~
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
DINOP/CENTRO
RECURSO
Referência: CREDENCIAMENTO
DE SERViÇOS DE LOGíSTICA
ÁREA DE L1CITAÇÕES/L1CIT2
Belo Horizonte (MG), 16.02.2011
ADMINISTRATIVO
NO2010/03360 (7417)
As empresas ATN Capital e Participações Ltda., Atual Assessoria de Cobranças Ltda.
- EPP, Barcelos Assessoria Empresarial Ltda., BJC Serviços de Cobranças
Extrajudiciais, Brandão Dutra Advogados Associados, C. Martins e Advogados
Associados S/C, Cercred - Central de Recuperação de Créditos Ltda., Cobes
Assessoria de Serviços S/S Ltda., Cobra Serviços de Cobrança Ltda. - ME, Cobrabem
Serviços de Cobrança Ltda., Contax S.A., Decisão Assessoria e Soluções Ltda.,
Empreze Consultoria Empresarial Ltda., Encash Assessoria e Serviços de Cobrança
Ltda., Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., Feedback Cobrança
Brasil Ltda., Garantia Serviços Ltda., Get Cobranças Ltda., Grupo Support Assessoria
Empresarial, Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Center Ltda., Malta
Assessoria de Cobranças Ltda., Martins & Melo - Serviços de Cobrança Ltda., Maxcob
Assessoria de Cobrança Ltda., Maxiserv Assessoria de Cobrança Ltda., ML Serviços
de Cobrança Ltda., Nova Garantia - Serviços de Recuperação de Crédito S.S.,
Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda., Redebrasil Gestão de Ativos Ltda., Rogério
Arajarir Tonetto Winkler & Cia. Ltda., Siscom Sistema de Cobrança Modular Ltda.,
Terezinha Loss Goldner - ME, Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Ltda. e
Zanc Serviços de Cobrança Ltda., submetem à apreciação da Comissão de
Credenciamento "Recurso Administrativo" atinente ao processo à epígrafe, de forma a
pretender ver reformada a decisão que resultou na habilitação e classificação das
participantes.
Conforme previsto na legislação vigente, encaminhamos a V. Sa., o processo em
referência, contendo julgamento desta Comissão, que decidiu pela habilitação e
classificação
dos concorrentes,
bem como os recursos interpostos e suas
impugnações.
DA ADMISSIBILIDADE
DOS RECURSOS:
O resultado de habilitação do certame foi publicado no Diário Oficial da União - DOU Seção 3, página 13, de 19.01.2011, começando a fluir o prazo para interposição de
recurso em 20.01.2011 e esvaindo-se em 26.01.2011 - item 9.1 do Edital.
Os recursos supracitados foram protocolados neste Centro de Serviços de Logística
Belo Horizonte (MG) - CSL BH no período compreendido entre 20.01 e 26.01.2011 e
examinados os pressupostos de admissibilidade dos recursos, especialmente o de
tempestividade, a Comissão de Credenciamento conheceu e deu segmento aos
recursos, atribuindo aos mesmos o efeito suspensivo.
Página 1 de 57
Mod. 0.03.007.4. SISBB 99176. Jul./2010
Q
~
BANCO DO BRASIL
CR201 0/03360(7417)
As demais concorrentes foram intimadas dos recursos, em 27.01.2011, na forma da
lei, tendo as empresas Bandeira Advogados Associados, Bureaux de Negócios e
Serviços Uda., Cercred - Central de Recuperação de Créditos Uda., Exponencial
Serviços de Consultoria e Assessoria Uda., Factor Cobranças e Serviços Uda.,
Feedback Cobrança Brasil Uda., Fiducial Consultoria e Serviços Financeiros Uda.,
Get Cobranças Uda., Intercob Assessoria Empresarial Uda., Lara Resende, Andrade
Neves Advocacia S/C, Open Credit Cobrança e Assessoria Uda., Roma Serviços de
Cobrança Uda. - ME, Serco - Serviços e Cobranças Uda., Tribuna Cobrança e
Cadastro Uda. - ME apresentado tempestivamente suas impugnações.
DOS ARGUMENTOS
I)
DOS RECURSOS:
ATN Capital e Participações Uda.
Em conformidade com o item 7.4 do Edital foi solicitada a cópia
autenticada do Contrato Social e alterações existentes e a recorrente
encaminhou o solicitado na mesma data.
A partir de 2009 passou a ser obrigatória a escrituração contábil digital
para as empresas tributáveis pelo lucro real (regime da ATN Capital e
Participações Uda.). O balanço patrimonial e demonstrações contábeis
devidamente acompanhados do Termo de Autenticação e Recibo de
Entrega do livro digital foram apresentados rigorosamente na forma da
legislação vigente. A recorrente comprova ter um patrimônio líquido de R$
510.331,68 (quinhentos e dez mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta
e oito centavos).
Foram apresentados no certame cartas de diversos clientes (Banco
Itaucard S.A., HSBC Bank S.A., Ativos S.A. - Empresa BB e Banco do
Brasil S.A.), as quais atestam o volume médio mensal bem superior ao
mínimo exigido.
Assim, há presunção de regularidade da documentação enviada, cabendo
a essa Comissão, se for necessário, consultar a DIRAO, em Brasília (DF),
no sentido de comprovar os números atestados pela ATIVOS S.A., ou até
mesmo diligenciar a própria emitente do atestado, com este propósito.
Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03.
11)
p
Atual Assessoria de Cobranças Uda. - EPP
O Edital prevê a possibilidade da realização de diligências em seu subitem
7.4. A Comissão Julgadora, quando necessitar de documentos ou
esclarecimentos
do próprio licitante, este deverá ser formalmente
informado.
Causou surpresa o recorrente ter sido inabilitado por não ter apresentado
documento, quando sequer foi informado que deveria fazê-lo. Deve ser
reaberto o prazo para apresentar a documentação solicitada na diligência.
A recorrente apresentou atestados que comprovam a execução de
serviços idênticos aos do objeto do certame que vão além do mínimo
Página 2 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - JuIJ2010
~
~
[BANCO DO [BRASil
CR 2010/03360(7417)
especificado no Edital. Os atestados juntados aos autos deixam claro a
sua qualificação para prosseguir no processo de credenciamento.
A Administração deve restringir-se ao estritamente necessário para que se
assegure a .satisfatória execução do contrato, já que exigências excessivas
poderão configurar-se como restritivas ao caráter competitivo da licitação.
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com
limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos.
Requer a reabertura do prazo para apresentar a documentação
na diligência e o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03.
111)
solicitada
Barcelos Assessoria Empresarial Uda.
Os atestados apresentados comprovam, em documentos fornecidos por
instituições clientes da recorrente, com os requisitos previstos no Edital, o
número mínimo exigido.
Os atestados demonstram de forma clara e objetiva a quantidade mensal
de clientes que tiveram contratos repassados para cobrança extrajudicial
de créditos, e que esse número é consideravelmente superior ao exigido
para habilitação.
Requer o seu credenciamento
IV)
para os lotes 01, 02 e 03.
BJC Serviços de Cobranças Extrajudiciais
Pela redação do Edital verifica-se que seria necessário que os
proponentes indicassem o lote e UF em que pretendiam atuar. Apresentálo sem indicação representa não cumprimento do Edital e ensejaria o
indeferimento do credenciamento.
A empresa CSU CARDSYSTEM S.A. apresentou documentação em
desacordo com o Edital pois não indicou o lote e UF e não apresentou
todos os índices relativos à situação financeira maiores que 1,00 (um).
Requer a inabilitação da empresa CSU CARDSYSTEM S.A.
V)
Brandão Dutra Advogados Associados
A recorrente
atendeu
credenciamento.
todas
as
exigências
para
fazer
jus
ao
JP
í
A sociedade tem por objetivo disciplinar a colaboração recíproca no
trabalho profissional, bem como o expediente e resultados patrimoniais
auferidos na prestação de serviços de advocacia em geral.
É patente que a cobrança extrajudicial de créditos vencidos é uma das
atividades inerentes à advocacia em geral, de maneira que a recorrente
atende a todas as exigências do Edital.
Página 3 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - JuIJ2010
q
~
11 BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
o
próprio Banco do Brasil reconhece que a atividade de cobrança
extrajudicial é própria da advocacia em geral, na medida em que mantém
contrato para este serviço com o Banco, desde 2006.
Os atestados de qualificação técnica e os contratos de prestação de
serviços de cobrança extrajudicial firmados pela recorrente com o Banco
IBI S.A, Instituto Mineiro de Educação e Cultura - UNIBH S.A, Itapoá S.A
- CISA, EXC Card Administradora e Processadora de Cartões S.A., Banco
Mercantil do Brasil S.A comprovam de maneira inequívoca que o mercado
considera cobrança extrajudicial própria da advocacia em geral.
Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03.
VI)
C. Martins e Advogados Associados S/C
Na cláusula segunda do contrato constitutivo do escritório existe a
indicação de que o objeto da sociedade é a advocacia geral, o que inclui a
atividade de cobrança extrajudicial.
A cobrança extrajudicial, desenvolvida por sociedade de advogados, é
reconhecida pela OAB, que inclusive mantém tabela de honorários para a
atividade.
A recorrente foi habilitada pelo Banco do Brasil para desenvolver a mesma
atividade em 2006.
Requer o seu credenciamento
VII)
para o lote 03.
Cercred - Central de Recuperação de Créditos Ltda.
o erro
material na digitação do CNPJ do emitente do atestado do Banco
Panamericano S.A, apresentado para comprovar sua qualificação técnica
para os 3 (três) lotes da Região 5, não extraiu do documento sua condição
de perfeição e cumprimento naquilo que é mais necessário para o órgão
licitante, a comprovação da qualificação técnica do concorrente.
Para satisfazer qualquer dúvida sobre o atestado, a Comissão poderia ter
promovido diligências que se fizessem necessárias. Este procedimento foi
utilizado para solicitação de documentos de outras empresas, o que
demonstra que não houve isonomia e igualdade de condições na avaliação
dos documentos.
Para corroborar sua condição de prestador de serviços do BANCO
PANAMERICANO S.A, emitente do atestado técnico, a recorrente traz
anexa ao recurso cópia autenticada do contrato de prestação de serviços
que mantém com a instituição financeira, comprovando desta maneira sua
condição de prestador de serviços de cobrança extrajudicial do banco
supracitado.
Como no atestado, emitido pela Caixa Econômica Federal, apresentado
pela EXPONENCIAL SERViÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA
LTDA, consta a média mensal de operações não é possível comprovar a
média mensal de clientes, ele não pode ser considerado no critério de
Página 4 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
fi BANCO
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
classificação descrito no item 6.1.4.1 do Edital (número de comprovações
de instituições financeiras). LOTE 01
No caso da FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTDA. devem ser excluídos
de sua classificação o atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de
Créditos Financeiros, por não constar do rol de instituição financeira, seja
do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa
Econômica, o emitido pelo Banco de Brasília S.A., por não indicar a média
mensal de clientes nos últimos 12 (doze) meses, e o atestado do Banco
Bradesco S.A. por ser omisso quanto à média mensal de clientes nos
últimos 12 (doze) meses). LOTES 01 e 02
A INTERCOB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTOA. deve ter excluídos de
sua pontuação para classificação os atestados da Caixa Econômica
Federal, por indicar a média de operações, do Banco Banestes S.A. e do
Citibank S.A., por indicar média de contratos. LOTE 01
Os atestados apresentados pela empresa MAPA PRESTAÇÃO
DE
SERViÇOS LTOA. não atendem ao exigido no Edital pois o Banco
Banestes S.A. atesta a quantidade de contratos e a Caixa Econômica
Federal a média mensal de operações acima de 10.000 contratos/clientes.
LOTE 01
A UNICOB - SERViÇOS DE DIGITALIZAÇÃO LTOA. - ME apresentou
atestado da empresa DACASA FINANCEIRA que é totalmente obscuro em
relação à média mensal de clientes e o atestado do Banco Banestes S.A.
foi emitido posteriormente à data de publicação do Edital, extraindo a
eficácia do atestado. LOTE 01
A FACTOR COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA. deve ter seus atestados
emitidos pelo Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica
Federal
desconsiderados, pois foram emitidos antes da publicação do Edital, e/ou
não indica a média mensal de clientes em cobrança nos últimos 12 (doze)
meses. LOTE 02
Os atestados emitido pela Caixa Econômica Federal para a empresa GET
COBRANÇAS LTOA. não são válidos, pois informam a média mensal de
operações e não de clientes. LOTES 02 e 03
Nos atestados emitidos pelos Banco Rural S.A., Banco Pottencial S.A.,
Banco Simples S.A., Banco Mercantil S.A. e BNDES, apresentados pela
empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C não
consta a média mensal de clientes em cobrança nos últimos 12 (doze)
meses. LOTE 02
A empresa OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA. deve ter
excluídos de sua classificação os atestados do Banco Bradesco S.A. e IBI
S.A., por não indicar a média mensal de clientes em cobrança nos últimos
12 (doze) meses, e o da Caixa Econômica Federal, por ter sido emitido em
data posterior à da publicação do Edital. LOTE 02
Os atestados da Caixa Econômica Federal e do Banco Industrial S.A., para
a SERCO - SERViÇOS E COBRANÇAS LTOA., não podem ser levados
em conta por terem sido emitidos posteriormente à publicação do Edital e
Página 5 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
~
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
não indicar a média mensal de clientes em cobrança nos últimos 12 (doze)
meses, respectivamente. LOTE 02
A respeito dos atestados apresentados pela empresa TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME, e que não podem ser avaliados:
O Banco Bradesco S.A. não indica a média mensal de clientes em
cobrança nos últimos 12 (doze) meses, a SICOOB não é instituição
financeira, seja do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira
Comercial ou Caixa Econômica, o Banco Itaú S.A. emitiu em data anterior
à publicação do Edital e a Caixa Econômica Federal emitiu em data
posterior à mesma publicação. LOTE 02
O atestado da Caixa Econômica Federal apresentado pela empresa ROMA
SERViÇOS DE COBRANÇA LTOA. - ME foi emitido em data posterior à
publicação do Edital. LOTE 03
Requer o seu credenciamento 'para os lotes 01, 02 e 03, a inabilitação das
empresas MAPA PRESTAÇAO DE SERViÇOS LTDA. e UNICOB SERViÇOS DE DIGITALIZAÇÃO LTOA. - ME, bem como a inabilitação ou
a reclassificação
das empresas
EXPONENCIAL
SERViÇOS
DE
CONSULTORIA
E ASSESSORIA
LTOA., FEEDBACK
COBRANÇA
BRASIL LTOA. e INTERCOB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTOA., para
o lote 01, FACTOR COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA., FEEDBACK
COBRANÇA
BRASIL
LTDA.,
GET COBRANÇAS
LTDA.,
LARA
RESENDE, ANDRADE
NEVES ADVOCACIA
S/C, OPEN CREDIT
COBRANÇA
E ASSESSORIA
LTDA.,
SERCO
- SERViÇOS
E
COBRANÇAS LTOA., TRIBUNA - COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME,
para o lote 02 e ROMA SERViÇOS DE COBRANÇA LTOA. - ME e GET
COBRANÇAS LTOA, para o lote 03.
VIII)
Cobes Assessoria de Serviços S/S Ltda.
Confrontando a atividade econômica especificada da empresa BANDEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS tanto no CNPJ, quanto no SICAF e no
objeto, constante do seu Contrato Social e o que estabelece o Edital, a
empresa não apresenta requisitos que atendam ao estabelecido no Edital
de Credenciamento.
Segundo o Estatuto da Advocacia e a OAB não são admitidas a registro,
nem podem funcionar, as sociedades que apresentem
forma ou
características mercantis, ou realizem atividades estranhas à advocacia.
A empresa CSU CARDSYSTEM S.A. apresentou documentação em
desacordo com o Edital pois o Anexo 01 não estava devidamente
preenchido e identificando o lote/UF a que a empresa pretendia concorrer .
Salvo melhor juízo, o objeto da empresa FIDUCIAL CONSULTORIA E
SERViÇOS FINANCEIROS LTDA., no tocante à cobrança, está vinculado
aos agentes fiduciários, e não mais uma das atividades da empresa a ser
prestado a terceiros.
O atestado emitido pelo Banco Bonsucesso S.A. para a FIDUCIAL
CONSULTORIA E SERViÇOS FINANCEIROS LTOA., não deixa claro se a
Página 6 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jut.l2010
.v{J
I
It'
~
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
cobrança informada foi encaminhada efetivamente para uma única e
exclusiva empresa, no caso a beneficiária do atestado.
Requer
a inabilitação
das empresas
BANDEIRA
ADVOGADOS
ASSOCIADOS, CSU CARDSYSTEM S.A. e FIDUCIAL CONSULTORIA E
SERViÇOS FINANCEIROS LTOA.
IX)
Cobra Serviços de Cobrança Ltda. - ME
O atestado emitido pela Caixa Econômica Federal e apresentado pela
recorrente está devidamente dentro das especificações solicitadas no
Edital de Credenciamento, portanto deve ser computado para efeito de
comprovações de instituições financeiras do tipo Banco Comercial, Banco
Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica, de prestação de
serviços de cobrança extrajudicial de dívidas na(s) UF que compõe(m) o
lote em que pretende atuar.
Requer a revisão de sua classificação para o lote 01.
X)
Cobrabem Serviços de Cobrança Ltda.
O atestado emitido pela Caixa Econômica Federal deve ser considerado
válido, tendo em vista que contempla o número médio mensal de 6.000
(seis) mil clientes nos últimos 12 (doze) meses, portanto, acima do número
mínimo exigido no Edital para o lote 01.
