EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – TJMG
PROCESSO Nº 1.0000.14.078085-9/000
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – SINJUS/MG pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob o n° 17.336.116/0001-07, com sede na Avenida João Pinheiro, nº
39, 10º andar, sala 101, CEP 30130-180, Centro, Belo Horizonte – MG, vem, com
fundamento no artigo 184 1, caput, inciso IV e parágrafo Primeiro do Regimento Interno
do e. TJMG, apresentar emendas ao anteprojeto de alteração da Resolução TJMG nº
367/01, nos seguintes termos:
Trata-se de processo no qual se discute a alteração da Resolução nº 367/2001,
especificamente quanto à atribuição dos cargos efetivos dos quadros de pessoal da
Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas
Gerais.
Segundo justificativa remetida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Pedro
Bittencourt em 2 de outubro de 2014 à Comissão Administrativa, o anexo I da referida
resolução, o qual descreve as especificações, atribuições e especialidades dos cargos
pertencentes às carreiras dos quadros de pessoal da Secretaria do TJMG se encontraria
“defasado” em relação ao cenário normativo vigente, em especial o superveniente à
publicação da Resolução nº 367/01 e ao atual cenário institucional, no qual se
ressaltariam novos processos de trabalho, com o destaque para os advindos de novas
inovações tecnológicas.
Segundo tal ofício, tais alterações incorporariam rotinas e processos relativos ao
PJe às atribuições dos cargos, supririam erros materiais, extinguiriam especialidades e
adequações a alterações legislativas.
1
Art. 184. Enviado à Presidência do Tribunal o anteprojeto elaborado pela Comissão de
Organização e Divisão Judiciárias, dele será remetida cópia:
(...)
IV - a entidade sindical representativa dos servidores da Justiça de primeira e segunda instâncias
do Estado de Minas Gerais, nos casos da alínea b do inciso II do art. 182 deste regimento.
Parágrafo único. Os desembargadores, os órgãos públicos e as entidades referidas neste artigo
poderão, no prazo de quinze dias contados do recebimento, oferecer emendas ao anteprojeto.
Instado a apresentar emendas ao referido anteprojeto de alteração da citada
resolução, o requerente propõe as seguintes:
EMENDA I: SUPRESSÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º E 4º DA ILEGALIDADE DO ATO
Primeiramente, cumpre destacar que a proposta de alteração da Resolução
367/2001 das atribuições dos cargos de servidores do quadro de pessoal apresentada
pelo TJMG padece de legalidade, uma vez que a Administração, sob justificativa de
estar no exercício de sua função normativa, acaba por inovar na regulamentação
relacionada aos cargos públicos. Vejamos.
Como é sabido, o cargo público é definido como unidade de atribuições, as quais
correspondem, segundo o renomado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello,
aos poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente (1975a:17).
A Constituição Federal explicita em inúmeros artigos - 61, §1°, II; 52, XII; 51,
IV; 96, II, b; 127, §2º, etc. - a reserva legal para a criação, transformação ou extinção
de cargos públicos, sendo a iniciativa dessas leis de competência privativa dos
respectivos Chefes de Poder. Daí se depreende, a partir do princípio da simetria, que
cabe aos demais Chefes de Poder dos Estados, Municípios e Distrito Federal, a
iniciativa de projeto de lei que disponha sobre cargos públicos. Este é o entendimento
pacífico do STF, in verbis:
"O § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao chefe do Poder Executivo a
privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas
legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, o aumento da respectiva
remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de
opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do STF,
dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder
Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea b
do inciso II do art. 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o
entendimento de ser a cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do art.
61 da CF de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso
mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do
poder reformador que lhes assiste (Cf. ADI 250, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI
843, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 227, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 774,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e ADI 665, Rel. Min. Sydney Sanches, entre
outras)." (ADI 3.061, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-4-2006, Plenário,
DJ de 9-6-2006.) No mesmo sentido: ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 13-8-2013.
Nesse sentido, resta clarevidente a necessidade de previsão legal de disposições
gerais, impessoais e abstratas sobre os cargos públicos, incluíndo aí suas atribuições, de
forma a validar as eventuais alterações que venham a ser tecidas pelo TJMG, sob pena
de abuso do poder regulamentar.
A legislação administrativa no âmbito do Estado de Minas Gerais corrobora com
o entendimento supramencionado, conforme se verifica pela análise da Lei nº 10.593,
de 7 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.617, de 4 de
outubro de 1994, e nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000:
“Art. 2º - Carreira é o conjunto de classes, iniciais e subsequentes, da mesma
identidade funcional, integradas pelos respectivos cargos, dispostos
hierarquicamente.
Parágrafo único - Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual
denominação e com atribuições de natureza correlata. (Artigo com redação
dada pelo art. 4º da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)
Art. 3º- Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida,
preenchida por servidor público, com direitos e obrigações de natureza
estatutária, estabelecidos em lei.
Art. 4º- Função pública é a unidade de ocupação funcional preenchida por
servidor público, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, com
direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei.”
Logo, prevê o texto acima que tanto os direitos e obrigações do cargo e também
da função pública no âmbito do Poder Judiciário de Minas Gerais serão definidos em
Lei.
Assim, não pode a Administração, opondo-se à Lei e ao Edital do Concurso,
alterar as atribuições dos servidores de forma a fixar atribuições não definidas em Lei.
Não obstante todo o arcabouço jurídico acima referido a respeito do tema,
verifica-se, na minuta em comento, que foi fixada uma série de atribuições não previstas
em Lei ou nos editais dos concursos realizados os cargos do quadro de pessoal da e.
Corte Mineira, o que configura uma ampliação de atribuições ao arrepio do texto legal.
É o que se percebe quanto à quase totalidade dos cargos, de acordo com a nova
proposta, vez que todos passam a exercer também as seguintes atribuições:
A) Realizar viagens a comarcas do interior do Estado para executar
atividades relativas a sua área de atuação;
B) Substituir a chefia no seu impedimento ou afastamento, quando
indicado pelo superior hierárquico;
C) Participar de comissões e grupos de trabalho;
D) Executar atividades identificadas pelo superior hierárquico,
inclusive no que concerne ao processo judicial eletrônico em suas
variadas formas;
E) Prestar atendimento ao público em geral;
F) Executar outras atividades afins, identificadas com o exercício das
funções do cargo;
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente ao reconhecer
a inconstitucionalidade de atos normativos que não respeitam a reserva legal de
lei, conforme segue:
“A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado
revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas
matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título
primário, de órgãos estatais não legislativos. Essa cláusula
constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis
que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da
Constituição, impõe à administração e à jurisdição a necessária
submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do
legislador. Não cabe ao Poder Executivo em tema regido pelo
postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional)
condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à
imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os
fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem
ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse
possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe
é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse
modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes."
(ADI 2.075-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 7-2-2001,
Plenário, DJ de 27-6-2003.)
Ante o exposto, o SINJUS-MG pugna pelo não acatamento das propostas de
alteração apresentadas pelo TJMG, devido à ausência de previsão legal das
modificações propostas, principalmente no que tange à ampliação genérica das funções
dos cargos, conforme se verá a seguir.
EMENDA II: RETIRADA DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJMG
Ainda que não seja reconhecido o vício de legalidade na proposta de alteração da
Resolução 367/2001, destaca-se que as atribuições descritas para os cargos da Secretaria
de Tribunal de Justiça sofreram profundas modificações irregulares, em especial as
definidas para o cargo de Técnico Judiciário (especialidade Técnico Judiciário), vez que
a natureza das atribuições ali expendidas são tratadas como “genéricas”.
Conforme já anteriormente citado, algumas atribuições foram incluídas nas
esferas de deveres de TODOS os cargos, acarretando, na prática, que todo e qualquer
servidor terá as as mesmas atribuições, o que implicará obscuridade na distinção entre
os cargos do Tribunal de Justiça.
