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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
AVULSOS DA 51ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16.06.2015
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO
PAG.
01) PR N.º 35/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS (EM ANEXO POR SE
TRATAR DE MATERIA CORRELATA PR N.º 29/15).....................................02
02) PL N.º 36/15 DO DEP. HUDSON LEAL.......................................................05
03) PL N.º 45/15 DO DEP. GILSINHO LOPES..................................................10
04) PDL N.º 34/15 DO DEP. MARCELO SANTOS............................................15
05) PDL N.º 35/15 DO DEP. NUNES..................................................................15
06) PDL N.º 36/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO...................................................16
07) PDL N.º 37/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO...................................................17
08) PDL N.º 38/15 DO DEP. BRUNO LAMAS...................................................17
09) PDL N.º 39/15 DO DEP. DR. RAFAEL FAVATTO.....................................18
10) PDL N.º 40/15 DO DEP. GUERINO ZANON...............................................18
11) PDL N.º 41/15 DO DEP. GUERINO ZANON...............................................19
12) PDL N.º 42/15 DO DEP. GUERINO ZANON...............................................19
13) PEC N.º 07/15 DA MESA DIRETORA E OUTROS.....................................20
14) PDL N.º 43/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS.....................................21
15) PDL N.º 44/15 DO DEP. AMARO NETO.....................................................22
16) PDL N.º 45/15 DO DEP. AMARO NETO.....................................................22
17) PDL N.º 46/15 DO DEP. DA VITÓRIA........................................................23
18) PDL N.º 47/15 DO DEP. BRUNO LAMAS...................................................24
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 035 / 2015
Acrescenta §5º e 6º ao Art. 144 da Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, que dispõe sobre estudos técnico-científicos
elaborados pela Diretoria da Consultoria Temática.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLVE
Art. 1º. O Art. 144 da Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, fica acrescido do seguinte § 5º, renumerando-se os demais.
“Art. 144. (...)
[...]
§ 5º – As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de
competência, pela Diretória da Consultoria Temática.
§ 6º – Poderá ser elaborada nota técnica sobre proposição, a requerimento de comissão, de Presidente de comissão ou de
relator, pela Diretória da Consultoria Temática.
[...]
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
de
de 2015
Enivaldo dos Anjos
DEPUTADO ESTADUAL - PSD
JUSTIFICATIVA
A Resolução nº 2890 desta casa “Dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da
Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos seus respectivos servidores.”. Em sua alínea k, do inciso IV,
do Art. 7º, fica prevista a existência da Diretoria da Consultoria Temática, que no art. 26 fica incumbida de:
“Art. 26. A Diretoria da Consultoria Temática tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas às funções
desempenhadas pelos Consultores Parlamentares Temáticos de carreira, consubstanciadas na prestação de apoio e
assessoramento nas diversas áreas temáticas, com exceção da jurídica, à Mesa, às Comissões, aos Parlamentares e aos diversos
órgãos da Assembleia Legislativa, inclusive no que diz respeito ao processo legislativo, com ênfase especial nas áreas temáticas
das comissões permanentes; outras atividades correlatas.”
Um detalhamento maior da função de Consultor Temático é estabelecido no Item 16.4, do Anexo V, a que se refere o Art. 73
da Resolução nº 2890, como é disposto integralmente a seguir:
“16.
DIRETOR DA CONSULTORIA TEMÁTICA - DCT
16.1. Área de atuação: Diretoria da Consultoria Temática
16.2. Escolaridade: Curso superior completo
16.3. Qualificação: Consultor Parlamentar Temático
16.4. Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria temática às comissões e aos Deputados nas atividades legislativas e
político-parlamentares, na Capital e nos eventos institucionais realizados no interior do Estado; desenvolver programas de
pesquisa destinados a subsidiar o processo legislativo e as manifestações político-parlamentares; realizar estudos técnicocientíficos necessários à elaboração legislativa; elaborar instruções, minutas de proposições e outros documentos
parlamentares; prestar suporte técnico e administrativo na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento da execução
do orçamento e dos planos plurianual e de desenvolvimento econômico-social e da implementação das políticas públicas;
elaborar estudos técnicos sobre matérias relativas ao gasto público, ao sistema de planejamento, gestão e execução de políticas
públicas e à fiscalização de investimentos no Estado, desenvolvendo e aprimorando os mecanismos de avaliação dessas
matérias; prestar assessoramento e suporte técnico na realização das audiências públicas regionais e dos eventos institucionais;
proceder aos estudos necessários à elaboração do documento de informação técnica prévia das proposições, levantando
material e dados para sua instrução e análise; manter a equipe interna integrada e atualizada, com vistas a alcançar os objetivos
da gerência; atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando agilizar e desburocratizar o processo
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
de tomada de decisão; imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho vinculados Secretaria
Geral da Mesa.
É importante a inclusão da Consultoria dentro do Regimento Interno desta Casa, para que tenhamos este setor na tramitação do
processo legislativo, uma vez que a Procuradoria já se encontra inserida e em virtude de todas as Casas Legislativas do País,
Senado, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, já contarem com a Consultoria no assessoramento aos
Parlamentares. Com esta implantação se ganha tempo e qualidade no serviço prestado, agregando valor aos trabalhos
legislativos.
Se faz necessário que essa Consultoria, tenha treinamentos e qualificações nas diversas áreas temáticas, uma vez que a
Procuradoria na sua implantação teve o devido treinamento.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 29/ 2015
ACRESCENTA PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 144 DA RESOLUÇÃO Nº 2.700, DE 15 DE JULHO DE 2009, DISPONDO
SOBRE ESTUDOS TÉCNICOS ELABORADOS PELA DIRETORIA DA CONSULTORIA TEMÁTICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLVE
Art. 1º. Acrescenta parágrafo 5º ao Art. 144 da Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, renumerando os demais.
“Art. 144. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
[...]
§5º. Admitir-se-ão em anexo, quando demandados, estudos técnico-científicos elaborados pela Diretoria da Consultoria
Temática a fim de subsidiar as proposições.
[...]
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 18 de maio de 2015.
SERGIO MAJESKI
DEPUTADO ESTADUAL - PSDB
JUSTIFICATIVA
A Resolução nº 2890 desta casa “Dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da
Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos seus respectivos servidores.”. Em sua alínea k, do
inciso IV, do Art. 7º, fica prevista a existência da Diretoria da Consultoria Temática, que no art. 26 fica incumbida de:
“Art. 26. A Diretoria da Consultoria Temática tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas às funções
desempenhadas pelos Consultores Parlamentares Temáticos de carreira, consubstanciadas na prestação de apoio e
assessoramento nas diversas áreas temáticas, com exceção da jurídica, à Mesa, às Comissões, aos Parlamentares e aos diversos
órgãos da Assembleia Legislativa, inclusive no que diz respeito ao processo legislativo, com ênfase especial nas áreas temáticas
das comissões permanentes; outras atividades correlatas.”
Um detalhamento maior da função de Consultor Temático é estabelecido no Item 16.4, do Anexo V, a que se refere o Art. 73
da Resolução nº 2890, como é disposto integralmente a seguir:
“16.
DIRETOR DA CONSULTORIA TEMÁTICA - DCT
16.1. Área de atuação: Diretoria da Consultoria Temática
16.2. Escolaridade: Curso superior completo
16.3. Qualificação: Consultor Parlamentar Temático
16.4. Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria temática às comissões e aos Deputados nas atividades
legislativas e político-parlamentares, na Capital e nos eventos institucionais realizados no interior do Estado; desenvolver
programas de pesquisa destinados a subsidiar o processo legislativo e as manifestações político-parlamentares; realizar
estudos técnico-científicos necessários à elaboração legislativa; elaborar instruções, minutas de proposições e outros
documentos parlamentares; prestar suporte técnico e administrativo na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento
da execução do orçamento e dos planos plurianual e de desenvolvimento econômico-social e da implementação das políticas
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
públicas; elaborar estudos técnicos sobre matérias relativas ao gasto público, ao sistema de planejamento, gestão e execução de
políticas públicas e à fiscalização de investimentos no Estado, desenvolvendo e aprimorando os mecanismos de avaliação
dessas matérias; prestar assessoramento e suporte técnico na realização das audiências públicas regionais e dos eventos
institucionais; proceder aos estudos necessários à elaboração do documento de informação técnica prévia das
proposições, levantando material e dados para sua instrução e análise; manter a equipe interna integrada e atualizada, com
vistas a alcançar os objetivos da gerência; atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando
agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e
processos de trabalho vinculados Secretaria Geral da Mesa. “
Cientes da importância da Consultoria para a elaboração, e para a posterior tramitação do processo legislativo, este projeto visa
inserir a mesma no Regimento Interno desta Casa a exemplo de experiências de sucesso na Câmara, no Senado e em outras
Casas Legislativas do país.
Assim, são apresentados Regimentos Internos de outras Casas Legislativas onde o trabalho do Consultor Temático está
devidamente inserido no regimento, de forma semelhante ao que propomos:
- Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
“Art. 149 – As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas
de competência.
Art. 150 – Poderá ser elaborada nota técnica sobre proposição, a requerimento de comissão, de Presidente de comissão ou de
relator. ”
- Regimento Interno do Senado
“Art. 96-B. No desempenho da competência prevista no inciso IX do art. 90, as comissões permanentes selecionarão, na área
de sua competência, políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, para serem avaliadas.
[...]
§ 4º A Consultoria Legislativa e a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal elaborarão estudos e
relatórios técnicos que subsidiarão os trabalhos da avaliação de que trata o caput.
[...]
Art. 114. As comissões permanentes e temporárias serão secretariadas por servidores da
Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, designados pelo respectivo Presidente,
ouvida a Consultoria Legislativa ou a de Orçamentos, conforme o caso. ”
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados
“Art. 41. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das
Comissões:
[...]
XXIII – solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria
ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta.
[...]
Art. 64. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa
e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de
resolução especifica e do que prevê o § 1o do art. 278.
[...]
Art. 276. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado ao Presidente da
Câmara dos Deputados, terá por incumbência:
[...]
III – a produção documental de alta densidade critica e especialização técnica ou cientifica, que possa ser útil ao trato
qualificado de matérias objeto de tramite legislativo ou de interesse da Casa ou de suas Comissões. ”
Com as modificações no Regimento propostas, espera-se que a Consultoria Temática já instituída na Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo passe a efetivamente prestar apoio aos parlamentares, servindo assim como suporte para a análise de
proposições, e também para que os subsidie em suas respectivas áreas temáticas, com exceção das relacionadas a aspectos
jurídicos. Cabe ressaltar ainda a necessidade de treinamento específico para aprimoramento da função por parte da consultoria,
da mesma forma que foi disponibilizado aos procuradores da Casa anteriormente. Destaca-se que tais medidas levarão ao
ganho de tempo e qualidade no serviço prestado. Agregando valor aos trabalhos legislativos, objetiva-se que os trabalhos
tenham maior efetividade junto ao público-alvo do poder: a sociedade.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI N.º 36/2015
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTAÇÃO DE HIDRÔMETRO, POR UNIDADE
AUTÔNOMA, RESIDENCIAL, COMERCIAL EM EDIFICAÇÕES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RESOLVE:
Art.1° - Fica obrigatória a instalação de hidrômetros individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, na execução de
novas construções de:
I – prédios de apartamentos, comerciais, salas e lojas;
II – condomínios horizontais e verticais;
III – conjuntos habitacionais;
IV – outros imóveis ou áreas que se caracterizam pela pluralidade de unidades de consumo
Paragrafo único – Os hidrômetros individuais destinam-se á aferição do consumo de cada unidade domiciliar e comercial
constitutiva das edificações especificadas no caput deste artigo.
Art. 2 ° - As edificações que integram os condomínios terão suas plantas aprovadas pelo órgão publico competente desde que,
além de apresentarem na planta hidráulica um hidrômetro comum para o condomínio, apresentarem também um hidrômetro
individual para casa unidade residencial ou não residencial, para aferição do consumo de agua da unidade.
§1° Os condomínios residenciais e não residenciais cujos projetos de arquitetura se encontram em fase de analise na data em
que esta lei entrar em vigor deverão ter alteradas as suas especificações para se adequarem as exigências desta lei.
Art. 3° – Fica vedado aos órgãos públicos a emissão de documentos de sua competência necessários á legalização de novos
imóveis e/ou atividades comerciais localizadas em condomínios que estejam em desacordo com as normas estabelecidas na
presente lei.
Art. 4° – Nos condomínios, cada condomínio pagara apenas o valor referente aos consumo próprio, aferido através do
hidrômetro individual da respectiva unidade.
§1° A diferença entre o somatório do consumo de água de todas as unidades e a quantidade marcada pelo hidrômetro comum
será considerada como correspondente á água utilizada para higienização das áreas comuns do edifício e será suportada pelo
conjunto dos condomínios do prédio.
§2° O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso, garantido o livre acesso tanto ao condomínio quanto ao
aferidor, aos hidrômetros para a realização dos procedimentos rotineiros de leitura, manutenção e conservação.
Art 5° - As adaptações das instalações para medição individualizada deverão ser realizadas por conta e as expensas do
interessado e obedecer aos padrões e critérios técnicos definidos pela operadora dos serviços públicos de abastecimento de agua
no Município.
Art. 6° -A manutenção e conservação das instalações do sistema individualizado é de responsabilidade do interessado,
competindo a prestadora dos serviços a manutenção e conservação dos hidrômetros, bem como os procedimentos de leitura e
cobrança pelos serviços prestados.
Art. 7° - O governo do Estado poderá estabelecer parceria com os municípios para, através do órgão competente ou empresa
publica para oferecer assistência e cooperação técnica visando o comprimento desta lei.
Art. 8° - Os prestadores de serviços promoverão as necessárias adequações em seus regulamentos de serviços no prazo de cento
e oitenta dias contados na data da publicação desta lei
Art.9° - As edificações habitacionais, comerciais e industriais já existentes tem o prazo de cinco anos para a instalação
individualizada dos hidrômetros, contados da data da publicação desta lei .
Paragrafo único. – Nos casos em que seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico, a instalação de hidrômetro
individual, os condomínios definirão modelo de rateio das despesas de água.
Art. 10° - No caso de descumprimento do disposto nesta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para adequação;
II- multa de 10(dez salários mínimos) em caso de descumprimento do disposto no art. 1°
III- persistindo a irregularidade a obra será embargada.
Paragrafo único – O não cumprimento do disposto nesta lei, além das penalidades previstas nesse artigo, impedira a concessão
das certidões de conclusão de obras e de “Habite-se do imóvel”.
Art. 9° - Os prestadores de serviços promoverão as necessárias adequações em seus regulamentos de serviços no prazo de cento
e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 10° O Governo do Estado poderá estabelecer parceria com o Municípios para através do órgão competente ou empresa
publica oferecer assistência e cooperação técnica visando o cumprimento desta lei.
Art. 11° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 130/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 036/2015
Autora: Deputado Estadual Hudson Leal
Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro, por unidade autônoma, residencial, comercial em
edificações no Estado .”
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 36/2015, de autoria do Exmo. Deputado Estadual Hudson Leal, visa dispor sobre medição individualizada
do consumo de água em edificações prediais verticais ou condomínios.
A proposição foi protocolizada no dia 04.02.2015 (fl. 02), lida na sessão do dia 09.02.2015 (fl. 02).
Falta apresentação do estudo técnico pela Diretoria de Redação, que deve ocorrer anteriormente à remessa dos autos às
comissões permanentes e a publicação no Diário do Poder Legislativo ocorreu em 23.02.2015.
Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o presente parecer, de
acordo com o artigo 41, inciso I, do Regimento Interno.
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A- ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
A.1 - Competência legislativa para dispor sobre a matéria e competência de iniciativa
Cumpre assentar que o exame a ser realizado sobre o presente projeto de lei cingir-se-á aos aspectos estritamente jurídicos,
especialmente com suporte nas matrizes constitucionais e legais que norteiam o processo legiferante pátrio. Com efeito, não
incumbe a Procuradoria invadir o mérito da proposição legislativa, muito menos imiscuir-se em questões que dizem respeito
tão somente aos critérios políticos e de oportunidade e conveniência desta Casa de Leis.
Em que pese a nobre intenção do Excelentíssimo Senhor Deputado em dispor sobre a medição individualizada de consumo de
água em edificações prediais, verifica-se, data venia, a inconstitucionalidade formal do presente projeto de lei, pelas razões a
seguir expostas.
Não se pode olvidar a competência legislativa Estadual para tratar de matéria relacionada a direito do consumidor, matéria de
competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e da União, nos termos do artigo 24, incisos V e VIII, ambos da
Constituição da República, não havendo que se falar em reserva de iniciativa.
Todavia, no presente caso, em razão de suas peculiaridades, ao tratar da matéria a proposição invade a competência do Chefe
do Poder Executivo para organizar a administração, cria nova obrigação não prevista inicialmente entre o ente público e a
iniciativa privada (art. 7º e art. 8º da proposição), e interfere na competência municipal para tratar de assunto de interesse local
(art.6º).
Neste sentido, observa-se a infringência, em razão do princípio da simetria, ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a’ da Constituição
da República, pelos mesmos fundamentos supracitados. Segue redação do dispositivo em foco, senão vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
(original sem destaque)
Esse posicionamento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal ao longo do tempo, não havendo posição jurisprudencial
consolidada que poderia descaracterizar a fundamentação exposta até o presente momento, conforme elucida o seguinte
julgado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do
Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual
as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e
funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade
formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada. (ADI 2857, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado
em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00025 EMENT VOL-02301-01 PP00113)
(original sem destaque)
Oportuno citar elucidativo trecho do parecer desta Procuradoria de lavra do Dr. Vitor Berger Coelho que abordou matéria
semelhante. Veja:
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – órgão responsável pelo controle de constitucionalidade das leis
estaduais e municipais em relação à Constituição Estadual –, com fulcro nos dispositivos constitucionais acima transcritos,
declarou em dois julgados distintos a inconstitucionalidade formal subjetiva de leis estadual e municipal de iniciativa
parlamentar que impuseram, respectivamente, aos Poderes Executivos estadual e municipal incumbências
administrativas, verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 6.640, DE 11 DE ABRIL DE 2001,
PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PODERES - VIOLAÇÃO AO
ART. 17; ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, E ART. 64, INC. I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.640/2001. 1) A Lei Estadual nº 6.640⁄2001 instituiu o
"disque-denúncia" e impôs a órgão do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Segurança Pública, incumbências
administrativas, visando operacionalizar tal lei, matérias estas de iniciativa privativa do Senhor Governador do Estado,
consoante o estatuído no inciso VI do art. 63, da Carta Estadual. Violação dos princípios constitucionais decorrentes do art.
61, §1º, inciso II, ‘b’, da CF e artigos 17; 63, parágrafo único, inc. VI e art. 64, inc. I, todos da Constituição Estadual. 2)
Incorre em violação ao princípio da autonomia dos poderes a proposição pela Assembléia Legislativa de projeto de lei
de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual (violação ao caput, do art. 17, da Constituição Estadual). 1 (grifou-se)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU NOMODINÂMICA. LEI MERAMENTE
AUTORIZATIVA. NORMA QUE AUTORIZA O DESTACAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL PARA ATUAR JUNTO
ÀS ESCOLAS. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA
ERGA OMNES. 1 - Segundo o art. 61, §1º, "b" e "c", da Constituição Federal e art. 63, parágrafo único, III e VI, da
Constituição Estadual, a competência para iniciativa de Leis que disponham sobre organização administrativa e pessoal
da administração dos servidores públicos municipais e criação, estruturação e atribuições de suas secretarias é,
respectivamente, privativa do presidente da república e do governador do estado, e por simetria, no caso do município,
privativa do prefeito, conforme o disposto no art. 80, parágrafo único, II e III, da Lei orgânica municipal de vitória. 2- as
regras da Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que
não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador constituinte. 3- a apresentação de projetos de Lei autorizativos
por parlamentares visa, em regra, contornar tal inconstitucionalidade, fazendo com que seja aprovado norma legal que não
obrigue, mas apenas autorize o poder executivo a praticar uma determinada ação. Embora não haja obrigação de cumprimento
do preceito, é certo que a constituição não menciona que a iniciativa privativa do chefe do poder executivo restringe-se às Leis
impositivas. Inteligência da Súmula nº 1 da CCJC da Câmara dos Deputados. 4- o poder de autorizar é intensamente ligado ao
poder de não autorizar, apesar de se contraporem. Nessa mesma linha de raciocínio, a se admitir que uma Lei possa "autorizar"
o chefe do poder executivo a praticar ato de sua competência privativa, forçoso será reconhecer a possibilidade de uma Lei
"não autorizar" a previsão constitucionalmente positivada. 5- as regras da Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de
observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador
constituinte. 6- o legislativo local, ao ter a iniciativa do projeto de Lei que resultou na promulgação da Lei Municipal nº
7.945/2010, destacando parte da guarda municipal para atuar em unidades de ensino do município, a despeito de seu inegável
valor social, acabou invadindo competência privativa do chefe do poder executivo local violando o princípio constitucional da
tripartição dos poderes (art. 17 da Constituição Estadual), restando patente o vício formal subjetivo (iniciativa do projeto de
Lei), prerrogativa exclusiva do prefeito municipal. 7- pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com
efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.2 (grifou-se)
Pois bem.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
In casu, ao analisar o projeto de lei, constata-se que se pretende criar obrigações a serem cumpridas pelo Poder Executivo
Estadual, as quais acarretarão despesas a serem arcadas por aquele Poder, o que é vedado pelas regras dos arts. 17, 63,
parágrafo único, III e VI, e 91, I, todos da Constituição Estadual.
Ressalta-se que, além de pretender impor ao Poder Executivo a obrigação de instalar determinados equipamentos em
pontes e viadutos, abrangendo bens públicos administrados diretamente por aquele Poder ou mesmo concedidos à
iniciativa privada, fixa o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tanto (art. 3º).
(...)
Por outro lado, o projeto de lei também está eivado de inconstitucionalidade material, por afrontar o art. 18 da Constituição
Federal, que assegura autonomia à União, aos Estados e aos Municípios:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Isso porque o projeto de lei visa a determinar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a instalação de equipamentos de proteção
em pontes e viadutos situados em área compreendida pelo perímetro urbano (caput do art. 1º), a impor sanção pecuniária pelo
descumprimento da norma nele estipulada por parte de concessionárias que administrem tais vias públicas (caput do art. 2º), a
prever a destinação de tais multas ao Fundo Estadual de Saúde (parágrafo único do art. 2º) e a fixar o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias para cumprimento da norma do caput do art. 1º (art. 3º), sem restringir, contudo, a aplicação dessas regras
ao Estado do Espírito Santo.
Ou seja, pelo teor da proposição, a União e os Municípios deverão instalar os equipamentos mencionados no caput do art. 1º
nas pontes e nos viadutos de que são proprietários, caso situados em perímetro urbano e no território do Estado do Espírito
Santo.
Insofismável, portanto, a existência de inconstitucionalidade material, por afronta ao art. 18 da Constituição Federal.
Neste sentido, segue julgado do STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 20, INCISO V; ARTIGO 30, CAPUT; ARTIGO
33, §§ 1º E 2º; ARTIGO 35, CAPUT E § 3º; ARTIGO 37, §§ 6º A 9º; ARTIGO 38, §§ 2º E 3º; ARTIGO 42, CAPUT E § 1º,
TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. ARTIGO 25 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 38, INCISO III, E 29, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. [...] 3. Inconstitucionalidade dos §§ 6º a 9º
do artigo 37 da Constituição do Estado do Ceará, em razão do disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição do Brasil. 4. O
artigo 30 da Constituição cearense impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona rural para a sede do
Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental. Indevida
ingerência na prestação de serviço público municipal. O preceito afronta a autonomia municipal. 5. Inconstitucionalidade
do § 3º do artigo 35 da Constituição estadual em razão de afronta à autonomia municipal. 6. Ação direta não-conhecida em
relação ao artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [...]. 3
Em suma, o projeto de lei está eivado de inconstitucionalidade formal, por afrontar os artigos 63, parágrafo único, III, e
91, I, ambos da Constituição Estadual, e de inconstitucionalidade material, por violação ao art. 17 da Constituição
Estadual e ao art. 18 da Constituição Federal.
(com destaque)
Ademais, a inconstitucionalidade esta presente, também, na invasão da competência dos Municípios por tratar de interesse
local/serviço público.
Em março de 2013, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2340/SC (rel.
Min. Ricardo Lewandowski). Na citada ação, discutiu-se a competência, se atribuída aos Estados ou aos Municípios, para
legislar sobre a matéria de distribuição de água e, inclusive, para a prestação de tal serviço.
O debate a respeito da constitucionalidade da norma atacada decorre do fato de a Constituição Federal não ter estabelecido,
expressamente, qual ente federado possui a titularidade dos serviços de saneamento básico. De um lado, há as previsões de que
os Municípios legislarão, organizarão e prestarão os serviços públicos de interesse local (art. 30, I e V), e do outro, aos Estados
que são reservadas as competências remanescentes. (art. 25, § 1º).
Por maioria de votos, a ação foi julgada procedente pelo Supremo tribunal Federal, com a declaração da
inconstitucionalidade da lei catarinense. Em suas razões, o Supremo entendeu que a competência para legislar sobre assuntos
locais que a Carta Magna atribui aos Municípios inclui a distribuição de água potável.
Segundo a Corte Constitucional, as obras e serviços para fornecimento de água potável, incluindo a captação, condução,
tratamento e despejo adequado, seriam atribuições precípuas de tais entes, como medidas de interesse da saúde pública em
geral e dos usuários em particular.
O Supremo tribunal Federal considerou que interesse local se caracterizaria pela predominância (e não pela exclusividade) do
interesse municipal em relação ao estadual: os Municípios seriam, dentre os entes federativos, aqueles mais próximos da
população, cujas necessidades básicas conheceriam de perto, incumbindo-lhes, por essa razão, prestar os serviços públicos
essenciais, com destaque para a distribuição de água potável.
Desta feita, o Supremo Tribunal Federal considera que a competência para a prestação do serviço de abastecimento de
água é dos Municípios, ainda que seja delegado por concessão a empresa estadual.
Sendo o tema, portanto, de interesse local, não poderão os Estados substituir-se aos Municípios que tenham contratado com
9
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
companhias estaduais, para determinar a forma de fornecimento de água à população.
Segue o elucidativo julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, senão vejamos:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE SANTA CATARINA. DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA POTÁVEL. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA O SEU FORNECIMENTO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA, POR
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA QUAL O ESTADO DETÉM O CONTROLE ACIONÁRIO. DIPLOMA LEGAL QUE
TAMBÉM ESTABELECE ISENÇÃO TARIFÁRIA EM FAVOR DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE.
INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, PELO ESTADO-MEMBRO. INTERFERÊNCIA NAS
RELAÇÕES ENTRE O PODER CONCEDENTE E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIDADE DA
ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO LOCAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - Os Estados-membros não podem interferir na esfera das
relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente local e a empresa concessionária, ainda que esta
esteja sob o controle acionário daquele. II - Impossibilidade de alteração, por lei estadual, das condições que se acham
formalmente estipuladas em contrato de concessão de distribuição de água. III - Ofensa aos arts. 30, I, e 175, parágrafo
único, da Constituição Federal. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2340, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe-087 DIVULG 0905-2013 PUBLIC 10-05-2013) (original sem destaque)
"Concessão de serviços públicos. Invasão, pelo Estado-Membro, da esfera de competência da União e dos Municípios.
(...) Os Estados-Membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o
poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não
dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente
estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município
(fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa
ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços
concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob
regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito
administrativo." (ADI 2.337-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-2-2002, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo
sentido: ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 10-5-2013. (original sem
destaque)
Assim, tratando-se de norma de índole urbanística, impõe-se estabelecer que a competência dos entes locais é ampla e decorre
dos preceitos constitucionais que, inscritos na Constituição da República em atenção ao princípio federativo, outorgam aos
Municípios atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I); promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30,
VIII), e, ainda, para executar a política de desenvolvimento urbano, com vistas a ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes (artigo 182).
Efetivamente, é atribuição dos Municípios editar normas de atuação urbanística para os respectivos territórios, notadamente
para a cidade, provendo concretamente todos os aspectos que se relacionem com o uso do solo urbano, as construções, os
equipamentos e as atividades realizadas nas edificações.
Conforme já decidiu a Suprema Corte de Justiça, “as normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro –
deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui
exercício de sua autonomia constitucional” (ADIN 390-9/SP).
Com efeito, a implantação dos serviços públicos que necessitam de redes de infraestrutura deve, necessariamente, estar em
harmonia com o processo de planejamento da cidade, cuja competência é municipal, pois devem estar de acordo com as
condições geológicas de cada solo, entre outros aspectos, o que implica, também, a segurança do munícipe.
A proposição, consequentemente, se mostra inconstitucional por desarmonia com o princípio federativo que consagra a
autonomia municipal (artigo 18 da Constituição Federal) e confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local (artigo 30, inciso I, da Constituição).
Por fim, salienta-se que por vislumbrar a inconstitucionalidade formal deste projeto de lei, resta prejudicada a análise dos
demais aspectos intrínsecos ao parecer técnico legislativo, nos temos do parágrafo 5º, do art. 9º4 do Ato n.º 2.517/2008.
Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 130/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela inconstitucionalidade
formal do Projeto de Lei nº 036/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Hudson Leal, não devendo seguir sua
tramitação regular nesta Casa de Leis.
Plenário Rui Barbosa, 26 de maio de 2015.
10
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
RODRIGO COELHO
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
MARCELO SANTOS
ELIANA DADALTO
JANETE DE SÁ
RAQUEL LESSA
1
TJ-ES - Ação de Inconstitucionalidade n. 100050001195 - Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA - Data do Julgamento:
16/03/2006
2
TJES; ADI 0000791-53.2012.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 12/07/2012; DJES
17/07/2012; Pág. 22
3
STF, ADI 307/CE, Relator(a): Min. Eros Grau, Julgamento: 13/02/2008.
PROJETO DE LEI Nº 045/2015
“Dispõe sobre o parcelamento extraordinário do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.”
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA vencido e não pago no prazo regulamentar poderá,
em caráter extraordinário, ser recolhido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, mediante acordo firmado
entre o contribuinte e a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1.º Considera-se débito fiscal, para efeito de parcelamento, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros
e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.
§ 2.º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se a fórmula S=P(i+1)n e, ao final, dividindo-se o resultado obtido por n,
onde:
I - S é o valor do débito atualizado, expresso em VRTE;
II - P é o valor do débito a parcelar, expresso em VRTE;
III - i é a taxa de juros, de um por cento ao mês; e
IV - n é o número de parcelas.
§ 3.º O acordo para recolhimento parcelado considera-se:
I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo pelo proprietário do veículo; ou
II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer
falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser
imediatamente lançado no Cadastro Informativo – CADIN/ES – , e inscrito em dívida ativa, se for o caso.
§ 4.º Cada veículo é considerado autônomo para efeito de parcelamento.
§ 5.º Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.
§ 6.º Não será admitido o parcelamento do débito fiscal:
I - remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido, salvo após a sua inscrição em dívida ativa;
II - referente a veículo cujo pagamento do imposto devido em exercícios anteriores esteja sendo parcelado; e
III - de proprietário de veículo que tenha parcelamento rescindido.
Art. 2º. A opção de que trata esta lei poderá ser exercida dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da regulamentação
desta Lei, admitida a prorrogação na conveniência do Poder Executivo.
Art. 3º. A opção de que trata esta lei não sofrerá restrição mediante o estabelecimento de valor mínimo de cada parcela, e
tampouco o contribuinte será sujeito a acréscimo de novas multas, tendo por fato gerador a mera adesão ao parcelamento
extraordinário.
Art. 4º. Permanece em vigor o parcelamento ordinário do IPVA- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
11
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2015.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
J U S T I F I C A T I V A
1. DA INICIATIVA PARLAMENTAR DE LEIS TRIBUTÁRIAS:
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que é iniciativa parlamentar dispor sobre matéria tributária:
RECURSO EXTRAORDINARIO 634.999 (743) ORIGEM : ADI - 994092243858 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL PROCED. : SAO PAULO RELATORA : MIN. CARMEN LUCIA RECTE.(S) : MUNICIPIO DE
CATANDUVA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CATANDUVA RECDO.(A/S) :
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA ADV.(A/S) : MARCIO TARCISIO THOMAZINI
DECISAO RECURSO EXTRAORDINARIO. 1) AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SUMULAS N. 282 E 356
DO SUPREMO TRIBUNAL. 2) LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPONHA SOBRE MATERIA
TRIBUTARIA: INEXISTENCIA DE VICIO FORMAL E DE CONTRARIEDADE AO PRINCIPIO DA SEPARACAO
DE PODERES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com
base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"1. E ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Catanduva, com pedido de concessão de
liminar, visando a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal n° 490, de 01 de setembro de 2009, oriunda de
proposta da Câmara Municipal, promulgada pelo seu Presidente Sustenta o autor, em síntese, que a lei impugnada, ao alterar o
art. 265, da Lei Complementar Municipal n° 98, de 23 de dezembro de 1998, para dispor sobre os efeitos de reclamação em
face de lançamento tributário, violaria os arts. 5º ["são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário"], 25 ["nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa publica será sancionado
sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos"] e 144 ["os Municípios,
com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição"], da Constituição do Estado, bem como o art. 67, VI, da Lei
Orgânica do Município de Catanduva. (...) Embora, de ordinário, não haja óbice a iniciativa parlamentar de leis tributarias de
caráter geral (art. 24, §§ 1º e 2º, da CE), este Colendo Órgão Especial tem reconhecido sua inconstitucionalidade quando são de
natureza benéfica já que incontornável o impacto dos benefícios fiscais assim concedidos no orçamento municipal violando de
modo reflexo os arts 165 da CF e 174 da CE estabelecendo expressamente a iniciativa privativa do Poder Executivo para a
legislação sobre o orçamento anual cujos projetos hão de se fazer acompanhar de demonstrativo dos efeitos decorrentes de
isenções anistias remissões subsídios e benefícios de natureza financeira tributaria e creditícia (art. 165, § 6º, da CF e art. 174, §
6º, da CE). (...) Entretanto, o diploma legal aqui impugnado, de iniciativa parlamentar, ao alterar a redação do art. 265, da Lei
Complementar n° 98, de 23 de dezembro de 1998, do Município de Catanduva, dele fez constar que "a reclamação não cessa
encargos de acréscimos como multa, juros e correção monetária, salvo se for julgado procedente o pedido do sujeito passivo ou
recebida em seu efeito suspensivo durante o período que permanecer sob a analise do Poder Executivo até sua decisão de
primeira instancia (fls 15) Nota-se, com efeito, que, embora concernente a matéria tributária, especificamente sobre o
procedimento do lançamento, a alteração legislativa impugnada não poderia causar impacto de redução no orçamento
municipal. Apenas regulou os efeitos de reclamação porventura manejada pelos contribuintes ou responsáveis tributários
contra o respectivo lançamento que permaneceu inalterado dentre as atividades próprias da administração (...) Ora, o
dispositivo legal impugnado, repita-se, nada mais fez que regular os consectários da impontualidade no âmbito do
procedimento administrativo eventualmente instaurado, sem interferência nas atividades do fisco, de modo que não ocorrem o
alegado vício de iniciativa, a violação à separação dos Poderes ou a ingerência indevida nos assuntos administrativos (fls 55 59
grifos nossos) 2. O Recorrente afirma que o art. 265 da Lei Complementar n° 98 do Município de Catanduvas/SP contrariaria o
principio da separação de Poderes, pois "cabe ao Chefe do Executivo estabelecer a ampliação do prazo para impugnação do
lançamento tributário uma vez que a administração da cidade e feita por esse, não por vereadores" (fl. 68). Alega, ainda, que
aquela Lei municipal teria vício de iniciativa, o que contrariaria o art. 67, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de
Catanduvas/SP [compete privativamente ao Prefeito VI dispor sobre a organização e funcionamento da Administração
Municipal na forma da lei] o art 144 da Constituição do Estado de São Paulo ["os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição"] e o art. 29 da Constituição da República. Analisados os elementos havidos nos
autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O art. 29 da Constituição não foi objeto de debate e decisão
previstos no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido,
no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Sumulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSAO EM
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENCIA DAS
SUMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo Tampouco foram opostos embargos de declaração o que não viabiliza o extraordinário por ausência do
necessário prequestionamento (AI 631 961 ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 5. Ademais, pela
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
jurisprudência do Supremo Tribunal, leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre matéria tributaria não
contrariam o principio da separação dos Poderes nem tem vicio formal Nesse sentido "Ação direta de
inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição
das preliminares de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na ação
declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir a suspensão da
eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente
arguição relativo a pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do
Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMEC 2.304,
onde se citam como precedentes as ADIN`s - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a
inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributaria,
sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios
Federais. Em consequência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa de que
por isso seria também ofendido o principio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna
Federal) Pedido de liminar indeferido (ADI 2 392 MC Rel Min Moreira Alves Tribunal Pleno, DJ 1º.8.2003 - grifos
nossos). "ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM
APENADOS E EGRESSOS. MATERIA DE INDOLE TRIBUTARIA E NAO ORCAMENTARIA. A CONCESSAO
UNILATERAL DE BENEFICIOS FISCAIS, SEM A PREVIA CELEBRACAO DE CONVENIO
INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUICAO DO
BRASIL. 1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do
Espírito Santo não consubstancia matéria orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do requerente de que a
iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder Executivo (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, Dje 14.9.2007
- grifos nossos). "ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPA.
DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO.
BENEFICIOS TRIBUTARIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSENCIA DE VICIO FORMAL. 1. Não
ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual
que trate sobre matéria tributaria, uma vez que a aplicação deste dispositivo esta circunscrita as iniciativas privativas
do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais Precedentes ADI nº 2 724 rel Min
Gilmar Mendes DJ 02 04 04 ADI nº 2 304 rel Min Sepulveda Pertence DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min.
Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art 165 II da Carta Magna por referir se a normas
concernentes as diretrizes orcamentárias não se aplica a normas que tratam de direito tributário como são aquelas que
concedem beneficios fiscais Precedentes ADI nº 724 MC rel Min Celso de Mello DJ 27 04 01 e ADI nº 2 659 rel Min
Nelson Jobim DJ de 06 02 04 3 Acao direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente" (ADI 2.464,
Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Dje 25.5.2007 - grifos nossos). "CONSTITUCIONAL. LEI DE ORIGEM
PARLAMENTAR QUE FIXA MULTA AOS ESTABELECIMENTOS QUE NAO INSTALAREM OU NAO
UTILIZAREM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. PREVISAO DE REDUCAO E ISENCAO DAS
MULTAS EM SITUACOES PREDEFINIDAS. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NAO LEGISLOU SOBRE
ORCAMENTO, MAS SOBRE MATERIA TRIBUTARIA CUJA ALEGACAO DE VICIO DE INICIATIVA
ENCONTRA-SE SUPERADA. MATERIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. ACAO JULGADA
IMPROCEDENTE" (ADI 2.659, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 6.2.2004 - grifos nossos). Dessa orientação
jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557,
caput, do Codigo de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se.
Brasília, 10 de marco de 2011. Ministra CARMEN LUCIA Relatora
2. DA NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO IPVA.
A não mais que 3 (três) anos, o mundo passou uma crise de crédito que foi sentida fortemente no Brasil. Em virtude da crise,
tanto o Governo Federal quanto Estadual fizeram parcelamentos tributários para preservar as empresas e garantir empregos.
Foram reduzidas multas e juros de tributos, e admitido o parcelamento de impostos, em algumas vezes em até 120 (cento e
vinte) vezes.
Como exemplo de concessões fiscais, tivemos o tratamento tributário diferenciado que o Governo do Estado concedeu ao
ICMS, e o Governo Federal ao imposto de renda e contribuições sociais. Inclusive, foram instituídas remissões fiscais.
No entanto, essas vantagens fiscais não se fizeram sentir pelos proprietários de veículos automotores. A possibilidade do
parcelamento do IPVA atualmente é assegurada em 10 (dez) meses, sem qualquer redução de juros e multa. Além disso, foi
mantido um acréscimo de 10% (dez por cento) para quem desejasse optar pelo parcelamento. Em que pese o excelente
trabalho desenvolvido pela Secretaria da Fazenda, o parcelamento extraordinário do IPVA se faz necessário.
Verificamos que muitos proprietários de veículos, sobretudo os da classe média, passam por situação de dificuldades, e
por justiça fiscal, também devem fazer jus a um parcelamento extraordinário que venha possibilitar o pagamento de
suas dívidas. O que, evidentemente, é também do interesse da Fazenda Pública, pois se o cidadão possuir condições de
pagar, o Erário irá poder receber seus créditos integralmente.
Observa-se que o Projeto não implica em qualquer redução tributária, mas apenas em um parcelamento extraordinário
para atender às necessidades dos contribuintes, em sua grande maioria pessoas físicas.
13
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 132/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 45/2015
Autor: Deputado Gilsinho Lopes
Ementa: “Dispõe sobre o parcelamento extraordinário do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”.
I RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 45/2015, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, dispõe sobre o parcelamento extraordinário do IPVA –
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O Projeto foi protocolado no dia 03/02/2015, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 09/02/2015 e publicado no Diário
do Poder Legislativo do dia 23/02/2015.
O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do Regimento Interno
da ALES (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
II PARECER DO RELATOR
Verifica-se a competência do Estado para legislar sobre a matéria, por se tratar de direito tributário e de imposto da
competência Estadual, nos termos do art. 24, inciso I, e art. 155, inciso III, ambos da Constituição da República, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I-direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal Instituir impostos sobre:
(...)
III-propriedade de veículos automotores;
(original sem destaque)
Tendo como parâmetro a Constituição Estadual, verifica-se também a competência estadual, conforme o art. 55,
inciso I, in verbis:
Art.55. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre as matérias de competência do
Estado, especialmente sobre:
I-tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
(original sem destaque)
Com arrimo dos preceitos constitucionais mencionados acima já asseverou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA
LEGISLATIVA.
1. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria tributária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 362573 MG , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento:
26/06/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 16-08-2007 (negritei)
O art. 61, §1º, alínea b, da CF/88 determina serem de iniciativa reservada do Presidente da República as leis que disponham
sobre “organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios”
O Pretório Excelso tem como posicionamento já sedimentado que a exclusividade em iniciar o processo legislativo sobre
matéria tributária se aplica apenas em relação às leis dos Territórios Federais:
14
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
a Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito
tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação
ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente
derivar de norma constitucional explicita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder
benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo
legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.1
(...). Processo Legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de inciativa do Executivo, sendo impertinente a
invocação do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais.2
Portanto, no âmbito da União, Estados-membros, DF e Municípios, a iniciativa de leis sobre matéria tributária é concorrente
entre os Chefes do Executivo e os membros do Legislativo.
No entanto, não se trata de matéria meramente tributária. Se refere a parcelamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, nos remetendo a iniciativa.
O IPVA, na forma definida na Lei, tem como hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor, a sua base de cálculo,
dentre outros. O imposto é pago anualmente em cota única, com desconto, ou em duas parcelas, nos prazos estabelecidos em
regulamento.
A infração de trânsito é penalidade, cujo núcleo de incidência não pode ser confundido com a hipótese de incidência de tributo.
O Projeto de Lei em apreço enseja renúncia de receita, conforme preceituado no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, e não se fez acompanhar das medidas de compensação previstas no inciso II do citado artigo, bem como, da
demonstração prevista no seu inciso I, ou seja, como renúncia de receita, não foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária, comando expresso do artigo 12 da citada Lei.
Neste sentido, não há dúvida de que a matéria dispõe sobre alteração na legislação tributária, cuja previsão não se fez presente
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, contrariando o disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal, contribuindo ainda
para o não cumprimento das metas de resultados de receita, previstas para o exercício de 2015 e seguintes, e neste contexto,
agrega-se também os Municípios, cuja participação é de 50% no resultado da arrecadação do IPVA, norma constitucional
inserta no inciso III do artigo 158 da Constituição Federal, justificando, assim, a sugestão aos Ilustres Pares desta Comissão da
adoção do seguinte:
PARECER N.º 132/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 45/2015, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes.
Plenário Rui Barbosa, 26 de maio de 2015.
RODRIGO COELHO (contra)
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
ELIANA DADALTO
RAQUEL LESSA
JANETE DE SÁ
MARCELO SANTOS
1
2
STF. ADI 724-MC, rel. Min. Celso de Mello.
STF. ADI n. 3.205, rel. Min. Sepúlveda Pertence.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 34/2015
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao CMG. Marco Aurélio De Arruda.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido ao CAPITÃO DE MAR E GUERRA MARCO AURÉLIO DE ARRUDA o Título de Cidadão
Espírito Santense.
Art. 2º - Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 03 de junho de 2015.
Deputado MARCELO SANTOS
JUSTIFICATIVA
CMG MARCOS AURÉLIO DE ARRUDA
Cargo atual - Capitão dos Portos do Espírito Santo desde 27 de junho de 2014. 2 - Ingressou na Escola Naval em 1987
- Promovido a Capitão-de-Mar-e-Guerra-2013
PRINCIPAIS CARGOS
- Chefe de Operações do 1º Esquadrão de Helicópteros Antissubmarino
- Chefe da Subseção de Tática no Comando da Força Aeronaval
- Chefe da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar do Estado Maior da Armada
- Chefe-Geral dos Serviços do Comando do 8º Distrito Naval
PRINCIPAIS CURSOS
- Bacharel em Ciências Navais pela Escola Naval
- Mestrado em Ciências Navais pela Escola de Guerra Naval
- Curso Superior de Inteligência Estratégica na Escola Superior de Guerra
- Curso Superior de Comando na Universidade de Defesa Nacional da China
- Master Business Administration em Finanças no IBMEC-DF
- Master Business Administration em Gestão Empresarial pelo Instituto COPPEAD/UFRJ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 035/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. Jakson Andrade Silva
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º
Fica concedido ao Sr. Jakson Andrade Silva o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2015.
NUNES
Deputado Estadual-PT
J U S T I F I C A T I V A
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Jakson Andrade Silva, casado com Mirian Seibert Hesse, tem dois filhos, Hugo Andrade Silva e Lays Andrade Silva. Nascido
em Aymorés, no dia 11/06/1966, chegou em Vitória para trabalhar em 1982, onde fixou residência e vive até hoje.
Em 1994 foi convidado pelo companheiro Nunes, hoje Deputado Estadual desta Casa de Leis, para compor a chapa que
disputaria eleição no sindicato dos comerciários, onde foi vitorioso. No mesmo ano, dia 15 de outubro, tomou posse compondo
assim a diretoria do Sindicomerciários-ES. Com muita luta, Jakson conseguiu assegurar um inédito benefício para a categoria
comerciária capixaba: o plano de saúde (Executivemed, seguro de vida).
No mandato de 2000 a 2003 e de 2003 a 2006, Jakson foi eleito Secretário de Assuntos Jurídicos, voltando, posteriormente, à
presidência da entidade nas gestões de 2006/2009 e para o quadriênio 2009 a 2013. Também é integrante do conselho do SESC
(Serviço Social do Comércio) e compõe o setorial sindical do Partido dos Trabalhadores (PT) do Espírito Santo.
No último mandato (2009-2013), o presidente acumulou em seu histórico de conquistas mais um feito inédito em prol dos
comerciários, que é o descanso obrigatório aos domingos para trabalhadores de supermercados e hipermercados. Uma vitória
importante que o consagrou com a reeleição para o quadriênio 2013 a 2017.
Jakson tem prestado inestimáveis serviços ao povo capixaba, por sua militância politica, como também, pelo exemplo que tem
deixado entre nós na luta dos trabalhadores.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 036/15
Concede Título de Cidadão Espírito Santense a FLÁVIO FIGUEIREDO SALLES.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido a FLÁVIO FIGUEIREDO SALLES, o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 03 de junho de 2015.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual PMDB
1ª Vice-presidente da Assembleia Legislativa do ES
J U S T I F I C A T I V A
A honraria que ora propomos visa conceder a FLÁVIO FIGUEIREDO SALLES o Título de Cidadão Espírito Santense.
Natural da capital mineira Belo Horizonte Flávio é casado com Silvia Helena Magalhães e pai dos jovens Matheus e Felipe
Abreu Salles.
Cursou administração na UFES, onde foi presidente do Centro Acadêmico Honestino Guimarães, Delegado da UNE e
Representante Estudantil.
Trabalhou nos Governos de Gerson Camata e Albuino Azeredo elaborando o Programa Estadual de Qualidade Total,
organizado pelo então Secretário de Planejamento Luiz Paulo Velozo Lucas.
Também foi funcionário da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, onde começou como estagiário e chegou a
Assessor Especial da Diretoria. Foi no Sistema FINDES que Flávio Salles despertou seu amor para o setor de eventos.
Em 1989 fundou com o seu pai, Paulo Salles, a empresa Paulo Salles Feiras e Eventos, assumindo e criando as principais feiras
industriais e comerciais, que movimentaram o turismo de eventos nos anos de 90 a 2000. Foram 16 anos de organização de
eventos, entre seminários, feiras de negócios, dos municípios, dentre tantos outros.
Foi membro fundador da primeira diretoria do ES Convention & Visitors Bureau, que ao lado de Cecília Milanez, representava
o setor de feiras da entidade.
No final de 2013 iniciou sua atividade atual de empresário de shows, trazendo vários artistas nacionais e internacionais, dentre
eles se destacando o mega show do ex-beatle Paul McCartney, realizado em novembro de 2014.
Por sua dedicação a promoção do turismo e cultura em nosso Estado, colocando Espírito Santo no circuito internacional de
shows é que propomos esta homenagem, que tem o objetivo de tornar Flávio Figueiredo Salles cidadão espírito Santense.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 37/15
Concede Título de Cidadão Espírito Santense ao Vereador WANNIR SIQUEIRA FILHO - KIKO.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido a WANNIR SIQUEIRA FILHO – KIKO, o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 03 de junho de 2015.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual PMDB
1ª Vice-presidente da Assembleia Legislativa do ES
J U S T I F I C A T I V A
A honraria que ora propomos visa conceder a WANNIR SIQUEIRA FILHO - KIKO o Título de Cidadão Espírito Santense.
Natural do município de Nova Iguaçu/RJ Kiko, como é carinhosamente chamado, veio para o Estado do Espírito Santo no ano
de 1985. Aqui conheceu sua esposa Rauny Nazareth Dutra Siqueira, com quem se casou há 31 anos e teve duas lindas filhas.
Escolheu a cidade de Santa Teresa para fixar residência, onde fez concurso público e se tornou funcionário público municipal.
Alçou voos políticos e no ano de 2005, elegeu-se vereador por aquele município e hoje está no cumprimento de seu terceiro
mandato.
Em sua vida pública dedica-se as áreas de esportes e a promoção da saúde, educação e meio ambiente. Também tem um
trabalho incansável na luta pela participação dos teresenses nas decisões coletivas, incentivando os mesmos através de
Audiências Públicas, Atos Públicos e acima de tudo, conclamando a todos a exercerem a democracia.
A homenagem que ora propomos tem o objetivo de tornar o vereador Kiko filho do Espírito Santo, um Estado que o acolheu e
para o qual ele tem um trabalho que busca resguardar os interesses sociais, individuais e coletivos da sociedade, através de sua
atuação funcional.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 038/2015
Concede título de cidadania espírito-santense à Sra. Ciléa Aparecida Victoria Martins.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º
Fica concedido à Sra. Ciléa Aparecida Victoria Martins o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2015.
----------------------------------------BRUNO LAMAS
DEPUTADO ESTADUAL - PSB
JUSTIFICATIVA
Ciléa Aparecida Victoria Martins nasceu em 17 de agosto na cidade de Juiz de Fora no Estado de Minas Gerais.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Estudou no Colégio dos Jesuítas e formou-se em medicina na Universidade Federal de Juiz de fora - UFJF.
Fez residência médica e especialização em pneumologista no Hospital universitário da UFJF, após a graduação mudou-se para
Vitória, onde começou a atender em consultório e plantões, aos poucos somente em consultório e exames específicos dentro da
pneumologia, atual presidente da Sociedade de Pneumologia do Espírito Santo - SPES, coordenadora da comissão de asma,
membro da SBPT- Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, médica do corpo clínico do Hospital Metropolitano,
desde sua inauguração, médica tisiologista do Programa de Tuberculose da Prefeitura da Serra, pneumologista cooperada da
Unimed Vitória.
Residindo há 26 anos em Vitória, têm dois filhos: Lucas médico residente de reumatologia na Escola Paulista de Medicina e
Bianca que se formará em dezembro deste ano em medicina pela UFF.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 039/2015.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO ESPÍRITO-SANTENSE À SIMONY BENELLI.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Artigo 1º Fica concedido o título de Cidadão Espírito-santense à Sra. Simony Benelli.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Dirceu Cardoso, 08 de junho de 2015.
DR. RAFAEL FAVATTO
Deputado Estadual
PEN51 ES
JUSTIFICATIVA
Simony Benelli é natural de São Paulo, domiciliada no Espirito Santo.
Cantora profissional, sua carreira iniciou quando tinha três anos de idade, levando à todos nós, brasileiros, muita alegria.
Fazia parte do programa da TV GLOBO, Balão Mágico, após foi para a TV MANCHETE onde estrelava o NAVE DA
FANSTASIA, e no SBT o programa Dó, Ré, Mi, Fá, Lá Simony, retornando à sua carreira solo em 1995.
Reside em Vitória e é casada com engenheiro Patrick Silva.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 040/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. AMANTINO PEREIRA PAIVA
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º Fica concedido ao Sr. AMANTINO PEREIRA PAIVA o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2015.
GUERINO ZANON
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
AMANTINO PEREIRA PAIVA é natural de Aimorés-MG, mas se considera capixaba e linharense de coração. Pai, marido e
avô é advogado atuante, e tem um amplo currículo político, tendo iniciado sua carreira em 1976 quando se candidatou pela
primeira vez a vereador no Município de Linhares-ES, nesta oportunidade foi eleito, sendo ainda o mais votado.
De lá para cá não parou, foi Procurador Municipal e Secretário de Administração no Município de Linhares-ES, onde deixou
sua marca demonstrando eficiência e transparência a frente destes cargos. Além disso, foi eleito vereador em mais três
oportunidades (2005/2008 - 2009/2012 - 2013/2016), cargo este que ocupa atualmente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 041/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. PAULO EUSTÁQUIO NOVAIS LIMA
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º Fica concedido ao Sr. PAULO EUSTÁQUIO NOVAIS LIMA o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2015.
GUERINO ZANON
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
PAULO EUSTÁQUIO NOVAIS LIMA, nascido no Município de Pedra Azul – MG, Mudou-se para Linhares em 1981.
Foi Diretor das Fazendas Agrobor e Nova Paraná - Fazendas estas localizadas no antigo Corrego D'Água, hoje, Sooretama e
Córrego Rodrigues, Linhares-ES com a implantação de Seringueira, Guaraná e Café. Estas Fazendas eram do Grupo Cotia
Trading - São Paulo.
Tem projetos aprovados em Angola, Costa Ocidental da África e Texas - USA.
Trabalhou e implantou vários projetos em Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso.
Foi o responsável pelo 1º Projeto no Brasil de experimento de Mamona, para Biodiesel junto com o Grupo Cotia e Grupo
Matarazzo, este projeto foi implantado no Nordeste nos Estados do Pernambuco, Rio Grande do Norte, Piau e Ceará, no ano de
1980.
Hoje é Engenheiro Agrônomo da Secretaria Municipal de Linhares.
Diretor/Presidente do CLAM - Centro Linharense de Amigos do Menor - Entidade sem fins lucrativos - localizado no Bairro
Planalto - atendendo 325 (trezentos e vinte e cinco) crianças e adolescentes de 06 a 17 anos e 11 meses, em Risco Social e
Pessoal, com Atividades Educacionais, Culturais, Esportivas, Artesanato e Lazer, em caráter de Jornada Ampliada. Sempre em
parceria com o Conselho Tutelar e outros Orgãos afins. Diretor-Presidente do Clam desde 2012.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 042/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. MARIA APARECIDA PAES LEME DE NOVAIS LIMA
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º Fica concedido ao Sr. MARIA APARECIDA PAES LEME DE NOVAIS LIMA o título de cidadão espíritosantense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2015.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
GUERINO ZANON
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
MARIA APARECIDA PAES LEME DE NOVAIS LIMA, nascida no Município de Uberlândia-MG, formada em
Contabilidade - Secretariado e Biblioteconomia, mudou-se para Linhares-ES em 1981.
Foi Responsável pela parte Assistencial e Educacional nas Fazendas Agrobor e Nova Paraná localizadas em Sooretama e
Córrego Rodrigues, Linhares-ES e dando atendimento aos moradores do entorno das fazendas.
Trabalhou como Biblotecária na PLANTEL - Planejamentos Técnicos - Goiânia-GO.
Desde 2012 - Coordenadora Geral do CLAM - Centro Linharense de Amigos do Menor - Localizado no Bairro Planalto,
Linhares-ES, atendendo hoje a 325 (trezentos e vinte e cinco) crianças e adolescentes com idade de 06 a 17 anos e onze meses,
em Risco Social e pessoal, com atividades educacionais, culturais, esportivas, artesanais e lazer. Buscando oferecer as garantias
dos direitos previstos.
PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 007/2015
Altera o art. 39 da Constituição Estadual, relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em
geral.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - O art. 39 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 - (...)
§1º. (...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de
idade, na forma de lei complementar;
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Proposta de Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 13 de maio de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1º Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretário
JUTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional tem por escopo adaptar a Constituição do Estado ao disposto na Emenda
Constitucional nº 88, de 07 de maio do corrente anto, recentemente promulgada pelo Congresso Nacional, que assim dispõe:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .........................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
21
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e
cinco anos de idade, na forma de lei complementar; ......................................................................... .............................” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será acrescido do seguinte art. 95:
“Art. 95. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão,
compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2005.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
É sabido que hoje, a expectativa de vida dos brasileiros é de 74,9 anos, para ambos os sexos, conforme estudo feito pelo
Instituto brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Se comparado há dez anos, essa expectativa cresceu três anos. Essa
expectativa de vida desequilibrou a proporção entre trabalhadores ativos e inativos, alcançando hoje a proporção de apenas 2:1.
Nota-se que hoje em dia vários trabalhadores acima dos 70 anos mantêm plena a sua capacidade produtiva. A permanência no
serviço público dessa força de trabalho diminuirá o número de aposentados precoces que migram para a iniciativa privada,
levando consigo anos de experiência e estudos patrocinados pelo Poder Público e onerando por longo tempo a Previdência, sem
oferecer contrapartida.
Isto posto, verifica-se a necessidade do aumento da idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, para
que o Poder Público não perca a mão de obra experiente e qualificada, diminuindo, como já dito, o número de aposentados
precoces.
Assim, tendo em vista a alteração promovida na Constituição Federal para Emenda Constitucional nº 088/2015, cabe a esta
Assembleia Legislativa promover a modificação da legislação estadual, em simetria com o que foi aprovado pelo Congresso
Nacional.
Desta forma, apresentamos e solicitamos o imprescindível apoio dos nobres pares para tramitação e aprovação desta importante
matéria.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 043/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. RICARDO ZON.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo:
D E C R E T A
Art. 1º
. Fica concedido ao Sr. RICARDO ZON o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de Junho de 2015.
ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Propomos o presente projeto de decreto legislativo com a finalidade de homenagear com o Título de Cidadão Espírito-Santense
o Sr. RICARDO ZON, empresário, que nasceu em 13 de novembro de 1958, no município de São Gabriel da Palha que, na
época, ainda fazia parte do território de Colatina. Foi morar nesta cidade, às margens do rio Doce, aos quatro anos de idade e,
lá, cursou o Ensino Fundamental e Médio. Começou a trabalhar com 15 anos de idade, no Supermercado Bonzon, de
propriedade de seus familiares. Em seguida, foi trabalhar na Bonzon Comércio de Café, também de propriedade de seus
familiares em Colatina.
Ricardo ainda trabalhou na Rio Doce Café, de propriedade do empresário Elias Bredas, também em Colatina e, em abril de
1982 decidiu ir viver em Barra de São Francisco, onde ingressou na Cafeeira Carolina. Lá ele conheceu o empresário Sebastião
de Oliveira Vargas, o popular Tião Poeira e, juntos, montaram a Cafeeira Capixaba, voltada para a compra e venda de café.
22
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Com Tião Poeira ele trabalhou por cerca de cinco anos, até que decidiu montar o próprio negócio, o Café Bonzon, inicialmente
voltado apenas para a compra e venda de café. Logo depois Logo depois Ricardo montou também a torrefação e surgiu então,
a marca Café Bonzon, que hoje é comercializada em todo o Espírito Santo e parte de Minas Gerais, gerando dezenas de
empregos diretos e indiretos em Barra de São Francisco.
Ricaro Zon casou-se em fevereiro de 1987 com a francisquense Izabel Pires da Fonseca Zon, com quem tem três filhos: José
Ricardo Zon, 27 anos, Daniella Cristina Zon, 25 anos e Thaís Helena Zon, 22.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 044/2015.
Concede Título de Cidadão Espirito Santense ao Senhor DOUGLAS RAFAEL CAMARGO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Douglas Rafael Camargo.
Art. 2º - Esse Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 10 de Junho de 2015.
AMARO NETO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Presente Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. DOUGLAS RAFAEL CAMARGO,
pelos relevantes serviços prestados à coletividade de nosso Estado.
Douglas Rafael Camargo, Iniciou sua carreira profissional aos 12 anos trabalhando como animador de festas infantis (palhaço),
em seguida passou a atuar como locutor em porta de loja e depois atuando em rádios no interior de SP.
Em 2007 mudou-se para o Espírito Santo para exercer sua profissão de Jornalista.
A convite da Rede Gazeta, atuou como repórter na região sul do estado onde teve a oportunidade de conhecer toda a região sul
do ES.
Dois anos depois foi convidado para integrar a equipe da TV Vitória na época no jornal local e em seguida com a implantação
do Balanço Geral foi que o trabalho de Douglas Camargo passou a ser reconhecido em toso o Estado.
Douglas atuou por 3 anos no comando do Balanço Geral ao lado de Amaro Neto, depois voltou para SP onde atuou por 3 anos
na Rede Record.
Seu retorno à Vitória ocorreu no ano de 2014 onde retomou a parceria de sucesso com Amaro Neto no Jornalístico Balanço
Geral, programa conhecido por trazer à tona os problemas da sociedade capixaba e também pelo trabalho filantrópico que
exerce.
Ante o exposto, proponho o presente projeto de Decreto Legislativo para o fim de conceder ao Senhor DOUGLAS RAFAEL
CAMARGO, o Título de Cidadão Espírito-Santense.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 045/2014.
Concede Título de Cidadão Espirito Santense ao Senhor Jailto Lima do Nascimento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Jailto Lima do Nascimento.
Art. 2º - Esse Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 05 de Maio de 2014.
23
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
AMARO NETO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Presente Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. JAILTO LIMA DO
NASCIMENTO, pelos relevantes serviços prestados à coletividade de nosso Estado.
O Sr. Jailto é natural de Esplanada, estado da Bahia e reside em nosso estado desde que assumiu como Pastor Efetivo da
Primeira Igreja Presbiteriana de Vitória.
O Pr. Jailto é bacharel em Teologia pelo Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Ashbel Green Simonton – Rio de Janeiro
(2002), bem como pela Escola Superior de Teologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (2009).
Ordenado desde agosto de 2003 como Pastor da Igreja Presbiteriana do Brasil, sendo, primeiramente, Pastor Efetivo da Igreja
Presbiteriana de Parque Panorama em Duque de Caxias- RJ (2004-2011) e desde 2012 Pastor Efetivo da Primeira Igreja
Presbiteriana de Vitória- ES.
Além disso, foi eleito Deputado ao Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil (2006-2010, 2010-2014, 2014-2018), é
Presidente do Presbitério Central do Espírito Santo (2013-2014) e, ainda, Presidente do Sínodo Central Espiritossantense
(2013-2015).
Num passado recente, mais precisamente de 2005 a 2007 foi Secretário Executivo do Sínodo Serrano Fluminense e Presidente
do Presbitério Noroeste Caxiense – PNCX (2006).
Foi também Presidente do Sínodo Serrano Fluminense – SRF (2007/2009 e 2009/2011), Presidente da Junta Regional de
Educação Teológica – JURET (Rio de Janeiro/ Espírito Santo) – Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Ashbel Green
Simonton (2008-2012), Membro da Junta de Educação Teológica – JET – Igreja Presbiteriana do Brasil (2008-2012) e Membro
da Comissão Organizadora do Sesquicentenário da Igreja Presbiteriana do Brasil (2008-2009).
Ante o exposto, proponho o presente projeto de Decreto Legislativo para o fim de conceder ao Senhor JAILTO LIMA DO
NASCIMENTO o Título de Cidadã Espírito-Santense.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 046/2015
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Estéfano Luiz Silote
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Estéfano Luiz Silote.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2015.
Da Vitória
Deputado Estadual
PDT
JUSTIFICATIVA
Estéfano Luiz Silote, nasceu em 17 de outubro de 1985, no município de Ouro Preto do Oeste, em Rondônia, filho caçula de
Antônio Jesus Silote e Maria Célia Lázaro Silote.
Aos oito anos de idade, mudou-se com sua família para Linhares. De origem humilde, Estéfano começou a trabalhar muito
cedo. Aos nove, iniciou a sua vida profissional trabalhando com seu tio Anjinho Silote em uma farmácia no Bairro Interlagos.
Apesar da pouca idade, Estéfano demonstrava muita responsabilidade com o trabalho, estudos e religião.
Aos dezenove anos e com mais de dez de experiência profissional, Estéfano e seu irmão Charles Silote abriram a sua própria
farmácia. Em 2012, incentivado pelos moradores, clientes e amigos, veio candidato a Vereador pelo PDT e foi eleito obtendo
1.889 votos.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Em 2013, Estéfano iniciou as atividades parlamentares e foi eleito primeiro secretário da mesa diretora da Câmara Municipal
de Linhares pelo período de dois anos.
Com trabalho e dedicação reconhecido pela população do município de Linhares, aceitou o convite para assumir como
secretário de esportes. Atualmente, licenciado, assumiu a secretaria desde março de 2015.
Portanto, agraciar com a concessão do honroso título é medida oportuna e merecida ao Senhor Estéfano Luiz Silote e para que
nossa proposição se concretize, esperamos apoio e aprovação dos Senhores Deputados.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 047/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. João Carlos Gandra da Silva Martins.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º
Art. 2º
Fica concedido ao Sr. João Carlos Gandra da Silva Martins o título de cidadão espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2015.
----------------------------------------BRUNO LAMAS
DEPUTADO ESTADUAL - PSB
JUSTIFICATIVA
João Carlos Gandra da Silva Martins nasceu em 25 de junho de 1940, na cidade de São Paulo no Estado de São Paulo.
João Carlos começou seus estudos ainda menino, no dia em que seu pai comprou um piano. Aos oito anos, seu pai o inscreveu
em um concurso para executar obras de Bach, vencendo-o. Começou a estudar no Liceu Pasteur e, com 11 anos, já estudava
piano por seis horas diárias. Teve, no Liceu, aula com o maior professor de piano da época—um russo radicado no Brasil,
chamado José Kliass, e venceu então o concurso da Sociedade Brito de São Petersburgo.
Seus primeiros concertos trouxeram a atenção de toda a crítica musical mundial. Aos vinte anos estreou no Carnegie Hall,
patrocinado por Eleanor Roosevelt. Tocou com as maiores orquestras norte-americanas e gravou a obra completa de Bach para
piano. Foi ele quem inaugurou o Glenn Gould Memorial em Toronto.
João Carlos Martins viu-se por diversas vezes privado de seu contato com o piano. Em 1965, em um jogo treino da Portuguesa
realizado no Central Park, Nova Iorque, ele foi convidado para integrar o time, mas teve uma queda, que perfurou seu braço
direito na altura do cotovelo, atingindo o nervo ulnar, provocando atrofia em três dedos, obrigando-o a parar de tocar por um
ano, tocou com dificuldade até os 30 anos. Voltou ao Brasil e tornou-se empresário de música e boxe por 7 anos.
Voltou aos palcos, com muita dificuldade, e depois de longos períodos de fisioterapia, retornando a receber críticas positivas e
aclamado pelo público. Entretanto desenvolveu distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort), que o fez sair do
palco mais de uma vez, e acabou se afastando novamente e começou sua fase de empresário ligado à política.
Não desistindo da carreira musical, fez várias adaptações para continuar tocando, de 1979 a 1985, ele gravou dez primeiras
gravações da obra de Bach, de vinte e uma, mesmo com todas as sequelas. Conseguiu recuperar o público, e gravar
praticamente toda a obra de Bach.6
Em 20 de maio de 1995, em um assalto, na cidade de Sofia na Bulgária, foi golpeado na cabeça com uma barra de ferro,
provocando uma sequela neurológica que comprometeu o membro superior direito 5, teve que fazer trabalhos de reprogramação
cerebral para conseguir movimentar a mão direita, voltou a tocar com as duas mãos, entretanto voltou a apresentar problemas
no braço direito, e agora também na fala, teve que ser submetido a um novo procedimento cirúrgico, com isso ele grava seu
último álbum com as duas mãos.6
Entretanto, com o correr dos anos desenvolveu no membro superior saudável, o esquerdo, uma doença chamada contratura de
Dupuytren, que provocada, além da própria contratura, o espessamento da fáscia palmar. Fora submetido a um procedimento
cirúrgico, que não impediu que perdesse os movimento da mão esquerda, inviabilizando tocar piano. . 5 Novamente teve que
parar de tocar, e dessa vez acreditou seria para sempre.
Incapaz de segurar a batuta ou virar as páginas das partituras dos concertos, João Carlos faz um trabalho minucioso de
memorizar nota por nota. Entretanto, começou a desenvolver distonia no membro superior esquerdo, que produz movimentos
involuntários, e o impede de reger.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Em 2007, ele, torcedor fanático da Associação Portuguesa de Desportos, toca o hino nacional brasileiro, no último jogo da
temporada no estádio Dr. Oswaldo Teixeira Duarte lotado, quando a Portuguesa voltava para a séria A do Campeonato
Brasileiro.11
Foi homenageado pela escola de samba paulistana Vai-Vai com o enredo "A Música Venceu", tendo o maestro como destaque
no último carro e em alguns momentos do desfile "regendo" a bateria da agremiação. A escola se tornaria campeã do carnaval
desse ano. 11
Em 2012 ele se submeteu a uma cirurgia no cérebro para a implantação de dois eletrodos do cérebro, com um estimulador
eletrônico no peito, para recuperar os movimentos da mão esquerda, atrofiada. 13 Já que estava com a distonia bem avançada,
atingindo todo o braço e não abir a mão há 10 anos. 14
João Carlos realiza também, na Faculdade de Música na Faculdade da Amazônia (FAAM), um programa de introdução à
música com jovens carentes. 15
No Estado do Espírito Santo, João Carlos participa do projeto Música de Brincar, Desenvolvido pelo Serviço Social do
Transporte (SEST) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), que tem parceria com a Fundação
Bachiana, da qual João Carlos Martins faz parte. As atividades desenvolvidas pelo projeto são destinadas a filhos dos
trabalhadores do setor de transportes ou em situação de vulnerabilidade social em comunidades carentes. O objetivo é
desenvolver o gosto pela música clássica e erudita e aptidões que poderão contribuir com a formação pessoal e profissional.
Obras:
João Carlos Martins;Luciano Ubirajara Nassar. Saga das Mãos. [S.l.]: Campus, 2007. 106 p. 853522307X
Uma autobiografia que narra toda a trajetória artística do pianista, bem como a inspiração no pai, suas dificuldades e até mesmo
seu envolvimento com Paulo Maluf.
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01) pr n.º 35/15 do dep. enivaldo dos anjos