MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ PROPOSTA DE REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DO ENSINO MÉDIO ELABORAÇÃO: COMISSÃO DESIGNADA PELA PORTARIA No 982/97-GADIR Prof. MAURÍCIO ALVES MENDES - Presidente Sr. JOÃO ARIBERTO METZ Prof. JOSÉ HILÁRIO DELCONTE FERREIRA Prof. LUIZ ALBERTO VIEIRA SARMENTO Prof. LUIZ CARLOS SERRONE Prof. LUIZ SIMÃO STASZCZAK Prof. MANOEL DOS PASSOS DA SILVA COSTA Prof.a MARCELINA TERUKO FUJÜ APOIO: Prof.a NEUSA PEREIRA DE SOUZA MANFREDINHO Prof.a NOEMI HENRIQUETA BRANDÃO DE PERDIGÃO Prof. PAULO OSMAR DIAS BARBOSA Prof. ROBSON RUBIO RODRIGUES DEZEMBRO DE 1997 CAPÍTULO I DA NATUREZA DO ENSINO MÉDIO Art. 1o O CEFET-PR oferece o Ensino Médio objetivando a preparação básica para o trabalho e a cidadania, visando à formação integral do educando. Art. 1o O Ensino Médio no CEFET-PR de acordo com a Lei 9394/96, no seu art.35, tem por finalidade: I. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV. a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Parágrafo único - O Ensino Médio é ministrado em regime anual e com matrícula por série. Parágrafo único - O currículo está estruturado em regime anual, com matrícula por série e com duração de 3 anos. CAPÍTULO II DOS CURRÍCULOS Art. 2o - O currículo do Ensino Médio será constituído por: I. áreas, matérias e disciplinas estabelecidas pela legislação específica como integrantes do currículo do Ensino Médio; II. matérias e disciplinas complementares obrigatórias e/ou optativas escolhidas pelo CEFET-PR, aprovadas pelo Conselho de Ensino e homologadas pelo Conselho Diretor. Art.2º I. II. competências, habilidades, áreas e disciplinas; disciplinas complementares e/ou optativas definidas pelo Sistema CEFETPR, em atendimento as peculiaridades locais e as necessidades dos alunos. Parágrafo único – Entender-se-à por competência as ações e operações mentais de caráter cognativo, afetivo e psicomotor que associadas as experiências do aluno geram o conhecimento. Habilidades: são especificados que decorrem das competências pretendidas e referem-se ao plano imediato ao “saber fazer”. Art. 3o Entender-se-á por disciplina o conjunto de conteúdos e experiências afins e, por matéria ou área, um conjunto de disciplinas subordinadas a princípios correlatos. Art. 4o - O currículo será estruturado em núcleo comum e parte diversificada. Parágrafo único - A estrutura curricular será organizada por disciplinas, agrupadas segundo áreas de conhecimento, quais sejam: Códigos e Linguagens, Sociedade e Cultura e Ciência e Tecnologia. Art. 5o As disciplinas serão agrupadas de forma que os conteúdos programáticos constituam uma ordenação e seqüência lógicas. Art. 6o Na grade curricular, estarão fixados, para cada disciplina, os respectivos totais de horas-aula semanais. Art. 7o Os ementários das disciplinas, bem como as respectivas cargas horárias semanais poderão ser revistos e alterados. § 1o - As alterações a que se refere o art. 7o deverão ser aprovadas pelo Conselho de Ensino. § 2o - As alterações previstas no caput deste artigo somente entrarão em vigor no período letivo seguinte àquele em que forem aprovadas. Art. 8o O currículo do Ensino Médio poderá ser modificado em razão de lei específica ou pelo Conselho de Ensino quando estiver inadequado ou desatualizado em relação aos objetivos de formação do aluno. § 1o - As modificações do currículo do Ensino Médio em razão de específica entrarão em vigor nos prazos fixados pela lei que lhes deu origem. § 2o - As modificações aprovadas pelo Conselho de entrarão em vigor no ano letivo seguinte àquele em que forem aprovadas. Ensino lei somente § 3o - A implantação das alterações curriculares será gradativa, ano a ano, de acordo com a extinção do currículo anterior. § 4o - Os alunos que não lograrem aprovação em disciplinas substituídas por outras no novo currículo, farão adaptação de estudos, de acordo com o plano de equivalência de disciplinas aprovado pelo Conselho de Ensino. CAPÍTULO III DO REGIME ESCOLAR Art. 9o (oitocentas) horas. O ano escolar terá 200 (duzentos) dias letivos com, no mínimo, 800 Art. 10 - O calendário escolar será elaborado anualmente pelo Departamento de Ensino e submetido à aprovação do Diretor da Unidade e da Diretoria Geral, devendo prever, pelo menos: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. datas de início e término dos 2 (dois) semestres letivos; dias