PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude
GRUPO
DE
TRABALHO
SELECÇÕES NACIONAIS
JOVENS PRATICANTES DESPORTIVOS
MEDIDAS DE PROTECÇÃO
RELATÓRIO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude
GRUPO DE TRABALHO
PROTECÇÃO DAS SELECÇÕES NACIONAIS
PROTECÇÃO DOS JOVENS PRATICANTES DESPORTIVOS
Através do despacho n.º 12693/2011, de Sua Excelência o Senhor Ministro
Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, datado de 16 de Setembro e publicado no
Diário da República, 2.ª Série, n.º 184, de 23 de Setembro, foi criado o Grupo de
Trabalho para equacionar as questões relacionadas com a temática da protecção das
Selecções Nacionais e dos Jovens Praticantes Desportivos, integrando as seguintes
personalidades:
Exmo. Senhor Dr. José Luís Fazenda Arnaut Duarte
(Coordenador do Grupo de Trabalho)
Exmo. Senhor Comandante José Vicente Moura
(Comité Olímpico de Portugal)
Exmo. Senhor Prof. Doutor Carlos Alberto Graça de Paula Cardoso
(Confederação do Desporto de Portugal)
Exmo. Senhor Dr. João Carlos Ferreira Leal
(Federação Portuguesa de Futebol)
Exmo. Senhor Dr. Fernando Soares Gomes da Silva
(Liga Portuguesa de Futebol Profissional)
Exmo. Senhor Dr. José Ferreira Curado
(Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores)
Exmo. Senhor Dr. Joaquim Manuel Evangelista da Silva
(Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol)
Exma. Senhora Dr.ª Maria do Carmo Albino
(Apoio logístico - Gabinete Secretário de Estado do Desporto e Juventude)
GRUPO DE TRABALHO
PROTECÇÃO DAS SELECÇÕES NACIONAIS
PROTECÇÃO DOS JOVENS PRATICANTES DESPORTIVOS NACIONAIS
INTRODUÇÃO
Contexto Histórico: Defesa do Jovem Talento Desportivo Português e das Selecções
Nacionais
1 – A questão da Defesa do Jovem Talento Português, bem como das Selecções
Nacionais, tem vindo a ser o mote para inúmeras iniciativas, quer a nível nacional1 quer
a nível europeu2 3.
2 – Há muito que se verifica em Portugal como em outros Estados Membros a
existência de um ratio elevado de jogadores estrangeiros no plantel das equipas
desportivas, essencialmente nas modalidades de futebol, basquetebol, andebol e
voleibol. No caso do futebol profissional, observa-se que o número de jogadores de
origem estrangeira chega a ser de 80% ou mais.4
A situação tem-se agravado nos últimos tempos. Mesmo nos campeonatos nacionais de
futebol, no escalão júnior, verifica-se a inclusão de um grande número de jogadores de
origem estrangeira. Esta situação dificulta a oportunidade de treino (trabalho) dos
jovens jogadores nacionais, logo no escalão pré-sénior. Se considerarmos que os jovens
atingem este escalão desportivo (júnior) aos 16 anos de idade, quer isto significar que
lhes é vedada a possibilidade de demonstrar qualidades e competências desde muito
cedo, facto que é agravado pelo número de equipas a disputar os escalões de formação,
o qual é cada vez mais limitado face aos custos envolvidos. Sempre que se pretenda
aumentar a competitividade, estes têm de passar a competir a nível nacional com um
aumento significativo de custos de participação. O número de lugares disponível para os
jovens praticantes desportivos é, assim, bastante reduzido.
1
Como por exemplo a petição nacional online promovida pela JSD, com o intuito de suscitar um amplo e
alargado debate público sobre a defesa do jogador e dos talentos desportivos portugueses.
2
O Livro Branco sobre o Desporto, apresentado pela Comissão Europeia.
3
A interpelação pela Comissão Europeia para que Portugal se posicione face ao “PT National fiche of the
European Report 2010-2011”, relativo à defesa do princípio da igualdade de tratamento entre nacionais
de estados membros.
4
De acordo com a Futebolfinance, dos países que importam mais jogadores, destacam-se a Inglaterra
com 59% e Portugal com 53%. http://www.futebolfinance.com/o-numero-de-estrangeiros-nos-clubeseuropeus.
3
A cultura nacional será, porventura, uma questão também a equacionar, uma vez que a
prática tem demonstrado que se tende a valorizar mais os jogadores estrangeiros,
especialmente, os jogadores brasileiros. O número de estrangeiros a competir nas Ligas
e Campeonatos nacionais e regionais de futebol é elevado, podendo chegar a 60%. Fica,
assim, vedado o acesso aos jovens portugueses – potenciais talentos nacionais – aos
principais escalões competitivos, como fica prejudicada também a competitividade das
selecções nacionais, que começam a socorrer-se de novos “nacionais”: “os
nacionalizados”. Embora em menor dimensão, o mesmo se passa nas competições de
basquetebol e andebol, aqui com um problema adicional: o número de equipas –
portanto de oportunidade – é muito mais reduzido.
3 – O relatório da União Europeia de 2010-2011 refere que, ao nível da livre circulação
de pessoas e do exercício dos seus direitos, nada tem havido de expressivo a referir. O
acesso ao emprego por parte de cidadãos comunitários tem sido defendido em Portugal.
Contudo, considera-se que um particular problema em Portugal tem sido o Desporto.
No referido relatório, considera-se que existem algumas federações – tanto ao nível do
desporto profissional como amador – cujos regulamentos contêm discriminações contra
cidadãos comunitários.
Dá-se como exemplo a Federação Portuguesa de Basquetebol que apenas permite dois
jogadores no campo de jogo insusceptíveis de representar a selecção nacional. No caso
vertente, os cidadãos de outros Estados-Membros que sejam transferidos para Portugal
estão incluídos nesta quota.
Outro exemplo é o da Federação Portuguesa de Futebol que impõe que oito dos
inscritos, em cada equipa participante das competições da Liga, devem ser originários
da formação, ou “formados localmente": apresentarem três registos de participação em
competições da Federação Portuguesa de Futebol entre os 15 e os 21 anos de idade. Esta
regra não conduz à discriminação directa, pois os jogadores podem ter outra
nacionalidade, contudo pode levar à limitação da participação.
Um terceiro exemplo apontado neste relatório refere-se ao facto de nacionais de outros
Estados-Membros terem custos de registo federativo mais elevado do que os atletas
portugueses.
4 – O caso do futebol apresenta contornos especiais. Esta é a modalidade com maior
número de jogadores e de jovens jogadores não só em Portugal como um pouco por
todo o mundo. Existe um grande número de jogadores que, desta forma, não tem
oportunidade de demonstrar o seu valor nem de melhorar a(s) sua(s) competência(s)
desportiva(s), entendendo-se a competição desportiva como um elemento fundamental
do desenvolvimento da prestação e competência atlética.
Torna-se, assim, premente encontrar soluções que permitam alterar o estado actual desta
situação, possibilitando que os jovens jogadores portugueses disponham de um maior
4
leque de oportunidades para poderem desenvolver as suas capacidades, sendo-lhes
dadas reais possibilidades de poderem efectivar os seus direitos ao trabalho e ao
desporto.5
Nomeadamente, deverá ser de considerar a necessidade de evitar que os jovens
jogadores fiquem limitados por contratos que dificultem injustificadamente a respectiva
mobilidade e procura de novas oportunidades de desenvolverem a sua actividade, sendo
possível deixar de se compatibilizar este desiderato com a compensação a que os clubes
deverão ter direito pela formação dos jogadores jovens.
Aliás, só através de uma aposta séria, empenhada e continuada na formação dos jovens
jogadores será possível atingir os objectivos últimos que se pretendem alcançar com a
defesa do jovem talento desportivo português, sendo de constatar que, apesar dos
desenvolvimentos muito relevantes verificados nesta área nos tempos mais recentes,
existe ainda um longo caminho a percorrer na área da formação por parte dos clubes
portugueses.
5 – Outros países estão a enfrentar o mesmo problema, como por exemplo a França,
onde esta questão é debatida, sendo um caso paradigmático, pois a última selecção
francesa campeã da Europa e do Mundo, era constituída, em mais de metade, por atletas
cuja naturalidade não era a francesa, mas sim a das suas colónias e territórios
ultramarinos.
Esta conclusão pode ainda retirar-se do estudo demográfico relacionado com os
jogadores Europeus realizado pelo Professional Football Players Observatory, em
parceria com o CIES (Centre Internacional D´Étude du Sport), nos termos do qual, em
traços gerais, dos 11.015 jogadores que fazem parte dos plantéis dos clubes das 30
maiores ligas Europeias, 3.923 são estrangeiros. Dos 456 clubes, 158 têm no seu plantel
pelo menos 11 jogadores estrangeiros e no total os clubes europeus têm, em média, 8,6
jogadores estrangeiros.
Abaixo, pode verificar-se um dos dados constantes desse estudo, relativo à percentagem
de praticantes desportivos estrangeiros nos clubes e países europeus:
1
2
4
5
Clubes
País
%
Arsenal FC
Internazionale
Liverpool FC
KSC Lokeren
FC Salzburg
ING
ITA
ING
BEL
AUS
91,7%
85,2%
85,2%
80,0%
77,8%
1
2
3
4
5
Países
%
Inglaterra
Portugal
Bélgica
Alemanha
Grécia
59,1%
53,7%
51,9%
51,7%
51,2%
5
A este respeito, recomenda-se a leitura do estudo encomendado pela Liga Portuguesa de Futebol
Profissional “Competição Fora das 4 Linhas – Reflexão estratégica sobre a sustentabilidade do futebol
profissional em Portugal”.
5
6
7
8
9
11
12
14
15
17
18
21
26
30
31
33
36
38
40
FC Energie Cottbus
Chelsea FC
KAA Gent
CFR Cluj
Heart of Midlothian
CF Belenenses
Aris Saloniki
SL Benfica
Standard Liège
Atlético Madrid
Naval 1ºMaio
Sevilha FC
FC Koln
FC Sion
RAEC Mons
FC Asteras Tripolis
Hertha BSC Berlin
Manchester United
SC Braga
Sunderland AFC
FC Porto
Panthrakikos FC
P. AEK Timisoara
West Bromwich Albion
FK Khimki Moskva
CD Nacional
Fulham FC
FK Vihren Sandanski
RSC Anderlecht
Vitória Setúbal
Real Madrid
Villarreal CF
Manchester City
Portmouth FC
Luch Vladivostok
Newcastle United
ALE
ING
BEL
ROM
ESC
POR
GRE
POR
BEL
ESP
POR
ESP
ALE
SUI
BEL
GRE
ALE
ING
POR
ING
POR
GRE
ROM
ING
RUS
POR
ING
BUL
BEL
POR
ESP
ESP
ING
ING
RUS
ING
75,0%
74,1%
73,9%
73,1%
73,1%
72,0%
70,4%
70,4%
70,0%
69,6%
69,6%
69,2%
68,0%
68,0%
68,0%
66,7%
66,7%
66,7%
66,7%
66,7%
65,4%
65,4%
65,4%
65,4%
64,3%
64,0%
64,0%
63,6%
63,6%
63,6%
62,5%
62,5%
62,1%
62,1%
61,5%
61,5%
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
Rússia
Suiça
Escócia
Itália
Turquia
Espanha
Holanda
Noruega
Ucrânia
Austria
Roménia
Dinamarca
França
Eslováquia
Suécia
Bulgária
Hungria
Irlanda
Finlandia
Eslovénia
Polónia
Islândia
Croácia
Rep. Checa
Sérvia
50,2%
47,7%
42,4%
40,6%
39,0%
37,2%
36,7%
36,3%
36,0%
34,8%
34,2%
33,9%
32,2%
28,0%
26,0%
25,7%
25,5%
23,0%
21,1%
20,5%
20,2%
17,6%
16,7%
16,0%
14,9%
Fonte: http://www.futebolfinance.com/o-numero-de-estrangeiros-nos-clubes-europeus
6 – Nos últimos 3 anos, na Liga Zon Sagres de futebol, a percentagem de jogadores
estrangeiros inscritos nas equipas foi de 55%, 54% e 58% em 2010/2011. Mesmo se
atendermos ao número de jogadores utilizados, os estrangeiros têm a preferência com
58%, só no último campeonato. Os jovens, com menos de 23 anos são, também, os
menos utilizados pelas equipas na primeira Liga. Até aos 23 anos de idade, a utilização
média de jogadores estrangeiros tem sido semelhante à dos nacionais. Este dado é muito
significativo, pois metade dos jogadores que receberam a confiança dos técnicos foi
estrangeira. No último ano, um clube – o Marítimo – utilizou, em média, apenas um
6
jogador nacional. Já na Liga Orangina, a utilização de estrangeiros ronda os 34% nos
últimos 3 anos.
7 – Em Espanha, a Federação Espanhola de Basquetebol e a Associação de Jogadores
de Basquetebol estabeleceram um acordo, saudado pelo Secretário de Estado do
Desporto e Juventude espanhol, que se está a disseminar por outras modalidades, e que
estipula que os jogadores se consideram localmente formados dos 14 aos 20 anos e com
3 inscrições nesse campeonato nacional. A faixa etária é um pouco mais dilatada do que
em Portugal.
Outro aspecto relevante é a admissão de apenas 2 jogadores extracomunitários,
considerando-se comunitários os jogadores naturais de qualquer país da FIBA Europa
(ampliando para além dos 27 Estados-Membros da UE).
