UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ FRANCIELLE DOS ANJOS VENDRAME DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PELO MAGISTRADO FRENTE À DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL NÃO AMISTOSA: Atenção ao Princípio do Melhor Interesse da Criança São José 2011 2 FRANCIELLE DOS ANJOS VENDRAME DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PELO MAGISTRADO FRENTE À DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL NÃO AMISTOSA: Atenção ao Princípio do Melhor Interesse da Criança Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Geyson José Gonçalves da Silva São José 2011 3 FRANCIELLE DOS ANJOS VENDRAME DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PELO MAGISTRADO FRENTE À DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL NÃO AMISTOSA: Atenção ao Princípio do Melhor Interesse da Criança Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito de Família São José, 01 de novembro de 2011. Prof. MSc. Geyson José Gonçalves da Silva UNIVALI – Campus de São José Orientador Prof. MSc. Marciane Zimmermann Ferreira UNIVALI – Campus de São José Membro Prof. Bel. Marilucia Ronconi Membro 4 Dedico este trabalho, ao meu filho, minha mais perfeita e completa obra, Vinícius, que apesar de estar no auge das suas sete primaveras entendeu que precisei muitas vezes deixá-lo um pouco de lado para redigir este trabalho de conclusão de curso. E que apesar de ter consigo a essência e inocência de uma criança compreende que é preciso o esforço mútuo para se progredir. 5 Ser Criança "Ser criança é acreditar que tudo é possível. É ser inesquecivelmente feliz com muito pouco. É se tornar gigante diante de gigantescos pequenos obstáculos. Ser criança é fazer amigos antes mesmo de saber o nome deles. É conseguir perdoar muito mais fácil do que brigar. Ser criança é ter o dia mais feliz da vida, todos os dias. Ser criança é o que a gente nunca deveria deixar de ser." (Gilberto dos Reis, 2011) 6 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, 01 de novembro de 2011. Francielle dos Anjos Vendrame 7 RESUMO A presente monografia tem como escopo de analisar as proposições partindo do pressuposto que os filhos devem receber atenção privilegiada nas relações familiares, isto é, tornar-se-ão prioridade antes, durante e depois da dissolução de sociedade conjugal dos pais. Em função de proporcionar, esta inter convivência fundamental, vêm de encontro a Lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008, que traz a possibilidade da aplicação do instituto da guarda compartilhada pelo magistrado, mesmo que haja conflitos na relação dos pais, de modo que, além de propiciar aos infantes a companhia continua com ambos, ainda garante direitos inerentes à condição de pessoa humana do menor, isso em conformidade com o Princípio do Melhor Interesse da Criança, princípio ápice na proteção do menor. A guarda compartilhada, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 2008, faz parte do rol das várias espécies de guarda, tendo como objetivo que o menor tenha um convívio mais intenso com os pais, apesar de estarem residindo em casas diferentes. Considerando o advento da Lei, ao magistrado, é dada a prerrogativa da aplicação, paralelamente verificando, bem como, privilegiando o bem-estar da criança. Em função de preservar e priorizar a criança, o juiz observará algumas peculiaridades que norteiam e podem influenciar na vida futura do infante. Constatase, que para a aplicação da guarda compartilhada, deverá o magistrado, fazer jus de embasamentos intrínsecos para a sua determinação, valendo-se de estudo social realizado por profissionais devidamente habilitados na atuação psíquico-social, ou ainda, o douto poderá utilizar-se do conjunto probatório de lineares que possam refletir diretamente no comportamento dos pais com relação ao interesse dos filhos em comuns. Poderá ele, optar pela guarda compartilhada ou não. Neste sentido, ressalta-se que a cada caso deverá ser observado critérios específicos convenientes a situação fática, a fim de se obter uma sentença que contribua na solidificação dos interesses da criança. Palavra-chave: Guarda compartilhada; Dissolução da sociedade conjugal; Melhor Interesse da Criança. 8 ABSTRACT This monograph is to analyze the scope of propositions on the assumption that children should receive special attention in family relationships. That is, will become a priority before or after the dissolution of their parents. Having to provide this function as a key inter coexistence, come against Law No. 11698 of June 13, 2008, which brings the possibility of applying the Institute of custody by the magistrate even if there are conflicts in the relationship between the parents, so that, besides providing the company continues to infants with both still guarantees rights inherent to the human person of the child, assuming the child's best interest, principle peak in protection of minors. The custody, the Brazilian legal system introduced in 2008, is one of several species of guard, with the aim that the child has a more intense interaction with parents, although they are living in different homes. Considering the advent of the Act, the magistrate is given the prerogative of the application, analyzing in parallel, as well as favoring the well-being of children. Just to preserve and prioritize the child, the court shall observe some peculiarities that can guide and influence the future life of the infant. It is understood that the application for custody of the magistrate shall be entitled to intrinsic basis for him determination, making use of a social study conducted by trained professionals in the psycho-social activities, or even the learned may be used in linear set of evidence that may directly reflect the behavior of parents with respect to the interest of children in common. The magistrate shall be assigned the option for custody or not. In this sense, it is emphasized that each case must be observed to specific criteria appropriate factual situation in order to obtain a sentence that will help in solidifying the interests of the child. Keyword: Custody, dissolution of conjugal partnership regime, best interest of the child. 9 ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS Art. – Artigo CC/02 ou CCB/02 – Código Civil Brasileiro de 2002 CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil CSDC – Convenção sobre Direitos da Criança ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente EMA – Escritório Modelo de Advocacia REsp – Recurso Especial RT – Revista dos Tribunais SAP – Síndrome de Alienação Parental STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 10 ROL DE CATEGORIAS Família: A família é a sociedade afetiva na qual o ser está inserido, neste sentido resulta as união de laços de liberdade e responsabilidade mútua, “consolidada na simetria na colaboração, na comunhão de vida.”1 Criança: Segundo disciplina o Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, será criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ressalta-se que a convenção sobre os direitos da criança em seu artigo 1º considera criança todo ser humano que ainda não completou 18 (dezoito anos).2 Dissolução de Sociedade Conjugal: Conforme menciona Rolf Madaleno a separação judicial dissolve a sociedade conjugal do casal.3 Guarda: A guarda é conceituada através dos elementos que vinculados ao poder familiar paralelamente aos artigos 1.634, II, do CC e 21 e 22 do ECA. Surge da idéia de posse conforme se denota no artigo 33§ 1º, da referida Lei. Trata-se de um direito dos pais cujo dever pressupõe a possibilidade do exercício de todas as funções parentais inerentes a condição do guardião.4 Guarda Compartilhada: Tipo de guarda em que ambos os pais detém a guarda conjuntamente, dividindo as responsabilidades, no que tange aos filhos, portanto, não pressupõe exclusividade o exercício do poder familiar.5 1 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1. ROSSATO, Luciano; LÉPOLE, Paulo; CUNHA, Rogério. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 87-88. 3 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de janeiro: Forense, 2009. p.171. 4 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5. ed. Ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 54. 5 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI. p. 600. 2 11 Poder Familiar: A expressão usual atual corresponde ao antigo pátrio poder. É o poder exercido pelos genitores em prol dos interesses dos filhos, portanto, trata-se de uma poderdever e é irrenunciável, indelegável e imprescritível, sendo que o poder familiar pode decorrer da paternidade natural, bem como da filiação adotiva ou socioafetiva.6 Principio do Melhor Interesse da Criança: O melhor interesse [...] tem o sentido de garantir a criança e ao adolescente sua prevalência absoluta. [...] é imposto àqueles em torno do infante – familiares ou adotantes – o sacrifício de seus interesses pessoais em função do melhor interesse daquele, salvaguardando seu desenvolvimento integral e saudável.7 6 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.413-415. 7 RIBEIRO, Paulo Hermano Soares; SANTOS, Vívian Cristina Maria; SOUZA, Ionete de Magalhães. Nova lei de adoção: comentada. Leme: J. H. Mizuno, 2010. p. 71. 12 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................. 13 1 FAMÍLIA E PODER FAMILIAR ............................................................ 16 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE FAMÍLIA ........................... 16 1.2 A FAMÍLIA ............................................................................................. 18 1.2.1 Natureza jurídica da família ................................................................ 21 1.2.2 A família monoparental ....................................................................... 22 1.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA ............................................... 23 1.3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana e família ....................... 24 1.3.2 Princípio da solidariedade familiar e princípio da igualdade jurídica de todos os filhos ................................................................. 25 1.3.3 Princípio da afetividade e princípio da convivência familiar .......... 27 1.4 PODER FAMILIAR ................................................................................ 29 1.4.1 Histórico e conceito ........................................................................... 29 1.4.2 Sujeitos e características do poder familiar ................................... 34 1.4.3 Suspensão, extinção e destituição do poder familiar ................... 36 2 DA GUARDA E PROTEÇÃO DA CRIANÇA......................................... 41 2.1 CONCEITO ........................................................................................... 41 2.2 PREVISÃO LEGAL ............................................................................... 44 2.2.1 Estatuto da Criança e do Adolescente .............................................. 44 2.2.2 Código Civil de 2002 ........................................................................... 46 2.2.3 A tutela ................................................................................................ 48 2.3 51 ESPÉCIES DE GUARDA ...................................................................... 2.3.1 Guarda de fato, guarda física e guarda jurídica ........................... 51 2.3.2 Guarda provisória, guarda excepcional e guarda permanente .... 53 2.3.3 Guarda unilateral ou exclusiva ......................................................... 54 2.3.4 Guarda alternada e aninhamento ..................................................... 55 2.4 57 PROTEÇÃO DA CRIANÇA NA SEPARAÇÃO DOS PAIS .................... 2.4.1 Direito à convivência familiar ........................................................... 57 2.4.2 Direito de visita do genitor não guardião ....................................... 59 2.5 SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL .......................................... 61 3 DA GUARDA COMPARTILHADA ........................................................ 65 13 3.1 CONCEITO ........................................................................................... 65 3.1.1 Guarda compartilhada concedida a terceiros .................................. 67 3.1.2 Dos alimentos na guarda compartilhada ......................................... 69 3.1.3 Aspectos jurídicos e sociais que justificam a guarda compartilhada ..................................................................................... 70 3.2 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA ......................... 71 3.3 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO .......... 74 3.4 FONTES INTERNACIONAIS DA GUARDA COMPARTILHADA .......... 75 3.5 AS VANTAGENS E FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA ............................................................................... 77 3.6 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA ..................... 79 3.7 DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PELO MAGISTRADO QUANDO HÁ DISSENSO ENTRE OS PAIS ................................................................................... 83 CONCLUSÃO ................................................................................................... 90 REFERÊNCIAS ................................................................................................ 93 14 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso versa sobre a possibilidade da aplicação da Lei nº 11.698/2008, que gerou a modalidade da guarda compartilhada com previsão legal no artigo 1.584, §2º do Código Civil de 2002. Trata-se de questão, quando a relação entre os pais não é pacífica, neste caso, o magistrado tem a função de arbitrar no âmbito de privilegiar o melhor interesse da Criança, princípio este, que encontra respaldo no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. A problemática desta monografia vislumbra-se da seguinte forma: Considerando o Princípio do Melhor Interesse da Criança deve o magistrado determinar a guarda compartilhada mesmo que haja divergência entre os pais? O convívio entre pais e filhos deve ser prestigiado, a fim de garantir a ambos a consolidação dos vínculos afetivos. Em conformidade com o Princípio do Melhor Interesse da Criança, pode ser aplicado o instituto da guarda compartilhada, neste caso, os pais devem ter uma relação harmoniosa, contudo, ficará a critério do magistrado, sempre que possível, priorizar o direito de convivência entre os entes. Posto que a relação dos pais não deve sobrepor-se de tal maneira a prejudicar o desenvolvimento do infante, pois pode residir neste ato, a efetiva lesão psicológica deste ser em formação. O instituto da guarda compartilhada garante ao infante, uma melhor participação dos genitores a sua vida, favorecendo o desenvolvimento da criança com menores traumas, visto que, os pais separam-se entre si, mas nunca dos filhos. Como as possíveis variáveis da pesquisa sobre a guarda compartilhada, pode-se levar em consideração a provável aprovação de um Projeto de Lei, que está tramitando na Câmara dos Deputados, sob o nº 7152/2010 que prevê a nova redação ao art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, determinando a guarda compartilhada da criança quando inexistir acordo entre os pais e ambos forem aptos a exercer o poder de família. Outro fator que pode influenciar no desenvolvimento da pesquisa, é o posicionamento majoritário dos juristas, que entendem que a relativa harmonia do casal separado é um requisito para que o magistrado defina a guarda compartilhada. Porém, como denota-se ao final da pesquisa, julgado do Superior Tribunal de Justiça 15 no sentido de conceder a Guarda Compartilhada mesmo sem o consenso dos pais. Neste sentido, a decisão indica que futuramente poderá haver outros pólos norteadores com relação ao tema. No que diz respeito ao tema escolhido para a abordagem desta pesquisa, ressalta-se que a matéria foi objeto de estudo junto ao EMA – UNIVALI. Razão pela qual, optou-se por desenvolver a pesquisa sobre a Guarda Compartilhada, por tratar de questão que deve trazer a criança e/ou adolescente direitos de convívio por ambos os pais. Abordam-se questões sociais, além de morais, visto que toda criança tem o direito de ter sua vida acompanhada de perto por seus genitores, pois estes, é que têm a função de conduzir a sua formação de personalidade sob a contribuição peculiar de cada um dos guardiões. O assunto é debatido nos tribunais, contudo, observou-se em pesquisa preliminar junto a alguns tribunais, que ainda é pouco aplicado, visto que, a maioria das separações conjugais são litigiosas, e por conseqüência, a guarda compartilhada é indeferida pelos magistrados. Todavia, há de se resguardar os direitos da criança que já sofre em decorrência da separação de seus pais, necessitando assim, de amparo, razão pela qual seus interesses não devem colidir ao da lide dos seus ascendentes. Como objetivos gerais têm a presente pesquisa a função de avaliar sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança, se o magistrado deve determinar a guarda compartilhada mesmo que haja divergência entre os pais. Tratando dos objetivos específicos, busca-se analisar especificamente o poder familiar, bem como analisar as espécies de guarda, e ainda, investigar através do posicionamento jurisprudencial e doutrinário acerca do tema do presente projeto de monografia. O método de abordagem empregado nesta monografia é o dedutivo. Após especificar os conceitos e espécies de guardas que cercam o tema central, evolui-se para o foco principal, qual seja, a avaliação da guarda Compartilhada sob a ótica do princípio do Melhor interesse da Criança. Será utilizada como técnicas de pesquisa a documentação indireta, através da pesquisa documental, que envolverá os artigos. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o princípio do melhor interesse da Criança, decisões dos tribunais, pesquisa bibliográfica em livros e artigos que versem sobre a Guarda Compartilhada e interesses inerentes da Criança, a fim da aplicação. 16 A presente monografia está capitulada em três etapas: No primeiro capítulo, tem-se como foco principal a família e o poder familiar. Primeiramente faz-se a abordagem geral e introdutória no que tange aos exercícios do Poder familiar e Princípios norteadores do direito de família, dentre outros assuntos inerentes. No segundo capítulo, decorre-se sobre as espécies de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Aborda-se ainda, a questão da alienação parental sofrida pela criança quando um dos pais, denominado de alienador, confunde psicologicamente o filho, cuja intenção condiciona-se em prejudicar a relação afetiva com o pai ou mãe não-guardião. O terceiro capítulo tem como escopo, a análise da guarda compartilhada e a possível aplicação pelo magistrado, quando não houver consenso na relação dos pais, bem como julgados da concessão ou não pelo juiz, priorizando sempre o Melhor Interesse da Criança de acordo com principio vigente no Estatuto da Criança e do Adolescente. Utiliza-se também, como forma de demonstrar a divergência a cerca do tema, o posicionamento de ministra do STJ, que vem corroborar com a aplicabilidade da guarda compartilhada, mesmo com o litígio presente na relação dos pais. Esta pesquisa acadêmica não tem o condão de finalizar a discussão sobre a guarda compartilhada, mas sim, demonstrar a contenda atual na doutrina e nos tribunais. 17 1 FAMÍLIA E PODER FAMILIAR Neste capítulo tratar-se-á sobre os conceitos inerentes a evolução da família e ao poder familiar, bem como seus princípios basilares e características. É a partir da inserção primária em um determinado conjunto familiar que se configura a personalidade do indivíduo. Há de se ressaltar, contudo, que a toda regra há exceções. Assim sendo, o poder familiar é um alicerce, constituindo a priori o primeiro circulo social deste futuro cidadão, que está sujeito aos princípios constitucionais, bem como, as leis. Neste caso busca-se adequar legalmente este espaço social à designada família.8 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE FAMÍLIA O direito de família vem evoluindo no transcorrer do tempo e trazendo novos paradigmas no ordenamento jurídico brasileiro, neste sentido, discorre-se contextualmente. O Código Civil de 1916, tratava da família de forma discriminatória, de modo, a restringir direitos, como por exemplo, de filhos havidos fora do casamento, bem como, retirava da guarda da mãe os filhos, caso ela casasse novamente. Neste diapasão, tornou-se necessário, a promulgação de um novo Código Civil brasileiro, que atendia aos preceitos constitucionais de 1988 e a evolução social da família.9 Conforme as palavras de Grisard, observa-se, que no passado já se construíam basilares societários através de seus descendentes: A tradição romana, mantida nos países de direito escrito, consagrava a predominância do pai em detrimento do filho e lhe atribuía um poder perpétuo sobre seus descendentes. O munt germânico concebia o poder familiar como um direito e um dever dos pais orientados à proteção dos filhos (é o gérmen da doutrina da proteção integral, perfilhada pela Lei 8.069/1990) como parte de uma proteção mais geral projetada para todo o grupo familiar, em evidente reação à tradição romana: seu exercício era temporário, suas funções eram atribuídas à mãe e não impedia que os filhos possuíssem bens.10 8 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI. p. 36. 9 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. p.15. 10 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 18 Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, adotou-se novos lineares com relação à família, através de princípios que resguardam os interesses das mesmas. O Código de 1916 tornou-se obsoleto, pois ainda vislumbrava a figura dos filhos havidos fora do casamento como “bastardos”. A partir da nova constituição de 1988, os direitos da família receberam mais ênfase, referente aos anversos dos filhos, igualando-os, uma vez que, não mais receberiam tratamento diferenciado entre eles.11 Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald identificam institutos inovadores na nova carta magna, sintetizando que a: Lex Fundamentallis de 1988 determinando uma nova navegação aos juristas, observando que a bússola norteadora das viagens jurídicas tem de ser a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a solidariedade social e a erradicação da pobreza (art. 3º) e a igualdade substancial (arts. 3º e 5º), o Direito de Família ganhou novos ares, possibilitando viagens em mares menos revoltos, agora em “céu de brigadeiro”. A família do novo milênio, ancorada na segurança constitucional, é igualitária, democrática e plural (não mais necessariamente casamentária), protegido todo e qualquer modelo de convivência afetiva e compreendida como estrutura socioafetiva, forjada em laços de solidariedade.12 Na concepção de Maria Helena Diniz a família também sofreu tais transformações, possibilitando a sua constituição não apenas através do casamento ou o nascimento, mas da adoção, do afeto entre os integrantes do circulo que acarreta na formação, não apenas na linha consangüínea, e sim, em fundamentos tais como o companheirismo e monoparentalidade.13 Estes novos fundamentos trouxeram até os dias de hoje o reconhecimento de novos grupos familiares, tais como as famílias monoparentais, fazendo com que pais eduquem seus filhos unilateralmente e que nem por isso abdicaram da função pai ou mãe. Os direitos destes indivíduos são tutelados constitucionalmente a partir da consideração ao principio da dignidade da pessoa humana. 14 Luiz Felipe dos Santos, também entende que o Brasil vem sofrendo grandes transformações desde o advento da constituição de 1988, de modo que, através de seu contexto vem: 11 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.12. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 10. 13 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 13. 14 ANDRADE, Vander Ferreira. Dignidade da pessoa humana: valor-fonte da ordem jurídica. São Paulo: Cautela, 2007. p. 47-56. 12 19 [...] consagrando esse caráter instrumental do grupamento familiar, como meio apto a propiciar o pleno desenvolvimento de seus membros. É abandonada a rigidez do sistema codificado. O casamento deixa de ser a única forma de constituir família, sendo reconhecida como entidade familiar a união estável (art. 226, §3 da CF) e o conjunto formado por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental) também encontra expressão (art. 226, §4º da CF).15 Em função da família ter sofrido grandes transformações com a passagem do tempo, o sentimento de afetividade passou a ser considerado elemento fundamental para a concretização do conceito familiar, permitindo a cada um traçar um projeto baseando-se no ideal de esperança e felicidade. 16 Com todas as mudanças ocorridas, o direito das famílias assumiu o papel do direito privado, que disciplina as relações que se formam na esfera da vida familiar, enquanto conceito amplo, não limitado pelo balizamento nupcial.17 Apresentada a evolução histórica do Direito de Família segue no próximo item a conceituação de família. 1.2 A FAMÍLIA Faz interessante abordar as questões pertinentes a família e as suas transformações, conforme contextualizadas na história. Em noções gerais, a família traz consigo o apreço de bem estar em que se pode contar com qualquer indivíduo independente de laços consangüíneos ou não. Juridicamente transformam-se em certidões de nascimento, casamentos, exames de DNA (ácido desoxirribonucleico), bem como decisões judiciais que a determinam a quem se denomina “famíliar” desta ou daquela.18 15 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Parentalidade sociológica: uma afirmação da dignidade humana. In: ALMEIDA FILHO, Agassiz; MELGARÉ, Plínio (Coords.). Dignidade da pessoa humana: fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 124. 16 DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil. 4. ed. Belo Horizonte:IBDFAM, 2006. p. 3-6. 17 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 13. 18 FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. Teoria e prática do direito de família. São Paulo: Letras Jurídicas: Bestbook, 2003. p.175-214. 20 Na visão do antropólogo polonês Bronislaw Malinowski, a família é conceituada como “Aquilo que significa a suprema felicidade para o indivíduo deve ser considerado um fator básico no estudo científico da sociedade humana”.19 O psicólogo Arthur Müller apresenta uma nova contextualização ao depararse com a família, cujos novos valores e princípios estão contidos frente a evolução histórica deste grupo. Neste caso: A família pós-moderna que se emancipa e se liberta de tantos traços dos últimos dois séculos, ao intensificar seu isolamento, com o intento de se defender das pressões e das mazelas sociais, acaba por investir esforços para que a casa assuma funções seculares, como resguardo (privado) e trabalho (público). E a diferença em relação aos séculos passados reside em alguns elementos, pois nessa tendência de isolamento há uma a abertura das relações e menores idealização e resignação frente ao destino, que podem ser notadas na ampliação da capacidade de se permitir fazer escolhas.20 Colhe-se, das palavras do psicólogo Arthur, o entendimento de que com o passar dos tempos, houveram profundas mudanças que hoje estão em choque com a modernidade, colidindo ainda, entre a legislação, a religião e a moralidade social. A partir daí, perfazendo-se novos conceitos e conseqüentemente, ao legislar, necessita-se de um novo parâmetro que os acompanhe. Etimologicamente e historicamente, a família é considerada como berço do ser humano, socioafetivo, porém não encontra um significado codificado, razão pela qual, a doutrina tratou de esclarecer e conceituá-la juridicamente a partir de algumas acepções inerentes. 21 Ricardo Rodrigues Gama enfatiza que: No direito de família interessa todos os parentes que possam ser chamados a cumprir obrigações em razão de parentesco ou mesmo exercerem direitos. De forma mais precisa, são parentes para efeitos do direito de família: a) em linha reta, todos os parentes devem ser admitidos; b) em linha colateral ou transversal até o quarto grau; c) todos os parentes civis; d) os parentes afins limitam-se aos ascendentes, descendentes, avôs e netos, pais e filhos.22 19 WOORTMANN, Klaas. A Idéia de família em malinowiski. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/campos/article/viewFile/1572/1320>. Acesso em: 24 ago 2011. 20 MÜLLER, Arthur. Da velha a nova família. <http://www.awmueller.com/terapiafamiliarcasal/velhanovafamilia.htm>. Acesso em: 24 abr 2011. 21 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI. p. 44-46. 22 GAMA, Ricardo Rodrigues. Guarda compartilhada: Lei nº 11.698, de 13/06/2008. Campinas: LZN, 2008. p. 18. 21 Para o doutrinador Caio Mário, pode-se considerar a família como “o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum [...] acrescenta-se o cônjuge, aditam-se os [...] enteados, os cônjuges dos filhos, [...] cunhados”, ou seja, de um modo “genérico e biológico.”23 Dá-se o sentido de família, ao “grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia, sob a mesma direção.”24 Arnaldo Rizzardo contribui, observando que a família: No sentido atual, [...] tem um significado estrito, constituindo-se pelos pais e filhos, apresentando certa unidade de relações jurídicas, com idêntico nome e o mesmo domicílio e residência, preponderando identidade de interesses materiais e morais, sem expressar, evidentemente, uma pessoa jurídica. No sentido amplo, amiúde empregado, diz respeito aos membros unidos pelo laço consangüíneo, constituída pelos pais e filhos, nestes incluídos os ilegítimos ou naturais e os adotados. Num segundo significado amplo, engloba, além dos cônjuges e da prole, os parentes colaterais até determinado grau, como tios, sobrinhos, primos; e os parentes por afinidade – sogros, genro, nora e cunhados.25 De acordo com o exposto na citação de Rizzardo, pode-se observar que a família vem evoluindo socialmente através dos tempos, apresentando na atualidade novos rumos. Assim sendo, os parentes não mais se resumem aos laços consangüíneos, mas também são inclusos ao rol por afinidade, dentre outros interesses, tais como o casamento, ou ainda, a recente união estável. 1.2.1 Natureza jurídica da família Importante, se faz expor as fundamentações a respeito da natureza jurídica da família. A Natureza jurídica da família não se forma do conceito de pessoa física, pois observa-se que esta é composta por vários indivíduos do circulo familiar. Todavia, não pode ser denominada como pessoa juridical, uma vez que, se fosse 23 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 19. GOMES, Orlando. Direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 35. 25 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.11. 24 22 vista desta forma, exigiria a previsão em lei. Considerando, então, a Família, esta não tem personalidade jurídica, deste modo, não podendo ser parte numa relação jurídica, sendo apenas classificado como uma instituição, cujo dever é a recíprocidade uns com os outros, ampararando-os, como menciona a Constituição Federal.26 Grisard explica que a natureza jurídica do instituto da família traz como função o: [...] reflexo dos deveres dos pais de educar, manter e proteger os filhos em todos os seus interesses enquanto incapazes, ora como poder-função e não meras prerrogativas individuais, ora como direito natural, embora seja unânime o reconhecimento da origem natural do poder familiar, como primazia desse caráter e que pretende explicar sua essência. Verifica-se a esta altura um desencontro das diversas posições que procuram evidenciar as características do poder familiar, porém, indistintamente, radicamno (sic) como instituição protetora da menoridade, que requer o cumprimento de deveres e o exercício de direitos, tendo como território natural e propício de fundamento a família. Em brevíssima síntese, podemos dizer que hoje triunfa definitivamente a idéia segundo a qual, no poder familiar, o que importa primordialmente é a proteção do incapaz, seu beneficiário essencial.27 No que tange a natureza jurídica da família, verifica-se que a doutrina minoritária classifica a família como uma instituição, na qual todos fazem parte desta coletividade, sendo submetida à autoridade direcionadas pela sociedade.28 Este conjunto familiar nada mais representa que o alicerce da coletividade de um país tão facilmente vislumbrada pelo artigo 226 da Carta Máxima de 198829 quando diz que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Expostos os fundamentos da natureza jurídica da família, faz necessária a análise da família monoparental. 26 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as famílias em perspectiva constitucional.. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI. p. 54-55. 27 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 44-45. 28 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. São Paulo: Atlas, 2010. p. 9. 29 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 21 set 2011. 23 1.2.2 A família monoparental A família vem sofrendo modificações, conforme verifica-se no decorrer da história, porém surge na atualidade a família monoparental, trazendo novas diretrizes e formas de manutenção. Assim, interessante se torna aprofundar o tema. Enquanto no passado as famílias eram tidas como pluriparentais, por apresentar a estrutura na figura do pai e da mãe, este conceito vem sendo modificado. Tecnologicamente e sociologicamente as famílias têm se formado de diferentes métodos. 30 Hoje é perfeitamente possível que a criança tenha em sua certidão de nascimento, por exemplo, apenas o nome da mãe, sem que a mesma sofra consideravelmente as conseqüências do passado em que esta seria vítima de preconceitos pela sociedade. Neste contexto, pode dizer que: A evolução da sociedade no decorrer do século XX, fruto da urbanização, industrialização, revolução sexual e liberação da mulher, fizeram com que novos valores de conduta Fossem construídos. A família hoje não mais se amolda ao modelo tradicional (marido, esposa, filhos), mas é constituída por relacionamentos não necessariamente matrimoniais, ou ainda por um dos pais e os filhos, e regidos principalmente pela noção de igualdade entre os seus membros. Tal evolução restou na própria Constituição de 1988 e diplomas legislativos a ela posteriores, com o reconhecimento da união estável como entidade familiar, assim formada por qualquer dos pais e seus descendentes; a igualdade entre homens e mulheres na sociedade conjugal (art. 226, §§3º, 4º e 5º); a igualdade entre os filhos, havidos ou não na Constancia do casamento (art. 227, §6º), bem como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27, Lei nº 8.069/90).31 Com as inovações da sociedade e o reconhecimento das famílias monoparentais dentro do ordenamento jurídico brasileiro, as famílias poderão também ser formadas por pessoas do mesmo sexo. De fato, esta é uma conseqüência que rompe com a família estritamente heterossexual, possibilitando inclusive o estabelecimento da guarda da prole.32 30 MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de bioética e biodireito. São Paulo: Atlas, 2010. p. 69. 31 FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. Teoria e Prática do Direito de Família. São Paulo: Letras Jurídicas: Bestbook, 2003. p. 207. 32 FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 56. 24 Ana Carolina Siqueira Akel, por outro lado, menciona que a família monoparental já está presente a muito tempo na sociedade, constantemente apresentada a partir da regulamentação do divórcio, portanto, não se trata de uma novidade, podendo observar-se a constituição destas nas camadas sociais mais baixas a muito tempo. Todavia, a monoparentalidade, pode dar-se por ocasião de viuvez, celibato ou opção pessoal através das uniões desvinculadas.33 Ressalva-se, porém, o direito da criança de convivência com ambos o pais, bem como, a “garantia da sobrevivência e da proteção integral dos filhos e demais membros, independentemente do arranjo familiar ou da forma como vêm se estruturando”. 34 Demonstrado os fatos no que tange a família monoparental, colhe-se entendimento de que o novo estilo parental adota considerações inovadoras, de forma que o direito deve se ajustar a estas modernas diretrizes. 1.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA Para melhor compreensão, bem como, forma de engrandecer a pesquisa no que tange as famílias, importante expor alguns dos princípios que classificam e denotam relevantes proposições no direito de família. No que tange a interpretação sociológica e aos aspectos familiares da atualidade que visam garantir direitos igualitários entre os entes familiares, pode-se e deve-se partir através de seus princípios, fonte imperiosa de condução aos acontecimentos dos dias atuais, adequando-se os costumes a sua época, bem como, conferindo a todos o mesmo peso, ou seja, as mesmas responsabilidades, direitos e deveres35. Na visão de Carlos Roberto Gonçalves houve uma adaptação de evolução social e dos costumes no rol do Código Civil de 2002, na qual os direitos foram ampliados e as regulamentações do direito de família, foram atualizadas conforme os princípios existentes na Constituição da República/1988. Tais direitos 33 AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 98-99. 34 ARDIGÓ, Maria Inês França. Estatuto da criança e do adolescente: direitos e deveres. Leme: Cronus, 2009. p. 92. 35 TARTUCE, Flávio. Novos princípios de direito de família brasileiro. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8468/novos-principios-do-direito-de-familia-brasileiro. Acesso em: 20 mar 2011. 25 constitucionais, têm permitido o avanço da sociedade como um todo, permitindo que tenham seus direitos respeitados. 36 1.3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana e família O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana enfatiza o alicerce de todos os princípios assegurados constitucionalmente.37 Este princípio pode ser considerado o pai de todos, de modo que o Estado têm para com todo ser humano o direito/dever de zelar pelos direitos fundamentais e sociais do indivíduo, ou seja, através da constituição pode-se vislumbrar a garantia deste direitos.38 Pode-se visualizar o entendimento, no que tange a dignidade da pessoa humana, através da doutrina de Paulo Lôbo quando ensina que: A dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade.39 Para Maria Berenice Dias, o Principio da Dignidade da Pessoa Humana é o maior dos princípios, uma vez que é fundamentado já pelo 1º artigo do texto constitucional, neste item caracterizando-se o zelo com os direitos humanos e a justiça social como forma de um “valor nuclear constitucional, bem como o mais universal de todos os princípios existentes”, traduzindo-o como o “macroprincipio” originado desta forma a liberdade, a autonomia privada, a cidadania, a igualdade e a solidariedade uma verdadeira “coleção de princípios éticos”.40 O princípio em tese tem a pretensão de atender a maior das necessidades do ser humano, pois ele trata especificamente do respeito e comprometimento com 36 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. p. 5. BARZOTTO, Luiz Fernando. Pessoa e reconhecimento: uma análise estrutural da dignidade da pessoa humana. In: ALMEIDA FILHO, Agassiz; MELGARÉ, Plínio (Coords.). Dignidade da pessoa humana: fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 40. 38 GONÇALVES, Rogério Magnus Varela. Dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 451 39 LÔBO, Paulo. Direito civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 37. 40 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 62. 37 26 a moral deste. Traz em seu teor a compreensão básica de proteção aos seres pátrios, tradução literal expressada na carta máxima.41 1.3.2 Princípio da solidariedade familiar e princípio da igualdade jurídica de todos os filhos A previsão do princípio da solidariedade familiar encontra-se no artigo 1.511 do Código Civil Brasileiro, cuja redação dispõe que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.” 42 O princípio da solidariedade significa que a interação interdisciplinar dentro das relações familiares, caracteriza apoio mútuo deste conjunto parental. Tratando sobre questão, ensina Rolf Madaleno, aduzindo que: A solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer necessário.43 Em consideradas lições doutrinárias de Waldyr Grisard o principio da solidariedade familiar é apresentado como uma forma de prestação de respeito mútuo dos seres envolvidos no processo familiar. Todos deixam de ser indivíduos e passam a ser representados um conjunto familiar, sujeitos de deveres e obrigações, uns com os outros.44 Para Flavio Tartuce o Princípio da Solidariedade Familiar pode ser definido como uma solidariedade social que em tempo pode ser: [...] reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3º, I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. Isso justifica, entre outros, o pagamento 41 ANDRADE, Vander Ferreira. Dignidade da pessoa humana: Valor-Fonte da Ordem Jurídica. São Paulo: Cautela, 2007. p. 69. 42 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 jan. 2011. 43 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 63. 44 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 47. 27 dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil.45 Pode-se dizer, de acordo com o texto acima apreciado, e com base no princípio da solidariedade familiar que todo ente tem deveres de reciprocidade para com aqueles familiares, indo muito além dos laços consangüíneos e afetivos. Isso posto que todo pai deve suprir as necessidades de seus filhos, bem como,os filhos tem os mesmos deveres para com eles, quando deles também dependerem para sobreviver. Considerando que a legislação pátria atende a coletividade, resta estampado neste princípio o dever de sustento de todos os familiares entre si. Deste modo, trata-se de um dever posto a prova de acordo com previsão constitucional.46 No que diz respeito ao principio da igualdade de todos os filhos, é na Constituição Federal/88 em seu artigo 227, §6º, e no Código Civil/2002, cujos artigos são 1.596 a 1.629, sua fundamentação impõe que os pais não poderão fazer diferenças entre os filhos. Tal afirmação, também encontra respaldo na doutrina de Maria Helena Diniz: Consagrado pelo nosso direito positivo, que (a) nenhuma distinção faz entre os filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, direitos, poder familiar, alimentos e sucessão; (b) permite o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento; (c) proíbe que se revele no assento do nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade e (d) veda designações discriminatórias relativas à filiação. De modo que a única diferença entre as categorias de filiação seria o ingresso, ou não, no mundo jurídico, por meio do reconhecimento; logo só se poderia falar em filho, didático, por meio do reconhecimento ou não-matrimonial reconhecido e não reconhecido.47 Nota-se que há no texto, o protecionismo sobre todos os filhos, independente de origem e surgimento, subsidiando a todos as mesmas condições de direitos existenciais perante a sociedade, uma vez que são amparados pela legislação brasileira e sancionados caso não seja cumprido aquilo quer a lei determina.48 45 TARTUCE, Flavio. Novos princípios de direito de família. Brasileiro. Disponível em: <http://www.cursofmbaracatuba.com.br/artigos/FMB_Artigo0071.pdf.>. Acesso em: 25 jan. 2011. 46 MILHOMENS, Jônatas; ALVES, Geraldo Magela. Manual prático de direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 23. 47 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 21. 48 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI. p. 81. 28 1.3.3 Princípio da afetividade e princípio da convivência familiar O Princípio da afetividade, ao contrário da solidariedade familiar, no entendimento de Maria Berenice Dias, não necessariamente vincula a relação de família no sentido formal (casamento), mas de um modo, que a família do século XXI se constitua na convivência recíproca dos entes, cuja conseqüência de aproximação, caracteriza a afetividade e o laço tênue de comprometimento uns com os outros. Esta relação afetiva não será pautada por uma obrigatoriedade biológica, mas apenas pelo mútuo. 49 A mesma linha de raciocínio tem Paulo Lôbo, quando menciona que independente do tipo de constituição familiar, o afeto existirá desde que haja a cumplicidade entre estes. Nestes termos: O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não do sangue. A história do direito à filiação confunde-se com o destino do patrimônio familiar, visceralmente ligado à consangüinidade legítima. Por isso, é a história da lenta emancipação dos filhos, da redução progressiva das desigualdades e da redução do quantum despótico, na medida da redução da patrimonialização dessas relações. 50 É a partir da convivência entre pais e filhos, que se pode definir a afetividade resultante entre estes indivíduos, representando através de uma fórmula básica, a qualidade e intensidade de sentimentos doados, tornando este ser em desenvolvimento mais seguro e confiante. Este mesmo sentimento que irá manter a união deste circulo familiar, fazendo com que passem a ter direitos e obrigações posteriormente uns com os outros. Razão pela qual, dará poderes ao magistrado para decidir o destino e guarda de uma criança.51 No que tange a convivência familiar, vislumbra-se na Lei 12.010/2009 a sua previsão. De acordo com o texto, trata-se de um direito de todo e qualquer ser, de modo que os filhos, independente da situação civil dos pais, devem ter este direito 49 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. rev., atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 42. 50 LÔBO, Paulo Luiz Neto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/527/principio-juridico-da-afetividade-na-filiacao>. Acesso em: 20 mar 2011. 51 SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é Isso? Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009. p. 37-38. 29 resguardado, pois faz parte do exercício do poder familiar, neste caso, não pode o guardião impedir o acesso deste com qualquer outro do grupo familiar. 52 Na doutrina de Paulo Lôbo, pode-se visualizar, que esta convivência familiar afetiva decorre de um grupo de parentesco ou não, e que pode estar situado em um mesmo ambiente físico.53 Para Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas, tal garantia encontra respaldo constitucional, evidenciada pelo artigo 227, de modo que a convivência familiar seja posta prioritariamente em beneficio da criança brasileira, em condições de sujeito de direitos, e assim como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, também preconiza a convivência familiar. 54 A convivência familiar, vai além de um direito garantido pelos princípios que cercam o direito de família. Extrapola os limites de consciência do ser humano, pois dele provém à necessidade tenra dos filhos: Uma dependência física e moral. Razão pela qual, pode-se dizer que este direito é adquirido no momento de nascimento, ou aprofundando ainda mais, na concepção desta vida. 55 O Princípio do Melhor Interesse da Criança, ápice deste trabalho de conclusão de curso, será abordado e desenvolvido, oportunamente no capítulo 3. Apresentados às características inerentes a família e aos princípios, aborda-se no item posterior, as peculiaridades no que tange ao poder familiar. 1.4 PODER FAMILIAR É de extrema importância tratar sobre assuntos visam o enfoque do poder familiar, bem como, contextualizam historicamente sua conceituação doutrinária. 52 CERQUEIRA, Thales Tácito. Manual do estatuto da criança e do adolescente: teoria e prática. Niterói: Impetus, 2010. p. 58. 53 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 52-53. 54 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada: de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 58. 55 FAMÍLIA na Aldeia. Estudos oriundos de famílias monoparentais e biparentais. Disponível em:<http://familia.aaldeia.net/estudos-em-criancas-oriundas-de-familias-monoparentais-ebiparentais.> Acesso em: 24 ago 2011. 30 1.4.1 Histórico e conceito O Poder familiar no passado era denominado pater poder. Atualmente, está previsto pelo Código Civil de 2002 no artigo 1.630, com a seguinte redação: “Os filhos estarão sujeitos ao poder familiar enquanto menores”, recaindo aos pais o dever de zelo pelos filhos.56 Waldyr Grizard em consideradas lições entende que: O poder familiar é um dos institutos do direito com marcante presença na história do homem civilizado. Suas origens são tão remotas que transcendem às fronteiras das culturas mais conhecidas e se entroncam na aurora da humanidade mesma. 57 O Poder familiar sofreu várias transformações com o passar do tempo, adquirindo um novo conceito, neste sentido, vem retirando poderes até então absolutos e inerentes aos chefes de família, uma vez, que na antiguidade o principio do nascimento era obtido através da agnação. A medida, que a religião se enfraqueceu, passou-se a considerar os parentescos consangüíneos.58 Caio Mário da Silva diz que era relativa o filius famílias quanto a sua autonomia familiar, e esta acabava apenas com a morte do pai, denominado o diminutio do pater, ato este que elevava o filho a novas responsabilidades, tornado-o sucessor vitalício, e assim consecutivamente.59 De acordo com entendimento de Arnaldo Rizzardo: Ao se falar em poder familiar, entra-se no estudo das relações jurídicas entre pais e filhos, que não oferecem tantas dificuldades ou problemas como nas relações pessoais. Na verdade, parece que o liame jurídico referido não mantém a importância que outrora revelava, quando o poder do pai, e não do pai e da mãe, sobre o filho era absoluto, a ponto de manter quase uma posição de senhor, com amplos direitos de tudo decidir e impor. 60 Podemos ver que em eras passadas, o pai era quem detinha o poder absoluto, a ponto de que os outros entes familiares, nada significavam. Não tinham 56 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 jan 2011. 57 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 37. 58 CICCO, Claudio. Direito: tradição e modernidade. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1993. p 23. 59 SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 417. 60 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 599. 31 grandes funções, cabia a este chefe patriarcal, os desmandos supremos, tal qual sua vontade. Em épocas mais distantes, mais precisamente na idade média, conforme pode-se visualizar na doutrina de Ana Carolina Akel, as famílias eram subordinadas aos costumes da igreja, onde o cristianismo imperava sob o regimento do Direito Canônico. No direito romano, o patriarcalismo simbolizava a chefia da religião, e os filhos, assim como as esposas não possuíam bens próprios, pois não tinham capacidade de direito, eram apenas sujeitos de deveres.61 Para Carlos Roberto Gonçalves, contudo, o poder familiar já não apresenta as características preponderantes do direito Romano, tanto que: Por isso, já se cogitou chamá-lo de “pátrio dever”, por atribuir aos pais mais deveres do que direitos. No aludido direito denominava-se patria potestas e visava tão-somente aos exclusivo interesse do chefe da família. Este tinha o jus vitae et necis, ou seja, o direito sobre a vida e a morte do filho. Com o decorrer do tempo restringiram-se os poderes outorgados aos chefe de família, que não podia mais expor o filho (jus puniendi), matá-lo (jus vitae et necis) ou entregá-lo como indenização (noxae deditio).62 Em comparação do pátrio poder com os institutos da atualidade, conforme se visualiza na doutrina de Venosa, pode-se dizer que nos dias de hoje, houveram muitas mudanças significativas, de modo que em Roma o Pátrio Poder era representado de acordo com as crenças da época, o que justificava a rigorosidade com que eram tratados os deveres familiares, exercidos pela autoridade extrema da figura do pai. Este tinha o dever de fazer com todos (incluindo escravos e agregados) obedecessem a suas ordens, tal qual ordenadas, sob pena de serem punidos, mortos ou vendidos.63 Atualmente, os pais mesmo que não convivam conjuntamente com seus filhos têm a responsabilidade de zelar por este indivíduo em formação, conduzindo-o e direcionando-o. Neste sentido, Maria Helena Diniz entende que: Esse poder conferido simultaneamente e igualmente a ambos os genitores e, excepcionalmente, a um deles, na falta o outro (CC, art. 1.690, 1ª parte), exercido no proveito, interesse e proteção dos filhos menores, advém de uma necessidade natural, uma vez que todo ser humano, durante sua infância, precisa de alguém que o crie, eduque, ampare, defenda, guarde e cuide de seus interesses, regendo sua 61 AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4. 62 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 373. 63 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 318/319. 32 pessoa e seus bens. Com escopo de evitar o jugo parteno-materno, o Estado tem intervindo, submetendo o exercício do poder familiar a sua fiscalização e controle ao limitar, no tempo, esse poder; ao restringir o seu uso e os direitos dos pais.64 Nota-se, de acordo com as palavras de Maria Helena Diniz, que o poder familiar exerce extrema importância na vida do infante, uma vez, que é através desta potencialidade que será formada a personalidade deste ser. O poder familiar constitui a estrutura basilar na formação de um núcleo parental, de forma que os filhos necessitam de um direcionamento, fazendo com que, se promova a proteção das crianças e dê-lhes subsídios para sua constituição de cidadãos dignos.65 Em consideradas noções que tangem ao poder familiar, Basílio de Oliveira posiciona-se, de modo, a considerar que o pátrio poder dá lugar a uma nova concepção de proteção aos filhos. Tanto, que o novo Código Civil, nos artigos 1.630 a 1638 não denomina mais pátrio poder (pátria potestas do Direito Romano), e passou a chamá-lo de poder familiar ou poder parental, assim englobando mãe e pai em um mesmo nível de responsabilidade, deveres e direitos, bem como, aos demais titulares deste poder, que direcionarão a educação e proteção dos filhos.66 No Estatuto da Criança e do Adolescente, entre os artigos 22 a 24 também se pode evidenciar a previsão do poder dos pais sobre os filhos, de forma que: No ECA há previsão de hipótese de perda do poder familiar não prevista no novo Código, justamente voltada ao descumprimento dos deveres de guarda, sustento e educação dos filhos (arts. 22 e 24). Em suma, não se vislumbra antinomia (cronológica ou de especialidade) entre os dois textos legais, não se podendo alvitrar a derrogação da lei anterior (ECA), salvo quanto à denominação pátrio poder, substituída por poder familiar. Como a menoridade, no novo Código, foi reduzida para até os 18 anos – deixou de haver divergência com o que o ECA denomina de criança (até 12 anos) e adolescente (até 18 anos) – para fins do poder familiar, passa a ser a denominação comum aos campos de aplicação de ambas as leis.67 O poder familiar, na visão de Ricardo Rodrigues Gama, compreende a reunião dos poderes parentais, como meio de proteção dos filhos, atos estes de 64 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito de Família. 22. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 515. 65 AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4. 66 OLIVEIRA, J. F. Basílio de. Guarda, visitação, busca e apreensão de menor: guarda compartilhada comentada. 3. ed. Leme: BH, 2009. p. 121-122. 67 LOBO, Paulo. O poder familiar. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8371/do-poderfamiliar>. Acesso em: 24 abr. 2011. 33 atuação dos pais que servirão de alicerces para a formação do caráter do menor. Para tanto, o poder familiar, destina-se ás pessoas físicas, incapazes para praticar os atos jurídicos da vida civil pessoalmente, uma vez alcançada a capacidade, não há mais razão de existir68. Waldyr Grisard Filho delimita o poder familiar, como um “conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade”, neste contexto, cabe aos pais a formação dos filhos físicamente, mentalmente, espiritualmente e socialmente.69 Em síntese, Douglas Phillips Freitas contribui, aduzindo que: O poder familiar possui determinadas características. [...]. Os pais não podem desobrigar-se do poder familiar por trata-se um deverfunção; é imprescritível, já que o fato de não exercê-lo não leva os pais a perder a condição de detentores; e é inalienável e indisponível, pois não pode ser transferido a outras pessoas pelos pais, a título gratuito ou oneroso.70 Evidencia-se, como exposto do texto de Douglas Philips Freitas, que resta aos pais, a função e dever de zelar pelo menor, extinguindo estes direitos apenas por morte dos pais ou do filho, por emancipação, maioridade, decisão judicial, e ou ainda, pela adoção. Silvio Rodrigues define o poder familiar, na forma que os pais conjuntamente possuem uma relação de direitos e deveres entre si com relação aos filhos menores e não emancipados, assim como aos bens por eles partilhados, tendo em vista a proteção destes.71 Conforme entendimento de Bittar, os pais possuem direitos e deveres para com os filhos, competindo-os a sua educação, assim como, acompanhá-los durante sua vida enquanto menores, conceder-lhes ou negar-lhes consentimento pata casar, fazer a nomeação de tutores quando necessário representá-los nos atos da vida civil, neste caso, até os 16 anos de idade. Cabe ainda, aos pais, dirigir-lhes e guiálos espiritualmente e materialmente fazendo com que tenham orientações e sintamse seguros.72 68 GAMA, Ricardo Rodrigues. Guarda compartilhada: Lei nº 11.698, de 13/6/2008. Campinas: LZN, 2008. p 21. 69 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 35. 70 FREITAS, Douglas Phillips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 29. 71 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. 28. ed., São Paulo: Saraiva, 2007. p. 356. 72 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 224. 34 Pode-se interpretar que os pais zelam pela criança até que esta complete 18 anos, desta forma, atuam como representantes dentro das relações jurídicas dos filhos, até que este atinja a maioridade e adquira plena capacidade para exercer seus direitos da vida civil. Neste sentido, encontra-se a definição de Ricardo Rodrigues Gama, de modo que o: Poder Familiar compreende à reunião dos poderes paternal e maternal, entendendo alguns até na extensão para o poder paternal mais geral. É evidente que há excesso em ampliar tanto o alcance do poder familiar, implicando em responsabilizar muitos parentes por atos lesivos cometidos pelos menores de dezoito anos de idade. Ao envolver outras pessoas como responsáveis não se pode olvidar de outros institutos que promovam a extensão, como o parentesco e a tutela.73 Ressalta-se que autor supra, não excluiu do poder familiar, outros institutos que têm de alguma forma responsabilidade sobre a criança, reconhecendo ainda mais poderes que podem ser denominados como familiares. Pode-se visualizar na doutrina de Veronese, Gouvêa e Silva a figura do Estado como fiscalizador das relações inter familiares, na qual os pais têm deveres com a prole, desta forma: O poder familiar nasce como instituto de direito privado e evolui, adquirindo, com o passar dos tempos, características de um direito com conotação social pois, embora regule relações de ordem privada, tem o Estado como interventor e protetor dessas relações. [...] Pode-se dizer que os pais têm deveres em relação aos filhos, e que, para tanto, o Estado lhes outorga direitos que lhe permitam a operacionalização de suas obrigações. Este poder é concedido pelo Estado, e por ele fiscalizado. Tanto é, que, em caso de abuso destas prerrogativas, o Estado pode e deve interferir, suspendendo, ou mesmo retirando, o poder familiar dos transgressores.74 Denota-se que Veronese, atribui imprescindível e fundamental importância a figura do Estado, uma vez, que é através dele que em tese tem-se um poder familiar mais justo e em conformidade com os ditames da lei. Apresentados o conceito e o histórico do poder familiar, passar-se-á as características e os sujeitos que constituem este instituto. 73 GAMA, Ricardo Rodrigues. Guarda compartilhada: Lei nº 11.698, de 13/6/2008. Campinas: LZN, 2008. p 21. 74 VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; SILVA, Marcelo Francisco da. Poder familiar e tutela: à luz do novo código civil e dos estatuto da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p. 19. 35 1.4.2 Sujeitos e características do poder familiar Decorre-se a seguir sobre os sujeitos que constituem o poder familiar, bem como, as modalidades provenientes ao seu exercício. Os pais têm características peculiares com relação à pessoa dos filhos, atributos estes, que são inalienáveis e irrenunciáveis, uma vez, que o Código Civil de 2002, não permite que este poder seja delegado, salvo, pelo Estado nos casos em que se preserva os direitos da criança.75 Rolf Madaleno, doutrinariamente, aduz que os pais não podem renunciar ao poder familiar, ou seja, é irrenunciável. Neste sentido: A omissão injustificada de qualquer dos pais no provimento das necessidades físicas e emocionais dos filhos sob o poder parental ou seu proceder malicioso, relegando descendentes ao abandono e ao desprezo, tem propiciado o sentimento jurisprudencial e doutrinário de proteção e de reparo ao dano psíquico causado pela privação do 76 afeto na formação da personalidade jurídica da pessoa. O poder familiar não pode ser alienado, independente do tipo de paternidade, se natural ou legal, deste modo, não pode ser objeto de permuta na qual os pais assim determinam. O único meio, que expcionalmente, pelo qual o pai abdica temporariamente de exercer o poder familiar, é através da delegação do mesmo para o Estado, isto posto, priorizando o bem estar do menor. Salvo, caso de adoção, quando os pais, renunciam ao direito do exercício do poder familiar.77 A doutrinadora Maria Helena Diniz adverte que os pais, não podem por vontade própria, renunciar ao poder familiar, deste modo, considera-se uma tarefa irrenunciável tal exercício do poder familiar.78 Aos pais, também se atribui todos os atos praticados pelos filhos, de modo, que haverá a responsabilidade civil, caso o ato violar direitos de outrem. Os pais, neste caso, sofrerão as conseqüências civis da lei. Neste sentido, Rizzardo menciona que: [...] a teoria da causalidade necessária [...] busca justificar a responsabilidade na causa mais apropriada ou causa eficiente, na 75 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 47. 76 ROLF, Madaleno. Repensando o direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 113. 77 VENOSA, Silvio de Salvio. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 370. 78 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 5. p. 460. 36 causa primeira, encontrada naquele evento que importou o surgimento do dano. O nexo de causalidade consiste numa relação necessária entre o fato gerador e o evento danoso, mas não continuando a abranger as perdas e danos mesmo em razão de outro evento. O causa necessária é a que explica o dano, continuando a produzir efeitos ou conseqüências, até que advenha um outro fato.79 Importante abordar sobre os sujeitos que fazem parte do poder familiar. Neste sentido, os sujeitos do poder familiar são todos aqueles envolvidos no processo de criação, e que terão a obrigação de educar, zelar e cuidar dos interesses da criança. São os indivíduos que têm a função direta de propiciar ao infante, o seu bem-estar.80 Para que se tenha uma compreensão maior do poder familiar visa-se denominar quem são os sujeitos detentores do mesmo. Estes sujeitos, foram divididos em ativos e passivos. Os sujeitos ativos do poder familiar são o pai e a mãe, ou seja, aqueles sujeitos responsáveis que têm o direito e o dever de zelar pelo filho. Nestes termos, vem corroborar o entendimento de Maria Berenice Dias e Rodrigo Pereira aduzindo doutrinariamente: O novo Código Civil estabelece que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores, podendo levar à interpretação ligeira de serem os pais os únicos titulares ativos e os filhos os sujeitos passivos dele. Para o cumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar, os filhos são titulares dos direitos correspectivos. Portanto, o poder familiar é integrado por titulares recíprocos de direito.81 O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina que incumbe aos pais “o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores" devendo estes, considerarem sempre os interesses do infante. Neste diapasão, os pais exercerão a titularidade do poder familiar. No artigo 41, verifica-se o exercício do poder familiar, neste caso, estes são responsáveis por gerir a vida moral e social, bem como, a integridade física daquele. O Código faz menção à titularidade dos pais na Constancia do casamento ou da união estável.82 79 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 274. 80 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada: de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 17. 81 DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo C. Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 147. 82 LOBO, Paulo. Do poder familiar. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8371/do-poderfamiliar>. Acesso em: 1 out 2011. 37 Os sujeitos passivos são os filhos menores ou não emancipados, conforme disciplina art. 5º do Código Civil Brasileiro de 2002, bem como, visualiza-se no artigo 1.630 do mesmo diploma legal. Portanto, para que haja o sujeito passive, é preciso que os pais estejam vivos ou tenham capacidade para exercer o poder familiar, do contrário, não há titularidade. Cumpre salientar nos termos da lei, que a criança terá por seus pais o dever de respeito e obediência.83 Expostos os sujeitos e características passam-se as penalizações sofridas pelos sujeitos ativos do poder familiar. 1.4.3 Suspensão, extinção e destituição do poder familiar Neste item, tem-se o objetivo de enumerar as causas que fazem parte do rol de sanções decorrentes do não efetivo exercício do poder familiar, uma vez, que estes podem acarretar na suspensão, extinção ou na destituição do poder familiar. O poder familiar tem como característica a sua mutação, ou seja, pode ser inconstante, no sentido de que, poderá sofrer alterações de acordo com acontecimentos em torno a criança que representem riscos ou a tornem vulneráveis quaisquer ameaças a sua integridade física e moral. 84 Desta forma, uma vez constatado os eventuais riscos eminentes, podem ocorrer uma das situações a seguir: a suspensão, a extinção ou até mesmo a destituição do poder familiar, caso os responsáveis por zelar por ele não obedeçam aos requisitos que a lei impõe. 85 Segundo disciplina Quintas: “O poder familiar não é absoluto. [...] O Estado fiscaliza seu exercício, podendo suspendê-lo ou até mesmo destituí-lo”, desta feita, resta inegável que se os pais não cumprirem com suas obrigações, poderão tornarse objetos de fiscalização do Ministério Público, bem como, do poder judiciário que iniciará suas atribuições de zelar também pelos direitos do infante, que tem seus direitos violados ou a iminência deste. 86 83 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 47. 84 GAMA, Ricardo Rodrigues. Guarda compartilhada: Lei nº 11.698, de 13/6/2008. Campinas: LZN, 2008. p. 26. 85 FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. Teoria e prática do direito de família. São Paulo: Letras Jurídicas; Bestbook, 2003. p. 270. 86 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada. de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2010. p. 18. 38 O legislador priorizando a saúde mental e física da criança fez constar como uma das causas que a afastam temporariamente do poder dos pais, a suspensão do poder familiar, previsão esta encontrada no artigo 1.637 do Código Civil, com a seguinte redação: Se pai, ou mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, 87 até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Os pais, por sua vez, que faltarem com seu dever de zelar e amparar os filhos terão como sanção, a suspensão do poder familiar, pois ao abusar deste poder resguardado, tornar-se-ão sujeitos a sofrerem as medidas pelo código previstas, isso se tratar de maneira não digna a sua prole, submetendo-os a riscos.88 Neste sentido, entende-se por suspensão, como a perda não definitiva do poder familiar, do qual, o pai, a mãe ou ambos, não poderão exercê-lo dentro do lapso temporal, em outras palavras, até que as causas impeditivas estejam cessadas. Nesta mesma linha Rolf Madaleno observa que: [...] A suspensão não é medida finalística do dispositivo sob exame, mas tão somente uma das decisões judiciais, porque ao decisor é facultado tomar a medida que melhor entender pela segurança do menor e de seus bens, nas hipóteses de abuso de autoridade e ruína de seus bens, a tanto acionado por requerimento de algum parente ou por iniciativa do Ministério Público.89 Para o doutrinador Carlos Gonçalves, tal dispositivo do Código Civil, além de autorizar a suspensão, também autoriza a outras medidas no que tangem ao poder familiar. Neste caso, poderá o juiz, reconhecido o abuso de autoridade, deferir positivamente a suspensão quando houver o descumprimento dos deveres que são de natureza inerente aos pais: quando de algum modo prejudicarem os bens/ patrimônio dos filhos ou ainda, quando os responsáveis por zelar pela segurança dos filhos a colocarem em iminente risco. Ou ainda, em virtude de crime que ultrapassem a pena de dois anos, o juiz poderá tomar outras medidas, caso pai ou mãe sejam condenados.90 Nota-se que o abuso de autoridade, está presente no 87 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 jan 2011. 88 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 227. 89 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 511. 90 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 391. 39 conceito da suspensão familiar, deste modo o ato é repudiado pela legislação, cuja finalidade é prevenir a criança de atos lesivos a sua integridade física e moral. Na suspensão, ocorre um lapso temporal do qual o individuo, denominado como responsável legal, ficará privado temporariamente de exercer o poder familiar, até que se finde as causas. Já na modificação, haverá uma restrição do exercício do poder familiar, que conforme doutrina de Ana Carolina Akel atinge “apenas determinadas faculdades ou deveres”, isto é, os pais não deixam de tutelar seus filhos, porém de alguma forma, precisam obedecer a alguns apontamentos para que se restabeleça por completo o exercício de tais direitos. 91 Em consonância, no que diz respeito à modificação do poder familiar, vem corroborar o entendimento da juíza paranaense Denise Comel aduzindo que: A suspensão e a modificação do poder familiar dizem respeito a restrições no exercício da função paterna que podem referir-se à sua totalidade, esvaziando, relativamente a qualquer dos pais, ou a ambos, todo o conteúdo de poderes e deveres que tenham em relação ao filho, como também parte dele atingindo certas e determinadas faculdades, sempre em consideração às circunstancias particulares da relação com o filho e aos motivos que levaram a assim proceder. A primeira hipótese consiste na suspensão do poder familiar; a segunda, na modificação.92 Encontra-se previsto do artigo 1.635 do Código Civil de 2002, as formas de extinção do poder familiar, tais quais, podem ser ocasionadas pela morte dos pais ou do filho; emancipação, nos termos do art. 5º parágrafo único; pela maioridade; pela adoção; ou ainda, por decisão judicial, caso preencham os requisitos do artigo 1638 do Código Civil. 93 Conforme menciona Carlos Roberto Gonçalves, ao contrário da Suspensão que é temporária, a perda do poder familiar é permanente, porém não definitiva, uma vez que os pais, mediante procedimento judicial, comprovando que as causas impeditivas acabaram, poderão recuperá-la. 94 Por outro lado, de acordo com Quintas, a perda do poder familiar: É definitiva e sempre abrangerá todos os seus atributos. Será destituído do poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente seu filho; deixá-lo em abandono; praticar atos 91 AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.44. 92 COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 262. 93 BRASIL.Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 jan 2011. 94 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 394. 40 contrários à moral e bons costumes e incidir reiteradamente na faltas previstas para a suspensão.95 Caio Mário aponta como preceito de perda do poder familiar a falta, abuso ou omissão nas relações com os filhos, neste sentido, o pai que castigar excessivamente os filhos será punido, com pena imposta pelo juiz, bem como aquele que abandonar os mesmos, deixando-os expostos a riscos e praticando atos contrários à moral e bons costumes.96 De acordo com apontamento no Código Civil, e entendimento doutrinário de Madaleno, a emancipação também é matéria da extinção do poder familiar, de modo, que com o casamento o ser adquire-a e não retorna mais ao status originários, dada a separação judicial e/ou divorciado(a) ou mesmo a viuvez, a condição de menor. Ressalta-se, que apenas a anulação do casamento, poderia desconstituir a emancipação da menoridade.97 Fica a critério do juiz a adoção de medida para que seja feita a suspensão (medida de cautela) restringindo ou delimitando os direitos dos pais ou da extinção.98 Para Ana Maria Milano Silva, a perda ou destituição do Poder Familiar pode ocorrer em função de casos graves, tais como agressões aos deveres paternos, neste caso apenas um dos genitores será afetado pela decisão, na qual os diretos e obrigações do Poder familiar, caberá ao outro.99 Expostas as peculiaridades da família, bem como os princípios que norteiam o direito de família, e observados o poder familiar, passa-se ao próximo capítulo que versará sobre a proteção e guarda dos filhos. 95 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada. de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 19. 96 SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 57. 97 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 508. 98 MILHOMENS, Jônatas; ALVES, Geraldo Magela. Manual prático de direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 117. 99 SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada: posicionamento judicial. Leme: Direito, 2006. p.26. 41 2 DA GUARDA E PROTEÇÃO DA CRIANÇA Neste capítulo, aborda-se sobre a guarda e a proteção da Criança, assim como suas características inerentes ao seu desenvolvimento saudável. Toda criança tem direito a proteção, neste sentido, terá como sua aliada a legislação, da mesma forma que órgãos terão a incumbência de resguardar seus direitos inerentes. A guarda da criança poderá se dar de diferentes formas, contudo para a sua aplicação deverá levar-se em conta os interesses da criança, bem como priorizar a sua integridade física e moral, balanceando-se os prós e contras que poderão viabilizar a relação familiar.100 2.1 CONCEITO A criança tem consagrado direitos que lhe são resguardados por inúmeros institutos legislacionais, tanto que, inseridos em um núcleo parental, destacam-se e enfocam a relação parental. Tais direitos, a tornam objeto de extrema proteção que ficará a cargo daquele que melhor atender seus interesses físicos, psicológicos e financeiros, concedendo a esta, uma vida saudável, conforme menciona a lei. Razão pela qual, a guarda será atendida de acordo com as necessidades da criança.101 Décio Luiz José Rodrigues vê a guarda como: Uma das conseqüências da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal é uma proteção aos filhos do casal, que se desenvolve por intermédio da guarda dos genitores sobre os filhos, guarda que poder ser objeto de acordo entre os pais ou resolvida por determinação judicial.102 De forma sintetizada, “consiste a guarda na atribuição, a um dos pais, do direito de permanecer em companhia dos filhos, com eles, a princípio, residindo.” Ou 100 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada: de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 62. 101 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI. p. 60. 102 RODRIGUES, Décio Luiz José. Guarda compartilhada: Lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008. Leme: Imperium, 2009. p. 63. 42 seja, no conceito apresentado, entende-se que o responsável, não necessariamente será apenas aquele que detiver tutelado fisicamente a criança. 103 Ana Carolina Silveira Akel traz um conceito inovador e contemporâneo quanto à função dos pais quando afirma que: Independente de direitos e obrigações inerentes ao próprio instituto da guarda dos filhos, no direito contemporâneo, os pais compartilham seu efetivo exercício, seja na constância de uma união, como no seu desenlace, tendo em vista que a guarda é muito mais do que poder, 104 dever e obrigações. Conforme leciona o promotor de justiça Thales Tácito Cerqueira, a guarda é um instituto tipicamente brasileiro, uma vez, que é bastante comum a denominada guarda de fato, e com a previsão no ECA, tornou-se guarda de direito, como forma de proteção da criança. 105 Madaleno atribui ao poder familiar, à competência dos pais de ter os filhos em sua companhia e custódia, tal qual, um direito assegurado pela legislação. Além destes direitos, possuem a prerrogativa de zelar pelo futuro de sua prole, permitindo a eles uma vida digna. Em suma: “[...] Têm os pais o direito de ter consigo seus filhos, para cuidá-los e vigiá-los, e em contrapartida, têm os filhos a obrigação de viver em casa com seus progenitores, sendo dever dos pais dirigir a formação da sua prole, encaminhado-os para a futura vida adulta e social; e, uma vez sobrevindo a separação dos pais, a guarda dos filhos pode ser conferida a qualquer um dos genitores, podendo ser confiada a terceiro.”106 Em linhas gerais e de acordo com o que disciplina a lei, a guarda é a função prioritariamente exercida pelos pais no que diz respeito à proteção dos filhos, porém, poderá ser substituída a qualquer tempo, por aquele que apresentar melhores condições. A idéia de que não somente os pais exercem esta guarda, é considerada pela doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, aduzindo que esta se dará ao guardião que melhor demonstrar condições de zelar pelo menor: 103 VIEIRA, Cláudia; GUIMARÃES, Marília. A guarda compartilhada tal como prevista na Lei 11.689/2008: questões que o direito brasileiro tem que enfrentar. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e RÉGIS, Mário Luiz Delgado (Coords.). Guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p.82. 104 AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 76. 105 CERQUEIRA, Thales Tácito. Manual do estatuto da criança e do adolescente: teoria e prática. Niterói: Impetus, 2010. p. 69. 106 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. .3. ed. Rio de janeiro: Forense, 2009. p. 347. 43 A guarda dos filhos constitui direito natural dos genitores. Verificando, porém, que não devem eles permanecer em poder da mãe ou do pai, o juiz deferirá a sua guarda preferencialmente a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges, “que revele compatibilidade” com a natureza da medida, levando em 107 conta a ”relação de afinidade e afetividade” com os infantes. Extrai-se das palavras de Carlos Gonçalves, que aos pais é certo que desde o nascimento serão incumbidos de exercer o direito e o dever de zelar pela criança. Aquele que comprovadamente conseguir demonstrar que além de pleitear a guarda, oferece subsídios e suporte ao seu bem estar, terá sem dúvidas a melhor chance de consegui-la. Trata-se de uma questão extintiva e no mesmo lapso temporal uma dádiva.108 No entanto, tem-se a preocupação, de que devem ser aplicados modernamente e em conformidade com as últimas tendências doutrinárias no que diz respeito a relação dos institutos de guarda, de forma a acompanhar a evolução dos tempos. Portanto, Ezequiel Morais salienta que: A definição da guarda, na atual conjuntura, não pode ater-se apenas à acepção de direitos e deveres que os pais possuem em relação aos filhos, decorrentes da autoridade parental. Sobretudo, deve ser considerado o princípio da supremacia do interesse da criança e do adolescente. Assim, a fim de suprir as necessidades vitais do menor, o conceito de guarda não está exclusivamente adstrito à obrigação de prestar assistência material e educacional (arts 4º, 16, 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art.227da C/1988).109 A função dos pais, no que diz respeito à proteção dos filhos, é zelar por seus interesses. Neste sentido, Madaleno, atribui ao poder familiar e competência dos pais, ter os filhos em sua companhia e custódia. 110 O filósofo Carlos Fontes faz a seguinte referência no que tange ao 6º princípio da Declaração dos Direitos da Criança, não só no sentido dos pais como responsáveis pelo bem-estar da criança, mas de um modo geral, a sociedade e os poderes públicos: Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-à, 107 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. p. 264. 108 ZULIANI, Ênio Santarelli. Guarda de filhos e a nova perspectiva de impor sanções por violação ao direito de ter o filho em sua companhia ou de visitá-lo, como estabelecido. Revista Síntese Direito de Família, São Paulo, v. 12, n. 60, p. 45-53, jun/jul., 2011. 109 MORAIS, Ezequiel. Esboço histórico-conceitual e modalidades de guarda. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e RÉGIS, Mário Luiz Delgado (Coords.). Guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p.118. 110 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3. ed. Rio de janeiro: Forense, 2009. p. 346. 44 sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.111 Evidencia-se através do texto do filosofo supra, que a criança para ter seus anseios atendidos deve ser colocada a frente de todos os encargos sociais. Deve ser priorizada a ela, o direito de educação, de moradia, de alimentação e conservação de sua integridade física e moral. 2.2 PREVISÃO LEGAL A guarda e proteção da criança estão previstos na legislação Brasileira. Para tanto, aborda-se especificamente a localização das mesmas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil Brasileiro de 2002112. 2.2.1 Estatuto da Criança e do Adolescente A previsão legal sobre a guarda encontra respaldo na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. É no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que estão contidos os requisitos mínimos e que devem ser atendidos a fim de propiciar a criança sempre o melhor resultado. Dispõe o ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta 111 FONTES, Carlos. Declaração universal dos direitos da criança. Disponível em: http://afilosofia.no.sapo.pt/cidadania1a.htm. Acesso em: 23 jun 2011. 112 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 jan 2011. 45 eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do 113 Ministério Público. Segundo doutrina de Maria Helena Diniz a guarda estabelecida pelo ECA, tem como finalidade, a prestação de assistência material, moral, educacional a criança, pois, caso deixe o responsável de prestar a assistência a que lhe foi incumbido pelo ECA, poderá sofrer as penalidades do art. 249, ou seja, ser restringido do poder familiar, guarda ou tutela.114 O promotor de justiça Thales Tácito Cerqueira menciona que a guarda está prevista pelo ECA e não no Código Civil Brasileiro, pois este trata apenas da guarda relacionada ao direito de família nos casos de separação ou divórcio. Neste termos a guarda: Para ser da competência da Infância e juventude, [...] deve ter como motivo uma “situação de risco” art. 98 do ECA c/c art. 148, parágrafo único), pois sem a presença de “risco” a competência é da Vara da Família (inclusive a “guarda compartilhada”, vide item 3.2.1.1). Apesar disto, a jurisprudência tem se firmado no sentido da guarda do art. 33 do ECA ser da competência da Vara da Infância e Juventude, restando à vara da Família as guardas inerentes aos processos de divórcio e outros.115 No conceito de Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas no Estatuto da Criança e do Adolescente os interesses são diferenciados do Código civil Brasileiro de modo que: O Estatuto da Criança e do Adolescente ao dispor sobre o conceito de guarda, em seu art. 33, reza que a guarda em família substituta obriga à prestação de assistência material, moral e educacional para a criança e o adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se contra terceiros, inclusive contra os pais. [...] a guarda 113 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 24 ago. 2011. 114 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 577 115 CERQUEIRA, Thales Tácito. Manual do estatuto da criança e do adolescente: teoria prática. 2. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 69. 46 atribuída à família substituta pelo Estatuto é mais abrangente, pois os terceiros que detêm a guarda da criança não comungam com os 116 direitos e deveres inerentes ao poder familiar. Maria Berenice diz que “Ambos os pais persistem com todo o complexo de deveres que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente.”117 Para que a criança possa ser posta na guarda e companhia de alguém, este, terá que obrigatoriamente dispor de tais requisitos. Quando os pais não podem atender as necessidades, então terão a guarda revogada, conforme determina o art. 35 do ECA. Assim entende a doutrina: [...] é correto afirmar-se que a sentença proferida em ação de guarda faz coisa julgada material e não meramente formal. Contudo, como se trata de relação jurídica continuativa , a prevalecer o interesse da criança e do adolescente, está sujeita a revisão, desde que alterados os fatos.118 Neste caso, o estado tratará de atender as necessidades por meio de orfanatos ou instituições que tenham por fim consagrar o seu bem estar, ou poderá nomear outros guardiões que melhor atendam as necessidades deste menor. Um juiz será responsável por decidir o destino deste menor através de fundamentais legais. 2.2.2 Código Civil de 2002 O Código Civil Brasileiro de 2002 disciplina sobre a guarda em relação aos filhos, quando os pais têm a dissolução da sociedade conjugal. Neste sentido, a guarda poderá ser: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 116 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada. de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.19-20. 117 DIAS, Maria Berenice. Direito das famílias. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010. p. 431. 118 ROSSATO, Luciano; LÉPOLE, Paulo; CUNHA, Rogério. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 171. 47 § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança; III - educação. § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a 119 supervisionar os interesses dos filhos. Paulo Lobo entende que os artigos que compreendem a guarda pelo Código Civil Brasileiro tratam de direitos que eram até então, atribuídos pela Lei do divórcio, Lei nº 6.515/77. Evidentemente com seus institutos adiante do seu tempo e mais atualizados, priorizando os direitos de interesse do menor com base nas normas constitucionais e princípios de direito da criança.120 Neste contexto “[...] o Código Civil/ 2002, trata distintamente da guarda e prestação de assistência material, moral e educacional, porque os pais já detêm todos os direitos e deveres do poder familiar.”121 Ezequiel Morais traz em artigo, que a legislação Brasileira, passou por consideráveis transformações nas últimas décadas. Os avanços estão presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil Brasileiro de 2002, porém, ainda é necessária uma interpretação extensiva e sistemática, a fim de acompanhar, de um modo geral, os acontecimentos sociais. O professor diz ainda que: Os novos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil devem ser examinados sob o enfoque constitucional e consoante as cláusulas gerais. Caso contrário, pela leitura do § 5º. Do referido art. 1.584, só haverá previsão de guarda do menor para uma pessoa que não seja o seu genitor. Porém, inexiste referência à modalidade de guarda - se é conjunta ou compartilhada. Logo a interpretação restritiva da norma conduz à conclusão de que não é possível compartilhar a guarda quando esta é deferida a terceiro (no caso, aos avós).122 Nestes mesmos moldes, a guarda do Código Civil de 2002, trouxe novos paradigmas, pois considerando na vigência do Código de 1916, o casamento não se dissolvia, e existia apenas o desquite, a guarda dos filhos, automaticamente era concedida ao cônjuge inocente. Não se visualiza o interesse do menor nesta 119 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 jan 2011. 120 LOBO, Paulo. Direito civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 169. 121 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada. de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2010. p.19-20. 122 MORAIS, Ezequiel. Esboço histórico-concitual e modalidades de guarda. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e RÉGIS, Mário Luiz Delgado (Coords.). Guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p.135. 48 relação. O atual Código, optou por assegurar a ambos os pais, a responsabilidade do exercício do poder familiar, além, de priorizar o direito da criança.123 Waldyr Grisard também entende que o Código Civil Brasileiro de 2002 regulou no Capitulo XI nos lineares concernentes aos filhos na separação dos pais. Neste sentido colhe-se a seguinte redação doutrinária de que o: [...] livro da família, ao cuidar do destino dos filhos menores na dissolução da sociedade conjugal nos arts. 1.583 a 1.590. Tais artigos reformulam os de números 9ª 16 da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que regiam inteiramente a matéria, sem agredir, o sistema inicialmente traçado pelo Código de 1916, tendo-se omitido, porém quanto às obrigações com os filhos havidos fora do casamento e na separação de fato. Nas uniões livres, a guarda de filhos menores é regulada pelo art. 2º, III da Lei 9.278/1996, aplicando-se analogicamente os artigos correspondentes do Código Civil vigente.124 Denota-se na literatura, que o Código Civil de 2002, trouxe inovações que atendem os preceitos e princípios constitucionais, pois deles absorveu as normas que regulavam e disciplinavam os direitos da família em um contexto mais amplo. Deste modo, todos passaram a ter seus direitos respeitados igualitariamente. 2.2.3 A tutela A palavra tutela tem origem no latim, provem do verbo "tuere", isto é, significa, proteger, vigiar, defender alguém. Em matéria jurídica, ela implica em destituição de poder familiar e administração dos bens do infante. 125 De encontro o doutrinador Basílio de Oliveira em sua obra leciona que: A guarda pode ser exercida de fato e de direito, decorrendo esta última, naturalmente, na Constancia da sociedade conjugal no caso de filhos nascidos de justas nupciae. Constitui-se também a guarda amigavelmente, entre os pais desavindos pela ruptura do casamento ou da união livre ou estável através de acordo expresso ou tácito, como na hipótese de filho havido fora do casamento reconhecido por ambos os pais que se separaram, podendo a mãe, a quem por lei cabe naturalmente o encargo, concordar com que o filho permaneça 123 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 428-430. 124 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade Parental. 5. ed. Ver. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 55-57. 125 ROGERS, Glaubers. Tutela, curatela e ausência. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAcUcAE/tutela-curatela-ausencia.>. Acesso em: 17 set 2011. 49 sob custódia paterna ou, se ambos aquiescerem, sob a guarda de terceiro, parentes próximos ou estranhos.126 Silvio Rodrigues doutrinariamente vê o instituto da tutela como uma forma de proteção aos menores, a exemplo do poder familiar, e que por razão da criança deixar de contar com a proteção de seus pais de alguma forma, uma vez que estes podem estar ausentes (por expressa declaração) ou mesmo serem afastados destituídos do poder familiar. Nestes termos, o doutrinador conceitua a tutela como sendo um instituto sobre o qual, prevalece o assistencialismo entre as partes, cuja intenção é substituir o poder familiar por outrem que melhor atenda os preceitos do menor.127 O doutrinador Arnaldo Rizzardo conceitua a tutela como: [...] o poder conferido a uma pessoa capaz, para reger a pessoa de um menor e administrar seus bens. Ou encargo civil, conferido pela lei, ou em decorrência de suas regras, a uma determinada pessoa, para o fim de dirigir a pessoa dos menores e administrar os seus bens, os quais não se encontram sob o poder familiar (no Código anterior denominado ‘pátrio poder’) de seus pais.128 Para Maria Helena Diniz “A tutela, [...] é um complexo de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor, que não se acha sob o poder familiar, e administre seus bens.” A tutela pode ser classificada em três espécies: testamentária, legítima e dativa. Sendo que a testamentária consiste em cuja ordem ou indicação seja deixada por meio de testamento válido. “Institui em virtude de nomeação de tutor aos menores, por ato de última vontade (testamento, codicilo, outro documento autêntico) [...]”