ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011 – 2012 A PERSONAL SERVICE Recursos Humanos Assessoria Empresarial Ltda., com sede na Rua Almirante Grenfall, 405, Anexo Bloco 2 Anexo Salas 501 a 507, Parque Duque, Duque de Caxias-RJ, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.277.106/000137, doravante denominada EMPRESA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE NITERÓI, com sede na Rua Visconde de Itaboraí, nº. 211 – Centro, na Cidade de Niterói/RJ, inscrito no CNPJ sob o nº. 30.130.769/0001-95, doravante denominado SINDICATO, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011-2012, obedecidas às disposições dos Artigos 612 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as condições que seguem: 2 Cláusula Primeira REAJUSTE SALARIAL A PERSONAL SERVICE em primeiro de maio/2011 concederá reajuste salarial para todos os empregados no índice de 7,0% (sete por cento). Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais decorrentes do reajuste serão pagas no mês subsequente a assinatura do ACT, retroativas à 1º de maio de 2011. Cláusula Segunda TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO A PERSONAL SERVICE concederá, a partir de 1º. de maio de 2011, vale alimentação/refeição a todos os empregados no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado, tendo como base o número de dias úteis do período mensal a ser pago. Parágrafo Primeiro - A PERSONAL SERVICE efetuará o pagamento das diferenças do vale alimentação no mês subsequente a assinatura da ACT, através de recarga/crédito nos cartões eletrônico alimentação/refeição. Cláusula Terceira VALE TRANSPORTE A PERSONAL SERVICE efetuará o desconto do vale transporte em folha salarial, no valor equivalente a 6% (seis por cento) sobre o salário base do empregado beneficiário. Cláusula Quarta ASSISTÊNCIA FUNERAL A PERSONAL SERVICE concederá valor de até R$ 2.660,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de falecimento do funcionário, após comprovação de gastos com funeral. Cláusula Quinta ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A PERSONAL SERVICE compromete-se a pagar o Adicional de Periculosidade calculado a razão de 30% (trinta por cento) do salário base do empregado que faz jus à percepção de referido adicional. 3 Cláusula Sexta ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A PERSONAL SERVICE remunerará as horas extraordinárias realizadas por seus empregados com o Adicional de 50% (cinqüenta por cento), e com adicional de 100% nos dias destinados ao repouso semanal remunerado (domingos e feriados). Parágrafo Primeiro – As horas prestadas no mês serão adimplidas no mês subsequente à realização das mesmas. A PERSONAL SERVICE pagará a todo empregado que efetuar horas extras o reflexo do repouso semanal remunerado, nos termos das Leis 605/49 e 7415/85. Parágrafo Segundo – Os empregados que realizarem horas extras aos sábados, domingos e feriados, com labor de 4 (quatro) horas ou mais, será concedido vale alimentação e vale-transprote adicionais correspondentes aos respectivos dias. Cláusula Sétima BANCO DO HORAS A Personal Service e seus empregados ficam acordados a não implementar o sistema denominado “BANCO DE HORAS”. Cláusula Oitava ADICIONAL NOTURNO A PERSONAL SERVICE remunerará as horas noturnas no percentual de 20% (vinte por cento), conforme determina a legislação vigente. Cláusula Nona PAGAMENTO DE SALÁRIOS Fica estabelecido o fechamento de sua folha de pagamento no dia 30 de cada mês. A folha de pagamento terá como referência para cálculo/lançamento de todas as parcelas variáveis da remuneração, inclusive horas-extras, adicional noturno, faltas e atrasos, bem como, eventuais diferenças salariais, a freqüência do mês anterior. Fica também estabelecido o 5º. dia útil de cada mês, para pagamento dos salários referente ao mês anteriormente fechado. Cláusula Décima PLANO DE SAÚDE 4 A PERSONAL SERVICE concederá aos seus empregados, Plano de Saúde, com participação monetária dos mesmos, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor individual e de 100% (cem por cento) para os seus dependentes, contudo com reajustes anuais a época de aniversário do contrato. Cláusula Décima Primeira PLANO ODONTOLÓGICO A PERSONAL SERVICE disponibilizará proposta de Plano Odontológico com participação monetária dos mesmos, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor individual e de 100% (cem por cento) para os seus dependentes, contudo com reajustes anuais a época de aniversário do contrato. Cláusula Décima Segunda LICENÇA MATERNIDADE A EMPRESA concederá licença maternidade à empregada gestante pelo período de 120 (cento e vinte) dias, de cordo o prazo constante do caput do artigo 392 da CLT. Cláusula Décima Terceira LICENÇA MATERNIDADE POR ADOÇÃO A EMPRESA, nos termos estabelecidos no artigo 392 – A e parágrafos, acrescido na CLT pela Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, concederá licença maternidade à empregada que, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, com os seguintes períodos de vigência: - 120 (cento e vinte) dias de licença pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade; 60 (sessenta) dias de licença pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança com idade a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade; 30 (trinta) dias de licença pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança com idade a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade; Cláusula Décima Quarta ESTABILIDADE APÓS LICENÇA MATERNIDADE Será assegurada a garantia de emprego ou salário à empregada gestante pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir do término da licença compulsória legalmente estabelecida, observado, no que e quando couber, o disposto no artigo 10 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias. 5 Cláusula Décima Quinta LICENÇA PATERNIDADE A EMPRESA concederá licença paternidade, pelo período de 5 (cinco) dias úteis, de acordo com o previsto no Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal c/c Art. 10 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Clásula Décima Sexta SEGURO DE VIDA A EMPRESA manterá Seguro de vida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem particiação monetária do colaborador. Cláusula Décima Sétima SUPERIOR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO A PERSONAL envidará esforços para firmar convênios, poderndo haver participação ou não dos empregados, dependendo do convênio firmado, onde o empregado que opte por aderir ao mesmo, assinará a autorização de desconto em folha de pagamento. Parágrafo ùnico – A PERSONAL SERVICE se compromete a divulgar para os seus empregados todos os convênios firmados e respectivas condições de utilização. Cláusula Décima Oitava RECRUTAMENTO INTERNO A EMPRESA se compromete a manter um Plano de Recrutamento Interno, visando à valorização dos empregados que tenham condições de ascender posições dentro da EMPRESA. Cláusula Décima Nona ADICIONAL DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL A PERSONAL SERVICE , em cumprimento ao estabelecido no Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal pagará, a título de adicional de férias, 1/3 (um terço) da remuneração percebida pelo empregado, por ocasião de suas férias. Cláusula Vigésima READAPTAÇÃO PROFISSIONAL 6 A EMPRESA manterá, mediante prévia avaliação do Serviço Médico da empresa, ao empregado acidentado do trabalho e/ou acometido de doença profissional, o acompanhamento médico, psico-social necessário quando do retorno à empresa. Parágrafo Primeiro – Quando necessário, a EMPRESA promoverá a readaptação profissional do empregado em outro cargo, sem redução salarial. Parágrafo Segundo – O empregado readaptado em função diversa daquela originalmente exercida, não poderá servir de paradigma ou pleitear equiparação salarial em relação aos demais empregados que exerçam a mesma função. Cláusula Vigésima Primeira COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO A EMPRESA se compromete a participar o SINDICATO, conforme prazo previsto em lei, a ocorrência de acidentes de trabalho, enviando-lhe cópia da respectiva CAT – Comunicado de Acidente do Trabalho, dos empregados da EMPRESA, decorridos na base territorial dos respectivos sindicatos, se comprometendo com a observância e total aplicabilidade da NR 10 e NR 5. Cláusula Vigésima Segunda PREVENÇÃO DE DOENÇAS A EMPRESA se compromete a realizar campanhas preventivas de doenças graves, de forma genérica, a seus empregados. Cláusula Vigésima Terceira QUADRO DE AVISO A EMPRESA se compromete a viabilizar a divulgação de documentos enviados pelo SINDICATO, desde que previamente autorizados pela EMPRESA tomadora de serviços. Parágrafo Único – O SINDICATO se compromete a enviar para aprovação e posterior aposição, apenas mensagens ou notícias de interesse da categoria que representa, assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos, que deverão ser enviados contendo assinatura e carimbo do Diretor Presidente deste ou de seu representante legal. Cláusula Vigésima Quarta VEÍCULOS RESPONSABILIDADE COM 7 A EMPRESA, nos casos de multas de trânsito, quando couber recurso, não aplicará medidas disciplinares e/ou realizará descontos do trabalhador, enquanto não ocorrer o julgamento do recurso interposto pelo empregado junto à autoridade competente. Para interposição do recurso é necessário que o condutor assine a notificação de autuação de infração de trânsito, enviada 30 (trinta) dias antes do recebimento do documento para pagamento da multa. Parágrafo único – Nos casos de multas por estacionamento em local proibido, desde que o empregado apresente justificativa por escrito, comprovando a necessidade do estacionamento no referido local para a execução do serviço, e a EMPRESA, mediante averiguação interna, certifique-se quanto à veracidade da justificativa do empregado, o desconto não será efetuado. Cláusula Vigésima Quinta AGREGAÇÃO DE MOTOCICLETAS A PERSONALSERVICE manterá o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) para o contrato de locação de motocicletas, sendo computada de segunda-feira a sexta-feira e, em caso