letivos e feriados; períodos de férias e recesso escolar; períodos de recebimento de pedidos de transferência e mudança de turno; períodos de inscrição para o Exame de Seleção e os de sua realização; datas destinadas às matrículas; períodos para solicitação de trancamento de matrícula; períodos para solicitação de exame de suficiência; IX. X. período para solicitação de isenção de taxa de matrícula; datas de publicação dos resultados bimestrais do rendimento escolar. CAPÍTULO IV DA ADMISSÃO AO ENSINO MÉDIO Art. 11 - A admissão ao Ensino Médio será realizada anualmente, através de Exame de Seleção classificatório e só dará direito a ingresso na 1o Série. Parágrafo único - As normas para realização do Exame de Seleção serão elaboradas por uma Comissão, designada nos termos do Regimento Geral do CEFET-PR, e serão aprovadas pelo Conselho de Ensino do CEFET-PR. CAPÍTULO V DO REGISTRO E MATRÍCULA Art. 12 - Os candidatos classificados no Exame de Seleção farão seus registros no CEFET-PR, nas datas estabelecidas no Calendário Escolar, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I. certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou equivalente, acompanhado do respectivo Histórico Escolar; II. cópia de documento oficial de identidade ou Certidão de Nascimento; III. cópia de documento que comprove estar em dia com as obrigações militares, se o candidato for do sexo masculino e maior de 18 anos; IV. cópia do Título de Eleitor, no caso de maior de 18 anos; V. uma foto 3 x 4 atualizada; VI. ficha cadastral devidamente preenchida. Art. 13 Calendário Escolar. A matrícula será por série e realizada nas datas estabelecidas no Art. 14 - O setor responsável pelos registros escolares divulgará, com antecedência, as informações necessárias à matrícula. Art. 15 - É obrigatória a matrícula em todas as disciplinas em dependência. Parágrafo único - Considera-se como dependência a disciplina em que o aluno não logrou aprovação. Art. 16 - A matrícula em Educação Física é de caráter obrigatório, ressalvados os casos de dispensa previstos em lei. Art. 17 - O aluno só poderá matricular-se em disciplinas oferecidas para o seu ano letivo e dependências da série anterior, se houver. Parágrafo único - No caso de ter mais de três dependências, o aluno se matriculará somente nas dependências. Art. 18 - O trancamento de matrícula em todas as disciplinas deverá ser requerido nos períodos estabelecidos no Calendário Escolar e somente será concedido uma única vez, por prazo máximo de dois anos letivos, salvo por motivo de doença ou força maior, devidamente comprovados e aceitos pelo Chefe do Departamento de Ensino. § 1o - Não é permitido o trancamento em disciplinas isoladamente. § 2o - Ao reabrir sua matrícula, o aluno deverá cursar as disciplinas que, por exigência legal ou normativa, tenham sido introduzidas no currículo do Ensino Médio. § 3o - O aluno que desejar trancamento de matrícula, deverá requerê-lo em formulário próprio que, antes de ser protocolado no setor de registros escolares, deverá ser submetido a parecer da Orientação Educacional. § 4o - Se o aluno for menor de idade, deverá constar da solicitação de trancamento de matrícula a concordância do pai ou responsável. § 5o - O trancamento de matrícula somente será primeiros terços do ano letivo que o aluno estiver cursando. § 6o - Não será matriculados na 1a Série. permitido o trancamento de concedido matrícula nos dos dois alunos Art. 19 - Perderá o direito à vaga o aluno que, por qualquer motivo, não fizer ou renovar a sua matrícula no período previsto no Calendário Escolar. Art. 20 - A realização de matrículas fora dos períodos estabelecidos no Calendário Escolar dependerá de autorização especial do Chefe do Departamento de Ensino, que só a concederá caso a justificativa do aluno seja considerada relevante. CAPÍTULO VI DOS CONSELHOS PEDAGÓGICOS Art. 21 - Os Conselhos Pedagógicos são órgãos de caráter consultivo do Departamento de Ensino. § 1o - Cada turma (ou classe) do Ensino Médio será supervisionada por um Conselho Pedagógico, composto pelos professores da respectiva turma. § 2o - Cada Conselho Pedagógico será presidido por um professor, designado pelo Departamento de Ensino, devendo ser assessorado por representantes da Supervisão Pedagógica e da Orientação Educacional e/ou por especialistas indicados pelo Departamento de Ensino. § 3o - Os Conselhos Pedagógicos