5.1.2 5.1.3 su lto ria Ge os 5.2 5.2.1 cC on 5.1 5.1.1 NATUREZA DOS PROGRAMAS/PROJETOS DE P&D E DE SUAS DESPESAS Natureza dos Programas/Projetos de P&D Consideram-se atividades de P&D em tecnologias da informação, para fins do disposto na Lei nº 8.248/91 (art. 24 do Decr. nº 5.906/06). I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados; II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras; III – serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos sub-itens I e II anteriores. IV - formação e capacitação profissional de níveis médio e superior. É admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional, como atividade complementar à execução de projetos/programas de P&D (§ 1º do art. 24 do Decr. nº 5.906/06). As atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes depositadas no Brasil e no exterior; concessão de co-titulariedade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições convenentes parceiras; protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica; publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares; dissertação e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados; melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social (§ 2º do art. 24 do Decr. nº 5.906/06). Natureza das Despesas em P&D Serão enquadrados como dispêndios de P&D os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no item 6.1.1, referentes a (art. 25 do Decr. nº 5.906/06): I - uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos; II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento; III - recursos humanos, diretos: IV - recursos humanos indiretos; yn 5 Geosync Projetos e Consultoria Rua Cardeal Arcoverde, 2811 – Sala 807 – Pinheiros – São Paulo – SP Telefone: 11 3805-9888 Site: www.geosync.com.br | E-mail: [email protected] su lto ria V - aquisições de livros e periódicos técnicos; VI - materiais de consumo; VII - viagens; VIII - treinamento; IX - serviços técnicos de terceiros; e X - outros correlatos. Ge os yn cC on 5.2.2 Excetuados os serviços de instalação, os gastos com o uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas do item anterior deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de P&D (§ 1º do art. 25º do Decr. nº 5.906/06). 5.2.3 A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e aos programas e projetos de interesse nacional (próximo item), necessários à realização de atividades de P&D, poderá ser computada para a apuração do montante dos gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a 50 % dos preços de venda (§ 2º do art. 25º do Decr. nº 5.906/06). 5.2.4 Observado o disposto nos itens acima, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI (§ 3º do art. 25º do Decr. nº 5.906/06 e Resolução CATI nº 01/02). 5.2.5 Poderá ser admitida a aplicação dos recursos destinados a programas/projetos conveniados na contratação de projetos de P&D com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas. (§ 7º do art. 25º do Decr. nº 5.906/06). 5.2.6 Os projetos desenvolvidos em convênio com instituições de pesquisa e ensino deverão contemplar um percentual de até 20% do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos e constituição de reserva a ser utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação. (§ 5º do art. 25 do Decr. nº. 5.906/06) Geosync Projetos e Consultoria Rua Cardeal Arcoverde, 2811 – Sala 807 – Pinheiros – São Paulo – SP Telefone: 11 3805-9888 Site: www.geosync.com.br | E-mail: [email protected]