Ministério do Comércio Decreto Executivo nº /07 De 03 de Setembro Convindo regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional da Política Comercial do Ministério do Comércio. Nestes termos, ao abrigo do nº 3 do artigo 5º do Decreto­Lei nº 9/07, de 20 de Julho e do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino: Artigo 1º­ É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Política Comercial, anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante. Artigo 2º ­ Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Regulamento Interno da Direcção Nacional da Política Comercial Capitulo I (Natureza e Competência) Artigo 1º. (Natureza e Competência) 1. A Direcção Nacional da Política Comercial é o serviço com funções de acompanhamento da execução da política comercial de Angola no exterior do País, desenvolvimento de negociações regionais e Multilaterais bem como de direcção, controlo e orientação metodológico e administrativa das representações comerciais. 2. São competências da Direcção Nacional da Política Comercial: a) Assegurar em colaboração com os outros organismo do Estado, a execução dos acordos estabelecidos e ratificados por Angola no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), Comunidade de Desenvolvimento de África Austral (SADC) e Comunidade dos Estados de África Central (CEAC), Acordo de Parceria Económica (ACP/União Europeia), AGOA e Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED); b) Assegurar e orientar metodologicamente e administrativamente toda a actividade das representações comerciais no exterior do País; c) Proceder a prospecção dos mercados externos para conhecimento e obtenção de dados passíveis de influenciar o volume das importações e exportações; d) Prestar informações regulares às representações comerciais sobre a evolução da economia nacional; e) Acompanhar, em colaboração com outras instituições do Estado, a execução da política comercial da República de Angola no estrangeiro; f) Analisar e emitir pareceres sobre a actividade trimestral e anual das representações comerciais;
g) Difundir informações sobre a estruturação e funcionamento da Organização Mundial do Comércio (OMC), Comunidade de Desenvolvimento dos Estados da África Austral (SADC) e Comunidade dos Estados de África Central (CEAC); h) Acompanhar todas as actividades das representações comerciais desenvolvidas com outros sectores; i) Informar­se e manter informado as instituições do Estado sobre a evolução da economia dos demais Países; j) Participar com as estruturas dos demais órgãos do Estado, na internacionalização da economia angolana; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação. Capitulo II (Dos Órgãos em Geral) Artigo 2º. (Estrutura) 1. A Direcção Nacional da Política Comercial tem a seguinte estrutura: a) Director; b) Departamento das Negociações Regionais e Multilaterais; c) Departamento de Acompanhamento das Representações Comerciais.
Artigo 3º (Direcção) 1. Direcção Nacional da Política Comercial é dirigida por um Director com categoria de Director Nacional. Capitulo III (Dos Órgãos em Especial) Artigo 4º (Competência do Director) 1. No exercício das suas funções compete ao Director Nacional: a) Representar legalmente a Direcção Nacional da Política Comercial, Assegurar a manutenção de relação de colaboração entre a Direcção Nacional da Política Comercial e os restantes órgãos do Ministério do Comércio; b) Assegurar sob sua responsabilidade pessoal a execução dos programas e das políticas definidas para o respectivo órgão pelo Ministério do Comércio e tomar as decisões necessárias; c) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar superiormente das actividades da Direcção Nacional da Política Comercial de acordo com as deliberações do Ministério do Comércio; d) Assegurar o cumprimento da lei e outros diplomas legais em vigor a todos os níveis; e) Praticar todos e demais actos necessários ao corrente exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisões superiores; 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Nacional será substituído por um chefe de Departamento Nacional por si indicado.
Artigo 5º. (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director Nacional, na coordenação, gestão disciplina e execução das actividades dos diversos serviços que integram. 2. Compete em especial ao Conselho Técnico entre outras funções seguintes: a) Analisar os princípios orientadores da elaboração do plano anual da Direcção e do controlo da respectiva execução; b) Pronunciar­se sobre o cumprimento das tarefas acometidas a Direcção Nacional da Política Comercial; c) Analisar e dar parecer sobre os projectos e programas elaborados pelos vários órgãos da Direcção Nacional da política Comercial e apresentar as propostas de alteração achados necessários; d) Pronunciar­se sempre que necessário sobre os vários assuntos da Direcção que visam a sua reestruturação e assegurar a necessária entre as diversas áreas envolvidas na Direcção Nacional da Política Comercial. 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director Nacional e nele integram os chefes de Departamento, o chefe de Secção Administrativo e técnicos que o Director Nacional entenda expressamente convocar. 4. O regulamento do Conselho de Direcção será aprovado por Despacho do Ministro do Comércio.
Artigo 6º. (Departamento das Negociações Regionais e Multilaterais) 1. Ao Departamento de Negociações Regionais e Multilaterais compete: a) Assegurar em colaboração com os outros organismos do Estado, a execução dos acordos estabelecidos e ratificados por Angola no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e Comunidade dos Estados de África Central (CEAC); b) Proceder a prospecção dos mercados externos para conhecimento e obtenção de dados possíveis de influenciar o volume das importações e exportações; c) Acompanhar em colaboração com as outras instituições do estado a execução da política comercial da República de Angola no Estrangeiro; d) Difundir informações sobre a estrutura e funcionamento da Organização Mundial do Comércio (OMC), Comunidade de Desenvolvimento dos Estados da África Austral (SADC) e Comunidade dos Estados de África Central (CEAC); e) Informar­se e manter informado as instituições do Estado sobre a evolução da economia dos demais países; f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior; g) O Departamento das Negociações Regionais e Multilaterais tem a seguinte estrutura: g.a) Secção das Negociações Regionais; g.b) Secção das Negociações Multilaterais. 2. O Departamento das Negociações Regionais e Multilaterais é dirigido por um chefe com a categoria de chefe do Departamento Nacional.
