Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada
PROCESSO N. 711021
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: ORESTE ALFREDO DE SOUZA – Presidente da Câmara
Municipal de Capitão Andrade
ASSUNTO: LEGALIDADE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM DEPOSITAR
E
MOVIMENTAR
SUAS
DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS
NA
COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA. – SICOOP CREDIRIODOCE.
I - RELATÓRIO
Versam os autos sobre consulta encaminhada a este Tribunal pelo Sr. Oreste
Alfredo de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Capitão Andrade, que em
síntese, questiona sobre:
1)- Possibilidade do Poder Legislativo Municipal receber seus recursos
orçamentários mediante depósito em conta corrente através de entidade cooperativa
conveniada.
2) - Possibilidade do Poder Legislativo Municipal depositar suas disponibilidades
em entidade cooperativa conveniada.
Requer, o consulente, que se conheça do mérito da presente consulta.
A douta Auditoria manifestou-se por meio de parecer circunstanciado acostado às
fls. 07 a 16.
É o relatório em síntese.
II - PRELIMINAR
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A parte é legítima ex vi do disposto no art. 7º, inciso X, alínea “a” da Resolução TC
10/96 – RITCMG.
Quanto à pertinência da matéria versada, verifica-se tratar de assunto afeto à função
deste eg. Tribunal de Contas, com fundo constitucional e evidente repercussão
financeira e operacional, nobre ao interesse das municipalidades.
Isto posto, conheço da consulta em face da legitimidade da parte e da pertinência da
matéria, para respondê-la em tese, consoante o preceituado no artigo retroexposto
do RITCMG.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar no mérito, informo, na oportunidade, que o objeto da presente
Consulta difere do objeto da Consulta nº 701526, formulada por um terço dos edis
da Câmara Municipal de Ponte Nova, tendo como Relator o Conselheiro Elmo Brás,
e que se encontra com vista ao Conselheiro Simão Pedro Toledo.
Ressalto que aquela consulta indaga, pontuando perifericamente, a respeito da
possibilidade do município poder firmar convênio ou contrato de prestação de
serviço com instituição financeira privada, para o pagamento de vencimentos de
servidores; sobre a possibilidade de adotar no processo licitatório, visando a
contratação de serviços bancários, a modalidade concorrência com tipo “maior
oferta”, e, por fim, acerca da possibilidade de movimentação das disponibilidades
de caixa do município, mesmo na existência de bancos oficiais.
Como se vê, a matéria acima colacionada não guarda identidade com a matéria da
presente consulta que passarei a fundamentar a seguir:
II.1) Obrigatoriedade do depósito das disponibilidades de caixa em instituições
financeiras oficiais.
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Primeiramente, imprescindível se faz informar que a regra em vigência, art. 164,
§3º da CR/88, determina que os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas deverão
depositar as disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais de
qualquer esfera, estaduais ou federais.
Nesse sentido é a orientação reiterada desta Colenda Corte nas respostas às
Consultas nºs 616661, 677160, 657310, 658264, 616661, 682192 e 694568.
Importa acrescentar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n.º 101/2000, em seu
art. 43, apenas se limitou a preceituar que as disponibilidades de caixa dos entes da
Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da
Constituição.
Assevera-se, contudo, que não existe lei federal que discipline as exceções aludidas
na parte final da norma constitucional supra, não obstante o estabelecido na Medida
Provisória n.º 2192-70, reeditada pela última vez em 24/08/2001, e suspensa a
eficácia de seu §1 º do art. 4º, com efeitos ex nunc, pelo Supremo Tribunal Federal
que em sede da ADIN 3578/DF deferiu em parte o pedido da medida cautelar, em
decisão prolatada no dia 14/09/2005 e publicada o no Diário Oficial em 24/02/2006.
Ainda, impende assinalar o entendimento da Ministra Ellen Gracie proferido no
voto da ADIN 2600-MC, citado no julgamento em tela, in verbis:
Vejo, também, que essa regra salutar de depósito em bancos
oficiais imposta pela Constituição, vai ao encontro do princípio da
moralidade previsto no art. 37, ‘caput’ do seu texto, ao qual deve
obediência a Administração Pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (...) ‘o fato de obrigar o depósito em instituições
financeiras oficiais é medida saneadora, pois evita que o Prefeito
faça como seu o saldo médio com o depósito da Prefeitura para
obter empréstimos pessoais. (negritos no original e grifo meu).
II.2) Exceção à obrigatoriedade do depósito das disponibilidades de caixa em
instituições financeiras oficiais e o dever de licitar.
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Todavia, encampa exceção essa interpretação quando no município não existir
instituição financeira oficial. Esse é o entendimento do Exmo. Sr. Conselheiro
Eduardo Carone em resposta à consulta n.º 616661, em Sessão do dia 15/03/2000,
acompanhando a resposta proferida pelo Exmo. Sr. Conselheiro Murta Lages à
consulta n.º 53198-7, em Sessão do dia 03/02/94, que versava sobre a possibilidade
de movimentação de contas-correntes em bancos particulares, a qual transcrevo:
(...) é de se responder ao consulente que, ‘a priori’, tanto a
movimentação bancária e a aplicação financeira das disponibilidades
hão de se efetivar em agências locais de instituições financeiras
oficiais. Em não existindo essas no município, entenderíamos que é
de se lhe facultar, mediante autorização específica em Norma
Municipal, dentro de sua competência concorrente, proceder à
movimentação bancária com instituições financeiras privadas,
bem com ali efetuar aplicações financeiras, desde que unicamente
com base em títulos e papéis com lastro oficial (...). (grifo no
original e negrito meu).
Cabe, entrementes, observar que a contratação de instituição financeira privada é
objeto perfeitamente licitável, nos termos previstos no art. 37, inciso XXI da Lei
Maior. Assim, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, o dever de
licitar impõe-se de forma cogente. A Administração tem o dever de proceder ao
certame licitatório, considerando que o objeto pode ser oferecido por mais de um
interessado. Existem, no mercado financeiro brasileiro, várias instituições
habilitadas a oferecer o mesmo produto e serviços bancários à Administração
Pública, com qualidade e segurança. Desse modo, nos termos fixados no edital de
convocação será contratada a instituição bancária de melhor solidez econômica e
financeira, que por conseqüência trará maior segurança à Administração, assim
como oferecerá o pagamento de menores tarifas e os melhores serviços.
II.3) Possibilidade de participação de cooperativas em procedimento licitatório.
Na oportunidade, registro, inicialmente, que no mundo globalizado - configurado
nas transformações de ordem social, política e econômica mundial, surgidas nas
últimas décadas - as mudanças no mercado de trabalho e nas relações comerciais
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ficam evidenciadas, mormente no que concerne aos avanços tecnológicos. Todavia,
tais transformações, paradoxalmente à temática da globalização do capitalismo
contemporâneo, contribuem para o agravamento da desigualdade social,
caracterizada pela falta de oportunidade de trabalho e emprego.
É nesse liame que emergem as formas alternativas de organização da produção e do
trabalho em bases associativas e cooperativas, opções legitimadas pelo atual
ordenamento jurídico, no intuito de contribuir para o desenvolvimento sócioeconômico no contexto globalizado.
Com essas considerações e em simetria com o raciocínio já extravasado, há de se
indagar, em face da inexistência de instituição financeira oficial no município, sobre
a possibilidade do depósito e movimentação das disponibilidades financeiras
municipais em cooperativa de crédito.
Nesse momento cumpre trazer à baila alguns posicionamentos deste Tribunal de
Contas no sentido de que as cooperativas estão impossibilitadas de figurar como
licitantes ao argumento de que tal participação infringe o princípio da igualdade,
dada a inviabilidade de competição, em razão dos possíveis incentivos que as
permeiam. A matéria foi objeto de decisões desta Corte quando das respostas às
consultas nºs 249384, 439155, 459267 e 656094.
Entretanto, esses posicionamentos merecem algumas considerações. Primeiramente,
o que se visa coibir é o cooperativismo de fachada, adotado por algumas empresas
para ocultar o vínculo empregatício com seus trabalhadores (caracterizado pela
relação de subordinação, pessoalidade, renumeração e não-eventualidade) como
acontece amiúde no setor de intermediação de mão-de-obra, conferindo aos pseudos
cooperados uma fictícia autonomia de trabalho – traço fundamental nas
cooperativas – esquivando-se, sobretudo, dos encargos previdenciários e laborais,
como o FGTS.
Lado outro, faz-se mister registrar a resposta à consulta n.º 682676, proferida pelo
Exmo. Sr. Conselheiro José Ferraz, em 16/06/2004, que ao firmar a convicção sobre
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a viabilidade da contratação de cooperativa de táxi pela Administração, legitimou
exceção aos entendimentos aventados nos precedentes desta Casa, no sentido de
possibilitar a participação de cooperativas em certames licitatórios.
A decisão referenciada fundamenta-se no entendimento de que a cooperativa de táxi
estará colocando à disposição da Administração Pública, não a mão-de-obra de seus
cooperados, mas o serviço público de transporte de passageiro via táxi, por
intermédio de cooperados verdadeiramente autônomos no exercício da
respectiva atividade, ou seja, não há a presença do vínculo empregatício na
relação contratual. Acrescente-se a isso que a tarifa que se cobra é a tarifa fixada
pelo Poder Público diferentemente da cooperativa de mão-de-obra.
Portanto, o posicionamento desta Casa acerca da vedação da participação de
cooperativas em processos licitatórios não é absoluta. Registre-se, sobretudo, que o
entendimento consignou, com propriedade, o dever do exame acerca da natureza
jurídica de cada cooperativa.
Insta assinalar que a Lei Maior autoriza a participação de cooperativas nos
procedimentos licitatórios, conforme se infere da inteligêcia do disposto no art. 37,
inciso XXI, à medida que as restrições de participação em licitações resumem-se
apenas àquelas previstas no comando normativo, que, assim, dispõe:
Art. 37
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (negritei).
Acrescente-se a esse dispositivo o incentivo ao cooperativismo revelado no art. 174
da Carta Magna:
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Art. 174
(...)
§2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo. (Lei 5.764 de 16/12/71 que define a Política Nacional
de Cooperativismo)
Além disso, o comando inserto no art. 17 da Lei Estadual n.º 15075 de 05/04/2004
preceitua:
A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo
licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração direta
ou indireta do Estado em igualdade de condições com os demais
licitantes, desde que apresente certificado de registro na OCEMG
ou em outra organização de cooperativas estadual, conforme
previsto na Lei Federal n.º 5.764 de 16/12/71. (negritei)
Faz-se coerente pontuar, ainda, que o Tribunal de Contas da União entende que as
cooperativas podem participar de procedimento licitatório - julgado TC012.485/2002-9 de 22/01/2003, Relator Ministro Benjamim Zymler que dispõe em
seu voto:
Não há vedação legal, portanto, para que possam celebrar avenças
com o Poder Público. Como frisado anteriormente, a licitação
concretiza o princípio constitucional da impessoalidade e da
igualdade, portanto, as restrições a terceiros contratar com a
Administração somente podem ser aquelas previstas em lei e
desde que limitadas à qualificação técnica e econômica
indispensáveis à execução do contrato.
(... ) o professor Marçal Justen Filho afirma,’in verbis’, que ‘essas
considerações permitem afirmar que é possível e viável a
participação de cooperativa em licitação quando o objeto licitado
se enquadra na atividade direta e específica para a qual a
cooperativa foi constituída. Se, porém, a execução do objeto
contratual escapar à dimensão do objeto social da cooperativa ou
caracterizar atividade especulativa, haverá atuação irregular da
cooperativa. Será hipótese de sua inabilitação. (in Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7ª ed. Dialética, São
Paulo, 2000, p. 316)
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(...) a Constituição Federal estimulou a atividade cooperativista,
consoante se depreende do §2º do art. 174, ao estipular que a lei
apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo. Evidente que o Estatuto de Licitações e Contratos não
é a Lei requerida pelo constituinte para concretizar o comando
constitucional supra. Não traz ações positivas do Estado no sentido de
fomentar o desenvolvimento das cooperativas. Todavia, não pode
acarretar atitude negativa do Poder Público. Contraria o direito
admitir que o mesmo Estado que tem por dever constitucional
editar lei para incentivar o cooperativismo venha, por meio de
interpretação de normas legais, restringir o desenvolvimento de
cooperativas.
(...). (grifei e negritei).
Não há como desconhecer que a questão jurídica envolvida é complexa. Todavia,
acompanho o entendimento que ampara a possibilidade de participação de
cooperativas em licitações, somente permitindo-se no procedimento as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações, observada, entretanto, a natureza jurídica da cooperativa e desde que
respeitados os princípios constitucionais - em especial o da impessoalidade e o da
igualdade, bem como verificado que o objeto da licitação encontra-se enquadrado
ao objeto social da cooperativa e, ainda, absolutamente descaracterizado o
cooperativismo de fachada, observada em todos os casos a legislação vigente.
Assim, comungo, lastreado por todo o raciocínio exposto, pela impossibilidade de
participação de cooperativas de mão-de-obra - cujos trabalhadores desempenham
funções sob regime de subordinação - em processos licitatórios, sob pena de
infrigência dos princípios albergados no sistema positivo pátrio.
Observados os apontamentos acima colacionados, concluo pela viabilidade da
participação de cooperativas de crédito nos procedimentos licitatórios, cerne da
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presente questão, devendo-se levar em consideração, entretanto, quais os serviços
que podem ser ofertados aos associados e aos não-associados.
II.4) Impossibilidade de depósito e movimentação das disponibilidades
financeiras municipais em cooperativa de crédito.
Não obstante minha posição em agasalhar a possibilidade de participação de
cooperativas de crédito em licitações, é essencial a análise acerca dos tipos de
serviços que podem ser oferecidos aos não-associados, nos termos da lei. Sob este
aspecto mostra-se elucidativo o parecer do Auditor Gilberto Diniz, que passo a
transcrever com as vênias de estilo:
A seu turno, as cooperativas de crédito são consideradas
instituições financeiras não-bancárias e integram o Sistema
Financeiro Nacional, consoante prescrevem o art. 192 da
Constituição da República e o § 1º do art. 18 da Lei Federal 4.595
de 31/12/1964, que dispõe sobre a política e as instituições
monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário
Nacional e dá outras providências.
Nessa esteira, as cooperativas de crédito, pelo fato de integrarem o
Sistema Financeiro Nacional, têm o funcionamento definido pelo
Conselho monetário Nacional e suas operações fiscalizadas pelo
Banco Central do Brasil, à luz do que estatui a citada Lei 4.595/64,
art. 4º, incisos VI e VIII, 9º e 55.
Por essa razão, além das aludidas Leis 5.764/71 e 4.595/64, as
cooperativas de crédito se regem pelo disposto na Lei 10.406 de
10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), e nos atos normativos
baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil e pelo respectivo estatuto social.
As cooperativas de crédito, em princípio, conforme dispõe o
‘caput’ do art. 4º da Lei 5.764/71, estão impedidas de realizar
negócios jurídicos com pessoas não-associadas.
Mas o art. 86 do indigitado diploma legal contempla exceção a essa
regra, ao dispor que as cooperativas poderão fornecer bens e
serviços a não-associados, desde que atendidos os objetivos sociais.
E, no caso específico das cooperativas de crédito, essas sociedades
somente poderão fornecer bens e serviços a não-associados com
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fulcro em regras específicas de órgão normativo, na exata dicção
desse dispositivo legal, in verbis:
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não
associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e
esteja de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso de cooperativas de crédito e das seções
de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo
Só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo
órgão normativo. (negritei)
Dessa forma, e com fundamento nas disposições do parágrafo
único do dispositivo legal reproduzido, as cooperativas de crédito,
para poderem fornecer bens e serviços a não-associados, estão
sujeitas às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil.
Nesse particular, a Resolução CMN/BACEN de n.º 3.321/2005 de
30/09/2005, estabelece que as cooperativas de crédito somente
podem captar depósitos de seus associados, como também que a
realização de empréstimos se restringe a seus associados, como
estatui o art. 27 desse ato normativo, com a seguinte redação:
Art. 27. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes
operações, além de outras estabelecidas em regulamentação
específica:
I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de
certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições
financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de
Depósitos Interfinanceiros de Microcrédito (DIM); receber recursos
oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos
de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na
forma de doações, empréstimos ou repasses;
II - conceder créditos e prestar garantias, somente a associados,
inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do
crédito rural em favor de associados produtores rurais. (grifei e
negritei)
Vê-se, portanto, que a reproduzida normatização do CMN e do
BACEN é clara no sentido de que as cooperativas de crédito
somente podem captar depósitos e conceder créditos e prestar
garantias a seus associados.
(...)
A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça também é no
sentido de que as cooperativas de crédito somente podem captar
depósitos e realizar empréstimos com associados, v. g.,
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entendimento consubstanciado nos Recursos Especiais 784378
(Min, José Delgado), 591298 (Min. Teori Zavascki). 529391 (Min.
José Noronha) e 543828 (Min. Castro Meira (grifei)
De outra sorte, entretanto, à cooperativa de crédito é facultada a
prestação de serviços a terceiros (recebimentos de tarifas, tributos,
pagamentos de salários a empregados, cobrança, seguros, cartão de
crédito e outros), tão-só essa atividade em relação a nãoassociados, a teor do disposto no inciso IV do art. 27 da citada
Resolução CMN/BACEN 3.321/2005, verbis:
Art. 27. a cooperativa de crédito pode realizar as seguintes
operações, além de outras estabelecidas em regulamentação
específica:
(...)
IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e
pagamentos por conta de terceiros mediante contrato com entidades
públicas e privadas e de correspondente no País, nos termos da
regulamentação em vigor, por conta ou em benefício de associados
e de usuários, observadas, no atendimento a não associados, as
restrições estabelecidas nos incisos I e II. (negritei)
(...)
Conclui-se, assim, pela impossibilidade de depósito e movimentação das
disponiblidades financeiras municipais em cooperativas de créditos. Estas somente
poderão prestar aos municípios, nos termos do disposto na Resolução 3.321/05,
serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de
terceiros.
II.5) Possibilidade da utilização de Banco Postal pelos municípios que não
possuem instituição financeira oficial.
O município, restando frustadas as possibilidades de proceder às operações
bancárias em instituições financeiras oficiais ou privadas (neste caso observado o
procedimento licitatório como observado alhures) poderá utilizar-se de Banco
Postal.
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Inicialmente informo que o Banco Postal é um serviço dos Correios e caracteriza-se
pela utilização de sua rede de atendimento para a prestação dos serviços bancários
básicos em todo o território nacional, objetivando, primordialmente, oferecer estes
serviços à população de baixa renda, o que tem sido um desafio em todos os países.
Para isso, os Correios atuam como correspondente bancário do banco privado
parceiro, em sintonia com as orientações do Banco Central do Brasil, nos termos da
Resolução 3110/2003 do Conselho Monetário Nacional e da Portaria n.º 588/2000
do Ministérios das Comunicações.
Isto posto, invergo ao debate a possibilidade da utilização de Banco Postal pelos
municípios que não possuem instituição financeira oficial. Nesse sentido, é o
entendimento, o qual acompanho, do Tribunal de Contas do Paraná, inserto no
Acórdão 78/06, sessão do dia 09/02/2006, ao responder consulta formulada pela
Assembléia Legislativa daquele estado, advertindo-se, entretanto, que:
Antes de se iniciarem as operações entre o Município e o Banco
Postal, o Prefeito Municipal deve promover chamamento público
de agências ou postos bancários, preferencialmente oficiais.
Constatando-se a instalação de estabelecimento bancário oficial no
Município, com este devem ser realizadas as operações. Não
existindo banco oficial no Município, este poderá efetuar suas
operações junto a banco privado, observando a exigência de
procedimento licitatório, caso haja mais de um banco privado no
município. Não havendo possibilidade às alternativas acima,
poderá o Município utilizar-se do Banco Postal.. (grifei)
III - CONCLUSÃO
Ex positis, concluo que:
1º) –As disponibilidades de caixa dos Estados, Distrito Federal, Municípios e dos
órgãos ou entidades do poder Público e das empresas por ele controladas devem ser
depositadas em instituições financeiras oficiais, de quaisquer esferas, estaduais ou
federais.
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Esta é a orientação reiterada desta Colenda Corte nas respostas às Consultas
nºs 616661, 677160, 657310, 658264, 616661, 682192 e 694568;
2º) - Inexistindo instituição financeira em funcionamento no município, este deverá,
no limite de sua autonomia legislativa concorrente, editar lei que autorize o depósito
e a movimentação de seus recursos financeiros em instituição financeira privada,
incluída as aplicações financeiras, desde que essas tenham por lastro títulos ou
papéis públicos, não prescindindo de realização de procedimento licitatório, nos
termos do art. 37, inciso XXI da CR/88;
3º) – Esta Corte de Contas não obstante entender em algumas consultas que as
cooperativas não podem figurar como licitantes, já adotou posicionamento
divergente na consulta nº 682676, quando possibilitou a participação em licitação de
cooperativa de táxi;
4º) - Possibilidade de participação de cooperativas em licitações, desde que
respeitados os princípios constitucionais - em especial o da impessoalidade e o da
igualdade - bem como verificado que o objeto da licitação encontra-se enquadrado
ao objeto social da cooperativa e, ainda, absolutamente descaracterizada a atividade
de fachada, observada em todos os casos a legislação vigente;
5º) - Viabilidade de participação de cooperativas de crédito nos procedimentos
licitatórios, cumpridos os apontamentos
acima registrados, verificando-se
essencialmente os serviços que podem ser ofertados aos associados e aos nãoassociados nos termos da lei;
6º) – A cooperativa de crédito somente pode captar depósitos de seus associados,
nos termos da Resolução CMN/BACEN 3.321/2005, art. 86, parágrafo único c/c
com art. 27, incisos I e II .
7º) – A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de
que as cooperativas de crédito somente podem captar depósitos e realizar
empréstimos com associados;
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8º) - Facultada à cooperativa de crédito somente a prestação dos seguintes serviços
a não-associados: serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos
por conta de terceiros, a teor do art. 27, inciso IV da Resolução supracitada.
Concluindo-se, portanto, que a cooperativa de crédito não pode movimentar
disponibilidade de caixa do município.
9º) - Possibilidade da utilização de Banco Postal pelos municípios que não possuem
instituição financeira oficial, desde que ultrapassados alguns procedimentos que não
tenham logrado êxito.
Tribunal de Contas, 10 de outubro de 2006.
Conselheiro Antônio Carlos Andrada
Relator
14
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Leia o voto na íntegra - Conselheiro Antônio Carlos Andrada