Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 494.366 - PE (2002/0172296-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS GRUPO MATERNO INFANTIL DE PERNAMBUCO : CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA E OUTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : VANESSA VIDAL DE ARAÚJO E OUTROS EMENTA TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS MÉDICAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS MÉDICOS COOPERADOS. ART. 1º, II, DA LC N. 84/96. 1. "As cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da Previdência Social. Assim, sobre os valores pagos mensalmente aos médicos, os cooperados, incide contribuição previdenciária" (REsp n. 447.143/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 2.6.03). 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 3 de agosto de 2006 (data do julgamento). MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator Documento: 637166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/08/2006 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 494.366 - PE (2002/0172296-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS GRUPO MATERNO INFANTIL DE PERNAMBUCO : CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA E OUTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : VANESSA VIDAL DE ARAÚJO E OUTROS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS GRUPO MATERNO INFANTIL DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual restou assim lavrado: "TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELA COOPERATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELO DO TRIBUNAL. 1. O Pleno deste Tribunal Regional Federal considerou devida a contribuição social criada pela Lei Complementar n. 84/96 também para as empresas cooperativas. Decisão a ser seguida. 2. Apelação não provida" (fl. 264). Em seu arrazoado, sustenta que o aresto recorrido infringiu o art. 79 da Lei n. 5.764/71, alegando, ainda, divergência jurisprudencial. Em suma, aduz que "o ato cooperativo, que trata da produção de cada um dos cooperados no exercício autônomo de sua profissão de médico, não pode ser objeto de incidência tributária, até porque os mesmos recolhem as suas contribuições sociais na qualidade de autônomos e se fosse dada tal incidência teria que ser através de alíquota diferenciada, posto que a Constituição Federal determina tratamento tributário diferenciado ao ato cooperativo" (fl. 269). Contra-razões apresentadas pelo recorrido às fls. 314/318, aduzindo inicialmente que o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a recorrente em nenhum momento fez referência a dispositivo de lei federal que tenha sido violado. No mérito, defende a legalidade da incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar n. 84/96 sobre os valores pagos aos médicos cooperados. Admitido o recurso, ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento: 637166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/08/2006 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça É o relatório. Documento: 637166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/08/2006 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 494.366 - PE (2002/0172296-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS MÉDICAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS MÉDICOS COOPERADOS. ART. 1º, II, DA LC N. 84/96. 1. "As cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da Previdência Social. Assim, sobre os valores pagos mensalmente aos médicos, os cooperados, incide contribuição previdenciária" (REsp n. 447.143/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 2.6.03). 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator): A irresignação não reúne condições de prosperar. O posicionamento perfilhado pela Corte regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte precedente: "(...) 1. As Cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da previdência social (art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social). 2. Estão as Cooperativas médicas obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. 3. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela recebem diretamente os honorários fixados em tabela genérica" (REsp n. 576.487/PE, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, DJ de 9.2.2004). A propósito, confiram-se os julgados a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – COOPERATIVA MÉDICA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS MÉDICOS COOPERADOS – LEI 3.807/60. 1. Equívoco da decisão monocrática que considerou que o Tribunal de origem não estava obrigado a examinar tese em torno no art. 69, V da Lei 3.807/60 quando, na verdade, a questão foi submetida ao Tribunal por força do efeito devolutivo. 2. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, considerando-se prequestionada a tese relativa ao mencionado dispositivo legal para julgar o mérito do especial. 3. A entidade cooperativa capta recursos de terceiras pessoas através de ato negocial, a fim de receberem serviços médicos prestados por sua intermediação. 4. Os profissionais médicos que atendem aos terceiros são associados à Documento: 637166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/08/2006 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça cooperativa e dela recebem remuneração e não diretamente do terceiro que utilizou o serviço. 5. As cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da Previdência Social. Assim, sobre os valores pagos mensalmente aos médicos, os cooperados, incide contribuição previdenciária, mesmo sob a égide da Lei 3.807/60. 6. Agravo regimental provido para prover o recurso especial e julgar improcedente a ação" (AgRg no REsp n. 464.235/SP; relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 5.12.2005). "TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS MÉDICAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC Nº 84/96, ARTIGO 1º, INCISO II. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. As Cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da previdência social (artigo 12, parágrafo único, do Decreto nº 3.048, de 06/06/99 - Regulamento da Previdência Social). 2. As Cooperativas médicas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. 3. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela recebem diretamente os honorários fixados em tabela genérica. 4. As pessoas que mantêm vínculos de associação com as Cooperativas não efetuam pagamento de honorários aos médicos. Pagam, de modo fixo, mensalmente, determinada quantia à Cooperativa para que essa administre e ponha à disposição os serviços oferecidos. 5. A relação jurídica do serviço é firmada entre, no caso, o médico e a Cooperativa. Esta supervisiona, controla e remunera os serviços prestados pelo profissional. 6. Recurso Especial retido não conhecido e Recurso Especial de mérito desprovido" (REsp n. 597.722/RS, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 29.11.2004). Aplicável, pois, à espécie o enunciado da Súmula n. 83 desta Corte. Pelo que precede, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. É o voto. Documento: 637166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/08/2006 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2002/0172296-0 REsp 494366 / PE Número Origem: 9905639071 PAUTA: 03/08/2006 JULGADO: 03/08/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS GRUPO MATERNO INFANTIL DE PERNAMBUCO : CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA E OUTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : VANESSA VIDAL DE ARAÚJO E OUTROS ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2006 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 637166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/08/2006 Página 6 de 6