Encontro Regional Serviço Social, Relações Fronteiriças e Fluxos Migratórios Curitiba, 16 de Julho de 2015. Com objetivo de conhecer as particularidades dos territórios fronteiriços e fluxos migratórios internacionais, bem como suas determinações para o exercício profissional dos/as Assistentes Sociais nos municípios do Paraná. Foi proposto Reuniões preparatórias para o Encontro regional com propósito trocar experiências, de aplicar o roteiro enviado peço CFESS . Assim como tirar representantes , assistente social trabalhador/a de fronteira, dos municípios de Guaira, Barracão e Foz do Iguaçu para participar do Encontro Regional Serviço Social, Relações Fronteiriças e Fluxos Migratórios. Os preparatórios foram realizados pelo CRESS 11º Região em conjunto com o NUCRESS de Foz do Iguaçu e Francisco Beltrão. Guairá – 07/07 Barracão – 08/07 Foz do Iguaçu – 13/07 Curitiba (Caritas) Londrina (caritas) Contou com a participação de 25 Assistentes Sociais que contribuíram com a coleta de dados Paraguai Indígenas Haiti Islã Argentina Bolívia Líbano França Árabe China Japão Chile Uruguai Equador Peru El Salvador Bangladesh Guiné Bissau Angola Síria Republica Democrática do congo Educação e Educação Especial; Opção de Nacionalidade – Processo; Legalização/Regularização de documentação; Benefícios eventuais (passagens e alimentos); Benefício de Prestação Continuada – BPC para idosos/as e pessoas com deficiência; Cadastro Único; Encaminhamento à saúde (Cartão SUS); Atendimento Médico; Saúde Mental – Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas – CAPS’Ad; Atendimento Especializado em Saúde; Moradia e População em Situação de Rua; Profissionalização; Tradução de documentação; Tráfico de seres humanos crianças e adolescentes; Trabalho escravo; Encaminhamento para a rede de Serviços (Centro Pop, abrigos, defensoria publica) ; Solicitação de refugio. O gestor e profissionais encaminhar para o/a Assistente Social, este/a encaminha para atendimento o que nem sempre é respeitado diante da justificativa orçamentária; Demanda espontânea do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; Realização de cadastro; Visitas domiciliares; Como benefícios eventuais; Ações pontuais; Encaminhamento para Rede de Serviços; Atendimento Emergencial – Saúde; Busca ativa; Atendimento individual; Atendimento jurídico; Articulação com políticas públicas; Estratégias legais para acesso emergencial; Orientação sobre Direitos do Imigrantes; Reuniões, eventos e seminários para discutir a problemática; Escuta Qualificada. Política Nacional de Assistência Social – PNAS; Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; Legislações Municipais; Legislação da Polícia Federal; Constituição Federal do Brasil; Orientação da Secretaria Estadual de Educação e Núcleo Regional de Educação; Legislação Proteção Social Brasil; Constituição Federal dos Países Estrangeiros; Estatuto do Estrangeiro; Tratados internacionais; Declarações e Convenções Internacionais dos quais os Países são signatários; Legislações Estaduais; Lei de Regulamentação da Profissão; Código de Ética Profissional; Legislações do Conjunto CFESS/CRESS; Lei 9.474/97 e Coletânea de Instrumentos de Proteção Internacional de Refugiados e Apátridas do ACNUR; Declaração Universal dos Direitos humanos. Não tem conhecimento da legislação de outros Países; Discrepâncias e assimetrias na concepção de Proteção Social; A inexistência de políticas sociais correspondentes às existentes no Brasil . Falta documentação do País de origem (só no caso de regularizar documentação no Brasil); Dificuldades com Consulado; Quando não comprovam residência no Município; Falta de documentos brasileiros; Fila de espera no Município; Todos são atendidos e encaminhados; Restrição de acesso a direitos e garantias das políticas sociais; Não dispõe de Orçamento; Desconhecimento pelo direito de migrar e o acesso universal as políticas de educação e saúde. Pelo próprio País (ausência de políticas públicas); Negligência dos pais contra os filhos (não levar às consultas e atendimentos, etc.); Não atendimento às necessidades básicas; Desconhecimento sobre legislações trabalhistas; Falta de saúde/educação; Desemprego e/ou baixos salários; Violência doméstica; Uso de substância psicoativas (todas as drogas); Não regularização do mercado de trabalho (trabalho informal); Ausência de moradia; Exploração sexual infantil; Trabalho infantil; Não acesso ás políticas públicas; Dificuldade de acesso a serviços de saúde devido a não compreensão do idioma (Falta de interprete); Serviço de Acolhimento que separa os membros da família; Discriminação Étnica. Escuta qualificada; Visitas domiciliares; Encaminhamentos; Sistema Único de Saúde – SUS; Sistema Único de Assistência Social – SUAS, através da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; Intervenções profissionais pautadas no arcabouço jurídico normativo; Articulação com instâncias defensoras de direitos e conselhos de direitos; Fiscalização das políticas públicas e das instituições de atendimento; Com dificuldades já que a cultura e insegurança da migração inibem os estrangeiros de exigir direitos; Orientação sobre os mecanismos de denuncia, leis especificas, rede de defesa dos DH. Centro de Referência de Especializado de Assistência Social – CREAS; Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; Conselho Tutelar ; Ministério Público; Consulado do País de origem; Polícia Federal; Rede de Serviços existentes no Município; Poder Judiciário; Centro de Referência em Direitos Humanos. Ministério Público Federal; Defensoria Pública da União; Ministério Público do trabalho; Policia Civil (Registro de Ocorrência). Não existe articulação; Desconhece a existência ; Quando localiza os/as Profissionais de outros Países ocorre a articulação; Existe tentativa de articulação, mas as diferenças entre os Sistemas de Proteção Social e concepções e formas de organização dos serviços dificulta estratégias conjuntas; São feitos esforços conjuntos dos profissionais, porém de forma isolada, caso a caso.