O atestado emitido pela Caixa Econômica Federal para comprovação da
prestação de serviços de cobrança extrajudicial para Minas Gerais (lote
02), deve ser considerado válido, tendo em vista que comprova na área
Comercial (média mensal de 3.765 clientes), área de crédito Habitacional
Próprios (média mensal de 4.486 clientes) e área de crédito Habitacional
Terceiros (média mensal de 663 clientes)
Requer o seu credenciamento para os lotes 01 e 02.
XI)
Contax S.A.
O Edital especifica que a qualificação técnica será comprovada mediante a
apresentação de um ou mais atestados emitidos por instituição financeira
do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa
Econômica, com indicação da(s) UF nas quais a empresa atua em
cobrança e número médio mensal de clientes em cobrança na(s)
respectiva(s) UF de atuação, no período de 12 (doze) meses anteriores, a
contar da data da publicação do Edital, observado o mínimo exigido,
indicado no Anexo 4.
As respostas aos Questionamentos nº 01 e 30 esclarecem que será aceita
a soma geral dos atestados para determinado lote, e que a exigência
referente ao período em que a empresa vem prestando o serviço em cada
UF será suprida com a informação de data de início do contrato (dentro do
parâmetro de 12 (doze) meses a contar da data de publicação do Edital),
desde que a data do início do contrato seja anterior a 12 (doze) meses da
Página 7 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
~
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
publicação do Edital e constar
instituição financeira.
que a empresa
ainda
cobra
para a
Apenas o. atestado emitido pelo Banco Santander
(Brasil) S.A.
demonstrando as médias mensais de clientes desde 12.01.2007 comprova
o volume acima do exigido pelo Edital.
A empresa J. A. REZENDE ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS LTOA. apresentou o SICAF vencido e os dados do balanço
patrimonial e demonstrações de resultado de forma irregular, contendo
apenas a assinatura de um representante
legal e do respectivo
contabilista.
Os atestados emitidos pelo Banco Bradesco S.A. apresentados pelas
empresas FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA. e TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME. devem ser desconsiderados pois
foram emitidos antes da publicação do Edital.
Dos atestados apresentados pela empresa LARA RESENDE, ANDRADE
NEVES ADVOCACIA S/C, apenas os emitidos pelo Banco do Brasil S.A. e
Banco Pottencial S.A. atendem às exigências editalícias, pois os demais
não mencionam sequer a quantidade de clientes.
Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03, a inabilitação da
empresa J. A. REZENDE ASSESSORIA
EM RECUPERAÇÃO
DE
CRÉDITOS' LTDA., bem como a reclassificação das empresas FACTO R
COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA., LARA RESENDE, ANDRADE NEVES
ADVOCACIA S/C e TRIBUNA - COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME.
XII)
Decisão Assessoria e Soluções Uda.
A empresa WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA
LTOA. não merece ser classificada no certame, visto que foi inabilitada em
processo licitatário conduzido pela Ativos S.A. por ter o FGTS vencido e
índices financeiros menores que 1 (um), portanto a Comissão não analisou
com minúcia o balanço da referida empresa.
A aceitação do atestado emitido pela Ativos S.A. apresentado pela
empresa ATIVA ADMINISTRADORA E RECUPERADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS LTDA., é clara violação ao que prevê o Edital, visto que a
emitente do atestado não se enquadra como instituição financeira, seja do
tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa
Econômica.
A empresa CSU CARDYSYSTEM S.A. tem, como objeto social, atvidades
que não podem ser consideradas compatíveis com o que prevê no Edital.
Para tanto,. basta que se veja o que consta do campo "Objeto Social" da
Certidão Simplificada anexada ao recurso. Resta evidente que o Estatuto
Social constante dos autos do processo não corresponde à situação atual
da licitante em questão. Alem disto a CSU CARDYSYSTEM
S.A.
apresenta gravame de "Bloqueio Parcial" perante à Junta Comercial do
Estado de São Paulo.
Página 8 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
~
, .
Q
fi BANCO
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
Não houve transparência dos atestados julgados válidos o que configurou
lesão aos princípios basilares do instituto Licitação. A ata que divulga o
resultado do credenciamento revela o número de atestados válidos mas é
falha ao deixar de revelar quais destes atestados mereceram aprovação.
Após a análise da comissão subsistem atestados de legitimidade suspeita,
ou no mínimo duvidosa, os quais devem ser objeto de apurada diligência, o
que desde já se requer.
Para que o julgamento seja objetivo a comissão deve obedecer
literalmente ao conceito do que seja Banco Comercial, Banco Múltiplo com
Carteira Comercial ou Caixa Econômica, sob pena de ficar caracterizada
subjetividade no julgamento.
À exceção do atestado do Banco do Brasil S.A., todos os atestados
apresentados pela BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA.,
configuram-se em desacordo com a norma editalícia, alguns sendo de
bancos desconhecidos, sem comprovação de que atendem ao rigor dos
requisitos do Edital.
A empresa KOBRANSOL COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA. apresentou
um atestado supostamente emitido pelo Banco do Estado do Rio Grande
do Sul S.A. no qual consta um número expressivo de clientes para os lotes
pretendidos pela licitante. Não é razoável que um banco que conta com
uma única agência no estado de Minas Gerais tenha uma carteira média
de clientes até maior que na região sul.
A lista não é exaustiva, todos as empresas que apresentaram atestado
além da fornecida pelo Banco do Brasil S.A. devem ser objeto de
diligência.
o mais
importante de tudo: verdade seja dita que o credenciamento não é
modalidade de licitação, pois o órgão público somente poderá recusar o
credenciamento das pessoas que não atenderem ao Edital, todos que
apresentarem a documentação de acordo com o Edital devem ser
credenciadas.
Requer a inabilitação das empresas ATIVA ADMINISTRADORA
E
RECUPERADORA
DE CRÉDITOS
FINANCEIROS
LTDA., WARM
(BRASIL) ASSESSORIA
TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA. e CSU
CARDYSYSTEM S.A. e a correção da obscuridade constante da ata de
divulgação do resultado de habilitação que omitiu quais atestados foram
validados, a efetuação de diligência para excluir os atestados que não
preencheram as condições exigidas no Edital e foram acatados e ênfase
nas diligências das empresas nominalmente citadas no recurso.
XIII)
Empreze Consultoria Empresarial Uda.
A empresa CSU CARDSYSTEM S.A. não preencheu a indicação ao lote e
UF onde desejava se credenciar, portanto não atendeu ao solicitado no
item 6.1.3.1.1 do Edital.
Requer a inabilitação da empresa CSU CARDSYSTEM S.A.
Página 9 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
Q
~
/BANCO DO /BRASIL
XIV)
C R 2010/03360(7417)
Encash Assessoria e Serviços de Cobrança Ltda.
o objeto
social da licitante CSU CARDSYSTEM S.A. difere do exigido no
item 1.1 do Edital de Credenciamento, fato que a inabilita para a fase de
qualificação técnica.
o
Contrato
Social da empresa OPEN CREDIT COBRANÇA
E
ASSESSORIA LTDA. está na pasta 46 e os demais documentos na pasta
11, o que indica que o Contrato Social foi apresentado em data posterior.
o
Contrato Social da empresa SERCO - SERViÇOS E COBRANÇAS
LTDA., está na pasta 46 e os demais documentos na pasta 08, o que
indica que o Contrato Social foi apresentado em data posterior.
Diversos atestados apresentados pelas empresas AUDAC SERViÇOS
ESPECIALIZADOS DE COBRANÇA LTDA., BUREAUX DE NEGÓCIOS E
SERViÇOS
LTDA., WARM (BRASIL) ASSESSORIA
TÉCNICA
DE
COBRANÇA LTDA., FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTDA., OPEN
CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA., FIDUCIAL CONSULTORIA
E SERViÇOS FINACEIROS LTDA., SERCO SERViÇOS E COBRANÇAS
LTDA., FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA., GET COBRANÇAS
LTDA. e ATIVA ADMINISTRADORA E RECUPERADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS LTDA. devem ser diligenciados para confirmar o objeto
social das empresas fornecedoras pois não ficou claro se preenchem as
exigências do item 6.1.3.1.3 do Edital. As certidões de acervo técnico que
não foram emitidas por instituição previstas nesse item devem ser
desconsideradas.
Como o estatuto da OAB não permite que sejam inscritas na Seccional,
sociedades de advogado que tenha outra atividade além da advocacia,
conclui-se que as sociedades de advogado que têm como objeto a
atividade de cobrança extrajudicial, estão impedidas de participar do
Certame. Portanto devem ser inabilitadas as empresas BANDEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS e LARA RESENDE, ANDRADE NEVES
ADVOCACIA S/C.
Requer a inabilitação da empresa CSU CARDSYSTEM S.A., BANDEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS e LARA RESENDE, ANDRADE NEVES
ADVOCACIA S/C, a confirmação da data de inclusão de Contrato Social
de OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA. e SERCO SERViÇOS E COBRANÇAS LTDA. e que seja efetuada diligência para
esclarecer o objetivo social das instituições fornecedoras de atestado das
concorrentes AUDAC SERViÇOS ESPECIALIZADOS
DE COBRANÇA
LTDA., BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA., WARM (BRASIL)
ASSESSORIA
TÉCNICA
DE
COBRANÇA
LTDA.,
FEEDBACK
COBRANÇA
BRASIL
LTDA.,
OPEN
CREDIT
COBRANÇA
E
ASSESSORIA
LTDA.,
FIDUCIAL
CONSULTORIA
E SERViÇOS
FINACEIROS
LTDA., SERCO SERViÇOS
E COBRANÇAS
LTDA.,
FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA., GET COBRANÇAS LTDA. e
ATIVA
ADMINISTRADORA
E RECUPERADORA
DE CRÉDITOS
FINANCEIROS LTDA.
Página 10 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
o
~
/BANCO DO BRASIL
XV)
CR 2010/03360(7417)
Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda.
Não concorda com a habilitação jurídica da empresa BANDEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do disposto no item 6.1.2.1.1 do
Edital.
A cobrança a que se refere faz parte de consultorias jurídica, e não à
cobrança extrajudicial de dívidas, objeto da licitação, atividade totalmente
desvinculada da cobrança judicial.
Conforme resposta ao Questionamento
nº 24 o CSL BH informou que "o
objeto do credenciamento proposto pelo Banco do Brasil S.A. no Edital de
Credenciamento n.º 2010/3360(7417), não é de serviços jurídicos, mas
sim, de cobrança extrajudicial de dívidas, atividade esta totalmente
desvinculada e independente do processo de cobrança judicial e que,
portanto, pode ser realizada por qualquer empresa especializada no
ramo...
Também não concorda com a ordem de classificação da empresa MAPA
PRESTAÇÃO DE SERViÇOS LTDA., pois o atestado fornecido pelo
BANESTES S.A. menciona o número médio mensal aproximado de
contratos, e não de clientes.
Enquanto a empresa MAPA PRESTAÇÃO
DE SERViÇOS
LTDA.
apresentou apenas dois atestados, a recorrente apresentou 11 atestados,
havendo indícios de que os critérios constantes do Edital não foram
devidamente observados pela Comissão de Credenciamento.
Requer
a
inabilitação
da
empresa
BANDEIRA
ADVOGADOS
ASSOCIADOS e revisão da classificação da empresa MAPA PRESTAÇÃO
DE SERViÇOS LTOA.
XVI)
Feedback Cobrança Brasil Ltda.
O atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
apresentado pela recorrente foi homologado pela DIRAO - Diretoria de
Reestruturação de Ativos Operacionais em Brasília (DF).
O atestado acostado ao presente certame confirma a média mensal de
46.597 devedores, e que tal número não pode ser fracionado por 12 (doze)
meses como entendeu a Comissão.
Requer o seu credenciamento
XVII)
para o lote 03.
Garantia Serviços Ltda.
O atestado
de qualificação
técnica fornecido
pela Ativos
S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, declara que a recorrente atua. em
todo território nacional com o número médio de operações e clientes em
cada UF nos últimos 12 (doze) meses de 22.367 (vinte e dois mil, trezentos
e sessenta e sete) em Minas Gerais e de 20.950 (vinte mil, novecentos e
cinquenta) no Rio de Janeiro. As respectivas quantidades podem ser
confirmadas a qualquer momento junto à empresa emitente.
Página 11 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - JuL/2010
p
~
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
Requer o seu credenciamento para os lotes 02 e 03.
XVIII)
Get Cobranças Uda.
A declaração apresentada pela Caixa Econômica Federal confirma o
número médio mensal de clientes no Estado de referência ao lote 01, nos
últimos 12 (doze) meses, acima do número mínimo exigido no Edital.
Após análise dos documentos das empresas habilitadas, verificou que o
atestado que habilita a Maxcob Assessoria de Cobrança Uda. é idêntico ao
apresentado pela recorrente e indeferido pela Comissão.
Requer o seu credenciamento para o lote 01.
XIX)
Grupo Support Assessoria Empresarial
Em razão de descumprimento das regras do Edital de Credenciamento e
da Lei nº 8.666/1993 diversas empresas não podem ser habilitadas à
prestação de serviços ao Banco do Brasil por descumprimento ao Edital.
ATIVA
ADMINISTRADORA
E RECUPERADORA
DE CRÉDITOS
FINANCEIROS LTDA. por ter apresentado um único atestado o qual foi
fornecido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros que não
se enquadra como Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira
Comercial ou Caixa Econômica.
J. A. REZENDE ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
LTOA. por ter apresentado atestado do Banco BGN sem a devida
procuração em anexo, o atestado da BV Financeira pois o CNPJ informado
é considerado inexistente no site da Receita federal e no do Banco Central,
o atestado da empresa denominada Orbital por não atender ao requisito do
item 6.1.3.1.3, o do Banco BMG por não informar desde quando existe a
prestação de serviços e o da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos
Financeiros por não se qualificar como Banco Comercial, Banco Múltiplo
com Carteira Comercial ou Caixa Econômica.
A J. A. REZENDE ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
LTOA. portanto não apresentou o número médio mínimo de clientes,
considerando que apenas são válidos os atestados emitidos pelo Banco
Panamericano e Banco Mercantil do Brasil.
A sociedade de advogados BANDEI RA ADVOGADOS ASSOCIADOS por
sua própria natureza jurídica, não poderia ser habilitada, haja vista sua
atividade não ser compatível com o objeto da licitação, pois o Código de
Ética e disciplina da OAB dispõe que o exercício da advocacia é
incompatível com procedimentos de mercantilização.
Observe que a sociedade de advogados BANDEIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS sequer apresentou seu balanço registrado, com as demais
concorrentes fizeram.
Página 12 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - JuL/2010
~
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
A empresa WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA
LTOA. apresentou o atestado fornecido pela BGN/Cetelm assinado por
procuradores que não têm poderes para emitirem atestados em nome da
instituição, a comprovação do Banco IBI está irregular por ser emitido em
03.09.2010 e os atestados da Porto Seguro, e Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros, por não se qualificarem como Banco Comercial,
Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica.
A empresa AUDAC SERViÇOS ESPECIALIZADOS
DE COBRANÇA
LTOA. deve ter sua pontuação alterada pois o atestado do Banco
Bradesco não informa a média de titulares nos últimos meses nem telefone
e fax dos signatários e o atestado da Ativos não se qualifica como Banco
Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica.
Requer a inabilitação das empresas ATIVA ADMINISTRADORA
E
RECUPERADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTOA., J. A. REZENDE
ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., BANDEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS, WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA
DE COBRANÇA LTOA., bem como a reclassificação da empresa AUDAC
SERViÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇA LTOA. no lote 03.
XX)
Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Center Uda.
A recorrente apresentou seu livro digital autenticado pelo SPED, que é a
mais nova modalidade forma de escrituração digital instituída pela
Secretaria da Receita Federal.
Neste formato, o livro contábil e suas demonstrações financeiras são
autenticadas diretamente pela SRF, digitalmente, e ficam disponíveis para
a Junta Comercial competente, podendo este Órgão e todos os demais
órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta
que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e
fiscalização das sociedades empresárias valerem-se das informações ali
contidas.
Nota-se que a partir do atestado emitido pela empresa ATIVOS para o lote
01 foi computado pela Comissão de Credenciamento um número médio de
clientes de 393, quando o referido documento indica o número médio de
4.716 clientes.
É evidente que o atestado emitido pela Ativos S.A. que os números de
clientes e operações apresentadas por Unidade federativa contratada com
a INTERVALOR representa um número médio mensal dos últimos 12
(doze) meses, e não números absolutos que foram divididos por 12 (doze)
por esta comissão.
r
I
Em caso de dúvida em relação à documentação apresentada pela licitante
seria recomendável a promoção de diligência a fim de esclarecer qualquer
documento ou informação exigida no Edital.
A FACTOR COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA. apresentou 06 (seis)
atestados para comprovação técnica, porém apenas 2 (dois) deles, os
emitidos pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica estão de acordo
com o exigido no Edital.
~\
Página 13 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
~
BANCO DO BRASil
CR 2010/03360(7417)
Diversos atestados apresentados pela empresa FEEDBACK COBRANÇA
BRASIL LTOA. não mencionam o número médio de clientes e sim o
número médio de contratos, ficando a recorrida com apenas dois atestados
válidos para o lote 01 e três atestados válidos para o lote 02.
Dos atestados apresentados pela empresa LARA RESENDE, ANDRADE
NEVES ADVOCACIA S/C, apenas os emitidos pelo Banco do Brasil S.A. e
pelo Banco Pottencial não apresentam irregularidades.
A empresa OPEN CREDIT COBRANÇA
E ASSESSORIA
LTOA.,
apresentou somente dois atestados que podem ser considerados válidos
para pontuação pois os demais não citam a média mensal de clientes ou
foram emitidos anteriormente à publicação do Edital.
A empresa TRIBUNA - COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME,
apresentou somente dois atestados que podem ser considerados válidos
para pontuação pois os demais foram emitidos anteriormente à publicação
do Edital ou por Instituições diferentes das exigidas no Edital.
Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03 e sua correta
classificação, segundo os critérios estabelecidos no Edital, bem como a
reclassificação das empresas FACTOR COBRANÇAS E SERViÇOS
LTOA. (lote 02), LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C
(lote 02), OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA. (lote 02),
FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTOA. (lotes 01 e 02) e TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME (lote 02)
XXI)
Malta Assessoria de Cobranças Ltda.
Estando subordinado às normas regimentais traçadas pela Lei nº
8.666/1993 e pela Magna Carta, não poderia, como não pode, o Banco do
Brasil S.A., na qualidade de órgão Iicitador, fugir das regras que embasam
o processo Iicitatório, dentre eles, o princípio da publicidade. Ocorre que a
Nota Jurídica que aprova o Edital não foi publicada.
Do Edital em comento não emerge de seu preâmbulo a menção de que se
rege pela Lei nº 8.666/1993, de sorte que os atos do certame, cuja origem Edital - está eivado de vício, atrai a nulidade dos atos subsequentes, via de
consequência nulo de pleno direito o presente certame.
As exigências contidas no item 6.1.3.1.3 do Edital são vedadas por lei, não
sendo a recorrente obrigada a cumpri-Ias. A recorrente comprovou ter
realizado cobrança de serviços similares em outra Unidade da Federação,
sendo a exigência editalícia de número e ainda local específico
expressamente vedado por lei.
Requer seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03 ou, caso indeferido o
pedido, a declaração de nulidade do certame Iicitatório.
Página 14 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
o
~
BANCO DO BRASIL
XXII)
CR 2010/03360(7417)
Martins & Melo - Serviços de Cobrança Uda.
A recorrente não foi notificada sobre os motivos de sua desclassificação,
mas em contato telefônico, foi informada que foi pelo não cumprimento do
item 6.1.2.1.10 do Edital, que prevê, para a comprovação da boa situação
financeira, índices de liquidez maiores que 1 (um).
A recorrente já presta os mesmos serviços de cobrança para o Banco do
Brasil ao longo de 5 (cinco) anos e sempre cumpriu com todas as
obrigações
assumidas,
bem como sempre esteve com toda a
documentação regular.
Não houve publicação da motivação de sua desclassificação. Ao ser
eliminada do procedimento licitatório, a licitante deveria ser devidamente
intimada.
É jurisprudência do TCU que a saúde financeira de uma empresa que não
atinja determinado índice pode ser comprovada com o Patrimônio Líquido
mínimo. O Patrimônio Líquido superior a R$ 80.000,00 foi extrapolado, pois
é muito superior a 10% do valor do contrato.
Existem nos autos documentos suficientes que demonstram o aporte
financeiro da licitante, capaz de garantir a execução do contrato objeto do
certame.
Requer o seu credenciamento para o lote 02.
XXIII)
Maxcob Assessoria de Cobrança Uda.
Não podem ser computados
financeiros, como a ATIVOS,
sistema bancário.
os clientes de particulares ou agentes
que não estejam diretamente ligados ao
Todos os classificados deverão ser convocados a assinar os contratos e
deferida a cada uma o mesmo número de clientes a serem atendidos, sob
pena de violação do princípio da igualdade.
Requer a distribuição das cobranças para todas as classificadas e a
exclusão dos concorrentes com pontuação advinda de clientes não ligados
à atividade bancária.
XXIV)
Maxiserv Assessoria de Cobrança Uda.
A concorrente apresentou 07 (sete) atestados de capacidade técnica,
constando nos mesmos as médias mensais de clientes que somados
ultrapassam o número mínimo exigido em todos os 3 (três) lotes.
Todos os atestados apresentados
técnica exigidas no Edital.
suprem as exigências de qualificação
A Comissão descumpriu as normas do Edital às quais estava estritamente
vinculada.
Página 15 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
Q
~\
1IlBANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03.
XXV)
ML Serviços de Cobrança Uda.
A recorrente não concorda com a decisão de desclassificá-Ia sem qualquer
previsão de sanar as dúvidas por meio de diligência na ocasião da
apreciação de seus documentos, ao passo que foram promovidas
diligências para sanar erros formais nos documentos de algumas
participantes.
Diante da dúvida na interpretação dos documentos apresentados, se faz
necessária a promoção de diligência, para que nenhum participante seja
ilegalmente alijado do certame.
o
atestado de qualificação técnica da Ativos S.A. Securitizadora de
Créditos
Financeiros,
subsidiária do Banco do Brasil, possui as
informações suficientes e adequadas para comprovar a qualificação
técnica da recorrente, ou seja, os números fornecidos representam a
média mensal de cobranças extrajudicial de créditos vencidos, oriundos de
créditos com terceiros.
Igualmente, o atestado do Banco Safra S.A., instituição para a qual a
postulante presta serviços desde dezembro de 2008, contém os números
que correspondem à média mensal aos últimos 12 (doze) meses de
serviços de cobrança extrajudicial de créditos vencidos, oriundos de
créditos com terceiros.
Requer o seu credenciamento
para os lotes 01, 02 e 03.
XXVI) Nova Garantia - Serviços de Recuperação de Crédito S. S.
A recorrente solicitou esclarecimentos se seria aceito a contabilização
geral dos atestados para comprovar o número médio mensal mínimo de
clientes em cobrança no período, exigido no Anexo 04 do Edital, obtendo
como resposta o somatório seria considerado para sua habilitação.
Apresentou atestado fornecido pelo Banco do Brasil S.A. de 1.979 (mil
novecentos e setenta e nove) e fornecido pelo HSBC Bank S.A. de 8.907
(oito mil, novecentos e sete), ambos para o Estado do Rio de Janeiro.
A soma dos atestados atinge o valor total de 10.886 (dez mil, oitocentos e
oitenta e seis), que é superior ao mínimo exigido no Edital.
Requer o seu credenciamento
para o lote 03.
XXVII) Paschoalotto Serviços Financeiros Uda.,
o Balanço Patrimonial da requerente está integralmente de acordo com a
legislação em vigor e devidamente autenticado na Junta Comercial.
Portanto em total acordo com a legislação vigente, inclusive com o Decreto
6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)
Página 16 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
. I
I
1IIBANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
e a NBTC 2.8, que estabelece as regras
escrituração contábil em forma eletrônica.
procedimentais
para
a
É inadmissível que a Comissão de Credenciamento tenha ignorado o
Balanço Patrimonial devidamente autenticado na Junta Comercial anexo
aos documentos juntados no envelope.
A requerente comprovou número
superior ao exigido no Edital.
Requer o seu credenciamento
XXVIII)Redebrasil
médio
mensal
mínimo
de clientes
para os lotes 01, 02 e 03.
Gestão de Ativos Uda.
Os participantes poderiam habilitar-se ao certame por meio do SICAF ou
junto ao Banco, a recorrente optou pelo SICAF. É certo que o SICAF
somente emite a declaração exigida para as empresas que estão com a
situação cadastral perfeitamente regularizada. Uma vez que a recorrente
passou pelo crivo do SICAF para a obtenção da declaração exigida, já
seria perfeitamente
razoável concluir que o Balanço Patrimonial
apresentado pela recorrente atende os ditames do certame.
O Balanço Patrimonial apresentado no certame está certificado na Junta
Comercial do Rio Grande do Sul, portanto não resta dúvida que o balanço
apresentado está integralmente de acordo com a legislação em vigor. A
recorrente possui sua escrituração contábil substituída pela Escrituração
Contábil Digital - ECO, também chamada de SPED.
Basta uma verificação simples e direta dos atestados apresentados para
concluir que a recorrente possui o número de clientes mensais exigidos
nas praças de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Requer o seu credenciamento especialmente para os lotes 02 e 03.
XXIX)
Rogério Arajarir Tonetto Winkler & Cia. Uda.
A recorrente comprovou através da soma dos atestados do Banco Banrisul
S.A. e Banco do Brasil S.A. que tem o número médio exigido nos últimos
12 (doze) meses, em face que o atestado do Banrisul declara que o
número médio de cobrança para os Estados de Minas Gerais e Rio de
Janeiro atinge a quantidade de 8.532 clientes/operações,
enquanto o
atestado do Banco do Brasil informa para o Estado de Minas Gerais, a
quantidade de 1.072 clientes, e para o Estado do Rio de Janeiro a
quantidade de 1.855 clientes.
Requer o seu credenciamento
XXX)
para os lotes 02 e 03.
Siscom Sistema de Cobrança Modular Uda.
A recorrente teve sua inabilitação nos seguintes termos "Balanço
Patrimonial apresentado em desacordo com a legislação em vigor. (item
6.1.2.9)" enquanto a motivação da inabilitação de outros licitantes a
Página 17 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
o
~
/BANCO DO /BRASil
CR 2010/03360(7417)
motivação foi clara "índices relativos à boa situação financeira iguais ou
menores que 1.0 e o Balanço Patrimonial apresentado está em desacordo
com a legislação em vigor (item 6. 1. 1. 1. 1)" o que demonstra a falta de
padronização utilizada pela Comissão.
o Edital
exige em relação ao Balanço Patrimonial apenas o preenchimento
dos requisitos estabelecidos por lei. A comissão deveria ter apontado qual
o motivo que autorizou a conclusão segundo a qual o balanço apresentado
encontra-se em desacordo com a legislação em vigor.
o
Balanço Patrimonial apresentado pela recorrente atende regularmente
às exigências do fisco, bem como dos demais entes públicos.
Requer o seu credenciamento
para os lotes 01, 02 e 03.
XXXI) Terezinha Loss Goldner - ME
Pode se verificar
no atestado
da Caixa
Econômica
Federal,
especificamente para o Estado do Espírito Santo, "média mensal de 5.760
clientes" e, da empresa Avista S.A. Administradora de Cartões de Crédito
uma média de 21.684, para vários Estados da União.
Não pode ser reprovado um atestado que está devidamente
especificações do Edital.
dentro das
Requer o seu credenciamento para o lote 01.
XXXII) Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Ltda.
Da análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela
recorrente para seu credenciamento no lote 01 é gritante que o número
mínimo mensal foi atingido. A média mensal de clientes em cobrança
manejados pelo peticionário é de 6.431, ou seja uma vez e meia a
quantidade exigida no Edital.
Requer o seu credenciamento
para o lote 01.
XXXIII)Zanc Serviços de Cobrança Ltda.
A recorrente recebeu ofício referente ao Edital de Credenciamento n°
2010/3360(7417), no qual solicita esclarecimentos sobre a divergência
entre os números do CNPJ de toda a documentação colacionada pela
empresa e o número do CNPJ constante dos atestados de capacitação
técnica. Tal divergência foi um erro de digitação.
A recorrente
apresentados
corrigido.
junta ao presente recurso os atestados idênticos aos
para habilitação com o número do seu CNPJ devidamente
Requer o seu credenciamento
.A!J
!
Q
para os lotes 01, 02 e 03.
É em breve resumo o teor dos pedidos interpostos.
Página 18 de 57
Mod. 0.03.007-4 - 515BB 99176 - Jul./2010
~\
S BANCO DO BRASIL
DAS IMPUGNAÇÕES
I)
CR 2010/03360(7417)
AOS RECURSOS APRESENTADOS:
RECURSOS CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.
1.1)
Impugnação EXPONENCIAL SERViÇOS DE CONSULTORIA
LTDA.
E ASSESSORIA
A
Recorrente,
sem
qualquer
fundamentação
técnica,
levanta
questionamento
em face do atestado da Caixa Econômica Federal
apresentado por esta Empresa supostamente não atender o item 6.1.3.1.3
do Edital por trazer o vocábulo operações, porém o atestado traz
contratos/CU ENTES.
Convém ressaltar que esse tipo de questionamento
sem o menor
fundamento técnico, ora levantado pela Recorrente, em nada agrega ao
processo, apenas contribui para perda do tempo da Comissão de
Credenciamento, já bastante comprometido pela demanda normal dos
serviços.
1.11)
Impugnação FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA.
A FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA. apresentou atestado do
Banco do Brasil S.A. que por si só, traz o volume de clientes exigidos no
Anexo 4 do Edital.
Os demais atestados entram no certame apenas caucionando
e
proporcionando à FACTO R uma melhor colocação na classificação. Assim,
quaisquer outros atestados, mesmo sem o número médio de clientes, terá
sua validade classificatória.
Todas as exigências do item 6.1.3.1.3 foram fielmente cumpridas pela
FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA., pelo que deve ser mantida
sua habilitação e classificação.
1.111) Impugnação FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTDA.
Quanto ao atestado emitido pela Ativos S/A. Securitizadora de Créditos
Financeiros, ressaltamos que o próprio Edital do Banco do Brasil S/A.
prevê que suas subsidiárias poderão fornecer documentos, ficando mais
que comprovada a veracidade das informações prestadas.
Com relação ao atestado do Banco de Brasília S/A., a recorrida não soube
interpretar o texto do referido documento. Além do mais, foi definido pela
Comissão que não existiria nenhum modelo padrão para apresentação de
Atestados de Capacidade Técnica.
Quanto ao atestado emitido pelo Banco Bradesco S/A., esclarecemos que
foi qualificado como critério de desempate ao número de comprovações de
Instituições Bancárias.
A empresa CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
LTOA., confunde as exigências procedimentais, do Edital com o intuito de
buscar favorecimento e amparo para sua habilitação.
Página 19 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
f
Q
S BANCO DO BRASIL
LIV)
CR 2010/03360(7417)
Impugnação GET COBRANÇAS LTDA.
A habilitação desta Empresa em nenhum momento merece ser reformada
como solicita a CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO
DE
CRÉDITOS LTDA., pois os atestados apresentados e deferidos estão
devidamente perfeitos conforme Edital.
A atitude desesperada tenta induzir ao erro a Comissão, fato que não
deverá prevalecer, pois, os referidos documentos que integram os autos
para análise estão em total conformidade com as regras editalícias que
norteiam este certame.
Alega que é necessária a retirada de um atestado daqueles que foram
deferidos, fato que não ocorrerá, pois todos os atestados apresentados
foram devidamente analisados pela Comissão, não deixando pairar
nenhum tipo de dúvida, tudo por estar consoante o Edital, e logo em
seguida, solicita por fim a desclassificação desta Empresa, como se não
tivesse atestados.
Os requisitos intrínsecos necessários para validação dos atestados
fornecidos pela Caixa Econômica Federal estão todos eles contidos nos
próprios documentos, não pairando nenhuma dúvida sobre as suas
eficácias como critério de desempate, dentre aqueles estabelecidos pelo
Edital.
LV)
Impugnação INTERCOB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
O recurso impetrado não deve ser acolhido uma vez inepto. A CERCRED CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. impetrou o recurso
em face da empresa INTERCOB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e
no requerimento final no item terceiro pleiteia que a Comissão reconsidere
a decisão de deferir o pedido de credenciamento da empresa LARA
RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C.
Evidente que, ao argumentar em face de uma empresa e requerer a
condenação de outra que, sequer, foi citada, induziu a inépcia do
recurso.pois os atestados apresentados e deferidos estão devidamente
perfeitos conforme Edital.
LVI)
Impugnação LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C.
O item 6.1.3.1.3 deixa claro que a qualificação técnica poderia ser
comprovada através da apresentação de um ou mais atestados que
comprovem a média mensal de clientes em cobrança exigida para o lote
02 e a empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C
apresentou o atestado do Banco do Brasil S.A., com a média de clientes
superior ao que foi exigido no referido Edital, o que por si só habilitou a
referida empresa.
Ainda, o item 6.1.4.1 é claro quando diz que "Ultrapassada a fase de
habilitação será realizada a habilitação técnica de cada participante. Todas
as empresas pretendentes ao credenciamento serão classificadas segundo
o maior número de comprovação de instituições financeiras ..." o que
Página 20 de 57
Mod. 0.03.007-4
- 515BB 99176 - Jul./2010
J
/
II
'IJ BANCO DO BRASIL
ocorreu
com a
ADVOCACIA S/C.
CR g01 0/03360(7417)
empresa
LARA
RESENDE,
ANDRADE
NEVES
Foi efetuado questionamento a respeito de se considerar como critério de
desempate na fase classificatória a apresentação de atestados sem o
número médio mensal de clientes em cobrança, uma vez que já se havia
apresentado o número médio mensal de clientes em cobrança através de
outros atestados e a resposta foi de que tais atestados, desde que
preenchidas
todas
as demais
exigências,
seriam
considerados
(Esclarecimento nº 12 - Questionamento nº 34).
I.VII)
Impugnação OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA.
As alegações da empresa CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITOS
LTOA. são infrutíferas e não merecem nenhuma
consideração, pois são atos que visam apenas tumultuar o andamento
deste processo.
Os conteúdos declarados nos Atestados de Capacidade e toda a
documentação
entregues
pela
OPEN
CREDIT
COBRANÇA
E
ASSESSORIA LTOA. não deixam margens de dúvidas, pois todos os
documentos são válidos e estão em conformidade com o estabelecido pelo
Edital.
Quanto ao atestados de Capacidade Técnica das empresas fornecedoras
de atestados, ressaltamos que o próprio edital em seu objeto trata do tema
e prevê que subsidiárias do Banco do Brasil poderão fornecer documentos,
ficando mais do que comprovado a veracidade das informações prestadas.
Foi definido pela Comissão que não existiria nenhum modelo padrão para
a apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, conforme nota de
esclarecimento divulgada no sítio do Banco do Brasil S/A.
Quanto ao atestado emitido pelo Banco Bradesco S/A, o documento
qualificado como critério de desempate.
foi
I.VII I) Impugnação ROMA SERViÇOS DE COBRANÇA LTDA.
