MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 1 PARECER INTERESSADO: AFISCAMP - Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas ASSUNTO: 1. Provimento de cargos de nível médio e universitário, mediante acesso de servidores ocupantes de cargos de nível de escolaridade diverso, com inobservância da exigência constitucional de concurso público (artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 8.340, de 26-5-95, e artigo 7º e parágrafos da Lei nº 6.767, de 20-11-91, com a redação dada pela Lei nº 8.219, de 23-12-94, bem como Anexo II desta última lei). 2. Ocupantes de cargos de nível médio (Agentes Fiscais Tributários e Agentes do Tesouro Municipal) exercendo atribuições próprias de cargos de nível universitário (Auditor Fiscal Tributário), conforme Anexo II-A da Lei nº12.985, de 28-6-2007. 3. Desvio de função na hipótese referida no item anterior. 4. Impossibilidade de isonomia de vencimentos no caso de desvio de função. 5. Nulidade dos atos administrativos praticados com desvio de função. 6. Legitimidade da AFISCAMP para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Data de aplicação do novo valor da remuneração constante do Anexo III da Lei nº 12.985, de 28-6-2007. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 2 PARECER A AFISCAMP - Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio de Piza de Mello e Primerano Neto Advogados Associados, formula consulta a respeito da validade jurídico-constitucional de leis municipais que permitiram, dentre outras irregularidades, que servidores concursados em cargos de nível médio passassem a exercer atribuições próprias de cargo de nível universitário, bem como possibilitaram o acesso como forma de provimento a cargos de nível de escolaridade mais elevado, com inobservância da exigência de concurso público. Para esse fim, a entidade apresenta o histórico da criação dos cargos de Auditor Fiscal Tributário, Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal, seguido dos quesitos a serem respondidos neste parecer. 1. HISTÓRICO HISTÓRICO DE CRIAÇÃO DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO, AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL I.- AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO A Lei Orgânica do Município de Campinas, de 31.03.1990, faz expressa previsão da precedência da administração fazendária e de seus agentes sobre os demais setores administrativos, segundo o que consta do artigo 104, da Subeseção IV, Dos Agentes Fiscais; do Capitulo I, Da Administração Municipal; do Título III, Da Organização do Governo Municipal: Artigo 104 - A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. E a Lei Municipal nº. 1.399, de 08.11.1955, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, recepcionada pela aludida Lei Orgânica, dispõe sobre o regime jurídico MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 3 dos servidores municipais de Campinas. No Título I, Disposições Preliminares, os artigos 6º. a 9º. tratam dos cargos públicos, isolados e de carreira, fazendo consignar a vedação à atribuição ao funcionário de encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, definidos em Lei ou Regulamento. Os cargos de carreira são de provimento efetivo. Segue abaixo reprodução parcial do texto legal referido: Artigo 6º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados. § 1º - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. .................................... § 6º - É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que, como tais, sejam definidas em Lei ou Regulamento. Artigo 7º - Quadro é um conjunto de carreira e cargos isolados. Artigo 8º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em Lei ou Regulamento. Artigo 9º - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em Comissão, segundo a Lei que os criar. A Lei Municipal 5.767, de 16.01.1987, instituiu o Plano de Cargos e Empregos da Prefeitura, o qual criou os cargos de Fiscal Tributário I, II e III, de provimento efetivo, cujo ingresso dá-se por concurso público, conforme dispõem o artigo 5º. e o Anexo III, abaixo transcritos. O Anexo III, onde estão presentes os cargos de Fiscal Tributário, agrega os cargos da “FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA” LEI 5.767, de 16.01.87 ARTIGO 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, ficam criados os cargos e empregos constantes dos Anexos I a IV, com as respectivas denominações, jornadas normais de trabalho e quantidades. (Ver revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007) 4 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo § 1º - Os cargos a que se referem os Anexos mencionados neste artigo são de provimento efetivo e os empregos correspondem a um contrato individual de trabalho. § 2º - O ingresso no serviço público far-se-á por processo seletivo para preenchimento de emprego e por concurso para preenchimento de cargos de provimento efetivo. ANEXO III DA LEI 5.767/87 CARGOS E EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA QUANTIDADE DENOMINAÇÃO ...................... FISCAL TRIBUTÁRIO JORNADA CARGOS EMPREGOS DIÁRIA SEMANAL ........... .............. .......... ............. 3 35 08 40 O artigo 7º. do mesmo diploma legal indica a estruturação da carreira de Fiscal Tributário, no seu Anexo IX-A, ambos abaixo transcritos: LEI 5.767, de 16.01.87 ARTIGO 7º - - A estruturação de cada carreira das diversas famílias ocupacionais, excetuada a Chefia, os salários-hora, vencimentos-padrão, salários-base e as respectivas faixas de amplitude são os constantes dos Anexos VII a X-A; X-B e X-C. (Ver revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007) ANEXO IX-A DA LEI 5.767/87 TABELA DE VENCIMENTO – PADRÃO/SALÁRIO-BASE DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA DENOMINAÇÃO/NÍVEL ............. FAIXAS DE AMPLITUDE CLASSE PERÍODO EXPERIÊNCIA (CZ$) ESTÁGIO A (CZ$) ESTÁGIO B (CZ$) ESTÁGIO C (CZ$) ..... ............. ........ ....... ....... 5 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo FISCAL TRIBUTÁRIO I 1 6140,00 6447,00 6641,00 6840,00 FISCAL TRIBUTÁRIO II 2 6905,00 7250,00 7467,00 7691,00 FISCAL TRIBUTÁRIO III 3 7765,00 8153,00 8397,00 8649,00 Para o preenchimento das vagas deste cargo a Prefeitura de Campinas realizou até hoje cinco concursos públicos, sendo que até então sequer havia legislação dispondo das respectivas atribuições. O primeiro concurso público deu-se conforme o Edital nº 01, de 19.11.85, mas não dispunha das atribuições do cargo de Fiscal Tributário. E, assim, também ocorreu com o segundo concurso público, conforme Edital nº 01, de 13.02.87. O terceiro concurso público foi regulado pelo Edital de 30/10/90, o qual pela primeira vez dispôs sobre as atribuições do cargo de Fiscal Tributário, nos seguintes termos: “Executar tarefas de fiscalização de tributos da municipalidade; fiscalizar mercadorias em trânsito, realizar buscas de depósitos clandestinos, autuar contribuintes em infração; manter-se informado a respeito da política de fiscalização; executar tarefas correlatas.” O referido edital também arrolou quais os requisitos exigidos para o preenchimento do cargo pelos candidatos aprovados: diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou Administração de Empresas ou Economia ou Ciências Contábeis. O quarto concurso público deu-se conforme Edital nº 003, de 19/12/97, o qual também trouxe as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, que assim dispunha: “executar tarefas de fiscalização de tributos da municipalidade interna e externamente; efetuar serviços de auditoria na escrituração fiscal; realizar buscas e apreensões de documentos fiscais; autuar contribuintes em infração; fiscalizar o mapa de valores imobiliários e aplicar MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 6 a legislação pertinente; auditar os processos da área de administração tributária financeira; participar de programas de planejamento e programação fiscal; realizar plantões de escalas de serviços; executar tarefas correlatas” . O quinto concurso público deu-se conforme Edital nº 003/2002, de 29.12.02, que assim dispunha sobre o cargo de Auditor Fiscal Tributário: “executar tarefas de fiscalização de tributos da municipalidade; fiscalizar a escrituração fiscal de prestadores de serviços e aplicar a legislação pertinente: realizar buscas e apreensões de documentos fiscais; autuar contribuintes em infração: auditar processos da área de administração tributária financeira; prestar informações ao contribuinte; realizar vistorias técnicas e diligências fiscais; participar de programas de planejamento e programação fiscal.” A denominação do cargo de Fiscal Tributário foi alterada para Auditor Fiscal Tributário pelo artigo 28 da Lei Municipal nº 8.340, de 26.05.1995, a saber: “Artigo 28 - Fica acrescida às funções básicas da Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade de promover auditorias fiscais por seus Departamentos de Receitas Imobiliárias e Receitas Mobiliárias, passando a denominarse Auditor Fiscal Tributário o cargo, função ou emprego de Fiscal Tributário.” (Ver revogação na Lei nº 12.985) De se registrar, neste histórico sobre a carreira, que foi criado um prêmio de produtividade para os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Tributário e de Técnico de Cadastro Fiscal, em razão do desempenho individual de cada agente fiscal e do incremento da receita própria da Prefeitura Municipal de Campinas, através da Lei Municipal nº 9.146, de 16.12.1996. No artigo 3º desta lei os cargos de Auditor Fiscal Tributário e de Técnico de Cadastro Fiscal são definidos como Agentes Fiscais Fazendários. Posteriormente surgiram dois Planos de Carreiras que trouxeram expressamente para a legislação as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário. O primeiro Plano foi aprovado pela Lei Municipal nº 12.012, de 29.06.2004, que fixou as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário. No artigo 17 foi indicado o Anexo V, que estabelecia a descrição geral do Grupo de Cargos de Nível Superior, onde está incluso o cargo de Auditor Fiscal Tributário, a saber: 7 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Anexo V - Descrição dos Cargos de Nível Superior Cargos de Provimento Efetivo Cargo Auditor Fiscal Tributário Descrição Geral Requisito Executar tarefas de fiscalização de tributos da municipalidade; analisar a escrituração fiscal de prestadores de serviços e de mapas de valores imobiliários; realizar buscas e apreensões de documentos fiscais; autuar contribuintes em infração; auditar os processos da área de administração tributária – financeira; participar de programas de planejamento e programação fiscal; emitir pareceres parciais e/ou conclusivos sobre documentos auditados; atender e prestar informações ao contribuinte; realizar vistorias técnicas e diligências fiscais; executar outras tarefas da mesma natureza, ou nível de complexidade, associadas a sua especialidade e ambiente organizacional. Graduação em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia. Registro Profissional no Conselho da Categoria, quando for o caso. Correlação com os cargos das Leis nºs.: 5.767/87; 6.767/91; 8.340/95 e 9.340/97 Auditor Tributário Fiscal Em conclusão, os Auditores Fiscais Tributários do Município de Campinas são agentes fiscais fazendários, ocupantes de cargo de nível superior, concursados, estáveis e efetivados, que vinham exercendo suas funções específicas e próprias, previstas no anexo V e no artigo 17 da Lei nº 12.012, de 29.06.2004, até o advento da Lei nº 12.985/2007. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 8 II.- LEI MUNICIPAL nº 12.985/2007 Igualando atribuições e competências Todavia, a Municipalidade de Campinas novamente aprovou outra Lei Municipal, esta de número 12.985, de 28.06.2007, dispondo sobre novo Plano de Cargos e Carreiras, e trazendo substanciais alterações que motivam a presente consulta. Isto porque as atribuições típicas e próprias dos Auditores Fiscais foram estendidas para outras categorias funcionais, ocupantes dos cargos de nível médio de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal. A novel legislação trouxe no seu Anexo I – A o quadro de cargos de provimento efetivo, como anunciado no artigo 4º da mesma norma, identificados como Grupos G, H, I, J e K os cargos de nível superior. Os Auditores Fiscais pertencem ao grupo remuneratório H: Art. 4º Os quadros de cargos de que trata esta Lei são integrados por cargos de provimento efetivo subdivididos nos seguintes Grupos, conforme anexos I-A e I-B: I – Cargos de Nível Fundamental: Grupos A, B e C; II – Cargos de Nível Médio: Grupos D e E; III – Cargos de Nível Técnico: Grupo F; IV – Cargos de Nível Superior: Grupos G, H, I, J e K. Parágrafo único. A cada Grupo corresponde uma Tabela de Vencimento. ANEXO I - A QUADRO GERAL DE CARGOS ___________________________________________________________ DENOMINAÇÃO DO CARGO QTD EXIGÊNCIA GRUPO _________________________________________________________________________________ AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 100 BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, H DIREITO, ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIA DA CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, ECONOMIA, ECONOMIA, ANÁLISE DE SISTEMAS + REGISTRO PROFISSIONAL __________________________________________________________________________________ Há também a descrição das atribuições no Anexo II-A e no artigo 6º, que estão abaixo reproduzidas: Art. 6º As atribuições dos cargos são as constantes dos anexos II-A e II-B desta Lei, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Parágrafo único. O Poder Executivo atribuições dos cargos em Decreto. 9 regulamentará as ANEXO II - A ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - QUADRO GERAL DE CARGOS ___________________________________________________________ AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EFETUAR A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS; EXECUTAR TAREFAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS; ANÁLISE DO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, NOTIFICAR, FISCALIZAR, AUDITAR E AUTUAR O SUJEITO PASSIVO; ATENDER E PRESTAR INFORMAÇÕES AO SUJEITO PASSIVO; REALIZAR VISTORIAS TÉCNICAS E DILIGÊNCIAS FISCAIS; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DA MESMA NATUREZA OU NÍVEL DE COMPLEXIDADE, ASSOCIADAS A SUA ESPECIALIDADE E ÁREA DE TRABALHO. _______________________________________________________ O mesmo sucedeu com os cargos de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal, que estão identificados no inciso II do artigo 4º. acima reproduzido, e localizados no Anexo I-A do Quadro Geral, Grupo remuneratório “E” e nível Médio. ANEXO I - A - QUADRO GERAL QUADRO GERAL DE CARGOS ___________________________________________________ DENOMINAÇÃO DO CARGO QTD EXIGÊNCIA GRUPO __________________________________________________________________________________ AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO 50 ENSINO MÉDIO COMPLETO E __________________________________________________________________________________ AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL 22 ENSINO MÉDIO COMPLETO E No tocante às atribuições destes cargos o Anexo II-A, mencionado no artigo 6º. da Lei 12.985/07, traz as seguintes inovações: ANEXO II - A ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - QUADRO GERAL DE CARGOS A alteração de cargos da Lei Municipal nº 12.012/04, promovida pela Lei nº 12.985/07, alterou a denominação dos cargos de Técnico Fiscal Tributário para Agente Fiscal Tributário e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 10 Técnico do Tesouro Municipal para Agente do Tesouro Municipal, ambos do grupo remuneratório “E” (anexo VII da Lei 12.985/07). Segue abaixo um quadro comparativo das atribuições comuns conferidas por lei para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário, nível superior, e os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal, ambos de nível médio: Fonte: Anexo II A da Lei 12.985/07 – artigo 6º Atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário NÍVEL SUPERIOR / GRUPO H Atribuições comuns com o Atribuições comuns com o cargo de Agente do Tesouro cargo de Agente Fiscal Municipal, antigo Técnico do Tributário, antigo Técnico de Tesouro Municipal Cadastro Fiscal NIVEL MÉDIO / GRUPO E NÍVEL MÉDIO / GRUPO E Efetuar a constituição do crédito tributário pelo lançamento dos tributos municipais Constituição, mediante lançamento do crédito tributário Constituição, mediante lançamento do crédito tributário Executar tarefas de fiscalização de tributos municipais Executar atividades inerentes à administração tributária, incluindo gerenciamento de cadastro; Fiscalização de tributos; Executar atividades inerentes à administração orçamentária, financeira, contábil e à administração tributária, Analise Do Mapa De Valores Imobiliários Análise do mapa de valores imobiliários e análise de processos administrativos e administrativos tributários Análise do mapa de valores imobiliários Notificar, Fiscalizar, Auditar e Autuar o Sujeito Passivo Notificação de sujeito passivo Ademais, o artigo 54 da Lei Municipal nº 12.985, de 28.06.2007, alterou os artigos 3º, 5º e 12 da Lei Municipal nº 9.146, de 16.12.1996, para estender o prêmio de produtividade para os ocupantes do cargo de Agente do Tesouro Municipal. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 11 III. - O CARGO DE AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO (ANTIGO TÉCNICO DE CADASTRO FISCAL) O cargo de Técnico de Cadastro Fiscal foi criado pela Lei Municipal nº 8.340, de 26.05.1995, através do agrupamento dos cargos de Fiscal do Serviço Público e Cadastrador da Secretaria de Finanças, que no seu artigo 13 dispõe o seguinte: “Art. 13- Os cargos, funções e empregos ocupados de Fiscal de Serviço Público e os cargos , funções em empregos vagos e ocupados de Cadastrador, da Secretaria de Finanças, ficam agrupados sob a denominação de Técnico de Cadastro Fiscal, nas quantidades demonstradas no Anexo X desta lei, mantidas as jornadas de trabalho e as atribuições comuns aos cargos, funções e empregos ora agrupados, os posicionamentos dos respectivos titulares na carreira, bem como o pagamento do prêmio produtividade, na forma da lei. Parágrafo único.- Os cargos, funções e empregos vagos de Técnico de Cadastro Fiscal serão preenchidos por Concurso, na forma da lei.” Os Anexos X e XII fazem menção aos meios e requisitos de preenchimento por ingresso e acesso. O parágrafo único do artigo 13 faz menção ao ingresso por concurso, na forma da Lei. O artigo 70 da Lei nº 8.219, de 23.12.1994, regula a forma do concurso público por acesso. Para o ingresso neste cargo só houve um concurso público, conforme Edital 003/97 de 19.12.1997 e de 21.12.1998. Porém, as atribuições do Cadastrador, segundo o Edital nº 001/91, de 07/03/91, eram as seguintes: “vistoria de imóveis para fins de cadastramento, manutenção do cadastro imobiliário, preparação de lançamento de tributos e informações em protocolados, com levantamento de áreas de terrenos e de construção. Fornece informações das características principais dos imóveis para fins de enquadramento nos tipos e padrões de construção. Atende ao público acerca dos tributos imobiliários. Executa tarefas correlatas”. Já as atribuições do Fiscal do Serviço Público, conforme o Edital nº 001/91, de 07/03/91, eram as seguintes: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 12 “fiscaliza construções, verificando sua regularidade, existência de plantas e alvarás, adequação de altura de muros, colocação de tanques e telas, existência de vistorias. Fiscaliza horário de funcionamento, regularidade de publicidade e propaganda, poluição sonora e uso inadequado dos passeios. Embarga, interdita, lacra e multa nos casos de irregularidade; redige relatórios diários; executa tarefas correlatas” . Ainda, para reforçar as atribuições do Cadastrador e do Fiscal do Serviço Público, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, há a Ordem de Serviço nº 002/04, de 15/12/94, que dispõe sobre o prêmio de produtividade desses dois cargos. É importante ressaltar que, com a Lei nº 8.340, de 26.05.1995, tão somente os ocupantes do cargo de Fiscal do Serviço Público que estavam lotados na Secretaria de Finanças tiveram seus cargos agrupados (com os Cadastradores da Secretaria de Finanças) para a criação do novo cargo de Técnico de Cadastro Fiscal. Outros servidores ocupantes do cargo de Fiscal do Serviço Público lotados em outras unidades da Municipalidade não sofreram qualquer alteração, agrupamento ou transformação. A primeira vez que se viu publicado no D.O.M. a atribuição do cargo de Técnico do Cadastro Fiscal, cuja escolaridade exigida era de 2º grau completo, foi por ocasião de seu primeiro concurso público, conforme dispõem os Anexos I e II do Edital nº 003/97, de 19.12.1997 e de 21.2.1998. Ainda para reforçar as atribuições do Técnico de Cadastro Fiscal há Resolução nº 02/96, de 06.09.96, que trata do prêmio de produtividade. Posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 12.012/2004, o cargo teve sua denominação alterada para Agente Público Municipal - Especialidade Técnico Fiscal Tributário. Segue abaixo um quadro comparativo entre as atribuições do cargo de Técnico do Cadastro Fiscal, cuja escolaridade exigida era de 2º grau completo, por ocasião de seu primeiro concurso público, conforme Edital nº 003/97 e aquelas constantes da Lei nº 12.012/2004: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 13 Atribuições do cargo de Técnico do Cadastro Atribuições do cargo de Agente Público Fiscal - Edital de Concurso Público nº Municipal – Técnico Fiscal Tributário - Lei 003/97 de 19.12.1997 e 21.02.1998 no. 12.012/2004 • vistoria técnica de imóveis, para 1. executar vistoria técnica e fins de cadastramento tributário, incluindo-se medição de terrenos e áreas construídas, classificando-as segundo padrões legais, e elaboração de croqui, com a finalidade de lançamentos de natureza imobiliária e mobiliária; • • preparação de lançamentos tributários, através de coleta e tratamento de dados básicos; presta informações em processos a fim de instruí-los; preenche e controla planilhas de informações cadastrais, processando os dados para fins de lançamentos; • promove a manutenção do cadastro fiscal, através do seu manejo informatizado; • informa e atende contribuintes acerca de dados cadastrais, vinculando-os aos aspectos básicos da legislação tributária; • elabora relatório circunstanciado, sobre aspectos tributários e natureza cadastral; notifica e/ou intima contribuintes para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias; executa tarefas correlatas”. diligências fiscais em imóveis para cadastramento tributário, incluindo medição de áreas construídas com elaboração de croquis; preencher e controlar 2. planilhas de informação cadastral a fim de preparar lançamento tributário; preparar e instruir processo 3. de natureza tributária; promover a manutenção do 4. cadastro fiscal por meio informatizado; elaborar relatórios 5. circunstanciados sobre aspecto tributário e natureza cadastral, notificar e/ou intimar, 6. inclusive com lavratura de auto de infração e imposição de multa para cumprimento de obrigação tributária acessória, executar outras tarefas de 7. mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional. Atualmente a Lei nº 12.985/07 redesignou o cargo para Agente Fiscal Tributário. Segue abaixo um outro quadro comparativo, este entre as atribuições ao referido cargo, previstas na Lei 12.012/04, e aquelas constantes na nova Lei nº 12.985/07, denotando-se que estas últimas são mais amplas, e conferem nova competência expressa de atividade de fiscalização e lançamento de credito tributário, própria de autoridade fiscal. Registre-se, também, tratar-se de cargo de nível MÉDIO. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Atribuições do cargo de Agente Público Municipal – Técnico Fiscal Tributário Lei nº 12.012/04 14 Atribuições do cargo de Agente Fiscal Tributário Lei nº 12.985/07 1.- executar vistoria técnica e diligências 1. Executar atividades inerentes à fiscais em imóveis para cadastramento administração tributária, incluindo tributário, incluindo medição de áreas gerenciamento de cadastro; construídas com elaboração de croquis; 2.- preencher e controlar planilhas de informação cadastral a fim de preparar 2. Constituição, mediante lançamento do lançamento tributário; crédito tributário; 3.- preparar e instruir processo de natureza tributária; 3. Fiscalização de tributos; 4. - promover a manutenção do cadastro fiscal por meio informatizado; 4. Notificação de sujeito passivo; 5.- elaborar relatórios circunstanciados sobre aspecto tributário e natureza 5. Análise do mapa de valores imobiliários e cadastral, análise de processos administrativos e administrativos tributários 6.- notificar e/ou intimar, inclusive com lavratura de auto de infração e imposição de multa para cumprimento de obrigação tributária acessória, 7.- executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional. IV.- O CARGO DE AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL (ANTIGO TÉCNICO DO TESOURO MUNICIPAL). Este cargo foi criado pelo art. 14 e Anexos II e XI, da Lei nº 8.340, de 26/05/95, que assim dispõe: “Art. 14- Fica criado, na Família Ocupacional Administrativa, o cargo de Técnico do Tesouro Municipal, , cuja quantidade, jornada, padrão salarial, carreira e respectivos requisitos de provimento são os constantes dos Anexos II e XI desta Lei. Parágrafo Único – Na hipótese de preenchimento do referido cargo, mediante concurso de acesso, por servidor ocupante de função pública, função atividade ou emprego, a vaga correspondente ao cargo oferecido será transformada automaticamente em função pública, função atividade ou emprego, conforme a condição do servidor que for ocupála.” 15 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ressalte-se que esta lei qualquer disposição sobre as atribuições do novo cargo. não trouxe Tão somente por ocasião da realização do primeiro CONCURSO DE ACESSO, para preenchimento de vagas do cargo de Técnico do Tesouro Municipal, cuja escolaridade exigida era de 2º grau completo, quando da publicação do Edital nº 001/95, de 11.11.95 é que também foi publicado o rol de atribuições deste cargo. Nesse Edital de Concurso de Acesso as atribuições previstas eram: “programar e instruir processos; controlar dotação orçamentária; previsão de gastos; executar escrituração em livros contábeis; elaborar balancetes; balanços e outras demonstrações contábeis; verificar e providenciar conciliação e reconciliação de contas; providenciar incorporação financeira ao orçamento; executar tarefas correlatas.” O cargo de Técnico do Tesouro Municipal, com o advento da Lei Municipal nº 12.012/2004, teve sua denominação alterada para Agente Público Municipal Especialidade Técnico Fiscal Tributário. Segue abaixo um quadro comparativo das atribuições fixadas pelo Edital de CONCURSO DE ACESSO, Edital nº 001/95 e aquelas dispostas na Lei nº 12.012/2004: Atribuições do cargo de Técnico do Tesouro Municipal – Edital 001/95 – Concurso de Acesso Atribuições do cargo de Agente Público Municipal – Técnico Fiscal Tributário Lei nº 12.012/04 1. Planejar, organizar, controlar e assessorar, implementando programas e projetos; • programar e instruir processos; • controlar dotação orçamentária; previsão de gastos; • executar escrituração em livros 3. preparar e instruir processos de natureza contábeis; 2. elaborando planejamento organizacional, promovendo estudos e pesquisas; tributária; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo • • • 16 elaborar balancetes; balanços e 4. promover a manutenção do cadastro outras demonstrações contábeis; verificar conciliação contas; fiscal, por meio informatizado, controlando providenciar dados e planilhas, e e reconciliação de 5. elaborar relatórios circunstanciados sobre aspectos tributários e natureza incorporação cadastral; providenciar financeira ao orçamento; executar 6. tarefas correlatas executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade. Atualmente a Lei nº 12.985/07 redesignou o cargo para Agente do Tesouro Municipal. Segue também abaixo um outro quadro comparativo das atribuições fixadas pela Lei nº 12.012/04 e aquelas dispostas na atual lei em vigor, 12.985/07, denotando-se igualmente que estas últimas são mais amplas, e conferem novas competências de atividades de fiscalização e lançamento de crédito tributário, que são próprias de autoridades administrativas fiscais. Registre-se, também, tratar-se o cargo de Agente do Tesouro Municipal de nível MÉDIO. Atribuições do cargo de Agente Público Municipal – Técnico Fiscal Tributário Lei nº 12.012/04 Atribuições do cargo de Agente do Tesouro Municipal Lei nº 12.985/07 1. Planejar, organizar, controlar e 1. Executar atividades inerentes à assessorar, implementando programas e administração orçamentária, financeira, projetos; contábil e à administração tributária, incluindo preparação e instrução de processos de natureza tributária 2. Constituição, mediante lançamento do 2. elaborando planejamento organizacional, crédito tributário; promovendo estudos e pesquisas; 3. preparar e instruir processos de natureza 3. Análise do mapa de valores imobiliários tributária; 4. promover a manutenção do cadastro fiscal, por meio informatizado, controlando dados e planilhas, 5. elaborar relatórios circunstanciados sobre aspectos tributários e natureza cadastral; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 17 6. executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade. Em síntese, este é o relatório sobre a legislação que regula os cargos de Auditor Fiscal Tributário, Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal do Município de Campinas. 2. QUESITOS I - Considerando que o cargo efetivo de Agente Fiscal Tributário (antigo Técnico de Cadastro Fiscal) é de nível médio, e se localiza no grupo de remuneração “E”, pergunta-se: 1. São admissíveis à luz da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual Paulista de 1989 as mudanças das atribuições do cargo realizadas pela nova Lei Municipal nº 12.985/07, para fazer inserir novas competências, as quais são próprias da fiscalização tributária, como: “fiscalização de tributos, notificação de sujeito passivo, lançamento e constituição de crédito tributário, atividades inerentes à administração tributária e análise de processos administrativos tributários”? 1.1 É possível o aproveitamento dos servidores que já ocupavam estes cargos antes da alteração da Lei Municipal 12.985/07, para que passem a exercer as novas atribuições? 1.2 - Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas atribuições, à guisa de aplicação da nova lei municipal, estaria a Administração Pública Municipal de Campinas incorrendo em desvio de função de seus servidores Agentes do Tesouro Municipal? II - Considerando que o cargo efetivo de Agente do Tesouro Municipal (antigo Técnico do Tesouro Municipal) é de nível médio, e se localiza no grupo de remuneração “E”, pergunta-se: 18 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 2 - São admissíveis à luz da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual de 1989 as mudanças das atribuições do cargo realizadas pela nova Lei Municipal 12.985/07, para fazer inserir novas competências, as quais são próprias da fiscalização tributária, como: “lançamento e constituição de crédito tributário, atividades inerentes à administração tributária e preparação e instrução de processo de natureza tributária” ? 2.1 - É possível o aproveitamento dos servidores que já ocupavam estes cargos antes da alteração da Lei Municipal 12.985/07, para que passem a exercer as novas atribuições? 2.2 - Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas atribuições, à guisa de aplicação da nova lei municipal, estaria a Administração Pública Municipal de Campinas incorrendo em desvio de função de seus servidores Agentes do Tesouro Municipal? III - Considerando que a Lei Municipal 12.985/07 estendeu para o cargo de Agente Fiscal Tributário, cargo este que é de nível médio, atribuições que antes eram próprias e exclusivas do cargo de Auditor Fiscal Tributário, cargo de nível superior, tais como: “fiscalização de tributos, notificação de sujeito passivo, lançamento e constituição de crédito tributário, atividades inerentes à administração tributária e análise de processos administrativos tributários”, e considerando que o cargo de Agente Fiscal Tributário é de nível médio e o cargo de Auditor Fiscal Tributário é de nível superior, pergunta-se: 3 - As novas atribuições dos Agentes Fiscais Tributários e o exercício nas novas funções deste cargo ferem disposições das Constituições Federal e Estadual? 3.1 - Em caso positivo, quais constitucionais feridos, e por que razão? são estes dispositivos 3.2 - Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas funções do cargo, à guisa de aplicação da nova lei municipal 12.987/07, estaria a Administração Pública Municipal de Campinas incorrendo em desvio de função de seus servidores Agentes Fiscais Tributários? MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 19 3.3 - Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas funções do cargo, tais atos administrativos tributários, como lançamento e constituição de crédito tributário, estão passíveis de nulidade por terem sido realizados por servidores que não são agentes fiscais (lato sensu) competentes? 