Projeto de lei - ud9xmn6f Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa Despacho NP: ud9xmn6f SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 17/10/2013 Projeto de lei nº 371/2013 Protocolo nº 6442/2013 Processo nº 1167/2013 Autor: Dep. Romoaldo Júnior Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas degradadas nos casos em que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas pelo poder público e em áreas degradadas em posse de agricultores familiares assentados,quilombolas e indígenas. Art. 2º O Governo Estadual incentivará e fomentará, dentro dos programas e políticas públicas ambientais já existentes, ações de recuperação florestal e implantação de sistemas agroflorestais em áreas de assentamento rural, desapropriadas pelo poder público e/ou degradadas que estejam em posse de agricultores familiares, em especial, de com unidades quilombolas e indígenas. Parágrafo único Nas áreas citadas no art. 1º, as ações de reflorestamento deverão representar alternativa econômica e de segurança alimentar e energética para o público beneficiado. Art. 3º O incentivo e o fomento de que trata esta Lei deverão buscar alternativas econômicas aos agricultores familiares, em especial, às famílias beneficiárias de programas de assentamento rural, pequenos produtores rurais, quilombolas e indígenas. Art. 4º As ações de recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais poderão ser financiadas com recursos dos fundos nacionais como o de Mudança do Clima, o da Amazônia, o do Meio Ambiente e o de Desenvolvimento Florestal, fundos estaduais, além de outras fontes provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais,acordos decorrentes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública ,doações e, ainda, verbas do orçamento do Estado ou privadas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 15 de Outubro de 2013 Romoaldo Júnior Deputado Estadual JUSTIFICATIVA Recentemente foi sancionada a lei federal nº 12.854, de 27 de agosto de 2013, que “Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas nos casos que especifica. Considerando a situação de nosso Estado, entendemos que também devemos promover ações voltadas para a questão florestal, assim sendo, apresentamos a presente proposição adotando modelo aprovado a nível federal. O Brasil vive um dilema: de um lado milhares e milhares de hectares de terras objeto de reforma agrária. Áreas de assentamentos rurais ou áreas com altíssimo índice de degradação ambiental. De outro lado, a enorme necessidade de se implementar, fomentar e ampliar programas ambientais, ações de reflorestamento, plantação de sistemas agroflorestais e florestais, recuperação de zonas degradadas, enfim uma vasta gama de medidas que efetivamente trariam resultados ambientais imprescindíveis para o próprio ser humano. O Brasil assumiu na 15ª Conferência do Clima das Nações Unidas ocorrida em Copenhague, metas de redução de emissão de gases de efeito estufa, metas que mão podem ficar no papel tão somente como retórica em defesa do meio ambiente. È preciso concretizá-las, ter a meta e traçar o caminho para alcançá-la. Um desses caminhos é o fomento e priorização das ações de reflorestamento nos assentamentos rurais, com trabalhadores rurais e pequenos produtores, de tal forma que esta ação se torne viável, ambiental e economicamente. Trata-se de criar alternativa econômica àquelas famílias que muitas vezes não conseguem sobreviver só da agricultura de subsistência. Aliás, algumas terras sequer permitem o cultivo de lavouras, dado o alto grau de degradação, além de outros fatores, como ausência de obras de infra-estrutura, etc. Estamos propondo um encontro de interesses, onde as ações não excludentes, mas sim complementares. O fomento ao reflorestamento e recuperação de sistemas ambientais nas áreas citadas pode se dar a partir de uma atividade econômica, ou seja, a partir da obtenção de compensações, incentivo ou pagamento, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. O interesse público não é, neste caso, antagônico ao interesse privado. São objetivos que se completam em beneficio de toda a coletividade. Resta evidente que haveria interesse e iniciativas publicas e privadas nas ações de reflorestamento das citadas áreas, como haveria por óbvio enorme interesse dos assentamentos, trabalhadores rurais e pequenos produtores a partir do momento em que se demonstra a viabilidade econômica e a ausência de exclusão entre o fomento à agricultura familiar e tais programas de recuperação de áreas degradadas e reflorestamento. A emergência do agricultor familiar como personagem político é recente na história brasileira. Nas duas últimas décadas, vem ocorrendo um processo complexo de construção da categoria agricultura familiar, enquanto modelo de agricultura e como identidade política de grupos de agricultores. A literatura sobre a agricultura familiar aponta que, desde meados da década de 1990, vem ocorrendo um processo de reconhecimento e de criação de instituições de apoio a este modelo de agricultura. Foram criadas políticas públicas específicas de estímulo aos agricultores familiares (como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, em 1995), secretarias de governo orientadas exclusivamente para trabalhar com a categoria (como a Secretaria da Agricultura Familiar criada em 2003 no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, criado em 1998), promulgou-se em 2006 a Lei da Agricultura Familiar, reconhecendo oficialmente a agricultura familiar como profissão no mundo do trabalho e foram criadas novas organizações de representação sindical com vistas a disputar e consolidar a identidade política de agricultor familiar (como a Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar – FETRAF). Além do mais, a elaboração de um caderno especial sobre a Agricultura Familiar com os dados do Censo Agropecuário de 2006 (IBGE, 2009) contribuiu para evidenciar a importância social e econômica desta categoria de agricultores no país. O sociólogo e professor da UFSM Everton Lazzaretti Picolotto aponta que o reconhecimento da categoria agricultura familiar tem se dado de três formas principais, distintas, mas complementares entre si. A primeira diz respeito ao aumento de sua importância política e dos atores que se constituíram como seus representantes (com a formação da FETRAF como organização específica de agricultores familiares e, de outro lado, com a reorientação política da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, que, a partir de meados dos anos 1990, passou a fazer uso da categoria agricultor familiar). A segunda se refere ao reconhecimento institucional propiciado pela definição de espaços no governo, definição de políticas públicas e pela Lei da Agricultura Familiar. E a terceira advém do trabalho de reversão das valorações negativas que eram atribuídas a este modelo de agricultura, tais como: atrasada, ineficiente e inadequada. Por meio de uma luta simbólica movida pelo sindicalismo, por setores acadêmicos e por algumas instituições governamentais, a agricultura familiar passou a ser associada com adjetivos considerados positivos, tais como: moderna, eficiente, sustentável, solidária e produtora de alimentos. Tais reversões de valores estão intimamente vinculadas ao processo de construção da agricultura familiar enquanto modelo de agricultura do tempo presente e o agricultor familiar, seu sujeito, passa a ser um personagem político importante no cenário nacional . No Brasil, a agricultura familiar foi assim definida na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha rendafamiliar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. § 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. § 2º São também beneficiários desta Lei: I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Cerca de 60% dos alimentos consumidos pela população brasileira são produzidos por agricultores familiares. Oito em cada dez propriedades rurais brasileiras serem consideradas pequenas e dedicadas à agricultura familiar,. No Brasil, a agricultura familiar é responsável pela produção de 87% da produção nacional de mandioca, 70% da produção de feijão, 46% do milho, 38% do café, 34% do arroz, 21% do trigo e, na pecuária, 60% do leite, 6,59% do plantel de suínos, 50% das aves e 30% dos bovinos. Segundo dados do Censo Agropecuário de 2006, 84,4% do total de propriedades rurais do país pertencem a grupos familiares. São aproximadamente 4,4 milhões de unidades produtivas, sendo que a metade delas está na Região Nordeste. Esses estabelecimentos representavam 84,4% do total, mas ocupavam apenas 24,3% (ou 80,25 milhões de hectares) da área dos estabelecimentos agropecuários brasileiros. Já os estabelecimentos não familiares representavam 15,6% do total e ocupavam 75,7% da sua área. Segundo o último Censo Agropecuário, a agricultura familiar responde por 37,8% do Valor Bruto da Produção Agropecuária. De acordo com a Secretaria de Agricultura Familiar, aproximadamente 13,8 milhões de pessoas trabalham em estabelecimentos familiares, o que corresponde a 77% da população ocupada na agricultura. No Centro-oeste, onde grande parte da agricultura familiar se concentra nos assentamentos de reforma agrária, os problemas produtivos se relacionam mais à falta de infraestrutura e de políticas públicas. No Mato Grosso, estado campeão de desmatamento no primeiro semestre deste ano, tanto os assentamentos quanto os projetos de colonização do Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária (Incra) têm acumulado importantes passivos ambientais. De acordo com análises da ONG Instituto Centro de Vida (ICV), que tem feito uma avaliação sistemática do desmatamento no Mato Grosso, nos últimos dois anos os assentamentos de reforma agrária tiveram problemas ambientais significativos. De acordo com os dados de 2008/2009 e 2009/2010, os assentamentos rurais foram responsáveis por 222 mil hectares de desmatamentos no Estado em 2008/2009 (27% do total), e 167 mil hectares em 2009/2010 (25% do total). De janeiro a julho DE 2011, o desmatamento nos assentamentos do Mato Grosso atingiu 58,81 km2, perfazendo 8,14% do total (de acordo com análise dos dados do Deter/Inpe). Em 2012, com base em dados até então inéditos sobre o desmatamento em assentamentos de reforma agrária, o MPF identificou o Incra como maior desmatador da Amazônia. As derrubadas ilegais nessas áreas tinham subido de 18% de todo o desmatamento anual em 2004 para 31,1% em 2010. Os dados foram fornecidos por três instituições distintas, a partir de análise das fotos de satélite dos assentamentos: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia. Conforme a investigação pedida pelo Grupo de Trabalho da Amazônia Legal, que reúne procuradores da República de toda a região, até 2010, o Incra havia sido responsável por 133.644 quilômetros quadrados de desmatamento dentro dos 2.163 projetos de assentamento que existiam na Amazônia Legal. Para se ter uma ideia do prejuízo, a área desmatada era de aproximadamente 100 vezes o tamanho da cidade de São Paulo. A segunda maior causa do desmatamento é devido às terras destinadas aos cultivos anuais, sendo a principal atividade de famílias de agricultores. São plantados, principalmente, arroz, milho, feijão e mandioca, podendo ocorrer o cultivo de outros produtos como, por exemplo, o algodão. A agricultura migratória é um sistema que se baseia na derrubada e queima da vegetação em pequenas áreas (cerca de dois hectares por adulto), no cultivo rudimentar da área por um período de dois a três anos utilizando-se mão-de-obra, sementes, machado e enxada. Posteriormente, a terra é abandonada para sua natural regeneração secundária e restauração da fertilidade do solo por um período de doze a vinte anos. Por ser um sistema simples, a agricultura migratória apresenta-se apropriada para o manejo dos solos pobres dos trópicos. O principal insumo é a mão-de-obra familiar, sendo que os rendimentos são baixos e suficientes apenas para prover a subsistência da família. Nos anos recentes, este sistema tem sido colocado como um dos grandes causadores de desmatamento devido a sua permanente “migração. Pelos motivos expostos solicitamos o apoio dos nobres Pares no sentido de aprovar a presente propositura Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 15 de Outubro de 2013 Romoaldo Júnior Deputado Estadual