CRONOLOGIA DAS PRINCIPAIS MEDIDAS FINANCEIRAS | 2015 Janeiro 2 de janeiro Instrução da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública n.º 1/2015 de 12 de dezembro de 2014, DR n.º 1, Série II, Parte G Estabelece as normas que regulam a emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro (BT) emitidos por prazos até 12 meses, bem como as condições de acesso e os direitos e deveres dos operadores financeiros que atuam em mercado primário. 6 de janeiro Decreto-Lei n.º 1/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 3, Série I Redenomina o Instituto de Seguros de Portugal e aprova os estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (leiquadro das entidades reguladoras). O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) passa a denominar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). As referências ao ISP em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a ASF. O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu de 19 de novembro de 2014 (BCE/2014/45), JOUE n.º 1, Série L Decisão relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados. Cria o ABSPP (asset-backed securities purchase programme), ao abrigo do qual o BCE irá proceder, de acordo com o disposto na presente decisão, à compra de instrumentos de dívida titularizados elegíveis. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE. Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/3 da Comissão de 30 de setembro de 2014, JOUE n.º 2, Série L Complementa o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de divulgação dos instrumentos financeiros estruturados. O presente regulamento é aplicável aos instrumentos financeiros estruturados cujo emitente, cedente ou patrocinador esteja estabelecido na União e que sejam emitidos após a data de entrada em vigor. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. 7 de janeiro Informação da Comissão (2015/C 2/01), JOUE n.º 2, Série C Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2015: 0,05 % ̶ Taxas de câmbio do euro. 2 BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras 8 de janeiro Decreto-Lei n.º 5/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 5, Série I Aprova os estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras). O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Decreto-Lei n.º 6/2015, Ministério da Economia, DR n.º 5, Série I 13 de janeiro Decreto-Lei n.º 7/2015 de 13 de janeiro, Ministério das Finanças, DR n.º 8, Série II, Parte E Procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, generalizando o método de tributação «à saída», passando a tributar em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas os rendimentos auferidos pelos investidores. Concede um período de preparação e adaptação de seis meses, estabelecendo um regime transitório de modo a evitar operações abusivas e garantir a estabilidade dos mercados. O presente decreto-lei produz os seus efeitos a partir de 1 de julho de 2015. Procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, que define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis no território do continente. Aos projetos aprovados no período de programação anterior ao regulado pelo presente decreto-lei, no âmbito de sistemas de incentivos criados ao abrigo do DL n.º 287/2007, de 17 de agosto, aplica-se o disposto nesse diploma de enquadramento. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 9 de janeiro Despacho n.º 237/2015 de 23 de dezembro de 2014, Ministério das Finanças, DR n.º 6, Série II, Parte C Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de 80 742 750 euros, destinada a assegurar as contragarantias prestadas por este, no âmbito das linhas de crédito com garantia mútua a favor de empresas nacionais, designadamente à Linha de Crédito PME Crescimento 2014. 15 de janeiro Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 113/2014/DSC de 22 de dezembro de 2014, BO n.º 1 Solicita às instituições de crédito informação sobre os contratos de crédito à habitação e de crédito conexo em vigor a 31 de dezembro de 2014, tal como definidos, respetivamente, no n.º 1 e no n.º 2 do Artigo 1.º do DL n.º 51/2007, de 7 de março, bem como sobre os contratos de crédito à habitação e de crédito conexo objeto de reembolso antecipado e objeto de renegociação entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014. Instrução do Banco de Portugal n.º 28/2014 de 19 de dezembro de 2014, BO n.º 1 Determina o cumprimento das orientações publicadas pela EBA em 27 de junho de 2014, relativamente à publicação de ativos onerados e não onerados. Instrução do Banco de Portugal n.º 29/2014 de 19 de dezembro de 2014, BO n.º 1 Determina às instituições de crédito o cumprimento da Recomendação B do Comité Europeu de Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, relativa à gestão do risco de oneração dos ativos. 2015 Instrução do Banco de Portugal n.º 30/2014 de 23 de dezembro de 2014, BO n.º 1 Fixa em 0,015 % a taxa contributiva de base para determinação de taxa de cada instituição participante para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo no ano 2015 e, em 50 % a percentagem de elegibilidade de empréstimos 17 de janeiro Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão de 10 de outubro de 2014, JOUE n.º 12, Série L Completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu subordinados das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo assistidas financeiramente pelo Fundo. exercício (Solvência II). O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Instrução do Banco de Portugal n.º 31/2014 de 23 de dezembro de 2014, BO n.º 1 Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão de 10 de outubro de 2014, JOUE n.º 11, Série L Determina que as instituições de crédito participantes não podem substituir a sua contribuição anual por compromissos irrevogáveis de Completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez pagamento. para as instituições de crédito. Estabelece regras para especificar em pormenor o requisito de cobertura de liquidez previsto no Artigo 412, Instrução do Banco de Portugal n.º 32/2014 de 23 de dezembro de 2014, BO n.º 1) n.º 1, do citado Regulamento, sendo aplicável às instituições de crédito sujeitas a supervisão nos Fixa em 0,005 % a taxa contributiva de base para determinação da taxa de cada instituição, termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento entra em vigor no vigé- bem como o valor da contribuição mínima para o Fundo de Garantia de Depósitos a realizar simo dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1 de outubro de 2015. pelas instituições participantes (4000,00 euros) no ano 2015. Instrução do Banco de Portugal n.º 33/2014 de 23 de dezembro de 2014, BO n.º 1 Fixa em 0,015 % a taxa base para a determinação das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução no ano de 2015. Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão de 10 de outubro de 2014, JOUE n.º 11, Série L Altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Instrução do Banco de Portugal n.º 34/2014 de 23 de dezembro de 2014, BO n.º 1 Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão de 21 de outubro de 2014, JOUE n.º 11, Série L Altera a Instrução n.º 6/2013, publicada no BO n.º 4, de 15 de abril, que define os modelos de reporte a efetuar pelas instituições partici- Complementa a Diretiva 2014/59/UE do Par- pantes, para efeitos de apuramento do valor da contribuição inicial e das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução. lamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução. Estabelece normas que especificam a metodologia para o cálculo das contribuições a pagar pelas instituições para os mecanismos de financiamento da resolução e para o seu ajustamento 3 4 BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras ao perfil de risco das instituições, as obrigações das instituições no que diz respeito à informação a prestar para efeitos do cálculo das contribuições e no que diz respeito ao pagamento das contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução e as medidas destinadas a assegurar a verificação, pelas autoridades de resolução, do correto pagamento das contribuições. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. 22 de janeiro Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho de 19 de dezembro de 2014, JOUE n.º 15, Série L Especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 ou a partir da data em que o Artigo 69, n.º 1, do Regulamento 21 de janeiro Regulamento de Execução (UE) 2015/79 da Comissão de 18 de dezembro de 2014, JOUE n.º 14, Série L (UE) n.º 806/2014 se tornar aplicável, nos termos do Artigo 99, n.º 6, do mesmo regulamento, consoante a data que for posterior. Regulamento que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao 23 de janeiro Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico de 16 de setembro de 2014 (CERS/2014/4)] (2015/C 22/04), JOUE n.º 22, Série C relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de dados e às regras de validação. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico sobre a extensão de certos prazos definidos pela Recomendação CERS/2012/2, relativa ao financiamento das instituições de crédito. A presente decisão será publicada no sítio web do CERS na data da sua entrada em vigor. A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. Fevereiro 3 de fevereiro Regulamento (UE) 2015/159 do de 27 de janeiro, JOUE n.º 27, Série L Procede à alteração do Regulamento (CE) n.º 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 6 de fevereiro Decreto-Lei n.º 26/2015 de 6 de fevereiro, Ministério da Economia, DR n.º 26, Série I Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais. O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. 13 de fevereiro Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2015 de 5 de fevereiro, DR n.º 31, Série I Autoriza a República Portuguesa a dar o assentimento à proposta do Banco Asiático de Desen- 2015 volvimento de transferência de ativos do Fundo Asiático de Desenvolvimento para o Banco Asiáti- normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das co de Desenvolvimento. A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Recomendação do Banco Central Europeu de 28 de janeiro de 2015 (BCE/2015/2) (2015/C 51/01), JOUE n.º 51, Série C Recomendação do Banco Central Europeu relativa a políticas de distribuição de dividendos. Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no Artigo 2.º, n.os 16 e 22, do Regulamento (UE) n.º 468/2014 (BCE/2014/17). 14 de fevereiro Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/233 da Comissão de 13 de fevereiro de 2015, JOUE n.º 39, Série L O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 24 de fevereiro Lei n.º 16/2015, DR n.º 38, Série I Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho e 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários. Aprova, em anexo, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo. Sem prejuízo das exceções nela previstas, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. 26 de fevereiro Portaria n.º 51/2015, Ministério da Economia, DR n.º 40, Série I Aprova os estatutos do IAPMEI ̶ Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 20 de fevereiro Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/227 da Comissão de 9 de janeiro de 2015, JOUE n.º 48, Série L Altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril, que estabelece Março 4 de março Lei n.º 18/2015, DR n.º 44, Série I Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asse- guram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco. Em consequência, aprova o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreende- 5 6 BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras dorismo Social e do Investimento Especializado, e procede à designação da autoridade competente para a supervisão das entidades gestoras dos fundos europeus de capital de risco (EuVECA) e dos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF), bem como à definição do regime sancionatório aplicável às entidades gestoras dos EuVECA e EuSEF pela violação das normas dos referidos Regulamentos. Sem prejuízo das exceções nela previstas, a presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. 10 de março Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 11/2015/DPG Recomenda às instituições de crédito, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que se abstenham de comprar, deter ou vender moedas virtuais, atendendo aos riscos que lhes estão associados, e reitera a recomendação incluída no parecer relativo a moedas virtuais publicado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), o qual se encontra disponível no Portal do Cliente Bancário. em março de 2014, orientações relativas à taxa de desconto nocional aplicável à remuneração variável, as quais devem ser tidas em consideração para efeitos do disposto no n.º 6 do Artigo 115-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo DL n.º 157/2014, de 24 de outubro. Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 2/2015/DSP de 2 de março de 2015, BO n.º 3 Reforça a importância de as instituições cumprirem as normas relativas à política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos sociais e titulares de funções essenciais, divulgadas através da Orientação (EBA/GL/2012/6) e constantes da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, transposta para o direito interno pelo DL n.º 157/2014, de 24 de outubro, que alterou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro. 13 de março Orientação (UE) 2015/426 do Banco Central Europeu de 15 de dezembro de 2014 (BCE/2014/54), JOUE n.º 68, Série L Altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais. 20 de março Comunicação do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (2015/C 93/02), JOUE n.º 93, Série C Publica o Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu. O presente código de conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir com a presente orientação a partir de 31 de dezembro de 2014. 16 de março Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 1/2015/DSP de 26 de fevereiro de 2015, BO n.º 3 Informa as instituições de crédito de que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou, 26 de março Regulamento Delegado (UE) 2015/488 da Comissão de 4 de setembro de 2014, JOUE n.º 78, Série L Altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro, no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. 2015 Lei n.º 23-A/2015, DR n.º 60, Série I, suplemento Transpõe para o direito interno as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. 27 de março Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão de 18 de dezembro de 2014, JOUE n.º 82, Série L Regulamento relativo às informações a prestar pelas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do n.º 3 do Artigo 67, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 28 de março Decisão (UE) 2015/529 do Banco Central Europeu de 21 de janeiro (BCE/2015/1), JOUE n.º 84, Série L Altera a Decisão BCE/2004/3 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Decisão (UE) 2015/530 do Banco Central Europeu de 11 de fevereiro (BCE/2015/7), JOUE n.º 84, Série L Decisão relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais, a que se refere o Artigo 10 do Regulamento (UE) n.º 1163/2014 (BCE/2014/41). A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 31 de março Regulamento da CMVM n.º 1/2015 de 26 de fevereiro, DR n.º 63, Série II, Parte C Procede, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 23 do DL n.º 40/2014, de 18 de março, e do Artigo 15 do Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado por aquele diploma, à revisão dos regulamentos da CMVM atualmente aplicáveis às contrapartes centrais. O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu de 17 de março (BCE/2015/13), JOUE n.º 86, Série L Estabelece requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar às autoridades nacionais competentes (ANC) por grupos supervisionados significativos e grupos supervisionados menos significativos. De acordo com o presente regulamento, 31 de dezembro de 2015 será a primeira data de referência de reporte de informação financeira para fins de supervisão relativamente a: a) Grupos supervisionados significativos; b) Entidades supervisionadas significativas que não pertençam a um grupo supervisionado; 30 de junho de 2016 será a primeira data de referência de reporte de informação financeira para fins de supervisão relativamente a: a) Entidades supervisionadas significativas que pertençam a um grupo supervisionado; b) Filiais de grupos supervisionados significativos estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro; 30 de junho de 2017 será a primeira data de referência de reporte de informação financeira para fins de supervisão relativamente a: a) Grupos supervisionados menos significativos; b) Entidades supervisionadas menos significativas. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 7 8 BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras Abril 2 de abril Decisão (UE) 2015/509 do Banco Central Europeu de 18 de fevereiro (BCE/2015/9), JOUE n.º 91, Série L Decisão que revoga a Decisão BCE/2013/6 relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio, a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia, e ainda os Artigos 1.º, 3.º e 4.º da Decisão BCE/2014/23 relativa à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias. Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 3/2015/DET de 8 de abril, BO n.º 4 Informa sobre o enquadramento e operacionalização do serviço de difusão pelo sistema bancário de informação relativa a documentos de identificação pessoal, através de uma solução eletrónica disponibilizada para o efeito no Portal do Cliente Bancário. Regulamento Delegado (UE) 2015/585 da Comissão de 18 de dezembro de 2014, JOUE n.º 98, Série L Complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os Informação da Comissão (2015/C 112/05), JOUE n.º 112, Série C períodos de risco relativos à margem. Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de abril de 2015: 0,05 % ̶ Taxas de câmbio do euro. vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu de 19 de dezembro de 2014 (BCE/2014/60), JOUE n.º 91, Série L Orientação relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (reformulação). A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN. O presente regulamento entra em vigor no 25 de abril Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central de 4 de fevereiro (BCE/2015/4), JOUE n.º 107, Série L Decisão relativa às condições nas quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do Artigo 26, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. A presente decisão entra em vigor em 6 de 15 de abril fevereiro de 2015, sendo aplicável desde a data de referência para o reporte de 31 de Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 26/2015/DSC de 30 de março, BO n.º 4 dezembro de 2014 de acordo com o Artigo 2.º Transmite o entendimento do Banco de Portu- Parecer do Banco Central Europeu de 19 de novembro de 2014 (CON/2014/83) (2015/C 137/02), JOUE n.º 137, Série C gal relativamente à determinação da taxa de juro nos contratos de crédito e de financiamento celebrados com consumidores e empresas, tendo em conta as questões que têm vindo a ser suscitadas a respeito da eventual evolução negativa das taxas de juro da Euribor nos prazos mais frequentemente utilizados nas operações de crédito. do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014. Parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE. 2015 Maio 5 de maio Informação da Comissão (2015/C 147/01), JOUE n.º 147, Série C Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de maio de 2015: 0,05 % ̶ Taxas de câmbio do euro. 6 de maio Decisão (UE) 2015/727 do Banco Central Europeu de 10 de abril (BCE/2015/17), JOUE n.º 115, Série L bro, bem como as demais regras complementares necessárias à execução do regime legal relativo a esses planos, deixou de vigorar totalmente em virtude de ter sido tacitamente revogado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. 