicas e pessoas jurídicas. Abordaremos tais termos com a finalidade de esclarecermos o problema da pesquisa apresentada, tão quanto questionarmos os princípios que regem o Terceiro setor, inicialmente explanando o que vem a ser Terceiro Setor, tanto quanto o que vem a ser Primeiro e Segundo setor, para que o caro leitor possa entender e compreender arguições pertinentes ao assunto abordado, qual a natureza jurídica do Terceiro setor, a diferença entre os bancos e as Cooperativas, e o objetivo final, a tributação em relação as Cooperativas o que temos de velho e de novo na Tributação do terceiro setor, de uma forma Direta, linguagem simples e objetiva. 2. Terceiro Setor Inicialmente para chegarmos à definição de Terceiro Setor, a princípio abordaremos o que vem a ser o Primeiro Setor, o segundo setor, para podermos então adentrar no Terceiro setor. Primeiro setor é o próprio governo, responsáveis pelas questões sociais. O segundo setor é o privado, responsável pelas questões individuais. Com a falência do Estado, o setor privado começou a ajudar nas questões sociais, 3 assim surgindo o terceiro setor. O Terceiro Setor é constituído de organizações sem fins lucrativos e não governamentais, que tem como objetivo, gerar serviços de caráter público. O termo é de origem americana Third Sector, muito utilizado nos Estados Unidos, e o Brasil utiliza a mesma classificação. A falta do Estado em determinados locais, também veio a contribuir com o surgimento assim formando-se organizações, fundações associações, instituições, empresas com responsabilidade social para suprir tal falta do Estado. O Terceiro Setor está intimamente relacionada com a área social, com um objetivo principal que é a melhoria de qualidade de vida, portanto atuam nas áreas de educação, saúde, esporte, lazer, cultura, etc. Atualmente existem as Cooperativas de produtores, de crédito, de trabalhos, etc. e vários dispositivos constitucionais estão voltados para estimular o cooperativismo. A primeira regulamentação legal sobre as cooperativas, só veio a ocorrer com o advento com o Decreto Federal de n° 22.239/ 1932, depois de muito tempo depois do surgimento da primeira cooperativa. Hoje as cooperativas são regidas 5 pela Lei de n° 5.764/1971, também com dispositivo legal na nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, logo no art. 5°,XVIII, dispõe que “a criação de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência em seu funcionamento”. O art 174 da CF/88, também dedica três 6 parágrafos sobre as Cooperativas: § 2° dispõe que a “ lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”. § 3° prescreve que o “Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”. § 4° prioriza as “cooperativas na concessão de pesquisa e lavra recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art.21, XXV, na forma da lei” 3. Breve histórico das Cooperativas de Crédito. O Cooperativismo de Crédito Surgiu como uma forma de negócios e próspera no Brasil. O setor tem apresentado grande influência no desenvolvimento socioeconômico de modo sustentável e inclusivo. Maria Thereza Teixeira Mendes, filha de uma tradicional família do Rio de Janeiro, escreveu seu nome na história do Cooperativismo. Em 1960 foi fundadora da primeira Cooperativa de 1 Crédito mútuo do Brasil Assim como a primeira Cooperativa de produtores rurais e de vendas em comum surgiu no Brasil no Estado de Minas Gerais, em 1919, como forma de agricultores se livrarem da exploração dos atacadistas e dos 4 vendedores de insumos e equipamentos. Cooperativa de Crédito (ou Cooperativa Financeira) é uma associação de pessoas que buscam através da ajuda mútua, sem fins lucrativos uma melhor administração de seus recursos financeiros. 4 Fundamentos Cooperativas. Constitucionais das O art. 187 da CF/88 manda levar em conta especialmente o cooperativismo no planejamento e execução da política agrícola. O art. 192 da CF/88 inclui as cooperativas de crédito no Sistema Financeiro Nacional. A partir desse artigo supracitado, chegamos ao foco das exposições a serem arguidas, que é a visão constitucional sobre o cooperativismo para o perfeito entendimento da questão tributária e de outras questões conexas. Ressaltando-se que o principal que o dispositivo mais importante elencado em nossa Constituição Federal em relação a Tributação é do art. 146, III, c, que prescreve o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo por meio de uma Lei complementar, as quais serão evidenciados. 3 KANITZ, Stephen. O que é o terceiro setor? www.filantropia.org/oqueeterceirosetor.htm, p.1-5, acesso em 11 de out. 2014 4 Revista Âmbito Jurídico. http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&ar tigo_id=12901&revista_caderno=25 . Acessado em 12 de out. 2014. 5 BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 1971. 6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2013. 5. Exame da Lei 5.764/71. O que é Cooperativa de Crédito e sua Natureza Jurídica. proporcionalmente as operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de Assistência técnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e discriminação Religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previstos nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI – área de admissão de associados limitada as possibilidades de reunião, controles, operações e prestação de serviços. Nos termos do art. 3° da lei nº 5.764, de 16 7 de dezembro de 1971: “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. O art. 4° define as cooperativas como pessoas jurídicas de natureza civil, nos seguintes termos: Art. 4° as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas a falências, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características. I - Adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social, representados por quotas-partes; III - Limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - Acessibilidade das quotaspartes do capital a terceiros, estranhos as sociedades; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais podendo as cooperativas centrais federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI Quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, 6. Princípios que regem o Cooperativismo As linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam a prática seus valores, é 8 baseado em seus princípios que são: Adesão Livre e Voluntária: qualquer pessoa pode ingressar numa cooperativa desde que atenda ao estatuto da entidade, e aos princípios da doutrina cooperativista. Este princípio encontra respaldo no art 5°, XX, da CF/88, que indica que ninguém será obrigado associar-se ou a permanecer associado. Sua aplicação demonstra a affectio societatis presente em quaisquer tipos de sociedade. Convém lembrar que não podem ingressar no quadro das cooperativas, os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade, tal impedimento visa dificultar a utilização dos preceitos cooperativos em matéria tributária como fachada para sonegação de impostos. Gestão Democrática: Através da Assembleia Geral órgão máximo da organização da cooperativa, a quem cabe as decisões mais importantes da entidade, a cooperativa deve ser administrada por todos os seus cooperados representados por seus representantes eleitos, isto é, cada cooperado tem direito a 8 7 BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. HARTUG, Alcyr Peters, O Cooperativismo ao alcance de yodos. 7. ed. Florianópolis: OCB, 2008 . p. 15. um voto, independente da sua quota-parte na entidade. O direito a voto é decorrente do simples ingresso na sociedade, sendo igual pra todos. Participação Econômica: Os associados participam na constituição financeira da cooperativa através da integralização e subscrição de suas quotas-partes, usufruem dos resultados obtidos ao final de cada exercício sejam em razão das sobras ou em razão dos investimentos feitos com tais sobras em prol da empresa 9 como um todo. estas empresas peculiares, invistam na educação de seus membros e da comunidade em geral, como forma de esclarecimento a respeito do pensamento cooperativo e incentivo às novas iniciativas de associações de indivíduos segundo o modelo proposto por essa doutrina. Para a maior efetivação deste princípio, a Lei 5.764/71, no seu art 28, II, determina as cooperativas à obrigatoriedade da constituição de um fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, com o recolhimento de, no mínimo, 5% das 12 sobras líquidas do exercício. Intercooperação Este princípio foi adotado desde 1966, pela Aliança Cooperativa Internacional, no Congresso de Viena. Preconiza que a união e a cooperação sejam realizadas não apenas pelos membros, mas também pelas cooperativas entres si, através de estruturas locais, regionais, 13 nacionais, até internacionais. Neste ponto convém acrescentar que a Lei 5.764/71, art 28, I, determina a criação, pelas cooperativas, de um fundo de reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da entidade. Este fundo deve ser constituído mediante o recolhimento de 10%, no mínimo das sobras líquidas apuradas no 10 exercício. Autonomia e Independência a Constituição Federal no seu art 5° XVIII, elenca que a criação de associações, na forma da Lei, a de cooperativa independente de autorização, sendo vedada a interferência 11 estatal no seu funcionamento . Esta intercooporação deve realizar-se tanto de forma horizontal, entre as cooperativas de um mesmo nível de organização, quanto de forma vertical, entre as Cooperativas singulares e as centrais, entre estas e as organizações nacionais, etc. Interesse pela Comunidade O principal objetivo de uma Cooperativa é a melhoria das condições de vida daqueles que nela ingressam Não se admite uma Cooperativa voltada exclusivamente para o mercado, visando a obtenção de lucros, aviltando os direitos dos cooperados. A história do cooperativismo demonstra que a preocupação com a comunidade foi a fonte de onde brotou toda a construção doutrinária desta forma de sociedade. A comunidade Constituiu ao mesmo tempo o objetivo e o objeto de toda verdadeira cooperativa A autonomia assegura as cooperativas que o estado não intervenha em suas atividades, só que esse princípio não se aplicam as Cooperativas de Crédito, eis que, como instituições financeiras, necessitam de autorização para funcionamento, concedida pelo Banco Central, e estão submetidas a fiscalização, realizada por este Banco e pelas Cooperativas Centrais. Educação, Formação e Informação Este princípio é de fundamental importância, uma vez que o cooperativismo constitui doutrina própria, com princípios específicos, formas de atuação definidas e não pode ser confundido, com outro tipo de associação comum em qualquer sociedade. È necessária que a Cooperativa, assim como as federações e confederações e demais entidades que congregam 9 HARTUG, Alcyr Peters, O Cooperativismo ao alcance de yodos. 7. ed. Florianópolis: OCB, 2008 p.16. 10 BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 11 HARTUG, Alcyr Peters, O Cooperativismo ao alcance de yodos. 7. ed. Florianópolis: OCB, 2008 p.16. 7. Ato Cooperativo e o adequado tratamento Tributário. Abordaremos a principio o que vem a ser um ato cooperativo embasado na própria lei que 12 BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. HARTUG, Alcyr Peters, O Cooperativismo ao alcance de yodos. 7. ed. Florianópolis: OCB, 2008.p. 16. 13 rege as cooperativas, Lei 5.764/71, que conforme 14 seu art 79 elenca: 86 e 88 da mesma lei. Vejamos sua redação: Art.85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados, ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem. Ato Cooperativo é aquele praticado entre a Cooperativa e seus associados, entre associados e a Cooperativa e por Cooperativas associadas entre si, com vistas ao atendimento de suas finalidades sociais, em se tratando de Cooperativas de Crédito Constituem. 15 Segundo afirma Ênio Meinen , em se tratando de cooperativas de crédito constituem atos cooperativos. Art.86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade em a presente lei. ''[...] tudo que se relacionar com a prestação de serviços financeiros ou movimentação financeira (captação de recursos a concessão de crédito e a remuneração das disponibilidades residuais mediante investimentos no mercado financeiro),uma vez que converge com a essência de seus propósitos sociais (previstos em lei)[...] Quanto a estes atos, as sociedades cooperativas alcançadas pelos institutos da imunidade isenção e não incidência, com relação aos tributos em espécies e suas respectivas competências, conforme dispõe o sistema Tributário Nacional. O que ocorre é que as cooperativas de crédito trabalham com captação de recursos financeiros e concessão de empréstimos. Nessas atividades, tornam-se bastante difícil a aplicação, no sentido literal, dos conceitos de ato cooperativo e não cooperativo. A identificação, em cada atividade realizada pela cooperativa no mercado dos recursos pertencentes aos cooperados, individualmente considerados, e dos pertencentes a sociedade cooperativa decorrente de atos não cooperativos, não é tarefa fácil e exige um sistema de controle bastante abrangente e eficaz. Para tentar conduzir a questão por um caminho seguro, devese buscar, de início, a identificação do objetivo final dessas operações dentro dos sistemas cooperativistas. O art.111, da lei 5.764/71, estabelece três situações em que os resultados positivos obtidos pelas cooperativas são considerados como renda tributável. São as situações dispostas nos arts. 85 14 BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. MEINEN, Ênio. O ato cooperativo nas cooperativas de crédito. In: Krueger, Guilherme (Coord.). Ato cooperativo e seu adequado tratamento tributário disciplina jurídica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.p.145-146. 15 16 Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito das cooperativas mistas, o dispositivo neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. Art.88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outro caráter acessório ou complementar. (redação decorrente do MP nº 1.961-23). Parágrafo único. As inversões decorrentes desta participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao ''Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social''(FATES). O primeiro dos artigos citados não faz referência às cooperativas de crédito. Quanto aos demais determinam que seja devido tributos sobre as receitas oriundas de prestação de serviços e não cooperados e sobre os resultados decorrentes da participação societária das cooperativas em entidades não cooperativas. São, como se percebe, os atos não cooperativos. Convém esclarecer que os benefícios fiscais assegurados ás cooperativas não são extensivos aos associados individualmente considerados. É o que determina o Decreto 3000/99, (art 167) que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. Um dos pontos mais difíceis de tratar 16 BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. quando se fala em tributação de entidades cooperativas é com referência ao que dispõe a Constituição Federal a respeito da matéria. A nona Carta Magna prevê expressamente, em seu art.171, § 2º que: ''A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo'', afirmando ainda, no art.146, III a que caberá a legislação complementar para instituir adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por estas sociedades. Que atos cooperativos? Se acabamos de abordar elencados na própria lei tais atos não estão expressos, e que a nossa Carta Magna faz cobertura para tal tributação, e até hoje não se foi feito nenhuma lei complementar justa para mudar tamanha injustiça ferindo até o princípio da isonomia, e que principio é esse? Que existe apenas no papel e que na prática jamais foi aplicado. pelas cooperativas'', aprovada em 25/04/2002 e publicada no DJU em 7 de maio de 2002. A respeito, dessa matéria convém esclarecer o seguinte a Súmula 262 resultar de entendimento fundamentado em quatro fundamentos básicos segundo ensinamento de 17 Ênio Meinen: 1-A atenção de rendimentos a partir das aplicações financeiras caracteriza atividade de risco ou especulação financeira, configurando atividade estranha ao objeto social da entidade cooperativa. 2-As receitas assim obtidas não decorrem de atos cooperativos, conforme conceituação do art.79 da lei 5.764/71. 8 - Tributação nas Cooperativas Pelo fato de serem as cooperativas reguladas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação de tributos, ou seja, ao código Tributário Nacional. Destacamos primeiramente esclarecendo a diferença de isenção, não incidência e imunidade tributária, para que possamos dar clareza, ao adequado tratamento tributário. Imunidade: é uma desoneração garantida pelo CF a determinados contribuintes ou atividades, tal como dispõe o art.150, inciso VI, alínea C da CF, o qual veda a constituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e da assistência social sem fins lucrativos desde que atendidos os requisitos da lei. Isenção: Pode ser por prazo determinado ou indeterminado, sendo concedida por lei ordinária, observando se o exercício de competência dos entes políticos*. Não incidência: decorre da inexistência dos elementos constituidor de fato gerador da obrigação tributária tipificado em lei. A lei complementar que estabelece normas gerais sobre o adequado tratamento tributário, até hoje não foi definida, mais questionada, cooperativo não incide tributos, mas os atos não cooperativos incidem tributos, mas até que ponto pode-se entender quais os atos cooperativos? Como nossos juristas tem esse entendimento? Existem ainda questionamentos que uma cooperativa de crédito não há intenção de lucro, a qual eu não concordo, lei própria estabelece tratamento especial perante a legislação do IR. A respeito da matéria a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, apropriou por unanimidade, a edição da Súmula nº 262: ''Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas 3-A não admissão de interpretação extensiva em matéria tributária, exceto em situações excepcionais. 4-A edição da lei 7.450/85 que prevê a não incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos demais operações, aplicáveis a todas as pessoas jurídicas. Segundo o entendimento do STJ, a aplicação de recursos do STJ, a aplicação de recurso no mercado financeiro, não se coaduna com os fins a que se propõe a empresa cooperativa, vez que não é finalidade da cooperativa a negociação de dinheiro. Convém acrescentar, contudo, que nos procedentes da Súmula 262 não houve nenhum dos julgados exame de recurso referente a cooperativa de crédito. Tratavam-se de demandas envolvendo, em sua maioria, cooperativas de consumo e cooperativas agropecuárias. Este entendimento não se estende as cooperativas de crédito, eis que a negociação de dinheiro no mercado financeiro constitui atividadefim ou, no mínimo, atividade-meio desse tipo de entidade. De fato, o art.23, I a III, do Regulamento anexo á resolução 3.106, de 25 de junho de 2003 do Banco Central, dispõe: “Art 23. As cooperativas de Crédito podem I- Captar depósitos, somente de associados, sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de 17 MEINEN, Ênio; DOMINGUES, Jeffesrson Nercolini; DOMINGUES, Jane Aparecida Stefanes. Cooperativas de Crédito no Direito Brasileiro. 