A ss o ciaçã o
Sa úde da
F a m í li a
Associação Saúde da Família
CNPJ nº 68.311.216/0001-01
Praça Marechal Cordeiro de Farias, 65
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Do Esclarecimento ao Edital de Seleção de Fornecedores modalidade Coleta de Preço n°
015/2012 e Processo ASF n° 048/2012.
Objeto: Locação de Ambulância de Suporte Básico e Suporte Avançado
Empresa: AIR MEDIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Trata-se o presente de AIR MEDIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ sob nº
08.294.586/0001-56, que traz em breve síntese a readequação do edital de licitação de acordo com a Lei
8.666/93 e demais correspondente, bem como adequação do descritivo e da qualificação das empresas
proponentes.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Com relação aos pressupostos de admissibilidade da impugnação apresentada,
observa-se que ela foi apresentada tempestivamente em conformidade ao item 20 do Ato Conovocatório,
DAS RAZÕES DE IMPUGANÇÃO
A ora Impugnante, intenta averbar que os esclarecimentos oferecidos ao
instrumento impugnatório ao Edital em apreço, segundo seu entendimento, se expurgam de condições ou
exigências que não se encontrem previstas na legislação de regência, notadamente a Lei nº 8.666/93 e
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suas alterações, bem como regramentos congêneres e equivoca-se ao igualar a presente entidade a
Administração Pública.
Consoante os referidos argumentos invocados, esclareço que a Associação
Saúde da Família é Instituição de direito privado e possui regras de seleção de fornecedores próprias
para alcançar a proposta mais vantaojsa e não está sujeita integralmente aos ditames da Lei nº 8.666/93
ou a qualquer outra da espécie.
Portanto, a Associação Saúde Família tem plena autonomia no desenvolvimento
de seus atos convocatórios, incluisve estabelecer o que melhor atender seus interesses, no estrito lmite
dos princípios constitucionais, regimento interno e normativas que lhe são aplicáveis. (As normativas
estão com vistas para conhecimento na Sede da Associação, bem como no ato da Sessão).
Assim, tratando-se de prestação de serviço contínuo, a Associação adota como
padrão a restrição quanto a sede por experiências anteriores que frustaram o andamento dos contratos
firmados e consequentemente prejudiciais ao interesse público.
Ainda, para a declaração de nulidade dever-se-ia exsitir prejuízo ao interessado ou
ao próprio interesse público, e não vislumbro qualquer mácula nesse sentindo, muito pelo contrário, pois
a empresa, segundo verifica-se da leitura da própria impugnação estabalecida, possui sede à Vila
Monumento – São Paulo/SP, portanto, em perfeita condição de participação da seleção de fornecedores
em comento.
Com relação a comprovação de apólice de seguro no valor mínimo de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), informo que, em virtude dos inúmeros esclarecimentos com relação
a esta exigência, a Associação Saúde da Família resolveu, em respeito ao princípio da ampla
competitividade, retirratificar o ato convocatório em relação a este item e passar a exigí-lo somente da
empresa vencedora quando da contratação.
No entanto, esclareço que a Associação não identifica que a exigência da
verificação da apólice de seguro incorra em despesas desnecessárias e anteriores à própria celebração
pelo contrato. Afinal, a Associação acredita que as empresas proponentes detenham seguro de suas
frotas, independentemente de contratos celebrados.
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Com relação ao item 16, esclareço que a Associação Saúde da Família tem pleno
conhecimento da Resolução COFEN nº 375/2011 e 379/2012, que traz a presença de enfermeiro em
qualquer tipo de unidade móvel destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em casos de
riscos conhecidos e desconhecidos.
Sabendo dessa obrigatoriedade, a Associação pediu interferência da Secretaria
Municipal de Saúde para orientação de nossos atos, eis que atuamos em atividades de mútua
cooperação. Na ocasião, a Secretaria Municipal da Saúde da Cidade de São Paulo, orientou que
mantivessemos o cenário que atualmente possuímos, qual seja, a presença de técnico de enfermagem,
ante qualquer comunicação oficial da Coordenadoria Geral de Urgência e Emergência (CGUE) do
Ministério da Saúde. Aliás, essa orientaçãoo já foi conhecida pela ora impugnate em outra oportunidade.
Ainda, a presença do médico será de responsabilidade da entidade (Associação
Saúde da Família), com exceção dos casos de remoção extra, o que dispensaria a presença do
enfermeiro para os casos de riscos conhecidos.
Pelas razões acima dispostas, conheço a impugnação apresentada por tempestiva, REJEITO
integralmente os argumentos expendidos e mantenho as disposições do ato conovocatório inclusive sua
retirratificação.
São Paulo, 17 de abril de 2012
Ana Claudia Aborja
Coordenadora Administrativa
ASF
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