DECISÃO: 0011/2009-CEEE PROCESSO: 15620/2008 INTERESSADO: Instituto de Estudos Superiores da Amazônia - IESAM ASSUNTO: Referendar a Deliberação nº 0002/2009-CEEE que deferiu, “ad referendum” da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, o registro do curso de Engenharia de Controle e Automação RELATOR: Beatriz Ivone Costa Vasconcelos DECISÃO A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-PA, reunida em 10 de março de 2009, apreciando a Deliberação nº 0002/2009-CEEE, de 26 de fevereiro de 2009, que deferiu, “ad referendum” da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, o registro do curso de Engenharia de Controle e Automação e, considerando o contido no processo nº 15620/2008 do Instituto de Estudos Superiores da Amazônia - IESAM; DECIDIU, a unanimidade, referendar a deliberação do senhor Coordenador. A reunião foi Coordenada pelo Conselheiro Dario Parente Santos, sendo este processo relatado pela Conselheira Beatriz Ivone Costa Vasconcelos, estando presentes os Conselheiros João César Ferraro Carvalho e José da Silva Neves. -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Belém-PA, 10 de março de 2009. Conselheiro Dario Parente Santos Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica DELIBERAÇÃO: 0002/2009-CEEE PROCESSO: 15620/2008 INTERESSADO: Instituto de Estudos Superiores da Amazônia - IESAM ASSUNTO: Registro do Curso de Engenharia de Controle e Automação DELIBERAÇÃO O Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-PA, em 26 de fevereiro de 2009, apreciando o processo nº 15620/2008, que trata da solicitação de registro do Curso de Engenharia de Controle e Automação pelo Instituto de Estudos Superiores da Amazônia - IESAM e, considerando que a carga horária do curso de 3600 horas está em conformidade com a legislação; considerando que o núcleo de conteúdos básicos, profissionalizantes e específicos, assim como carga horária mínima do estágio curricular e trabalho final de curso, estão de acordo com o disposto na resolução CNE/CES 11, de 11 de março de 2002; considerando que o curso de Engenharia de Controle e Automação ainda não foi reconhecido pelo MEC; considerando que a Assessoria Jurídica deste Conselho, baseada no art. 63 da Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do MEC, e no art. 57 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e tendo em vista que a faculdade fez prova de ter protocolado pedido de registro do curso junto ao MEC, e que a primeira turma acaba de se formar, se manifestou favorável à concessão de registro provisório neste Conselho aos egressos; considerando o ofício OF/DG 002/2009 do IESAM em que solicita a emissão de carteiras profissionais provisórias dos egressos do referido curso, protocolado sob o nº 1076/2009; considerando o relatório e voto fundamentado da Comissão de Educação e Atribuição Profissional que defere o registro do curso de Engenharia de Controle e Automação do IESAM, devendo as carteiras serem emitidas em caráter provisório; considerando a Resolução nº 427 do Confea, de 5 de março de 1999, que discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Controle e Automação; considerando que consta na Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº 473 do Confea, de 26 de novembro de 2002, o título “Engenheiro de Controle e Automação”, e o respectivo código nacional de controle nº 121-03-00, pertencente ao Grupo Engenharia, na Modalidade Eletricista; DELIBEROU “ad referendum”: deferir o registro do curso de Engenharia de Controle e Automação do Instituto de Estudos Superiores da Amazônia - IESAM, devendo ser concedida aos egressos do referido curso as atribuições constantes da Resolução nº 427/99, do Confea. -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Belém-PA, 26 de fevereiro de 2009. Conselheiro Dario Parente Santos Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica