07/05/13
TRE-RJ | Tribunal Regional Eleitoral - Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro
Sentença em 07/05/2013 - AIJE Nº 38937 DRª FABIOLA COSTALONGA
SENTENÇA
1) RELATÓRIO
Tratam-se os autos de ação de investigação judicial eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO EM
RESPEITO AO POVO DE BOM JESUS, inicialmente, em face de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA
MOTTA, candidata à reeleição ao cargo de Prefeito, nas Eleições Municipais de Bom Jesus do
Itabapoana/RJ, do ano de 2012.
Em síntese, sustenta a parte autora, abuso do poder político e de autoridade, em razão da
prática de ato em período vedado (licitação e realização de obra pública de pavimentação
com paralelepípedo nas ruas do Município, no mês de agosto), o que em tese, importaria na
violação ao art. 73, VI, alínea “a” da Lei nº 9504/97, causando desequilíbrio na disputa
eleitoral e caracterizando capitação irregular de sufrágio.
Assim, pugna liminarmente, pela suspensão das obras e informação nas placas das obras da
interrupção judicial. No mérito, pela declaração de inelegibilidade e pela cassação do
registro da candidata por ter a mesma se beneficiado com o abuso do poder econômico e
político e proibição da diplomação. Caso ocorra a diplomação requereu envio das peças ao
Ministério Público para propositura de recurso ou ação de impugnação de mandato eletivo.
A ação veio instruída com os documentos de fls. 16/25.
Manifestação do representante do Ministério Público (fls. 27/31) no sentido de deferir
parcialmente a liminar.
Decisão de fls. 33/39 deferindo parcialmente a liminar para suspender as obras questionadas,
até o dia seguinte ao das eleições.
Mandado de verificação (fl. 42) cumprido conforme relatório circunstanciado dos fiscais
eleitorais – fls. 44/46 com fotos de fls. 47/54.
Regularmente notificada, a investigada apresentou defesa às fls. 58/61, sustentado que a
legislação eleitoral não veda a realização de obra pública, nem mesmo a sua inauguração no
período eleitoral. Ressalta que a Lei 9.504/97 não apresenta vedações ou qualquer dispositivo
que proíba a realização de licitações e a celebração de contratos administrativos em anos
eleitorais, ressaltando que os serviços ou políticas públicas não podem sofrer interrupções
por força de fatores como as eleições. Ressalta ainda que a obra pública não tinha finalidade
de influenciar no pleito, mesmo porque era esperada e estava prevista para este exercício.
Aponta inexistir provas que sustentem as alegações e pugna pela improcedência dos pedidos.
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Manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral às fls. 63/65 requerendo a
inclusão no polo passivo o então candidato à vice-prefeito, face aos efeitos da sentença
prolatada após a diplomação.
Decisão de fls. 67/71, determinando a inclusão no polo passivo de Jarbas Teixeira Borges
Junior.
Juntou-se documentos às fls. 74/75.
Devidamente notificado (fl. 78) o Sr. Jarbas apresentou defesa (fls. 79/83), sustentando
preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando que não há na petição inicial qualquer
referência à sua pessoa. Pugna também pela nulidade da decisão de fls. 67/71, apontando que
não houve pedido expresso de emenda a inicial e que houve violação ao princípio da inércia
da jurisdição. No mérito alega não haver na legislação eleitoral óbice para realização de obra
pública, ressaltando, inclusive, que tal legislação permite inauguração de obra pública no
período eleitoral. Ressalta que a petição inicial não imputou quaisquer das condutas proibidas
pelo artigo 73 da lei 9.504/97. Afirma que o pagamento por obra pública contratada e paga
pelo próprio Município não equivale a transferência voluntária da União ou Estado a este ente
federado. Defende que não houve abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.
Ofício da Prefeitura Municipal (fl. 85) acompanhado de documentos de fls. 86/573.
Intimadas as partes para manifestação em provas a parte autora manifestou-se às fls. 578/579,
juntando documentos de fls. 580/599, e a parte ré às fls. 602, no sentido de não ter interesse
na produção de outras provas.
Manifestação do representante do Ministério Público à fl. 604, ressaltando que a petição
inicial não pediu a cassação do diploma dos demandados, havendo pedido superveniente que
caso a demanda fosse julgada após a diplomação os autos fossem remetidos ao MP eleitoral
para ajuizamento da ação apropriada. Destaca que os pedidos devem ser interpretados de
forma restritiva e que os demandados já foram eleitos e diplomados, sem que houvesse o
julgamento desse feito. Assim opinou pela perda do objeto. Requerendo a intimação da parte
autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Manifestação da parte autora às fls. 608/613, acompanhada de documentos, sustentando que
não obstante estar o Juiz adstrito ao pedido, na presente hipótese, devido à alteração do
inciso XV do art. 22 da Lei Complementar 64/1990, pela Lei Complementar 135/2010,
incumbe ao Poder Judiciário Eleitoral zelar pelas eleições (proteger a soberania do sufrágio e
a higidez das Eleições), incumbindo declarar as penas de inelegibilidade e da cassação do
diploma, bem como, da anulação do mandado eletivo, em caso de prática de abuso de poder
do candidato eleito. Ressalta, em especial, que no rol dos pedidos da ação houve
requerimento da sanção descrita no inciso XIV do art. 22 da LC 64/1990, portanto, de forma
implícita houve o respectivo pedido de cassação de diploma, como consequência lógica da
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própria declaração de inelegibilidade do candidato eventualmente condenado por abuso de
poder econômico e/ou político.
Alegações finais dos interessados às fls. 622/624 e 625/627.
Manifestação final do representante do Ministério Público Eleitoral às fls. 629/634, pela
procedência da ação e consequente, cassação do registro e do diploma, bem como
declaração de inelegibilidade dos demandados.
É o relatório. DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de procedimento de investigação judicial eleitoral proposta pela Coligação em
Respeito ao Povo de Bom Jesus, visando proteger a igualdade entre candidatos, apontando
conduta vedade pela Lei das Eleições (art. 73 da Lei 9.504/1997), pleiteando, em síntese,
pela aplicação das penalidades legais diante de eventual constatação de abuso de poder
econômico e/ou político que viesse a resultar desigualdade no pleito eleitoral de 2012.
Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares (nulidade da decisão de fls. 67/71 que
acolheu requereimento do MPE (fls. 63/65), determinando a inclusão no polo passivo do
demandado Jarbas Teixeira Borges Juniore, bem como, a arguição de ilegitimidade passiva).
Os Partidos Políticos, assim como o Ministério Público Eleitoral, são os maiores interessados
na lisura eleitoral, motivo pelo qual têm interesse de agir e legitimidade processual,
independentemente de ficarem ou não com a vaga (autor da ação).
Atuação do Ministério Público Eleitoral é imprescindível por tratar a matéria de ordem
pública, sendo o mesmo legítimo para fazer requerimentos, inclusive requerer a inclusão de
terceiros (Vice-Prefeito) no polo passivo da ação de investigação judicial, como se deu no
presente caso.
Destaca-se que a AIJE possui regramento específico, dada sua função de apurar uso indevido,
desvio ou abuso de poder, visando proteger a probidade administrativa, a moralidade para o
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exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, CF/88).
Logo, a ação possui interesse relevante, de ordem pública e visa garantir a lisura e o
equilíbrio da disputa eleitoral entre candidatos.