8 – O principal instrumento jurídico utilizado a nível mundial para limitar o número de
jogadores estrangeiros nas equipas desportivas tem sido a inclusão de normas
regulamentares ou mesmo a concepção de regulamentos específicos para regular essa
participação.
Um bom exemplo disso é o caso da Federação Portuguesa de Rugby. As equipas
poderão utilizar jogadores estrangeiros, em número indeterminado, mas não mais de três
em simultâneo em campo, sem prejuízo da utilização de outros jogadores estrangeiros
equiparados a nacionais, nos termos do respectivo Regulamento.
9 – A Liga Portuguesa de Futebol é a terceira Liga Europeia com maior número de
jogadores estrangeiros, ultrapassada apenas pela Liga cipriota (70,5%) e inglesa
(58,5%). Em Portugal, o maior número de jogadores estrangeiros é de origem brasileira.
Desde 2003, Portugal já recebeu mais de 885 jogadores estrangeiros. A Liga inglesa
tem, neste momento, 250 jogadores estrangeiros, só na primeira liga. Em Moçambique,
o Moçambola apresenta mais de 10% de praticantes estrangeiros.
10 – Os principais alicerces da discussão em torno desta temática têm raízes nos
seguintes aspectos: (i) o facto de Portugal historicamente fornecer praticantes
desportivos de grande qualidade em diversas modalidades; (ii) o facto de o talento
desportivo ser uma mais-valia e um bem transaccionável e (iii) a falta de oportunidade e
acesso aos escalões competitivos dos jovens praticantes nacionais dificultar ou mesmo
impedir a evolução da sua performance e a melhoria das suas competências técnicas e
desportivas.
7
DIAGNÓSTICO
A – Evolução Regulamentar
Tomando como exemplo o caso do futebol, verifica-se que, em resultado do célebre
Acórdão Bosman, em 18.09.2002, foi aprovada uma alteração ao Regulamento de
Provas Oficiais (RPO) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) que estabelecia o
número de jogadores estrangeiros que poderiam ser inscritos nas competições nacionais.
Ficou, assim, o Artigo 104.04 do RPO com a regra geral de que os clubes só poderiam
inscrever, em cada classe ou categoria, os jogadores nacionais, oriundos da União
Europeia ou jogadores brasileiros com o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres.
A excepção vinha consagrada no n.º 2 do Artigo 104.04 que estabelecia um numerus
clausus para os jogadores não identificados na regra geral supra referida, permitindo
ainda a inscrição dos seguintes jogadores (extra comunitários):
DIVISÃO
ÉPOCA 2001/02
6
5
3
2
1
ÉPOCA
2002/03
- a)
- a)
2
2
1
ÉPOCA 2003/04 E
SEGUINTES
-a)
- a)
2
2
1
I LIGA
II LIGA
2ª DIVISÃO B
3ª DIVISÃO
DISTRITAIS
(SENIORES)
RESTANTES
CATEGORIAS NÃO
SÉNIORES
1
1
1
a) Sujeito à decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Arbitral da FPF (a proposta
continha a redução do número de jogadores a inscrever). A Liga solicitou a constituição
do Tribunal Arbitral da FPF. A decisão foi a de manter o mesmo número de jogadores 6
e 5 na I e II Liga respectivamente.
O Regulamento continha ainda mais uma restrição no âmbito da utilização de jogadores
estrangeiros por jogo, como segue:
8
DIVISÃO
ÉPOCA 2001/02
4
4
2
1
1
ÉPOCA
2002/03
- a)
- a)
1
1
1
ÉPOCA 2003/04 E
SEGUINTES
-a)
- a)
1
1
1
I LIGA
II LIGA
2ª DIVISÃO B
3ª DIVISÃO
DISTRITAIS
(SENIORES)
RESTANTES
CATEGORIAS NÃO
SÉNIORES
1
1
1
a) Também na questão da utilização, a proposta era no sentido de reduzir o número de
jogadores estrangeiros utilizados. A Liga solicitou a constituição do Tribunal
Arbitral da FPF. A decisão foi a de manter o número de jogadores utilizados: 4 na I
e II Liga.
Em 19.10.2005, a Federação Portuguesa de Futebol foi notificada do Despacho nº
1/SEJD/2005 que mandava eliminar dos Estatutos e Regulamentos todas as normas
discriminatórias em razão da nacionalidade. Apurados os países com quem Portugal
e/ou a UE tinha acordos de reciprocidade, constatou-se tratarem-se de 114, à data da
publicação do aludido Despacho.
Perante tal cenário, a FPF procedeu à alteração do Artigo 104.04 do RPO e adoptou o
critério do jogador formado localmente (aquele que tenha sido inscrito na FPF pelo
menos 3 épocas desportivas entre os 15 e 21 anos de idade), critério este que tinha sido
recentemente implementado pela UEFA nas Competições Europeias.6 7
Assim, foi aprovado na AG da FPF em 13 de Maio de 2006 a obrigatoriedade de
inscrever na ficha técnica dos jogos os seguintes Jogadores formados localmente:
6
[IP87/807] A Acção n º 9 do Plano de Acção Pierre de Coubertin, que faz parte do Livro Branco sobre o Desporto, desde que "as regras que impõem às equipas uma quota de jogadores formados localmente podem ser consideradas compatíveis com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas, se eles não discriminarem directamente em razão da nacionalidade e se os possíveis efeitos da discriminação indirecta daí resultante puderem ser considerados como proporcionais ao objectivo legítimo prosseguido, que pode ser, por exemplo, para encorajar e proteger a formação e o desenvolvimento de jovens jogadores com talento. " Este entendimento foi apoiado pelo Parlamento Europeu na sua recente Resolução sobre o Livro Branco sobre o Desporto. 7
V. infra Direito Comparado. 9
Épocca 2006/07
Com
mpetições proofissionais
2ª e 33ª Divisão
Distrritais/Regionnais
4
8
10
Épocca 2007/08
Com
mpetições proofissionais
2ª e 33ª Divisão
Distrritais/Regionnais
6
10
12
Épocca 2008/09 e seguintess
Com
mpetições proofissionais
2ª e 33ª Divisão
Distrritais/Regionnais
8
10
12
Em rresultado desta aprovaação, a Ligaa, alegando
o competênccia legal paara regulam
mentar
esta matéria, approvou umaa alteração aao seu Reg
gulamento de
d Competiçções e apliccou o
princcípio dos joogadores fo
ormados loccalmente ao plantel de
d jogadoress a inscrev
ver na
Liga.
gadores estrrangeiros a partir
No ggráfico abaixxo pode verr-se o númeero de inscrições de jog
da éppoca de 20006/2007, ép
poca em quee deixou dee existir lim
mite ao númeero de jogaadores
estraangeiros:
10
B–D
Da protecção dos joga
adores men
nores/jogad
dores forma
ados localm
mente/ Selecções
Naciionais
A última alteraçção introdu
uzida ao artiigo 104.04 do RPO daa FPF (jogaadores form
mados
locallmente) levvava em linha de coonta o prin
ncípio da proibição
p
dde transferêências
internnacionais de jogadores menorres, previstta no Reg
gulamento do Estatu
uto e
Trannsferência dee jogadores da FIFA.