3.4 - As respostas ao presente quesito aplicam-se também para o caso da extensão das atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário para o cargo de Agente do Tesouro Municipal? IV - Considerando que o cargo de Técnico de Cadastro Fiscal foi criado pelo agrupamento de Cadastrador e de Fiscal de Serviços Públicos, segundo o artigo 13 da Lei nº 8.340/95; Considerando que as atribuições do Cadastrador e dos Fiscal de Serviços Públicos eram, respectivamente: Cadastrador Edital nº 001/91, de 07/03/91 Fiscal de Serviços Públicos Edital nº 001/91, de 07/03/91 Vistoria imóveis para fins de cadastramento, manutenção do cadastro imobiliário, preparação de lançamento de tributos e informações em protocolados, com levantamento de áreas de terrenos e de construção. Fornece informações das características principais dos imóveis para fins de enquadramento nos tipos e padrões de construção. Atende ao público acerca dos tributos imobiliários. Executa tarefas correlatas Fiscaliza construções, verificando sua regularidade, existência de plantas e alvarás, adequação de altura de muros, colocação de tanques e telas, existência de vistorias. Fiscaliza horário de funcionamento, regularidade de publicidade e propaganda, poluição sonora e uso inadequado dos passeios. Embarga, interdita, lacra e multa nos casos de irregularidade; redige relatórios diários; executas tarefas correlatas Considerando que as atribuições do Cargo de Técnico do Cadastro Fiscal (agrupamento de Cadastrador e Fiscal de Serviços Públicos) eram: Atribuições do cargo de Técnico do Cadastro Fiscal - Edital de Concurso Público nº 003/97 de 19.12.1997 e 21.02.1998 • vistoria técnica de imóveis, para fins de cadastramento tributário, incluindo-se medição de terrenos e áreas construídas, classificando-as segundo padrões legais, e elaboração de croqui, com a finalidade de lançamentos de natureza imobiliária e mobiliária; • preparação de lançamentos tributários, através de 20 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo • • • • coleta e tratamento de dados básicos; presta informações em processos a fim de instruí-los; preenche e controla planilhas de informações cadastrais, processando os dados para fins de lançamentos; promove a manutenção do cadastro fiscal, através do seu manejo informatizado; informa e atende contribuintes acerca de dados cadastrais, vinculando-os aos aspectos básicos da legislação tributária; elabora relatório circunstanciado, sobre aspectos tributários e natureza cadastral; notifica e/ou intima contribuintes para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias; executa tarefas correlatas”. Considerando que as Leis Municipais nºs 12.012/04 e 12.895/07 alteraram as atribuições e competências deste cargo nas seguintes condições: Atribuições do cargo de Técnico do Cadastro Fiscal Edital de Concurso Público nº 003/97 de 19.12.1997 e 21.02.1998 Nivel médio • vistoria técnica de imóveis, para fins de cadastramento tributário, incluindo-se medição de terrenos e áreas construídas, classificando-as segundo padrões legais, e elaboração de croqui, com a finalidade de lançamentos de natureza imobiliária e mobiliária; • preparação de lançamentos tributários, através de coleta e tratamento de dados básicos; presta informações em processos a fim de instruí-los; • preenche e controla planilhas de informações cadastrais, processando os dados para fins de lançamentos; • promove a manutenção do cadastro fiscal, através do seu manejo informatizado; • informa e atende contribuintes acerca de dados cadastrais, vinculando-os aos aspectos básicos da legislação tributária; Atribuições do cargo de Agente Público Municipal – Técnico Fiscal Tributário Lei no. 12.012/04 Nivel médio 1. Planejar, organizar, controlar e assessorar, implementando programas e projetos; 2. elaborando planejamento organizacional, promovendo estudos e pesquisas; 3. preparar e instruir processos de natureza tributária; 4. promover a manutenção do cadastro fiscal, por meio informatizado, controlando dados e planilhas, 5. elaborar relatórios circunstanciados sobre aspectos tributários e natureza cadastral; 6. executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade. Atribuições do cargo de Agente do Tesouro Municipal Lei no. 12.985/07 Nivel médio 1. Executar atividades inerentes à administração orçamentária, financeira, contábil e à administração tributária, incluindo preparação e instrução de processos de natureza tributária 2. Constituição, mediante lançamento do crédito tributário; 3. Análise do mapa de valores imobiliários MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 21 elabora relatório circunstanciado, sobre aspectos tributários e natureza cadastral; notifica e/ou intima contribuintes para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias; executa tarefas correlatas”. • Pergunta-se: 4 - O agrupamento dos cargos de Cadastrador e Fiscal de Serviços Públicos da Secretaria de Finanças, tranformando-os em Técnico de Cadastro Fiscal, pela Lei Municipal nº 8.340/95 viola as disposições da Constituição Federal e da Constituição Estadual Paulista? 4.1 - Em caso positivo, quais os preceitos constitucionais que foram feridos? 4.2 - Os Cadastradores e Fiscais do Serviço Público (atuais Técnicos de Cadastro Fiscal) que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Finanças, à época da edição da Lei 8.340/95, e que foram agrupados no cargo de Técnico do Cadastro Municipal, têm competência legal para exercer as novas atividades atribuídas e dispostas na nova Lei nº 12.985 de 28.06.2007? 4.3 - A atual lotação destes mesmos Técnicos de Cadastro Fiscal no Departamento de Finanças e o exercício nas novas funções do cargo ferem disposições das Constituições Federal e Estadual? 4.4 Em caso positivo, quais os preceitos constitucionais que foram feridos, e por que razão? 4.5 - Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas funções do novo cargo, à guisa de aplicação da nova lei municipal nº 12.985/07, estaria a Administração Pública Municipal de Campinas incorrendo em desvio de função de seus servidores? V - Considerando que o cargo de Técnico do Tesouro Municipal foi criado pelo art. 14 e Anexos II e XI, da Lei nº 8.340, de 26/05/95; 22 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Considerando que as atribuições do referido cargo foram dispostas por ocasião da realização do primeiro CONCURSO DE ACESSO, cujo respectivo Edital nº 001/95, de 11.11.1995 assim regula: “programar e instruir processos; controlar dotação orçamentária; previsão de gastos; executar escrituração em livros contábeis; elaborar balancetes; balanços e outras demonstrações contábeis; verificar e providenciar conciliação e reconciliação de contas; providenciar incorporação financeira ao orçamento; executar tarefas correlatas.” Considerando que as Leis Municipais nºs 12.012/04 e 12.895/07 alteraram as atribuições e competências deste cargo nas seguintes condições: Atribuições do cargo de Técnico do Tesouro municipal - Edital nº 001/95, de 11 de novembro 1995 1. Planejar, organizar, controlar e assessorar, instruir implementando programas e projetos; • programar processos; • controlar dotação orçamentária; previsão de gastos; • e Atribuições do cargo de Agente Público Municipal – Técnico Fiscal Tributário Lei no. 12.012/04 Atribuições do cargo de Agente do Tesouro Municipal Lei no. 12.985/07 1. Executar atividades inerentes à administração orçamentária, financeira, contábil e à administração tributária, incluindo preparação e instrução de processos de natureza tributária Constituição, mediante 2. elaborando planejamento 2. organizacional, promovendo lançamento do crédito tributário; estudos e pesquisas; 3. preparar e instruir 3. Análise do mapa de valores processos de natureza imobiliários escrituração tributária; executar em livros contábeis; • • 4. promover a manutenção do cadastro fiscal, por meio informatizado, controlando balancetes; dados e planilhas, elaborar balanços e demonstrações contábeis; outras 5. elaborar relatórios circunstanciados sobre aspectos tributários e natureza cadastral; verificar e providenciar 6. executar outras tarefas de conciliação e mesma natureza ou nível de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo reconciliação de contas; • 23 complexidade, associadas à sua especialidade. providenciar incorporação financeira ao orçamento; executar tarefas correlatas Pergunta-se: 5 - As alterações das atribuições do cargo de Agente do Tesouro Municipal, antigo Técnico do Tesouro Municipal, pelas Leis Municipais nºs 12.012/04 e 12.985/07 violam as disposições da Constituição Federal e da Constituição Estadual Paulista? 5.1 - Em caso positivo, quais os preceitos constitucionais que foram feridos e por que razão? 5.2 - Os Agentes do Tesouro Municipal que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Finanças, à época da edição das Leis nºs 12.012/04 e 12.985/07, têm competência legal para exercer as novas atividades atribuídas e dispostas nas novas Leis? 5.3 - A atual lotação destes mesmos Agentes do Tesouro Municipal e o exercício nas novas funções do cargo ferem disposições das Constituições Federal e Estadual? 5.4 Em caso positivo, quais os preceitos constitucionais que foram feridos, e por que razão? 5.5 - Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas funções do novo cargo, à guisa de aplicação da nova lei municipal nº 12.985/07, estaria a Administração Pública Municipal de Campinas incorrendo em desvio de função de seus servidores? 5.6 - Considerando o fato de que nunca houve concurso público para preenchimento de vagas deste cargo, mas tão somente Concurso de Acesso em 1995, o provimento deste cargo por esta via de acesso fere disposição constitucional? VI - Considerando que, após a Constituição de 1988, foram banidas do ordenamento jurídico brasileiro as formas derivadas de investidura em cargo público, como, por exemplo, o acesso, a ascensão, a transferência e a transformação, pergunta-se: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 24 6 - São constitucionais as disposições do parágrafo único do artigo 14, do artigo 27 e dos Anexos X e XII da Lei Municipal nº 8.340 de 26.05.1995, que dispõem sobre o acesso como requisito para provimento de cargo? 6.1 - É constitucional a disposição do artigo 70 da Lei nº 8.219, de 23.12.1994, que regula a forma do concurso público por acesso? Os eventuais acessos realizados por concurso são nulos? VII - Considerando que a Lei Municipal n° 12.985, de 28.06.2007, alterou as atribuições dos cargos de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal, que são cargos de nível médio, estendendo-lhes competência de lançamento e constituição de crédito tributário, atividades até então próprias e restritas aos Auditores Fiscais Tributários do Município, cargo de nível superior, pergunta-se: 7 - A consulente AFISCAMP - Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas é parte legítima para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de referido diploma legal, à luz do que dispõem seus estatutos sociais e o artigo 90, inciso V, da Constituição Paulista? 7.1 - Há pertinência temática por parte da consulente AFISCAMP na propositura da Adin? 7.2 - Os dispositivos da Lei municipal nº 12.985 de 28.06.2007 que estendem as competências e atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário para os cargos de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal ferem disposições das Constituições Federal e Estadual? Quais? 7.3 - Independentemente da motivação em que se funda, se, por hipótese, fosse autorizado pela Municipalidade Campineira o exercício das atribuições e competências dispostas na Lei municipal nº 12.985/2007, aos atuais Agentes Fiscais Tributários e do Tesouro Municipal, assistir-lhes-ia também direito à isonomia vencimental em relação aos Auditores Fiscais, uma vez que os três cargos passariam a ter atribuições, funções e prerrogativas comuns? VIII - Considerando as exigências contidas nos editais dos concursos públicos para os cargos de Agentes Fiscais Tributários e do MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 25 Tesouro Municipal, e suas respectivas denominações anteriores, conforme instruem os documentos anexos (nº 8), pergunta-se: 8 - Há alguma similaridade de atribuições entre estes cargos e o de Auditor Fiscal de Tributos que autorize a unificação das atribuições, a exemplo do que prevê a Lei nº 12.985/07? IX - Considerando que a Lei Municipal nº 12.985/07 fixou reajuste de remuneração para os servidores, através de novos valores de tabela de vencimentos, constantes no Anexo III da Lei, segundo dispõe o artigo 7º do mesmo diploma legal, e o artigo 43 fixou um prazo de 270 dias a contar da publicação da Lei para a efetivação do enquadramento dos servidores, pergunta-se: 9 - O prazo de 270 dias concedido à administração pública campineira para fazer aplicar o enquadramento inibe ou suspende a eficácia imediata da aplicação do novo valor da remuneração constante no Anexo III? Qual o “dies a quo” da obrigação de pagamento da nova remuneração: o início da vigência da Lei 12.985/07, de 28.06.2007, para todos os servidores, ou a data em que for efetuado o novo enquadramento individual de cada servidor? 