MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ
PROPOSTA DE REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO
DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DO ENSINO MÉDIO
ELABORAÇÃO:
COMISSÃO DESIGNADA PELA PORTARIA No 982/97-GADIR
Prof. MAURÍCIO ALVES MENDES - Presidente
Sr. JOÃO ARIBERTO METZ
Prof. JOSÉ HILÁRIO DELCONTE FERREIRA
Prof. LUIZ ALBERTO VIEIRA SARMENTO
Prof. LUIZ CARLOS SERRONE
Prof. LUIZ SIMÃO STASZCZAK
Prof. MANOEL DOS PASSOS DA SILVA COSTA
Prof.a MARCELINA TERUKO FUJÜ
APOIO:
Prof.a NEUSA PEREIRA DE SOUZA MANFREDINHO
Prof.a NOEMI HENRIQUETA BRANDÃO DE PERDIGÃO
Prof. PAULO OSMAR DIAS BARBOSA
Prof. ROBSON RUBIO RODRIGUES
DEZEMBRO DE 1997
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO ENSINO MÉDIO
Art. 1o O CEFET-PR oferece o Ensino Médio objetivando a preparação básica
para o trabalho e a cidadania, visando à formação integral do educando.
Art. 1o O Ensino Médio no CEFET-PR de acordo com a Lei 9394/96, no seu
art.35, tem por finalidade:
I. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV. a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Parágrafo único - O Ensino Médio é ministrado em regime anual e com
matrícula por série.
Parágrafo único - O currículo está estruturado em regime anual, com matrícula
por série e com duração de 3 anos.
CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS
Art. 2o -
O currículo do Ensino Médio será constituído por:
I.
áreas, matérias e disciplinas estabelecidas pela legislação específica como
integrantes do currículo do Ensino Médio;
II. matérias e disciplinas complementares obrigatórias e/ou optativas escolhidas
pelo CEFET-PR, aprovadas pelo Conselho de Ensino e homologadas pelo
Conselho Diretor.
Art.2º I.
II.
competências, habilidades, áreas e disciplinas;
disciplinas complementares e/ou optativas definidas pelo Sistema CEFETPR, em atendimento as peculiaridades locais e as necessidades dos
alunos.
Parágrafo único – Entender-se-à por competência as ações e operações mentais
de caráter cognativo, afetivo e psicomotor que associadas as experiências do aluno geram o
conhecimento. Habilidades: são especificados que decorrem das competências pretendidas e
referem-se ao plano imediato ao “saber fazer”.
Art. 3o Entender-se-á por disciplina o conjunto de conteúdos e experiências
afins e, por matéria ou área, um conjunto de disciplinas subordinadas a princípios correlatos.
Art. 4o -
O currículo será estruturado em núcleo comum e parte diversificada.
Parágrafo único - A estrutura curricular será organizada por disciplinas,
agrupadas segundo áreas de conhecimento, quais sejam: Códigos e Linguagens, Sociedade e
Cultura e Ciência e Tecnologia.
Art. 5o As disciplinas serão agrupadas de forma que os conteúdos
programáticos constituam uma ordenação e seqüência lógicas.
Art. 6o Na grade curricular, estarão fixados, para cada disciplina, os
respectivos totais de horas-aula semanais.
Art. 7o Os ementários das disciplinas, bem como as respectivas cargas
horárias semanais poderão ser revistos e alterados.
§ 1o - As alterações a que se refere o art. 7o deverão ser aprovadas pelo
Conselho de Ensino.
§ 2o - As alterações previstas no caput deste artigo somente entrarão em vigor
no período letivo seguinte àquele em que forem aprovadas.
Art. 8o O currículo do Ensino Médio poderá ser modificado em razão de lei
específica ou pelo Conselho de Ensino quando estiver inadequado ou desatualizado em
relação aos objetivos de formação do aluno.
§ 1o - As modificações do currículo do Ensino Médio em razão de
específica entrarão em vigor nos prazos fixados pela lei que lhes deu origem.
§ 2o - As modificações aprovadas pelo Conselho de
entrarão em vigor no ano letivo seguinte àquele em que forem aprovadas.
Ensino
lei
somente
§ 3o - A implantação das alterações curriculares será gradativa, ano a ano, de
acordo com a extinção do currículo anterior.
§ 4o - Os alunos que não lograrem aprovação em disciplinas substituídas por
outras no novo currículo, farão adaptação de estudos, de acordo com o plano de equivalência
de disciplinas aprovado pelo Conselho de Ensino.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
Art. 9o (oitocentas) horas.
