FUTURO LIFE
FUNDO DE PENSÕES
REGULAMENTO DE GESTÃO
PELO PRESENTE DOCUMENTO ALTERA-SE NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 12/2006, DE 20 DE JANEIRO,
CONFORME ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 180/2007, DE 9 DE MAIO E DA NORMA Nº 7/2007-R, DE 17
DE MAIO, O REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE PENSÕES DENOMINADO FUNDO DE PENSÕES
ABERTO METLIFE E QUE PASSARÁ A DENOMINAR-SE FUNDO DE PENSÕES ABERTO FUTURO
LIFE.
ARTIGO 1.º | IDENTIFICAÇÃO
O Fundo de Pensões Aberto METLIFE, doravante denominado FUNDO DE PENSÕES ABERTO
FUTURO LIFE, adiante designado apenas por Fundo, constituiu-se a 20 de Março de 2003 por
tempo indeterminado e tem por finalidade exclusiva a realização de um ou mais Planos de Pensões,
nos termos deste Regulamento.
O património do Fundo é autónomo, não respondendo pelas dívidas dos Participantes, Contribuintes,
Associados, Entidade Gestora e Depositário.
ARTIGO 2.º | DEFINIÇÕES
Sempre que expressos em maiúsculas, e salvo se do contexto decorrer sentido diferente, os termos
abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
a) Associado – Pessoa coletiva que contribui para o Fundo e cujos planos de pensões são
realizados ou complementados por este, através da compra de unidades de participação;
b) Participante – Pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais
se definem os direitos consignados nos Planos de Pensões e independentemente de
contribuírem ou não para a formação do património do Fundo;
c) Beneficiário – Pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no(s) Plano(s) de
Pensões, tenha ou não sido Participante;
d) Contribuinte – Pessoa que adquire unidades de participação ou a entidade patronal que as
adquire em nome e a favor dos seus trabalhadores;
e) Adesão Coletiva – Subscrição de unidades de participação do Fundo pelos Associados que
pretendam aderir ao Fundo, de acordo com o Plano de Pensões que tiver sido estabelecido;
f) Adesão Individual – Subscrição de unidades de participação do Fundo por um Contribuinte;
g) Plano Contributivo – quando existem contribuições dos Participantes.
ARTIGO 9.º | CÁLCULO DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1.
O valor de cada unidade de participação determina-se de acordo com o quociente do valor do
património líquido do Fundo, à data do cálculo (valor dos ativos que o integram, valorizados de
acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e
não pagas), pelo número de unidades de participação em circulação.
2.
Os rendimentos líquidos do Fundo serão objeto de capitalização, refletindo-se esta no valor das
unidades de participação.
3.
O valor das unidades de participação é calculado diariamente.
ARTIGO 10.º | POLÍTICA DE INVESTIMENTO
1.
O objetivo do Fundo é o de proporcionar níveis de rentabilidade e de risco compatíveis com o
investimento a médio e longo prazo. O perfil de risco do Fundo é considerado elevado para prazos
curtos, moderado para prazos médios e reduzido para prazos longos.
2.
A política de investimentos do Fundo terá as seguintes vertentes principais de acordo com a Lei e as
normas em vigor:
a) Aplicação nos mercados monetários interbancários;
b) Aplicação em valores mobiliários de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras.
3.
A política de investimentos do Fundo deve estar sempre em consonância com as regras legais em
vigor, e reger-se-á pelos seguintes critérios:
3.1. Limites de exposição
TIPO DE ATIVO
Mínimo
Máximo
Ativos de curto prazo: caixa, disponibilidades à vista,
depósitos em instituições de crédito e dívida de curto prazo
0%
10%
Ativos de rendimento fixo: inclui obrigações de dívida
pública, de dívida privada, de cupão zero e participações
em instituições de investimento coletivo constituídos em
exclusivo por obrigações
45%
90%
A Entidade Gestora do Fundo é a FUTURO - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
(adiante designada por FUTURO), com sede na Rua de Santa Justa, 109 - 2º, 1100-484 Lisboa, com
o número único de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
501 965 963 e com o capital social de 2.566.800 euros, a quem cabe todas as funções de
administração, gestão e representação por conta e em nome dos Participantes, Associados e
Beneficiários.
Ações: contém investimento em capital social de
empresas; obrigações convertíveis em ações e
participações em instituições de investimento coletivo cujos
investimentos sejam constituídos maioritariamente por
ações
10%
55%
ARTIGO 4.º | ENTIDADE DEPOSITÁRIA
1.
A entidade depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos
valores que integram o Fundo é a Caixa Económica Montepio Geral, com sede na Rua Áurea,
219 a 241, em Lisboa, adiante designado por depositário, a quem poderão ser cometidas
quaisquer outras funções permitidas por Lei e devidamente discriminadas no contrato de
depósito.
3.2.
Os limites acima referidos poderão ser excedidos se, e só se, essa violação for efetuada de
forma "passiva" (por exemplo: (des)valorização no valor de mercado dos ativos financeiros,
entradas ou saídas de capital) ou, quando justificada, por uma elevada instabilidade dos
mercados financeiros e delimitada num período de tempo razoável.
3.3.
O Fundo não investirá diretamente em produtos derivados, operações de empréstimo,
ativos financeiros com produtos derivados incorporados, bem como produtos estruturados
com características idênticas.
3.4.
O Fundo não terá exposição ao mercado imobiliário, quer através de investimento direto em
terrenos e edifícios, quer através de unidades de participação de fundos de investimento
imobiliário.
O Fundo não investirá diretamente em unidades de participação de organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários de índices não harmonizados, que não façam
uso de alavancagem.
ARTIGO 3.º | ENTIDADE GESTORA
ARTIGO 5.º | OBJETIVO
1.
O objetivo do Fundo é o financiamento de planos de pensões, nos quais são definidas as
condições em que é conferido direito ao recebimento de pensões a título de pré-reforma,
reforma antecipada ou reforma por velhice, por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência,
com possibilidade de remição total ou parcial em capital, ou de transformação noutro tipo de
renda nos termos das disposições legais em vigor.
2.
Na parte que se refere às contribuições próprias dos Participantes, de acordo com as
disposições legais em vigor e com o preceituado no presente regulamento, o Fundo pode ainda
conceder reembolsos em situação de desemprego de longa duração, incapacidade
permanente para o trabalho ou doença grave do Participante.
ARTIGO 6.º | ADESÃO AO FUNDO
1.
Na Adesão Individual, a qualidade de Participante do Fundo adquire-se mediante a celebração
de um contrato de Adesão Individual entre o Contribuinte e a Entidade Gestora, do qual
constará, nomeadamente, o presente Regulamento de Gestão, bem como as condições em
que as pensões serão devidas. Na Adesão Individual, os Planos de Pensões a financiar são
obrigatoriamente de contribuição definida.
2.
Na Adesão Coletiva, a qualidade de Associado e de Participante adquire-se mediante a
celebração de um contrato de Adesão Coletiva entre o Associado e a Entidade Gestora, do
qual constará, nomeadamente, o presente Regulamento de Gestão, bem como a definição do
Plano de Pensões a financiar.
3.
A assinatura do contrato de adesão confere mandato à Entidade Gestora para realizar todas as
operações inerentes à gestão do Fundo.
ARTIGO 7.º | SUBSCRIÇÃO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1.
O valor unitário da unidade de participação, à data de constituição do Fundo, foi de 10 euros.
2.
A subscrição de unidades de participação do Fundo não dá lugar à emissão de títulos
representativos, sendo as unidades representadas, individual ou coletivamente, por uma conta
corrente de unidades de participação, com registo informático de unidades desmaterializadas,
na qual constará o número total de unidades de participação detidas e os respetivos
montantes.
3.
A subscrição de unidades de participação pelos Contribuintes far-se-á por montantes, sendo
atribuído, por cada contribuição um número inteiro ou fracionado de unidades de participação,
com base no valor da unidade de participação calculada diariamente.
