Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada PROCESSO N. 711021 NATUREZA: CONSULTA CONSULENTE: ORESTE ALFREDO DE SOUZA – Presidente da Câmara Municipal de Capitão Andrade ASSUNTO: LEGALIDADE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM DEPOSITAR E MOVIMENTAR SUAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS NA COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA. – SICOOP CREDIRIODOCE. I - RELATÓRIO Versam os autos sobre consulta encaminhada a este Tribunal pelo Sr. Oreste Alfredo de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Capitão Andrade, que em síntese, questiona sobre: 1)- Possibilidade do Poder Legislativo Municipal receber seus recursos orçamentários mediante depósito em conta corrente através de entidade cooperativa conveniada. 2) - Possibilidade do Poder Legislativo Municipal depositar suas disponibilidades em entidade cooperativa conveniada. Requer, o consulente, que se conheça do mérito da presente consulta. A douta Auditoria manifestou-se por meio de parecer circunstanciado acostado às fls. 07 a 16. É o relatório em síntese. II - PRELIMINAR 1 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada A parte é legítima ex vi do disposto no art. 7º, inciso X, alínea “a” da Resolução TC 10/96 – RITCMG. Quanto à pertinência da matéria versada, verifica-se tratar de assunto afeto à função deste eg. Tribunal de Contas, com fundo constitucional e evidente repercussão financeira e operacional, nobre ao interesse das municipalidades. Isto posto, conheço da consulta em face da legitimidade da parte e da pertinência da matéria, para respondê-la em tese, consoante o preceituado no artigo retroexposto do RITCMG. I – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, informo, na oportunidade, que o objeto da presente Consulta difere do objeto da Consulta nº 701526, formulada por um terço dos edis da Câmara Municipal de Ponte Nova, tendo como Relator o Conselheiro Elmo Brás, e que se encontra com vista ao Conselheiro Simão Pedro Toledo. Ressalto que aquela consulta indaga, pontuando perifericamente, a respeito da possibilidade do município poder firmar convênio ou contrato de prestação de serviço com instituição financeira privada, para o pagamento de vencimentos de servidores; sobre a possibilidade de adotar no processo licitatório, visando a contratação de serviços bancários, a modalidade concorrência com tipo “maior oferta”, e, por fim, acerca da possibilidade de movimentação das disponibilidades de caixa do município, mesmo na existência de bancos oficiais. Como se vê, a matéria acima colacionada não guarda identidade com a matéria da presente consulta que passarei a fundamentar a seguir: II.1) Obrigatoriedade do depósito das disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais. 2 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Primeiramente, imprescindível se faz informar que a regra em vigência, art. 164, §3º da CR/88, determina que os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas deverão depositar as disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais de qualquer esfera, estaduais ou federais. Nesse sentido é a orientação reiterada desta Colenda Corte nas respostas às Consultas nºs 616661, 677160, 657310, 658264, 616661, 682192 e 694568. Importa acrescentar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n.º 101/2000, em seu art. 43, apenas se limitou a preceituar que as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição. Assevera-se, contudo, que não existe lei federal que discipline as exceções aludidas na parte final da norma constitucional supra, não obstante o estabelecido na Medida Provisória n.º 2192-70, reeditada pela última vez em 24/08/2001, e suspensa a eficácia de seu §1 º do art. 4º, com efeitos ex nunc, pelo Supremo Tribunal Federal que em sede da ADIN 3578/DF deferiu em parte o pedido da medida cautelar, em decisão prolatada no dia 14/09/2005 e publicada o no Diário Oficial em 24/02/2006. Ainda, impende assinalar o entendimento da Ministra Ellen Gracie proferido no voto da ADIN 2600-MC, citado no julgamento em tela, in verbis: Vejo, também, que essa regra salutar de depósito em bancos oficiais imposta pela Constituição, vai ao encontro do princípio da moralidade previsto no art. 37, ‘caput’ do seu texto, ao qual deve obediência a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) ‘o fato de obrigar o depósito em instituições financeiras oficiais é medida saneadora, pois evita que o Prefeito faça como seu o saldo médio com o depósito da Prefeitura para obter empréstimos pessoais. (negritos no original e grifo meu). II.2) Exceção à obrigatoriedade do depósito das disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais e o dever de licitar. 3 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Todavia, encampa exceção essa interpretação quando no município não existir instituição financeira oficial. Esse é o entendimento do Exmo. Sr. Conselheiro Eduardo Carone em resposta à consulta n.º 616661, em Sessão do dia 15/03/2000, acompanhando a resposta proferida pelo Exmo. Sr. Conselheiro Murta Lages à consulta n.º 53198-7, em Sessão do dia 03/02/94, que versava sobre a possibilidade de movimentação de contas-correntes em bancos particulares, a qual transcrevo: (...) é de se responder ao consulente que, ‘a priori’, tanto a movimentação bancária e a aplicação financeira das disponibilidades hão de se efetivar em agências locais de instituições financeiras oficiais. Em não existindo essas no município, entenderíamos que é de se lhe facultar, mediante autorização específica em Norma Municipal, dentro de sua competência concorrente, proceder à movimentação bancária com instituições financeiras privadas, bem com ali efetuar aplicações financeiras, desde que unicamente com base em títulos e papéis com lastro oficial (...). (grifo no original e negrito meu). Cabe, entrementes, observar que a contratação de instituição financeira privada é objeto perfeitamente licitável, nos termos previstos no art. 37, inciso XXI da Lei Maior. Assim, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, o dever de licitar impõe-se de forma cogente. A Administração tem o dever de proceder ao certame licitatório, considerando que o objeto pode ser oferecido por mais de um interessado. Existem, no mercado financeiro brasileiro, várias instituições habilitadas a oferecer o mesmo produto e serviços bancários à Administração Pública, com qualidade e segurança. Desse modo, nos termos fixados no edital de convocação será contratada a instituição bancária de melhor solidez econômica e financeira, que por conseqüência trará maior segurança à Administração, assim como oferecerá o pagamento de menores tarifas e os melhores serviços. II.3) Possibilidade de participação de cooperativas em procedimento licitatório. Na oportunidade, registro, inicialmente, que no mundo globalizado - configurado nas transformações de ordem social, política e econômica mundial, surgidas nas últimas décadas - as mudanças no mercado de trabalho e nas relações comerciais 4 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada ficam evidenciadas, mormente no que concerne aos avanços tecnológicos. Todavia, tais transformações, paradoxalmente à temática da globalização do capitalismo contemporâneo, contribuem para o agravamento da desigualdade social, caracterizada pela falta de oportunidade de trabalho e emprego. É nesse liame que emergem as formas alternativas de organização da produção e do trabalho em bases associativas e cooperativas, opções legitimadas pelo atual ordenamento jurídico, no intuito de contribuir para o desenvolvimento sócioeconômico no contexto globalizado. Com essas considerações e em simetria com o raciocínio já extravasado, há de se indagar, em face da inexistência de instituição financeira oficial no município, sobre a possibilidade do depósito e movimentação das disponibilidades financeiras municipais em cooperativa de crédito. Nesse momento cumpre trazer à baila alguns posicionamentos deste Tribunal de Contas no sentido de que as cooperativas estão impossibilitadas de figurar como licitantes ao argumento de que tal participação infringe o princípio da igualdade, dada a inviabilidade de competição, em razão dos possíveis incentivos que as permeiam. A matéria foi objeto de decisões desta Corte quando das respostas às consultas nºs 249384, 439155, 459267 e 656094. Entretanto, esses posicionamentos merecem algumas considerações. Primeiramente, o que se visa coibir é o cooperativismo de fachada, adotado por algumas empresas para ocultar o vínculo empregatício com seus trabalhadores (caracterizado pela relação de subordinação, pessoalidade, renumeração e não-eventualidade) como acontece amiúde no setor de intermediação de mão-de-obra, conferindo aos pseudos cooperados uma fictícia autonomia de trabalho – traço fundamental nas cooperativas – esquivando-se, sobretudo, dos encargos previdenciários e laborais, como o FGTS. Lado outro, faz-se mister registrar a resposta à consulta n.º 682676, proferida pelo Exmo. Sr. Conselheiro José Ferraz, em 16/06/2004, que ao firmar a convicção sobre 5 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada a viabilidade da contratação de cooperativa de táxi pela Administração, legitimou exceção aos entendimentos aventados nos precedentes desta Casa, no sentido de possibilitar a participação de cooperativas em certames licitatórios. A decisão referenciada fundamenta-se no entendimento de que a cooperativa de táxi estará colocando à disposição da Administração Pública, não a mão-de-obra de seus cooperados, mas o serviço público de transporte de passageiro via táxi, por intermédio de cooperados verdadeiramente autônomos no exercício da respectiva atividade, ou seja, não há a presença do vínculo empregatício na relação contratual. Acrescente-se a isso que a tarifa que se cobra é a tarifa fixada pelo Poder Público diferentemente da cooperativa de mão-de-obra. Portanto, o posicionamento desta Casa acerca da vedação da participação de cooperativas em processos licitatórios não é absoluta. Registre-se, sobretudo, que o entendimento consignou, com propriedade, o dever do exame acerca da natureza jurídica de cada cooperativa. Insta assinalar que a Lei Maior autoriza a participação de cooperativas nos procedimentos licitatórios, conforme se infere da inteligêcia do disposto no art. 37, inciso XXI, à medida que as restrições de participação em licitações resumem-se apenas àquelas previstas no comando normativo, que, assim, dispõe: Art. 37 (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (negritei). Acrescente-se a esse dispositivo o incentivo ao cooperativismo revelado no art. 174 da Carta Magna: 6 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Art. 174 (...) §2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. (Lei 5.764 de 16/12/71 que define a Política Nacional de Cooperativismo) Além disso, o comando inserto no art. 17 da Lei Estadual n.º 15075 de 05/04/2004 preceitua: A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente certificado de registro na OCEMG ou em outra organização de cooperativas estadual, conforme previsto na Lei Federal n.º 5.764 de 16/12/71. (negritei) Faz-se coerente pontuar, ainda, que o Tribunal de Contas da União entende que as cooperativas podem participar de procedimento licitatório - julgado TC012.485/2002-9 de 22/01/2003, Relator Ministro Benjamim Zymler que dispõe em seu voto: Não há vedação legal, portanto, para que possam celebrar avenças com o Poder Público. Como frisado anteriormente, a licitação concretiza o princípio constitucional da impessoalidade e da igualdade, portanto, as restrições a terceiros contratar com a Administração somente podem ser aquelas previstas em lei e desde que limitadas à qualificação técnica e econômica indispensáveis à execução do contrato. (... ) o professor Marçal Justen Filho afirma,’in verbis’, que ‘essas considerações permitem afirmar que é possível e viável a participação de cooperativa em licitação quando o objeto licitado se enquadra na atividade direta e específica para a qual a cooperativa foi constituída. Se, porém, a execução do objeto contratual escapar à dimensão do objeto social da cooperativa ou caracterizar atividade especulativa, haverá atuação irregular da cooperativa. Será hipótese de sua inabilitação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7ª ed. Dialética, São Paulo, 2000, p. 316) 7 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada (...) a Constituição Federal estimulou a atividade cooperativista, consoante se depreende do §2º do art. 174, ao estipular que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Evidente que o Estatuto de Licitações e Contratos não é a Lei requerida pelo constituinte para concretizar o comando constitucional supra. Não traz ações positivas do Estado no sentido de fomentar o desenvolvimento das cooperativas. Todavia, não pode acarretar atitude negativa do Poder Público. Contraria o direito admitir que o mesmo Estado que tem por dever constitucional editar lei para incentivar o cooperativismo venha, por meio de interpretação de normas legais, restringir o desenvolvimento de cooperativas. (...). (grifei e negritei). Não há como desconhecer que a questão jurídica envolvida é complexa. Todavia, acompanho o entendimento que ampara a possibilidade de participação de cooperativas em licitações, somente permitindo-se no procedimento as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, observada, entretanto, a natureza jurídica da cooperativa e desde que respeitados os princípios constitucionais - em especial o da impessoalidade e o da igualdade, bem como verificado que o objeto da licitação encontra-se enquadrado ao objeto social da cooperativa e, ainda, absolutamente descaracterizado o cooperativismo de fachada, observada em todos os casos a legislação vigente. Assim, comungo, lastreado por todo o raciocínio exposto, pela impossibilidade de participação de cooperativas de mão-de-obra - cujos trabalhadores desempenham funções sob regime de subordinação - em processos licitatórios, sob pena de infrigência dos princípios albergados no sistema positivo pátrio. Observados os apontamentos acima colacionados, concluo pela viabilidade da participação de cooperativas de crédito nos procedimentos licitatórios, cerne da 8 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada presente questão, devendo-se levar em consideração, entretanto, quais os serviços que podem ser ofertados aos associados e aos não-associados. II.4) Impossibilidade de depósito e movimentação das disponibilidades financeiras municipais em cooperativa de crédito. Não obstante