1ª ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2002. instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, receber recursos oriundos de fundos oficiais e recursos em caráter eventual, isentos de remuneração ou taxas favorecidos de qualquer entidade na forma de doações empréstimos ou repasses. II- Conceder créditos e prestar garantias inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação de crédito rural em favor de produtores rurais, somente a associados. III- Aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos á vista e a prazo com ou sem emissão de certificado observada eventual restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação. Verifica-se que a referida Súmula n.262 STJ, refere-se que não é finalidade da cooperativa a negociação de dinheiro, como assim? Então cooperativa de crédito trabalha com quê? A meu ver, cooperativa de crédito poderia até continuar com suas finalidades, mas existem da nova lei complementar para reger apenas a esse segmento que existe sim a finalidade lucro, e assim demonstrarei nesse artigo as movimentações de uma cooperativa conhecida por todos, que é a SICOOB, e como qualquer outra instituição financeira, há sim movimentações, apenas elencados com outros termos, tais como, lucros em um banco qualquer, a cooperativa de crédito refere-se às sobras, e porque um cliente de um banco paga seus tributos e o associado de uma cooperativa é isento de certos tributos, os quais ainda demonstrarei nos tópicos seguintes. Infelizmente a nossa Carta Magna, cobre determinados termos, determinadas ações, enquanto determinados grupos formam-se em cooperativas, aproveitando-se dessa tal brecha que infelizmente nossa Constituição Federal, contribui para passarem despercebidas aos olhos dos órgãos fiscalizados, onde também existe a desculpa que, isentos de tributos, contribuem com o social. O que existir apenas no papel, e enquanto o nosso Ministério Público não abrir os ''olhos'' para tal problema, a injustiça prevalecerá. 9 - Ato Cooperativo e sua Tributação Sabemos que em razão da natureza não lucrativa, as cooperativas de Crédito submetem-se a regime diferenciado de tributação. A par da previsão legal, do art. 3° da lei Cooperativista, sustenta-se por princípios na circunstância da atividade essenciais da cooperativa, registrem-se aos associados, por isso no caso das cooperativas de crédito, o resultado das atividades realizadas diretamente com os associados, incluindo a prestação de serviços propriamente ditos geradora de tarifas ou comissões ou executadas por derivação desse relacionamento (caso das aplicações em bancos), não está sujeito à incidência tributária. Não se fala, aqui, em transferência de renda ou algo assim, e sim em rateio dos benefícios de atividades desempenhadas em comum, de forma coletiva ou, ainda, em caráter de mutualidade. Assim que, por absoluta ausência de fato gerador, o lucro, na hipótese deixa de incidir imposto de renda (IR) e contribuição social (CSSL) sobre as sobras. Pela mesma razão, considerando que tais excedentes tem origem interna (vêm do relacionamento direto ou indireto com o próprio associado), não classificáveis como “faturamento”, também deixa de incidir COFINS e PIS – Faturamento. De igual modo, pela impossibilidade de qualificação fiscal das receitas, as cooperativas não se sujeitam, em tais casos, ao pagamento de ISS. Em se tratando de IR, CSLL, PIS e COFINS, já há legislação federal contemplando explicitamente a desobrigação tributária. Já no que se refere ao ISS, tributo de competência municipal, embora haja vários exemplos de leis locais reconhecendo a desobrigação, em grande parte o benefício ainda não é declarado formalmente. Na ausência de lei específica, há, de um lado, situações em que o poder público municipal reconhece como suficiente a Lei Cooperativista, entendendo que ela (art. 11), em combinação com a Constituição Federal (art. 146, III, “c”), assume a condição de lei complementar em matéria tributária, e, de outro, nas quais não reconhece a prerrogativa, casos em que vem autuando as cooperativas. Nesta última hipótese, a solução passa pelos tribunais, âmbito no qual, em sede de Superior Tribunal de Justiça e até mesmo no Supremo Tribunal Federal, o embate já se resolveu em favor das cooperativas. Quanto aos juros pagos às quotas-partes de capital dos associados, hoje limitados à taxa Selic (em razão do engessamento provocado pela Lei Complementar 130), embora a prática seja a de reter IRRF à alíquota de 15%, há inúmeras demandas judiciais em que se discute a obrigatoriedade dessa retenção por parte das cooperativas. A dúvida está na insuficiência de lei que imponha às cooperativas a condição de substitutas tributárias. A matéria ainda não foi definitivamente resolvida, comportando, até aqui, manifestações (em 1º e 2º graus) contra a tributação (em sua grande maioria) e a favor da incidência (situações menos recorrentes). Os tribunais superiores ainda não tiveram 18 oportunidade de se pronunciar a respeito. Tributação do ato poderá sofrer modificações Bem ao que se sabe como movimento ainda isolado, A RFB, está com uma proposta de mudança e pretendendo tributar na FONTE, as sobras devolvidas aos associados, o que fica como resultado e internalizado na cooperativa, tais como fundos e reservas, não são consideráveis tributáveis pelo Fisco, pesquisando sobre tal, bem ao que se sabe ainda como movimento isolado a Receita Federal, está pretendendo tributar, na fonte as sobras devolvidas aos associados, pois como já relatado, asa sobras na cooperativa fica na forma de fundos e reservas, pois setores da RFB entende que as sobras entregues aos associados implica ganho de capital, sujeita, assim, a incidência de imposto de renda por ocasião do seu pagamento, crédito em conta, conversão em novas quotas-partes onde concordo em gênero, número e grau. Para colocar as cooperativas no compromisso, como substitutas tributárias – responsáveis pela retenção na fonte do imposto, a autoridade fiscal, no caso concreto, socorreu-se da Lei 8.981/95, que disciplina a incidência do imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa. É muito delicado tecnicamente, falo especialmente, em relação as sobras recebidas em razão do saldo médio dos depósitos á vista e a prazo mantidos na cooperativa. Infelizmente a nossa legislação não favorece a pretensão fiscal. Antes de explorarmos mais o marco regulatório em vigor, façamos uma rápida ponderação sobre o conteúdo de sobras, estas com efeito, são geradas por: “SPREAD” diferença entre o custo da captação e aplicação do dinheiro, onde o ingresso é representado pelos juros dos empréstimos e pela margem na reaplicação em maior escala de mercado financeiro e pela remuneração de serviços típicos prestados pela cooperativa. Assim ao ratear as sobras, a cooperativa devolve aos associados parte dos juros pagos aos empréstimos e parte das tarifas pagas pela prestação de serviços e parte do ganho adicional do mercado financeiro. Portanto o que foi exemplificado, ao devolver aos associados parte do que estes pagaram a mais durante o exercício, a cooperativa está apenas minimizando custos financeiros, 18 Revista Âmbito Jurídico. http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&ar tigo_id=12901&revista_caderno=25 . Acessado em 12 de out. 2014. Aonde então residiria o ganho de capital nessas situações? Inexiste obviamente! Ainda que inexistisse lei prevendo a incidência de imposto em razão de ganho de capital pelo pagamento de sobras, essas parcelas de sobras jamais seriam objeto de tributação. De acordo com a lei que regem as atividades das cooperativas, as sobras não são tributáveis, pouco importando o destino dos excedentes, prova disso, o Parecer Normativo 522, de 08-12-1970, publicado pela Coordenação do Sistema de Tributação – CST (da então Secretaria da Receita Federal), ao proclamar 19 que: 1.Não são considerados como rendimentos, importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não sendo, portanto, tributáveis nas pessoas físicas dos associados beneficiados com a restituição. 2.Quanto à prestação de informações às repartições da Secretaria da Receita Federal é dispensável a indicação dos nomes dos beneficiários com o retorno ou sobra, de vez que trata-se de rendimento não sujeito à imposto. Diante desse Parecer Normativo, não são considerados como rendimentos e sim como ressarcimentos de capital, correspondente ao reajustamento de preços, anteriormente pagos ou recebidos destes(Lei nº 4.506/64, art. 31, § 1º, b; Decreto nº 58.400/66, art. 23, parágrafo único, “b”). Assim sendo, as quantias devolvidas aos associados na forma acima citado, não sofrem qualquer tributação nas pessoas físicas dos associados beneficiados com as restituições. Nos termos do art. 33 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, não é necessário informar às repartições da Secretaria da Receita Federal o nome dos associados que receberam retorno ou sobra, já que não se trata de rendimento sujeito a imposto. No mesmo sentido a Decisão Administrativa N 117, de 16 de maio de 2000, publicada na p. 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União de 11-01-2001: Ao analisar todos esses atos, A RFB, e o Governo federal, estão propondo modificações da legislação das Cooperativas em geral, no tocante à matéria tributária, por intermédio de dois projetos. O primeiro, uma Lei complementar que estabelece normas gerais sobre o adequado 19 Revista Âmbito Jurídico. http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&ar tigo_id=12901&revista_caderno=25 . Acessado em 12 de out. 2014. tratamento tributário ao ato Cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas a que alude a alínea “c” do Inciso III do art. 146 da Constituição Federal, onde a lei complementar específica que o ato cooperativo praticado pela sociedade está inseto dos seguintes tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 20 Municípios: a) IRPJ- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica b) CSLL- Contribuição Social sobre o lucro líquido c) ICMS- Imposto sobre Operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. d) ISS- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ITBI- Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direito a sua Aquisição. O segundo, uma lei ordinária, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral, contemplando os diversos ramos do cooperativismo, especificando o ato cooperativo e a forma de incidência dos tributos a que está sujeita cada espécie de sociedade cooperativa. Os