É certo que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não pode majorar
por meio de mera resolução e de forma tão ampla os encargos de seus servidores, sob
pena de tal amplitude conduzir a práticas de desvio de função, já que, ao não delimitar
pormenorizadamente as atividades típicas de cada cargo, acaba por permitir que uma
mesma atribuição seja exercida por indivíduos com cargos e remunerações
diferenciados no seio da mesma repartição pública.
Confira-se o ensinamento da doutrinadora Carmem Lúcia:
“Com o início do exercício nascem para o servidor todos os direitos que a lei
lhe assegura nessa condição, inclusive o desempenhar as funções inerentes ao
cargo para o qual foi nomeado, cumprindo-se o quanto posto legalmente.
Nomeado para determinado cargo e nele investido, há de exercer o servidor, a
partir de então, as funções a ele inerentes e a nenhum outro.
E tanto assim é porque as funções são definidas para cada cargo público de tal
maneira que elas corresponder ao conjunto de atribuições conferidas à
responsabilidade do agente que titula.
Surge, pois, quanto ao exercício um dos mais gravosos e comuns problemas da
Administração Pública, que é o desvio de função, acarretando traumas
administrativos nem sempre facilmente solúveis.
Dá-se o denominado “desvio de função” quando o servidor é nomeado e
investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a
outrem, mediante ato e o designa para tanto, sem qualquer comportamento
formal.” 2
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão afirmando que
somente quando houver similitude de funções desempenhadas não haveria a ofensa ao
artigo 37, inciso II da Constituição Federal – Princípio do Concurso Público, ou seja,
quando houver mudança de atribuições de um cargo por lei formal e competente para
tanto, além de mantidas as similitudes de funções:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PORTARIA N.
286/2007. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO POR
2
ROCHA, Carmem Lucia Antunes, Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte,
Del Rey, 1999, p. 232-234
MEIO
DE
PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Contraria direito líquido e certo do servidor
público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. 2.
A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a
reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. 3. Segurança
concedida.” 3
Não obstante ser cediço que os servidores públicos não possuem direito
adquirido ao regime jurídico, tal premissa não autoriza a Administração alterar,
unilateralmente, por norma incompetente, as atribuições dos cargos.
E assim o é por determinação da Constituição da República, que prevê em seu
artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia
aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou
emprego.
Ademais, verifica-se que as alterações extremadas de atribuições de cargos e o
consequente desvio de função por elas geradas acarretam provimento derivado, espécie
de ingresso no serviço público vedada pela Constituição. Tenha-se que provimento
derivado é entendido como aquele em que o servidor ingressa num plexo de atribuições
distinto do qual foi nomeado, sem que prestasse o concurso público específico daquele
ao qual é investido.
Frisa-se, inclusive, que a vedação ao provimento derivado encontra-se
sedimentada através da edição da novíssima súmula vinculante 43 do STF, aprovada em
08/04/2015, a qual dispõe que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido”.
Por fim, insta salientar que a imposição de atribuições funcionais em que nada se
relacionam com as anteriormente exercidas corresponde à violação da segurança
jurídica do servidor, que ficará vulnerável ao ditames conforme conveniência da
Administração Pública.
Ao realizar o concurso pretendido, o cidadão confia no regramento referente ao
cargo que almeja, e certamente não se investiria em cargo que entende incompatível
com a rotina desejada.
Ora, ainda que o vínculo estatutário também seja pautado pela verticalidade
característica das relações entre Administração-Particular, não se pode olvidar que o
servidor público é um cidadão que tira do seu trabalho o sustento seu e de sua
família.
3
STF. MS 26955. Min. Carmem Lucia. DJe 12.4.11.
Como bem ressalta Paulo Vincentino, “impende, todavia, ressaltar
enfaticamente o respeito aos direitos e garantias fundamentais e a necessidade de que a
atuação da Administração ocorra sempre nos termos e limites da Lei e do Direito”[1].
Assim, não se deve perder de vista que a organização em carreira é, além de
um instrumento em prol da meritocracia e da eficiência, uma forma de assegurar ao
servidor a segurança jurídica no que toca à seu cargo, atribuições, remuneração e
demais aspectos de seu trabalho.
