FUTURO LIFE FUNDO DE PENSÕES REGULAMENTO DE GESTÃO PELO PRESENTE DOCUMENTO ALTERA-SE NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 12/2006, DE 20 DE JANEIRO, CONFORME ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 180/2007, DE 9 DE MAIO E DA NORMA Nº 7/2007-R, DE 17 DE MAIO, O REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE PENSÕES DENOMINADO FUNDO DE PENSÕES ABERTO METLIFE E QUE PASSARÁ A DENOMINAR-SE FUNDO DE PENSÕES ABERTO FUTURO LIFE. ARTIGO 1.º | IDENTIFICAÇÃO O Fundo de Pensões Aberto METLIFE, doravante denominado FUNDO DE PENSÕES ABERTO FUTURO LIFE, adiante designado apenas por Fundo, constituiu-se a 20 de Março de 2003 por tempo indeterminado e tem por finalidade exclusiva a realização de um ou mais Planos de Pensões, nos termos deste Regulamento. O património do Fundo é autónomo, não respondendo pelas dívidas dos Participantes, Contribuintes, Associados, Entidade Gestora e Depositário. ARTIGO 2.º | DEFINIÇÕES Sempre que expressos em maiúsculas, e salvo se do contexto decorrer sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) Associado – Pessoa coletiva que contribui para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por este, através da compra de unidades de participação; b) Participante – Pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos Planos de Pensões e independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do Fundo; c) Beneficiário – Pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no(s) Plano(s) de Pensões, tenha ou não sido Participante; d) Contribuinte – Pessoa que adquire unidades de participação ou a entidade patronal que as adquire em nome e a favor dos seus trabalhadores; e) Adesão Coletiva – Subscrição de unidades de participação do Fundo pelos Associados que pretendam aderir ao Fundo, de acordo com o Plano de Pensões que tiver sido estabelecido; f) Adesão Individual – Subscrição de unidades de participação do Fundo por um Contribuinte; g) Plano Contributivo – quando existem contribuições dos Participantes. ARTIGO 9.º | CÁLCULO DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO 1. O valor de cada unidade de participação determina-se de acordo com o quociente do valor do património líquido do Fundo, à data do cálculo (valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas), pelo número de unidades de participação em circulação. 2. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objeto de capitalização, refletindo-se esta no valor das unidades de participação. 3. O valor das unidades de participação é calculado diariamente. ARTIGO 10.º | POLÍTICA DE INVESTIMENTO 1. O objetivo do Fundo é o de proporcionar níveis de rentabilidade e de risco compatíveis com o investimento a médio e longo prazo. O perfil de risco do Fundo é considerado elevado para prazos curtos, moderado para prazos médios e reduzido para prazos longos. 2. A política de investimentos do Fundo terá as seguintes vertentes principais de acordo com a Lei e as normas em vigor: a) Aplicação nos mercados monetários interbancários; b) Aplicação em valores mobiliários de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 3. A política de investimentos do Fundo deve estar sempre em consonância com as regras legais em vigor, e reger-se-á pelos seguintes critérios: 3.1. Limites de exposição TIPO DE ATIVO Mínimo Máximo Ativos de curto prazo: caixa, disponibilidades à vista, depósitos em instituições de crédito e dívida de curto prazo 0% 10% Ativos de rendimento fixo: inclui obrigações de dívida pública, de dívida privada, de cupão zero e participações em instituições de investimento coletivo constituídos em exclusivo por obrigações 45% 90% A Entidade Gestora do Fundo é a FUTURO - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. (adiante designada por FUTURO), com sede na Rua de Santa Justa, 109 - 2º, 1100-484 Lisboa, com o número único de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 501 965 963 e com o capital social de 2.566.800 euros, a quem cabe todas as funções de administração, gestão e representação por conta e em nome dos Participantes, Associados e Beneficiários. Ações: contém investimento em capital social de empresas; obrigações convertíveis em ações e participações em instituições de investimento coletivo cujos investimentos sejam constituídos maioritariamente por ações 10% 55% ARTIGO 4.º | ENTIDADE DEPOSITÁRIA 1. A entidade depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a Caixa Económica Montepio Geral, com sede na Rua Áurea, 219 a 241, em Lisboa, adiante designado por depositário, a quem poderão ser cometidas quaisquer outras funções permitidas por Lei e devidamente discriminadas no contrato de depósito. 3.2. Os limites acima referidos poderão ser excedidos se, e só se, essa violação for efetuada de forma "passiva" (por exemplo: (des)valorização no valor de mercado dos ativos financeiros, entradas ou saídas de capital) ou, quando justificada, por uma elevada instabilidade dos mercados financeiros e delimitada num período de tempo razoável. 3.3. O Fundo não investirá diretamente em produtos derivados, operações de empréstimo, ativos financeiros com produtos derivados incorporados, bem como produtos estruturados com características idênticas. 3.4. O Fundo não terá exposição ao mercado imobiliário, quer através de investimento direto em terrenos e edifícios, quer através de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário. O Fundo não investirá diretamente em unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de índices não harmonizados, que não façam uso de alavancagem. ARTIGO 3.º | ENTIDADE GESTORA ARTIGO 5.º | OBJETIVO 1. O objetivo do Fundo é o financiamento de planos de pensões, nos quais são definidas as condições em que é conferido direito ao recebimento de pensões a título de pré-reforma, reforma antecipada ou reforma por velhice, por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência, com possibilidade de remição total ou parcial em capital, ou de transformação noutro tipo de renda nos termos das disposições legais em vigor. 2. Na parte que se refere às contribuições próprias dos Participantes, de acordo com as disposições legais em vigor e com o preceituado no presente regulamento, o Fundo pode ainda conceder reembolsos em situação de desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave do Participante. ARTIGO 6.º | ADESÃO AO FUNDO 1. Na Adesão Individual, a qualidade de Participante do Fundo adquire-se mediante a celebração de um contrato de Adesão Individual entre o Contribuinte e a Entidade Gestora, do qual constará, nomeadamente, o presente Regulamento de Gestão, bem como as condições em que as pensões serão devidas. Na Adesão Individual, os Planos de Pensões a financiar são obrigatoriamente de contribuição definida. 2. Na Adesão Coletiva, a qualidade de Associado e de Participante adquire-se mediante a celebração de um contrato de Adesão Coletiva entre o Associado e a Entidade Gestora, do qual constará, nomeadamente, o presente Regulamento de Gestão, bem como a definição do Plano de Pensões a financiar. 3. A assinatura do contrato de adesão confere mandato à Entidade Gestora para realizar todas as operações inerentes à gestão do Fundo. ARTIGO 7.º | SUBSCRIÇÃO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO 1. O valor unitário da unidade de participação, à data de constituição do Fundo, foi de 10 euros. 2. A subscrição de unidades de participação do Fundo não dá lugar à emissão de títulos representativos, sendo as unidades representadas, individual ou coletivamente, por uma conta corrente de unidades de participação, com registo informático de unidades desmaterializadas, na qual constará o número total de unidades de participação detidas e os respetivos montantes. 3. A subscrição de unidades de participação pelos Contribuintes far-se-á por montantes, sendo atribuído, por cada contribuição um número inteiro ou fracionado de unidades de participação, com base no valor da unidade de participação calculada diariamente. 4. Na primeira aquisição de unidades de participação será celebrado um contrato de adesão, individual ou coletivo, representativo dessas unidades de participação. 5. No momento de cada nova subscrição de unidades de participação, será entregue ao Contribuinte ou Associado um documento comprovativo dos montantes recebidos e do número de unidades de participação adquiridas, devidamente identificado com o número de contrato de adesão ao Fundo, a identificação do ou dos Participantes e a denominação do Fundo. ARTIGO 8.º | REEMBOLSO DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO 1. Sendo o objetivo do Fundo a maximização da rentabilidade, o valor investido em disponibilidades será sempre mínimo. Deste modo, o reembolso de unidades de participação, na sua maioria, obriga a proceder à venda de ativos, gerando a liquidez necessária ao seu pagamento. 2. A Entidade Gestora obriga-se a efetuar o pagamento do reembolso, no prazo máximo de 7 dias úteis, contados desde a data da receção do pedido escrito de reembolso, enviado pelo Participante ou Associado, com toda a documentação legal necessária. 3. O valor da unidade de participação a reembolsar será referente ao dia em que o reembolso for processado. 4. O valor a liquidar ao Participante ou Associado será deduzido da tributação aplicável de acordo com a Lei e da comissão de reembolso, conforme a alínea b) do artigo 12. 5. Em caso de morte do Participante, o(s) beneficiário(s) designados poderão requerer o reembolso das unidades de participação. Não existindo beneficiários designados, os beneficiários serão os herdeiros legais. 6. Sempre que o reembolso das unidades de participação esteja dependente de um qualquer evento ou circunstância, poderá ser solicitado ao Participante ou Associado prova documental desse evento ou circunstância e, até envio da mesma, suspender-se-á o prazo previsto em 8.2. RGFUTLIFE/DT/V1/12/12 3.5. 3.6. O Fundo não investirá diretamente em unidades de participação de organismos de investimento coletivo não harmonizados, que se enquadrem no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Diretiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, alterada pela Diretiva n.º 2001/108/CE, de 21 de Janeiro de 2002. 3.7. O Fundo não investirá diretamente em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo não harmonizados. 3.8. O Fundo investirá maioritariamente na zona Euro, reduzindo-se desta forma, em grande medida, o risco cambial do Fundo. A exposição a aplicações expressas em moedas distintas do Euro estará limitada a 30%. 3.9. A exposição a aplicações em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em mercados regulamentados estará limitada a 15%. 3.10. Controle de risco Será efetuada uma monitorização dos diversos riscos em que a carteira de ativos do Fundo incorre, de acordo com os limites definidos internamente: - Risco de taxa de juro, pela duration no segmento de taxa fixa; - Risco de exposição geográfica e sectorial; - Risco de crédito, monitorizado em permanência através da notação de rating dos eminentes; - Risco cambial, avaliando regularmente a necessidade de cobertura dos investimentos efetuados em ativos denominados em moedas fora do Euro. 3.11. Tendo em conta a estratégia de investimento prosseguida pelo Fundo, este não deverá dispor de ativos que concedam direitos de voto. No entanto, caso o Fundo venha a deter esse tipo de ativos, os direitos de voto serão exercidos pela Entidade Gestora ou por alguém por esta mandatado para o efeito, de acordo com os seguintes princípios: - por norma a Entidade Gestora não participará em Assembleias Gerais, assegurando-se no entanto que as matérias postas à discussão não possam vir a ser lesivas aos interesses do Fundo - o Fundo não deverá exercer uma influência significativa sobre a gestão das sociedades emitentes - o Fundo participará em Assembleias Gerais sempre que for manifestamente vantajoso para os interesses do Fundo 3.12. Medidas de referência As medidas de referência utilizadas para cada tipo de ativo são as seguintes: TIPO DE ATIVO ÍNDICE Ativos de curto prazo Euribor 3 meses Ativos de rendimento fixo EFFAS Euro Govt 1 – 10 yrs Ações Dow Jones Eurostoxx 50 A Entidade Gestora mandata a gestão financeira dos ativos do Fundo a uma Instituição Financeira legalmente autorizada a gerir ativos, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 11.º | FUNÇÕES DA ENTIDADE GESTORA 1. A Entidade Gestora deverá praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo, competindo-lhe, nomeadamente: a) Representar, independentemente de mandato, os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respetivas participações; b) Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos direta ou indiretamente relacionados com os bens do Fundo; c) Emitir as unidades de participação, bem como autorizar o seu reembolso; FUTURO – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S. A. d) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário, contratos de seguro, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio; e) Calcular o valor das unidades de participação; f) Selecionar os valores que devem constituir o Fundo, de acordo com a política de aplicações 2. prevista no artigo 10, bem como efetuar ou dar instruções ao Depositário para que este efetue as operações adequadas à execução dessa política; 3. g) Manter em ordem a escrita do Fundo; h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por Lei ou pelo presente 2. Regulamento de Gestão. A assinatura dos contratos de adesão mencionados no artigo 6 supra confere mandato à Entidade Gestora para que esta realize todas as operações inerentes à gestão do Fundo, nos termos do disposto no artigo 11.1. 4. 5. ARTIGO 12.º | REMUNERAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA Como remuneração dos serviços prestados nos termos do presente Regulamento, a Entidade Gestora receberá as seguintes comissões: a) Comissão de Subscrição – Taxa aplicada ao valor de subscrição, a qual não poderá exceder 5% dos montantes pagos. O valor da subscrição será deduzido da comissão de subscrição e o remanescente será convertido em unidades de participação; b) Comissão de Reembolso – Taxa aplicada ao valor das unidades de participação reembolsadas, transferidas ou a converter para pagamento dos benefícios previstos no Plano de Pensões, a qual não poderá exceder 5% do valor a receber do Fundo; c) Comissão de Gestão – Taxa a pagar diariamente, aplicada ao património líquido do Fundo, a qual não poderá exceder 5% ao ano. ARTIGO 13.º | REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO A remuneração do Depositário, a pagar diariamente, consistirá na aplicação ao património líquido do Fundo da taxa definida no Contrato de Depósito, a qual não deverá exceder 50% da taxa aplicada ao cálculo da comissão de gestão da Entidade Gestora. ARTIGO 14.º | TITULARIDADE 1. Em caso de Adesão Individual, a titularidade das unidades de participação cabe aos Participantes. 2. Em caso de Adesão Coletiva, a titularidade das unidades de participação cabe ao Associado, a menos que o Plano de Pensões financiado por estas determine o contrário. ARTIGO 15.º | SUSPENSÃO Sempre que a situação dos mercados o recomende, e para defesa dos Participantes e Associados já admitidos, a Entidade Gestora poderá suspender a aceitação de novas propostas ou restringir a aceitação das que lhe forem apresentadas. ARTIGO 16.º | DIREITOS DOS PARTICIPANTES E ASSOCIADOS 1. Adesão Individual Os Participantes terão os seguintes direitos: a) Titularidade da quota-parte do património do Fundo correspondente às unidades de participação que possuírem; b) Reembolso das unidades de participação de acordo com a Lei, as normas em vigor, o contrato de Adesão Individual e nos termos deste Regulamento; c) Transferência das suas unidades de participação para outro Fundo de Pensões nos termos deste Regulamento; d) Informação periódica e detalhada sobre a vida do Fundo de Pensões, nos termos da Lei. 2. Adesão Coletiva Os Associados terão os seguintes direitos: a) Titularidade da quota-parte do património do Fundo correspondente às unidades de participação que possuírem. Caso o(s) Plano(s) de Pensões consagre(m) direitos adquiridos, o Associado cederá a sua titularidade aos Participantes que a eles tenham direito, na forma e altura determinadas pelo(s) Plano(s) de Pensões. b) Transferência das suas unidades de participação para outro Fundo de Pensões nos termos deste Regulamento; c) Informação periódica e detalhada sobre a vida do Fundo, nos termos da Lei. 3. Os Participantes e Associados do Fundo poderão exigir o reembolso das unidades de participação nas condições estabelecidas no contrato de adesão, na Lei e nas normas em vigor, sendo que: a) Quando se trate de adesão coletiva, o pagamento do reembolso será efetuado de acordo com o estabelecido no plano ou planos de pensões; b) No caso de adesão individual ou se o plano for contributivo, o Beneficiário tem direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes em caso de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez e sobrevivência e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da Lei em vigor; c) O reembolso previsto nas alíneas anteriores pode ser efetuado sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, mediante cumprimento do estabelecido na legislação em vigor. ARTIGO 17.º | PLANO OU PLANOS DE PENSÕES 1. Plano de Adesão Individual a) Os planos de pensões a financiar terão de ser obrigatoriamente de contribuição definida; b) As condições em que são devidas as pensões devem constar do contrato de adesão individual, podendo as mesmas ser atribuídas a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, invalidez e sobrevivência; c) No caso de as subscrições serem feitas por pessoas singulares, os Beneficiários poderão optar pelo reembolso do montante determinado pelas contribuições efetuadas, sob a forma de capital, pagamento de uma renda vitalícia contratada junto de uma seguradora ou uma combinação destes; d) No caso de as subscrições serem realizadas por pessoas coletivas, as regras a observar na remição da renda em capital serão as estabelecidas na legislação em vigor. 2. Plano de Adesão Coletiva a) Os planos a financiar poderão ser de contribuição definida ou benefício definido; b) As condições em que são devidas as pensões devem constar do contrato de adesão coletiva, podendo as mesmas ser atribuídas a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, invalidez e sobrevivência; c) Devem ainda constar no contrato de adesão coletiva todos os elementos obrigatórios por Lei e normas em vigor; d) O direito aos benefícios previstos no plano de pensões apenas se torna efetivo a partir da data em que se verifique uma das condições referidas na alínea b); e) O plano de pensões deverá estipular os termos em que é permitido aos Participantes optar pelo recebimento de parte da pensão em capital ou outro tipo de renda, não podendo contudo serem ultrapassados os limites previstos na legislação em vigor. ARTIGO 18.º | INFORMAÇÃO E PUBLICAÇÃO 1. As contas do Fundo encerram a 31 de dezembro de cada ano. 2. A Entidade Gestora fornecerá o valor das unidades de participação bem como a relação dos valores que compõem o Fundo e o número de unidades de participação em circulação sempre que esta informação for solicitada pelos Contribuintes e Associados, sem prejuízo do valor das unidades de participação ser divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas. 3. A Entidade Gestora publicará mensalmente no seu sítio da Internet com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, a relação dos valores que compõem o património do Fundo, o número de unidades de participação em circulação, bem como o valor das unidades de participação. ARTIGO 19.º | TRANSFERÊNCIAS 1. Os Participantes, em caso de Adesão Individual, ou o Associado, em caso de Adesão Coletiva, poderão ordenar a transferência das suas unidades de participação, devendo o pedido de RGFUTLIFE/DT/V1/12/12 transferência ser apresentado, por escrito, à Entidade Gestora, com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data pretendida para a sua realização. A transferência das unidades de participação referida no número anterior far-se-á para outro Fundo de Pensões. A transferência far-se-á entre Fundos, através de pagamento direto, de uma Entidade Gestora à outra, do valor global das unidades de participação detidas, calculado conforme definido no artigo 8 e deduzido das comissões que seriam cobradas em caso de reembolso, conforme alínea b) do artigo 12. A gestão do Fundo poderá ser transferida, por decisão da Entidade Gestora, mediante autorização do Instituto de Seguros de Portugal, para outra Entidade Gestora autorizada a gerir Fundos de Pensões, nos termos da Lei. Os Participantes, Contribuintes e Associados serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista de transferência sem prejuízo do número 2 do artigo 20º do presente regulamento. Por decisão da Entidade Gestora, o depósito dos valores do Fundo poderá ser transferido, total ou parcialmente, para outra Entidade Depositária, mediante prévia autorização do Instituto de Seguros de Portugal, bem como a alteração deste Regulamento e o aviso prévio de 30 dias aos Contribuintes e Associados. ARTIGO 20.º | ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO 1. Quaisquer alterações a este Regulamento, motivadas por alterações à ordem legislativa, fiscal ou outras, serão precedidas de autorização do Instituto de Seguros de Portugal e sujeitas a publicação obrigatória, de acordo com o definido no artigo 19º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de Janeiro, podendo ser consultadas no sítio na Internet desse Instituto. 2. As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimentos ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora devem ser notificadas individualmente aos aderentes, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas unidades de participação para outro Fundo de Pensões. ARTIGO 21.º | EXTINÇÃO DO FUNDO 1. A Entidade Gestora poderá proceder à extinção do Fundo quando estiverem concretizados os objetivos para que o mesmo foi constituído ou estes se tornem impossíveis de realizar nos termos da legislação aplicável. 2. A extinção será efetuada após autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal mediante a celebração de um contrato de extinção do Fundo que será sujeito a publicação obrigatória, de acordo com o definido no artigo 19º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de Janeiro. 3. Em caso de extinção do Fundo, as unidades de participação em circulação serão transferidas para outro Fundo de Pensões. 4. Os Participantes, Contribuintes ou Associados não poderão, em caso algum, exigir a liquidação ou a partilha do Fundo. 5. As regras a observar na liquidação do Fundo serão as que estiverem estipuladas nos termos da Lei e das normas em vigor. ARTIGO 22.º | PROVEDOR 1. As reclamações relativas a adesões individuais poderão ser apresentadas junto do provedor dos Participantes e Beneficiários para as adesões individuais, cuja identificação e contactos constarão dos contratos de adesão individual, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio da Internet da Entidade Gestora. 2. Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos Participantes e Beneficiários, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos, colocado à disposição dos interessados a pedido dos mesmos e no sítio da Internet da Entidade Gestora. 3. As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da Entidade Gestora. ARTIGO 23.º | LEI APLICÁVEL Tudo o que não se encontrar especificamente previsto neste Regulamento será regido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos Fundos de Pensões. ARTIGO 24.º | ENTIDADE COMERCIALIZADORA DO FUNDO A entidade comercializadora do Fundo é a FUTURO - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. (adiante designada por FUTURO), com sede na Rua de Santa Justa, 109 - 2º, 1100-484 Lisboa. ++++++++++ REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO FUTURO LIFE Em vigor desde 02/01/2013 | Disponível em www.futuro-sa.pt