~ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) DINOP/CENTRO RECURSO Referência: CREDENCIAMENTO DE SERViÇOS DE LOGíSTICA ÁREA DE L1CITAÇÕES/L1CIT2 Belo Horizonte (MG), 16.02.2011 ADMINISTRATIVO NO2010/03360 (7417) As empresas ATN Capital e Participações Ltda., Atual Assessoria de Cobranças Ltda. - EPP, Barcelos Assessoria Empresarial Ltda., BJC Serviços de Cobranças Extrajudiciais, Brandão Dutra Advogados Associados, C. Martins e Advogados Associados S/C, Cercred - Central de Recuperação de Créditos Ltda., Cobes Assessoria de Serviços S/S Ltda., Cobra Serviços de Cobrança Ltda. - ME, Cobrabem Serviços de Cobrança Ltda., Contax S.A., Decisão Assessoria e Soluções Ltda., Empreze Consultoria Empresarial Ltda., Encash Assessoria e Serviços de Cobrança Ltda., Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., Feedback Cobrança Brasil Ltda., Garantia Serviços Ltda., Get Cobranças Ltda., Grupo Support Assessoria Empresarial, Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Center Ltda., Malta Assessoria de Cobranças Ltda., Martins & Melo - Serviços de Cobrança Ltda., Maxcob Assessoria de Cobrança Ltda., Maxiserv Assessoria de Cobrança Ltda., ML Serviços de Cobrança Ltda., Nova Garantia - Serviços de Recuperação de Crédito S.S., Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda., Redebrasil Gestão de Ativos Ltda., Rogério Arajarir Tonetto Winkler & Cia. Ltda., Siscom Sistema de Cobrança Modular Ltda., Terezinha Loss Goldner - ME, Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Ltda. e Zanc Serviços de Cobrança Ltda., submetem à apreciação da Comissão de Credenciamento "Recurso Administrativo" atinente ao processo à epígrafe, de forma a pretender ver reformada a decisão que resultou na habilitação e classificação das participantes. Conforme previsto na legislação vigente, encaminhamos a V. Sa., o processo em referência, contendo julgamento desta Comissão, que decidiu pela habilitação e classificação dos concorrentes, bem como os recursos interpostos e suas impugnações. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS: O resultado de habilitação do certame foi publicado no Diário Oficial da União - DOU Seção 3, página 13, de 19.01.2011, começando a fluir o prazo para interposição de recurso em 20.01.2011 e esvaindo-se em 26.01.2011 - item 9.1 do Edital. Os recursos supracitados foram protocolados neste Centro de Serviços de Logística Belo Horizonte (MG) - CSL BH no período compreendido entre 20.01 e 26.01.2011 e examinados os pressupostos de admissibilidade dos recursos, especialmente o de tempestividade, a Comissão de Credenciamento conheceu e deu segmento aos recursos, atribuindo aos mesmos o efeito suspensivo. Página 1 de 57 Mod. 0.03.007.4. SISBB 99176. Jul./2010 Q ~ BANCO DO BRASIL CR201 0/03360(7417) As demais concorrentes foram intimadas dos recursos, em 27.01.2011, na forma da lei, tendo as empresas Bandeira Advogados Associados, Bureaux de Negócios e Serviços Uda., Cercred - Central de Recuperação de Créditos Uda., Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Uda., Factor Cobranças e Serviços Uda., Feedback Cobrança Brasil Uda., Fiducial Consultoria e Serviços Financeiros Uda., Get Cobranças Uda., Intercob Assessoria Empresarial Uda., Lara Resende, Andrade Neves Advocacia S/C, Open Credit Cobrança e Assessoria Uda., Roma Serviços de Cobrança Uda. - ME, Serco - Serviços e Cobranças Uda., Tribuna Cobrança e Cadastro Uda. - ME apresentado tempestivamente suas impugnações. DOS ARGUMENTOS I) DOS RECURSOS: ATN Capital e Participações Uda. Em conformidade com o item 7.4 do Edital foi solicitada a cópia autenticada do Contrato Social e alterações existentes e a recorrente encaminhou o solicitado na mesma data. A partir de 2009 passou a ser obrigatória a escrituração contábil digital para as empresas tributáveis pelo lucro real (regime da ATN Capital e Participações Uda.). O balanço patrimonial e demonstrações contábeis devidamente acompanhados do Termo de Autenticação e Recibo de Entrega do livro digital foram apresentados rigorosamente na forma da legislação vigente. A recorrente comprova ter um patrimônio líquido de R$ 510.331,68 (quinhentos e dez mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos). Foram apresentados no certame cartas de diversos clientes (Banco Itaucard S.A., HSBC Bank S.A., Ativos S.A. - Empresa BB e Banco do Brasil S.A.), as quais atestam o volume médio mensal bem superior ao mínimo exigido. Assim, há presunção de regularidade da documentação enviada, cabendo a essa Comissão, se for necessário, consultar a DIRAO, em Brasília (DF), no sentido de comprovar os números atestados pela ATIVOS S.A., ou até mesmo diligenciar a própria emitente do atestado, com este propósito. Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03. 11) p Atual Assessoria de Cobranças Uda. - EPP O Edital prevê a possibilidade da realização de diligências em seu subitem 7.4. A Comissão Julgadora, quando necessitar de documentos ou esclarecimentos do próprio licitante, este deverá ser formalmente informado. Causou surpresa o recorrente ter sido inabilitado por não ter apresentado documento, quando sequer foi informado que deveria fazê-lo. Deve ser reaberto o prazo para apresentar a documentação solicitada na diligência. A recorrente apresentou atestados que comprovam a execução de serviços idênticos aos do objeto do certame que vão além do mínimo Página 2 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - JuIJ2010 ~ ~ [BANCO DO [BRASil CR 2010/03360(7417) especificado no Edital. Os atestados juntados aos autos deixam claro a sua qualificação para prosseguir no processo de credenciamento. A Administração deve restringir-se ao estritamente necessário para que se assegure a .satisfatória execução do contrato, já que exigências excessivas poderão configurar-se como restritivas ao caráter competitivo da licitação. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos. Requer a reabertura do prazo para apresentar a documentação na diligência e o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03. 111) solicitada Barcelos Assessoria Empresarial Uda. Os atestados apresentados comprovam, em documentos fornecidos por instituições clientes da recorrente, com os requisitos previstos no Edital, o número mínimo exigido. Os atestados demonstram de forma clara e objetiva a quantidade mensal de clientes que tiveram contratos repassados para cobrança extrajudicial de créditos, e que esse número é consideravelmente superior ao exigido para habilitação. Requer o seu credenciamento IV) para os lotes 01, 02 e 03. BJC Serviços de Cobranças Extrajudiciais Pela redação do Edital verifica-se que seria necessário que os proponentes indicassem o lote e UF em que pretendiam atuar. Apresentálo sem indicação representa não cumprimento do Edital e ensejaria o indeferimento do credenciamento. A empresa CSU CARDSYSTEM S.A. apresentou documentação em desacordo com o Edital pois não indicou o lote e UF e não apresentou todos os índices relativos à situação financeira maiores que 1,00 (um). Requer a inabilitação da empresa CSU CARDSYSTEM S.A. V) Brandão Dutra Advogados Associados A recorrente atendeu credenciamento. todas as exigências para fazer jus ao JP í A sociedade tem por objetivo disciplinar a colaboração recíproca no trabalho profissional, bem como o expediente e resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia em geral. É patente que a cobrança extrajudicial de créditos vencidos é uma das atividades inerentes à advocacia em geral, de maneira que a recorrente atende a todas as exigências do Edital. Página 3 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - JuIJ2010 q ~ 11 BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) o próprio Banco do Brasil reconhece que a atividade de cobrança extrajudicial é própria da advocacia em geral, na medida em que mantém contrato para este serviço com o Banco, desde 2006. Os atestados de qualificação técnica e os contratos de prestação de serviços de cobrança extrajudicial firmados pela recorrente com o Banco IBI S.A, Instituto Mineiro de Educação e Cultura - UNIBH S.A, Itapoá S.A - CISA, EXC Card Administradora e Processadora de Cartões S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A comprovam de maneira inequívoca que o mercado considera cobrança extrajudicial própria da advocacia em geral. Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03. VI) C. Martins e Advogados Associados S/C Na cláusula segunda do contrato constitutivo do escritório existe a indicação de que o objeto da sociedade é a advocacia geral, o que inclui a atividade de cobrança extrajudicial. A cobrança extrajudicial, desenvolvida por sociedade de advogados, é reconhecida pela OAB, que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade. A recorrente foi habilitada pelo Banco do Brasil para desenvolver a mesma atividade em 2006. Requer o seu credenciamento VII) para o lote 03. Cercred - Central de Recuperação de Créditos Ltda. o erro material na digitação do CNPJ do emitente do atestado do Banco Panamericano S.A, apresentado para comprovar sua qualificação técnica para os 3 (três) lotes da Região 5, não extraiu do documento sua condição de perfeição e cumprimento naquilo que é mais necessário para o órgão licitante, a comprovação da qualificação técnica do concorrente. Para satisfazer qualquer dúvida sobre o atestado, a Comissão poderia ter promovido diligências que se fizessem necessárias. Este procedimento foi utilizado para solicitação de documentos de outras empresas, o que demonstra que não houve isonomia e igualdade de condições na avaliação dos documentos. Para corroborar sua condição de prestador de serviços do BANCO PANAMERICANO S.A, emitente do atestado técnico, a recorrente traz anexa ao recurso cópia autenticada do contrato de prestação de serviços que mantém com a instituição financeira, comprovando desta maneira sua condição de prestador de serviços de cobrança extrajudicial do banco supracitado. Como no atestado, emitido pela Caixa Econômica Federal, apresentado pela EXPONENCIAL SERViÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, consta a média mensal de operações não é possível comprovar a média mensal de clientes, ele não pode ser considerado no critério de Página 4 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 fi BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) classificação descrito no item 6.1.4.1 do Edital (número de comprovações de instituições financeiras). LOTE 01 No caso da FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTDA. devem ser excluídos de sua classificação o atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, por não constar do rol de instituição financeira, seja do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica, o emitido pelo Banco de Brasília S.A., por não indicar a média mensal de clientes nos últimos 12 (doze) meses, e o atestado do Banco Bradesco S.A. por ser omisso quanto à média mensal de clientes nos últimos 12 (doze) meses). LOTES 01 e 02 A INTERCOB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTOA. deve ter excluídos de sua pontuação para classificação os atestados da Caixa Econômica Federal, por indicar a média de operações, do Banco Banestes S.A. e do Citibank S.A., por indicar média de contratos. LOTE 01 Os atestados apresentados pela empresa MAPA PRESTAÇÃO DE SERViÇOS LTOA. não atendem ao exigido no Edital pois o Banco Banestes S.A. atesta a quantidade de contratos e a Caixa Econômica Federal a média mensal de operações acima de 10.000 contratos/clientes. LOTE 01 A UNICOB - SERViÇOS DE DIGITALIZAÇÃO LTOA. - ME apresentou atestado da empresa DACASA FINANCEIRA que é totalmente obscuro em relação à média mensal de clientes e o atestado do Banco Banestes S.A. foi emitido posteriormente à data de publicação do Edital, extraindo a eficácia do atestado. LOTE 01 A FACTOR COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA. deve ter seus atestados emitidos pelo Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal desconsiderados, pois foram emitidos antes da publicação do Edital, e/ou não indica a média mensal de clientes em cobrança nos últimos 12 (doze) meses. LOTE 02 Os atestados emitido pela Caixa Econômica Federal para a empresa GET COBRANÇAS LTOA. não são válidos, pois informam a média mensal de operações e não de clientes. LOTES 02 e 03 Nos atestados emitidos pelos Banco Rural S.A., Banco Pottencial S.A., Banco Simples S.A., Banco Mercantil S.A. e BNDES, apresentados pela empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C não consta a média mensal de clientes em cobrança nos últimos 12 (doze) meses. LOTE 02 A empresa OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA. deve ter excluídos de sua classificação os atestados do Banco Bradesco S.A. e IBI S.A., por não indicar a média mensal de clientes em cobrança nos últimos 12 (doze) meses, e o da Caixa Econômica Federal, por ter sido emitido em data posterior à da publicação do Edital. LOTE 02 Os atestados da Caixa Econômica Federal e do Banco Industrial S.A., para a SERCO - SERViÇOS E COBRANÇAS LTOA., não podem ser levados em conta por terem sido emitidos posteriormente à publicação do Edital e Página 5 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 ~ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) não indicar a média mensal de clientes em cobrança nos últimos 12 (doze) meses, respectivamente. LOTE 02 A respeito dos atestados apresentados pela empresa TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME, e que não podem ser avaliados: O Banco Bradesco S.A. não indica a média mensal de clientes em cobrança nos últimos 12 (doze) meses, a SICOOB não é instituição financeira, seja do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica, o Banco Itaú S.A. emitiu em data anterior à publicação do Edital e a Caixa Econômica Federal emitiu em data posterior à mesma publicação. LOTE 02 O atestado da Caixa Econômica Federal apresentado pela empresa ROMA SERViÇOS DE COBRANÇA LTOA. - ME foi emitido em data posterior à publicação do Edital. LOTE 03 Requer o seu credenciamento 'para os lotes 01, 02 e 03, a inabilitação das empresas MAPA PRESTAÇAO DE SERViÇOS LTDA. e UNICOB SERViÇOS DE DIGITALIZAÇÃO LTOA. - ME, bem como a inabilitação ou a reclassificação das empresas EXPONENCIAL SERViÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTOA., FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTOA. e INTERCOB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTOA., para o lote 01, FACTOR COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA., FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTDA., GET COBRANÇAS LTDA., LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C, OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA., SERCO - SERViÇOS E COBRANÇAS LTOA., TRIBUNA - COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME, para o lote 02 e ROMA SERViÇOS DE COBRANÇA LTOA. - ME e GET COBRANÇAS LTOA, para o lote 03. VIII) Cobes Assessoria de Serviços S/S Ltda. Confrontando a atividade econômica especificada da empresa BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tanto no CNPJ, quanto no SICAF e no objeto, constante do seu Contrato Social e o que estabelece o Edital, a empresa não apresenta requisitos que atendam ao estabelecido no Edital de Credenciamento. Segundo o Estatuto da Advocacia e a OAB não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades que apresentem forma ou características mercantis, ou realizem atividades estranhas à advocacia. A empresa CSU CARDSYSTEM S.A. apresentou documentação em desacordo com o Edital pois o Anexo 01 não estava devidamente preenchido e identificando o lote/UF a que a empresa pretendia concorrer . Salvo melhor juízo, o objeto da empresa FIDUCIAL CONSULTORIA E SERViÇOS FINANCEIROS LTDA., no tocante à cobrança, está vinculado aos agentes fiduciários, e não mais uma das atividades da empresa a ser prestado a terceiros. O atestado emitido pelo Banco Bonsucesso S.A. para a FIDUCIAL CONSULTORIA E SERViÇOS FINANCEIROS LTOA., não deixa claro se a Página 6 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jut.l2010 .v{J I It' ~ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) cobrança informada foi encaminhada efetivamente para uma única e exclusiva empresa, no caso a beneficiária do atestado. Requer a inabilitação das empresas BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CSU CARDSYSTEM S.A. e FIDUCIAL CONSULTORIA E SERViÇOS FINANCEIROS LTOA. IX) Cobra Serviços de Cobrança Ltda. - ME O atestado emitido pela Caixa Econômica Federal e apresentado pela recorrente está devidamente dentro das especificações solicitadas no Edital de Credenciamento, portanto deve ser computado para efeito de comprovações de instituições financeiras do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica, de prestação de serviços de cobrança extrajudicial de dívidas na(s) UF que compõe(m) o lote em que pretende atuar. Requer a revisão de sua classificação para o lote 01. X) Cobrabem Serviços de Cobrança Ltda. O atestado emitido pela Caixa Econômica Federal deve ser considerado válido, tendo em vista que contempla o número médio mensal de 6.000 (seis) mil clientes nos últimos 12 (doze) meses, portanto, acima do número mínimo exigido no Edital para o lote 01. O atestado emitido pela Caixa Econômica Federal para comprovação da prestação de serviços de cobrança extrajudicial para Minas Gerais (lote 02), deve ser considerado válido, tendo em vista que comprova na área Comercial (média mensal de 3.765 clientes), área de crédito Habitacional Próprios (média mensal de 4.486 clientes) e área de crédito Habitacional Terceiros (média mensal de 663 clientes) Requer o seu credenciamento para os lotes 01 e 02. XI) Contax S.A. O Edital especifica que a qualificação técnica será comprovada mediante a apresentação de um ou mais atestados emitidos por instituição financeira do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica, com indicação da(s) UF nas quais a empresa atua em cobrança e número médio mensal de clientes em cobrança na(s) respectiva(s) UF de atuação, no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital, observado o mínimo exigido, indicado no Anexo 4. As respostas aos Questionamentos nº 01 e 30 esclarecem que será aceita a soma geral dos atestados para determinado lote, e que a exigência referente ao período em que a empresa vem prestando o serviço em cada UF será suprida com a informação de data de início do contrato (dentro do parâmetro de 12 (doze) meses a contar da data de publicação do Edital), desde que a data do início do contrato seja anterior a 12 (doze) meses da Página 7 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 ~ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) publicação do Edital e constar instituição financeira. que a empresa ainda cobra para a Apenas o. atestado emitido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. demonstrando as médias mensais de clientes desde 12.01.2007 comprova o volume acima do exigido pelo Edital. A empresa J. A. REZENDE ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTOA. apresentou o SICAF vencido e os dados do balanço patrimonial e demonstrações de resultado de forma irregular, contendo apenas a assinatura de um representante legal e do respectivo contabilista. Os atestados emitidos pelo Banco Bradesco S.A. apresentados pelas empresas FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA. e TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME. devem ser desconsiderados pois foram emitidos antes da publicação do Edital. Dos atestados apresentados pela empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C, apenas os emitidos pelo Banco do Brasil S.A. e Banco Pottencial S.A. atendem às exigências editalícias, pois os demais não mencionam sequer a quantidade de clientes. Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03, a inabilitação da empresa J. A. REZENDE ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS' LTDA., bem como a reclassificação das empresas FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA., LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C e TRIBUNA - COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME. XII) Decisão Assessoria e Soluções Uda. A empresa WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTOA. não merece ser classificada no certame, visto que foi inabilitada em processo licitatário conduzido pela Ativos S.A. por ter o FGTS vencido e índices financeiros menores que 1 (um), portanto a Comissão não analisou com minúcia o balanço da referida empresa. A aceitação do atestado emitido pela Ativos S.A. apresentado pela empresa ATIVA ADMINISTRADORA E RECUPERADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA., é clara violação ao que prevê o Edital, visto que a emitente do atestado não se enquadra como instituição financeira, seja do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica. A empresa CSU CARDYSYSTEM S.A. tem, como objeto social, atvidades que não podem ser consideradas compatíveis com o que prevê no Edital. Para tanto,. basta que se veja o que consta do campo "Objeto Social" da Certidão Simplificada anexada ao recurso. Resta evidente que o Estatuto Social constante dos autos do processo não corresponde à situação atual da licitante em questão. Alem disto a CSU CARDYSYSTEM S.A. apresenta gravame de "Bloqueio Parcial" perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Página 8 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 ~ , . Q fi BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) Não houve transparência dos atestados julgados válidos o que configurou lesão aos princípios basilares do instituto Licitação. A ata que divulga o resultado do credenciamento revela o número de atestados válidos mas é falha ao deixar de revelar quais destes atestados mereceram aprovação. Após a análise da comissão subsistem atestados de legitimidade suspeita, ou no mínimo duvidosa, os quais devem ser objeto de apurada diligência, o que desde já se requer. Para que o julgamento seja objetivo a comissão deve obedecer literalmente ao conceito do que seja Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica, sob pena de ficar caracterizada subjetividade no julgamento. À exceção do atestado do Banco do Brasil S.A., todos os atestados apresentados pela BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA., configuram-se em desacordo com a norma editalícia, alguns sendo de bancos desconhecidos, sem comprovação de que atendem ao rigor dos requisitos do Edital. A empresa KOBRANSOL COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA. apresentou um atestado supostamente emitido pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. no qual consta um número expressivo de clientes para os lotes pretendidos pela licitante. Não é razoável que um banco que conta com uma única agência no estado de Minas Gerais tenha uma carteira média de clientes até maior que na região sul. A lista não é exaustiva, todos as empresas que apresentaram atestado além da fornecida pelo Banco do Brasil S.A. devem ser objeto de diligência. o mais importante de tudo: verdade seja dita que o credenciamento não é modalidade de licitação, pois o órgão público somente poderá recusar o credenciamento das pessoas que não atenderem ao Edital, todos que apresentarem a documentação de acordo com o Edital devem ser credenciadas. Requer a inabilitação das empresas ATIVA ADMINISTRADORA E RECUPERADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA., WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA. e CSU CARDYSYSTEM S.A. e a correção da obscuridade constante da ata de divulgação do resultado de habilitação que omitiu quais atestados foram validados, a efetuação de diligência para excluir os atestados que não preencheram as condições exigidas no Edital e foram acatados e ênfase nas diligências das empresas nominalmente citadas no recurso. XIII) Empreze Consultoria Empresarial Uda. A empresa CSU CARDSYSTEM S.A. não preencheu a indicação ao lote e UF onde desejava se credenciar, portanto não atendeu ao solicitado no item 6.1.3.1.1 do Edital. Requer a inabilitação da empresa CSU CARDSYSTEM S.A. Página 9 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 Q ~ /BANCO DO /BRASIL XIV) C R 2010/03360(7417) Encash Assessoria e Serviços de Cobrança Ltda. o objeto social da licitante CSU CARDSYSTEM S.A. difere do exigido no item 1.1 do Edital de Credenciamento, fato que a inabilita para a fase de qualificação técnica. o Contrato Social da empresa OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA. está na pasta 46 e os demais documentos na pasta 11, o que indica que o Contrato Social foi apresentado em data posterior. o Contrato Social da empresa SERCO - SERViÇOS E COBRANÇAS LTDA., está na pasta 46 e os demais documentos na pasta 08, o que indica que o Contrato Social foi apresentado em data posterior. Diversos atestados apresentados pelas empresas AUDAC SERViÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇA LTDA., BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA., WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA., FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTDA., OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA., FIDUCIAL CONSULTORIA E SERViÇOS FINACEIROS LTDA., SERCO SERViÇOS E COBRANÇAS LTDA., FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA., GET COBRANÇAS LTDA. e ATIVA ADMINISTRADORA E RECUPERADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA. devem ser diligenciados para confirmar o objeto social das empresas fornecedoras pois não ficou claro se preenchem as exigências do item 6.1.3.1.3 do Edital. As certidões de acervo técnico que não foram emitidas por instituição previstas nesse item devem ser desconsideradas. Como o estatuto da OAB não permite que sejam inscritas na Seccional, sociedades de advogado que tenha outra atividade além da advocacia, conclui-se que as sociedades de advogado que têm como objeto a atividade de cobrança extrajudicial, estão impedidas de participar do Certame. Portanto devem ser inabilitadas as empresas BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C. Requer a inabilitação da empresa CSU CARDSYSTEM S.A., BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C, a confirmação da data de inclusão de Contrato Social de OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA. e SERCO SERViÇOS E COBRANÇAS LTDA. e que seja efetuada diligência para esclarecer o objetivo social das instituições fornecedoras de atestado das concorrentes AUDAC SERViÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇA LTDA., BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA., WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTDA., FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTDA., OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA., FIDUCIAL CONSULTORIA E SERViÇOS FINACEIROS LTDA., SERCO SERViÇOS E COBRANÇAS LTDA., FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA., GET COBRANÇAS LTDA. e ATIVA ADMINISTRADORA E RECUPERADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA. Página 10 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 o ~ /BANCO DO BRASIL XV) CR 2010/03360(7417) Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda. Não concorda com a habilitação jurídica da empresa BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do disposto no item 6.1.2.1.1 do Edital. A cobrança a que se refere faz parte de consultorias jurídica, e não à cobrança extrajudicial de dívidas, objeto da licitação, atividade totalmente desvinculada da cobrança judicial. Conforme resposta ao Questionamento nº 24 o CSL BH informou que "o objeto do credenciamento proposto pelo Banco do Brasil S.A. no Edital de Credenciamento n.º 2010/3360(7417), não é de serviços jurídicos, mas sim, de cobrança extrajudicial de dívidas, atividade esta totalmente desvinculada e independente do processo de cobrança judicial e que, portanto, pode ser realizada por qualquer empresa especializada no ramo... Também não concorda com a ordem de classificação da empresa MAPA PRESTAÇÃO DE SERViÇOS LTDA., pois o atestado fornecido pelo BANESTES S.A. menciona o número médio mensal aproximado de contratos, e não de clientes. Enquanto a empresa MAPA PRESTAÇÃO DE SERViÇOS LTDA. apresentou apenas dois atestados, a recorrente apresentou 11 atestados, havendo indícios de que os critérios constantes do Edital não foram devidamente observados pela Comissão de Credenciamento. Requer a inabilitação da empresa BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e revisão da classificação da empresa MAPA PRESTAÇÃO DE SERViÇOS LTOA. XVI) Feedback Cobrança Brasil Ltda. O atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentado pela recorrente foi homologado pela DIRAO - Diretoria de Reestruturação de Ativos Operacionais em Brasília (DF). O atestado acostado ao presente certame confirma a média mensal de 46.597 devedores, e que tal número não pode ser fracionado por 12 (doze) meses como entendeu a Comissão. Requer o seu credenciamento XVII) para o lote 03. Garantia Serviços Ltda. O atestado de qualificação técnica fornecido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, declara que a recorrente atua. em todo território nacional com o número médio de operações e clientes em cada UF nos últimos 12 (doze) meses de 22.367 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e sete) em Minas Gerais e de 20.950 (vinte mil, novecentos e cinquenta) no Rio de Janeiro. As respectivas quantidades podem ser confirmadas a qualquer momento junto à empresa emitente. Página 11 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - JuL/2010 p ~ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) Requer o seu credenciamento para os lotes 02 e 03. XVIII) Get Cobranças Uda. A declaração apresentada pela Caixa Econômica Federal confirma o número médio mensal de clientes no Estado de referência ao lote 01, nos últimos 12 (doze) meses, acima do número mínimo exigido no Edital. Após análise dos documentos das empresas habilitadas, verificou que o atestado que habilita a Maxcob Assessoria de Cobrança Uda. é idêntico ao apresentado pela recorrente e indeferido pela Comissão. Requer o seu credenciamento para o lote 01. XIX) Grupo Support Assessoria Empresarial Em razão de descumprimento das regras do Edital de Credenciamento e da Lei nº 8.666/1993 diversas empresas não podem ser habilitadas à prestação de serviços ao Banco do Brasil por descumprimento ao Edital. ATIVA ADMINISTRADORA E RECUPERADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA. por ter apresentado um único atestado o qual foi fornecido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros que não se enquadra como Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica. J. A. REZENDE ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTOA. por ter apresentado atestado do Banco BGN sem a devida procuração em anexo, o atestado da BV Financeira pois o CNPJ informado é considerado inexistente no site da Receita federal e no do Banco Central, o atestado da empresa denominada Orbital por não atender ao requisito do item 6.1.3.1.3, o do Banco BMG por não informar desde quando existe a prestação de serviços e o da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros por não se qualificar como Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica. A J. A. REZENDE ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTOA. portanto não apresentou o número médio mínimo de clientes, considerando que apenas são válidos os atestados emitidos pelo Banco Panamericano e Banco Mercantil do Brasil. A sociedade de advogados BANDEI RA ADVOGADOS ASSOCIADOS por sua própria natureza jurídica, não poderia ser habilitada, haja vista sua atividade não ser compatível com o objeto da licitação, pois o Código de Ética e disciplina da OAB dispõe que o exercício da advocacia é incompatível com procedimentos de mercantilização. Observe que a sociedade de advogados BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS sequer apresentou seu balanço registrado, com as demais concorrentes fizeram. Página 12 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - JuL/2010 ~ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) A empresa WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTOA. apresentou o atestado fornecido pela BGN/Cetelm assinado por procuradores que não têm poderes para emitirem atestados em nome da instituição, a comprovação do Banco IBI está irregular por ser emitido em 03.09.2010 e os atestados da Porto Seguro, e Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, por não se qualificarem como Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica. A empresa AUDAC SERViÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇA LTOA. deve ter sua pontuação alterada pois o atestado do Banco Bradesco não informa a média de titulares nos últimos meses nem telefone e fax dos signatários e o atestado da Ativos não se qualifica como Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica. Requer a inabilitação das empresas ATIVA ADMINISTRADORA E RECUPERADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTOA., J. A. REZENDE ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRANÇA LTOA., bem como a reclassificação da empresa AUDAC SERViÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇA LTOA. no lote 03. XX) Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Center Uda. A recorrente apresentou seu livro digital autenticado pelo SPED, que é a mais nova modalidade forma de escrituração digital instituída pela Secretaria da Receita Federal. Neste formato, o livro contábil e suas demonstrações financeiras são autenticadas diretamente pela SRF, digitalmente, e ficam disponíveis para a Junta Comercial competente, podendo este Órgão e todos os demais órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização das sociedades empresárias valerem-se das informações ali contidas. Nota-se que a partir do atestado emitido pela empresa ATIVOS para o lote 01 foi computado pela Comissão de Credenciamento um número médio de clientes de 393, quando o referido documento indica o número médio de 4.716 clientes. É evidente que o atestado emitido pela Ativos S.A. que os números de clientes e operações apresentadas por Unidade federativa contratada com a INTERVALOR representa um número médio mensal dos últimos 12 (doze) meses, e não números absolutos que foram divididos por 12 (doze) por esta comissão. r I Em caso de dúvida em relação à documentação apresentada pela licitante seria recomendável a promoção de diligência a fim de esclarecer qualquer documento ou informação exigida no Edital. A FACTOR COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA. apresentou 06 (seis) atestados para comprovação técnica, porém apenas 2 (dois) deles, os emitidos pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica estão de acordo com o exigido no Edital. ~\ Página 13 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 ~ BANCO DO BRASil CR 2010/03360(7417) Diversos atestados apresentados pela empresa FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTOA. não mencionam o número médio de clientes e sim o número médio de contratos, ficando a recorrida com apenas dois atestados válidos para o lote 01 e três atestados válidos para o lote 02. Dos atestados apresentados pela empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C, apenas os emitidos pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco Pottencial não apresentam irregularidades. A empresa OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA., apresentou somente dois atestados que podem ser considerados válidos para pontuação pois os demais não citam a média mensal de clientes ou foram emitidos anteriormente à publicação do Edital. A empresa TRIBUNA - COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME, apresentou somente dois atestados que podem ser considerados válidos para pontuação pois os demais foram emitidos anteriormente à publicação do Edital ou por Instituições diferentes das exigidas no Edital. Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03 e sua correta classificação, segundo os critérios estabelecidos no Edital, bem como a reclassificação das empresas FACTOR COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA. (lote 02), LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C (lote 02), OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA. (lote 02), FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTOA. (lotes 01 e 02) e TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTOA. - ME (lote 02) XXI) Malta Assessoria de Cobranças Ltda. Estando subordinado às normas regimentais traçadas pela Lei nº 8.666/1993 e pela Magna Carta, não poderia, como não pode, o Banco do Brasil S.A., na qualidade de órgão Iicitador, fugir das regras que embasam o processo Iicitatório, dentre eles, o princípio da publicidade. Ocorre que a Nota Jurídica que aprova o Edital não foi publicada. Do Edital em comento não emerge de seu preâmbulo a menção de que se rege pela Lei nº 8.666/1993, de sorte que os atos do certame, cuja origem Edital - está eivado de vício, atrai a nulidade dos atos subsequentes, via de consequência nulo de pleno direito o presente certame. As exigências contidas no item 6.1.3.1.3 do Edital são vedadas por lei, não sendo a recorrente obrigada a cumpri-Ias. A recorrente comprovou ter realizado cobrança de serviços similares em outra Unidade da Federação, sendo a exigência editalícia de número e ainda local específico expressamente vedado por lei. Requer seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03 ou, caso indeferido o pedido, a declaração de nulidade do certame Iicitatório. Página 14 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 o ~ BANCO DO BRASIL XXII) CR 2010/03360(7417) Martins & Melo - Serviços de Cobrança Uda. A recorrente não foi notificada sobre os motivos de sua desclassificação, mas em contato telefônico, foi informada que foi pelo não cumprimento do item 6.1.2.1.10 do Edital, que prevê, para a comprovação da boa situação financeira, índices de liquidez maiores que 1 (um). A recorrente já presta os mesmos serviços de cobrança para o Banco do Brasil ao longo de 5 (cinco) anos e sempre cumpriu com todas as obrigações assumidas, bem como sempre esteve com toda a documentação regular. Não houve publicação da motivação de sua desclassificação. Ao ser eliminada do procedimento licitatório, a licitante deveria ser devidamente intimada. É jurisprudência do TCU que a saúde financeira de uma empresa que não atinja determinado índice pode ser comprovada com o Patrimônio Líquido mínimo. O Patrimônio Líquido superior a R$ 80.000,00 foi extrapolado, pois é muito superior a 10% do valor do contrato. Existem nos autos documentos suficientes que demonstram o aporte financeiro da licitante, capaz de garantir a execução do contrato objeto do certame. Requer o seu credenciamento para o lote 02. XXIII) Maxcob Assessoria de Cobrança Uda. Não podem ser computados financeiros, como a ATIVOS, sistema bancário. os clientes de particulares ou agentes que não estejam diretamente ligados ao Todos os classificados deverão ser convocados a assinar os contratos e deferida a cada uma o mesmo número de clientes a serem atendidos, sob pena de violação do princípio da igualdade. Requer a distribuição das cobranças para todas as classificadas e a exclusão dos concorrentes com pontuação advinda de clientes não ligados à atividade bancária. XXIV) Maxiserv Assessoria de Cobrança Uda. A concorrente apresentou 07 (sete) atestados de capacidade técnica, constando nos mesmos as médias mensais de clientes que somados ultrapassam o número mínimo exigido em todos os 3 (três) lotes. Todos os atestados apresentados técnica exigidas no Edital. suprem as exigências de qualificação A Comissão descumpriu as normas do Edital às quais estava estritamente vinculada. Página 15 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 Q ~\ 1IlBANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03. XXV) ML Serviços de Cobrança Uda. A recorrente não concorda com a decisão de desclassificá-Ia sem qualquer previsão de sanar as dúvidas por meio de diligência na ocasião da apreciação de seus documentos, ao passo que foram promovidas diligências para sanar erros formais nos documentos de algumas participantes. Diante da dúvida na interpretação dos documentos apresentados, se faz necessária a promoção de diligência, para que nenhum participante seja ilegalmente alijado do certame. o atestado de qualificação técnica da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, subsidiária do Banco do Brasil, possui as informações suficientes e adequadas para comprovar a qualificação técnica da recorrente, ou seja, os números fornecidos representam a média mensal de cobranças extrajudicial de créditos vencidos, oriundos de créditos com terceiros. Igualmente, o atestado do Banco Safra S.A., instituição para a qual a postulante presta serviços desde dezembro de 2008, contém os números que correspondem à média mensal aos últimos 12 (doze) meses de serviços de cobrança extrajudicial de créditos vencidos, oriundos de créditos com terceiros. Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03. XXVI) Nova Garantia - Serviços de Recuperação de Crédito S. S. A recorrente solicitou esclarecimentos se seria aceito a contabilização geral dos atestados para comprovar o número médio mensal mínimo de clientes em cobrança no período, exigido no Anexo 04 do Edital, obtendo como resposta o somatório seria considerado para sua habilitação. Apresentou atestado fornecido pelo Banco do Brasil S.A. de 1.979 (mil novecentos e setenta e nove) e fornecido pelo HSBC Bank S.A. de 8.907 (oito mil, novecentos e sete), ambos para o Estado do Rio de Janeiro. A soma dos atestados atinge o valor total de 10.886 (dez mil, oitocentos e oitenta e seis), que é superior ao mínimo exigido no Edital. Requer o seu credenciamento para o lote 03. XXVII) Paschoalotto Serviços Financeiros Uda., o Balanço Patrimonial da requerente está integralmente de acordo com a legislação em vigor e devidamente autenticado na Junta Comercial. Portanto em total acordo com a legislação vigente, inclusive com o Decreto 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) Página 16 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 . I I 1IIBANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) e a NBTC 2.8, que estabelece as regras escrituração contábil em forma eletrônica. procedimentais para a É inadmissível que a Comissão de Credenciamento tenha ignorado o Balanço Patrimonial devidamente autenticado na Junta Comercial anexo aos documentos juntados no envelope. A requerente comprovou número superior ao exigido no Edital. Requer o seu credenciamento XXVIII)Redebrasil médio mensal mínimo de clientes para os lotes 01, 02 e 03. Gestão de Ativos Uda. Os participantes poderiam habilitar-se ao certame por meio do SICAF ou junto ao Banco, a recorrente optou pelo SICAF. É certo que o SICAF somente emite a declaração exigida para as empresas que estão com a situação cadastral perfeitamente regularizada. Uma vez que a recorrente passou pelo crivo do SICAF para a obtenção da declaração exigida, já seria perfeitamente razoável concluir que o Balanço Patrimonial apresentado pela recorrente atende os ditames do certame. O Balanço Patrimonial apresentado no certame está certificado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, portanto não resta dúvida que o balanço apresentado está integralmente de acordo com a legislação em vigor. A recorrente possui sua escrituração contábil substituída pela Escrituração Contábil Digital - ECO, também chamada de SPED. Basta uma verificação simples e direta dos atestados apresentados para concluir que a recorrente possui o número de clientes mensais exigidos nas praças de Minas Gerais e Rio de Janeiro. Requer o seu credenciamento especialmente para os lotes 02 e 03. XXIX) Rogério Arajarir Tonetto Winkler & Cia. Uda. A recorrente comprovou através da soma dos atestados do Banco Banrisul S.A. e Banco do Brasil S.A. que tem o número médio exigido nos últimos 12 (doze) meses, em face que o atestado do Banrisul declara que o número médio de cobrança para os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro atinge a quantidade de 8.532 clientes/operações, enquanto o atestado do Banco do Brasil informa para o Estado de Minas Gerais, a quantidade de 1.072 clientes, e para o Estado do Rio de Janeiro a quantidade de 1.855 clientes. Requer o seu credenciamento XXX) para os lotes 02 e 03. Siscom Sistema de Cobrança Modular Uda. A recorrente teve sua inabilitação nos seguintes termos "Balanço Patrimonial apresentado em desacordo com a legislação em vigor. (item 6.1.2.9)" enquanto a motivação da inabilitação de outros licitantes a Página 17 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 o ~ /BANCO DO /BRASil CR 2010/03360(7417) motivação foi clara "índices relativos à boa situação financeira iguais ou menores que 1.0 e o Balanço Patrimonial apresentado está em desacordo com a legislação em vigor (item 6. 1. 1. 1. 1)" o que demonstra a falta de padronização utilizada pela Comissão. o Edital exige em relação ao Balanço Patrimonial apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos por lei. A comissão deveria ter apontado qual o motivo que autorizou a conclusão segundo a qual o balanço apresentado encontra-se em desacordo com a legislação em vigor. o Balanço Patrimonial apresentado pela recorrente atende regularmente às exigências do fisco, bem como dos demais entes públicos. Requer o seu credenciamento para os lotes 01, 02 e 03. XXXI) Terezinha Loss Goldner - ME Pode se verificar no atestado da Caixa Econômica Federal, especificamente para o Estado do Espírito Santo, "média mensal de 5.760 clientes" e, da empresa Avista S.A. Administradora de Cartões de Crédito uma média de 21.684, para vários Estados da União. Não pode ser reprovado um atestado que está devidamente especificações do Edital. dentro das Requer o seu credenciamento para o lote 01. XXXII) Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Ltda. Da análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrente para seu credenciamento no lote 01 é gritante que o número mínimo mensal foi atingido. A média mensal de clientes em cobrança manejados pelo peticionário é de 6.431, ou seja uma vez e meia a quantidade exigida no Edital. Requer o seu credenciamento para o lote 01. XXXIII)Zanc Serviços de Cobrança Ltda. A recorrente recebeu ofício referente ao Edital de Credenciamento n° 2010/3360(7417), no qual solicita esclarecimentos sobre a divergência entre os números do CNPJ de toda a documentação colacionada pela empresa e o número do CNPJ constante dos atestados de capacitação técnica. Tal divergência foi um erro de digitação. A recorrente apresentados corrigido. junta ao presente recurso os atestados idênticos aos para habilitação com o número do seu CNPJ devidamente Requer o seu credenciamento .A!J ! Q para os lotes 01, 02 e 03. É em breve resumo o teor dos pedidos interpostos. Página 18 de 57 Mod. 0.03.007-4 - 515BB 99176 - Jul./2010 ~\ S BANCO DO BRASIL DAS IMPUGNAÇÕES I) CR 2010/03360(7417) AOS RECURSOS APRESENTADOS: RECURSOS CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. 1.1) Impugnação EXPONENCIAL SERViÇOS DE CONSULTORIA LTDA. E ASSESSORIA A Recorrente, sem qualquer fundamentação técnica, levanta questionamento em face do atestado da Caixa Econômica Federal apresentado por esta Empresa supostamente não atender o item 6.1.3.1.3 do Edital por trazer o vocábulo operações, porém o atestado traz contratos/CU ENTES. Convém ressaltar que esse tipo de questionamento sem o menor fundamento técnico, ora levantado pela Recorrente, em nada agrega ao processo, apenas contribui para perda do tempo da Comissão de Credenciamento, já bastante comprometido pela demanda normal dos serviços. 1.11) Impugnação FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA. A FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA. apresentou atestado do Banco do Brasil S.A. que por si só, traz o volume de clientes exigidos no Anexo 4 do Edital. Os demais atestados entram no certame apenas caucionando e proporcionando à FACTO R uma melhor colocação na classificação. Assim, quaisquer outros atestados, mesmo sem o número médio de clientes, terá sua validade classificatória. Todas as exigências do item 6.1.3.1.3 foram fielmente cumpridas pela FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA., pelo que deve ser mantida sua habilitação e classificação. 1.111) Impugnação FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTDA. Quanto ao atestado emitido pela Ativos S/A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ressaltamos que o próprio Edital do Banco do Brasil S/A. prevê que suas subsidiárias poderão fornecer documentos, ficando mais que comprovada a veracidade das informações prestadas. Com relação ao atestado do Banco de Brasília S/A., a recorrida não soube interpretar o texto do referido documento. Além do mais, foi definido pela Comissão que não existiria nenhum modelo padrão para apresentação de Atestados de Capacidade Técnica. Quanto ao atestado emitido pelo Banco Bradesco S/A., esclarecemos que foi qualificado como critério de desempate ao número de comprovações de Instituições Bancárias. A empresa CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTOA., confunde as exigências procedimentais, do Edital com o intuito de buscar favorecimento e amparo para sua habilitação. Página 19 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 f Q S BANCO DO BRASIL LIV) CR 2010/03360(7417) Impugnação GET COBRANÇAS LTDA. A habilitação desta Empresa em nenhum momento merece ser reformada como solicita a CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., pois os atestados apresentados e deferidos estão devidamente perfeitos conforme Edital. A atitude desesperada tenta induzir ao erro a Comissão, fato que não deverá prevalecer, pois, os referidos documentos que integram os autos para análise estão em total conformidade com as regras editalícias que norteiam este certame. Alega que é necessária a retirada de um atestado daqueles que foram deferidos, fato que não ocorrerá, pois todos os atestados apresentados foram devidamente analisados pela Comissão, não deixando pairar nenhum tipo de dúvida, tudo por estar consoante o Edital, e logo em seguida, solicita por fim a desclassificação desta Empresa, como se não tivesse atestados. Os requisitos intrínsecos necessários para validação dos atestados fornecidos pela Caixa Econômica Federal estão todos eles contidos nos próprios documentos, não pairando nenhuma dúvida sobre as suas eficácias como critério de desempate, dentre aqueles estabelecidos pelo Edital. LV) Impugnação INTERCOB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. O recurso impetrado não deve ser acolhido uma vez inepto. A CERCRED CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. impetrou o recurso em face da empresa INTERCOB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e no requerimento final no item terceiro pleiteia que a Comissão reconsidere a decisão de deferir o pedido de credenciamento da empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C. Evidente que, ao argumentar em face de uma empresa e requerer a condenação de outra que, sequer, foi citada, induziu a inépcia do recurso.pois os atestados apresentados e deferidos estão devidamente perfeitos conforme Edital. LVI) Impugnação LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C. O item 6.1.3.1.3 deixa claro que a qualificação técnica poderia ser comprovada através da apresentação de um ou mais atestados que comprovem a média mensal de clientes em cobrança exigida para o lote 02 e a empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C apresentou o atestado do Banco do Brasil S.A., com a média de clientes superior ao que foi exigido no referido Edital, o que por si só habilitou a referida empresa. Ainda, o item 6.1.4.1 é claro quando diz que "Ultrapassada a fase de habilitação será realizada a habilitação técnica de cada participante. Todas as empresas pretendentes ao credenciamento serão classificadas segundo o maior número de comprovação de instituições financeiras ..." o que Página 20 de 57 Mod. 0.03.007-4 - 515BB 99176 - Jul./2010 J / II 'IJ BANCO DO BRASIL ocorreu com a ADVOCACIA S/C. CR g01 0/03360(7417) empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES Foi efetuado questionamento a respeito de se considerar como critério de desempate na fase classificatória a apresentação de atestados sem o número médio mensal de clientes em cobrança, uma vez que já se havia apresentado o número médio mensal de clientes em cobrança através de outros atestados e a resposta foi de que tais atestados, desde que preenchidas todas as demais exigências, seriam considerados (Esclarecimento nº 12 - Questionamento nº 34). I.VII) Impugnação OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA. As alegações da empresa CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTOA. são infrutíferas e não merecem nenhuma consideração, pois são atos que visam apenas tumultuar o andamento deste processo. Os conteúdos declarados nos Atestados de Capacidade e toda a documentação entregues pela OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA. não deixam margens de dúvidas, pois todos os documentos são válidos e estão em conformidade com o estabelecido pelo Edital. Quanto ao atestados de Capacidade Técnica das empresas fornecedoras de atestados, ressaltamos que o próprio edital em seu objeto trata do tema e prevê que subsidiárias do Banco do Brasil poderão fornecer documentos, ficando mais do que comprovado a veracidade das informações prestadas. Foi definido pela Comissão que não existiria nenhum modelo padrão para a apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, conforme nota de esclarecimento divulgada no sítio do Banco do Brasil S/A. Quanto ao atestado emitido pelo Banco Bradesco S/A, o documento qualificado como critério de desempate. foi I.VII I) Impugnação ROMA SERViÇOS DE COBRANÇA LTDA. O simples fato de ter a empresa ROMA SERViÇOS DE COBRANÇA LTOA. apresentado um atestado de qualificação técnica - que comprova sua capacidade para executar o serviço, com data de dezembro, em nada modifica o fim a que se propôs o documento, qual seja, o de atestar a capacidade técnica da empresa, especialmente nos meses que antecederam o credenciamento. O documento serve à demonstração de que a empresa ROMA SERViÇOS DE COBRANÇA LTOA. possui um contrato com a Caixa Econômica Federal, desde 28.01.2009, portanto, há mais de 12 (doze) meses, período esse antecedente à publicação do Edital, onde constam expressamente todos os dados necessários ao julgamento da sua capacidade técnica e do número de clientes atendidos. A empresa ROMA atendeu rigorosamente ao item 6.1.3.1 do Edital, na medida que seu atestado possibilita a averiguação de sua capacidade nos Página 21 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 S BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) 12 (doze) meses anteriores à licitação, pouco importando o fato de o atestado ter sido emitido em dezembro, já que ele contempla período superior aos 12 (doze) meses solicitados. 1.1 X) Impugnação SERCO SERViÇOS E COBRANÇAS LTDA. Em relação ao atestado apresentado da Caixa Econômica Federal, confirmamos como data de emissão 07.12.2010 e não 09.12.2010, e logicamente com data de emissão posterior à publicação do Edital de Credenciamento, conforme exigência do Edital. No terceiro parágrafo do atestado da Caixa Econômica Federal consta a data inicial do contrato de prestação de serviços como sendo 01/2009, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, o que certamente torna o documento válido pois comprova que a empresa SERCO na data do Edital já prestava serviços à CEF há pelo menos 20 (vinte) meses. Em esclarecimento ao alegado, referente ao atestado apresentado pelo Banco Industrial S.A., informamos que a quantidade de clientes exigida para a participação e credenciamento no certame foi satisfeita com outro atestado apresentado, o do Banco do Brasil S.A. LX) Impugnação TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTDA. - ME. Em relação ao atestado apresentado da Caixa Econômica Federal, confirmamos como data da emissão 07.12.2010, e logicamente com data de emissão posterior à publicação do Edital, conforme exigência no item Qualificação Técnica. No parágrafo terceiro do mesmo atestado da Caixa Econômica Federal consta a data inicial do contrato de prestação de serviços como sendo 01/2009, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, o que certamente torna o documento válido pois comprova que a TRIBUNA na data do Edital já prestava serviços à Caixa Econômica Federal há pelo menos 20 (vinte) meses. A TRIBUNA apresentou atestado do Banco do Brasil S.A. que por si só, traz o volume de clientes exigidos no Anexo 04 do referido Edital. Os demais atestados entram no certame apenas caucionando e proporcionando à TRIBUNA uma melhor colocação na classificação. Assim, quaisquer outros atestados, mesmo sem o número médio de clientes, terá sua validade classificatória. 11) RECURSOS COBES ASSESSORIA DE SERViÇOS S/S LTOA. 11.1) Impugnação BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. O Edital é claro e não faz a exigência de que os licitantes apresentem CNPJ com determinada atividade, exigindo apenas "entre os objetivos sociais, a execução de atividades da mesma natureza ou compatível com o objeto deste credenciamento". Página 22 de 57 Mod. 0.03.007-4. 515BB 99176. Jul.l2010 ~\ 11 BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) As atividades de cobrança de créditos de terceiros, nela incluídas as modalidade de cobrança judicial e extrajudicial, é regulamentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Artigo Primeiro do Provimento nº 69/89, não havendo qualquer ilegalidade em incluir esta atividade no contrato social das sociedades de advogados. Como a BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS está inscrita na OAB, não apresenta características mercantis nem atividades estranhas ao seu mister. A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem seus atos constitutivos registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e com as respectivas certidões desses atos devidamente atualizadas, nada havendo de irregular no seu registro. 11.11) Impugnação FIDUCIAL CONSULTORIA E SERViÇOS FINANCEIROS LTDA. A argumentação da COBES ASSESSORIA DE SERViÇOS S/S LTDA. é equivocada e desprovida de qualquer amparo fático ou legal, uma vez que o objeto social por si e de maneira clara, demonstra que a FIDUCIAL é uma empresa de prestação de serviços na área de recuperação de créditos em geral, tanto no setor habitacional, atendendo assim os serviços realizados pelos Agentes Fiduciários, como também no setor comercial, abrangendo assim as demais carteiras comerciais de instituição financeira. o descrito no objeto social do Contrato Social da FIDUCIAL está demonstrado de forma clara, legal e fundamentada que atua na prestação de serviços de cobrança, seja ela na área comercial ou habitacional. De acordo com o Comprovante de Inscrição de Situação Cadastral da empresa, onde está inserida a descrição de atividade econômica está comprovado que a FIDUCIAL tem entre suas atividades, a prestação de serviços de cobrança. Quanto ao atestado emitido pelo Banco Bonsucesso atende de forma inequívoca e amplamente satisfatória ao que está disposto no Edital. 111) RECURSOS CONTAX S.A. 111.1) Impugnação FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA. Não procedem as alegações da CONTAX S.A., tendo em vista que a FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA. apresentou 2 (dois) atestados do Bradesco, fato este de forma maliciosa, omitido pela CONTAX S.A. Importante salientar que a FACTOR COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA. apresentou documentos mais do que suficientes para demonstrar a qualificação técnica exigida no Edital. Todas as exigências do item 6.1.3.1.3 do Edital foram fielmente cumpridas pela FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA. Página 23 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 O. ~ IBANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) 111.11) Impugnação LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C. O item 6.1.3.1.3 deixa claro que a qualificação técnica poderia ser comprovada através da apresentação de um ou mais atestados que comprovem a média mensal de clientes em cobrança, exigida para o lote 2 e a empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C apresentou o atestado do Banco do Brasil, com a média de clientes superior ao que foi exigido no referido Edital, o que por si só habilitou a referida empresa. Ainda, o item 6.1.4.1 é claro quando diz que "Ultrapassada a fase de habilitação será realizada a habilitação técnica de cada participante. Todas as empresas pretendentes ao credenciamento serão classificadas segundo o maior número de comprovação de instituições financeiras ... " o que ocorreu com a empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C. Foi efetuado questionamento a respeito de se considerar como critério de desempate na fase classificatória a apresentação de atestados sem o número médio mensal de clientes em cobrança, uma vez que já se havia apresentado o número médio mensal de clientes em cobrança através de outros atestados e a resposta foi de que tais atestados, desde que preenchidas todas as demais exigências, seriam considerados (Esclarecimento nº 12 - Questionamento nº 34). 111.111)Impugnação TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTDA. - ME. A TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTDA. - ME apresentou atestados do Banco do Brasil S.A., bem como da Caixa Econômica Federal que por si só, trazem o volume de clientes exigidos no Anexo 04 do referido Edital. Os demais atestados entram no certame apenas caucionando e proporcionando à TRIBUNA uma melhor colocação na classificação. Assim, quaisquer outros atestados, mesmo sem o número médio de clientes, terão sua validade classificatória. No Esclarecimento nº 12 - Questionamento nº 34, a Comissão deixa claro que se a empresa já tenha atestado o número suficiente de clientes exigidos, e apresentar atestado com o número de operações, este será considerado desde que atenda às demais exigências do Edital, isto considerando que havendo um contrato formalizado e em vigência, haverá pelo menos um cliente em cobrança. IV) RECURSO DECISÃO ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTOA. IV.I) Impugnação BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA. Todos os atestados de capacidade técnica, apresentados pela BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA. estão condizentes e completos quanto às informações que devem conter. Não há nenhuma exigência editalícia que mencione a obrigatoriedade de indicação da espécie de instituição financeira que concede o atestado ou Página 24 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 o S BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) certidão de capacidade técnica no próprio atestado, seja ela um banco múltiplo, banco comercial ou múltiplo com carteira comercial. Outros documentos podem atestar o caráter das instituições financeiras, como certidões da própria Receita Federal e/ou o Cadastro de Instituições Bancárias sob a supervisão do Banco Central do Brasil. Nenhuma das alegações da DECISÃO ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA. tem procedência no sentido de excluir a BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA. do presente certame. V) V.I) RECURSOS ENCASH ASSESSORIA E SERViÇOS OE COBRANÇA LTOA. Impugnação BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. As atividades de cobrança de créditos de terceiros, nela incluídas as modalidade de cobrança judicial e extrajudicial, é regulamentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Artigo Primeiro do Provimento nº 69/89, não havendo qualquer ilegalidade em incluir esta atividade no contrato social das sociedades de advogados. Como a BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS está inscrita na OAB, não apresenta características mercantis nem atividades estranhas ao seu mister. A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem seus atos constitutivos registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e com as respectivas certidões desses atos devidamente atualizadas, nada havendo de irregular no seu registro. V.II) Impugnação BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA. Todos os atestado de capacidade técnica apresentados pela BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA. estão condizentes e completos quanto às informações que devem conter. Não há nenhuma exigência editalícia que mencione a obrigatoriedade de indicação da espécie de instituição financeira que concede o atestado ou certidão de capacidade técnica no próprio atestado, seja ela um banco múltiplo, banco comercial ou múltiplo com carteira comercial. Outros documentos podem atestar o caráter das instituições financeiras, como certidões da própria Receita Federal e/ou o Cadastro de Instituições Bancárias sob a supervisão do Banco Central do Brasil. Nenhuma das alegações da DECISÃO ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA. tem procedência no sentido de excluir a BUREAUX DE NEGÓCIOS E SERViÇOS LTDA. do presente certame. Página 25 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 ~ BANCO DO !BRASIL V.III) CR 2010/03360(7417) Impugnação FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTDA. Não procede a alegação da ENCASH em desfavor da FACTO R tendo em vista que o atestado da Leader Cartões não foi aceito pela Comissão. Ou seja, o mesmo não teve influência no resultado do certame. V.IV) Impugnação FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTOA. As alegações destacadas pela empresa ENCASH ASSESSORIA E SERViÇOS DE COBRANÇA LTOA. são infrutíferas e não merecem nenhuma consideração, pois são atos que visam apenas tumultuar o andamento deste processo, razão pela qual, deve ser indeferido o Recurso Administrativo interposto. Quanto ao atestado emitido pela Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, ressaltamos que o próprio edital do Banco do Brasil S/A prevê que suas subsidiárias poderão fornecer documentos, ficando mais que comprovada a veracidade das informações prestadas. A empresa FEEDBACK COBRANÇA formalidades do certame. BRASIL LTOA. cumpriu todas as A interpretação da Comissão Julgadora foi assertiva na análise atestados apresentados por esta Empresa, pois todos são válidos. V.V) Impugnação FIDUCIAL CONSULTORIA dos E SERViÇOS FINANCEIROS LTOA. A exigência contida no Edital, em relação à qualificação técnica é no sentido de apresentação de atestado de instituição financeira do tipo banco comercial ou banco múltiplo com carteira comercial, não havendo a necessidade, que se fizesse constar da certidão a qualificação da instituição financeira e seu objeto social. No Comprovante de Inscrição de Situação Cadastral do Banco Bonsucesso S.A. está inserida a descrição da atividade econômica principal, comprovando que se trata de Banco Múltiplo com carteira comercial. V.vl) Impugnação LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C. Tanto na 1ª alteração de seu Contrato Social de 27.01.1998 quanto no Contrato Social Consolidado constam na cláusula referente ao seu objeto social que a empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C presta serviços de cobrança extrajudicial. O Esclarecimento nº 09, Questionamento nº 24 informa que na descrição do objeto social da empresa ou sociedade de advogados interessados no credenciamento deverá constar a prestação de serviços de cobrança extrajudicial. A advocacia consiste em uma profissão liberal, da qual incide a assistência profissional e a defesa de interesses, quer judicial ou extrajudicialmente. Página 26 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul.l2010 o ~\ ~ [BANCO DO [BRASil CR 2010/03360(7417) A empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C cumpriu com todas as exigências do Edital e a Comissão de Credenciamento julgou corretamente todos os documentos e fez de forma idônea e correta a classificação do certame. V.vll) Impugnação OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA. A habilitação da OPEN CREDIT se deu por meio do SICAF e, posteriormente, com a entrega do contrato social autenticado, que passou pelo crivo da Comissão. As alegações formuladas pela empresa ENCASH ASSESSORIA E SERViÇOS DE COBRANÇA LTOA. são infrutíferas e não merecem nenhuma consideração, pois são atos que visam apenas tumultuar o andamento deste processo, razão pela qual deve ser indeferido o Recurso Administrativo interposto. O mínimo de clientes exigido pelo Edital em cobrança por UF de atuação nos últimos 12 (doze) meses, já estava atingido pelo atestado emitido pelo Banco do Brasil, e os demais atestados apenas entraram como somatório para a colocação que foi estabelecida pela Comissão. Os atestados apresentados pela OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA. são legítimos e atendem a todas as exigências do Edital. Foi definido pela Comissão que não existiria nenhum modelo padrão para apresentação dos atestados de capacidade técnica. Quanto ao atestado do Banco Bradesco S.A., faltou discernimento pela ENCASH para interpretação, pois o documento foi qualificado como critério de desempate e com relação ao Banco IBI, colocamos em cheque o entendimento da ENCASH, pois segundo a relação da Divisão de Sistemas Cadastrais - DISIC do Banco Central do Brasil, trata-se de Banco Múltiplo. V.VIII) Impugnação SERCO SERViÇOS E COBRANÇAS LTDA. A juntada do contrato social da SERCO foi efetuada por meio de diligência para confirmar se no objetivo social das empresas que participaram do certame e optaram pelo SICAF, constava a atividade de cobrança extrajudicial. fJ i A Comissão não errou em momento algum, visto que a SERCO entregou toda a documentação para habilitação no certame dentro da mais rigorosa ordem que regia o Edital. Quanto à outra dúvida surgida da ENCASH com relação ao Banco Industrial do Brasil S.A. ser banco múltiplo, basta consultar o site oficial do Banco Central do Brasil através do link hUp://www.bcb.gov.br/?relinst onde consta o referido banco múltiplo na relação dos bancos operantes no sistema financeiro nacional e sua respectiva classificação como banco múltiplo com carteira comercial. Página 27 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul.l2010 o ~ BANCO DO !BRASIL VI) RECURSO LTDA. VI.I) EXPONENCIAL CR 2010/03360(7417) SERViÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA Impugnação BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem em seu contrato social desde 2 de janeiro de 2001, a atividade de cobrança, tornando-se especializada neste tipo de serviço. As atividades de cobrança de créditos de terceiros, nela incluídas as modalidade de cobrança judicial e extrajudicial, é regulamentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Artigo Primeiro do Provimento nº 69/89, não havendo qualquer ilegalidade em incluir esta atividade no contrato social das sociedades de advogados. o Provimento acima mencionado proferido na vigência da Lei nº 4.215/63, foi recepcionado pela nova Lei 8.906/94. Portanto, o Provimento 69/89, que regulamenta a cobrança extrajudicial para as sociedades de advogados, está em vigor, nada havendo de irregular no exercício desta atividade. A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS exerce atividades estranhas ao seu mister. está inscrita na OAB e não A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem seus atos constitutivos registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e com as respectivas certidões desses atos devidamente atualizadas, nada havendo de irregular no seu registro. VII) RECURSO GRUPO SUPPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. VI 1.1) Impugnação BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem em seu contrato social desde 2 de janeiro de 2001, a atividade de cobrança, tornando-se especializada neste tipo de serviço. As atividades de cobrança de créditos de terceiros, nela incluídas as modalidade de cobrança judicial e extrajudicial, é regulamentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Artigo Primeiro do Provimento nº 69/89, não havendo qualquer ilegalidade em incluir esta atividade no contrato social das sociedades de advogados. O Provimento acima mencionado proferido na vigência da Lei nº 4.215/63, foi recepcionado pela nova Lei 8.906/94. Portanto, o Provimento 69/89, que regulamenta a cobrança extrajudicial para as sociedades de advogados, está em vigor, nada havendo de irregular no exercício desta atividade. Como a BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS está inscrita na OAB, não apresenta características mercantis nem atividades estranhas ao seu mister. I_~~ Mod. 0.03.007-4 Página 28 de 57 - SISBB 99176 - Jul./2010 o 'IJ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) A BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tem seus atos constitutivos registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e com as respectivas certidões desses atos devidamente atualizadas, nada havendo de irregular no seu registro. Há um engano da GRUPO SUPPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTOA. quando afirma que a BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS não apresentou seu balanço registrado, como as demais empresas fizeram. O balanço foi apresentado devidamente registrado na OAB como determina a Lei. VIII)RECURSOS INTERVALOR CENTER LTOA. VIII.!) COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL Impugnação FACTO R COBRANÇAS E SERViÇOS LTOA. As alegações da INTERVALOR são equivocadas uma vez que a FACTO R apresentou 2 (dois) atestados do Bradesco, para provar que é prestadora de serviços de cobrança amigável de carteira comercial a mais de 10 anos ininterruptos. A INTERVALOR aceita que a FACTO R apresentou atestados do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal os quais por si só já trazem o volume exigido no Edital. Os outros atestados entram no certame apenas proporcionando a FACTOR uma classificação melhor. caucionando e No Esclarecimento nQ 12 - Questionamento nQ 34 a Comissão deixou claro que se a empresa já tiver número de clientes suficientes e apresentar atestados com número de operações, estes serão válidos, desde que atendam as demais exigências do Edital. Havendo um contrato formalizado e em vigência, haverá pelo menos um cliente em cobrança. VIII.II) Impugnação FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTDA. As alegações destacadas pela empresa INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA. são infrutíferas e não merecem nenhuma consideração, pois são atos que visam apenas tumultuar o andamento deste processo, razão pela qual, deve ser indeferido o Recurso Administrativo interposto. Yí ! A INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA., ingenuamente, confunde as exigências procedimentais, do referido Edital com o intuito de buscar favorecimento e amparo para sua habilitação. Foi definido pela Comissão que não existiria nenhum modelo padrão para apresentação de Atestados de capacidade Técnica, conforme nota de esclarecimento divulgado no sítio do Banco do Brasil S.A. Q Página 29 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 fi BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) Quanto aos atestados emitidos pelo Banco Bradesco S.A., BRB e IBI, esclarecemos que foram qualificados como critério de desempate ao número de comprovações de Instituições Bancárias. VIII.III) Impugnação LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C. O item 6.1.3.1.3 deixa claro que a qualificação técnica poderia ser comprovada através da apresentação de um ou mais atestados que comprovem a média mensal de clientes em cobrança, exigida para o lote 2 e a empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C apresentou o atestado do Banco do Brasil, com a média de clientes superior ao que foi exigido no referido Edital, o que por si só habilitou a referida empresa. Ainda, o item 6.1.4.1 é claro quando diz que "Ultrapassada a fase de habilitação será realizada a habilitação técnica de cada participante. Todas as empresas pretendentes ao credenciamento serão classificadas segundo o maior número de comprovação de instituições financeiras ... " o que ocorreu com a empresa LARA RESENDE, ANDRADE NEVES ADVOCACIA S/C. Foi efetuado questionamento a respeito de se considerar como critério de desempate na fase classificatória a apresentação de atestados sem o número médio mensal de clientes em cobrança, uma vez que já se havia apresentado o número médio mensal de clientes em cobrança através de outros atestados e a resposta foi de que tais atestados, desde que preenchidas todas as demais exigências, seriam considerados (Esclarecimento nQ 12 - Questionamento nQ 34). Os atestados do Banco Simples, Banco Rural, Mercantil do Brasil e BDMG, preencheram todos os requisitos do Edital. VII 1.1 V) Impugnação OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA. As alegações da empresa INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTOA. são infrutíferas e não merecem nenhuma consideração, pois são atos que visam apenas tumultuar o andamento deste processo. O mínimo exigido pelo Edital de clientes, em cobrança na UF de atuação nos últimos 12 (doze) meses, já estava atingido pelo atestado emitido pelo Banco do Brasil, confirmando sua atuação na UF desde 2006, sendo que os demais atestados apenas entraram como somatório para a colocação. Foi definido pela Comissão que não existiria nenhum modelo padrão para a apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, conforme nota de esclarecimento divulgada no sítio do Banco do Brasil S.A. Os conteúdos declarados nos Atestados de Capacidade e toda a documentação entregues pela OPEN CREDIT COBRANÇA E ASSESSORIA LTOA. não deixam margens a dúvidas, pois todos os documentos são válidos e estão em conformidade com o estabelecido pelo Edital. Página 30 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 ~ ~ o '. * [BANCO DO [BRASIL CR 2010/03360(7417) VIII.V) Impugnação TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTDA. - ME. A TRIBUNA COBRANÇA E CADASTRO LTDA. - ME apresentou atestados do Banco do Brasil S.A., bem como da Caixa Econômica Federal que por si só, traz o volume de clientes exigidos no Anexo 04 do referido Edital. Os demais atestados entram no certame apenas caucionando e proporcionando à TRIBUNA uma melhor colocação na classificação. Assim, quaisquer outros atestados, mesmo sem o número médio de clientes, terão sua validade classificatória. No Esclarecimento nº 12 - Questionamento nº 34, a Comissão deixa claro que se a empresa já tenha atestado o número suficiente de clientes exigidos, e apresentar atestado com o número de operações, este será considerado desde que atenda às demais exigências do Edital, isto considerando que havendo um contrato formalizado e em vigência, haverá pelo menos um cliente em cobrança. IX) RECURSO MAXCOB ASSESSORIA DE COBRANÇA LTOA. IX.I) Impugnação FEEDBACK COBRANÇA BRASIL LTOA. As alegações destacadas pela empresa MAXCOB ASSESSORIA DE COBRANÇA LTOA. são infrutíferas e não merecem nenhuma consideração, pois são atos que visam apenas tumultuar o andamento deste processo, razão pela qual, deve ser indeferido o Recurso Administrativo interposto. A MAXCOB ASSESSORIA DE COBRANÇA LTOA., ingenuamente, confunde as exigências procedimentais, do referido Edital com o intuito de buscar favorecimento e amparo para sua habilitação. Foi definido pela Comissão que não existiria nenhum modelo padrão para apresentação de Atestados de capacidade Técnica, conforme nota de esclarecimento divulgado no sítio do Banco do Brasil S.A. Quanto ao atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ressaltamos que o próprio Banco do Brasil prevê que suas subsidiárias poderão fornecer documentos, ficando mais que comprovada a veracidade das informações prestadas. É em breve resumo o teor das contra-razões apresentadas. o Página 31 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 ~ BANCO DO BRASIL DAS INFORMAÇÕES I) CR 2010/03360(7417) DA COMISSÃO: ATN Capital e Participações Ltda. Retificamos nossa análise informando que foi recebido o Contrato Social e nele consta cobrança extrajudicial entre seus objetivos sociais. Retificamos nossa análise quanto à aceitação do Balanço Patrimonial apresentado, tendo em vista orientação do gestor da licitação que o balanço processado por meio da Escrituração Contábil Digital - ECO SPED, está de acordo com a legislação em vigor. o atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentado pela recorrente atesta que a ATN Capital e Participações Ltda. possui "contrato de prestação de serviços cujo objeto é a cobrança extrajudicial de títulos inadimplentes, atuando em todo território nacional com o seguinte número de operações e clientes em cada UF do país nos últimos 12 (doze) meses." Como o documento não especifica as médias mensais e sim o número médio de operações e clientes em cada UF nos últimos 12 (doze) meses, fomos orientados pelos gestores do serviço e da licitação a dividir o número de clientes pelo número de meses de prestação dos serviços, para obtenção da média mensal. o atestado emitido pelo HSBC Bank Brasil S.A. comprova o número médio de clientes a partir de outubro de 2007, não sendo possível o cálculo do número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital. Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de 20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010 a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de apenas 1.000 clientes. o atestado emitido pelo Banco Itaucard não pode ser considerado pois a referida instituição financeira não possui carteira comercial. A Comissão habilita a empresa ATN Capital e Participações lote 03. A Comissão mantém a inabilitação da Participações Ltda. para os lotes 01 e 02. 11) empresa ATN Ltda. para o Capital e Atual Assessoria de Cobranças Ltda. - EPP Conforme resposta ao Questionamento nº 22: "A comprovação de que a empresa tem em seu objeto social a atividade de cobrança, para as empresas que optaram pela habilitação no SICAF, será feita por meio de consulta on line, na forma do item 6. 1. 1.2. Qualquer divergência, poderá ser sanada mediante diligência prevista no item 7.4. " Página 32 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 II~ ..-.---~ BANCO DO B~IL CR 2010/03360(7417) Em 23.12.2010 foi solicitado à recorrente o encaminhamento de cópia autenticada de seu contrato social com as alterações contratuais no prazo de 3 (três) dias úteis. O documento solicitado não foi recebido neste centro. Todos os atestados apresentados foram emitidos em data anterior à publicação do Edital e portanto não atendem às exigência do item 6.1.3.1.3 - 111, do Instrumento Convocatório. Os requisitos constantes no Edital não têm como finalidade cercear a participação de qualquer grupamento de empresas ou privilegiar outros, nem de restringir o caráter competitivo do certame, mas, sim, possibilitar a contratação daquelas que possuem condições mínimas para a satisfatória prestação dos serviços contratados. As condições valem para todas as empresas e serão contratadas todas as que se classificarem na forma dos parâmetros mencionados no Edital de credenciamento, mediante comprovação de sua aptidão, preservando-se, assim, o princípio da isonomia e competitividade. O artigo 30 da Lei nº 8.666, em seu inciso 11, assegura ao contratante a possibilidade de exigir a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, sendo, justamente esse, o objetivo do Banco do Brasil com o Edital em questão. Conforme Hely Lopes Meirelles: ':.4 vinculação ao Edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no Instrumento Convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora.': (Licitações e Contrato Administrativo, 12ª edição, página 31.) A Comissão mantém a inabilitação da empresa Cobranças Uda. - EPP para os lotes 01,02 e 03. 111) Atual Assessoria de Barcelos Assessoria Empresarial Uda. De acordo com o item 6.1.3.1.3 do Edital os atestados devem conter a descrição dos serviços prestados incluindo o número médio mensal de clientes em cobrança e não o número de contratos. Na resposta ao Questionamento nº 19 afirmamos que ':.4 não ser que no próprio atestado, seja informado pela instituição emitente o conceito adotado (contrato = cliente), sob pena do atestado não ser considerado para qualificação/habilitação da empresa pela comissão de licitação. " Todos os atestados apresentados pelo recorrente declaram a quantidade mínima de contratos não citando em momento algum o número de clientes. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Empresarial Uda. para os lotes 01, 02 e 03. Página 33 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 Barcelos Assessoria /, i ~ BANCO IJ)OI8MSll IV) CR 2010/03360(7417) BJC Serviços de Cobranças Extrajudiciais A empresa CSU Cardsystem S.A. deixou de informar o lote/UF no requerimento de credenciamento, porém ficou evidente que a recorrida apresentou proposta para todos os lotes do certame. Consta da Ata da Sessão de Abertura dos Envelopes Documentos: "Ao abrirmos o envelope da CSU CARDSYSTEM S.A. verificou-se que o mesmo continha 3 envelopes devidamente identificados com os números dos lotes os quais também foram abertos. " Citamos Marçal Justen Filho: "Não é incomum constar em edital que o descumprimento de qualquer exigência formal acarretará a nulidade da proposta. A aplicação desta regra tende ser temperada pelo Princípio da Razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza-se. a eliminação da proposta vantajosa para os cofres públicos. Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra do edital com atenuação". (Comentário a Lei de Licitação e Contratos Administrativos, pg.447) É conclusivo, portanto, afirmar que a licitação é um procedimento documental, no qual se observa a formalidade necessária e suficiente para garantir segurança jurídica tanto para o licitante quanto para a Administração Pública. A inabilitação da recorrida seria formalismo inútil, pois a desconformidade ensejadora da inabilitação deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do Edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. Quanto aos índices não serem maiores que 1,0 (um), a empresa CSU comprovou possuir patrimônio líquido igualou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme exige o Edital. A Comissão não acata o recurso interposto pela BJC Serviços de Cobranças Extrajudiciais. V) Brandão Dutra Advogados Associados o Banco reconhece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB, que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia extrajudicial), porém, no Edital em questão foi exigido conforme resposta ao Questionamento nº 24 "o objeto do credenciamento proposto pelo Banco do Brasil S.A. no Edital de Credenciamento n.º 2010/3360(7417), não é de serviços jurídicos, mas sim, de cobrança extrajudicial de dívidas, atividade esta totalmente desvinculada e independente do processo de cobrança judicial e que, portanto, pode ser realizada por qualquer empresa especializada no ramo. Isto posto, para a realização da atividade em questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifos nossos) Q Página 34 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Nov.l09 S BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) A comissão não pode se basear em editais e contratos passados, deve-se pautar pelo presente processo e a habilitação e classificação foi feita em perfeita consonância com o Edital e as respostas aos questionamentos feitos. o somatório do número médio de clientes atestados pela recorrente e emitidos por Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica apresentados para o credenciamento nos lotes 01 e 03 não atinge o mínimo exigido no Edital. Lembramos o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: liA vinculação ao Edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no Instrumento Convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora." (Licitações e Contrato Administrativo, 12ª edição, página 31.) A Comissão mantém a inabilitação da empresa Brandão Dutra Advogados Associados para os lotes 01,02 e 03. VI) C. Martins e Advogados Associados S/C o Banco reconhece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB, que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia extrajudicial), porém, no Edital em questão foi exigido conforme resposta ao Questionamento nº 24 "0 objeto do credenciamento proposto pelo Banco do Brasil S.A. no Edital de Credenciamento n.º 2010/3360(7417), não é de serviços jurídicos, mas sim, de cobrança extrajudicial de dívidas, atividade esta totalmente desvinculada e independente do processo de cobrança judicial e que, portanto, pode ser realizada por qualquer empresa especializada no ramo. Isto posto, para a realização da atividade em questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifos nossos) A comissão não pode se basear em editais e contratos passados, deve-se pautar pelo presente processo e a habilitação e classificação foi feita em perfeita consonância com o Edital e as respostas aos questionamentos feitos. Lembramos o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: '~ vinculação ao Edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no Instrumento Convoca tório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora." (Licitações e Contrato Administrativo, 12ª edição, página 31.) Página 35 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 fi BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) A Comissão mantém a inabilitação da empresa C. Martins e Advogados Associados S/C para o lote 03. VII) Cercred - Central de Recuperação de Créditos Ltda. De posse do contrato acostado ao recurso esta Comissão revê seu posicionamento considerando válido o atestado emitido pelo Banco Panamericano S.A. para a empresa Cercred - Central de Recuperação de Créditos Ltda. Os atestados que não citam o número médio mensal de clientes e atendem a todas as demais exigências do Edital não foram computados para efeito de habilitação, porém foram aceitos no que tange aos critérios de classificação, uma vez que, se existem operações/contratos existe pelo menos 1 (um) cliente, conforme resposta ao Questionamento nº 34. Recorridas: Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., Feedback Cobrança Brasil Ltda., Intercob Assessoria Empresarial Ltda., Get Cobranças Ltda., Lara Resende, Andrade Neves Advocacia S/C, Open Credit Cobrança e Assessoria Ltda., Serco - Serviços e Cobranças Ltda., Mapa Prestação de Serviços Ltda., Factor Cobranças e Serviços Ltda. o argumento de que atestados emitidos posteriormente à publicação do Edital devem ser desconsiderados não pode prosperar visto que o item 6.1.3.1.3 - 111 do Edital é claro ao afirmar que o atestado deve comprovar o número médio mensal de clientes em cobrança na(s) respectiva(s) UF de atuação, no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital. Recorridas: Open Credit Cobrança e Assessoria Ltda., Serco - Serviços e Cobranças Ltda., Roma Serviços de Cobrança Ltda. - ME, Unicob - Serviços de Digitalização Ltda. - ME. (grifo nosso) o atestado apresentado, emitido pela Caixa Econômica Federal para a empresa Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., comprova "um número médio de operações cobradas acima de 6.000 contratos/Clientes ...", portanto está em conformidade com as exigências Editalícias. (grifo nosso) o atestado da Feedback Cobrança Brasil Ltda. fornecido pela Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros foi considerado válido em conformidade com a resposta ao Questionamento nº 20. O atestado apresentado, emitido pela Caixa Econômica Federal para a empresa Mapa Prestação de Serviços Ltda., comprova "um número médio de operações cobradas acima de 10.000 contratos/Clientes ...", portanto está em conformidade com as exigências Editalícias. (grifo nosso) Os atestados emitidos pela DACASA Financeira S.A, para a empresa Unicob - Serviços de Digitalização Ltda. - ME, e SICOOB, para a Tribuna Cobrança e Cadastro Ltda., não foram aceitos por não se tratar de Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica. As empresas Factor Cobranças e Serviços Ltda. e Tribuna - Cobrança e Cadastro Ltda. apresentaram, cada uma, 2 (dois) atestados emitidos pelo Banco Bradesco S.A, sendo um deles com data posterior à data da publicação do Edital, portanto dentro do período exigido pelo Edital. Página 36 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 fi BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) o atestado que a recorrente cita como do Banco Itaú S.A., em nome da Tribuna - Cobrança e Cadastro Uda., não foi considerado por ser emitido pelo Banco Itaucard S. A. que é uma instituição financeira sem carteira comercial. A Comissão habilita a empresa Cercred - Central de Recuperação Créditos Uda. para os lotes 01, 02 e 03. de A Comissão não acata o recurso interposto pela Cercred - Central de Recuperação de Créditos Uda., contra a habilitação/classificação das empresas Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Uda., Feedback Cobrança Brasil Uda., Intercob Assessoria Empresarial Uda., Get Cobranças Uda., Lara Resende, Andrade Neves Advocacia S/C, Open Credit Cobrança e Assessoria Uda., Serco - Serviços e Cobranças Uda., Tribuna - Cobrança e Cadastro Uda., Roma Serviços de Cobrança Uda. ME, Mapa Prestação de Serviços Uda., Unicob - Serviços de Digitalização Uda. - ME e Factor Cobranças e Serviços Uda. VIII) Cobes Assessoria de Serviços S/S Uda. o Banco esclarece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB, que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia extrajudicial), e no Edital em questão foi definido conforme resposta ao Questionamento nQ 24 "... Isto posto, para a realização da atividade em questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a prestação de serviços de cobrança extrajudicial". (grifo nosso) Visto que no Contrato Social da Bandeira Advogados Associados consta como objetivo a cobrança de crédito de terceiros e o mesmo foi devidamente registrado na OAB - Santa Catarina, não há nenhuma incompatibilidade entre prestação de serviços de advocacia e cobrança extrajudicial. A empresa CSU Cardsystem S.A. deixou de informar o lote/UF no requerimento de credenciamento, porém ficou evidente que a recorrida apresentou proposta para todos os lotes do certame. Consta da Ata da Sessão de Abertura dos Envelopes Documentos: '~O abrirmos o envelope da CSU CARDSYSTEM S.A. verificou-se que o mesmo continha 3 envelopes devidamente identificados com os números dos lotes os quais também foram abertos. " Citamos Marçal Justen Filho: "Não é incomum constar em edital que o descumprimento de qualquer exigência formal acarretará a nulidade da proposta. A aplicação desta regra tende ser temperada pelo Princípio da Razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza-se a eliminação da proposta vantajosa para os cofres públicos. Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra do edital com atenuação". (Comentário a Lei de Licitação e Contratos Administrativos, pg.447) Página 37 de 57 Med 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Nev.l09 Q ~ lBANCO DO lBRASll CR 2010/03360(7417) É conclusivo, portanto, afirmar que a licitação é um procedimento documental, no qual se observa o formalidade necessária e suficiente para garantir segurança jurídica tanto para o licitante quanto para a Administração Pública. A inabilitação da recorrida seria formalismo inútil, pois a desconformidade ensejadora da inabilitação deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do Edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. o Objeto Social da empresa Fiducial Consultoria e Serviços Financeiros Uda. especifica que a empresa além de prestar serviços a agentes fiduciários, presta serviços de cobrança e despachante imobiliário, não sendo esta cobrança necessariamente vinculada a agentes fiduciários. Consta, também do CNPJ da recorrida, como uma de suas atividades secundárias "Atividades de cobranças e informações cadastrais". o atestado do Banco Bonsucesso S.A. foi emitido para a empresa Fiducial Consultoria e Serviços Financeiros Uda., e portanto é óbvio que todos os dados constantes dele dizem respeito tão somente à empresa beneficiada do atestado. A Comissão não acata os recursos interpostos pela Cobes Assessoria de Serviços S/S Uda. IX) Cobra Serviços de Cobrança Uda. - ME Revendo a documentação apresentada pela recorrente verificamos que o atestado emitido pela Caixa Econômica Federal para o lote 01 está em consonância com o solicitado no Edital. A Comissão revê a classificação da empresa Cobra Serviços de Cobrança Uda. - ME. alterando o número de comprovações de instituições para 2 (dois) no lote 01. X) Cobrabem Serviços de Cobrança Uda. Revendo a documentação apresentada pela recorrente verificamos que o atestado emitido pela Caixa Econômica Federal para o lote 01 está em consonância com o solicitado no Edital. O Atestado da Caixa Econômica Federal para o lote 02 não especifica o período do cálculo a que se refere para a Área Comercial, processo 7051.02.2035.10/2008 não sendo possível o cálculo do número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital. Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de 20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010 a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de apenas 1.000 clientes. A Comissão habilita a empresa Cobrabem Serviços de Cobrança para o lote 01. Página 38 de 57 Mod. 0.03.007-4. SISBB 99176. Jul./2010 Uda. o it - BANCO DO BRASil ----- CR 2010/03360(7417) .. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Cobrabem Cobrança Ltda. para o lote 02. XI) Serviços de Contax S.A. o contido no item 6.1.3.1.3 e nos esclarecimentos citados pela recorrente foram fielmente observados. Ressaltamos que a resposta ao Questionamento nº 30 diz respeito ao "período em que a empresa vem prestando o serviço em cada UF citada, sendo exigido, no mínimo, os últimos 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Edital" e não ao "número médio mensal de clientes em cobrança na(s) respectiva(s) UF de atuação, no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação deste Edital, observado o mínimo exigido, indicado no Anexo 4, para o(s) lote(s) em que o interessado deseja atuar", exigências distintas do item supracitado. o atestado emitido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. comprova o número médio de clientes a partir de janeiro de 2007, não sendo possível o cálculo do número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital. Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de 20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010 a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de apenas 1.000 clientes. o balanço apresentado pela J. A. Rezende Assessoria em Recuperação de Créditos Ltda. encontra-se em perfeita conformidade com a Lei, conforme descrito abaixo. São considerados balanços patrimoniais e demonstrações contábeis (livros em papel) do último exercício social, na forma da Lei, aqueles: a) publicados circulação; em órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande b) registrados/autenticados na Junta Comercial ou no cartório competente da sede ou domicilio do concorrente, conforme sua natureza jurídica; c) apresentados por cópia do Livro Diário, autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do concorrente, ou em outro órgão equivalente, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento; e d) atualizáveis por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação das propostas, mas não substituíveis por balancetes ou balanços provisórios; ou e) comprobatórios da boa situação financeira da empresa, mediante utilização de índices (liquidez e endividamento), estipulados no Edital, que indicará, ainda, suas fórmulas de cálculo e os quocientes máximos ou mínimos admitidos para efeito de habilitação. Página 39 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 ~ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) As empresas Factor Cobranças e Serviços Uda. e Tribuna - Cobrança e Cadastro Uda. apresentaram, cada uma, 2 (dois) atestados emitidos pelo Banco Bradesco S.A., sendo um deles com data posterior à data da publicação do Edital, portanto dentro do período exigido pelo Edital. Os atestados apresentados pela empresa Lara Resende, Andrade Neves Advocacia S/C que não citam o número médio mensal de clientes e atendem a todas as demais exigências do Edital não foram computados para efeito de habilitação, porém foram aceitos no que tange aos critérios de classificação, uma vez que, se existem operações/contratos existe pelo menos 1 (um) cliente, conforme resposta ao Questionamento nº 34. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Contax S.A. para os lotes 01,02 e 03. A Comissão não acata o recurso interposto pela Contax S.A., contra a habilitação/classificação das empresas J. A. Rezende Assessoria em Recuperação de Créditos Uda., Factor Cobranças e Serviços Uda., Lara Resende, Andrade Neves Advocacia S/C e Tribuna - Cobrança e Cadastro Uda. XII) Decisão Assessoria e Soluções Uda. A empresa Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Uda. participou do presente certame mediante habilitação pelo SICAF e como pode constatar pela declarações de Situação do Fornecedor impressa e acostada ao processo apresentou todos os índices financeiros maiores que 1 (um). O atestado da Ativa Administradora e Recuperadora de Créditos Financeiros Uda. fornecido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros foi considerado válido em conformidade com a resposta ao Questionamento nº 20. No Estatuto social da empresa CSU Cardsystem S.A. constante dos autos do processo de credenciamento consta no Artigo 4º, como objeto social, dentre outros "d) prestar serviços de gestão terceirizada de todo o ciclo de crédito, englobando a pesquisa e análise de cadastro, a concessão de limites de crédito, recuperação de valores, dentre outras atividades relacionadas", o que é perfeitamente compatível com o item 1.1 do Edital e no campo Objeto Social da Certidão Simplificada apensada pela recorrente consta "outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente". (grifos nossos) Conforme a própria recorrente informa, o lançamento de "bloqueio parcial" é um controle interno da Jucesp, utilizado para: a) evitar que atos sejam registrados de forma contrária à decisões administrativas; b) comunicar suspensão de efeitos de arquivamentos; c) alertar o interessado para corrigir, quando possível, ato arquivado em desacordo com a legislação. (grifo nosso) Os atestados que mereceram aprovação foram os que atenderam ao item 6.1.3.1.3 do Edital e aos esclarecimentos prestados aos questionamentos Página 40 de 57 Mod. 0.03.007.4. SISBB 99176. Jul./2010 ~ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) recebidos. Os atestados em desconformidade foram desconsiderados habilitação, classificação e critérios de desempate dos concorrentes. da As instituições financeiras do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica estão descritas na relação de Bancos comerciais, múltiplos e Caixa Econômica disponibilizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL no site http://www.bcb.gov.brI?RELlNST. a qualquer interessado. Em conformidade com a resposta ao Questionamento nº 20, foram aceitos também os atestados fornecidos pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, por ela ser uma subsidiária do Banco do Brasil S.A. e o Edital ter como objeto "a prestação de serviços ao Banco do Brasil S.A. e suas Subsidiárias, relativos à cobrança extrajudicial de créditos vencidos oriundos de suas operações de crédito com terceiros". O atestado emitido pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. para a empresa Kobransol Cobranças Comerciais Ltda. está em perfeita conformidade com o item 6.1.3.1.3 do Edital. Na vigência do Edital anterior, divulgado em 2006, ocorreu a interrupção da prestação de serviços de cobrança extrajudicial terceirizada nas situações em que número significativo de empresas de cobrança apresentaram, em determinado lote, desempenho anual insatisfatório, implicando na não prorrogação de seus contratos e remanescendo menos de 3 (três) empresas ou quantidade insuficiente - item 12 do Edital - para a continuidade dos serviços de terceirização da cobrança no respectivo lote. Essa situação provocou a interrupção dos serviços de cobrança em alguns lotes até que concluído novo processo Iicitatório que selecionou especificamente empresas em número suficiente para restaurar o processo de cobrança no lote. Em alguns casos essa interrupção perdurou por 6 (seis) meses, o que impôs ao Banco prejuízos e riscos significativos. Nesse contexto e como alternativa de solução, o Banco optou por incluir no Edital divulgado em novembro/2010 salvaguarda que viabilizasse a constituição de cadastro de reserva - item 6.1.5 - a ser acionado sempre que o Banco vislumbrar risco à continuidade dos serviços de cobrança extrajudicial terceirizada. Para viabilizar a referida salvaguarda, foi necessário ainda estabelece/J quantidade máxima de empresas para cada lote e critérios de classificação - item 6.1.4 - para definir e ordenar as empresas a serem contratadas dei imediato e aquelas que comporão cadastro de reserva. ' No que diz respeito ao número de empresas por lote, foi elaborado estudo que levou em consideração o portfólio e o desempenho das empresas que atualmente prestam serviços de cobrança terceirizada extrajudicial, ponderando-se um patamar mínimo de 6 (seis) empresas e máximo que não viesse a reduzir a atratividade desses serviços para as próprias contratadas, em razão de pulverização do portfólio entre grande número de cobradoras. Portanto, a delimitação da quantidade de empresas a serem contratadas por lote situa-se na necessidade e interesse do serviço. Com o critério de Página 41 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 1It BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) classificação e desempate, o Banco objetiva selecionar empresas qualificadas que comprovem aptidão para o desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação. Para tanto, foram definidos 6 (seis) critérios objetivos de desempate, sendo o sorteio público o último recurso para desempate a ser utilizado, se e quando ultrapassados todos os quesitos anteriores, demonstrando-se a transparência de todo o processo de credenciamento. A Comissão não acata o recurso interposto pela Decisão Assessoria Soluções Ltda. XIII) e Empreze Consultoria Empresarial Ltda. A empresa CSU Cardsystem S.A. deixou de informar o lote/UF no requerimento de credenciamento, porém ficou evidente que a recorrida apresentou proposta para todos os lotes do certame. Consta da Ata da Sessão de Abertura dos Envelopes Documentos: "Ao abrirmos o envelope da CSU CARDSYSTEM S.A. verificou-se que o mesmo continha 3 envelopes devidamente identificados com os números dos lotes os quais também foram abertos. " Citamos Marçal Justen Filho: "Não é incomum constar em edital que o descumprimento de qualquer exigência formal acarretará a nulidade da proposta. A aplicação desta regra tende ser temperada pelo Princípio da Razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza-se a eliminação da proposta vantajosa para os cofres públicos. Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra do edital com atenuação". (Comentário a Lei de Licitação e Contratos Administrativos, pg.447) É conclusivo, portanto, afirmar que a licitação é um procedimento documental, no qual se observa o formalidade necessária e suficiente para garantir segurança jurídica tanto para o licitante quanto para a Administração Pública. A inabilitação da recorrida seria formalismo inútil, pois a desconformidade ensejadora da inabilitação deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do Edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. A Comissão não acata o recurso interposto Empresarial Ltda. XIV) pela Empreze Consultoria Encash Assessoria e Serviços de Cobrança Ltda. No Estatuto social da empresa CSU Cardsystem S.A. constante dos autos do processo de credenciamento consta no Artigo 4º que a companhia tem por objeto, dentre outros "d) prestar serviços de gestão terceirizada de todo o ciclo de crédito, englobando a pesquisa e análise de cadastro, a concessão de limites de crédito, recuperação de valores, dentre outras atividades relacionadas", o que é perfeitamente compatível com o item 1.1 do Edital. (grifo nosso) Página 42 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Nov.l09 Q ~ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) Em 23.12.2010 foi solicitado por meio de diligência às empresas Open Credit Cobrança e Assessoria Uda. e SERCO - Serviços e Cobranças Uda. o encaminhamento de cópia autenticada de seu contrato social com as alterações contratuais no prazo de 3 (três) dias úteis. Os documentos solicitados foram recebidos neste centro em 24.12.2010 e 27.12.2010 respectivamente, e juntados ao processo, motivo pelo qual os Contratos Sociais estão arquivados separados dos documentos constantes dos envelopes abertos na sessão de 15.12.2010. Conforme resposta ao Questionamento nº 22: "A comprovação de que a empresa tem em seu objeto social a atividade de cobrança, para as empresas que optaram pela habilitação no SICAF, será feita por meio de consulta on line, na forma do item 6. 1. 1.2. Qualquer divergência, poderá ser sanada mediante diligência prevista no item 7.4." A necessidade dessa diligência foi inclusive registrada na ata da sessão de abertura dos envelopes em 15.12.2010, conforme transcrito adiante "Os licitantes alertaram para a necessidade de proceder diligências quanto ao objetivo social das empresas que optaram pela habilitação por meio do SICAF e que o documento tenha sido registrado no órgão competente, até a data limite para recebimento dos envelopes "DOCUMENTOS"." Os atestados que mereceram aprovação foram os que atenderam ao item 6.1.3.1.3 do Edital e aos esclarecimentos prestados aos questionamentos recebidos. Os atestados em desconformidade foram desconsiderados da habilitação, classificação e critérios de desempate dos concorrentes. O Edital não exigiu que se fizesse constar dos atestados a qualificação da instituição fornecedora da certidão. As instituições financeiras do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica estão descritas na relação de Bancos comerciais, múltiplos e Caixa Econômica disponibilizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL no site hUp://www.bcb.gov.br/?RELlNST. a qualquer interessado. O Banco esclarece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB, que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia extrajudicial), e no Edital em questão foi definido conforme resposta ao Questionamento nº 24 "... Isto posto, para a realização da atividade em questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifo nosso) Visto que no Contrato Social da Bandeira Advogados Associados consta como objetivo a cobrança de crédito de terceiros e o mesmo foi devidamente registrado na OAB - Santa Catarina, e no Contrato Social da Lara Resende, Andrade Neves Advocacia S/C consta como objetivo serviços de cobrança extrajudicial e o mesmo foi devidamente registrado na OAB - Minas Gerais, não há nenhuma incompatibilidade entre a prestação de serviços de advocacia e cobrança extrajudicial. A Comissão não acata o recurso interposto Serviços de Cobrança Uda. Página 43 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul.l2010 pela Encash Assessoria e o # BANCO DO BRASIL XV) CR 2010/03360(7417) Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda. o Banco esclarece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB, que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia extrajudicial), e no Edital em questão foi definido conforme resposta ao Questionamento nº 24 "... Isto posto, para a realização da atividade em questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifo nosso) Visto que no Contrato Social da Bandeira Advogados Associados consta como objetivo a cobrança de crédito de terceiros e o mesmo foi devidamente registrado na OAB - Santa Catarina, não há nenhuma incompatibilidade entre prestação de serviços de advocacia e cobrança extrajudicial. A recorrente, inadvertidamente não leu toda resposta do Questionamento nº 24 transcrito a seguir: "o objeto do credenciamento proposto pelo Banco do Brasil S.A. no Edital de Credenciamento n.º 2010/3360(7417), não é de serviços jurídicos, mas sim, de cobrança extrajudicial de dívidas, atividade esta totalmente desvinculada e independente do processo de cobrança judicial e que, portanto, pode ser realizada por qualquer empresa especializada no ramo. Isto posto, para a realização da atividade em questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifo nosso) Os atestados apresentados pela empresa Mapa Prestação de Serviços Ltda que não citam o número médio mensal de clientes e atendem a todas as demais exigências do Edital não foram computados para efeito de habilitação, porém foram aceitos no que tange aos critérios de classificação, uma vez que, se existem operações/contratos existe pelo menos 1 (um) cliente, conforme resposta ao Questionamento nº 34. Quanto à recorrente ter apresentadao 11 (onze) atestados enquanto a empresa Mapa Prestação de Serviços Ltda. apenas dois, esclarecemos que os critérios do Edital foram rigorosamente observados pela Comissão de Credenciamento. Percebe-se em uma análise mais acurada, que nos únicos 2 (dois) atestados da empresa Mapa comprova a atuação nas 3 (três) UF da região 5 (1º critério de desempate) enquanto os atestados apresentados pela recorrente referiam-se, em sua maioria, à atuação em UFs de regiões diferentes da do objeto do Edital (4° e 5º critérios de desempate). A Comissão não acata o recurso interposto pela Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda. XVI) Feedback Cobrança Brasil Ltda. o documento apresentado pela recorrente atesta que a Feedback Cobrança Brasil Ltda. possui "contrato de prestação de serviços cujo objeto é a cobrança extrajudicial de títulos inadimplentes, atuando em todo Página 44 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 ~ [BANCO DO [BRASil CR 2010/03360(7417) território nacional com o seguinte número de operações e clientes em cada UF do país nos últimos 12 (doze) meses." Como o documento não especifica as médias mensais e sim o número médio de operações e clientes em cada UF nos últimos 12 (doze) meses, fomos orientados pelos gestores do serviço e da licitação a dividir o número de clientes pelo número de meses de prestação dos serviços, para obtenção da média mensal. Quanto ao atestado ter sido "homologado pela DIRAO - Diretoria de Reestruturação de Ativos Operacionais em Brasília (DF)" o Edital não dispõe sobre nenhuma habilitação prévia dos participantes. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Feedback Cobrança Brasil Ltda. para o lote 03. XVII) Garantia Serviços Ltda. o atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentado pela recorrente atesta que a Garantia Serviços Ltda. possui "contrato de prestação de serviços cujo objeto é a cobrança extrajudicial de títulos inadimplentes, atuando em todo território nacional com o seguinte número de operações e clientes em cada UF do país nos últimos 12 (doze) meses." Como o documento não especifica as médias mensais e sim o número médio de operações e clientes em cada UF nos últimos 12 (doze) meses, fomos orientados pelos gestores do serviço e da licitação a dividir o número de clientes pelo número de meses de prestação dos serviços, para obtenção da média mensal. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Garantia Serviços Ltda. para os lotes 02 e 03. XVIII) Get Cobranças Ltda. Revendo a documentação apresentada pela recorrente verificamos que o atestado emitido pela Caixa Econômica Federal para o lote 01 está em consonância com o solicitado no Edital. A Comissão habilita a empresa Get Cobranças Ltda. para o lote 01. XIX) Grupo Support Assessoria Empresarial Os atestados fornecidos pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para as empresas recorridas foram considerados válidos em conformidade com a resposta ao Questionamento nº 20. No atestado emitido pelo Banco BMG S.A. para a J. A. Rezende Assessoria em Recuperação de Créditos Ltda. consta como data de início da prestação de serviços 27.08.2009. Os atestados emitidos pelo Banco BGN, pela BV Financeira e pela Orbital não foram aceitos pela Comissão. Página 45 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 fJ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) o Banco esclarece que a atividade de cobrança extrajudicial pode ser exercida também por sociedade de advogados e é reconhecida pela OAB, que inclusive mantém tabela de honorários para a atividade (advocacia extrajudicial), e no Edital em questão foi definido conforme resposta ao Questionamento nº 24 "... Isto posto, para a realização da atividade em questão, é imperioso que, na descrição do objeto social da empresa ou sociedade de advogados interessados no credenciamento conste a prestação de serviços de cobrança extrajudicial" (grifo nosso) Visto que no Contrato Social da Bandeira Advogados Associados consta como objetivo a cobrança de crédito de terceiros e o mesmo foi devidamente registrado na OAB - Santa Catarina, não há nenhuma incompatibilidade entre prestação de serviços de advocacia e cobrança extrajudicial. O balanço apresentado também está devidamente registrado na OAB - Santa Catarina. O atestado do Banco Cacique S.A., que consta como banco múltiplo com carteira comercial na relação de Bancos comerciais, múltiplos e Caixa Econômica disponibilizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL no site http://www.bcb.gov.br/?RELlNST apresentado pela empresa Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Ltda. comprova um número médio mensal de clientes em cobrança nos últimos 12 (doze) meses de 14.403, para o lote 2. O atestado do Banco BGN S.A., apresentado pela Warm, deve ser considerado válido visto que a responsabilidade pela cobrança de créditos inadimplidos é decorrente das operações de financiamento pelas quais os procuradores respondem, ou seja a cobrança é inerente aos poderes a eles conferidos. Os atestados fornecidos pelo Banco IBI S.A. e Porto Seguros Financiamentos não foram considerados válidos por esta Comissão. A empresa Audac Serviços Especializados de Cobrança Ltda. teve comprovação de atuação no Estado do Rio de Janeiro da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Caixa Econômica Federal, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco do Brasil S.A., UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S.A. e Banco Banestes S.A. A Comissão não acata o recurso interposto pelo Grupo Support Assessoria Empresarial. XX) Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Cal! Center Ltda. Retificamos nossa análise quanto à aceitação do Balanço Patrimonial apresentado, tendo em vista orientação do gestor da licitação que o balanço processado por meio da Escrituração Contábil Digital - ECO SPED, está de acordo com a legislação em vigor. O atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentado pela recorrente atesta que a Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Cal! Center Ltda. possui "contrato de prestação de serviços cujo objeto é a cobrança extrajudicial de títulos inadimplentes, atuando em todo Página 46 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 ~. Q IJ BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) território nacional com o seguinte número de operações e clientes em cada UF do país nos últimos 12 (doze) meses. /I Como o documento não especifica as médias mensais e sim o número médio de operações e clientes em cada UF nos últimos 12 (doze) meses, fomos orientados pelos gestores do serviço e da licitação a dividir o número de clientes pelo número de meses de prestação dos serviços, para obtenção da média mensal. Os atestados reproduzidos no recurso em questão que não citam o número médio mensal de clientes e atendem a todas as demais exigências do Edital não foram computados para efeito de habilitação, porém foram aceitos no que tange aos critérios de classificação, uma vez que, se existem operações/contratos existe pelo menos 1 (um) cliente, conforme resposta ao Questionamento nº 34. Os atestados emitidos em data anterior à data de publicação do Edital não foram computados. Recorridas: Factor Cobranças e Serviços Ltda., Lara Resende, Andrade Neves Advocacia S/C, Open Credit Cobrança e Assessoria Ltda. Feedback Cobrança Brasil Ltda. e Tribuna - Cobrança e Cadastro Ltda. As empresas Factor Cobranças e Serviços Ltda. e Tribuna - Cobrança e Cadastro Ltda. apresentaram, cada uma, 2 (dois) atestados emitidos pelo Banco Bradesco S.A., sendo um deles com data posterior à data da publicação do Edital, portanto dentro do período exigido pelo Edital. Apenas os atestados das instituições financeiras do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica descritas na relação de Bancos comerciais, múltiplos e Caixa Econômica disponibilizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL no site http://www.bcb.gov.br/?RELlNST. e da ATIVOS foram aceitos. A Comissão habilita a empresa Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Center Ltda. para os lotes 02 e 03. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Gestão de Crédito e Call Center Ltda. para o lote 01. Intervalor Cobrança A Comissão não acata o recurso interposto pela Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Center Ltda. contra a classificação das empresas Factor Cobranças e Serviços Ltda., Lara Resende, Andrade Neves Advocacia S/C, Open Credit Cobrança e Assessoria Ltda., Feedback Cobrança Brasil Ltda. e Tribuna - Cobrança e Cadastro Ltda. XXI) ~ ! Malta Assessoria de Cobranças Ltda. A Lei 8.666/1993, apesar de não ser textualmente citada no preâmbulo do Edital de Credenciamento, foi fielmente cumprida em sua completude. Todas as publicações necessárias foram efetuadas no prazo legal. Quanto à não publicação da Nota Jurídica que aprova o Edital, esclarecemos que a supracitada lei exige apenas que o Edital deve ser aprovado pela assessoria jurídica da Administração e não sua publicação. Na trilha da regra imperativa do parágrafo 2º do Artigo 41 da Lei nº 8.666/1993, caso discordasse de qualquer cláusula ou disposição Página 47 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Jul./2010 Q CH 2010/03360(1411) ~ 1'{7 BANCO.~R..I.rtrb' ..R .cMrrticipant~ ~o..d.e.ria tê-Ia. impugnado em te.mpo hábil, que ~e EM~tMnf(~'~~~undo dia utll que antecedeu a data prevista para a sessao de abertura dos envelopes de habilitação. Sob esse prisma, afigura-se indevido o expediente de que se vale a recorrente na interposição do recurso, eis que se submeteu as regras do procedimento licitatório, sem qualquer ataque ao Edital que constitui a lei interna da licitação, para apenas hostilizá-lo quando, por força dessas normas, viu-se inabilitada. Com efeito, ao irresignar-se apenas agora contra os termos do Edital, a recorrente fê-lo a destempo, quando já decaído o seu direito de impugnar o Edital de Credenciamento. Para corroborar nossos argumentos, citamos: '~ vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no Instrumento Convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora." Hely Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página 31. '~ impugnação ao edital viciado ou defeituoso deve ser feita administrativamente, sempre antes da entrega das propostas pois que após essa fase, sem protesto, entende-se que seu conteúdo e suas exigências foram aceitos por todos os participantes da licitação." Hely Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página 118. "O que não se admite é a impugnação do edital pelo licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vem após o julgamento desfavorável, argüir sua inviabilidade." Hely Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página 118. '~ Lei nº 8.666 referia-se, na sua redação original, à "aceitação sem objeção". A Lei nº 8.883 alterou a redação do dispositivo. Passou a exigir impugnação expressa do licitante interessado. Portanto, o silêncio do participante torna inquestionável a ausência de impugnação. Ademais, a impugnação deverá ser efetivada até o segundo dia útil antecedente à prática do primeiro ato relevante da licitação (conforme elenco acima transcrito). Torna-se mais severa a situação do particular, o qual poderia (no regime da Lei nº 8.666) manifestar sua discordância simultaneamente com a apresentação da sua proposta." Marçal Justen Filho em "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 4ª edição, pg. 258, a respeito do Artigo 41 da Lei nº 8.666/1993. y o próprio artigo 30 da Lei nº 8.666, em seu inciso 11, assegura ao contratante a possibilidade de exigir a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, Página 48 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176. Jul.l2010 o I 1ft BANCO DO [BRASIL CR 2010/03360(7417) quantidades e prazos com o objeto da licitação, sendo, justamente esse, o objetivo do Banco do Brasil com o Edital em questão. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Cobranças Ltda. para os lotes 01, 02 e 03. XXII) Malta Assessoria de Martins & Melo - Serviços de Cobrança Ltda. A intimação dos atos conforme a Lei nº 8.666/1993 "será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. " Na publicação consta "A partir desta data os autos do processo estão com vista franqueada.", portanto foi formalmente intimada e o motivo de sua classificação consta dos autos do processo. Não tendo a recorrente apresentado no SICAF todos os índices relativos à situação financeira maiores que 1,0 (um) fez-se necessária a apresentação do Balanço Patrimonial para a comprovação do Patrimônio Líquido mínimo exigido, porem não constam dos autos do processo o Balanço Patrimonial da empresa, impossibilitando a verificação de seu Patrimônio Líquido. Quanto à exigência do Patrimônio Liquido mínimo ser superior a 10% do valor a ser contratado, caso o participante discordasse de qualquer cláusula ou disposição editalícia, poderia tê-Ia impugnado em tempo hábil, que se esgotou no segundo dia útil que antecedeu a data prevista para a sessão de abertura dos envelopes de habilitação, conforme Parágrafo Segundo do Artigo 41 da Lei nº 8.666/1993. Sob esse prisma, afigura-se indevido o expediente de que se vale a recorrente na interposição do recurso, eis que se submeteu as regras do procedimento licitatório, sem qualquer ataque ao Edital que constitui a lei interna da licitação, para apenas hostilizá-lo quando, por força dessas normas, viu-se inabilitada. Com efeito, ao irresignar-se apenas agora contra os termos do Edital, a recorrente fê-lo a destempo, quando já decaído o seu direito de impugnar o Edital de Credenciamento. Para corroborar nossos argumentos, citamos: "A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no Instrumento Convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora." Hely Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página 31. Página 49 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Nov.l09 ~ 11'.':':~~~ .':.; , '; fi BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) '~ impugnação ao edital viciado ou defeituoso deve ser feita administrativamente, sempre antes da entrega das propostas pois que após essa fase, sem protesto, entende-se que seu conteúdo e suas exigências foram aceitos por todos os participantes da licitação." Hely Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página 118. "O que não se admite é a impugnação do edital pelo licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vem após o julgamento desfavorável, argüir sua inviabilidade." Hely Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página 118. '~ Lei nº 8.666 referia-se, na sua redação original, à "aceitação sem objeção". A Lei nº 8.883 alterou a redação do dispositivo. Passou a exigir impugnação expressa do licitante interessado. Portanto, o silêncio do participante torna inquestionável a ausência de impugnação. Ademais, a impugnação deverá ser efetivada até o segundo dia útil antecedente à prática do primeiro ato relevante da licitação (conforme elenco acima transcrito). Torna-se mais severa a situação do particular, o qual poderia (no regime da Lei nº 8.666) manifestar sua discordância simultaneamente com a apresentação da sua proposta." Marçal Justen Filho em "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" 4ª edição, pg. 258, a respeito do Artigo 41 da Lei nº 8.666/1993. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Martins & Melo - Serviços de Cobrança Uda. para o lote 02. XXIII) Maxcob Assessoria de Cobrança Uda. Em conformidade com a resposta ao Questionamento nº 20, foram aceitos também os atestados fornecidos pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, por ela ser uma subsidiária do Banco do Brasil S.A. e o Edital ter como objeto a prestação de serviços ao Banco do Brasil S.A. e suas Subsidiárias, relativos à cobrança extrajudicial de créditos vencidos oriundos de suas operações de crédito com terceiros. Na trilha da regra imperativa do parágrafo 2º do artigo 41 da Lei nº 8.666/1993, caso discordasse de qualquer cláusula ou disposição editalícia, a concorrente poderia tê-Ia impugnado em tempo hábil, que se esgotou no segundo dia útil que antecedeu a data prevista para a sessão de abertura dos envelopes de habilitação. Sob esse prisma, afigura-se indevido o expediente de que se vale a recorrente na interposição do recurso, eis que se submeteu as regras do procedimento Iicitatório, sem qualquer ataque ao Edital que constitui a lei interna da licitação, para apenas hostilizá-lo quando, por força dessas normas, viu-se mal classificada. Com efeito, ao irresignar-se apenas agora contra os termos do Edital, a recorrente fê-lo a destempo, quando já decaído o seu direito de impugnar o Edital de Credenciamento. Q Página 50 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Nov.l09 CR 2010/03360(7417) Para corroborar nossos argumentos, citamos: ':.4 vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no Instrumento Convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora." Hely Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página 31. ':.4 impugnação ao edital viciado ou defeituoso deve ser administrativamente, sempre antes da entrega das propostas pois após essa fase, sem protesto, entende-se que seu conteúdo e exigências foram aceitos por todos os participantes da licitação." feita que suas Hely Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página 118. "O que não se admite é a impugnação do edital pelo licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vem após o julgamento desfavorável, argüir sua inviabilidade." Hely Lopes Meirelles em "Licitações e Contrato Administrativo", 12ª edição, página 118. ':.4 Lei nº 8.666 referia-se, na sua redação original, à "aceitação sem objeção". A Lei nº 8.883 alterou a redação do dispositivo. Passou a exigir impugnação expressa do licitante interessado. Portanto, o silêncio do participante torna inquestionável a ausência de impugnação. Ademais, a impugnação deverá ser efetivada até o segundo dia útil antecedente à prática do primeiro ato relevante da licitação (conforme elenco acima transcrito). Torna-se mais severa a situação do particular, o qual poderia (no regime da Lei nº 8.666) manifestar sua discordância simultaneamente com a apresentação da sua proposta." Marçal Justen Filho em "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" 4ª edição, pg. 258, a respeito do Artigo 41 da Lei nº 8.666/1993. A Comissão não acata o recurso interposto pelo Maxcob Assessoria de Cobrança Uda. XXIV) Maxiserv Assessoria de Cobrança Uda. Os atestados fornecidos pelo Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, não se referem aos estados que compõem a região 05, portanto só podem ser utilizados como critério de desempate. O atestado do Banco Itaú S.A. comprova a média mensal a partir de agosto/2006, o Banco Cacique S.A. atesta a media mensal desde julho/2008, a média mensal computada pelo Banco Matone S.A. é de se junho/2003 a dezembro de 2010, o Banco A. J. Renner declara a média desde novembro/2004 e o NBC BANK BRASIL S. A. atesta a média mensal a partir de outubro/2007, nenhum constata a média mensal no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital conforme exigido. Página 51 de 57 Mod. 0.03.007-4 - 515BB 99176 - Nov.l09 o fi BANCO - - DO BRASIL CR 2010/03360(7417) Para exemplificar nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de 20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010 a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de apenas 1.000 clientes. A Comissão, em momento algum, descumpriu as normas editalícias, analisando a documentação apresentada em perfeita conformidade os princípios básicos da lei, em especial, os da estrita vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Maxiserv Assessoria Cobrança Ltda. para os lotes 01, 02 e 03. XXV) de ML Serviços de Cobrança Ltda. o atestado emitido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentado pela recorrente atesta que a ML Serviços de Cobrança Ltda. possui "contrato de prestação de serviços cujo objeto é a cobrança extrajudicial de títulos inadimplentes, atuando em todo território nacional com o seguinte número de operações e clientes em cada UF do país nos últimos 12 (doze) meses." Como o documento não especifica as médias mensais e sim o número médio de operações e clientes em cada UF nos últimos 12 (doze) meses, fomos orientados pelos gestores do serviço e da licitação a dividir o número de clientes pelo número de meses de prestação dos serviços, para obtenção da média mensal. o atestado emitido pelo Banco Safra S.A. comprova o número médio de clientes a partir de dezembro de 2008, não sendo possível o cálculo do número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital. Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de 20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010 a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de apenas 1.000 clientes. ti ! A Comissão mantém a inabilitação da empresa ML Serviços de Cobrança Ltda. para os lotes 01,02 e 03. XXVI) Nova Garantia - Serviços de Recuperação de Crédito S. S. o atestado emitido pelo HSBC Bank Brasil S.A. comprova o número médio de clientes a partir de 2002, não sendo possível o cálculo do número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital. Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de 20.000 clientes nos Página 52 de 57 Mod 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Nov.l09 Q ~ ~ BANCO 100 BRASIIL CR 2010/03360(7417) primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010 a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de apenas 1.000 clientes. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Nova Garantia - Serviços de Recuperação de Crédito S. S. para o lote 03. XXVII) Paschoalotto Serviços Financeiros Uda. Retificamos nossa análise informando que os quantitativos os lotes 02 e 03 foram comprovados pela recorrente. mínimos para Quanto ao lote 01, os atestados apresentados comprovam o número médio de clientes a partir de março de 2007, não sendo possível o cálculo do número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital. Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de 20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010 a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de apenas 1.000 clientes. o Balanço Patrimonial apresentado pela recorrente não foi processado por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e embora autenticado na Junta Comercial, não contém os Termos de Abertura e Encerramento, portanto não pode ser considerado válido. São considerados balanços patrimoniais e demonstrações contábeis (livros em papel) do último exercício social, na forma da Lei, aqueles: a) publicados circulação; em órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande b) registrados/autenticados na Junta Comercial ou no cartório competente da sede ou domicilio do concorrente, conforme sua natureza jurídica; c) apresentados por cópia do Livro Diário, autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do concorrente, ou em outro órgão equivalente, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento; e d) atualizáveis por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação das propostas, mas não substituíveis por balancetes ou balanços provisórios; ou e) comprobatórios da boa situação financeira da empresa, mediante utilização de índices (liquidez e endividamento), estipulados no Edital, que indicará, ainda, suas fórmulas de cálculo e os quocientes máximos ou mínimos admitidos para efeito de habilitação. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Financeiros Uda. para os lotes 01, 02 e 03. Página 53 de 57 Mod 0.03.007-4 - 515BB 99176 - Nov.l09 Paschoalotto Serviços Q ~ [BANCO DO [BRASIL XXVIII)Redebrasil CR 2010/03360(7417) Gestão de Ativos Uda. Retificamos nossa análise informando que a recorrente atendeu ao exigido no item 6.1.3.1.3 do Edital para os lotes 02 e 03. Retificamos nossa análise quanto à aceitação do Balanço Patrimonial apresentado, tendo em vista orientação do gestor da licitação que o balanço processado por meio da Escrituração Contábil Digital - ECO SPED, está de acordo com a legislação em vigor. A Comissão habilita a empresa Redebrasil Gestão de Ativos Uda. para os lotes 02 e 03. A Comissão mantém a inabilitação Ativos Uda. para o lote 01. da empresa Redebrasil Gestão de XXIX) Rogério Arajarir Tonetto Winkler & Cia. Uda. As quantidades médias de clientes cobrados atestada pelo Banco do Brasil S.A. foram consideradas para efeito de habilitação, porém o atestado do Banco Banrisul S.A. atesta a que a recorrente "presta serviços de Cobrança Terceirizadas de Ativos Extrajudiciais ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), sendo região de abrangência todas as 26 unidades federativas do Brasil, e mais o Distrito Federal, laborando com uma média de 8.532 operações clientes ao Mês/Estados, média esta de novembro de 2009 a novembro de 2010." Deste último atestado não é possível a verificação da média mensal por estado, já que a média apresentada refere-se a todo o Brasil. A conclusão de que a média citada seja a mesma para todos os estados e o Distrito Federal seria no mínimo ingênua por ser a média idêntica em todas as UF. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Rogério Arajarir Tonetto Winkler & Cia. Uda. para os lotes 02 e 03. XXX) Siscom Sistema de Cobrança Modular Uda. Quanto à falta de padronização utilizada para descrever o motivo da inabilitação acrescentamos que as empresas que habilitassem pelo SICAF deveriam apresentar o balanço apenas para comprovar o Patrimônio Líquido igualou superior ao exigido se apresentasse qualquer dos índices relativos à boa situação financeira igualou menor que 1,0 (um), ao passo que as empresas que optassem pela habilitação junto ao Banco deveriam apresentar o Balanço Patrimonial e demonstrar os índices financeiros maiores que 1,0 (um), ou Patrimônio Liquido igualou superior ao exigido. No caso da recorrente a habilitação foi pelo Banco e o Balanço Patrimonial (livros em papel) apresentado pela recorrente não contém os Termos de Abertura e Encerramento, portanto não pode ser considerado válido. Página 54 de 57 Mod 0.03.007-4 - 515BB 99176 - Nov./09 fi BANCO DO BRASIL CR 2010/03360(7417) São considerados balanços patrimoniais e demonstrações contábeis (livros em papel) do último exercício social, na forma da Lei, aqueles: a) publicados circulação; em órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande b) registrados/autenticados na Junta Comercial ou no cartório competente da sede ou domicilio do concorrente, conforme sua natureza jurídica; c) apresentados por cópia do Livro Diário, autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do concorrente, ou em outro órgão equivalente, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento; e d) atualizáveis por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação das propostas, mas não substituíveis por balancetes ou balanços provisórios; ou e) comprobatórios da boa situação financeira da empresa, mediante utilização de índices (liquidez e endividamento), estipulados no Edital, que indicará, ainda, suas fórmulas de cálculo e os quocientes máximos ou mínimos admitidos para efeito de habilitação. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Cobrança Modular Uda. para os lotes 01, 02 e 03. Siscom Sistema de XXXI) Terezinha Loss Goldner - ME o Edital é claro em seu item 6.1.3.1.3 que os atestados devem ser emitidos por instituição financeira do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica e a descrição dos serviços prestados deve incluir o número médio mensal de clientes em cobrança na(s) respectiva(s) UF de atuação, no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital, observado o mínimo exigido, indicado no Anexo 4, para o(s) lote(s) em que o interessado deseja atuar. (grifo nosso) o atestado da empresa Avista S.A. Administradora de Cartões de Crédito não foi aceito visto que a empresa não consta do rol das instituições financeiras supracitados. Apenas os atestados das instituições financeiras do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica descritas na relação de Bancos comerciais, múltiplos e Caixa Econômica disponibilizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL no site hUp://www.bcb.gov.br/?RELlNST. e da ATIVOS foram aceitos. O atestado emitido pela Caixa Econômica Federal comprova o número médio de clientes a partir de julho de 2009, não sendo possível o cálculo do número médio no período dos 12 (doze) meses exigidos no Edital. Exemplificando nosso entendimento, citamos a hipótese de que uma empresa iniciou seu contrato em janeiro/2008 e teve uma média mensal de 20.000 clientes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses e no ano de 2010 a média mensal foi de 1.000 clientes. A média mensal de clientes em cobrança desde janeiro de 2008 seria 13.666 e a média no período de 12 Página 55 de 57 Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Nov./09 iJ [BANCO DO (BRASIL CR 2010/03360(7417) (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital seria de apenas 1.000 clientes. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Terezinha Loss Goldner ME para o lote 01. XXXII) Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Uda. A recorrente apresentou 10 (dez) atestados de qualificação técnica sendo que 05 (cinco) deles não atendem às especificações do Edital e portanto não podem ser considerados para a habilitação, a saber: a) Banco IBI S.A., por ter data de emissão anterior à publicação do Edital e portanto não pode comprovar o número médio mensal de clientes em cobrança na(s) respectiva(s) UF de atuação, no período de 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da publicação do Edital. (grifo nosso). b) Porto Seguro Financiamentos, Banex Financeira S.A., Consórcio Nacional Autoplan Uda. e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento por não ser instituições financeiras do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica. As instituições financeiras do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixa Econômica estão descritas na relação de Bancos comerciais, múltiplos e Caixa Econômica disponibilizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL no site hUp://www.bcb.gov.br/?RELlNST. a qualquer interessado. O somatório das médias mensais dos atestados válidos (2.086 clientes) não atende às exigências do Edital. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Warm (Brasil) Assessoria Técnica de Cobrança Uda. para o lote 01. XXXlIl)Zanc Serviços de Cobrança Uda. o ofício recebido pela empresa: não foi remetido por esta Comissão Credenciamento. Conforme relatório de análise da documentação sessão interna constante dos autos do processo e publicado no bb.com.br a inabilitação da recorrente foi em virtude da apresentação Balanço Patrimonial em desacordo com a legislação em vigor. de em site de Como o SICAF da recorrente estava vencido considerou-se a habilitação junto ao Banco, a habilitação jurídica e fiscal foi fielmente cumprida pela empresa, porém o Balanço Patrimonial (livro em papel) apresentado para cumprimento da qualificação econômico-financeira 6.1.2.1.9 a 6.1.2.1.11 não contém os Termos de Abertura e Encerramento e não se encontra registrado no órgão competente. São considerados balanços patrimoniais e demonstrações contábeis (livros em papel) do último exercício social, na forma da Lei, aqueles: Página 56 de 57 Mod 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Nov.l09 Q r it (BANCO DO 181RAS11L a) publicados circulação; CR 2010/03360(7417) em órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande b) registrados/autenticados na Junta Comercial ou no cartório competente da sede ou domicilio do concorrente, conforme sua natureza jurídica; c) apresentados por cópia do Livro Diário, autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do concorrente, ou em outro órgão equivalente, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento; e d) atualizáveis por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação das propostas, mas não substituíveis por balancetes ou balanços provisórios; ou e) comprobatórios da boa situação financeira da empresa, mediante utilização de índices (Iiquidez e endividamento), estipulados no Edital, que indicará, ainda, suas fórmulas de cálculo e os quocientes máximos ou mínimos admitidos para efeito de habilitação. A Comissão mantém a inabilitação da empresa Cobrança Ltda. para os lotes 01, 02 e 03. Zanc Serviços de São estas as razões pelas quais esta Comissão houve por bem encaminhar os recursos que ora encaminha à superior consideração de V.Sa., e reconsiderar o resultado julgamento alterando conforme anexo . . Vera Lú ~A:~:"f. ~ente ~te I DO PARECER DAADMINISTRAÇÃjil: )..u~ >:-od", (9-) dk ~OAA- r~ "€~¥ p-WJ6 / (fl. wlo..-y,il, d£tl k-l19V-<J aee. c£o ~ ~~~ dce o 0\ R-,-c,'jOvÇoJ v. ',.,..-,,,,,,--J)u Gerer:rte de ARe Página 57 de 57 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Nov.l09 c:h fÁ' ~CÂ- ( Maria Divina Costa Mod 11 /; U''r''-'' ' '"" ç:.-Cf) cf, ~ \