de necessidade do serviço no sábado e domingo, será paga uma diária no valor de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), Parágrafo Único – os valores referentes à locação das motocicletas, pactuados no caput desta clausula não tem natureza salarial, não integrando em suas verbas contratuais e/ou rescisórias. . Cláusula Vigésima Sexta_ POLÍTICA DE RELAÇÕES SINDICAIS A EMPRESA baseada na filosofia de manter com os sindicatos um relacionamento profissional e respeitoso proporcionará, conforme explicitado nos itens a seguir, condições adequadas para o SINDICATO exercerem sua representação: a) LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: A EMPRESA liberará 04 (quatro) dirigentes sindicais para o SINDICATO no primeiro ano de vigência deste Acordo Coletivo e 06 (seis) para o segundo ano de vigência deste Acordo Coletivo; garantindo-lhes a percepção da remuneração, direitos, vantagens e inclusive o pagamento dos adicionais de periculosidade e penosidade, que faziam jus na época da liberação. b) CIRCULAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: A EMPRESA se compromete a permitir o livre acesso dos dirigentes sindicais a todas as suas dependências, inclusive durante o horário de expediente, para o exercício de suas atividades sindicais de 8 esclarecimento e mobilização dos integrantes da categoria representada, desde que, previamente comunicado. c) FILIAÇÃO SINDICAL: A EMPRESA compromete-se a entregar ao novo empregado, no ato da admissão, a ficha de filiação sindical que deverá ser entregue pelos sindicatos a empresa. d) CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO: A EMPRESA autorizará o sindicato a fazer campanhas de sindicalização semestrais em suas instalações, durante uma semana, em dias e horários acordados previamente com a empresa. Cláusula Vigésima Sétima COLETIVO REUNIÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE ACORDO Serão realizadas reuniões com a EMPRESA e o SINDICATO para acompanhamento do cumprimento do presente Acordo Coletivo, sempre que solicitada por qualquer das partes, tendo a parte solicitada o prazo de 10 dias úteis para o agendamento da referida reunião, a contar do recebimento formal da solicitação da reunião em questão. Cláusula Vigésima Oitava CUMPRIMENTO AÇÃO DE O presente Acordo Coletivo terá sua exigibilidade judicial garantida através de ação de cumprimento. Cláusula Vigésima Nona MENSALIDADE SINDICAL Fica instituída a mensalidade sindical em favor do SINDICATO, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente (Piso Salarial Nacional), durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme aprovação em assembléia realizada. O valor será descontado mensalmente, em folha de pagamento dos empregados sindicalziados, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indpustria de Energia Elétrica de Niterói. Parágrafo Único – A PERSONAL SERVICE se compromete a enviar para este Sindicato, mensalmente, até dia 10 (dez) do mês subsequente ao efetivo desconto, a relação dos associados, junto com o comprovante de depósito referentes aos descontos. 9 Cláusula Trigésima CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Será descontada, em favor do SINDICATO, uma taxa de Contribuição Assistencial de 3% (três por cento), em 3 parcelas mensais e sucessivas de 1% do salário-base de todos os empregados não sindicalizados regidos por este ACT, e um desconto único de 1% do salário base para os sindicalizados, no mês subseqüente a assinatura deste Acordo, conforme trata o Artigo 8º, Inciso IV, da CLT e fixada e/ou ratificada na Assembléia Geral, observadas as condições por ela estabelecida. O exercício do direito de oposição será garantido, desde que o empregado se manifeste pessoalmente e por escrito ao SINDICATO, na sede do Sindicato (Visconde de Itaboraí, 211, Centro – Niterói/RJ), em até 5 (cinco) dias úteis, após se beneficiar das condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único – A PERSONAL SERVICE se compromete a enviar para este Sindicato, mensalmente, até 20 (vinte dias) dias após o recebimento do salário reajustado pelos índices constantes neste ACT, o comprovante de depósito referente aos descontos da Contribuição Assistencial. Cláusula Trigésima Primeira VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO A vigência deste Acordo será de 01 (um) ano, iniciando-se em 01 de maio de 2010 e terminando em 30 de abril de 2011. Cláusula Trigésima Segunda AÇÃO DE CUMPRIMENTO O presente Acordo Coletivo de Trabalhos terá sua exigibilidade judicial através de Ação de Cumprimento. grantido As partes acordam e elegem o Fórum de Niterói para dirimir quaisquer dúvidas possíveis referentes ao presente Acordo Cletivo de Trabalho Cláusula Trigésima Terceira APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO O presente Acordo Coletivo se aplica a todos os empregados do setor elétrico da PERSONAL SERVICE que prestam serviço para a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Niterói, 02 de agosto de 2011. 10 PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE NITERÓI