9.1 - Na hipótese da Administração Pública campineira pretender considerar devido e aplicar o novo valor da remuneração do Anexo III tão somente após a efetivação do enquadramento individual, não estaria violando o preceito da vinculação legal da fixação da remuneração do servidor público, vez que a lei entrou em vigor em 29.06.2007 (data de sua publicação)? 9.2 - Ao se interpretar que a fixação do novo valor dado à remuneração está condicionada à aplicação do novo enquadramento a ser realizado pela Administração Pública, poderá o agente público favorecer alguns servidores, aplicado-se-lhes o novo enquadramento no início do prazo de 270 dias, e a tratar diferentemente outros servidores, enquadrando-os tão somente ao final do referido período? Esta discricionariedade que pode resultar em tratamento diferenciado no pagamento do valor da remuneração de servidores em iguais condições funcionais é legal? MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 26 3. PARECER 3.1.Resumo das questões propostas Em decorrência do histórico relatado por Piza de Mello e Primerano Netto Advogados Associados, resumido neste item do parecer, os vários quesitos formulados se resumem às seguintes questões: 1ª) a primeira decorre do fato de que ocupantes do cargo de Agente Fiscal Tributário (antigo Técnico de Cadastro Fiscal) e Agente do Tesouro Municipal (antigo Técnico do Tesouro Municipal), ambos com nível médio de escolaridade, passaram, por força da Lei municipal nº 12.985, de 28-62007, a exercer as mesmas atribuições dos cargos de Auditor Fiscal Tributário, criado e provido originariamente como de nível universitário; 2ª) a segunda questão diz respeito ao fato de que a Lei municipal nº 8.219, de 23-12-94, e a Lei nº 8.340, de 26-5-95, permitiram o provimento de servidores, mediante acesso, em cargos ou funções de conteúdo ocupacional diverso daquele para o qual foram originariamente admitidos, e com diferentes níveis de escolaridade; 3ª) a terceira questão é uma decorrência da anterior e diz respeito à ocorrência de desvio de função por parte dos servidores de nível médio que exercem atribuições próprias de cargos de nível universitário, e à conseqüente nulidade dos atos por eles praticados. 4ª) a quarta questão é concernente à legitimidade da AFISCAMP para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 5ª) finalmente, a quinta questão diz respeito à data de aplicação do reajuste de vencimentos previsto na Lei nº 12.985/2007, à vista da norma contida no artigo 43, que fixa um prazo de 270 dias para que seja feito o novo enquadramento fixado por essa lei. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 27 3.2. DESVIO DE FUNÇÃO O problema central envolve a Lei nº 12.985, de 28-6-2007, que outorga atribuições iguais às do cargo de Auditor Fiscal Tributário (antigo cargo de Fiscal Tributário I, II e III), de nível universitário desde a sua criação, aos ocupantes dos cargos de Agente Fiscal Tributário (antigo Técnico Fiscal Tributário) e Agente do Tesouro Municipal (antigo Técnico do Tesouro Municipal), ambos de nível médio. Ressalte-se que a Lei nº 5.767, de 16-1-87, que instituiu o Plano de Cargos e Empregos da Prefeitura Municipal de Campinas, no artigo 6º, previu o agrupamento dos cargos e empregos com base na identidade dos fatores essenciais do seu desempenho, em famílias ocupacionais: a) família ocupacional operacional, abrangendo os empregos em que predomina a destreza manual; b) família ocupacional administrativa, abrangendo os cargos e empregos de natureza burocrática ou técnica de nível médio; c) família ocupacional universitária, abrangendo os cargos e empregos para cujo desempenho é necessária formação de nível universitário. Os cargos de Auditor Fiscal Tributário foram criados pela Lei nº 5.767, de 16-1-87, com a denominação de Fiscal Tributário I, II e III, integrando, desde o início, a chamada Família Ocupacional Universitária. A denominação de Auditor Fiscal Tributário foi dada pelo artigo 28 da Lei nº 8.340, de 26-5-95. Portanto, desde sua criação, foram considerados cargos de nível universitário. Suas atribuições, definidas inicialmente apenas nos Editais de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, foram fixadas pelo Anexo V da Lei nº 12.012, de 29-6-2004, nos seguintes termos: "Executar tarefas de fiscalização de tributos da municipalidade; analisar a escrituração fiscal de prestadores de serviços e de mapas de valores imobiliários; realizar buscas e apreensões de documentos fiscais; autuar contribuintes em infração; auditar os processos da área de administração tributária-financeira; participar de programas de planejamento e programação fiscal; emitir pareceres parciais e/ou conclusivos sobre documentos auditados; atender e prestar informações ao contribuinte; realizar vistorias técnicas e diligências fiscais; executar outras tarefas da MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 28 mesma natureza, ou nível de complexidade, associadas a sua especialidade e ambiente organizacional." O mesmo Anexo V exigia, como requisito para provimento, "graduação em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, bem como Registro Profissional no Conselho da Categoria, quando for o caso”. A Lei nº 12.985/2007 manteve a exigência de nível universitário, ampliando um pouco a área admissível, para abranger "Ciências Contábeis, Direito, Administração, Engenharia, Ciência da Computação, Economia, Análise de Sistemas", além de exigir registro profissional. As atribuições foram mantidas na área de fiscalização de tributos, abrangendo, entre outras, a constituição do crédito tributário, pelo lançamento dos tributos municipais, fiscalização de tributos municipais, análise do mapa de valores imobiliários, notificação, fiscalização, auditoria e autuação do sujeito passivo, vistorias técnicas e diligências fiscais, etc, previstas no Anexo II-A da referida Lei 12.985/07. Ocorre que essa mesma Lei outorgou a servidores de nível médio Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal - atribuições próprias do cargo de Auditor Fiscal Tributário. No Anexo I-A, exigiu, como requisito para provimento, ensino médio completo. Cabe ressaltar que o cargo de Agente Fiscal Tributário era anteriormente denominado de Técnico de Cadastro Fiscal, que resultou do agrupamento dos cargos de Cadastrador da Secretaria de Finanças e de Fiscal de Serviço Público, conforme artigo 13 da Lei nº 8.340, de 26-51995. Na Lei nº 6.767, de 20-11-91, os dois cargos (de Cadastrador da Secretaria de Finanças e de Fiscal de Serviço Público) foram enquadrados na família ocupacional administrativa, sem exigência, portanto, de nível universitário. O nível de escolaridade exigido nos concursos públicos foi o segundo grau completo, conforme Edital 003, de 19-12-97 e 21-2-98. Note-se que o cargo de Cadastrador, em suas origens, era de nível elementar, pois seu provimento exigia tão-somente curso primário completo, conforme Anexo V da Lei nº 3.706, de 13-11-68. Por sua vez, o cargo de Agente do Tesouro Municipal foi criado com a denominação de Técnico do Tesouro Municipal, pelo artigo 14 da Lei nº 8.340, de 26-5-1995, na família ocupacional administrativa, não MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 29 exigindo, portanto, formação de nível universitário. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo previu a possibilidade de ser provido por acesso, inclusive de ocupantes de cargos da família ocupacional operacional, composta por ocupantes de emprego de natureza essencialmente manual. Note-se que esse cargo nunca chegou a ser provido por concurso público. Os únicos atos de provimento se deram por concurso de acesso, em 1995. Embora os cargos de Auditor Fiscal Tributário, de um lado, sejam de nível universitário, e os de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal, de outro lado, sejam de nível médio, a Lei nº 12.985, de 26-62007, estendeu a estes últimos atribuições iguais às dos primeiros, como a competência para efetuar o lançamento e a constituição de crédito tributário. É o que se verifica pelo Anexo II-A da Lei nº 12.985/07: Para o Agente Fiscal atribuições: Tributário, foram fixadas as seguintes "Executar atividades inerentes à Administração tributária, incluindo gerenciamento de cadastro; constituição, mediante lançamento, do crédito tributário; fiscalização de tributos; notificação de sujeito passivo; análise do mapa de valores imobiliários e análise de processos administrativos e administrativos tributários." (grifo nosso). E para o Agente do Tesouro Municipal, foram fixadas, no mesmo Anexo, as seguintes atribuições: "Executar atividades inerentes à Administração orçamentária, financeira, contábil e à administração tributária, incluindo preparação e instrução de processos de natureza tributária, constituição, mediante lançamento, do crédito tributário e análise do mapa de valores imobiliário." (grifo nosso). Como se verifica, a Lei nº 12.987/2007 outorgou a essas duas categorias de servidores atribuições próprias do cargo de Auditor Fiscal Tributário. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 30 O absurdo da situação salta aos olhos quando se pensa que alguns daqueles mesmos servidores que prestaram provas de nível elementar e médio estão hoje desempenhando atribuições idênticas às daqueles que prestaram provas de direito, economia, engenharia, administração, ciência da computação. Há que se lembrar que cargo público é o conjunto de atribuições que a lei lhe atribui . Conforme conceito contido no artigo 3º da Lei nº 8.112, de 11.12.90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), "cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor". Note-se que a Lei Municipal nº 5.767, de 16-1-87, que criou Plano de Cargos e Empregos na Prefeitura de Campinas, expressamente estabelece, no artigo 6º, § 6º, que "é vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que, como tais, sejam definidos em Lei ou Regulamento." O servidor investido em cargo público só pode exercer as atribuições próprias desse cargo, sob pena de desvio de função. O servidor que está em desvio de função está em situação irregular. Se exerce atribuições que não são próprias do cargo no qual está licitamente investido, os atos por ele praticados padecem do vício de ilegalidade em relação ao sujeito. A Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29.6.65) define, no artigo 2º, parágrafo único, os vícios dos atos administrativos que geram nulidade. Na alínea "a" estabelece que "a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou". Poder-se-ia alegar que esses servidores que ocupam cargo de nível médio mas exercem atribuições de cargo de nível universitário, estão atuando de acordo com o previsto na legislação municipal. Só que tal legislação padece do vício de inconstitucionalidade, não podendo gerar direitos àqueles que deles se beneficiaram. Mesmo em relação aos Agentes Fiscais Tributários lotados na Secretaria de Finanças, a identidade de atribuições com os Auditores Fiscais Tributários não se justifica em relação àqueles servidores que, sem prestar concurso público, foram, por acesso, alçados a cargos de natureza MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 31 diversa daqueles para os quais foram habilitados. É o que se demonstrará no item subseqüente. O fato de terem adquirido certificado de conclusão de curso superior é irrelevante para fins de investidura, por acesso, em cargos de natureza diversa daquele para o qual prestaram concurso público. Como se sabe, o concurso público atende pelo menos a dois objetivos: aferir a habilitação dos candidatos para o exercício das atribuições próprias do cargo e garantir igualdade de oportunidade a todos os possíveis interessados. O acesso, sem concurso público, frustra os dois objetivos e coloca o servidor em desvio de função. 