8 de maio Resolução da Assembleia da República n.º 50/2015 de 24 de abril, DR n.º 89, Série I Resolução sobre o Programa de Estabilidade 2015-2019. Decisão relativa ao montante total de taxas de supervisão anuais referentes ao primeiro perío- 13 de maio do de taxa e a 2015. A presente decisão entra em vigor em 29 de abril de 2015. Regulamento Delegado (UE) 2015/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2014, JOUE n.º 120, Série L 7 de maio Completa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas normas técnicas de regulamentação Orientação (UE) 2015/732 do Banco Central Europeu de 16 de abril (BCE/2015/20), JOUE n.º 116, Série L Orientação que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60). A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN. Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a partir de 1 de maio de 2015. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 24 de abril de 2015. Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema. Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 35/2015/DES Esclarece que o Aviso do Banco de Portugal n.º 18/2012, de 18 de dezembro, que definia o conteúdo dos planos de resolução previstos no Artigo 116-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezem- relativas às participações qualificadas. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável a partir de 26 de novembro de 2015. 14 de maio Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu de 4 de março (BCE/2015/10), JOUE n.º 121, Série L Decisão relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários. O Eurosistema estabelece pelo presente o PSPP, um programa ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema comprarão em determinadas condições a contrapartes elegíveis, títulos de dívida transacionáveis elegíveis, em mercados secundários. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE, sendo aplicável a partir de 9 de março de 2015. 9 10 BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras 15 de maio Instrução do Banco de Portugal n.º 3/2015 de 20 de abril, BO n.º 5 Estabelece regras uniformes para a Implementação da política monetária única pelo Eurosistema. de mobilizar e canalizar capital para investimentos europeus de longo prazo na economia real. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 9 de dezembro de 2015. 19 de maio 25 de maio Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril, JOUE n.º 123, Série L Lei n.º 39/2015, DR n.º 100, Série I Estabelece requisitos técnicos e comerciais Sétima alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação uniformes aplicáveis às operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas no interior da União, caso tanto o prestador de do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do conselho de administração. A presente lei entra em vigor no dia seguinte serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam situados na União. ao da sua publicação. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 8 de junho de 2015, com exceção dos Artigos 3.º, 4.º, 6.º e 12, que são aplicáveis a partir de 9 de dezembro de 2015, e dos Artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10, que são aplicáveis a partir de 9 de junho de 2016. 29 de maio Decreto-Lei n.º 89/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 104, Série I Determina a adequação dos estatutos da Finangeste ̶ Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A. (Finangeste), em conformidade com as regras constantes do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável. Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril, JOUE n.º 123, Série L Estabelece regras uniformes em matéria de autorização, de políticas de investimento e de condições de funcionamento dos fundos de investimento alternativos da UE (FIA da UE) ou dos compartimentos dos FIA da UE comercializados na União como fundos de investimento de longo prazo da União Europeia (ELTIF), com o objetivo Decisão (UE) 2015/839 do Banco Central Europeu de 27 de abril (BCE/2015/21), JOUE n.º 132, Série L Decisão que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa. A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2015. Junho 2 de junho Decreto-Lei n.º 98/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 106, Série I Procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consoli- dadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga as Diretivas n.ºs 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho. O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016. 2015 Decreto-Lei n.º 100/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 106, Série I Aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio, JOUE n.º 141, Série L Regulamento relativo aos processos de insolvência. O disposto no presente regulamento é de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, adaptando-os às alterações introduzidas pelo DL n.º 26/2015, aplicável apenas aos processos de insolvência abertos após 26 de junho de 2017. O presente regulamento entra em vigor no de 6 de fevereiro, ao Artigo 349 do Código das Sociedades Comerciais. vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. Regulamento Delegado (UE) 2015/850 da Comissão de 30 de janeiro, JOUE n.º 135, Série L Procede à alteração do Regulamento Delegado Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio, JOUE n.º 141, Série L Diretiva relativa à prevenção da utilização do (UE) n.º 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros põem em vigor as disposi- Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições. ções legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 26 de junho de 2017. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. Cfr. Posição (UE) n.º 9/2015 do Conselho e nota justificativa 3 de junho Informação da Comissão (2015/C 182/02), JOUE n.º 182, Série C Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de junho de 2015: 0,05% ̶ Taxas de câmbio do euro. 5 de junho Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio, JOUE n.º 141, Série L em primeira leitura tendo em vista a adoção da presente diretiva, in JOUE, Série C, n.º 187, de 5 de junho de 2015. 9 de junho Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão de 4 de junho, JOUE n.º 143, Série L Regulamento relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regu- Estabelece as regras relativas às informações lamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, quando pelo menos um dos prestadores de 10 de junho serviços de pagamento implicados na transferência de fundos estiver estabelecido na União. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável a partir de 26 de junho de 2017. Parecer do Banco Central Europeu de 4 de fevereiro (CON/2015/4) (2015/C 192/01), JOUE n.º 192, Série C Parecer sobre a revisão da missão e organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS). 11 12 BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras 12 de junho Despacho n.º 6553/2015 de 6 de março, Ministério das Finanças e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, DR n.º 113, Série II, Parte C Determina, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 7.º e do n.º 3 do Artigo 11 da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, a informação a enviar pelas instituições de crédito mutuantes, relativamente a cada um dos contratos de crédito bonificado à habitação para pessoa com deficiência. O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2015, prevendo-se um período de transição até 30 de junho de 2015 para desenvolvimento e integração de sistemas relativos ao envio de informação por parte das instituições de crédito mutuantes à Direção-Geral do Tesouro e Finanças. 17 de junho Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão de 11 de março, JOUE n.º 150, Série L Altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. Decisão (UE) 2015/929 do Banco Central Europeu de 26 de maio (BCE/2015/22), JOUE n.º 155, Série L Decisão que altera a Decisão BCE/2007/7, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB. A presente decisão entra em vigor em 22 de junho de 2015. Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu de 2 de abril (BCE/2015/15), JOUE n.º 155, Série L Orientação que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2). A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 22 de junho de 2015. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 6 de maio de 2015. 20 de junho Comunicação do Banco Central Europeu n.º 2015/C 204/04, JOUE n.º 204, Série C Código Deontológico do BCE. O presente revoga e substitui o texto publicado no JOUE, Série C, n.º 40, de 9 de fevereiro de 2011. 19 de junho Regulamento Delegado (UE) 2015/942 da Comissão de 4 de março, JOUE n.º 154, Série L 24 de junho Regulamento que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Euro- que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financia- peu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação da relevância das extensões e alterações à utili- mento do terrorismo. zação de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. Lei n.º 62/2015, DR n.º 121, Série I Sexta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, 2015 25 de junho Aviso n.º 7052/2015 de 9 de junho, Ministério das Finanças, DR n.º 122, Série II, Parte C Torna público, no âmbito do Artigo 27 do DL n.º 349/98, de 11 de novembro, na redação dada pelo DL n.º 320/2000, de 15 de dezembro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 10 da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril, que a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a vigorar entre 1 de julho 2015 e 31 de dezembro de 2015 é de 0,549 %. Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015 de 5 de junho, DR n.º 125, Série I Recomenda ao Governo a implementação de medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras. Resolução da Assembleia da República n.º 69/2015 de 5 de junho, DR n.º 125, Série I Recomenda ao Governo a assunção de esforços na esfera supranacional para tornar o sistema financeiro mais transparente. 30 de junho Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015 de 5 de junho, DR n.º 125, Série I Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português. Julho 2 de julho 3 de julho Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015 de 5 de junho, DR n.º 127, Série I Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros de Portugal e Fundos de Pensões n.º 3/2015-R de 25 de junho, DR n.º 128, Série II, Parte E Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira ̶ Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Informação da Comissão (2015/C 214/02), JOUE n.º 217, Série C Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de julho de 2015: 0,05 % ̶ Taxas de câmbio do euro. Procede à revogação da Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de setembro, relativa ao cálculo e reporte das provisões técnicas com base em princípios económicos. A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, estando dispensado o envio do relatório anual reportado ao final do exercício de 2014. Resolução da Assembleia da República n.º 75/2015 de 5 de junho, DR n.º 128, Série I Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo. 13 14 BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras 6 de julho Lei n.º 66/2015, DR n.º 129, Série I Terceira alteração ao DL n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao DL n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. alínea g) do Artigo 199 da Constituição, renovar, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, o mandato do governador do Banco de Portugal, Carlos da Silva Costa. 15 de julho Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 3/2015/DMR de 17 de junho, BO n.º 7 Comunica os custos pela gestão de ativos de garantia para as operações de crédito do Eurosistema. Substitui o preçário divulgado pela Carta-Circular n.º 3/2014/DMR, de 21 de agosto. 7 de julho Instrução do Banco de Portugal n.º 10/2015 de 23 de junho, BO n.º 7 Decreto-Lei n.º 124/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 130, Série II Caracteriza e regulamenta o Sistema de Gestão Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho, da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da 17 de julho de Ativos de Garantia e Operações (COLMS). Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento da CMVM n.º 2/2015 de 12 de junho, DR n.º 138, Série II, Parte E alterando-se respetivamente o regime jurídico dos fundos de pensões, aprovado pelo DL n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, relativamente aos organismos de inves- Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, timento coletivo (mobiliários e imobiliários) e à comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual. Prevê um regime transi- e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo no âmbito da prestação das atividades transfronteiriças dos gestores de tório de adaptação à nova regulamentação. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. organismo de investimento alternativos. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que o disposto no n.º 4 do Artigo 135-C do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13 de novembro, com a redação dada pelo presente diploma, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. 