O caráter perene do vínculo do servidor público com a Administração requer a
observância do princípio da carreira em razão do caráter de exclusividade que tal
vínculo acaba por assumir.
Isso porque o exercício em cargo público imputa ao cidadão diversas
obrigações e proibições relativas à aferição de renda, como a necessidade de
cumprimento de jornada de trabalho em período integral, a vedação de acumulação de
cargos e a proibição de exercer empresa.
Sendo o vínculo com a Administração a consequente única fonte de renda do
servidor público, o dever de lealdade daquela para com este assume caráter
imensurável no que toca ao seu sustento.
Certo é que não pode a Administração realizar concurso sob condições
específicas e logo depois atribuir a um servidor atribuições que não desejava nem
imaginava exercer no momento da investidura no cargo.
De forma a esclarecer o caráter genérico das atribuições propostas pela c.
Corte de Justiça mineira, imperioso discorrer sobre algumas delas, como segue:
A) DA EXECUÇÃO DE QUAISQUER ATIVIDADES “IDENTIFICADAS
PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EM SUAS VARIADAS FORMAS”
Esta atribuição dá ao superior hierárquico a prerrogativa de determinar que o
servidor execute, na teoria, qualquer atividade que aquele entender como da sua
atribuição.
O mesmo se percebe da atribuição de “executar outras atividades afins,
identificadas com o exercício das funções do cargo”.
Ademais, a parte final da atribuição que dispõe “inclusive no que concerne ao
Processo Judicial Eletrônico em suas variadas formas (grifo nosso)” traria, a princípio,
a impressão que tal atribuição vem somente para abarcar a adoção de novos sistemas
informatizados.
Entretanto, a expressão “inclusive” e “variadas formas” não permite que assim
se entenda, pois dá margem para que as atribuições do servidor sejam ampliadas ao
arbítrio de seu superior hierárquico para além da mera operação de novos sistemas
informatizados inseridos pela implantação do PJe.
B) DA PRESTAÇÃO “DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM GERAL”
A redação dada à esta atribuição não permite delimitar o alcance da expressão
“público”.
Um exemplo seria o que se entende por atendimento ao público para
especialidades como médico, psicólogo (interno), assistente social, da informática,
Engenheiros, Cirurgião Dentista, dentre outros . A princípio, o público de tais cargos
seria o próprio pessoal do TJMG, pois é a estes que tais especialidades atendem.
O uso da expressão “público em geral” daria margem para entender que o
atendimento poderia se dar também para a população externa no caso, por exemplo, de
ações sociais promovidas pelo Tribunal.
C) DO ACÚMULO DE ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS PELOS
SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO LOTADOS
NA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Consta ainda, na proposta de alteração da Resolução 367/2011, a previsão para o
cargo de Técnico Judiciário (especialidade Técnico Judiciário) de uma série de
“atribuições genéricas”, às quais são acrescentadas atribuições “específicas” para o
servidor “lotado na Corregedoria Geral de Justiça”.
Este acúmulo se dá na medida em que o Técnico Judiciário lotado na
Corregedoria, além de exercer as funções inerentes a seu cargo, terá de ”exercer as
atribuições genéricas inerentes ao cargo”, “realizar viagens em comarcas do interior
do Estado para executar inspeção técnica em secretarias de juízo, em serviços
auxiliares da direção do foro e serviço de tabelionato e de registro do Estado de Minas
Gerais” e “realizar viagens a comarcas do interior do Estado para auxiliar na
fiscalização, inclusive examinando in loco a correta aplicação do Regimento de Custas
e Emolumentos”.
Nota-se que o Técnico Judiciário, pelo simples fato de estar lotado na
Corregedoria Geral de Justiça, possuirá um acréscimo demasiado de funções, as quais
refletem a complexificação das atividades exercidas pelo cargo sem o correspondente
acréscimo pecuniário.
Este profissional, além de acumular as atribuições “genéricas” do cargo, deverá
ainda exercer todas as outras atribuições de sua área de lotação, inclusive realizando
viagens para as comarcas do interior, atribuição esta anteriormente não prevista na
Resolução nº 367/01.