reunir-se-ão, pelo menos, uma vez por mês durante o período letivo e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros. Art. 22 - São atribuições dos Conselhos Pedagógicos: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. acompanhamento do processo ensino-aprendizagem; acompanhamento e avaliação permanentes e integrais da vida escolar dos alunos; articulação harmônica dos diversos elementos que compõem o processo ensino-aprendizagem para garantir a dimensão avaliativa do processo como um todo; fornecimento de uma visão globalizada dos resultados das turmas em relação às diversas disciplinas; coordenação do processo de avaliação e estruturação dos trabalhos pedagógicos; proposição de novas metodologias quando necessário; acompanhamento e avaliação dos aspectos disciplinares; acompanhamento e avaliação da atuação dos professores; proposição de alternativas para: a) avaliações de alunos e professores; b) mecanismos de recuperação; c) planejamento de ensino; d) relacionamento professor-aluno; e) alteração de ementários; f) mudanças curriculares; g) planos de equivalências; análise de processos de Exame de Suficiência; garantia de interdisciplinaridade; elaboração de um arquivo permanente de acompanhamento da vida escolar dos alunos; divulgação da aprovação ou reprovação de cada aluno assessoria ao Departamento de Ensino quanto à adaptação de alunos ao currículo do CEFET-PR. § 1o - Os Conselhos Pedagógicos seguirão um único funcionamento. regulamento de § 2o - Os Conselhos Pedagógicos poderão convidar alunos, pais ou outras pessoas para assistirem às reuniões. CAPÍTULO VII DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA APROVAÇÃO SEÇÃO I DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR Art. 23 - O Ensino Médio do CEFET-PR adotará o sistema de Avaliação de Rendimento Escolar de acordo com o seguinte: I. todas as habilidades previstas no plano de ensino devem ser avaliadas; II. os meios de verificação devem ser múltiplos e permitir a avaliação das habilidades necessárias; III. todo o processo de avaliação deve ser registrado e analisado pelos docentes. IV. todos os critérios de avaliação devem ser divulgados aos alunos, antecipadamente. Art. 24 - Na avaliação do rendimento escolar, deverão preponderar os aspectos qualitativos sobre os quantitativos. Art. 25 - Em cada instrumento avaliação, devem ser descritas as habilidades que o aluno deverá evidenciar, conforme as características de cada disciplina, e os resultados serão computados em 4 (quatro) notas bimestrais no ano letivo. § 1o - Para fins de registro, cada uma das 4 (quatro) notas bimestrais terá um grau variando de 0,0 a 10,0 e deve ser resultante das múltiplas avaliações previamente estabelecidas no Plano de Ensino da disciplina. § 2o - Os Planos de Ensino devem conter: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. as habilidades mínimas pretendidas; o conteúdo programático, com a respectiva carga horária; os mecanismos que propiciarão a interdisciplinaridade; as formas, quantidades e critérios de avaliação; mecanismos e períodos de recuperação; a bibliografia para professores; a bibliografia para alunos; a garantia de avaliações e reavaliações permanentes e integrais ao longo do ano letivo. Art. 26 - Terá direito à segunda chamada o aluno que, por motivos legais, devidamente comprovados, perder avaliações, programadas ou não, no planejamento da disciplina. Parágrafo único - Para ter direito à segunda chamada, o aluno deverá encaminhar, dois dias úteis após a realização da avaliação, requerimento com a devida justificativa, ao setor de registros escolares, que o encaminhará ao professor da disciplina para sua apreciação. Art. 27 - Terá direito à justificativa de faltas, o aluno que, por motivos legais, devidamente comprovados, perca quaisquer atividades que tenham implicações no rendimento escolar ou na avaliação. § 1o - Para ter direito à justificativa de faltas, o aluno deverá encaminhar requerimento, com a devida justificativa, ao setor de registros escolares que o encaminhará ao professor da disciplina para sua apreciação, até dois dias úteis após retornar as suas atividades letivas. § 2o - O aluno amparado pela justificativa de faltas terá direito à segunda chamada. § 3o - As faltas justificadas não entrarão no cômputo final. Art. 28 - Em qualquer caso, a segunda chamada se realizará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a