4.
Na primeira aquisição de unidades de participação será celebrado um contrato de adesão,
individual ou coletivo, representativo dessas unidades de participação.
5.
No momento de cada nova subscrição de unidades de participação, será entregue ao
Contribuinte ou Associado um documento comprovativo dos montantes recebidos e do número
de unidades de participação adquiridas, devidamente identificado com o número de contrato de
adesão ao Fundo, a identificação do ou dos Participantes e a denominação do Fundo.
ARTIGO 8.º | REEMBOLSO DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1.
Sendo o objetivo do Fundo a maximização da rentabilidade, o valor investido em
disponibilidades será sempre mínimo. Deste modo, o reembolso de unidades de participação,
na sua maioria, obriga a proceder à venda de ativos, gerando a liquidez necessária ao seu
pagamento.
2.
A Entidade Gestora obriga-se a efetuar o pagamento do reembolso, no prazo máximo de 7 dias
úteis, contados desde a data da receção do pedido escrito de reembolso, enviado pelo
Participante ou Associado, com toda a documentação legal necessária.
3.
O valor da unidade de participação a reembolsar será referente ao dia em que o reembolso for
processado.
4.
O valor a liquidar ao Participante ou Associado será deduzido da tributação aplicável de acordo
com a Lei e da comissão de reembolso, conforme a alínea b) do artigo 12.
5.
Em caso de morte do Participante, o(s) beneficiário(s) designados poderão requerer o
reembolso das unidades de participação. Não existindo beneficiários designados, os
beneficiários serão os herdeiros legais.
6.
Sempre que o reembolso das unidades de participação esteja dependente de um qualquer
evento ou circunstância, poderá ser solicitado ao Participante ou Associado prova documental
desse evento ou circunstância e, até envio da mesma, suspender-se-á o prazo previsto em 8.2.
RGFUTLIFE/DT/V1/12/12
3.5.
3.6.
O Fundo não investirá diretamente em unidades de participação de organismos de
investimento coletivo não harmonizados, que se enquadrem no âmbito da alínea e) do n.º 1
do artigo 19.º da Diretiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, alterada pela Diretiva n.º
2001/108/CE, de 21 de Janeiro de 2002.
3.7.
O Fundo não investirá diretamente em unidades de participação de outros organismos de
investimento coletivo não harmonizados.
3.8.
O Fundo investirá maioritariamente na zona Euro, reduzindo-se desta forma, em grande
medida, o risco cambial do Fundo. A exposição a aplicações expressas em moedas
distintas do Euro estará limitada a 30%.
3.9.
A exposição a aplicações em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à
negociação em mercados regulamentados estará limitada a 15%.
3.10. Controle de risco
Será efetuada uma monitorização dos diversos riscos em que a carteira de ativos do Fundo
incorre, de acordo com os limites definidos internamente:
- Risco de taxa de juro, pela duration no segmento de taxa fixa;
- Risco de exposição geográfica e sectorial;
- Risco de crédito, monitorizado em permanência através da notação de rating dos
eminentes;
- Risco cambial, avaliando regularmente a necessidade de cobertura dos investimentos
efetuados em ativos denominados em moedas fora do Euro.
3.11. Tendo em conta a estratégia de investimento prosseguida pelo Fundo, este não deverá
dispor de ativos que concedam direitos de voto. No entanto, caso o Fundo venha a deter
esse tipo de ativos, os direitos de voto serão exercidos pela Entidade Gestora ou por
alguém por esta mandatado para o efeito, de acordo com os seguintes princípios:
- por norma a Entidade Gestora não participará em Assembleias Gerais, assegurando-se
no entanto que as matérias postas à discussão não possam vir a ser lesivas aos interesses
do Fundo
- o Fundo não deverá exercer uma influência significativa sobre a gestão das sociedades
emitentes
- o Fundo participará em Assembleias Gerais sempre que for manifestamente vantajoso
para os interesses do Fundo
3.12.