3.2.ACESSO PARA CARGO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE MAIS ELEVADO A Constituição de 1988 trouxe importante inovação em termos de investidura em cargo ou emprego público. Enquanto a Constituição de 1967, no artigo 97, exigia concurso público para a primeira investidura em cargo público, a atual, no artigo 37, II, fala apenas em investidura, o que inclui tanto os provimentos originários (pelos quais o servidor público é investido no exercício do cargo, mediante nomeação) como os provimentos derivados (que dependem de um vínculo anterior do servidor com a Administração, como ocorre com a readmissão, a promoção, o acesso, a ascensão etc.). Em decorrência dessa alteração, desapareceram muitas das formas de provimento derivado antes permitidas, somente sendo aceitas as exceções que decorrem da própria Constituição, como a promoção na carreira (art. 39, § 1º), a reintegração, o aproveitamento e a recondução (art. 41, §§ 2º e 3º). Desapareceram os institutos da readmissão (investidura, no cargo do servidor exonerado ou demitido), a reversão voluntária (reingresso, no cargo anterior, do servidor aposentado voluntariamente), a transposição, ascensão ou acesso (passagem de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso), como também desapareceram outros institutos afins, resultantes de reestruturação de cargos, como a transferência de cargo, o aproveitamento em cargos mais elevados, o reequadramento. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 32 No Município de Campinas, o artigo 70 da Lei nº 8.219, de 23-121994, deu nova redação ao artigo 7º da Lei nº 6.767, de 20-11-1991, permitindo o acesso de uma Família Ocupacional para outra, in verbis: "Artigo 7º - Acesso, para qualquer uma das Famílias Ocupacionais, é o deslocamento do servidor de um cargo ou função para outro, de padrão salarial igual ou superior, implicando na alteração das atribuições e requerendo a existência de vaga. § 1º - As condições e critérios para preenchimento de vagas, por acesso, são os constantes do Anexo II desta lei. § 2º - O concurso de acesso tem caráter eliminatório, exaurindo seus efeitos com a nomeação ou designação dos servidores aprovados e classificados, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º - As vagas remanescentes serão preenchidas preferencialmente por concurso público e somente poderão ser oferecidas em novo concurso de acesso, respeitado o interstício mínimo de 6 (seis) meses." O Anexo II, mencionado no § 1º, permite que o acesso se dê de Família Administrativa para Família Universitária e de Família Operacional para Família Administrativa, independentemente de concurso público. Desse modo, é perfeitamente possível que servidores da Família Operacional, sem exigência de escolaridade, tenham passado a ocupar cargos da Família Administrativa (como é o caso dos cargos de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal), que exige escolaridade de nível médio, e que estão, por força da Lei nº 12.985, de 28-6-07, exercendo atribuições próprias do cargo de Auditor Fiscal Tributário, que é de nível universitário. Note-se que os cargos de Cadastrador foram criados pela Lei nº 3.706, de 13-11-68, cujo Anexo V exigia, para provimento, apenas curso primário completo. Esse é um dos cargos que passou depois para a Família Administrativa, pela Lei nº 6.767, de 20-11-91 (Anexos II e XII), com exigência de segundo grau completo; e, posteriormente, desde que lotado na Secretaria de Finanças, passou, juntamente com o cargo de Fiscal do Serviço Público, para a categoria de Técnico de Cadastro Fiscal (conforme artigo 13 da Lei nº 8.340, de 26-5-95), hoje Agente Fiscal Tributário (conforme Anexo I-A da Lei nº 12.985, de 28-5-07). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 33 Veja-se a evolução: Cadastrador (primeiro grau completo); Cadastrador enquadrado na Família Administrativa (segundo grau completo); Técnico de Cadastro Fiscal (segundo grau completo); Agente Fiscal Tributário (segundo grau completo), porém com atribuições próprias de Auditor Fiscal Tributário, que é cargo de nível universitário, desde suas origens. Não é muito diferente a evolução do cargo de Tesouro Municipal, criado pela Lei nº 8.340, de 26-5-95, com exigência de segundo grau completo (art. 13 e Anexo II), com possibilidade de provimento por acesso de ocupantes de cargos da Família Ocupacional Operacional, independentemente de concurso público. Também esses servidores , pela Lei nº 12.985/07, receberam atribuições próprias do cargo de nível universitário, de Auditor Fiscal Tributário. Vale dizer que, por meio de acesso, servidores que prestaram concurso público para cargos de nível elementar (como o de Cadastrador) ou para os quais não se exigia qualquer nível de escolaridade (como os da Família Ocupacional Operacional), passaram, sem concurso público, a ser providos em cargos de nível médio, com possibilidade de acesso a cargo de nível universitário. É importante ressaltar que o fato em si de serem reestruturadas carreiras, com nova definição de atribuições e novas exigências de escolaridade, em nada contraria a Constituição. Esta, no artigo 39, § 1º, estabelece que "a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. O § 2º até incentiva as promoções na carreira, ao determinar que "a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados". MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 34 O que não encontra guarida na Constituição é o provimento, sem concurso público, em cargos de nível mais elevado e novos requisitos para investidura, de servidores que prestaram concurso para cargos diversos, de menor nível de escolaridade e com atribuições menos complexas. É que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal assim determina: "Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - .............................................................................................. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Por sua vez, o artigo 111 da Constituição Paulista menciona os princípios da Administração Pública, dentre eles o da legalidade; e o artigo 115, inciso II, determina, de forma semelhante à norma federal, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração". O Supremo Tribunal Federal tem decidido que as chamadas transformações, enquadramentos, transposições ou outras fórmulas semelhantes, adotadas para enquadrar servidores públicos em leis que reestruturam ou criam carreiras, ferem a exigência de concurso público, sendo portanto inadmissíveis sob o ponto de vista constitucional. O entendimento só tem sido abrandado em hipóteses em que as atribuições são semelhantes e desde que os servidores tenham prestado concurso público em cargo da mesma natureza. No caso da consulta, não se pode dizer que haja qualquer semelhança entre as atribuições dos cargos de Cadastrador, Técnico do Tesouro Municipal e Fiscal do Serviço Público com as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário. Sem falar que o nível de escolaridade é diverso. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 35 No RE-14380/SP, em que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence, ficou decidido, com fundamento, inclusive, em inúmeros precedentes, que "são inadmissíveis quaisquer outras formas de provimento do servidor público, independentemente de concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular a qualquer título, precedida ou não a nova investidura de processo interno de seleção ou habilitação" (DJU de 14.4.2000). Justifica-se, com efeito, esse entendimento, conforme retro assinalado, tendo em vista que o artigo 37, II, da Constituição Federal (repetido no artigo 115, II, da Constituição Paulista), ao exigir concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, adota redação diversa do anterior artigo 97, § 1º, da Constituição de 1967, que só exigia concurso público para a primeira investidura em cargo público, ou seja, para o ingresso ou provimento originário. Uma vez nomeado mediante concurso público, não havia impedimento para que o provimento em cargos diversos se desse, mediante seleção interna, pelos institutos do acesso, transposição, ascensão e outros assemelhados. Com a norma do artigo 37, II, da Constituição de 1988, o concurso público passou a ser exigido para qualquer tipo de investidura. Desse modo, não foram recepcionadas as disposições legais que previam a investidura mediante concurso interno. Todos os concursos têm que ser públicos. É o caso da transposição (na legislação estadual) ou ascensão (no Estatuto federal - Lei nº 8.112/90) ou acesso (na Lei Municipal nº 8.219, de 23-12-94, do Município de Campinas). O objetivo de tais institutos era o de permitir que o servidor ocupante de cargo para o qual foi provido mediante concurso público, passasse, mediante concurso interno, para cargo de nível mais elevado e de conteúdo ocupacional diverso, em geral de nível de escolaridade também diferente do cargo original. Note-se que o artigo 8º, incisos III e IV, da Lei nº 8.112, de 11-121990, previa a ascensão e a transferência entre as formas de provimento de cargo público. Contudo, em decorrência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, os referidos incisos foram revogados pela Lei nº 9.527/1997. A antiga Consultoria Geral da República adotou o entendimento de que "com a promulgação da Constituição de 1988, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo público, a ascensão funcional". No corpo do parecer, da lavra do Consultor MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 36 José Márcio Monsão Mollo, está dito que "estão abolidas as formas de investidura que representam ingresso em carreira diferente daquela para a qual o servidor ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, inerentes ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que acontece com a promoção, sem a qual não há carreira, mas, sim, sucessão de cargos ascendentes" (Parecer nº CG-56, de 16-9-92, aprovado pelo Consultor Geral da República, conforme publicação no DOU de 24-9-92, p. 13.386-89). No mesmo sentido foi a decisão do STF ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 185 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADIn-245-DF, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 138-92, p. 12.157), seguindo-se farta jurisprudência no mesmo sentido. Efeito semelhante ao da ascensão se conseguia por meio de leis que, ao criarem ou organizarem determinadas carreiras, faziam o enquadramento ou a transformação de cargos de natureza diversa, para beneficiar os seus ocupantes, com burla à exigência de concurso público. Por outras palavras, esses servidores passavam, por força de lei, a ocupar cargo de natureza diversa sem atenderem à exigência de concurso público de ingresso. Esse tipo de situação tem sido considerado inconstitucional pelo STF, salvo quando se trate de cargos da mesma natureza e com atribuições iguais ou semelhantes. Assim sendo, o Município de Campinas incidiu em inconstitucionalidade, ao permitir o provimento. mediante acesso, de cargos de Famílias Ocupacionais diversas, com atribuições e níveis de escolaridade também diferentes. A inconstitucionalidade atinge o artigo 7º da Lei nº 6.767, de 20-11-91, com a redação dada pela Lei nº 8.219, de 2312-94, e o artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 8.340, de 26-5-95. Por fim, é importante lembrar que o entendimento do STF, contrário às referidas formas de investidura em cargos públicos, sem concurso público, ficou consagrado na Súmula nº 685, publicada no DJ de 10-102003, com a seguinte redação: "685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 37 Diante dos fatos expostos, não há dúvida de que são inconstitucionais os dispositivos das referidas leis do Município de Campinas ao permitirem que servidores concursados para cargos de nível elementar ou intermediário passassem, mediante acesso, a ocupar cargos de nível mais elevado. Cabe lembrar, também, a norma do § 2º do artigo 37 da Constituição, que prevê anulação do ato praticado com inobservância do artigo 37, II, e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A autoridade está sujeita a responder por ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.429, de 2-6-1992. 3.3. PRETENSÃO DE ISONOMIA DE VENCIMENTOS Outra questão a ser tratada neste parecer diz respeito à viabilidade de ser pleiteada, pelos Agentes Fiscais Tributários e Agentes do Tesouro Municipal isonomia de vencimentos com os Auditores Fiscais Tributários, sob o pretexto de que exercem iguais atribuições a partir da Lei nº 12.985/2007. Como demonstrado, a Lei nº 12.985/2007 igualou as atribuições dos dois cargos. Daí o quesito pertinente à isonomia de vencimentos. Por todas as irregularidades já expostas, uma pretensão de tal natureza não teria condições de prosperar. Em primeiro lugar, porque em relação aos Agentes Fiscais Tributários e Agentes do Tesouro Municipal, que chegaram a esses cargos por via de legislação inconstitucional, não cabe o reconhecimento de qualquer direito decorrente de investidura sem concurso público. Em segundo lugar, porque, mesmo em relação aos que eventualmente tenham sido investidos por concurso público, a igualação de atribuições é incompatível com as exigências a que se submeteram os servidores por ocasião do concurso público de ingresso. Os concursos de ingresso para os cargos de Cadastrador e Técnico de Tributação (atuais Agentes Fiscais Tributários) e para Agentes do Tesouro Municipal exigiam MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 38 segundo grau completo e foram realizados em épocas em que as atribuições dos cargos eram diferenciadas. A atribuições dos Auditores Fiscais Tributários sempre foram de muito maior amplitude, responsabilidade e complexidade, abrangendo a atividade de lançamento tributário, lavratura de autos de infração, intimação fiscal, auditorias, buscas e apreensões, participação em programas de planejamento e programação fiscal, elaboração de pareceres sobre documentos auditados, informação ao contribuinte e outras previstas no Anexo V da Lei nº 12.012/2004. Ao contrário, a atividade dos Cadastradores, dos Técnicos do Serviço Público e dos Técnicos do Tesouro Municipal eram bem mais restritas, conforme demonstrado no relatório apresentado pela AFISCAMP. Certamente, a diferença de atribuições foi levada em consideração na realização dos respectivos concursos públicos e na fixação dos respectivos vencimentos. Aliás, para o cargo de Agente do Tesouro Municipal nunca foi realizado qualquer concurso público, sendo seu provimento feito exclusivamente por acesso. Pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o concurso público de provas ou de provas ou de provas e títulos deve observar a "natureza e a complexidade do cargo ou emprego". Na realidade, a exigência diz o óbvio e atende ao princípio da razoabilidade, no sentido da necessidade de adequação entre meios e fins: para cada concurso público, as exigências têm que levar em consideração as atribuições próprias de cada cargo. De forma coerente, o artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, assim determina: § 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos." Vale dizer que, pelas normas constitucionais citadas, a equiparação de atribuições para cargos de natureza diversa (feita pela Lei nº 12.985/07) MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 39 destoa das exigências feitas nos concursos públicos a que se submeteram os respectivos candidatos. É evidente que é possível a reestruturação de carreiras para investiduras futuras. O que não é possível é o aproveitamento, em novas carreiras, de servidores concursados para cargos de atribuições diversas e diferentes níveis de escolaridade. A irregularidade é tanto mais flagrante pelo fato de que o artigo 13 da Lei nº 8.340/95, ao enquadrar os Fiscais do Serviço Público e os Cadastradores no cargo de Técnico de Cadastro Fiscal (hoje Agentes Fiscais Tributários) somente se referiu aos lotados na Secretaria de Finanças. Isto significa que, embora todos ocupassem os cargos de Fiscal do Serviço Público e de Cadastrador, somente os lotados na Secretaria de Finanças foram enquadrados como Técnicos de Cadastro Fiscal, com novas atribuições. Ou seja, as suas atribuições foram definidas, não em função do concurso que prestaram ou do cargo que exerciam, mas única e exclusivamente em função do órgão em que estavam lotados. O desvio de poder (e a infringência aos princípios da isonomia, moralidade administrativa e da impessoalidade), no caso, é manifesto, na medida em que a norma legal tratou de forma desigual servidores que estavam em situação igual (pois exerciam cargos da mesma natureza) e tratou de forma igual servidores que estavam em situação desigual (Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal, de um lado, e Auditor Fiscal Tributário, de outro). Diante disso, resulta infringido o artigo 111 da Constituição Paulista, que impõe à administrativa pública a observância dos princípios, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Ainda que se aceitasse a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas (conforme era previsto no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação original, norma que desapareceu a partir da Emenda Constitucional nº 19/98), esse direito não pode ser pleiteado diante da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fizeram a igualação de atribuições entre cargos de natureza diversa. As atribuídas aos Agentes Fiscais Tributários lotados na Secretaria de Finanças é ilícita, não podendo gerar direitos de qualquer espécie. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 3.4. 40 LEGITIMIDADE DA AFISCAMP PARA PROPOSITURA DE ADIN Outra questão a ser analisada neste parecer diz respeito à legitimidade da AFISCAMP para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. O artigo 90, inciso V, da Constituição Paulista, indica as partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, nos seguintes termos: "Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: ..................................................................................................... V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;" No caso, trata-se de lei municipal contestada em face da Constituição do Estado, em especial de seus artigos 115, II, e 111. A AFISCAMP é entidade de classe cujo Estatuto Social foi registrado, em ............, no ...... Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, em Campinas, São Paulo, sob nº ......... Pelo artigo 1º, ela congrega os servidores........... A possibilidade de representação judicial dos associados ainda decorre do artigo ............... que prevê a competência para........ Uma vez demonstrado que se trata de entidade de classe que atua no âmbito do Município de Campinas e que contesta a validade de lei municipal perante a Constituição do Estado, resta realçar o seu "interesse jurídico no caso", conforme exigido pelo artigo 90, V, da mesma Constituição. A esse respeito, cabe ressaltar que o seu interesse decorre do fato de que servidores de categoria diversa estão exercendo atribuições que são MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 41 privativas do cargo de Auditor Fiscal Tributário. Suas atribuições passaram a ser exercidas por servidores habilitados para cargo de natureza diversa. Tal circunstância é contrária ao interesse de toda a categoria dos membros da AFISCAMP, inclusive pelo fato de que, a longo prazo, dificultará o crescimento da carreira para atender às necessidades da atividade de fiscalização, que deles é privativa. 3.5. DATA DE VIGÊNCIA DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS Uma última questão a ser analisada diz respeito à data a partir da qual terá eficácia o reajuste de vencimentos referido no artigo 7º e definido no Anexo III da Lei nº 12.985/07. A dúvida se justifica tendo em vista que o novo enquadramento estabelecido pela Lei está sujeito a um prazo de 270 dias. Com efeito, a Lei nº 12.985/07, em suas disposições finais e transitórias estabelece normas sobre o enquadramento dos servidores nos cargos alterados e renomeados na conformidade dos anexos VI-A, VI-B e VII (artigos 37 a 44). O caput do artigo 43, que enseja a dúvida posta no item IX da consulta, assim estabelece: "Artigo 43 - O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 270 (duzentos e setenta dias), a contar da data da publicação desta Lei." A dúvida é a seguinte: o "dies a quo" a ser considerado para o reajuste é a data da entrada em vigor da Lei nº 12.985 (29.6.2007, quando foi publicada) ou a data em que for feito o enquadramento, observado o prazo de 270 dias fixado pelo artigo 43? Na realidade, a resposta incontestável é no sentido de que os servidores fazem jus ao reajuste a partir da data da publicação da Lei nº 12.985 (29.6.2007), quando ela entrou em vigor. É que o artigo 58 assim determina: "Artigo 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 42 Em conseqüência, ainda que o enquadramento dos servidores na nova situação seja feito posteriormente, no prazo de 270 dias, o efeito desse enquadramento, inclusive para fins de reajuste de vencimentos, retroagirá à data de publicação da lei. Essa conclusão não apenas decorre do artigo 58, já transcrito, como é a única possível diante da necessidade de garantir igualdade de tratamento a todos os interessados. 4. RESPOSTA AOS QUESITOS I - Considerando que o cargo efetivo de Agente Fiscal Tributário (antigo Técnico de Cadastro Fiscal) é de nível médio, e se localiza no grupo de remuneração "E", é possível afirmar que: 1. Não são admissíveis, à luz da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Paulista de 1989, as mudanças das atribuições do cargo realizadas pela Lei Municipal nº 12.985/07, para fazer inserir novas competências, próprias da fiscalização tributária, tais como: "fiscalização de tributos, notificação de sujeito passivo, lançamento e constituição de crédito tributário, atividades inerentes à administração tributária e análise de processos administrativos tributários"; tais atribuições são próprias do cargo de Auditor Fiscal Tributário, que é de nível universitário. 1.1. Não é juridicamente aceitável que servidores nomeados para cargo de nível médio, como o de Agente Fiscal Tributário, antes da alteração da Lei Municipal 12.985/07, passem a exercer as novas atribuições, que são próprias de cargo de nível universitário. 1.2. Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas atribuições, à guisa de aplicação da nova lei municipal, os Agentes do Tesouro Municipal incidem em desvio de função. II - Considerando que o cargo efetivo de Agente do Tesouro Municipal (antigo Técnico do Tesouro Municipal) é de nível médio, e se localiza no grupo de remuneração "E", é possível afirmar que: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 43 2. Não são admissíveis, à luz da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Paulista de 1989, as mudanças das atribuições do referido cargo realizadas pela Lei Municipal nº 12.985/07, para fazer inserir novas competências, próprias da fiscalização tributária, tais como: "lançamento e constituição de crédito tributário, atividades inerentes à administração tributária e preparação e instrução de processo de natureza tributária"; tais atribuições são próprias do cargo de Auditor Fiscal Tributário, que é de nível universitário. 2.1. Não é juridicamente aceitável o aproveitamento dos servidores que já ocupavam cargo de nível médio, como o de Agente do Tesouro Municipal, para exercer atribuições próprias de cargo de nível universitário. 2.2. Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas atribuições, à guisa de aplicação da nova lei municipal, a Administração Pública Municipal os coloca em situação de desvio de função. III - Considerando que a Lei Municipal nº 12.985/07 estendeu para o cargo de Agente Fiscal Tributário atribuições que antes eram próprias e exclusivas do cargo de Auditor Fiscal Tributário, tais como: "fiscalização de tributos, notificação de sujeito passivo, lançamento e constituição de crédito tributário, atividades inerentes à administração tributária e análise de processos administrativos tributários"; e considerando que o cargo de Agente Fiscal Tributário é de nível médio e o cargo de Auditor Fiscal Tributário é de nível superior, é possível afirmar que: 3. As novas atribuições dos Agentes Fiscais Tributários são incompatíveis com dispositivos das Constituições Federal e Estadual. 3.2. Os dispositivos infringidos são os artigos 37, caput e inciso II, e 39, § 1º, da Constituição Federal e os artigos 111 e 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo. 3.3. Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas funções do cargo, à guisa de aplicação da Lei municipal 12.985/07, a Administração Pública Municipal é responsável pelo desvio de função em que os mesmos se encontram. 3.4. Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas funções do cargo, tais atos administrativos tributários, como lançamento e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 44 constituição de crédito tributário, são passíveis de nulidade por terem sido realizados por servidores que não são agentes fiscais competentes. 3.5. As respostas ao presente quesito aplicam-se também para o caso da extensão das atribuições de cargo de Auditor Fiscal Tributário para o cargo de Agente do Tesouro Municipal. IV - Considerando que as atribuições dos cargos de Cadastrador e Fiscal de Serviços Públicos foram alteradas, inicialmente, em decorrência do agrupamento de ambos os cargos no de Técnico de Cadastro Fiscal (conforme artigo 13 da Lei nº 8.340/95) e, posteriormente, pelas Lei Municipais nº 12.012/04 e 12.895/07, é possível afirmar que: 4. O agrupamento dos cargos de Cadastrador e Fiscal de Serviços Públicos da Secretaria de Finanças, transformando-os em Técnicos de Cadastro Fiscal, pela Lei Municipal nº 8.340/95, com aproveitamento dos ocupantes dos referidos cargos, fere dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Paulista. 4.1. Os dispositivos infringidos são o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal e 115, inciso II, da Constituição Paulista. 4.2. Os Cadastradores e Fiscais do Serviço Público (atuais Técnicos de Cadastro Fiscal) que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Finanças à época da edição da Lei nº 8.340/95, e que foram agrupados no cargo de Técnico de Cadastro Municipal, não têm competência legal para exercer as novas atividades definidas pela Lei nº 12.985, de 29-6-2007. 4.3. A atual lotação destes mesmos Técnicos de Cadastro no Departamento de Finanças e o exercício das novas funções do cargo ferem dispositivos das Constituições Federal e Estadual. 4.4. Os preceitos constitucionais infringidos são os artigos 37, caput e inciso II, e 39 da Constituição Federal e artigos 111 e 115, II, da Constituição Paulista, tendo em vista que o provimento em novo cargo exige concurso público e que o concurso tem que ser compatível com a natureza e a complexidade do cargo. 4.5. Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas funções do novo cargo, à guisa de aplicação da nova lei municipal nº MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 45 12.985/07, a Administração Pública Municipal de Campinas os coloca em situação de desvio de função. V - Considerando que o cargo de Técnico do Tesouro Municipal foi criado pelo art. 14 e Anexos II e XI da Lei nº 8.340, de 26-5-95; Considerando que as atribuições do referido cargo foram definidas, inicialmente, em Edital de concurso público, e depois alteradas pelas Leis Municipais nº 12.012/04 e 12.895/07, é possível afirmar que: 5.As alterações das atribuições do cargo de Agente do Tesouro Municipal, antigo Técnico do Tesouro Municipal, pelas Leis Municipais nº 12.012 e 12.985/07 violam as disposições da Constituição Federal e da Constituição Paulista. 5.1.Os dispositivos constitucionais infringidos são os artigos 37, caput e inciso II, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e os artigos 111 e 115, inciso II, da Constituição Paulista. 5.2.Os Agentes do Tesouro Municipal que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria das Finanças, à época da edição das Leis nºs. 12.012/04 e 12.985/07, não têm competência legal para exercer as novas atividades atribuídas e fixadas nas novas leis. 5.3. O atual enquadramento destes mesmos Agentes do Tesouro Municipal e o exercício nas novas funções do cargo ferem disposições das Constituições Federal e Estadual. 5.4.Os dispositivos legais infringidos são os artigos 37, caput, e inciso II, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e os artigos 111 e 115, inciso II, da Constituição Paulista. 5.5.Na hipótese de tais servidores estarem exercendo as novas funções do novo cargo, à guisa de aplicação da nova lei municipal nº 12.985/07, a Administração Pública Municipal de Campinas os coloca em situação de desvio de função. 5.6.Considerando que nunca houve concurso público para preenchimento de vagas deste cargo, mas tão somente concurso de acesso, o provimento deste cargo fere o artigo 37, inciso II, da Constituição. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 46 VI - Considerando que, após a Constituição de 1988, foram banidas do ordenamento jurídico brasileiro as formas derivadas de investidura em cargo público, como o acesso, a ascensão, a transferência e a transformação, pode-se afirmar que: 6. São inconstitucionais as disposições do parágrafo único do artigo 14, do artigo 27 e dos anexos X e XII da Lei Municipal nº 8.340, de 26-595, que permitem o acesso como forma de provimento de um cargo para outro, de nível de escolaridade mais elevado e de conteúdo ocupacional diverso. 6.1. É inconstitucional a norma contida no artigo 70 da Lei nº 8.219, de 23-12-94, que deu nova redação ao artigo 7º da Lei nº 6.767, de 20-1191, para regular o acesso como forma de provimento de cargo público. VII - Considerando que a Lei Municipal nº 12.985, de 28-6-2007, alterou as atribuições dos cargos de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal, que são cargos de nível médio, estendendo-lhes competência para lançamento e constituição de crédito tributário, atividades até então próprias e restritas ao cargo de Auditor Fiscal Tributários do Município, de nível superior, é possível afirmar que: 7. A consulente AFISCAMP - Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas é parte legítima para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade do referido diploma legal, à luz do que dispõem seus estatutos sociais e o artigo 90, inciso V, da Constituição Paulista. 7.1. Há pertinência temática por parte da consulente AFISCAMP na propositura da ADIn. 7.2. Os dispositivos da Lei Municipal nº 12.985, de 29-6-2007, que estendem as competências e atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário para os cargos de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal ferem os artigos 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, e os artigos 111 e 115, inciso II, da Constituição Paulista. 7.3. Independentemente da motivação em que se funda, se, por hipótese, fosse autorizado pela Municipalidade Campineira o exercício das atribuições e competências dispostas na Lei Municipal nº 12.985/2007, aos atuais Agentes Fiscais Tributários e do Tesouro Municipal, não lhes assistiria isonomia de vencimentos em relação aos Auditores Fiscais, tendo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 47 em vista que a fixação de vencimentos dos servidores é fixada por lei, conforme artigos 37, inciso X, e 61, inciso II, "a", da Constituição Federal e artigos 24, § 2º, inciso I, e 115, inciso XI, da Constituição Paulista. VIII - Considerando as exigências contidas nos editais dos concursos públicos para os cargos de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal, e suas respectivas denominações anteriores, é possível afirmar que: 8. Não há similaridade de atribuições entre estes cargos e o de Auditor Fiscal de Tributos que autorize a unificação das atribuições, feita pela Lei nº 12.985/2007. IX - Considerando que a Lei Municipal nº 12.985/2007 fixou reajuste de remuneração para os servidores, através de novos valores de tabela de vencimentos, constantes do Anexo III da Lei, segundo dispõe o artigo 7º do mesmo diploma legal, e o artigo 43 fixou um prazo de 270 dias a contar da publicação da Lei para a efetivação do enquadramento dos servidores, é possível afirmar que: 9. O prazo de 270 dias para o enquadramento não implica alteração da data de vigência do novo valor de remuneração constante do Anexo III da Lei nº 12.985/07. O "dies a quo" para cumprimento dos novos valores, para todos os servidores, é a data de publicação da Lei, a saber, 29-6-07, e não a data em que for efetuado o novo enquadramento. 9.1. Na hipótese de a Administração Pública de Campinas considerar devido o novo valor da remuneração a partir da data do enquadramento estará violando o artigo 58 da Lei nº 12.985/07, que estabeleceu a data de sua entrada em vigor, sem qualquer exceção. 9.2. A outorga do reajuste somente a partir data do enquadramento poderia dar ensejo a tratamento discriminatório aos servidores, com infringência ao princípio da isonomia. São Paulo, janeiro de 2.007 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Advogada - OAB/SP 19.844