Crónicas semanais de Fernando Viana A 13 de junho entra em vigor a Directiva sobre os Direitos dos Consumidores Acabou de ser lançada esta semana em Portugal uma campanha de sensibilização sobre os Direitos dos Consumidores. Esta campanha tem por objetivo aumentar a sensibilização entre os consumidores e os operadores económicos relativamente à existência de direitos ao nível da UE na compra e venda de bens ou serviços, transmitir informações acerca dos seus direitos e obrigações específicos, o que significam na prática e como os exercer. A campanha pretende também aumentar a sensibilização para a legislação europeia que existe, como por exemplo, a Diretiva relativa aos Direitos dos Consumidores, que dá o mote à campanha e entra em vigor a partir de 13 de junho deste ano. Grande parte dos direitos que constam desta Directiva Europeia, já tinham plena aplicação em Portugal, como seja, por exemplo, o direito do consumidor à livre resolução dos contratos à distância ou fora do estabelecimento nos 14 dias seguintes à celebração do mesmo, o que significa que para nós portugueses a entrada em vigor desta legislação não vai implicar grandes mudanças ou novidades. Contudo, dada a disparidade de regimes, o mesmo não se poderá dizer do resto da Europa. Aliás, o principal objectivo proposto é “contribuir para um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno, aproximando as legislações dos Estados Membros” da União Europeia (UE), em especial nas matérias respeitantes à informação pré-contratual, aos requisitos formais e ao direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial estabelecendo, para esse efeito um princípio de harmonização total. A Diretiva relativa aos direitos dos consumidores consagra uma proteção acrescida dos consumidores na UE no que toca ao desenvolvimento do comércio on-line e às potencialidades oferecidas pelo cloud computing (literalmente computação na nuvem), que impõe novos desafios para consumidores e operadores económicos. Alinha as regras nacionais para que os consumidores na UE tenham todos os mesmos direitos e maior confiança, especialmente quando efetuam compras online ou no estrangeiro. Estas regras comuns aplicam-se a consumidores e empresas de modo a facilitar as suas transações em toda a Europa e clarificando as respetivas responsabilidades. Crónicas semanais de Fernando Viana Um dos aspetos inovadores do novo regime legal refere-se à obrigação de o fornecedor de bens ou do prestador de serviços indicar, no seu sítio na Internet, onde se dedica ao comércio eletrónico, a eventual aplicação de restrições à entrega, bem como os meios de pagamento aceites. O direito de livre resolução encontra-se regulamentado de igual modo nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, sendo o prazo para o respetivo exercício, de 14 dias seguidos. Para facilitar o exercício deste direito, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fornecer ao consumidor um formulário de livre resolução cujo modelo se encontra anexo à lei. Ainda quanto ao direito de livre resolução, estabelece-se que, nos casos em que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo em que decorre o exercício daquele direito, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro, sendo que se o consumidor, ainda assim, vier a exercer o direito de livre resolução deve pagar um montante proporcional ao que for efetivamente prestado. Caso pretenda obter mais informação sobre este assunto, não deixe de contactar o CIAB, em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253617604 * fax: 253617605 * correio eletrónico: [email protected] em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 806 269 * fax 258806267 * correio eletrónico: [email protected] ou diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência.