ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2011 – 2012
A PERSONAL SERVICE Recursos Humanos Assessoria Empresarial Ltda., com
sede na Rua Almirante Grenfall, 405, Anexo Bloco 2 Anexo Salas 501 a 507,
Parque Duque, Duque de Caxias-RJ, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.277.106/000137, doravante denominada EMPRESA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE NITERÓI, com sede na Rua
Visconde de Itaboraí, nº. 211 – Centro, na Cidade de Niterói/RJ, inscrito no CNPJ
sob o nº. 30.130.769/0001-95, doravante denominado SINDICATO, celebram o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011-2012, obedecidas às
disposições dos Artigos 612 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,
mediante as condições que seguem:
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Cláusula Primeira
REAJUSTE SALARIAL
A PERSONAL SERVICE em primeiro de maio/2011 concederá reajuste salarial para
todos os empregados no índice de 7,0% (sete por cento).
Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais decorrentes do reajuste serão pagas no
mês subsequente a assinatura do ACT, retroativas à 1º de maio de 2011.
Cláusula Segunda
TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A PERSONAL SERVICE concederá, a partir de 1º. de maio de 2011, vale
alimentação/refeição a todos os empregados no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por
dia trabalhado, tendo como base o número de dias úteis do período mensal a ser
pago.
Parágrafo Primeiro - A PERSONAL SERVICE efetuará o pagamento das diferenças
do vale alimentação no mês subsequente a assinatura da ACT, através de
recarga/crédito nos cartões eletrônico alimentação/refeição.
Cláusula Terceira
VALE TRANSPORTE
A PERSONAL SERVICE efetuará o desconto do vale transporte em folha salarial, no
valor equivalente a 6% (seis por cento) sobre o salário base do empregado
beneficiário.
Cláusula Quarta
ASSISTÊNCIA FUNERAL
A PERSONAL SERVICE concederá valor de até R$ 2.660,00 (dois mil e quinhentos
reais), em caso de falecimento do funcionário, após comprovação de gastos com
funeral.
Cláusula Quinta
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A PERSONAL SERVICE compromete-se a pagar o Adicional de Periculosidade
calculado a razão de 30% (trinta por cento) do salário base do empregado que faz jus
à percepção de referido adicional.
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Cláusula Sexta
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A PERSONAL SERVICE remunerará as horas extraordinárias realizadas por seus
empregados com o Adicional de 50% (cinqüenta por cento), e com adicional de 100%
nos dias destinados ao repouso semanal remunerado (domingos e feriados).
Parágrafo Primeiro – As horas prestadas no mês serão adimplidas no mês
subsequente à realização das mesmas.
A PERSONAL SERVICE pagará a todo empregado que efetuar horas extras o reflexo
do repouso semanal remunerado, nos termos das Leis 605/49 e 7415/85.
Parágrafo Segundo – Os empregados que realizarem horas extras aos sábados,
domingos e feriados, com labor de 4 (quatro) horas ou mais, será concedido vale
alimentação e vale-transprote adicionais correspondentes aos respectivos dias.
Cláusula Sétima
BANCO DO HORAS
A Personal Service e seus empregados ficam acordados a não implementar o sistema
denominado “BANCO DE HORAS”.
Cláusula Oitava
ADICIONAL NOTURNO
A PERSONAL SERVICE remunerará as horas noturnas no percentual de 20% (vinte
por cento), conforme determina a legislação vigente.
Cláusula Nona
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica estabelecido o fechamento de sua folha de pagamento no dia 30 de cada mês.
A folha de pagamento terá como referência para cálculo/lançamento de todas as
parcelas variáveis da remuneração, inclusive horas-extras, adicional noturno, faltas e
atrasos, bem como, eventuais diferenças salariais, a freqüência do mês anterior.
Fica também estabelecido o 5º. dia útil de cada mês, para pagamento dos salários
referente ao mês anteriormente fechado.
Cláusula Décima
PLANO DE SAÚDE
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A PERSONAL SERVICE concederá aos seus empregados, Plano de Saúde, com
participação monetária dos mesmos, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor
individual e de 100% (cem por cento) para os seus dependentes, contudo com
reajustes anuais a época de aniversário do contrato.
Cláusula Décima Primeira
PLANO ODONTOLÓGICO
A PERSONAL SERVICE disponibilizará proposta de Plano Odontológico com
participação monetária dos mesmos, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor
individual e de 100% (cem por cento) para os seus dependentes, contudo com
reajustes anuais a época de aniversário do contrato.
Cláusula Décima Segunda
LICENÇA MATERNIDADE
A EMPRESA concederá licença maternidade à empregada gestante pelo período de
120 (cento e vinte) dias, de cordo o prazo constante do caput do artigo 392 da CLT.