Artigo 7º. (Secção das Negociações Regionais) 1. Á Secção das Negociações Regionais compete: a) assegurar em colaboração com os outros organismos do Estado, a execução dos acordos regionais estabelecidos e rectificados por Angola no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), com a comunidade de desenvolvimento da África Austral (SADC) e a comunidade dos Estados de África Central (CEAC); b) acompanhar em colaboração com as outras instituições do Estado a execução da Política Comercial da República de Angola na região; c) Informar­se e manter informado as instituições do Estado sobre a evolução da economia dos demais Países da região; d) Proceder a prospecção da mercadoria da região para conhecimento e obtenção de dados possíveis de influenciar o volume da importação e Exportação; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 2. A secção das negociações regionais é dirigida por um Chefe com à categoria de Chefe de Secção Nacional. Artigo 8º. (Secção das Negociações Multilaterais) 1. Á Secção das Negociações Multilaterais Compete: a) Assegurar em colaboração com os outros organismos do Estado, a execução dos acordos estabelecidos e ratificados por Angola no âmbito da Organização Mundial do Comércio; b) Proceder a prospecção dos mercados externos para conhecimento e obtenção de dados possíveis de influenciar o volume das importações e exportações;
c) Acompanhar em colaboração com as outras instituições do estado a execução da política comercial da República de Angola no Estrangeiro; d) Difundir informações sobre a estrutura e funcionamento da Organização Mundial do Comércio (OMC); e) Informar­se e manter informado as instituições do Estado sobre a evolução da economia dos demais países; f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior; 2. A Secção das Negociações Multilaterais é dirigida por um chefe com a categoria de chefe de Secção Nacional. Artigo 9º. (Departamento de Acompanhamento das Representações Comerciais) 1. Ao Departamento de Acompanhamento das Representações Comerciais compete: a) Assegurar e orientar metodológica a administrativamente toda a actividade das representações Comerciais no Exterior do País; b) Prestar informações regulares às representações comerciais sobre a evolução da economia Nacional; c) Analisar e emitir parecer sobre a actividade mensal e anual das representações comerciais; d) Acompanhar todas as actividades das representações comerciais com outros sectores; e) Participar com as estruturas dos demais órgãos do Estado, na internacionalização da economia Angolana; f) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
2. O Departamento de acompanhamento das Representações Comerciais tem a seguinte estrutura: a) Secção de Acompanhamento; b) Secção da Promoção Comercial. 3. O Departamento de acompanhamento das Representações Comerciais é dirigido por um chefe com a categoria de Chefe de Departamento Nacional. Artigo 10º. (Secção de Acompanhamento) 1. Á Secção de acompanhamento e orientação compete: a) Assegurar e orientar metodológica a administrativamente toda a actividade das representações Comerciais no Exterior do País; b) Analisar e emitir parecer sobre a actividade mensal e anual das representações comerciais; c) Acompanhar todas as actividades das representações comerciais com outros sectores; d) Participar com as estruturas dos demais órgãos do Estado, na internacionalização da economia Angolana; e) Divulgar a evolução da Economia Nacional junto das Representações Comerciais; f) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior. 2. A Secção de Acompanhamento e orientação é dirigida por um Chefe com a categoria de Chefe de Secção Nacional.
Artigo 11º. (Secção da Promoção Comercial) 1. Á Secção da Promoção Comercial compete: a) A aplicação dos mecanismos de defesa Comercial dentro das regras internacionais; b) Promoção da internacionalização dos operadores comerciais externos e sua inserção no mercado internacional; c) Divulgação dos produtos sujeitos a inspecção Pré embarque na origem; d) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior. 2. A Secção de informação é dirigida por um Chefe com a categoria de Chefe de Secção Nacional. Artigo 12º. (Secção Administrativa) 1. Á secção Administrativa compete: a) Proceder a recepção, distribuição interna e expedição da correspondência afecta a Direcção Nacional da Política Comercial; b) Elaborar a efectividade dos funcionários da Direcção Nacional do Comércio e canaliza­la para o órgão responsável (Departamento de Recursos Humanos) para processamento dos respectivos salários; c) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamento necessário ao funcionamento da Direcção Nacional da Política Comercial; d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas superiormente. 2. A Secção Administrativa é dirigida por um chefe com a categoria de chefe de Secção Nacional.
Capitulo IV Disposições Finais Artigo 13º. (Quadro Pessoal) O quadro do pessoal da Direcção Nacional da Política Comercial é o constante do mapa anexo ao presente Regulamento e de que faz parte integrante. Artigo 14º. (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão resolvidas por Despacho do Ministro do Comércio.
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