6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR. “SINTO VERGONHA DE MIM Sinto vergonha de mim, por ter sido educador de parte deste povo, por ter batalhado sempre pela justiça, por compactuar com a honestidade, por primar pela verdade, e por ver este povo já chamado varonil, enveredar pelo caminho da desonra. Sinto vergonha de mim, por ter feito parte de uma era que lutou pela democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus filhos, simples e abominavelmente a derrota das virtudes pelos vícios, a ausência da sensatez no julgamento da verdade (...)” (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86). O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, com fulcro nas disposições constitucionais em vigor, em especial nos artigos 37, § 5°, e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e amparado na Lei nº 7.347/85, com fulcro no que foi apurado nos autos de Inquérito Civil Público nº MPPR nº 0053.08.000039-0, em anexo, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de 1 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR CARLOS JULIANO BUDEL, brasileiro, casado, engenheiro civil, ex Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-PR, nascido aos 24.07.1954, filho de José João Budel e de Maria do Carmo, domiciliado na Câmara Municipal local, situada na Travessa Oscar Muxfeld, nº 81, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME (Iguaçu Serviços Terceirizados), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.228.643/36, com sede na Rua Tietê, nº 588, 1º andar, Campus do Iguaçu, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, representada por seu proprietário Ivan Luiz Fontes Sobrinho; e IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO, brasileiro, nascido aos 05.03.1982, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 44114813-X (SSPSP), CPF nº 058.971.336-11, filho de Sérgio Clemente Fontes e de Ana Vera Pereira Fontes, residente na Rua Tapajós, nº 658, Campus do Iguaçu, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; pelos motivos de fato e direito que a seguir serão expostos. 1- DOS FATOS 1.1 DOS FATOS APURADOS: A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu abriu, sob o Edital nᴼ. 01/01/2003, concurso público para preenchimento de cargos administrativos (Agente Administrativo I - 03 vagas -; Técnico em Informática -02 vagas-; Auxiliar de Contabilidade -01 vaga-; Técnico Operacional -01 vaga; Recepcionista -02 vagas-), serviços gerais (Agente de Manutenção e Reparos – 01 vaga -; Motorista – 01 vaga -; Telefonista – 02 vagas -) e nível superior (Administrador de Rede de Informática – 01 vaga; Comunicador Social – 01 vaga-; etc), como se vê às fls. 41/49. 2 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Após regular tramite, o sobredito chegou a cabo, com a aprovação de várias pessoas e contratação, em 22 de abril de 2005, dos (03) três primeiros colocados ao cargo de Agente Administrativo I (Portaria nᵒ. 99/2005 – fls. 18), restando outros aprovados aguardando nomeação e posse (fls. 19). Em 08 de abril de 2005, houve a prorrogação do prazo de validade para contratação dos aprovados em tal pleito, por mais (02) dois anos a partir de 26 de fevereiro de 2006, com vencimento, por óbvio, em 26 de fevereiro de 2008 (documento de fls. 50). Ocorre, entretanto, que CARLOS JULIANO BUDEL, no exercício à época do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu período 2005/20061, autorizou a abertura da Licitação nᵒ. 02/2008, com o escopo de contratar empresa especializada na prestação de serviços técnicos em assessoria e consultoria nas áreas administrativa, orçamentária e financeira (documentos de fls. 20 e 357/359). Ressalte-se que isso aconteceu em janeiro de 2008 (fls. 356/359), portanto, antes do vencimento da validade do sobredito concurso público. Em verdade, tal pregão tinha por escopo o preenchimento de (06) seis vagas de Auxiliar de Serviços Operacionais, com categoria profissional de Auxiliar de Serviços Gerais; (03) três vagas de Auxiliar Administrativo, com categoria profissional de Recepcionista Atendente; (01) uma vaga de Assistente de Comunicação, categoria profissional de Auxiliar Administrativo; e (02) duas vagas de Assistente Administrativo, com idêntica nomenclatura de categoria profissional (documento de fls. 74/80 – Anexo I – Pregão Presencial nᴼ. 01/2008). 1 Tendo exercido a Presidência de tal Casa de Leis nos subseqüentes de 2007/2008 e 2009/2010; atualmente é vereador diplomado e em exercício. 3 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Como se vê, trata-se de ato ilegal, já que ao contrário do que pretendem fazer crer as razões que fulcram a abertura de tal licitação, com a contratação da empresa, estar-se-ia burlando concurso público, já que tais atividades são fins e não meio, tanto que havia concurso público cuja validade estava prorrogada ao tempo de tal pregão. Ora, como pode a Administração Pública abrir um concurso afirmando que se tratam de atividades fins e anos depois, ainda durante a validade deste (com vários aprovados aguardando nomeação), contratar uma empresa, terceirizando idênticas funções, sob a alegação de que se tratam de atividades meio? Da singela leitura, conclui-se que nas duas contratações os cargos e funções são idênticos, ora preenchidos por concurso, ora por contratação de empresa terceirizada (documentos de fls. 115/118, fls. 74/80 – Anexo I – Pregão Presencial nᴼ. 01/2008 – e fls. 289/311). Como se não bastasse, mesmo diante da sobredita ilegalidade, a empresa IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME, segunda requerida, de propriedade de IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO, terceiro réu, participou e se sagrou vencedora do certame licitatório, conforme Ata do Pregão Presencial nᴼ 001/2008 (fls. 360/362). Vale dizer que tal pregão aconteceu aos 12 dias do mês de fevereiro de 2008, portanto, antes do vencimento da validade do referido concurso público. Assim, os réus assinaram o Contrato Administrativo nᵒ 05/2008, com validade de (10) dez meses, mediante remuneração à segunda ré de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais), em (10) dez parcelas, pela contratação de (12) doze funcionários2. 2 (06) seis Auxiliares de Serviços Operacionais; (03) três Auxiliares Administrativos; (01) um Assistente de Comunicação e (02) dois Assistentes Administrativos. 4 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Consigne-se que a soma dos salários dos sobreditos funcionários, ao termo do ajuste de vontades, somaria R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais3), sendo que a empresa teria um descomunal lucro bruto de aproximadamente 150% (cento e cinqüenta por cento). Ainda que abatidos os encargos trabalhistas e demais despesas normais para a espécie, restaria um lucro líquido de mais de 100% (cem por cento), o que não é usual e evidencia o enriquecimento ilícito da segunda ré. Em análise casuística, considerando-se os gastos destinados aos pagamentos mensais de cada um dos contratados, se tais valores fossem os destinados à contratação dos servidores públicos aprovados em concurso, ou seja, sem se considerar o lucro da empresa, teríamos as seguintes situações: a) o salário do Auxiliar de Serviços Operacionais, contratado por R$ 600,00 (seiscentos reais), custaria aos cofres da Câmara de Vereadores, considerando-se a proporcionalidade dos valores pagos, a quantia de R$ 1.511,89 (mil quinhentos e onze reais e oitenta e nove centavos), já que a quantia paga a cada um dos contratados representou 5,61% do total previsto no repasse mensalmente a empresa ré (R$ 26.950,00); b) o salário do Auxiliar Administrativo de R$ 700,00 (setecentos reais) custaria aos cofres públicos R$ 1.763,08, usando-se o raciocínio descrito no item anterior; c) pelas mesmas razões, o valor pago a cada Assistente de Comunicação (R$ 1.000,00) custaria a Casa de Leis local o valor de R$ 2.518,69 (dois mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos); 3 Resultado obtido da soma dos salários apontados no Anexo I, do Pregão Presencial nᴼ. 01/2008 (fls. 74/81). 5 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR d) e a remuneração do Assistente Administrativo (R$ 2.000,00) custaria R$ 5.037,38 (cinco mil e trinta e sete reais e trinta e oito centavos)4. Ora, como se vê, foi gasto muito dinheiro público (R$ 87.881,62) e os salários pagos aos trabalhadores foi pequeno, em média R$ 891,665, pois o lucro da empresa foi exorbitante. Repise-se, se a contratação fosse por meio de concurso público, a Câmara de Vereadores poderia pagar melhor os trabalhadores e, ainda assim, gastar menos que o valor do contrato sub examine (R$ 269.000,00). Ademais, se não bastasse, a empresa IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME, de propriedade de IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO, foi usada para formalização da contratação de pessoas que já prestavam serviços junto à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, bem como a indivíduos que posteriormente auxiliaram na campanha eleitoral do vereador ora réu, ou seja, várias contratações se deram com fins eleitoreiros. Senão vejamos: Michele de Souza Pereira de Ornelas ingressou na Câmara Municipal em 2005 ou 2006, como estagiária, exercendo funções administrativas (desvio de função), sendo contratada pela sobredita empresa para exercer as mesmas funções de outrora, recebendo R$ 600,00 (seiscentos reais) para tanto (fls. 178, 211 e 215). No afã de evidenciar tal gratidão, trabalhou como voluntária na campanha eleitoral de CARLOS JULIANO BUDEL. 4 Auxiliar de Serviços Operacionais Auxiliar Administrativo Assistente de Comunicação Assistente Administrativo Total 5 Demanda 6 3 1 2 12 Salário mensal R$ 600,00 R$ 700,00 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 Participação Total por cargo/mês Salário unitário R$ 3.600,00 5,61% R$ 2.100,00 6,54% R$ 1.000,00 9,35% R$ 4.000,00 18,69% R$ 10.700,00 Valor proporcional Salário / Pagamento 1.511,89 1.763,08 2.518,69 5.037,38 Valor obtido da divisão de R$ 10.700,00 (valor gasto mensalmente pela empresa com os respectivos salários) por 12 (número de empregados contratados). 6 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Tal fato, de per si, colocou o mencionado réu em posição vantajosa no pleito eleitoral de 2008, já que com a contratação de Michele de Souza Pereira de Ornelas (remunerada ao final com recursos públicos) não só ganhou seu voto (ao que tudo indica), mas também seu labor voluntário (fls. 211). Adriana Farinã Fernantez igualmente foi estagiária da Câmara, que exercia funções administrativas, sendo ao cabo de seu contrato de estágio foi recontratada, mas desta vez como funcionária da empresa ré, para desempenhar idênticas funções as alhures mencionadas, mas passando a receber R$ 2.000,00 (dois mil reais), como se vê às fls. 229. Maria Cristina da Silva foi convidada para trabalhar na Câmara pelo então Presidente CARLOS JULIANO BUDEL, o qual, por intermédio de terceira pessoa, solicitou que ela comparecesse à empresa ré para formalização do vínculo trabalhista, com salário de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ela também trabalhou na campanha deste em 2008 (fls. 233/234 e 237). Conclui-se, também, dos documentos carreados aos autos, que Jackson Gancuilhet e Micheli Souza Pereira Ornelas, contratados pela segunda ré para prestarem serviços junto a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu (fls. 178), contribuíram financeiramente para a campanha eleitoral de CARLOS JULIANO BUDEL, como dito anteriormente, então Presidente da referida Casa de Leis (fls. 238/239 e 243). Maria Cristina da Silva, também contratada sob a forma acima descrita (fls. 178), trabalhou na mesma campanha eleitoral para o primeiro réu (fls. 240/242). Genaro Farina, pai de Adriana Farina Fernantez (contratada da forma sub examine e voluntária na campanha de CARLOS JULIANO BUDEL – fls. 243), também colaborou na campanha deste no ano de 2008 (fls. 242 e 244/245). 7 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Conclui-se, portanto, que a empresa ré foi utilizada pelo primeiro requerido como meio para transformar a Presidência da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu em um verdadeiro escritório político-eleitoral, angariando votos certos, ferindo de morte os princípios da razoabilidade, moralidade, legalidade e impessoalidade, estes últimos exigidos de modo expresso pela Constituição da República ao administrador público. Ressalta-se que, ao final, com a revogação do contrato ora em análise, foram convocados, nomeados e tomaram posse nos cargos de Agente Administrativo Fernanda Duarte Alves, Graziela Bristot e Luiz José do Nascimento, os quais foram regularmente aprovados em concurso público (fls. 130/131), os quais passaram a exercer as mesmas funções das pessoas anteriormente contratadas. 1.2 DA APURAÇÃO DOS FATOS: O início das investigações a respeito da prática dos fatos mencionados no item anterior deu-se com o encaminhamento de cópias dos autos de Processo Cível nᵒ 119/2008, pelo r. Juízo da 3ᵃ Vara Cível de Foz do Iguaçu a esta Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público (fls. 03/164). Tal caderno processual se trata de mandado de segurança intentado por Luiz José do Nascimento em face ao réu CARLOS JULIANO BUDEL, pois o impetrante, aprovado no concurso público em testilha, entendeu que com a abertura do Pregão 02/2008, foi ferido seu direito liquido e certo à nomeação e posse. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Denota-se da análise do Inquérito Civil Público nᵒ MPPR 0053.08.000039-0 que o Contrato Administrativo nᵒ 05/2008, celebrado entre a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, representado por seu presidente, que à época dos fatos era o primeiro requerido, e a empresa IVAN LUZ FONTES SOBRINHO-ME, segunda ré, representada pelo terceiro requerido, evidenciou a 8 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR contratação de pessoal para prestar serviços públicos administrativos junto a dita Casa de Leis. Entre o pessoal contratado pode-se destacar os cargos de assistente administrativo e auxiliares administrativos. Tais funções não justificam a contratação temporária ou por interposta pessoa, pois resta evidente a continuidade da prestação desta espécie de serviço, bem como que os serviços contratados não se enquadram nas situações previstas em lei. A contratação temporária visando atender excepcional interesse público foi devidamente regulamentada pela Lei nº 8.112/90, em seu artigo 233, o qual prevê sua formalização por contrato de locação de serviços para “combater surtos epidêmicos, fazer recenseamento, atender a situações de calamidade pública, substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; permitir a execução de serviços profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica e atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. A Lei nº 8.745/93 modificou tais disposições, aludindo a “surtos epidêmicos” e acrescentando a hipótese de “atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia”. Com isso, constata-se que as terceirizações no serviço público somente são legítimas para as atividades de vigilância, trabalho temporário e avulso, não havendo permissão legal para a contratação de mão-deobra por agentes interpostos. 2.1. DA VALIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nᵒ 05/2008 DA CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU: 9 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Destarte, se faz necessário analisar a validade do mencionado contrato administrativo, principalmente sobre a ótica da terceirização de mão-de-obra e sua eventual ofensa à norma constitucional que exige a prévia aprovação em concurso, como condição de investidura nos postos do serviço público, prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Como já foi mencionado no item 1.1, o objeto do acordo de vontades em exame constitui-se na contratação de pessoal para atuar nas dependências da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, de segunda a sextafeira, das 09hs00min às 12hs00min e das 14hs00min às 18hs00min (fls. 169), que se realizará por meio da contratação da empresa IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME. Assim, mister se faz o exame da questão da terceirização e da investidura por interposta pessoa, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Como definido pela doutrina, a terceirização seria a contratação de terceiros para realização de serviços que correspondem a atividades-meio do tomador6. Embora contestada por alguns7, o fato é que a terceirização até é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, mas apenas em certas condições, razão pela qual não pode ser livremente utilizada pela Administração Pública. Então, se faz necessário detectar quais seriam as situações em que a Administração Pública poderia utilizar a terceirização, bem como averiguar se a hipótese contemplada no Contrato ora em análise está abrangida pelas situações juridicamente admissíveis. 6 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. p. 174. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 518. LEÃO, Joselita Cardoso. A Terceirização como Instrumento de Flexibilização do Mercado de Trabalho, in: Revista Trimestral de Direito Público nº 12. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 28. 7 SOUZA, Eder. Admissão no Serviço Público. in: ADV Advocacia Dinâmica, seleções jurídicas, COAD, 09/1997, p. 36. 10 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Mesmo no setor privado este instituto tem tido sua validade negada pelo Poder Judiciário para contratação de mão-de-obra, sendo possível apenas para contratação de bens e serviços, pois a intermediação de mão-de-obra ocasionaria burlas aos direitos sociais dos trabalhadores8. Portanto, a regra geral é a proibição da terceirização de mão-de-obra, uma vez que o ser humano não pode ser objeto de mercancia, cada trabalhador deve ter vínculo laborativo diretamente com o tomador do serviço. Destarte, a terceirização representa uma exceção à regra geral e, portanto, só é permitida quando expressamente prevista. A legislação pátria traça algumas destas exceções, permitindo a intermediação de mão-de-obra. Senão vejamos: O Decreto-lei nº 200/67 fala em serviços executivos. A Lei nº 5.645/70 (revogada nessa parte) falava em atividades de transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outros assemelhados. Os Decretos nº 1.212 e 1.216 possibilitam a locação de serviços de segurança bancária. A Lei nº 6.019/74 permite a contratação de empresa para cessão de pessoal temporário. A Lei nº 7.102/83 cuida da contratação de empresas especializadas em segurança. A jurisprudência também vem admitindo a contratação de mão-de-obra terceirizada para serviços de limpeza e conservação, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 8 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. op cit. p. 518. 11 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Sobre o tema, primeiramente, o Tribunal Superior do Trabalho emitiu o Enunciado nº 256, com a seguinte redação: "... salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e 7.102, de 20 de junho de 1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços." Assim, a Justiça do Trabalho não admitia a terceirização fora dos casos expressamente previstos (trabalho temporário, serviços de vigilância e limpeza) e, em casos de terceirização de mão-de-obra, vinha reconhecendo vínculo direto com o tomador dos serviços, mesmo quando o contratante era uma entidade pública9. Por vezes, reconhecia, inclusive, a condição de empregado público do trabalhador. Ocorre que, diante do previsto no § 2º, do artigo 37, da Constituição da República, que prescreve a nulidade de qualquer ato de investidura no serviço público decorrente de ofensa à regra da obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso, como condição de investidura nos postos do serviço público, bem como de outros dissídios jurisprudenciais, respondendo a consulta formulada pelo Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho reviu o Enunciado nº 256, e, editou o Enunciado nº 331, com a seguinte redação: "331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Revisão do Enunciado nº 256. I - a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974). 9 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. op. cit. p. 520. 