O simples fato de ter a empresa ROMA SERViÇOS DE COBRANÇA
LTOA. apresentado um atestado de qualificação técnica - que comprova
sua capacidade para executar o serviço, com data de dezembro, em nada
modifica o fim a que se propôs o documento, qual seja, o de atestar a
capacidade
técnica da empresa,
especialmente
nos meses que
antecederam o credenciamento.
O documento serve à demonstração de que a empresa ROMA SERViÇOS
DE COBRANÇA LTOA. possui um contrato com a Caixa Econômica
Federal, desde 28.01.2009, portanto, há mais de 12 (doze) meses, período
esse antecedente à publicação do Edital, onde constam expressamente
todos os dados necessários ao julgamento da sua capacidade técnica e do
número de clientes atendidos.
A empresa ROMA atendeu rigorosamente ao item 6.1.3.1 do Edital, na
medida que seu atestado possibilita a averiguação de sua capacidade nos
Página 21 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
S BANCO
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
12 (doze) meses anteriores à licitação, pouco importando o fato de o
atestado ter sido emitido em dezembro, já que ele contempla período
superior aos 12 (doze) meses solicitados.
1.1 X)
Impugnação SERCO SERViÇOS E COBRANÇAS LTDA.
Em relação ao atestado apresentado da Caixa Econômica Federal,
confirmamos como data de emissão 07.12.2010 e não 09.12.2010, e
logicamente com data de emissão posterior à publicação do Edital de
Credenciamento, conforme exigência do Edital.
No terceiro parágrafo do atestado da Caixa Econômica Federal consta a
data inicial do contrato de prestação de serviços como sendo 01/2009, com
vigência de 24 (vinte e quatro) meses, o que certamente torna o
documento válido pois comprova que a empresa SERCO na data do Edital
já prestava serviços à CEF há pelo menos 20 (vinte) meses.
Em esclarecimento ao alegado, referente ao atestado apresentado pelo
Banco Industrial S.A., informamos que a quantidade de clientes exigida
para a participação e credenciamento no certame foi satisfeita com outro
atestado apresentado, o do Banco do Brasil S.A.
LX)
Impugnação TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTDA. - ME.
Em relação ao atestado apresentado da Caixa Econômica Federal,
confirmamos como data da emissão 07.12.2010, e logicamente com data
de emissão posterior à publicação do Edital, conforme exigência no item
Qualificação Técnica.
No parágrafo terceiro do mesmo atestado da Caixa Econômica Federal
consta a data inicial do contrato de prestação de serviços como sendo
01/2009, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, o que certamente
torna o documento válido pois comprova que a TRIBUNA na data do Edital
já prestava serviços à Caixa Econômica Federal há pelo menos 20 (vinte)
meses.
A TRIBUNA apresentou atestado do Banco do Brasil S.A. que por si só,
traz o volume de clientes exigidos no Anexo 04 do referido Edital.
Os demais atestados entram no certame apenas caucionando
e
proporcionando à TRIBUNA uma melhor colocação na classificação.
Assim, quaisquer outros atestados, mesmo sem o número médio de
clientes, terá sua validade classificatória.
11) RECURSOS COBES ASSESSORIA DE SERViÇOS S/S LTOA.
11.1)
Impugnação BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
O Edital é claro e não faz a exigência de que os licitantes apresentem
CNPJ com determinada atividade, exigindo apenas "entre os objetivos
sociais, a execução de atividades da mesma natureza ou compatível com
o objeto deste credenciamento".
Página 22 de 57
Mod. 0.03.007-4. 515BB 99176. Jul.l2010
~\
11 BANCO
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
As atividades de cobrança de créditos de terceiros, nela incluídas as
modalidade de cobrança judicial e extrajudicial, é regulamentada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Artigo Primeiro do
Provimento nº 69/89, não havendo qualquer ilegalidade em incluir esta
atividade no contrato social das sociedades de advogados.
Como a BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS está inscrita na OAB,
não apresenta características mercantis nem atividades estranhas ao seu
mister.
A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem seus atos constitutivos
registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e com as respectivas
certidões desses atos devidamente atualizadas, nada havendo de irregular
no seu registro.
11.11) Impugnação FIDUCIAL CONSULTORIA
E SERViÇOS FINANCEIROS LTDA.
A argumentação da COBES ASSESSORIA DE SERViÇOS S/S LTDA. é
equivocada e desprovida de qualquer amparo fático ou legal, uma vez que
o objeto social por si e de maneira clara, demonstra que a FIDUCIAL é
uma empresa de prestação de serviços na área de recuperação de
créditos em geral, tanto no setor habitacional, atendendo assim os serviços
realizados pelos Agentes Fiduciários, como também no setor comercial,
abrangendo assim as demais carteiras comerciais de instituição financeira.
o
descrito no objeto social do Contrato Social da FIDUCIAL está
demonstrado de forma clara, legal e fundamentada que atua na prestação
de serviços de cobrança, seja ela na área comercial ou habitacional. De
acordo com o Comprovante de Inscrição de Situação Cadastral da
empresa, onde está inserida a descrição de atividade econômica está
comprovado que a FIDUCIAL tem entre suas atividades, a prestação de
serviços de cobrança.
Quanto ao atestado emitido pelo Banco Bonsucesso atende de forma
inequívoca e amplamente satisfatória ao que está disposto no Edital.
111) RECURSOS CONTAX S.A.
111.1) Impugnação FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA.
Não procedem as alegações da CONTAX S.A., tendo em vista que a
FACTO R COBRANÇAS
E SERViÇOS
LTDA. apresentou
2 (dois)
atestados do Bradesco, fato este de forma maliciosa, omitido pela
CONTAX S.A.
Importante salientar que a FACTOR COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA.
apresentou documentos mais do que suficientes para demonstrar a
qualificação técnica exigida no Edital.
Todas as exigências do item 6.1.3.1.3 do Edital foram fielmente cumpridas
pela FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA.
Página 23 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
O.
~
IBANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
111.11) Impugnação LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C.
O item 6.1.3.1.3 deixa claro que a qualificação técnica poderia ser
comprovada através da apresentação de um ou mais atestados que
comprovem a média mensal de clientes em cobrança, exigida para o lote 2
e a empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C
apresentou o atestado do Banco do Brasil, com a média de clientes
superior ao que foi exigido no referido Edital, o que por si só habilitou a
referida empresa.
Ainda, o item 6.1.4.1 é claro quando diz que "Ultrapassada a fase de
habilitação será realizada a habilitação técnica de cada participante. Todas
as empresas pretendentes ao credenciamento serão classificadas segundo
o maior número de comprovação de instituições financeiras ... " o que
ocorreu
com a empresa
LARA RESENDE,
ANDRADE
NEVES
ADVOCACIA S/C.
Foi efetuado questionamento a respeito de se considerar como critério de
desempate na fase classificatória a apresentação de atestados sem o
número médio mensal de clientes em cobrança, uma vez que já se havia
apresentado o número médio mensal de clientes em cobrança através de
outros atestados e a resposta foi de que tais atestados, desde que
preenchidas
todas
as demais
exigências,
seriam
considerados
(Esclarecimento nº 12 - Questionamento nº 34).
111.111)Impugnação TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTDA. - ME.
A TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTDA. - ME apresentou atestados
do Banco do Brasil S.A., bem como da Caixa Econômica Federal que por
si só, trazem o volume de clientes exigidos no Anexo 04 do referido Edital.
Os demais atestados entram no certame apenas caucionando
e
proporcionando à TRIBUNA uma melhor colocação na classificação.
Assim, quaisquer outros atestados, mesmo sem o número médio de
clientes, terão sua validade classificatória.
No Esclarecimento nº 12 - Questionamento nº 34, a Comissão deixa claro
que se a empresa já tenha atestado o número suficiente de clientes
exigidos, e apresentar atestado com o número de operações, este será
considerado desde que atenda às demais exigências do Edital, isto
considerando que havendo um contrato formalizado e em vigência, haverá
pelo menos um cliente em cobrança.
IV) RECURSO DECISÃO ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTOA.
IV.I)
Impugnação BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA.
Todos os atestados de capacidade técnica, apresentados pela BUREAUX
DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA. estão condizentes e completos
quanto às informações que devem conter.
Não há nenhuma exigência editalícia que mencione a obrigatoriedade de
indicação da espécie de instituição financeira que concede o atestado ou
Página 24 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
o
S BANCO
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
certidão de capacidade técnica no próprio atestado, seja ela um banco
múltiplo, banco comercial ou múltiplo com carteira comercial.
Outros documentos podem atestar o caráter das instituições financeiras,
como certidões da própria Receita Federal e/ou o Cadastro de Instituições
Bancárias sob a supervisão do Banco Central do Brasil.
Nenhuma das alegações da DECISÃO ASSESSORIA E SOLUÇÕES
LTDA. tem procedência no sentido de excluir a BUREAUX DE NEGÓCIOS
E SERViÇOS LTDA. do presente certame.
V)
V.I)
RECURSOS ENCASH ASSESSORIA E SERViÇOS OE COBRANÇA LTOA.
Impugnação BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
As atividades de cobrança de créditos de terceiros, nela incluídas as
modalidade de cobrança judicial e extrajudicial, é regulamentada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Artigo Primeiro do
Provimento nº 69/89, não havendo qualquer ilegalidade em incluir esta
atividade no contrato social das sociedades de advogados.
Como a BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS está inscrita na OAB,
não apresenta características mercantis nem atividades estranhas ao seu
mister.
A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem seus atos constitutivos
registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e com as respectivas
certidões desses atos devidamente atualizadas, nada havendo de irregular
no seu registro.
V.II)
Impugnação BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA.
Todos os atestado de capacidade técnica apresentados pela BUREAUX
DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA. estão condizentes e completos
quanto às informações que devem conter.
Não há nenhuma exigência editalícia que mencione a obrigatoriedade de
indicação da espécie de instituição financeira que concede o atestado ou
certidão de capacidade técnica no próprio atestado, seja ela um banco
múltiplo, banco comercial ou múltiplo com carteira comercial.
Outros documentos podem atestar o caráter das instituições financeiras,
como certidões da própria Receita Federal e/ou o Cadastro de Instituições
Bancárias sob a supervisão do Banco Central do Brasil.
Nenhuma das alegações da DECISÃO ASSESSORIA E SOLUÇÕES
LTDA. tem procedência no sentido de excluir a BUREAUX DE NEGÓCIOS
E SERViÇOS LTDA. do presente certame.
Página 25 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
~
BANCO DO !BRASIL
V.III)
CR 2010/03360(7417)
Impugnação FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA.
Não procede a alegação da ENCASH em desfavor da FACTO R tendo em
vista que o atestado da Leader Cartões não foi aceito pela Comissão. Ou
seja, o mesmo não teve influência no resultado do certame.
V.IV)
Impugnação FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTOA.
As alegações destacadas pela empresa ENCASH ASSESSORIA
E
SERViÇOS DE COBRANÇA LTOA. são infrutíferas e não merecem
nenhuma consideração, pois são atos que visam apenas tumultuar o
andamento deste processo, razão pela qual, deve ser indeferido o Recurso
Administrativo interposto.
Quanto ao atestado emitido pela Ativos S/A Securitizadora de Créditos
Financeiros, ressaltamos que o próprio edital do Banco do Brasil S/A prevê
que suas subsidiárias poderão fornecer documentos, ficando mais que
comprovada a veracidade das informações prestadas.
A empresa FEEDBACK COBRANÇA
formalidades do certame.
BRASIL LTOA. cumpriu todas as
A interpretação da Comissão Julgadora foi assertiva na análise
atestados apresentados por esta Empresa, pois todos são válidos.
V.V)
Impugnação FIDUCIAL CONSULTORIA
dos
E SERViÇOS FINANCEIROS LTOA.
A exigência contida no Edital, em relação à qualificação técnica é no
sentido de apresentação de atestado de instituição financeira do tipo banco
comercial ou banco múltiplo com carteira comercial, não havendo a
necessidade, que se fizesse constar da certidão a qualificação da
instituição financeira e seu objeto social.
No Comprovante
de Inscrição de Situação Cadastral do Banco
Bonsucesso S.A. está inserida a descrição da atividade econômica
principal, comprovando que se trata de Banco Múltiplo com carteira
comercial.
V.vl)
Impugnação LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C.
Tanto na 1ª alteração de seu Contrato Social de 27.01.1998
quanto no
Contrato Social Consolidado constam na cláusula referente ao seu objeto
social que a empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA
S/C presta serviços de cobrança extrajudicial.
O Esclarecimento nº 09, Questionamento nº 24 informa que na descrição
do objeto social da empresa ou sociedade de advogados interessados no
credenciamento deverá constar a prestação de serviços de cobrança
extrajudicial.
A advocacia consiste em uma profissão liberal, da qual incide a assistência
profissional e a defesa de interesses, quer judicial ou extrajudicialmente.
Página 26 de 57
Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul.l2010
o
~\
~
[BANCO DO [BRASil
CR 2010/03360(7417)
A empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C
cumpriu com todas as exigências do Edital e a Comissão
de
Credenciamento julgou corretamente todos os documentos e fez de forma
idônea e correta a classificação do certame.
V.vll)
Impugnação OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA.
A habilitação da OPEN CREDIT se deu por meio do SICAF e,
posteriormente, com a entrega do contrato social autenticado, que passou
pelo crivo da Comissão.
As alegações formuladas pela empresa ENCASH ASSESSORIA
E
SERViÇOS DE COBRANÇA LTOA. são infrutíferas e não merecem
nenhuma consideração, pois são atos que visam apenas tumultuar o
andamento deste processo, razão pela qual deve ser indeferido o Recurso
Administrativo interposto.
O mínimo de clientes exigido pelo Edital em cobrança por UF de atuação
nos últimos 12 (doze) meses, já estava atingido pelo atestado emitido pelo
Banco do Brasil, e os demais atestados apenas entraram como somatório
para a colocação que foi estabelecida pela Comissão.
Os atestados
apresentados
pela OPEN CREDIT COBRANÇA
E
ASSESSORIA LTOA. são legítimos e atendem a todas as exigências do
Edital. Foi definido pela Comissão que não existiria nenhum modelo
padrão para apresentação dos atestados de capacidade técnica.
Quanto ao atestado do Banco Bradesco S.A., faltou discernimento pela
ENCASH para interpretação, pois o documento foi qualificado como critério
de desempate e com relação ao Banco IBI, colocamos em cheque o
entendimento da ENCASH, pois segundo a relação da Divisão de
Sistemas Cadastrais - DISIC do Banco Central do Brasil, trata-se de Banco
Múltiplo.
V.VIII) Impugnação SERCO SERViÇOS E COBRANÇAS LTDA.
A juntada do contrato social da SERCO foi efetuada por meio de diligência
para confirmar se no objetivo social das empresas que participaram do
certame e optaram pelo SICAF, constava a atividade de cobrança
extrajudicial.
fJ
i
A Comissão não errou em momento algum, visto que a SERCO entregou
toda a documentação para habilitação no certame dentro da mais rigorosa
ordem que regia o Edital.
Quanto à outra dúvida surgida da ENCASH com relação ao Banco
Industrial do Brasil S.A. ser banco múltiplo, basta consultar o site oficial do
Banco Central do Brasil através do link hUp://www.bcb.gov.br/?relinst onde
consta o referido banco múltiplo na relação dos bancos operantes no
sistema financeiro nacional e sua respectiva classificação como banco
múltiplo com carteira comercial.
Página 27 de 57
Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul.l2010
o
~
BANCO DO !BRASIL
VI) RECURSO
LTDA.
VI.I)
EXPONENCIAL
CR 2010/03360(7417)
SERViÇOS
DE CONSULTORIA
E ASSESSORIA
Impugnação BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem em seu contrato social
desde 2 de janeiro de 2001, a atividade de cobrança, tornando-se
especializada neste tipo de serviço.
As atividades de cobrança de créditos de terceiros, nela incluídas as
modalidade de cobrança judicial e extrajudicial, é regulamentada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Artigo Primeiro do
Provimento nº 69/89, não havendo qualquer ilegalidade em incluir esta
atividade no contrato social das sociedades de advogados.
o Provimento
acima mencionado proferido na vigência da Lei nº 4.215/63,
foi recepcionado pela nova Lei 8.906/94. Portanto, o Provimento 69/89,
que regulamenta a cobrança extrajudicial para as sociedades de
advogados, está em vigor, nada havendo de irregular no exercício desta
atividade.
A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
exerce atividades estranhas ao seu mister.
está inscrita na OAB e não
A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem seus atos constitutivos
registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e com as respectivas
certidões desses atos devidamente atualizadas, nada havendo de irregular
no seu registro.
VII) RECURSO GRUPO SUPPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
VI 1.1)
Impugnação BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem em seu contrato social
desde 2 de janeiro de 2001, a atividade de cobrança, tornando-se
especializada neste tipo de serviço.
As atividades de cobrança de créditos de terceiros, nela incluídas as
modalidade de cobrança judicial e extrajudicial, é regulamentada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Artigo Primeiro do
Provimento nº 69/89, não havendo qualquer ilegalidade em incluir esta
atividade no contrato social das sociedades de advogados.
O Provimento acima mencionado proferido na vigência da Lei nº 4.215/63,
foi recepcionado pela nova Lei 8.906/94. Portanto, o Provimento 69/89,
que regulamenta a cobrança extrajudicial para as sociedades de
advogados, está em vigor, nada havendo de irregular no exercício desta
atividade.
Como a BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS está inscrita na OAB,
não apresenta características mercantis nem atividades estranhas ao seu
mister.
I_~~
Mod. 0.03.007-4
Página 28 de 57
- SISBB 99176 - Jul./2010
o
'IJ BANCO
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem seus atos constitutivos
registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e com as respectivas
certidões desses atos devidamente atualizadas, nada havendo de irregular
no seu registro.
Há um engano da GRUPO SUPPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTOA. quando afirma que a BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS não
apresentou seu balanço registrado, como as demais empresas fizeram. O
balanço foi apresentado devidamente registrado na OAB como determina a
Lei.
VIII)RECURSOS
INTERVALOR
CENTER LTOA.
VIII.!)
COBRANÇA
GESTÃO
DE CRÉDITO
E CALL
Impugnação FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA.
As alegações da INTERVALOR são equivocadas uma vez que a FACTO R
apresentou 2 (dois) atestados do Bradesco, para provar que é prestadora
de serviços de cobrança amigável de carteira comercial a mais de 10 anos
ininterruptos.
A INTERVALOR aceita que a FACTO R apresentou atestados do Banco do
Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal os quais por si só já trazem o
volume exigido no Edital.
Os outros atestados entram no certame apenas
proporcionando a FACTOR uma classificação melhor.
caucionando
e
No Esclarecimento nQ 12 - Questionamento nQ 34 a Comissão deixou claro
que se a empresa já tiver número de clientes suficientes e apresentar
atestados com número de operações, estes serão válidos, desde que
atendam as demais exigências do Edital. Havendo um contrato formalizado
e em vigência, haverá pelo menos um cliente em cobrança.
VIII.II) Impugnação FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTDA.
As alegações destacadas pela empresa INTERVALOR COBRANÇA
GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA. são infrutíferas e não
merecem nenhuma consideração, pois são atos que visam apenas
tumultuar o andamento deste processo, razão pela qual, deve ser
indeferido o Recurso Administrativo interposto.
Yí
!
A INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER
LTDA., ingenuamente, confunde as exigências procedimentais, do referido
Edital com o intuito de buscar favorecimento e amparo para sua
habilitação.
Foi definido pela Comissão que não existiria nenhum modelo padrão para
apresentação de Atestados de capacidade Técnica, conforme nota de
esclarecimento divulgado no sítio do Banco do Brasil S.A.
Q
Página 29 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
fi BANCO
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
Quanto aos atestados emitidos pelo Banco Bradesco S.A., BRB e IBI,
esclarecemos que foram qualificados como critério de desempate ao
número de comprovações de Instituições Bancárias.
VIII.III) Impugnação LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C.
O item 6.1.3.1.3 deixa claro que a qualificação técnica poderia ser
comprovada através da apresentação de um ou mais atestados que
comprovem a média mensal de clientes em cobrança, exigida para o lote 2
e a empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C
apresentou o atestado do Banco do Brasil, com a média de clientes
superior ao que foi exigido no referido Edital, o que por si só habilitou a
referida empresa.
Ainda, o item 6.1.4.1 é claro quando diz que "Ultrapassada a fase de
habilitação será realizada a habilitação técnica de cada participante. Todas
as empresas pretendentes ao credenciamento serão classificadas segundo
o maior número de comprovação de instituições financeiras ... " o que
ocorreu
com a empresa
LARA RESENDE,
ANDRADE
NEVES
ADVOCACIA S/C.
Foi efetuado questionamento a respeito de se considerar como critério de
desempate na fase classificatória a apresentação de atestados sem o
número médio mensal de clientes em cobrança, uma vez que já se havia
apresentado o número médio mensal de clientes em cobrança através de
outros atestados e a resposta foi de que tais atestados, desde que
preenchidas
todas
as demais
exigências,
seriam
considerados
(Esclarecimento nQ 12 - Questionamento nQ 34).
Os atestados do Banco Simples, Banco Rural, Mercantil do Brasil e BDMG,
preencheram todos os requisitos do Edital.
VII 1.1 V) Impugnação OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA.
As alegações da empresa INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE
CRÉDITO E CALL CENTER LTOA. são infrutíferas e não merecem
nenhuma consideração, pois são atos que visam apenas tumultuar o
andamento deste processo.
O mínimo exigido pelo Edital de clientes, em cobrança na UF de atuação
nos últimos 12 (doze) meses, já estava atingido pelo atestado emitido pelo
Banco do Brasil, confirmando sua atuação na UF desde 2006, sendo que
os demais atestados apenas entraram como somatório para a colocação.
Foi definido pela Comissão que não existiria nenhum modelo padrão para
a apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, conforme nota de
esclarecimento divulgada no sítio do Banco do Brasil S.A.
Os conteúdos declarados nos Atestados de Capacidade e toda a
documentação
entregues
pela
OPEN
CREDIT
COBRANÇA
E
ASSESSORIA LTOA. não deixam margens a dúvidas, pois todos os
documentos são válidos e estão em conformidade com o estabelecido pelo
Edital.
Página 30 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
~
~
o
'.
*
[BANCO DO [BRASIL
CR 2010/03360(7417)
VIII.V) Impugnação TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTDA. - ME.
A TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTDA. - ME apresentou atestados
do Banco do Brasil S.A., bem como da Caixa Econômica Federal que por
si só, traz o volume de clientes exigidos no Anexo 04 do referido Edital.
Os demais atestados entram no certame apenas caucionando
e
proporcionando à TRIBUNA uma melhor colocação na classificação.
Assim, quaisquer outros atestados, mesmo sem o número médio de
clientes, terão sua validade classificatória.
No Esclarecimento nº 12 - Questionamento nº 34, a Comissão deixa claro
que se a empresa já tenha atestado o número suficiente de clientes
exigidos, e apresentar atestado com o número de operações, este será
considerado desde que atenda às demais exigências do Edital, isto
considerando que havendo um contrato formalizado e em vigência, haverá
pelo menos um cliente em cobrança.
IX) RECURSO MAXCOB ASSESSORIA DE COBRANÇA LTOA.
IX.I)
Impugnação FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTOA.
As alegações destacadas pela empresa MAXCOB ASSESSORIA DE
COBRANÇA
LTOA. são infrutíferas
e não merecem
nenhuma
consideração, pois são atos que visam apenas tumultuar o andamento
deste processo, razão pela qual, deve ser indeferido o Recurso
Administrativo interposto.
A MAXCOB ASSESSORIA
DE COBRANÇA
LTOA., ingenuamente,
confunde as exigências procedimentais, do referido Edital com o intuito de
buscar favorecimento e amparo para sua habilitação.
Foi definido pela Comissão que não existiria nenhum modelo padrão para
apresentação de Atestados de capacidade Técnica, conforme nota de
esclarecimento divulgado no sítio do Banco do Brasil S.A.
Quanto ao atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos
Financeiros, ressaltamos que o próprio Banco do Brasil prevê que suas
subsidiárias poderão fornecer documentos, ficando mais que comprovada
a veracidade das informações prestadas.
É em breve resumo o teor das contra-razões apresentadas.
o
Página 31 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
~
BANCO DO BRASIL
DAS INFORMAÇÕES
I)
CR 2010/03360(7417)
DA COMISSÃO:
ATN Capital e Participações Ltda.
Retificamos nossa análise informando que foi recebido o Contrato Social e
nele consta cobrança extrajudicial entre seus objetivos sociais.
Retificamos nossa análise quanto à aceitação do Balanço Patrimonial
apresentado, tendo em vista orientação do gestor da licitação que o
balanço processado por meio da Escrituração Contábil Digital - ECO SPED, está de acordo com a legislação em vigor.
o atestado
emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
apresentado pela recorrente atesta que a ATN Capital e Participações
Ltda. possui "contrato de prestação de serviços cujo objeto é a cobrança
extrajudicial de títulos inadimplentes, atuando em todo território nacional
com o seguinte número de operações e clientes em cada UF do país nos
últimos 12 (doze) meses."
Como o documento não especifica as médias mensais e sim o número
médio de operações e clientes em cada UF nos últimos 12 (doze) meses,
fomos orientados pelos gestores do serviço e da licitação a dividir o
número de clientes pelo número de meses de prestação dos serviços, para
obtenção da média mensal.
o atestado
emitido pelo HSBC Bank Brasil S.A. comprova o número médio
de clientes a partir de outubro de 2007, não sendo possível o cálculo do
número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital.
Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma
empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de
20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010
a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em
cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12
(doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de
apenas 1.000 clientes.
o atestado
emitido pelo Banco Itaucard não pode ser considerado pois a
referida instituição financeira não possui carteira comercial.
A Comissão habilita a empresa ATN Capital e Participações
lote 03.
A Comissão
mantém a inabilitação da
Participações Ltda. para os lotes 01 e 02.
11)
empresa
ATN
Ltda. para o
Capital
e
Atual Assessoria de Cobranças Ltda. - EPP
Conforme resposta ao Questionamento nº 22: "A comprovação de que a
empresa tem em seu objeto social a atividade de cobrança, para as
empresas que optaram pela habilitação no SICAF, será feita por meio de
consulta on line, na forma do item 6. 1. 1.2. Qualquer divergência, poderá
ser sanada mediante diligência prevista no item 7.4. "
Página 32 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
II~
..-.---~ BANCO DO B~IL
CR 2010/03360(7417)
Em 23.12.2010 foi solicitado à recorrente o encaminhamento de cópia
autenticada de seu contrato social com as alterações contratuais no prazo
de 3 (três) dias úteis. O documento solicitado não foi recebido neste
centro.
Todos os atestados apresentados foram emitidos em data anterior à
publicação do Edital e portanto não atendem às exigência do item 6.1.3.1.3
- 111, do Instrumento Convocatório.
Os requisitos constantes no Edital não têm como finalidade cercear a
participação de qualquer grupamento de empresas ou privilegiar outros,
nem de restringir o caráter competitivo do certame, mas, sim, possibilitar a
contratação daquelas que possuem condições mínimas para a satisfatória
prestação dos serviços contratados. As condições valem para todas as
empresas e serão contratadas todas as que se classificarem na forma dos
parâmetros
mencionados
no Edital de credenciamento,
mediante
comprovação de sua aptidão, preservando-se, assim, o princípio da
isonomia e competitividade.
O artigo 30 da Lei nº 8.666, em seu inciso 11, assegura ao contratante a
possibilidade de exigir a comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, sendo, justamente esse, o objetivo do Banco do
Brasil com o Edital em questão.
Conforme Hely Lopes Meirelles: ':.4 vinculação ao Edital significa que a
Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido
ou do permitido no Instrumento Convocatório da licitação, quer quanto ao
procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento
e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame,
tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade
licitadora.': (Licitações e Contrato Administrativo, 12ª edição, página 31.)
A Comissão mantém a inabilitação da empresa
Cobranças Uda. - EPP para os lotes 01,02 e 03.
111)
Atual Assessoria
de
Barcelos Assessoria Empresarial Uda.
De acordo com o item 6.1.3.1.3 do Edital os atestados devem conter a
descrição dos serviços prestados incluindo o número médio mensal de
clientes em cobrança e não o número de contratos.
Na resposta ao Questionamento nº 19 afirmamos que ':.4 não ser que no
próprio atestado, seja informado pela instituição emitente o conceito
adotado (contrato = cliente), sob pena do atestado não ser considerado
para qualificação/habilitação da empresa pela comissão de licitação. "
Todos os atestados apresentados pelo recorrente declaram a quantidade
mínima de contratos não citando em momento algum o número de clientes.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa
Empresarial Uda. para os lotes 01, 02 e 03.
Página 33 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
Barcelos
Assessoria
/,
i
~
BANCO IJ)OI8MSll
IV)
CR 2010/03360(7417)
BJC Serviços de Cobranças Extrajudiciais
A empresa CSU Cardsystem S.A. deixou de informar o lote/UF no
requerimento de credenciamento, porém ficou evidente que a recorrida
apresentou proposta para todos os lotes do certame. Consta da Ata da
Sessão de Abertura dos Envelopes Documentos: "Ao abrirmos o envelope
da CSU CARDSYSTEM S.A. verificou-se que o mesmo continha 3
envelopes devidamente identificados com os números dos lotes os quais
também foram abertos. "
Citamos Marçal Justen Filho: "Não é incomum constar em edital que o
descumprimento de qualquer exigência formal acarretará a nulidade da
proposta. A aplicação desta regra tende ser temperada pelo Princípio da
Razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar
resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital,
produza-se. a eliminação da proposta vantajosa para os cofres públicos.
Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra do edital com
atenuação". (Comentário a Lei de Licitação e Contratos Administrativos,
pg.447)
É conclusivo, portanto, afirmar que a licitação é um procedimento
documental, no qual se observa a formalidade necessária e suficiente para
garantir segurança jurídica tanto para o licitante quanto para a
Administração Pública. A inabilitação da recorrida seria formalismo inútil,
pois a desconformidade ensejadora da inabilitação deve ser substancial e
lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de
redação, ou uma falha inócua na interpretação do Edital, não deve
propiciar a rejeição sumária da oferta.
Quanto aos índices não serem maiores que 1,0 (um), a empresa CSU
comprovou possuir patrimônio líquido igualou superior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), conforme exige o Edital.
A Comissão não acata o recurso interposto pela BJC Serviços de
Cobranças Extrajudiciais.
V)
Brandão Dutra Advogados Associados
o
Banco reconhece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser
exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB,
que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia
extrajudicial), porém, no Edital em questão foi exigido conforme resposta
ao Questionamento nº 24 "o objeto do credenciamento proposto pelo
Banco do Brasil S.A. no Edital de Credenciamento n.º 2010/3360(7417),
não é de serviços jurídicos, mas sim, de cobrança extrajudicial de dívidas,
atividade esta totalmente desvinculada e independente do processo de
cobrança judicial e que, portanto, pode ser realizada por qualquer empresa
especializada no ramo. Isto posto, para a realização da atividade em
questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou
sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a
prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifos nossos)
Q
Página 34 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Nov.l09
S BANCO
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
A comissão não pode se basear em editais e contratos passados, deve-se
pautar pelo presente processo e a habilitação e classificação foi feita em
perfeita consonância com o Edital e as respostas aos questionamentos
feitos.
o
somatório do número médio de clientes atestados pela recorrente e
emitidos por Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou
Caixa Econômica apresentados para o credenciamento nos lotes 01 e 03
não atinge o mínimo exigido no Edital.
Lembramos o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: liA vinculação ao
Edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos
aos termos do pedido ou do permitido no Instrumento Convocatório da
licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às
propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas
as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante
todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o
órgão ou entidade licitadora." (Licitações e Contrato Administrativo, 12ª
edição, página 31.)
A Comissão mantém a inabilitação da empresa Brandão Dutra Advogados
Associados para os lotes 01,02 e 03.
VI)
C. Martins e Advogados Associados S/C
o
Banco reconhece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser
exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB,
que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia
extrajudicial), porém, no Edital em questão foi exigido conforme resposta
ao Questionamento nº 24 "0 objeto do credenciamento proposto pelo
Banco do Brasil S.A. no Edital de Credenciamento n.º 2010/3360(7417),
não é de serviços jurídicos, mas sim, de cobrança extrajudicial de dívidas,
atividade esta totalmente desvinculada e independente do processo de
cobrança judicial e que, portanto, pode ser realizada por qualquer empresa
especializada no ramo. Isto posto, para a realização da atividade em
questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou
sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a
prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifos nossos)
A comissão não pode se basear em editais e contratos passados, deve-se
pautar pelo presente processo e a habilitação e classificação foi feita em
perfeita consonância com o Edital e as respostas aos questionamentos
feitos.
Lembramos o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: '~ vinculação ao
Edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos
aos termos do pedido ou do permitido no Instrumento Convoca tório da
licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às
propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas
as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante
todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o
órgão ou entidade licitadora." (Licitações e Contrato Administrativo, 12ª
edição, página 31.)
Página 35 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
fi BANCO
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
A Comissão mantém a inabilitação da empresa C. Martins e Advogados
Associados S/C para o lote 03.
VII)
Cercred - Central de Recuperação de Créditos Ltda.
De posse do contrato acostado ao recurso esta Comissão revê seu
posicionamento
considerando válido o atestado emitido pelo Banco
Panamericano S.A. para a empresa Cercred - Central de Recuperação de
Créditos Ltda.
Os atestados que não citam o número médio mensal de clientes e
atendem a todas as demais exigências do Edital não foram computados
para efeito de habilitação, porém foram aceitos no que tange aos critérios
de classificação, uma vez que, se existem operações/contratos existe pelo
menos 1 (um) cliente, conforme resposta ao Questionamento nº 34.
Recorridas: Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda.,
Feedback Cobrança Brasil Ltda., Intercob Assessoria Empresarial Ltda.,
Get Cobranças Ltda., Lara Resende, Andrade Neves Advocacia S/C, Open
Credit Cobrança e Assessoria Ltda., Serco - Serviços e Cobranças Ltda.,
Mapa Prestação de Serviços Ltda., Factor Cobranças e Serviços Ltda.
o argumento
de que atestados emitidos posteriormente à publicação do
Edital devem ser desconsiderados não pode prosperar visto que o item
6.1.3.1.3 - 111 do Edital é claro ao afirmar que o atestado deve comprovar o
número médio mensal de clientes em cobrança na(s) respectiva(s) UF de
atuação, no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da
publicação do Edital. Recorridas: Open Credit Cobrança e Assessoria
Ltda., Serco - Serviços e Cobranças Ltda., Roma Serviços de Cobrança
Ltda. - ME, Unicob - Serviços de Digitalização Ltda. - ME. (grifo nosso)
o
atestado apresentado, emitido pela Caixa Econômica Federal para a
empresa Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria
Ltda.,
comprova "um número médio de operações cobradas acima de 6.000
contratos/Clientes ...", portanto está em conformidade com as exigências
Editalícias. (grifo nosso)
o atestado
da Feedback Cobrança Brasil Ltda. fornecido pela Ativos S.A
Securitizadora
de Créditos Financeiros foi considerado
válido em
conformidade com a resposta ao Questionamento nº 20.