Cláusula Décima Terceira
LICENÇA MATERNIDADE POR ADOÇÃO
A EMPRESA, nos termos estabelecidos no artigo 392 – A e parágrafos, acrescido na
CLT pela Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, concederá licença maternidade à
empregada que, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã, adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, com os
seguintes períodos de vigência:
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120 (cento e vinte) dias de licença pela adoção ou obtenção de guarda judicial de
criança com até 1 (um) ano de idade;
60 (sessenta) dias de licença pela adoção ou obtenção de guarda judicial de
criança com idade a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade;
30 (trinta) dias de licença pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança
com idade a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade;
Cláusula Décima Quarta
ESTABILIDADE APÓS LICENÇA MATERNIDADE
Será assegurada a garantia de emprego ou salário à empregada gestante pelo prazo
de 30 (trinta) dias a partir do término da licença compulsória legalmente estabelecida,
observado, no que e quando couber, o disposto no artigo 10 dos Atos e Disposições
Constitucionais Transitórias.
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Cláusula Décima Quinta
LICENÇA PATERNIDADE
A EMPRESA concederá licença paternidade, pelo período de 5 (cinco) dias úteis, de
acordo com o previsto no Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal c/c Art. 10 Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Clásula Décima Sexta
SEGURO DE VIDA
A EMPRESA manterá Seguro de vida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem
particiação monetária do colaborador.
Cláusula Décima Sétima
SUPERIOR
CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
A PERSONAL envidará esforços para firmar convênios, poderndo haver participação
ou não dos empregados, dependendo do convênio firmado, onde o empregado que
opte por aderir ao mesmo, assinará a autorização de desconto em folha de
pagamento.
Parágrafo ùnico – A PERSONAL SERVICE se compromete a divulgar para os seus
empregados todos os convênios firmados e respectivas condições de utilização.
Cláusula Décima Oitava
RECRUTAMENTO INTERNO
A EMPRESA se compromete a manter um Plano de Recrutamento Interno, visando à
valorização dos empregados que tenham condições de ascender posições dentro da
EMPRESA.
Cláusula Décima Nona
ADICIONAL DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL
A PERSONAL SERVICE , em cumprimento ao estabelecido no Inciso XVII do Art. 7º
da Constituição Federal pagará, a título de adicional de férias, 1/3 (um terço) da
remuneração percebida pelo empregado, por ocasião de suas férias.
Cláusula Vigésima
READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
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A EMPRESA manterá, mediante prévia avaliação do Serviço Médico da empresa, ao
empregado acidentado do trabalho e/ou acometido de doença profissional, o
acompanhamento médico, psico-social necessário quando do retorno à empresa.
Parágrafo Primeiro – Quando necessário, a EMPRESA promoverá a readaptação
profissional do empregado em outro cargo, sem redução salarial.
Parágrafo Segundo – O empregado readaptado em função diversa daquela
originalmente exercida, não poderá servir de paradigma ou pleitear equiparação
salarial em relação aos demais empregados que exerçam a mesma função.
Cláusula Vigésima Primeira
COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A EMPRESA se compromete a participar o SINDICATO, conforme prazo previsto em
lei, a ocorrência de acidentes de trabalho, enviando-lhe cópia da respectiva CAT –
Comunicado de Acidente do Trabalho, dos empregados da EMPRESA, decorridos na
base territorial dos respectivos sindicatos, se comprometendo com a observância e
total aplicabilidade da NR 10 e NR 5.
Cláusula Vigésima Segunda
PREVENÇÃO DE DOENÇAS
A EMPRESA se compromete a realizar campanhas preventivas de doenças graves, de
forma genérica, a seus empregados.
Cláusula Vigésima Terceira
QUADRO DE AVISO
A EMPRESA se compromete a viabilizar a divulgação de documentos enviados pelo
SINDICATO, desde que previamente autorizados pela EMPRESA tomadora de
serviços.
Parágrafo Único – O SINDICATO se compromete a enviar para aprovação e posterior
aposição, apenas mensagens ou notícias de interesse da categoria que representa,
assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos, que deverão ser
enviados contendo assinatura e carimbo do Diretor Presidente deste ou de seu
representante legal.
Cláusula Vigésima Quarta
VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE COM
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A EMPRESA, nos casos de multas de trânsito, quando couber recurso, não aplicará
medidas disciplinares e/ou realizará descontos do trabalhador, enquanto não ocorrer o
julgamento do recurso interposto pelo empregado junto à autoridade competente. Para
interposição do recurso é necessário que o condutor assine a notificação de autuação
de infração de trânsito, enviada 30 (trinta) dias antes do recebimento do documento
para pagamento da multa.
Parágrafo único – Nos casos de multas por estacionamento em local proibido, desde
que o empregado apresente justificativa por escrito, comprovando a necessidade do
estacionamento no referido local para a execução do serviço, e a EMPRESA,
mediante averiguação interna, certifique-se quanto à veracidade da justificativa do
empregado, o desconto não será efetuado.
Cláusula Vigésima Quinta
AGREGAÇÃO DE MOTOCICLETAS
A PERSONALSERVICE manterá o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais)
para o contrato de locação de motocicletas, sendo computada de segunda-feira a
sexta-feira e, em caso de necessidade do serviço no sábado e domingo, será paga
uma diária no valor de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos),
Parágrafo Único – os valores referentes à locação das motocicletas, pactuados no
caput desta clausula não tem natureza salarial, não integrando em suas verbas
contratuais e/ou rescisórias.
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Cláusula Vigésima Sexta_
POLÍTICA DE RELAÇÕES SINDICAIS
A EMPRESA baseada na filosofia de manter com os sindicatos um relacionamento
profissional e respeitoso proporcionará, conforme explicitado nos itens a seguir,
condições adequadas para o SINDICATO exercerem sua representação:
a) LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: A EMPRESA liberará 04 (quatro)
dirigentes sindicais para o SINDICATO no primeiro ano de vigência deste Acordo
Coletivo e 06 (seis) para o segundo ano de vigência deste Acordo Coletivo;
garantindo-lhes a percepção da remuneração, direitos, vantagens e inclusive o
pagamento dos adicionais de periculosidade e penosidade, que faziam jus na época
da liberação.
b) CIRCULAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: A EMPRESA se compromete a
permitir o livre acesso dos dirigentes sindicais a todas as suas dependências, inclusive
durante o horário de expediente, para o exercício de suas atividades sindicais de
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esclarecimento e mobilização dos integrantes da categoria representada, desde que,
previamente comunicado.
c) FILIAÇÃO SINDICAL: A EMPRESA compromete-se a entregar ao novo empregado,
no ato da admissão, a ficha de filiação sindical que deverá ser entregue pelos
sindicatos a empresa.
d) CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO: A EMPRESA autorizará o sindicato a fazer
campanhas de sindicalização semestrais em suas instalações, durante uma semana,
em dias e horários acordados previamente com a empresa.
Cláusula Vigésima Sétima
COLETIVO
REUNIÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE ACORDO
Serão realizadas reuniões com a EMPRESA e o SINDICATO para acompanhamento
do cumprimento do presente Acordo Coletivo, sempre que solicitada por qualquer das
partes, tendo a parte solicitada o prazo de 10 dias úteis para o agendamento da
referida reunião, a contar do recebimento formal da solicitação da reunião em questão.
Cláusula Vigésima Oitava
CUMPRIMENTO
AÇÃO DE
O presente Acordo Coletivo terá sua exigibilidade judicial garantida através de ação de
cumprimento.
Cláusula Vigésima Nona
MENSALIDADE SINDICAL
Fica instituída a mensalidade sindical em favor do SINDICATO, no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente (Piso Salarial
Nacional), durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme
aprovação em assembléia realizada.
O valor será descontado mensalmente, em folha de pagamento dos empregados
sindicalziados, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indpustria de Energia
Elétrica de Niterói.
Parágrafo Único – A PERSONAL SERVICE se compromete a enviar para este
Sindicato, mensalmente, até dia 10 (dez) do mês subsequente ao efetivo desconto, a
relação dos associados, junto com o comprovante de depósito referentes aos
descontos.
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Cláusula Trigésima
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será descontada, em favor do SINDICATO, uma taxa de Contribuição Assistencial de
3% (três por cento), em 3 parcelas mensais e sucessivas de 1% do salário-base de
todos os empregados não sindicalizados regidos por este ACT, e um desconto único
de 1% do salário base para os sindicalizados, no mês subseqüente a assinatura deste
Acordo, conforme trata o Artigo 8º, Inciso IV, da CLT e fixada e/ou ratificada na
Assembléia Geral, observadas as condições por ela estabelecida. O exercício do
direito de oposição será garantido, desde que o empregado se manifeste
pessoalmente e por escrito ao SINDICATO, na sede do Sindicato (Visconde de
Itaboraí, 211, Centro – Niterói/RJ), em até 5 (cinco) dias úteis, após se beneficiar das
condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único – A PERSONAL SERVICE se compromete a enviar para este
Sindicato, mensalmente, até 20 (vinte dias) dias após o recebimento do salário
reajustado pelos índices constantes neste ACT, o comprovante de depósito referente
aos descontos da Contribuição Assistencial.
Cláusula Trigésima Primeira
VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
A vigência deste Acordo será de 01 (um) ano, iniciando-se em 01 de maio de 2010 e
terminando em 30 de abril de 2011.
Cláusula Trigésima Segunda
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalhos terá sua exigibilidade judicial
através de Ação de Cumprimento.
grantido
As partes acordam e elegem o Fórum de Niterói para dirimir quaisquer dúvidas
possíveis referentes ao presente Acordo Cletivo de Trabalho
Cláusula Trigésima Terceira
APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo se aplica a todos os empregados do setor elétrico da
PERSONAL SERVICE que prestam serviço para a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS
S.A.
Niterói, 02 de agosto de 2011.
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PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA.
SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ENERGIA ELÉTRICA DE NITERÓI
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011 – 2012 A