Curso para Novos Cooperados do Sistema UNIMED “O Regime Tributário das Sociedades Cooperativas” José Cláudio Ribeiro Oliveira Assessor Jurídico da Unimed do Brasil CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 146. Cabe à lei complementar: ... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 174. ... ... § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. A IMPORTÂNCIA DAS PREMISSAS PARA A HERMENÊUTICA JURÍDICA “Deve-se tomar extremo cuidado na escolha e no uso de vocábulos e expressões jurídicas. A impropriedade de expressões facilmente desencadeará no cérebro reflexos condicionados àquela impropriedade, fazendo-o raciocinar com ideias errôneas que servem de premissas para conclusões. Basta uma premissa falsa para inutilizar a conclusão, embora esta seja a perfeita decorrência lógica daquela premissa falsa. Porém o jurista muito dificilmente perceberá (ou admitirá) o erro porque costuma-se atentar mais para a lógica da conclusão que para a veracidade das premissas.” Alfredo Augusto Becker PRODUTORES SOJA CARGIL TRABALHO USUÁRIOS LEITE VIGOR PRODUTORES SOJA CARGIL COOPERATIVA TRABALHO USUÁRIOS COOPERATIVA LEITE VIGOR COOPERATIVA LEI Nº 5.764 / 71 Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Art. 83. A entrega da produção do associado a sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dála em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. PAULO DE BARROS CARVALHO As sociedades cooperativas não são sociedades comerciais, a despeito do seu fundamento econômico e da sua atividade de mediação. O característico fundamental neste tipo de sociedade é a cooperação, com o objetivo de trazer para os cooperados as vantagens que terceiros obteriam se os interessados não “se cooperassem”. Assim, constituem-se cooperativas de produção, com vistas a diminuir o custo desta, oferecendo maior proveito aos produtores cooperados; constituem-se cooperativas de consumo, que buscam eliminar os intermediários, propiciando melhores preços aos consumidores cooperados; constituem-se cooperativas de crédito com a finalidade de obterem-se financiamentos a menor custo, etc. (Enciclopédia Saraiva do Direito, Saraiva, 1978, vol. 20, p. 412). CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS COOPERATIVOS Walmor Franke No intuito de alcançar os seus objetivos sociais e cumprir, dessa forma, a missão fundamental, que lhe incumbe, de prestar serviços aos sócios, a cooperativa pratica operações diversas, inclusive operações com terceiros dentro da esfera permissiva dos seus Estatutos. Os “negócios cooperativos” podem ser classificados, de modo especial, em negócios-fim, negócios-meio ou de contrapartida, negócios auxiliares e negócios acessórios. NEGÓCIOS COOPERATIVOS INSTRUMENTAIS OU DE CONTRAPARTIDA AUXILIARES CARGIL USUÁRIOS COOPERATIVA VIGOR ACESSÓRIOS FIM COOPERADOS WALMOR FRANKE Uma cooperativa agrícola de vendas em comum tem por fim receber a produção do associado para vendê-la no mercado, devolvendo ao sócio o preço da venda, deduzido o custo do serviço de colocação do produto. A venda do produto no mercado consumidor é uma operação instrumental ou de contrapartida, realizada com terceiros, mas que a cooperativa precisa realizar, sob pena de não poder satisfazer as necessidades econômicas do associado, que lhe entregou a produção para que fosse vendida, com devolução posterior do “líquido” da venda. GERALDO ATALIBA Nem se diga que as operações instrumentais que importam celebração de contratos pela Cooperativa, em nome dos associados, caracterizam prestação de serviços por envolver terceiros. Tal assertiva, por absurda, deve ser afastada. Seria despropositado; repugnaria mesmo ao mais comezinho senso comum, que a constituição de cooperativa de serviços médicos – ou de outras, quaisquer que fosse o seu objeto – se desse para o fim de os médicos prestarem serviços uns aos outros. Equivaleria a dizer que – fosse uma cooperativa de motoristas de táxi – a sociedade fora formada a fim de que, em seus veículos, os motoristas transportassem uns aos outros! Dislate dessa monta – até em respeito ao leitor – não merece outras considerações. ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos arts. 85 e 86, serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. INSTRUMENTAIS OU DE CONTRAPARTIDA AUXILIARES CARGIL USUÁRIOS COOPERATIVA VIGOR ACESSÓRIOS FIM COOPERADOS WALMOR FRANKE Quando na linguagem técnica do cooperativismo se fala em “operações com não associados”, de modo algum se entende como tais as operações de mercado ou de contrapartida que a cooperativa realiza com terceiros nos limites do ramo negocial que constitui o seu objeto. Operações com não-associados, condenadas pela doutrina cooperativista ortodoxa, mas admitidas pelo cooperativismo pragmático ou liberal, são sempre “operações internas”, “operações privativas de sócios” ou, noutros termos, “atos cooperativos” (Lei nº 5.764, art. 79), que, por motivos de interesse prático, a Lei permite que, em caráter de exceção, sejam realizados com pessoas não-associadas. ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO Isenção Imunidade Não-incidência ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO PRODUTOR CONSUMIDOR IRPJ – não CSSL – não ISS PJ – não COFINS – não PIS - não IRPF – sim ISS PF - sim ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO PRODUTOR/COOPERADO CONSUMIDOR COOPERATIVA IRPJ – não CSSL – não ISS PJ – não COFINS – não PIS – não IRPF – sim ISS PF - sim ISS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O REMESSA EX-OFFICIO Nº 24010031979 – VITÓRIA – VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO V FAZ PUB MUNICIPAL DE VITÓRIA RELATOR DES. RÔMULO TADDEI REVISOR DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. 1) COOPERATIVA DE MÉDICOS. PRERROGATIVAS LEGAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. LUCRO DOS ASSOCIADOS. SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ISSQN DA COOPERATIVA. 