8 de julho Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2015 de 2 de julho, DR n.º 131, Série II, Parte C Resolve, nos termos dos n.os 1 e 2 do Artigo 27 da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e da Desenvolve o regime previsto no Regime Geral 21 de julho Orientação (UE) 2015/1197 do Banco Central Europeu de 2 de julho de 2015 (BCE/2015/24), JOUE n.º 193, Série L Orientação do Banco Central Europeu que altera a Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. 2015 24 de julho Decisão de Execução (UE) 2015/1208 do Conselho de 14 de julho de 2015, JOUE n.º 196, Série L Altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre. 31 de julho Decreto-Lei n.º 140/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 148, Série I Trigésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 Regulamento de Execução (UE) 2015/1278 da Comissão de 9 de julho, JOUE n.º 205, Série L Altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, de 16 de abril, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente aos modelos, instruções e definições. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no JOUE e é aplicável a partir de 1 de junho de 2015. Retificado no JOUE, Série L, n.º 210, de 7 de agosto de 2015. de dezembro. O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. Agosto 7 de agosto Regulamento (UE) 2015/1360 do Conselho de 4 de agosto, JOUE n.º 210, Série L Altera o Regulamento (UE) n.º 407/2010, de 11 de maio, que criou um mecanismo europeu de órgãos de administração e fiscalização, estabelecendo-se a forma de apresentação dos mesmos. 24 de agosto Lei n.º 102/2015, DR n.º 164, Série I estabilização financeira. Define o regime jurídico do financiamento colaborativo. 17 de agosto Sem prejuízo da exceção nela referida a presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 55/2015/DSP de 10 de julho, BO n.º 8 Informa sobre os requisitos previstos nas "Orientações sobre a segurança dos pagamentos efetuados através da internet" emitidas pela EBA, a observar pelos prestadores de serviços de pagamento sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, a partir de 1 de agosto de 2015. Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015, BO n.º 8 Determina quais os elementos a apresentar pelas instituições com o pedido de autorização para o exercício de funções dos membros dos 31 de agosto Lei n.º 118/2015, DR n.º 169, Série I Procede à trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, à oitava alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e à terceira alteração ao DL n.º 228/2000, de 23 de setembro, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 15 16 BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras Lei n.º 119/2015, DR n.º 169, Série I Aprova o Código Cooperativo. O presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação especial para ele expressamente remeta. A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação. Setembro 2 de setembro Informação da Comissão (2015/C 288/03), JOUE n.º 288, Série C Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de setembro de 2015: a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, procede à quinta alteração ao DL n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de abril, e à segunda alte- 0,05 % - Taxas de câmbio do euro. ração ao DL n.º 40/2014, de 18 de março. Prevê diversos regimes transitórios aplicáveis à atividade seguradora e resseguradora, às res- Despacho n.º 10011-B/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 171, Série II, suplemento 2, Parte C petivas entidades gestoras, bem como às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por Publica, nos termos do disposto no Artigo 20 do Estatuto do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pela Portaria n.º 854/87, de 5 de novembro, a relação das caixas agrícolas participantes no sistema do referido Fundo em 31 de dezembro de 2014. uma função-chave. Sem prejuízo da exceção nela prevista, a presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. Lei n.º 148/2015, DR n.º 176, Série I Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de 3 de setembro Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015 de 22 de julho, DR n.º 172, Série I Aprova o Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014. Ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 100/2015, de 3 Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de de setembro. interesse público. Prevê um conjunto de disposições transitórias relativas à transferência de competências do Conselho Nacional de 9 de setembro Supervisão de Auditoria (CNSA) para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Lei n.º 147/2015, DR n.º 176, Série I Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a CMVM, com as necessárias adaptações. Sem prejuízo da exceção nela prevista, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. 2015 10 de setembro 15 de setembro Decreto-Lei n.º 190/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 177, Série I Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 68/2015/DSC de 9 de setembro, BO n.º 9 Aprova o regime jurídico das caixas económicas. Determina a classificação das caixas económicas em duas modalidades – caixas eco- nómicas anexas e caixas económicas bancá- Transmite as boas práticas a observar pelos prestadores de serviços de pagamento relativas à informação a prestar aos titulares de As atividades que as “caixas económicas ane- cartões de pagamento com a tecnologia de leitura por aproximação (contactless). xas” podem desenvolver devem sê-lo exclusivamente em prol dos associados ou beneficiários da respetiva instituição titular e de forma Instrução do Banco de Portugal n.º 13/2015 de 3 de setembro, BO n.º 9 rias – atendendo ao respetivo volume de ativos. limitada, com vista a diminuir os riscos operacionais e de exposição. As “caixas económicas bancárias” são equiparadas a bancos e, enquanto tal, podem desenvolver todas as atividades àqueles legalmente permitidas. São reforçadas as regras de governo interno que lhes são aplicáveis, clarificando quais os modelos de governação societária que podem ser adotados e a aplicabilidade dos preceitos do Código das Sociedades Comerciais em matéria de eleição, composição e funcionamento dos respetivos órgãos sociais. É alterado o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, alinhando os requisitos de constituição das caixas económicas bancárias com o previsto no presente diploma e submetendo a constituição de novas caixas económicas bancárias ao procedimento de autorização de instituições de crédito com sede em Portugal. É alterado também o Código das Associações Mutualistas, no que respeita à relação entre a detenção pelas Associações Mutualistas de Caixas Económicas. Prevê regimes transitórios para ambas as modalidades de caixas económicas. O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 14 de setembro Lei n.º 153/2015, DR n.º 179, Série I Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional. A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Divulga, para o quarto trimestre de 2015, as taxas máximas a praticar nos contratos de crédito aos consumidores no âmbito do DL n.º 133/2009, de 2 de junho. Instrução do Banco de Portugal n.º 14/2015, BO n.º 9 Regulamenta o reporte de informação sobre os fundos próprios e requisitos de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e imobiliário. 17 de setembro Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015 de 7 de setembro, DR n.º 182, Série II, Parte E Regulamenta a aplicação da reserva de conservação de fundos próprios prevista no Artigo 138-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, a qual se destina a reforçar a resiliência das instituições financeiras, através do aumento da sua capacidade de absorção de perdas não esperadas, contribuindo para a promoção da estabilidade financeira. Estabelece a constituição de uma reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 %, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 17 18 BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras Decreto-Lei n.º 202/2015, Ministério da Justiça, DR n.º 182, Série I Atribui ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as funções relativas à emissão, renovação e portabilidade, em Portugal, do identificador designado por Legal Entity Identifier (identificador único, alfanumérico, que permite identificar internacionalmente entidades que sejam contrapartes em transações financeiras). O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte após a sua publicação. 19 de setembro Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão de 28 de maio, JOUE n.º 244, Série L Complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o Artigo 440. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão de 11 de junho, JOUE n.º 244, Série L lho no que diz respeito aos elementos relacionados com os prospetos e anúncios publicitários. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Regulamento Delegado (UE) 2015/1605 da Comissão de 12 de junho, JOUE n.º 249, Série L Altera o Regulamento (CE) n.º 1569/2007 que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Decisão de Execução (UE) 2015/1612 da Comissão de 23 de setembro, JOUE n.º 249, Série L Altera a Decisão 2008/961/CE da Comissão relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. 25 de setembro Regulamento Delegado (UE) 2015/1604 da Comissão de 12 de junho, JOUE n.º 249, Série L Altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conse- Decisão (UE) 2015/1613 do Banco Central Europeu de 10 de setembro (BCE/2015/31), JOUE n.º 249, Série L Altera a Decisão (UE) 2015/5 relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação. 2015 28 de setembro Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015 de 21 de setembro, DR n.º 189, Série II, Parte E Estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente estabelecidas para que as do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, instituído pelo DL n.º 27-C/2000, de 10 de março. O presente aviso entra em vigor no dia 5 de outubro de 2015. Republicado o anexo pela Declaração de Retificação n.º 883/2015, de 29 de setembro, in DR n.º 195, Série II, Parte E, de 6 de outubro de 2015. pessoas singulares possam aceder e beneficiar Outubro 2 de outubro Informação da Comissão (2015/C 324/06), JOUE n.º 324, Série C Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de outubro de 2015: 0,05 % ̶ Taxas de câmbio do euro. cogarantias e contragarantias, em particular, no que se refere às pequenas e médias empresas (PME) e aos projetos de reforço da capacitação empresarial para a internacionalização e para o desenvolvimento de novos produtos e serviços ou com inovações ao nível de processos, produtos, organização ou marketing. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 9 de outubro Decreto-Lei n.º 225/2015, Ministério da Economia, DR n.º 198, Série I Cria o Fundo de Capital e Quase Capital (FC&QC), gerido pela IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas, em particular, nas fases de criação de empresas e de arranque (start-up, seed, early stages), bem como empresas com projetos de crescimento, orgânico ou por aquisição, e ou reforço da capacitação empresarial para a internacionalização e para o desenvolvimento de novos produtos e serviços ou com inovações ao nível de processos, produtos, organização ou marketing, entre outras. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 15 de outubro Instrução do Banco de Portugal n.º 15/2015 de 28 de setembro, BO n.º 10 Determina o envio semestral dos elementos informativos relativos à prestação de serviços mínimos bancários constantes do mapa de reporte anexo à presente Instrução. Portaria n.º 362/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 202, Série I Procede à alteração da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, no que respeita aos requisitos de capital social mínimo aplicáveis às sociedades de investimento, às sociedades de locação financeira, às sociedades financeiras de crédito e às caixas económicas, e revoga os requisitos Decreto-Lei n.º 226/2015, Ministério da Economia, DR n.º 198, Série I de capital social mínimo estabelecidos para determinados tipos de sociedades que, com o DL n.º 157/2014, de 24 de outubro, deixaram Cria o Fundo de Dívida e Garantias (FD&G), gerido de existir no ordenamento jurídico português. pela IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos de financiamento de empresas, na vertente de capitais alheios e garantias, 19 20 BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras Instrução do Banco de Portugal n.º 16/2015, BO n.º 10 Altera a Instrução n.º 3/2015, publicada no BO n.º 5, de 15 de maio, que estabeleceu regras para a implementação da política monetária única pelo Eurosistema. 20 de outubro Portaria n.º 370/2015, Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Justiça e da Economia, DR n.º 205, Série I 21 de outubro Instrução n.º 1-A/2015 de 20 de outubro, Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, DR n.º 206, Série II, suplemento, Parte G Estabelece as normas que regulam a emissão e colocação de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável (“OTRV”), bem como as condições de acesso e os direitos e deveres das instituições de crédito que atuam em mercado primário. A presente instrução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprova os termos a que deve obedecer o envio da informação empresarial simplificada (IES) por 28 de outubro parte das entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 do Artigo 2.