Assim
m, conjugaando as du
uas normass, por um
m lado a proibição
p
dde transferêências
internnacionais de
d menores,, por outro a obrigatorriedade de utilizar
u
jogaadores form
mados
locallmente, era expectável que o univverso de jog
gadores em condições de represen
ntar a
Seleccção Nacionnal não sofrresse uma dr
drástica dimiinuição.
v
estreitaar ainda maais os
Por ooutro lado, a introdução do TMSS Minors (eem 2009) veio
critérrios para a concretização das tran sferências internaciona
i
ais de menoores, obrigando à
pré-aaprovação da transferência pelaa Subcomiissão da Comissão
C
ddo Estatuto do
Jogaddores da FIFA.
Entree 1 de Outuubro de 200
09 e 31 de A
Agosto de 2011 foram
m pedidas à FIFA 2363
3 préaprovvações, desstas foram aceites 18991, foram rejeitadas 34
44 e 128 eestavam, naaquela
data,, ainda sob consideraçã
c
ão.
Em P
Portugal, naa época 2010/2011, fooram requerridas 223 trransferênciaas internaciionais
de m
menores, desstas, 7 foram
m rejeitadas e 2 pedidoss foram can
ncelados (veer gráfico).
IN
NSCRIÇÕES D
DE MENORESS – FIFA TMS
S 1. Inscriçõ
ões Aceites 2. Inscriçõ
ões Rejeitadass 3. Processsos Cancelado
os ÉPOCA 2009/2010
ÉPOCA 2010//2011 104
223
8
7
1
2
11
250
200
150
ÉPOCCA 2009/2010
0
100
ÉPOCCA 2010/2011
1
50
0
INSCRIÇÕES
ACEITESS
PROCESSOS
CANC
CELADOS
INSCRIÇÇÕES
REJEITA
ADAS
Não discrim
minação/ Protecção daas Selecçõees Nacionaiis
C–N
O deesporto, em geral, está confrontaddo com o prrincípio da não discrim
minação, no
o caso
8
verteente, em razzão da nacio
onalidade .
A esste respeito é de sublin
nhar que neem o critériio dos jogaadores form
mados localm
mente
escappa a este crrivo pois, taal como refeerido supra, ainda receentemente, nnum relatórrio da
Com
missão Europpeia, a obriigatoriedadee de os club
bes da Liga
a Zon Sagrees inscreverrem 8
jogaddores form
mados localm
mente era apontado como
c
uma situação dde discrimin
nação
indirrecta (pese embora
e
adm
mitida, comoo confirmad
do adiante).
Por ooutro lado, no que às naturalizaçõ
n
ões de jogaadores diz reespeito entrramos no âm
mbito
da L
Lei da Naciionalidade e nos direiitos que o Estado Porrtuguês recoonhece aoss seus
cidaddãos.
forma a mellhor compreeender a sittuação actual no que à possibilidaade de jogaadores
De fo
estraangeiros reppresentarem
m clubes e sselecções nacionais
n
dee diversas m
modalidadees diz
respeeito, apresennta-se uma análise esquuemática, dividida
d
por modalidadee:
Voleibol
Esscalão sénio
or
Escallões de form
mação
Não existem lim
mites de utiilização nem
m de Não existem lim
mites de utiilização nem
m de
inscrrições.
inscrrições.
8
V. in
nfra Liberdadee de circulação
o (Artigo 45.º TICE). 12
Na selecção nacional existem algumas regras para os atletas que já têm uma federação
de origem (estes mesmo com dupla nacionalidade têm de ficar 2 anos sem jogar para
poder representar o país).
Andebol
Escalão sénior
2 estrangeiros por equipa
Escalões de formação
Não existem limites de utilização nem de
inscrições.
Atletas comunitários e ao abrigo de protocolos com o nosso país não são contabilizados
como estrangeiros.
Apenas portugueses (naturalizados, dupla nacionalidade).
Rugby
Escalão sénior
Escalões de formação
Nos 15 jogadores por jogo no máximo 3 Não existem limites de utilização nem de
estrangeiros.
inscrições.
Atletas que nunca tenham representado o seu país de origem estão aptos a representar
outra selecção desde que tenham permanecido um determinado período de tempo a
jogar nesse mesmo país (de acordo com a IRB).
Corfebol
Escalão sénior
Escalões de formação
Não existem limites de utilização nem de Não existem limites de utilização nem de
inscrições.
inscrições.
13
Atletas comunitários e ao abrigo de protocolos com o nosso país não são contabilizados
como estrangeiros.
Apenas portugueses (naturalizados, dupla nacionalidade).
Hóquei em patins
Escalão sénior
2 estrangeiros
Escalões de formação
Não existem limites de utilização nem de
inscrições.
Atletas comunitários e ao abrigo de protocolos com o nosso país não são contabilizados
como estrangeiros.
Futebol
Número mínimo de jogadores FORMADOS LOCALMENTE (inscritos na FPF 3 épocas
entre os 15 e 21 anos):
- Competições profissionais – 8
- 2ª e 3ª divisões – 10
- Provas distritais e regionais - 12
Futebol
Atletas comunitários e ao abrigo de protocolos com o nosso país não são contabilizados
como estrangeiros.
Apenas portugueses (naturalizados, dupla nacionalidade).
14
No futsal, o princípio é o mesmo, com a seguinte diferença:
1ª, 2ª e 3ª divisões – 5 jogadores formados localmente.
Atletismo
- Podem inscrever-se estrangeiros desde que não inscritos noutra federação nessa
época.
- Comunitários e países com acordo de reciprocidade no âmbito da cidadania – podem
participar desde que não o tenham feito nos últimos 12 meses nem em campeonatos
nem em representação da sua federação nacional (exceptuam-se os atletas que residam
(comprovadamente) em Portugal há mais de 2 anos).
- Não oriundos da União Europeia ou países com acordo de reciprocidade no âmbito da
cidadania – podem participar desde que:
Estejam filiados na FPA há pelo menos 12 meses;
Não tenham representado a sua federação nem tenham participado em provas
no seu país;
No período em Portugal têm de ter participado pelo menos em 6 competições
(não mais do que duas provas por mês);
Nos Campeonatos Absolutos de Portugal de Pista Coberta e Ar Livre:
- Corridas com eliminatórias – não têm acesso às finais
- Corridas de final directa e salto em altura e à vara não há condicionamento de
acesso à final
- Restantes concursos não têm direito aos 3 ensaios finais excepto quando
houver 8 atletas ou menos.
