5.1.2
5.1.3
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ria
Ge
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5.2
5.2.1
cC
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5.1
5.1.1
NATUREZA DOS PROGRAMAS/PROJETOS DE P&D E DE SUAS
DESPESAS
Natureza dos Programas/Projetos de P&D
Consideram-se atividades de P&D em tecnologias da informação, para fins do
disposto na Lei nº 8.248/91 (art. 24 do Decr. nº 5.906/06).
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir
novos conhecimentos, visando atingir um objetivo específico, descobrir novas
aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos
subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o
aproveitamento prático dos resultados;
II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou
experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou
programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou
serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados,
incorporando características inovadoras;
III – serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios,
metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação,
gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de
pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras
de base tecnológica da informação, desde que associadas a quaisquer das
atividades previstas nos sub-itens I e II anteriores.
IV - formação e capacitação profissional de níveis médio e superior.
É admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional,
como atividade complementar à execução de projetos/programas de P&D (§ 1º
do art. 24 do Decr. nº 5.906/06).
As atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas por intermédio de
indicadores de resultados, tais como: patentes depositadas no Brasil e no
exterior; concessão de co-titulariedade ou de participação nos resultados da
pesquisa e desenvolvimento às instituições convenentes parceiras; protótipos,
processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação
científica ou tecnológica; publicações científicas e tecnológicas em periódicos
ou eventos científicos com revisão pelos pares; dissertação e teses defendidas;
profissionais formados ou capacitados; melhoria das condições de emprego e
renda e promoção da inclusão social (§ 2º do art. 24 do Decr. nº 5.906/06).
Natureza das Despesas em P&D
Serão enquadrados como dispêndios de P&D os gastos realizados na execução
ou contratação das atividades especificadas no item 6.1.1, referentes a (art. 25 do
Decr. nº 5.906/06):
I - uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço
de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e
desenvolvimento;
III - recursos humanos, diretos:
IV - recursos humanos indiretos;
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V - aquisições de livros e periódicos técnicos;
VI - materiais de consumo;
VII - viagens;
VIII - treinamento;
IX - serviços técnicos de terceiros; e
X - outros correlatos.
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5.2.2 Excetuados os serviços de instalação, os gastos com o uso de programas de
computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus
acessórios, sobressalentes e ferramentas do item anterior deverão ser
computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da
cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua
utilização na execução das atividades de P&D (§ 1º do art. 25º do Decr. nº
5.906/06).
5.2.3 A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a
instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e aos programas e
projetos de interesse nacional (próximo item), necessários à realização de
atividades de P&D, poderá ser computada para a apuração do montante dos
gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores
correspondentes a 50 % dos preços de venda (§ 2º do art. 25º do Decr. nº
5.906/06).
5.2.4 Observado o disposto nos itens acima, poderão ser computados como dispêndio
em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na
forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e
projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados
prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI (§ 3º do
art. 25º do Decr. nº 5.906/06 e Resolução CATI nº 01/02).
5.2.5 Poderá ser admitida a aplicação dos recursos destinados a programas/projetos
conveniados na contratação de projetos de P&D com empresas vinculadas a
incubadoras credenciadas. (§ 7º do art. 25º do Decr. nº 5.906/06).
5.2.6 Os projetos desenvolvidos em convênio com instituições de pesquisa e ensino
deverão contemplar um percentual de até 20% do montante a ser gasto em cada
projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos e constituição de reserva
a ser utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da
informação. (§ 5º do art. 25 do Decr. nº. 5.906/06)
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Natureza dos programas/projetos de P&D e suas despesas