Portanto, ainda que o candidato a Vice-Prefeito não tenha sido incluso quando da propositura
da ação, os efeitos da decisão podem afetá-lo, visto que a chapa é una e indivisível (art. 91,
CE), sendo evidente a hipótese de litisconsorte necessário. Nesse sentido:
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PLEITO DE 2000. PREFEITO E VICEPREFEITO. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 475, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Preliminares: a) ausência de prova pré-constituída - rejeitada. A ação de impugnação de
mandato eletivo, diferentemente do recurso contra a diplomação, não pressupõe a existência
de prova pré-constituída acerca dos atos de abuso de poder econômico, corrupção ou
fraude, pois no seu curso é permitida a ampla dilação probatória, exigindo-se, para o seu
ajuizamento, apenas um início de prova, que demonstre a viabilidade da ação. b)
litispendência - rejeitada. A ação de impugnação de mandato eletivo e a ação de
investigação judicial têm objetos diversos. c) ilegitimidade passiva do Vice-Prefeitorejeitada. Por se tratar de chapa única, os votos obtidos pelo Prefeito beneficiam o VicePrefeito. O reconhecimento do abuso de poder enseja a cassação dos mandatos do Prefeito e
do Vice-Prefeito, devendo este integrar a lide. Mérito. Alegação de uso de verbas públicas
para a realização de obras de asfaltamento, abastecimento de água e eletrificação, com o
fim de angariar votos. O art. 73, VI, "a" da Lei nº 9.504/97 veda, nos 03 meses que antecedem
o pleito, a celebração de convênios ou contratos para realização de obras, serviços e
projetos, não proibindo, entretanto, nesse período, a liberação de verbas públicas para
atender a convênios anteriormente celebrados, com cronograma prefixado. Princípio da
continuidade dos serviços e obras públicas. Não comprovação da suposta distribuição de
cestas básicas e cobertores em troca de votos e a participação do Prefeito em inauguração
de obras. Depoimentos testemunhais vagos e contraditórios. Para a cassação do mandato
eletivo, é necessária a comprovação inequívoca da prática dos atos abusivos e do nexo de
causalidade entre os atos praticados e o resultado das eleições. Recurso provido. Decisão:
Rejeitaram as preliminares. Em reexame necessário, deram provimento ao recurso. (Recurso
em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 4432001 (1.054/2001), TRE/MG, Brasília de
Minas, Rel. Dídimo Inocêncio de Paula. j. 30.11.2001, DJMG 07.02.2002, p. 63).
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Entendo assim, não haver que se falar em nulidade da decisão questionada, mesmo porque
não se vilumbra qualquer prejuízo, sendo certo que no presente caso foi totalmente
assegurado ao Réu, ainda que incluso posteriormente no polo passivo, o direito da ampla
defesa e do contraditório.
Dessa forma declaro afastasdas as preliminares suscitadas (nulidade e ilegitimidade passiva do
Vice-Prefeito).
No mérito.
O art. 73 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) visa proteger a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais, apontando as condutas vedadas aos agentes públicos
em campanhas eleitorais.
Portanto, o art. 73 da Lei 9504/97, e seus incisos, possuem a finalidade de evitar a quebra de
igualdade que deve existir entre os candidatos ao pleito.
A conduta, em tese vedada, consistiu, conforme se extrai da petição inicial, no contrato de
licitação (Tomada de Preço nº 008/2012, Processo Administrativo nº 6075/2012) para
pavimentação de diversas ruas no Município de Bom Jesus do Itabapoana e consequente
realização de obras públicas iniciadas a menos de três meses da data do pleito eleitoral.
Conquanto o legislador tenha admitido o instituto da reeleição sem afastamento do cargo de
prefeito municipal, a Administração Pública não pode deixar de funcionar, como informa o
Princípio da Continuidade Administrativa, apontado pela defesa. Evidentemente, a proteção
da soberania popular não pode se transformar em empecilho ou elemento de desarticulação
ou de frustração dos atos da Administração, mesmo durante o chamado período eleitoral.
Todavia, há de se agir com máximo rigor nos períodos pré-eleitorais, evitando-se o
enfraquecimento da independência e da liberdade de escolha política do eleitor.
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Dada a real possibilidade de interferência das atitudes perpetradas pelos gestores,
especialmente em casos de reeleição, a própria legislação eleitoral, protege a igualdade
entre candidatos, vedando, nos três meses que antecedem o pleito, a realização de
transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito (art. 73, VI, "a", da Lei nº 9.504/1997).
A vedação do art. 73, VI, "a", da Lei nº 9.504/97 compreende a transferência voluntária e
efetiva dos recursos nos três meses que antecedem o pleito, ressalvado o cumprimento de
obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e, ainda, os casos de atendimento de situações de emergência e de
calamidade pública.
Assim, para não caracterizar a conduta vedada e vislumbrar as hipóteses permitidas (para
execução de obra pública – caso concreto), deve restar demonstrado nos autos a presença
dos requisitos autorizadores de eventuais transferências voluntárias em período pré-eleitoral,
quais sejam: i) decorrentes de obrigação formal preexistente; ii) destinadas à execução de
obra ou serviço em andamento; e iii) com cronogramas prefixados; todos cumulativos, ou
ainda, iv) hipótese de situações de emergência ou de calamidade pública.
A parte ré defende-se apontando que a obra pública contratada se deu com os recursos do
próprio Município o que não equivale à transferência voluntária da União ou Estado a este
ente federado, não caracterizando qualquer conduta vedada pela Lei das Eleições.
No entanto, razão assiste o representante do Ministério Público Eleitoral em seu parecer
final, no seguinte sentido, em síntese: ora, se é proibida a simples transferência de recursos
entre os entes no período vedado (três meses que antecedem o pleito) para realização de
obras públicas, mais ainda seria proibida a execução de tais obras com recursos do próprio
Município.
Afinal, não se pode concluir que só haveria conduta tendente a afetar a desigualdade entre os
candidatos quando da realização de obras públicas com repasse de recursos pela União ou
Estado e que a realizada exclusivamente com recursos do próprio Município não geraria a tal
desigualdade. Aqui cabe ressaltar que o escopo do legislador é de previnir ou, ao menos,
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impedir a desigualdade entre os candidatos no período pré-eleitoral, seja ela de que forma
for, período em que se opera o direito político, democrático e autônomo de escolha do
eleitor, que merece ser preservado.
Evidentemente que o início da execução de uma obra pública no período pré-eleição é
objeto de preocupação da lei eleitoral por gerar relevante repercussão, com consequente
influência no eleitorado. Especialmente em Municípios pequenos do interior.
A defesa ainda sustentou que as obras eram esperadas e estavam previstas para o exercício.
Todavia, não é o que se constatou com a análise das provas produzidas nos autos.
De fato ficou demonstrado nos autos que o Município iniciou a licitação das obras públicas em
questão em período eleitoral. O pedido de abertura da licitação se deu no dia 09/07/2012
(fl.88), ou seja, já no período vedado, tendo sido assinado o contrato de prestação de
serviço no dia 28/08/2012, conforme noticiado às fls.459/471. Portanto, tudo se deu de
forma rápida e, pior, no período pré-eleitoral vedado.
A Defesa não apresentou qualquer prova para justificar as hipóteses de permissão da
execução da obra pública no período pré-eleitoral vedado (obra preexistente ou em
andamento; com algum cronograma prefixado; sendo certo também, não se tratar de situação
de emergência ou calamidade pública).
No termo de verificação à fl.44/45 demonstra-se evidente, pela Equipe de Fiscalização desta
Zona Eleitoral, em relatório datado de 02/10/2012 (período pré-eleição), a constatação do
andamento de obra pública de pavimentação, no período pré-eleitoral vedado, em diversas
ruas de bairros da cidade (Pimentel Marques, Centro e Santa Terezinha). Assim, constata-se
veemente o início da obra em período vedado.
Frisa-se, portanto, que não existia contrato firmado antes do período pré-eleitoral,
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ressaltando que tanto a solicitação, quanto o contrato e, principalmente, o início da obra se
deram em período vedado.
Ressalta-se também que a administração teve mais de 3 anos para realizar as obras e só
deixou para fazê-la no perído vedado (pré-eleitoral), assumindo o risco da presente
demanda.
Nos parece evidente que houve interesse eleitoral através da utilização irregular da máquina
administrativa, configurando conduta vedada e abuso de direito econômico e político.
Se pelo menos o contrato de prestação de serviço tivesse sido firmado em período anterior
ao período vedado, em tese, a obra pública estaria regular. Todavia, frisa-se, o início da
execução da obra, que se mostra aos olhos do eleitorado, se deu em periodo pré-eleitoral
vedado.
A potencialidade do ato (execução de obra pública sem cronograma prévio e iniciada em
período pré-eleitoral vedado) para o resultado do pleito não importa para fins de incidência
das normas sobre condutas vedadas aos agentes públicos. Basta que ocorram as condutas
descritas e a norma incide, fazendo nascer o fato ilícito eleitoral.
Contudo, como se não obstasse a conduta vedada, destaca-se como bem observou o
Ministério Público Eleitoral, que à fl. 73 há prova da existência de 40 seções eleitorais nos
bairros citados pela Equipe de Fiscalização Eleitoral, ou seja, onde as obras públicas estavam
sendo executadas.
Ademais, o documento de fl. 64 aponta a vitória dos réus nas últimas eleições por uma
diferença pequena de votos em relação ao segundo colocado (6.738 contra 6.630), ou seja,
de apenas 108 votos.
A hipótese, em tela, portanto, realmente possuiu gravidade e repercussão capaz de
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desequilibrar o pleito eleitoral, eis que vislumbra-se nítido condão de influir na vontade do
eleitor, de modo a alterar o resultado do pleito.
Assim, merece aplicar ao caso as sanções previstas nos §§ 4º, § 5º e § 12º do art. 73 da Lei das
Eleições, bem como, o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar 64/1990.
Quanto à aplicação da multa, que aliás pode ser arbitrada de ofício pelo Juiz Eleitoral,
levando em consideração o valor da obra (R$129.226,50 – fl. 465) e o sucesso na empreitada
(vitória nas eleições com diferença muito pequena), bem como, atentando-se aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, aplico a multa solidária aos investigados no valor
correspondente à 10.000 (dez) mil UFIR´s.
3) DISPOSITIVO
Em face do exposto e o mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório neles
existente, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência:
1 - DECRETO A INELEGIBILIDADE de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTTA e JARBAS TEIXEIRA
BORGES JUNIOR, em relação às Eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes,
contados da últimas Eleições Municipais, ou seja, 07/10/2012 (inelegibilidade potenciada).
2 - DECLARO NULOS OS DIPLOMAS EXPEDIDOS em favor de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA
MOTTA e JARBAS TEIXEIRA BORGES JUNIOR, com perda, Ex Nunc, de eficácia.
3 - DECRETO A PERDA DO MANDATO ELETIVO outorgado dos investigados MARIA DAS GRAÇAS
FERREIRA MOTTA (Prefeita) e JARBAS TEIXEIRA BORGES JUNIOR (Vice-Prefeito) nas Eleições
Municipais de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, no pleito de 2012.
4 – CONDENO SOLIDARIAMENTE OS INVESTIGADOS a título de multa no valor correspodente à
10.000 (dez mil) UFIR´s.
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Com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito.
Isento de custas e despesas processuais.
Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que a publicação deverá ser feita por
edital, no Cartório Eleitoral, conforme estabelece o art. 9º da Lei Complementar nº 64/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Bom Jesus do Itabapoana/RJ, 07 de maio de 2013.
Fabiola Costalonga
Juiz Eleitoral
Despacho em 08/04/2013 - AIJE Nº 38937 DRª FABIOLA COSTALONGA
Às partes em alegações finais. Após, ao MP para parecer final. Em seguida, concluso para
sentença.
08/04/13.
FABIOLA COSTALONGA
Juiz de Direito
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