MINISTÉRIO DO COMÉRCIO REGULAMENTO INTERNO DAS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DA REPÚBLICA DE ANGOLA NO ESTRANGEIRO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º (Natureza) As representações são órgãos de execução da política comercial da República de Angola no estrangeiro, dotadas de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Artigo 2º (Direito Aplicável) As representações comerciais regem-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que venham a complementar e subsidiariamente pela legislação em vigor ou que venha a ser adoptada sobre essa matéria. Artigo 3º (Tutela) As representações comerciais dependem politicamente do Chefe da Missão Diplomática, metodológica e administrativamente do Ministério do Comércio. Página 1/8 Artigo 4º (Atribuições) São atribuições das representações comerciais as seguintes: a) a)Assegurar o cumprimento da política comercial definida pelo Governo de Angola, nos países onde se encontram acreditados; b) Contribuir para o desenvolvimento das relações comerciais entre a República de Angola e os países onde se encontram acreditados; c) Identificar e captar as oportunidades de investimento estrangeiro directo, investimentos de carteira e facilitação na colocação de títulos e obrigações do Estado e de empresas nacionais, nos mercados financeiros dos países onde estão acreditados; d) Proceder á prospecção do mercado exterior e prestar todas as informações solicitadas pelos órgãos públicos e privados da República de Angola; e) Apoiar as empresas angolanas públicas e privadas na execução dos seus programas de importação e exportação, bem como na obtenção de parcerias, visando a sua internacionalização; f) Promover a abertura de novos mercados para os produtos nacionais potencialmente exportáveis; g) Colaborar com os diversos organismos do estado na divulgação dos cadernos de encargos relativos aos investimentos públicos a realizar; h) Informar-se e manter informado os ministérios do Comércio e das Relações Exteriores, bem como outras Instituições do estado sobre a evolução da economia dos países onde se encontrem acreditadas; i) Receber do Ministério do Comércio e de outros organismos do Estado, informações sobre as operações comerciais realizadas e a realizar com os países onde se encontram fixadas e acompanhar o processo da sua execução; j) Participar nas negociações de acordos bilaterais e multilaterais; k) Acompanhar projectos e matérias que dizem respeito á Angola, em Organizações Económicas especializadas; Página 2/8 l) Apoiar as delegações angolanas que se desloquem em missão de serviço, designadamente na preparação e discussão de acordos e contratos, na avaliação das relações comerciais bilaterais; m) Elaborar relatórios trimestrais e anuais e remetê-los ao Ministério do Comércio; n) Acompanhar e quando solicitado, realizar com as entidades competentes, a inspecção pré-embarque dos produtos importados por Angola; o) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente acometidas. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO Artigo 5º (Órgãos) As representações comerciais têm a seguinte estrutura: a) Representações comerciais; b) Chefe Administrativo e Finanças; c) Assistente Multilateral; d) Secretaria Executiva; e) Estafeta/Motorista; f) Empregada de Limpeza. Página 3/8 Artigo 6º (Representações Comerciais) 1. As representações comerciais são dirigidas por um representante comercial, com a categoria de Ministro Conselheiro Económico Comercial, ao qual compete de entre outras tarefas: a) Acompanhar permanentemente as mudanças que ocorrem nas políticas comerciais dos distintos países, inclusive nas estruturas económicas destes, informando e propondo medidas com vista a minimizar e/ou eliminar as eventuais incidências negativas sobre a economia angolana; b) Preparar os antecedentes necessários em matéria do comércio com vista a assegurar a participação do Ministério do Comércio nas Negociações Comerciais Multilaterais; c) Manter estreita ligação com o Ministério das Relações Exteriores e demais Organismos ligados ao Sistema de Direcção da Economia, assim como com a Câmara de Comércio e Industria de Angola e as Associações Empresariais; d) Controlar a actividade das Representações Comerciais de Angola no estrangeiro informando posteriormente sobre os resultados dos seus trabalhos nos países em que estão acreditados; e) Exercer certas funções que lhe forem superiormente atribuídas; f) Preparar e difundir as informações atinentes às organizações económicas internacionais bem como, os acordos, convénios e tratados de natureza comercial, tratados de natureza comercial, subscritos por Angola. 2. O Departamento das Negociações Regionais e Multilaterais é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento Nacional e integra as seguintes secções: a) Secção das Negociações Regionais; b) Secção das Negociações Multilaterais. Página 4/8 Artigo 7º (Do Departamento de Acompanhamento das Representações Comerciais) 1. Ao Departamento de Acompanhamento das Representações Comerciais incumbe: a) Preparar e difundir informações sobre os principais acontecimentos surgidos na economia internacional, em especial nas actividades de comércio internacional; b) Supervisionar a execução dos programas e projectos financiados pelas instituições internacionais com vista a promoção e desenvolvimento das exportações; 2. O Departamento de Acompanhamento das Representações Comerciais é integrado pela: a) Secção de Estudo e Análise. CAPITULO IV DAS SECÇÕES Artigo 8º (Secção das Negociações Regionais) 1. A Secção das Negociações Regionais compete: a) Acompanhar a política e estratégia comercial regional; b) Conceber projectos e programas de forma a atingir os objectivos das Organizações Regionais em que Angola é membro; c) Participar nas reuniões e conferências regionais; d) Promover a troca de informações entre Angola e as referidas organizações. Página 5/8 Artigo 9º (Secção das Negociações Multilaterais) 1. Á Secção das Negociações Multilaterais compete: a) Acompanhar a política e estratégia comercial multilateral; b) Conceber projectos e programas de forma a atingir os objectivos das Organizações Multilaterais; c) Participar nas reuniões, seminários, workshops, conferências das organizações multilaterais; d) Exercer outras funções que lhe forem superiormente acometidas. Artigo 10º (Secção de Estudo e Análise) 1. A Secção de Estudo e Análise compete: a) Acompanhar a execução da Política Comercial da Republica de Angola no Estrangeiro; b) Analisar e emitir pareceres sobre a actividade trimestral semestral e anual das Representações Comerciais. c) Proceder ao arquivo dos textos e documentação da Direcção; d) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Gabinete; e) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente confiadas; f) Prestar informações regulares as Representações Comerciais sobre a evolução da economia nacional; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente. Página 6/8 Artigo 11º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa incumbe: a) Proceder a recepção, distribuição interna e expedição da correspondência afecta a Direcção Nacional de Política Comercial; b) Coordenar os trabalhos com fim de garantir a boa impressão dos documentos, textos e expediente geral da Direcção; c) Registar e numerar todos os documentos entrados na Direcção; d) Elaborar a efectividade dos funcionários da Direcção Nacional de Política Comercial canaliza-los para o Órgão responsável pelo departamento de Recursos Humanos para o processamento de salários; e) Classificar todos os documentos, entradas e saídas de conformidade com o respectivo índice classificador; f) Coordenar os trabalhos de cópias, fotocopias reproduções e outras tarefas correlacionadas. Artigo 12º (Resolução de Dúvidas) As dúvidas e casos omissos decorrentes da execução e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por Despacho do Ministro do Comércio. Página 7/8 Quadro de pessoal a que se refere Unidade 1 1 1 1 1 1 Designação funcional Representante Comercial Chefe Administrativo e Financeiro Assistente Multilateral Secretária Executiva Estafeta/Motorista Empregada de Limpeza Página 8/8