º do DL n.º 8/2007, de 17 de janeiro, bem como a Orientação (UE) 2015/1938 do Banco Central Europeu de 27 de agosto (BCE/2015/27), JOUE n.º 282, Série L forma como tal informação é disponibilizada às entidades destinatárias da mesma (Instituto Nacional de Estatística, Banco de Portugal e Dire- Orientação que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da ção-Geral das Atividades Económicas). A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se à entrega da IES/DA que vier a ocorrer a partir de 2016, após a publicação da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia que aprovará o modelo de impresso do Anexo R (Informação estatística ̶ Informação Empresarial Simplificada), a utilizar em 2016. política monetária do Eurosistema (BCE/2015/27). A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN. Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a partir de 2 de novembro de 2015. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 6 de outubro de 2015. Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema. Novembro 3 de novembro Regulamento da CMVM n.º 3/2015 de 15 de outubro, DR n.º 215, Série II, Parte E Desenvolve o regime previsto no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Alternativo Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, quanto a termos e condições de funcionamento, regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado, regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social, regras de comercialização e vicissitudes dos organismos de investimento. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 85/2015/DES Presta esclarecimentos acerca do tratamento contabilístico das contribuições para o Fundo de Resolução. 2015 5 de novembro 18 de novembro Informação da Comissão (2015/C 366/01), JOUE n.º 366, Série C Diretiva (UE) 2015/2060 do Conselho de 10 de novembro, JOUE n.º 301, Série L Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinan- Diretiva que revoga a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança ciamento a partir de 1 de novembro de 2015: 0,05 % ̶ Taxas de câmbio do euro. sob a forma de juros. A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. 6 de novembro Decisão (UE) 2015/1994 do Conselho de 26 de outubro, JOUE n.º 290, Série L Decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Prin- 19 de novembro Despacho n.º 13205/2015 de 31 de dezembro de 2013, Ministério das Finanças, DR n.º 227, Série II, Parte C Autoriza a concessão da garantia pessoal do cipado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de 100 000 000,00 euros destinada a assegurar as contragarantias presta- da poupança sob a forma de juros. A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua adoção. das por este, no âmbito das linhas de crédito com garantia mútua a favor de empresas nacionais, designadamente às Linhas de Crédito PME Crescimento 2013 e Caixa Capitalização. 10 de novembro Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2015 de 2 de novembro, DR n.º 220, Série II, Parte E 20 de novembro Procede, no uso da competência que lhe é confe- Decisão (UE) 2015/2101 do Banco Central Europeu de 5 de novembro (BCE/2015/33), JOUE n.º 303, Série L rida pelo n.º 11 do Artigo 116-D e n.os 3 e 4 do Artigo 116-E, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprova- Altera a Decisão (UE) 2015/774 relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários. do pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, à incorporação no quadro regulamentar nacional das melhores práticas na elaboração de planos de A presente decisão entra em vigor no dia 10 de novembro de 2015. recuperação, expressas nas orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA/RTS/2014/11), de 18 de julho, (EBA/GL/06/2014), também de 18 de julho e (EBA/GL/2015/02), de 6 de maio. Estabelece elementos adicionais para os planos de recuperação, define procedimentos relativos à sua apresentação, manutenção e revisão e especifica os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação. Dispensa da apresentação de planos de recuperação as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo. O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 27 de novembro Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico de 21 de julho (CERS/2015/2) (2015/C 394/03), JOUE n.º 394, Série C Decisão relativa à prestação e recolha de informação para a supervisão macroprudencial do sistema financeiro no âmbito da União. Estabelece qual a informação agregada de que o CERS necessita para o desempenho das suas funções, assim como regras detalhadas para a prestação e recolha dessa informação. A presente decisão entra em vigor em 21 de julho de 2015. 21 22 BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras Dezembro 1 de dezembro Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão de 6 de agosto, JOUE n.º 314, Série L Complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. 2 de dezembro Informação da Comissão (2015/C 400/02), JOUE n.º 400, Série C Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de dezembro de 2015: 0,05 % - Taxas de câmbio do euro. 11 de dezembro Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão de 28 de julho, JOUE n.º 326, Série L Complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação 14 de dezembro Regulamento de Execução (UE) 2015/2326 da Comissão de 27 de novembro, JOUE n.º 328, Série L Regulamento relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regu- lamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação. 15 de dezembro Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 85/2015/DES de 3 de novembro, BO n.º 12 Presta esclarecimentos acerca do tratamento contabilístico das contribuições para o Fundo de Resolução. Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 99/2015/DSP de 25 de novembro, BO n.º 12 Comunica que, com a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2016, das Leis n.os 140/2015, de 7 de setembro, e 148/2015, de 9 de setembro, a avaliação da adequação para o exercício de funções de Revisores Oficiais de Contas e de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas que, embora fazendo parte da estrutura de fiscalização das instituições, não integrem o respetivo órgão de fiscalização, passará a ser efetuado pela CMVM. Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2015 de 10 de dezembro, BO n.º 12 Divulga, para o 1.º trimestre de 2016, as taxas máximas a praticar nos contratos de crédito aos consumidores no âmbito do DL n.º 133/2009, de 2 de junho.