Medidas de referência
As medidas de referência utilizadas para cada tipo de ativo são as seguintes:
TIPO DE ATIVO
ÍNDICE
Ativos de curto prazo
Euribor 3 meses
Ativos de rendimento fixo
EFFAS Euro Govt 1 – 10 yrs
Ações
Dow Jones Eurostoxx 50
A Entidade Gestora mandata a gestão financeira dos ativos do Fundo a uma Instituição Financeira
legalmente autorizada a gerir ativos, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 11.º | FUNÇÕES DA ENTIDADE GESTORA
1.
A Entidade Gestora deverá praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa
administração e gestão do Fundo, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Representar, independentemente de mandato, os Associados, Participantes, Contribuintes e
Beneficiários do Fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respetivas participações;
b) Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos direta ou indiretamente relacionados com
os bens do Fundo;
c) Emitir as unidades de participação, bem como autorizar o seu reembolso;
FUTURO – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S. A.
d) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário, contratos de seguro, caso este pretenda ser
reembolsado por esse meio;
e) Calcular o valor das unidades de participação;
f) Selecionar os valores que devem constituir o Fundo, de acordo com a política de aplicações
2.
prevista no artigo 10, bem como efetuar ou dar instruções ao Depositário para que este
efetue as operações adequadas à execução dessa política;
3.
g) Manter em ordem a escrita do Fundo;
h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por Lei ou pelo presente
2.
Regulamento de Gestão.
A assinatura dos contratos de adesão mencionados no artigo 6 supra confere mandato à
Entidade Gestora para que esta realize todas as operações inerentes à gestão do Fundo, nos
termos do disposto no artigo 11.1.
4.
5.
ARTIGO 12.º | REMUNERAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA
Como remuneração dos serviços prestados nos termos do presente Regulamento, a Entidade
Gestora receberá as seguintes comissões:
a) Comissão de Subscrição – Taxa aplicada ao valor de subscrição, a qual não poderá
exceder 5% dos montantes pagos. O valor da subscrição será deduzido da comissão de
subscrição e o remanescente será convertido em unidades de participação;
b) Comissão de Reembolso – Taxa aplicada ao valor das unidades de participação
reembolsadas, transferidas ou a converter para pagamento dos benefícios previstos no Plano
de Pensões, a qual não poderá exceder 5% do valor a receber do Fundo;
c) Comissão de Gestão – Taxa a pagar diariamente, aplicada ao património líquido do Fundo,
a qual não poderá exceder 5% ao ano.
ARTIGO 13.º | REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO
A remuneração do Depositário, a pagar diariamente, consistirá na aplicação ao património líquido do
Fundo da taxa definida no Contrato de Depósito, a qual não deverá exceder 50% da taxa aplicada ao
cálculo da comissão de gestão da Entidade Gestora.
ARTIGO 14.º | TITULARIDADE
1.
Em caso de Adesão Individual, a titularidade das unidades de participação cabe aos
Participantes.
2.
Em caso de Adesão Coletiva, a titularidade das unidades de participação cabe ao Associado, a
menos que o Plano de Pensões financiado por estas determine o contrário.
ARTIGO 15.º | SUSPENSÃO
Sempre que a situação dos mercados o recomende, e para defesa dos Participantes e Associados já
admitidos, a Entidade Gestora poderá suspender a aceitação de novas propostas ou restringir a
aceitação das que lhe forem apresentadas.
ARTIGO 16.º | DIREITOS DOS PARTICIPANTES E ASSOCIADOS
1.
Adesão Individual
Os Participantes terão os seguintes direitos:
a) Titularidade da quota-parte do património do Fundo correspondente às unidades de
participação que possuírem;
b) Reembolso das unidades de participação de acordo com a Lei, as normas em vigor, o
contrato de Adesão Individual e nos termos deste Regulamento;
c) Transferência das suas unidades de participação para outro Fundo de Pensões nos termos
deste Regulamento;
d) Informação periódica e detalhada sobre a vida do Fundo de Pensões, nos termos da Lei.