data de protocolo de seu pedido. Parágrafo único - As avaliações de segunda chamada deverão se nortear pelos mesmos critérios da(s) avaliação(ões) que o aluno deixou de fazer. Art. 29 - Os instrumentos utilizados na avaliação do rendimento escolar serão elaborados pelos próprios professores das disciplinas. SEÇÃO II DA APROVAÇÃO Art. 30 - Considerar-se-á aprovado em uma disciplina o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina e alcançar média aritmética das 4 (quatro) notas bimestrais igual ou superior a 7,0 (sete). Parágrafo único - Não haverá provas de exame final. SEÇÃO III DA RECUPERAÇÃO Art. 31 - A recuperação, integrada ao processo ensino-aprendizagem, deverá ser desenvolvida sob duas formas: de conteúdo e de nota. § 1o - O aluno que obtiver nota inferior a 7,0 (sete) em qualquer das notas bimestrais deverá, obrigatoriamente, submeter-se às recuperações. § 2o - O aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) poderá, a seu critério, submeter-se às recuperações. § 3o - O resultado das recuperações deverá ser divulgado no bimestre imediatamente posterior àquele em que se deu o motivo da recuperação. § 4o - Excepcionalmente, a recuperação da 4a (quarta) nota bimestral se dará obrigatoriamente nas duas últimas semanas letivas. § 5o - Em qualquer caso, deve prevalecer a nota maior. § 6o - Por recomendação do Conselho Pedagógico, a qualquer tempo professor deverá proceder à reavaliação de conteúdos e notas de quaisquer bimestres. o Art. 32 - Dando ciência ao Conselho Pedagógico, o professor poderá, a qualquer tempo, retificar notas. CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA Art. 33 - A transferência de alunos, para o Ensino Médio do CEFET-PR, obedecerá aos seguintes critérios: I. só haverá transferência para a 2a e 3a Séries; II. a transferência é condicionada à existência de vagas; III. a transferência deverá ser aprovada pelo Departamento de Ensino após examinar a correlação dos currículos entre o estabelecimento de origem e o do Ensino Médio do CEFET-PR; IV. aceitação das normas didático-pedagógicas e disciplinares do CEFET-PR. Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, serão considerados casos de transferência, submetidos ao disposto neste Capítulo, os pedidos dos alunos dos vários cursos ou habilitações do CEFET-PR para ingresso no Ensino Médio. Art. 34 - Nos períodos próprios fixados no Calendário Escolar, o interessado em transferir-se dará entrada a seu pedido no setor responsável pelos registros escolares, anexando a documentação exigida. Art. 35Compete ao Chefe do Departamento de Ensino, ouvido o Conselho Pedagógico, deferir ou não os pedidos de transferência e comunicar sua decisão ao setor responsável pelos registros escolares para efeito de divulgação e efetivação do registro de matrícula dos candidatos aceitos. Parágrafo único - Os alunos transferidos deverão submeter-se a estudos de adaptação de currículo. CAPÍTULO IX DA MUDANÇA DE TURNO Art. 36 - O aluno poderá mudar de turno, obedecendo às seguintes condições: I. existência de vaga no turno desejado; II. permuta de vaga entre alunos da mesma série; III. tenha sido incorporado ao Serviço Militar obrigatório. § 1o - Em qualquer caso, a mudança de turno se dará períodos previstos no Calendário Escolar. somente nos § 2o - As mudanças de turno deverão ser requeridas ao setor responsável, a quem caberá a análise do pedido, para fins de atendimento ou não, observadas as disposições deste Regulamento. CAPÍTULO X DA MATRÍCULA EM DISCIPLINAS OPTATIVAS E EXTRACURRICULARES Art. 37 - Deverão requerer matrícula em uma ou mais das disciplinas optativas ofertadas, os alunos da 3a Série. Art. 38 de qualquer série. Poderão requerer matrícula em disciplinas extracurriculares, os alunos § 1o - A matrícula em disciplinas extracurriculares será aceita, satisfizer às seguintes condições: quando a) inexistência de pré-requisitos; b) existência de vagas. § 2o - As disciplinas extracurriculares deverão constar do Histórico Escolar do aluno. CAPÍTULO XI cursadas com aproveitamento DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR Art. 39 - O CEFET-PR poderá promover atividades didático-pedagógicas nos períodos de recesso escolar, previsto em Calendário Escolar, com a finalidade de permitir a recuperação dos alunos em quaisquer disciplinas, desde que recomendada pelo Conselho Pedagógico. § 1o - As turmas especiais serão organizadas pelo Departamento de Ensino que estabelecerá horários, vagas e disciplinas a serem ofertadas. § 2o - Os valores a serem recolhidos pelo aluno, quando da inscrição nas turmas especiais, serão fixados de acordo como o Regulamento de Cobrança e Isenção de Encargos Educacionais do CEFET-PR. Art. 40 - Os conteúdos, a carga horária, a apuração do rendimento das turmas especiais obedecerão às mesmas normas das turmas regulares. Parágrafo único - O plano de ensino das disciplinas ministradas nas turmas especiais será elaborado pelo professor respectivo, sob a supervisão do Conselho Pedagógico. CAPÍTULO XII DOS CERTIFICADOS Art. 41 - Aos alunos que concluírem o Ensino Médio será conferido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 - Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Ensino, que decidirá pelo encaminhamento ou não ao Conselho de Ensino, para aprovação, e posterior homologação pelo Conselho Diretor. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ DIRETORIA DE ENSINO DIVISÃO DE APOIO PEDAGÓGICO MINUTA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Sistema CEFET-PR , enquanto Instituição que promove o desenvolvimento da Educação Tecnológica, e que tem na organização de seu trabalho educativo a oferta do Ensino Técnico Industrial de nível médio, está neste momento compondo o cenário de mudanças significativas em função da aprovação da nova Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O Ensino Técnico de nível médio, ora ministrado no Sistema CEFETPR, doravante deverá ser reestruturado em função da nova Lei 9394/96 e do Decreto 2.208 de 17 de abril de 1997, que muda, no cerne, a identidade estabelecida para o Ensino Médio contida na referência anterior, da Lei 5692/71, que a caracterizava por uma dupla função: preparar para o prosseguimento de estudos e habilitar para o exercício de uma profissão técnica. Essa mudança fica estabelecida no Art. 21 onde coloca que a educação escolar compõe-se de : I. educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e Ensino Médio; II. educação superior. Assim, a nova LDB explicita que o Ensino Médio é a etapa final da educação básica (Art. 35), com duração mínima de três anos, e terá como finalidades: I. a consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II. a preparação básica (grifo nosso) para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Portanto, o Ensino Médio é a etapa final de uma educação de caráter geral, afinada com a contemporaneidade, com a construção de competências básicas, que situem o educando como sujeito produtor de conhecimento e participante do mundo do trabalho, e com o desenvolvimento da pessoa, enquanto sujeito e cidadão. Nessa concepção, o Art. 36 da Lei 9394/96 propõe que o currículo de Ensino Médio tenha as seguintes diretrizes: I. destacará a educação tecnológica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II. adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III. será incluída uma língua estrangeira moderna como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. A interpretação da Lei 9394/96, no que refere ao Ensino Médio, indica a necessidade de se construir novas alternativas de organização escolar, comprometidas com os novos significados do trabalho, no contexto da globalização. Na proposta encaminhada ao Conselho Nacional de Educação, o MEC apresenta quatro alicerces da educação: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver junto e aprender a ser. A perspectiva é de uma educação permanente, de uma formação continuada, tendo em vista a cidadania. O Ensino Médio, portanto, terá como finalidade “a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo de modo a se adaptar com flexibilidade às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posterior”. De acordo com esse enfoque, o MEC aponta o perfil do novo trabalhador como sendo: flexibilidade, capacidade de adaptação, raciocínio lógico, habilidades de análise, síntese, prospecção, leitura de sinais e agilidade na tomada de decisões. No que se refere à organização curricular, o MEC sugere três grandes áreas de conhecimento denominadas: Códigos e Linguagem, Sócio- Cultural e Ciências e Tecnologia. Segundo justificativa deste órgão, a estruturação por área de conhecimento assegura “uma educação de base científica e tecnológica, onde o conceito, aplicação e solução de problemas concretos são combinados com uma