2) TRIBUTAÇÃO DOS “ATOS EXTERNOS”. EQUÍVOCO DO FISCO MUNICIPAL. ATO COOPERATIVO. INADIMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. 1) As cooperativas – sejam de médicos, de pescadores, etc – possuem prerrogativas legais de natureza tributária ante o objetivo social que perseguem, buscando facilitar e expandir a abrangência dos serviços prestados por seus associados a terceiros, sendo que quem busca o lucro neste meio são os associados, estes sim os reais sujeitos passivos da obrigação tributária, devendose afastar, pois, a cobrança da sociedade-cooperativa. na prática dos “atos 2) Equivoca-se a fiscalização tributária municipal ao vislumbrar externos” um fato gerador do tributo ISSQN, eis que não deixam de ser “atos cooperativos”. Recurso improvido. Remessa prejudicada. Vistos , relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Terceira Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, prejudicada a remessa necessária. ISS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 227.293 – RJ (1999/0074596-5) RELATOR: R.P/ACÓRDÃO: EMBARGANTE: ADVOGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: MINISTRO JOSÉ DELGADO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO LUÍS CLÁUDIO MIRALDES E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ISS. BI TRIBUTAÇÃO. I – Nas operações decorrentes de contrato de seguro-saúde, o ISS não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão, ou seja, pela receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros, efetivamente prestadores de serviços. II – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do recursos especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de permitir à empresa recorrente a dedução dos valores correspondentes aos repasses entregues aos terceiros prestadores de serviço. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados os autos e que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o votovista do Sr. Ministro Relator, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, acolher os embargos de declaração para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, que lavrará o acórdão. Votaram o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO (voto-vista) os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista) e DENISE ARRUDA. Custas, como de lei. Brasília (DF), 09 de agosto de 1995 (data do julgamento). MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator p/ Acórdão SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 875.388 – SP (200/0175502-5) ISS RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROCURADOR: EDSON VILAS BOAS ORRU E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ILEGALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ATOS NÃO COOPERADOS. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. O ISS não incide sobre os atos praticados pelas cooperativas médicas consistentes no exercício de atividades em prol dos associados que prestam serviços médicos a terceiros (atos cooperados). 2. Deveras, os atos não cooperados, vale dizer, aqueles decorrentes de relação jurídica negocial advinda da venda de planos de saúde a terceiros, sujeitam-se à incidência do ISS, tendo como base de cálculo tão-somente a receita advinda da cobrança da taxa de administração. Isto porque a receita tributável não abrange os valores pagos ou reembolsados aos cooperados, haja vista não constituírem parte do patrimônio da Cooperativa. Exegese do artigo 79, da Lei 5.764/71 c/c os artigos 86 e 87, do mesmo diploma legal (Precedentes desta Corte: REsp 727091/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 17.10.2005; REsp 487854/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 23.08.2004; e REsp 254549/CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 18.09.2000). 3. O eventual inadimplemento quanto ao pagamento de ISS em relação à taxa de administração de alguns contratos, é matéria que se encarta no óbice da Súmula 07, interditada à cognição do STJ. 4. Ressalva do posicionamento no sentido de que essas entidades não exercem qualquer espécie de serviço ou fornecimento de mão-de-obra, mercê de não visarem o fim lucrativo ensejador da incidência. A forma de associação corporativa implica em impor a obrigação tributária aos médicos cooperativados pelos serviços que prestam. 5. Acaso as cooperativas empreendam a venda de planos de saúde com o intuito de lucro devem pagar IOF, excluído, portanto, o ISS, pela ausência de tipicidade do fato gerador e pela interdição de que o mesmo fato possa sustentar duas exações. Ressalva do entendimento do relator. 6. A questão acerca da ilegalidade da lavratura do auto de infração, em virtude do seu embasamento em Decretos Municipais editados posteriormente à ocorrência dos fatos geradores, violando conseqüentemente o art. 144 do CTN, não merece ser conhecida, porquanto, segundo asseverado no voto condutor do aresto recorrido, os referidos Decretos consubstanciam norma procedimental, de caráter meramente regulamentador da lei caracterizadora da hipótese de incidência tributária. Destarte, adentrar a questão implica a análise de legislação municipal, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" . Ademais, a alegada ofensa aos princípios da legalidade e da irretroatividade encarta matéria constitucional, insuscetível de apreciação pelo E. STJ, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, para afastar a incidência do ISS sobre os atos cooperados praticados pela recorrente, bem como determinar a incidência da exação, no que tange aos atos não cooperados, tão-somente sobre a taxa de administração, excluindo-se os valores pagos ou reembolsados aos associados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda, José Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. Arthur Pinto de Lemos Netto, pela parte recorrente. Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator