A ss o ciaçã o Sa úde da F a m í li a Associação Saúde da Família CNPJ nº 68.311.216/0001-01 Praça Marechal Cordeiro de Farias, 65 Higienópolis - São Paulo/SP - CEP 01244.050 Tel/Fax: 3154 7050 - Email: [email protected] Do Esclarecimento ao Edital de Seleção de Fornecedores modalidade Coleta de Preço n° 015/2012 e Processo ASF n° 048/2012. Objeto: Locação de Ambulância de Suporte Básico e Suporte Avançado Empresa: AIR MEDIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Trata-se o presente de AIR MEDIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ sob nº 08.294.586/0001-56, que traz em breve síntese a readequação do edital de licitação de acordo com a Lei 8.666/93 e demais correspondente, bem como adequação do descritivo e da qualificação das empresas proponentes. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Com relação aos pressupostos de admissibilidade da impugnação apresentada, observa-se que ela foi apresentada tempestivamente em conformidade ao item 20 do Ato Conovocatório, DAS RAZÕES DE IMPUGANÇÃO A ora Impugnante, intenta averbar que os esclarecimentos oferecidos ao instrumento impugnatório ao Edital em apreço, segundo seu entendimento, se expurgam de condições ou exigências que não se encontrem previstas na legislação de regência, notadamente a Lei nº 8.666/93 e A ss o ciaçã o Sa úde da F a m í li a Associação Saúde da Família CNPJ nº 68.311.216/0001-01 Praça Marechal Cordeiro de Farias, 65 Higienópolis - São Paulo/SP - CEP 01244.050 Tel/Fax: 3154 7050 - Email: [email protected] suas alterações, bem como regramentos congêneres e equivoca-se ao igualar a presente entidade a Administração Pública. Consoante os referidos argumentos invocados, esclareço que a Associação Saúde da Família é Instituição de direito privado e possui regras de seleção de fornecedores próprias para alcançar a proposta mais vantaojsa e não está sujeita integralmente aos ditames da Lei nº 8.666/93 ou a qualquer outra da espécie. Portanto, a Associação Saúde Família tem plena autonomia no desenvolvimento de seus atos convocatórios, incluisve estabelecer o que melhor atender seus interesses, no estrito lmite dos princípios constitucionais, regimento interno e normativas que lhe são aplicáveis. (As normativas estão com vistas para conhecimento na Sede da Associação, bem como no ato da Sessão). Assim, tratando-se de prestação de serviço contínuo, a Associação adota como padrão a restrição quanto a sede por experiências anteriores que frustaram o andamento dos contratos firmados e consequentemente prejudiciais ao interesse público. Ainda, para a declaração de nulidade dever-se-ia exsitir prejuízo ao interessado ou ao próprio interesse público, e não vislumbro qualquer mácula nesse sentindo, muito pelo contrário, pois a empresa, segundo verifica-se da leitura da própria impugnação estabalecida, possui sede à Vila Monumento – São Paulo/SP, portanto, em perfeita condição de participação da seleção de fornecedores em comento. Com relação a comprovação de apólice de seguro no valor mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), informo que, em virtude dos inúmeros esclarecimentos com relação a esta exigência, a Associação Saúde da Família resolveu, em respeito ao princípio da ampla competitividade, retirratificar o ato convocatório em relação a este item e passar a exigí-lo somente da empresa vencedora quando da contratação. No entanto, esclareço que a Associação não identifica que a exigência da verificação da apólice de seguro incorra em despesas desnecessárias e anteriores à própria celebração pelo contrato. Afinal, a Associação acredita que as empresas proponentes detenham seguro de suas frotas, independentemente de contratos celebrados. Associação Saúde da Família A ss o ciaçã o Sa úde da F a m í li a CNPJ nº 68.311.216/0001-01 Praça Marechal Cordeiro de Farias, 65 Higienópolis - São Paulo/SP - CEP 01244.050 Tel/Fax: 3154 7050 - Email: [email protected] Com relação ao item 16, esclareço que a Associação Saúde da Família tem pleno conhecimento da Resolução COFEN nº 375/2011 e 379/2012, que traz a presença de enfermeiro em qualquer tipo de unidade móvel destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em casos de riscos conhecidos e desconhecidos. Sabendo dessa obrigatoriedade, a Associação pediu interferência da Secretaria Municipal de Saúde para orientação de nossos atos, eis que atuamos em atividades de mútua cooperação. Na ocasião, a Secretaria Municipal da Saúde da Cidade de São Paulo, orientou que mantivessemos o cenário que atualmente possuímos, qual seja, a presença de técnico de enfermagem, ante qualquer comunicação oficial da Coordenadoria Geral de Urgência e Emergência (CGUE) do Ministério da Saúde. Aliás, essa orientaçãoo já foi conhecida pela ora impugnate em outra oportunidade. Ainda, a presença do médico será de responsabilidade da entidade (Associação Saúde da Família), com exceção dos casos de remoção extra, o que dispensaria a presença do enfermeiro para os casos de riscos conhecidos. Pelas razões acima dispostas, conheço a impugnação apresentada por tempestiva, REJEITO integralmente os argumentos expendidos e mantenho as disposições do ato conovocatório inclusive sua retirratificação. São Paulo, 17 de abril de 2012 Ana Claudia Aborja Coordenadora Administrativa ASF