Entendemos que a proposta de mudança na resolução fixa a tal profissional uma
série de atribuições não previstas em Lei ou nos editais dos concursos realizados para tal
cargo, o que configura uma ampliação de atribuições ao arrepio do texto legal.
Sendo assim, sugere-se a supressão de todas as atribuições acima descritas nos
itens A, B, C, e qualquer outra que importe caráter demasiadamente amplo e genérico,
sob pena de malferimento aos princípios constitucionais atinentes à investidura em
cargo público e às funções e atribuições do servidor público.
EMENDA III: EXCLUSÃO DA ATRIBUIÇÃO “REALIZAR VIAGENS A
COMARCA NO INTERIOR PARA EXECUTAR ATIVIDADES RELATIVAS A SUA
ÁREA DE ATUAÇÃO”
Com relação à atribuição de realizar viagens a comarcas do interior do Estado,
cabe lembrar que a Resolução nº 367/01 jamais previu tal atribuição de forma
expressa, sendo que as viagens a trabalho no âmbito da Secretaria do TJMG são
realizadas, em sua grande maioria, por servidores da 2ª instância de acordo com sua
disponibilidade, pois esta centraliza todo o serviço de informática, telefonia, medicina,
recursos humanos, fiscalização de obras, fiscalização da corregedoria, entre outros.
A extensão territorial das de Minas Gerais é bastante peculiar, possuindo o
Estado um total de 296 comarcas judiciais.
Na prática, com a nova redação, todos os servidores da Secretaria do TJMG,
lotados na Capital, estariam obrigados a se deslocar por todo o estado sempre que
solicitado, o que não nos parece nem da natureza de determinados cargos, tampouco
uma obrigação funcional exigível por meio de mera resolução, conforme expendido na
EMENDA I.
EMENDA IV: DETALHAMENTO DOS REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO DE “EXPERIÊNCIA MÍNIMA” PARA INVESTIDURA NOS
CARGOS DE ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA, ADMINISTRADOS
DE BANCO DE DADOS, ADMINISTRADOR DE REDE, ANALISTA DE
SISTEMAS, ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS E PUBLICITÁRIO
A minuta de alteração da Resolução nº 367/01 traz novo requisito de experiência
mínima para investidura nos cargos de Assistente Técnico de Informática,
Administrador de banco de dados, Administrador de rede e Analista de sistemas.
Da mesma forma, foram suprimidos requisitos alternativos para os cargos de
administrador de redes, analista de recursos humanos, analista de sistemas e
publicitário.
Na mesma esteira do entendimento já exposto, os requisitos para investidura em
cargo público dizem respeito a características do cargo que só podem ser ampliadas ou
reduzidas por meio de Lei formal.
Não se questiona aqui a possibilidade de se exigir a demonstração de experiência
ou formação profissional de acordo com a área e aptidão do cargo almejado, desde que
tal exigência se justifique pela natureza e complexidade do cargo, além de estar
prevista em Lei.
E assim o é também por conta do Princípio da Legalidade, expresso na
Constituição da República em seu artigo 37, caput.
O c. STF já entendeu que “(…) viola a Constituição Federal a exigência de
experiência profissional prevista apenas em edital de concurso, sem que haja prévia lei
formal ou razoabilidade na sua fixação objetivando atender ás especificações exigidas
para o exercício das atividades administrativas a serem desempenhadas”. 4
Sendo assim, uma vez especificadas tais exigências na citada minuta de
resolução sem que haja lei formal embasando tais requisitos para a investidura nos
cargos acima descritos, tais exigências devem ser afastadas, sob pena de violação ao
princípio constitucional da legalidade.
P. E. Deferimento das emendas apresentadas.
Belo Horizonte - MG, 7 de julho de 2015.
__________________________________________________
WAGNER DE JESUS FERREIRA
Coordenador-Geral do SINJUS-MG
4
STF. RE 558833 AgR. Min. ELLEN GRACIE. DJe- 25.9.2009.
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