.129 A tutela legítima, também denomina como legal é prevista no artigo 1.731 do Código Civil Brasileiro, em síntese “é aquela que na falta da testamentária, a lei incumbe aos parentes consangüíneos do menor o dever de tutela.” Neste caso um juiz priorizará os interesses do menor.130 No que tange a tutela dativa, o magistrado nomeia um tutor que é estranho a família, visto que o menor não tem ou não são encontrados parentes 126 OLIVEIRA, J. F. Basílio de. Guarda, visitação, busca e apreensão de menor: guarda compartilhada comentada. 3. ed. Leme: BH, 2009. p. 151. 127 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 398 128 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2204. p. 931. 129 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 581. 130 FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. Teoria e prática do direito de família. São Paulo: Letras Jurídicas: Bestbook, 2003. p.276. 50 consangüíneos, não tem tutor testamentário e nem legítimo ou ainda, quando os tutores legítimos ou testamentários são removidos por falta de idoneidade. A tutela em questão tem caráter subsidiário. Está prevista pelo art. 1.732 do Código Civil Brasileiro.131 Os doutrinadores Farias e Rosenvald apresentam a tutela de uma forma menos convencional, na qual o doutrinador buscou também, incluir como parte das funções do tutor, a de apregoar o afeto também na relação: A tutela, por conseguinte, apresenta-se com uma roupagem induvidosamente destinada à completa formação pessoal de uma criança ou adolescente, garantindo o seu direito à convivência familiar, mesmo na hipótese de ausência de seus parentes naturais. Até porque o conceito de família transcende o parentesco natural.132 Maria Berenice Dias doutrinariamente comenta o disposto no art. 1.731 do Código Civil de 2002, “são eleitos os ascendentes como sendo os primeiros legitimados para o exercício da tutela, caso os pais não procedam à nomeação de tutor”.133 Em decorrência do exposto pela doutrina, fica explicito, a diferença entre guarda e tutela, de modo, que a guarda é pleiteada pelos pais, enquanto a tutela, decorre da falta destes.134 2.3 ESPÉCIES DE GUARDA Aborda-se, neste item, as espécies de guarda, as formas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, tais como, a guarda de fato, física, jurídica, provisória, excepcional e permanente, unilateral ou exclusiva, alternada ou aninhamento. 131 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. p. 597. 132 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 842. 133 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 470. 134 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI. p. 702. 51 2.3.1 Guarda de fato, guarda física e guarda jurídica Em tese, a guarda de fato trata da guarda em si, isto é, sem os preceitos jurídicos que norteiam a legislação. Conforme leciona Basílio de Oliveira, este tipo de guarda não pressupõe a intervenção judicial, ficando a criança ou adolescente a mercê dos ditames de quem dela tenha a “posse” física. Neste caso, a criança geralmente é entregue temporariamente a um terceiro que se encarrega de cuidá-lo.135 Rolf Madaleno também entende que a guarda fática provém de uma guarda ainda não oficializada pelos órgãos competentes, uma vez que: Existindo entre os pais mera separação de fato pelo afastamento voluntário ou pela expulsão fática de um dos cônjuges da vivenda matrimonial, a guarda dos filhos segue sendo de ambos, considerando inexistir qualquer solução judicial a respeito da custódia oficial da prole, muito embora já presente a fatual separação dos pais, a nenhum deles é dada a primazia legal da custódia, não obstante existisse uma tendência oficial de preservar a situação verificada por ocasião da separação de fato, permanecendo os filhos com o genitor com o qual já se encontravam.136 Em atenção ao texto de Rolf Madaleno, a criança, pode ainda nesta fase ser objeto de disputa, daí, a razão pela qual resulta a falta de um guardião que lhe atenda seus interesses formalmente. Waldyr Grisard Filho aponta que: Em nossos direito, a guarda de filhos menores advém de duas situações distintas e sujeitas a diferentes disciplinas, que aproveitam, entretanto, o mesmo conceito: em decorrência da separação ou do divórcio dos pais e da que cuida o Estatuto da Criança e do Adolescente.137 Maria Manoela Quintas faz uma distinção entre guarda física e guarda jurídica. A guarda física se dá quando o menor reside com os pais no mesmo lar e estes detém diretamente a sua guarda. Já a guarda jurídica ou legal, possibilita aos pais, apenas decidir sobre o futuro da criança, sendo que desta forma, vincula-se a atribuição de responsabilidades maiores juridicamente, o que não quer dizer que a 135 OLIVEIRA, J. F. Basílio de . Guarda, visitação, busca e apreensão de menor: guarda compartilhada vomentada. 3. ed. Leme: BH, 2009. p. 152. 136 MADALENO, Rolf. A Lei da guarda compartilhada: Lei 11.698, de 16.06.2008. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias; DELGADO, Mário Luiz (coords.). Guarda Compartilhada: São Paulo: Método, 2009. p. 318. 137 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5. ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 63. 52 mesma pessoa que detenha a guarda física não detenha a jurídica ou vice e versa.138 Neste mesmo entendimento vem a doutrina de Lia Justiniano dos Santos destacando que: A guarda jurídica encerra as relações parentais de caráter pessoal emergentes do poder familiar (sustento, criação, educação, proteção, correção, controle, guia moral e intelectual, vigilância, respeito, honra, afeição etc.), e é o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhes a educação e decidindo todas as questões do interesse superior deles’ e custódia ou guarda material, referente à imediantidade do exercício da guarda jurídica por aquele com quem viva o menor.139 Por conseguinte à interpretação textual doutrinária, a guarda física ou a guarda jurídica não necessariamente estão vinculadas uma a outra, podendo ser concedida a jurídica e mesmo assim um dos pais ainda terem a reserva do direito de permanecerem com seus filhos durante algum tempo, como no caso, de disciplinarem o tempo diário de ver o filho. 2.3.2 Guarda provisória, guarda excepcional e guarda permanente A guarda provisória, como o próprio nome já diz, é a concessão da guarda dos filhos a um dos genitores cautelarmente, de modo, que este fique juridicamente amparado até a decisão definitiva possa sair, ou seja, até a separação judicial, sendo que esta, poderá ser ordenada até mesmo de ofício pelo magistrado. “[...] a guarda provisória é a que ocorre nos processos de tutela ou adoção (vedada nos casos de adoção internacional)”.140 Neste caso, ao adentrarem na seara processual dos tramites de separação, um dos pais terá direito nos termos do art. 888, inciso III, do CPC a guarda provisória do filho. O que não significa que será concedido a este o direito da guarda definitiva uma vez que observa-se o principio melhor do interesse do menor.141 Sobre a guarda excepcional disciplina Douglas Phillips Freitas: 138 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada. de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2010. p.23. 139 SANTOS, Lia Justiniano dos. Guarda compartilhada.Revista Brasileira de Família, n. 8. 2010. p. 158. 140 DEZEM, Guilherme; AGUIRRE, João; FULLER, Paulo. Difusos e coletivos: estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 40. 141 OLIVEIRA, J. F. Basílio de. Guarda, visitação, busca e apreensão de menor. guarda compartilhada comentada. 3. ed. Leme: BH, 2009. p. 163-164. 53 É comum a concessão da guarda nos casos de separação dos pais, de adoção e de tutela, mas ela pode ser concedida também em caráter excepcional para atender situações peculiares, como se dá no caso de falta dos pais ou responsável. Em outro caso, diante da ausência de condições dos pais, os filhos, a guarda deve ser deferida à pessoa que revele compatibilidade com a criança ou adolescente, bom com o exercício da guarda. Prefere-se aqui aquelas pessoas que tiveram parentesco com o menor a ser guardado, afinidade ou afetividade.142 De acordo com o doutrinador, a guarda excepcional será colocada em prática com a finalidade de sempre atender os interesses do menor. A guarda é um instituto que pode mudar a todo instante, porém haverá casos em que será deferida a guarda permanente, como nos casos previstos no art. 33§2º do Estatuto da Criança e do Adolescente: Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, ora dos casos de tutela e adoção, para atender as situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. “Nota-se que embora vigore por prazo indeterminado, esta guarda pode ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado [...] conforme dispõe o art. 35 do ECA.”143 2.3.3 Guarda unilateral ou exclusiva Tratando ainda, sobre uma das espécies de guarda, define-se a Unilateral, que será exercida por um só ente do menor ou adolescente, prevalecendo este com a guarda do infante, geralmente dá-se em função de não haver acordo e não for propícia a aplicação da guarda compartilhada, ou ainda há apenas o interesse de um dos responsáveis pela guarda da criança, neste momento o juiz determina a guarda unilateral do infante a um dos interessados.144 142 FREITAS, Douglas Phillips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar. Florianópolis: Conceito, 2008. p.40. 143 DEZEM, Guilherme; AGUIRRE, João; FULLER, Paulo. Difusos e coletivos: estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 41. 144 FREITAS. Paulo Roberto Gomes. A guarda à luz do estatuto da criança e do adolescente: reflexões. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id126.htm>. Acesso em: 03 out. de 2010. 54 “Guarda exclusiva é uma modalidade de guarda em que os filhos permanecem sob os cuidados e direção apenas um dos pais, aquele que apresente melhores condições de acordo com os interesses da criança.”145 Nos mesmos termos incorre o entendimento de Décio Luiz José Rodrigues no que tange a guarda unilateral. Isto é: Na hipótese da guarda ser atribuída a um só dos genitores (guarda unilateral), por acordo entre eles ou por decisão judicial, quem deve ser o titular da guarda é aquele genitor ou genitora que se revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos o afeto, a saúde e segurança e a educação, sem embargo do poder de supervisão do outro genitor, conforme artigo 1.583, parágrafos segundo e incisos e terceiro, do Código Civil.146 Compreende-se por guarda unilateral a disposição do art. 1.583 do Código Civil: “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”147. Paulo Lôbo diz que a guarda unilateral ou exclusiva, quando não há consenso, é atribuída pelo juiz a um dos pais, ou ainda, por se tornar inviável a guarda compartilhada, porém esta é preferencial, pois conserva melhores direitos ao infante.148 Em tempo, tratando, sobre a guarda unilateral ou exclusiva, versa Pablo Stolze Gaglino e Rodolfo Pamplona, contextualizando que esta, ainda, é a guarda mais difundida no pais, na qual, apenas um dos genitores, detém a guarda, enquanto o outro, reserva-se o direto apenas de visitas.149 Na visão de Paulo Lobo, também se qualifica como unilateral a guarda atribuída a terceiro, quando o juiz se convencer que nenhum dos pais preenche as condições necessárias para tal. 150 2.3.4 Guarda alternada e aninhamento O Código Civil Brasileiro não menciona especificamente este tipo de guarda. 145 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada. de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.24. 146 RODRIGUES, Décio Luiz José. Guarda compartilhada: Lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008. Leme: Imperium, 2009. p. 64. 147 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 27 set. 2010. 148 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 171. 149 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI. p. 598. 150 LÔBO, Paulo. Direito civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 171. 55 No rol do artigo 1.583 apresenta apenas a guarda unilateral e a compartilhada, levando-se a conclusão de que o caput do referido artigo é meramente exemplificativo, cuja interpretação da guarda alternada será analógica.151 Há críticas no que tange a nidação ou o aninhamento, conforme classifica a doutrina de Gagliano e Pamplona Filho, de modo que este tipo de guarda é: [..] espécie pouco comum em nossa jurisprudência, mas ocorrente em países europeus. Para evitar que a criança fique indo de uma casa para outra (da casa do pai para a casa da mãe, segundo o regime de visitas), ela permanece no mesmo domicilio em que vivia o casal, enquanto casados, e os pais se revezam na companhia da mesma. Vale dizer, o pai e a mãe, já separados, moram em casas diferentes, mas a criança permanece no mesmo lar, revezando-se os pais em sua companhia, segundo a decisão judicial. Tipo de guarda comum, sobretudo porque os envolvidos devem ser ricos ou financeiramente fortes. Afinal, precisarão manter além das suas residências, aquela em que os filhos moram. Haja, disposição econômica para tanto!152 Vislumbra-se que no aninhamento, a criança possui uma casa onde reside, e os pais, é que precisam, a todo tempo, estarem se deslocando para a mesma. Haja visto, que neste tipo de guarda, deverá ser feita uma espécie de doação com usufruto vitalício, em que os pais, compartilham da casa. Neste caso, para que se aplique este tipo de guarda, os pais têm que ter um padrão de vida mais elevado financeiramente, pois os pais representam a figura de um visitante na casa do filho. E ainda, precisarão manter as suas próprias residências.153 Maria Berenice Dias trata o aninhamento como uma modalidade de guarda compartilhada, na qual os pais devem estar em “perfeita harmonia” e ainda depender de um padrão econômico mais abastado. 154 Com relação a guarda alternada Douglas Phillips Freitas faz as seguintes considerações: A guarda alternada como espécie da guarda unilateral, ou guarda unilateral alternada, confirma sem dúvida as críticas levantadas, bem como tantas outras. Afinal, a diferença consiste na alternância e não pressupõe cooperação entre os genitores nas questões relativas aos 151 LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda compartilhada: a mediação como Instrumento para a Construção de um Acordo Parental Sustentável. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias; DELGADO, Mário Luiz (coords.). Guarda compartilhada: São Paulo: Método, 2009. p. 169. 152 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI. p. 599. 153 CERQUEIRA, Thales Tácito. Manual do estatuto da criança e do adolescente: teoria prática. 2. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 79. 154 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 433. 56 filhos. Cada um decide sozinho durante o período de guarda que lhe cabe, inclusive a guarda física da criança, que de tempos em tempos muda de residência sem criar maiores vínculos, estes, necessários ao seu desenvolvimento.155 “A guarda alternada, se configura pela presença de períodos isolados e exclusivos que se sucedem entre os pais. [...] enquanto o dever de guarda estiver sendo exercido exclusivamente por um dos pais, caberá ao outro o direito de visita”. Todavia, critica-se negativamente este tipo de guarda, de modo que para se tornar concreta, ela necessita de pressupostos, que muitas vezes, não atendem com eficácia ao bem estar do menor.156 Expostos as espécies de guarda e suas peculiaridades, passa-se ao próximo item a tratar sobre a proteção da criança na separação dos pais. 2.4 PROTEÇÃO DA CRIANÇA NA SEPARAÇÃO DOS PAIS A criança tem diversos institutos que de forma inovadora na sociedade, e baseados nos preceitos da Constituição de 1988, trouxeram o reconhecimento da proteção da criança. Neste diapasão, demonstra-se através de fundamentações doutrinárias, a proteção destas em virtude da separação dos pais. Para que a criança tenha seu desenvolvimento pleno é necessária a convivência com os pais, ou seja, é preciso que haja a triangulação entre pai, mãe e criança.157 2.4.1 Direito à convivência familiar Com intuito de explanar mais sobre a guarda e proteção dos filhos, de modo a usufruírem da convivência, apresenta-se a concepção de proteção familiar, conforme entendimento doutrinário. 155 FREITAS, Douglas Phillips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar. Florianópolis: Conceito, 2008. p.45. 156 ROSSATO, Luciano; LEPOLE Paulo; CUNHA, Rogério. Estatuto da criança e do adolescente comentado: Lei nº 8.069/1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 170. 157 FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. Teoria e prática do direito de família. São Paulo: Letras Jurídicas: Bestbook, 2003. p. 121. 57 Para tratar do direito de criação e educação do menor conjuntamente com seu familiar, pode-se observar as disposições do art. 19º do Estatuto da Criança e do Adolescente que determinam que: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias 158 entorpecentes. Neste sentido, Paulo Lobo entende que a proteção dos filhos constitui direito primordial destes, competindo direitos e deveres aos pais. Complementa ainda, dizendo que a inversão dos pólos dos interesses protegidos, do direito a guarda converte-se no direito à continuidade da convivência ou no direito de contato. Para o ilustre doutrinador, os pais mesmo depois de separados, resguardam o direito de compartilhar informações sobre o filho, com o intento da sua construção futura: moral, social e mental.159 Na doutrina de Madaleno, pode-se observar claramente de que modo, será possível a interação entre pais e filhos. Ele menciona que “a guarda não afeta o poder familiar dos pais em relação aos filhos, senão quanto ao direito de os primeiros terem em sua companhia os segundos”.160 Em todo caso, com relação à separação dos pais, os filhos não devem sofrer com as conseqüências de litígio destes, e nem mesmo, devem ser tomados por objetos manipuláveis. Akel Aduz que: [...] as pesquisas demonstram que maior parte das conseqüências negativas da separação pode ser minorada através da manutenção e do esforço de uma relação contínua e próxima com ambos ao pais, contribuindo para um melhor ajuste à transformação da família, bem como para uma recuperação mais eficaz do trauma emocional que 161 possa ter resultado da desunião. Maria Helena Diniz faz considerações importantes no que tange as atribuições do responsável pela guarda. A doutrinadora faz menção com relação ao responsável. Diz que ao assumir a guarda, este deverá prestar compromisso de bem 158 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da criança e adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 ago. 2010. 159 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 169. 160 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3. ed. Rio de janeiro: Forense, 2009. p. 347 161 AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 67. 58 desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. Sendo assim, terá o dever de prestar alimentos e poderá exigir do menor respeito e obediência. 162 No que concerne ao convívio familiar dos pais com os filhos, Maria Berenice Dias é taxativa ao afirmar que, a “ausência provoca sérios danos à ruptura do elo de afetividade, podendo gerar sérias seqüelas psicológicas e ainda comprometer o seu desenvolvimento saudável. [...] Não se trata de impor um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto é um bem muito valioso!”.163 Fica caracterizado, conforme o entendimento doutrinário que mesmo o pai ou mãe não guardião, têm a obrigação de prover pela subsistência dos filhos, conforme determina a lei. Aquele pai ou mãe que não cumprir com a seu compromisso, deverá sofrer as sanções legais. 2.4.2 Direito de visita do genitor não guardião Neste tópico aborda-se e fundamenta-se a questão de visitas do genitor que não detém a guarda do filho, no entanto, tem este direito legalmente garantido, decorre-se a respeito. O art. 1.589 do Código Civil prevê em sua essência que o pai ou a mãe que não estejam com a guarda dos filhos poderão visitá-los e tê-los em companhia.164 O art. 1.583, do mesmo diploma, tem como pressuposto reforçar esta tese, uma vez, que disciplina que os pais têm como função prioritária a supervisão dos interesses da sua prole. Os pais devem estar de acordo com as determinações a cerca dos filhos. Estes, têm a função precípua de fiscalizar sua educação, bem como, a de manter uma rotina saudável dentro de condutas exemplares aos seus, nos moldes da lei. 165 162 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. São Paul : Saraiva, 2007. p.578 163 DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito Das Famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 416. 164 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 jan 2011. 165 IMHOF, Cristiano. Código civil e sua interpretação jurisprudencial. 2. ed. Florianópolis: Conceito, 2009. p. 1155. 59 No sentido de fundamentar quão indispensável é a questão da visita dos pais na vida dos filhos, extrai-se de artigo da advogada Regina Beatriz Tavares da Silva a seguinte redação, cujo teor menciona quão: Tamanha é a importância da visitação do genitor que não detém a guarda, que sua regulamentação é requisito essencial à homologação da separação judicial de um casal, conforme dispõe expressamente o art. 1.121, caput, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil.166 Grisard Filho diz que “Modernamente a expressão “direito de visita”, corrente e arraigada em nossa linguagem forense, não é apenas o do contato físico. Ele compreende o de se comunicar, o de se relacionar, o de conviver, o de trato.”167 Tem função de trazer até a criança em alguns momentos, aquele contato que anterior a separação do casal era cotidiano. O direito de visita pressupõe não só um direito, mas uma obrigação. Segundo Rolf Madaleno, as visitas reservam aos filhos, após a separação do casal, a extensão de vínculo afetivo, além, de manter a comunicação entre eles. Madaleno, afirma ainda que: As visitas têm a concreta finalidade de favorecer as relações humanas e de estimular a corrente de afeto entre o titular e o menor, porém, o mais valioso é o interesse da criança e do adolescente no caso do conflito, tanto que em mãos desaconchegadas pode se converter em algo particularmente mau e perigoso para uma criança delicada e receptiva.168 Os pais não têm que abrir mão dos seus direitos enquanto casal separado. Devem prioritariamente concordar entre si, mas caso isso não ocorra as responsabilidades com relação ao futuro desta criança, ainda precisam ser decididos. Maria Manoela Albuquerque Quintas aponta, a forma de visita da guarda exclusiva, no sentido de ser prejudicial ao relacionamento entre pais e filhos. Neste context, a doutrinadora menciona que: As presenças do pai e da mãe são importantes para o desenvolvimento saudável da criança, e o sistema de visita que seria 166 SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Guarda compartilhada não é posse ou propriedade. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e RÉGIS, Mário Luiz Delgado (Coords.). Guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p. 303. 167 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5. ed. Ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 111. 168 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de janeiro: Forense, 2009. p. 355. 60 uma forma de viabilizar o exercício da paternidade e da maternidade termina muitas vezes pondo fim a este exercício.169 Cumpre observer, que os pais só não terão mais seus direitos de visita resguardados, nos casos em que um magistrado, visando à preservação do menor, fundamentadamente, se manifestar contrariado a visita deste. Ou ainda, quando a criança for colocada sob a guarda de outrem com finalidade de preparação para a adoção. Este periodo serve como uma espécie de adaptação da criança a nova família, razão pela qual, não é permitido o direito de visita pelos pais, pois do contrário, tornará por prejudicar este novo vínculo que está para se formar.170 A doutrinadora Maria Berenice Dias faz uma critica quanto a nomenclatura da expressão “direito de visitas”, ela é considerada como inapropriada, pois os pais não podem ter sua convivência com a prole limitadamente. Este direito não é apenas dos pais, mas, sobretudo, dos filhos. Para a doutrinadora, a expressão correta para abranger e denominar esta relação seria o de “direito a convivência”. Ressalta-se que o direito de visita compreende a função dever da prestação de afeto com o filho. É neste momento que estes compactuam das obrigações inerentes entre pais e filhos.171 Apresentadas as considerações acerca da visita do genitor, expõem-se a seguir a conceituação e peculiaridades sobre a alienação parental. 2.5 SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL No que diz respeito à síndrome de alienação parental, vem-se neste item contribuir na exposição das suas formas de apresentação, assim como demonstrar suas efetivas lesões acarretadas na criança. A Síndrome de Alienação Parental, também conhecida pela sigla SAP, foi uma expressão utilizada pelo psicanalista americano Richard Gardner no ano de 169 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada. de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.47. 170 CERQUEIRA, Thales Tácito. Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente: Teoria Prática. 2. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 75. 171 DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito Das Famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 436. 61 1985 na cidade de Nova York (EUA) para denominar um distúrbio infantil ocasionado em função de disputas de custódia. 172 Gardner estudou concretamente a situação em que um dos genitores com sentimento de vingança e intuito de desfazer os laços afetivos com o outro genitor, instiga a criança a criar um mundo paralelo, em que esta será futuramente privada de um dos seus genitores, gerando para com o outro um sentimento de raiva ou até mesmo de ódio.173 A advogada e psicóloga Denise Maria Perissini da Silva diz que a SAP, apesar de ser ventilada recentemente, é recorrente nas dissoluções de sociedade conjugal. Trata-se de uma patologia psíquica, na qual, a criança é manipulada por um dos genitores, inviabilizando o efetivo convívio com o outro genitor.174 Conforme Françóis Podevyn a alienação parental pode ser definida como um meio de “programar uma criança para que odeie um de seus genitores”.175 Para o doutrinador Paulo Lobo a guarda unilateral ou exclusiva estimula alienação parental, pois ao trazer o distanciamento entre a criança e o genitor não guardião, faz com que desenvolvam pouco a pouco, as dificuldades oriundas da não convivência cotidiana, assim, tornando por prejudicar a formação e estabilidade emocional da criança.176 No que se refere ao genitor que não causou a alienação, Maria Berenice Dias aduz, que este passivamente se tornou uma vítima do alienador. Nesta acepção, menciona um artigo que: O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não 172 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 600. 173 VERSIANI, Tátilla; ABREU, Maryanne; SOUZA, Ionete; TEIXEIRA, Ana Clarice. A síndrome da alienação parental na reforma do judiciário. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap.> Acesso em: 22 ago 2011. 174 SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental. o que é isso? Campinas: Armazém Ipê, 2009. p. 43-48. 175 PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Disponível em: <WWW.apase.org.br/94001-sindrome.htm>. Acesso em 19 set 2011. 176 LOBO, Paulo. Direito civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 178. 62 estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu.177 Nestes termos, nem sempre será possível sanar ou remediar estes casos. Tem o magistrado uma decisão que de certo modo causará o descontrole familiar, pois em caso algum terá a criança o livre arbítrio no que tange a relação saudável com aquele ente em que o filho foi utilizado como instrumento de vingança para com o outro genitor. A criança é utilizada como se fosse uma arma de ataque ao excônjuge, conforme visualizou-se doutrinariamente. Há três níveis de instauração da Síndrome de alienação Parental: leve, moderado e grave. Para a psicóloga Teresa Paula Marques, o nível leve é quando o indivíduo alienante começa a introduzir na criança, a idéia de que esta é vítima do outro genitor. Nesta fase, a criança ainda demonstra o vínculo emocional com o pai/mãe. Mas, já pondera seu ponto de visto com relação às idéias de repúdio pelo alienante, introduzidas a princípio.178 Em um segundo estágio, tem-se a alienação em nível moderado, que desperta e remete na criança as dores do genitor alienante. A criança passa a ouvir as razões, muitas vezes, do término da relação do casal. Cotidianamente, o filho recebe estímulos negativos sobre o pai ou mãe alienado, de modo, que ele passa a excluir o ascendente alienado dos seus interesses. Torna-se um desprazer a companhia do outro, justamente pela influência prejudicada do ser alienante. Porém, a criança em contato direto com o genitor alienado, pode perceber as verdadeiras qualidades deste, como pai ou mãe, retornando, naquele momento, a restabelecer a relação afetiva originária.179 Já em um terceiro grau, o mais grave dentre todos, a criança exclui totalmente o genitor, imputando como verdadeiras as acusações feitas pelo genitor alienante até então: No nível mais grave essa ambigüidade de sentimento desaparece: a criança exclui e rejeita completamente o outro genitor, passando a exclusiva, que impede a autonomia e a independência (também 177 DIAS. Maria Berenice. Síndrome de alienação parental, o que é isso? Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8690/sindrome-da-alienacao-parental-o-que-e-isso>. Acesso em: 22 ago 2011. 178 MARQUES, Teresa Paula. Níveis de alienação parental. Disponivel em: <http://familia.sapo.pt/familia/comportamento/989271-3.html>. Acesso em: 26 ago 2011. 179 FRANÇA, Gabriela Sousa Veloso de. A síndrome da alienação parental: importância do valor e da conscientização da mediação familiar. Disponível em: <http://www.derechoycambiosocial.com/revista018/alienacion%20parental.htm>. Acesso em: 26 ago 2011. 63 chamada simbiose) do alienador, repete mecanicamente seus discursos, exprime emoções não autênticas, aprende a manipular as informações, assimila os interesses e objetivos do alienador. É nesse momento que se implantam com mais facilidade as “falsas memórias”: as crenças improcedentes de eventos de agressão física e/ou molestação sexual que a criança passa a imputar ao genitor alienado, repetindo o tal “relato” a tantas pessoas, por vezes despreparadas ou desconhecedoras das circunstancias, a ponto de registrar as informações como se a lembrança fosse verdadeira, chegando até mesmo a manifestar as mesmas reações psicossomáticas que uma criança verdadeiramente abusada. 180 Observa-se que, de acordo com o exposto nos recortes da doutrina de Denise Perissini, pode-se acarretar a alienação parental, caso em que um dos guardiões, a fim de beneficiar-se, opta por confundir os modos de pensar da criança, interferindo diretamente nas suas atitudes. Sendo que, na maioria das vezes a finalidade é afastar a criança de uns dos pais. Apresentadas as características inerentes às diferentes formas de guarda, assim como do direito de visitas e alienação parental, passa-se para o capítulo 3 desta pesquisa acadêmica, cuja finalidade é abordar especificamente sobre a Guarda Compartilhada, bem como, a possibilidade de sua aplicação. 180 SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009. p. 77. 64 3 DA GUARDA COMPARTILHADA A guarda compartilhada, é o tema central deste trabalho de conclusão de curso, sendo assim, faz-se necessário que sejam aprofundadas as questões que circundam e enfatizam fundamentalmente à proteção e interesse da criança. 3.1 CONCEITO Considerando que a guarda compartilhada está em evidência neste capítulo, importante conceituá-la para uma maior compreensão do presente estudo. A guarda compartilhada é um instituto que tem por prioridade, conceder aos filhos de pais separados, uma oportuna convivência mútua entre ambos (pai e filho), de modo que não reste aos menores o prejuízo de ter com um dos genitores o rompimento do poder familiar. 181 Implica, portanto, que a criança deva ser resguardada, pois têm como direito a construção de sua vida com a participação direta de pai e mãe, trata-se então de direitos inerentes a sua condição de filho. Todavia, não poderá ser aplicada caso haja grandes divergências que impliquem na disfunção da família. Contudo, a aplicação da guarda compartilhada, se dará a partir de uma avaliação psicológica, ou seja, será alvo de estudo social, levando sempre em consideração o Principio do Melhor Interesse da Criança.182 No que concerne a Guarda Compartilhada Rolf Madaleno faz algumas ponderações: [...] poderá ser estabelecida por consenso ou, quando possível, por decisão judicial, e embora tenha sido vetado pelo Presidente da República, o § 4º do art. 1.583, do Projeto de Lei nº 6.350/02, que por seu turno resultou na nova lei da guarda compartilhada, sua determinação judicial deve prevalecer por certo período, condicionado, evidentemente, à faixa estaria do filho e a outros pressupostos de seus interesses, levando exatamente em conta que a guarda compartilhada tem em mira permitir a cada uma dos pais o direito de poder participar das mais relevantes decisões pertinentes a seus filhos comuns, sempre na intenção de proteção da prole, 181 GAMA, Ricardo Rodrigues. Guarda compartilhada: Lei nº 11.698, de 13/06/2008. Campinas: LZN, 2008. p. 47. 182 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as damílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI. p. 599. 65 durante seu estágio de crescimento, desenvolvimento e estabilidade emocional, devolvendo-se à vida dos filhos de pais separados [...]183 Denota-se que o doutrinador supracitado faz uma observação quanto à aplicação da guarda compartilhada, de modo a também considerar a faixa estária dos filhos. Contextualmente, a guarda compartilhada, advém da situação da qual a criança tem a sua guarda dividida entre mãe e pai e/ou ainda um terceiro. Frisa-se que prevalece sempre o interesse do menor, quando da proteção da saúde e moral devendo haver possibilidade do feito. 184 O renomado doutrinador Paulo Lôbo define a guarda compartilhada atribuindo a esta, um modo de igualar aos pais as responsabilidades e a solidariedade mútua quanto às decisões na relação com os filhos. O doutrinador ressalta ainda que: A guarda compartilhada é exercida em conjunto pelos pais separados de modo a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livre a ambos. Nessa modalidade, a guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos na relação aos pais. Ainda que separados, os pais exercem em plenitude o poder familiar. Conseqüentemente, tornam-se desnecessários a guarda exclusiva e o direito de visita, geradores de “Pais-de-fins-de-semana” ou de “mães-de-feriados”, que privam os filhos de suas presenças cotidianas.185 O autor supra, esclarece que os pais têm responsabilidades, além dos períodos de visitas e da prestação de alimentos com relação aos filhos. O pai e a mãe têm a obrigação de compactuar de todos os momentos destes, pois o fim da sociedade conjugal não deve ser objeto para a ruptura do enlace dos filhos. Na legislação vigente, a guarda compartilhada, é definida pelo artigo 1.583. §1º do Código Civil Brasileiro. Significa que os pais, têm através deste tipo de guarda, o exercício conjunto do poder familiar, mesmo convivendo em casas diferentes.186 Portanto, a lei vem em função de permitir aos indivíduos, a possibilidade de que os filhos de pais separados, tenham o acompanhamento de ambos, exercendo efetivamente o poder familiar com a devida autoridade. 183 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de janeiro: Forense, 2009. p. 348. SILVA. Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009. p. 5. 185 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 178. 186 RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz. Guarda Compartilhada: Discricionariedade. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e RÉGIS, Mário Luiz Delgado (Coords.). Guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p. 282-283. 184 66 Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, argumentam que a guarda compartilhada, é a forma a ser adimplida no sistema brasileiro, uma vez que oferece muitas vantagens, se comparada às demais.187 Nota-se que os autores demonstram uma visão positivada em prol da guarda em estudo. Com a finalidade de comparar os efeitos em torno da guarda compartilhada e da unilateral, Rossato, Lépole e Cunha, aduzem que ambas constituem a responsabilização em conjunto dos pais com relação aos filhos. De modo que, diferencia-se da guarda unilateral na medida que os pais de forma contínua e igualitária prossigam a exercer as funções precípuas do poder familiar. Assim sendo, quando aplicada, a guarda compartilhada, os pais zelarão igualitariamente em prol dos interesses dos filhos menores. 188 Conceituada a guarda compartilhada pelos doutrinadores, contata-se que este instituto trouxe grandes inovações no direito, promovendo grandes discussões quanto a sua aplicabilidade de um modo geral. 3.1.1 Guarda compartilhada concedida a terceiros Assim, como a guarda pode ser compartilhada entre os pais, também pode ser concedida em função de terceiros interessados, neste ponto, importante demonstra-se sua aplicabilidade, conforme enfatização doutrinária e jurisprudencial. A guarda deve ser prioritariamente concedida aos pais, mas quando não há possibilidades disto ocorrer, considerando que a criança precisa ter contato, bem como, um direito ao afeto e a atenção dos seus guardiões originários, neste caso, outras pessoas, tais como avós, tios, ou ainda outros parentes serão chamados a exercê-la, isto é, quando houver consenso entre as partes.189 Neste sentido, vem corroborar a decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça: Os recorrentes, avó e tio paternos, ajuizaram ação de guarda e responsabilidade na qual alegam que estão com a guarda fática da menor desde os quatro meses de idade, ou seja, há 12 anos, e que 187 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI . p. 599. 188 ROSSATO, Luciano; LEPOLE Paulo; CUNHA, Rogério. Estatuto da criança e do adolescente comentado: Lei nº 8.069/1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 170. 189 FREITAS, Douglas Phillips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 114. 67 seus genitores não têm condições de criar a filha. Necessitam da regulamentação da guarda da menor para incluí-la como dependente, daí originando direito a ela, inclusive assistência médica. Alegam, ainda, que os pais não se opõem ao pedido. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para conceder a guarda compartilhada ao tio e à avó, uma vez que não há outra perspectiva para a criança a não ser continuar recebendo o cuidado dos parentes que sempre fizeram o melhor para ela. Ademais, existem dois fatores que sopesaram na decisão: o desejo da própria criança em permanecer com os recorrentes e a concordância dos genitores com a guarda pretendida, havendo o reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados. STJ, Quarta Turma, REsp 1.147.138-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/5/2010. 190 Nota-se que a guarda compartilhada pode estar presente mesmo nas relações que as partes não sejam os pais, assim como vem demonstrar a decisão do STJ, quando foi aplicada para propiciar a criança uma convivência afetiva entre os envolvidos. A decisão trouxe ainda a possibilidade de a criança possuir outros direitos, além dos elencados no âmbito sentimental, mas revelaram direitos assistenciais materiais, na qual através da guarda pôde ser exercida. Contudo, figura na literatura críticas positivas a respeito, apesar de não haver a previsão expressa sobre a guarda compartilhada entre os avós e o genitor. Leva-se em consideração que conforme dispõe o enunciado 334 da IV da jornada de direito civil,191 “[...] a guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança [...] e o terceiro guardião, desde que seja atendido o principio do melhor interesse da criança”. Neste entorno, surge a teoria da desbiologização, na qual terceiros na relação familiar podem criar os filhos de outrem caso possuam melhores condições que os pais.192 Cumpre salientar, conforme exposto, que os avós têm logrado êxito no compartilhamento da guarda dos netos, atribuindo ao sistema brasileiro uma nova modalidade na guarda das crianças. 190 BRASIL. Ministério Público do Estado da Bahia. Disponível em:<http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/caocif/familia/jurisprudencias/guarda.pdf>. Acesso em: 29 ago 2011. 191 IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Anais. Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal de 2006 em Brasília-DF. 192 MORAIS, Ezequiel. Os avós, a guarda compartilhada e a mens legis. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e RÉGIS, Mário Luiz Delgado (Coords.). Guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p. 116. 68 3.1.2 Dos alimentos na guarda compartilhada Neste tópico, tratar-se-á sobre a questão dos alimentos devidos pelos pais ao menor quando há a aplicação da Guarda Compartilhada. Otávio Luiz Rodrigues Júnior, em doutrina, sustenta que ao findar uma relação conjugal e que haja filhos em comuns, será necessário a definição no que tange aos alimentos provisionados. A tarefa é evidente quando a guarda dos filhos é unilateral, porém, contando que seja aplicada a guarda compartilhada influenciará também no caso desta prestação alimentícia. O doutrinador diz ainda que: [...] o valor dos alimentos é também influenciados por esse regime. Como o filho permanece no domicilio de um dos pais, como usualmente se reconhece na doutrina, esse genitor arcará com maiores encargos e essa condição deverá refletir-se no valor dos alimentos devidos. É claro que poderão os pais deliberar, em acordo, que diversos gastos sejam pagos diretamente pelo genitor com quem o filho não reside, como a anuidade escolar, a mensalidade dos cursos de idiomas ou de esportes, bem assim o fornecimento in natura de bens essenciais (roupas, alimentos, material escolar). [...] na guarda compartilhada, o pai que tenha o filho em seu domicilio receberá alimentos proporcionais à presença física do menor, como se fosse no regime de guarda unilateral. [...]. Ressalva-se, por óbvio, 193 eventual acordo entre os pais. Sobre o tema discorre Katia Boulos, aduzindo que na guarda compartilhada, não deveria se tratar de execução, já que pressupõe o consenso e mútuo acordo entre partes no que concerne as questões provenientes ao sustento dos filhos. No entanto, caso haja o descumprimento das condições acordadas entre as partes, não restará outro caminho se não as vias judiciais. Neste sentido, complementa que: No compartilhamento da guarda, a idéia não é de executar o inadimplente, mas adimplir a obrigação, que ambos igualmente compete. Consagrada a possibilidade de estabelecerem esses pais, por acordo, a forma como se dará esse cumprimento, concorrerá cada genitor para o atendimento das necessidades de seus filhos, pertinentes à alimentação, saúde, moradia, educação, esportes, lazer e outros, na medida de suas possibilidades em numerário ou espécie.194 193 RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz. Guarda Compartilhada: discricionariedade, situação juridicofísica do menor, alimentos e modiicação do regime de guarda pela alteração do código civil. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e RÉGIS, Mário Luiz Delgado (Coords.). Guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p.293-294. 194 BOULOS, Kátia. Da Guarda “Com-Parte-Ilhada” à guarda compartilhada: novos rumos e desafios. In: SILVA, Regina Beatriz Tavares; CAMARGO NETO, Theordoro de Almeida (coords.). Grandes temas de fireito de família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 90. 69 Conforme observou-se, dada a necessidade, será aplicada o exercício das vias judiciais para propor a execução de alimentos aos filhos de guardiões que têm a guarda compartilhada das crianças. 3.1.3 Aspectos jurídicos e sociais que justificam a guarda compartilhada Faz-se interessante abordar a questão jurídica e social, aspectos estes de extrema e relevante importância, uma vez que servem de moldes definidores para a aplicação do Instituto da Guarda Compartilhada. A dissolução de sociedade conjugal traz como conseqüência a discussão em torno da guarda dos filhos. Assim, a partir de seu advento, a guarda compartilhada, passou a ser a regra geral aplicada, todavia, verificar-se-á o preenchimento das propriedades, de cada caso. Decio Luiz José Rodrigues, menciona ainda: Daí a possibilidade, ou quiçá necessidade, do juiz, “ex officio” ou a requerimento do Ministério Público, basear-se em orientação técnicoprofissional ou de equipe interdisciplinar para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, conforme artigo 1.584, parágrafo terceiro, do Código Civil, o que é rotina nas Varas de Família, as quais dispõem de equipe multidisciplinar (assistentes sociais, psicólogas etc) para analisarem aqueles aspectos de atribuições dos genitores e períodos necessários de convivência sob guarda compartilhada, sempre visando ao bem-estar do filho. (grifo no original)195 Em adequadas considerações no que tange a criança, Paulo Lobo a conceitua como pessoa em formação e sua qualidade enquanto sujeito de direitos, redirecionando a primazia baseado no princípio constitucional da prioridade absoluta, que se encontra preceituado pelo art. 227 da constituição, tais como a dignidade, o respeito, a convivência familiar, que não podem ficar comprometidos com a separação dos pais, pois não haverá em nenhum momento a cessação da convivência familiar, mesmo que pais e filhos estejam vivendo em casas distintas196. Na visão de Denise Maria Perissini da Silva, a Guarda Compartilhada fundamenta-se no aspecto psicológico, uma vez que, o tipo de guarda tem por objetivo, amenizar os danos causados pelo divórcio dos pais. Deste modo, 195 RODRIGUES, Décio Luiz José. Guarda compartilhada: Lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008. Leme: Imperium, 2009. p. 66. 196 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 168. 70 oferecendo a criança benefícios à medida que os pais se comprometem diretamente com a criação e educação, diminuindo consideravelmente, os efeitos negativos da ausência da vida diária dos filhos. Neste sentido ainda, afirma que: A guarda compartilhada não permite, portanto, que nenhum dos pais se exima de suas responsabilidades e, muito menos, que um dos pais não possa exercer esse dever para com a vida do filho, mesmo após a dissolução do casamento ou da união estável. É um regime que conduz a relação dos pais separados com os filhos após o processo de separação, quando os dois vão gerir a vida do filho.197 Nas questões sobre menores, como no processo de guarda, o juiz pode valer, para respaldo de suas decisões, do artigo 1.109 do Código de Processo Civil, que autoriza a decidir sem a obrigação de observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em todo caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”198 Expostos os pontos circunstancias sobre os aspectos jurídicos e sociais adentra-se na seara do principio do melhor interesse da criança, que vem demonstrar sua vitalidade em prol do infante. 3.2 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA Aborda-se neste item o Princípio do Melhor Interesse da Criança, desta forma denota-se considerações que culminam no zelo em função do bem estar do infante. Com relação ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, o artigo 4º do Estatuto da Criança e adolescente – ECA, aduzindo contextualmente que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, em detrimento da proteção integral, neste caso, priorizando quaisquer oportunidades, cuja finalidade é propiciar ao infante o desenvolvimento, social, moral, mental e físico em condições de liberdade e de dignidade.199 Tais garantias, que são de interesse da criança, podem ser observadas, também, em âmbito extra nacional. 197 SILVA. Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental, o que é isso? Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009. p. 01. 198 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 27 set. 2010 199 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da criança e adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 ago. 2010. 71 As garantias da criança podem ser visualizadas a partir da Constituição Federal da República de 1988, na qual o Estado Brasileiro ponderou o Princípio do Melhor Interesse do Menor, visto que objetivou pressupostos de uma proteção especialíssima, de modo que a partir deste, os órgãos de proteção, bem como a legislação têm como parâmetro a proteção prioritária e absolta dos direitos fundamentais das crianças. 200 A proteção especial a criança visa garantir o pleno desenvolvimento deste futuro cidadão, visto que estes ainda não possuem o discernimento completo, físico e emocional. 201 Observa-se também, a garantia de proteção da criança no art. 227 da Constituição Federal da República de 1988, in verbis: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e a comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.202 Hierarquicamente a Constituição estabeleceu o Principio do Melhor Interesse da Criança prevalecendo sobre quaisquer outros envolvidos, isso posto, fica estabelecida a preponderância dos interesses da criança e do adolescente, restando tutelados os seus direitos na ruptura da vida em comum dos genitores.203 Silvio Rodrigues observa que o principio do melhor interesse da criança deve ser rigorosamente diligenciado, uma vez que trata de principio constitucional de modo que, é na constituição federal que encontram-se as máximas que devem ser levadas em consideração, bem como observadas prioritariamente: Diante do melhor interesse dos filhos menores, da extremada proteção da criança e do adolescente outorgada pela Constituição (art. 227, dentre outros), da igualdade entre os genitores no exercício do pátrio poder e da evolução natural dos valores sociais, chegou-se 200 RIBEIRO, Paulo Hermano Soares; SANTOS, Vívian Cristina Maria; SOUZA, Ionete de Magalhães. Nova lei de adoção: comentada. Leme: Mizuno, 2010. p. 31. 201 ORSELLI, Helena de Azeredo. Reflexões a cerca do direito fundamental do filho a convivência com o genitor que não detém sua guarda. Revista Síntese Direito de Família, São Paulo, v. 12, n. 63, p. 08-25. dez./ jan. 2011. 202 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br./ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 21 set. 2011. 203 FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. Teoria e prática do direito de família. São Paulo: Letras Jurídicas: Bestbook, 2003. p. 124-125. 72 a questionar a vigência dos arts. 10 e 11 da Lei do Divórcio, nos quais se decide a guarda com base na responsabilidade pela separação. Em nossos tribunais, acertadamente, a questão da guarda passou a ser enfocada exclusivamente sob a ótica do bemestar dos filhos, independentemente das causas de rompimento do casamento. Até mesmo da mãe adúltera, só por esse fato, não se lhe retirava a guarda dos filhos menores, salvo, se o seu comportamento tivesse comprometida a criação da prole.204 Rolf Madaleno em doutrina entende que o Principio do Melhor Interesse da Criança, deve prevalecer para a definição da guarda a ser estabelecida pelo magistrado, isto é, deve o magistrado atender a felicidade da prole ante os interesses particulares dos pais que deverão ser colocados sempre em plano descendente.205 Leonardo Alves vislumbra que o instituto da guarda compartilhada, na legislação vem trazendo novos artifícios a fim de tutelar a criança, promovendo um modelo de afetividade entre as partes: O instituto da guarda compartilhada, até bem pouco tempo, não era previsto expressamente no ordenamento jurídico nacional, o que não impossibilitava a sua aplicação na prática, a uma com base nas experiências do Direito Comparado (principalmente na França – Código Civil francês, art. 373-2, Espanha – Código Civil espanhol, arts. 156, 159 e 160, em Portugal – Código Civil português, art. 1905º, Cuba – Código de Família de Cuba, arts. 57 e 58 e Uruguai – Código Civil uruguaio, arts. 252 e 257) e, a duas, com fulcro em dispositivos já existentes no ordenamento jurídico, especialmente o art. 229 da Constituição Federal ("Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...]") e os artigos 1.579 ("O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos"), 1.632 ("A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos") e 1.690, parágrafo único ("Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária") do Código Civil brasileiro.206 Em relação ao exposto, a guarda compartilhada é considerada uma das espécies de guarda, sendo que este instituto em especial, interpretado paralelamente com o Principio do Melhor Interesse da Criança, tem como 204 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.251. MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de janeiro: Forense, 2009. p. 346. 206 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a Lei nº 11.698/08. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12592/a-guarda-compartilhada-e-a-lei-no-11-698-08.> Acesso em: 29 ago 2011. 205 73 pressuposto uma forte tendência de estimular a presença da participação de ambos os pais na vida do infante. 207 Considerando os apontamentos dos doutrinadores, denota-se que o principio do melhor interesse da criança exerce um papel fundamental no mundo jurídico, uma vez que a protege de quaisquer malefícios que poderiam ser causados na esfera física e psicológica, atuando até mesmo como meio preventivo e repressivo em benefício da mesma. 3.3 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO O Principio abordado neste item trata do Livre Convencimento do Magistrado e tem como objetivo analisar as questões pertinentes. Em nosso ordenamento jurídico há o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, que tem por escopo dar-lhe uma maior liberdade quando nas sentenças das quais estiver presente o litígio, isto é, conforme a constituição lhe permite, decidindo com fundamentos, argumentos, analisando caso a caso, sob a ótica da Persuasão Racional a fim de decidir à lide.208 Otavio Luiz Rodrigues Junior, menciona que se não houver acordo entre os pais, o magistrado, fixará a guarda por decisão judicial, isso, levando em consideração, o disposto nos art. 1.584, inciso II do Código Civil Brasileiro de 2002, e aplicando, além do principio do melhor interesse da criança, as necessidades específicas do filho. Sobre o particular, interessante a observação do doutrinador: Se necessário, o juiz é autorizado a se louvar no parecer de expertos. O § 3º do art. 1.584 do CCB/2002 valeu-se de terminologia pouco adequada em termos processuais ao se referir à possibilidade de o juiz “basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar”. Na verdade, cuida-se de prova pericial. A formação de sentença, conforme livre-convencimento motivado, baseia-se convicção autônoma do magistrado, mas deve ser integrada por elementos capazes de permitir seu controle objetivo. Assim sendo, se for ouvida a autoridade em ciências ou artes ligadas à Psiquiatria, Psicologia, Assistência social e afins, essa participação há de se sujeitar às regras de produção de provas do processo, o que 207 FREITAS, Douglas Phillips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 108. 208 SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. A súmula vinculante e o livre convencimento motivado do magistrado. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6884/a-emendaconstitucional-no-45-04-a-sumula-vinculante-e-o-livre-convencimento-motivado-do-magistrado.> Acesso em: 28 ago 2011. 74 demanda a bilateralidade de audiência e a eventual indicação de assistentes técnicos periciais.209 Conforme se verificou nas palavras de Otávio Luiz Rodrigues Júnior, o magistrado tem como alternativa utilizar-se do Principio do livre Convencimento Motivado, isto é, se não utilizar a situação fática de consistente em cada caso, não terá como decidir sobre a lide. Neste sentido, cabe ao magistrado, valer-se das propriedades inerentes e peculiares a prática em questão. 3.4 FONTES INTERNACIONAIS DA GUARDA COMPARTILHADA A guarda compartilhada, também é instituída em esferas internacionais, trazendo reflexos ao nosso ordenamento jurídico brasileiro. Resta, portanto, apresentar os meios pelos quais eles são introduzidos. Como fonte internacional de direitos ao menor, pode-se destacar a Convenção sobre os Direitos da Criança que traz em seu artigo 3º a proteção e o bem-estar do indivíduo tutelado, sob o critério do “Best interests of the child”, que atribui aos pais à responsabilidade quanto à pessoa de seus filhos, respeitando seus direitos bem como suas obrigações, e desta forma exercendo os direitos dispostos pela convenção. 210 De acordo os artigos 3º. e 9º., conforme se pode vislumbrar sobre a Convenção Internacional dos Direitos da Criança que: Art. 3º - Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. [...] Art. 9º - Os Estados-partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por 209 RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz. Guarda Compartilhada: discricionariedade, situação juridicofísica do menor, alimentos e modiicação do regime de guarda pela alteração do código civil. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e RÉGIS, Mário Luiz Delgado (Coords.). Guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p.293-294. 210 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional privado: a criança no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 95. 75 exemplo, nos casos em que a criança sofre maus - tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança. 211 Evidencia-se, no artigo supracitado da Convenção Internacional, a prevalência dos direitos da criança e do adolescente sobre quaisquer outros interesses havidos, independente de que tipo de poder é exercido sobre ela. O único e exclusivo meio é pela condução basilar na dignidade e moralidade até a sua vida adulta, preponderando o contínuo acompanhamento físico e mental, e utilizando de meios jurídicos, para solucionar os conflitos existentes propondo a paz social na vida do infante.212 Com efeito, Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas assevera que: A convenção deixa clara a necessidade dos pais na vida dos filhos, impedindo a separação dos mesmos, salvo nos casos em que os pais maltratem os filhos ou faltem nos cuidados com os mesmos. Casos os pais vivam separados e seja necessária uma decisão a respeito da residência da criança esta poderá morar numa residência separada de um dos pais, porém, garantida estará a relação pessoal e o contato entre eles. A convenção confirma que é importante para a criança o contato com os pais e manutenção das relações.213 Mais uma vez, fica ressaltado no texto doutrinário, a importância dos pais na vida dos filhos, favorecendo o desenvolvimento sadio deste ser, de forma que a legislação vem sempre ao encontro do melhor interesse do menor, dando respaldo a sua natureza jurídica. 3.5 AS VANTAGENS E FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA A guarda compartilhada, assim como outras espécies de guarda, apresenta suas vantagens e fundamentos preconizados a partir da sua aplicação, seus pontos positivados conforme conjectura-se na doutrina. 211 BRASIL. Decreto-Lei nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em:< http://www2.mre.gov.br/dai/crianca.htm.>. Acesso em: 27 set. 2010. 212 ROSSATO, Luciano Alves; LEPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Revista do Tribunais, 2010. p. 150-151. 213 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada. de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2010. p. 64. 76 Paulo Lobo doutrinariamente diz que: “A guarda compartilhada assegura a preservação da co-parentalidade e co-responsabilidade em relação ao filho, que tem direito de conviver e ser formado por ambos os pais, com igualdade e condições, não sofrendo por eles a imposição de condições que o tornam objeto de disputas.”214 Sobre o particular, interessante a observação de Carlos Roberto Gonçalves ensinando que a criança tem que ser respeitada desde suas particularidades ínfimas. Argumenta ainda que: Na guarda compartilhada, a criança tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critério dos pais planejar a convivência em suas rotinas quotidianas e, obviamente, facultando-se as visitas a qualquer tempo. Defere-se o dever de guarda de fato a ambos os genitores, importando numa relação ativa e permanente ente elas e seus filhos.215 A guarda compartilhada, surgiu com a finalidade de proporcionar a criança maior contato com os pais pós-separação dos mesmos. Ela, vem ao encontro do interesse da criança, tornando a relação entre pai e filho, muito mais continua, de maneira, que a convivência entre os dois não se desfaça.216 Nestes moldes acrescenta Ana Carolina Akel: Na medida em que valoriza o convívio do menor com seus dois pais, esse novo modelo de exercício de guarda assume relevada importância, pois “mantém, apesar da ruptura, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança , ou seja, a guarda conjunta não se limita apenas à noção de guarda, mas a um conjunto de prerrogativas que são exercidas pelos pais em relação aos filhos.217 A doutrina, conforme observou-se nos recortes, caracteriza inúmeras vantagens com relação à guarda compartilhada, atribuindo a esta possibilidades dos pais de exercerem conjuntamente o poder familiar, renovando os laços de afinidades com os filhos. Como forma de fundamentar a guarda compartilhada, apresenta-se algumas questões inerentes, justificando, de maneira sólida sua aplicação prática. Denota-se que para haver a guarda compartilhada é necessário que entre as partes guardiãs sobreponha-se a harmonia de forma que se possam compartilhar 214 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 178. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 264. 216 GAMA, Ricardo. Guarda compartilhada. Campinas: LZN, 2008. p. 47. 217 AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.104. 215 77 idéias e posicionamentos tomados por um dos guardiões. Neste caso, de acordo com doutrinador, não devem haver sobremaneira conflitos, a fim de se privilegiar a criança.218 Com o intuito de enriquecer, bem como demonstrar a existência legal dos fundamentos em que se apóiam a possibilidade da Guarda Compartilhada, coleciona-se abaixo o art. 1.584 do Código Civil Brasileiro de 2002, com redação da nova Lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008 que vige: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: [...] § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.219 Rulf Madaleno, de forma negativa, no que tange a aplicação da guarda compartilhada quando apresentada a lide no ambiente familiar, expõe doutrinariamente: Não há condições de forçar a guarda compartilhada em sentença judicial; quando já se mostram ausentes a maturidade e o sincero propósito dos pais em fornecer aos filhos o melhor de si, com seus olhos voltados para os efetivos interesses dos menores e adolescentes, e, embora a legislação se incline por preferir a guarda compartilhada dos pais, sua escolha só encontrará admissão na 220 ação consensual de guarda ou de separação. Destarte, é o menor que tem seu direito de convivência negado, cerceado ou diminuído com relação a um de seus genitores, caso não seja harmoniosa a relação dos pais, neste caso, deverá ser objeto de estudo social.221 Com relação aos fundamentos em torno da guarda compartilhada fica explícito a sua previsão, bem como sua existência no Código Civil Brasileiro, deste modo servindo de respaldo legal aos interessados em exercêla. 218 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 269. 219 BRASIL. Lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Dispõe sobre a Alteração dos arts. 1.583 e 1.584 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em: <http://www.leidireto.com.br/lei-11698.html>. Acesso em: 20 ago. 2010. 220 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de janeiro: Forense, 2009. p. 352. 221 SILVA. Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009. p. 5. 78 3.6 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA Passam-se em seguida, a expor as divergências jurisprudenciais e doutrinárias existentes acerca da Guarda Compartilhada, entendimentos que vêm fortalecer a discussão em torno do tema. Maria Berenice Dias enfatiza a possibilidade da aplicação pelo magistrado, da guarda compartilhada, mesmo que existente o conflito entre o ex casal, desde que afastados os perigos que tornariam por acarretar prejuízos maiores aos infantes. Neste sentido, a doutrinadora comenta que: A guarda compartilhada pode ser fixada por consenso ou por determinação judicial (CC 1.583, § 4º). [...] Caso um dos genitores não aceite, deve o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Mesmo que tenham os pais definido a guarda unilateral, há a possibilidade de um deles pleitear a alteração. Mesmo se ambos os pais discordarem, o juiz pode impor com o compartilhamento, contanto que tenha por comprovado sua viabilidade.222 Salienta-se, em consonância da doutrina, que a viabilidade dá-se através de estudos sociais que serão analisados e postos em prática, conforme dispuser a condição situacional, sempre priorizando a criança. Por outro lado, podem ser observados nos tribunais, a impossibilidade da aplicação da guarda compartilhada, isso posto, quando os pais não apresentam condições de exercer compartilhadamente a guarda da criança, em razão de não haver a cumplicidade no que diz respeito à educação dos filhos. Neste sentido, vem corroborar o julgado do Tribunal do Rio Grande do Sul, no sentido de não concedê la aos guardiões, observados os conflitos existentes: Agravo de instrumento. Separação judicial litigiosa. Guarda provisória de menor fixada em favor da mãe. Pedido de guarda compartilhada pelo pai. Casal com desinteligências. Descabimento. Fixação de visitas. Descabe o exercício da guarda compartilhada por pais que após a separação não mantém relação amistosa, tão pouco possuem o mesmo entendimento acerca da educação da filha comum. O exercício de tal modalidade de guarda, pressupõe contatos amiúde entre os pais, para discussão e acertos acerca da criação e educação do filho, se tornando inaplicável quando há conflitos entre o ex-casal. Diante da conveniência, ao menor, da intensificação paulatina das visitas ao pai, resta mantida a disposição decidida na origem, acrescida de autorização para visitas aos sábados, no 222 DIAS. Maria Berenice. Guarda compartilhada: uma novidade bem-vinda. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/pt/guarda-compartilhadauma-novidade-bem-vinda.contem>. Acesso em: 20 de ago. de 2010. 79 horário fixado. Deram parcial provimento ao agravo de instrumento (Segredo de justiça) 223 Nota-se que o Egrégio Tribunal, ao decidir pelo não compartilhamento da guarda, levou em consideração a relação não amigável entre os pais, portanto, pesou o fato de que inexistentes o diálogo entre os pais, não poderá haver a possibilidade de ambos usufruírem com a companhia, e guarda da criança conjuntamente. Razão pela qual, se decidiu pelo não compartilhamento, uma vez, que se entendeu inviável a saúde psicossocial da criança. Em conseqüência das muitas decisões impossibilitando a guarda compartilhada, quando presente o litígio na relação dos pais, pode-se dizer, que a modalidade desta guarda, ainda, encontra-se em descrédito. Acredita-se, que ela não irá atender sua eficácia, se for determinada judicialmente, uma vez, que se pressupõe o consenso entre os pais, do contrário, poderá até mesmo representar pré-indícios de uma futura alienação parental. 224 Destarte, há de se ressaltar que a razão pela qual os pais na maioria dos casos sentem-se insatisfeitos quando da separação, é justamente ao tratar da guarda dos filhos, e não exatamente conflitos entre si. Neste momento, surgem às inseguranças quanto ao futuro dos filhos, e conseqüentemente, a disputa de quem melhor atenderá seus anseios. 225 Ocorre, que os pais, devem se ater que ambos poderão fazê-la, acompanhando diariamente a criação dos seus, mesmo que ocasionalmente precisem uma vez ou outra estarem residindo em diferentes casas. Conscientizarem, sobretudo que comungando e compartilhando informações da criança, a relação poderá tornar-se harmoniosa, fruto do afeto que um dia tiveram entre si e que por assim dizer, o geraram.226 Discute-se na atualidade, formas de aplicá-la de modo eficaz, porém o tema vem 223 sendo objeto de inúmeras críticas e divergências, uma vez que RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (Sétima Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 70034765057 de Porto Alegre. Relator: Dês. Estadual André Luiz Planella Villarinho. Julgamento em 12 de maio de 2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 04 out. 2010. (Sem grifo no original). 224 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Guarda compartilhada: novo regime da guarda de criança e adolescente. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e RÉGIS, Mário Luiz Delgado (Coords.). Guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p.175. 225 MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Compartilhando a Guarda no Consenso e no Litígio. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família Dignidade Humana. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006. p. 599. 226 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada: de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2010. p. 62. 80 esmagadoramente, conforme se verifica em decisões e doutrinas, aplica-se a guarda sempre que houver interação familiar. De qualquer forma, e em tempo, surgem também outras fontes que priorizam a aplicação da mesma, visando e considerando as garantias fundamentais das famílias. Neste sentido, Ricardo Rodrigues Gama aponta que: A doutrina nacional avança não somente quando promove estudos no direito comparado, como aconteceu com a guarda compartilhada, mas por esclarecer os mistérios que cercam os institutos jurídicos introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro. Com a guarda compartilhada, os institutos e as associações instituídos em torno dos temas de direito de família tiveram papel singular em importância para a inclusão dessa espécie de guarda no Código Civil.227 Ainda discorrendo sobre o tema, e de acordo com as várias interpretações encontradas, verifica-se na doutrina de Douglas Philliphis Freitas que o mesmo considera a concessão da guarda compartilhada nos “casos de litigiosidade extrema” como inaplicável, pois de outro modo, acarretará a criança um maior prejuízo. Neste ápice, a aplicação da guarda em caso de litígio absoluto, poderá estar contrariando os princípios constitucionais, bem como os artigos constantes do Estatuto da Criança e do adolescente, pois se visa o bem estar do menor. O doutrinador diz ainda, que a guarda compartilhada deve ser dialogada, nestes termos torna-se “indispensável um mínimo de cordialidade e maturidade para separar as diferenças pessoais das decorrentes das funções de pai e de mãe.”228 Caetano Lagrasta Neto, autor conservador, afirma que quando houver a presença, ainda que mínima do dissenso na relação dos pais, no que tange aos interesses dos filhos, ou ainda, houver apenas indícios de incompreensão de um para com o outro, haverá indicativos de que tudo se encaminha para uma possível alienação parental. Porém quando notar-se que não haverá o entendimento pacifico e harmônico entre o casal, priorizar-se-á, mormente, a opinião de um juiz, que poderá manifestar-se em decorrência dos litígios apresentados, bem como, poderá invocar todos os artifícios da lei.229 227 GAMA, Ricardo Rodrigues. Guarda Compartilhada: Lei nº 11.698, de 13/6/2008. Campinas: LZN, 2008. p 56. 228 FREITAS, Douglas Phillips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar. Florianópolis: Conceito, 2008. p.110-111. 229 LAGRASTA NETO, Caetano. Alienação parental e relexos na guarda compartilhada. In: SILVA, Regina Beatriz Tavares; CAMARGO NETO, Theordoro de Almeida (coords.). Grandes temas de direito de família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53. 81 Todavia Kátia Boulos, aduz em publicação de artigo, que pode ocorrer justamente o contrário em relação aos filhos. Entende ainda, que poderá haver um maior risco de concentração de alienação parental se a prole ficar apenas com uns dos pais. Ela considera a guarda unilateral como um modelo inadequado, visto que deveriam ser considerados os sentimentos das crianças e não o interesse dos adultos. Assinala que as crianças muitas vezes são forçadas a decidir com qual dos pais devem ficar, tarefa árdua para um filho que poderá até mesmo se culpar futuramente, pois terá privada, ou diminuída seu convívio com um ente especial. A guarda compartilhada, visa aproximar pais e filhos, estreitando laços afetivos, nutrindo-os e passando-lhes segurança.230 Apresentadas as divergências sobre o tema da guarda compartilhada conclui-se, que algumas figuras preservam os benefícios dos moldes assegurados pela mesma, por outro lado, ainda há quem não seja adepto e tenha suas razões expostas negativamente. Contudo, denota-se que todos os envolvidos nesta questão, têm o interesse em priorizar as crianças. 3.7 DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PELO MAGISTRADO QUANDO HÁ DISSENSO ENTRE OS PAIS Decorre neste item sobre a possibilidade de aplicação da guarda compartilhada pelo magistrado quando existente o litígio entre os genitores. Versa-se sobre a guarda compartilhada, contudo, de modo a demonstrar a possibilidade em que o magistrado deverá aplicá-la, na ocasião em que cujos pais possuem uma relação conflitante, decorre Gisele Câmara Groeninga, dispondo como questão polêmica, uma vez que: A lei impõe a considerar as relações familiares caso a caso, na contramão da subordinação às decisões semelhantes que buscam desafogar o judiciário. E cabe ainda, ressaltar o do resgate da importância da função simbólica do Juiz ao explicar o instituto (art. 1.584,§ 1º); o recurso à orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (art.1.584, § 3º) na busca da eficácia – sublinhando a existência da subjetividade inerente às relações familiares e a especificidade dos instrumentos para sua apreensão; o reconhecimento explícito e implícito da importância e especificidade 230 BOULOS, Kátia. Da guarda “Com-Parte-Ilhada” à guarda compartilhada: novos rumos e desafios. In: SILVA, Regina Beatriz Tavares; CAMARGO NETO, Theordoro de Almeida (coords.). Grandes temas de direito de família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2011. p.80-82. 82 das funções materna e paterna e em sua complementaridade (art. 1.583, §1º). E este reconhecimento está na nova lei não só em relação a Guarda Compartilhada em si, mas também como critério da atribuição da guarda única para o genitor que tiver mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar (art. 1.583, §2º, I). E temos aí a consideração do afeto como um valor jurídico.231 Como forma de evidenciar que a guarda compartilhada também pode ser aplicada nas relações não amistosas, verifica-se abaixo, a decisão do Tribunal do Rio de Janeiro, possibilitando a guarda compartilhada quando há litígio entre os pais. Possibilitando a ambos que convivam com seus filhos, beneficiando-os. Neste sentido corroborou a nobre decisão: Ação de posse e guarda de filhos promovida pelo pai - Menores em companhia da mãe - Relação conflitante entre os pais - Guarda compartilhada. Possibilidade. Embora os filhos menores possam continuar na companhia da mãe, é possível deferir-se a guarda compartilhada, ainda que conflitante a relação dos pais separados, isto porque se deve visualizar a perspectiva do interesse dos filhos ao direito do convívio com ambos. Provimento parcial do recurso.232 [sem grifo no original] Nota-se que o julgado reiterou que é possível haver a concessão da guarda compartilhada entre pais que possuem uma relação conflitante, pois trata de questão de bom senso, uma vez que há de evidenciar-se a cada caso em concreto. De todo modo, fica claro que a magistratura poderá aplicá-la, quando possível, ponderando todos os riscos inerentes. Deste modo, inovando no mundo jurídico. Como fato revolucionário dentro dos tribunais, colheu-se uma recente e histórica decisão, proferida em 31 de agosto de 2011, e que vem corroborar através do julgado do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Ministra e relatora Nancy Andrighi, optou por conceder a guarda compartilhada aos pais, mesmo sem que houvesse entre as partes (pais) uma relação consensual, uma vez alegando que ambos têm o direito e devem exercer o poder familiar. Precipuamente, a Ministra levou em consideração o Principio do Melhor Interesse da Criança, possibilitando desta forma, a convivência familiar dos envolvidos, sem rupturas de laços físicos e 231 GROENINGA, Giselle Câmara. Guarda compartilhada: a efetividade do poder familiar. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família Dignidade Humana. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006. p. 599. 232 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. (Sétima Câmara Cível). Apelação Cível nº 1352-19.2004.8.19.0011 do Rio de Janeiro. Relator Dês. Estadual José Geraldo Antonio. Julgamento em: 11 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 04 out. de 2010. 83 afetivos, assim como preveniu prejuízos ao menor. Em consonância, coleciona-se a citada decisão: Civil e processual civil. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Família. Guarda compartilhada. Consenso. Necessidade. Alternância de residência do menor. Possibilidade. 1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei. 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. 8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. 9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. 84 10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 11. Recurso especial não provido.233 [sem grifo no original] Percebe-se, ainda da decisão proferida pelo STJ, em seu inteiro teor, que ao decidir pelo compartilhamento da guarda, a relatora priorizou os interesses da criança, sobrepondo os litígios existentes na relação parental. Não apenas reconheceu, como ponderou as necessidades da criança de viver cotidianamente, como também dividí-las com seus pais. Neste sentido a Ministra enfatizou ainda que: A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. [...] a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão.234 Como se observou, a Ministra compartilha do entendimento de que o tipo de guarda introduzido pelo Código Civil de 2002, através do artigo 1583, redação modificada em junho de 2008, deve ser posto em prática, a fim de se evitar lesionar aos filhos que não possuem culpa na separação e desentendimentos do casal. Restou claro que em todo caso, devem-se buscar meios que objetivem de maneira segura e eficaz a prática da guarda compartilhada, e que não sejam utilizados apenas argumentos negativos, cuja intenção é dificultar o acesso das crianças aos pais separados, tornando assim por não concedê-la. Por outro lado, o renomado doutrinador Rolf Madaleno entende que “não é da índole da guarda compartilhada a disputa litigiosa” e que, portanto se não houver consenso entre os pais não será possível a viabilização da mesma. Para ele, é extremamente importante que haja interação familiar. Nestes moldes, verifica-se que: 233 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Terceira Turma). Recurso Especial nº 1251000 de Minas Gerais. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento em 31 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=guarda+compartilhada&&b=ACOR&p=true &t=&l=10&i=>. Acesso em 09 set 2011. 234 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Terceira Turma). Recurso Especial nº 1251000 de Minas Gerais. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento em 31 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=guarda+compartilhada&&b=ACOR&p=true &t=&l=10&i=>. Acesso em 09 set 2011 85 Não obstante a Lei nº 11.698/08 faculte impor a guarda compartilhada, ainda assim é preciso reconhecer ser de fundamental relevância apurar a boa intenção e o espaço para o diálogo dos pais, porque, em contrário, provavelmente uma guarda forçada por decreto judicial terminará ascendendo novos e indesejados conflitos que colocarão a criança e o adolescente no centro de um turbilhão de desentendimentos e subseqüentes demandas que levarão à redução das prerrogativas conferidas aos pais.235 Todavia, há de ser reconhecido o fato de que o compartilhamento da guarda é altamente positiva, sendo o problema do litígio entre os genitores do menor absolutamente contornável através da prévia prática da mediação interdisciplinar Esta possibilidade da mediação tem resolvido por hora esta questão de forma ímpar, nem sempre entendida pela guarda compartilhada, uma vez que devem ser avaliados os riscos decorrentes em relação ao menor, mas servindo de meio para que através deste sistema sejam levados em consideração todos os prós e contras que poderiam intervir na educação e bem estar do menor. 236 Tratando ainda sobre a mediação nas relações familiares, Luís Eduardo Bittencourt dos Reis, em artigo menciona que: Sem a adoção de uma possibilidade de intermediação interdisciplinar nos processos litigiosos de separação e divórcio, sem a adoção de uma regra legal clara e completa sobre os pontos de abrangência mínimos de um acordo de Guarda Compartilhada de filhos em sede de ação de separação judicial ou a ação divórcio judicial, que estabeleça especificamente todos os pontos de interesse do menor (convivência, regras de visitas ou de permanência na residência de um ou outro parente, regras de decisão sobre criação, educação, formação, e demais aspectos), temos que a Guarda Compartilhada seguirá sendo letra vida nos processos de separação judicial e divórcios consensuais.237 No que fere a possibilidade da guarda compartilhada nas palavras de Douglas Phillips Freitas fica explícito que “Mesmo desarmônicos, se os pais unirem esforços em prol do menor sem dúvida lograrão êxito. Não será uma constante de acertos, mas há menos equívocos e menor imputação de culpa ao outro quando a criação é conjunta.” Ou seja, os pais devem, apesar de suas desinteligências, priorizar a relação com os filhos, através do convívio social e harmonioso. O casal 235 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de janeiro: Forense, 2009. p. 353. SILVA. Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009. p. 34-35. 237 REIS, Luís Eduardo Bittencourt dos. A guarda dos filhos. Disponível em: <http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/343>. Acesso em: 29 ago 2011. 236 86 tem que colocar em prática a melhor forma de propiciar aos seus a convivência familiar, ponderando seus valores adquiridos conjuntamente.238 A juíza Maria Luiza Póvoa Cruz trata em um artigo publicado, que muito temse a trilhar, para que os conflitos existentes em torno do tema sejam dirimidos, até que se tenha uma solução prática e imediata a respeito da aplicação na prática da guarda compartilhada. A Douta argumenta ainda que: Psicanalistas, sociólogos, não têm a fórmula certa. Terá o legislador, com a nova redação dada ao art. 1.584 do Código Civil? Acredito que não. Difícil impor diretrizes, comportamentos, de forma objetiva, no Direito de Família. Penso que o mais correto seria o intérprete aplicar a teoria tridimensional do prof. Miguel Reale (norma, valor e fato) à situação, à concreta, à realidade do casal e filhos. A aplicabilidade do Direito em sua essência: Dá-me o ato e lhe darei o direito”. Obviamente, compartilhar a educação dos filhos seria o ideal. Pais presentes participativos. Porém, essa premissa não é a realidade das Varas da Família. Nas relações judiciais, às vezes, o elo determinante da família, o amor, o afeto, o respeito, perde espaço para conflitos, desentendimentos. E os filhos? Encontram-se no meio da história da degradação pessoal dos pais, auxiliados por estudiosos da psicologia da psicanálise. Enfim, o caminho é sinuoso, porém repleto de vitórias se assim for dirimido.239 No tocante às palavras da juíza, nota-se que é preciso priorizar a mediação familiar, pois as crianças só têm a ganhar e a produzir positivamente quando sentem que não precisam ficar no meio da batalha dos pais e nem serem objeto de disputa. Mas que seus pais, em seu âmago, conseguem uma relação pacífica ao menos para decidir seus destinos. Ricardo Gama pondera que no que diz respeito “a combinação dos princípios da dignidade da pessoa humana do filho e o do prestígio de seu interesse” em conformidade com a igualdade dos pais, vedam quaisquer danos que estes possam vir a sofrer em detrimento de determinação judicial que couber a guarda compartilhada.240 Ana Carolina Akel é objetiva em sua doutrina, aduzindo que as guardas podem ser modificadas quando presentes novos artifícios que possam desvalorizar a relação. Diz ainda, que: 238 FREITAS, Douglas Phillips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 114. 239 CRUZ, Maria Luiza Póvoa. Guarda compartilhada. visão em razão dos princípios fundamentais do direito. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e RÉGIS, Mário Luiz Delgado (Coords.). Guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p. 225-226. 240 GAMA, Ricardo. Guarda compartilhada. Lei nº 11.698, de 13/06/2008. Campinas: LZN, 2008. p. 50. 87 Caberá ao magistrado analisar a gravidade do fato, verificando a possibilidade da mantença da guarda compartilhada ou, simplesmente, reconsiderar o sistema escolhido pelas partes, decidindo pela guarda uniparental. Assim, diante de um desentendimento pontual, poderá ser desconsiderada a guarda conjunta e, na hipótese de uma desavença mais profunda e de difícil solução, o exercício conjunto da autoridade parental tornar-se-á dificilmente concebível, sendo necessária a utilização do sistema usual.241 Considerando o principio do melhor interesse da criança, o juiz poderá a qualquer momento, de ofício, modificar a guarda, se entender que esta não atende seu efetivo exercício, baseando-se pelos artigo 227 da Constituição Federal combinado com o artigo 798 do Código de Processo Civil, poder Cautelar geral do juiz.242 Em síntese, no que tange a possibilidade da aplicação da Guarda Compartilhada colheu-se que os doutrinadores ainda dispõem de opiniões divergentes, assim como os Tribunais deste país. Entretanto, é fato que a sociedade, está a caminho da evolução familiar, conforme se persebeu no primeiro capítulo a cerca das mudanças no poder familiar. O importante, é que mesmo presentes as opiniões divergentes, todos zelam pelo bem estar da criança, conforme vislumbrou-se nas doutrinas. Os princípios máximos não toleram as circunstancias em que a criança seja lesionada ou que fique a eminência destes. A sociedade deve exercer com afinco os direitos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegurados, e, sobretudo aplicá-los, a fim de zelar pelo futuro dos menores indefesos. Se a guarda compartilhada irá ser objeto de aplicabilidade dentro das relações em que se visualiza litígio, caberá ao magistrado, pôr em prática o artigo 1.583, previsto no Código Civil de 2002, priorizando o Principio do Melhor Interesse da Criança, e a cada caso, conceder ou não, a guarda utilizando-se da prerrogativa do Principio do livre e motivado convencimento do juiz. 241 AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.106 242 RODRIGUES, Décio Luiz José. Guarda compartilhada: Lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008. Leme: Imperium, 2009. p. 66-67. 88 CONCLUSÃO O trabalho de conclusão de curso demonstrou a possibilidades de se empregar a guarda compartilhada, quando da dissolução da sociedade conjugal dos pais. A criança é o tema central, pois através das leis, convenções, decisões e demais diretrizes em prol de sua proteção integral, vêm tendo seus direitos respeitados e postos em prática. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a primeira a mencionar e conceder-lhe direitos, adotando lineares através de princípios que regulam seus interesses. Sujeito este, que passa a adquirir direitos a partir de sua concepção, se considerar o direito aos alimentos gravídicos, tornando-se desde então, um ente familiar dentro do circulo parental. Possui direitos igualitários independentes do tipo de família a que estiver inserido, sendo vedada qualquer tipo de diferenciação com relação aos demais da prole. Os filhos têm direito a convivência, a solidariedade, a igualdade, a afetividade familiar. Todos os itens citados fazem parte de um conjunto de princípios do direito de família que zelam pela criança. Contudo, os filhos estão sujeitos também às regras, de modo que serão guardados através do exercício do poder familiar, função esta que implicará na exata medida em que os filhos deverão estar seguros, podendo os pais serem penalizados quando não exercerem este poder/dever com responsabilidade, e em conseqüência, sofrer os efeitos que estão sujeitos o poder familiar com as mudanças e sanções implicadas a cada caso em concreto. Poderá, portanto, dependendo da seriedade situacional, chegar a mais grave de todos, que será a extinção, quando de fato os pais não mais terão direito sobre os filhos, ficando estes a cargo de outros guardiões, tais como o Estado ou mesmo, caso não restar mais alternativas, serem entregues a outras famílias através da adoção. Todas estas sanções serão avaliadas pelo juiz que delimitará os direitos dos pais de acordo com a situação fática relativa ao caso em concreto. A guarda dos filhos será feita prioritariamente pelos pais naturais, porém na falta destes, poderão representá-los ou assisti-los, outras pessoas. A guarda, portanto, constitui um direito dos pais de permanecerem na companhia de seus filhos. 89 O Código Civil de 2002 faz a previsão da guarda em seu artigo 1.583, isto no caso, da separação dos pais, que poderá ser unilateral (concedida a um dos pais em particular) ressalvado o direito de visitas, bem como o dever de prestar alimentos. A guarda poderá, ainda, ser compartilhada, neste caso, ambos os pais poderão desfrutar conjuntamente da companhia dos filhos tendo uma co-responsabilidade pelos atos de sua prole. O ECA também faz previsão da guarda, porém, nele fica reservado a guarda substituta, ou seja, quando a criança não tem mais os pais por causa de morte ou extinção do poder familiar, ficando esta a disposição de famílias substitutas ou de terceiros interessados. As guardas poderão ser de fato, que não ficarão sujeita a intervenção judicial, ficando restrita apenas a posse física da criança. Ou ainda, a guarda, poderá ser Jurídica, quando decorrer de determinação judicial. A guarda unilateral constitui em apenas um dos pais deter a guarda da criança. Portanto, quando aplicada, o não-guardião, ficará com o direito de visitas conforme determinação judicial. Ocorre que, este tipo de guarda, com o passar dos tempos, acaba por separar os filhos daquele que não a detém, pois não obedece ao princípio da convivência familiar, fato que afrouxa os laços pelos entes constituídos dia a dia. Este tipo de guarda, deveria ser a exceção, uma vez que, não prioriza, e na maioria das vezes, culmina no fim da relação amistosa entre pai e filho, justamente por não possuírem a estabilidade e reciprocidade emocional que o cotidiano impõe. Poderá ocorrer ainda, a presença da alienação parental, decorrente de um dos guardiões quando os filhos sofrem com o assédio da mãe ou do pai, na tentativa de provocar uma instabilidade, ou até mesmo, a ruptura da relação entre o nãoguardião e o filho. No que diz respeito à guarda compartilhada, pode-se dizer, que esta deveria ser a regra aplicada dentre as espécies de guardas, uma vez que possui benefícios que priorizam os interesses do menor, atendendo o principio do melhor interesse da criança que é estar em companhia de ambos os pais. Constata-se que o infante, tendo sua vida direcionada por ambos, dada a separação dos pais, não perde o vínculo entre eles, e não têm a relação enfraquecida, uma vez que contam com inteiro prestigio da convivência cotidiana. 90 Um dos pontos negativos reside no fato dos pais não possuírem uma relação amistosa, neste caso, deverá o magistrado decidir através do auxílio de um estudo social, fazendo uso também do Principio da Intima convicção do magistrado para deliberar sobre a concessão ou não da guarda compartilhada. No que concerne aos tribunais pesquisados, têm considerado inviáveis a concessão, quando há conflito entre os pais, porém uma decisão atual do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, trouxe novas diretrizes quando a possibilidade, pois na ocasião corroborou com a decisão de tribunais inferiores de modo a consolidar a guarda compartilhada mesmo presente o conflito, levando-se em consideração o Princípio do Melhor Interesse da Criança, neste ponto, demonstrado que pouco a pouco os tribunais estão priorizando o convívio entre pais e filhos, visando a satisfação emocional e moral dos indivíduos e preservando a comunhão familiar destes. 91 REFERÊNCIAS AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a Lei nº 11.698/08. 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