2.
Adesão Coletiva
Os Associados terão os seguintes direitos:
a) Titularidade da quota-parte do património do Fundo correspondente às unidades de
participação que possuírem. Caso o(s) Plano(s) de Pensões consagre(m) direitos
adquiridos, o Associado cederá a sua titularidade aos Participantes que a eles tenham
direito, na forma e altura determinadas pelo(s) Plano(s) de Pensões.
b) Transferência das suas unidades de participação para outro Fundo de Pensões nos termos
deste Regulamento;
c) Informação periódica e detalhada sobre a vida do Fundo, nos termos da Lei.
3.
Os Participantes e Associados do Fundo poderão exigir o reembolso das unidades de
participação nas condições estabelecidas no contrato de adesão, na Lei e nas normas em
vigor, sendo que:
a) Quando se trate de adesão coletiva, o pagamento do reembolso será efetuado de acordo
com o estabelecido no plano ou planos de pensões;
b) No caso de adesão individual ou se o plano for contributivo, o Beneficiário tem direito ao
reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos
participantes em caso de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por
invalidez e sobrevivência e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença
grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos
da Lei em vigor;
c) O reembolso previsto nas alíneas anteriores pode ser efetuado sob a forma de renda,
capital ou qualquer combinação destes, mediante cumprimento do estabelecido na
legislação em vigor.
ARTIGO 17.º | PLANO OU PLANOS DE PENSÕES
1.
Plano de Adesão Individual
a) Os planos de pensões a financiar terão de ser obrigatoriamente de contribuição definida;
b) As condições em que são devidas as pensões devem constar do contrato de adesão
individual, podendo as mesmas ser atribuídas a título de pré-reforma, reforma antecipada,
reforma por velhice, invalidez e sobrevivência;
c) No caso de as subscrições serem feitas por pessoas singulares, os Beneficiários poderão
optar pelo reembolso do montante determinado pelas contribuições efetuadas, sob a forma
de capital, pagamento de uma renda vitalícia contratada junto de uma seguradora ou uma
combinação destes;
d) No caso de as subscrições serem realizadas por pessoas coletivas, as regras a observar na
remição da renda em capital serão as estabelecidas na legislação em vigor.
2.
Plano de Adesão Coletiva
a) Os planos a financiar poderão ser de contribuição definida ou benefício definido;
b) As condições em que são devidas as pensões devem constar do contrato de adesão
coletiva, podendo as mesmas ser atribuídas a título de pré-reforma, reforma antecipada,
reforma por velhice, invalidez e sobrevivência;
c) Devem ainda constar no contrato de adesão coletiva todos os elementos obrigatórios por
Lei e normas em vigor;
d) O direito aos benefícios previstos no plano de pensões apenas se torna efetivo a partir da
data em que se verifique uma das condições referidas na alínea b);
e) O plano de pensões deverá estipular os termos em que é permitido aos Participantes optar
pelo recebimento de parte da pensão em capital ou outro tipo de renda, não podendo
contudo serem ultrapassados os limites previstos na legislação em vigor.
ARTIGO 18.º | INFORMAÇÃO E PUBLICAÇÃO
1.
As contas do Fundo encerram a 31 de dezembro de cada ano.
2.
A Entidade Gestora fornecerá o valor das unidades de participação bem como a relação dos
valores que compõem o Fundo e o número de unidades de participação em circulação sempre
que esta informação for solicitada pelos Contribuintes e Associados, sem prejuízo do valor das
unidades de participação ser divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das
mesmas.
3.
A Entidade Gestora publicará mensalmente no seu sítio da Internet com referência ao último
dia do mês imediatamente anterior, a relação dos valores que compõem o património do
Fundo, o número de unidades de participação em circulação, bem como o valor das unidades
de participação.
ARTIGO 19.º | TRANSFERÊNCIAS
1.
Os Participantes, em caso de Adesão Individual, ou o Associado, em caso de Adesão Coletiva,
poderão ordenar a transferência das suas unidades de participação, devendo o pedido de
RGFUTLIFE/DT/V1/12/12
transferência ser apresentado, por escrito, à Entidade Gestora, com a antecedência mínima de 10
dias em relação à data pretendida para a sua realização.
A transferência das unidades de participação referida no número anterior far-se-á para outro Fundo
de Pensões.
A transferência far-se-á entre Fundos, através de pagamento direto, de uma Entidade Gestora à
outra, do valor global das unidades de participação detidas, calculado conforme definido no artigo 8 e
deduzido das comissões que seriam cobradas em caso de reembolso, conforme alínea b) do artigo
12.
A gestão do Fundo poderá ser transferida, por decisão da Entidade Gestora, mediante autorização
do Instituto de Seguros de Portugal, para outra Entidade Gestora autorizada a gerir Fundos de
Pensões, nos termos da Lei. Os Participantes, Contribuintes e Associados serão avisados por
escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista de transferência sem
prejuízo do número 2 do artigo 20º do presente regulamento.
Por decisão da Entidade Gestora, o depósito dos valores do Fundo poderá ser transferido, total ou
parcialmente, para outra Entidade Depositária, mediante prévia autorização do Instituto de Seguros
de Portugal, bem como a alteração deste Regulamento e o aviso prévio de 30 dias aos Contribuintes
e Associados.
ARTIGO 20.º | ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO
1.
Quaisquer alterações a este Regulamento, motivadas por alterações à ordem legislativa, fiscal ou
outras, serão precedidas de autorização do Instituto de Seguros de Portugal e sujeitas a publicação
obrigatória, de acordo com o definido no artigo 19º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de Janeiro,
podendo ser consultadas no sítio na Internet desse Instituto.
2.
As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de
investimentos ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora devem ser
notificadas individualmente aos aderentes, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem
encargos, as suas unidades de participação para outro Fundo de Pensões.
ARTIGO 21.º | EXTINÇÃO DO FUNDO
1.
A Entidade Gestora poderá proceder à extinção do Fundo quando estiverem concretizados os
objetivos para que o mesmo foi constituído ou estes se tornem impossíveis de realizar nos termos
da legislação aplicável.
2.
A extinção será efetuada após autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal mediante a
celebração de um contrato de extinção do Fundo que será sujeito a publicação obrigatória, de
acordo com o definido no artigo 19º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de Janeiro.
3.
Em caso de extinção do Fundo, as unidades de participação em circulação serão transferidas para
outro Fundo de Pensões.
4.
Os Participantes, Contribuintes ou Associados não poderão, em caso algum, exigir a liquidação ou
a partilha do Fundo.
5.
As regras a observar na liquidação do Fundo serão as que estiverem estipuladas nos termos da Lei
e das normas em vigor.
ARTIGO 22.º | PROVEDOR
1.
As reclamações relativas a adesões individuais poderão ser apresentadas junto do provedor dos
Participantes e Beneficiários para as adesões individuais, cuja identificação e contactos constarão
dos contratos de adesão individual, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio da Internet da
Entidade Gestora.
2.
Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos Participantes e
Beneficiários, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de
procedimentos, colocado à disposição dos interessados a pedido dos mesmos e no sítio da Internet
da Entidade Gestora.
3.
As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da Entidade
Gestora.
ARTIGO 23.º | LEI APLICÁVEL
Tudo o que não se encontrar especificamente previsto neste Regulamento será regido pelas disposições
legais e regulamentares aplicáveis aos Fundos de Pensões.
ARTIGO 24.º | ENTIDADE COMERCIALIZADORA DO FUNDO
A entidade comercializadora do Fundo é a FUTURO - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
(adiante designada por FUTURO), com sede na Rua de Santa Justa, 109 - 2º, 1100-484 Lisboa.
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REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO FUTURO LIFE
Em vigor desde 02/01/2013 | Disponível em www.futuro-sa.pt
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