minha posição em agasalhar a possibilidade de participação de cooperativas de crédito em licitações, é essencial a análise acerca dos tipos de serviços que podem ser oferecidos aos não-associados, nos termos da lei. Sob este aspecto mostra-se elucidativo o parecer do Auditor Gilberto Diniz, que passo a transcrever com as vênias de estilo: A seu turno, as cooperativas de crédito são consideradas instituições financeiras não-bancárias e integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante prescrevem o art. 192 da Constituição da República e o § 1º do art. 18 da Lei Federal 4.595 de 31/12/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Nessa esteira, as cooperativas de crédito, pelo fato de integrarem o Sistema Financeiro Nacional, têm o funcionamento definido pelo Conselho monetário Nacional e suas operações fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, à luz do que estatui a citada Lei 4.595/64, art. 4º, incisos VI e VIII, 9º e 55. Por essa razão, além das aludidas Leis 5.764/71 e 4.595/64, as cooperativas de crédito se regem pelo disposto na Lei 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), e nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e pelo respectivo estatuto social. As cooperativas de crédito, em princípio, conforme dispõe o ‘caput’ do art. 4º da Lei 5.764/71, estão impedidas de realizar negócios jurídicos com pessoas não-associadas. Mas o art. 86 do indigitado diploma legal contempla exceção a essa regra, ao dispor que as cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não-associados, desde que atendidos os objetivos sociais. E, no caso específico das cooperativas de crédito, essas sociedades somente poderão fornecer bens e serviços a não-associados com 9 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada fulcro em regras específicas de órgão normativo, na exata dicção desse dispositivo legal, in verbis: Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com a presente lei. Parágrafo único. No caso de cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo Só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (negritei) Dessa forma, e com fundamento nas disposições do parágrafo único do dispositivo legal reproduzido, as cooperativas de crédito, para poderem fornecer bens e serviços a não-associados, estão sujeitas às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Nesse particular, a Resolução CMN/BACEN de n.º 3.321/2005 de 30/09/2005, estabelece que as cooperativas de crédito somente podem captar depósitos de seus associados, como também que a realização de empréstimos se restringe a seus associados, como estatui o art. 27 desse ato normativo, com a seguinte redação: Art. 27. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações, além de outras estabelecidas em regulamentação específica: I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de Depósitos Interfinanceiros de Microcrédito (DIM); receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses; II - conceder créditos e prestar garantias, somente a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais. (grifei e negritei) Vê-se, portanto, que a reproduzida normatização do CMN e do BACEN é clara no sentido de que as cooperativas de crédito somente podem captar depósitos e conceder créditos e prestar garantias a seus associados. (...) A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que as cooperativas de crédito somente podem captar depósitos e realizar empréstimos com associados, v. g., 10 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada entendimento consubstanciado nos Recursos Especiais 784378 (Min, José Delgado), 591298 (Min. Teori Zavascki). 529391 (Min. José Noronha) e 543828 (Min. Castro Meira (grifei) De outra sorte, entretanto, à cooperativa de crédito é facultada a prestação de serviços a terceiros (recebimentos de tarifas, tributos, pagamentos de salários a empregados, cobrança, seguros, cartão de crédito e outros), tão-só essa atividade em relação a nãoassociados, a teor do disposto no inciso IV do art. 27 da citada Resolução CMN/BACEN 3.321/2005, verbis: Art. 27. a cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações, além de outras estabelecidas em regulamentação específica: (...) IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros mediante contrato com entidades públicas e privadas e de correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor, por conta ou em benefício de associados e de usuários, observadas, no atendimento a não associados, as restrições estabelecidas nos incisos I e II. (negritei) (...) Conclui-se, assim, pela impossibilidade de depósito e movimentação das disponiblidades financeiras municipais em cooperativas de créditos. Estas somente poderão prestar aos municípios, nos termos do disposto na Resolução 3.321/05, serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros. II.5) Possibilidade da utilização de Banco Postal pelos municípios que não possuem instituição financeira oficial. O município, restando frustadas as possibilidades de proceder às operações bancárias em instituições financeiras oficiais ou privadas (neste caso observado o procedimento licitatório como observado alhures) poderá utilizar-se de Banco Postal. 