revisão dos componentes sócio-culturais, os quais devem estar infiltrados por uma visão epistemológica que concilie humanismo e tecnologia ou humanismo numa sociedade de tecnologia. O desenvolvimento pessoal permeia a concepção dos componentes científicos, tecnológicos, sócio-culturais e de linguagens. O conceito de ciência está presente nos demais componentes, bem como a concepção de que produção do conhecimento é situada sócio, cultural, econômica e politicamente num espaço e num tempo”. A base curricular nacional ainda a ser determinada pelo MEC, carece ainda de diretrizes para que possa ser assegurada a regulamentação do Ensino Médio. A parte diversificada do currículo destina-se, segundo o Art. 26 da Lei 9394/96, a atender às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Ela complementa a base nacional comum e será definida em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar. Dentro deste contexto, o CEFET-PR promoveu amplo debate através da realização de reuniões e do I Seminário do CEFET-PR sobre a Reforma do Ensino Médio, com as Unidades de Ensino, visando a estabelecer diretrizes que, independente do não encaminhamento por parte do MEC da regulamentação pertinente, propiciem a oferta dessa modalidade de ensino, tendo em vista o tempo escasso que a Instituição dispõe para se reorganizar de forma que o curso possa ser ofertado no início do ano de 1998. Dessa forma, ficou acordado entre as Unidades que o egresso do Ensino Médio terá como perfil a capacidade de exercitar a cidadania, tendo base para encaminhar às atividades produtivas e prosseguimento aos níveis elevados da educação. Diante desta perspectiva, o Ensino Médio será desenvolvido em uma carga horária de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, a serem implementadas num período de 200 (duzentos) dias letivos. Este será ofertado no regime anual tendo em vista as experiências exitosas já desenvolvidas nas Unidades descentralizadas, que permite aos alunos melhor adaptação ao sistema de ensino, reduzindo as possibilidades de reprovação e desistência. Para isso, serão propostos, na organização didático-pedagógica da Instituição, mecanismos que garantam maior eficiência e eficácia no processo de aprendizagem dos alunos. O currículo de Ensino Médio será organizado por área de conhecimento, e a matrícula será por disciplina, visando a garantir maior flexibilidade ao aluno, para que possa avançar e/ou retomar, com eficácia, o processo didático-pedagógico. Este currículo será estruturado contendo uma base comum e uma base diversificada. A base comum, idêntica para todo o território nacional abrangerá as áreas de conhecimento como: Código de Linguagens, Sociedade e Cultura e Ciências e Tecnologias. Na parte diversificada o Sistema CEFET-PR oferecerá as mesmas disciplinas em todas as Unidades, distribuídas nos três anos, atendendo às particularidades regionais, sendo que, no terceiro ano, o Sistema CEFET-PR contará com uma disciplina optativa. Esta optativa poderá ser oferecida de forma diferenciada entre as Unidades de Ensino do CEFET-PR. O aluno também poderá, no terceiro ano de acordo com o seu interesse, escolher uma das disciplinas optativas oferecidas. Considerando que a preparação geral para o trabalho faz parte da formação integral do educando, e que pode ser desenvolvida no próprio estabelecimento de ensino, foi discutido entre as Unidades do Sistema CEFET-PR a preocupação de oportunizar aos alunos de Ensino Médio um aprendizado efetivo de uma língua estrangeira moderna, sendo então proposta a oferta da língua inglesa, na parte diversificada, com carga horária que permita ao aluno atender aos novos significados do mundo do trabalho no contexto da globalização. Cabe lembrar que o currículo de Ensino Médio deverá ter como princípio básico a flexibilidade; promoverá adaptações às exigências e necessidades, cada vez mais diversificadas, de formação geral. Nesse sentido, na medida em que ocorrer regulamentação da proposta de organização da base curricular nacional, o CEFET-PR irá promover as alterações necessárias. No desenvolvimento dos conteúdos a serem ministrados, a qualidade do ensino será garantida por meio de uma seleção criteriosa dos mesmos, como também através da adoção de metodologias e técnicas pedagógicas adequadas, consolidando desta forma os aspectos interdisciplinar e transdisciplinar na construção do conhecimento.