ramos do cooperativismo especificados no Projeto são a) sociedade cooperativa de produção industrial; b) sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial e das cooperativas de venda em comum; c) sociedade cooperativa de eletrificação rural; d) sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas; e) sociedade cooperativa de transporte de passageiros; f) sociedade cooperativa de trabalho; g) sociedade cooperativa de 20 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2013. serviços de saúde; h) sociedade cooperativa de habitação; i) sociedade cooperativa de mineração; j) sociedade cooperativa de produção educacional; k) sociedade social; cooperativa l) sociedade cooperativa de crédito; e m) sociedade cooperativa de corretores de seguros. O projeto de lei ordinária que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral adota como regra base a transparência da sociedade cooperativa do ponto de vista tributário. As principais modificações em relação ao modelo atual são: a) tributação no cooperado das sobras líquidas e dos juros sobre capital; b) tratamento tributário espécies de cooperativas; por c) o ato cooperativo tributado no cooperado; será d) rendimento de aplicações financeiras – permitida a distribuição aos cooperados; e e) possibilidade da sociedade cooperativa participar de consórcios; A prevalecer, no futuro, o entendimento de que as sobras efetivamente tenham de ser taxadas na fonte, há que se fazer um adequado planejamento tributário no âmbito das cooperativas. Esse planejamento passa, inicialmente, pela revisão do quanto das sobras deve ficar retido na sociedade (reservas e fundos), montante esse não tributável, e do quanto realmente é conveniente devolver aos associados, valor então sujeito à tributação. Num segundo momento, daquilo que se pretende devolver aos associados, é conveniente fazer a suficiente evidenciação contábil do que representa retorno de tarifas e juros pagos nos empréstimos (redução de despesas dos associados) e do que traduz rateio sobre depósitos à vista e a prazo (suposto “ganho de capital”). Com a segregação explícita, fica bem mais fácil o “diálogo” com o órgão arrecadador. Em síntese, por ora, excetuando-se as hipóteses de abuso de forma (contratação de remuneração irreal para os depósitos a prazo, com intuito de complementá-la, sem tributação, com as sobras), falta respaldo legal para o Fisco exigir das cooperativas de crédito que retenham, na fonte, o imposto de renda sobre as sobras devolvidas aos associados. Assim, a iniciativa de autuar cooperativas com esse propósito, hoje, reveste-se de total arbitrariedade, provocando, por isso, no mínimo, muitas “bicadas” do lado de cá! Assim em breves linhas, as quais levam à infindáveis discussões a respeito de um tema tão polêmico e não pacificado, pretendeu-se assim elucidar resumidamente acerca das peculiaridades das sociedades cooperativas de crédito, principalmente quanto ao tratamento tributário dispensado a elas, em especial no que tange ao imposto de renda, enfatizando, que, a pesquisa foi tão afável, quanto agregar conhecimentos pessoal. Considerações Finais As cooperativas surgiram num contexto de dificuldades econômicas e sociais, de exploração do ser humano, onde reinava a competição e o individualismo gerado pelo capitalismo. E ainda hoje, baseado nos princípios de livre adesão, gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, intercooperação, e interesse pela comunidade, o cooperativismo é uma alternativa de mudança. Possuem características específicas, entre elas: natureza jurídica própria; cada sócio um voto, demonstrando a importância das pessoas em detrimento do capital, não visam o lucro, os cooperados tem direitos e também deveres, entre tantas outras particularidades de constituição e funcionamento estabelecidas no estatuto social. Um importante instrumento de inclusão social, capaz de restabelecer a dignidade humana através do trabalho em grupo, que tem proporcionado o crescimento econômico do país, mas ainda desconhecido em sua essência. Para que continue a se desenvolver, as cooperativas devem primeiramente ser compreendidas na medida das suas desigualdades, para que assim possa ser interpretada de forma justa principalmente no que se refere aos atos cooperativos que deveriam estar imunes a tributação dos impostos. Embora o tributo tenha como fim gerar recursos para o Estado gerir sua política econômica, financeira e social, na prática não é o que acontece. Mesmo sendo o Brasil um país com elevada carga tributária é indiscutível que a contraprestação, não tem ocorrido na mesma medida, e os recursos que deveriam proporcionar bem-estar social não estão sendo aplicados de forma devida em serviços e melhorias para a comunidade nas principais áreas que são: saúde, educação e infraestrutura. E o que tem feito os pequenos produtores, trabalhadores informais, catadores de papel, desempregados, e muitos outros para sobreviver, é se organizar em cooperativas. E de que forma estas instituições ficarão de pé, se a sociedade, o governo, os órgãos tributantes não lhe tratam de forma correta? O fisco não parece se preocupar com o mal que causa as sociedades cooperativas seja por desconhecimento de causa ou intencionalmente. A Constituição Federal de 1988 proporciona significativas mudanças para as cooperativas: incentivo a criação, vedação da interferência estatal em seu funcionamento e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo por meio de lei complementar. Que passados vinte anos, esta lei ainda não foi editada. Longe de chegar ao fim os questionamentos em relação ao adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, acreditamos que o desejo dos cooperados, e de todos que estudam e admiram essa doutrina é que seja dado tratamento “igual aos iguais, e desigual aos desiguais na medida da suas desigualdades”. A Constituição apoiar a criação das cooperativas, foi uma grande conquista, mas não pode parar por aí. Há muito a ser feito pelas cooperativas para que continuem a participar do crescimento do País. Esta luta deve prosseguir, os projetos de lei estão aí, apresentando propostas para a alteração da lei geral do cooperativismo que data de 1971, e para regulamentação do ato cooperativo, esperando para serem votados e colocados em prática, e quem sabe enfim chegar ao “adequado” tratamento tributário ao ato cooperativo. Agradecimentos: Agradeço em primeiro lugar a DEUS, onde colocou em minha vida uma grande oportunidade de vir ao Distrito Federal, realizar um grande sonho, pois sua palavra fala que: uma folha só cai de uma árvore por que ele permite então a minha vinda a esta terra tinha um propósito e que com sua permissão realizei o meu grande sonho: A minha Formação Profissional. Agradeço também aos meus filhos Francisco Igor e Francisco Isaac pela paciência que tiveram enquanto estive envolvida com meu curso e meu TCC, por quantas vezes faltei e falhei nas horas em que precisavam de mim e eu dedicada aos meus estudos, deixava de dar a devida atenção como mãe! Tinha o conhecimento das minhas falhas, mas também ao mesmo tempo tinha o conhecimento que também era favorável para o futuro deles, pois minha vida em busca de felicidade e realização e objetivo de vida resumese a uma simples palavra: FILHOS! Agradeço a ferramenta usada por DEUS, Carlos Adalberto Lacerda, meu esposo! Onde foi usado por Deus para trazer-me até a esta terra, onde me proporcionou tal oportunidade, de estudar e dando-me apoio em tudo que eu precisei para a conclusão do meu curso. Carlos, o meu muito obrigado por ser esse anjo que Deus colocou em minha vida, por quantas vezes me ver estressada e entender o motivo da minha luta e dos meus esforços! Agradeço aos meus Pais Irene Cruz e Francisco Ribeiro, por serem a minha inspiração de vida e de profissionalismo, e por serem um ponto de apoio em relação aos meus filhos, onde fizeram também papel de mãe e pai para eles, por quantas vezes precisei e nunca falharam em relação a tal necessidade. Pai, mãe muito obrigado! Agradeço a uma grande amiga que nos momentos finais do meu curso, veio dar-me apoio, Cyntia Rebelo muito Obrigado! Agradeço a um grande amigo que por tantas vezes precisei e ele carinhosamente se prontificava atendendo minhas necessidades e vontades em todas as horas, Adriano Campos, muito obrigado! Agradeço também a todos os Professores que tive o prazer em ter aula, e também os Coordenadores do Curso, João Marcelo e Marcelo Lucas, e meus avaliadores Kênia e Fauaze, muito obrigado! E por fim, agradeço imensamente ao meu orientador, Marcelo Calvet, por toda sua paciência e orientação, onde sempre se prontificou a me ensinar e orientar com todo amor e dedicação! Marcelo muito Obrigado!. Referências: 1 - BRASIL, Código Tributário Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/. Acessado em 13 out. 2014. 2 - BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2013. 3 - BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 1971. 4 - BRECHO, Renato Lopes. Problemas atuais do direito cooperativo. São Paulo: Dialética, 2002. 5 - BULGARELLI, Waldirio. Regime Tributário das Cooperativas. São Paulo: Saraiva, 1974. 6 - HARTUG, Alcyr Peters, O Cooperativismo ao alcance de yodos. 7. ed. Florianópolis: OCB, 2008 . 7 - KANITZ, Stephen. O que é o terceiro setor? www.filantropia.org/oqueeterceirosetor.htm, p.1-5, acesso em 11- out. 2014. 8 - MEINEN, Ênio. O ato cooperativo nas cooperativas de crédito. In: Krueger, Guilherme (Coord.). Ato cooperativo e seu adequado tratamento tributário disciplina jurídica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. 9 Revista Âmbito jurídico: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8201. Acessado em agosto de 2014. 10_____ Revista Âmbito Jurídico. http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12901&revista_caderno=25 . Acessado em 12 de out. 2014. 12 - Souza, Leandro Marins de, Tributação do Terceiro Setor no Brasil, ed. Dialética. 2010.