11 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Inicialmente informo que o Banco Postal é um serviço dos Correios e caracteriza-se pela utilização de sua rede de atendimento para a prestação dos serviços bancários básicos em todo o território nacional, objetivando, primordialmente, oferecer estes serviços à população de baixa renda, o que tem sido um desafio em todos os países. Para isso, os Correios atuam como correspondente bancário do banco privado parceiro, em sintonia com as orientações do Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução 3110/2003 do Conselho Monetário Nacional e da Portaria n.º 588/2000 do Ministérios das Comunicações. Isto posto, invergo ao debate a possibilidade da utilização de Banco Postal pelos municípios que não possuem instituição financeira oficial. Nesse sentido, é o entendimento, o qual acompanho, do Tribunal de Contas do Paraná, inserto no Acórdão 78/06, sessão do dia 09/02/2006, ao responder consulta formulada pela Assembléia Legislativa daquele estado, advertindo-se, entretanto, que: Antes de se iniciarem as operações entre o Município e o Banco Postal, o Prefeito Municipal deve promover chamamento público de agências ou postos bancários, preferencialmente oficiais. Constatando-se a instalação de estabelecimento bancário oficial no Município, com este devem ser realizadas as operações. Não existindo banco oficial no Município, este poderá efetuar suas operações junto a banco privado, observando a exigência de procedimento licitatório, caso haja mais de um banco privado no município. Não havendo possibilidade às alternativas acima, poderá o Município utilizar-se do Banco Postal.. (grifei) III - CONCLUSÃO Ex positis, concluo que: 1º) –As disponibilidades de caixa dos Estados, Distrito Federal, Municípios e dos órgãos ou entidades do poder Público e das empresas por ele controladas devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, de quaisquer esferas, estaduais ou federais. 12 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada - Esta é a orientação reiterada desta Colenda Corte nas respostas às Consultas nºs 616661, 677160, 657310, 658264, 616661, 682192 e 694568; 2º) - Inexistindo instituição financeira em funcionamento no município, este deverá, no limite de sua autonomia legislativa concorrente, editar lei que autorize o depósito e a movimentação de seus recursos financeiros em instituição financeira privada, incluída as aplicações financeiras, desde que essas tenham por lastro títulos ou papéis públicos, não prescindindo de realização de procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inciso XXI da CR/88; 3º) – Esta Corte de Contas não obstante entender em algumas consultas que as cooperativas não podem figurar como licitantes, já adotou posicionamento divergente na consulta nº 682676, quando possibilitou a participação em licitação de cooperativa de táxi; 4º) - Possibilidade de participação de cooperativas em licitações, desde que respeitados os princípios constitucionais - em especial o da impessoalidade e o da igualdade - bem como verificado que o objeto da licitação encontra-se enquadrado ao objeto social da cooperativa e, ainda, absolutamente descaracterizada a atividade de fachada, observada em todos os casos a legislação vigente; 5º) - Viabilidade de participação de cooperativas de crédito nos procedimentos licitatórios, cumpridos os apontamentos acima registrados, verificando-se essencialmente os serviços que podem ser ofertados aos associados e aos nãoassociados nos termos da lei; 6º) – A cooperativa de crédito somente pode captar depósitos de seus associados, nos termos da Resolução CMN/BACEN 3.321/2005, art. 86, parágrafo único c/c com art. 27, incisos I e II . 7º) – A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que as cooperativas de crédito somente podem captar depósitos e realizar empréstimos com associados; 13 Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada 8º) - Facultada à cooperativa de crédito somente a prestação dos seguintes serviços a não-associados: serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, a teor do art. 27, inciso IV da Resolução supracitada. Concluindo-se, portanto, que a cooperativa de crédito não pode movimentar disponibilidade de caixa do município. 9º) - Possibilidade da utilização de Banco Postal pelos municípios que não possuem instituição financeira oficial, desde que ultrapassados alguns procedimentos que não tenham logrado êxito. Tribunal de Contas, 10 de outubro de 2006. Conselheiro Antônio Carlos Andrada Relator 14