O ano escolar terá 200 (duzentos) dias letivos com, no mínimo, 800
Art. 10 - O calendário escolar será elaborado anualmente pelo Departamento de
Ensino e submetido à aprovação do Diretor da Unidade e da Diretoria Geral, devendo prever,
pelo menos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
datas de início e término dos 2 (dois) semestres letivos;
dias letivos e feriados;
períodos de férias e recesso escolar;
períodos de recebimento de pedidos de transferência e mudança de turno;
períodos de inscrição para o Exame de Seleção e os de sua realização;
datas destinadas às matrículas;
períodos para solicitação de trancamento de matrícula;
períodos para solicitação de exame de suficiência;
IX.
X.
período para solicitação de isenção de taxa de matrícula;
datas de publicação dos resultados bimestrais do rendimento escolar.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO AO ENSINO MÉDIO
Art. 11 - A admissão ao Ensino Médio será realizada anualmente, através de
Exame de Seleção classificatório e só dará direito a ingresso na 1o Série.
Parágrafo único - As normas para realização do Exame de Seleção serão
elaboradas por uma Comissão, designada nos termos do Regimento Geral do CEFET-PR, e
serão aprovadas pelo Conselho de Ensino do CEFET-PR.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E MATRÍCULA
Art. 12 - Os candidatos classificados no Exame de Seleção farão seus registros
no CEFET-PR, nas datas estabelecidas no Calendário Escolar, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I.
certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou equivalente,
acompanhado do respectivo Histórico Escolar;
II. cópia de documento oficial de identidade ou Certidão de Nascimento;
III. cópia de documento que comprove estar em dia com as obrigações militares,
se o candidato for do sexo masculino e maior de 18 anos;
IV. cópia do Título de Eleitor, no caso de maior de 18 anos;
V. uma foto 3 x 4 atualizada;
VI. ficha cadastral devidamente preenchida.
Art. 13 Calendário Escolar.
A matrícula será por série e realizada nas datas estabelecidas no
Art. 14 - O setor responsável pelos registros escolares divulgará, com
antecedência, as informações necessárias à matrícula.
Art. 15 -
É obrigatória a matrícula em todas as disciplinas em dependência.
Parágrafo único - Considera-se como dependência a disciplina em que o aluno
não logrou aprovação.
Art. 16 - A matrícula em Educação Física é de caráter obrigatório, ressalvados
os casos de dispensa previstos em lei.
Art. 17 - O aluno só poderá matricular-se em disciplinas oferecidas para o seu
ano letivo e dependências da série anterior, se houver.
Parágrafo único - No caso de ter mais de três dependências, o aluno se
matriculará somente nas dependências.
Art. 18 - O trancamento de matrícula em todas as disciplinas deverá ser
requerido nos períodos estabelecidos no Calendário Escolar e somente será concedido uma
única vez, por prazo máximo de dois anos letivos, salvo por motivo de doença ou força maior,
devidamente comprovados e aceitos pelo Chefe do Departamento de Ensino.
§ 1o - Não é permitido o trancamento em disciplinas isoladamente.
§ 2o - Ao reabrir sua matrícula, o aluno deverá cursar as disciplinas que, por
exigência legal ou normativa, tenham sido introduzidas no currículo do Ensino Médio.
§ 3o - O aluno que desejar trancamento de matrícula, deverá requerê-lo em
formulário próprio que, antes de ser protocolado no setor de registros escolares, deverá ser
submetido a parecer da Orientação Educacional.
§ 4o - Se o aluno for menor de idade, deverá constar da solicitação de
trancamento de matrícula a concordância do pai ou responsável.
§ 5o - O trancamento de matrícula somente será
primeiros terços do ano letivo que o aluno estiver cursando.
§ 6o - Não será
matriculados na 1a Série.
permitido
o
trancamento
de
concedido
matrícula
nos
dos
dois
alunos
Art. 19 - Perderá o direito à vaga o aluno que, por qualquer motivo, não fizer ou
renovar a sua matrícula no período previsto no Calendário Escolar.
Art. 20 - A realização de matrículas fora dos períodos estabelecidos no
Calendário Escolar dependerá de autorização especial do Chefe do Departamento de Ensino,
que só a concederá caso a justificativa do aluno seja considerada relevante.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS PEDAGÓGICOS
Art. 21 - Os Conselhos Pedagógicos são órgãos de caráter consultivo do
Departamento de Ensino.