Qualquer atleta estrangeiro filiado na FPA que participe em provas de carácter
individual não terá direito nem ao título de campeão individual, nem ao respectivo
lugar de honra, salvo se for menor de idade e viva há pelo menos 2 anos em território
nacional.
15
DIREITO COMPARADO
AS REGRAS RELATIVAS AO LOCAL DE FORMAÇÃO DE JOGADORES
1. A regra Home-grown players (UEFA)
A UEFA introduziu, na temporada de 2006/2007, uma regra exigindo que os clubes que
participem em competições europeias de clubes tenham, no universo limitado de 25
jogadores, alguns formados localmente ("home grown players"): 4 durante o período de
introdução da regra, 6, em 2007/2008 e, finalmente, 8 a partir da temporada de
2008/2009). Para que se considere ser "formado localmente", um jogador deve ter
pertencido ao clube ou a outros clubes filiados na mesma associação nacional, pelo
menos três temporadas entre os 15 e os 21 anos de idade, independentemente da sua
nacionalidade.
Sendo desejável, como argumentado pela UEFA, que todos os jogadores "formados
localmente", fossem formados pelo próprio clube, há no entanto necessidade de
acomodar e proporcionar maior flexibilidade e apoiar os esforços de formação dos
clubes de menor dimensão, sendo, por isso, possível que mais de metade dos jogadores
"formados localmente" o tenham sido noutros clubes membros da mesma associação
nacional.
O estabelecimento da regra pretende incentivar os clubes a formar eles próprios os
jogadores e contribuir para a competitividade desportiva, reduzindo as “corridas” para
comprar os melhores jogadores. No sistema não há restrição com base na nacionalidade
dos jogadores.
Apesar de constituir uma discriminação indirecta, em termos do direito comunitário, a
Comissão Europeia decidiu a favor da medida, em 28 de Maio de 2008, já que poderá
considerar-se "proporcional e respeitando o princípio da livre circulação de
trabalhadores" e na medida em que prossegue "objectivos legítimos de interesse geral".
A Comissão Europeia propôs-se avaliar as consequências das regras de participação de
jogadores nacionais nos desportos de equipa em 2012.
Em 2011, na Comunicação da Comissão Europeia intitulada “Desenvolver a Dimensão
Europeia do Desporto”9, assentou-se:
Na área do desporto profissional, as regras que implicam uma discriminação
directa (como as quotas de jogadores com base na nacionalidade) não são
9
COM(2011) 12 final ‐ 18.1.2011 – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto. 16
compatíveis com a legislação da UE. Em contrapartida, as regras que são
indirectamente discriminatórias (como as quotas para os jogadores que
recebem formação local), ou que prejudicam a livre circulação de
trabalhadores (compensação para recrutamento e formação de jogadores
jovens), podem ser consideradas compatíveis, caso tenham um objectivo
legítimo e desde que sejam necessárias e proporcionais para a realização desse
objectivo.
No que respeita à liberdade de circulação, concluiu-se que:
De acordo com o artigo 45.º do TFUE, as regras aplicáveis em matéria de livre
circulação aplicam-se apenas aos trabalhadores e jogadores profissionais no
âmbito de uma actividade económica. Todavia, as referidas regras aplicam-se
igualmente ao desporto amador, na medida em que a Comissão considera, à luz
de uma leitura conjunta dos artigos 18.º, 21.º e 165.º do TFUE, que o princípio
geral da UE de proibição de todos os tipos de discriminação baseada na
nacionalidade se aplica no desporto a todos cidadãos da UE que tenham
exercido o seu direito de livre circulação, incluindo aqueles que praticam um
desporto amador.
Os méritos do dispositivo foram também reconhecidos pelo Parlamento Europeu10. Na
sua Resolução sobre o Futuro do Futebol Profissional na Europa, adoptada em Março
de 2007, os membros do Parlamento Europeu expressaram o seu apoio à medida que se
considerou “promover a educação dos jovens jogadores, exigindo que cada equipa
profissional tenha um número mínimo de jogadores formados nos escalões jovens do
próprio clube e colocando um limite à dimensão dos plantéis” entendendo que “estas
medidas de incentivo são proporcionadas e exorta os clubes de futebol profissional a
respeitarem escrupulosamente esta norma”.
Até ao momento, quinze federações e ligas nacionais de futebol, incluindo as da
Alemanha, Grã-Bretanha, Itália e Portugal implementaram estas medidas ou variações
das mesmas.
2. A regra da Federação de Futebol do Luxemburgo designada como regra da
"primeira licença"
A Federação de Futebol do Luxemburgo (FLF), por sua vez, optou por um dispositivo
próprio, diferente do da UEFA, que merece particular atenção, em especial porque foi
objecto de análise exaustiva dos serviços da Comissão Europeia.
10
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2007, sobre o futuro do futebol profissional na Europa (2006/2130(INI)) – Jornal Oficial nº 027 E de 31/01/2008 p. 0232 – 0240. 17
A regra exige que os clubes da primeira divisão do Luxemburgo tenham um mínimo de
sete jogadores que tenham obtido a sua primeira licença num clube no Grão-Ducado,
num máximo de dezasseis jogadores inscritos na ficha de jogo, sendo a sua
nacionalidade irrelevante.
A regra estabelece, assim uma discriminação indirecta contra os nacionais de outros
Estados-Membros: aqueles que não obtiveram a sua primeira licença no Luxemburgo
são mais frequentemente, de facto, os não-nacionais. Sem prejuízo a Comissão Europeia
admitiu, face às estatísticas fornecidas pelas autoridades luxemburguesas que a regra da
primeira licença não prejudica, na prática, a contratação de jogadores estrangeiros e
"não (...) constitui discriminação baseada na nacionalidade". Parece resultar, no
entanto, que esta decisão se funda na natureza específica da situação demográfica do
Luxemburgo.
Em 2010, um clube local recorreu da decisão da Comissão de encerrar o caso, que não
fôra objecto de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia. O processo está
ainda pendente.
3. A regra da Federação Francesa de Voleibol (FFVB) relativa aos jogadores da
formação francesa
A regra instituída pela FFVB revela-se interessante na medida em que está a meio
caminho entre as regras da UEFA e a da FLF. Esta requer aos clubes jogando na
primeira e segunda divisões um número mínimo de jogadores conhecidos como de
"formação francesa".
São elegíveis nesta categoria os jogadores franceses e estrangeiros que tenham assinado
o seu primeiro contrato de jogador em França, bem como os jogadores não-nacionais
que tenham jogado quatro temporadas ininterruptas no campeonato da França. O
número de jogadores de “formação francesa” exigido é, no mínimo, de 6, na ficha de
jogo e num máximo de 12 jogadores, e de 5 se a ficha jogo tiver 11, e de 4 se a ficha de
jogo inclui 10 jogadores ou menos.
Este regulamento não foi, até ao presente, sujeito a um teste de proporcionalidade.
4. A regra da Liga Francesa de Rugby (LNR) relativa aos jogadores das “fileiras
de formação”
O conceito de "jogador saído das fileiras de formação" (JIFF – joueur issu des filières
de formation) é relativamente complexo. Com efeito esta regulamentação é
particularmente detalhada. A regra aqui em questão é caracterizada pela proporção da
quota: a partir da temporada 2013/2014, os clubes de rugby jogando nas duas primeiras
divisões nacionais de França deverão contar com, pelo menos, 60% de JIFF, ou seja, 21
em 35 jogadores.
18
Vale a pena anotar que a regra, originalmente, ia ainda mais longe, preconizando 70%
de jogadores JIFF. Sob a pressão de uma queixa junto da Comissão Europeia,
apresentada por dois clubes – e que acabou por ser retirada – a Liga Nacional de Rugby
(LNR) teve de rever o dispositivo, no sentido de baixar.
5. A regra da Federação Francesa de Hóquei no Gelo (FFHG – Fédération
Francaise de Hockey sur Glace) relativa aos jogadores formados localmente
A definição de jogador formado localmente, no sentido conferido pela FFHG é
significativamente mais flexível do que a da UEFA, uma vez que exige apenas a
inscrição num clube francês por um período contínuo de três anos antes dos 21 anos.
Quanto ao número de jogadores formados localmente, este deve ser de 7 jogadores
formados localmente, num máximo de 22 jogadores em cada ficha de jogo, na primeira
divisão, de 8 na segunda divisão e de 9 na terceira divisão.
No contexto, a regra parece, de qualquer forma, razoavelmente proporcional.
6. A regra da Liga Nacional de Basquetebol (LNB) relativa aos jogadores
formados localmente (FR)
A LNB adoptou a regra dos Home Grown Players da UEFA, ajustando-o às
especificidades da sua própria modalidade. Para serem considerados "formados
localmente", os jogadores devem ter passado pelo menos quatro temporadas
consecutivas num clube francês entre os 12 e os 21 anos.
Esta regulamentação prevê também dois limites a observar pelos clubes a competir na
Divisão 1 e Divisão 2: cada equipa deve ter nas suas fileiras pelo menos quatro
jogadores formados localmente num efectivo de 8 jogadores profissionais durante ao
longo da temporada. Este contingente é aumentado para 5 se o clube tiver 9 ou 10
contratos profissionais, e 6 se tiver 11 e 7 se tiver 12.
A aplicação da regra é ainda mais rigorosas para os clubes da segunda divisão.
7. A regra relativa aos “jogadores formados localmente” da Federação Inglesa de
Football Rugby (RFL – Rugby Football League)
A regra adoptada pela RFL também se inspira na regra de Home Grown Player. Numa
equipa com número limitado a 25 jogadores, os clubes que participam na competição
devem ter um mínimo de 8 jogadores formados pelo clube e, para além disso, um
número máximo de 5 jogadores que não sejam formados num clube do mesmo país.
19
AS REGRAS DESTINADAS A PROTEGER OS CLUBES FORMADORES
1. Artigo L211-5 do Código do Desporto Francês (Code du Sport Français)
1. O artigo L211-5 do Código do Desporto francês faz recair sobre o jogador que
chegou ao final de seu ciclo de formação, o ónus de assinar o seu primeiro contrato
profissional (no máximo de 3 anos) com o clube onde se formou, caso tal proposta seja
feita. Esta obrigação é temperada por uma cláusula de formação, um mecanismo que o
Tribunal de Justiça reconheceu como adequado no processo Olivier Bernard11.
O montante não se limita apenas ao custo de formação do atleta, mas compreende, no
mínimo, o custo efectivo da formação, isto é, os custos incorridos pelos clubes para
formar quer os jogadores que venham a ter um futuro profissional, como os que nunca
virão a sê-lo12.
Este mecanismo é hoje considerado como uma forma de assegurar a actividade de
formação dos clubes desportivos.
2. O Artigo 261-2 da Carta de Futebol Profissional (FR)
Na linha do artigo L211-5 do Código do Desporto Francês, a Carta de Futebol
Profissional (que tem o valor de convenção colectiva) prevê que um jogador de futebol
que chegou ao fim do seu ciclo de formação poderá assinar o seu primeiro contrato
profissional com outro clube francês, se e somente se, este último paga uma
compensação com base numa série de critérios que incluem, em primeiro lugar, um
montante fixo, do custo de formação; em segundo lugar, uma indemnização de
formação determinada pelo número de participações do jogador na Ligue 1 ou nas
selecções nacionais, podendo ascender a um milhão de euros; em terceiro lugar uma
compensação, em caso de prorrogação do contrato profissional no novo clube ou 20%
da compensação pela transferência para um terceiro clube.
O limite estrutural desse sistema é que este não compreende o caso de jogadores que
deixem o país para um clube estrangeiro. Em tais casos, na verdade, será o anexo 4 do
Estatuto de Transferência de Jogadores da FIFA que se aplica.
11
Processo C‑325/08 Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) da UE - 16 de Março de 2010 –
Olympique Lyonnais SASP – contra Olivier Bernard e Newcastle UFC [pedido de decisão prejudicial
apresentado pela Cour de cassation (França)]
12
Idem, ibidem – 42. “(…) os proveitos retirados dos investimentos realizados pelos clubes formadores
para esse efeito caracterizam-se pela sua natureza aleatória, dado que esses clubes suportam as
despesas relativas a todos os jovens jogadores por eles recrutados e eventualmente formados durante
vários anos, ao passo que só uma parte desses jogadores efectuam uma carreira profissional no termo da
sua formação, seja no clube formador seja noutro clube (v., neste sentido, acórdão Bosman, já referido,
n.° 109).”
20
3. A regra da Liga de Futebol Austríaca (ÖFB) denominada "fundos de subvenção
de austríacos"
A Liga de Futebol Profissional Austríaca aprovou uma regra particularmente original
que visa compensar financeiramente os clubes que optaram por acolher jogadores
nacionais. 50% dos rendimentos da exploração comercial de direitos televisivos do
Campeonato da primeira e segunda divisões são alocados a um fundo, distribuídos de
acordo com os clubes que façam alinhar os jogadores austríacos nas competições
respectivas.
Beneficiam da distribuição de réditos as equipas que, nos jogos do campeonato da
primeira divisão, façam constar ao menos 12 jogadores austríacos na ficha de jogo.
No caso da segunda divisão, beneficiam da distribuição, os clubes que, respectivamente,
façam alinhar:
− Pelo menos 13 jogadores em 16; ou
− Pelo menos 14 jogadores em 17; ou
− Pelo menos 15 jogadores em 18.
Que devem também :
− Poder ser seleccionados para a selecção nacional austríaca; ou
– Possuir nacionalidade austríaca; ou
– Poderem ser equiparados aos cidadãos austríacos de acordo com a regulamentação da
ÖFB e poderem ser seleccionados para a selecção nacional austríaca de sub-22 (data
de nascimento a partir de 1 de Janeiro de 1990).
Esta regulamentação parece ser única, pelo menos na União Europeia – com a excepção
de quaisquer eventuais práticas ou acordos informais não codificados.
A compatibilidade com o direito comunitário suscita sérias reservas e é mesmo
duvidosa, na medida em que se afigura, a priori, directamente discriminatória.
PROTECÇÃO DAS SELECÇÕES NACIONAIS
1. Artigo 29 da Lei Espanhola sobre o Desporto (Ley del Deporte)
A Lei espanhola constitui um modelo nesta matéria, uma vez que garante a continuidade
das selecções nacionais, prevendo a obrigatoriedade de colocação à disposição dos
jogadores seleccionados para a selecção nacional.
21
Esta disposição assegura, por si só, o status do desporto de selecções, deixando uma
flexibilidade suficiente para determinar as condições práticas de regulamentação para
atender às necessidades de cada modalidade.
Artículo 29.
[Plantilla deportiva de la sociedad anónima deportiva y el club deportivo]
1. Las Sociedades Anónimas Deportivas y el resto de los Clubes deportivos, al
objeto de formar la selección nacional, deberán poner a disposición de la
Federación Española que corresponda, los miembros de su plantilla deportiva,
en las condiciones que se determine.
2. Ninguna Sociedad Anónima Deportiva podrá mantener más de un equipo en
la misma categoría de una competición deportiva.
2. Artigo L.222-3 do Código do Desporto Francês (Code du Sport Français) e
secção 12.12 da Convenção Colectiva Nacional do Desporto
A colocação de jogadores ao dispor da selecção nacional é uma hipótese abrangida pelo
artigo L.222.-3 do Código do Desporto Francês, sem, no entanto, prever que esta
disposição seja obrigatória e reportando a este respeito para acordos entre a Federação e
a Liga profissional competente.
A secção 12.12 da Convenção Colectiva Nacional do Desporto merece igualmente
destaque, uma vez que estabelece os termos de cobertura social de atletas em caso de
uma lesão resultante de participação na selecção nacional (secção 10.10.1 da referida
Convenção).
22
RECOMENDAÇÕES
Considerando as diversas questões que se suscitam relativamente à defesa do jovem
talento desportivo português e às Selecções Nacionais (bem como as especificidades
próprias das diversas modalidades), propõe-se uma série de recomendações que, a
serem implementadas, poderão – directa ou indirectamente – contribuir para uma maior
protecção dos praticantes mais jovens, fruto da criação de condições propícias a que os
clubes desportivos potenciem o desenvolvimento das respectivas capacidades e, em
última instância, para salvaguardar os interesses das selecções nacionais das diversas
modalidades:
Das dificuldades em investir na formação de praticantes desportivos e da
necessidade de tal investimento
Visando a protecção dos jovens praticantes desportivos nacionais, impõe-se reflexão
sobre a (des)adequação do actual enquadramento legal e regulamentar ao desejável
incentivo à formação de atletas.
Nos últimos anos, assistimos à criação pelos principais clubes de futebol portugueses de
academias de formação cujo funcionamento acarreta avultadíssimos encargos.
Contudo, de um ponto de vista económico-financeiro, o investimento em formação só
fará sentido se permitir obter retorno através da venda dos direitos desportivos dos
formandos ou da criação de uma equipa profissional estável.
Vigorando a actual Lei n.º 28/98 de 26 de Junho, maxime o seu artigo 27º, facilita-se a
saída prematura de praticantes desportivos relativamente aos quais um clube tenha feito
um elevado investimento, dificultando a definição de objectivos desportivos, o que pode
ser economicamente ruinoso.
Tal situação dissuade potencial investimento em formação de atletas: perde o país que
deixa de contar com importantes fluxos financeiros e perdem os clubes e o futebol
nacional que vêem sair os melhores praticantes, sem que aqueles recebam justa
compensação.
A competitividade dos clubes portugueses (e da Selecção Nacional) sai deveras
prejudicada, principalmente quando comparados com os clubes que participam em ligas
como a inglesa, a espanhola, a alemã ou a italiana, o que tem importante impacto
negativo nas receitas arrecadadas pelos clubes.
23
Analisar a possibilidade de alteração do regime da compensação por formação
(tentando definir quais os critérios a atender para a determinação do
montante da compensação), em função da mais recente doutrina e
jurisprudência na matéria, comunitária, internacional e nacional
Estudar a reformulação dos modelos competitivos da formação na base de
exemplos já aplicados em outros países e adopção das melhores práticas
Estabelecimento de incentivos à contratação de jogadores nacionais (IRS,
segurança social e revisão da Lei do Mecenato)
Introduzir a exigência de critérios de qualidade aos jogadores estrangeiros
contratados, devendo aferir-se a necessidade de internacionalização como
critério de qualidade
Estabelecer uma Campanha Nacional de Promoção do Jogador Nacional
envolvendo jogadores e ex-jogadores internacionais
Celebração de Protocolos entre as Autarquias e: as federações desportivas; a
Liga Portuguesa de Futebol Profissional; e o Sindicato dos Jogadores
Profissionais de Futebol
Estes protocolos poderiam permitir proporcionar a assistência aos jogos da Selecção
Nacional, da I e II Ligas aos jovens, visando, assim, incrementar o gosto pela
modalidade e os valores que lhe estão subjacentes e promover uma salutar ocupação dos
tempos livres, de forma a proporcionar aos jovens oportunidades de participação em
actividades salutares, evitando, assim, o desvio para práticas de risco.
De igual modo, esta iniciativa poderia permitir o incremento de hábitos de participação
continuada da população jovem na prática desportiva, num ambiente seguro e saudável,
que contribua para o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida.
Celebração de acordos entre o Ministério da Educação e a Secretaria de
Estado do Desporto e Juventude de forma a articular o desenvolvimento dos
jogadores jovens com o Desporto Escolar
Elaboração de inventário de espaços e infra-estruturas estatais, municipais,
escolares e de privados (clubes) para a prática desportiva (Carta Desportiva
Nacional) e apuramento da necessidade de melhoria dos mesmos
Elaboração de Linhas de Orientação e de um elenco de Melhores Práticas onde
se repute necessário prover por regulamentação indicativa, aproveitando a
24
todas as modalidades, configurando a adopção de modelos futuros de
Convenções Colectivas do Desporto
Criação de um Plano Anual de Formação destinado a jovens jogadores,
jogadores no activo e em fim de carreira, visando a sua qualificação,
reconversão e integração, habilitando-os técnica e profissionalmente para a
sua integração no mercado de trabalho (dual career)
Implementação do “Cheque Formação” destinado a praticantes carenciados
que, não tendo concluído a sua formação escolar, o queiram fazer
Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do
contrato de formação desportiva
– Alteração ao artigo 27º da Lei 28/98 de 26 de Junho
Há muito, e por diversas vezes, tem sido colocada a questão da necessidade de
aperfeiçoamento da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, diploma que, substituindo-se ao
pioneiro DL n.º 305/95, de 18 de Novembro, aprovou o actual regime jurídico do
contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.