O atestado apresentado, emitido pela Caixa Econômica Federal para a
empresa Mapa Prestação de Serviços Ltda., comprova "um número médio
de operações cobradas acima de 10.000 contratos/Clientes ...", portanto
está em conformidade com as exigências Editalícias. (grifo nosso)
Os atestados emitidos pela DACASA Financeira S.A, para a empresa
Unicob - Serviços de Digitalização Ltda. - ME, e SICOOB, para a Tribuna Cobrança e Cadastro Ltda., não foram aceitos por não se tratar de Banco
Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica.
As empresas Factor Cobranças e Serviços Ltda. e Tribuna - Cobrança e
Cadastro Ltda. apresentaram, cada uma, 2 (dois) atestados emitidos pelo
Banco Bradesco S.A, sendo um deles com data posterior à data da
publicação do Edital, portanto dentro do período exigido pelo Edital.
Página 36 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
fi
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
o atestado
que a recorrente cita como do Banco Itaú S.A., em nome da
Tribuna - Cobrança e Cadastro Uda., não foi considerado por ser emitido
pelo Banco Itaucard S. A. que é uma instituição financeira sem carteira
comercial.
A Comissão habilita a empresa Cercred - Central de Recuperação
Créditos Uda. para os lotes 01, 02 e 03.
de
A Comissão não acata o recurso interposto pela Cercred - Central de
Recuperação de Créditos Uda., contra a habilitação/classificação
das
empresas Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Uda.,
Feedback Cobrança Brasil Uda., Intercob Assessoria Empresarial Uda.,
Get Cobranças Uda., Lara Resende, Andrade Neves Advocacia S/C, Open
Credit Cobrança e Assessoria Uda., Serco - Serviços e Cobranças Uda.,
Tribuna - Cobrança e Cadastro Uda., Roma Serviços de Cobrança Uda. ME, Mapa Prestação de Serviços Uda., Unicob - Serviços de Digitalização
Uda. - ME e Factor Cobranças e Serviços Uda.
VIII)
Cobes Assessoria de Serviços S/S Uda.
o
Banco esclarece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser
exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB,
que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia
extrajudicial), e no Edital em questão foi definido conforme resposta ao
Questionamento nQ 24 "... Isto posto, para a realização da atividade em
questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou
sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a
prestação de serviços de cobrança extrajudicial". (grifo nosso)
Visto que no Contrato Social da Bandeira Advogados Associados consta
como objetivo a cobrança de crédito de terceiros e o mesmo foi
devidamente registrado na OAB - Santa Catarina, não há nenhuma
incompatibilidade entre prestação de serviços de advocacia e cobrança
extrajudicial.
A empresa CSU Cardsystem S.A. deixou de informar o lote/UF no
requerimento de credenciamento, porém ficou evidente que a recorrida
apresentou proposta para todos os lotes do certame. Consta da Ata da
Sessão de Abertura dos Envelopes Documentos: '~O abrirmos o envelope
da CSU CARDSYSTEM S.A. verificou-se que o mesmo continha 3
envelopes devidamente identificados com os números dos lotes os quais
também foram abertos. "
Citamos Marçal Justen Filho: "Não é incomum constar em edital que o
descumprimento de qualquer exigência formal acarretará a nulidade da
proposta. A aplicação desta regra tende ser temperada pelo Princípio da
Razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar
resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital,
produza-se a eliminação da proposta vantajosa para os cofres públicos.
Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra do edital com
atenuação". (Comentário a Lei de Licitação e Contratos Administrativos,
pg.447)
Página 37 de 57
Med
0.03.007-4
- SISBB 99176 - Nev.l09
Q
~
lBANCO DO lBRASll
CR 2010/03360(7417)
É conclusivo, portanto, afirmar que a licitação é um procedimento
documental, no qual se observa o formalidade necessária e suficiente para
garantir segurança jurídica tanto para o licitante quanto para a
Administração Pública. A inabilitação da recorrida seria formalismo inútil,
pois a desconformidade ensejadora da inabilitação deve ser substancial e
lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de
redação, ou uma falha inócua na interpretação do Edital, não deve
propiciar a rejeição sumária da oferta.
o
Objeto Social da empresa Fiducial Consultoria e Serviços Financeiros
Uda. especifica que a empresa além de prestar serviços a agentes
fiduciários, presta serviços de cobrança e despachante imobiliário, não
sendo esta cobrança necessariamente vinculada a agentes fiduciários.
Consta, também do CNPJ da recorrida, como uma de suas atividades
secundárias "Atividades de cobranças e informações cadastrais".
o atestado
do Banco Bonsucesso S.A. foi emitido para a empresa Fiducial
Consultoria e Serviços Financeiros Uda., e portanto é óbvio que todos os
dados constantes dele dizem respeito tão somente à empresa beneficiada
do atestado.
A Comissão não acata os recursos interpostos pela Cobes Assessoria de
Serviços S/S Uda.
IX)
Cobra Serviços de Cobrança Uda. - ME
Revendo a documentação apresentada pela recorrente verificamos que o
atestado emitido pela Caixa Econômica Federal para o lote 01 está em
consonância com o solicitado no Edital.
A Comissão revê a classificação da empresa Cobra Serviços de Cobrança
Uda. - ME. alterando o número de comprovações de instituições para 2
(dois) no lote 01.
X)
Cobrabem Serviços de Cobrança Uda.
Revendo a documentação apresentada pela recorrente verificamos que o
atestado emitido pela Caixa Econômica Federal para o lote 01 está em
consonância com o solicitado no Edital.
O Atestado da Caixa Econômica Federal para o lote 02 não especifica o
período do cálculo a que se refere para a Área Comercial, processo
7051.02.2035.10/2008 não sendo possível o cálculo do número médio no
período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital. Exemplificando nosso
entendimento, citamos a hipótese de que uma empresa iniciou seu
contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de 20.000 clientes nos
primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010 a média mensal foi
de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em cobrança desde janeiro
de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12 (doze) meses anteriores,
a contar da data da publicação do Edital seria de apenas 1.000 clientes.
A Comissão habilita a empresa Cobrabem Serviços de Cobrança
para o lote 01.
Página 38 de 57
Mod. 0.03.007-4. SISBB 99176. Jul./2010
Uda.
o
it
-
BANCO DO BRASil
-----
CR 2010/03360(7417)
..
A Comissão mantém a inabilitação da empresa Cobrabem
Cobrança Ltda. para o lote 02.
XI)
Serviços de
Contax S.A.
o
contido no item 6.1.3.1.3 e nos esclarecimentos citados pela recorrente
foram
fielmente
observados.
Ressaltamos
que
a resposta
ao
Questionamento nº 30 diz respeito ao "período em que a empresa vem
prestando o serviço em cada UF citada, sendo exigido, no mínimo, os
últimos 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Edital" e
não ao "número médio mensal de clientes em cobrança na(s) respectiva(s)
UF de atuação, no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da
data da publicação deste Edital, observado o mínimo exigido, indicado no
Anexo 4, para o(s) lote(s) em que o interessado deseja atuar", exigências
distintas do item supracitado.
o atestado
emitido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. comprova o número
médio de clientes a partir de janeiro de 2007, não sendo possível o cálculo
do número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital.
Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma
empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de
20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010
a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em
cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12
(doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de
apenas 1.000 clientes.
o balanço
apresentado pela J. A. Rezende Assessoria em Recuperação
de Créditos Ltda. encontra-se em perfeita conformidade com a Lei,
conforme descrito abaixo.
São considerados balanços patrimoniais e demonstrações contábeis (livros
em papel) do último exercício social, na forma da Lei, aqueles:
a) publicados
circulação;
em órgão da imprensa
oficial ou em jornal de grande
b) registrados/autenticados na Junta Comercial ou no cartório competente
da sede ou domicilio do concorrente, conforme sua natureza jurídica;
c) apresentados por cópia do Livro Diário, autenticado na Junta Comercial
da sede ou domicílio do concorrente, ou em outro órgão equivalente,
inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento; e
d) atualizáveis por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três)
meses da data da apresentação das propostas, mas não substituíveis
por balancetes ou balanços provisórios; ou
e) comprobatórios da boa situação financeira da empresa, mediante
utilização de índices (liquidez e endividamento), estipulados no Edital,
que indicará, ainda, suas fórmulas de cálculo e os quocientes máximos
ou mínimos admitidos para efeito de habilitação.
Página 39 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
~
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
As empresas Factor Cobranças e Serviços Uda. e Tribuna - Cobrança e
Cadastro Uda. apresentaram, cada uma, 2 (dois) atestados emitidos pelo
Banco Bradesco S.A., sendo um deles com data posterior à data da
publicação do Edital, portanto dentro do período exigido pelo Edital.
Os atestados apresentados pela empresa Lara Resende, Andrade Neves
Advocacia S/C que não citam o número médio mensal de clientes e
atendem a todas as demais exigências do Edital não foram computados
para efeito de habilitação, porém foram aceitos no que tange aos critérios
de classificação, uma vez que, se existem operações/contratos existe pelo
menos 1 (um) cliente, conforme resposta ao Questionamento nº 34.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa Contax S.A. para os lotes
01,02 e 03.
A Comissão não acata o recurso interposto pela Contax S.A., contra a
habilitação/classificação
das empresas J. A. Rezende Assessoria em
Recuperação de Créditos Uda., Factor Cobranças e Serviços Uda., Lara
Resende, Andrade Neves Advocacia S/C e Tribuna - Cobrança e Cadastro
Uda.
XII)
Decisão Assessoria e Soluções Uda.
A empresa Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Uda. participou
do presente certame mediante habilitação pelo SICAF e como pode
constatar pela declarações de Situação do Fornecedor impressa e
acostada ao processo apresentou todos os índices financeiros maiores que
1 (um).
O atestado da Ativa Administradora
e Recuperadora
de Créditos
Financeiros Uda. fornecido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos
Financeiros foi considerado válido em conformidade com a resposta ao
Questionamento nº 20.
No Estatuto social da empresa CSU Cardsystem S.A. constante dos autos
do processo de credenciamento consta no Artigo 4º, como objeto social,
dentre outros "d) prestar serviços de gestão terceirizada de todo o ciclo de
crédito, englobando a pesquisa e análise de cadastro, a concessão de
limites de crédito, recuperação de valores, dentre outras atividades
relacionadas", o que é perfeitamente compatível com o item 1.1 do Edital e
no campo Objeto Social da Certidão Simplificada apensada pela recorrente
consta "outras atividades de serviços prestados principalmente às
empresas não especificadas anteriormente". (grifos nossos)
Conforme a própria recorrente informa, o lançamento de "bloqueio parcial"
é um controle interno da Jucesp, utilizado para: a) evitar que atos sejam
registrados de forma contrária à decisões administrativas; b) comunicar
suspensão de efeitos de arquivamentos; c) alertar o interessado para
corrigir, quando possível, ato arquivado em desacordo com a legislação.
(grifo nosso)
Os atestados que mereceram aprovação foram os que atenderam ao item
6.1.3.1.3 do Edital e aos esclarecimentos prestados aos questionamentos
Página 40 de 57
Mod. 0.03.007.4. SISBB 99176. Jul./2010
~
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
recebidos. Os atestados em desconformidade foram desconsiderados
habilitação, classificação e critérios de desempate dos concorrentes.
da
As instituições financeiras do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com
Carteira Comercial ou Caixa Econômica estão descritas na relação de
Bancos comerciais, múltiplos e Caixa Econômica disponibilizada pelo
BANCO CENTRAL DO BRASIL no site http://www.bcb.gov.brI?RELlNST.
a
qualquer interessado.
Em conformidade com a resposta ao Questionamento nº 20, foram aceitos
também os atestados fornecidos pela Ativos S.A. Securitizadora de
Créditos Financeiros, por ela ser uma subsidiária do Banco do Brasil S.A. e
o Edital ter como objeto "a prestação de serviços ao Banco do Brasil S.A. e
suas Subsidiárias, relativos à cobrança extrajudicial de créditos vencidos
oriundos de suas operações de crédito com terceiros".
O atestado emitido pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. para
a empresa Kobransol Cobranças Comerciais Ltda. está em perfeita
conformidade com o item 6.1.3.1.3 do Edital.
Na vigência do Edital anterior, divulgado em 2006, ocorreu a interrupção
da prestação de serviços de cobrança extrajudicial terceirizada nas
situações em que número significativo de empresas de cobrança
apresentaram, em determinado lote, desempenho anual insatisfatório,
implicando na não prorrogação de seus contratos e remanescendo menos
de 3 (três) empresas ou quantidade insuficiente - item 12 do Edital - para a
continuidade dos serviços de terceirização da cobrança no respectivo lote.
Essa situação provocou a interrupção dos serviços de cobrança em alguns
lotes até que concluído novo processo Iicitatório que selecionou
especificamente empresas em número suficiente para restaurar o processo
de cobrança no lote. Em alguns casos essa interrupção perdurou por 6
(seis) meses, o que impôs ao Banco prejuízos e riscos significativos.
Nesse contexto e como alternativa de solução, o Banco optou por incluir no
Edital divulgado em novembro/2010 salvaguarda que viabilizasse a
constituição de cadastro de reserva - item 6.1.5 - a ser acionado sempre
que o Banco vislumbrar risco à continuidade dos serviços de cobrança
extrajudicial terceirizada.
Para viabilizar a referida salvaguarda, foi necessário ainda estabelece/J
quantidade máxima de empresas para cada lote e critérios de classificação
- item 6.1.4 - para definir e ordenar as empresas a serem contratadas dei
imediato e aquelas que comporão cadastro de reserva.
'
No que diz respeito ao número de empresas por lote, foi elaborado estudo
que levou em consideração o portfólio e o desempenho das empresas que
atualmente
prestam serviços de cobrança terceirizada extrajudicial,
ponderando-se um patamar mínimo de 6 (seis) empresas e máximo que
não viesse a reduzir a atratividade desses serviços para as próprias
contratadas, em razão de pulverização do portfólio entre grande número de
cobradoras.
Portanto, a delimitação da quantidade de empresas a serem contratadas
por lote situa-se na necessidade e interesse do serviço. Com o critério de
Página 41 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
1It BANCO
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
classificação
e desempate, o Banco objetiva selecionar empresas
qualificadas que comprovem aptidão para o desempenho de atividade
compatível com o objeto da licitação. Para tanto, foram definidos 6 (seis)
critérios objetivos de desempate, sendo o sorteio público o último recurso
para desempate a ser utilizado, se e quando ultrapassados todos os
quesitos anteriores, demonstrando-se a transparência de todo o processo
de credenciamento.
A Comissão não acata o recurso interposto pela Decisão Assessoria
Soluções Ltda.
XIII)
e
Empreze Consultoria Empresarial Ltda.
A empresa CSU Cardsystem S.A. deixou de informar o lote/UF no
requerimento de credenciamento, porém ficou evidente que a recorrida
apresentou proposta para todos os lotes do certame. Consta da Ata da
Sessão de Abertura dos Envelopes Documentos: "Ao abrirmos o envelope
da CSU CARDSYSTEM S.A. verificou-se que o mesmo continha 3
envelopes devidamente identificados com os números dos lotes os quais
também foram abertos. "
Citamos Marçal Justen Filho: "Não é incomum constar em edital que o
descumprimento de qualquer exigência formal acarretará a nulidade da
proposta. A aplicação desta regra tende ser temperada pelo Princípio da
Razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar
resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital,
produza-se a eliminação da proposta vantajosa para os cofres públicos.
Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra do edital com
atenuação". (Comentário a Lei de Licitação e Contratos Administrativos,
pg.447)
É conclusivo, portanto, afirmar que a licitação é um procedimento
documental, no qual se observa o formalidade necessária e suficiente para
garantir segurança jurídica tanto para o licitante quanto para a
Administração Pública. A inabilitação da recorrida seria formalismo inútil,
pois a desconformidade ensejadora da inabilitação deve ser substancial e
lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de
redação, ou uma falha inócua na interpretação do Edital, não deve
propiciar a rejeição sumária da oferta.
A Comissão não acata o recurso interposto
Empresarial Ltda.
XIV)
pela Empreze Consultoria
Encash Assessoria e Serviços de Cobrança Ltda.
No Estatuto social da empresa CSU Cardsystem S.A. constante dos autos
do processo de credenciamento consta no Artigo 4º que a companhia tem
por objeto, dentre outros "d) prestar serviços de gestão terceirizada de todo
o ciclo de crédito, englobando a pesquisa e análise de cadastro, a
concessão de limites de crédito, recuperação de valores, dentre outras
atividades relacionadas", o que é perfeitamente compatível com o item 1.1
do Edital. (grifo nosso)
Página 42 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Nov.l09
Q
~
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
Em 23.12.2010 foi solicitado por meio de diligência às empresas Open
Credit Cobrança e Assessoria Uda. e SERCO - Serviços e Cobranças
Uda. o encaminhamento de cópia autenticada de seu contrato social com
as alterações contratuais no prazo de 3 (três) dias úteis. Os documentos
solicitados foram recebidos neste centro em 24.12.2010 e 27.12.2010
respectivamente, e juntados ao processo, motivo pelo qual os Contratos
Sociais estão arquivados separados dos documentos constantes dos
envelopes abertos na sessão de 15.12.2010.
Conforme resposta ao Questionamento nº 22: "A comprovação de que a
empresa tem em seu objeto social a atividade de cobrança, para as
empresas que optaram pela habilitação no SICAF, será feita por meio de
consulta on line, na forma do item 6. 1. 1.2. Qualquer divergência, poderá
ser sanada mediante diligência prevista no item 7.4."