§ 1o - Cada turma (ou classe) do Ensino Médio será supervisionada por um
Conselho Pedagógico, composto pelos professores da respectiva turma.
§ 2o - Cada Conselho Pedagógico será presidido por um professor,
designado pelo Departamento de Ensino, devendo ser assessorado por representantes da
Supervisão Pedagógica e da Orientação Educacional e/ou por especialistas indicados pelo
Departamento de Ensino.
§ 3o - Os Conselhos Pedagógicos reunir-se-ão, pelo menos, uma vez por mês
durante o período letivo e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por
requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Art. 22 -
São atribuições dos Conselhos Pedagógicos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
acompanhamento e avaliação permanentes e integrais da vida escolar dos
alunos;
articulação harmônica dos diversos elementos que compõem o processo
ensino-aprendizagem para garantir a dimensão avaliativa do processo como
um todo;
fornecimento de uma visão globalizada dos resultados das turmas em relação
às diversas disciplinas;
coordenação do processo de avaliação e estruturação dos trabalhos
pedagógicos;
proposição de novas metodologias quando necessário;
acompanhamento e avaliação dos aspectos disciplinares;
acompanhamento e avaliação da atuação dos professores;
proposição de alternativas para:
a) avaliações de alunos e professores;
b) mecanismos de recuperação;
c) planejamento de ensino;
d) relacionamento professor-aluno;
e) alteração de ementários;
f) mudanças curriculares;
g) planos de equivalências;
análise de processos de Exame de Suficiência;
garantia de interdisciplinaridade;
elaboração de um arquivo permanente de acompanhamento da vida escolar
dos alunos;
divulgação da aprovação ou reprovação de cada aluno
assessoria ao Departamento de Ensino quanto à adaptação de alunos ao
currículo do CEFET-PR.
§ 1o - Os Conselhos Pedagógicos seguirão um único
funcionamento.
regulamento
de
§ 2o - Os Conselhos Pedagógicos poderão convidar alunos, pais ou outras
pessoas para assistirem às reuniões.
CAPÍTULO VII
DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 23 - O Ensino Médio do CEFET-PR adotará o sistema de Avaliação de
Rendimento Escolar de acordo com o seguinte:
I. todas as habilidades previstas no plano de ensino devem ser avaliadas;
II. os meios de verificação devem ser múltiplos e permitir a avaliação das
habilidades necessárias;
III. todo o processo de avaliação deve ser registrado e analisado pelos docentes.
IV. todos os critérios de avaliação devem ser divulgados aos alunos,
antecipadamente.
Art. 24 - Na avaliação do rendimento escolar, deverão preponderar os aspectos
qualitativos sobre os quantitativos.
Art. 25 - Em cada instrumento avaliação, devem ser descritas as habilidades
que o aluno deverá evidenciar, conforme as características de cada disciplina, e os resultados
serão computados em 4 (quatro) notas bimestrais no ano letivo.
§ 1o - Para fins de registro, cada uma das 4 (quatro) notas bimestrais terá um
grau variando de 0,0 a 10,0 e deve ser resultante das múltiplas avaliações previamente
estabelecidas no Plano de Ensino da disciplina.
§ 2o - Os Planos de Ensino devem conter:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
as habilidades mínimas pretendidas;
o conteúdo programático, com a respectiva carga horária;
os mecanismos que propiciarão a interdisciplinaridade;
as formas, quantidades e critérios de avaliação;
mecanismos e períodos de recuperação;
a bibliografia para professores;
a bibliografia para alunos;
a garantia de avaliações e reavaliações permanentes e integrais ao longo do
ano letivo.
Art. 26 - Terá direito à segunda chamada o aluno que, por motivos legais,
devidamente comprovados, perder avaliações, programadas ou não, no planejamento da
disciplina.
Parágrafo único - Para ter direito à segunda chamada, o aluno deverá
encaminhar, dois dias úteis após a realização da avaliação, requerimento com a devida
justificativa, ao setor de registros escolares, que o encaminhará ao professor da disciplina para
sua apreciação.
Art. 27 - Terá direito à justificativa de faltas, o aluno que, por motivos legais,
devidamente comprovados, perca quaisquer atividades que tenham implicações no rendimento
escolar ou na avaliação.
§ 1o - Para ter direito à justificativa de faltas, o aluno deverá encaminhar
requerimento, com a devida justificativa, ao setor de registros escolares que o encaminhará ao
professor da disciplina para sua apreciação, até dois dias úteis após retornar as suas
atividades letivas.
§ 2o - O aluno amparado pela justificativa de faltas terá
direito
à
segunda
chamada.
§ 3o - As faltas justificadas não entrarão no cômputo final.
Art. 28 - Em qualquer caso, a segunda chamada se realizará, no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, após a data de protocolo de seu pedido.
Parágrafo único - As avaliações de segunda chamada deverão se nortear pelos
mesmos critérios da(s) avaliação(ões) que o aluno deixou de fazer.
Art. 29 - Os instrumentos utilizados na avaliação do rendimento escolar serão
elaborados pelos próprios professores das disciplinas.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO
Art. 30 - Considerar-se-á aprovado em uma disciplina o aluno que tiver
freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina e alcançar
média aritmética das 4 (quatro) notas bimestrais igual ou superior a 7,0 (sete).
Parágrafo único - Não haverá provas de exame final.
SEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO
Art. 31 - A recuperação, integrada ao processo ensino-aprendizagem, deverá
ser desenvolvida sob duas formas: de conteúdo e de nota.
§ 1o - O aluno que obtiver nota inferior a 7,0 (sete) em qualquer das notas
bimestrais deverá, obrigatoriamente, submeter-se às recuperações.
§ 2o - O aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) poderá, a seu critério,
submeter-se às recuperações.
§ 3o - O resultado das recuperações deverá ser divulgado no bimestre
imediatamente posterior àquele em que se deu o motivo da recuperação.
§ 4o - Excepcionalmente, a recuperação da 4a (quarta) nota bimestral se dará
obrigatoriamente nas duas últimas semanas letivas.
§ 5o - Em qualquer caso, deve prevalecer a nota maior.
§ 6o - Por recomendação do Conselho Pedagógico, a qualquer tempo
professor deverá proceder à reavaliação de conteúdos e notas de quaisquer bimestres.
o
Art. 32 - Dando ciência ao Conselho Pedagógico, o professor poderá, a
qualquer tempo, retificar notas.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 33 - A transferência de alunos, para o Ensino Médio do CEFET-PR,
obedecerá aos seguintes critérios:
I. só haverá transferência para a 2a e 3a Séries;
II. a transferência é condicionada à existência de vagas;
III. a transferência deverá ser aprovada pelo Departamento de Ensino após
examinar a correlação dos currículos entre o estabelecimento de origem e o do
Ensino Médio do CEFET-PR;
IV. aceitação das normas didático-pedagógicas
e
disciplinares
do
CEFET-PR.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, serão considerados casos
de transferência, submetidos ao disposto neste Capítulo, os pedidos dos alunos dos vários
cursos ou habilitações do CEFET-PR para ingresso no Ensino Médio.
Art. 34 - Nos períodos próprios fixados no Calendário Escolar, o interessado em
transferir-se dará entrada a seu pedido no setor responsável pelos registros escolares,
anexando a documentação exigida.
Art. 35Compete ao Chefe do Departamento de Ensino, ouvido o Conselho
Pedagógico, deferir ou não os pedidos de transferência e comunicar sua decisão ao setor
responsável pelos registros escolares para efeito de divulgação e efetivação do registro de
matrícula dos candidatos aceitos.
Parágrafo único - Os alunos transferidos deverão submeter-se a estudos de
adaptação de currículo.
CAPÍTULO IX
DA MUDANÇA DE TURNO
Art. 36 -
O aluno poderá mudar de turno, obedecendo às seguintes condições:
I. existência de vaga no turno desejado;
II. permuta de vaga entre alunos da mesma série;
III. tenha sido incorporado ao Serviço Militar obrigatório.
§ 1o - Em qualquer caso, a mudança de turno se dará
períodos previstos no Calendário Escolar.
somente
nos
§ 2o - As mudanças de turno deverão ser requeridas ao setor responsável, a quem
caberá a análise do pedido, para fins de atendimento ou não, observadas as disposições deste
Regulamento.
CAPÍTULO X
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINAS OPTATIVAS E EXTRACURRICULARES
Art. 37 - Deverão requerer matrícula em uma ou mais das disciplinas optativas
ofertadas, os alunos da 3a Série.
Art. 38 de qualquer série.
Poderão requerer matrícula em disciplinas extracurriculares, os alunos
§ 1o - A matrícula em disciplinas extracurriculares será aceita,
satisfizer às seguintes condições:
quando
a) inexistência de pré-requisitos;
b) existência de vagas.
§ 2o - As disciplinas extracurriculares
deverão constar do Histórico Escolar do aluno.
CAPÍTULO XI
cursadas
com
aproveitamento
DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR
Art. 39 - O CEFET-PR poderá promover atividades didático-pedagógicas nos
períodos de recesso escolar, previsto em Calendário Escolar, com a finalidade de permitir a
recuperação dos alunos em quaisquer disciplinas, desde que recomendada pelo Conselho
Pedagógico.
§ 1o - As turmas especiais serão organizadas pelo Departamento de Ensino
que estabelecerá horários, vagas e disciplinas a serem ofertadas.
§ 2o - Os valores a serem recolhidos pelo aluno, quando da inscrição nas turmas
especiais, serão fixados de acordo como o Regulamento de Cobrança e Isenção de Encargos
Educacionais do CEFET-PR.
Art. 40 - Os conteúdos, a carga horária, a apuração do rendimento das turmas
especiais obedecerão às mesmas normas das turmas regulares.
Parágrafo único - O plano de ensino das disciplinas ministradas nas turmas
especiais será elaborado pelo professor respectivo, sob a supervisão do Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO XII
DOS CERTIFICADOS
Art. 41 - Aos alunos que concluírem o Ensino Médio será conferido o Certificado
de Conclusão do Ensino Médio.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Ensino, que
decidirá pelo encaminhamento ou não ao Conselho de Ensino, para aprovação, e posterior
homologação pelo Conselho Diretor.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ
DIRETORIA DE ENSINO
DIVISÃO DE APOIO PEDAGÓGICO
MINUTA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Sistema CEFET-PR , enquanto Instituição que promove o
desenvolvimento da Educação Tecnológica, e que tem na organização de seu trabalho
educativo a oferta do Ensino Técnico Industrial de nível médio, está neste momento compondo
o cenário de mudanças significativas em função da aprovação da nova Lei 9394, de 20 de
dezembro de 1996, que fixa Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O Ensino Técnico de nível médio, ora ministrado no Sistema CEFETPR, doravante deverá ser reestruturado em função da nova Lei 9394/96 e do Decreto 2.208 de
17 de abril de 1997, que muda, no cerne, a identidade estabelecida para o Ensino Médio
contida na referência anterior, da Lei 5692/71, que a caracterizava por uma dupla função:
preparar para o prosseguimento de estudos e habilitar para o exercício de uma profissão
técnica. Essa mudança fica estabelecida no Art. 21 onde coloca que a educação escolar
compõe-se de :
I. educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e Ensino Médio;
II. educação superior.
Assim, a nova LDB explicita que o Ensino Médio é a etapa final da
educação básica (Art. 35), com duração mínima de três anos, e terá como finalidades:
I. a consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II. a preparação básica (grifo nosso) para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Portanto, o Ensino Médio é a etapa final de uma educação de caráter
geral, afinada com a contemporaneidade, com a construção de competências básicas, que
situem o educando como sujeito produtor de conhecimento e participante do mundo do
trabalho, e com o desenvolvimento da pessoa, enquanto sujeito e cidadão.
Nessa concepção, o Art. 36 da Lei 9394/96 propõe que o currículo de
Ensino Médio tenha as seguintes diretrizes:
I. destacará a educação tecnológica, a compreensão do significado da ciência, das letras e
das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua
portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da
cidadania;
II. adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III. será incluída uma língua estrangeira moderna como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da
instituição.
A interpretação da Lei 9394/96, no que refere ao Ensino Médio, indica a
necessidade de se construir novas alternativas de organização escolar, comprometidas com os
novos significados do trabalho, no contexto da globalização.
Na proposta encaminhada ao Conselho Nacional de Educação, o MEC
apresenta quatro alicerces da educação: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a
viver junto e aprender a ser. A perspectiva é de uma educação permanente, de uma formação
continuada, tendo em vista a cidadania.
O Ensino Médio, portanto, terá como finalidade “a preparação básica
para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo de modo a se adaptar
com flexibilidade às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posterior”. De acordo
com esse enfoque, o MEC aponta o perfil do novo trabalhador como sendo: flexibilidade,
capacidade de adaptação, raciocínio lógico, habilidades de análise, síntese, prospecção, leitura
de sinais e agilidade na tomada de decisões.
No que se refere à organização curricular, o MEC sugere três grandes
áreas de conhecimento denominadas: Códigos e Linguagem, Sócio- Cultural e Ciências e
Tecnologia. Segundo justificativa deste órgão, a estruturação por área de conhecimento
assegura “uma educação de base científica e tecnológica, onde o conceito, aplicação e solução
de problemas concretos são combinados com uma revisão dos componentes sócio-culturais,
os quais devem estar infiltrados por uma visão epistemológica que concilie humanismo e
tecnologia ou humanismo numa sociedade de tecnologia. O desenvolvimento pessoal permeia
a concepção dos componentes científicos, tecnológicos, sócio-culturais e de linguagens. O
conceito de ciência está presente nos demais componentes, bem como a concepção de que
produção do conhecimento é situada sócio, cultural, econômica e politicamente num espaço e
num tempo”.
A base curricular nacional ainda a ser determinada pelo MEC, carece
ainda de diretrizes para que possa ser assegurada a regulamentação do Ensino Médio.
A parte diversificada do currículo destina-se, segundo o Art. 26 da Lei
9394/96, a atender às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e da clientela. Ela complementa a base nacional comum e será definida em cada sistema de
ensino e estabelecimento escolar.
Dentro deste contexto, o CEFET-PR promoveu amplo debate através
da realização de reuniões e do I Seminário do CEFET-PR sobre a Reforma do Ensino Médio,
com as Unidades de Ensino, visando a estabelecer diretrizes que, independente do não
encaminhamento por parte do MEC da regulamentação pertinente, propiciem a oferta dessa
modalidade de ensino, tendo em vista o tempo escasso que a Instituição dispõe para se
reorganizar de forma que o curso possa ser ofertado no início do ano de 1998. Dessa forma,
ficou acordado entre as Unidades que o egresso do Ensino Médio terá como perfil a
capacidade de exercitar a cidadania, tendo base para encaminhar às atividades produtivas e
prosseguimento aos níveis elevados da educação.
Diante desta perspectiva, o Ensino Médio será desenvolvido em uma
carga horária de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, a serem implementadas num período
de 200 (duzentos) dias letivos.
Este será ofertado no regime anual tendo em vista as experiências
exitosas já desenvolvidas nas Unidades descentralizadas, que permite aos alunos melhor
adaptação ao sistema de ensino, reduzindo as possibilidades de reprovação e desistência.
Para isso, serão propostos, na organização didático-pedagógica da Instituição, mecanismos
que garantam maior eficiência e eficácia no processo de aprendizagem dos alunos.
O currículo de Ensino Médio será organizado por área de
conhecimento, e a matrícula será por disciplina, visando a garantir maior flexibilidade ao aluno,
para que possa avançar e/ou retomar, com eficácia, o processo didático-pedagógico.
Este currículo será estruturado contendo uma base comum e uma base
diversificada. A base comum, idêntica para todo o território nacional abrangerá as áreas de
conhecimento como: Código de Linguagens, Sociedade e Cultura e Ciências e Tecnologias.
Na parte diversificada o Sistema CEFET-PR oferecerá as mesmas
disciplinas em todas as Unidades, distribuídas nos três anos, atendendo às particularidades
regionais, sendo que, no terceiro ano, o Sistema CEFET-PR contará com uma disciplina
optativa. Esta optativa poderá ser oferecida de forma diferenciada entre as Unidades de Ensino
do CEFET-PR. O aluno também poderá, no terceiro ano de acordo com o seu interesse,
escolher uma das disciplinas optativas oferecidas.
Considerando que a preparação geral para o trabalho faz parte da
formação integral do educando, e que pode ser desenvolvida no próprio estabelecimento de
ensino, foi discutido entre as Unidades do Sistema CEFET-PR a preocupação de oportunizar
aos alunos de Ensino Médio um aprendizado efetivo de uma língua estrangeira moderna,
sendo então proposta a oferta da língua inglesa, na parte diversificada, com carga horária que
permita ao aluno atender aos novos significados do mundo do trabalho no contexto da
globalização.
Cabe lembrar que o currículo de Ensino Médio deverá ter como
princípio básico a flexibilidade; promoverá adaptações às exigências e necessidades, cada vez
mais diversificadas, de formação geral. Nesse sentido, na medida em que ocorrer
regulamentação da proposta de organização da base curricular nacional, o CEFET-PR irá
promover as alterações necessárias.
No desenvolvimento dos conteúdos a serem ministrados, a qualidade
do ensino será garantida por meio de uma seleção criteriosa dos mesmos, como também
através da adoção de metodologias e técnicas pedagógicas adequadas, consolidando desta
forma os aspectos interdisciplinar e transdisciplinar na construção do conhecimento.
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proposta de regulamento da organização didático