12 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR II - a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). III - não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participação da relação processual e conste também do título executivo judicial." (grifou-se) Destarte, a terceirização somente é possível se não existir subordinação e pessoalidade, e, apenas nas seguintes hipóteses: a) trabalho temporário, regulado na Lei nº 6.019/74; b) serviços de vigilância, regulados na Lei nº 7.102/83; c) serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, inclusive de limpeza e conservação. Portanto, para concluir sobre a licitude, ou não, dos Termos de Parceria questionados, deve-se examinar as hipóteses de possibilidade de terceirização acima citadas. O trabalho temporário é aquele destinado a atender uma necessidade transitória ou um acréscimo extraordinário de serviço10. Enfim, é aquele trabalho que se destina a cobrir uma necessidade sazonal, que 10 LEÃO, Joselita Cardoso. op. cit. p. 35. 13 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR existe apenas num período, depois desaparece. Portanto, como trabalho temporário é aquele que exige sazonalidade ou excepcional acréscimo de serviço, não se pode, sob este pretexto, terceirizar serviços de natureza permanente. Não obstante constar nos programas de trabalhos os serviços médicos, assessoria jurídica, desporto e lazer, meio ambiente e cultura, o que se observa, na realidade, é a contratação de mão de obra, com subordinação e pessoalidade para a prestação dos serviços, de natureza permanente. De início, é fácil perceber que as atividades desenvolvidas por assistentes administrativos e auxiliares administrtativos, assistentes de comunicação e auxiliares de sérvios operacionais não são temporárias, pois existem permanentemente, uma vez que em momento algum cessará a necessidade do Município de Foz do Iguaçu de contar com estes profissionais, necessários à sua rotina de trabalho. Aliás, ultimo parágrafo da Cláusula Primeira do Contrato de fls. 167/172 já sugere a permanência da necessidade das atividades. Portanto, conclui-se que os serviços desempenhados pelos profissionais disponibilizados no contrato sub judice não são de natureza temporária, de modo que a disponibilização destes profissionais não se encontra possibilitada por se tratar de trabalho temporário, ficando, assim, removida a primeira hipótese possibilitadora da terceirização. Por evidente, os profissionais selecionados, contratados, organizados e pagos (com dinheiro repassado pelo Poder Público) pela empresa e disponibilizados a Câmara de Vereadores do Município de Foz do Iguaçu, por evidente, não desempenham serviços de vigilância bancária, sendo desnecessárias maiores conjecturas a respeito. Assim, também fica removida a segunda hipótese possibilitadora da terceirização, que autorizaria a contratação. 14 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador são aqueles que não dizem respeito às atividades normais do tomador, que não têm relação com a sua finalidade institucional. Por isso, a impossibilidade de ser utilizado o instituto da terceirização quando se trata do cumprimento de atividades-fim da Administração Pública e que correspondam a necessidades permanentes do serviço público: Neste sentido a melhor doutrina, como JOSELITA CARDOSO LEÃO e CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA. "Ao contrário, havendo subordinação e cumprindo o suposto empreiteiro ou seus prepostos tarefas incluídas nas atividades normais do contratante, caracteriza-se a fraude, considerando-se formada a relação de emprego diretamente com a beneficiária do trabalho. O mesmo ocorre quando a forma usada é o contrato de prestação de serviços, seja quando envolve empresa prestadora de serviços, seja quando firmado com trabalhadores autônomos. Fora das hipóteses que justifiquem (atividades-meio), secundárias, como transporte, fornecimento de alimentação, limpeza; ou especializados, como informática, processamento de dados, consultoria, etc.; ou, em qualquer caso, quando os empregados da empresa locadora de serviços ou trabalhadores autônomos e a empresa locatária existirem os elementos configuradores da relação de emprego, tem-se como incidente a regra do art. 9º da CLT, nulo o contrato e caracterizada a relação de trabalho diretamente com a tomadora. " 11 (grifou-se) 11 LEÃO, Joselita Cardoso. op. cit. p. 35-36 15 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR "A vedação aparece nítida, contudo, quando se busca contornar exigências jurídicas postas no sistema quanto à Administração Pública, mediante os instrumentos que compõe a via da terceirização. Assim, quando se cuida de contratar recursos humanos para o desempenho de tarefas que nem são de necessidade temporária, mas permanente, que dizem com as atividades-fim do Estado ou que se revelem atividades-meio vinculadas e vinculantes daquelas (contratação de secretárias, datilógrafas, bibliotecárias, etc.). " 12 Transferindo-se estas lições para o caso em exame, pode-se perceber que todas as pessoas disponibilizadas pela empresa ré à Câmara desempenharam funções que não correspondem a atividades-meio da Administração Pública. Ora, destes profissionais, percebe-se, claramente, que os auxiliaries administrativos, assistentes administrativos, auxiliaries de serviços operacionais e assistente de comunicação desempenham atividades-fim da Câmara de Leis do Município de Foz do Iguaçu, pois diretamente ligadas ao serviço público desempenhado pelos edis, máxime se considerarmos as funções especificadas (Auxiliar de Serviços Operacionais, com categoria profissional de Auxiliar de Serviços Gerais; Auxiliar Administrativo, com categoria profissional de Recepcionista Atendente; Assistente de Comunicação, categoria profissional de Auxiliar Administrativo; Assistente Administrativo, com idêntica nomenclatura de categoria profissional (documento de fls. 74/80 – Anexo I – Pregão Presencial nᴼ. 01/2008). De fato, os serviços a serem executados por estas pessoas estão relacionados com atividades normais da Câmara. Por isso, esclarece a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, que: 12 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. op. cit. p. 521. 16 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR “A locação de serviços tem por objeto determinada atividade que não é atribuída ao Estado como serviço público e que ele exerce apenas em caráter acessório ou complementar da atividade-fim, que é o serviço público 13”. Portanto, no caso dos autos, os serviços desempenhados pelos contratados não podem ser objeto de terceirização, pois não constituem atividades-meio do serviço público, consequentemente, não constituem atividades-meio do tomador dos serviços, no caso a Casa de Leis. Ademais, no caso sub judice existe relação de subordinação entre os empregados terceirizados e os agentes da Câmara do Município de Foz do Iguaçu, o que caracteriza relação funcional entre estes empregados e a Administração Municipal e, portanto, torna ilícita a terceirização. Portanto, conclui-se que os serviços desempenhados pelos profissionais contratados não constituem atividades-meio, o tomador dos serviços e executor direto dos serviços públicos no Município de Foz do Iguaçu, ficando, assim, removida a terceira hipótese possibilitadora da terceirização, que viabilizaria o Termo de Parceria em questão para estes profissionais. Ad argumentandum tantum, insta acrescer que se houvesse algum serviço desempenhado pelas pessoas contratadas que, em tese, poderiam ser classificados como atividades-meio, estes serviços, em princípio, poderiam ser terceirizados. Porém, para que tal seja possível, necessário que não exista pessoalidade e subordinação direta, o que se analisará adiante. 13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 177. 17 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Ainda sobre a questão da necessidade de se tratar de atividades-meio, dispositivo interessante é o insculpido no artigo 39 da Constituição do Estado do Paraná, que reza: "Art. 39. É vedada a contratação de serviços de terceiros para realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos." Ora, serviços administrativos e auxiliares não podem ser feitos por servidores? Então qual seria a função destes? O dispositivo sugere duas interpretações: a) a primeira de que no âmbito do Estado do Paraná também não se pode utilizar a terceirização sempre que as funções desempenhadas pelos profissionais disponibilizados contemplem previsão no Quadro de Pessoal do ente público; b) a segunda de que no âmbito do Estado do Paraná não se pode utilizar a terceirização sempre que o ente público respectivo tiver servidores do Quadro de Pessoal em número suficiente para realizar a atividade. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, embora de maneira indireta, deixa entrever a justificativa para a primeira interpretação do disposto no artigo 39 da Constituição Estadual: “Daí se depreende que a terceirização como forma de contratação de serviços que não constituem atividades-fim da Administração Pública, mediante ajuste que não seja posto como forma de vinculação da entidade aos que se empregam na entidade contratada para desempenho específico e mediante subordinação a ela, e, ainda, desde que tenha embasamento jurídico (serviços de especialistas em 18 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR vigilância de bancos estaduais etc.), parece não agredir os princípios e regras constitucionais, até mesmo porque não há quadro de vigias, por exemplo, no Estado, como não há servidores para determinadas tarefas que exijam especialização e temporariedade na prestação (serviços de digitação ou de implantação de serviços de informatização no período eleitoral para o atendimento da demanda no curso daquele processo, como hipótese).” 14 (grifou-se) Destarte, já está evidenciado que o Contrato Administrativo nᵒ 05/2008 é impossível juridicamente quanto àqueles profissionais, pois os afazeres desenvolvidos por estes não são atividades temporárias, não constituem serviços de vigilância bancária, tampouco serviços especializados ligados a atividade-meio. Quanto a outras funções, que poderiam, em tese, realizar serviços classificados como atividades-meio, para se concluir pela viabilidade de sua terceirização, mister se faz analisar se tais profissionais disponibilizados para a Câmara têm vínculo de subordinação com agentes municipais. Finalmente, como requisito para a possibilidade da terceirização faz-se necessário que, em qualquer das hipóteses possíveis analisadas acima, não exista pessoalidade e subordinação direta do trabalhador com agentes do tomador. Se tal ocorrer descaracteriza-se a terceirização, transmudando-a em modo de mascarar uma relação funcional, o que representa burla as normas constitucionais relativas aos servidores públicos, em especial aquela prevista no artigo 37, II, da Carta Magna. Sobre a necessidade de não haver subordinação entre o trabalhador e o tomador, leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: 14 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. op. cit. p. 521. 19 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR “Finalmente, na terceirização com parceria ... ... seriam características dessa parceria: a empresa contratada é legalmente constituída para atuar no ramo da atividade terceirizada e deve possuir capacidade técnica e administrativa para executar o serviço, sem necessidade de interferência da empresa contratante; a mão-de-obra operacional é especializada, adequadamente remunerada, subordina-se exclusivamente à empresa contratada, com os direitos trabalhistas respeitados, atua motivada e produz com a qualidade esperada. ... ... Sérgio Pinto Martins (1995:104), ao distinguir a terceirização lícita da ilícita, diz que ‘para que a terceirização seja plenamente válida no âmbito empresarial não podem existir elementos pertinentes à relação de emprego no trabalho do terceirizado, principalmente o elemento subordinação. O terceirizante não poderá ser considerado como superior hierárquico do terceirizado, mas por intermédio de outras pessoas. Deve haver total autonomia do terceirizado, ou seja, independência, inclusive quanto aos seus empregados’. Acrescenta que ‘na verdade, a terceirização implica a parceria entre empresas, com divisão de serviços e assunção de responsabilidades próprias de cada parte. Da mesma forma, os empregados da empresa terceirizada não deverão ter qualquer subordinação com o terceirizante, nem poderão estar sujeitos ao poder de direção da última, caso contrário existirá vínculo de emprego. Aqui há que se distinguir entre subordinação jurídica e a técnica, pois a subordinação jurídica se dá com a empresa prestadora de serviços, que admite, demite, transfere, dá ordens; já a subordinação técnica pode ficar evidenciada com o tomador, que dá as ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado, principalmente quando o é nas dependências do tomador.’ Resumindo: se a prestação de serviço caracterizar os elementos definidores do contrato de trabalho 20 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR previstos no art. 3º da CLT, estará configurada a relação de emprego com a empresa terceirizante, aplicando-se o art. 9º, que estabelece a nulidade do ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação, podendo incidir a responsabilidade solidária prevista no art. 455.” 15 (grifou-se) Perceba-se que na terceirização válida, legalmente possível, o tomador não quer o empregado/servidor, ele, na verdade, quer o serviço em si, não importando como e com quantas pessoas a empresa contratada proporcionará este serviço. Muito diferente é a terceirização que mascara o fornecimento de mão-de-obra, pois nesta o tomador quer o próprio empregado/servidor, exige um número certo de pessoas e dá ordens diretas a estas pessoas. Esta diferença foi percebida por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, quando diz que: “O que é possível, como forma de terceirização válida, é o contrato que tenha por objeto a prestação de serviço, à semelhança do que ocorre com a empreitada, em que o contratante quer o resultado, por exemplo, o serviço de limpeza, de transportes, de vigilância, de contabilidade e outros que não constituam a atividade-fim da empresa tomadora.” 16 (grifou-se) Por isso, a mesma autora adverte que: “Na terceirização sob a forma de empreitada, o objeto do contrato é a realização de certa atividade pela empreiteira, visando a determinado resultado, 15 16 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 175-177. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 181. 21 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR que pode ser uma obra, um serviço ou mesmo o fornecimento de bens. Na locação de serviços por meio de interposta pessoa, o objeto do contrato é o fornecimento de mão-de-obra. Esta segunda hipótese, ensina Pedro Vidal Neto (in Revista de Direito do Trabalho nº 80/23-30), ‘ou se constitui em merchandage, procedimento mediante o qual o intermediário explora o trabalho alheio como mercadoria, objeto de comércio, ou visa subtrair o beneficiário dos serviços, o empregador real, dos ônus da relação de emprego. Em ambos os casos o procedimento atenta contra a moral e contra a dignidade do trabalho, procurando ladear a aplicação das normas de proteção. Em tais hipóteses e à luz do disposto no art. 9º da CLT, é natural que se reconheça a responsabilidade do tomador de trabalho. Esse tipo de contrato de fornecimento de mão-deobra pela empresa privada só é válido se celebrado em conformidade com as normas da Lei nº 6.019, de 3-1-74, que disciplina o trabalho temporário, ou da Lei nº 7.102, de 20-6-83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância. ” 17 Quanto a necessidade de não haver subordinação para validade da terceirização, além do trecho já transcrito, preleciona JOSELITA CARDOSO LEÃO: "Portanto, o que deve balizar o intérprete na identificação dos casos concretos é a existência ou não de poder de comando e subordinação jurídica entre a tomadora ou locatária e os executores diretos 17 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 175-176. 22 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR dos serviços, dando-se, assim, primazia ao princípio da realidade, tendo em vista os conceitos estatuídos nos arts. 2º e 3º da CLT." 18 Pelas lições acima transcritas, fica bem claro que em havendo relação de subordinação entre os empregados terceirizados e agentes da Administração Pública a terceirização torna-se ilícita, uma vez que a subordinação passa a caracterizar uma relação funcional, sendo que no âmbito do serviço público o vínculo funcional somente pode iniciar-se após aprovação do servidor em concurso público. Contudo, no caso dos autos existe relação de subordinação entre todos empregados terceirizados e agentes da Câmara de Foz do Iguaçu, o que caracteriza relação funcional entre estes empregados e a Administração Municipal e, portanto, torna ilícita a terceirização. Ora, se existe relação de subordinação das pessoas selecionadas, contratadas e pagas pela empresa IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME com CARLOS JULIANO BUDEL, existe relação funcional deste pessoal com a Administração da Câmara Municipal, sendo assim ilícita a terceirização e, via de conseqüência, ilícito e nulo o Contrato nᵒ 05/2008. Espancando quaisquer dúvidas, traz-se à colação o depoimento de Adriana Farinã Fernantez, in verbis: em março de 2008, foi contratada pela empresa IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO para trabalhar como Secretária Executiva na mesma Câmara de Vereadores (...)” (fls. 229). “(...) Em idêntico sentido, são as declarações de Micheli Souza Pereira de Ornelas: 18 LEÃO, Joselita Cardoso. op. cit. p. 35-36 23 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR como estagiária atendia diversos gabinetes, fazendo funções administrativas, arquivando documentos, trabalhando em seções solenes e etc; que mais ou menos uma semana antes do dia 03 de março de 2008, desligou-se da Câmara; que no dia 03 de março de 2008 foi chamada novamente para trabalhar na Câmara, sendo que se recorda que passou a exercer as mesmas funções que já exercia como estagiária (...)” (fls. 211). “(...) Posto isto, conclui-se que todos os profissionais disponibilizados no Contrato Administrativo analisado tinham vínculo de subordinação com agentes municipais, ficando, assim, removida a possibilidade da terceirização, que viabilizaria tal ajuste de vontades. Infelizmente, esta situação não é nova, tendo ocorrido com certa freqüência em nosso País, especialmente por parte de administradores públicos que abominam formas de controle, como o concurso público e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre a ocorrência de situações análogas à presente já se manifestou a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “Tais contratos têm sido celebrados sob a fórmula de prestação de serviços técnicos especializados, de tal modo a assegurar uma aparência de legalidade. No entanto, não há, de fato, essa prestação de serviços por parte da empresa contratada, já que esta se limita, na realidade, a fornecer mão-de-obra para o Estado; ou seja, ela contrata pessoas sem concurso público, para que prestem serviços em órgãos da Administração direta e indireta do Estado. Tais pessoas não têm qualquer vínculo com a entidade onde prestam serviços, não assumem cargos, empregos ou funções e não se submetem às normas 24 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR constitucionais sobre servidores públicos. Na realidade, a terceirização, nesses casos, normalmente se enquadra nas referidas modalidades de terceirização tradicional ou com risco, porque mascara a relação de emprego que seria da própria Administração Pública; não protege o interesse público, mas, ao contrário, favorece o apadrinhamento político; burla a exigência constitucional de concurso público; escapa às normas constitucionais sobre servidores públicos; cobra taxas de administração incompatíveis com os custos operacionais, com os salários pagos e com os encargos sociais; não observa as regras das contratações temporárias; contrata servidores afastados de seus cargos para prestarem serviços sob outro título, ao próprio órgão do qual está afastado e com o qual mantém vínculo de emprego público. Aliás, não estando investidas legalmente em cargos, empregos ou funções, essas pessoas não têm condições de praticar qualquer tipo de ato administrativo que implique decisão, manifestação de vontade, com produção de efeitos jurídicos; só podem executar atividades estritamente materiais; são simples funcionários de fato. Foi uma das muitas fórmulas que se arrumou para burlar todo um capítulo da Constituição Federal (do art. 37 ao 41), para servir aos ideais de nepotismo e apadrinhamento a que não pode resistir tradicionalmente a classe política brasileira.” 19 No caso concreto, ocorreu exatamente como descrito na lição acima citada: a empresa IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME limitou-se a fornecer mão-de-obra, ou seja, disponibilizar profissionais de diversas áreas, a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu para que estas pessoas prestassem serviços em suas dependências, recebendo suas remunerações, em última análise, com valores oriundos dos cofres públicos. 19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 177-178. 25 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Ou seja, ocorre, como diz a renomada professora, um mascaramento de uma relação de emprego com a Administração Pública, o que é feito sem concurso público, representando porta aberta para o nepotismo e todo o tipo de agressão aos princípios da impessoalidade e da moralidade, como também coloca CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA: “Pior ainda, sob aquele aparato e inseridas no mesmo modelo de contratação absolutamente espúria e contrária ao Direito, contratavam outros empregados, segundo o comando e a vontade dos administradores de ocasião, para servirem sob a direção e em órgão da Administração Pública direta, em perfeita agressão aos princípios do concurso público, da impessoalidade, da igualdade de remuneração para cargos iguais, etc.” 20 A Justiça do Trabalho vislumbrou a violação às normas constitucionais e legais em atos de investidura por interposta pessoa, em caso análogo ao ora estudado: “RECLAMANTE: JOSÉ PEREIRA RECLAMADOS: COOPERATIVA DOS TRAB. AUTÔNOMOS DE CURITIBA E MUNICÍPIO DE CURITIBA ... II.3. VÍNCULO DE EMPREGO E REINTEGRAÇÃO. O 2º reclamado alega, em sua defesa, que a prestação de serviços operou-se por intermediação da 1ª reclamada, entidade cooperativa, razão pela qual foi válida a relação jurídica encetada entre as partes. Trata-se, todavia, de tese com a qual não placita este Juízo. A alegação formulada já nas primeiras linhas da petição inicial de que a 1ª reclamada foi constituída para suprir mão de obra permanente e atendimento de necessidades diárias de 20 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. op. cit. p. 519. 26 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR funcionamento do 2ª reclamado não é controvertida na defesa apresentada. Assim, é incontroverso que o reclamante prestou serviços em atividade típica e essencial do 2º reclamado. A admissão por cooperativa interposta nessas situações não pode ser admitida como válida. ... Todavia, não há como convalidar de maneira generalizada os abusos pela contratação através de cooperativas, como se tem visto em diversos casos, inclusive no presente. Ocorre que, no processo em exame, a cooperativa reclamada não compareceu para defender-se, não havendo como aferir estar a mesma regularmente constituída e funcionado. O dispositivo em questão não patrocina a fraude e o vínculo empregatício forma-se entre o reclamante e o 2º reclamado. Em vista a formação do vínculo de emprego com o 2º reclamado, a 1ª reclamada não tem responsabilidade pelos débitos trabalhistas postulados, sendo os pedidos integralmente rejeitados, no mérito, em relação a esta parte. A fraude e a nulidade da contratação afastam, por completo, a incidência do art. 71, da Lei nº 8.666/93, que eximiriam o 2º reclamado de qualquer responsabilidade. O caput e o inc. II, do art. 37, da Constituição nacional vigente, não impedem o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante diretamente com o 2º reclamado. O vício da falta de concurso para a admissão justifica o desligamento peremptório do reclamante, com a percepção das verbas e direitos trabalhistas decorrentes da relação jurídica existente. ...” 21 (grifou-se) 21 Vide f. 2137/2143, vol. 12, do Inquérito Civil nº 002/2001. 27 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de Apelação Cível nº 58.374-2, em caso semelhante ao analisado, vislumbrou ofensa às normas constitucionais e legais em contratações por interposta pessoa, reconhecendo a violação ao artigo 37, II, da Carta Magna e confirmando condenação por atos de improbidade administrativa: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO QUE CONTRATA SERVIDORES, SEM CONCURSO, VIA ENTIDADES VINCULADAS AO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DAS QUAIS SÃO PAGOS OS RESPECTIVOS SALÁRIOS, COM VERBAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEIS ...). CONDENAÇÕES FUNDADAS NOS ARTS. 159 E 1518 E § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 3º E 11 C/C O ART. 12, III, DA LEI 8429/92 E ART. 37, II E III C/C § 2º, DA CF/88. APELO IMPROVIDO. A contratação de servidores por entidades vinculadas ao município independentemente de concurso, para o fim específico de servir a este, que fornece a verba para o pagamento dos salários respectivos inclusive verbas rescisórias contratuais, constitui-se fraude que fere de frente o art. 37, II e III, da CF/88 e resulta na conseqüência assinalada no § 2º, desse dispositivo constitucional, ou seja, nulidade do ato e punição dos responsáveis, na forma da lei.” Perceba-se a semelhança dos dois casos: em ambos há contratação de pessoas por uma pessoa de direito privado; em ambos estas pessoas são disponibilizadas ou cedidas para trabalhar na Administração Pública e, em ambos a remuneração dos trabalhadores é paga com verbas oriundas dos cofres públicos. Em razão do exposto, ficou demonstrado que o Contrato nᵒ 05/2008 firmado entre a Câmara do Município de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu então presidente CARLOS JULIANO BUDEL, e a empresa ré é 28 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR ilícito, uma vez que representa simulação a atos de investidura de pessoas no serviço público, em violação ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, pois as pessoas selecionadas, contratadas e pagas pela IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME, em verdade, prestaram serviços em órgão da Administração Pública Municipal, recebem remuneração com recursos provenientes dos cofres públicos e tinham vínculo de subordinação com agentes públicos municipais, além do que não realizavam atividade temporária e desempenhavam serviços relacionados à atividade-fim do tomador (Câmara de Vereadores). Destarte, tal ajuste de vontades é nulo, inclusive em face ao previsto no § 2º, do artigo 37, da Constituição da República, caracterizando ato de improbidade administrativa por parte de quem o celebrou, haja vista o seu caráter de fraude à norma que impõe a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para investidura nos postos do serviço público, o que ofende os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. 2.2 DA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Outro aspecto a ser destacado é que a contratação em exame também teve a intenção de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro, saliente-se que a idéia do administrador da casa de leis local não é inédita. Aliás, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO já havia notado que outros entes eram utilizados como interposta pessoa para manipular a folha de pagamentos: “Enfim, tais cooperativas, à semelhança das fundações de apoio e das organizações socais, são nada mais nada menos do que uma roupagem de que se reveste um órgão público para permitir a atuação sob os moldes da empresa privada e para permitir ao Município aliviar a folha de pagamento dos servidores públicos.” 22 22 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 237. 29 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR É exatamente o que pretendeu fazer o então Presidente da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu. Aliás, como visto, procurou camuflar despesas com pessoal com uma contratação por interposta pessoa, e estes valores foram contabilizados como outros serviços de terceiros-pessoa jurídica, RUBRICA 01020103100102004-3390.39, conforme se vê às fls. 367. Obviamente, isto não é lícito e ofende os princípios da legalidade e da moralidade. Ainda mais: ad argumentantum, mesmo na hipótese de ser lícita a contratação da empresa ré nos moldes do Contrato Administrativo nᵒ 05/2008 em questão, ainda assim ele estaria eivado de ilegalidade, por ofender a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois as contratações decorrentes de terceirização para substituição de servidores computam-se como despesas de pessoal, como previsto no artigo 18 da Lei Complementar nº 101/00: "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'. § 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. " (grifou-se) 30 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Apesar da Lei de Responsabilidade Fiscal ter traçado um conceito bastante amplo do que considera despesas com pessoal, abarcando toda e qualquer despesa que se relacione com servidores públicos, inclusive previdenciárias e decorrentes de terceirização de mão-de-obra, tem havido polêmica em relação às despesas com terceirização de mão-de-obra. Não obstante a polêmica, entende-se que as despesas feitas com terceirizações de mão-de-obra devem, sim, ser consideradas como despesas com pessoal, computando-se nos respectivos limites para estes gastos. Como visto, o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/00, manda que estes gastos, quando tiverem desiderato de substituir servidores e empregados públicos, devem ser contabilizadas como Outras Despesas com Pessoal, o que demonstra a intenção da lei complementar em computar estes dispêndios nos gastos de pessoal, como reconhece a doutrina: "... o intuito do legislador, todavia, parece-nos claro: a terceirização de serviços públicos não mais pode servir como meio de evitar que as despesas de pessoal ultrapassem os limites a ela estabelecidos" 23. "... doravante, mercê do art. 18, § 1º, devem ser lançadas como 'outras despesas de pessoal', com a conseqüência de serem computadas nos limites fixados para as despesas com pessoal." 24 (grifou-se) Para que as contratações de prestação de serviços não signifiquem uma forma de driblar a normas legais, exige-se que o serviço contratado seja determinado e temporário, bem como que não exista subordinação do contratado para com agentes da Administração Pública. Apenas na concorrência destes requisitos poder-se-ia ter uma contratação de prestação de serviços, do contrário não, será apenas dissimulação. 23 TOLEDO JUNIOR, Flavio C. de e ROSSI, Sérgio Ciquera. O Município e a Lei de Responsabilidade Fiscal, in: Responsabilidade Fiscal, estudos e orientações, uma primeira abordagem. Organização Cerdônio Quadros. São Paulo: NJD, 2001. p. 72-73. 24 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Reflexões sobre a Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal à Administração Judiciária, in: Responsabilidade Fiscal, estudos e orientações, uma primeira abordagem. Organização Cerdônio Quadros. São Paulo: NJD, 2001, p. 193. 31 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Estes requisitos para caracterização da contratação de prestação de serviços não se fazem presentes no caso ora abordado, até porque, como já explanado acima, na situação fática analisada há subordinação, os serviços não são temporários nem determinados. Destarte, em razão do previsto no § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/00, as despesas com terceirização devem, sim, ser incluídas em Outras Despesas de Pessoal, computando-se para perfazer a despesa total com pessoal, independentemente dos serviços realizados pelos trabalhadores contemplarem, ou não, serviços com funções paralelas às atribuições inerentes a cargos ou empregos com previsão no Quadro de Pessoal. Então, por mais este viés, percebe-se a ilicitude do contrato administrativo em testilha, ou, quando menos, sua completa inutilidade, pois as despesas dele decorrentes devem ser computadas nas Despesas com Pessoal da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu, sendo levadas em conta no cálculo do limite de gasto a este título, o que não acontece, pois, repise-se, foi lançada sobre a rubrica OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA (fls. 367). 2.3 DA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS SOBRE INVESTIDURA DE SERVIDORES PÚBLICOS: A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê, de maneira clara e precisa, a exigência de prévia aprovação em concurso, como condição de ingresso de pessoal no serviço público: “Art. 37 ... ... II - a investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, 32 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ” Como não poderia deixar de ser, no mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, em seu artigo 70, inciso II. Estes dispositivos estão a evidenciar que, após a promulgação do Texto Constitucional de 1988, o ingresso de pessoal no serviço público só é permitido após prévia aprovação em concurso, ressalvados os cargos de provimento em comissão (artigo 37, II), a investidura de Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas (artigo 73, § 2º), o ingresso de membros dos Tribunais Judiciários egressos do quinto constitucional (artigos 94, 101, 104, 111, §§ 1º e 2º, 119, 120, § 1º e 123) e a investidura de ex-combatentes que tenham participado de operações bélicas durante a segunda guerra mundial (artigo 53, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), sem a possibilidade da legislação infra-constitucional criar exceções não expressamente previstas na Carta Magna25. Destarte, ressalvadas as exceções acima mencionadas, qualquer admissão de trabalhador no serviço público sem o cumprimento do requisito de prévia aprovação em concurso é totalmente vedada pela Lei Maior, sendo tal ato nulo e sujeitando a autoridade responsável à punições, conforme prevê o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal: “Art. 37 ... ... § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” 25 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. V. 1, São Paulo: Saraiva, 1990, p. 246. 33 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Em idêntico diapasão, dispõe o artigo 70, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu. O mencionado contrato foi firmado pelo primeiro réu com a segundo ré sob o argumento de que se tratavam de prestação de serviços de suporte operacional, apoio técnico-administrativo e de comunicação. Ocorre que, na verdade, o objeto era a contratação de mão de obra, de trabalhadores, pela Câmara de Foz do Iguaçu para prestação de serviços públicos, em cargos típicos da Administração Pública. Percebe-se que se trata de contratação de pessoas, de trabalhadores, para executar todos os trabalhos acima enumerados (atividades típicas de servidores públicos). Vê-se, portanto, que a hipótese em exame não se trata de serviços prestados, mas de uma cessão de mão de obra especializada e não especializada e subordinada, ou seja, uma verdadeira investidura de empregados no serviço público por interposta pessoa. Como é cediço, não se pode usar tais contratos para contornar a regra constitucional que impõe a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso para investidura de pessoal no serviço público, admitindo-se “servidores” por interposta pessoa, sem que tenha sido cumprido o citado requisito constitucional. Também não se pode falar em terceirização, pois esta representa uma exceção ao vínculo funcional/trabalhista direto com o tomador dos serviços, que é regra geral, conforme já foi explicado nos itens anteriores. 34 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Destarte, fica evidenciado que os requeridos utilizaram-se de expediente escuso para investir pessoas no serviço público municipal, sem o cumprimento do requisito da prévia aprovação em concurso público, consistente na admissão por interposta pessoa, ou seja, com a participação lucrativa da segunda ré. Com isso verifica-se a ofensa ao estabelecido no artigo 37, inciso II, da Carta Magna, e, no artigo 70, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, ficando demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade de tal acordo de vontades, e, via de conseqüência, nulidade e necessidade de punição da autoridade responsável, como prescreve o § 2º, do mesmo artigo 37, da Constituição Federal. A autoridade responsável por tais atos ilícitos, além da pessoa jurídica IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME, é o então Presidente da Câmara de Vereadores CARLOS JULIANO BUDEL, pois a ele competia a administração da aludida Casa de Leis, sendo, portanto, os responsáveis pelas celebrações do contrato administrativo ora impugnado, atos este ilegal, nulo e ímprobo. As punições anunciadas pelo texto constitucional são de ordem administrativa, civil, por improbidade, políticas e criminais. O presente pedido refere-se a aplicação das sanções por improbidade administrativa e civis. 2.4 DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ: “Prefeituras não podem contratar cooperativas para serviços essenciais – Tribunal de Contas informa que contratação, através de processo licitatório, é permitida apenas para atividade-meio, como limpeza, segurança predial e serviços gerais”. 35 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR As prefeituras do Paraná só podem contratar instituições de mão-de-obra, por licitação, para as chamadas atividades-meio, ou seja, para executar serviços de limpeza, segurança nos prédios e serviços gerais, entre outros. Para o Tribunal de Contas do Estado, que analisou a consulta feita sobre o assunto pelo município de Saudade do Iguaçu, a contratação de cooperativas para atividades envolvendo educação, segurança, saúde, arrecadação e tributação poderá gerar problemas na prestação de contas. Isto porque, no caso, trata-se de uma locação de mão-de-obra para atividades que constam na estrutura de cargos do município, e o fato seria indicativo de burla no limite prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já que as despesas não constariam como gastos com pessoal. No voto do relator, conselheiro Nestor Baptista, que foi aprovado por unanimidade, há uma ressalva neste sentido: “Nossa recomendação é clara: a contratação deve ficar restrita somente às atividades-meio, depois do devido processo licitatório. Quem sair disso, está sinalizando uma tentativa de ignorar a lei, o que não permitidos”, explica o conselheiro. Em outra consulta, desta vez formulada pelo município de Santana do Itararé, o plenário do Tribunal de Contas ratificou este posicionamento ao responder à Prefeitura daquele município, sobre a impossibilidade de se extinguir o cargo de médico e conseqüente terceirização do atendimento de saúde, apesar da alegação da falta de interesse de profissionais que não atenderam ao chamado para o concurso público devido à baixa remuneração. Na resposta, também elaborada pelo conselheiro Nestor Baptista, e embasada nos pareceres do Ministério Público junto ao Tribunal e da Diretoria de Contas Municipais, foi recomendado um estudo para um possível aumento do salário oferecido (R$ 1.300,00 por 20 horas semanais) a fim de serem preenchidas vagas. 36 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Se isto não for suficiente para o perfeito atendimento da população, aí sim a Prefeitura poderá recorrer à iniciativa privada, de forma complementar, sempre dentro do que estabelece a Constituição Federal, que prescreve diretrizes para ações e serviços públicos de saúde, com previsão para desembolso mínimo vinculado à arrecadação tributária. 2.5 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO: Como já amplamente exposto, o Contrato Administrativo nᵒ 05/2008 estava a encobrir investidura de trabalhadores na municipalidade sem o cumprimento do requisito da prévia aprovação em concurso para ingresso de pessoas no serviço público, como obriga o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e o artigo 70, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu. De fato, as condutas dos requeridos, tendo por objetivo disfarçar atos de admissão de pessoal no serviço público por meio de interposta pessoa, - a segunda requerida -, sem o cumprimento das normas jurídicas citadas, que exigem a prévia aprovação em concurso público, enquadram-se perfeitamente no disposto no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: ” (grifou-se) De fato, o dito contrato importou em despesas para a Administração Pública Municipal, pois esta teve que pagar, além da remuneração dos trabalhadores, ditos “prestadores de serviços” ligados à IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME, que executaram os trabalhos objeto das avenças impugnadas, verbas relativas a taxa de administração, ou seja, o município está arcando com os salários e encargos dos trabalhadores, e também com despesas 37 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR administrativas e operacionais da empresa ré, e ainda, remunera esta pelos serviços prestados. Todos estes pagamentos realizados pela Administração Pública Municipal representam prejuízo ao patrimônio público. Ademais, como demonstrado alhures, houve um lucro monstruoso, em flagrante dilapidação do patrimônio público. Como se não bastasse, as admissões pela segunda ré consistiram em atos nulos (artigo 37, § 2º, da Constituição Federal) e atos desta natureza não geram efeitos, razão pela qual todos os dispêndios decorrentes do contrato, por conseguinte, são também nulos. Desta forma, os pagamentos dos trabalhadores ligados a ela não poderiam legalmente ser despendidos pela Administração Municipal. Ora, se tais verbas legalmente não deveriam ser suportadas pela Administração Pública, estes gastos configuram dano ao erário, gerando ao Poder Público o direito de ser ressarcido do que ilicitamente pagou. Desta forma, os requeridos deram causa a pagamentos de verbas indevidas, o que representa perda patrimonial para a Administração Pública, prejuízo aos cofres públicos. Os trabalhadores contratados, que não agiram de máfé, têm direito de receber pelo trabalho prestado. Contudo, não podem os contribuintes do Município de Foz do Iguaçu arcar com este ônus, pois o povo não deve sustentar as ilegalidades praticadas pelos seus governantes. Assim, como os requeridos CARLOS JULIANO BUDEL, IVAN LUIZ FONTES SOBRINHOME e IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO foram os responsáveis pelas contratações ilegais e pelos respectivos pagamentos, bem como pelo prejuízo ao patrimônio público do Município de Foz do Iguaçu, devem eles restituir o dano causado ao erário, de modo solidário. Aliás, assim têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência: 38 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR "... o dinheiro público, exatamente por ser res publica, há de ser gasto dentro da estrita conformidade legal. ... ... 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de verificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes', ou seja: 'quem gastar, tem de gastar de acordo com a lei' Isso quer dizer: quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois impugnada a despesa, a quantia gasta irregularmente terá de retornar ao Erário Público. Não caberá a invocação, assaz de vezes realizada, de enriquecimento ilícito da Administração. ... ... Se são 'nulos', ou, melhor expressão, 'não convalidáveis', são retirados do mundo jurídico, retroagindo os efeitos do desfazimento ex tunc. Evidentemente, efeitos padrônomicos ao ato, já acontecidos, não são suscetíveis de eliminação. Daí por que os terceiros de boa fé devem ser indenizados. Entretanto, não bastará a invalidação administrativa do ato, sem recomposição do Erário, para se excluir a ação popular. ... Demais disso, há que se enfatizar que, suprimido do mundo jurídico o ato maculado de ilegalidade, a conseqüência será a reposição ao erário. ... ... Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, riscos e perigos." 26 (grifou-se e destacou-se) “Como corretamente anotou o Min. Mílton Pereira, ‘a escusar-se a responsabilidade do administrador público, pela salvaguarda de que o empregado, em 26 FERRAZ, Sérgio e FIGUEIREDO, Lúcia Valle. op. cit. p. 93, 106-107. 39 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR contraprestação, prestou serviços, será construir um estranho indene de impunidade em favor do agente político que praticou ato manifestamente contra a lei nexo causal das obrigações da relação de trabalho nascida de ato ilegal - criando-se inusitada convalidação dos efeitos de ato nulo. Será estimular o ímprobo a agir porque, a final, aquela contraprestação o resguardará contra ação de responsabilidade civil.’ ... Está em questão um princípio: fazendo tabula rasa da Constituição e da lei, pode o administrador contratar impunemente, sem concurso, ou em período defeso ..., e ficar tudo por isso mesmo? Pode cometer tais ilegalidades gritantes e mandar a conta para os cofres públicos? Pode ser a execução da própria ilegalidade o bill de indenidade que irá beneficiar o administrador ímprobo? Isto é absurdo. Se o administrador pudesse assim estar garantido, poderia contratar impunemente seus apaniguados para ardorosamente labutarem em sinecuras ou fazerem obras que terceiros poderiam fazer melhor e mais barato para a Fazenda." 27 (grifou-se e destacou-se) Ora, como demonstrado, os pagamentos dos trabalhadores que executaram os serviços objeto do contrato ora impugnado representam ações que ensejam perda patrimonial para a Câmara de Vereadores do Município de Foz do Iguaçu, entidade referida no artigo 1º da Lei nº 8.429/92, razão pela qual se configurou o ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, caput, da mesma lei, sujeitando os responsáveis às penas previstas no artigo 12, II, também da lei 8.429/92. Tais pagamentos importam o montante de R$ 72.764,93 (setenta e dois reais e setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos, conforme tabela abaixo. 27 MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. p. 161-162. 40 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR DATA NOTA FISCAL VALOR LIQUIDADO DATA PAGAMENTO 1 - 149/2008 NOTA DE LIQUIDAÇÃO 18/04/08 353 26.950,00 23/04/2008 2 - 149/2008 15/05/08 367 26.950,00 15/05/2008 FORMA PAGAMENTO Fls. Cheque nº 35221 - banco Brasil c/c 50.000-3 395-402 Depósito Bancário - Conta Caixa Cheque nº 35282 - Banco Brasil c/c 50.000-3 419-423 Depósito Bancário - Conta Caixa 3 - 149/2008 23/06/08 393 18.864,93 26/06/2008 Cheque nº 35383 - Banco Brasil c/c 50.000-3 434-438 Depósito Bancário - Conta Caixa TOTAL 72.764,93 O montante, devidamente atualizado, soma R$ 87.881,62 (oitenta e sete mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme documento de fls. 460. Os responsáveis por estes atos ilícitos foram os requeridos CARLOS JULIANO BUDEL, ao qual competia a administração da Câmara Municipal de Vereadores de Foz do Iguaçu, e IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO, responsável pela requerida IVAN LUIS FONTES SOBRINHOME, os quais nesta qualidade celebraram o Contrato Administrativo 05/2008, ato ilegal e ímprobo, que causou lesão ao patrimônio público da Casa de Leis local. A sobredita empresa é atingida por força do artigo 3º da Lei nº 8.429/92, já que foi beneficiária dos atos de improbidade praticados pelos requeridos. 2.6 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A Constituição Federal impõe aos administradores públicos o respeito aos princípios que devem nortear a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - artigo 37 da Carta Magna. 41 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR O legislador ordinário seguiu o mesmo caminho, ao estabelecer no artigo 4º da Lei nº 8.429/92, que os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância destes princípios. No mesmo sentido, o artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu. Destarte, todo administrador público deve, necessariamente, ter sua conduta pautada pelo respeito a estes princípios, deles não podendo se desviar, sob pena de anulação do ato praticado e de punição pela prática de improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, que estabelece: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:” No caso em tela, os requeridos, em razão de haverem celebrado o ilícito contrato, o qual nada mais foi do que uma forma de burlar a admissão legal de pessoal nos serviços públicos, id est, sem o cumprimento do requisito de prévia aprovação em concurso, para ingresso nos postos do serviço público, ofenderam o artigo 37, inciso II, da Carta Magna, como exposto nesta inicial, razão pela qual atentaram contra os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade e, conseqüentemente, violaram os deveres de imparcialidade, legalidade e honestidade. Um dos conteúdos do princípio da impessoalidade prevê que a Administração Pública, e os administradores públicos, devem tratar os administrados com imparcialidade, veda a prática de casuísmos, impede que se favoreça ou prejudique qualquer administrado28. 28 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 70. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 49-50. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 6. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. V. II. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 362. CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional nº 19/98), in: Os Dez Anos da Constituição Federal. Coordenação Alexandre de Moraes. São Paulo: Atlas, 1999, p. 154 e 155-156. 42 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Realmente. Não é à toa que o concurso é exigência constitucional e legal para a investidura de pessoal no serviço público. É que, o concurso é, dentre os conhecidos, o meio mais eficiente de tratamento imparcial e impessoal das pessoas que pretendem ingressar no serviço público, pois implica numa escolha objetiva, que procura premiar o mérito de cada qual, não as relações que o pretendente possa ter com os administradores públicos. Porém, no caso em tela, como o requerido CARLOS JULIANO BUDEL não contratou os aprovados em concurso público, preferindo terceirizar tais serviços, não houve a garantia de uma escolha impessoal de tais trabalhadores, desrespeitando-se o artigo 37, II, da Carta Magna, e artigo 70, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu. Portanto, fica evidenciado que ao celebrar o ilícito contrato, realizando investidura de pessoal no serviço público por interposta pessoa, sem o cumprimento do requisito de prévia aprovação em concurso público, o requerido acima citado atentou contra o princípio da impessoalidade e contra o dever de imparcialidade. Enquanto aos particulares o princípio da legalidade, funcionando como uma garantia, permite fazer tudo o que a lei não proíba, para a Administração Pública, e para os agentes públicos, representando um dever, só permite fazer aquilo que esteja expressamente autorizado pela lei. Assim, no âmbito do regime jurídico administrativo, o princípio da legalidade significa que a Administração Pública, e os agentes públicos devem agir, sempre, em consonância com a lei, de modo que todas as suas ações estejam direcionadas ao cumprimento das determinações, comandos e desideratos previamente impostos pelo legislador, dos quais não podem se afastar, sob pena de nulidade do ato e sujeição às sanções29. 29 A respeito: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit. p. 36, 37, 59-60 e 63; FIGUEIREDO, Lúcia Valle. op. cit. p. 32; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 82; GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 6; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 61; REALE, Miguel. Revogação e Anulamento do Ato Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 29. FERREIRA, Pinto. op. cit. p. 362. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. V. 3, tomo III. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 25-26 e 32. MORAES, Alexandre. 43 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Conforme demonstrado nesta peça introdutória, o ilícito contrato, já mencionado nesta exordial, celebrado pelos requeridos foi levado a efeito para mascarar atos de investidura nos postos de serviço público, sem o cumprimento do requisito da prévia aprovação em concurso, como condição de ingresso em cargos ou empregos públicos. Assim, os requeridos ofenderam, conforme exaustivamente mencionado, o artigo 37, II, da Constituição Federal, bem como a o artigo 70, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, razão pela qual praticaram eles atos vedados pelo ordenamento jurídico, o que implica em violação ao princípio e ao dever de legalidade. Ora, se os administradores públicos só podem fazer o que a lei expressamente autoriza, por evidente, não podem fazer o que a lei expressamente proíbe, ou seja, investir alguém nos postos do serviço público sem a prévia aprovação em concurso público desta pessoa. Destarte, como o ordenamento jurídico proíbe investir alguém nos postos do serviço público sem prévia aprovação em concurso, por qualquer prisma que se analise a questão, houve atentado ao princípio e ao dever de legalidade. O princípio da moralidade administrativa determina à Administração Pública, e aos administradores públicos, o respeito aos padrões éticos ditados tanto pela moral jurídica interna da própria Administração Pública, como pelo senso comum de moralidade pública, ou seja, os standards comportamentais que a sociedade deseja dos agentes públicos correspondentes ao anseio popular de ética na administração pública para o atingimento do bem comum30. No caso em tela, os requeridos também não respeitaram o princípio da moralidade, pois, como detalhado nesta exordial, a celebração do contrato sub examine teve por desiderato encobrir atos de investidura nos postos do serviço público, realizados sem o cumprimento do requisito da prévia aprovação em concurso público. Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 288. CARDOZO, José Eduardo Martins. op. cit. p. 153. 30 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. op. cit. p. 45. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 71. 44 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR Obviamente não corresponde aos padrões éticos de honestidade que a sociedade espera de seus administradores, tampouco às regras internas de boa administração, entabular avenças visando disfarçar atos de admissão de pessoal no serviço público, sem a prévia aprovação em concurso, em violação ao artigo 37, inciso II, da Carta Magna, bem como ao artigo 70, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu. Portanto, a celebração do mencionado acordo de vontades, celebrado pelos requeridos, implicou em ofensa ao princípio da moralidade e ao dever de honestidade. Destarte, fica demonstrado que, ao celebrarem os ditos contratos, os requeridos violaram os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa, e via de conseqüência, ofenderam os deveres de imparcialidade, legalidade e honestidade, razão pela qual praticaram ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, ficando sujeito às sanções previstas no artigo 12, III, da mesma lei. Além do caput, a conduta dos requeridos, consistente em celebrar o ilícito acordo, desrespeitando as normas que impõem a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso, como condição de ingresso em cargos e empregos públicos, insculpida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, como no artigo 70, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, também violou o inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, que reza: “ I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;" Portanto, fica demonstrado que, ao contratarem, eles praticaram atos visando fim proibido em lei, motivo pelo qual cometeram ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92, ficando sujeito às penas previstas no artigo 12, III, da mesma lei. 45 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR 2.6 DA PARTICIPAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Muito embora a requerida IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME não se enquadre no conceito de agente público previsto pelo artigo 2º da Lei nº 8.429/92, sua responsabilidade para a ocorrência dos atos de improbidade descritos no procedimento anexo subsiste. O artigo 3º da Lei em estudo prevê a possibilidade de aplicação das sanções previstas no artigo 12, no que for conveniente, às pessoas que, não se caracterizando como agente público, concorram ou induzam à prática de atos de improbidade ou deles se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. Apresenta-se estreme de dúvidas que a aludida requerida, pessoa jurídica de direito privado, concorreu e facilitou para a prática de atos de improbidade por parte dos demais requeridos, na medida em que, conluiada com eles, contratou com o Poder Público e cedeu a este, mesmo tendo conhecimento da reprovabilidade de sua conduta, profissionais responsáveis pela prestação de serviço público que se caracteriza atividade-fim da Administração. Cristalino está que a segunda requerida, além disso, beneficiou-se ainda da prática dos atos ímprobos realizados pelos outros requeridos, posto que se viu diretamente favorecida com os contratos em testilha. Ademais, seu favorecimento está atrelado à ofensa ao princípio da isonomia, seja em decorrência da ausência de licitação ou da não realização de serviços públicos, posto que, além de não concorrer em igualdade de condições com outras pessoas jurídicas que tivessem interesse de contratar com a Administração, obstaculizou que pessoas físicas tivessem acesso a tais cargos públicos e fossem devidamente investidas nas funções de prestação de serviços público. Com sua contratação, seja sobre a ótica de considerarse indevida a terceirização do serviço público em questão, seja sobre o foco de considerar-se indevida a ausência de licitação, a requerida amealhou a seu 46 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR patrimônio, em detrimento do erário municipal, a importância de R$ 87.881,62 (oitenta e sete mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), valor referente à soma dos valores compactuados. Destarte, deverá ela responder pelas disposições da lei de improbidade na medida em que as sanções cominadas lhe forem aplicáveis. 3 – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer: a) a notificação dos requeridos nos endereços supramencionados (a requerida IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME por seu representante legal), para que, querendo, apresentem manifestação nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, com redação por Medida Provisória em vigor (descendente da Medida Provisória n.º 2.088-35 de 27.12.2000); b) após as manifestações ou o decurso do prazo para apresentação das sobreditas, seja recebida a petição inicial e determinada a citação dos requeridos (a requerida IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO-ME por seu representante legal) na forma do §9o, do precitado dispositivo legal, para, querendo, contestarem os termos da presente, sob pena de revelia; c) a citação da Câmara Municipal de Vereadores de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu Presidente, na condição de pessoa jurídica interessada, para fins do artigo 17, §3º da Lei nº 8.429/92, isto é, para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte ativo, suprindo eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar provas de que disponham sobre os fatos; d) o processamento da ação sob o rito ordinário, com as modificações acrescentadas pela Lei de Improbidade; 47 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o depoimento pessoal do primeiro e do terceiro réus e do representante legal da segunda requerida, a juntada de novos documentos, a pericial e a testemunhal, cujo rol desde já se apresenta: ROL DE TESTEMUNHAS: 1) Michelli Souza Pereira de Ornelas, brasileira, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 9.450.216-0 (SSPPR), CPF nº 067.792.269-80, filha de Silvério Paulino de Ornelas e de Maria Bernardete de Souza de Ornelas, residente na Rua Barão do Rio Branco, nº 14, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr (fls. 211); 2) Adriana Farina Fernantes, brasileira, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 7.586.136-2 (SSPPR), nascida aos 11.10.1978, filha de Genaro Farina e de Ignez Boaroli Farina, residente na Avenida Andradina, nº 680, Vila A, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr (fls. 229); 3) Maria Cristina da Silva, brasileira, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 8.441.504-9 (SSPPR), nascida aos 06.02.1976, filha de João Pedro da Silva e de Maria Marinho da Silva, residente na Rua Barão da Serra Negra, nº 995, Parque Morumbi I, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr (fls. 233/234); 4) Mary Cleide Almeida, brasileira, cabeleireira, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 3.170.911-3 (SSPPR), filha de Nadir Almeida e de Wally Machota Almeida, residente na Rua Iapó, nº 997, Conjunto Habitacional Libra II, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr (fls. 278); f) a condenação cumulativa de todos os requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92 (a segunda requerida no que lhe for aplicável), em razão da prática autônoma de atos de improbidade administrativa, um deles que causou ofensa aos princípios informadores da Administração em decorrência da contratação irregular de pessoa jurídica para prestação de serviço 48 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FOZ DO IGUAÇU-PR público que caracteriza atividade-fim do ente estatal (artigo 11, caput e inciso I, da mesma lei) e o outro que casou prejuízo ao erário em razão da burla a regra do concurso público, o que permitiu que terceiro se enriquecesse ilicitamente (artigo 10, caput e incisos VIII e XII, da mesma lei); g) a concessão de Justiça Gratuita. Atribui-se à causa o valor de R$ 87.881,62 (oitenta e sete mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos). Termos em que se Pede e espera deferimento. Foz do Iguaçu, 10 de novembro de 2011. Marcos Cristiano Andrade Promotor de Justiça 49 Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.08.000039-0