A necessidade dessa diligência foi inclusive registrada na ata da sessão de
abertura dos envelopes em 15.12.2010, conforme transcrito adiante "Os
licitantes alertaram para a necessidade de proceder diligências quanto ao
objetivo social das empresas que optaram pela habilitação por meio do
SICAF e que o documento tenha sido registrado no órgão competente, até
a data limite para recebimento dos envelopes "DOCUMENTOS"."
Os atestados que mereceram aprovação foram os que atenderam ao item
6.1.3.1.3 do Edital e aos esclarecimentos prestados aos questionamentos
recebidos. Os atestados em desconformidade foram desconsiderados da
habilitação, classificação e critérios de desempate dos concorrentes.
O Edital não exigiu que se fizesse constar dos atestados a qualificação da
instituição fornecedora da certidão. As instituições financeiras do tipo
Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa
Econômica estão descritas na relação de Bancos comerciais, múltiplos e
Caixa Econômica disponibilizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL no
site hUp://www.bcb.gov.br/?RELlNST.
a qualquer interessado.
O Banco esclarece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser
exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB,
que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia
extrajudicial), e no Edital em questão foi definido conforme resposta ao
Questionamento nº 24 "... Isto posto, para a realização da atividade em
questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou
sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a
prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifo nosso)
Visto que no Contrato Social da Bandeira Advogados Associados consta
como objetivo a cobrança de crédito de terceiros e o mesmo foi
devidamente registrado na OAB - Santa Catarina, e no Contrato Social da
Lara Resende, Andrade Neves Advocacia S/C consta como objetivo
serviços de cobrança extrajudicial e o mesmo foi devidamente registrado
na OAB - Minas Gerais, não há nenhuma incompatibilidade entre a
prestação de serviços de advocacia e cobrança extrajudicial.
A Comissão não acata o recurso interposto
Serviços de Cobrança Uda.
Página 43 de 57
Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul.l2010
pela Encash Assessoria
e
o
# BANCO DO BRASIL
XV)
CR 2010/03360(7417)
Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda.
o
Banco esclarece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser
exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB,
que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia
extrajudicial), e no Edital em questão foi definido conforme resposta ao
Questionamento nº 24 "... Isto posto, para a realização da atividade em
questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou
sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a
prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifo nosso)
Visto que no Contrato Social da Bandeira Advogados Associados consta
como objetivo a cobrança de crédito de terceiros e o mesmo foi
devidamente registrado na OAB - Santa Catarina, não há nenhuma
incompatibilidade entre prestação de serviços de advocacia e cobrança
extrajudicial.
A recorrente, inadvertidamente não leu toda resposta do Questionamento
nº 24 transcrito a seguir: "o objeto do credenciamento proposto pelo Banco
do Brasil S.A. no Edital de Credenciamento n.º 2010/3360(7417), não é de
serviços jurídicos, mas sim, de cobrança extrajudicial de dívidas, atividade
esta totalmente desvinculada e independente do processo de cobrança
judicial e que, portanto, pode ser realizada por qualquer empresa
especializada no ramo. Isto posto, para a realização da atividade em
questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou
sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a
prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifo nosso)
Os atestados apresentados pela empresa Mapa Prestação de Serviços
Ltda que não citam o número médio mensal de clientes e atendem a todas
as demais exigências do Edital não foram computados para efeito de
habilitação,
porém foram aceitos no que tange aos critérios de
classificação, uma vez que, se existem operações/contratos existe pelo
menos 1 (um) cliente, conforme resposta ao Questionamento nº 34.
Quanto à recorrente ter apresentadao 11 (onze) atestados enquanto a
empresa Mapa Prestação de Serviços Ltda. apenas dois, esclarecemos
que os critérios do Edital foram rigorosamente observados pela Comissão
de Credenciamento. Percebe-se em uma análise mais acurada, que nos
únicos 2 (dois) atestados da empresa Mapa comprova a atuação nas 3
(três) UF da região 5 (1º critério de desempate) enquanto os atestados
apresentados pela recorrente referiam-se, em sua maioria, à atuação em
UFs de regiões diferentes da do objeto do Edital (4° e 5º critérios de
desempate).
A Comissão não acata o recurso interposto pela Exponencial Serviços de
Consultoria e Assessoria Ltda.
XVI)
Feedback Cobrança Brasil Ltda.
o
documento apresentado pela recorrente atesta que a Feedback
Cobrança Brasil Ltda. possui "contrato de prestação de serviços cujo
objeto é a cobrança extrajudicial de títulos inadimplentes, atuando em todo
Página 44 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
~
[BANCO DO [BRASil
CR 2010/03360(7417)
território nacional com o seguinte número de operações e clientes em cada
UF do país nos últimos 12 (doze) meses."
Como o documento não especifica as médias mensais e sim o número
médio de operações e clientes em cada UF nos últimos 12 (doze) meses,
fomos orientados pelos gestores do serviço e da licitação a dividir o
número de clientes pelo número de meses de prestação dos serviços, para
obtenção da média mensal.
Quanto ao atestado ter sido "homologado pela DIRAO - Diretoria de
Reestruturação de Ativos Operacionais em Brasília (DF)" o Edital não
dispõe sobre nenhuma habilitação prévia dos participantes.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa Feedback Cobrança Brasil
Ltda. para o lote 03.
XVII)
Garantia Serviços Ltda.
o
atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
apresentado pela recorrente atesta que a Garantia Serviços Ltda. possui
"contrato de prestação de serviços cujo objeto é a cobrança extrajudicial de
títulos inadimplentes, atuando em todo território nacional com o seguinte
número de operações e clientes em cada UF do país nos últimos 12 (doze)
meses."
Como o documento não especifica as médias mensais e sim o número
médio de operações e clientes em cada UF nos últimos 12 (doze) meses,
fomos orientados pelos gestores do serviço e da licitação a dividir o
número de clientes pelo número de meses de prestação dos serviços, para
obtenção da média mensal.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa Garantia Serviços Ltda.
para os lotes 02 e 03.
XVIII)
Get Cobranças Ltda.
Revendo a documentação apresentada pela recorrente verificamos que o
atestado emitido pela Caixa Econômica Federal para o lote 01 está em
consonância com o solicitado no Edital.
A Comissão habilita a empresa Get Cobranças Ltda. para o lote 01.
XIX)
Grupo Support Assessoria Empresarial
Os atestados fornecidos pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos
Financeiros para as empresas recorridas foram considerados válidos em
conformidade com a resposta ao Questionamento nº 20.
No atestado emitido pelo Banco BMG S.A. para a J. A. Rezende
Assessoria em Recuperação de Créditos Ltda. consta como data de início
da prestação de serviços 27.08.2009. Os atestados emitidos pelo Banco
BGN, pela BV Financeira e pela Orbital não foram aceitos pela Comissão.
Página 45 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
fJ BANCO
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
o Banco esclarece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser
exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB,
que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia
extrajudicial), e no Edital em questão foi definido conforme resposta ao
Questionamento nº 24 "... Isto posto, para a realização da atividade em
questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou
sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a
prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifo nosso)
Visto que no Contrato Social da Bandeira Advogados Associados consta
como objetivo a cobrança de crédito de terceiros e o mesmo foi
devidamente registrado na OAB - Santa Catarina, não há nenhuma
incompatibilidade entre prestação de serviços de advocacia e cobrança
extrajudicial. O balanço apresentado também está devidamente registrado
na OAB - Santa Catarina.
O atestado do Banco Cacique S.A., que consta como banco múltiplo com
carteira comercial na relação de Bancos comerciais, múltiplos e Caixa
Econômica disponibilizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL no site
http://www.bcb.gov.br/?RELlNST
apresentado pela empresa Warm (Brasil)
Assessoria Técnica de Cobrança Ltda. comprova um número médio
mensal de clientes em cobrança nos últimos 12 (doze) meses de 14.403,
para o lote 2.
O atestado do Banco BGN S.A., apresentado pela Warm, deve ser
considerado válido visto que a responsabilidade pela cobrança de créditos
inadimplidos é decorrente das operações de financiamento pelas quais os
procuradores respondem, ou seja a cobrança é inerente aos poderes a
eles conferidos. Os atestados fornecidos pelo Banco IBI S.A. e Porto
Seguros Financiamentos
não foram considerados válidos por esta
Comissão.
A empresa Audac Serviços Especializados de Cobrança Ltda. teve
comprovação de atuação no Estado do Rio de Janeiro da Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, Caixa Econômica Federal, Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco do Brasil S.A., UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S.A. e Banco Banestes S.A.
A Comissão não acata o recurso interposto pelo Grupo Support Assessoria
Empresarial.
XX)
Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Cal! Center Ltda.
Retificamos nossa análise quanto à aceitação do Balanço Patrimonial
apresentado, tendo em vista orientação do gestor da licitação que o
balanço processado por meio da Escrituração Contábil Digital - ECO SPED, está de acordo com a legislação em vigor.
O atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
apresentado pela recorrente atesta que a Intervalor Cobrança Gestão de
Crédito e Cal! Center Ltda. possui "contrato de prestação de serviços cujo
objeto é a cobrança extrajudicial de títulos inadimplentes, atuando em todo
Página 46 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
~.
Q
IJ
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
território nacional com o seguinte número de operações e clientes em cada
UF do país nos últimos 12 (doze) meses.
/I
Como o documento não especifica as médias mensais e sim o número
médio de operações e clientes em cada UF nos últimos 12 (doze) meses,
fomos orientados pelos gestores do serviço e da licitação a dividir o
número de clientes pelo número de meses de prestação dos serviços, para
obtenção da média mensal.
Os atestados reproduzidos no recurso em questão que não citam o
número médio mensal de clientes e atendem a todas as demais exigências
do Edital não foram computados para efeito de habilitação, porém foram
aceitos no que tange aos critérios de classificação, uma vez que, se
existem operações/contratos existe pelo menos 1 (um) cliente, conforme
resposta ao Questionamento nº 34. Os atestados emitidos em data anterior
à data de publicação do Edital não foram computados. Recorridas: Factor
Cobranças e Serviços Ltda., Lara Resende, Andrade Neves Advocacia
S/C, Open Credit Cobrança e Assessoria Ltda. Feedback Cobrança Brasil
Ltda. e Tribuna - Cobrança e Cadastro Ltda.
As empresas Factor Cobranças e Serviços Ltda. e Tribuna - Cobrança e
Cadastro Ltda. apresentaram, cada uma, 2 (dois) atestados emitidos pelo
Banco Bradesco S.A., sendo um deles com data posterior à data da
publicação do Edital, portanto dentro do período exigido pelo Edital.
Apenas os atestados das instituições financeiras do tipo Banco Comercial,
Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica descritas na
relação
de
Bancos
comerciais,
múltiplos
e Caixa
Econômica
disponibilizada
pelo
BANCO
CENTRAL
DO
BRASIL
no
site
http://www.bcb.gov.br/?RELlNST.
e da ATIVOS foram aceitos.
A Comissão habilita a empresa Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e
Call Center Ltda. para os lotes 02 e 03.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa
Gestão de Crédito e Call Center Ltda. para o lote 01.
Intervalor
Cobrança
A Comissão não acata o recurso interposto pela Intervalor Cobrança
Gestão de Crédito e Call Center Ltda. contra a classificação das empresas
Factor Cobranças e Serviços Ltda., Lara Resende, Andrade Neves
Advocacia S/C, Open Credit Cobrança e Assessoria Ltda., Feedback
Cobrança Brasil Ltda. e Tribuna - Cobrança e Cadastro Ltda.
XXI)
~
!
Malta Assessoria de Cobranças Ltda.
A Lei 8.666/1993, apesar de não ser textualmente citada no preâmbulo do
Edital de Credenciamento, foi fielmente cumprida em sua completude.
Todas as publicações necessárias foram efetuadas no prazo legal. Quanto
à não publicação da Nota Jurídica que aprova o Edital, esclarecemos que
a supracitada lei exige apenas que o Edital deve ser aprovado pela
assessoria jurídica da Administração e não sua publicação.
Na trilha da regra imperativa do parágrafo 2º do Artigo 41 da Lei nº
8.666/1993,
caso discordasse de qualquer cláusula ou disposição
Página 47 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Jul./2010
Q
CH 2010/03360(1411)
~
1'{7
BANCO.~R..I.rtrb'
..R .cMrrticipant~
~o..d.e.ria tê-Ia. impugnado em te.mpo hábil, que ~e
EM~tMnf(~'~~~undo dia utll que antecedeu a data prevista para a sessao
de abertura dos envelopes de habilitação.
Sob esse prisma, afigura-se indevido o expediente de que se vale a
recorrente na interposição do recurso, eis que se submeteu as regras do
procedimento licitatório, sem qualquer ataque ao Edital que constitui a lei
interna da licitação, para apenas hostilizá-lo quando, por força dessas
normas, viu-se inabilitada.
Com efeito, ao irresignar-se apenas agora contra os termos do Edital, a
recorrente fê-lo a destempo, quando já decaído o seu direito de impugnar o
Edital de Credenciamento.
Para corroborar nossos argumentos, citamos:
'~ vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam
sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no Instrumento
Convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras
palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para
aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus
participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora." Hely Lopes
Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página
31.
'~ impugnação
ao edital viciado ou defeituoso deve ser feita
administrativamente,
sempre antes da entrega das propostas pois que
após essa fase, sem protesto, entende-se que seu conteúdo e suas
exigências foram aceitos por todos os participantes da licitação." Hely
Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição,
página 118.
"O que não se admite é a impugnação do edital pelo licitante que, tendo-o
aceito sem objeção, vem após o julgamento desfavorável, argüir sua
inviabilidade."
Hely Lopes Meirelles
em "Licitações
e Contrato
Administrativo", 12ª edição, página 118.
'~ Lei nº 8.666 referia-se, na sua redação original, à "aceitação sem
objeção". A Lei nº 8.883 alterou a redação do dispositivo. Passou a exigir
impugnação expressa do licitante interessado. Portanto, o silêncio do
participante torna inquestionável a ausência de impugnação. Ademais, a
impugnação deverá ser efetivada até o segundo dia útil antecedente à
prática do primeiro ato relevante da licitação (conforme elenco acima
transcrito). Torna-se mais severa a situação do particular, o qual poderia
(no regime da Lei nº 8.666) manifestar sua discordância simultaneamente
com a apresentação
da sua proposta." Marçal Justen Filho em
"Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 4ª edição,
pg. 258, a respeito do Artigo 41 da Lei nº 8.666/1993.
y
o
próprio artigo 30 da Lei nº 8.666, em seu inciso 11, assegura ao
contratante a possibilidade de exigir a comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
Página 48 de 57
Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176. Jul.l2010
o
I
1ft BANCO
DO [BRASIL
CR 2010/03360(7417)
quantidades e prazos com o objeto da licitação, sendo, justamente esse, o
objetivo do Banco do Brasil com o Edital em questão.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa
Cobranças Ltda. para os lotes 01, 02 e 03.
XXII)
Malta Assessoria
de
Martins & Melo - Serviços de Cobrança Ltda.
A intimação dos atos conforme a Lei nº 8.666/1993 "será feita mediante
publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas
"a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi
adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos
interessados e lavrada em ata. "
Na publicação consta "A partir desta data os autos do processo estão com
vista franqueada.", portanto foi formalmente intimada e o motivo de sua
classificação consta dos autos do processo.
Não tendo a recorrente apresentado no SICAF todos os índices relativos à
situação financeira maiores que 1,0 (um) fez-se necessária a apresentação
do Balanço Patrimonial para a comprovação do Patrimônio Líquido mínimo
exigido, porem não constam dos autos do processo o Balanço Patrimonial
da empresa, impossibilitando a verificação de seu Patrimônio Líquido.
Quanto à exigência do Patrimônio Liquido mínimo ser superior a 10% do
valor a ser contratado, caso o participante discordasse de qualquer
cláusula ou disposição editalícia, poderia tê-Ia impugnado em tempo hábil,
que se esgotou no segundo dia útil que antecedeu a data prevista para a
sessão de abertura dos envelopes de habilitação, conforme Parágrafo
Segundo do Artigo 41 da Lei nº 8.666/1993.
Sob esse prisma, afigura-se indevido o expediente de que se vale a
recorrente na interposição do recurso, eis que se submeteu as regras do
procedimento licitatório, sem qualquer ataque ao Edital que constitui a lei
interna da licitação, para apenas hostilizá-lo quando, por força dessas
normas, viu-se inabilitada.
Com efeito, ao irresignar-se apenas agora contra os termos do Edital, a
recorrente fê-lo a destempo, quando já decaído o seu direito de impugnar o
Edital de Credenciamento.
Para corroborar nossos argumentos, citamos:
"A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam
sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no Instrumento
Convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras
palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para
aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus
participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora." Hely Lopes
Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página
31.
Página 49 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Nov.l09
~
11'.':':~~~
.':.;
,
';
fi
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
'~ impugnação
ao edital viciado ou defeituoso deve ser feita
administrativamente,
sempre antes da entrega das propostas pois que
após essa fase, sem protesto, entende-se que seu conteúdo e suas
exigências foram aceitos por todos os participantes da licitação." Hely
Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição,
página 118.
"O que não se admite é a impugnação do edital pelo licitante que, tendo-o
aceito sem objeção, vem após o julgamento desfavorável, argüir sua
inviabilidade."
Hely Lopes Meirelles
em "Licitações
e Contrato
Administrativo", 12ª edição, página 118.
'~ Lei nº 8.666 referia-se, na sua redação original, à "aceitação sem
objeção". A Lei nº 8.883 alterou a redação do dispositivo. Passou a exigir
impugnação expressa do licitante interessado. Portanto, o silêncio do
participante torna inquestionável a ausência de impugnação. Ademais, a
impugnação deverá ser efetivada até o segundo dia útil antecedente à
prática do primeiro ato relevante da licitação (conforme elenco acima
transcrito). Torna-se mais severa a situação do particular, o qual poderia
(no regime da Lei nº 8.666) manifestar sua discordância simultaneamente
com a apresentação
da sua proposta." Marçal Justen Filho em
"Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" 4ª edição,
pg. 258, a respeito do Artigo 41 da Lei nº 8.666/1993.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa Martins & Melo - Serviços
de Cobrança Uda. para o lote 02.
XXIII)
Maxcob Assessoria de Cobrança Uda.
Em conformidade com a resposta ao Questionamento nº 20, foram aceitos
também os atestados fornecidos pela Ativos S.A. Securitizadora de
Créditos Financeiros, por ela ser uma subsidiária do Banco do Brasil S.A. e
o Edital ter como objeto a prestação de serviços ao Banco do Brasil S.A. e
suas Subsidiárias, relativos à cobrança extrajudicial de créditos vencidos
oriundos de suas operações de crédito com terceiros.
Na trilha da regra imperativa do parágrafo 2º do artigo 41 da Lei nº
8.666/1993,
caso discordasse de qualquer cláusula ou disposição
editalícia, a concorrente poderia tê-Ia impugnado em tempo hábil, que se
esgotou no segundo dia útil que antecedeu a data prevista para a sessão
de abertura dos envelopes de habilitação.
Sob esse prisma, afigura-se indevido o expediente de que se vale a
recorrente na interposição do recurso, eis que se submeteu as regras do
procedimento Iicitatório, sem qualquer ataque ao Edital que constitui a lei
interna da licitação, para apenas hostilizá-lo quando, por força dessas
normas, viu-se mal classificada.
Com efeito, ao irresignar-se apenas agora contra os termos do Edital, a
recorrente fê-lo a destempo, quando já decaído o seu direito de impugnar o
Edital de Credenciamento.
Q
Página 50 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Nov.l09
CR 2010/03360(7417)
Para corroborar nossos argumentos, citamos:
':.4 vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam
sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no Instrumento
Convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras
palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para
aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus
participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora." Hely Lopes
Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página
31.
':.4 impugnação
ao edital viciado ou defeituoso deve ser
administrativamente,
sempre antes da entrega das propostas pois
após essa fase, sem protesto, entende-se que seu conteúdo e
exigências foram aceitos por todos os participantes da licitação."
feita
que
suas
Hely
Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição,
página 118.
"O que não se admite é a impugnação do edital pelo licitante que, tendo-o
aceito sem objeção, vem após o julgamento desfavorável, argüir sua
inviabilidade."
Hely Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato
Administrativo", 12ª edição, página 118.
':.4 Lei nº 8.666 referia-se, na sua redação original, à "aceitação sem
objeção". A Lei nº 8.883 alterou a redação do dispositivo. Passou a exigir
impugnação expressa do licitante interessado. Portanto, o silêncio do
participante torna inquestionável a ausência de impugnação. Ademais, a
impugnação deverá ser efetivada até o segundo dia útil antecedente à
prática do primeiro ato relevante da licitação (conforme elenco acima
transcrito). Torna-se mais severa a situação do particular, o qual poderia
(no regime da Lei nº 8.666) manifestar sua discordância simultaneamente
com a apresentação
da sua proposta." Marçal Justen Filho em
"Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" 4ª edição,
pg. 258, a respeito do Artigo 41 da Lei nº 8.666/1993.
A Comissão não acata o recurso interposto pelo Maxcob Assessoria de
Cobrança Uda.
XXIV) Maxiserv Assessoria de Cobrança Uda.
Os atestados fornecidos pelo Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica
Federal, não se referem aos estados que compõem a região 05, portanto
só podem ser utilizados como critério de desempate.
O atestado do Banco Itaú S.A. comprova a média mensal a partir de
agosto/2006, o Banco Cacique S.A. atesta a media mensal desde
julho/2008, a média mensal computada pelo Banco Matone S.A. é de se
junho/2003 a dezembro de 2010, o Banco A. J. Renner declara a média
desde novembro/2004 e o NBC BANK BRASIL S. A. atesta a média
mensal a partir de outubro/2007, nenhum constata a média mensal no
período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do
Edital conforme exigido.
Página 51 de 57
Mod. 0.03.007-4 - 515BB 99176 - Nov.l09
o
fi BANCO
-
-
DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
Para exemplificar nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma
empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de
20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010
a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em
cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12
(doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de
apenas 1.000 clientes.
A Comissão, em momento algum, descumpriu as normas editalícias,
analisando a documentação apresentada em perfeita conformidade os
princípios básicos da lei, em especial, os da estrita vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa Maxiserv Assessoria
Cobrança Ltda. para os lotes 01, 02 e 03.
XXV)
de
ML Serviços de Cobrança Ltda.
o atestado
emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
apresentado pela recorrente atesta que a ML Serviços de Cobrança Ltda.
possui "contrato de prestação de serviços cujo objeto é a cobrança
extrajudicial de títulos inadimplentes, atuando em todo território nacional
com o seguinte número de operações e clientes em cada UF do país nos
últimos 12 (doze) meses."
Como o documento não especifica as médias mensais e sim o número
médio de operações e clientes em cada UF nos últimos 12 (doze) meses,
fomos orientados pelos gestores do serviço e da licitação a dividir o
número de clientes pelo número de meses de prestação dos serviços, para
obtenção da média mensal.
o
atestado emitido pelo Banco Safra S.A. comprova o número médio de
clientes a partir de dezembro de 2008, não sendo possível o cálculo do
número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital.
Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma
empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de
20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010
a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em
cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12
(doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de
apenas 1.000 clientes.
ti
!
A Comissão mantém a inabilitação da empresa ML Serviços de Cobrança
Ltda. para os lotes 01,02 e 03.
XXVI)
Nova Garantia - Serviços de Recuperação de Crédito S. S.
o atestado
emitido pelo HSBC Bank Brasil S.A. comprova o número médio
de clientes a partir de 2002, não sendo possível o cálculo do número
médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital. Exemplificando
nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma empresa iniciou seu
contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de 20.000 clientes nos
Página 52 de 57
Mod
0.03.007-4
- SISBB 99176 - Nov.l09
Q
~
~
BANCO 100 BRASIIL
CR 2010/03360(7417)
primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010 a média mensal foi
de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em cobrança desde janeiro
de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12 (doze) meses anteriores,
a contar da data da publicação do Edital seria de apenas 1.000 clientes.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa Nova Garantia - Serviços
de Recuperação de Crédito S. S. para o lote 03.
XXVII) Paschoalotto Serviços Financeiros Uda.
Retificamos nossa análise informando que os quantitativos
os lotes 02 e 03 foram comprovados pela recorrente.
mínimos para
Quanto ao lote 01, os atestados apresentados comprovam o número
médio de clientes a partir de março de 2007, não sendo possível o cálculo
do número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital.
Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma
empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de
20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010
a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em
cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12
(doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de
apenas 1.000 clientes.
o Balanço
Patrimonial apresentado pela recorrente não foi processado por
meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e embora
autenticado na Junta Comercial, não contém os Termos de Abertura e
Encerramento, portanto não pode ser considerado válido.
São considerados balanços patrimoniais e demonstrações contábeis (livros
em papel) do último exercício social, na forma da Lei, aqueles:
a) publicados
circulação;
em órgão da imprensa
oficial ou em jornal de grande
b) registrados/autenticados na Junta Comercial ou no cartório competente
da sede ou domicilio do concorrente, conforme sua natureza jurídica;
c) apresentados por cópia do Livro Diário, autenticado na Junta Comercial
da sede ou domicílio do concorrente, ou em outro órgão equivalente,
inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento; e
d) atualizáveis por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três)
meses da data da apresentação das propostas, mas não substituíveis
por balancetes ou balanços provisórios; ou
e) comprobatórios da boa situação financeira da empresa, mediante
utilização de índices (liquidez e endividamento), estipulados no Edital,
que indicará, ainda, suas fórmulas de cálculo e os quocientes máximos
ou mínimos admitidos para efeito de habilitação.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa
Financeiros Uda. para os lotes 01, 02 e 03.
Página 53 de 57
Mod
0.03.007-4
-
515BB 99176 - Nov.l09
Paschoalotto
Serviços
Q
~
[BANCO DO [BRASIL
XXVIII)Redebrasil
CR 2010/03360(7417)
Gestão de Ativos Uda.
Retificamos nossa análise informando que a recorrente atendeu ao exigido
no item 6.1.3.1.3 do Edital para os lotes 02 e 03.
Retificamos nossa análise quanto à aceitação do Balanço Patrimonial
apresentado, tendo em vista orientação do gestor da licitação que o
balanço processado por meio da Escrituração Contábil Digital - ECO SPED, está de acordo com a legislação em vigor.
A Comissão habilita a empresa Redebrasil Gestão de Ativos Uda. para os
lotes 02 e 03.
A Comissão mantém a inabilitação
Ativos Uda. para o lote 01.
da empresa
Redebrasil
Gestão de
XXIX) Rogério Arajarir Tonetto Winkler & Cia. Uda.
As quantidades médias de clientes cobrados atestada pelo Banco do Brasil
S.A. foram consideradas para efeito de habilitação, porém o atestado do
Banco Banrisul S.A. atesta a que a recorrente "presta serviços de
Cobrança Terceirizadas de Ativos Extrajudiciais ao Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), sendo região de abrangência todas as
26 unidades federativas do Brasil, e mais o Distrito Federal, laborando com
uma média de 8.532 operações clientes ao Mês/Estados, média esta de
novembro de 2009 a novembro de 2010."
Deste último atestado não é possível a verificação da média mensal por
estado, já que a média apresentada refere-se a todo o Brasil. A conclusão
de que a média citada seja a mesma para todos os estados e o Distrito
Federal seria no mínimo ingênua por ser a média idêntica em todas as UF.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa Rogério Arajarir Tonetto
Winkler & Cia. Uda. para os lotes 02 e 03.
XXX)
Siscom Sistema de Cobrança Modular Uda.
Quanto à falta de padronização utilizada para descrever o motivo da
inabilitação acrescentamos que as empresas que habilitassem pelo SICAF
deveriam apresentar o balanço apenas para comprovar o Patrimônio
Líquido igualou superior ao exigido se apresentasse qualquer dos índices
relativos à boa situação financeira igualou menor que 1,0 (um), ao passo
que as empresas que optassem pela habilitação junto ao Banco deveriam
apresentar o Balanço Patrimonial e demonstrar os índices financeiros
maiores que 1,0 (um), ou Patrimônio Liquido igualou superior ao exigido.
No caso da recorrente a habilitação foi pelo Banco e o Balanço Patrimonial
(livros em papel) apresentado pela recorrente não contém os Termos de
Abertura e Encerramento, portanto não pode ser considerado válido.
Página 54 de 57
Mod
0.03.007-4
-
515BB 99176 - Nov./09
fi
BANCO DO BRASIL
CR 2010/03360(7417)
São considerados balanços patrimoniais e demonstrações contábeis (livros
em papel) do último exercício social, na forma da Lei, aqueles:
a) publicados
circulação;
em órgão da imprensa
oficial ou em jornal de grande
b) registrados/autenticados na Junta Comercial ou no cartório competente
da sede ou domicilio do concorrente, conforme sua natureza jurídica;
c) apresentados por cópia do Livro Diário, autenticado na Junta Comercial
da sede ou domicílio do concorrente, ou em outro órgão equivalente,
inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento; e
d) atualizáveis por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três)
meses da data da apresentação das propostas, mas não substituíveis
por balancetes ou balanços provisórios; ou
e) comprobatórios da boa situação financeira da empresa, mediante
utilização de índices (liquidez e endividamento), estipulados no Edital,
que indicará, ainda, suas fórmulas de cálculo e os quocientes máximos
ou mínimos admitidos para efeito de habilitação.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa
Cobrança Modular Uda. para os lotes 01, 02 e 03.
Siscom
Sistema
de
XXXI) Terezinha Loss Goldner - ME
o
Edital é claro em seu item 6.1.3.1.3 que os atestados devem ser
emitidos por instituição financeira do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo
com Carteira Comercial ou Caixa Econômica e a descrição dos serviços
prestados deve incluir o número médio mensal de clientes em cobrança
na(s) respectiva(s) UF de atuação, no período de 12 (doze) meses
anteriores, a contar da data da publicação do Edital, observado o mínimo
exigido, indicado no Anexo 4, para o(s) lote(s) em que o interessado
deseja atuar. (grifo nosso)
o atestado
da empresa Avista S.A. Administradora de Cartões de Crédito
não foi aceito visto que a empresa não consta do rol das instituições
financeiras supracitados.
Apenas os atestados das instituições financeiras do tipo Banco Comercial,
Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica descritas na
relação
de
Bancos
comerciais,
múltiplos
e Caixa
Econômica
disponibilizada
pelo
BANCO
CENTRAL
DO
BRASIL
no
site
hUp://www.bcb.gov.br/?RELlNST.
e da ATIVOS foram aceitos.
O atestado emitido pela Caixa Econômica Federal comprova o número
médio de clientes a partir de julho de 2009, não sendo possível o cálculo
do número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital.
Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma
empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de
20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010
a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em
cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12
Página 55 de 57
Mod. 0.03.007-4
- SISBB 99176 - Nov./09
iJ
[BANCO DO (BRASIL
CR 2010/03360(7417)
(doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de
apenas 1.000 clientes.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa Terezinha Loss Goldner ME para o lote 01.
XXXII) Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Uda.
A recorrente apresentou 10 (dez) atestados de qualificação técnica sendo
que 05 (cinco) deles não atendem às especificações do Edital e portanto
não podem ser considerados para a habilitação, a saber:
a) Banco IBI S.A., por ter data de emissão anterior à publicação do Edital
e portanto não pode comprovar o número médio mensal de clientes em
cobrança na(s) respectiva(s) UF de atuação, no período de 12 (doze)
meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital. (grifo
nosso).
b) Porto Seguro Financiamentos,
Banex Financeira S.A., Consórcio
Nacional
Autoplan
Uda. e Aymoré Crédito
Financiamento
e
Investimento por não ser instituições financeiras do tipo Banco
Comercial,
Banco Múltiplo com Carteira Comercial
ou Caixa
Econômica.
As instituições financeiras do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com
Carteira Comercial ou Caixa Econômica estão descritas na relação de
Bancos comerciais, múltiplos e Caixa Econômica disponibilizada pelo
BANCO CENTRAL DO BRASIL no site hUp://www.bcb.gov.br/?RELlNST.
a
qualquer interessado.
O somatório das médias mensais dos atestados válidos (2.086 clientes)
não atende às exigências do Edital.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa Warm (Brasil) Assessoria
Técnica de Cobrança Uda. para o lote 01.
XXXlIl)Zanc
Serviços de Cobrança Uda.
o
ofício recebido pela empresa: não foi remetido por esta Comissão
Credenciamento.
Conforme relatório de análise da documentação
sessão interna constante dos autos do processo e publicado no
bb.com.br a inabilitação da recorrente foi em virtude da apresentação
Balanço Patrimonial em desacordo com a legislação em vigor.
de
em
site
de
Como o SICAF da recorrente estava vencido considerou-se a habilitação
junto ao Banco, a habilitação jurídica e fiscal foi fielmente cumprida pela
empresa, porém o Balanço Patrimonial (livro em papel) apresentado para
cumprimento da qualificação econômico-financeira 6.1.2.1.9 a 6.1.2.1.11
não contém os Termos de Abertura e Encerramento e não se encontra
registrado no órgão competente.
São considerados balanços patrimoniais e demonstrações contábeis (livros
em papel) do último exercício social, na forma da Lei, aqueles:
Página 56 de 57
Mod
0.03.007-4
- SISBB 99176 - Nov.l09
Q
r
it (BANCO
DO 181RAS11L
a) publicados
circulação;
CR 2010/03360(7417)
em órgão da imprensa
oficial ou em jornal de grande
b) registrados/autenticados na Junta Comercial ou no cartório competente
da sede ou domicilio do concorrente, conforme sua natureza jurídica;
c) apresentados por cópia do Livro Diário, autenticado na Junta Comercial
da sede ou domicílio do concorrente, ou em outro órgão equivalente,
inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento; e
d) atualizáveis por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três)
meses da data da apresentação das propostas, mas não substituíveis
por balancetes ou balanços provisórios; ou
e) comprobatórios da boa situação financeira da empresa, mediante
utilização de índices (Iiquidez e endividamento), estipulados no Edital,
que indicará, ainda, suas fórmulas de cálculo e os quocientes máximos
ou mínimos admitidos para efeito de habilitação.
A Comissão mantém a inabilitação da empresa
Cobrança Ltda. para os lotes 01, 02 e 03.
Zanc
Serviços
de
São estas as razões pelas quais esta Comissão houve por bem encaminhar os
recursos que ora encaminha à superior consideração de V.Sa., e reconsiderar o
resultado julgamento alterando conforme anexo .
. Vera Lú
~A:~:"f.
~ente
~te
I
DO PARECER DAADMINISTRAÇÃjil:
)..u~
>:-od",
(9-)
dk
~OAA-
r~
"€~¥
p-WJ6 / (fl. wlo..-y,il, d£tl k-l19V-<J
aee. c£o ~
~~~
dce
o
0\
R-,-c,'jOvÇoJ
v. ',.,..-,,,,,,--J)u
Gerer:rte de ARe
Página 57 de 57
0.03.007-4
- SISBB 99176 - Nov.l09
c:h
fÁ'
~CÂ-
(
Maria Divina Costa
Mod
11 /;
U''r''-'' ' '""
ç:.-Cf)
cf,
~
\
Download

Resultado Recursos 1