Um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, amplamente difundido em
todos os meios de comunicação social, tornou ainda mais actual, imperiosa e urgente a
revisão do ordenamento jurídico em vigor.
Neste sentido, e no que respeita à responsabilidade indemnizatória em caso de rescisão
sem justa causa do contrato de trabalho desportivo, verificamos que, nos termos legais,
o praticante desportivo que promova indevidamente a ruptura do contrato incorrerá em
responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do inadimplemento contratual,
“não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam
devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”.
Não se vislumbram razões atendíveis para que a lei impeça o tribunal de, em harmonia
com o princípio geral da responsabilidade civil consagrado nos artigos 562.º e ss. do
Código Civil, conceder uma indemnização igual ao valor do dano efectivamente sofrido
pelo lesado, se os prejuízos dados como provados forem efectivamente superiores ao
montante das retribuições vincendas.
Poderá defender-se que a desvinculação de um praticante desportivo a troco do
pagamento das retribuições devidas até ao final do contrato não assegura a estabilidade
contratual, é nociva para a competição desportiva e susceptível de provocar o
desequilíbrio financeiro dos clubes, em particular dos pequenos e médios clubes.
Esta matéria deverá ser ainda analisada no âmbito da concertação
25
Introdução de um “Estatuto de Carreira”
Considerando que, por definição, o termo “carreira” implica a progressão em termos
etários e formativos potenciadores de uma experiência profissional, que a definição de
um estatuto valoriza a competição e correlativamente e, sobretudo, a segurança e
valorização profissional do praticante, que os Clubes/SAD´s têm direito a uma
compensação pela formação desportiva decorrente da valorização profissional e
desportiva poderá ser estudada a viabilidade de um “Estatuto de Carreira” em que se
consagra, conjugando os critérios de idade e da formação desportiva e escolar, diversos
patamares categoriais.
Este “Estatuto de Carreira” permitira que fossem estabelecidos critérios de participação
dos jogadores numa determinada competição, entre estes, o critério de participação de
jogadores vindos de outras Federações desportivas congéneres.
Definição/distinção clara entre praticante desportivo profissional, semiprofissional e amador, com base em parâmetros (critérios) precisos e
adequados permitindo um tratamento igual do que é igual e diferente do que é
diferente
Ponderação e/ou revisão de alterações das taxas de inscrição inibidoras da
prática desportiva
Necessidade de criação de critérios de elegibilidade de jogadores para as
Selecções Nacionais
Certificação dos Centros de Formação, Academias de Futebol e das
“Escolinhas”, bem como dos respectivos técnicos e equipamentos desportivos
Existência do Estatuto do “Clube Formador”, com discriminação positiva
entre os clubes formadores e os restantes, com vista à atribuição de categorias
para efeitos de fixação de direitos de formação
Analisar os mecanismos que permitam apurar a qualidade da formação dos
treinadores do desporto (em particular os treinadores do desporto infantojuvenil)
Criação de um Programa de Formação contínuo específico para os diferentes
agentes desportivos (dirigentes, enfermeiros, fisioterapeutas, médicos,
treinadores, árbitros e outros)
26
Necessidade de actualização dos termos do despacho n.º 1/2005, do Secretário
de Estado da Juventude e do Desporto
Abertura de espaços dedicados ao debate público e à partilha de melhores
práticas, a nível local, regional, nacional e internacional
A especificidade do nível de desenvolvimento e expressão quantitativa do
Desporto Feminino em Portugal merece um enfoque distinto, uma vez que a
penetração de atletas estrangeiras é muito inferior ao sector masculino
A necessidade de promoção e incentivo da igualdade do género em todas as
modalidades desportivas
No âmbito da cooperação com a Comunidade Luso-descendente, a qual está
dotada de elevado talento desportivo, para representar as diversas Selecções
Nacionais, em especial nos escalões etários juvenis, deve ser alvo de atenção
por parte do Estado português e das estruturas associativas, nomeadamente
nas modalidades e disciplinas do programa dos Desportos de Inverno
Necessidade de regular a actividade dos Agentes Desportivos (empresários),
zelando para que não possam receber qualquer quantia remuneratória em
caso de transferência de menores, e incentivar a transparência do exercício
desta actividade
Equipas B e seu papel
No seguimento de um inquérito realizado pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional,
constatou-se que é generalizada a opinião dos clubes profissionais de futebol que a
temática das equipas B é muito relevante e que existe um hiato no processo de formação
dos jogadores, tendo a maioria dos clubes apontado a criação de equipas B como uma
das forma mais adequada de colmatar este hiato na formação de jogadores.
Tal é ilustrado nos gráficos infra, onde se quantificam as respostas dadas pelos clubes às
questões aí indicadas.
Como classifica o actual formato da participação das equipas “B” nas competições
nacionais?
27
Conncorda com o acesso da
as equipas B às compettições profisssionais?
Com
m este objecttivo, a Ligaa Portugues a de Futebo
ol Profission
nal encontrra-se a coordenar
um G
Grupo de Trrabalho quee irá propor alterações regulamenta
r
ares que vissam o acessso das
equippas B às competiçõees profissi onais e, se
s necessárrio, a sua integração
o nas
comppetições orgganizadas peela FPF.
28
A constituição das Equipas B e respectiva regulamentação são matérias complexas e
gerarão uma alteração profunda nos actuais modelos competitivos, e, sendo este um
espaço de formação de jogadores, aquela regulamentação incluirá, certamente,
disposições assentes no conceito de jogador formado localmente inscritos na ficha
técnica de cada jogo.
A constituição de um espaço dedicado à formação dos jogadores, dentro da esfera
profissional, em que existirá um importante número de jogadores formados localmente
inscritos na ficha técnica é um contributo importante da Liga Portuguesa de Futebol
Profissional na defesa do jovem talento desportivo português e, em última instância, das
selecções nacionais.
É importante realçar que umas das fontes mais importantes de receitas das ligas
profissionais são relativas às mais-valias originadas pelas transferências dos jogadores,
sendo claro que quaisquer medidas que aumentem o espaço de recrutamento e
promoção dos jogadores serão, certamente, benéficas.
Necessidade de avaliação da criação de uma entidade no âmbito da Federação
Portuguesa de Futebol, que controle os fluxos financeiros gerados pelas
transferências internacionais (“clearing house”, já existente noutros países)
29